SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 31
Downloaden Sie, um offline zu lesen
Ricardo Pelegrini




A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
        ARTIGO 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
                              BRASILEIRO



                                       Artigo científico entregue em novembro
                                       de 2009, como requisito parcial para a
                                       obtenção do título de bacharel em Direito
                                       na IREP/SP.




Orientador: Professor Luiz Antonio Ferrari Neto
A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 527 DO
                      CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO




Ricardo Pelegrini



                         Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser
                         presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de
                         acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido
                         asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. (Declaração
                         Universal dos Direitos do Homem. Artigo XI. 1)



RESUMO
       .A nova redação do parágrafo único, do artigo 527 do Código de Processo
Civil, trazida pela Lei nº 11.187 de 19 de outubro de 2005, alterou parte do Código
de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de
instrumento,
       Considerada inconstitucional, esta reforma, que mudou a redação do
parágrafo único do artigo 527 do CPC, trouxe uma novidade no âmbito da legislação
processual, pois ao disciplinar a matéria o legislador tolheu qualquer pretensão
recursal contra a decisão monocrática do relator que converte em retido o agravo de
instrumento, que atribui efeito suspensivo ao recurso ou defere, em antecipação de
tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, nos termos dos incisos II e III do mesmo
artigo 527 do CPC.
            Por este motivo a doutrina e jurisprudência se dividem na intenção de se
buscar uma solução prática diante de uma decisão irrecorrível.




PALAVRAS-CHAVE:                INCONSTITUCIONALIDADE.                   INCONSTITUCIONAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. ARTIGO 527. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CPC.
BRASILEIRO.


 Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário Estácio Uniradial. Artigo científico entregue
em novembro de 2009, como requisito parcial para a obtenção do título de bacharel, sob orientação
do Prof. Luiz Antonio Ferrari Neto. E-mail: ricardopelegrini@msn.com.
Agradeço ao meu Senhor Jesus e aos meus familiares, em especial, meus pais que sempre
acreditaram em mim.
1 INTRODUÇÃO
      A importância desse estudo se deve justamente às divergências doutrinárias
e jurisprudenciais, que envolvem a nova redação do parágrafo único do artigo 527
do Código de Processo Civil, ou seja, posições diversas e divergentes quanto ao
que pode ser feito no caso de uma decisão monocrática do relator nos casos
descritos nos incisos II e III do artigo 527 do CPC.
      Como se não bastassem doutrina e jurisprudência buscarem uma solução
para esse conflito no que tange aos tipos de defesas que podem ser utilizadas
nesses casos, há entendimentos de que esta norma é inconstitucional.
      Assim, com a finalidade de entender esta novidade legislativa tão polêmica,
este artigo foi desenvolvido com base numa pesquisa realizada pelos métodos
comparativo e dedutivo da melhor doutrina e jurisprudência, bem como
documentação indireta.
      Este estudo tem como objetivo demonstrar que, embora seja vigente no
ordenamento jurídico Pátrio, o parágrafo único do artigo 527 do CPC é considerado
inconstitucional, pois sua redação afronta certos princípios constitucionais, como o
do contraditório e da ampla defesa.




2   PRINCÍPIOS,      DO     DIREITO     PROCESSUAL          CIVIL,   PREVISTOS        NA
    CONSTITUIÇÃO
           Antes de falarmos dos princípios constitucionais que fundamentam a
elaboração de qualquer norma legislativa, principalmente aquela que trata de
matéria processual, é importante entendermos que o “princípio” é a causa primária,
o início ou a origem de determinado preceito, cuja verdade expressa é
inquestionável.
           Os princípios são as colunas de sustentação de um ordenamento jurídico,
pois sem eles não haveriam direitos garantidos, a justiça e a cidadania seriam
postos de lado dando origem a atos normativos autoritários e discriminatórios sem
qualquer garantia da segurança jurídica.
           A Constituição é a lei máxima de um país e concentra em sua essência
princípios fundamentais para a regulamentação normativa de uma sociedade, por
esta razão todas as demais normas de um ordenamento jurídico devem segui-la,
pois ignorar princípios constitucionais torna qualquer ato legislativo inconstitucional.
Em termos jurídico-políticos, segundo Marcus Cláudio Acquaviva (2004.
p. 369) a Constituição pode ser compreendida da seguinte forma:

                     [...] constituição é a lei fundamental do Estado, formalizando a estruturação
                     básica deste, suas funções de natureza legislativa, governamental e
                     judiciária, e os direitos e garantias individuais e coletivos.

      Desta forma, é impossível analisar qualquer dispositivo legal sem levar em
conta os princípios constitucionais, já que qualquer ato normativo deve obedecer aos
padrões de elaboração determinados pela Constituição.
             A atual Constituição Federal brasileira de 1988 ampliou os direitos
sociais e políticos, visivelmente expressados em seu primeiro artigo, pois nele estão
presentes cinco fundamentos, indispensáveis à manutenção da democracia e
preservação dos direitos fundamentais, in verbis:

                     Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
                     dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
                     Democrático de Direito e tem como fundamentos:
                     I - a soberania;
                     II - a cidadania;
                     III - a dignidade da pessoa humana;
                     IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
                     V - o pluralismo político.
                     Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
                     representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

           No rol dos direitos fundamentais destacaremos dois princípios de suma
relevância para o nosso estudo, são eles: os princípios do contraditório e o da ampla
defesa.
           Estes dois princípios tomaram proporções relevantes para a elaboração
de normas processuais, já que a não observância deles pode acarretar na
inconstitucionalidade da norma, fazendo com que seus efeitos tornem-se nulos
devendo, portanto, sair do ordenamento jurídico.




3 PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
      Por uma questão lógica, os princípios do Contraditório e da Ampla defesa
encontram-se elencados no artigo 5º, LV da Constituição Federal, justamente no
capítulo que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, isto porque sem eles
é impossível pleitear a defesa de um direito.
O artigo 5º da Constituição começa dizendo que todos são iguais, em direitos
e deveres e veda qualquer tipo de distinção entre nacionais e estrangeiros,
garantindo a todos, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, na seguinte redação:

                        Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
                        garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
                        inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
                        propriedade, nos termos seguintes:
                        [...]
                        LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
                        em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
                        recursos a ela inerentes;
                        [...]

              Estes princípios possuem grande importância na manutenção da justiça,
haja vista, que sem eles não haveria como se defender frente a uma demanda
judicial, pois como expressa o próprio texto constitucional, todos têm o direito de
contradizer o que lhe é imputado, bem como defender-se das acusações que lhe
são impostas.




3.1 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
              Pelo princípio do contraditório a decisão judicial não pode ser proferida
antes de serem ouvidas ambas as partes, pois deve ser dada ao réu a oportunidade
de se defender e contradizer por meio de respostas aquilo que não condiz, a seu
ver, com a realidade dos fatos.
              Na narrativa trazida por Cf. Mannuale di diritto processuale civile, v.1/10 e
11 (apud SILVA, 2006. p. 431) o direito à defesa é bem expressado na seguinte
redação:

                        O poder de agir em juízo e o de defender-se de qualquer pretensão de
                        outrem representam a garantia fundamental da pessoa para a defesa de
                        seus direitos e competem a todos indistintamente, pessoas físicas e
                        jurídicas, italianos [brasileiros] e estrangeiros, como atributo imediato da
                        personalidade e pertencem por isso à categoria dos denominados direitos
                        cívicos.

              Com base neste princípio denota-se que nenhuma decisão pode ser
proferida sem que a parte contrária manifeste sua versão sobre a ocorrência, pois se
trata de uma premissa fundamental para a manutenção de um Estado Democrático
de Direito.
3.2 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA
            A ampla defesa é a expressão da garantia de expor quaisquer razões,
desde que permitidas, na defesa dos direitos, fazendo com que a autoridade
julgadora se convença com base nos argumentos e provas apresentadas, uma vez
que para decidir, sobre qualquer questão, o julgador deve fundamentar 1 sua decisão
pela convicção formada diante de todo o exposto nos autos do processo.
            Este princípio não pode e não deve ser confundido com o da plenitude de
defesa no Juri, garantida no artigo 5º, XXXVIII, “a” da Constituição Federal de 88,
para ELAINE BORGES RIBEIRO DOS SANTOS (apud ACQUAVIVA, 2004. p. 163)
no Tribunal do Júri “os jurados não decidem por livre convicção, mas sim por intima
convicção, sem se identificar e, muito menos, fundamentar seu parecer,
respondendo tão-somente perante sua própria consciência.”
            Além de garantir a defesa do indivíduo, frente a uma demanda, este
princípio permite que se recorra de uma decisão, pois ao falarmos dele devemos
considerar seu sentido amplo, ou seja, a ampla defesa permite defender-se contra
quem quer que seja e em qualquer instância, juízo ou tribunal.




4 DIREITO DE RECORRER E O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
       Em atenção aos princípios do contraditório e, especialmente, o da ampla
defesa, toda decisão, em regra, deve ser recorrível, isto é, deve ser passível de
revisão por uma instância superior, como forma de evitar erros e falhas nos
julgamentos, e, também, como instrumento hábil com a finalidade de atender ao
sentimento de inconformismo de uma ou ambas as partes litigantes.
             A revisão de uma decisão transcende às épocas e é quase tão antiga
quanto o próprio direito dos povos. De acordo com a lição de Oswaldo Froés (2004.
p. 216) no direito romano, o juiz julgava baseado em uma fórmula 2 e caso houvesse

1
  CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88 - Art. 93 [...] - IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a
estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
2004)
CPC - Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458;
as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
2
  “A fórmula é o modelo, in abstracto, existente no Édito dos Magistrados judiciários e que era a base
para a redação do documento em que se fixava o objeto da demanda a ser julgada pelo juiz popular.”
(FROÉS, 2004. p. 216)
algum engano, isto implicava a propositura de uma nova ação para dirimir o pleito, o
que ensejava outra decisão.
            Por exemplo, o réu sendo absolvido por um erro na fórmula, instaurava-
se uma nova ação, pois segundo FROÉS (2004. p. 218) não havia possibilidade de
retificar a fórmula:

                       Não havia reforma de sentença, mas podia se chegar ao mesmo resultado
                       do que hoje acontece, por três meios: intercessão ou veto de um
                       magistrado sobre ato de outro magistrado igual ou inferior a ele; revocatio in
                       duplum, se não provasse o pretendido; restitutio in integrum, que se
                       concedida fazia com que se entendesse não ter havido julgamento algum,
                       dando margem a novo processo.

       Isto não era exatamente um reexame, mas uma nova oportunidade de se
realizar uma nova análise da mesma matéria, já que para esta nova decisão era
instaurado um novo processo sobre a mesma questão.
              Foram estas espécies de novos exames da mesma matéria que deram
origem ao que, atualmente, conhecemos como do “duplo grau de jurisdição” cuja
finalidade é assegurar, ao litigante inconformado, o direito de submeter a decisão do
litígio a uma nova apreciação jurisdicional, à um reexame da matéria, desde que
atendidos determinados pressupostos legais para não tumultuar o processo e
frustrar o objetivo da tutela jurisdicional em manobras de má-fé.




5 PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE
           Além do duplo grau de jurisdição que, em resumo, permite a parte
rediscutir o mérito de uma questão numa instância superior, há também o princípio
da colegialidade das decisões, o qual prevê que qualquer questão submetida à
segunda instância do poder judiciário pode ser revista pelo colegiado, composto
pelos membros da câmara ou turma de julgamento.
           Em alguns casos é perfeitamente admissível a decisão monocrática do
relator, pois se todas as decisões tivessem que ser proferidas apenas pelo colegiado
dos tribunais, isto causaria um enorme transtorno processual, trazendo com isso
indesejáveis conseqüências àqueles que se socorrem da tutela jurisdicional para
garantir, sobretudo, a manutenção de seus direitos.
Segundo o artigo 39 da Lei 8.038/903, a parte que se sentir prejudicada
por uma decisão monocrática de segunda instância, tem o direito de reiterar seu
pedido perante o próprio colegiado:

                        Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de
                        Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial,
                        Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.

            O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou dizendo que este
dispositivo deve ser aplicado por analogia nos tribunais brasileiros em atendimento
ao princípio constitucional da colegialidade:

                        3. A decisão monocrática de relator indeferindo antecipação de tutela
                        recursal em agravo de instrumento interposto perante tribunal de segunda
                        instância pode ser impugnada por recurso interno ao colegiado. Aplicação
                        do princípio constitucional da colegialidade dos tribunais e do art. 39 da Lei
                        8.038, de 1990.(MC 6566, Rel. Min. Teori Zavascki)”
                        “4. A lei 8.038/90 prevê, no art. 39, o direito de a parte reiterar o pedido
                        perante o próprio colegiado. Nestes casos, cabe à parte sucumbente
                        impugnar os fundamentos da decisão monocrática através de agravo
                        regimental, como forma de assegurar o princípio da colegialidade, garantia
                        fundamental do processo que visa neutralizar o individualismo das
                        decisões. (STJ. Primeira Turma. AgRg no Agravo de Instrumento Nº
                        556.508 - TO (2003/0179006-0), Relator: Ministro Luiz Fux. Julgamento
                        26/04/2005 – DJ. 30/05/2005)

            Esta decisão demonstra que o principio da colegialidade encontra-se
incorporado nos Tribunais Superiores e isso é perfeitamente comprovado mediante
o cancelamento das sumulas 5064 do Supremo Tribunal Federal e 2175 do Superior
Tribunal de Justiça, numa demonstração de que, em sede de tribunal, qualquer
decisão monocrática pode ser recorrível.
       Além disso, o próprio Código de Processo Civil em seu artigo 545 respalda
esse entendimento, com a redação trazida pela Lei nº 9.756/98, pois ele prevê o



3
  LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990 - Institui normas procedimentais para os processos que
especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
4
  STF Súmula nº 506 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5932; DJ de 11/12/1969, p. 5948; DJ de
12/12/1969, p. 5996 - Agravo - Cabimento - Despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal -
Pedido de Suspensão da Liminar em Mandado de Segurança
O agravo a que se refere o Art. 4º da Lei 4.348, de 26.06.1964, cabe, somente, do despacho do
Presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de
segurança, não do que a denega. (Revogado pelo Acórdão da SS 1945 AgR-AgR-AgR-QO-RTJ
186/112, do Tribunal Pleno)
5
  STJ Súmula nº 217 - 03/02/1999 - DJ 25.02.1999 - Cancelada - AgRg na SS n. 1.204-AM -
23/10/2003 - Agravo em Pedido de Suspensão de Liminar ou Sentença em Mandado de Segurança
Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da
sentença em mandado de segurança.
recurso de agravo para o colegiado contra as decisões do relator que não admitir o
agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido.

                      Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento,
                      negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no
                      prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso,
                      observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557. (Redação dada pela Lei nº
                      9.756, de 1998)

            Outro ponto que vale a pena ressaltar é que nos casos de pedido de
liminar, tutela antecipada ou concessão de efeito suspensivo no agravo de
instrumento, nada impede que o próprio relator, ao invés de decidir singularmente a
questão, leve os autos à mesa para apreciação do colegiado, a fim de minimizar a
possibilidade de prejuízo á parte e eventualmente ter sua decisão reformada pelo
colegiado do tribunal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2007.
p.897) dizem que:

                      Nada impede que o relator, ao invés de decidir sobre o pedido de liminar de
                      tutela antecipada da pretensão recursal (efeito ativo) ou de concessão de
                      efeito suspensivo ao agravo, leve os autos à mesa para que o órgão
                      colegiado decida diretamente a matéria.

            Contudo, embora se admitam decisões singulares proferidas pelo próprio
relator, estas decisões não são soberanas, e podem ser revistas pelo colegiado, por
meio de agravo interposto no próprio Tribunal.
            Com isso, fica perfeitamente caracterizado que o cabimento de agravo
dirigido aos órgãos especiais – em face das decisões singulares proferidas por
relator ou presidente de Tribunal - decorre do princípio da colegialidade das
decisões.




5.1 A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
            Considerando ainda os princípios da economia processual e da
celeridade no andamento dos processos, a Lei 9.756 de 17 de dezembro de 1998
instituiu uma série de inovações processuais quanto às decisões monocráticas dos
relatores nos tribunais locais e superiores.
            Isto porque, devido a grande demora dos julgamentos nos Tribunais, foi
necessário privilegiar as decisões monocráticas a fim de desafogar as pautas de
julgamento e dar celeridade ao andamento dos processos, que na maioria das vezes
são meramente protelatórios.
             Essas novas atribuições dadas aos relatores demonstram uma tentativa
de inovação das questões processuais buscando eliminar a lentidão nos
julgamentos.
             Em recentes reformas processuais, trazidas pela Lei 9.756/98, essas
atribuições que privilegiam as decisões singulares tornaram-se notórias em alguns
artigos do Código de Processo Civil, um desses exemplos é o parágrafo único do
artigo 120, que dá ao relator a capacidade de decidir monocraticamente o conflito de
competência, quando houver jurisprudência dominante do Tribunal sobre a questão
suscitada.

                         Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das
                         partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o
                         processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará
                         um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
                         Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a
                         questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de
                         competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da
                         intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. (Incluído
                         pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

       O parágrafo terceiro do artigo 544 do CPC, com a redação dada pela Lei
9.758/98, também concedeu ao Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, nas
hipóteses de interposição de agravo contra decisões denegatórias de recurso
especial, o poder de conhecer do agravo e dar provimento ao próprio recurso
especial, ou ainda se o próprio agravo contiver elementos necessários ao
julgamento do mérito o relator poderá convertê-lo em recurso especial
             Entretanto, vale lembrar que pela antiga6 definição do parágrafo terceiro
do artigo 544 do CPC, incluída pela Lei nº 8.950/94, era possível o relator converter
o agravo em recurso especial, mas não lhe era facultado conhecer do agravo e dar
provimento ao próprio recurso especial.

                         Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial,
                         caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo
                         Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
                         (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
                         [...]

6
 Art. 544 [...] - § 3º Na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos
necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará sua conversão,
observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Incluído pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)
§ 3o Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a
                     súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
                     conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial;
                     poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao
                     julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em
                     diante, o procedimento relativo ao recurso especial. (Redação dada pela Lei
                     nº 9.756, de 17.12.1998)

      Essa reforma também proporcionou ao relator negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível e improcedente nas hipóteses elencadas no artigo 557
do CPC, além do mais o relator também poderá dar provimento ao recurso se a
decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior conforme a
redação dada ao § 1º-A do artigo 557.

                     Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
                     inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
                     com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
                     Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de
                     17.12.1998)
                     § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
                     ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de
                     Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela
                     Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
                     § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão
                     competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o
                     relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo,
                     o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
                     § 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal
                     condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento
                     do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro
                     recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº
                     9.756, de 17.12.1998)

      Outra demonstração clara da intenção de minimizar a morosidade dos
julgamentos foi trazida na redação do parágrafo único do artigo 481 do CPC, que
permite aos órgãos fracionários dos tribunais não submeterem ao plenário ou ao
colegiado as questões de inconstitucionalidade já decididas pelo Supremo Tribunal
Federal.

                     Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for
                     acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao
                     tribunal pleno.
                     Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao
                     plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando
                     já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal
                     Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

           Contudo, é importante lembrar que essas atribuições dadas ao relator são
decorrentes de previsão legal, ou seja, o relator não pode proferir nenhuma decisão
se a própria lei não o autorizar, embora o legislador haja conferido maiores poderes
ao relator para proferir decisões monocráticas, ainda cabem recursos, contra essas
decisões, ao colegiado.




6 RECURSO DE AGRAVO
          O agravo é um instrumento processual utilizado para recorrer de decisões
interlocutórias7 proferidas no decurso de um processo.
          Este recurso tem a finalidade de demonstrar a insatisfação da parte quanto às
decisões não terminativas, conforme se observa no artigo 522 do CPC:

                         Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez)
                         dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de
                         causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
                         inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
                         recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
                         (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

          Em nenhuma hipótese o recurso de agravo deve ser confundido com o
recurso de apelação, pois este é cabível contra sentença, enquanto aquele se
dedica a atacar uma decisão interlocutória.
          O “agravo de instrumento” era a denominação utilizada até o surgimento da
Lei 8.950 de 13.12.1994, quando teve suprimida sua expressão “de instrumento”, no
inciso II do artigo 496 do CPC, passando o recurso, em sua forma genérica, a ser
conhecido apenas como agravo, como se pode ver no atual dispositivo legal, in
verbis:

                         Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº
                         8.038, de 25.5.1990)
                         [...]
                         II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
                         [...]

             Entretanto, foi a redação da Lei nº 9.139/95 que distinguiu as modalidades
de agravo, de acordo com sua aplicação, dando-lhes as seguintes expressões:



7
  CPC 162, § 2º - “Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz no curso do processo, resolve
questão incidente.”
 “Decisão interlocutória. Toda e qualquer decisão do juiz proferida no curso do processo, sem
extingui-lo, ou sem extinguir a fase processual de conhecimento ou de liquidação, seja ou não sobre
o mérito da causa, é interlocutória, sendo impugnável pelo recurso de agravo (CPC 522).” (NERY E
NERY, 2007. p. 431)
a) Agravo retido (art.522 e 523 do CPC) – Prevendo eventual recurso
de apelação, o agravo retido pode ser utilizado contra uma decisão interlocutória,
este recurso fica retido nos autos do processo e só será apreciado no julgamento da
apelação;
              b) Agravo por instrumento (art. 524 e seguintes do CPC) – Este
recurso é interposto em instância superior quando a parte inconformada sentir
ameaçado seu direito de forma que lhe cause um dano grave ou de difícil reparação,
ou ainda, conforme disciplina o artigo 5448 do CPC, este recurso é utilizado contra a
decisão que não admite recurso especial ou extraordinário;
              c) Agravo interno (art. 557, parágrafo único inserido pela Lei nº
9.139/95, foi alterado pelo § 1º do art. 557 do CPC com a redação dada pela Lei nº
9.756/98) – Dirigido ao colegiado da câmara ou da turma, lembrando que este
recurso é cabível contra as decisões monocráticas proferidas pelos relatores dos
tribunais locais e superiores.
              Assim sendo, é importante ressaltar que o agravo de instrumento é a
modalidade utilizada:
               contra a decisão interlocutória capaz de causar à parte uma lesão
grave ou de difícil reparação (art. 522 do CPC);
               nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em
que a apelação é recebida (art. 522 do CPC);
               quando houver uma decisão que inadmita o seguimento de um recurso
especial ou extraordinário (art. 544 do CPC);
               quando a decisão resolver a impugnação, desde que não seja extinta a
execução (475-M, §3º do CPC), ou ainda quando não houver interesse recursal na
interposição do agravo na forma retida9, como por exemplo qualquer decisão que
ocorra no curso de um processo de execução.
               contra a decisão de liquidação (art. 475-H do CPC), ou em qualquer
outra decisão interlocutória na fase de cumprimento de sentença 10 em processo
sincrético.

8
  CPC - Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de
instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal
de Justiça, conforme o caso. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
9
  “O caso do CPC 475-M, § 3º é uma exceção à regra geral do CPC 522 caput, porque há expressa
menção ao cabimento do agravo de instrumento [...]” (NERY E NERY, 2007. p. 747)
10
   “O que quis o legislador foi construir apenas um processo, com as fases de conhecimento,
liquidação e execução. Por isso previu agravo de instrumento contra o julgamento da liquidação (CPC
Para dar continuidade ao nosso estudo, vale a pena lembrar que com a
reforma do artigo 527 do CPC trazida pela Lei nº 10.352 de 28.12.2001, o relator
passou a ter seus poderes de decisão ampliados, no que se refere ao julgamento do
agravo podendo negar-lhe seguimento liminarmente ou deferir em antecipação de
tutela a pretensão recursal, isso para dar celeridade aos processos que muitas
vezes levam anos pendentes de decisão.




6.1 A LEI 11.187/05 E O NOVO REGIME DO AGRAVO
       Com o advento da Lei nº 11.187 de 19 de outubro de 2005, que conferiu nova
disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, foram promovidas
alterações significativas, neste recurso, entre elas as mais relevantes para o nosso
estudo foram as alterações do inciso II e do parágrafo único do artigo 527 do CPC,
sendo que a respeito deste último trataremos mais adiante.
           A antiga redação do inciso II do artigo 527 do CPC, antes dizia que o
relator poderia, a seu critério, decidir singularmente se convertia ou não o agravo de
instrumento em agravo retido, além de que, a própria lei previa a possibilidade de a
parte inconformada recorrer dessa decisão, ao colegiado, por meio de agravo
interno.

                       Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
                       incontinenti, o relator:
                       [...]
                       II - poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo
                       quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de
                       lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos
                       autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo
                       agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente; (Redação dada pela
                       Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

       Com a nova redação trazida pela Lei 11.187/2005 o relator passou a ter não
a possibilidade, mas o dever de reter o agravo de instrumento quando esta
decisão não for suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação,
além de ter suprimido a possibilidade da parte inconformada com a decisão poder
recorrer ao colegiado.



475-H, incluído no CPC pela L 11232/05) e da impugnação ao cumprimento da sentença (CPC 475-
M, § 3º). [...] Extinguiu os “processos” autônomos de liquidação de sentença e de execução,
transformando-os em “fase” do processo de conhecimento, [...]” (NERY E NERY, 2007. p. 428)
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
                         incontinenti, o relator:
                         [...]
                         II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se
                         tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
                         reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
                         aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao
                         juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

            No mesmo sentido ao comentar a reforma processual civil trazida pela Lei
nº 11.187/2005 o autor Rodrigo da Cunha Lima Freire (2006. p. 64) diz que:

                         Antes de entrar em vigor a Lei 11.187/2008, o Código admitia
                         expressamente o cabimento do agravo interno contra a decisão pela qual o
                         relator convertia o agravo de instrumento em agravo retido, mas não era
                         claro quanto ao cabimento do agravo interno contra a decisão do relator a
                         respeito do pedido de efeito suspensivo ou de efeito ativo no agravo de
                         instrumento.”
                         “Pois bem, a nova redação do parágrafo único do artigo 527 do CPC
                         simplesmente aboliu a possibilidade de se interpor agravo interno contra a
                         decisão pela qual o relator converte o agravo de instrumento em agravo
                         retido (inciso II do art. 527 do CPC) ou decide o pedido de efeito suspensivo
                         ou de efeito ativo em agravo de instrumento (inciso III do art. 527 do CPC).

         Claro que esta não foi a primeira vez que o legislador, além de tolher as
possibilidades recursais, atribuiu poderes especiais ao relator.




7    A    DECISÃO       MONOCRÁTICA            DO     RELATOR         NAS      HIPÓTESES         DO
     PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 527 DO CPC E SUA IRRECORRIBILIDADE
            Na expressão do parágrafo único11 do artigo 527 do CPC dada pela lei
11.187/05, foi abolida a possibilidade de interposição de recursos contra a decisão
monocrática do Relator que, converter o agravo de instrumento em retido (inciso II
do art. 527 do CPC); atribuir-lhe efeito suspensivo; ou deferir, como tutela
antecipada, total o parcialmente, a pretensão recursal (inciso III do art. 527 do CPC),
possibilitando a reforma dessa decisão apenas no julgamento do agravo ou, como
expressa o próprio artigo, quando o próprio Relator a reconsiderar.
         Ainda com relação à irrecorribilidade de decisão que retém o agravo de
instrumento, Humberto Theodoro Junior (2008. p. 416) traz o seguinte julgado:

                         Conforme se desprende da leitura do parágrafo único do art. 527 dispositivo
                         ora transcrito, em se tratando de decisão proferida pelo relator, já sob a

11
  Esta nova redação do parágrafo único do artigo 527 do CPC substituiu o antigo texto que tinha o
seguinte teor: - CPC - Art. 527. [...] - Parágrafo único - Na sua resposta, o agravado observará o
disposto no § 2º do art. 525. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
égide da Lei n. 11.187/2005, que converte o agravo de instrumento em
                     retido, vigora hoje a regra da irrecorribilidade desse “decisium” (TJMG, proc.
                     nº 1.0324.05.036147-0/002910, 4ºC., Rel. Moreira Diniz, ac. 30/03/06, DJ
                     09/05/06).

          Esta irrecorribilidade é decorrente de uma manobra legislativa na intenção
de tolher as possibilidades de recursos em qualquer decisão singular, a fim de evitar
que o judiciário se torne ainda mais moroso.
          Entretanto, a razão pela qual se fundamentam estas inovações não pode
sobrepor os direitos constitucionalmente instituídos.




8 A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
      Além de coibir a pretensão recursal das decisões monocráticas proferidas
pelos relatores dos tribunais, o parágrafo único do artigo 527 do CPC, expressa a
possibilidade de o relator reconsiderar sua própria decisão, que segundo
THEOTONIO NEGRÃO e J. R. F. GOUVÊA (2008. p. 710), isto lhe é facultado até o
julgamento do agravo.
      Essa possibilidade de retratação pode evitar graves danos à parte, já que a
reforma da decisão do relator no momento em que o colegiado apreciar o agravo,
torna-se completamente inútil e descabida, pois quando chegar este momento
processual a discussão sobre o modo de processamento do recurso já não terá
nenhum sentido, haja vista que o próprio mérito da questão estará sendo decidido.
          Nesse mesmo sentido colacionamos o que diz NEGRÃO e GOUVÊA
(2008. p. 710), afirmam que:

                     A possibilidade de reforma da decisão liminar por ocasião do julgamento do
                     agravo não tem nenhuma utilidade. Afinal, a essa altura, já não tem mais
                     sentido discutir o modo de processamento do recurso – ele já está sendo
                     julgado – nem a pertinência de se antecipar provisoriamente a tutela
                     recursal – é chegado o momento de se conceder ou não a própria tutela
                     recursal, em caráter definitivo


          Assim, se convencido de que sua deliberação puder causar à parte um
dano grave ou de difícil reparação, o relator poderá reconsiderar seu julgamento.
          A lei não fala se esta reconsideração será feita de ofício ou a
requerimento da parte dizendo apenas que o relator pode reconsiderar sua decisão,
por isso, nesse caso, entende-se que além da reconsideração poder ser feita de
ofício, é perfeitamente cabível a parte apresentar um pedido de reconsideração ao
próprio relator a fim de se buscar a retratação em eventual decisão singular.




9 A NATUREZA JURÍDICA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
      O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, aliás, legalmente o
pedido de reconsideração sequer existia até o advento do parágrafo único do art.
527 do CPC. Embora a lei diga que o julgador possa reconsiderar sua decisão, não
há em toda a legislação um instrumento processual destinado à reconsideração de
uma decisão judicial.
      Isso porque, este meio de requerer do julgador a reconsideração de uma
decisão tão utilizado na prática da advocacia, não passa de uma mera saída
informal empregada na impugnação de uma decisão judicialmente proferida nos
autos de um processo.
      Esse tipo pedido, no entanto, deve ser utilizado com muito cuidado, já que
não possui nenhum efeito jurídico que possa causar a interrupção ou suspensão dos
prazos recursais, isso quer dizer que, a interposição de um pedido de
reconsideração não para o processo. Os prazos continuam fluindo seja este pedido
atendido ou não.
      Neste mesmo sentido corrobora a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:

                        A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração recebidos
                        como pedido de reconsideração não têm o condão de suspender o prazo
                        recursal para a interposição do agravo interno. (STJ. Sexta Turma. AgRg no
                        REsp 1108166 / SC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
                        2008/0279110-1. Relator: Ministro OG FERNANDES. Julgamento
                        20.10.2009. DJe. 09.11.2009)

      Devido a sua natureza, sequer na via administrativa o pedido de
reconsideração suspende o prazo para a interposição de mandado de segurança, é
o que diz a súmula 430 do Supremo Tribunal Federal.

                        STF Súmula nº 430 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964, p. 2183; DJ de 7/7/1964,
                        p. 2199; DJ de 8/7/1964, p. 2239. - Pedido de Reconsideração na Via
                        Administrativa - Interrupção - Prazo para o Mandado de Segurança - Pedido
                        de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o
                        mandado de segurança.
O grande problema do pedido de reconsideração é que não há um regime
jurídico que o regule, pois não é recurso e, por isso não dá nenhuma garantia de
eficiência, pois se não for apreciado, não há nada que se possa fazer.
             Além do mais é importante salientar que o pedido de reconsideração só
pode ser utilizado nos casos em que não se operou a preclusão “pro judicato”, pois
caso isso ocorra o juiz não terá mais o poder de modificar sua própria decisão,
sendo necessário, portanto, a interposição do recurso cabível, a fim de que uma
decisão proferida em instância superior reforme a decisão a quo.
             Contudo, nos casos do parágrafo único do art. 527 do CPC a lei autoriza
a reconsideração da decisão até o momento do julgamento do agravo, assim como
também o faz os artigos 285-A e 296 do CPC que permitem a retratação.




10 O QUE FAZER QUANDO A DECISÃO DO RELATOR NOS CASOS DO INCISO
   II   OU     III   PUDER       CAUSAR     PREJUÍZO        DE     DIFÍCIL     OU     INCERTA
   REPARAÇÃO?
             Neste    capítulo    estudaremos     com     base     na    melhor     doutrina    e
jurisprudência sobre o que fazer quando a decisão monocrática do relator puder
causar algum dano à parte, bem como qual a possibilidade de recurso contra tal
decisão.
             Iniciamos nossa análise trazendo a baila o que diz os doutrinadores
processualistas NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY
(2007. p. 897) a esse respeito:

                       Qualquer que seja o teor da decisão do relator, seja para conceder ou negar
                       o efeito suspensivo ao agravo, seja para conceder a tutela antecipada do
                       mérito do agravo (efeito ativo), essa decisão não é mais impugnável por
                       meio de agravo interno (CPC 557 § 1º), da competência do órgão colegiado
                       (v.g., turma, câmara, etc.) a quem competir o julgamento do mérito do
                       agravo. Isto porque o CPC 527 par. ún., com a redação dada pela
                       L11187/05, só permite a revisão dessa quando do julgamento do mérito do
                       agravo, isto é, pela turma julgadora do órgão colegiado.

             É notório que o dispositivo legal aqui estudado não impede a reforma da
decisão singular do relator, pois como ele próprio prevê, tal decisão pode ser
modificada no julgamento do mérito pelo colegiado ou ainda quando o próprio relator
reconsiderar aquela decisão. Entretanto, é vedada qualquer pretensão de recurso ao
Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal para pleitear a reforma
de decisão proferida pelo relator, neste sentido NERY JUNIOR e NERY (2007. p.
897) falam que:

                     A lei prevê a possibilidade de ser reformada a decisão do relator somente
                     quando do julgamento do agravo pelo colegiado. Na hipótese de conversão
                     do agravo de instrumento em retido (CPC 527 II) ou de concessão de efeito
                     suspensivo ou de tutela antecipada pelo relator (CPC 527 III), é possível
                     que a “reforma” dessa decisão singular do relator, a ser feita pelo colegiado,
                     deixe de fazer sentido, pela eventual perda de objeto da pretensão de
                     revisão que ocorrerá, por exemplo, se o pronunciamento judicial impugnado
                     já tiver produzido efeitos. Contudo, se houver reforma, essa nova decisão
                     tem eficácia ex nunc, sendo válidos e eficazes os atos praticados na
                     vigência da decisão reformada.

            Neste mesmo sentido NEGRÃO e GOUVÊA (2008. p. 709) afirmam que
antes da nova redação do parágrafo único do artigo 527 do CPC, a jurisprudência já
sinalava sobre o fato de ser irrecorrível a decisão do relator que decide sobre “efeito
suspensivo ou tutela antecipada recursal em matéria de agravo (JTJ 202/288,
JTJ 203/229, RF 338/309).”

                     Não cabe agravo regimental das decisões atinentes à agregação de efeito
                     suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquelas em que o relator
                     deferir antecipação de tutela ou tutela cautelar (6º concl. do CETARS apud
                     NEGRÃO; GOUVÊA, 2008. p. 709).

           Outra hipótese aventada por NERY JUNIOR e NERY (2007. p. 897/898) é
a interposição de Mandado de Segurança, quando o pedido de reconsideração e o
pedido de reforma dirigida ao colegiado se mostrarem inidôneos para defender o
direito da parte.

                     Caso o pedido de reconsideração e o pedido de reforma dirigido ao
                     colegiado para modificar a liminar decidida pelo relator se mostrem
                     inidôneos para garantir ao prejudicado o direito que entende possuir, é
                     admissível, em tese, a impetração de MS diretamente para o colegiado ou
                     outro órgão competente do mesmo tribunal, a fim de que se decida sobre a
                     liminar de que tratam os CPC 527 II e III.

           Já o Superior Tribunal de Justiça diz que se houver previsão de recurso
de agravo interno, contra a indivisa decisão do relator, no Regimento do Tribunal de
origem não cabe Mandado de Segurança

                     I. Havendo previsão, no âmbito do Tribunal de origem, de recurso interno,
                     como, no caso, o chamado "Agravinho", para decisões unipessoais do
                     Relator, não cabe Mandado de Segurança contra decisão do Relator que
                     transforma o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, incidindo no caso a
                     Súmula 267/STF. (STJ. Segunda Seção. RECURSO EM MANDADO DE
                     SEGURANÇA Nº 26.828 – RJ (2008/0092882-0). Relator: Ministro Sidnei
                     Beneti - Julgamento 26/08/2009 – DJ 28/10/2009)
Dando continuidade a esta linha de raciocínio doutrinária o autor LUIS
HENRIQUE BARBANTE FRANZE (2006. p. 302) critica o atual dispositivo dizendo
que a atual leitura do parágrafo único do artigo 527 do CPC, implica no afastamento
do acesso à justiça além de causar violação ao princípio do juiz natural 12, trazendo
novamente a excessiva utilização do mandado de segurança com a finalidade de se
combater as decisões singulares proferidas em sede de agravo pelos relatores dos
tribunais, in verbis:

                        [...] deixar para julgar o recurso que impugnar essa decisão liminar apenas
                        no julgamento do agravo implica afastar o acesso à justiça (CF, art. 5º, inc.
                        XXXV), além de violar o principio do juiz natural. Cumulativamente,
                        implicará o odioso retorno do mandado de segurança para impugnar esse
                        pronunciamento.

           Por falar na aplicabilidade do mandado de segurança contra decisões
irrecorríveis, vale entender o atual inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.016 de 07 de
agosto de 2009, a nova Lei do mandado de segurança.
           Este dispositivo legal é expressamente taxativo ao dizer que não caberá
mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito
suspensivo.
           Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em um julgado de 2007, se
posicionou dizendo que pelo fato do agravo interno ou regimental não ser o meio
idôneo para combater decisões irrecorríveis, a parte poderia utilizar-se do mandado
de segurança contra decisão monocrática do relator, haja vista que com a retenção
do agravo de instrumento haveria violação de um direito liquido e certo, gerando,
com isso, a pretensão de segurança contra o ato coator.

                        Agravo previsto em Regimento Interno do Tribunal local não é meio idôneo
                        para a reforma da decisão unipessoal que retém o Agravo de Instrumento.
                        Com efeito, o legislador ordinário, detentor do legítimo poder de
                        representação democrática, determinou, no art. 527, parágrafo único, CPC,
                        que a retenção do agravo de instrumento 'somente é passível de reforma no
                        momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a
                        reconsiderar'. Não pode se admitir, portanto, que a norma regimental se
                        sobreponha à lei federal, criando recurso onde ela expressamente o
                        afastou.
                        Já com a retenção do agravo pode haver violação a direito líquido e certo
                        do impetrante. Com a violação, nasce para o impetrante a pretensão de
                        obter segurança para afastar o ato coator.
                        Com a publicação da decisão que retém o agravo de instrumento, inicia-se
                        o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. A


12
  CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88 art 5º - XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII -
ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
rejeição do pedido de reconsideração é mero desdobramento do ato coator
                       anterior, e não uma nova violação a direito líquido e certo. (STJ. Terceira
                       Turma. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.143 - RJ
                       (2007/0217817-5) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgamento
                       04.12.2007. DJ 19.12.2007)

           Ainda em mais um posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, foi
cogitada a impossibilidade de restringir o cabimento do mandado de segurança
quando impetrado contra uma decisão irrecorrível.


                       Por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento de
                       mandado de segurança. Sendo irrecorrível, por disposição expressa de lei,
                       a decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo
                       retido, ela somente é impugnável pela via do remédio heróico. (STJ.
                       Terceira Turma. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.143 -
                       RJ (2007/0217817-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
                       Julgamento 04.12.2007. DJ 19.12.2007)

       Acontece que recentemente, em agosto de 2009, o Superior Tribunal de
Justiça modificou seu posicionamento, dizendo que se houver no tribunal previsão
de recurso interno contra decisão monocrática do relator, não cabe mandado de
segurança.
           Esta decisão foi proferida em um julgado da Segunda Seção num recurso
em mandado de segurança impetrado contra um acórdão do Rio de Janeiro que
converteu um agravo de instrumento em agravo retido nos termos do inciso II do art.
527 do CPC.

                       RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Mandado de
                       Segurança impetrado contra decisão do Relator que converte o Agravo de
                       Instrumento em Agravo Retido. Descabimento no caso de haver previsão de
                       recurso no Regimento Interno do Tribunal como ocorre no Estado do Rio de
                       Janeiro - o chamado "Agravinho".
                       I. Havendo previsão, no âmbito do Tribunal de origem, de recurso interno,
                       como, no caso, o chamado "Agravinho", para decisões unipessoais do
                       Relator, não cabe Mandado de Segurança contra decisão do Relator que
                       transforma o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, incidindo no caso a
                                    13
                       Súmula 267 /STF.
                       II. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança improvido. (STJ, Segunda
                       Seção, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.828 - RJ
                       (2008/0092882-0). Relator MINISTRO SIDNEI BENETI, data do julgamento
                       26.08.2009)




13
  STF Súmula nº 267 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal
Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 123.
Cabimento - Mandado de Segurança Contra Ato Judicial Passível de Recurso ou Correição
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Esta decisão sustenta a tese da recorribilidade local, na esfera do tribunal
de origem, tornando possível a interposição de agravo regimental contra uma
decisão singular ao próprio tribunal.
           Entretanto, se não houver, no tribunal, previsão de recurso contra a
decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido, será cabível a
interposição de mandado de segurança.
           Contudo, estas posições trazem certa insegurança jurídica, pois no curso
da realidade, isso causará um atravancamento no andamento dos processos, haja
vista que as demandas deverão ser julgadas pelos órgãos especiais dos tribunais de
origem.
           É claro que não há um consenso jurisprudencial do cabimento do agravo
regimental e do mandado de segurança, são posições diferentes em menos de dois
anos.
           Não seria o caso de aplicar-se, então, o princípio da fungibilidade?
           Já que não há uma conformidade nas decisões, o ideal seria que fosse
admitida a fungibilidade, não de recursos, mas de meios de impugnação de decisões
judiciais, a fim de que a parte não fosse prejudicada quanto ao meio de defesa
escolhido, pelo menos isso daria maior segurança jurídica quanto á defesa de um
direito em face de uma decisão singular.
           No entendimento do doutrinador RODRIGO DA CINHA LIMA FREIRE
(2006. p. 70), a reforma processual dada pela Lei nº 11.187/2005, tende a trazer a
excessiva utilização do mandado se segurança como substituto recursal, que o
próprio Código de Processo Civil de 1973 e as reformas trazidas pela Lei 9.139/1995
e Lei 10.352/2001 procuraram restringir. Primeiro acolhendo o cabimento do agravo
contra qualquer decisão interlocutória (1973), e depois autorizando o relator
conceder efeito suspensivo no próprio agravo de instrumento (1995) e por último
permitindo a antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos legais para
tanto (2001).
           FREIRE (2006. p. 71) ainda diz que:

                      “Ocorre que as hipóteses do parágrafo único do art. 527 do CPC [...]
                      aumentarão consideravelmente o emprego do mandado de segurança
                      contra atos jurisdicionais, especialmente se os relatores dos agravos de
                      instrumento aplicarem esse dispositivo sem se darem conta dos princípios
                      da economia e da celeridade processual e das situações em que falta
                      interesse recursal para admissão do agravo retido.”
Na opinião de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO (2006. p. 228) “Mandado de
segurança contra ato judicial não serve para burlar o sistema recursal. Ele serve
para ampliar eventuais estreitezas ou armadilhas do sistema recursal.”
      Contudo, esse não é o caso do parágrafo único do artigo 527 do CPC, pois
não se trata de uma estreiteza ou uma armadilha do sistema recursal, mas de uma
hipótese de irrecorribilidade das decisões monocráticas dos relatores.
      Claro que esta opinião não é absoluta, pois LUIZ RODRIGES WAMBIER,
TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER e JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (2006. p.
274/75) entendem que pelo fato de o parágrafo único do artigo 527 do CPC não
prever nenhum tipo de recurso contra a decisão monocrática do relator é
perfeitamente cabível a interposição do mandado de segurança.
      No mesmo sentido FLAVIO CHEIM JORGE (2006. p. 246) diz que o parágrafo
único do artigo 527 do CPC, ao tornar a decisão do relator irrecorrível, “passou a
permitir, sem qualquer margem de discussão a impetração do mandado de
segurança contra a referida decisão.”
      Desta forma pode-se entender que o mandado de segurança tem cabimento
contra uma decisão singular proferida nos moldes do parágrafo único do art. 527 do
CPC, entretanto deve ser observada a recente posição do Superior Tribunal de
Justiça dizendo que se houver previsão de recurso contra decisão monocrática do
relator no próprio tribunal, tem cabimento o recurso de agravo para o colegiado.




11 O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 527 DO CPC E A CONSTITUIÇÃO
    FEDERAL
      A atual redação do parágrafo único, do artigo 527 do CPC veda literalmente
qualquer pretensão de reforma da decisão monocrática do relator por meio de
recursos admitindo-se, apenas, que esta decisão seja reformada pelo colegiado no
momento do julgamento do agravo ou, ainda, no caso em que o próprio relator a
reconsiderar.
      Esta vedação recursal das decisões interlocutórias do relator nos casos em
que esta decisão versar sobre os incisos II e III do mesmo artigo 527 do CPC, não
está escrita de forma expressa na lei, mas seu conteúdo demonstra isso de forma
bastante clara.
Até porque, se o legislador escrevesse na lei “não cabe recurso”, seria
considerada de plano inconstitucional pela não observação dos princípios
constitucionais já estudados anteriormente.
      Para WAMBIER. WAMBIER e MEDINA (2006. p. 271) a redação o disposto
no parágrafo único do artigo 527 do CPC, possui certa dose de cinismo, pois não
expressa o não cabimento de recurso contra a decisão singular do relator, mas fixa
um momento em que esta decisão pode ser revista.
      Ainda assim, para muitos doutrinadores esta redação contraria a própria
Constituição Federal, no que se refere aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do duplo grau de jurisdição sendo também considerada uma afronta ao
princípio do juiz natural, já que impossibilita à parte de ter seu pedido revisto por
uma instância superior.
      Dando continuidade ao nosso estudo, passaremos a entender o verdadeiro
sentido do parágrafo único do artigo 527 do CPC, na visão dos mais renomados
professores em matéria processual.
      Para o autor LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ (2006. p. 302), o
parágrafo único do artigo 527 do CPC é inconstitucional, porque veda o direito da
parte recorrer contra uma decisão singular, contrariando os referidos princípios
constitucionais.

                      Por derradeiro, não poderíamos deixar de salientar a inconstitucionalidade
                      do adiamento trazido pelo parágrafo único do art. 527 (inserido péla Lei
                      11.187/05), pois, na prática, implica a irrecorribilidade do pronunciamento
                      do relator que dispuser sobre a conversão do agravo de instrumento em
                      retido, tutela antecipada recursal ou efeito suspensivo.

      Um interessante posicionamento sobre a análise do parágrafo único do artigo
527 do CPC é o apresentado pelo autor BRUNO DANTAS DO NASCIMENTO (apud
FREIRE, 2006. p. 67), dizendo que se a interpretação do referido dispositivo legal for
realizada visando o reexame da decisão singular pelo colegiado do tribunal, haverá
uma afronta ao princípio constitucional do juiz natural.

                      [...] pois é o colegiado, e não o relator, o juiz natural para apreciação do
                      recurso’, contudo vale ressaltar que em muitos casos a própria decisão
                      monocrática esvaziará o objeto do agravo, tornando em mera formalidade a
                      decisão do colegiado e isto “acarreta grave insegurança jurídica;
                      desprestigia os juízes de primeiro e o órgão colegiado do tribunal,
                      potencializando erros Judiciários; afronta o principio da inafastabilidade da
                      jurisdição quando a hipótese concreta não permitir a impetração do
                      mandado de segurança.
Defensor da corrente que defende a constitucionalidade do duplo grau de
jurisdição, BUENO (2006. p. 225) diz que todas as decisões interlocutórias são
recorríveis e, no âmbito dos Tribunais, todas as decisões interlocutórias proferidas
singularmente devem ser contrastadas pelo colegiado respectivo, concluindo, assim,
que o parágrafo único do art. 527 do CPC é inconstitucional.
         Para ele a mudança decorrente da Lei nº 11.187/2005, traz muitos
questionamentos e dúvidas a respeito do parágrafo único do artigo 527 do CPC,
sendo que a primeira delas é a seguinte: (BUENO. 2006. p. 224/225) “é
constitucional uma regra como a que ocupa hoje o parágrafo único do artigo 527? É
dado à lei dizer que não cabe o que passou a ser chamado de ‘agravo interno” em
determinados casos?
         Como já visto anteriormente, as decisões singulares proferidas pelos relatores
podem ser objeto de revisão pelo colegiado por meio de utilização do recurso de
agravo interno, também conhecido como regimental, inominado ou agravinho,
previsto no artigo 120, parágrafo único ou artigo 557, §1º, ambos do Código de
Processo Civil.
         Assim, com base nestas análises, verifica-se que o parágrafo único do artigo
527 do CPC, tolheu as possibilidades recursais além de não contemplar a
possibilidade de impetração de agravo interno para discutir uma decisão
monocrática do relator.
         É bem verdade que a lei não prevê nenhuma proibição quanto o dever do de
reexaminar as decisões singulares de seus relatores por meio de provocação da
parte.
            Se isto ocorresse, de forma expressa, ou seja, se o legislador houvesse
escrito na lei que a decisão monocrática nos casos dos incisos II e III do artigo 527
do CPC não pode ser recorrível, estaríamos diante de uma violação direta aos
preceitos da Constituição Federal, desta feita a lei não teria sido aprovada diante da
flagrante inconstitucionalidade.
            Entretanto não foi isso que aconteceu, pois em lugar de proibir,
expressamente, a interposição de recursos contra decisões monocráticas, o
legislador preferiu a omissão dizendo apenas que essas decisões podem ser
reformadas no julgamento do agravo ou se o próprio relator a reconsiderar.
12 CONCLUSÃO
          Os princípios constitucionais revestem todos os atos normativos, pois são
a base inicial para a elaboração de qualquer norma jurídica, haja vista que sua
inobservância dará ao contexto legislativo uma definição diversa do que se espera.
          Esses princípios garantem que a norma jurídica esteja apta para ingressar
no ordenamento e produzir efeitos favoráveis à sociedade, bem como contribuir para
a solução de conflitos.
          Observados os alguns dos principais princípios constitucionais em matéria
processual, passamos a analisar algumas das alterações legislativas ocorridas no
Código de Processo Civil nos anos de 1.994, 1.995, 2.001 e 2.005, a fim de
entendermos, com base na evolução legislativa, alguns critérios utilizados pelo
legislador ao elaborar uma norma processual.
          Em primeiro lugar buscamos uma compreensão do novo regime do
agravo de instrumento, chegando à conclusão de que através da história esse
recurso tem recebido verdadeiras podas legislativas.
          Uma destas podas, em regime de agravo, foi a implícita irrecorribilidade
das decisões monocráticas do relator contida no entendimento do parágrafo único
do artigo 527 do Código de Processo Civil ao determinar que tais decisões só
podem ser reformadas no julgamento do agravo ou pela reconsideração do relator,
sendo que está última hipótese envolve grandes riscos à parte já que o pedido de
reconsideração não é recurso e caso não seja apreciado nada poderá ser feito.
          Neste estudo verificamos que pelo fato de não ser prevista nenhuma
forma de recurso contra a decisão monocrática do relator, a doutrina e a
jurisprudência divergem na busca de uma solução prática para garantir o direito da
parte seja por meio de agravo interno ou mandado de segurança.
          Haja vista que a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça diz que
se o regimento do Tribunal, em que foi proferida a decisão monocrática, prever a
possibilidade de revisão da decisão do relator pelo colegiado, não cabe mandado de
segurança, mas a interposição do recurso de agravo regimental.
      A nova redação do parágrafo único, do artigo 527 do Código de Processo
Civil, trazida pela Lei nº 11.187 de 19 de outubro de 2005, trouxe uma novidade em
matéria processual, por isso há tanta divergência na doutrina e jurisprudência quanto
ao que pode ou não ser feito contra uma decisão monocrática que cause algum tipo
de dano ao direito da parte.
É claro que essas inovações se devem ao fato dos abusos que ocorrem na
prática, pois os próprios operadores do direito têm entulhado os Tribunais locais e
superiores com recursos inúteis e meramente protelatórios.
      Os culpados por essas aberrações legislativas são os próprios operadores do
direito e porque não dizer o próprio Estado, que recorre de tudo, mesmo sem razão,
sendo que muitos desses recursos sejam meramente protelatórios, a fim de ganhar
tempo e retardar uma possível condenação.
      Por causa disso, como forma de economia processual e na intenção de dar
maior celeridade nos julgamentos o legislador tem, ao longo dos anos, procurado
formas de minimizar os abusos que ocorrem todos os dias.
      Entretanto, neste afã de encontrar uma solução, o legislador muitas vezes
acaba produzindo verdadeiras atrocidades legislativas como no caso do nosso
estudo uma norma processual que não comporta recurso.
      Pior do que os freqüentes abusos recursais das partes é negar-lhes um direito
constitucionalmente garantido, haja vista que independentemente dos excessos que
ocorrem pela impetração desenfreada de recursos, há pessoas que necessitam
socorrer-se de uma tutela jurisdicional para garantir um direito que muitas vezes
versa sobre sua própria vida ou liberdade, e isso não está sendo levado em conta
pela atual redação do parágrafo único do artigo 527 do CPC.
      Daí porque, este dispositivo é considerado inconstitucional, pois não dá à
parte garantia de se recorrer de uma decisão que muitas vezes pode causar-lhe
grandes e irreparáveis prejuízos.
      Seria, portanto, necessário buscar outras soluções, para os conflitos gerados
por meio das decisões monocráticas dos relatores nos casos dos incisos II e III do
artigo 527 do CPC, mas de forma nenhuma negar a alguém o direito de se defender
contra uma decisão singular, pois fazer isso vai contra os preceitos constitucionais
de liberdade e igualdade, além de ferir diretamente as garantias fundamentais da
ampla defesa e do contraditório, pois tolher direitos como forma de contenção
recursal acarreta grande insegurança trazendo como conseqüências sérios risco à
garantia da ordem jurídica.
LA INCONSTITUCIONALIDAD DEL PÁRRAFO ÚNICO DEL ARTÍCULO 527 DEL
                     CÓDIGO PROCESAL CIVIL BRASILEÑO




RESUMEN
      La nueva redacción del párrafo único Del artículo 527 del Código Procesal
Civil, traída por la Ley nº 11.187 de 19 de octubre de 2005, cambió parte del Código
Procesal Civil, dando nuevo entendimiento al cabimiento de los agravos retenidos y
de instrumento.
      Considerada inconstitucional, esta reforma que cambió la redacción del
párrafo único del artículo 527 del CPC, trajo una novedad en la legislación procesal,
porque el legislador quitó cualquier pretensión de recurso contra la decisión Del
relator, que retiene el agravo de instrumento, que le da efecto suspensivo al recurso
o concede, en anticipación de tutela, total o parcial, la pretensión de recurso, en los
termos de los incisos II e III del mismo artículo 527 del CPC.
      Por este motivo la doctrina y jurisprudencia se dividen en la intensión de dar
una solución práctica delante de una decisión que no cabe recursos.




PALABRAS-LLAVE:            INCONSTITUCIONALIDADE.                INCONSTITUCIONAL.
PÁRRAFO ÚNICO. ARTÍCULO 527.                  CÓDIGO PROCESAL CIVIL. CPC.
BRASILEÑO.




REFERÊNCIAS:
ACQUAVIVA. Marcus Claudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. Jurídica
Brasileira. São Paulo. 2004.

ALMEIDA, Antonio José. Os Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e
de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais: Agravo interno e as
ampliações dos poderes do relator. Coord. NERY JUNIOR, Nelson. WAMBIER,
Teresa Arruda Alvim. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2003.

BRASIL. Brasília. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Disponìvel em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso
em: 27.11.2009, 09h30
______. ______. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de
Processo Civil. DOU de 17.01.1973. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L5869compilada.htm> Acesso em
27.11.2009, 10h31

______. ______. Lei nº 8.038, de 28 maio de 1990. Institui normas
procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal
de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. DOU de 29.05.1990. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8038.htm> Acesso em 27.11.2009, 11h08

______. ______. Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de
segurança individual e coletivo e dá outras providências. DOU de 10.8.2009.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-
2010/2009/Lei/L12016.htm> Acesso em 27.11.2009, 11h40

______. ______. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. AgRg no Agravo de
Instrumento Nº 556.508 - TO (2003/0179006-0), Relator: Ministro Luiz Fux.
Julgamento 26/04/2005 – DJ. 30/05/2005). Disponível em:
<https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=179
2166&sReg=200301790060&sData=20050530&sTipo=5&formato=PDF> Acesso em
12/11/2009, 14h30

______. ______. Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. AgRg no REsp
1108166 / SC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0279110-
1. Relator: Ministro OG FERNANDES. Julgamento 20.10.2009. DJe. 09.11.2009).
Disponível
em:<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=reconsidera%E7%E3o+
prazo+recurso&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=3> Acesso em 22.11.2009, 14h48

______. ______. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Seção. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.828 – RJ (2008/0092882-0). Relator: Ministro
Sidnei Beneti - Julgamento 26/08/2009 – DJ 28/10/2009. Disponível em:
<https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=907765&sReg=
200800928820&sData=20091028&formato=PDF> Acesso em 15/11/2009, 15h15

______. ______. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Seção, RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.828 - RJ (2008/0092882-0). Relator MINISTRO
SIDNEI BENETI, data do julgamento 26.08.2009. Disponível em:
<https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=907765&sReg>
Acesso em 25.11.2009, 13h12

______. ______. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.143 - RJ (2007/0217817-5) RELATORA :
MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgamento 04.12.2007. DJ 19.12.2007). Disponível
em:
<https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=743730&sReg=
200702178175&sData=20071219&formato=PDF> Acesso em 22.11.2009, 18h57
______. ______. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 217 - 03/02/1999 - DJ
25.02.1999 - Cancelada - AgRg na SS n. 1.204-AM - 23/10/2003. Disponível em:
<http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0217
.htm> Acesso em 22.11.2009, 19h05

______. ______. Supremo Tribunal Federal, STF Súmula nº 267 - 13/12/1963 -
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao
Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 123. Disponível em:
<http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0267.
htm> Acesso em 25.11.2009, 13h05

______. ______. Supremo Tribunal Federal. STF Súmula nº 430 - 01/06/1964 - DJ
de 6/7/1964, p. 2183; DJ de 7/7/1964, p. 2199; DJ de 8/7/1964, p. 2239. Disponível
em:
<http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0430.
htm> Acesso em 22.11.2009, 14h55

______. ______. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 506 - 03/12/1969 - DJ de
10/12/1969, p. 5932; DJ de 11/12/1969, p. 5948; DJ de 12/12/1969, p. 5996.
Disponível em:
<http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0506.
htm > Acesso em 22.11.2009, 17h12

______. Nações Unidas no. Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Ratificada em: 10.12.1948. Disponìvel em:
<http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php> Acesso em
14.12.2009, 10h09

BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da Reforma do Código de Processo
Civil: comentários sistemáticos ás leis n. 11.187, de 2005 e 11.232 de 2005. ed.
2. Saraiva. São Paulo. 2006.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial Agravos e Agravo Interno. ed. 5º.
Forense. Rio de Janeiro. 2007.

DANTAS. Ivo. Constituição e Processo. ed. 1º. vol. 1. Juruá Editora. Curitiba.
2004.

FILHO. Willis Santiago Guerra. Processo Constitucional e Direitos
Fundamentais. ed. 3º. Celso Bastos. São Paulo. 2003.

FRANZÉ. Luis Henrique Barbante. Agravo: Frente aos Pronunciamentos de
Primeiro Grau no Processo Civil. ed. 4º. Juruá Editora. Curitiba. 2006.

FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Reforma do CPC. Revista dos Tribunais. São
Paulo. 2006.

FROÉS. Oswaldo. Direito Romano Essência da Cultura Jurídica. Jurídica
Brasileira. São Paulo. 2004.
JORGE, Flavio Cheim. DIDIER JR, Fredie. RODRIGUES, Marcelo Abelha. A
terceira etapa da reforma processual civil: A nova disciplina do cabimento do
recurso de agravo.

NEGRÃO, Theotonio. GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor. ed. 40º. Saraiva. São Paulo. 2008.

NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação extravagante. ed. 10º. Revista dos Tribunais. São Paulo.
2007.

SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. ed 26º.
Malheiros Editores. São Paulo. 2006.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. ed. 12º.
Forense. Rio de Janeiro. 2008.

VIVEIROS, Estefânia. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de
Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais: Agravo interno e as
ampliações dos poderes do relator. Coord. NERY JUNIOR, Nelson. WAMBIER,
Teresa Arruda Alvim. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2003.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O Novo Regime do Agravo. ed. 2º, Revista dos
Tribunais. São Paulo. 1996.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel
Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil. vol. 2. Revista
dos Tribunais. São Paulo. 2006.

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Defensoria pública da união - princípios institucionais, garantias e prerroga...
Defensoria pública da união - princípios institucionais, garantias e prerroga...Defensoria pública da união - princípios institucionais, garantias e prerroga...
Defensoria pública da união - princípios institucionais, garantias e prerroga...demell
 
Pc apostila processual-civil_ribeiro
Pc apostila processual-civil_ribeiroPc apostila processual-civil_ribeiro
Pc apostila processual-civil_ribeiroMauricio Vieira
 
Trabalho de direito artigo 5º 1
Trabalho de direito artigo 5º 1Trabalho de direito artigo 5º 1
Trabalho de direito artigo 5º 1Edmar Rocha
 
91 questoes de direito constitucional
91 questoes de direito constitucional91 questoes de direito constitucional
91 questoes de direito constitucionalRafael Soares
 
Pc exercicios constitucional aula 12
Pc exercicios constitucional aula 12Pc exercicios constitucional aula 12
Pc exercicios constitucional aula 12Neon Online
 
Direito Constitucional - 2a fase da OAB (2014)
Direito Constitucional - 2a fase da OAB (2014)Direito Constitucional - 2a fase da OAB (2014)
Direito Constitucional - 2a fase da OAB (2014)Editora Juspodivm
 
O novo perfil institucional da defensoria pública
O novo perfil institucional da defensoria públicaO novo perfil institucional da defensoria pública
O novo perfil institucional da defensoria públicaEliton Meneses
 
Teoria geral e princípios processuais corr.
Teoria geral e princípios processuais corr.Teoria geral e princípios processuais corr.
Teoria geral e princípios processuais corr.Amanda Melo
 
2 direito processualpenal
2 direito processualpenal2 direito processualpenal
2 direito processualpenaldireitounimonte
 
429 apostila oab___primeira_fase..
429 apostila oab___primeira_fase..429 apostila oab___primeira_fase..
429 apostila oab___primeira_fase..azeredo059
 
Material de penal principios i
Material de penal   principios iMaterial de penal   principios i
Material de penal principios iMoacir Panorama
 
Questionário prova constitucional
Questionário prova constitucionalQuestionário prova constitucional
Questionário prova constitucionalscarcela
 
STF: Acordão da ADI 4277 (Uniões Homoafetivas)
STF: Acordão da ADI 4277 (Uniões Homoafetivas)STF: Acordão da ADI 4277 (Uniões Homoafetivas)
STF: Acordão da ADI 4277 (Uniões Homoafetivas)Grupo Dignidade
 
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, d...
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, d...Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, d...
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, d...Editora Juspodivm
 
Defensoria pública
Defensoria públicaDefensoria pública
Defensoria públicaDeSordi
 
Direito Constitucional - PF - Ponto 1
Direito Constitucional - PF - Ponto 1Direito Constitucional - PF - Ponto 1
Direito Constitucional - PF - Ponto 1Neon Online
 
Direitosegarantiasfundamentais2
Direitosegarantiasfundamentais2Direitosegarantiasfundamentais2
Direitosegarantiasfundamentais2direitounimonte
 

Was ist angesagt? (19)

Defensoria pública da união - princípios institucionais, garantias e prerroga...
Defensoria pública da união - princípios institucionais, garantias e prerroga...Defensoria pública da união - princípios institucionais, garantias e prerroga...
Defensoria pública da união - princípios institucionais, garantias e prerroga...
 
Pc apostila processual-civil_ribeiro
Pc apostila processual-civil_ribeiroPc apostila processual-civil_ribeiro
Pc apostila processual-civil_ribeiro
 
Trabalho de direito artigo 5º 1
Trabalho de direito artigo 5º 1Trabalho de direito artigo 5º 1
Trabalho de direito artigo 5º 1
 
91 questoes de direito constitucional
91 questoes de direito constitucional91 questoes de direito constitucional
91 questoes de direito constitucional
 
Pc exercicios constitucional aula 12
Pc exercicios constitucional aula 12Pc exercicios constitucional aula 12
Pc exercicios constitucional aula 12
 
Direito Constitucional - 2a fase da OAB (2014)
Direito Constitucional - 2a fase da OAB (2014)Direito Constitucional - 2a fase da OAB (2014)
Direito Constitucional - 2a fase da OAB (2014)
 
O novo perfil institucional da defensoria pública
O novo perfil institucional da defensoria públicaO novo perfil institucional da defensoria pública
O novo perfil institucional da defensoria pública
 
Teoria geral do processo (prof. pascarelli) revisado 2013
Teoria geral do processo (prof. pascarelli) revisado 2013Teoria geral do processo (prof. pascarelli) revisado 2013
Teoria geral do processo (prof. pascarelli) revisado 2013
 
Teoria geral e princípios processuais corr.
Teoria geral e princípios processuais corr.Teoria geral e princípios processuais corr.
Teoria geral e princípios processuais corr.
 
2 direito processualpenal
2 direito processualpenal2 direito processualpenal
2 direito processualpenal
 
429 apostila oab___primeira_fase..
429 apostila oab___primeira_fase..429 apostila oab___primeira_fase..
429 apostila oab___primeira_fase..
 
Material de penal principios i
Material de penal   principios iMaterial de penal   principios i
Material de penal principios i
 
Questionário prova constitucional
Questionário prova constitucionalQuestionário prova constitucional
Questionário prova constitucional
 
STF: Acordão da ADI 4277 (Uniões Homoafetivas)
STF: Acordão da ADI 4277 (Uniões Homoafetivas)STF: Acordão da ADI 4277 (Uniões Homoafetivas)
STF: Acordão da ADI 4277 (Uniões Homoafetivas)
 
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, d...
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, d...Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, d...
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Defensoria Pública da União, d...
 
Novo cpc princípios
Novo cpc   princípiosNovo cpc   princípios
Novo cpc princípios
 
Defensoria pública
Defensoria públicaDefensoria pública
Defensoria pública
 
Direito Constitucional - PF - Ponto 1
Direito Constitucional - PF - Ponto 1Direito Constitucional - PF - Ponto 1
Direito Constitucional - PF - Ponto 1
 
Direitosegarantiasfundamentais2
Direitosegarantiasfundamentais2Direitosegarantiasfundamentais2
Direitosegarantiasfundamentais2
 

Andere mochten auch

Apresentação TCC Docência na educação superior
Apresentação TCC Docência na educação superiorApresentação TCC Docência na educação superior
Apresentação TCC Docência na educação superiorEdna Cassiano
 
Docencia no-ensino-superior-pimenta-anastasiou-cavallet
Docencia no-ensino-superior-pimenta-anastasiou-cavalletDocencia no-ensino-superior-pimenta-anastasiou-cavallet
Docencia no-ensino-superior-pimenta-anastasiou-cavalletPROIDDBahiana
 
Congresso Gestão 2016 - Como recuperar o ICMS e o ICMS do Fundo de Combate à ...
Congresso Gestão 2016 - Como recuperar o ICMS e o ICMS do Fundo de Combate à ...Congresso Gestão 2016 - Como recuperar o ICMS e o ICMS do Fundo de Combate à ...
Congresso Gestão 2016 - Como recuperar o ICMS e o ICMS do Fundo de Combate à ...E-Commerce Brasil
 
Projeto de Monografia - Marketing Digital e Direito Online: Breves Considerações
Projeto de Monografia - Marketing Digital e Direito Online: Breves ConsideraçõesProjeto de Monografia - Marketing Digital e Direito Online: Breves Considerações
Projeto de Monografia - Marketing Digital e Direito Online: Breves ConsideraçõesVívian Freitas
 
[TCC] Marketing Esportivo - o patrocínio além da estampa (apresentação)
[TCC] Marketing Esportivo - o patrocínio além da estampa (apresentação)[TCC] Marketing Esportivo - o patrocínio além da estampa (apresentação)
[TCC] Marketing Esportivo - o patrocínio além da estampa (apresentação)giselebb
 
Projeto tcc-faculdade de pedagogia-2014
Projeto tcc-faculdade de pedagogia-2014Projeto tcc-faculdade de pedagogia-2014
Projeto tcc-faculdade de pedagogia-2014Andre Silva
 
Modelo tcc anhanguera
Modelo tcc anhangueraModelo tcc anhanguera
Modelo tcc anhangueraSonia Macedo
 
Tcc,pc ns e a transposição dos gêneros textuais
Tcc,pc ns e a transposição dos gêneros textuaisTcc,pc ns e a transposição dos gêneros textuais
Tcc,pc ns e a transposição dos gêneros textuaisÉrica Araújo
 

Andere mochten auch (9)

Tcc caf regimento
Tcc caf regimentoTcc caf regimento
Tcc caf regimento
 
Apresentação TCC Docência na educação superior
Apresentação TCC Docência na educação superiorApresentação TCC Docência na educação superior
Apresentação TCC Docência na educação superior
 
Docencia no-ensino-superior-pimenta-anastasiou-cavallet
Docencia no-ensino-superior-pimenta-anastasiou-cavalletDocencia no-ensino-superior-pimenta-anastasiou-cavallet
Docencia no-ensino-superior-pimenta-anastasiou-cavallet
 
Congresso Gestão 2016 - Como recuperar o ICMS e o ICMS do Fundo de Combate à ...
Congresso Gestão 2016 - Como recuperar o ICMS e o ICMS do Fundo de Combate à ...Congresso Gestão 2016 - Como recuperar o ICMS e o ICMS do Fundo de Combate à ...
Congresso Gestão 2016 - Como recuperar o ICMS e o ICMS do Fundo de Combate à ...
 
Projeto de Monografia - Marketing Digital e Direito Online: Breves Considerações
Projeto de Monografia - Marketing Digital e Direito Online: Breves ConsideraçõesProjeto de Monografia - Marketing Digital e Direito Online: Breves Considerações
Projeto de Monografia - Marketing Digital e Direito Online: Breves Considerações
 
[TCC] Marketing Esportivo - o patrocínio além da estampa (apresentação)
[TCC] Marketing Esportivo - o patrocínio além da estampa (apresentação)[TCC] Marketing Esportivo - o patrocínio além da estampa (apresentação)
[TCC] Marketing Esportivo - o patrocínio além da estampa (apresentação)
 
Projeto tcc-faculdade de pedagogia-2014
Projeto tcc-faculdade de pedagogia-2014Projeto tcc-faculdade de pedagogia-2014
Projeto tcc-faculdade de pedagogia-2014
 
Modelo tcc anhanguera
Modelo tcc anhangueraModelo tcc anhanguera
Modelo tcc anhanguera
 
Tcc,pc ns e a transposição dos gêneros textuais
Tcc,pc ns e a transposição dos gêneros textuaisTcc,pc ns e a transposição dos gêneros textuais
Tcc,pc ns e a transposição dos gêneros textuais
 

Ähnlich wie A inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 527 do CPC

Apresentação do artigo "Igualdade Processual no Contexto Internacional e Naci...
Apresentação do artigo "Igualdade Processual no Contexto Internacional e Naci...Apresentação do artigo "Igualdade Processual no Contexto Internacional e Naci...
Apresentação do artigo "Igualdade Processual no Contexto Internacional e Naci...Lorena Ferreira de Araújo
 
03_Nocoes_de_Direito_Constitucional.pdf
03_Nocoes_de_Direito_Constitucional.pdf03_Nocoes_de_Direito_Constitucional.pdf
03_Nocoes_de_Direito_Constitucional.pdfELIVELSON MAIA
 
Apostila. direito processual_civil_darlan_barroso_-_curso_robortella
Apostila. direito processual_civil_darlan_barroso_-_curso_robortellaApostila. direito processual_civil_darlan_barroso_-_curso_robortella
Apostila. direito processual_civil_darlan_barroso_-_curso_robortellaPatricia Silva
 
Resumo 1. 5. princípios constitucionais processuais
Resumo   1. 5. princípios constitucionais processuaisResumo   1. 5. princípios constitucionais processuais
Resumo 1. 5. princípios constitucionais processuaisvanessachamma
 
direitos e garantias fundamentais
direitos e garantias fundamentaisdireitos e garantias fundamentais
direitos e garantias fundamentaisJuliana Alves
 
Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1Nilo Tavares
 
Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1Nilo Tavares
 
Direito constitucional. Devido Processo Legal
Direito constitucional. Devido Processo LegalDireito constitucional. Devido Processo Legal
Direito constitucional. Devido Processo Legaljovenniu
 
STF: Decisão sobre o MS 32.077
STF: Decisão sobre o MS 32.077STF: Decisão sobre o MS 32.077
STF: Decisão sobre o MS 32.077Grupo Dignidade
 
5qts dir constitucional1
5qts dir constitucional15qts dir constitucional1
5qts dir constitucional1Felipe Willians
 
Revisaço - Técnico e Analista do TJ-RJ - 381 Questões comentadas alternativa ...
Revisaço - Técnico e Analista do TJ-RJ - 381 Questões comentadas alternativa ...Revisaço - Técnico e Analista do TJ-RJ - 381 Questões comentadas alternativa ...
Revisaço - Técnico e Analista do TJ-RJ - 381 Questões comentadas alternativa ...Editora Juspodivm
 
Exercícios V ou F DIREITO FUNDAMENTAIS_GABARITO.pdf
Exercícios V ou F DIREITO FUNDAMENTAIS_GABARITO.pdfExercícios V ou F DIREITO FUNDAMENTAIS_GABARITO.pdf
Exercícios V ou F DIREITO FUNDAMENTAIS_GABARITO.pdfSibele Silva
 

Ähnlich wie A inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 527 do CPC (20)

Apresentação do artigo "Igualdade Processual no Contexto Internacional e Naci...
Apresentação do artigo "Igualdade Processual no Contexto Internacional e Naci...Apresentação do artigo "Igualdade Processual no Contexto Internacional e Naci...
Apresentação do artigo "Igualdade Processual no Contexto Internacional e Naci...
 
Ibet sao paulo-28-05
Ibet sao paulo-28-05Ibet sao paulo-28-05
Ibet sao paulo-28-05
 
Enunciado 571 cjf vi jornada de direito civil
Enunciado 571 cjf   vi jornada de direito civilEnunciado 571 cjf   vi jornada de direito civil
Enunciado 571 cjf vi jornada de direito civil
 
03_Nocoes_de_Direito_Constitucional.pdf
03_Nocoes_de_Direito_Constitucional.pdf03_Nocoes_de_Direito_Constitucional.pdf
03_Nocoes_de_Direito_Constitucional.pdf
 
Apostila. direito processual_civil_darlan_barroso_-_curso_robortella
Apostila. direito processual_civil_darlan_barroso_-_curso_robortellaApostila. direito processual_civil_darlan_barroso_-_curso_robortella
Apostila. direito processual_civil_darlan_barroso_-_curso_robortella
 
Resumo 1. 5. princípios constitucionais processuais
Resumo   1. 5. princípios constitucionais processuaisResumo   1. 5. princípios constitucionais processuais
Resumo 1. 5. princípios constitucionais processuais
 
Unidade 1
Unidade 1Unidade 1
Unidade 1
 
direitos e garantias fundamentais
direitos e garantias fundamentaisdireitos e garantias fundamentais
direitos e garantias fundamentais
 
Direito constitucional
Direito constitucionalDireito constitucional
Direito constitucional
 
Hipossuficiencia
HipossuficienciaHipossuficiencia
Hipossuficiencia
 
Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1
 
Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1Revisão para av1 2012.1
Revisão para av1 2012.1
 
Direito constitucional. Devido Processo Legal
Direito constitucional. Devido Processo LegalDireito constitucional. Devido Processo Legal
Direito constitucional. Devido Processo Legal
 
STF: Decisão sobre o MS 32.077
STF: Decisão sobre o MS 32.077STF: Decisão sobre o MS 32.077
STF: Decisão sobre o MS 32.077
 
5qts dir constitucional1
5qts dir constitucional15qts dir constitucional1
5qts dir constitucional1
 
Unidade i
Unidade iUnidade i
Unidade i
 
sld_2.pdf
sld_2.pdfsld_2.pdf
sld_2.pdf
 
Revisaço - Técnico e Analista do TJ-RJ - 381 Questões comentadas alternativa ...
Revisaço - Técnico e Analista do TJ-RJ - 381 Questões comentadas alternativa ...Revisaço - Técnico e Analista do TJ-RJ - 381 Questões comentadas alternativa ...
Revisaço - Técnico e Analista do TJ-RJ - 381 Questões comentadas alternativa ...
 
Constituicao
ConstituicaoConstituicao
Constituicao
 
Exercícios V ou F DIREITO FUNDAMENTAIS_GABARITO.pdf
Exercícios V ou F DIREITO FUNDAMENTAIS_GABARITO.pdfExercícios V ou F DIREITO FUNDAMENTAIS_GABARITO.pdf
Exercícios V ou F DIREITO FUNDAMENTAIS_GABARITO.pdf
 

A inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 527 do CPC

  • 1. Ricardo Pelegrini A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO Artigo científico entregue em novembro de 2009, como requisito parcial para a obtenção do título de bacharel em Direito na IREP/SP. Orientador: Professor Luiz Antonio Ferrari Neto
  • 2. A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 527 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO Ricardo Pelegrini Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. (Declaração Universal dos Direitos do Homem. Artigo XI. 1) RESUMO .A nova redação do parágrafo único, do artigo 527 do Código de Processo Civil, trazida pela Lei nº 11.187 de 19 de outubro de 2005, alterou parte do Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, Considerada inconstitucional, esta reforma, que mudou a redação do parágrafo único do artigo 527 do CPC, trouxe uma novidade no âmbito da legislação processual, pois ao disciplinar a matéria o legislador tolheu qualquer pretensão recursal contra a decisão monocrática do relator que converte em retido o agravo de instrumento, que atribui efeito suspensivo ao recurso ou defere, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, nos termos dos incisos II e III do mesmo artigo 527 do CPC. Por este motivo a doutrina e jurisprudência se dividem na intenção de se buscar uma solução prática diante de uma decisão irrecorrível. PALAVRAS-CHAVE: INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO. ARTIGO 527. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CPC. BRASILEIRO.  Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário Estácio Uniradial. Artigo científico entregue em novembro de 2009, como requisito parcial para a obtenção do título de bacharel, sob orientação do Prof. Luiz Antonio Ferrari Neto. E-mail: ricardopelegrini@msn.com. Agradeço ao meu Senhor Jesus e aos meus familiares, em especial, meus pais que sempre acreditaram em mim.
  • 3. 1 INTRODUÇÃO A importância desse estudo se deve justamente às divergências doutrinárias e jurisprudenciais, que envolvem a nova redação do parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, ou seja, posições diversas e divergentes quanto ao que pode ser feito no caso de uma decisão monocrática do relator nos casos descritos nos incisos II e III do artigo 527 do CPC. Como se não bastassem doutrina e jurisprudência buscarem uma solução para esse conflito no que tange aos tipos de defesas que podem ser utilizadas nesses casos, há entendimentos de que esta norma é inconstitucional. Assim, com a finalidade de entender esta novidade legislativa tão polêmica, este artigo foi desenvolvido com base numa pesquisa realizada pelos métodos comparativo e dedutivo da melhor doutrina e jurisprudência, bem como documentação indireta. Este estudo tem como objetivo demonstrar que, embora seja vigente no ordenamento jurídico Pátrio, o parágrafo único do artigo 527 do CPC é considerado inconstitucional, pois sua redação afronta certos princípios constitucionais, como o do contraditório e da ampla defesa. 2 PRINCÍPIOS, DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO Antes de falarmos dos princípios constitucionais que fundamentam a elaboração de qualquer norma legislativa, principalmente aquela que trata de matéria processual, é importante entendermos que o “princípio” é a causa primária, o início ou a origem de determinado preceito, cuja verdade expressa é inquestionável. Os princípios são as colunas de sustentação de um ordenamento jurídico, pois sem eles não haveriam direitos garantidos, a justiça e a cidadania seriam postos de lado dando origem a atos normativos autoritários e discriminatórios sem qualquer garantia da segurança jurídica. A Constituição é a lei máxima de um país e concentra em sua essência princípios fundamentais para a regulamentação normativa de uma sociedade, por esta razão todas as demais normas de um ordenamento jurídico devem segui-la, pois ignorar princípios constitucionais torna qualquer ato legislativo inconstitucional.
  • 4. Em termos jurídico-políticos, segundo Marcus Cláudio Acquaviva (2004. p. 369) a Constituição pode ser compreendida da seguinte forma: [...] constituição é a lei fundamental do Estado, formalizando a estruturação básica deste, suas funções de natureza legislativa, governamental e judiciária, e os direitos e garantias individuais e coletivos. Desta forma, é impossível analisar qualquer dispositivo legal sem levar em conta os princípios constitucionais, já que qualquer ato normativo deve obedecer aos padrões de elaboração determinados pela Constituição. A atual Constituição Federal brasileira de 1988 ampliou os direitos sociais e políticos, visivelmente expressados em seu primeiro artigo, pois nele estão presentes cinco fundamentos, indispensáveis à manutenção da democracia e preservação dos direitos fundamentais, in verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. No rol dos direitos fundamentais destacaremos dois princípios de suma relevância para o nosso estudo, são eles: os princípios do contraditório e o da ampla defesa. Estes dois princípios tomaram proporções relevantes para a elaboração de normas processuais, já que a não observância deles pode acarretar na inconstitucionalidade da norma, fazendo com que seus efeitos tornem-se nulos devendo, portanto, sair do ordenamento jurídico. 3 PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Por uma questão lógica, os princípios do Contraditório e da Ampla defesa encontram-se elencados no artigo 5º, LV da Constituição Federal, justamente no capítulo que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, isto porque sem eles é impossível pleitear a defesa de um direito.
  • 5. O artigo 5º da Constituição começa dizendo que todos são iguais, em direitos e deveres e veda qualquer tipo de distinção entre nacionais e estrangeiros, garantindo a todos, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, na seguinte redação: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...] Estes princípios possuem grande importância na manutenção da justiça, haja vista, que sem eles não haveria como se defender frente a uma demanda judicial, pois como expressa o próprio texto constitucional, todos têm o direito de contradizer o que lhe é imputado, bem como defender-se das acusações que lhe são impostas. 3.1 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO Pelo princípio do contraditório a decisão judicial não pode ser proferida antes de serem ouvidas ambas as partes, pois deve ser dada ao réu a oportunidade de se defender e contradizer por meio de respostas aquilo que não condiz, a seu ver, com a realidade dos fatos. Na narrativa trazida por Cf. Mannuale di diritto processuale civile, v.1/10 e 11 (apud SILVA, 2006. p. 431) o direito à defesa é bem expressado na seguinte redação: O poder de agir em juízo e o de defender-se de qualquer pretensão de outrem representam a garantia fundamental da pessoa para a defesa de seus direitos e competem a todos indistintamente, pessoas físicas e jurídicas, italianos [brasileiros] e estrangeiros, como atributo imediato da personalidade e pertencem por isso à categoria dos denominados direitos cívicos. Com base neste princípio denota-se que nenhuma decisão pode ser proferida sem que a parte contrária manifeste sua versão sobre a ocorrência, pois se trata de uma premissa fundamental para a manutenção de um Estado Democrático de Direito.
  • 6. 3.2 PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA A ampla defesa é a expressão da garantia de expor quaisquer razões, desde que permitidas, na defesa dos direitos, fazendo com que a autoridade julgadora se convença com base nos argumentos e provas apresentadas, uma vez que para decidir, sobre qualquer questão, o julgador deve fundamentar 1 sua decisão pela convicção formada diante de todo o exposto nos autos do processo. Este princípio não pode e não deve ser confundido com o da plenitude de defesa no Juri, garantida no artigo 5º, XXXVIII, “a” da Constituição Federal de 88, para ELAINE BORGES RIBEIRO DOS SANTOS (apud ACQUAVIVA, 2004. p. 163) no Tribunal do Júri “os jurados não decidem por livre convicção, mas sim por intima convicção, sem se identificar e, muito menos, fundamentar seu parecer, respondendo tão-somente perante sua própria consciência.” Além de garantir a defesa do indivíduo, frente a uma demanda, este princípio permite que se recorra de uma decisão, pois ao falarmos dele devemos considerar seu sentido amplo, ou seja, a ampla defesa permite defender-se contra quem quer que seja e em qualquer instância, juízo ou tribunal. 4 DIREITO DE RECORRER E O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Em atenção aos princípios do contraditório e, especialmente, o da ampla defesa, toda decisão, em regra, deve ser recorrível, isto é, deve ser passível de revisão por uma instância superior, como forma de evitar erros e falhas nos julgamentos, e, também, como instrumento hábil com a finalidade de atender ao sentimento de inconformismo de uma ou ambas as partes litigantes. A revisão de uma decisão transcende às épocas e é quase tão antiga quanto o próprio direito dos povos. De acordo com a lição de Oswaldo Froés (2004. p. 216) no direito romano, o juiz julgava baseado em uma fórmula 2 e caso houvesse 1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88 - Art. 93 [...] - IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) CPC - Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. 2 “A fórmula é o modelo, in abstracto, existente no Édito dos Magistrados judiciários e que era a base para a redação do documento em que se fixava o objeto da demanda a ser julgada pelo juiz popular.” (FROÉS, 2004. p. 216)
  • 7. algum engano, isto implicava a propositura de uma nova ação para dirimir o pleito, o que ensejava outra decisão. Por exemplo, o réu sendo absolvido por um erro na fórmula, instaurava- se uma nova ação, pois segundo FROÉS (2004. p. 218) não havia possibilidade de retificar a fórmula: Não havia reforma de sentença, mas podia se chegar ao mesmo resultado do que hoje acontece, por três meios: intercessão ou veto de um magistrado sobre ato de outro magistrado igual ou inferior a ele; revocatio in duplum, se não provasse o pretendido; restitutio in integrum, que se concedida fazia com que se entendesse não ter havido julgamento algum, dando margem a novo processo. Isto não era exatamente um reexame, mas uma nova oportunidade de se realizar uma nova análise da mesma matéria, já que para esta nova decisão era instaurado um novo processo sobre a mesma questão. Foram estas espécies de novos exames da mesma matéria que deram origem ao que, atualmente, conhecemos como do “duplo grau de jurisdição” cuja finalidade é assegurar, ao litigante inconformado, o direito de submeter a decisão do litígio a uma nova apreciação jurisdicional, à um reexame da matéria, desde que atendidos determinados pressupostos legais para não tumultuar o processo e frustrar o objetivo da tutela jurisdicional em manobras de má-fé. 5 PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE Além do duplo grau de jurisdição que, em resumo, permite a parte rediscutir o mérito de uma questão numa instância superior, há também o princípio da colegialidade das decisões, o qual prevê que qualquer questão submetida à segunda instância do poder judiciário pode ser revista pelo colegiado, composto pelos membros da câmara ou turma de julgamento. Em alguns casos é perfeitamente admissível a decisão monocrática do relator, pois se todas as decisões tivessem que ser proferidas apenas pelo colegiado dos tribunais, isto causaria um enorme transtorno processual, trazendo com isso indesejáveis conseqüências àqueles que se socorrem da tutela jurisdicional para garantir, sobretudo, a manutenção de seus direitos.
  • 8. Segundo o artigo 39 da Lei 8.038/903, a parte que se sentir prejudicada por uma decisão monocrática de segunda instância, tem o direito de reiterar seu pedido perante o próprio colegiado: Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou dizendo que este dispositivo deve ser aplicado por analogia nos tribunais brasileiros em atendimento ao princípio constitucional da colegialidade: 3. A decisão monocrática de relator indeferindo antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento interposto perante tribunal de segunda instância pode ser impugnada por recurso interno ao colegiado. Aplicação do princípio constitucional da colegialidade dos tribunais e do art. 39 da Lei 8.038, de 1990.(MC 6566, Rel. Min. Teori Zavascki)” “4. A lei 8.038/90 prevê, no art. 39, o direito de a parte reiterar o pedido perante o próprio colegiado. Nestes casos, cabe à parte sucumbente impugnar os fundamentos da decisão monocrática através de agravo regimental, como forma de assegurar o princípio da colegialidade, garantia fundamental do processo que visa neutralizar o individualismo das decisões. (STJ. Primeira Turma. AgRg no Agravo de Instrumento Nº 556.508 - TO (2003/0179006-0), Relator: Ministro Luiz Fux. Julgamento 26/04/2005 – DJ. 30/05/2005) Esta decisão demonstra que o principio da colegialidade encontra-se incorporado nos Tribunais Superiores e isso é perfeitamente comprovado mediante o cancelamento das sumulas 5064 do Supremo Tribunal Federal e 2175 do Superior Tribunal de Justiça, numa demonstração de que, em sede de tribunal, qualquer decisão monocrática pode ser recorrível. Além disso, o próprio Código de Processo Civil em seu artigo 545 respalda esse entendimento, com a redação trazida pela Lei nº 9.756/98, pois ele prevê o 3 LEI Nº 8.038, DE 28 DE MAIO DE 1990 - Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. 4 STF Súmula nº 506 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5932; DJ de 11/12/1969, p. 5948; DJ de 12/12/1969, p. 5996 - Agravo - Cabimento - Despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal - Pedido de Suspensão da Liminar em Mandado de Segurança O agravo a que se refere o Art. 4º da Lei 4.348, de 26.06.1964, cabe, somente, do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de segurança, não do que a denega. (Revogado pelo Acórdão da SS 1945 AgR-AgR-AgR-QO-RTJ 186/112, do Tribunal Pleno) 5 STJ Súmula nº 217 - 03/02/1999 - DJ 25.02.1999 - Cancelada - AgRg na SS n. 1.204-AM - 23/10/2003 - Agravo em Pedido de Suspensão de Liminar ou Sentença em Mandado de Segurança Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança.
  • 9. recurso de agravo para o colegiado contra as decisões do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido. Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) Outro ponto que vale a pena ressaltar é que nos casos de pedido de liminar, tutela antecipada ou concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento, nada impede que o próprio relator, ao invés de decidir singularmente a questão, leve os autos à mesa para apreciação do colegiado, a fim de minimizar a possibilidade de prejuízo á parte e eventualmente ter sua decisão reformada pelo colegiado do tribunal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (2007. p.897) dizem que: Nada impede que o relator, ao invés de decidir sobre o pedido de liminar de tutela antecipada da pretensão recursal (efeito ativo) ou de concessão de efeito suspensivo ao agravo, leve os autos à mesa para que o órgão colegiado decida diretamente a matéria. Contudo, embora se admitam decisões singulares proferidas pelo próprio relator, estas decisões não são soberanas, e podem ser revistas pelo colegiado, por meio de agravo interposto no próprio Tribunal. Com isso, fica perfeitamente caracterizado que o cabimento de agravo dirigido aos órgãos especiais – em face das decisões singulares proferidas por relator ou presidente de Tribunal - decorre do princípio da colegialidade das decisões. 5.1 A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR Considerando ainda os princípios da economia processual e da celeridade no andamento dos processos, a Lei 9.756 de 17 de dezembro de 1998 instituiu uma série de inovações processuais quanto às decisões monocráticas dos relatores nos tribunais locais e superiores. Isto porque, devido a grande demora dos julgamentos nos Tribunais, foi necessário privilegiar as decisões monocráticas a fim de desafogar as pautas de
  • 10. julgamento e dar celeridade ao andamento dos processos, que na maioria das vezes são meramente protelatórios. Essas novas atribuições dadas aos relatores demonstram uma tentativa de inovação das questões processuais buscando eliminar a lentidão nos julgamentos. Em recentes reformas processuais, trazidas pela Lei 9.756/98, essas atribuições que privilegiam as decisões singulares tornaram-se notórias em alguns artigos do Código de Processo Civil, um desses exemplos é o parágrafo único do artigo 120, que dá ao relator a capacidade de decidir monocraticamente o conflito de competência, quando houver jurisprudência dominante do Tribunal sobre a questão suscitada. Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) O parágrafo terceiro do artigo 544 do CPC, com a redação dada pela Lei 9.758/98, também concedeu ao Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de interposição de agravo contra decisões denegatórias de recurso especial, o poder de conhecer do agravo e dar provimento ao próprio recurso especial, ou ainda se o próprio agravo contiver elementos necessários ao julgamento do mérito o relator poderá convertê-lo em recurso especial Entretanto, vale lembrar que pela antiga6 definição do parágrafo terceiro do artigo 544 do CPC, incluída pela Lei nº 8.950/94, era possível o relator converter o agravo em recurso especial, mas não lhe era facultado conhecer do agravo e dar provimento ao próprio recurso especial. Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) [...] 6 Art. 544 [...] - § 3º Na hipótese de provimento do agravo, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
  • 11. § 3o Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) Essa reforma também proporcionou ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível e improcedente nas hipóteses elencadas no artigo 557 do CPC, além do mais o relator também poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior conforme a redação dada ao § 1º-A do artigo 557. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) § 2o Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) Outra demonstração clara da intenção de minimizar a morosidade dos julgamentos foi trazida na redação do parágrafo único do artigo 481 do CPC, que permite aos órgãos fracionários dos tribunais não submeterem ao plenário ou ao colegiado as questões de inconstitucionalidade já decididas pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) Contudo, é importante lembrar que essas atribuições dadas ao relator são decorrentes de previsão legal, ou seja, o relator não pode proferir nenhuma decisão
  • 12. se a própria lei não o autorizar, embora o legislador haja conferido maiores poderes ao relator para proferir decisões monocráticas, ainda cabem recursos, contra essas decisões, ao colegiado. 6 RECURSO DE AGRAVO O agravo é um instrumento processual utilizado para recorrer de decisões interlocutórias7 proferidas no decurso de um processo. Este recurso tem a finalidade de demonstrar a insatisfação da parte quanto às decisões não terminativas, conforme se observa no artigo 522 do CPC: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) Em nenhuma hipótese o recurso de agravo deve ser confundido com o recurso de apelação, pois este é cabível contra sentença, enquanto aquele se dedica a atacar uma decisão interlocutória. O “agravo de instrumento” era a denominação utilizada até o surgimento da Lei 8.950 de 13.12.1994, quando teve suprimida sua expressão “de instrumento”, no inciso II do artigo 496 do CPC, passando o recurso, em sua forma genérica, a ser conhecido apenas como agravo, como se pode ver no atual dispositivo legal, in verbis: Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990) [...] II - agravo; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) [...] Entretanto, foi a redação da Lei nº 9.139/95 que distinguiu as modalidades de agravo, de acordo com sua aplicação, dando-lhes as seguintes expressões: 7 CPC 162, § 2º - “Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz no curso do processo, resolve questão incidente.” “Decisão interlocutória. Toda e qualquer decisão do juiz proferida no curso do processo, sem extingui-lo, ou sem extinguir a fase processual de conhecimento ou de liquidação, seja ou não sobre o mérito da causa, é interlocutória, sendo impugnável pelo recurso de agravo (CPC 522).” (NERY E NERY, 2007. p. 431)
  • 13. a) Agravo retido (art.522 e 523 do CPC) – Prevendo eventual recurso de apelação, o agravo retido pode ser utilizado contra uma decisão interlocutória, este recurso fica retido nos autos do processo e só será apreciado no julgamento da apelação; b) Agravo por instrumento (art. 524 e seguintes do CPC) – Este recurso é interposto em instância superior quando a parte inconformada sentir ameaçado seu direito de forma que lhe cause um dano grave ou de difícil reparação, ou ainda, conforme disciplina o artigo 5448 do CPC, este recurso é utilizado contra a decisão que não admite recurso especial ou extraordinário; c) Agravo interno (art. 557, parágrafo único inserido pela Lei nº 9.139/95, foi alterado pelo § 1º do art. 557 do CPC com a redação dada pela Lei nº 9.756/98) – Dirigido ao colegiado da câmara ou da turma, lembrando que este recurso é cabível contra as decisões monocráticas proferidas pelos relatores dos tribunais locais e superiores. Assim sendo, é importante ressaltar que o agravo de instrumento é a modalidade utilizada:  contra a decisão interlocutória capaz de causar à parte uma lesão grave ou de difícil reparação (art. 522 do CPC);  nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida (art. 522 do CPC);  quando houver uma decisão que inadmita o seguimento de um recurso especial ou extraordinário (art. 544 do CPC);  quando a decisão resolver a impugnação, desde que não seja extinta a execução (475-M, §3º do CPC), ou ainda quando não houver interesse recursal na interposição do agravo na forma retida9, como por exemplo qualquer decisão que ocorra no curso de um processo de execução.  contra a decisão de liquidação (art. 475-H do CPC), ou em qualquer outra decisão interlocutória na fase de cumprimento de sentença 10 em processo sincrético. 8 CPC - Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) 9 “O caso do CPC 475-M, § 3º é uma exceção à regra geral do CPC 522 caput, porque há expressa menção ao cabimento do agravo de instrumento [...]” (NERY E NERY, 2007. p. 747) 10 “O que quis o legislador foi construir apenas um processo, com as fases de conhecimento, liquidação e execução. Por isso previu agravo de instrumento contra o julgamento da liquidação (CPC
  • 14. Para dar continuidade ao nosso estudo, vale a pena lembrar que com a reforma do artigo 527 do CPC trazida pela Lei nº 10.352 de 28.12.2001, o relator passou a ter seus poderes de decisão ampliados, no que se refere ao julgamento do agravo podendo negar-lhe seguimento liminarmente ou deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal, isso para dar celeridade aos processos que muitas vezes levam anos pendentes de decisão. 6.1 A LEI 11.187/05 E O NOVO REGIME DO AGRAVO Com o advento da Lei nº 11.187 de 19 de outubro de 2005, que conferiu nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, foram promovidas alterações significativas, neste recurso, entre elas as mais relevantes para o nosso estudo foram as alterações do inciso II e do parágrafo único do artigo 527 do CPC, sendo que a respeito deste último trataremos mais adiante. A antiga redação do inciso II do artigo 527 do CPC, antes dizia que o relator poderia, a seu critério, decidir singularmente se convertia ou não o agravo de instrumento em agravo retido, além de que, a própria lei previa a possibilidade de a parte inconformada recorrer dessa decisão, ao colegiado, por meio de agravo interno. Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: [...] II - poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) Com a nova redação trazida pela Lei 11.187/2005 o relator passou a ter não a possibilidade, mas o dever de reter o agravo de instrumento quando esta decisão não for suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, além de ter suprimido a possibilidade da parte inconformada com a decisão poder recorrer ao colegiado. 475-H, incluído no CPC pela L 11232/05) e da impugnação ao cumprimento da sentença (CPC 475- M, § 3º). [...] Extinguiu os “processos” autônomos de liquidação de sentença e de execução, transformando-os em “fase” do processo de conhecimento, [...]” (NERY E NERY, 2007. p. 428)
  • 15. Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: [...] II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) No mesmo sentido ao comentar a reforma processual civil trazida pela Lei nº 11.187/2005 o autor Rodrigo da Cunha Lima Freire (2006. p. 64) diz que: Antes de entrar em vigor a Lei 11.187/2008, o Código admitia expressamente o cabimento do agravo interno contra a decisão pela qual o relator convertia o agravo de instrumento em agravo retido, mas não era claro quanto ao cabimento do agravo interno contra a decisão do relator a respeito do pedido de efeito suspensivo ou de efeito ativo no agravo de instrumento.” “Pois bem, a nova redação do parágrafo único do artigo 527 do CPC simplesmente aboliu a possibilidade de se interpor agravo interno contra a decisão pela qual o relator converte o agravo de instrumento em agravo retido (inciso II do art. 527 do CPC) ou decide o pedido de efeito suspensivo ou de efeito ativo em agravo de instrumento (inciso III do art. 527 do CPC). Claro que esta não foi a primeira vez que o legislador, além de tolher as possibilidades recursais, atribuiu poderes especiais ao relator. 7 A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NAS HIPÓTESES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 527 DO CPC E SUA IRRECORRIBILIDADE Na expressão do parágrafo único11 do artigo 527 do CPC dada pela lei 11.187/05, foi abolida a possibilidade de interposição de recursos contra a decisão monocrática do Relator que, converter o agravo de instrumento em retido (inciso II do art. 527 do CPC); atribuir-lhe efeito suspensivo; ou deferir, como tutela antecipada, total o parcialmente, a pretensão recursal (inciso III do art. 527 do CPC), possibilitando a reforma dessa decisão apenas no julgamento do agravo ou, como expressa o próprio artigo, quando o próprio Relator a reconsiderar. Ainda com relação à irrecorribilidade de decisão que retém o agravo de instrumento, Humberto Theodoro Junior (2008. p. 416) traz o seguinte julgado: Conforme se desprende da leitura do parágrafo único do art. 527 dispositivo ora transcrito, em se tratando de decisão proferida pelo relator, já sob a 11 Esta nova redação do parágrafo único do artigo 527 do CPC substituiu o antigo texto que tinha o seguinte teor: - CPC - Art. 527. [...] - Parágrafo único - Na sua resposta, o agravado observará o disposto no § 2º do art. 525. (Incluído pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
  • 16. égide da Lei n. 11.187/2005, que converte o agravo de instrumento em retido, vigora hoje a regra da irrecorribilidade desse “decisium” (TJMG, proc. nº 1.0324.05.036147-0/002910, 4ºC., Rel. Moreira Diniz, ac. 30/03/06, DJ 09/05/06). Esta irrecorribilidade é decorrente de uma manobra legislativa na intenção de tolher as possibilidades de recursos em qualquer decisão singular, a fim de evitar que o judiciário se torne ainda mais moroso. Entretanto, a razão pela qual se fundamentam estas inovações não pode sobrepor os direitos constitucionalmente instituídos. 8 A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR Além de coibir a pretensão recursal das decisões monocráticas proferidas pelos relatores dos tribunais, o parágrafo único do artigo 527 do CPC, expressa a possibilidade de o relator reconsiderar sua própria decisão, que segundo THEOTONIO NEGRÃO e J. R. F. GOUVÊA (2008. p. 710), isto lhe é facultado até o julgamento do agravo. Essa possibilidade de retratação pode evitar graves danos à parte, já que a reforma da decisão do relator no momento em que o colegiado apreciar o agravo, torna-se completamente inútil e descabida, pois quando chegar este momento processual a discussão sobre o modo de processamento do recurso já não terá nenhum sentido, haja vista que o próprio mérito da questão estará sendo decidido. Nesse mesmo sentido colacionamos o que diz NEGRÃO e GOUVÊA (2008. p. 710), afirmam que: A possibilidade de reforma da decisão liminar por ocasião do julgamento do agravo não tem nenhuma utilidade. Afinal, a essa altura, já não tem mais sentido discutir o modo de processamento do recurso – ele já está sendo julgado – nem a pertinência de se antecipar provisoriamente a tutela recursal – é chegado o momento de se conceder ou não a própria tutela recursal, em caráter definitivo Assim, se convencido de que sua deliberação puder causar à parte um dano grave ou de difícil reparação, o relator poderá reconsiderar seu julgamento. A lei não fala se esta reconsideração será feita de ofício ou a requerimento da parte dizendo apenas que o relator pode reconsiderar sua decisão, por isso, nesse caso, entende-se que além da reconsideração poder ser feita de
  • 17. ofício, é perfeitamente cabível a parte apresentar um pedido de reconsideração ao próprio relator a fim de se buscar a retratação em eventual decisão singular. 9 A NATUREZA JURÍDICA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, aliás, legalmente o pedido de reconsideração sequer existia até o advento do parágrafo único do art. 527 do CPC. Embora a lei diga que o julgador possa reconsiderar sua decisão, não há em toda a legislação um instrumento processual destinado à reconsideração de uma decisão judicial. Isso porque, este meio de requerer do julgador a reconsideração de uma decisão tão utilizado na prática da advocacia, não passa de uma mera saída informal empregada na impugnação de uma decisão judicialmente proferida nos autos de um processo. Esse tipo pedido, no entanto, deve ser utilizado com muito cuidado, já que não possui nenhum efeito jurídico que possa causar a interrupção ou suspensão dos prazos recursais, isso quer dizer que, a interposição de um pedido de reconsideração não para o processo. Os prazos continuam fluindo seja este pedido atendido ou não. Neste mesmo sentido corrobora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração não têm o condão de suspender o prazo recursal para a interposição do agravo interno. (STJ. Sexta Turma. AgRg no REsp 1108166 / SC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0279110-1. Relator: Ministro OG FERNANDES. Julgamento 20.10.2009. DJe. 09.11.2009) Devido a sua natureza, sequer na via administrativa o pedido de reconsideração suspende o prazo para a interposição de mandado de segurança, é o que diz a súmula 430 do Supremo Tribunal Federal. STF Súmula nº 430 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964, p. 2183; DJ de 7/7/1964, p. 2199; DJ de 8/7/1964, p. 2239. - Pedido de Reconsideração na Via Administrativa - Interrupção - Prazo para o Mandado de Segurança - Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
  • 18. O grande problema do pedido de reconsideração é que não há um regime jurídico que o regule, pois não é recurso e, por isso não dá nenhuma garantia de eficiência, pois se não for apreciado, não há nada que se possa fazer. Além do mais é importante salientar que o pedido de reconsideração só pode ser utilizado nos casos em que não se operou a preclusão “pro judicato”, pois caso isso ocorra o juiz não terá mais o poder de modificar sua própria decisão, sendo necessário, portanto, a interposição do recurso cabível, a fim de que uma decisão proferida em instância superior reforme a decisão a quo. Contudo, nos casos do parágrafo único do art. 527 do CPC a lei autoriza a reconsideração da decisão até o momento do julgamento do agravo, assim como também o faz os artigos 285-A e 296 do CPC que permitem a retratação. 10 O QUE FAZER QUANDO A DECISÃO DO RELATOR NOS CASOS DO INCISO II OU III PUDER CAUSAR PREJUÍZO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO? Neste capítulo estudaremos com base na melhor doutrina e jurisprudência sobre o que fazer quando a decisão monocrática do relator puder causar algum dano à parte, bem como qual a possibilidade de recurso contra tal decisão. Iniciamos nossa análise trazendo a baila o que diz os doutrinadores processualistas NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (2007. p. 897) a esse respeito: Qualquer que seja o teor da decisão do relator, seja para conceder ou negar o efeito suspensivo ao agravo, seja para conceder a tutela antecipada do mérito do agravo (efeito ativo), essa decisão não é mais impugnável por meio de agravo interno (CPC 557 § 1º), da competência do órgão colegiado (v.g., turma, câmara, etc.) a quem competir o julgamento do mérito do agravo. Isto porque o CPC 527 par. ún., com a redação dada pela L11187/05, só permite a revisão dessa quando do julgamento do mérito do agravo, isto é, pela turma julgadora do órgão colegiado. É notório que o dispositivo legal aqui estudado não impede a reforma da decisão singular do relator, pois como ele próprio prevê, tal decisão pode ser modificada no julgamento do mérito pelo colegiado ou ainda quando o próprio relator reconsiderar aquela decisão. Entretanto, é vedada qualquer pretensão de recurso ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal para pleitear a reforma
  • 19. de decisão proferida pelo relator, neste sentido NERY JUNIOR e NERY (2007. p. 897) falam que: A lei prevê a possibilidade de ser reformada a decisão do relator somente quando do julgamento do agravo pelo colegiado. Na hipótese de conversão do agravo de instrumento em retido (CPC 527 II) ou de concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada pelo relator (CPC 527 III), é possível que a “reforma” dessa decisão singular do relator, a ser feita pelo colegiado, deixe de fazer sentido, pela eventual perda de objeto da pretensão de revisão que ocorrerá, por exemplo, se o pronunciamento judicial impugnado já tiver produzido efeitos. Contudo, se houver reforma, essa nova decisão tem eficácia ex nunc, sendo válidos e eficazes os atos praticados na vigência da decisão reformada. Neste mesmo sentido NEGRÃO e GOUVÊA (2008. p. 709) afirmam que antes da nova redação do parágrafo único do artigo 527 do CPC, a jurisprudência já sinalava sobre o fato de ser irrecorrível a decisão do relator que decide sobre “efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal em matéria de agravo (JTJ 202/288, JTJ 203/229, RF 338/309).” Não cabe agravo regimental das decisões atinentes à agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquelas em que o relator deferir antecipação de tutela ou tutela cautelar (6º concl. do CETARS apud NEGRÃO; GOUVÊA, 2008. p. 709). Outra hipótese aventada por NERY JUNIOR e NERY (2007. p. 897/898) é a interposição de Mandado de Segurança, quando o pedido de reconsideração e o pedido de reforma dirigida ao colegiado se mostrarem inidôneos para defender o direito da parte. Caso o pedido de reconsideração e o pedido de reforma dirigido ao colegiado para modificar a liminar decidida pelo relator se mostrem inidôneos para garantir ao prejudicado o direito que entende possuir, é admissível, em tese, a impetração de MS diretamente para o colegiado ou outro órgão competente do mesmo tribunal, a fim de que se decida sobre a liminar de que tratam os CPC 527 II e III. Já o Superior Tribunal de Justiça diz que se houver previsão de recurso de agravo interno, contra a indivisa decisão do relator, no Regimento do Tribunal de origem não cabe Mandado de Segurança I. Havendo previsão, no âmbito do Tribunal de origem, de recurso interno, como, no caso, o chamado "Agravinho", para decisões unipessoais do Relator, não cabe Mandado de Segurança contra decisão do Relator que transforma o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, incidindo no caso a Súmula 267/STF. (STJ. Segunda Seção. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.828 – RJ (2008/0092882-0). Relator: Ministro Sidnei Beneti - Julgamento 26/08/2009 – DJ 28/10/2009)
  • 20. Dando continuidade a esta linha de raciocínio doutrinária o autor LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZE (2006. p. 302) critica o atual dispositivo dizendo que a atual leitura do parágrafo único do artigo 527 do CPC, implica no afastamento do acesso à justiça além de causar violação ao princípio do juiz natural 12, trazendo novamente a excessiva utilização do mandado de segurança com a finalidade de se combater as decisões singulares proferidas em sede de agravo pelos relatores dos tribunais, in verbis: [...] deixar para julgar o recurso que impugnar essa decisão liminar apenas no julgamento do agravo implica afastar o acesso à justiça (CF, art. 5º, inc. XXXV), além de violar o principio do juiz natural. Cumulativamente, implicará o odioso retorno do mandado de segurança para impugnar esse pronunciamento. Por falar na aplicabilidade do mandado de segurança contra decisões irrecorríveis, vale entender o atual inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009, a nova Lei do mandado de segurança. Este dispositivo legal é expressamente taxativo ao dizer que não caberá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em um julgado de 2007, se posicionou dizendo que pelo fato do agravo interno ou regimental não ser o meio idôneo para combater decisões irrecorríveis, a parte poderia utilizar-se do mandado de segurança contra decisão monocrática do relator, haja vista que com a retenção do agravo de instrumento haveria violação de um direito liquido e certo, gerando, com isso, a pretensão de segurança contra o ato coator. Agravo previsto em Regimento Interno do Tribunal local não é meio idôneo para a reforma da decisão unipessoal que retém o Agravo de Instrumento. Com efeito, o legislador ordinário, detentor do legítimo poder de representação democrática, determinou, no art. 527, parágrafo único, CPC, que a retenção do agravo de instrumento 'somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar'. Não pode se admitir, portanto, que a norma regimental se sobreponha à lei federal, criando recurso onde ela expressamente o afastou. Já com a retenção do agravo pode haver violação a direito líquido e certo do impetrante. Com a violação, nasce para o impetrante a pretensão de obter segurança para afastar o ato coator. Com a publicação da decisão que retém o agravo de instrumento, inicia-se o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. A 12 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88 art 5º - XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
  • 21. rejeição do pedido de reconsideração é mero desdobramento do ato coator anterior, e não uma nova violação a direito líquido e certo. (STJ. Terceira Turma. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.143 - RJ (2007/0217817-5) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgamento 04.12.2007. DJ 19.12.2007) Ainda em mais um posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, foi cogitada a impossibilidade de restringir o cabimento do mandado de segurança quando impetrado contra uma decisão irrecorrível. Por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento de mandado de segurança. Sendo irrecorrível, por disposição expressa de lei, a decisão que determina a conversão de agravo de instrumento em agravo retido, ela somente é impugnável pela via do remédio heróico. (STJ. Terceira Turma. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.143 - RJ (2007/0217817-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgamento 04.12.2007. DJ 19.12.2007) Acontece que recentemente, em agosto de 2009, o Superior Tribunal de Justiça modificou seu posicionamento, dizendo que se houver no tribunal previsão de recurso interno contra decisão monocrática do relator, não cabe mandado de segurança. Esta decisão foi proferida em um julgado da Segunda Seção num recurso em mandado de segurança impetrado contra um acórdão do Rio de Janeiro que converteu um agravo de instrumento em agravo retido nos termos do inciso II do art. 527 do CPC. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Relator que converte o Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Descabimento no caso de haver previsão de recurso no Regimento Interno do Tribunal como ocorre no Estado do Rio de Janeiro - o chamado "Agravinho". I. Havendo previsão, no âmbito do Tribunal de origem, de recurso interno, como, no caso, o chamado "Agravinho", para decisões unipessoais do Relator, não cabe Mandado de Segurança contra decisão do Relator que transforma o Agravo de Instrumento em Agravo Retido, incidindo no caso a 13 Súmula 267 /STF. II. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança improvido. (STJ, Segunda Seção, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.828 - RJ (2008/0092882-0). Relator MINISTRO SIDNEI BENETI, data do julgamento 26.08.2009) 13 STF Súmula nº 267 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 123. Cabimento - Mandado de Segurança Contra Ato Judicial Passível de Recurso ou Correição Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
  • 22. Esta decisão sustenta a tese da recorribilidade local, na esfera do tribunal de origem, tornando possível a interposição de agravo regimental contra uma decisão singular ao próprio tribunal. Entretanto, se não houver, no tribunal, previsão de recurso contra a decisão que converte o agravo de instrumento em agravo retido, será cabível a interposição de mandado de segurança. Contudo, estas posições trazem certa insegurança jurídica, pois no curso da realidade, isso causará um atravancamento no andamento dos processos, haja vista que as demandas deverão ser julgadas pelos órgãos especiais dos tribunais de origem. É claro que não há um consenso jurisprudencial do cabimento do agravo regimental e do mandado de segurança, são posições diferentes em menos de dois anos. Não seria o caso de aplicar-se, então, o princípio da fungibilidade? Já que não há uma conformidade nas decisões, o ideal seria que fosse admitida a fungibilidade, não de recursos, mas de meios de impugnação de decisões judiciais, a fim de que a parte não fosse prejudicada quanto ao meio de defesa escolhido, pelo menos isso daria maior segurança jurídica quanto á defesa de um direito em face de uma decisão singular. No entendimento do doutrinador RODRIGO DA CINHA LIMA FREIRE (2006. p. 70), a reforma processual dada pela Lei nº 11.187/2005, tende a trazer a excessiva utilização do mandado se segurança como substituto recursal, que o próprio Código de Processo Civil de 1973 e as reformas trazidas pela Lei 9.139/1995 e Lei 10.352/2001 procuraram restringir. Primeiro acolhendo o cabimento do agravo contra qualquer decisão interlocutória (1973), e depois autorizando o relator conceder efeito suspensivo no próprio agravo de instrumento (1995) e por último permitindo a antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos legais para tanto (2001). FREIRE (2006. p. 71) ainda diz que: “Ocorre que as hipóteses do parágrafo único do art. 527 do CPC [...] aumentarão consideravelmente o emprego do mandado de segurança contra atos jurisdicionais, especialmente se os relatores dos agravos de instrumento aplicarem esse dispositivo sem se darem conta dos princípios da economia e da celeridade processual e das situações em que falta interesse recursal para admissão do agravo retido.”
  • 23. Na opinião de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO (2006. p. 228) “Mandado de segurança contra ato judicial não serve para burlar o sistema recursal. Ele serve para ampliar eventuais estreitezas ou armadilhas do sistema recursal.” Contudo, esse não é o caso do parágrafo único do artigo 527 do CPC, pois não se trata de uma estreiteza ou uma armadilha do sistema recursal, mas de uma hipótese de irrecorribilidade das decisões monocráticas dos relatores. Claro que esta opinião não é absoluta, pois LUIZ RODRIGES WAMBIER, TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER e JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (2006. p. 274/75) entendem que pelo fato de o parágrafo único do artigo 527 do CPC não prever nenhum tipo de recurso contra a decisão monocrática do relator é perfeitamente cabível a interposição do mandado de segurança. No mesmo sentido FLAVIO CHEIM JORGE (2006. p. 246) diz que o parágrafo único do artigo 527 do CPC, ao tornar a decisão do relator irrecorrível, “passou a permitir, sem qualquer margem de discussão a impetração do mandado de segurança contra a referida decisão.” Desta forma pode-se entender que o mandado de segurança tem cabimento contra uma decisão singular proferida nos moldes do parágrafo único do art. 527 do CPC, entretanto deve ser observada a recente posição do Superior Tribunal de Justiça dizendo que se houver previsão de recurso contra decisão monocrática do relator no próprio tribunal, tem cabimento o recurso de agravo para o colegiado. 11 O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 527 DO CPC E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL A atual redação do parágrafo único, do artigo 527 do CPC veda literalmente qualquer pretensão de reforma da decisão monocrática do relator por meio de recursos admitindo-se, apenas, que esta decisão seja reformada pelo colegiado no momento do julgamento do agravo ou, ainda, no caso em que o próprio relator a reconsiderar. Esta vedação recursal das decisões interlocutórias do relator nos casos em que esta decisão versar sobre os incisos II e III do mesmo artigo 527 do CPC, não está escrita de forma expressa na lei, mas seu conteúdo demonstra isso de forma bastante clara.
  • 24. Até porque, se o legislador escrevesse na lei “não cabe recurso”, seria considerada de plano inconstitucional pela não observação dos princípios constitucionais já estudados anteriormente. Para WAMBIER. WAMBIER e MEDINA (2006. p. 271) a redação o disposto no parágrafo único do artigo 527 do CPC, possui certa dose de cinismo, pois não expressa o não cabimento de recurso contra a decisão singular do relator, mas fixa um momento em que esta decisão pode ser revista. Ainda assim, para muitos doutrinadores esta redação contraria a própria Constituição Federal, no que se refere aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição sendo também considerada uma afronta ao princípio do juiz natural, já que impossibilita à parte de ter seu pedido revisto por uma instância superior. Dando continuidade ao nosso estudo, passaremos a entender o verdadeiro sentido do parágrafo único do artigo 527 do CPC, na visão dos mais renomados professores em matéria processual. Para o autor LUIS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ (2006. p. 302), o parágrafo único do artigo 527 do CPC é inconstitucional, porque veda o direito da parte recorrer contra uma decisão singular, contrariando os referidos princípios constitucionais. Por derradeiro, não poderíamos deixar de salientar a inconstitucionalidade do adiamento trazido pelo parágrafo único do art. 527 (inserido péla Lei 11.187/05), pois, na prática, implica a irrecorribilidade do pronunciamento do relator que dispuser sobre a conversão do agravo de instrumento em retido, tutela antecipada recursal ou efeito suspensivo. Um interessante posicionamento sobre a análise do parágrafo único do artigo 527 do CPC é o apresentado pelo autor BRUNO DANTAS DO NASCIMENTO (apud FREIRE, 2006. p. 67), dizendo que se a interpretação do referido dispositivo legal for realizada visando o reexame da decisão singular pelo colegiado do tribunal, haverá uma afronta ao princípio constitucional do juiz natural. [...] pois é o colegiado, e não o relator, o juiz natural para apreciação do recurso’, contudo vale ressaltar que em muitos casos a própria decisão monocrática esvaziará o objeto do agravo, tornando em mera formalidade a decisão do colegiado e isto “acarreta grave insegurança jurídica; desprestigia os juízes de primeiro e o órgão colegiado do tribunal, potencializando erros Judiciários; afronta o principio da inafastabilidade da jurisdição quando a hipótese concreta não permitir a impetração do mandado de segurança.
  • 25. Defensor da corrente que defende a constitucionalidade do duplo grau de jurisdição, BUENO (2006. p. 225) diz que todas as decisões interlocutórias são recorríveis e, no âmbito dos Tribunais, todas as decisões interlocutórias proferidas singularmente devem ser contrastadas pelo colegiado respectivo, concluindo, assim, que o parágrafo único do art. 527 do CPC é inconstitucional. Para ele a mudança decorrente da Lei nº 11.187/2005, traz muitos questionamentos e dúvidas a respeito do parágrafo único do artigo 527 do CPC, sendo que a primeira delas é a seguinte: (BUENO. 2006. p. 224/225) “é constitucional uma regra como a que ocupa hoje o parágrafo único do artigo 527? É dado à lei dizer que não cabe o que passou a ser chamado de ‘agravo interno” em determinados casos? Como já visto anteriormente, as decisões singulares proferidas pelos relatores podem ser objeto de revisão pelo colegiado por meio de utilização do recurso de agravo interno, também conhecido como regimental, inominado ou agravinho, previsto no artigo 120, parágrafo único ou artigo 557, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Assim, com base nestas análises, verifica-se que o parágrafo único do artigo 527 do CPC, tolheu as possibilidades recursais além de não contemplar a possibilidade de impetração de agravo interno para discutir uma decisão monocrática do relator. É bem verdade que a lei não prevê nenhuma proibição quanto o dever do de reexaminar as decisões singulares de seus relatores por meio de provocação da parte. Se isto ocorresse, de forma expressa, ou seja, se o legislador houvesse escrito na lei que a decisão monocrática nos casos dos incisos II e III do artigo 527 do CPC não pode ser recorrível, estaríamos diante de uma violação direta aos preceitos da Constituição Federal, desta feita a lei não teria sido aprovada diante da flagrante inconstitucionalidade. Entretanto não foi isso que aconteceu, pois em lugar de proibir, expressamente, a interposição de recursos contra decisões monocráticas, o legislador preferiu a omissão dizendo apenas que essas decisões podem ser reformadas no julgamento do agravo ou se o próprio relator a reconsiderar.
  • 26. 12 CONCLUSÃO Os princípios constitucionais revestem todos os atos normativos, pois são a base inicial para a elaboração de qualquer norma jurídica, haja vista que sua inobservância dará ao contexto legislativo uma definição diversa do que se espera. Esses princípios garantem que a norma jurídica esteja apta para ingressar no ordenamento e produzir efeitos favoráveis à sociedade, bem como contribuir para a solução de conflitos. Observados os alguns dos principais princípios constitucionais em matéria processual, passamos a analisar algumas das alterações legislativas ocorridas no Código de Processo Civil nos anos de 1.994, 1.995, 2.001 e 2.005, a fim de entendermos, com base na evolução legislativa, alguns critérios utilizados pelo legislador ao elaborar uma norma processual. Em primeiro lugar buscamos uma compreensão do novo regime do agravo de instrumento, chegando à conclusão de que através da história esse recurso tem recebido verdadeiras podas legislativas. Uma destas podas, em regime de agravo, foi a implícita irrecorribilidade das decisões monocráticas do relator contida no entendimento do parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil ao determinar que tais decisões só podem ser reformadas no julgamento do agravo ou pela reconsideração do relator, sendo que está última hipótese envolve grandes riscos à parte já que o pedido de reconsideração não é recurso e caso não seja apreciado nada poderá ser feito. Neste estudo verificamos que pelo fato de não ser prevista nenhuma forma de recurso contra a decisão monocrática do relator, a doutrina e a jurisprudência divergem na busca de uma solução prática para garantir o direito da parte seja por meio de agravo interno ou mandado de segurança. Haja vista que a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça diz que se o regimento do Tribunal, em que foi proferida a decisão monocrática, prever a possibilidade de revisão da decisão do relator pelo colegiado, não cabe mandado de segurança, mas a interposição do recurso de agravo regimental. A nova redação do parágrafo único, do artigo 527 do Código de Processo Civil, trazida pela Lei nº 11.187 de 19 de outubro de 2005, trouxe uma novidade em matéria processual, por isso há tanta divergência na doutrina e jurisprudência quanto ao que pode ou não ser feito contra uma decisão monocrática que cause algum tipo de dano ao direito da parte.
  • 27. É claro que essas inovações se devem ao fato dos abusos que ocorrem na prática, pois os próprios operadores do direito têm entulhado os Tribunais locais e superiores com recursos inúteis e meramente protelatórios. Os culpados por essas aberrações legislativas são os próprios operadores do direito e porque não dizer o próprio Estado, que recorre de tudo, mesmo sem razão, sendo que muitos desses recursos sejam meramente protelatórios, a fim de ganhar tempo e retardar uma possível condenação. Por causa disso, como forma de economia processual e na intenção de dar maior celeridade nos julgamentos o legislador tem, ao longo dos anos, procurado formas de minimizar os abusos que ocorrem todos os dias. Entretanto, neste afã de encontrar uma solução, o legislador muitas vezes acaba produzindo verdadeiras atrocidades legislativas como no caso do nosso estudo uma norma processual que não comporta recurso. Pior do que os freqüentes abusos recursais das partes é negar-lhes um direito constitucionalmente garantido, haja vista que independentemente dos excessos que ocorrem pela impetração desenfreada de recursos, há pessoas que necessitam socorrer-se de uma tutela jurisdicional para garantir um direito que muitas vezes versa sobre sua própria vida ou liberdade, e isso não está sendo levado em conta pela atual redação do parágrafo único do artigo 527 do CPC. Daí porque, este dispositivo é considerado inconstitucional, pois não dá à parte garantia de se recorrer de uma decisão que muitas vezes pode causar-lhe grandes e irreparáveis prejuízos. Seria, portanto, necessário buscar outras soluções, para os conflitos gerados por meio das decisões monocráticas dos relatores nos casos dos incisos II e III do artigo 527 do CPC, mas de forma nenhuma negar a alguém o direito de se defender contra uma decisão singular, pois fazer isso vai contra os preceitos constitucionais de liberdade e igualdade, além de ferir diretamente as garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório, pois tolher direitos como forma de contenção recursal acarreta grande insegurança trazendo como conseqüências sérios risco à garantia da ordem jurídica.
  • 28. LA INCONSTITUCIONALIDAD DEL PÁRRAFO ÚNICO DEL ARTÍCULO 527 DEL CÓDIGO PROCESAL CIVIL BRASILEÑO RESUMEN La nueva redacción del párrafo único Del artículo 527 del Código Procesal Civil, traída por la Ley nº 11.187 de 19 de octubre de 2005, cambió parte del Código Procesal Civil, dando nuevo entendimiento al cabimiento de los agravos retenidos y de instrumento. Considerada inconstitucional, esta reforma que cambió la redacción del párrafo único del artículo 527 del CPC, trajo una novedad en la legislación procesal, porque el legislador quitó cualquier pretensión de recurso contra la decisión Del relator, que retiene el agravo de instrumento, que le da efecto suspensivo al recurso o concede, en anticipación de tutela, total o parcial, la pretensión de recurso, en los termos de los incisos II e III del mismo artículo 527 del CPC. Por este motivo la doctrina y jurisprudencia se dividen en la intensión de dar una solución práctica delante de una decisión que no cabe recursos. PALABRAS-LLAVE: INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONAL. PÁRRAFO ÚNICO. ARTÍCULO 527. CÓDIGO PROCESAL CIVIL. CPC. BRASILEÑO. REFERÊNCIAS: ACQUAVIVA. Marcus Claudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva. Jurídica Brasileira. São Paulo. 2004. ALMEIDA, Antonio José. Os Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais: Agravo interno e as ampliações dos poderes do relator. Coord. NERY JUNIOR, Nelson. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2003. BRASIL. Brasília. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponìvel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 27.11.2009, 09h30
  • 29. ______. ______. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. DOU de 17.01.1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L5869compilada.htm> Acesso em 27.11.2009, 10h31 ______. ______. Lei nº 8.038, de 28 maio de 1990. Institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal. DOU de 29.05.1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8038.htm> Acesso em 27.11.2009, 11h08 ______. ______. Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. DOU de 10.8.2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007- 2010/2009/Lei/L12016.htm> Acesso em 27.11.2009, 11h40 ______. ______. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Turma. AgRg no Agravo de Instrumento Nº 556.508 - TO (2003/0179006-0), Relator: Ministro Luiz Fux. Julgamento 26/04/2005 – DJ. 30/05/2005). Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=179 2166&sReg=200301790060&sData=20050530&sTipo=5&formato=PDF> Acesso em 12/11/2009, 14h30 ______. ______. Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma. AgRg no REsp 1108166 / SC - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0279110- 1. Relator: Ministro OG FERNANDES. Julgamento 20.10.2009. DJe. 09.11.2009). Disponível em:<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=reconsidera%E7%E3o+ prazo+recurso&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=3> Acesso em 22.11.2009, 14h48 ______. ______. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Seção. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.828 – RJ (2008/0092882-0). Relator: Ministro Sidnei Beneti - Julgamento 26/08/2009 – DJ 28/10/2009. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=907765&sReg= 200800928820&sData=20091028&formato=PDF> Acesso em 15/11/2009, 15h15 ______. ______. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Seção, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.828 - RJ (2008/0092882-0). Relator MINISTRO SIDNEI BENETI, data do julgamento 26.08.2009. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=907765&sReg> Acesso em 25.11.2009, 13h12 ______. ______. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.143 - RJ (2007/0217817-5) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgamento 04.12.2007. DJ 19.12.2007). Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=743730&sReg= 200702178175&sData=20071219&formato=PDF> Acesso em 22.11.2009, 18h57
  • 30. ______. ______. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 217 - 03/02/1999 - DJ 25.02.1999 - Cancelada - AgRg na SS n. 1.204-AM - 23/10/2003. Disponível em: <http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/stj__0217 .htm> Acesso em 22.11.2009, 19h05 ______. ______. Supremo Tribunal Federal, STF Súmula nº 267 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 123. Disponível em: <http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0267. htm> Acesso em 25.11.2009, 13h05 ______. ______. Supremo Tribunal Federal. STF Súmula nº 430 - 01/06/1964 - DJ de 6/7/1964, p. 2183; DJ de 7/7/1964, p. 2199; DJ de 8/7/1964, p. 2239. Disponível em: <http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0430. htm> Acesso em 22.11.2009, 14h55 ______. ______. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 506 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5932; DJ de 11/12/1969, p. 5948; DJ de 12/12/1969, p. 5996. Disponível em: <http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0506. htm > Acesso em 22.11.2009, 17h12 ______. Nações Unidas no. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Ratificada em: 10.12.1948. Disponìvel em: <http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php> Acesso em 14.12.2009, 10h09 BUENO, Cássio Scarpinella. A nova etapa da Reforma do Código de Processo Civil: comentários sistemáticos ás leis n. 11.187, de 2005 e 11.232 de 2005. ed. 2. Saraiva. São Paulo. 2006. CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Especial Agravos e Agravo Interno. ed. 5º. Forense. Rio de Janeiro. 2007. DANTAS. Ivo. Constituição e Processo. ed. 1º. vol. 1. Juruá Editora. Curitiba. 2004. FILHO. Willis Santiago Guerra. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. ed. 3º. Celso Bastos. São Paulo. 2003. FRANZÉ. Luis Henrique Barbante. Agravo: Frente aos Pronunciamentos de Primeiro Grau no Processo Civil. ed. 4º. Juruá Editora. Curitiba. 2006. FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. Reforma do CPC. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2006. FROÉS. Oswaldo. Direito Romano Essência da Cultura Jurídica. Jurídica Brasileira. São Paulo. 2004.
  • 31. JORGE, Flavio Cheim. DIDIER JR, Fredie. RODRIGUES, Marcelo Abelha. A terceira etapa da reforma processual civil: A nova disciplina do cabimento do recurso de agravo. NEGRÃO, Theotonio. GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. ed. 40º. Saraiva. São Paulo. 2008. NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. ed. 10º. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2007. SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. ed 26º. Malheiros Editores. São Paulo. 2006. THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. ed. 12º. Forense. Rio de Janeiro. 2008. VIVEIROS, Estefânia. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outros Meios de Impugnação às Decisões Judiciais: Agravo interno e as ampliações dos poderes do relator. Coord. NERY JUNIOR, Nelson. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2003. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O Novo Regime do Agravo. ed. 2º, Revista dos Tribunais. São Paulo. 1996. WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garcia. Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil. vol. 2. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2006.