SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 31
Downloaden Sie, um offline zu lesen
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - IBET
            ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO




                     RICARDO PELEGRINI




   IMUNIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PELAS ENTIDADES
BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A LEI CONDICIONANTE DO
       ARTIGO 195, §7ª DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988




                        SÃO PAULO/SP
                          Julho - 2012
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - IBET
            ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO




                     RICARDO PELEGRINI




   IMUNIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PELAS ENTIDADES
BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A LEI CONDICIONANTE DO
       ARTIGO 195, §7ª DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988




                                Monografia apresentada ao Instituto Brasileiro
                                de Estudos Tributários - IBET, como requisito
                                parcial   para   obtenção    do    título   de
                                Especialização em Direito Tributário.




                         SÃO PAULO
                          Julho – 2012
                                                                             2
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - IBET
                ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO




                             RICARDO PELEGRINI




      IMUNIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PELAS ENTIDADES
  BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A LEI CONDICIONANTE DO
           ARTIGO 195, §7ª DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988




Banca Examinadora:



                     _______________________________________


                     _______________________________________


                     _______________________________________




                                                                3
RESUMO


        Este trabalho científico tem por finalidade o estudo dos documentos normativos e a
diagnose dos enunciados prescritivos, das proposições e normas jurídicas que definem a
imunidade das contribuições sociais pelas entidades beneficentes de assistência social.


        Nele duas correntes resistem no entendimento, parte da doutrina e jurisprudência
diverge suas teses entre qual deve ser a norma condicionante apta a regular a imunidade do
artigo 195, §7º da Constituição Federal - que ocupa um lugar de alta relevância nesta análise -
se a legislação ordinária ou a legislação complementar.


        Como esta demanda, ainda não está definida, o presente grafito se dedica a uma
construção científica baseada nos consentâneos normativos jurídicos relacionados ao tema,
bem como uma análise mais aprofundada das divergências entre doutrina e jurisprudência, e
com base nos comandos constitucionais e princípios jurídicos que sustentam o Estado
Democrático de Direito o autor busca a extração de um juízo de valor que aflui para a
conclusão do presente estudo.




                                                                                             4
ABSTRACT


         This scientific work takes as finality the study of the prescriptive documents and the
diagnosis of the expressed ones prescriptive, of the propositions and legal standards that
define the immunity of the social contributions for the charitable entities of social work.


         In him two currents hold in the understanding, part of the doctrine and jurisprudence
diverges his theories between which the standard must be a suitable restriction regulating the
immunity of the article 195, §7º of the Federal Constitution - that occupies a place of high
relevance in this analysis - if the ordinary legislation or the complementary legislation.


         Since this demand, it is still not defined, the present graffito is dedicated to a
scientific construction when we were based consentaneous prescriptive legal when they were
made a list to the subject, as well as an analysis more deepened of the divergences between
doctrine and jurisprudence, and on basis of the constitutional commands and legal beginnings
that support the Democratic State of Right the author looks for the extraction of a valuable
judgment that flows for the conclusion of the present study.




                                                                                              5
SUMÁRIO



1.   Introdução ...........................................................................................................   7


2.   Imunidade Tributária ..........................................................................................          9


 2.1. Definição de Imunidade .................................................................................                9



 2.2. Conciso Paralelo e as Principais Diferenças entre Imunidade e Isenção ....... 10


3.   Imunidade das Contribuições para a Seguridade Social pelas Entidades
     Beneficentes de Assistência Social e a Lei Condicionante do Artigo 195, §7º
     da Constituição Federal ...................................................................................... 14


 3.1. Contribuições Sociais ..................................................................................... 14



 3.2. A Imunidade do Artigo 195, §7º da Constituição Federal de 1988 ...............                                          16



 3.3. Imunidades Incondicionais e Condicionais ...................................................                            19


 3.4. A Legislação Condicionante Hábil a Regulação dos Requisitos ao Gozo da
      Imunidade do Artigo 195, §7º da Constituição Federal de 1988 .................. 20



4.   Conclusão .........................................................................................................      28




                                                                                                                                   6
1. INTRODUÇÃO


          De acordo com o conceito dado ao artigo 1º da Lei Orgânica da Assistência Social
(Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1.993), a assistência social é um dever do Estado e um
direito do cidadão que visa a prestação de auxílio às necessidades básicas dos carecidos, sob o
ponto de vista familiar, educacional, saúde, econômico, higiene, etc., através de um conjunto
de ações de iniciativa pública com a sociedade.


          Do ponto de vista constitucional, precisamente na disposição do artigo 203 da CF/88,
a assistência social deve ser prestada a quem dela necessitar independente de contribuição
social.


          Contudo, o Estado por si só não possui todas as condições necessárias para prestar o
atendimento social de acordo com o comando constitucional, daí a necessidade de unir forças
com a iniciativa privada, outorgando seus deveres às associações conhecidas como “entidade
beneficente de assistência social”, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
que se dedicam a prestar gratuitamente serviços de atendimento e assessoramento destinados
ao suprimento das necessidades básicas das pessoas carentes, por meio de ações que visam a
proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa e garantia de direitos básicos, nos
termos que determinam os artigos 203 da CF/88; e 3º da LOAS.


          Por esta razão, o legislador constituinte - visando a necessidade da colaboração da
sociedade na iniciativa pública para assegurar o exercício dos direitos sociais a fim de
proporcionar aos mais carentes o atendimento de suas necessidades básicas - limitou a atuação
impositiva do Estado, dando às entidades beneficentes de assistência social imunidade
tributária: (i) dos impostos (art. 150, VI, c) e (ii) das contribuições sociais (art. 195, §7º),
ambos da Constituição Federal de 1988.


          Para evitar eventuais abusos contra a ordem fiscal, ao final de cada um dos artigos
constitucionais, o constituinte condicionou o gozo das imunidades propostas ao atendimento
de leis condicionantes por parte das entidades beneficentes de assistência social, no entanto,
não especificou se a norma atendida deve ser lei ordinária ou lei complementar, expressando
nos textos da Constituição apenas “lei” em sentido genérico.

                                                                                              7
Quanto à imunidade de impostos do artigo 150, VI, c, da CF/88, já há entendimento
pacificado, sobre qual o instrumento normativo condicionante apto à regulação dos
procedimentos para que a entidade beneficente possa valer-se da norma imunizadora.


           Entretanto, a omissão quanto a norma condicionante à imunidade das contribuições
sociais do artigo 195, §7º da CF/88 gerou um dissidente jurídico entre doutrinas e
jurisprudências, em primeiro lugar porque o legislador constitucional cometeu um erro
técnico de linguística e utilizou no texto maioral a nomenclatura “isentas” quando deveria ter
utilizado a palavra “imune”, e em segundo plano por não haver uma expressa ordem
subordinando a regulação do gozo do beneficio à uma lei ordinária, assim nasceram, portanto
duas correntes doutrinárias:


                           i.   A que defende a tese de que a norma condicionante a ser
                                observada para a concessão da imunidade das contribuições
                                sociais deve ser a lei ordinária; e


                          ii.   A que defende a tese de que a norma apta a regular o gozo da
                                imunidade do artigo 195, §7º da CF/88 é a lei complementar.


           Contudo, o presente estudo tem por objetivo buscar juridicamente, dentro de uma
análise científica baseada no conhecimento da melhor doutrina a correta interpretação da
vontade do legislador constituinte, para entender qual é a legislação condicionante hábil para
a regulação dos requisitos ao gozo da imunidade das contribuições sociais pelas entidades
beneficentes de assistência social na forma prevista pelo §7ª do artigo 195, da Constituição
Federal.


           Por esta razão neste trabalho serão abordadas as principais questões que envolvem o
tema, convergindo ao final numa conclusão lógica pautada nos mais elevados princípios do
Direto Tributário.




                                                                                              8
2. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA


2.1. Definição de Imunidade


          Nos termos da Constituição Federal de 1988, imunidade é a restrição imposta ao
poder impositivo do Estado, cujo desígnio constitucional veda a exigência, a instituição e a
cobrança de tributos em determinadas situações, a exemplo do que regem os artigos 150, VI,
c; e 195,§7º do Texto Constitucional, entre outros.


          Neste mesmo sentido Marcus Claudio Acquaviva1 é enfático ao definir imunidade
fiscal como sendo uma “Vedação constitucional da imposição de tributos sobre coisa,
negócio, fato ou pessoa”.


          Em assonância a este entendimento, José Souto Maior Borges2 ensina que a
Constituição Federal, ao repartir a competência tributária, retirou do campo de tributação
pelos entes federados, determinados bens, pessoas e serviços, in verbis:

                           Ao proceder à repartição do poder impositivo, pelo mecanismo da
                           competência tributária, a Constituição Federal coloca fora do campo
                           tributável reservado à União, Estados-membros, Distrito Federal e
                           Municípios certos bens, pessoas e serviços, obstando, assim – com o limitar
                           o âmbito de incidência da tributação – o exercício das atividades legislativas
                           do ente tributante. [...] Ao imunizar, a Constituição proíbe que se estenda o
                           âmbito de validez da própria lei tributária sobre pessoas ou bens imune.

          Aliomar Baleeiro3, harmonicamente, manifesta seu apoio a esta tese dizendo que as
imunidades são “limitações constitucionais ao poder de tributar” e vai um pouco mais além
destacando quatro pontos relativos à vedação constitucional ao poder tributante dos entes
federados afirmando que do ponto de vista jurídico há concordância geral de que a imunidade:

                           1.   É regra jurídica com sede constitucional;
                           2.   É delimitativa (no sentido negativo) da competência dos entes políticos
                                da Federação, ou regra de incompetência;

1
  ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva: De acordo com o novo Código
Civil. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2004, p.725
2
  BORGES, José Souto Maior. Teoria Geral da Isenção Tributária. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. 2º tiragem,
p.217
3
  BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Atual. DERZI, Misabel Abreu
Machado. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.372
                                                                                                            9
3.   Obsta o exercício da atividade legislativa do ente estatal, pois nega
                               competência para criar imposição em relação a certos fatos especiais e
                               determinados;
                          4.   Distingue-se da isenção, que se dá no plano infraconstitucional da lei
                               ordinária ou complementar [...]

         Baleeiro4 ainda sintetiza sua ideia dizendo que: “A imunidade é, portanto regra de
exceção e de delimitação de competência, que atua, não de forma sucessiva no tempo, mas
concomitantemente”.


         Na visão de Paulo de Barros Carvalho5, que segue a mesma orientação bussolar, o
Ilustre Professor propõe uma definição, com maior sentido semântico e mais abrangente, ao
conceito de imunidade tributária, exibindo-a com grande eloquência como sendo:

                          [...] a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas,
                          contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo
                          expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional
                          interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações
                          específicas e suficientemente caracterizadas.

         Portanto, em sintonia com os consentâneos ensinamentos doutrinários em exposição
é conclusivo que imunidade é, em epítome, a norma constitucional que tolhe a competência
impositiva das pessoas políticas, negando-lhes o poder de instituírem, cobrarem e/ou exigirem
tributos sobre fatos, coisas, pessoas e/ou serviços acobertados pelas proposições
constitucionalmente qualificadas.


2.2. Conciso Paralelo e as Principais Diferenças entre Imunidade e Isenção


         Em se tratando do instituto jurídico da imunidade não podemos ignorar, ainda que de
forma pouco profunda, a isenção como outra espécie jurídica de não incidência tributária,
embora não seja este o foco deste estudo, concordamos com a posição de Paulo de Barros
Carvalho6 que trata imunidade e isenção como categorias jurídicas dessemelhantes, que não se
permeiam, tampouco mantém, “qualquer tipo de relacionamento no processo de derivação ou
de fundamentação, a não ser em termos muito oblíquos e indiretos”.


4
  BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Atual. DERZI, Misabel Abreu
Machado. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.374
5
  CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.234
6
  CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 237
                                                                                                     10
Ainda o Ilustre professor Paulo de Barros Carvalho7 ressalva que a doutrina tributária
brasileira tem, por tradição, o costume de tratar os institutos da imunidade e isenção
conjuntamente, sempre ressaltando pontos que aproximam as duas instituições, em um
paralelismo que tem por finalidade demonstrar similaridade entre as duas realidades
normativas, “Anunciam que, no final das contas, seja no caso de imunidade ou na hipótese de
isenção, inexiste o dever prestacional tributário, aspecto que justifica o paralelismo entre as
instituições”.

          Contudo, por não serem as diferenças entre imunidade e isenção objetos
protagonistas deste grafito acadêmico, compendia-se que os paralelos entre os institutos não
se justificam, conforme Paulo de Barros Carvalho8 há entre eles apenas três sinais comuns: “a
circunstância de serem normas jurídicas válidas no sistema; integrarem a classe das regras
de estrutura; e tratarem de matéria tributária”. Em nada mais se assemelham.


          Neste sentido para dar seguimento à análise da imunidade das contribuições sociais
pelas entidades beneficentes de assistência social, nos basta entender que imunidade e isenção
são institutos jurídicos completamente diferentes e que não guardam entre si qualquer tipo de
relação seja no processo de derivação ou no processo de fundamentação.


          Luiz Fernando Maia9 ao discorrer sobre o instituto da imunidade deixa claro que este
fenômeno jurídico não se confunde com qualquer outro elemento de desoneração tributária,
nas palavras do autor:

                           Sendo a imunidade tributária uma forma de não-incidência por força de
                           mandamento constitucional, que sufoca o poder tributante do Estado, não
                           chega a ocorrer o fato gerador, inexiste relação jurídico-tributária, a
                           obrigação tributária não se instaura e o tributo nunca poderá ser devido, pois
                           nunca poderá existir.
                           Assim, a imunidade não se confunde com outros fenômenos de desoneração
                           de tributo determinados pelo legislador infra-constitucional, como por
                           exemplo, a isenção, porque nessa há a incidência do tributo, ocorre o fato
                           gerador, instaura-se a relação jurídico-tributária, nasce a obrigação tributária,
                           sendo por conseguinte, devido o tributo. Mas, por disposição de lei infra-
                           constitucional (CTN, art. 176), o contribuinte, por razões econômicas,

7
  CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.236/237
8
  CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.237
9
  MAIA, Luiz Fernando. Compêndio de Direito Tributário: Doutrina, legislação e prática processual no âmbito
administrativo, fiscal e judicial. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2009, p. 186
                                                                                                          11
políticas ou sociais, é dispensado de seu pagamento. Tanto é assim que
                         isenção é considerada pelo Código tributário Nacional como causa de
                         exclusão do crédito tributário porque, embora exista a obrigação tributária, a
                         isenção impede que se constitua o crédito tributário pelo lançamento. A
                         imunidade, assim, decorre da Constituição e a isenção se origina da lei.
                                                                                       (negrito nosso)

        Apenas ao dizer que as normas de imunidade são aquelas “contempladas na
Constituição Federal” já se faz distinção desta com a isenção, já que esta última decorre de
norma infraconstitucional e a primeira, como dito, de texto constitucional.


        No mesmo paralelo Marcus Claudio Acquaviva10 faz a seguinte análise dos dois
institutos:

                         Isenção Fiscal
                         Dispensa legal do pagamento de tributo. Pode ser extinta mediante lei
                         ordinária, ao contrário da imunidade, somente atingida por alteração
                         constitucional. Não se confunde, também, com a não-incidência, pois se a
                         isenção é a dispensa legal do pagamento de um tributo, a não-incidência
                         implica a própria inexistência da obrigação fiscal, não havendo, portanto,
                         fato gerador.

         Por fim, Paulo de Barros Carvalho11 ensina que imunidade e isenção não guardam
paralelo entre si, em suas palavras, “São proposições normativas de tal modo diferentes na
composição do ordenamento positivo que pouquíssimas são as regiões de contato”. Quanto
às diferenças entre imunidade e isenção, assevera que:

                         O preceito de imunidade exerce a função de colaborador, de uma forma
                         especial, no desenho das competências impositivas. São normas
                         constitucionais. Não cuidam da problemática da incidência, atuando em
                         instante que antecede, na lógica do sistema, ao momento da percussão
                         tributária. Já a isenção se dá no plano da legislação ordinária. Sua
                         dinâmica pressupõe um encontro normativo, em que ela, regra de isenção,
                         opera como expediente redutor do campo de abrangência dos critérios da
                         hipótese ou da consequência da regra-matriz do tributo[...].
                                                                                      (negrito nosso)

         Assim sendo, pelo breve traçado entre os dois institutos jurídicos é notória a
diferença existente entre ambos, sendo irretorquível que a principal diferença e também a

10
   ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva: De acordo com o novo Código
Civil. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2004, p.781
11
   CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.237
                                                                                                      12
mais evidente se delineia justamente pelo fato de que a “IMUNIDADE” é norma
constitucional e tem a função precípua de colaborar no contorno das competências
impositivas dos Entes políticos da República, já a “ISENÇÃO” é norma que se da no âmbito
da legislação infraconstitucional e não se trata apenas de uma mera desobrigação de
pagamento de tributo, pois possui um sentido muito mais abrangente, e tem como desígnio
não uma dispensa fiscal, mas a redução do campo de abrangência tributária por meio da
mutilação de um ou mais critérios hipotético-consequentes da regra matriz de incidência
tributária, o que por consequência impede a incidência do tributo.


                    Por esta razão, adotamos como definição de imunidade - em concordância
com a acepção introduzida pelos renomados autores - a expressão de Clélio Chiesa12 como
sendo a imunidade: “um conjunto de normas jurídicas contempladas na Constituição Federal
que estabelecem a incompetência das pessoas politicas de direito constitucional interno para
instituírem tributos sobre certas situações nela especificadas”.


          Outra diferente característica entre os dois institutos jurídicos se demonstra pelo fato
de que na imunidade não há sequer o nascimento do tributo ao passo que nas hipóteses de
isenção o ente tributante exerce uma faculdade legal, abrindo mão da receita fiscal em favor
de um benefício concedido ao contribuinte. Ora, se na isenção há uma renúncia fiscal por
parte do Estado, na imunidade não existe tal possibilidade, pois por consequência lógica é
impraticável renunciar a receita fiscal de um tributo que jamais poderá instituir tendo em vista
a expressa vedação constitucional.


          Não vamos enumerar todas as diferenças entre imunidade e isenção, pois não são o
foco deste estudo, por esta razão ficamos apenas com as diferenças principais que importam à
conclusão desta obra, ou seja, em síntese imunidade é norma constitucional que obsta a
competência impositiva do ente tributante, e isenção é uma norma infraconstitucional que se
dá no plano da legislação ordinária facultando ao Estado abrir mão de determinada receita
fiscal.




12
  CHIESA, Clélio. Imunidades e Normas Gerais de Direito Tributário. In: Curso de Especialização em Direito
Tributário: Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo de Barros Carvalho. coord. SANTI, Eurico Marcos
Diniz de. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.932
                                                                                                         13
3.   IMUNIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL PELAS
     ENTIDADES       BENEFICENTES            DE     ASSISTÊNCIA           SOCIAL         E   A     LEI
     CONDICIONANTE DO ARTIGO 195, §7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL


3.1. Contribuições Sociais


        As contribuições sociais são tributos, constitucionalmente vinculados com a atuação
estatal, com destinação especificada em lei, sem nenhuma semelhança com os impostos, já
que a criação destes independe de qualquer tipo de atuação do ente político tributante.


        A Constituição Federal de 1988 solidificou esta espécie jurídico-tributária
destacando a importância de seu papel no custeio das finalidades sociais a que se destina.


        Por esta razão, os textos constitucionais dos artigos 149 e 195 consagraram a
nominação das contribuições sociais, disciplinando sua criação e exigência como podemos
confirmar nas redações que seguem:

                       Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
                       intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
                       profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
                       respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem
                       prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que
                       alude o dispositivo.

                       Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
                       direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
                       orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
                       das seguintes contribuições sociais:
                       I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da
                       lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
                       1998)
                       a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados,
                       a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
                       empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
                       b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20,
                       de 1998)
                       c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
                       II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não
                       incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime
                       geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela
                       Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
                                                                                                 14
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
                           IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele
                           equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
                           [...]
                           § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser
                           exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as
                           houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art.
                           150, III, "b".

          Com relação a esta espécie jurídica em análise, é evidente que o disposto no artigo
149 da Constituição Federal, da à União a possibilidade de se utilizar das contribuições
sociais como ferramentas de atuação e intervenção nas esferas sociais, econômicas e
profissionais do Estado.


          Neste sentido é o entendimento de Paulo de Barros Carvalho13, ipsis verbis:

                           O art. 149, caput, do texto constitucional prescreve a possibilidade da União
                           instituir contribuições como instrumento de sua atuação do âmbito Social, na
                           intervenção do domínio econômico e no interesse das categorias
                           profissionais ou econômicas.

          Igualmente, Luiz Fernando Maia14 faz uma importante ressalva, quanto à instituição
das contribuições pelos entes políticos:

                           Assim, as contribuições sociais são distintas dos impostos, por isso que a
                           atuação estatal é ato necessitado e não contingente, e distintas das taxas e das
                           contribuições de melhoria, porque nem sempre concorre, na hipótese, o
                           requisito da referibilidade ao contribuinte.

          Entretanto, isto não implica dizer que há para o legislador plana liberalidade para
propor as situações que irão compor a hipótese de incidência desses tributos, pois de uma
análise mais acurada do texto da Carta Magna, se observa o dever que os legisladores
ordinários dos entes Federados têm de respeitar as competências, a eles atribuídas, conforme a
imposição constitucional.




13
  CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.76
14
  MAIA, Luiz Fernando. Compêndio de Direito Tributário: Doutrina, legislação e prática processual no âmbito
administrativo, fiscal e judicial. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2009, p.45
                                                                                                          15
3.2. A Imunidade do Artigo 195, §7º da Constituição Federal de 1988


          O artigo 150 da Constituição Federal de 1988 estabelece um rol de garantias
imunizadoras de impostos conferidas a determinados contribuintes, as quais visam protege-los
contra ocasionais excessos ou abusos do poder tributante dos entes políticos da República. O
mesmo artigo elenca ainda as hipóteses de imunidade tributária, que como visto é deferente
das isenções, precisamente por ser aquela prevista no texto constitucional e esta em legislação
infraconstitucional.


          Entre as já mencionadas hipóteses de imunidades tributárias indiscutivelmente
previstas, em especial, as elencadas no artigo 150, VI da Carta Primaveril, que trata dos
impostos, a própria Constituição Federal visando à realização dos objetivos sociais do Estado,
prevê algumas hipóteses de desoneração tributária também no âmbito das contribuições
sociais, a fim de:

                          [...] assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
                          segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como
                          valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
                          fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
                          internacional15 [...].

          Estas desobrigações tributárias são também imunidades, que protegem, em certas
hipóteses, determinados contribuintes da capacidade impositiva dos entes tributantes.


          Neste espeque, segundo Paulo de Barros Carvalho16 as imunidades transcendem os
impostos previstos no artigo 150, inciso VI, do texto constitucional, atingindo também taxas e
contribuições dentre as quais se destacam as contribuições sociais das entidades beneficentes
de assistência social, conforme reza o artigo 195, §7º da Constituição Federal de 1988, in
verbis:

                          Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
                          direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos


15
   BRASI. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Brasília, 5 de outubro
de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm#adct>.
Acesso em: 19 set. 2012.
16
   CARVALHO, Paulo de Barros, Direito Tributário Linguagem e Método. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2009.
p.374
                                                                                                        16
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
                          das seguintes contribuições sociais:
                          [...]
                          §7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
                          beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas
                          em lei.

         Não obstante o legislador constituinte haja empregado de maneira inapropriada o
termo “isenção” para desobrigar as entidades beneficentes de assistência social do
recolhimento das contribuições sociais, vale ressalvar que por versar sobre desoneração
tributária difundida pela própria Constituição Federal, tal proposição possui natureza jurídica
de imunidade.


         Paulo de Barros Carvalho17 esclarece que a terminologia “isenção” utilizada no
artigo 195, §7º da Constituição Federal deve ser entendida como “imunidade”, pois é norma
constitucional, assim sendo não pode ser considerada isenção uma norma contida na Lei
Maior ainda que expressa desta forma, já que “isenção” se origina apenas no campo da
legislação infraconstitucional, a saber:

                          Conquanto o legislador constitucional mencione a palavra “isentas”, há
                          imunidade à contribuição para a seguridade social por parte das entidades
                          beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas
                          em lei, consoante dispõe o art. 195, III, §7º, da CR.

         Neste     sentido,    é   pacífico    o    entendimento       jurisprudencial,     especialmente
considerando que a matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, no MS
22.192-DF, publicado no DJ de 19/12/96, no qual se destaca um trecho do voto vencedor do
Excelentíssimo Ministro Celso de Mello18 que em consonância com a doutrina tributária
esclarece que a norma esculpida no artigo 195, §7º, da Constituição é definida como “típica
hipótese de imunidade”, in verbis:

                             Impende enfatizar, neste ponto, um aspecto de mais alta relevância. Mais
                          importante do que a própria discussão sobre o alcance da norma inscrita em
                          simples ato de caráter infraconstitucional editado pelo Poder Público (DL nº
                          1.572/77, art. 1º, §1º), revela-se a análise da cláusula inscrita no art. 195, §7º,

17
   CARVALHO, Paulo de Barros, Direito Tributário Linguagem e Método. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2009.
p.377
18
   BRASIL. Superior Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. RMS nº 22.192 2ª Turma.
Relator: Ministro Celso de Melo. Brasília, DF, Acórdão, DJ Nr. 246 do dia 19/12/1996: Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1608853>. Acesso em: 04 jul.2012
                                                                                                          17
da Carta da República, que outorga a entidades beneficentes de assistência
                         social – desde que atendam as exigências estabelecidas em lei – o benefício
                         extraordinário da imunidade subjetiva referente às contribuições pertinentes
                         à seguridade social.
                             Com a superveniência da Constituição Federal de 1988, outorgou-se às
                         entidades beneficentes de assistência social, em norma definidora de típicas
                         hipóteses de imunidade, uma expressiva garantia de índole tributária em
                         favor dessas instituições civis.
                             A cláusula inscrita no art. 195, §7º, da Carta Política – não obstante
                         referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social
                         -, contemplou as entidades beneficentes de assistência social com o favor
                         constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os
                         requisitos fixados em lei (ROQUE ANTONIO CARRAZA, “curso de
                         Direito Constitucional Tributário”, p. 349, nota de rodapé nº 144, 5º ed.,
                         1993, Malheiros; JOSÉ EDUAURDO SOARES DE MELO, “Contribuições
                         Sociais no Sistema Tributário”, p. 171-175, 1995, Malheiros; SACHA
                         CALMON NAVARRO COÊLHO, “Comentários à Constituição de 1988 –
                         Sistema Tributário”, p. 41-42, item nº 22, 4º ed., 1992, Forense; WAGNER
                         BALERA, “Seguridade Social na Constituição de 1988”, p. 71, 1989 RT,
                         v.g.).
                             Convém salientar que este magistério doutrinário reflete-se na própria
                         jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, que já
                         identificou na cláusula inscrita no art. 195, §7º, da Carta Política, a
                         existência de uma típica garantia de imunidade estabelecida em favor das
                         entidades beneficentes de assistência social (RTJ 137/965, Rel. Min. Moreira
                         Alves).

         Ainda na ADIn. nº 2.545-7, o voto da Relatora Ministra Ellen Grace19, referendado
por seus pares no Supremo Tribunal Federal ressaltou a impropriedade técnica da palavra
“isentas” utilizada no artigo 195, §7º da Constituição Federal:

                         Esta Corte já teve oportunidade de reconhecer, quando do citado referendo à
                         liminar concedida na ADIn. n. 2.028, que o benefício de que cogita o art.
                         195, §7º, é o de imunidade.[...]

         Destarte, a vedação de cobrança das contribuições para a seguridade social das
entidades beneficentes de assistência social de que trata o texto constitucional, é sem dúvidas
uma consagrada norma de imunidade e, por ser constitucionalmente qualificada como norma



19
  BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade. ADI 2545
Tribunal Pleno. Relatora: Ministra Ellen Grace. Brasília, DF, DJ do dia 07/02/2003: Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+2545
%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+2545%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos>.
Acesso em: 05 jul.2012
                                                                                                   18
de limitação ao poder de tributar esta não pode ser modificada, extinta ou ter reduzidos seus
efeitos por lei infraconstitucional.


          Este entendimento se consagra ainda nas palavras dos Professores Ives Gandra
Martins e Marilena Talarico Martins Rodrigues20

                            O constituinte cria hipóteses fora do campo de abrangência do poder público
                            tributante, motivo pelo qual sempre que a Constituição retira do poder
                            tributante o poder de tributar o faz por meio de imunidade e nunca de
                            isenção. Aquela é forma desonerativa de exclusiva utilização pelos
                            legisladores ordinários.
                            Por esta razão, as imunidades constitucionais em matéria tributária, estão
                            centradas no art. 150, VI que elenca diversas hipóteses de imunidade de
                            impostos e no §7º do art. 195, que menciona a imunidade para as
                            contribuições sociais, atendidos os requisitos da lei.

          Para Aliomar Baleeiro21: a “isenção” a que se refere o art. 195, é erro técnico do
enunciado linguístico do dispositivo, que consagra uma imunidade e verdadeira limitação ao
poder de tributar.


          Por todas estas exposições, embora seja flagrante a falha técnica empregada pelo
legislador constitucional ao grafar a nomenclatura “isentas” na Lei Maior, não há dúvidas
que a norma contida no artigo 195, §7º da Constituição é de fato e direito imunidade das
contribuições sociais.


3.3. Imunidades Incondicionais e Condicionais


          Antes de abordar o tema sobre a norma condicionante                               competente para
regularização dos procedimentos para a concessão de imunidade das contribuições sociais
pelas entidades beneficentes de assistência social, é importante destacar para o relevo deste
estudo que entre as várias classificações de imunidade estabelecidas por nossos melhores
doutrinadores que lecionam no ramo do direito tributário, as mais importantes referem-se às:



20
   MARTINS, Ives Gandra; RODRIGUES, Marilena Talarico Martins. A imunidade tributária das entidades de
educação e de assistência social sem fins lucrativos à luz da CF/88. In Aspectos Jurídicos do Terceiro Setor. 1.
ed. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p.102
21
   BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Atual. DERZI, Misabel Abreu
Machado. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.516
                                                                                                               19
i.    Imunidades “INCONDICIONAIS”
                               (aquelas que independem de lei infraconstitucional); e,

                        ii.    Imunidades “CONDICIONAIS”
                               (aquelas que requerem lei infraconstitucional para a produção de
                               seus efeitos).

          Neste mesmo sentido Luiz Fernando Maia22 faz a seguinte diferenciação entre as
duas espécies jurídicas:

                          i.   Imunidades incondicionais ou autoexecutáveis são aquelas
                               consubstanciadas em normas constitucionais e eficácia plena, que
                               produzem efeitos de imediato (CF, art. 150. VI, a, b e d), não dependendo
                               sua eficácia de lei complementar que estabeleça requisitos para a sua
                               aplicação.

                         ii.   As imunidades condicionais são consagradas em normas constitucionais
                               que reclamam lei complementar para que possa produzir seus efeitos e
                               fixe as condições que devem ser observadas pelas entidades para gozarem
                               a proteção constitucional. (ex.: CF, arts. 150, VI, c, e 195,§7º).

          Neste último caso, a norma infraconstitucional condicionante aplicada às normas
imunizadoras de eficácia contida não possui o condão de modifica-la, extingui-la ou reduzir
seus efeitos, antes se presta a constituir apenas um pressuposto formal que deve ser observado
pelo destinatário, para que efetuada a comprovação de seu atendimento esteja protegido em
face da competência impositiva do ente tributante.


3.4. A Legislação Condicionante Hábil a Regulação dos Requisitos ao Gozo da
     Imunidade do Artigo 195, §7º da Constituição Federal de 1988


          Superadas as questões conflitantes das diferenças que orbitam as imunidades e
isenções - para deixar claro que a regra constitucional expressa no artigo 195, §7º trata-se de
típica hipótese de imunidade condicional - é imprescindível, portanto, que o presente estudo
passe a dedicar-se a um exame mais profundo sobre o normativo hábil a regularizar os
procedimentos necessários para a concessão do benefício da imunidade das contribuições
sociais pelas entidades beneficentes de assistência social previsto na Constituição, se lei
ordinária ou lei complementar.

22
  MAIA, Luiz Fernando. Compêndio de Direito Tributário: Doutrina, legislação e prática processual no âmbito
administrativo, fiscal e judicial. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2009, p.187
                                                                                                          20
A este respeito o Ilustre Ministro Moreira Alves23 ao proferir seu voto na ADIn n.
2028, que aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, fez algumas considerações
acerca do tema destacando a principio que de acordo com o entendimento da Corte
Constitucional, a exigência de lei complementar, para determinada matéria, deve ser aludida
pela própria Constituição o que por consequência leva ao entendimento de que se o texto
constitucional menciona apenas a “lei” de forma universal, esta expressão abrange tanto a
legislação ordinária quanto à legislação complementar, como é o caso do artigo 195, §7º da
Carta Magna, assim por este entendimento aplicar-se-ia como norma condicionante a este
dispositivo constitucional a legislação ordinária, senão vejamos parte do mencionado voto, in
verbis:

                        [...] De há muito se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que só
                        é exigível lei complementar quando a Constituição expressamente a ela faz
                        alusão com referência a determinada matéria, o que implica dizer que
                        quando a Carta Magna alude genericamente a "lei" para estabelecer princípio
                        de reserva legal, essa expressão compreende tanto a legislação ordinária, nas
                        suas diferentes modalidades, quanto a legislação complementar. - No caso, o
                        artigo 195, § 7º, da Carta Magna, com relação a matéria específica (as
                        exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência
                        social para gozarem da imunidade aí prevista), determina apenas que essas
                        exigências sejam estabelecidas em lei. Portanto, em face da referida
                        jurisprudência desta Corte, em lei ordinária. – [...]

          Entretanto, na continuação do mesmo voto (ADIn n. 2028) o Meritíssimo Ministro
Moreira Alves, dedicou notória importância à outra parte da corrente doutrinária, a qual em
sua posição defende que sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar,
aplica-se como norma condicionante a lei complementar, justamente por eficácia do comando
esculpido no artigo 146, II da Lei Máxima, ipsis litteris:

                        [...] É certo, porém, que há forte corrente doutrinária que entende que, sendo
                        a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar, embora o § 7º
                        do artigo 195 só se refira a "lei" sem qualificá-la como complementar - e o
                        mesmo ocorre quanto ao artigo 150, VI, "c", da Carta Magna -, essa
                        expressão, ao invés de ser entendida como exceção ao princípio geral que se
                        encontra no artigo 146, II ("Cabe à lei complementar: .... II - regular as
                        limitações constitucionais ao poder de tributar"), deve ser interpretada em

23
  BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. ADI 2028 Tribunal Pleno.
Relatora: Ministro Moreira Alves. Brasília, DF, DJ do dia 16/06/2000: Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+2028
%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+2028%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos>.
Acesso em: 20 out.2012
                                                                                                   21
conjugação com esse princípio para se exigir lei complementar para o
                          estabelecimento dos requisitos a ser observados pelas entidades em
                          causa.[...]


          Tendo em vista a relevância das duas teses opostas sobre o tema, Aliomar Baleeiro24
em sua primorosa obra doutrinária “Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar” faz
algumas considerações com relação à posição da Corte Suprema, mencionando que esta ainda
não se posicionou definitivamente a respeito de qual é a norma apta à regulação dos
pressupostos ao disfrute da imunidade das contribuições sociais pelas entidades beneficentes
de assistência social, permeando seus votos entre as duas posições resistidas:

                          Como se pode observar, o Supremo Tribunal Federal não se posicionou
                          sobre a necessidade da edição de lei complementar para a regulação dos
                          requisitos ao gozo da imunidade do art. 195, §7º, reconhecendo, não
                          obstante, relevância nas duas teses opostas sobre o tema (aquela que exige a
                          edição de lei complementar e aquela que a dispensa).


          Acerca do tema, é certo que não há um consenso jurisprudencial somente dentro do
Supremo Tribunal Federal, mas também entre este e demais órgãos julgadores do judiciário e
da Administração Pública, por esta razão para ratificar a análise da matéria em debate cabe
destacar algumas divergências entre o a Corte Suprema – RE 42881525 (pela tese da lei
ordinária), o Superior Tribunal e Justiça - REsp 49597526 (tese da lei complementar) e o
Conselho de Contribuintes – Processo n. 10830.003364/2001-1127 (tese da lei complementar),
senão vejamos:

                          (STF – RE 428815)
                          DECISÃO: RE, a, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal
                          da 1a Região, assim ementado: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
                          IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE

24
   BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Atual. DERZI, Misabel Abreu
Machado. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.520
25
   BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. RE 428815 / AM. Relator: Ministro Sepúlveda
Pertence. Brasília, DF, DJ do dia 14/09/2004: Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+428815
%2ENUME%2E%29&base=baseMonocraticas>. Acesso em: 20 out.2012
26
   BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. REsp 495975 / RS (2002/0156711-0) T1. Relator:
Ministro José Delgado. Brasília, DF, DJ do dia 20/10/2003: Disponível em:
<http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/pagina_lista.asp>. Acesso em 20 out 2012
27
   BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Processo n. 10830.003364/2001-11. Relator: Jorge
Freire. Brasília, DF, Sessão do dia 20/10/2005: Disponível em:
<http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/consultarJurisprudenciaCarf.jsf>.
Acesso em: 21 out.2012
                                                                                                            22
FILANTRÓPICA.            ENTIDADE         DECLARADA             DE       FINS
FILANTRÓPICOS E DE UTILIDADE PÚBLICA. CERTIFICADO DE
ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS NÃO RENOVADO ENTRE
20.04.98 E 22.06.1999. ART. 146-II E ART. 150-VI-'C' DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. 'São isentas de contribuição para a
seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendem
às exigências estabelecidas em lei'. (art. 195-§7o da CF). 2. A previsão
constitucional, em questão, trata, na verdade, de imunidade, pois toda
restrição ou limitação ao poder de tributar prevista na Constituição
Federal traduz imunidade e não isenção. 3. As condições que definem
instituição filantrópica estão previstas no art. 14 do Código Tributário
Nacional e a interpretação harmônica dos artigos 146-II, 150-VI, 195-
§7o permite concluir que os requisitos para constituição e
funcionamento das entidades imunes é efetivamente matéria de lei
ordinária. Ocorre que a comprovação de que a Impetrante é entidade
filantrópica, mesmo que ela tenha sido reconhecida entidade de utilidade
pública desde 11.07.1983 (fls. 18) depende de demonstração periódica de
atendimento às condições previstas em lei, que se dá por meio do Certificado
de Entidade de Fins Filantrópicos. 4. O pedido de renovação do Certificado
da Impetrante foi realmente indeferido com efeitos a partir de 20.04.1998 e
só em 22.06.1999 novo Certificado válido foi emitido. Portanto, durante este
período, a Impetrante não estava sob o abrigo da imunidade tributária
prevista pela Constituição Federal'(do Opinativo Ministerial, fls. 169). 5.
Apelo improvido." A recorrente alega violação dos artigos 195, § 7o, e 146,
II, da Constituição Federal. Sustenta que, por se tratar de imunidade
tributária, a lei a que se refere o § 7o do art. 195 da Constituição é lei
complementar, portanto, os requisitos a serem atendidos para o
reconhecimento da imunidade são os constantes no art. 14 do CTN e não os
do art. 55 da Lei 8.212/91, dispositivo legal que exige o Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos. O Supremo Tribunal Federal firmou, no
julgamento do MI 616, Nelson Jobim, DJ 25.10.2002, entendimento nos
termos da ementa que segue: "CONSTITUCIONAL. ENTIDADE CIVIL,
SEM FINS LUCRATIVOS. PRETENDE QUE LEI COMPLEMENTAR
DISPONHA SOBRE A IMUNIDADE À TRIBUTAÇÃO DE IMPOSTOS E
CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL, COMO
REGULAMENTAÇÃO DO ART. 195, § 7º DA CF. A HIPÓTESE É DE
ISENÇÃO. A MATÉRIA JÁ FOI REGULAMENTADA PELO ART. 55
DA LEI Nº 8.212/91, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 9.732/98.
PRECEDENTE. IMPETRANTE JULGADA CARECEDORA DA AÇÃO."
Na linha do precedente, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557,
caput, C.Pr.Civil). Brasília, 18 de agosto de 2004. Ministro SEPÚLVEDA
PERTENCE - Relator
(RE 428815, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em
18/08/2004, publicado em DJ 14/09/2004 PP-00037)
                                                       (negrito e grifo nosso)



                                                                           23
(STJ - REsp 495975)
                       TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INSS. IMUNIDADE.
                       ENTIDADE BENEFICENTE DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA.
                       CTN ART. 14. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 195, § 7º.
                        1. Sendo a Entidade Beneficente declarada de utilidade pública, não se
                       submete à obrigação de recolher quota patronal de contribuição social
                       ao INSS, em face da imunidade tributária que lhe é conferida pelo art.
                       195, § 7º, da Constituição Federal, em consonância com o art. 14 do
                       Código Tributário Nacional.
                        2. Na espécie, o Tribunal recorrido, mediante exame do substrato
                       probatório, verificou o suprimento, pela Instituição Beneficente, de todos os
                       requisitos legitimadores à concessão da imunidade tributária referenciada,
                       sendo certo que o reconhecimento de tal condição deve operar efeito "ex
                       tunc", uma vez que se limita a declarar situação anteriormente existente.
                       3. Recurso especial conhecido e desprovido
                       (STJ - T1 - PRIMEIRA TURMA - REsp 495975 RS 2002/0156711-0;
                       Relator Ministro JOSÉ DELGADO; julgado em 03/09/2003; publicado em
                       DJ 20.10.2003; pg. 00198
                                                                               (negrito e grifo nosso)

                       (CARF)
                       CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
                       204-00646 Acórdão
                       Número do Processo: 10830.003364/2001-11
                       Data da Sessão: 20/10/2005
                       Órgão Julgador: Quarta Câmara/Segundo Conselho de Contribuintes
                       Contribuinte: ASSOC EDUC SAGRADO CORACAO DE JESUS
                       Relator(a): Jorge Freire
                       Ementa: COFINS. ENTIDADE EDUCACIONAL. IMUNIDADE.
                       CF/1988, ARTIGO 195, § 7°. A imunidade do parágrafo 7° do artigo
                       195 da Constituição Federal é norma de eficácia contida, só podendo a
                       lei complementar veicular suas restrições. Precedentes STF na ADIN
                       2028-5. Aplicação do Decreto nº 2.346/97 e do artigo 14 do CTN,
                       recepcionado como lei complementar. [...]
                                                                         (negrito e grifo nosso)


        Com base nas discordâncias observadas é claro que a questão continua sendo ainda
debatida em todas as esferas jurisdicionais do país, porque mesmo havendo, na prática, uma
obrigação imposta às entidades beneficentes de assistência social ao cumprimento de leis
ordinárias para o gozo da imunidade das contribuições sociais, permanece a cizânia de ideias
contrapostas na busca de uma resposta, coerente com a ciência do direito, sobre qual o
normativo apto a regular as regras da imunidade prevista na parte final do §7º do artigo 195
da Constituição: Se a legislação ordinária ou a legislação complementar?


                                                                                                   24
Por esta razão, em busca de uma direção, para identificar qual é a legislação
condicionante capaz de regular os requisitos para o gozo da imunidade constitucional de
eficácia contida (art. 195, §7º da CF/88), se lei ordinária ou lei complementar, é admissível
buscar a resposta dentro da própria Constituição Federal, o que, data vênia, nos leva a
endossar a tese mais coerente com o desejo do constituinte e os princípios constitucionais do
Estado Democrático de Direito, a qual tem plana convicção de que a norma considerada apta
deve ser a legislação complementar, seguindo a fiel redação do artigo 146, II da CF/88, a qual
aponta um caminho lógico para a solução do conflito ao determinar que:

                            Art. 146. Cabe à lei complementar:
                            [...]
                            II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

          Assim sendo, por ser a norma do artigo 195, §7º da Constituição “imunidade”,
portanto, “limitação constitucional ao poder de tributar”, a lei condicionante a que se refere o
final do parágrafo não pode ser outra senão a lei complementar por força do que determina a
redação do artigo 146, II do mesmo diploma legislativo.


          Nesta linha de raciocínio, a assertiva constitucional guarda pleno respaldo da melhor
doutrina, a exemplo da lição dos Ilustres Professores Ives Gandra Martins e Marilena Talarico
Martins Rodrigues28:

                            Compreende-se a exigência da Lei complementar como veiculo legislativo
                            para disciplinar a matéria. É que se fosse deixar a critério do poder tributante
                            a fixação de requisitos necessários para o gozo da imunidade, à evidência,
                            poderia ele criar tal nível de obstáculos, que viria a frustrar a finalidade para
                            a qual a imunidade foi inserida na Lei Maior.


          Aliomar Baleeiro29 também compartilha deste entendimento, deixando claro que lei
ordinária não possui aptidão de dispor sobre a imunidade, já que esta é por natureza uma
limitação constitucional ao poder de tributar:

                            Parece-nos que também o art. 195, §7º, da Constituição, como limitação do
                            poder de tributar, somente poderá ser regulado por meio de lei

28
   MARTINS, Ives Gandra; RODRIGUES, Marilena Talarico Martins. A imunidade tributária das entidades de
educação e de assistência social sem fins lucrativos à luz da CF/88. In Aspectos Jurídicos do Terceiro Setor. 1.
ed. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p.103
29
   BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Atual. DERZI, Misabel Abreu
Machado. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.517
                                                                                                               25
complementar. A observância das “exigências de lei”, a que nos remete o
                         art. 195, §7º, restringe-se ao conceito e requisitos exigíveis na criação das
                         instituições beneficentes de assistência social, mas não pode lei ordinária
                         dispor sobre a imunidade, como limitação ao poder de tributar.

                         Apesar do silêncio da Corte Constitucional sobre a matéria, jamais se
                         conheceu um julgado em que lei ordinária fosse considerada apta a modificar
                         o teor do art. 14 do Código Tributário Nacional. Em resumo, para a
                         imunidade, relativa a impostos, do art. 150, VI, c, da Constituição, a Corte
                         Suprema somente reconhece validade ao art. 14 do CTN.


         Noutro momento, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário
em Mandado de Segurança – RMS 22.192-9/DF30, publicado no DJ de 19/12/1996, também já
reconheceu que, presentes os requisitos da lei complementar, precisamente os do artigo 14 do
CTN, seria suficiente para legitimar o gozo da imunidade dos artigos 150, VI, c; e 195, §7º,
da CF/88.


         Por corolário lógico, nesta esteira racional, é dedutivo que compete, portanto, ao
Código Tributário Nacional como lei complementar – devidamente recepcionado pela
Constituição Federal de 1988 – regular por meio de seus artigos 9º e 14, os requisitos ao gozo
da imunidade das contribuições sociais pelas entidades beneficentes de assistência social
previstas no artigo 195, §7º do Texto Constitucional Pátrio.


         Para melhor reflexão, assim dispõem os artigos 9º, IV, c, e 14 da Lei n. 5.172/66 –
Código Tributário Nacional:

                         Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
                         [...]
                         IV - cobrar imposto sobre:
                         [...]
                         c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
                         fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
                         educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os
                         requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei
                         Complementar nº 104, de 10.1.2001)


30
  BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. RMS 22.192-9/DF. Relator: Ministro Celso de
Mello. Brasília, DF, DJ do dia 19/12/1996: Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RMS%24%2ESCLA%2E+E+2219
2%2ENUME%2E%29+OU+%28RMS%2EACMS%2E+ADJ2+22192%2EACMS%2E%29&base=baseAcordao
>. Acesso em: 20 out.2012

                                                                                                    26
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à
                           observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
                           I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
                           qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
                           II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos
                           seus objetivos institucionais;
                           III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos
                           de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
                           § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo
                           9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
                           § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são
                           exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais
                           das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou
                           atos constitutivos.


        No entendimento de Hugo de Brito Machado31, qualquer exigência que se faça para a
concessão da imunidade das contribuições sociais pelas entidades beneficentes por meio de lei
ordinária pode ser considerada inconstitucional, pois pelo fato de o artigo 195, §7º da CF/88
veicular uma típica hipótese de imunidade a referência legislativa nela expressa se reporta à
lei complementar.

                           Em face do Código Tributário Nacional, o tratamento das instituições de
                           assistência social e das instituições de educação, no que diz respeito à
                           imunidade tributária, deve ser rigorosamente o mesmo. E qualquer exigência
                           a mais, feita por lei ordinária às instituições de assistência social, com
                           suposto fundamento no art. 195, §7º, da Constituição Federal, pode ser
                           considerado inconstitucional, porque embora se refira a isenção esse
                           dispositivo na verdade institui uma limitação ao poder de tributar, devendo a
                           referência nele feita à lei ser entendida como relativa à lei complementar.

        Embora, ainda não haja um consenso entre doutrinas e jurisprudências acerca do tema,
não há como negar a vigência e a eficácia do artigo 146, II da Constituição, que estabelece de
forma enfática caber à lei complementar a regulação das limitações constitucionais ao poder
de tributar, assim, por lógica consequência a lei ordinária não tem aptidão jurídica para
disciplinar sobre imunidade, pois a matéria está adstrita exclusivamente à competência de lei
complementar.




31
  MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao código tributário nacional.. 2. ed. v. 1 São Paulo: Atlas, 2007,
p.203
                                                                                                            27
Assim sendo, as entidades beneficentes de assistência social são imunes às
contribuições sociais outorgadas pelo legislador constituinte no §7º do artigo 195 da CF/88,
desde que atendam às exigências estabelecidas em lei, que neste caso não poderia ser outra a
não ser a “Lei Complementar” ou o Código Tributário Nacional como foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988.


4.   CONCLUSÃO


       Os princípios constitucionais alcatifam todos os atos normativos, pois como base
inicial para a elaboração de qualquer preceito jurídico sua inobservância dará ao contexto
legislativo uma significação diversa do que se espera, e isto pode fazer com que a norma
jurídica ao ingressar no ordenamento produza efeitos contrários ao esperado pelo legislador e
desfavoráveis à sociedade, bem como contribua para a concepção de vários conflitos e
dissidências jurídicas.


       Por esta razão, este trabalho buscou em primeiro lugar, uma compreensão a respeito da
definição de imunidade tributária como sendo o instituto jurídico de limitação constitucional
ao poder de tributar, ou ainda, norma constitucional de vedação ao poder impositivo das
pessoas politicas da federação.


       Na diagnose foram verificados alguns pontos comuns entre imunidade e isenção
como: (i) a circunstância de serem normas jurídicas válidas no sistema; (ii) integrarem a
classe das regras de estrutura; e (iii) tratarem de matéria tributária. Entretanto, em nada mais
se assemelham, restando como principais diferenças o fato de que a imunidade é norma
constitucional e a isenção norma infraconstitucional, bem como a primeira não permite sequer
o nascimento do tributo, enquanto esta última da ao ente tributante a faculdade de abrir mão
do recebimento de uma receita fiscal.


       Ao examinar o instituto da imunidade das contribuições para a seguridade social
conferida às entidades beneficentes assistenciais pelo artigo 195, §7º da Constituição Federal
de 1988, nos deparamos com duas questões polêmicas uma já pacificada e outra ainda sem
definição pela complexidade dos entendimentos emanados entre doutrinas e jurisprudências.



                                                                                             28
Apenas para aclarar, a questão já pacificada refere-se à falha técnica empregada pelo
legislador constitucional ao grafar a palavra “isentas” no §7º do art. 195 da Lei Maior, que
segundo Aliomar Beleeiro trata-se de erro técnico do enunciado linguístico do dispositivo,
que consagra uma imunidade e verdadeira limitação ao poder de tributar, ou seja, por ser
veiculada pela própria Constituição Federal a norma mencionada não é de isenção, mas de
típica imunidade tributária, mas isto já está pacificado na doutrina e jurisprudência.


         Na outra ponta, a questão ainda resistida entre parte da doutrina e jurisprudência se
digladia no campo da legislação condicionante, entre qual deve ser a norma apta a regular a
imunidade do artigo 195, §7º da Constituição Federal, se a legislação ordinária ou a legislação
complementar.


         Esta demanda, todavia não foi definida, embora haja na atual realidade prática uma
obrigação de obediência à legislação ordinária imposta às entidades beneficentes para que
gozem da imunidade das contribuições sociais, a tese doutrinária que tem ganhado
entendimento de alguns julgadores, espelhada nos escritos constitucionais do artigo 146, II, e
que é perfeitamente sustentável considerando os cabeçalhos jurídicos da ciência do direito,
defende que a norma condicionante à que se refere a parte final do §7º, do art. 195 da CF/88 é
a lei complementar, por ser característica norma de imunidade e, portanto, verdadeira
limitação constitucional ao poder de tributar, não se subordina em nenhuma hipótese à
legislação ordinária, antes está designada à regulação exclusiva de lei complementar, que no
caso nos remete ao Código Tributário Nacional, em especial seus artigos 9º e 14.


       Como visto, as entidades beneficentes de assistência social são imunes às
contribuições para a seguridade social (art. 195, §7º da CF/88) desde que atendam às
exigências estabelecidas em lei, que não poderia ser outra a não ser o Código Tributário
Nacional recepcionado como Lei Complementar pela Constituição de 1988, pois uma
interpretação contrária se desvia do principio da razoabilidade jurídica, distorce o verdadeiro
sentido atribuído pelo constituinte ao artigo 146, II da Constituição e põe em risco a
segurança jurídica e o principio da legalidade que são colunas de sustentação do sistema
jurídico tributário e, sobretudo do Estado Democrático de Direito.




                                                                                            29
REFERÊNCIAS:

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva: De acordo
com o novo Código Civil. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2004

BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Atual. DERZI,
Misabel Abreu Machado. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010

BORGES, José Souto Maior. Teoria Geral da Isenção Tributária. 3. ed. São Paulo:
Malheiros, 2007. 2º tiragem, p.217

BRASIL. Brasília. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Processo
n.10830.003364/2001-11. Relator: Jorge Freire. Brasília, DF, Sessão do dia 20/10/2005:
Disponível em:
<http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/consultarJurisprudeci
aCarf.jsf>. Acesso em: 21 out.2012

_______. _______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponìvel
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso
em: 13.03.2012, 09h30

_______. _______. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema
Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e
Municípios. DOU de 31.10.1966. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm> Acesso em 13.03.2012, 10h31

_______. _______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. REsp 495975 / RS
(2002/0156711-0) T1. Relator: Ministro José Delgado. Brasília, DF, DJ do dia 20/10/2003:
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/pagina_lista.asp>. Acesso em
20 out 2012

_______. _______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. ADI
2028 Tribunal Pleno. Relatora: Ministro Moreira Alves. Brasília, DF, DJ do dia 16/06/2000:
Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESC
LA%2E+E+2028%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+2028%2EAC
MS%2E%29&base=baseAcordaos>. Acesso em: 20 out.2012

_______. _______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. RE 428815 / AM.
Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Brasília, DF, DJ do dia 14/09/2004: Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCL
A%2E+E+428815%2ENUME%2E%29&base=baseMonocraticas>. Acesso em: 20 out.2012


                                                                                              30
_______. _______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. RMS 22.192-9/DF.
Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, DJ do dia 19/12/1996: Disponível em:
<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RMS%24%2ES
CLA%2E+E+22192%2ENUME%2E%29+OU+%28RMS%2EACMS%2E+ADJ2+22192%2
EACMS%2E%29&base=baseAcordao>. Acesso em: 20 out.2012

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22. ed. São Paulo: Saraiva,
2010

MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional.. 2. ed. v. 1 São
Paulo: Atlas, 2007

MAIA, Luiz Fernando. Compêndio de Direito Tributário: Doutrina, legislação e prática
processual no âmbito administrativo, fiscal e judicial. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2009

MARTINS, Ives Gandra; RODRIGUES, Marilena Talarico Martins. A imunidade tributária
das entidades de educação e de assistência social sem fins lucrativos à luz da CF/88. In
Aspectos Jurídicos do Terceiro Setor. 1. ed. São Paulo: IOB Thomson, 2005




                                                                                          31

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

AGE MG - Cartilha de Contratações Públicas COVID
AGE MG - Cartilha de Contratações Públicas COVIDAGE MG - Cartilha de Contratações Públicas COVID
AGE MG - Cartilha de Contratações Públicas COVIDNome Sobrenome
 
VOTO DO SENADOR EDUARDO BRAGA (PMDB-AM) REJEITANDO A REFORMA TRABALHISTA
VOTO DO SENADOR EDUARDO BRAGA (PMDB-AM) REJEITANDO A REFORMA TRABALHISTAVOTO DO SENADOR EDUARDO BRAGA (PMDB-AM) REJEITANDO A REFORMA TRABALHISTA
VOTO DO SENADOR EDUARDO BRAGA (PMDB-AM) REJEITANDO A REFORMA TRABALHISTAMarcelo Auler
 
Sentença fgts força sindical
Sentença fgts força sindicalSentença fgts força sindical
Sentença fgts força sindicalFabio Motta
 
Leia o relatório de Jorge Kajuru sobre o projeto de lei
Leia o relatório de Jorge Kajuru sobre o projeto de leiLeia o relatório de Jorge Kajuru sobre o projeto de lei
Leia o relatório de Jorge Kajuru sobre o projeto de leiPortal NE10
 
Lei 9784 atualizada e esquematizada
Lei 9784 atualizada e esquematizadaLei 9784 atualizada e esquematizada
Lei 9784 atualizada e esquematizadaIgor Maciel
 
4 lei-8-112-de-1990
4  lei-8-112-de-19904  lei-8-112-de-1990
4 lei-8-112-de-1990LucianoLLC
 
"Kit Promocional" da PEC 555/2006
"Kit Promocional" da PEC 555/2006"Kit Promocional" da PEC 555/2006
"Kit Promocional" da PEC 555/2006Sylvio Micelli
 
Nota de apoio ao Reajuste do Piso do Magistério em 33,23%
Nota de apoio ao Reajuste do Piso do Magistério em 33,23%Nota de apoio ao Reajuste do Piso do Magistério em 33,23%
Nota de apoio ao Reajuste do Piso do Magistério em 33,23%Carol Santos
 
Sentenca fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...
Sentenca  fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...Sentenca  fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...
Sentenca fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...AUGUSTOARROJO7808
 
Questões de Direito Constitucional Comentadas para Concurso do INSS
Questões de Direito Constitucional Comentadas para Concurso do INSSQuestões de Direito Constitucional Comentadas para Concurso do INSS
Questões de Direito Constitucional Comentadas para Concurso do INSSEstratégia Concursos
 
Resumo lei 12 550 ebserh
Resumo lei 12 550 ebserhResumo lei 12 550 ebserh
Resumo lei 12 550 ebserhTereza Cristina
 
Constituição brasileira
Constituição brasileiraConstituição brasileira
Constituição brasileiraEdson Morikoshi
 

Was ist angesagt? (17)

AGE MG - Cartilha de Contratações Públicas COVID
AGE MG - Cartilha de Contratações Públicas COVIDAGE MG - Cartilha de Contratações Públicas COVID
AGE MG - Cartilha de Contratações Públicas COVID
 
Inicial da ação
Inicial da açãoInicial da ação
Inicial da ação
 
Acórdão TJSC - CNH para Conselheiro Tutelar - Inconstitucionalidade
Acórdão TJSC - CNH para Conselheiro Tutelar - InconstitucionalidadeAcórdão TJSC - CNH para Conselheiro Tutelar - Inconstitucionalidade
Acórdão TJSC - CNH para Conselheiro Tutelar - Inconstitucionalidade
 
2054 - REVISÃO DO FGTS
2054 - REVISÃO DO FGTS2054 - REVISÃO DO FGTS
2054 - REVISÃO DO FGTS
 
VOTO DO SENADOR EDUARDO BRAGA (PMDB-AM) REJEITANDO A REFORMA TRABALHISTA
VOTO DO SENADOR EDUARDO BRAGA (PMDB-AM) REJEITANDO A REFORMA TRABALHISTAVOTO DO SENADOR EDUARDO BRAGA (PMDB-AM) REJEITANDO A REFORMA TRABALHISTA
VOTO DO SENADOR EDUARDO BRAGA (PMDB-AM) REJEITANDO A REFORMA TRABALHISTA
 
Sentença fgts força sindical
Sentença fgts força sindicalSentença fgts força sindical
Sentença fgts força sindical
 
Leia o relatório de Jorge Kajuru sobre o projeto de lei
Leia o relatório de Jorge Kajuru sobre o projeto de leiLeia o relatório de Jorge Kajuru sobre o projeto de lei
Leia o relatório de Jorge Kajuru sobre o projeto de lei
 
Lei 9784 atualizada e esquematizada
Lei 9784 atualizada e esquematizadaLei 9784 atualizada e esquematizada
Lei 9784 atualizada e esquematizada
 
4 lei-8-112-de-1990
4  lei-8-112-de-19904  lei-8-112-de-1990
4 lei-8-112-de-1990
 
"Kit Promocional" da PEC 555/2006
"Kit Promocional" da PEC 555/2006"Kit Promocional" da PEC 555/2006
"Kit Promocional" da PEC 555/2006
 
Sentença favorável do fgts inpc - campo grande - ms
Sentença favorável do fgts   inpc - campo grande - msSentença favorável do fgts   inpc - campo grande - ms
Sentença favorável do fgts inpc - campo grande - ms
 
Nota de apoio ao Reajuste do Piso do Magistério em 33,23%
Nota de apoio ao Reajuste do Piso do Magistério em 33,23%Nota de apoio ao Reajuste do Piso do Magistério em 33,23%
Nota de apoio ao Reajuste do Piso do Magistério em 33,23%
 
Sentenca fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...
Sentenca  fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...Sentenca  fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...
Sentenca fgts procedente-trf4 (nº 5009537-72.2013.404.7002-pr diego viegas v...
 
Questões de Direito Constitucional Comentadas para Concurso do INSS
Questões de Direito Constitucional Comentadas para Concurso do INSSQuestões de Direito Constitucional Comentadas para Concurso do INSS
Questões de Direito Constitucional Comentadas para Concurso do INSS
 
Mega aula-estatuto
Mega aula-estatutoMega aula-estatuto
Mega aula-estatuto
 
Resumo lei 12 550 ebserh
Resumo lei 12 550 ebserhResumo lei 12 550 ebserh
Resumo lei 12 550 ebserh
 
Constituição brasileira
Constituição brasileiraConstituição brasileira
Constituição brasileira
 

Ähnlich wie Imunidade das contribuições sociais e lei condicionante

Lei 9.790 99 - lei que cria a oscip
Lei 9.790 99 - lei que cria a oscipLei 9.790 99 - lei que cria a oscip
Lei 9.790 99 - lei que cria a oscipABRASCIP
 
Legislação previdenciaria
Legislação previdenciariaLegislação previdenciaria
Legislação previdenciariaRosane Domingues
 
Ebook - Tributação - Entidade sem fin lucrativos.pdf
Ebook - Tributação - Entidade sem fin lucrativos.pdfEbook - Tributação - Entidade sem fin lucrativos.pdf
Ebook - Tributação - Entidade sem fin lucrativos.pdfNelsonSilva433255
 
As alterações na LINDB e o controle externo
As alterações na LINDB e o controle externoAs alterações na LINDB e o controle externo
As alterações na LINDB e o controle externoTiagoCarneiro45
 
As alterações na LINDB e o controle externo
As alterações na LINDB e o controle externoAs alterações na LINDB e o controle externo
As alterações na LINDB e o controle externoTiagoCarneiro45
 
Cam flex-b-previdenciário-aula-01
Cam flex-b-previdenciário-aula-01Cam flex-b-previdenciário-aula-01
Cam flex-b-previdenciário-aula-01William Soph
 
STF - Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assi...
STF - Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assi...STF - Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assi...
STF - Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assi...Luiz F T Siqueira
 
Pacotão questões cespe demonstração
Pacotão questões cespe demonstraçãoPacotão questões cespe demonstração
Pacotão questões cespe demonstraçãoIsabelly Sarmento
 
17 imunidade tributaria e isenções de impostos
17   imunidade tributaria e isenções de impostos17   imunidade tributaria e isenções de impostos
17 imunidade tributaria e isenções de impostosAntonio Carlos de Carvalho
 
O judiciário e as demandas dos regimes próprios de previdência
O judiciário e as demandas dos regimes próprios de previdênciaO judiciário e as demandas dos regimes próprios de previdência
O judiciário e as demandas dos regimes próprios de previdênciaAPEPREM
 
politica de seguridade social ok
 politica de seguridade social ok politica de seguridade social ok
politica de seguridade social okraymaravilha
 
Estatuto da pessoa_portadora_de_deficiencia
Estatuto da pessoa_portadora_de_deficienciaEstatuto da pessoa_portadora_de_deficiencia
Estatuto da pessoa_portadora_de_deficiencianeesufpa
 
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de SergipeAcórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de SergipeFabio Motta
 

Ähnlich wie Imunidade das contribuições sociais e lei condicionante (20)

Direito do consumidor 03
Direito do consumidor 03Direito do consumidor 03
Direito do consumidor 03
 
Informativo stf 847
Informativo stf 847Informativo stf 847
Informativo stf 847
 
Lei 9.790 99 - lei que cria a oscip
Lei 9.790 99 - lei que cria a oscipLei 9.790 99 - lei que cria a oscip
Lei 9.790 99 - lei que cria a oscip
 
Legislação previdenciaria
Legislação previdenciariaLegislação previdenciaria
Legislação previdenciaria
 
Ebook - Tributação - Entidade sem fin lucrativos.pdf
Ebook - Tributação - Entidade sem fin lucrativos.pdfEbook - Tributação - Entidade sem fin lucrativos.pdf
Ebook - Tributação - Entidade sem fin lucrativos.pdf
 
As alterações na LINDB e o controle externo
As alterações na LINDB e o controle externoAs alterações na LINDB e o controle externo
As alterações na LINDB e o controle externo
 
As alterações na LINDB e o controle externo
As alterações na LINDB e o controle externoAs alterações na LINDB e o controle externo
As alterações na LINDB e o controle externo
 
Cam flex-b-previdenciário-aula-01
Cam flex-b-previdenciário-aula-01Cam flex-b-previdenciário-aula-01
Cam flex-b-previdenciário-aula-01
 
STF - Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assi...
STF - Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assi...STF - Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assi...
STF - Estrangeiro residente no país tem direito à concessão de benefício assi...
 
Pacotão questões cespe demonstração
Pacotão questões cespe demonstraçãoPacotão questões cespe demonstração
Pacotão questões cespe demonstração
 
17 imunidade tributaria e isenções de impostos
17   imunidade tributaria e isenções de impostos17   imunidade tributaria e isenções de impostos
17 imunidade tributaria e isenções de impostos
 
L12550
L12550L12550
L12550
 
Aula 20
Aula 20Aula 20
Aula 20
 
O judiciário e as demandas dos regimes próprios de previdência
O judiciário e as demandas dos regimes próprios de previdênciaO judiciário e as demandas dos regimes próprios de previdência
O judiciário e as demandas dos regimes próprios de previdência
 
Lei 12.550
Lei 12.550Lei 12.550
Lei 12.550
 
politica de seguridade social ok
 politica de seguridade social ok politica de seguridade social ok
politica de seguridade social ok
 
Etica
EticaEtica
Etica
 
Contribuições especiais
Contribuições especiaisContribuições especiais
Contribuições especiais
 
Estatuto da pessoa_portadora_de_deficiencia
Estatuto da pessoa_portadora_de_deficienciaEstatuto da pessoa_portadora_de_deficiencia
Estatuto da pessoa_portadora_de_deficiencia
 
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de SergipeAcórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
 

Imunidade das contribuições sociais e lei condicionante

  • 1. INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - IBET ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO RICARDO PELEGRINI IMUNIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PELAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A LEI CONDICIONANTE DO ARTIGO 195, §7ª DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SÃO PAULO/SP Julho - 2012
  • 2. INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - IBET ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO RICARDO PELEGRINI IMUNIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PELAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A LEI CONDICIONANTE DO ARTIGO 195, §7ª DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Monografia apresentada ao Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET, como requisito parcial para obtenção do título de Especialização em Direito Tributário. SÃO PAULO Julho – 2012 2
  • 3. INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - IBET ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO RICARDO PELEGRINI IMUNIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PELAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A LEI CONDICIONANTE DO ARTIGO 195, §7ª DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Banca Examinadora: _______________________________________ _______________________________________ _______________________________________ 3
  • 4. RESUMO Este trabalho científico tem por finalidade o estudo dos documentos normativos e a diagnose dos enunciados prescritivos, das proposições e normas jurídicas que definem a imunidade das contribuições sociais pelas entidades beneficentes de assistência social. Nele duas correntes resistem no entendimento, parte da doutrina e jurisprudência diverge suas teses entre qual deve ser a norma condicionante apta a regular a imunidade do artigo 195, §7º da Constituição Federal - que ocupa um lugar de alta relevância nesta análise - se a legislação ordinária ou a legislação complementar. Como esta demanda, ainda não está definida, o presente grafito se dedica a uma construção científica baseada nos consentâneos normativos jurídicos relacionados ao tema, bem como uma análise mais aprofundada das divergências entre doutrina e jurisprudência, e com base nos comandos constitucionais e princípios jurídicos que sustentam o Estado Democrático de Direito o autor busca a extração de um juízo de valor que aflui para a conclusão do presente estudo. 4
  • 5. ABSTRACT This scientific work takes as finality the study of the prescriptive documents and the diagnosis of the expressed ones prescriptive, of the propositions and legal standards that define the immunity of the social contributions for the charitable entities of social work. In him two currents hold in the understanding, part of the doctrine and jurisprudence diverges his theories between which the standard must be a suitable restriction regulating the immunity of the article 195, §7º of the Federal Constitution - that occupies a place of high relevance in this analysis - if the ordinary legislation or the complementary legislation. Since this demand, it is still not defined, the present graffito is dedicated to a scientific construction when we were based consentaneous prescriptive legal when they were made a list to the subject, as well as an analysis more deepened of the divergences between doctrine and jurisprudence, and on basis of the constitutional commands and legal beginnings that support the Democratic State of Right the author looks for the extraction of a valuable judgment that flows for the conclusion of the present study. 5
  • 6. SUMÁRIO 1. Introdução ........................................................................................................... 7 2. Imunidade Tributária .......................................................................................... 9 2.1. Definição de Imunidade ................................................................................. 9 2.2. Conciso Paralelo e as Principais Diferenças entre Imunidade e Isenção ....... 10 3. Imunidade das Contribuições para a Seguridade Social pelas Entidades Beneficentes de Assistência Social e a Lei Condicionante do Artigo 195, §7º da Constituição Federal ...................................................................................... 14 3.1. Contribuições Sociais ..................................................................................... 14 3.2. A Imunidade do Artigo 195, §7º da Constituição Federal de 1988 ............... 16 3.3. Imunidades Incondicionais e Condicionais ................................................... 19 3.4. A Legislação Condicionante Hábil a Regulação dos Requisitos ao Gozo da Imunidade do Artigo 195, §7º da Constituição Federal de 1988 .................. 20 4. Conclusão ......................................................................................................... 28 6
  • 7. 1. INTRODUÇÃO De acordo com o conceito dado ao artigo 1º da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1.993), a assistência social é um dever do Estado e um direito do cidadão que visa a prestação de auxílio às necessidades básicas dos carecidos, sob o ponto de vista familiar, educacional, saúde, econômico, higiene, etc., através de um conjunto de ações de iniciativa pública com a sociedade. Do ponto de vista constitucional, precisamente na disposição do artigo 203 da CF/88, a assistência social deve ser prestada a quem dela necessitar independente de contribuição social. Contudo, o Estado por si só não possui todas as condições necessárias para prestar o atendimento social de acordo com o comando constitucional, daí a necessidade de unir forças com a iniciativa privada, outorgando seus deveres às associações conhecidas como “entidade beneficente de assistência social”, pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que se dedicam a prestar gratuitamente serviços de atendimento e assessoramento destinados ao suprimento das necessidades básicas das pessoas carentes, por meio de ações que visam a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa e garantia de direitos básicos, nos termos que determinam os artigos 203 da CF/88; e 3º da LOAS. Por esta razão, o legislador constituinte - visando a necessidade da colaboração da sociedade na iniciativa pública para assegurar o exercício dos direitos sociais a fim de proporcionar aos mais carentes o atendimento de suas necessidades básicas - limitou a atuação impositiva do Estado, dando às entidades beneficentes de assistência social imunidade tributária: (i) dos impostos (art. 150, VI, c) e (ii) das contribuições sociais (art. 195, §7º), ambos da Constituição Federal de 1988. Para evitar eventuais abusos contra a ordem fiscal, ao final de cada um dos artigos constitucionais, o constituinte condicionou o gozo das imunidades propostas ao atendimento de leis condicionantes por parte das entidades beneficentes de assistência social, no entanto, não especificou se a norma atendida deve ser lei ordinária ou lei complementar, expressando nos textos da Constituição apenas “lei” em sentido genérico. 7
  • 8. Quanto à imunidade de impostos do artigo 150, VI, c, da CF/88, já há entendimento pacificado, sobre qual o instrumento normativo condicionante apto à regulação dos procedimentos para que a entidade beneficente possa valer-se da norma imunizadora. Entretanto, a omissão quanto a norma condicionante à imunidade das contribuições sociais do artigo 195, §7º da CF/88 gerou um dissidente jurídico entre doutrinas e jurisprudências, em primeiro lugar porque o legislador constitucional cometeu um erro técnico de linguística e utilizou no texto maioral a nomenclatura “isentas” quando deveria ter utilizado a palavra “imune”, e em segundo plano por não haver uma expressa ordem subordinando a regulação do gozo do beneficio à uma lei ordinária, assim nasceram, portanto duas correntes doutrinárias: i. A que defende a tese de que a norma condicionante a ser observada para a concessão da imunidade das contribuições sociais deve ser a lei ordinária; e ii. A que defende a tese de que a norma apta a regular o gozo da imunidade do artigo 195, §7º da CF/88 é a lei complementar. Contudo, o presente estudo tem por objetivo buscar juridicamente, dentro de uma análise científica baseada no conhecimento da melhor doutrina a correta interpretação da vontade do legislador constituinte, para entender qual é a legislação condicionante hábil para a regulação dos requisitos ao gozo da imunidade das contribuições sociais pelas entidades beneficentes de assistência social na forma prevista pelo §7ª do artigo 195, da Constituição Federal. Por esta razão neste trabalho serão abordadas as principais questões que envolvem o tema, convergindo ao final numa conclusão lógica pautada nos mais elevados princípios do Direto Tributário. 8
  • 9. 2. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA 2.1. Definição de Imunidade Nos termos da Constituição Federal de 1988, imunidade é a restrição imposta ao poder impositivo do Estado, cujo desígnio constitucional veda a exigência, a instituição e a cobrança de tributos em determinadas situações, a exemplo do que regem os artigos 150, VI, c; e 195,§7º do Texto Constitucional, entre outros. Neste mesmo sentido Marcus Claudio Acquaviva1 é enfático ao definir imunidade fiscal como sendo uma “Vedação constitucional da imposição de tributos sobre coisa, negócio, fato ou pessoa”. Em assonância a este entendimento, José Souto Maior Borges2 ensina que a Constituição Federal, ao repartir a competência tributária, retirou do campo de tributação pelos entes federados, determinados bens, pessoas e serviços, in verbis: Ao proceder à repartição do poder impositivo, pelo mecanismo da competência tributária, a Constituição Federal coloca fora do campo tributável reservado à União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios certos bens, pessoas e serviços, obstando, assim – com o limitar o âmbito de incidência da tributação – o exercício das atividades legislativas do ente tributante. [...] Ao imunizar, a Constituição proíbe que se estenda o âmbito de validez da própria lei tributária sobre pessoas ou bens imune. Aliomar Baleeiro3, harmonicamente, manifesta seu apoio a esta tese dizendo que as imunidades são “limitações constitucionais ao poder de tributar” e vai um pouco mais além destacando quatro pontos relativos à vedação constitucional ao poder tributante dos entes federados afirmando que do ponto de vista jurídico há concordância geral de que a imunidade: 1. É regra jurídica com sede constitucional; 2. É delimitativa (no sentido negativo) da competência dos entes políticos da Federação, ou regra de incompetência; 1 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva: De acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2004, p.725 2 BORGES, José Souto Maior. Teoria Geral da Isenção Tributária. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. 2º tiragem, p.217 3 BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Atual. DERZI, Misabel Abreu Machado. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.372 9
  • 10. 3. Obsta o exercício da atividade legislativa do ente estatal, pois nega competência para criar imposição em relação a certos fatos especiais e determinados; 4. Distingue-se da isenção, que se dá no plano infraconstitucional da lei ordinária ou complementar [...] Baleeiro4 ainda sintetiza sua ideia dizendo que: “A imunidade é, portanto regra de exceção e de delimitação de competência, que atua, não de forma sucessiva no tempo, mas concomitantemente”. Na visão de Paulo de Barros Carvalho5, que segue a mesma orientação bussolar, o Ilustre Professor propõe uma definição, com maior sentido semântico e mais abrangente, ao conceito de imunidade tributária, exibindo-a com grande eloquência como sendo: [...] a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas. Portanto, em sintonia com os consentâneos ensinamentos doutrinários em exposição é conclusivo que imunidade é, em epítome, a norma constitucional que tolhe a competência impositiva das pessoas políticas, negando-lhes o poder de instituírem, cobrarem e/ou exigirem tributos sobre fatos, coisas, pessoas e/ou serviços acobertados pelas proposições constitucionalmente qualificadas. 2.2. Conciso Paralelo e as Principais Diferenças entre Imunidade e Isenção Em se tratando do instituto jurídico da imunidade não podemos ignorar, ainda que de forma pouco profunda, a isenção como outra espécie jurídica de não incidência tributária, embora não seja este o foco deste estudo, concordamos com a posição de Paulo de Barros Carvalho6 que trata imunidade e isenção como categorias jurídicas dessemelhantes, que não se permeiam, tampouco mantém, “qualquer tipo de relacionamento no processo de derivação ou de fundamentação, a não ser em termos muito oblíquos e indiretos”. 4 BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Atual. DERZI, Misabel Abreu Machado. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.374 5 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.234 6 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 237 10
  • 11. Ainda o Ilustre professor Paulo de Barros Carvalho7 ressalva que a doutrina tributária brasileira tem, por tradição, o costume de tratar os institutos da imunidade e isenção conjuntamente, sempre ressaltando pontos que aproximam as duas instituições, em um paralelismo que tem por finalidade demonstrar similaridade entre as duas realidades normativas, “Anunciam que, no final das contas, seja no caso de imunidade ou na hipótese de isenção, inexiste o dever prestacional tributário, aspecto que justifica o paralelismo entre as instituições”. Contudo, por não serem as diferenças entre imunidade e isenção objetos protagonistas deste grafito acadêmico, compendia-se que os paralelos entre os institutos não se justificam, conforme Paulo de Barros Carvalho8 há entre eles apenas três sinais comuns: “a circunstância de serem normas jurídicas válidas no sistema; integrarem a classe das regras de estrutura; e tratarem de matéria tributária”. Em nada mais se assemelham. Neste sentido para dar seguimento à análise da imunidade das contribuições sociais pelas entidades beneficentes de assistência social, nos basta entender que imunidade e isenção são institutos jurídicos completamente diferentes e que não guardam entre si qualquer tipo de relação seja no processo de derivação ou no processo de fundamentação. Luiz Fernando Maia9 ao discorrer sobre o instituto da imunidade deixa claro que este fenômeno jurídico não se confunde com qualquer outro elemento de desoneração tributária, nas palavras do autor: Sendo a imunidade tributária uma forma de não-incidência por força de mandamento constitucional, que sufoca o poder tributante do Estado, não chega a ocorrer o fato gerador, inexiste relação jurídico-tributária, a obrigação tributária não se instaura e o tributo nunca poderá ser devido, pois nunca poderá existir. Assim, a imunidade não se confunde com outros fenômenos de desoneração de tributo determinados pelo legislador infra-constitucional, como por exemplo, a isenção, porque nessa há a incidência do tributo, ocorre o fato gerador, instaura-se a relação jurídico-tributária, nasce a obrigação tributária, sendo por conseguinte, devido o tributo. Mas, por disposição de lei infra- constitucional (CTN, art. 176), o contribuinte, por razões econômicas, 7 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.236/237 8 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.237 9 MAIA, Luiz Fernando. Compêndio de Direito Tributário: Doutrina, legislação e prática processual no âmbito administrativo, fiscal e judicial. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2009, p. 186 11
  • 12. políticas ou sociais, é dispensado de seu pagamento. Tanto é assim que isenção é considerada pelo Código tributário Nacional como causa de exclusão do crédito tributário porque, embora exista a obrigação tributária, a isenção impede que se constitua o crédito tributário pelo lançamento. A imunidade, assim, decorre da Constituição e a isenção se origina da lei. (negrito nosso) Apenas ao dizer que as normas de imunidade são aquelas “contempladas na Constituição Federal” já se faz distinção desta com a isenção, já que esta última decorre de norma infraconstitucional e a primeira, como dito, de texto constitucional. No mesmo paralelo Marcus Claudio Acquaviva10 faz a seguinte análise dos dois institutos: Isenção Fiscal Dispensa legal do pagamento de tributo. Pode ser extinta mediante lei ordinária, ao contrário da imunidade, somente atingida por alteração constitucional. Não se confunde, também, com a não-incidência, pois se a isenção é a dispensa legal do pagamento de um tributo, a não-incidência implica a própria inexistência da obrigação fiscal, não havendo, portanto, fato gerador. Por fim, Paulo de Barros Carvalho11 ensina que imunidade e isenção não guardam paralelo entre si, em suas palavras, “São proposições normativas de tal modo diferentes na composição do ordenamento positivo que pouquíssimas são as regiões de contato”. Quanto às diferenças entre imunidade e isenção, assevera que: O preceito de imunidade exerce a função de colaborador, de uma forma especial, no desenho das competências impositivas. São normas constitucionais. Não cuidam da problemática da incidência, atuando em instante que antecede, na lógica do sistema, ao momento da percussão tributária. Já a isenção se dá no plano da legislação ordinária. Sua dinâmica pressupõe um encontro normativo, em que ela, regra de isenção, opera como expediente redutor do campo de abrangência dos critérios da hipótese ou da consequência da regra-matriz do tributo[...]. (negrito nosso) Assim sendo, pelo breve traçado entre os dois institutos jurídicos é notória a diferença existente entre ambos, sendo irretorquível que a principal diferença e também a 10 ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva: De acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2004, p.781 11 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.237 12
  • 13. mais evidente se delineia justamente pelo fato de que a “IMUNIDADE” é norma constitucional e tem a função precípua de colaborar no contorno das competências impositivas dos Entes políticos da República, já a “ISENÇÃO” é norma que se da no âmbito da legislação infraconstitucional e não se trata apenas de uma mera desobrigação de pagamento de tributo, pois possui um sentido muito mais abrangente, e tem como desígnio não uma dispensa fiscal, mas a redução do campo de abrangência tributária por meio da mutilação de um ou mais critérios hipotético-consequentes da regra matriz de incidência tributária, o que por consequência impede a incidência do tributo. Por esta razão, adotamos como definição de imunidade - em concordância com a acepção introduzida pelos renomados autores - a expressão de Clélio Chiesa12 como sendo a imunidade: “um conjunto de normas jurídicas contempladas na Constituição Federal que estabelecem a incompetência das pessoas politicas de direito constitucional interno para instituírem tributos sobre certas situações nela especificadas”. Outra diferente característica entre os dois institutos jurídicos se demonstra pelo fato de que na imunidade não há sequer o nascimento do tributo ao passo que nas hipóteses de isenção o ente tributante exerce uma faculdade legal, abrindo mão da receita fiscal em favor de um benefício concedido ao contribuinte. Ora, se na isenção há uma renúncia fiscal por parte do Estado, na imunidade não existe tal possibilidade, pois por consequência lógica é impraticável renunciar a receita fiscal de um tributo que jamais poderá instituir tendo em vista a expressa vedação constitucional. Não vamos enumerar todas as diferenças entre imunidade e isenção, pois não são o foco deste estudo, por esta razão ficamos apenas com as diferenças principais que importam à conclusão desta obra, ou seja, em síntese imunidade é norma constitucional que obsta a competência impositiva do ente tributante, e isenção é uma norma infraconstitucional que se dá no plano da legislação ordinária facultando ao Estado abrir mão de determinada receita fiscal. 12 CHIESA, Clélio. Imunidades e Normas Gerais de Direito Tributário. In: Curso de Especialização em Direito Tributário: Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo de Barros Carvalho. coord. SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.932 13
  • 14. 3. IMUNIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL PELAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A LEI CONDICIONANTE DO ARTIGO 195, §7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 3.1. Contribuições Sociais As contribuições sociais são tributos, constitucionalmente vinculados com a atuação estatal, com destinação especificada em lei, sem nenhuma semelhança com os impostos, já que a criação destes independe de qualquer tipo de atuação do ente político tributante. A Constituição Federal de 1988 solidificou esta espécie jurídico-tributária destacando a importância de seu papel no custeio das finalidades sociais a que se destina. Por esta razão, os textos constitucionais dos artigos 149 e 195 consagraram a nominação das contribuições sociais, disciplinando sua criação e exigência como podemos confirmar nas redações que seguem: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 14
  • 15. III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) [...] § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". Com relação a esta espécie jurídica em análise, é evidente que o disposto no artigo 149 da Constituição Federal, da à União a possibilidade de se utilizar das contribuições sociais como ferramentas de atuação e intervenção nas esferas sociais, econômicas e profissionais do Estado. Neste sentido é o entendimento de Paulo de Barros Carvalho13, ipsis verbis: O art. 149, caput, do texto constitucional prescreve a possibilidade da União instituir contribuições como instrumento de sua atuação do âmbito Social, na intervenção do domínio econômico e no interesse das categorias profissionais ou econômicas. Igualmente, Luiz Fernando Maia14 faz uma importante ressalva, quanto à instituição das contribuições pelos entes políticos: Assim, as contribuições sociais são distintas dos impostos, por isso que a atuação estatal é ato necessitado e não contingente, e distintas das taxas e das contribuições de melhoria, porque nem sempre concorre, na hipótese, o requisito da referibilidade ao contribuinte. Entretanto, isto não implica dizer que há para o legislador plana liberalidade para propor as situações que irão compor a hipótese de incidência desses tributos, pois de uma análise mais acurada do texto da Carta Magna, se observa o dever que os legisladores ordinários dos entes Federados têm de respeitar as competências, a eles atribuídas, conforme a imposição constitucional. 13 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p.76 14 MAIA, Luiz Fernando. Compêndio de Direito Tributário: Doutrina, legislação e prática processual no âmbito administrativo, fiscal e judicial. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2009, p.45 15
  • 16. 3.2. A Imunidade do Artigo 195, §7º da Constituição Federal de 1988 O artigo 150 da Constituição Federal de 1988 estabelece um rol de garantias imunizadoras de impostos conferidas a determinados contribuintes, as quais visam protege-los contra ocasionais excessos ou abusos do poder tributante dos entes políticos da República. O mesmo artigo elenca ainda as hipóteses de imunidade tributária, que como visto é deferente das isenções, precisamente por ser aquela prevista no texto constitucional e esta em legislação infraconstitucional. Entre as já mencionadas hipóteses de imunidades tributárias indiscutivelmente previstas, em especial, as elencadas no artigo 150, VI da Carta Primaveril, que trata dos impostos, a própria Constituição Federal visando à realização dos objetivos sociais do Estado, prevê algumas hipóteses de desoneração tributária também no âmbito das contribuições sociais, a fim de: [...] assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional15 [...]. Estas desobrigações tributárias são também imunidades, que protegem, em certas hipóteses, determinados contribuintes da capacidade impositiva dos entes tributantes. Neste espeque, segundo Paulo de Barros Carvalho16 as imunidades transcendem os impostos previstos no artigo 150, inciso VI, do texto constitucional, atingindo também taxas e contribuições dentre as quais se destacam as contribuições sociais das entidades beneficentes de assistência social, conforme reza o artigo 195, §7º da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 195 A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos 15 BRASI. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm#adct>. Acesso em: 19 set. 2012. 16 CARVALHO, Paulo de Barros, Direito Tributário Linguagem e Método. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2009. p.374 16
  • 17. orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] §7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Não obstante o legislador constituinte haja empregado de maneira inapropriada o termo “isenção” para desobrigar as entidades beneficentes de assistência social do recolhimento das contribuições sociais, vale ressalvar que por versar sobre desoneração tributária difundida pela própria Constituição Federal, tal proposição possui natureza jurídica de imunidade. Paulo de Barros Carvalho17 esclarece que a terminologia “isenção” utilizada no artigo 195, §7º da Constituição Federal deve ser entendida como “imunidade”, pois é norma constitucional, assim sendo não pode ser considerada isenção uma norma contida na Lei Maior ainda que expressa desta forma, já que “isenção” se origina apenas no campo da legislação infraconstitucional, a saber: Conquanto o legislador constitucional mencione a palavra “isentas”, há imunidade à contribuição para a seguridade social por parte das entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, consoante dispõe o art. 195, III, §7º, da CR. Neste sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial, especialmente considerando que a matéria já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, no MS 22.192-DF, publicado no DJ de 19/12/96, no qual se destaca um trecho do voto vencedor do Excelentíssimo Ministro Celso de Mello18 que em consonância com a doutrina tributária esclarece que a norma esculpida no artigo 195, §7º, da Constituição é definida como “típica hipótese de imunidade”, in verbis: Impende enfatizar, neste ponto, um aspecto de mais alta relevância. Mais importante do que a própria discussão sobre o alcance da norma inscrita em simples ato de caráter infraconstitucional editado pelo Poder Público (DL nº 1.572/77, art. 1º, §1º), revela-se a análise da cláusula inscrita no art. 195, §7º, 17 CARVALHO, Paulo de Barros, Direito Tributário Linguagem e Método. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2009. p.377 18 BRASIL. Superior Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. RMS nº 22.192 2ª Turma. Relator: Ministro Celso de Melo. Brasília, DF, Acórdão, DJ Nr. 246 do dia 19/12/1996: Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1608853>. Acesso em: 04 jul.2012 17
  • 18. da Carta da República, que outorga a entidades beneficentes de assistência social – desde que atendam as exigências estabelecidas em lei – o benefício extraordinário da imunidade subjetiva referente às contribuições pertinentes à seguridade social. Com a superveniência da Constituição Federal de 1988, outorgou-se às entidades beneficentes de assistência social, em norma definidora de típicas hipóteses de imunidade, uma expressiva garantia de índole tributária em favor dessas instituições civis. A cláusula inscrita no art. 195, §7º, da Carta Política – não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social -, contemplou as entidades beneficentes de assistência social com o favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei (ROQUE ANTONIO CARRAZA, “curso de Direito Constitucional Tributário”, p. 349, nota de rodapé nº 144, 5º ed., 1993, Malheiros; JOSÉ EDUAURDO SOARES DE MELO, “Contribuições Sociais no Sistema Tributário”, p. 171-175, 1995, Malheiros; SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO, “Comentários à Constituição de 1988 – Sistema Tributário”, p. 41-42, item nº 22, 4º ed., 1992, Forense; WAGNER BALERA, “Seguridade Social na Constituição de 1988”, p. 71, 1989 RT, v.g.). Convém salientar que este magistério doutrinário reflete-se na própria jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, que já identificou na cláusula inscrita no art. 195, §7º, da Carta Política, a existência de uma típica garantia de imunidade estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social (RTJ 137/965, Rel. Min. Moreira Alves). Ainda na ADIn. nº 2.545-7, o voto da Relatora Ministra Ellen Grace19, referendado por seus pares no Supremo Tribunal Federal ressaltou a impropriedade técnica da palavra “isentas” utilizada no artigo 195, §7º da Constituição Federal: Esta Corte já teve oportunidade de reconhecer, quando do citado referendo à liminar concedida na ADIn. n. 2.028, que o benefício de que cogita o art. 195, §7º, é o de imunidade.[...] Destarte, a vedação de cobrança das contribuições para a seguridade social das entidades beneficentes de assistência social de que trata o texto constitucional, é sem dúvidas uma consagrada norma de imunidade e, por ser constitucionalmente qualificada como norma 19 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade. ADI 2545 Tribunal Pleno. Relatora: Ministra Ellen Grace. Brasília, DF, DJ do dia 07/02/2003: Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+2545 %2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+2545%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos>. Acesso em: 05 jul.2012 18
  • 19. de limitação ao poder de tributar esta não pode ser modificada, extinta ou ter reduzidos seus efeitos por lei infraconstitucional. Este entendimento se consagra ainda nas palavras dos Professores Ives Gandra Martins e Marilena Talarico Martins Rodrigues20 O constituinte cria hipóteses fora do campo de abrangência do poder público tributante, motivo pelo qual sempre que a Constituição retira do poder tributante o poder de tributar o faz por meio de imunidade e nunca de isenção. Aquela é forma desonerativa de exclusiva utilização pelos legisladores ordinários. Por esta razão, as imunidades constitucionais em matéria tributária, estão centradas no art. 150, VI que elenca diversas hipóteses de imunidade de impostos e no §7º do art. 195, que menciona a imunidade para as contribuições sociais, atendidos os requisitos da lei. Para Aliomar Baleeiro21: a “isenção” a que se refere o art. 195, é erro técnico do enunciado linguístico do dispositivo, que consagra uma imunidade e verdadeira limitação ao poder de tributar. Por todas estas exposições, embora seja flagrante a falha técnica empregada pelo legislador constitucional ao grafar a nomenclatura “isentas” na Lei Maior, não há dúvidas que a norma contida no artigo 195, §7º da Constituição é de fato e direito imunidade das contribuições sociais. 3.3. Imunidades Incondicionais e Condicionais Antes de abordar o tema sobre a norma condicionante competente para regularização dos procedimentos para a concessão de imunidade das contribuições sociais pelas entidades beneficentes de assistência social, é importante destacar para o relevo deste estudo que entre as várias classificações de imunidade estabelecidas por nossos melhores doutrinadores que lecionam no ramo do direito tributário, as mais importantes referem-se às: 20 MARTINS, Ives Gandra; RODRIGUES, Marilena Talarico Martins. A imunidade tributária das entidades de educação e de assistência social sem fins lucrativos à luz da CF/88. In Aspectos Jurídicos do Terceiro Setor. 1. ed. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p.102 21 BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Atual. DERZI, Misabel Abreu Machado. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.516 19
  • 20. i. Imunidades “INCONDICIONAIS” (aquelas que independem de lei infraconstitucional); e, ii. Imunidades “CONDICIONAIS” (aquelas que requerem lei infraconstitucional para a produção de seus efeitos). Neste mesmo sentido Luiz Fernando Maia22 faz a seguinte diferenciação entre as duas espécies jurídicas: i. Imunidades incondicionais ou autoexecutáveis são aquelas consubstanciadas em normas constitucionais e eficácia plena, que produzem efeitos de imediato (CF, art. 150. VI, a, b e d), não dependendo sua eficácia de lei complementar que estabeleça requisitos para a sua aplicação. ii. As imunidades condicionais são consagradas em normas constitucionais que reclamam lei complementar para que possa produzir seus efeitos e fixe as condições que devem ser observadas pelas entidades para gozarem a proteção constitucional. (ex.: CF, arts. 150, VI, c, e 195,§7º). Neste último caso, a norma infraconstitucional condicionante aplicada às normas imunizadoras de eficácia contida não possui o condão de modifica-la, extingui-la ou reduzir seus efeitos, antes se presta a constituir apenas um pressuposto formal que deve ser observado pelo destinatário, para que efetuada a comprovação de seu atendimento esteja protegido em face da competência impositiva do ente tributante. 3.4. A Legislação Condicionante Hábil a Regulação dos Requisitos ao Gozo da Imunidade do Artigo 195, §7º da Constituição Federal de 1988 Superadas as questões conflitantes das diferenças que orbitam as imunidades e isenções - para deixar claro que a regra constitucional expressa no artigo 195, §7º trata-se de típica hipótese de imunidade condicional - é imprescindível, portanto, que o presente estudo passe a dedicar-se a um exame mais profundo sobre o normativo hábil a regularizar os procedimentos necessários para a concessão do benefício da imunidade das contribuições sociais pelas entidades beneficentes de assistência social previsto na Constituição, se lei ordinária ou lei complementar. 22 MAIA, Luiz Fernando. Compêndio de Direito Tributário: Doutrina, legislação e prática processual no âmbito administrativo, fiscal e judicial. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2009, p.187 20
  • 21. A este respeito o Ilustre Ministro Moreira Alves23 ao proferir seu voto na ADIn n. 2028, que aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, fez algumas considerações acerca do tema destacando a principio que de acordo com o entendimento da Corte Constitucional, a exigência de lei complementar, para determinada matéria, deve ser aludida pela própria Constituição o que por consequência leva ao entendimento de que se o texto constitucional menciona apenas a “lei” de forma universal, esta expressão abrange tanto a legislação ordinária quanto à legislação complementar, como é o caso do artigo 195, §7º da Carta Magna, assim por este entendimento aplicar-se-ia como norma condicionante a este dispositivo constitucional a legislação ordinária, senão vejamos parte do mencionado voto, in verbis: [...] De há muito se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que só é exigível lei complementar quando a Constituição expressamente a ela faz alusão com referência a determinada matéria, o que implica dizer que quando a Carta Magna alude genericamente a "lei" para estabelecer princípio de reserva legal, essa expressão compreende tanto a legislação ordinária, nas suas diferentes modalidades, quanto a legislação complementar. - No caso, o artigo 195, § 7º, da Carta Magna, com relação a matéria específica (as exigências a que devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem da imunidade aí prevista), determina apenas que essas exigências sejam estabelecidas em lei. Portanto, em face da referida jurisprudência desta Corte, em lei ordinária. – [...] Entretanto, na continuação do mesmo voto (ADIn n. 2028) o Meritíssimo Ministro Moreira Alves, dedicou notória importância à outra parte da corrente doutrinária, a qual em sua posição defende que sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar, aplica-se como norma condicionante a lei complementar, justamente por eficácia do comando esculpido no artigo 146, II da Lei Máxima, ipsis litteris: [...] É certo, porém, que há forte corrente doutrinária que entende que, sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar, embora o § 7º do artigo 195 só se refira a "lei" sem qualificá-la como complementar - e o mesmo ocorre quanto ao artigo 150, VI, "c", da Carta Magna -, essa expressão, ao invés de ser entendida como exceção ao princípio geral que se encontra no artigo 146, II ("Cabe à lei complementar: .... II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar"), deve ser interpretada em 23 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. ADI 2028 Tribunal Pleno. Relatora: Ministro Moreira Alves. Brasília, DF, DJ do dia 16/06/2000: Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESCLA%2E+E+2028 %2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+2028%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos>. Acesso em: 20 out.2012 21
  • 22. conjugação com esse princípio para se exigir lei complementar para o estabelecimento dos requisitos a ser observados pelas entidades em causa.[...] Tendo em vista a relevância das duas teses opostas sobre o tema, Aliomar Baleeiro24 em sua primorosa obra doutrinária “Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar” faz algumas considerações com relação à posição da Corte Suprema, mencionando que esta ainda não se posicionou definitivamente a respeito de qual é a norma apta à regulação dos pressupostos ao disfrute da imunidade das contribuições sociais pelas entidades beneficentes de assistência social, permeando seus votos entre as duas posições resistidas: Como se pode observar, o Supremo Tribunal Federal não se posicionou sobre a necessidade da edição de lei complementar para a regulação dos requisitos ao gozo da imunidade do art. 195, §7º, reconhecendo, não obstante, relevância nas duas teses opostas sobre o tema (aquela que exige a edição de lei complementar e aquela que a dispensa). Acerca do tema, é certo que não há um consenso jurisprudencial somente dentro do Supremo Tribunal Federal, mas também entre este e demais órgãos julgadores do judiciário e da Administração Pública, por esta razão para ratificar a análise da matéria em debate cabe destacar algumas divergências entre o a Corte Suprema – RE 42881525 (pela tese da lei ordinária), o Superior Tribunal e Justiça - REsp 49597526 (tese da lei complementar) e o Conselho de Contribuintes – Processo n. 10830.003364/2001-1127 (tese da lei complementar), senão vejamos: (STF – RE 428815) DECISÃO: RE, a, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região, assim ementado: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE 24 BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Atual. DERZI, Misabel Abreu Machado. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.520 25 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. RE 428815 / AM. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Brasília, DF, DJ do dia 14/09/2004: Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+428815 %2ENUME%2E%29&base=baseMonocraticas>. Acesso em: 20 out.2012 26 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. REsp 495975 / RS (2002/0156711-0) T1. Relator: Ministro José Delgado. Brasília, DF, DJ do dia 20/10/2003: Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/pagina_lista.asp>. Acesso em 20 out 2012 27 BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Processo n. 10830.003364/2001-11. Relator: Jorge Freire. Brasília, DF, Sessão do dia 20/10/2005: Disponível em: <http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/consultarJurisprudenciaCarf.jsf>. Acesso em: 21 out.2012 22
  • 23. FILANTRÓPICA. ENTIDADE DECLARADA DE FINS FILANTRÓPICOS E DE UTILIDADE PÚBLICA. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS NÃO RENOVADO ENTRE 20.04.98 E 22.06.1999. ART. 146-II E ART. 150-VI-'C' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. 'São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendem às exigências estabelecidas em lei'. (art. 195-§7o da CF). 2. A previsão constitucional, em questão, trata, na verdade, de imunidade, pois toda restrição ou limitação ao poder de tributar prevista na Constituição Federal traduz imunidade e não isenção. 3. As condições que definem instituição filantrópica estão previstas no art. 14 do Código Tributário Nacional e a interpretação harmônica dos artigos 146-II, 150-VI, 195- §7o permite concluir que os requisitos para constituição e funcionamento das entidades imunes é efetivamente matéria de lei ordinária. Ocorre que a comprovação de que a Impetrante é entidade filantrópica, mesmo que ela tenha sido reconhecida entidade de utilidade pública desde 11.07.1983 (fls. 18) depende de demonstração periódica de atendimento às condições previstas em lei, que se dá por meio do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. 4. O pedido de renovação do Certificado da Impetrante foi realmente indeferido com efeitos a partir de 20.04.1998 e só em 22.06.1999 novo Certificado válido foi emitido. Portanto, durante este período, a Impetrante não estava sob o abrigo da imunidade tributária prevista pela Constituição Federal'(do Opinativo Ministerial, fls. 169). 5. Apelo improvido." A recorrente alega violação dos artigos 195, § 7o, e 146, II, da Constituição Federal. Sustenta que, por se tratar de imunidade tributária, a lei a que se refere o § 7o do art. 195 da Constituição é lei complementar, portanto, os requisitos a serem atendidos para o reconhecimento da imunidade são os constantes no art. 14 do CTN e não os do art. 55 da Lei 8.212/91, dispositivo legal que exige o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do MI 616, Nelson Jobim, DJ 25.10.2002, entendimento nos termos da ementa que segue: "CONSTITUCIONAL. ENTIDADE CIVIL, SEM FINS LUCRATIVOS. PRETENDE QUE LEI COMPLEMENTAR DISPONHA SOBRE A IMUNIDADE À TRIBUTAÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL, COMO REGULAMENTAÇÃO DO ART. 195, § 7º DA CF. A HIPÓTESE É DE ISENÇÃO. A MATÉRIA JÁ FOI REGULAMENTADA PELO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 9.732/98. PRECEDENTE. IMPETRANTE JULGADA CARECEDORA DA AÇÃO." Na linha do precedente, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, C.Pr.Civil). Brasília, 18 de agosto de 2004. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator (RE 428815, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 18/08/2004, publicado em DJ 14/09/2004 PP-00037) (negrito e grifo nosso) 23
  • 24. (STJ - REsp 495975) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INSS. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA. CTN ART. 14. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 195, § 7º. 1. Sendo a Entidade Beneficente declarada de utilidade pública, não se submete à obrigação de recolher quota patronal de contribuição social ao INSS, em face da imunidade tributária que lhe é conferida pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal, em consonância com o art. 14 do Código Tributário Nacional. 2. Na espécie, o Tribunal recorrido, mediante exame do substrato probatório, verificou o suprimento, pela Instituição Beneficente, de todos os requisitos legitimadores à concessão da imunidade tributária referenciada, sendo certo que o reconhecimento de tal condição deve operar efeito "ex tunc", uma vez que se limita a declarar situação anteriormente existente. 3. Recurso especial conhecido e desprovido (STJ - T1 - PRIMEIRA TURMA - REsp 495975 RS 2002/0156711-0; Relator Ministro JOSÉ DELGADO; julgado em 03/09/2003; publicado em DJ 20.10.2003; pg. 00198 (negrito e grifo nosso) (CARF) CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 204-00646 Acórdão Número do Processo: 10830.003364/2001-11 Data da Sessão: 20/10/2005 Órgão Julgador: Quarta Câmara/Segundo Conselho de Contribuintes Contribuinte: ASSOC EDUC SAGRADO CORACAO DE JESUS Relator(a): Jorge Freire Ementa: COFINS. ENTIDADE EDUCACIONAL. IMUNIDADE. CF/1988, ARTIGO 195, § 7°. A imunidade do parágrafo 7° do artigo 195 da Constituição Federal é norma de eficácia contida, só podendo a lei complementar veicular suas restrições. Precedentes STF na ADIN 2028-5. Aplicação do Decreto nº 2.346/97 e do artigo 14 do CTN, recepcionado como lei complementar. [...] (negrito e grifo nosso) Com base nas discordâncias observadas é claro que a questão continua sendo ainda debatida em todas as esferas jurisdicionais do país, porque mesmo havendo, na prática, uma obrigação imposta às entidades beneficentes de assistência social ao cumprimento de leis ordinárias para o gozo da imunidade das contribuições sociais, permanece a cizânia de ideias contrapostas na busca de uma resposta, coerente com a ciência do direito, sobre qual o normativo apto a regular as regras da imunidade prevista na parte final do §7º do artigo 195 da Constituição: Se a legislação ordinária ou a legislação complementar? 24
  • 25. Por esta razão, em busca de uma direção, para identificar qual é a legislação condicionante capaz de regular os requisitos para o gozo da imunidade constitucional de eficácia contida (art. 195, §7º da CF/88), se lei ordinária ou lei complementar, é admissível buscar a resposta dentro da própria Constituição Federal, o que, data vênia, nos leva a endossar a tese mais coerente com o desejo do constituinte e os princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito, a qual tem plana convicção de que a norma considerada apta deve ser a legislação complementar, seguindo a fiel redação do artigo 146, II da CF/88, a qual aponta um caminho lógico para a solução do conflito ao determinar que: Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; Assim sendo, por ser a norma do artigo 195, §7º da Constituição “imunidade”, portanto, “limitação constitucional ao poder de tributar”, a lei condicionante a que se refere o final do parágrafo não pode ser outra senão a lei complementar por força do que determina a redação do artigo 146, II do mesmo diploma legislativo. Nesta linha de raciocínio, a assertiva constitucional guarda pleno respaldo da melhor doutrina, a exemplo da lição dos Ilustres Professores Ives Gandra Martins e Marilena Talarico Martins Rodrigues28: Compreende-se a exigência da Lei complementar como veiculo legislativo para disciplinar a matéria. É que se fosse deixar a critério do poder tributante a fixação de requisitos necessários para o gozo da imunidade, à evidência, poderia ele criar tal nível de obstáculos, que viria a frustrar a finalidade para a qual a imunidade foi inserida na Lei Maior. Aliomar Baleeiro29 também compartilha deste entendimento, deixando claro que lei ordinária não possui aptidão de dispor sobre a imunidade, já que esta é por natureza uma limitação constitucional ao poder de tributar: Parece-nos que também o art. 195, §7º, da Constituição, como limitação do poder de tributar, somente poderá ser regulado por meio de lei 28 MARTINS, Ives Gandra; RODRIGUES, Marilena Talarico Martins. A imunidade tributária das entidades de educação e de assistência social sem fins lucrativos à luz da CF/88. In Aspectos Jurídicos do Terceiro Setor. 1. ed. São Paulo: IOB Thomson, 2005, p.103 29 BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Atual. DERZI, Misabel Abreu Machado. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p.517 25
  • 26. complementar. A observância das “exigências de lei”, a que nos remete o art. 195, §7º, restringe-se ao conceito e requisitos exigíveis na criação das instituições beneficentes de assistência social, mas não pode lei ordinária dispor sobre a imunidade, como limitação ao poder de tributar. Apesar do silêncio da Corte Constitucional sobre a matéria, jamais se conheceu um julgado em que lei ordinária fosse considerada apta a modificar o teor do art. 14 do Código Tributário Nacional. Em resumo, para a imunidade, relativa a impostos, do art. 150, VI, c, da Constituição, a Corte Suprema somente reconhece validade ao art. 14 do CTN. Noutro momento, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – RMS 22.192-9/DF30, publicado no DJ de 19/12/1996, também já reconheceu que, presentes os requisitos da lei complementar, precisamente os do artigo 14 do CTN, seria suficiente para legitimar o gozo da imunidade dos artigos 150, VI, c; e 195, §7º, da CF/88. Por corolário lógico, nesta esteira racional, é dedutivo que compete, portanto, ao Código Tributário Nacional como lei complementar – devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988 – regular por meio de seus artigos 9º e 14, os requisitos ao gozo da imunidade das contribuições sociais pelas entidades beneficentes de assistência social previstas no artigo 195, §7º do Texto Constitucional Pátrio. Para melhor reflexão, assim dispõem os artigos 9º, IV, c, e 14 da Lei n. 5.172/66 – Código Tributário Nacional: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] IV - cobrar imposto sobre: [...] c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10.1.2001) 30 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. RMS 22.192-9/DF. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, DJ do dia 19/12/1996: Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RMS%24%2ESCLA%2E+E+2219 2%2ENUME%2E%29+OU+%28RMS%2EACMS%2E+ADJ2+22192%2EACMS%2E%29&base=baseAcordao >. Acesso em: 20 out.2012 26
  • 27. Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. No entendimento de Hugo de Brito Machado31, qualquer exigência que se faça para a concessão da imunidade das contribuições sociais pelas entidades beneficentes por meio de lei ordinária pode ser considerada inconstitucional, pois pelo fato de o artigo 195, §7º da CF/88 veicular uma típica hipótese de imunidade a referência legislativa nela expressa se reporta à lei complementar. Em face do Código Tributário Nacional, o tratamento das instituições de assistência social e das instituições de educação, no que diz respeito à imunidade tributária, deve ser rigorosamente o mesmo. E qualquer exigência a mais, feita por lei ordinária às instituições de assistência social, com suposto fundamento no art. 195, §7º, da Constituição Federal, pode ser considerado inconstitucional, porque embora se refira a isenção esse dispositivo na verdade institui uma limitação ao poder de tributar, devendo a referência nele feita à lei ser entendida como relativa à lei complementar. Embora, ainda não haja um consenso entre doutrinas e jurisprudências acerca do tema, não há como negar a vigência e a eficácia do artigo 146, II da Constituição, que estabelece de forma enfática caber à lei complementar a regulação das limitações constitucionais ao poder de tributar, assim, por lógica consequência a lei ordinária não tem aptidão jurídica para disciplinar sobre imunidade, pois a matéria está adstrita exclusivamente à competência de lei complementar. 31 MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao código tributário nacional.. 2. ed. v. 1 São Paulo: Atlas, 2007, p.203 27
  • 28. Assim sendo, as entidades beneficentes de assistência social são imunes às contribuições sociais outorgadas pelo legislador constituinte no §7º do artigo 195 da CF/88, desde que atendam às exigências estabelecidas em lei, que neste caso não poderia ser outra a não ser a “Lei Complementar” ou o Código Tributário Nacional como foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 4. CONCLUSÃO Os princípios constitucionais alcatifam todos os atos normativos, pois como base inicial para a elaboração de qualquer preceito jurídico sua inobservância dará ao contexto legislativo uma significação diversa do que se espera, e isto pode fazer com que a norma jurídica ao ingressar no ordenamento produza efeitos contrários ao esperado pelo legislador e desfavoráveis à sociedade, bem como contribua para a concepção de vários conflitos e dissidências jurídicas. Por esta razão, este trabalho buscou em primeiro lugar, uma compreensão a respeito da definição de imunidade tributária como sendo o instituto jurídico de limitação constitucional ao poder de tributar, ou ainda, norma constitucional de vedação ao poder impositivo das pessoas politicas da federação. Na diagnose foram verificados alguns pontos comuns entre imunidade e isenção como: (i) a circunstância de serem normas jurídicas válidas no sistema; (ii) integrarem a classe das regras de estrutura; e (iii) tratarem de matéria tributária. Entretanto, em nada mais se assemelham, restando como principais diferenças o fato de que a imunidade é norma constitucional e a isenção norma infraconstitucional, bem como a primeira não permite sequer o nascimento do tributo, enquanto esta última da ao ente tributante a faculdade de abrir mão do recebimento de uma receita fiscal. Ao examinar o instituto da imunidade das contribuições para a seguridade social conferida às entidades beneficentes assistenciais pelo artigo 195, §7º da Constituição Federal de 1988, nos deparamos com duas questões polêmicas uma já pacificada e outra ainda sem definição pela complexidade dos entendimentos emanados entre doutrinas e jurisprudências. 28
  • 29. Apenas para aclarar, a questão já pacificada refere-se à falha técnica empregada pelo legislador constitucional ao grafar a palavra “isentas” no §7º do art. 195 da Lei Maior, que segundo Aliomar Beleeiro trata-se de erro técnico do enunciado linguístico do dispositivo, que consagra uma imunidade e verdadeira limitação ao poder de tributar, ou seja, por ser veiculada pela própria Constituição Federal a norma mencionada não é de isenção, mas de típica imunidade tributária, mas isto já está pacificado na doutrina e jurisprudência. Na outra ponta, a questão ainda resistida entre parte da doutrina e jurisprudência se digladia no campo da legislação condicionante, entre qual deve ser a norma apta a regular a imunidade do artigo 195, §7º da Constituição Federal, se a legislação ordinária ou a legislação complementar. Esta demanda, todavia não foi definida, embora haja na atual realidade prática uma obrigação de obediência à legislação ordinária imposta às entidades beneficentes para que gozem da imunidade das contribuições sociais, a tese doutrinária que tem ganhado entendimento de alguns julgadores, espelhada nos escritos constitucionais do artigo 146, II, e que é perfeitamente sustentável considerando os cabeçalhos jurídicos da ciência do direito, defende que a norma condicionante à que se refere a parte final do §7º, do art. 195 da CF/88 é a lei complementar, por ser característica norma de imunidade e, portanto, verdadeira limitação constitucional ao poder de tributar, não se subordina em nenhuma hipótese à legislação ordinária, antes está designada à regulação exclusiva de lei complementar, que no caso nos remete ao Código Tributário Nacional, em especial seus artigos 9º e 14. Como visto, as entidades beneficentes de assistência social são imunes às contribuições para a seguridade social (art. 195, §7º da CF/88) desde que atendam às exigências estabelecidas em lei, que não poderia ser outra a não ser o Código Tributário Nacional recepcionado como Lei Complementar pela Constituição de 1988, pois uma interpretação contrária se desvia do principio da razoabilidade jurídica, distorce o verdadeiro sentido atribuído pelo constituinte ao artigo 146, II da Constituição e põe em risco a segurança jurídica e o principio da legalidade que são colunas de sustentação do sistema jurídico tributário e, sobretudo do Estado Democrático de Direito. 29
  • 30. REFERÊNCIAS: ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva: De acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2004 BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Atual. DERZI, Misabel Abreu Machado. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010 BORGES, José Souto Maior. Teoria Geral da Isenção Tributária. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. 2º tiragem, p.217 BRASIL. Brasília. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Processo n.10830.003364/2001-11. Relator: Jorge Freire. Brasília, DF, Sessão do dia 20/10/2005: Disponível em: <http://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/consultarJurisprudeci aCarf.jsf>. Acesso em: 21 out.2012 _______. _______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponìvel em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em: 13.03.2012, 09h30 _______. _______. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. DOU de 31.10.1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm> Acesso em 13.03.2012, 10h31 _______. _______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. REsp 495975 / RS (2002/0156711-0) T1. Relator: Ministro José Delgado. Brasília, DF, DJ do dia 20/10/2003: Disponível em: <http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/pagina_lista.asp>. Acesso em 20 out 2012 _______. _______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade. ADI 2028 Tribunal Pleno. Relatora: Ministro Moreira Alves. Brasília, DF, DJ do dia 16/06/2000: Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24%2ESC LA%2E+E+2028%2ENUME%2E%29+OU+%28ADI%2EACMS%2E+ADJ2+2028%2EAC MS%2E%29&base=baseAcordaos>. Acesso em: 20 out.2012 _______. _______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. RE 428815 / AM. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Brasília, DF, DJ do dia 14/09/2004: Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCL A%2E+E+428815%2ENUME%2E%29&base=baseMonocraticas>. Acesso em: 20 out.2012 30
  • 31. _______. _______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário. RMS 22.192-9/DF. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, DF, DJ do dia 19/12/1996: Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RMS%24%2ES CLA%2E+E+22192%2ENUME%2E%29+OU+%28RMS%2EACMS%2E+ADJ2+22192%2 EACMS%2E%29&base=baseAcordao>. Acesso em: 20 out.2012 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010 MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional.. 2. ed. v. 1 São Paulo: Atlas, 2007 MAIA, Luiz Fernando. Compêndio de Direito Tributário: Doutrina, legislação e prática processual no âmbito administrativo, fiscal e judicial. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2009 MARTINS, Ives Gandra; RODRIGUES, Marilena Talarico Martins. A imunidade tributária das entidades de educação e de assistência social sem fins lucrativos à luz da CF/88. In Aspectos Jurídicos do Terceiro Setor. 1. ed. São Paulo: IOB Thomson, 2005 31