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SINDISIDER  – Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos Classificação Fiscal de Produtos Siderúrgicos Novas Exigências – Novos Desafios
O Mundo Mudou! Regras e Modelos de Comércio Internacional
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Aspectos Econômicos da Classificação Fiscal A troca de mercadorias entre os povos sempre foi comum. No período em que os homens viviam em comunidades restritas e de pouca comunicação, tiravam da natureza os produtos de que tinham necessidade. Com o desenvolvimento do artesanato e da monocultura e em razão da desigual repartição dos diversos produtos naturais, a troca comercial mostrou-se pouco a pouco necessária. 
O primeiro tipo de troca comercial entre os povos, foi o escambo, fórmula segundo a qual se trocam diretamente gêneros e mercadorias  de necessidade comum. Com o crescimento da comunicação entre os diversos povos e a importância cada vez maior do comércio, o modelo do escambo tornou-se ultrapassado. Não se admitia mais a troca de mercadorias naquele modelo em virtude de uma discussão sobre o verdadeiro valor de cada produto. O Escambo:
Sistema Monetário Surge então a necessidade de um sistema de equivalências, com base em um princípio de unidades fixas. Neste sistema o valor da mercadoria é estimado, não somente para as operações econômicas, mas, sobretudo para a regulamentação de problemas jurídicos importantes e, todas as espécies de produtos, matérias ou objetos utilitários serviram nessa ocasião. 
Sistema Econômico ,[object Object],[object Object]
Preço Justo: O preço justo é definido no contexto local conforme lei de oferta e procura, considerando a existência de concorrência. Deve ser acordado de forma participativa e dialogada e cobrir não apenas os custos de produção mas permitir uma produção social e sustentável. Garante um preço justo aos produtores e compradores em respeito ao princípio de igualdade.
Blocos Econômicos ,[object Object]
Necessidade de Classificação de Produtos Com a pluralidade de línguas e costumes no mundo, surge a necessidade de codificar os produtos, no sentido de facilitar o comércio internacional e realizar  análise estatísticas de trocas de mercadorias.
Classificação Fiscal como Ciência O interesse por uma nomenclatura de mercadorias não se restringe ao século XX pois já era aplicada na antiguidade. Na cidade de  Palmira (oásis), no deserto da Síria, foi criado um sistema de tarifação aduaneira. Caravanas de Damasco para Bagdá paravam em Palmira que se tornou um centro de negócios das caravanas. Depois do tratado de paz em 20 a.C., entre Roma e a Parthia, grande império e potência dominante no planalto iraniano a partir do século III a.C., e controlou a Mesopotâmia de maneira intermitente entre 190 a.C., 224 d.C. A Parthia era o grande inimigo do Império Romano. O imperador Adriano gostou de Palmira e  permitiu o nascimento da primeira tarifa aduaneira.
NCM – Código Fiscal ou Aduaneiro? No Brasil, a classificação fiscal de mercadorias é usada não rara as vezes, como um código fiscal para quantificação do IPI, ocorre que a classificação de mercadorias, antes de ser fiscal, é um código válido para a totalidade das nações, prevalecendo para fins de transações ou outras operações entre países. O enquadramento de produtos obedece a regras rígidas, e assim deve prevalecer, trazendo segurança jurídica para as operações realizadas.
Destaque da NCM na NF-e Os distribuidores e transformadores do aço já estavam obrigados a destacar a NCM nas notas fiscais desde dezembro de 2008. O que o Ajuste Sinief 11, de 25/09/2009 fez foi tornar obrigatório o destaque da NCM para as notas fiscais modelo 1, a partir de 01/01/2010 e, o Ajuste Sinief 12, de 25/09/2009, entre outros, tornou obrigatória a impressão do protocolo de Autorização de Uso da NF-e no DANFE, a partir de 01/01/2010. Protocolo ICMS 68/2008: XIII  - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço  (01 de dezembro de 2008) ; XXVI  - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa  (01 de abril de 2009) ;
NCM: Nomenclatura Comum do Mercosul: Com a formação do Mercosul, surge a necessidade de uma nomenclatura unificada para ser utilizada entre os Estados-Partes, com base no Sistema Harmonizado SH de Bruxelas na Bélgica, que deu origem ao  Conselho de Cooperação Aduaneira – CCA , cuja principal função é o de atualizar periodicamente a Nomenclatura Aduaneira. Este comitê hoje é conhecido como  OMA – Organização Mundial de Alfândegas , do qual o Brasil é signatário, conforme Decreto Legislativo nº 71, de 11 de outubro de 1.988
Níveis Hierárquicos de Classificação Portanto, sendo 14.000 itens, vamos no deter na Seção XV, nos Capítulos 72 ( Ferro Fundido, Ferro e Aço ) com  232  itens e, 73 ( Obras de Ferro Fundido, Ferro ou Aço ) com  95  itens até a posição 7308 que nos interessam. 7208   3   9   9   0 Sempre que o último número for 0 (zero), significa que não houve subdivisão de item ou subitem.
Exemplo: NCM 7210.49.10  (Produto Laminado Plano, de Aço não Ligado,  Galvanizado por banho a quente, de 0,41 mm de espessura e 1200 mm de largura ). 72 :  Capítulo  (Ferro Fundido, Ferro e Aço); 7210 :  Posição  (Produtos Laminados Planos de Ferro ou Aço não Ligados, de Largura igual ou Superior a 600 mm., Folheados, Chapeados ou Revestidos); 7210.4 :  Subposição simples  (Galvanizado por outro processo); 7210.49 : S ubposição composta  (Outros); 7210.49.10 :  item  (De espessura Inferior a 4,75mm).
A Posição “outros”: Não sendo possível enumerar e tipificar a universalidade de produtos para inseri-los no Sistema Harmonizado, esses vão para o último lugar na ordem numérica da tabela, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração sendo sempre esta posição  classificada como “outros”. O artigo 16 da Convenção do Sistema Harmonizado permite ao Comitê de Nomenclatura apresentar proposta de Emenda ao  SH – Sistema Harmonizado  para a criação de novas nomenclaturas de classificação, na medida em que são utilizados e trocados.
No  Conselho de Cooperação Aduaneira – CCA   funciona o Comitê de Nomenclatura, cuja principal função é atualizar periodicamente a Nomenclatura Aduaneira. Este comitê é conhecido como  OMA – Organização Mundial de Alfândegas , tradução do inglês  WCO – World Customs Organization  ( www.wcoomd.org ). O surgimento de  novos produtos, pelo avanços da ciência e da tecnologia, aliada à capacidade humana de criação justifica a existência do Comitê de Nomenclatura, sendo sua a prerrogativa de:
Objeto Merceológico Nicho da Nomenclatura Comum do Mercosul Telhas e calhas em aço revestido de zinco ou zinco-alumínio, obtidas por conformação a frio. Subespécie:  Telhas e calhas em aço revestido de zinco ou galvalume, obtidas por conformação a frio, com e sem pintura.  Espécie:  telhas em Aço (item 7308.5) Espécie: T elhas, calhas e elementos (item 7308.50) Gênero:  Estruturas para telhados, de ferro fundido, ferro ou aço chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. Subfamília:  Construções e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. (Subcapítulo V) Família:  “Obras de Ferro Fundido, Ferro ou Aço (Capítulo 73)”. Ordem:  “Metais Comuns e suas Obras” (Seção XV).
Estrutura da NCM ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
Regras de Interpretação: RGI 1 : Os Títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo.  Para os efeitos legais, a Classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo  e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes. A nomenclatura apresenta, sob uma forma sistemática, as mercadorias que são objeto de comércio internacional. Essas mercadorias são agrupadas em Seções, Capítulos, Subcapítulos que receberam títulos os mais concisos possíveis, indicando a categoria ou o tipo dos produtos. A Regra 1 começa, portanto, por determinar que os  “ títulos têm apenas valor indicativo ”, não resultando nenhuma consequência.
RGI 2 Qualquer referência a um  artigo  em determinada posição abrange esse artigo mesmo  incompleto  ou  inacabado , desde que apresente,  no estado em que se encontra , as  características essenciais do artigo completo   ou acabado . Abrange igualmente o artigo  completo ou acabado , ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente  desmontado  ou por montar. O termo “ artigo ” acima empregado deve ser tomado como “ mercadoria genérica ”, pertencendo a gênero ou subgênero de algum produto. “ Incompleto ” quando não se apresentar com todas as suas partes constitutivas. “ Inacabado ” o produto completo, mas, faltar-lhe algum detalhe de apresentação final que lhe dará ao funcionar, um desempenho ótimo.
A segunda parte da Regra, classifica na mesma posição do  artigo montado  o  artigo completo ou acabado   que se apresente desmontado ou por montar ; apresenta-se desta forma por necessidade ou conveniência de embalagem, manipulação ou de transporte. Esta Regra  aplica-se, também, ao artigo incompleto ou inacabado  apresentado desmontado ou por montar,  desde que seja considerado como completo ou acabado  em virtude das disposições da primeira parte desta Regra. Considera-se como artigo apresentado no estado desmontado ou por montar, para a aplicação desta Regra, o artigo cujos diferentes elementos destinam-se a ser montados, quer por meios de parafusos, porcas, etc., quer por rebitagem ou soldagem, desde que se trate de simples operações de montagem. Para este efeito, não se deve ter em conta a complexidade do método da montagem. Todavia, os diferentes elementos não podem receber qualquer trabalho adicional para complementar a sua condição de produto acabado. Os elementos por montar de um artigo, em número superior ao necessário para montagem de um artigo completo, seguem seu regime próprio.
RGI 2-b Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as Obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A Classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
RGI 3 Quando pareça que a mercadoria possa classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da  Regra 2 B)  ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:   a) A  posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas . Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
Tributário. IPI . Classificação dos produtos pela TIPI (tabela do imposto sobre produtos industrializados) – prevalência da regra mais específica em tema de incidência de imposto sobre produtos industrializados, havendo controvérsia na correta aplicação das normas contidas na tabela de incidência do IPI, deve prevalecer a regra de conteúdo específico, que prevê a classificação do produto, segundo sua destinação, afastando-se a regra de caráter geral. Apelação e remessa oficial desprovidas  ( Tribunal Regional Federal 1ª Região, TRF 100023117 de 06/12/1993 ). Tributário.  IPI. Classificação do Produto. Alíquota . A regra de interpretação adotada pela TIPI estabelece que a posição mais específica prevalece sobre a mais genérica e os produtos que possam ser enquadrados em mais de uma posição específica devam ser classificados pela sua característica essencial, além disso, em função do caráter extrafiscal do IPI, impõe-se que o imposto seja seletivo em função da essencialidade do produto, por isso, as embalagens plásticas produzidas pela autora, para envasar alimentos, têm classificação 3923.90.9901 e alíquota zero  ( TRF Apelação Cível: 9704393709/PR - 10/09/1998 ).
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da  Regra 3 A) , classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.   c) Nos casos em que as  Regras 3 A)  e  3 B)  não permitam efetuar a classificação, a mercadoria  classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica , dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. AERONAVE. TURBOFAN. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - TIPI. TAXIONOMIA. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VERBA HONORÁRIA .   1 . Pode-se efetivamente falar numa categoria ampla de aviões a turbina (ou turbojatos  latu sensu ) para cindi-los dos aviões a hélice (esta, portanto, a 1ª classificação: avião a turbina de gases X avião a hélice). Por outro lado, dentro daquele gênero (aviões a turbina de gases) visualizar-se suas três principais modalidades (2ª classificação - turbojato ou jato puro, turbofan, turboélice). (...) A tabela do IPI classifica as aeronaves, segundo o modo de propulsão, em hélice, turboélice e turbojato, reservando a classificação " outros " aos modelos que não se inserem em nenhuma das ditas especificações.  4.  A máquina deve guardar as características descritas na posição específica, sem comportar outras qualificações, para nela encontrar abrigo. O modelo turbofan, embora originado do turbojato, apresenta especificidades técnicas e com aquele não se confunde, donde o enquadramento na posição  "outros" .  ( TRF4 – Tribunal Regional Federal da Quarta Região – Apelação – Processo nº 200071040025486 – Primeira Turma – Relator: Joel Ilan Paciornik – 07/10/2009 ).
RGI 4 As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.   RGI 5 Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às regras seguintes:   a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.  
b) Sem prejuízo do disposto na regra 5 A), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida. RGI 6 A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de suposição respectivas, assim como,  mutatis mutandis , pelas regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de seção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
Notas da Seção XV – Metais Comuns e suas Obras 3. Na Nomenclatura, consideram-se  metais comuns : o ferro fundido, o ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio. Esta Seção engloba os metais comuns (mesmo quimicamente puros), e respectivas obras, salvo, entre outras, as exclusões mencionadas no fim da Nota Explicativa. Também compreende os metais no estado nativo sem a respectiva ganga e os mates de cobre, níquel e cobalto. Os minérios, incluídos os metais no estado nativo com a respectiva ganga, incluem-se nas posições 26.01 a 26.17.
5. Regras das ligas (excluídas as ferroligas e as ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74):    a) as ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;   b) as ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;   c) as misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto ceramais (“cermets”)) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas. *  Ceramais :  Trata-se de um produto contendo uma combinação heterogênea microscópica de um componente metálico e de um componente cerâmico.
7. Regra dos artefatos compostos :   Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.
Para aplicação desta regra, consideram-se:   a) o ferro fundido, o ferro e o aço, como constituindo um só metal;   b) as ligas como constituídas, na totalidade de seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da Nota 5;   c) um ceramal (“cermet”) da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.
8. Na presente Seção consideram-se:   a) Desperdícios e resíduos : os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outro motivo.   b) Pós : os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.
Notas do Capítulo 72 – Ferro Fundido – Ferro ou Aço 1. Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:   a) Ferro fundido bruto : as ligas de ferro-carbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, mais de 2% de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:   - 10% ou menos de cromo - 6% ou menos de manganês - 3% ou menos de fósforo - 8% ou menos de silício - 10% ou menos, no total, de outros elementos.
c) Ferroligas  as ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, 4% ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes: - mais de 10% de cromo   - mais de 30% de manganês - mais de 3% de fósforo - mais de 8% de silício - mais de 10%, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10%.
d) Aço : as matérias ferrosas, excluídas as da posição 72.03 que, à exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contendo, em peso, 2% ou menos de carbono. Todavia, os aços ao cromo podem apresentar maior proporção de carbono. g) Desperdícios de ferro ou de aço, em lingotes : os produtos grosseiramente fundidos sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro “spiegel” (especular) ou ferroligas.
ij) Produtos semimanufaturados : os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados à forja ou martelo, incluídos os esboços de perfis. Estes produtos não se apresentam em rolos.   k) Produtos laminados planos : os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam à definição da Nota    1- ij ) anterior:   -  em rolos de espiras sobrepostas, ou -  não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75mm, ou de largura superior a 150mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75mm.
Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições. Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluídas a quadrada ou retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
l) Fio-máquina : os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, com sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto).
m) Barras : os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) e l) acima, nem à de fio, e cuja seção transversal, maciça e constante, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:   - apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto); - ter sido submetidos a torção após a laminagem.
n) Perfis : os produtos de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij), k), l) e m) acima, nem à de fio.   O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 e 73.02.   o) Fios : os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos.
p) Barras ocas para perfuração : as barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a 15mm mas não superior a 52mm, e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição classificam-se na posição 73.04. 2 Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.
Capítulo 72 – Ferro Fundido – Ferro ou Aço NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina I. Produtos de base; Produtos que se Apresentem sob a forma de Granalha ou Pó. 72.01 Ferro fundido bruto e ferro “spiegel” (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias. 7201.10.00 -Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, 0,5% ou menos de fósforo. Ferro Gusa 7201.20.00 -Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, mais de 0,5% de fósforo. Ferro Gusa 7201.50.00 -Ligas de ferro fundido bruto; ferro “spiegel” (especular) 72.02 Ferroligas. 7202.1 -Ferromanganês: 7202.11.00 --Contendo, em peso, mais de 2% de carbono 7202.19.00 --Outras
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina I. Produtos de base; Produtos que se Apresentem sob a forma de Granalha ou Pó. 7202.2 -Ferrossilício: 7202.21.00 --Contendo, em peso, mais de 55% de silício Exemplo: 7202.21.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - DH CST (DCM) nº 249/91, DOU de 10/09/91 - Ferro-liga binária (Ferro-silício) contendo, em peso, mais de 60% de silício, própria para ser utilizada como inoculante de ferros fundidos, apresentada em pedras, grãos ou pó, embalada em tambores ou sacos plásticos 7202.29.00 --Outras Exemplo: 7202.29.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - DH Cosit (Dinom) nº 114/93, DOU de 08/07/93 - Ferro-liga binária (ferro-silício), contendo, em peso, de 44 a 50% de silício, própria para ser utilizada como elemento de liga no banho líquido de aço ou ferro fundido em siderurgia, apresentada em pedras, grãos ou em pó, acondicionada em tambores ou sacos plásticos
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina I. Produtos de base; Produtos que se Apresentem sob a forma de Granalha ou Pó. 7202.30.00 -Ferrossilício-manganês 7202.4 -Ferrocromo: 7202.41.00 --Contendo, em peso, mais de 4% de carbono. 7202.49.00 --Outras 7202.50.00 -Ferrossilício-cromo 7202.60.00 -Ferroníquel 7202.70.00 -Ferromolibdênio 7202.80.00 -Ferrotungstênio e ferrossilício-tungstênio 7202.9 0.00 -Outras:
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina I. Produtos de base; Produtos que se Apresentem sob a forma de Granalha ou Pó. 7202.91.00 --Ferrotitânio e ferrossilício-titânio 7202.92.00 --Ferrovanádio 7202.93.00 --Ferronióbio 7202.99 --Outras 7202.99.10 Ferrofósforo 7202.99.90 Outras 72.03 Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes. 7203.10.00 -Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro 7203.90.00 -Outros
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina I. Produtos de base; Produtos que se Apresentem sob a forma de Granalha ou Pó. 7202.91.00 --Ferrotitânio e ferrossilício-titânio 7202.92.00 --Ferrovanádio 7202.93.00 --Ferronióbio 7202.99 --Outras 7202.99.10 Ferrofósforo 7202.99.90 Outras 72.03 Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes. 7203.10.00 -Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro 7203.90.00 -Outros
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina I. Produtos de base; Produtos que se Apresentem sob a forma de Granalha ou Pó. 7204.2 -Desperdícios e resíduos de ligas de aços: 7204.21.00 --De aços inoxidáveis Exemplo: 7204.21.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - PN CST (DCM) nº 1/89, DOU de 27/10/89 - Desperdícios, resíduos e sucata, de aços inoxidáveis 7204.29.00 --Outros Exemplo: 7204.29.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - PN CST (DCM) nº 1/89, DOU de 27/10/89 - Desperdícios, resíduos e sucata, de ligas de aço não inoxidáveis 7204.30.00 -Desperdícios e resíduos de ferro ou aço estanhados Exemplo: 7204.30.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - PN CST (DCM) nº 1/89, DOU de 27/10/89 - Desperdícios, resíduos e sucata, de ferro ou aço estanhados. 7204.4 0.00 -Outros desperdícios e resíduos:
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina I. Produtos de base; Produtos que se Apresentem sob a forma de Granalha ou Pó. 7204.41.00 --Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (“meulures”), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos 7204.49.00 --Outros Exemplo: 7204.49.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - PN CST (DCM) nº 1/89, DOU de 27/10/89 - Desperdícios, resíduos e sucata, de ferro ou aço, exceto estanhados 7204.50.00 -Desperdícios em lingotes
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina I. Produtos de base; Produtos que se Apresentem sob a forma de Granalha ou Pó. 7204.50.00 -Desperdícios em lingotes 7204.41.00 --Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (“meulures”), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos 7204.49.00 --Outros Exemplo: 7204.49.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - PN CST (DCM) nº 1/89, DOU de 27/10/89 - Desperdícios, resíduos e sucata, de ferro ou aço, exceto estanhados 7204.50.00 -Desperdícios em lingotes
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina I. Produtos de base; Produtos que se Apresentem sob a forma de Granalha ou Pó. 72.05 Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro “spiegel” (especular), de ferro ou aço. 7205.10.00 -Granalhas Exemplo: 7205.10.00 - TIPI - Decreto nº 2.092/96 - Dec. SRRF 8ª RF nº 79/00, DOU de 20/10/00 - Mistura constituída por granalhas de aço, 66%, e de ferro-silício, 34%, com distribuição granulométrica de até 04 mm, destinada à proteção de pisos sujeitos a altíssimos esforços de abrasão e impacto, apresentada em sacos de 50 kg, marca Korosthal FS, fabricante Montana Química S/A
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina I. Produtos de base; Produtos que se Apresentem sob a forma de Granalha ou Pó. 7205.2 -Pós: 7205.21.00 --De ligas de aços 7205.29 --Outros 7205.29.10 De ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso 7205.29.90 Outros Código: 7205.29.90 - TEC - Decreto nº 1.767/95 - AD Cosit nº 14/97, DOU de 21/05/97 - Ferro em pó, com pureza superior a 98% em peso, obtido por decomposição do ferrocarbonilo
Matérias-Primas usadas na Produção de Aço Insumo NCM UNIDADE Minério de Ferro 2601.11.00 - 12.00 - 20.00 t Minério de Manganês 2602.00.10 - 00.90 t Carvão Mineral 2701.11.00 - 12.00 - 19.00 t Ferro-Ligas 7202  t Ferro-Silício (FeSi 75, 45) 7202.21.00 - 29.00 t Ferro-Silício-Cromo  7202.50.00 t Ferro-Cromo 41.00 - 49.00 t Ferro-Níquel 7202.60.00 t Ferro-Tungstênio 7202.80.00 t Ferro-Vanádio 7202.92.00 t Ferro-Manganês 7202.11.00 - 19.00 t Ferro-Molibdênio 7202.70.00 t Ferro-Silício-Manganês 7202.30.00 t Outros Ferro-Ligas # t Sucata 7204.10.00 - 21.00 - 29.00 - 30.00 t Níquel 7502.10.10 - 10.90 t Alumínio 7601.10.00 - 20.00 t Estanho 8001.10.00 - 20.00 t Coque 2704.00.10 t Ferro-Gusa 7201.10.00 - 20.00 - 50.00 t
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 72.06 Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03. 7206.10.00 -Lingotes 7206.90.00 -Outros
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 72.07 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado. 7207.1 -Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono: 7207.11 --De seção transversal quadrada ou retangular e com largura inferior a duas vezes a espessura 7207.11.10 “ Billets” Tarugos são barras quadradas com diâmetro de 95 X 95 a 160 X 160 medindo até 12 metros, obtidos a partir da fusão do aço, comoditie usada na fabricação de tubos laminados a quente, fio-máquina, perfis, tubos, etc. 7207.11.90 Outros 7207.12.00 --Outros, de seção transversal retangular. Placas de Aço 7207.19.00 --Outros Placas de Aço 7207.20.00 -Contendo, em peso, 0,25% ou mais de carbono.
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 72.08 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. 7208.10.00 -Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo. Trata-se de laminados planos conhecidos como “chapa (bobina) xadrez” 7208.2 -Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados: Aço decapado. 7208.25.00 --De espessura igual ou superior a 4,75mm Em rolos, decapados, simplesmente laminados a quente, de espessura superior a 4,75 mm.
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7208.26 -- De espessura igual ou superior a 3,00, mas inferior a 4,75mm. 7208.26.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa 7208.26.90 Outros Em rolos de espessura igual ou superior a 3,00 mm, mas, inferior a 4,75 mm. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7208.27 --De espessura inferior a 3,00 mm 7208.27.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa 7208.27.90 Outros Em rolos, simplesmente laminados a quente, de espessura inferior a 3mm - outros
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7208.3 -Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: Laminado a quente em bobina sem relevo. 7208.36 --De espessura superior a 10,0 mm 7208.36.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa 7208.36.90 Outros Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente – de espessura igual ou superior a 10,0 mm (Chapa Grossa em Rolos). NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7208.37.00 --De espessura igual ou superior a 4,75mm, mas não superior a 10 mm Laminado Plano em rolos de espessura superior a 4.75 mm mas inferior a 10.0 mm. 7208.38 --De espessura igual ou superior a 3,00 mm, mas inferior a 4,75mm Laminado Plano em rolos de espessura superior a 3.00 mm mas inferior a 4.75 mm. 7208.38.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa 7208.38.90 Outros Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente – de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas inferior a 10,0 mm – outros.
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7208.39 --De espessura inferior a 3,00 mm 7208.39.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa 7208.39.90 Outros Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente – de espessura igual ou inferior 3mm mas superior a 0,50 mm – outros. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7208.40.00 -Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo Chapas  estiradas  xadrez 7208.5 -Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: Chapas estiradas
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7208.51.00 -- De espessura superior a 10,0 mm Laminado Plano de espessura superior a 10.0 mm. 7208.52.00 -- De espessura igual ou superior a 4,75mm, mas não superior a 10,0 mm Laminado Plano de espessura superior a 4.75 mm e inferior a 10.0 mm. 7208.53.00 -- De espessura igual ou superior a 3,00 mm, mas inferior a 4,75mm Laminado Plano de espessura superior a 3.00 mm e inferior a 4.75. 7208.54.00 -- De espessura inferior a 3,00 Tratamento de superfície 7208.90.00 -Outros Código: 7208.90 - SH – OMA - IN SRF nº 281/03 - 1. Placas planas de forma circular, hexagonal ou octogonal obtidas por estampagem em chapas de aço laminadas a quente. Estes são produtos industriais que devem sofrer transformações complementares específicas e substanciais antes de se tornarem aros acabados para se juntarem às cambas a fim de formar rodas completas de veículos automóveis -  Aplicação da Nota 1 k) do Capítulo 72
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 72.09 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. 7209.1 -Em rolos, simplesmente laminados a frio: Laminados a frio em bobinas 7209.15.00 --De espessura igual ou superior a 3,00 mm.  Laminado a Frio em bobina > 3.00 mm. 7209.16.00 --De espessura superior a 1,00 mm, mas inferior a 3,00 mm. Laminado a Frio em bobina (rolos) espessura superior a 1,00 mm, mas inferior a 3,00 mm. 7209.17.00 --De espessura igual ou superior a 0,5mm, mas não superior a 1,00 mm. Laminado a Frio 7209.18.00 --De espessura inferior a 0,5mm Laminado a Frio < 0,50 mm.
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7209.2 -Não enrolados, simplesmente laminados a frio: Laminados a frio em chapas 7209.25.00 --De espessura igual ou superior a 3,00 mm.  Laminado a Frio > 3.00 mm. Chapas 7209.26.00 --De espessura superior a 1,00 mm, mas inferior a 3,00 mm.  Laminado a Frio < 3.00 mm. Chapas 7209.27.00 --De espessura igual ou superior a 0,5mm, mas não superior a 1 mm 7209.28.00 --De espessura inferior a 0,5mm 7209.90.00 -Outros
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 72.10 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. Não há diferenciação entre estirados e em rolos. 7210.1 -Estanhados: 7210.11.00 --De espessura igual ou superior a 0,5mm 7210.12.00 --De espessura inferior a 0,5mm 7210.20.00 -Revestidos de chumbo, incluídos os revestidos de uma liga de chumbo-estanho 7210.30 -Galvanizados eletroliticamente 7210.30.10 De espessura inferior a 4,75mm Chapa retangular de aço galvanizado eletroliticamente, plana, de 0,45mm de espessura e 1005 mm de largura, a ser utilizada como corpo dos tambores de aço, parte de tambores de aço galvanizado, destinados ao transporte e embalagem de mercadorias, comercializada separadamente. 7210.30.90 Outros
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7210.4 -Galvanizados por outro processo: 7210.41 --Ondulados 7210.41.10 De espessura inferior a 4,75mm 7210.41.90 Outros NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7210.49 --Outros 7210.49.10 De espessura inferior a 4,75mm Produto laminado plano de aço não ligado, galvanizado por banho quente, de 0,41mm de espessura e 925 mm de largura, apresentado em bobinas (Cosit nº 14/1997). 7210.49.90 Outros
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7210.50.00 -Revestidos de óxido de cromo, ou de cromo e óxido de cromo NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7210.6 -Revestidos de alumínio: 7210.61.00 --Revestidos de ligas de alumínio-zinco Aço revestido conhecido como galvalume e zincalume.
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7210.69 --Outros 7210.69.1 Revestidos de ligas de alumínio-silício 7210.69.11 Com peso superior ou igual a 120g/m2 e com conteúdo de silício superior ou igual a 5% porém inferior ou igual a 11%, em peso 7210.69.19 Outros 7210.69.90 Outros NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7210.70 -Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos Pré-pintado 7210.70.10 Pintados ou envernizados 7210.70.20 Revestidos de plásticos 7210.90.00 -Outros
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 72.11 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. 7211.1 -Simplesmente laminados a quente: 7211.13.00 --Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo 7211.14.00 --Outros, de espessura igual ou superior a 4,75mm. 7211.19.00 --Outros Laminado plano, de aço não ligado, laminado a quente, de seção transversal retangular, de dimensões: 38,1mm x 3,17mm (1 1/2&quot; x 1 1/8&quot;), 31,75mm x 3,17mm (1 1/4&quot; x 1 1/8&quot;) e 57,15mm x 3,17mm (2 1/4&quot; x 1/8&quot;) – (Decisão Coana nº 18/1998 – 09/03/1998).
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7211.2 -Simplesmente laminados a frio: 7211.23.00 --Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono 7211.29 --Outros 7211.29.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25%, mas inferior a 0,6%, em peso 7211.29.20 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso. 7211.90 -Outros 7211.90.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso. 7211.90.90 Outros
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 72.12 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. 7212.10.00 -Estanhados 7212.20 -Galvanizados eletroliticamente 7212.20.10 De espessura inferior a 4,75mm 7212.20.90 Outros
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7212.30.00 -Galvanizados por outro processo Código: 7212.30.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - DH Cosit (Dinom) nº 84/93, DOU de 09/06/93 - Produto laminado plano, de aço carbono galvanizado (zincado a quente), com furos nas extremidades, próprio para sustentar cruzetas em linhas de distribuição de energia elétrica, comercialmente denominado &quot;Mão Francesa&quot;, modelos normal (700 x 32 x 6mm) e vertical (1250 x 32 x 6mm) NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7212.40 -Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos. 7212.40.10 Pintados ou envernizados 7212.40.2 Revestidos de plásticos 7212.40.21 Com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização. 7212.40.29 Outros
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7212.50 -Revestidos de outras matérias 7212.50.10 Com uma camada de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização, inclusive com revestimento misto metal-plástico ou metal-plástico-fibra de carbono. 7212.50.90 Outros 7212.60.00 -Folheados ou chapeados
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 72.13 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado. Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas “d” “e” e “f” da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se Fio-máquina os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos. Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, com sulcos ou com relevos, produzidos durante a laminagem ( vergalhões para concreto (betão ). 7213.10.00 Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem. Vergalhão de ferro para construção civil  em rolo , com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante o processo de laminação ( Decisão da SRRF 3ª RF nº 25/97, de 23/09/97 ).
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7213.20.00 Outros, de aços para tornear. Aços não ligados para tornear: Os aços não ligados contendo, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas: – 0,08% ou mais de enxofre – 0,1% ou mais de chumbo – mais de 0,05% de selênio – mais de 0,01% de telúrio – mais de 0,05% de bismuto. 7213.9 Outros: 7213.91 De seção circular de diâmetro inferior a 14 mm. 7213.91.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso. 7213.91.90 Outros 7213.99 Outros 7213.99.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso. 7213.99.90 Outros
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 72.14 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. As barras desta posição são, em regra, produtos resultantes da laminagem a quente ou de trabalho de forja de blocos (blooms), palanquilhas (billets) (biletes) e massas prensadas ou batidas (ferro pudlado); obtêm-se, também, por estiragem ou extrusão, a quente. 7214.10 -Forjadas 7214.10.10 Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso. 7214.10.90 Outras NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7214.20.00 -Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem. Barras  de ferro para construção civil (vergalhões), com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante o processo de laminação ( Decisão da SRRF 3ª RF nº 25/97, de 23/09/97 ). 7214.30.00 -Outras, de aços para tornear.
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7214.9 -Outras: 7214.91.00 --De seção transversal retangular Barras de aço não ligado, laminadas a quente, de seção transversal retangular, de dimensões: 76,2mm x 12,7mm (3&quot; x 1/2&quot;), 101,6mm x 12,7mm (4&quot; x 1/2&quot;), 101,6mm x 19,05mm (4&quot; x 3/4&quot;) e 101,6mm x 15,87mm (4&quot; x 5/8&quot;) (Decisão COANA nº 18/1998 de 09/03/1998). 7214.99 – Outras 7214.99.10 De seção circular Barras de aço não ligado, laminadas a quente, de seção transversal retangular, de dimensões: 76,2mm x 12,7mm (3&quot; x 1/2&quot;), 101,6mm x 12,7mm (4&quot; x 1/2&quot;), 101,6mm x 19,05mm (4&quot; x 3/4&quot;) e 101,6mm x 15,87mm (4&quot; x 5/8&quot;) (Decisão COANA nº 18/1998 de 09/03/1998). 7214.99.90 Outras Barras de aço não ligado, laminadas a quente, de seção transversal quadrada de até 101,6mm (4&quot;) de lado - (Decisão COANA nº 18/1998 de 09/03/1998).
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 72.15 Outras barras de ferro ou aço não ligado. 7215.10.00 -De aços para tornear, simplesmente obtidas ou acabadas a frio. 7215.50.00 -Outras, simplesmente obtidas ou acabadas a frio. 7215.90 -Outras 7215.90.10 Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso 7215.90.90 Outras
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 72.16 Perfis de ferro ou aço não ligado. Os perfis estão definidos na Nota (n) do Capítulo  72  da TIPI. A posição  7216  compreende, entre outros, os perfis em  H ,  I ,  T ,  U ,  Z , os perfis de seção em forma de ômega. Podem apresentar quinas pontiagudas ou arredondadas (as cantoneiras de quinas pontiagudas são, por vezes, designadas esquadrias), ramos iguais ou desiguais e suas extremidades dilatadas (cantoneiras em espiral ou barras navais). Os perfis fabricam-se,  normalmente , por laminagem ou extrusão a quente de blocos (blooms) ou de palanquilhas (billets) (biletes). Quando obtidos de outros produtos, porém por extrusão a quente, aplica-se a  RGI 3 c)  classificando estes produtos na última subposição valida na ordem numérica, ou seja,  7216.50  que são “outros” perfis, no entanto, não obtidos de blocos ou palanquilhas, mas, de laminado a quente. 7216.10.00 -Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm. Código: 7216.10.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - CST (DCM) nº 1286/90, DOU de 20/11/90 - Perfis de aço galvanizado (revestido de zinco), laminados a quente, de altura inferior a 80 mm, em &quot;U&quot;
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7216.2 -Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm: 7216.21.00 --Perfis em L Código: 7216.21.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - Par. CST (DCM) nº 1286/90, DOU de 20/11/90 - Perfis de aço galvanizado (revestido de zinco), laminados a quente, de altura inferior a 80 mm, em &quot;L&quot; 7216.22.00 --Perfis em T
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7216.3 -Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm: 7216.31.00 --Perfis em U Código: 7216.31.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - CST (DCM) nº 1286/90, DOU de 20/11/90 - Perfis de aço galvanizado (revestido de zinco), laminados a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm, em &quot;U&quot; 7216.32.00 --Perfis em I 7216.33.00 --Perfis em H
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7216.40 -Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm Código: 7216.40.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - Par. CST (DCM) nº 1286/90, DOU de 20/11/90 - Perfis de aço galvanizado (revestido de zinco), laminados a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm, em &quot;L&quot; 7216.40.10 De altura inferior ou igual a 200 mm 7216.40.90 Outros NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7216.50.00 -Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente. Código: 7216.50.00 - TIPI - Decreto nº  3.777/01 - SC SRRF 10ª RF nº 38/01, DOU de 10/07/01 - Perfis de ferro obtidos por laminação a quente (artigos 114/A/3, 158/1 e 811/3), próprios para construções (de cercas e grades)
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7216.6 -Perfis simplesmente obtidos ou acabados a frio: Código: 7216.60.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - Par. CST (DCM) nº 682/92, DOU de 15/06/92 - Perfil em U, de chapa de aço galvanizado, perfilado ou dobrado, completamente acabado a frio, com 30 mm de altura, denominado comercialmente &quot;Perfil Espaçador&quot; 7216.61 --Obtidos de produtos laminados planos Tratam-se de perfis obtidos por processo de laminação à frio à partir de laminados planos da posição 7208.  7216.61.10 De altura inferior a 80 mm Código: 7216.61.10 - TIPI - Decreto nº 2.092/96 - SC SRRF 9ª RF nº 33/01, DOU de 06/04/01 - Perfis de aço carbono com seção transversal constante, com a forma de figuras geométricas abertas de diversos formatos, usados na confecção de estruturas metálicas para a construção civil, com a ausência de furos, chanfros ou outro trabalho, obtidos por trabalho a frio (corte e dobramento) a partir de produtos laminados planos, apresentando  altura inferior a 80 mm 7216.61.90 Outros Código: 7216.61.90 - TIPI - Decreto nº 2.092/96 - SC SRRF 9ª RF nº 33/01, DOU de 06/04/01 - Perfis de aço carbono com seção transversal constante, com a forma de figuras geométricas abertas de diversos formatos, usados na confecção de estruturas metálicas para a construção civil, com a ausência de furos, chanfros ou outro trabalho, obtidos por trabalho a frio (corte e dobramento) a partir de produtos laminados planos, apresentando  altura superior a 80 mm
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7216.69 --Outros Outros perfis laminados a quente. 7216.69.10 De altura inferior a 80 mm 7216.69.10 - TEC - Decreto nº 2.376/97 SC SRRF 8ª RF nº 101/01, DOU de 01/02/02 Perfis de aço em T, laminados a frio, tipos RT40 a RT70 e RF50 a RF75, fabricante Monteferro . 7216.69.90 Outros ( altura superior a 80 mm .) Outros perfis laminados a quente. 7216.9 -Outros: 7216.91.00 --Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos. Código: 7216.91.00 - Decreto nº 2.092/96 - Dec. SRRF 3ª RF nº 38/97, DOU de 09/12/97 - Perfis de Aço, Perfis U e L 1&quot; a 4&quot;, Perfil Articulado (Chapa articulada), Perfil U 1&quot; (Caixilho) 7216.99.00 --Outros
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 72.17 Fios de ferro ou aço não ligado. 7217.10 -Não revestidos, mesmo polidos. 7217.10.1 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso. 7217.10.11 Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035% e de enxofre inferior a 0,035%, temperado e revenido, flexa máxima sem carga de 1cm em 1m, resistência à tração superior ou igual a 1.960 MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25mm 7217.10.19 Outros 7217.10.90 Outros Código: 7217.10.90 - TEC - Res. Camex nº 42/01 - SC Coana nº 7/02, DOU de 20/08/02 - Fios de aço achatados e não revestidos, colados lado a lado formando uma fita de largura entre 103 mm e 121 mm, todos com teor de carbono inferior a 0,6% em peso, apresentados bobinados em carretéis, próprios para confecção de grampos em barretas para grampeação.
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7217.20 -Galvanizados 7217.20.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso. 7217.20.90 Outros Código: 7217.20.90 - TEC - Res. Camex nº 42/01 - SC Coana nº 7/02, DOU de 20/08/02 - Fios de aço achatados e galvanizados, colados lado a lado formando uma fita de largura entre 103 mm e 121 mm, todos com teor de carbono inferior a 0,6% em peso, apresentados bobinados em carretéis, próprios para confecção de grampos em barretas para grampeação
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7217.30 -Revestidos de outros metais comuns 7217.30.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso. 7217.30.90 Outros Código: 7217.30.90 - TEC - Res. Camex nº 42/01 - SC Coana nº 7/02, DOU de 20/08/02 - Fios de aço achatados e revestidos de cobre, colados lado a lado formando uma fita de largura entre 103 mm e 121 mm, todos com teor de carbono inferior a 0,6% em peso, apresentados bobinados em carretéis, próprios para confecção de grampos em barretas para grampeação. 7217.90.00 -Outros
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7314.50.00 Chapas e tiras, distendidas Trata-se de produto conhecido como “chapa expandida”, utilizada para a fabricação de “Painel Antiofuscante” composto por: - Chapas de aço expandidas, no formato de malhas losangulares dispostas simetricamente (Decisão da SRRF 8ª RF nº 17/00, de 04/04/00).
Capítulo 73 – Obras de Ferro Fundido – Ferro ou Aço Notas.   1. Neste Capítulo, consideram-se  de ferro fundido  os produtos obtidos por moldação nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços, referida na alínea d) da Nota 1 do Capítulo 72.   2. Para os fins do presente Capítulo, consideram-se  fios  os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16 mm na sua maior dimensão .
Capítulo 73 – Obras de Ferro Fundido – Ferro ou Aço NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina Obras de Ferro Fundido Ferro ou Aço Perfilados de Aço Não Ligados 73.01 Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço.  7301.10.00 -Estacas-pranchas  NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7301.20.00 -Perfis  Código: 7301.20.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - DH Cosit (Dinom) nº 31/94, DOU de 10/03/94 - Perfis soldados de aço em forma de H, I, U e T, obtidos a partir de chapas ou bobinas de aço de espessuras e comprimentos variados, não trabalhados (por perfuração arqueamento, chanframento, etc.)
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 73.02 Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; trilhos, contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos.  7302.10 - Trilhos:  7302.10.10 De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m  7302.10.90 Outros
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7302.30.00 -Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7302.40.00 -Talas de junção e placas de apoio ou assentamento  7302.90.00 -Outros  NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7303.00.00 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 73.04 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. 7304.1 -Tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos:  7304.19.00 --Outros
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7304.2 -Tubos de revestimento de poços, de suprimento ou de produção, e tubos de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás: Código: 7304.21.10 - TEC - Decreto nº 1.767/95 - DH Cosit (Dinom) nº 56/96, DOU de 16/10/96 - Tubo ou haste de perfuração (&quot;drill pipe&quot;) e tubo ou haste de perfuração pesada (&quot;heavy weight drill pipe&quot;), de aço carbono, utilizados em perfuração de poços de petróleo, próprios para transmitir o torque da mesa rotativa à broca de perfuração no fundo do poço, conduzir o fluido de perfuração ao fundo do poço e imprimir peso à broca de perfuração. 7304.21.90 Código: 7304.21.90 - TEC - Decreto nº 1.767/95 - DH Cosit (Dinom) nº 56/96, DOU de 16/10/96 - Tubo ou haste de perfuração (&quot;drill pipe&quot;) e tubo ou haste de perfuração pesada (&quot;heavy weight drill pipe&quot;), de aço ligado, utilizados em perfuração de poços de petróleo, próprios para transmitir o torque da mesa rotativa à broca de perfuração no fundo do poço, conduzir o fluido de perfuração ao fundo do poço e imprimir peso à broca de perfuração.
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7304.22.00 --Tubos de perfuração de aços inoxidáveis  7304.23 --Outros tubos de perfuração 7304.23.10 De aço não ligado  7304.23.90 Outros  7304.24.00 --Outros, de aços inoxidáveis  NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7304.29 – Outros 7304.29.10 De aço não ligado  7304.29.3 De outras ligas de aço não revestidos  7304.29.31 De diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm  7304.29.39 Outros  7304.29.90 Outros
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7304.3 -Outros, de seção circular, de ferro ou de aço não ligado: 7304.31 --Estirados ou laminados, a frio 7304.31.10 Tubos não revestidos  7304.31.90 Outros  NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7304.39 --Outros 7304.39.10 Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7304.39.20 Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm  Código: 7304.39.20 - TIPI - Decreto nº 2.092/96 - Dec. SRRF 9ª RF nº 136/99, DOU de 07/01/00 - Tubos de aço não ligado, sem costura, obtidos por extrusão, de seção circular, curvados, com as extremidades dilatadas, com seções externas de 12 ou 16 mm, revestidos (pintados), utilizados para conduzir óleo em sistema hidráulico de tratores agrícolas, denominados &quot;Tubos Rígidos&quot;, modelos 5174095 e 5173976 7304.39.90 Outros  NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7304.4 -Outros, de seção circular, de aços inoxidáveis: 7304.41.00 --Estirados ou laminados, a frio  Código: 7304.41.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - Cosit (Dinom) nº 1167/95, DOU de 13/12/95 - Tubos de aços inoxidáveis de seção circular, sem costura, estirados ou laminados a frio 7304.49.00 --Outros
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7304.5 -Outros, de seção circular, de outras ligas de aços: 7304.51 --Estirados ou laminados, a frio 7304.51.10 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm. Código: 7304.51.10 - TIPI - Decreto nº 2.092/96 - Dec. SRRF 9ª RF nº 136/99, DOU de 07/01/00 - Tubos de aço ligado com cobre, sem costura, obtidos por laminagem a frio, de seção circular, curvados, com as extremidades dilatadas, com seções externas de 4,8 a 6,3mm, revestidos (galvanizados), utilizados para conduzir o fluido de freio em máquinas colheitadeiras, denominados &quot;Tubos de Freio&quot;, modelos 84031051, 84031047, 84031039, 9817384, 757980 e 84031041 7304.51.90 Outros  7304.59 --Outros
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7304.59.1 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm. 7304.59.11 Com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,98% e inferior ou igual a 1,10%, de cromo superior ou igual a 1,30% e inferior ou igual a 1,60%, de silício superior ou igual a 0,15% e inferior ou igual a 0,35%, de manganês superior ou igual a 0,25% e inferior ou igual a 0,45%, de fósforo inferior ou igual a 0,025% e de enxofre inferior ou igual a 0,025%.  7304.59.19 Outros  7304.59.90 Outros  7304.90 Outros 7304.90.1 De diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm. 7304.90.11 De aços inoxidáveis  7304.90.19 Outros  7304.90.90 Outros
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 73.05 Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro superior a 406,4mm, de ferro ou aço.  7305.1 -Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: 7305.11.00 --Soldados longitudinalmente por arco imerso  7305.12.00 --Outros, soldados longitudinalmente.  7305.19.00 --Outros
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7305.20.00 -Tubos de revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás.  7305.3 -Outros, soldados: 7305.31.00 --Soldados longitudinalmente  7305.39.00 --Outros  7305.90.00 -Outros  NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 73.06 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço.  7306.1 -Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: 7306.11.00 --Soldados, de aços inoxidáveis.  7306.19.00 --Outros
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7306.2 -Tubos de revestimento de poços, de suprimento ou de produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás: 7306.21.00 --Soldados, de aços inoxidáveis.  7306.29.00 --Outros  NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7306.30.00 -Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados.  Código: 7306.30.00 - TEC - Res. Camex nº 42/01 - SC SRRF 10ª RF nº 252/03, DOU de 06/01/04 – “Tubos de aço não ligado, soldados e trefilados, de seção circular, próprios para fabricação de cilindros”  e outros, também conhecido por metalon redondo.
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7306.40.00 -Outros, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis.  Código: 7306.40.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - Cosit (Dinom) nº 1329/93, DOU de 11/11/93 - Tubo reto, de aço inoxidável, soldado, com diâmetros interno de 2 cm e externo de 2,5cm, com rosca externa em uma das extremidades, utilizado na parte frontal de bicicleta servindo para dar reforço ao aperto do expander, comercialmente denominado &quot;Canote&quot;. 7306.50.00 -Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços.  NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7306.6 -Outros, soldados, de seção não circular: Tubo redondo de aço, conhecido vulgarmente como metalon de seção não circular (retangular ou quadrado conforme tabela anexa ao Decreto 6.006, de 28 de dezembro de 2006 –  7306.60.00 . 7306.61.00 --De seção quadrada ou retangular  7306.69.00 --Outros  7306.90 -Outros
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7306.90.10 De ferro ou aços não ligados  7306.90.20 De aços inoxidáveis  7306.90.90 Outros  7306.90.90 Decreto nº 2.092/96 - Dec. SRRF 3ª RF nº 27/97, DOU de 23/09/97 - Tubo de aço, não ligado, formado a frio, com costura através de chapa laminada a quente ou a frio NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 73.07 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço.  7307.1 -Moldados:  7307.11.00 --De ferro fundido não maleável  Código: 7307.11.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - Par. Cosit (Dinom) nº 644/93, DOU de 30/06/93 - Curva Dissimétrica, obtida por moldação, de ferro fundido não maleável.
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7307.19 --Outros  Código: 7307.19.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - DH CST (DCM) nº 283/90, DOU de 14/09/90 - Acessórios para tubos (Uniões, cotovelos, luvas ou mangas, tês, extremidades, reduções e flanges) moldados, de ferro fundido dúctil (maleável). 7307.19.10 De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a .  7307.19.20 De aço  7307.19.90 Outros
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7307.2 -Outros, de aços inoxidáveis:  7307.21.00 --Flanges  7307.22.00 --Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados.  7307.23.00 --Acessórios para soldar topo a topo  7307.29.00 --Outros  Código: 7307.29.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - DH Cosit (Dinom) nº 206/93, DOU de 20/10/93 - Acessórios para tubos, de aço inoxidável, obtidos por usinagem, roscados, próprios para utilização no fechamento ou término de circuito hidráulico para fluido ou gases, denominados comercialmente &quot;Bujão sextavado&quot;, &quot;Bujão magnético&quot; e &quot;Bujão com sextavado interno&quot; 7307.9 -Outros:
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7307.91.00 --Flanges  Código: 7307.91.00 - TIPI - Decreto nº 4.542/02 - SC SRRF 10ª RF nº 118/03, DOU de 07/10/03 - Flange da viga de eixo para reboques, semi-reboques e terceiro eixo de caminhões, de aço 7307.92.00 --Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados.  Código: 7307.92.00 - TIPI - Decreto nº 4.070/01 - SC SRRF 6ª RF nº 16/03, DOU de 01/04/03 - Conexões de alta pressão, para serem acopladas em tubos, constituídas de aço carbono, em formato de &quot;T&quot;, cotovelos e porcas. 7307.93.00 --Acessórios para soldar topo a topo  Código: 7307.93.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - DH CST (DCM) nº 285/90, DOU de 14/09/90 - Acessórios para tubos, não roscados (curvas, reduções, niples e tês), de aço forjado, com as extremidades chanfradas, próprios para serem soldados topo a topo 7307.99.00 --Outros
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 73.08 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.  7308.10.00 -Pontes e elementos de pontes  Código: 7308.10.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - DH Cosit (Dinom) nº 80/94, DOU de 19/05/94 - Pontilhão metálico pré-fabricado, constituído de perfis de aço (em &quot;U&quot; ou &quot;I&quot;) e trilhos de ferro, unidos por solda, tipo &quot;Mata-burro&quot;
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7308.20.00 -Torres e pórticos  Código: 7308.20.00 - TIPI - Decreto nº 2.092/96 - SC SRRF 6ª RF nº 24/01, DOU de 28/06/01 - Torres Metálicas destinadas a suportar a carga de antenas e/ou cabos elétricos 7308.30.00 -Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras.  Código: 7308.30.00 - TEC - Res. Camex nº 42/01 - SC SRRF 9ª RF nº 110/02, DOU de 16/10/02 - Porta blindada de segurança, de aço, com caixilho, para instalação em prédios comerciais, casas e apartamentos
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7308.40.00 -Material para andaimes, para armações e para escoramentos.  Ementa:  Armações prontas para estrutura de concreto armado ou argamassa armada . &quot;EX&quot; – Armações de ferro. Durante o período de 26/12/94 a 25/08/95, apenas as armações de ferro descritas no destaque &quot;ex&quot; da posição 7308.40 eram tributadas pelo IPI a uma alíquota de 5%, as demais armações, inclusive de aço, classificadas no código 7308.40.0100 eram tributadas a 10%. Acórdão Nº 14-2036 de 03 de Setembro de 2002
NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7308.90 -Outros  7308.90.10 Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções.  “ PERFIS E TUBOS DE AÇO DESTINADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL. Perfis e tubos de aço, trabalhados com a finalidade de emprego em construções, em virtude da existência de posição específica e do disposto na NESH” (Acórdão 1.471, de 04 de junho de 2002. DRFJ de Ribeirão Preto. 7308.90.90 Outros  Por exemplo: Telha aço zincado, ondulada ou trapezoidal, para construção de telhados fechamentos laterais de construções, constituindo-se em elemento estrutural e de acabamento de edificações (Decisão COANA nº 9/03 – 12/11/2003)
CNAE 2.0 Cnaes da Base do Sindisider 4685-1-00 Comércio Atacadista de Produtos Siderúrgicos e Metalúrgicos 2422-9 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não  2422-9 Produção de laminados planos de aços 2423-7 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 2424-5 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames  2431-8 Produção de tubos de aço com costura  2439-3 Produção de outros tubos de ferro e aço  2422-9 Produção de laminados planos de aço 2423-0 Produção de laminados longos de aço 2424-5 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço 2431-8 Produção de tubos de aço com costura 2439-3 Produção de outros tubos de ferro e aço 2411-0 Fabricação de estruturas metálicas 2512-8 Fabricação de esquadrias de metal
CNAE: O CNAE trata-se de um código de identificação de todas as atividades produtivas do país nos cadastros da administração pública Federal, Estadual e Municipal, contribuindo para a aperfeiçoamento dos sistemas de informação do Estado. A atualização do sistema e atribuição da   Subcomissão Técnica para a CNAE , organizada no âmbito da  CONCLA – Comissão Nacional de Classificação , sob a coordenação da Secretaria da Receita Federal do Brasil e participação de representantes da administração Pública das esferas Estadual e Municipal, além do IBGE.
CNAE – Obrigação Acessória TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. IRREGULARIDADES CADASTRAIS IMPOSTAS PELA SRF. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NEGATIVA INJUSTIFICADA . 1. Agravo retido apreciado concomitantemente a apelação, haja vista coincidirem as alegações. 2. Impossibilidade de recusa na expedição de CND, ante a mera alegação de existência de irregularidade cadastral referente ao código de atividade de determinadas filiais da impetrante (CNAE), vez que se trata de mero descumprimento de obrigação acessória, não restando demonstrada a existência de débito. 3. Neste diapasão, &quot;O descumprimento de obrigação meramente acessória não tem o condão de obstar a expedição de certidão que ateste a inexistência de débitos constituídos contra a empresa, no caso de CND, ou a existência de débitos lançados, mas com a exigibilidade suspensa, no caso de certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN)&quot; (AMS 2006.33.00.008277-0/BA, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma,e-DJF1 p.599 de 28/03/2008) 4. Agravo retido, apelação e remessa oficial desprovidos  (TRF1 – MAS – 200638000324858 – 02/03/2010).
Os Principais Erros na Classificação Fiscal de Mercadorias: 1. Classificar o produto sem considerar os mesmos níveis hierárquicos da nomenclatura, ou seja, deve-se comparar a codificação na mesma estrutura ( posição com posição, uma subposição com outra e assim por diante ).   2. Utilizar de forma inadequada a ordem sequencial do Capítulo e as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e, não observar os critérios definidos nas notas de cada seção.   3. Desconhecer os aspectos merceológicos do produto que pretende classificar no texto da nomenclatura.   4. Assumir a classificação apresentada na fatura comercial, indicada por empresa no exterior, e que não corresponde à correta codificação. Cabe ao importador verificar a informação prestada pela empresa exportadora e checar sua exatidão.  
5. Efetuar a classificação tendo por base descrições adotadas para fins de informações tributárias, anuências e outros procedimentos. Por exemplo, destaques de produtos para tratamento de ICMS, especificações sobre acordos internacionais, descrição indicativa de medidas antidumping ou compensatórias. Embora os normativos tenham por base a classificação fiscal para amparar o tratamento que definem, nem sempre o enquadramento está adequado à nomenclatura em vigor ou mesmo não correspondem à abrangência da descrição do item da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).   6. Classificar produto desmontado, mesmo incompleto, como partes e peças separadas.   7. O erro mais frequente ocorre quando o enquadramento tarifário é definido sem que se conheçam todas as características técnicas da mercadoria a ser classificada
A penalidade por erro de classificação fiscal somente era vinculada à Licença de Importação (LI), por presunção de fraude fiscal.   Em 2001 com a Medida Provisória nº 2.158-35, de 27 de agosto de 2001, passou-se a existir a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) O valor da multa é, no mínimo, de R$ 500,00, quando do seu cálculo resultar valor inferior.
 
 
 
 
 
 
Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos Muito Obrigado! Rinaldo Maciel de Freitas Graduado em filosofia – Instituto Agostiniano de Filosofia – membro da Sociedade Brasileira de Filosofia Analítica. Advogado – Faculdades Integradas do Oeste de Minas – Membro da  APET  – Associação Paulista de Direito Tributário. Outras formações: Ética/UEMG – Arbitragem/UFMG – Psicologia Jurídica/UEMG – Classificação Fiscal de Mercadorias/Aduaneiras – Visotrading. [email_address] [email_address]

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Classificação fiscal produtos siderúrgicos

  • 1. SINDISIDER – Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos Classificação Fiscal de Produtos Siderúrgicos Novas Exigências – Novos Desafios
  • 2. O Mundo Mudou! Regras e Modelos de Comércio Internacional
  • 3.
  • 4.
  • 5. Aspectos Econômicos da Classificação Fiscal A troca de mercadorias entre os povos sempre foi comum. No período em que os homens viviam em comunidades restritas e de pouca comunicação, tiravam da natureza os produtos de que tinham necessidade. Com o desenvolvimento do artesanato e da monocultura e em razão da desigual repartição dos diversos produtos naturais, a troca comercial mostrou-se pouco a pouco necessária. 
  • 6. O primeiro tipo de troca comercial entre os povos, foi o escambo, fórmula segundo a qual se trocam diretamente gêneros e mercadorias de necessidade comum. Com o crescimento da comunicação entre os diversos povos e a importância cada vez maior do comércio, o modelo do escambo tornou-se ultrapassado. Não se admitia mais a troca de mercadorias naquele modelo em virtude de uma discussão sobre o verdadeiro valor de cada produto. O Escambo:
  • 7. Sistema Monetário Surge então a necessidade de um sistema de equivalências, com base em um princípio de unidades fixas. Neste sistema o valor da mercadoria é estimado, não somente para as operações econômicas, mas, sobretudo para a regulamentação de problemas jurídicos importantes e, todas as espécies de produtos, matérias ou objetos utilitários serviram nessa ocasião. 
  • 8.
  • 9. Preço Justo: O preço justo é definido no contexto local conforme lei de oferta e procura, considerando a existência de concorrência. Deve ser acordado de forma participativa e dialogada e cobrir não apenas os custos de produção mas permitir uma produção social e sustentável. Garante um preço justo aos produtores e compradores em respeito ao princípio de igualdade.
  • 10.
  • 11. Necessidade de Classificação de Produtos Com a pluralidade de línguas e costumes no mundo, surge a necessidade de codificar os produtos, no sentido de facilitar o comércio internacional e realizar análise estatísticas de trocas de mercadorias.
  • 12. Classificação Fiscal como Ciência O interesse por uma nomenclatura de mercadorias não se restringe ao século XX pois já era aplicada na antiguidade. Na cidade de Palmira (oásis), no deserto da Síria, foi criado um sistema de tarifação aduaneira. Caravanas de Damasco para Bagdá paravam em Palmira que se tornou um centro de negócios das caravanas. Depois do tratado de paz em 20 a.C., entre Roma e a Parthia, grande império e potência dominante no planalto iraniano a partir do século III a.C., e controlou a Mesopotâmia de maneira intermitente entre 190 a.C., 224 d.C. A Parthia era o grande inimigo do Império Romano. O imperador Adriano gostou de Palmira e permitiu o nascimento da primeira tarifa aduaneira.
  • 13. NCM – Código Fiscal ou Aduaneiro? No Brasil, a classificação fiscal de mercadorias é usada não rara as vezes, como um código fiscal para quantificação do IPI, ocorre que a classificação de mercadorias, antes de ser fiscal, é um código válido para a totalidade das nações, prevalecendo para fins de transações ou outras operações entre países. O enquadramento de produtos obedece a regras rígidas, e assim deve prevalecer, trazendo segurança jurídica para as operações realizadas.
  • 14. Destaque da NCM na NF-e Os distribuidores e transformadores do aço já estavam obrigados a destacar a NCM nas notas fiscais desde dezembro de 2008. O que o Ajuste Sinief 11, de 25/09/2009 fez foi tornar obrigatório o destaque da NCM para as notas fiscais modelo 1, a partir de 01/01/2010 e, o Ajuste Sinief 12, de 25/09/2009, entre outros, tornou obrigatória a impressão do protocolo de Autorização de Uso da NF-e no DANFE, a partir de 01/01/2010. Protocolo ICMS 68/2008: XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço (01 de dezembro de 2008) ; XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa (01 de abril de 2009) ;
  • 15. NCM: Nomenclatura Comum do Mercosul: Com a formação do Mercosul, surge a necessidade de uma nomenclatura unificada para ser utilizada entre os Estados-Partes, com base no Sistema Harmonizado SH de Bruxelas na Bélgica, que deu origem ao Conselho de Cooperação Aduaneira – CCA , cuja principal função é o de atualizar periodicamente a Nomenclatura Aduaneira. Este comitê hoje é conhecido como OMA – Organização Mundial de Alfândegas , do qual o Brasil é signatário, conforme Decreto Legislativo nº 71, de 11 de outubro de 1.988
  • 16. Níveis Hierárquicos de Classificação Portanto, sendo 14.000 itens, vamos no deter na Seção XV, nos Capítulos 72 ( Ferro Fundido, Ferro e Aço ) com 232 itens e, 73 ( Obras de Ferro Fundido, Ferro ou Aço ) com 95 itens até a posição 7308 que nos interessam. 7208 3 9 9 0 Sempre que o último número for 0 (zero), significa que não houve subdivisão de item ou subitem.
  • 17. Exemplo: NCM 7210.49.10 (Produto Laminado Plano, de Aço não Ligado, Galvanizado por banho a quente, de 0,41 mm de espessura e 1200 mm de largura ). 72 : Capítulo (Ferro Fundido, Ferro e Aço); 7210 : Posição (Produtos Laminados Planos de Ferro ou Aço não Ligados, de Largura igual ou Superior a 600 mm., Folheados, Chapeados ou Revestidos); 7210.4 : Subposição simples (Galvanizado por outro processo); 7210.49 : S ubposição composta (Outros); 7210.49.10 : item (De espessura Inferior a 4,75mm).
  • 18. A Posição “outros”: Não sendo possível enumerar e tipificar a universalidade de produtos para inseri-los no Sistema Harmonizado, esses vão para o último lugar na ordem numérica da tabela, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração sendo sempre esta posição classificada como “outros”. O artigo 16 da Convenção do Sistema Harmonizado permite ao Comitê de Nomenclatura apresentar proposta de Emenda ao SH – Sistema Harmonizado para a criação de novas nomenclaturas de classificação, na medida em que são utilizados e trocados.
  • 19. No Conselho de Cooperação Aduaneira – CCA funciona o Comitê de Nomenclatura, cuja principal função é atualizar periodicamente a Nomenclatura Aduaneira. Este comitê é conhecido como OMA – Organização Mundial de Alfândegas , tradução do inglês WCO – World Customs Organization ( www.wcoomd.org ). O surgimento de novos produtos, pelo avanços da ciência e da tecnologia, aliada à capacidade humana de criação justifica a existência do Comitê de Nomenclatura, sendo sua a prerrogativa de:
  • 20. Objeto Merceológico Nicho da Nomenclatura Comum do Mercosul Telhas e calhas em aço revestido de zinco ou zinco-alumínio, obtidas por conformação a frio. Subespécie: Telhas e calhas em aço revestido de zinco ou galvalume, obtidas por conformação a frio, com e sem pintura. Espécie: telhas em Aço (item 7308.5) Espécie: T elhas, calhas e elementos (item 7308.50) Gênero: Estruturas para telhados, de ferro fundido, ferro ou aço chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. Subfamília: Construções e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço. (Subcapítulo V) Família: “Obras de Ferro Fundido, Ferro ou Aço (Capítulo 73)”. Ordem: “Metais Comuns e suas Obras” (Seção XV).
  • 21.
  • 22. Regras de Interpretação: RGI 1 : Os Títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a Classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes. A nomenclatura apresenta, sob uma forma sistemática, as mercadorias que são objeto de comércio internacional. Essas mercadorias são agrupadas em Seções, Capítulos, Subcapítulos que receberam títulos os mais concisos possíveis, indicando a categoria ou o tipo dos produtos. A Regra 1 começa, portanto, por determinar que os “ títulos têm apenas valor indicativo ”, não resultando nenhuma consequência.
  • 23. RGI 2 Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado , desde que apresente, no estado em que se encontra , as características essenciais do artigo completo ou acabado . Abrange igualmente o artigo completo ou acabado , ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar. O termo “ artigo ” acima empregado deve ser tomado como “ mercadoria genérica ”, pertencendo a gênero ou subgênero de algum produto. “ Incompleto ” quando não se apresentar com todas as suas partes constitutivas. “ Inacabado ” o produto completo, mas, faltar-lhe algum detalhe de apresentação final que lhe dará ao funcionar, um desempenho ótimo.
  • 24. A segunda parte da Regra, classifica na mesma posição do artigo montado o artigo completo ou acabado que se apresente desmontado ou por montar ; apresenta-se desta forma por necessidade ou conveniência de embalagem, manipulação ou de transporte. Esta Regra aplica-se, também, ao artigo incompleto ou inacabado apresentado desmontado ou por montar, desde que seja considerado como completo ou acabado em virtude das disposições da primeira parte desta Regra. Considera-se como artigo apresentado no estado desmontado ou por montar, para a aplicação desta Regra, o artigo cujos diferentes elementos destinam-se a ser montados, quer por meios de parafusos, porcas, etc., quer por rebitagem ou soldagem, desde que se trate de simples operações de montagem. Para este efeito, não se deve ter em conta a complexidade do método da montagem. Todavia, os diferentes elementos não podem receber qualquer trabalho adicional para complementar a sua condição de produto acabado. Os elementos por montar de um artigo, em número superior ao necessário para montagem de um artigo completo, seguem seu regime próprio.
  • 25. RGI 2-b Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesmo forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as Obras constituídas inteira ou parcialmente dessa matéria. A Classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
  • 26. RGI 3 Quando pareça que a mercadoria possa classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 B) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:   a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas . Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
  • 27. Tributário. IPI . Classificação dos produtos pela TIPI (tabela do imposto sobre produtos industrializados) – prevalência da regra mais específica em tema de incidência de imposto sobre produtos industrializados, havendo controvérsia na correta aplicação das normas contidas na tabela de incidência do IPI, deve prevalecer a regra de conteúdo específico, que prevê a classificação do produto, segundo sua destinação, afastando-se a regra de caráter geral. Apelação e remessa oficial desprovidas ( Tribunal Regional Federal 1ª Região, TRF 100023117 de 06/12/1993 ). Tributário. IPI. Classificação do Produto. Alíquota . A regra de interpretação adotada pela TIPI estabelece que a posição mais específica prevalece sobre a mais genérica e os produtos que possam ser enquadrados em mais de uma posição específica devam ser classificados pela sua característica essencial, além disso, em função do caráter extrafiscal do IPI, impõe-se que o imposto seja seletivo em função da essencialidade do produto, por isso, as embalagens plásticas produzidas pela autora, para envasar alimentos, têm classificação 3923.90.9901 e alíquota zero ( TRF Apelação Cível: 9704393709/PR - 10/09/1998 ).
  • 28. b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 A) , classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.   c) Nos casos em que as Regras 3 A) e 3 B) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica , dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
  • 29. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. AERONAVE. TURBOFAN. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - TIPI. TAXIONOMIA. ENQUADRAMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VERBA HONORÁRIA . 1 . Pode-se efetivamente falar numa categoria ampla de aviões a turbina (ou turbojatos latu sensu ) para cindi-los dos aviões a hélice (esta, portanto, a 1ª classificação: avião a turbina de gases X avião a hélice). Por outro lado, dentro daquele gênero (aviões a turbina de gases) visualizar-se suas três principais modalidades (2ª classificação - turbojato ou jato puro, turbofan, turboélice). (...) A tabela do IPI classifica as aeronaves, segundo o modo de propulsão, em hélice, turboélice e turbojato, reservando a classificação &quot; outros &quot; aos modelos que não se inserem em nenhuma das ditas especificações. 4. A máquina deve guardar as características descritas na posição específica, sem comportar outras qualificações, para nela encontrar abrigo. O modelo turbofan, embora originado do turbojato, apresenta especificidades técnicas e com aquele não se confunde, donde o enquadramento na posição &quot;outros&quot; . ( TRF4 – Tribunal Regional Federal da Quarta Região – Apelação – Processo nº 200071040025486 – Primeira Turma – Relator: Joel Ilan Paciornik – 07/10/2009 ).
  • 30. RGI 4 As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.   RGI 5 Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às regras seguintes:   a) Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.  
  • 31. b) Sem prejuízo do disposto na regra 5 A), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida. RGI 6 A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de suposição respectivas, assim como, mutatis mutandis , pelas regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de seção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
  • 32. Notas da Seção XV – Metais Comuns e suas Obras 3. Na Nomenclatura, consideram-se metais comuns : o ferro fundido, o ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio. Esta Seção engloba os metais comuns (mesmo quimicamente puros), e respectivas obras, salvo, entre outras, as exclusões mencionadas no fim da Nota Explicativa. Também compreende os metais no estado nativo sem a respectiva ganga e os mates de cobre, níquel e cobalto. Os minérios, incluídos os metais no estado nativo com a respectiva ganga, incluem-se nas posições 26.01 a 26.17.
  • 33. 5. Regras das ligas (excluídas as ferroligas e as ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74):   a) as ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;   b) as ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;   c) as misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto ceramais (“cermets”)) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas. * Ceramais : Trata-se de um produto contendo uma combinação heterogênea microscópica de um componente metálico e de um componente cerâmico.
  • 34. 7. Regra dos artefatos compostos :   Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.
  • 35. Para aplicação desta regra, consideram-se:   a) o ferro fundido, o ferro e o aço, como constituindo um só metal;   b) as ligas como constituídas, na totalidade de seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da Nota 5;   c) um ceramal (“cermet”) da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.
  • 36. 8. Na presente Seção consideram-se:   a) Desperdícios e resíduos : os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outro motivo.   b) Pós : os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1mm, em proporção igual ou superior a 90%, em peso.
  • 37. Notas do Capítulo 72 – Ferro Fundido – Ferro ou Aço 1. Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:   a) Ferro fundido bruto : as ligas de ferro-carbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, mais de 2% de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:   - 10% ou menos de cromo - 6% ou menos de manganês - 3% ou menos de fósforo - 8% ou menos de silício - 10% ou menos, no total, de outros elementos.
  • 38. c) Ferroligas as ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, contendo, em peso, 4% ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes: - mais de 10% de cromo   - mais de 30% de manganês - mais de 3% de fósforo - mais de 8% de silício - mais de 10%, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10%.
  • 39. d) Aço : as matérias ferrosas, excluídas as da posição 72.03 que, à exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contendo, em peso, 2% ou menos de carbono. Todavia, os aços ao cromo podem apresentar maior proporção de carbono. g) Desperdícios de ferro ou de aço, em lingotes : os produtos grosseiramente fundidos sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro “spiegel” (especular) ou ferroligas.
  • 40. ij) Produtos semimanufaturados : os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados à forja ou martelo, incluídos os esboços de perfis. Estes produtos não se apresentam em rolos.   k) Produtos laminados planos : os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam à definição da Nota   1- ij ) anterior:   - em rolos de espiras sobrepostas, ou - não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75mm, ou de largura superior a 150mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75mm.
  • 41. Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições. Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluídas a quadrada ou retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.
  • 42. l) Fio-máquina : os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, com sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto).
  • 43. m) Barras : os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) e l) acima, nem à de fio, e cuja seção transversal, maciça e constante, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluídos os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arcos de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:   - apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto); - ter sido submetidos a torção após a laminagem.
  • 44. n) Perfis : os produtos de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij), k), l) e m) acima, nem à de fio.   O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 e 73.02.   o) Fios : os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos.
  • 45. p) Barras ocas para perfuração : as barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a 15mm mas não superior a 52mm, e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição classificam-se na posição 73.04. 2 Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.
  • 46. Capítulo 72 – Ferro Fundido – Ferro ou Aço NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina I. Produtos de base; Produtos que se Apresentem sob a forma de Granalha ou Pó. 72.01 Ferro fundido bruto e ferro “spiegel” (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias. 7201.10.00 -Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, 0,5% ou menos de fósforo. Ferro Gusa 7201.20.00 -Ferro fundido bruto não ligado, contendo, em peso, mais de 0,5% de fósforo. Ferro Gusa 7201.50.00 -Ligas de ferro fundido bruto; ferro “spiegel” (especular) 72.02 Ferroligas. 7202.1 -Ferromanganês: 7202.11.00 --Contendo, em peso, mais de 2% de carbono 7202.19.00 --Outras
  • 47. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina I. Produtos de base; Produtos que se Apresentem sob a forma de Granalha ou Pó. 7202.2 -Ferrossilício: 7202.21.00 --Contendo, em peso, mais de 55% de silício Exemplo: 7202.21.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - DH CST (DCM) nº 249/91, DOU de 10/09/91 - Ferro-liga binária (Ferro-silício) contendo, em peso, mais de 60% de silício, própria para ser utilizada como inoculante de ferros fundidos, apresentada em pedras, grãos ou pó, embalada em tambores ou sacos plásticos 7202.29.00 --Outras Exemplo: 7202.29.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - DH Cosit (Dinom) nº 114/93, DOU de 08/07/93 - Ferro-liga binária (ferro-silício), contendo, em peso, de 44 a 50% de silício, própria para ser utilizada como elemento de liga no banho líquido de aço ou ferro fundido em siderurgia, apresentada em pedras, grãos ou em pó, acondicionada em tambores ou sacos plásticos
  • 48. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina I. Produtos de base; Produtos que se Apresentem sob a forma de Granalha ou Pó. 7202.30.00 -Ferrossilício-manganês 7202.4 -Ferrocromo: 7202.41.00 --Contendo, em peso, mais de 4% de carbono. 7202.49.00 --Outras 7202.50.00 -Ferrossilício-cromo 7202.60.00 -Ferroníquel 7202.70.00 -Ferromolibdênio 7202.80.00 -Ferrotungstênio e ferrossilício-tungstênio 7202.9 0.00 -Outras:
  • 49. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina I. Produtos de base; Produtos que se Apresentem sob a forma de Granalha ou Pó. 7202.91.00 --Ferrotitânio e ferrossilício-titânio 7202.92.00 --Ferrovanádio 7202.93.00 --Ferronióbio 7202.99 --Outras 7202.99.10 Ferrofósforo 7202.99.90 Outras 72.03 Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes. 7203.10.00 -Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro 7203.90.00 -Outros
  • 50. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina I. Produtos de base; Produtos que se Apresentem sob a forma de Granalha ou Pó. 7202.91.00 --Ferrotitânio e ferrossilício-titânio 7202.92.00 --Ferrovanádio 7202.93.00 --Ferronióbio 7202.99 --Outras 7202.99.10 Ferrofósforo 7202.99.90 Outras 72.03 Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94%, em pedaços, esferas ou formas semelhantes. 7203.10.00 -Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro 7203.90.00 -Outros
  • 51. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina I. Produtos de base; Produtos que se Apresentem sob a forma de Granalha ou Pó. 7204.2 -Desperdícios e resíduos de ligas de aços: 7204.21.00 --De aços inoxidáveis Exemplo: 7204.21.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - PN CST (DCM) nº 1/89, DOU de 27/10/89 - Desperdícios, resíduos e sucata, de aços inoxidáveis 7204.29.00 --Outros Exemplo: 7204.29.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - PN CST (DCM) nº 1/89, DOU de 27/10/89 - Desperdícios, resíduos e sucata, de ligas de aço não inoxidáveis 7204.30.00 -Desperdícios e resíduos de ferro ou aço estanhados Exemplo: 7204.30.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - PN CST (DCM) nº 1/89, DOU de 27/10/89 - Desperdícios, resíduos e sucata, de ferro ou aço estanhados. 7204.4 0.00 -Outros desperdícios e resíduos:
  • 52. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina I. Produtos de base; Produtos que se Apresentem sob a forma de Granalha ou Pó. 7204.41.00 --Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (“meulures”), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos 7204.49.00 --Outros Exemplo: 7204.49.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - PN CST (DCM) nº 1/89, DOU de 27/10/89 - Desperdícios, resíduos e sucata, de ferro ou aço, exceto estanhados 7204.50.00 -Desperdícios em lingotes
  • 53. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina I. Produtos de base; Produtos que se Apresentem sob a forma de Granalha ou Pó. 7204.50.00 -Desperdícios em lingotes 7204.41.00 --Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (“meulures”), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos 7204.49.00 --Outros Exemplo: 7204.49.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - PN CST (DCM) nº 1/89, DOU de 27/10/89 - Desperdícios, resíduos e sucata, de ferro ou aço, exceto estanhados 7204.50.00 -Desperdícios em lingotes
  • 54. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina I. Produtos de base; Produtos que se Apresentem sob a forma de Granalha ou Pó. 72.05 Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro “spiegel” (especular), de ferro ou aço. 7205.10.00 -Granalhas Exemplo: 7205.10.00 - TIPI - Decreto nº 2.092/96 - Dec. SRRF 8ª RF nº 79/00, DOU de 20/10/00 - Mistura constituída por granalhas de aço, 66%, e de ferro-silício, 34%, com distribuição granulométrica de até 04 mm, destinada à proteção de pisos sujeitos a altíssimos esforços de abrasão e impacto, apresentada em sacos de 50 kg, marca Korosthal FS, fabricante Montana Química S/A
  • 55. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina I. Produtos de base; Produtos que se Apresentem sob a forma de Granalha ou Pó. 7205.2 -Pós: 7205.21.00 --De ligas de aços 7205.29 --Outros 7205.29.10 De ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso 7205.29.90 Outros Código: 7205.29.90 - TEC - Decreto nº 1.767/95 - AD Cosit nº 14/97, DOU de 21/05/97 - Ferro em pó, com pureza superior a 98% em peso, obtido por decomposição do ferrocarbonilo
  • 56. Matérias-Primas usadas na Produção de Aço Insumo NCM UNIDADE Minério de Ferro 2601.11.00 - 12.00 - 20.00 t Minério de Manganês 2602.00.10 - 00.90 t Carvão Mineral 2701.11.00 - 12.00 - 19.00 t Ferro-Ligas 7202 t Ferro-Silício (FeSi 75, 45) 7202.21.00 - 29.00 t Ferro-Silício-Cromo 7202.50.00 t Ferro-Cromo 41.00 - 49.00 t Ferro-Níquel 7202.60.00 t Ferro-Tungstênio 7202.80.00 t Ferro-Vanádio 7202.92.00 t Ferro-Manganês 7202.11.00 - 19.00 t Ferro-Molibdênio 7202.70.00 t Ferro-Silício-Manganês 7202.30.00 t Outros Ferro-Ligas # t Sucata 7204.10.00 - 21.00 - 29.00 - 30.00 t Níquel 7502.10.10 - 10.90 t Alumínio 7601.10.00 - 20.00 t Estanho 8001.10.00 - 20.00 t Coque 2704.00.10 t Ferro-Gusa 7201.10.00 - 20.00 - 50.00 t
  • 57. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 72.06 Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 72.03. 7206.10.00 -Lingotes 7206.90.00 -Outros
  • 58. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 72.07 Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado. 7207.1 -Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono: 7207.11 --De seção transversal quadrada ou retangular e com largura inferior a duas vezes a espessura 7207.11.10 “ Billets” Tarugos são barras quadradas com diâmetro de 95 X 95 a 160 X 160 medindo até 12 metros, obtidos a partir da fusão do aço, comoditie usada na fabricação de tubos laminados a quente, fio-máquina, perfis, tubos, etc. 7207.11.90 Outros 7207.12.00 --Outros, de seção transversal retangular. Placas de Aço 7207.19.00 --Outros Placas de Aço 7207.20.00 -Contendo, em peso, 0,25% ou mais de carbono.
  • 59. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 72.08 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. 7208.10.00 -Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo. Trata-se de laminados planos conhecidos como “chapa (bobina) xadrez” 7208.2 -Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados: Aço decapado. 7208.25.00 --De espessura igual ou superior a 4,75mm Em rolos, decapados, simplesmente laminados a quente, de espessura superior a 4,75 mm.
  • 60. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7208.26 -- De espessura igual ou superior a 3,00, mas inferior a 4,75mm. 7208.26.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa 7208.26.90 Outros Em rolos de espessura igual ou superior a 3,00 mm, mas, inferior a 4,75 mm. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7208.27 --De espessura inferior a 3,00 mm 7208.27.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa 7208.27.90 Outros Em rolos, simplesmente laminados a quente, de espessura inferior a 3mm - outros
  • 61. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7208.3 -Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente: Laminado a quente em bobina sem relevo. 7208.36 --De espessura superior a 10,0 mm 7208.36.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa 7208.36.90 Outros Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente – de espessura igual ou superior a 10,0 mm (Chapa Grossa em Rolos). NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7208.37.00 --De espessura igual ou superior a 4,75mm, mas não superior a 10 mm Laminado Plano em rolos de espessura superior a 4.75 mm mas inferior a 10.0 mm. 7208.38 --De espessura igual ou superior a 3,00 mm, mas inferior a 4,75mm Laminado Plano em rolos de espessura superior a 3.00 mm mas inferior a 4.75 mm. 7208.38.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 355 MPa 7208.38.90 Outros Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente – de espessura igual ou superior a 4,75 mm mas inferior a 10,0 mm – outros.
  • 62. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7208.39 --De espessura inferior a 3,00 mm 7208.39.10 Com um limite mínimo de elasticidade de 275 MPa 7208.39.90 Outros Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente – de espessura igual ou inferior 3mm mas superior a 0,50 mm – outros. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7208.40.00 -Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo Chapas estiradas xadrez 7208.5 -Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente: Chapas estiradas
  • 63. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7208.51.00 -- De espessura superior a 10,0 mm Laminado Plano de espessura superior a 10.0 mm. 7208.52.00 -- De espessura igual ou superior a 4,75mm, mas não superior a 10,0 mm Laminado Plano de espessura superior a 4.75 mm e inferior a 10.0 mm. 7208.53.00 -- De espessura igual ou superior a 3,00 mm, mas inferior a 4,75mm Laminado Plano de espessura superior a 3.00 mm e inferior a 4.75. 7208.54.00 -- De espessura inferior a 3,00 Tratamento de superfície 7208.90.00 -Outros Código: 7208.90 - SH – OMA - IN SRF nº 281/03 - 1. Placas planas de forma circular, hexagonal ou octogonal obtidas por estampagem em chapas de aço laminadas a quente. Estes são produtos industriais que devem sofrer transformações complementares específicas e substanciais antes de se tornarem aros acabados para se juntarem às cambas a fim de formar rodas completas de veículos automóveis - Aplicação da Nota 1 k) do Capítulo 72
  • 64. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 72.09 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. 7209.1 -Em rolos, simplesmente laminados a frio: Laminados a frio em bobinas 7209.15.00 --De espessura igual ou superior a 3,00 mm. Laminado a Frio em bobina > 3.00 mm. 7209.16.00 --De espessura superior a 1,00 mm, mas inferior a 3,00 mm. Laminado a Frio em bobina (rolos) espessura superior a 1,00 mm, mas inferior a 3,00 mm. 7209.17.00 --De espessura igual ou superior a 0,5mm, mas não superior a 1,00 mm. Laminado a Frio 7209.18.00 --De espessura inferior a 0,5mm Laminado a Frio < 0,50 mm.
  • 65. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7209.2 -Não enrolados, simplesmente laminados a frio: Laminados a frio em chapas 7209.25.00 --De espessura igual ou superior a 3,00 mm. Laminado a Frio > 3.00 mm. Chapas 7209.26.00 --De espessura superior a 1,00 mm, mas inferior a 3,00 mm. Laminado a Frio < 3.00 mm. Chapas 7209.27.00 --De espessura igual ou superior a 0,5mm, mas não superior a 1 mm 7209.28.00 --De espessura inferior a 0,5mm 7209.90.00 -Outros
  • 66. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 72.10 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. Não há diferenciação entre estirados e em rolos. 7210.1 -Estanhados: 7210.11.00 --De espessura igual ou superior a 0,5mm 7210.12.00 --De espessura inferior a 0,5mm 7210.20.00 -Revestidos de chumbo, incluídos os revestidos de uma liga de chumbo-estanho 7210.30 -Galvanizados eletroliticamente 7210.30.10 De espessura inferior a 4,75mm Chapa retangular de aço galvanizado eletroliticamente, plana, de 0,45mm de espessura e 1005 mm de largura, a ser utilizada como corpo dos tambores de aço, parte de tambores de aço galvanizado, destinados ao transporte e embalagem de mercadorias, comercializada separadamente. 7210.30.90 Outros
  • 67. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7210.4 -Galvanizados por outro processo: 7210.41 --Ondulados 7210.41.10 De espessura inferior a 4,75mm 7210.41.90 Outros NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7210.49 --Outros 7210.49.10 De espessura inferior a 4,75mm Produto laminado plano de aço não ligado, galvanizado por banho quente, de 0,41mm de espessura e 925 mm de largura, apresentado em bobinas (Cosit nº 14/1997). 7210.49.90 Outros
  • 68. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7210.50.00 -Revestidos de óxido de cromo, ou de cromo e óxido de cromo NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7210.6 -Revestidos de alumínio: 7210.61.00 --Revestidos de ligas de alumínio-zinco Aço revestido conhecido como galvalume e zincalume.
  • 69. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7210.69 --Outros 7210.69.1 Revestidos de ligas de alumínio-silício 7210.69.11 Com peso superior ou igual a 120g/m2 e com conteúdo de silício superior ou igual a 5% porém inferior ou igual a 11%, em peso 7210.69.19 Outros 7210.69.90 Outros NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7210.70 -Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos Pré-pintado 7210.70.10 Pintados ou envernizados 7210.70.20 Revestidos de plásticos 7210.90.00 -Outros
  • 70. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 72.11 Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. 7211.1 -Simplesmente laminados a quente: 7211.13.00 --Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo 7211.14.00 --Outros, de espessura igual ou superior a 4,75mm. 7211.19.00 --Outros Laminado plano, de aço não ligado, laminado a quente, de seção transversal retangular, de dimensões: 38,1mm x 3,17mm (1 1/2&quot; x 1 1/8&quot;), 31,75mm x 3,17mm (1 1/4&quot; x 1 1/8&quot;) e 57,15mm x 3,17mm (2 1/4&quot; x 1/8&quot;) – (Decisão Coana nº 18/1998 – 09/03/1998).
  • 71. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7211.2 -Simplesmente laminados a frio: 7211.23.00 --Contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono 7211.29 --Outros 7211.29.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25%, mas inferior a 0,6%, em peso 7211.29.20 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso. 7211.90 -Outros 7211.90.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso. 7211.90.90 Outros
  • 72. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 72.12 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. 7212.10.00 -Estanhados 7212.20 -Galvanizados eletroliticamente 7212.20.10 De espessura inferior a 4,75mm 7212.20.90 Outros
  • 73. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7212.30.00 -Galvanizados por outro processo Código: 7212.30.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - DH Cosit (Dinom) nº 84/93, DOU de 09/06/93 - Produto laminado plano, de aço carbono galvanizado (zincado a quente), com furos nas extremidades, próprio para sustentar cruzetas em linhas de distribuição de energia elétrica, comercialmente denominado &quot;Mão Francesa&quot;, modelos normal (700 x 32 x 6mm) e vertical (1250 x 32 x 6mm) NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7212.40 -Pintados, envernizados ou revestidos de plásticos. 7212.40.10 Pintados ou envernizados 7212.40.2 Revestidos de plásticos 7212.40.21 Com uma camada intermediária de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização. 7212.40.29 Outros
  • 74. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7212.50 -Revestidos de outras matérias 7212.50.10 Com uma camada de liga cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização, inclusive com revestimento misto metal-plástico ou metal-plástico-fibra de carbono. 7212.50.90 Outros 7212.60.00 -Folheados ou chapeados
  • 75. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 72.13 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado. Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas “d” “e” e “f” da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se Fio-máquina os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos. Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, com sulcos ou com relevos, produzidos durante a laminagem ( vergalhões para concreto (betão ). 7213.10.00 Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem. Vergalhão de ferro para construção civil em rolo , com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante o processo de laminação ( Decisão da SRRF 3ª RF nº 25/97, de 23/09/97 ).
  • 76. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7213.20.00 Outros, de aços para tornear. Aços não ligados para tornear: Os aços não ligados contendo, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas: – 0,08% ou mais de enxofre – 0,1% ou mais de chumbo – mais de 0,05% de selênio – mais de 0,01% de telúrio – mais de 0,05% de bismuto. 7213.9 Outros: 7213.91 De seção circular de diâmetro inferior a 14 mm. 7213.91.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso. 7213.91.90 Outros 7213.99 Outros 7213.99.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso. 7213.99.90 Outros
  • 77. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 72.14 Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem. As barras desta posição são, em regra, produtos resultantes da laminagem a quente ou de trabalho de forja de blocos (blooms), palanquilhas (billets) (biletes) e massas prensadas ou batidas (ferro pudlado); obtêm-se, também, por estiragem ou extrusão, a quente. 7214.10 -Forjadas 7214.10.10 Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso. 7214.10.90 Outras NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7214.20.00 -Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem. Barras de ferro para construção civil (vergalhões), com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante o processo de laminação ( Decisão da SRRF 3ª RF nº 25/97, de 23/09/97 ). 7214.30.00 -Outras, de aços para tornear.
  • 78. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7214.9 -Outras: 7214.91.00 --De seção transversal retangular Barras de aço não ligado, laminadas a quente, de seção transversal retangular, de dimensões: 76,2mm x 12,7mm (3&quot; x 1/2&quot;), 101,6mm x 12,7mm (4&quot; x 1/2&quot;), 101,6mm x 19,05mm (4&quot; x 3/4&quot;) e 101,6mm x 15,87mm (4&quot; x 5/8&quot;) (Decisão COANA nº 18/1998 de 09/03/1998). 7214.99 – Outras 7214.99.10 De seção circular Barras de aço não ligado, laminadas a quente, de seção transversal retangular, de dimensões: 76,2mm x 12,7mm (3&quot; x 1/2&quot;), 101,6mm x 12,7mm (4&quot; x 1/2&quot;), 101,6mm x 19,05mm (4&quot; x 3/4&quot;) e 101,6mm x 15,87mm (4&quot; x 5/8&quot;) (Decisão COANA nº 18/1998 de 09/03/1998). 7214.99.90 Outras Barras de aço não ligado, laminadas a quente, de seção transversal quadrada de até 101,6mm (4&quot;) de lado - (Decisão COANA nº 18/1998 de 09/03/1998).
  • 79. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 72.15 Outras barras de ferro ou aço não ligado. 7215.10.00 -De aços para tornear, simplesmente obtidas ou acabadas a frio. 7215.50.00 -Outras, simplesmente obtidas ou acabadas a frio. 7215.90 -Outras 7215.90.10 Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6%, em peso 7215.90.90 Outras
  • 80. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 72.16 Perfis de ferro ou aço não ligado. Os perfis estão definidos na Nota (n) do Capítulo 72 da TIPI. A posição 7216 compreende, entre outros, os perfis em H , I , T , U , Z , os perfis de seção em forma de ômega. Podem apresentar quinas pontiagudas ou arredondadas (as cantoneiras de quinas pontiagudas são, por vezes, designadas esquadrias), ramos iguais ou desiguais e suas extremidades dilatadas (cantoneiras em espiral ou barras navais). Os perfis fabricam-se, normalmente , por laminagem ou extrusão a quente de blocos (blooms) ou de palanquilhas (billets) (biletes). Quando obtidos de outros produtos, porém por extrusão a quente, aplica-se a RGI 3 c) classificando estes produtos na última subposição valida na ordem numérica, ou seja, 7216.50 que são “outros” perfis, no entanto, não obtidos de blocos ou palanquilhas, mas, de laminado a quente. 7216.10.00 -Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm. Código: 7216.10.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - CST (DCM) nº 1286/90, DOU de 20/11/90 - Perfis de aço galvanizado (revestido de zinco), laminados a quente, de altura inferior a 80 mm, em &quot;U&quot;
  • 81. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7216.2 -Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm: 7216.21.00 --Perfis em L Código: 7216.21.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - Par. CST (DCM) nº 1286/90, DOU de 20/11/90 - Perfis de aço galvanizado (revestido de zinco), laminados a quente, de altura inferior a 80 mm, em &quot;L&quot; 7216.22.00 --Perfis em T
  • 82. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7216.3 -Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm: 7216.31.00 --Perfis em U Código: 7216.31.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - CST (DCM) nº 1286/90, DOU de 20/11/90 - Perfis de aço galvanizado (revestido de zinco), laminados a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm, em &quot;U&quot; 7216.32.00 --Perfis em I 7216.33.00 --Perfis em H
  • 83. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7216.40 -Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm Código: 7216.40.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - Par. CST (DCM) nº 1286/90, DOU de 20/11/90 - Perfis de aço galvanizado (revestido de zinco), laminados a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm, em &quot;L&quot; 7216.40.10 De altura inferior ou igual a 200 mm 7216.40.90 Outros NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7216.50.00 -Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente. Código: 7216.50.00 - TIPI - Decreto nº 3.777/01 - SC SRRF 10ª RF nº 38/01, DOU de 10/07/01 - Perfis de ferro obtidos por laminação a quente (artigos 114/A/3, 158/1 e 811/3), próprios para construções (de cercas e grades)
  • 84. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7216.6 -Perfis simplesmente obtidos ou acabados a frio: Código: 7216.60.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - Par. CST (DCM) nº 682/92, DOU de 15/06/92 - Perfil em U, de chapa de aço galvanizado, perfilado ou dobrado, completamente acabado a frio, com 30 mm de altura, denominado comercialmente &quot;Perfil Espaçador&quot; 7216.61 --Obtidos de produtos laminados planos Tratam-se de perfis obtidos por processo de laminação à frio à partir de laminados planos da posição 7208. 7216.61.10 De altura inferior a 80 mm Código: 7216.61.10 - TIPI - Decreto nº 2.092/96 - SC SRRF 9ª RF nº 33/01, DOU de 06/04/01 - Perfis de aço carbono com seção transversal constante, com a forma de figuras geométricas abertas de diversos formatos, usados na confecção de estruturas metálicas para a construção civil, com a ausência de furos, chanfros ou outro trabalho, obtidos por trabalho a frio (corte e dobramento) a partir de produtos laminados planos, apresentando altura inferior a 80 mm 7216.61.90 Outros Código: 7216.61.90 - TIPI - Decreto nº 2.092/96 - SC SRRF 9ª RF nº 33/01, DOU de 06/04/01 - Perfis de aço carbono com seção transversal constante, com a forma de figuras geométricas abertas de diversos formatos, usados na confecção de estruturas metálicas para a construção civil, com a ausência de furos, chanfros ou outro trabalho, obtidos por trabalho a frio (corte e dobramento) a partir de produtos laminados planos, apresentando altura superior a 80 mm
  • 85. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7216.69 --Outros Outros perfis laminados a quente. 7216.69.10 De altura inferior a 80 mm 7216.69.10 - TEC - Decreto nº 2.376/97 SC SRRF 8ª RF nº 101/01, DOU de 01/02/02 Perfis de aço em T, laminados a frio, tipos RT40 a RT70 e RF50 a RF75, fabricante Monteferro . 7216.69.90 Outros ( altura superior a 80 mm .) Outros perfis laminados a quente. 7216.9 -Outros: 7216.91.00 --Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos. Código: 7216.91.00 - Decreto nº 2.092/96 - Dec. SRRF 3ª RF nº 38/97, DOU de 09/12/97 - Perfis de Aço, Perfis U e L 1&quot; a 4&quot;, Perfil Articulado (Chapa articulada), Perfil U 1&quot; (Caixilho) 7216.99.00 --Outros
  • 86. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 72.17 Fios de ferro ou aço não ligado. 7217.10 -Não revestidos, mesmo polidos. 7217.10.1 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso. 7217.10.11 Com um teor, em peso, de fósforo inferior a 0,035% e de enxofre inferior a 0,035%, temperado e revenido, flexa máxima sem carga de 1cm em 1m, resistência à tração superior ou igual a 1.960 MPa e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 2,25mm 7217.10.19 Outros 7217.10.90 Outros Código: 7217.10.90 - TEC - Res. Camex nº 42/01 - SC Coana nº 7/02, DOU de 20/08/02 - Fios de aço achatados e não revestidos, colados lado a lado formando uma fita de largura entre 103 mm e 121 mm, todos com teor de carbono inferior a 0,6% em peso, apresentados bobinados em carretéis, próprios para confecção de grampos em barretas para grampeação.
  • 87. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7217.20 -Galvanizados 7217.20.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso. 7217.20.90 Outros Código: 7217.20.90 - TEC - Res. Camex nº 42/01 - SC Coana nº 7/02, DOU de 20/08/02 - Fios de aço achatados e galvanizados, colados lado a lado formando uma fita de largura entre 103 mm e 121 mm, todos com teor de carbono inferior a 0,6% em peso, apresentados bobinados em carretéis, próprios para confecção de grampos em barretas para grampeação
  • 88. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7217.30 -Revestidos de outros metais comuns 7217.30.10 Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso. 7217.30.90 Outros Código: 7217.30.90 - TEC - Res. Camex nº 42/01 - SC Coana nº 7/02, DOU de 20/08/02 - Fios de aço achatados e revestidos de cobre, colados lado a lado formando uma fita de largura entre 103 mm e 121 mm, todos com teor de carbono inferior a 0,6% em peso, apresentados bobinados em carretéis, próprios para confecção de grampos em barretas para grampeação. 7217.90.00 -Outros
  • 89. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina II. Ferro e Aço não Ligado 7314.50.00 Chapas e tiras, distendidas Trata-se de produto conhecido como “chapa expandida”, utilizada para a fabricação de “Painel Antiofuscante” composto por: - Chapas de aço expandidas, no formato de malhas losangulares dispostas simetricamente (Decisão da SRRF 8ª RF nº 17/00, de 04/04/00).
  • 90. Capítulo 73 – Obras de Ferro Fundido – Ferro ou Aço Notas.   1. Neste Capítulo, consideram-se de ferro fundido os produtos obtidos por moldação nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços, referida na alínea d) da Nota 1 do Capítulo 72.   2. Para os fins do presente Capítulo, consideram-se fios os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16 mm na sua maior dimensão .
  • 91. Capítulo 73 – Obras de Ferro Fundido – Ferro ou Aço NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina Obras de Ferro Fundido Ferro ou Aço Perfilados de Aço Não Ligados 73.01 Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço. 7301.10.00 -Estacas-pranchas NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7301.20.00 -Perfis Código: 7301.20.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - DH Cosit (Dinom) nº 31/94, DOU de 10/03/94 - Perfis soldados de aço em forma de H, I, U e T, obtidos a partir de chapas ou bobinas de aço de espessuras e comprimentos variados, não trabalhados (por perfuração arqueamento, chanframento, etc.)
  • 92. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 73.02 Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço; trilhos, contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos. 7302.10 - Trilhos: 7302.10.10 De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m 7302.10.90 Outros
  • 93. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7302.30.00 -Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7302.40.00 -Talas de junção e placas de apoio ou assentamento 7302.90.00 -Outros NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7303.00.00 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.
  • 94. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 73.04 Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço. 7304.1 -Tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos: 7304.19.00 --Outros
  • 95. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7304.2 -Tubos de revestimento de poços, de suprimento ou de produção, e tubos de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás: Código: 7304.21.10 - TEC - Decreto nº 1.767/95 - DH Cosit (Dinom) nº 56/96, DOU de 16/10/96 - Tubo ou haste de perfuração (&quot;drill pipe&quot;) e tubo ou haste de perfuração pesada (&quot;heavy weight drill pipe&quot;), de aço carbono, utilizados em perfuração de poços de petróleo, próprios para transmitir o torque da mesa rotativa à broca de perfuração no fundo do poço, conduzir o fluido de perfuração ao fundo do poço e imprimir peso à broca de perfuração. 7304.21.90 Código: 7304.21.90 - TEC - Decreto nº 1.767/95 - DH Cosit (Dinom) nº 56/96, DOU de 16/10/96 - Tubo ou haste de perfuração (&quot;drill pipe&quot;) e tubo ou haste de perfuração pesada (&quot;heavy weight drill pipe&quot;), de aço ligado, utilizados em perfuração de poços de petróleo, próprios para transmitir o torque da mesa rotativa à broca de perfuração no fundo do poço, conduzir o fluido de perfuração ao fundo do poço e imprimir peso à broca de perfuração.
  • 96. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7304.22.00 --Tubos de perfuração de aços inoxidáveis 7304.23 --Outros tubos de perfuração 7304.23.10 De aço não ligado 7304.23.90 Outros 7304.24.00 --Outros, de aços inoxidáveis NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7304.29 – Outros 7304.29.10 De aço não ligado 7304.29.3 De outras ligas de aço não revestidos 7304.29.31 De diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm 7304.29.39 Outros 7304.29.90 Outros
  • 97. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7304.3 -Outros, de seção circular, de ferro ou de aço não ligado: 7304.31 --Estirados ou laminados, a frio 7304.31.10 Tubos não revestidos 7304.31.90 Outros NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7304.39 --Outros 7304.39.10 Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm
  • 98. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7304.39.20 Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm Código: 7304.39.20 - TIPI - Decreto nº 2.092/96 - Dec. SRRF 9ª RF nº 136/99, DOU de 07/01/00 - Tubos de aço não ligado, sem costura, obtidos por extrusão, de seção circular, curvados, com as extremidades dilatadas, com seções externas de 12 ou 16 mm, revestidos (pintados), utilizados para conduzir óleo em sistema hidráulico de tratores agrícolas, denominados &quot;Tubos Rígidos&quot;, modelos 5174095 e 5173976 7304.39.90 Outros NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7304.4 -Outros, de seção circular, de aços inoxidáveis: 7304.41.00 --Estirados ou laminados, a frio Código: 7304.41.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - Cosit (Dinom) nº 1167/95, DOU de 13/12/95 - Tubos de aços inoxidáveis de seção circular, sem costura, estirados ou laminados a frio 7304.49.00 --Outros
  • 99. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7304.5 -Outros, de seção circular, de outras ligas de aços: 7304.51 --Estirados ou laminados, a frio 7304.51.10 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm. Código: 7304.51.10 - TIPI - Decreto nº 2.092/96 - Dec. SRRF 9ª RF nº 136/99, DOU de 07/01/00 - Tubos de aço ligado com cobre, sem costura, obtidos por laminagem a frio, de seção circular, curvados, com as extremidades dilatadas, com seções externas de 4,8 a 6,3mm, revestidos (galvanizados), utilizados para conduzir o fluido de freio em máquinas colheitadeiras, denominados &quot;Tubos de Freio&quot;, modelos 84031051, 84031047, 84031039, 9817384, 757980 e 84031041 7304.51.90 Outros 7304.59 --Outros
  • 100. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7304.59.1 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm. 7304.59.11 Com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,98% e inferior ou igual a 1,10%, de cromo superior ou igual a 1,30% e inferior ou igual a 1,60%, de silício superior ou igual a 0,15% e inferior ou igual a 0,35%, de manganês superior ou igual a 0,25% e inferior ou igual a 0,45%, de fósforo inferior ou igual a 0,025% e de enxofre inferior ou igual a 0,025%. 7304.59.19 Outros 7304.59.90 Outros 7304.90 Outros 7304.90.1 De diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm. 7304.90.11 De aços inoxidáveis 7304.90.19 Outros 7304.90.90 Outros
  • 101. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 73.05 Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro superior a 406,4mm, de ferro ou aço. 7305.1 -Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: 7305.11.00 --Soldados longitudinalmente por arco imerso 7305.12.00 --Outros, soldados longitudinalmente. 7305.19.00 --Outros
  • 102. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7305.20.00 -Tubos de revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás. 7305.3 -Outros, soldados: 7305.31.00 --Soldados longitudinalmente 7305.39.00 --Outros 7305.90.00 -Outros NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 73.06 Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço. 7306.1 -Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: 7306.11.00 --Soldados, de aços inoxidáveis. 7306.19.00 --Outros
  • 103. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7306.2 -Tubos de revestimento de poços, de suprimento ou de produção, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás: 7306.21.00 --Soldados, de aços inoxidáveis. 7306.29.00 --Outros NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7306.30.00 -Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aços não ligados. Código: 7306.30.00 - TEC - Res. Camex nº 42/01 - SC SRRF 10ª RF nº 252/03, DOU de 06/01/04 – “Tubos de aço não ligado, soldados e trefilados, de seção circular, próprios para fabricação de cilindros” e outros, também conhecido por metalon redondo.
  • 104. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7306.40.00 -Outros, soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis. Código: 7306.40.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - Cosit (Dinom) nº 1329/93, DOU de 11/11/93 - Tubo reto, de aço inoxidável, soldado, com diâmetros interno de 2 cm e externo de 2,5cm, com rosca externa em uma das extremidades, utilizado na parte frontal de bicicleta servindo para dar reforço ao aperto do expander, comercialmente denominado &quot;Canote&quot;. 7306.50.00 -Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aços. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7306.6 -Outros, soldados, de seção não circular: Tubo redondo de aço, conhecido vulgarmente como metalon de seção não circular (retangular ou quadrado conforme tabela anexa ao Decreto 6.006, de 28 de dezembro de 2006 – 7306.60.00 . 7306.61.00 --De seção quadrada ou retangular 7306.69.00 --Outros 7306.90 -Outros
  • 105. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7306.90.10 De ferro ou aços não ligados 7306.90.20 De aços inoxidáveis 7306.90.90 Outros 7306.90.90 Decreto nº 2.092/96 - Dec. SRRF 3ª RF nº 27/97, DOU de 23/09/97 - Tubo de aço, não ligado, formado a frio, com costura através de chapa laminada a quente ou a frio NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 73.07 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço. 7307.1 -Moldados: 7307.11.00 --De ferro fundido não maleável Código: 7307.11.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - Par. Cosit (Dinom) nº 644/93, DOU de 30/06/93 - Curva Dissimétrica, obtida por moldação, de ferro fundido não maleável.
  • 106. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7307.19 --Outros Código: 7307.19.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - DH CST (DCM) nº 283/90, DOU de 14/09/90 - Acessórios para tubos (Uniões, cotovelos, luvas ou mangas, tês, extremidades, reduções e flanges) moldados, de ferro fundido dúctil (maleável). 7307.19.10 De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a . 7307.19.20 De aço 7307.19.90 Outros
  • 107. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7307.2 -Outros, de aços inoxidáveis: 7307.21.00 --Flanges 7307.22.00 --Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados. 7307.23.00 --Acessórios para soldar topo a topo 7307.29.00 --Outros Código: 7307.29.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - DH Cosit (Dinom) nº 206/93, DOU de 20/10/93 - Acessórios para tubos, de aço inoxidável, obtidos por usinagem, roscados, próprios para utilização no fechamento ou término de circuito hidráulico para fluido ou gases, denominados comercialmente &quot;Bujão sextavado&quot;, &quot;Bujão magnético&quot; e &quot;Bujão com sextavado interno&quot; 7307.9 -Outros:
  • 108. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7307.91.00 --Flanges Código: 7307.91.00 - TIPI - Decreto nº 4.542/02 - SC SRRF 10ª RF nº 118/03, DOU de 07/10/03 - Flange da viga de eixo para reboques, semi-reboques e terceiro eixo de caminhões, de aço 7307.92.00 --Cotovelos, curvas e luvas ou mangas, roscados. Código: 7307.92.00 - TIPI - Decreto nº 4.070/01 - SC SRRF 6ª RF nº 16/03, DOU de 01/04/03 - Conexões de alta pressão, para serem acopladas em tubos, constituídas de aço carbono, em formato de &quot;T&quot;, cotovelos e porcas. 7307.93.00 --Acessórios para soldar topo a topo Código: 7307.93.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - DH CST (DCM) nº 285/90, DOU de 14/09/90 - Acessórios para tubos, não roscados (curvas, reduções, niples e tês), de aço forjado, com as extremidades chanfradas, próprios para serem soldados topo a topo 7307.99.00 --Outros
  • 109. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 73.08 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções. 7308.10.00 -Pontes e elementos de pontes Código: 7308.10.00 - TIPI - Decreto nº 97.410/88 - DH Cosit (Dinom) nº 80/94, DOU de 19/05/94 - Pontilhão metálico pré-fabricado, constituído de perfis de aço (em &quot;U&quot; ou &quot;I&quot;) e trilhos de ferro, unidos por solda, tipo &quot;Mata-burro&quot;
  • 110. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7308.20.00 -Torres e pórticos Código: 7308.20.00 - TIPI - Decreto nº 2.092/96 - SC SRRF 6ª RF nº 24/01, DOU de 28/06/01 - Torres Metálicas destinadas a suportar a carga de antenas e/ou cabos elétricos 7308.30.00 -Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras. Código: 7308.30.00 - TEC - Res. Camex nº 42/01 - SC SRRF 9ª RF nº 110/02, DOU de 16/10/02 - Porta blindada de segurança, de aço, com caixilho, para instalação em prédios comerciais, casas e apartamentos
  • 111. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7308.40.00 -Material para andaimes, para armações e para escoramentos. Ementa: Armações prontas para estrutura de concreto armado ou argamassa armada . &quot;EX&quot; – Armações de ferro. Durante o período de 26/12/94 a 25/08/95, apenas as armações de ferro descritas no destaque &quot;ex&quot; da posição 7308.40 eram tributadas pelo IPI a uma alíquota de 5%, as demais armações, inclusive de aço, classificadas no código 7308.40.0100 eram tributadas a 10%. Acórdão Nº 14-2036 de 03 de Setembro de 2002
  • 112. NCM Descrição do Produto Cnae e Doutrina 7308.90 -Outros 7308.90.10 Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções. “ PERFIS E TUBOS DE AÇO DESTINADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL. Perfis e tubos de aço, trabalhados com a finalidade de emprego em construções, em virtude da existência de posição específica e do disposto na NESH” (Acórdão 1.471, de 04 de junho de 2002. DRFJ de Ribeirão Preto. 7308.90.90 Outros Por exemplo: Telha aço zincado, ondulada ou trapezoidal, para construção de telhados fechamentos laterais de construções, constituindo-se em elemento estrutural e de acabamento de edificações (Decisão COANA nº 9/03 – 12/11/2003)
  • 113. CNAE 2.0 Cnaes da Base do Sindisider 4685-1-00 Comércio Atacadista de Produtos Siderúrgicos e Metalúrgicos 2422-9 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 2422-9 Produção de laminados planos de aços 2423-7 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 2424-5 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 2431-8 Produção de tubos de aço com costura 2439-3 Produção de outros tubos de ferro e aço 2422-9 Produção de laminados planos de aço 2423-0 Produção de laminados longos de aço 2424-5 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço 2431-8 Produção de tubos de aço com costura 2439-3 Produção de outros tubos de ferro e aço 2411-0 Fabricação de estruturas metálicas 2512-8 Fabricação de esquadrias de metal
  • 114. CNAE: O CNAE trata-se de um código de identificação de todas as atividades produtivas do país nos cadastros da administração pública Federal, Estadual e Municipal, contribuindo para a aperfeiçoamento dos sistemas de informação do Estado. A atualização do sistema e atribuição da  Subcomissão Técnica para a CNAE , organizada no âmbito da CONCLA – Comissão Nacional de Classificação , sob a coordenação da Secretaria da Receita Federal do Brasil e participação de representantes da administração Pública das esferas Estadual e Municipal, além do IBGE.
  • 115. CNAE – Obrigação Acessória TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. IRREGULARIDADES CADASTRAIS IMPOSTAS PELA SRF. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NEGATIVA INJUSTIFICADA . 1. Agravo retido apreciado concomitantemente a apelação, haja vista coincidirem as alegações. 2. Impossibilidade de recusa na expedição de CND, ante a mera alegação de existência de irregularidade cadastral referente ao código de atividade de determinadas filiais da impetrante (CNAE), vez que se trata de mero descumprimento de obrigação acessória, não restando demonstrada a existência de débito. 3. Neste diapasão, &quot;O descumprimento de obrigação meramente acessória não tem o condão de obstar a expedição de certidão que ateste a inexistência de débitos constituídos contra a empresa, no caso de CND, ou a existência de débitos lançados, mas com a exigibilidade suspensa, no caso de certidão positiva com efeitos de negativa (CPD-EN)&quot; (AMS 2006.33.00.008277-0/BA, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma,e-DJF1 p.599 de 28/03/2008) 4. Agravo retido, apelação e remessa oficial desprovidos (TRF1 – MAS – 200638000324858 – 02/03/2010).
  • 116. Os Principais Erros na Classificação Fiscal de Mercadorias: 1. Classificar o produto sem considerar os mesmos níveis hierárquicos da nomenclatura, ou seja, deve-se comparar a codificação na mesma estrutura ( posição com posição, uma subposição com outra e assim por diante ).   2. Utilizar de forma inadequada a ordem sequencial do Capítulo e as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado e, não observar os critérios definidos nas notas de cada seção.   3. Desconhecer os aspectos merceológicos do produto que pretende classificar no texto da nomenclatura.   4. Assumir a classificação apresentada na fatura comercial, indicada por empresa no exterior, e que não corresponde à correta codificação. Cabe ao importador verificar a informação prestada pela empresa exportadora e checar sua exatidão.  
  • 117. 5. Efetuar a classificação tendo por base descrições adotadas para fins de informações tributárias, anuências e outros procedimentos. Por exemplo, destaques de produtos para tratamento de ICMS, especificações sobre acordos internacionais, descrição indicativa de medidas antidumping ou compensatórias. Embora os normativos tenham por base a classificação fiscal para amparar o tratamento que definem, nem sempre o enquadramento está adequado à nomenclatura em vigor ou mesmo não correspondem à abrangência da descrição do item da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).   6. Classificar produto desmontado, mesmo incompleto, como partes e peças separadas.   7. O erro mais frequente ocorre quando o enquadramento tarifário é definido sem que se conheçam todas as características técnicas da mercadoria a ser classificada
  • 118. A penalidade por erro de classificação fiscal somente era vinculada à Licença de Importação (LI), por presunção de fraude fiscal.   Em 2001 com a Medida Provisória nº 2.158-35, de 27 de agosto de 2001, passou-se a existir a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) O valor da multa é, no mínimo, de R$ 500,00, quando do seu cálculo resultar valor inferior.
  • 119.  
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  • 125. Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos Muito Obrigado! Rinaldo Maciel de Freitas Graduado em filosofia – Instituto Agostiniano de Filosofia – membro da Sociedade Brasileira de Filosofia Analítica. Advogado – Faculdades Integradas do Oeste de Minas – Membro da APET – Associação Paulista de Direito Tributário. Outras formações: Ética/UEMG – Arbitragem/UFMG – Psicologia Jurídica/UEMG – Classificação Fiscal de Mercadorias/Aduaneiras – Visotrading. [email_address] [email_address]