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Coleção Memória Eleitoral
Volume 2
Tribunal Regional Eleitoral
Rio Grande do Norte
NATAL – RN
A Justiça
Rio Grande do Norte
Eleitoral
no
© 2013 by Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte
Permitida a divulgação dos textos e imagens contidos nesta cartilha, desde que citada a fonte.
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte
Desembargador Amílcar Maia
Diretora-Geral
Andréa Carla Guedes Toscano Campos
Secretário Judiciário
Sivanildo de Araújo Dantas
Coordenadora de Gestão da Informação
Thaís Eveline Guanabara Leal Sampaio
Chefe da Seção de Biblioteca e Editoração
Carlos José Tavares da Silva
ComissãodoCentrodeMemóriadaJustiçaEleitoraldoRioGrandedoNorteProf.TarcísioMedeiros:
Ana Paula Vasconcelos doAmaral e SilvaAraújo, Carlos José Tavares da Silva (Presidente), Elizabeth
Rezende Fernandes Queiroz, Francisca das Chagas Vieira, João Raimundo Leite Neto, Maria Dalva
de Almeida Silva, Maria de Fátima Régis da Rocha, Maria Ruth Bezerra Maia de Holanda, Sheila
Maria Carvalho Bezerra de Araújo
Equipe Técnica:
Pesquisa e redação de textos: Ana Paula Vasconcelos do Amaral e Silva Araújo, Keidy Narelly
Costa Matias
Estagiária de História: Keidy Narelly Costa Matias
Pesquisa de imagens:Ana Paula Vasconcelos doAmaral e SilvaAraújo, Keidy Narelly Costa Matias
Projeto Gráfico, diagramação e capa: João Raimundo Leite Neto
Revisão textual: José Roberto Pinheiro
Revisão geral: Sivanildo de Araújo Dantas
Imagens extraídas do acervo do Centro de Memória da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte
Prof. Tarcísio Medeiros e imagens históricas de domínio público.
Endereço para correspondência e contatos:
Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte
Seção de Biblioteca e Editoração
Praça André de Albuquerque, 534 – Cidade Alta
CEP: 59.025-580 – Natal-RN
Telefone: (0xx84) 4006 5691
Fax: (0xx84) 4006 5743
e-mail: sbe@tre-rn.gov.br
Brasil. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
A Justiça Eleitoral no Rio Grande do Norte / Tribunal Regional Eleitoral do Rio
Grande do Norte; Coordenadoria de Gestão da Informação.
Natal : TRE-RN, 2013.
32 p. (Coleção Memória Eleitoral; v.2)
1. Direito Eleitoral – Brasil. 2. Direito Eleitoral – Rio Grande do Norte. 3. Justiça
Eleitoral - Rio Grande do Norte. Centro de Memória. I.Título. II. Tribunal Regional
Eleitoral do Rio Grande do Norte. III. Série.
					 CDDir. 341.2845
SUMÁRIO
5	 Apresentação
9	 Brasil: Eleições antes da Justiça Eleitoral
13	 A instalação da Justiça Eleitoral no Brasil
21	 Serviço Eleitoral no final do Estado Novo
23	 A Justiça Eleitoral no RN: as sedes
31	 Referências
5
APRESENTAÇÃO
Ohistoriador Norberto Luiz Guarinello (2004, p. 29) nos diz que “a
memória, individual ou coletiva, não é um repositório passivo,
mas ativo, atuante, um imenso produto cultural. Memória é o víncu-
lo, material ou ideal, entre passado e presente que permite manter as
identidades a despeito do fluxo do tempo, que permite somar os dias de
modo significativo. É ela que dá sentido ao presente. É essencial tanto
para indivíduos como para a sociedade ou para grupos dentro dela. Seu
contrário, a amnésia, tanto individual como social, corresponde à inação
quase absoluta. Não existe ação que não seja calcada na memória”.
Um povo que não busca preservar a sua memória atua diretamente
para que ocorra a destruição da mesma. Sem memória não há passado,
nem presente e, portanto, não há legitimidade das ações do homem na
história. O Tribunal Regional Eleitoral, através do segundo volume da
Coleção Memória Eleitoral, espera contribuir para a preservação da
memória e construção da história através da corrente publicação, que
versa sobre a Justiça Eleitoral no Rio Grande do Norte.
Neste volume serão abordados os assuntos referentes as eleições no
Brasil antes da criação da Justiça Eleitoral e o período de sua instalação,
apresentará o decreto que reinstalou a JE no Brasil e a criação da Justiça
Eleitoral no RN (as sedes).
Desembargador Amílcar Maia
Presidente do TRE/RN
Carlos José Tavares da Silva
Presidente da Comissão do Centro de Memória
da Justiça Eleitoral Professor Tarcísio Medeiros
“O amor à república, numa democra-
cia, é o amor à democracia; o amor à demo-
cracia é o amor à igualdade”.
Barão de Montesquieu
9
Os Pelouros, constituíram o primeiro Sistema Eleitoral usado no Brasil,
ainda no período em que fora colônia de Portugal. O referido sistema
seguia determinações Filipinas1
e seu deu por volta de 1603.
Quando começaram a surgir as armas de fogo, elas eram praticamente pe-
quenos canhões que os soldados carregavam nas mãos. E esses canhõezinhos
disparavam balas de ferro maciço, chamadas pelouros. [...] No caso das eleições,
usavam-se pelouros de cera, redondos e do mesmo tamanho dos pelouros dos
canhões. Daí o nome (FERREIRA, 2005, s.n.).
O responsável pelas eleições colocava os nomes dos candidatos, um
a um, dentro de um pelouro; uma criança, em data predefinida, era
designada para retirar o papel com o nome do eleito.
Esse era o processo eleitoral constante do Título 67 do Livro primeiro das Or-
denações do Reino, que presidiu as eleições das câmaras municipais do Brasil e
(também de Portugal), durante os séculos quinhentista, seiscentista, setecentista,
e até o ano de 1828 (FERREIRA, 2001, p. 49.).
Com a Independência do Brasil (1822), fez-se necessária a escrita de
uma Constituição: a primeira de nossa história data de 1824. O Brasil
se tornou independente de Portugal, entretanto, o sistema de governo
vigente ainda mantinha laços com a antiga metrópole, através da figura
do Imperador Dom Pedro I.
O voto censitário caracterizava o sistema eleitoral da época, ou seja,
para que o direito ao voto pudesse ser exercido, era preciso que o cida-
dão tivesse uma renda líquida pré-estipulada.
As eleições, obviamente, não abarcavam a escolha do poder central,
na figura do imperador. Nesse contexto, o voto por procuração merece
destaque: o eleitor não precisava votar pessoalmente e isso facilitava a
existência das mais variadas fraudes eleitorais.
Com a Proclamação da República (1889), fez-se necessária a adoção de
uma nova Constituição – que destituísse o chamado “poder moderador”,
1. A “Dinastia Filipina” durou de 1580 a 1640, no período da União Ibérica.
BRASIL: ELEIÇÕES ANTES DA JUSTIÇA ELEITORAL
Pelouros
1110
exercido anteriormente pelo imperador. A Carta veio a ser promulgada
somente em 1891.
Com a saída do Imperador Dom Pedro II, Deodoro da Fonseca se
tornou o primeiro presidente republicano2
do Brasil; em âmbito esta-
dual, Adolfo Gordo foi nomeado para governar o Rio Grande do Norte.
Em 1890, o decreto nº 8, dissolveu a Câmara Municipal3
, cujas atri-
buições destacavam-se, por exemplo, a de distribuir justiça,
A autonomia municipal era tanta, e chegou a tal extremo, que, em 12 de abril
de 1664, o rei de Portugal foi obrigado a expedir carta régia às câmaras do Bra-
sil, determinando que deviam reconhecer a superioridade dos governadores.
(FERREIRA, 2001, p. 41)
e criou um Conselho de Intendentes, que surgiu com a dissolução
das Câmaras Municipais, ficando a cargo do Estado, a nomeaão de seus
membros. O Conselho de Intendência detinha, portanto, menos poderes
do que as Câmaras Municipais composto por 5 (cinco) membros eleitos
pela comunidade4
.
(...) todos os cidadãos alfabetizados eram considerados eleitores. As mulheres
não podiam votar. Extinguiu-se [...] o voto censitário, isto é, solicitante de uma
renda líquida mínima anual [...]Apesar da ampliação formal na participação do
processo eleitoral, os setores tradicionalmente alijados - pertencentes às camadas
médias urbanas e trabalhadoras rurais - somente se organizariam de maneira
mais consistente nos primeiros anos do século XX, de modo que a primeira
década republicana ainda teria uma vida política restrita” (Fonte: TRIBUNAL
SUPERIOR ELEITORAL. 2º título eleitoral - 1890. Disponível em: <http://www.
tse.jus.br/eleitor/glossario/termos/titulo-eleitoral/2o-titulo-eleitoral-1890>.
Acesso em: 03 set. 2013.).
Em 1891, o Marechal Floriano Peixoto assumiu a presidência da Re-
pública; apenas em 1894, o Brasil teve seu primeiro presidente civil, ou
seja, eleito pelo voto direto, o advogado Prudente de Morais.
À época, o Rio Grande do Norte estava dividido em 37 (trinta e sete)
municípios que eram subordinados a 02 (dois) distritos eleitorais.
Em 1892, o Congresso Legislativo elegeu Pedro Velho para o cargo
de governador neste Estado. Neste mesmo ano foi promulgada a Cons-
tituição Estadual do Rio Grande do Norte que, através de seu decreto
nº 13, regularizou o processo eleitoral.
Em 1895, ocorreram eleições para o Governo do Estado, foi a pri-
meira vez que, no Regime Republicano, o povo escolheu diretamente
2. A República foi proclamada no dia 15 de novembro de 1889, o país, à época, foi chamado de República
dos Estados Unidos do Brasil.
3. “(...) até 1824, data da 1ª Constituição(...), as câmaras municipais representavam um papel importante
na vida do país...” (FERREIRA, 2001, p. 41).
4. De acordo com o Decreto 6, de 19/11/1889.
um governador no Rio Grande do Norte. Realizaram-se também, neste
mesmo ano, eleições para deputados estaduais, juízes e intendentes
municipais.
Em 1927, o então governador Juvenal Lamartine, por meio da Lei
Estadual nº 6605
, concedeu às mulheres norte-rio-grandenses o direito
ao voto, tornando, assim, o Rio Grande do Norte, o primeiro estado
brasileiro a conceder tal prerrogativa às mulheres.
As primeiras mulheres, no Estado, a requererem este direito foram
Júlia Bessa e Celina Guimarães, respectivamente. No entanto, como o
Juiz Israel Ferreira Nunes, juiz interino, deferiu imediatamente o pe-
dido, e, o Juiz que analisou o processo de Júlia levou praticamente um
mês, Celina ficou sendo a primeira mulher na América do Sul a ter seu
título eleitoral.
Em 1928, Luísa Alzira Soriano foi a primeira mulher a ser eleita pre-
feita em toda a América do Sul.
5. “No Rio Grande do Norte poderão votar e ser votados, sem distinção de sexo, todos os cidadãos que
reunirem condições segundo a lei” (Trecho da Lei Estadual nº 660).
CelinaGuimarãesexercendoodireitodevoto,emMossoró/RN
1312
Ainstauração da Justiça Eleitoral é um resultado do decreto Nº 21.076,
de 24 de fevereiro de 1932, O dia 05 de agosto do mesmo ano marca
a instalação da Justiça em nosso Estado, através da primeira sessão do
TRE-RN, que ocorreu no prédio do Instituto Histórico e Geográfico
Brasileiro (IHGB), na Cidade Alta. Entretanto, cinco anos depois de
sua instalação, deu-se a completa extinção da Justiça Eleitoral em todo
o Brasil por 8 (oito) anos, período em que o então presidente Getúlio
Dorneles Vargas instaurou o regime que ficou conhecido como Estado
Novo (1937-1945)1
.
Desde o âmbito de sua criação, competia à Justiça Eleitoral, “prepa-
rar, realizar e apurar as eleições, além de reconhecer os eleitos, ou seja,
ela era responsável por todo o processo eleitoral” (VALE, 2011, p. 09).
Com a instauração do Estado Novo, Getúlio Vargas
fechou o Congresso Nacional (que só foi reaberto em 1945), extinguiu a Justiça
Eleitoral, suspendeu as eleições livres, aboliu os partidos políticos existentes e
estabeleceu eleição indireta para presidente da República, com mandato de seis
anos. Por dez anos não houve eleições no país, ou seja, entre os anos de 1935 a
1945, o estado de direito foi duramente atingido, comprometendo seriamente
o desenvolvimento da cidadania brasileira. Somente em 28 de maio de 1945,
através do decreto n° 7.586, a Justiça Eleitoral foi restaurada e não mais suspensa
(VALE, 2011, p. 25-26).
“A nova organização eleitoral cunhada em 1932, com a criação da Justiça Elei-
toral, trouxe transformações significativas ao sistema representativo brasileiro,
transformações essas que podem ser sentidas até os dias atuais. Atualmente,
ninguém duvida da lisura dos processos eleitorais” (VALE, 2011, p. 21-22).
DECRETO Nº 21.076, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1932:
A Justiça Eleitoral foi instituída pelo Decreto nº 21.076, de 24 de
fevereiro de 1932 (arts. 5º a 29).
1. Regime político instalado pelo então presidente Getúlio Vargas que foi justificado, inicialmente, pela
suposta ameaça comunista para tomada do poder central. Estão entre as principais medidas de Getúlio
Vargas durante o Estado Novo: a extinção do Congresso Nacional; a Constituição de 1937, outorgada
pelo presidente – conferindo-lhe o poder de nomear interventores estaduais, além de idéias referentes ao
trabalhismo.
A INSTALAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL NO BRASIL
Entrada de Getúlio Vargas em Ponta Grossa, em 17 de outubro de 1930
1514
PARTE SEGUNDA: Da Justiça Eleitoral
Art. 5º É instituida a Justiça Eleitoral, com funções contenciosas e administrativas.
Parágrafo único. São orgãos da Justiça Eleitoral:
1º) um Tribunal Superior, na Capital da República;
2º) um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal, e na
sede do Governo do Território do Acre;
3º) juizes eleitorais nas comarcas, distritos ou termos judiciários.
Art. 6º Aos magistrados eleitorais são asseguradas as garantias da magistratura
federal.
Art. 7º Salvo motivo justificado perante o Tribunal Superior, a exoneração de
seus membros ou a de membros dos Tribunais Regionais somente pode ser
solicitada dois anos depois de efetivo exercício.
Art. 8º Ao cidadão, que tenha servido efetivamente dois anos nos tribunais
eleitorais, é lícito recusar nova nomeação.
CAPÍTULO I: DO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 9º Compõe-se o Tribunal Superior de oito membros efetivos e oito subs-
titutos.
§ 1º É seu presidente o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os demais membros são designados do seguinte modo:
a) dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os ministros do Supremo
Tribunal Federal;
b) dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os desembargadores da
Corte de Apelação do Distrito Federal;
c) três efetivos e quatro substitutos, escolhidos pelo Chefe do Governo Provisório
dentre 15 cidadãos, propostos pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Somente pode figurar na proposta quem reuna os seguintes requisitos:
1º) ter notavel saber jurídico e idoneidade moral;
2º) não ser funcionário demissivel ad nutum;
3º) não fazer parte da administração de sociedade ou empresa que tenha contrato
com os poderes públicos, ou goze, mediante concessão, de isenções, favores ou
privilégios;
4º) ser domiciliado na sede do Tribunal.
Art. 10. Não podem fazer parte do Tribunal Superior pessoas que tenham,
entre si, parentesco até o 4º grau; sobrevindo este, exclue-se o juiz por último
designado.
Art. 11. Ao juiz do Tribunal Superior, por sessão a que compareça, é abonado
o seguinte subsídio:
a) 100$0, sem prejuizo dos vencimentos integrais, quando exerça outra função
pública remunerada;
b) 450$0, em caso contrário.
Art. 12. Dentre seus membros, elege o Tribunal Superior um vice-presidente, e
um procurador para as funções do Ministério Público.
Art. 13. Salvo disposição em contrário, delibera o Tribunal Superior por maioria
de votos, em sessão pública, com a presença de cinco membros, pelo menos,
alem do que ocupar a presidência, que tem apenas voto de desempate.
Art. 14. São atribuições do Tribunal Superior:
1) elaborar seu regimento e o dos Tribunais Regionais;
2) organizar sua secretaria dentro da verba orçamentária fixada;
3) superintender sua secretaria e propor ao Chefe do Governo provisório a
nomeação dos respectivos funcionários;
4) fixar normas uniformes para a aplicação das leis e regulamentos eleitorais,
expedindo instruções que entenda necessárias;
5) julgar, em ultima instância, os recursos interpostos das decisões dos Tribu-
nais Regionais;
6) conceder originariamente habeas-corpus, sempre que proceda de Tribunal
Regional a coação alegada;
7) decidir conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais ou entre juizes elei-
torais de regiões diferentes;
8) propor ao chefe do Governo Provisório as providências necessárias, para que
as eleições se realizem no tempo e forma determinadas em lei.
Art. 15. As decisões do Tribunal Superior, nas matérias de sua competência,
põem termo aos processos.
SECÇÃO ÚNICA: Da Secretaria do Tribunal Superior
Art. 16. Divide-se a secretaria do Tribunal Superior em duas secções: 1ª, a do
expediente; 2ª, a do registo e arquivo eleitorais.
Art. 17. Tem a secretária um diretor, um vice-diretor e os funcionários julgados
necessários.
Parágrafo único. O diretor é, ao mesmo tempo, secretário do Tribunal Superior.
Art. 18. Incumbe à secretaria:
1) publicar o Boletim Eleitoral;
2) realizar operações técnicas de carater eleitoral;
3) prestar informações de natureza eleitoral, solicitadas pelos partidos políticos;
4) em geral, exercer as atribuições que lhe sejam conferidas em regimento, bem
como cumprir as determinações do Tribunal Superior.
Art. 19. Alem das publicações ordenadas pelo Tribunal Superior, devem constar
do Boletim Eleitoral:
a) as inscrições arquivadas até o dia anterior à publicação do Boletim
b) as inscrições canceladas e revalidadas;
c) as decisões que alterem direitos eleitorais;
d) a relação dos atestados de óbito remetidos pelos oficiais competentes.
1716
Art. 20. Compreende o arquivo eleitoral os seguintes registos:
1) o datiloscópico;
2) o patronímico;
3) o domiciliário;
4) o fotográfico;
5) o de processos;
6) o eleitoral nacional;
7) o de inscrições plurais:
8) o de cancelamentos;
9) o de inhabilitados;
10) o supletório nacional.
CAPÍTULO II: DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 21. Compõem-se os Tribunais Regionais de seis membros efetivos e seis
substitutos.
§ 1º Preside ao Tribunal Regional:
1) nos Estados, o vice-presidente do Tribunal de Justiça de mais alta graduação;
2) no Distrito Federal, o vice-presidente da Corte de Apelação;
3) no Território do Acre, o presidente do Tribunal de Apelação.
§ 2º Os demais membros são designados do seguinte modo:
I. Quanto aos Estados:
a) o juiz federal, servindo o da 2ª Vara, se houver mais de uma;
Parágrafo único. Na falta ou impedimento do juiz efetivo, funcionará o juiz
da 1ª Vara, ou, se houver apenas uma, o juiz de direito mais antigo da capital
do Estado;
b) dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os membros do Tribunal
de Justiça local;
c) dois efetivos e três substitutos, escolhidos pelo Chefe do Governo Provisório,
dentre 12 cidadãos propostos pelo Tribunal de Justiça local.
II. Quanto ao Distrito Federal:
a) o juiz federal da 2ª Vara e, em sua falta ou impedimento, respectivamente,
o da 1ª e o da 3ª;
b) dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os desembargadores da
Corte de Apelação;
c) dois efetivos e três substitutos, escolhidos pelo Chefe do Governo Provisório
dentre 12 cidadãos propostos pela Corte de Apelação.
III. Quanto ao Território do Acre:
a) o juiz federal e, em sua falta ou impedimento, o juiz de direita da sede do
governo;
b) os dois outros membros do Tribunal de Apelação;
c) dois efetivos e cinco substitutos, nomeados pelo Chefe do Governo Provisório
dentre 12 cidadãos propostos pelo Tribunal de Apelação.
Art. 22. Por sessão a que compareça, o juiz do Tribunal Regional é abonado o
seguinte subsídio:
a) 80$0, sem prejuizo dos vencimentos integrais, quando exerça outra função
pública remunerada;
b) 120$0, em caso contrário.
Art. 23. São atribuições do Tribunal Regional:
1) cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior;
2) organizar sua secretaria dentro da verba orçamentária fixada;
3) superintender sua secretaria, bem como as repartições eleitorais da respectiva
região;
4) propor ao Chefe do Governo Provisório a nomeação dos funcionários da
mesma secretaria e dos encarregados das identificações nos cartórios eleitorais;
5) decidir, em primeira instância, os processos eleitorais;
6) processar e julgar os crimes eleitorais;
7) julgar, em segunda instância, os recursos interpostos das decisões dos juizes
eleitorais;
8) conceder habeas-corpus em matéria eleitoral;
9) fazer publicar, diariamente, no jornal oficial, a lista dos inscritos na véspera;
10) dar publicidade a todas as resoluções, de carater eleitoral, referentes à região
respectiva;
11) fazer a apuração dos sufrágios e proclamar os eleitos.
Art. 24. Dentro de 15 dias depois de instalados, devem os Tribunais Regionais,
para o efeito do alistamento;
a) dividir em zonas o território de sua jurisdição;
b) designar as varas eleitorais e os ofícios que ficam incumbidos do serviço de
qualificação e identificação.
Art. 25. Aplicam-se aos Tribunais Regionais as disposições dos arts. 9º, § 3º,
10, 12 e 13, reduzida, porem, ao mínimo de quatro o número de membros que
devem estar presentes à sessão.
SECÇÃO ÚNICA: Da Secretaria dos Tribunais Regionais
Art. 26. Divide-se a secretaria de cada Tribunal Regional em duas secções: 1ª, a
do expediente; 2ª, a do registo e arquivo eleitorais.
Art. 27. Cada secretaria tem um diretor e os funcionários julgados necessários.
Parágrafo único. O diretor é, ao mesmo tempo, secretário do Tribunal Regional.
Art. 28. Incumbe à secretaria:
1) realizar ou ultimar a inscrição dos alistaveis;
2) receber e classificar os processos eleitorais remetidos pelos cartórios;
3) coligir a prova nos processos de exclusão;
1918
4) expedir títulos eleitorais;
5) prestar as informações solicitadas pelos partidos políticos;
6) em geral, exercer as atribuições que lhes sejam conferidas em regimento, bem
como cumprir as determinações do Tribunal Regional.
Art. 29. Devem os arquivos regionais compreender, pelo menos, os seguintes
registos:
1) o datiloscópico ;
2) o patronímico;
3) o domiciliário;
4) o fotográfico;
5) o de processos.
(fonte: Senado Federal – Subsecretaria de informações)
Neste período estavam à frente do TRE/RN, como Presidente e Vice-
-Presidente, respectivamente, Luís Tavares de Lyra e Antônio Soares
de Araújo.
A Constituição Federal de 37 (de 10 de novembro de 1937)2
, decretada
pelo então presidente da República, Getúlio Dorneles Vargas, exclui
dentre os órgãos do Poder Judiciário, os órgãos da Justiça Eleitoral.
DO PODER JUDICIÁRIO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 90 - São órgãos do Poder Judiciário:
a) o Supremo Tribunal Federal;
b) os Juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
c) os Juízes e Tribunais militares.
(...)
Art 93 - Compete aos Tribunais: (Vide Lei Constitucional nº 14, de 1945)
a) elaborar os Regimentos Internos, organizar as Secretarias, os Cartórios e
mais serviços auxiliares, e propor ao Poder Legislativo a criação ou supressão
de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos;
b) conceder licença, nos termos da lei, aos seus membros, aos Juízes e serentu-
ários, que lhes são imediatamente subordinados.
Art 94 - É vedado ao Poder Judiciário conhecer de questões exclusivamente
políticas.
(...)
Em 13 de dezembro de 1937, Getúlio Vargas sanciona o Decreto-Lei
2. Fonte: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituicao37.htm> Acesso em: 03 set.
2013.
n0
.633
, declarando em disponibilidade os funcionários da extinta Justiça
Eleitoral.
Declara em disponibilidade os funcionários da extinta Justiça Eleitoral
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180
da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º São declarados em disponibilidade, a partir de 1 de janeiro próximo,
todos os funcionários efetivos da extinta Justiça Eleitoral: com vencimentos
integrais, os que já contarem 30 anos de serviço, e os demais com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço.
§1º Aplicam-se ao aproveitamento dêsses funcionários as disposições da legis-
lação em vigor.
§2º Aos funcionários declarados em disponibilidade, na forma desta lei, ficam
assegurados até 31 do corrente mês os respectivos vencimentos, como se esti-
vessem em exercício.
(...)
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da Re-
pública4
.
Até 1945, para administrar os Estados e Municípios, o Presidente da
República indicava Interventores Federais5
. Nesse contexto, em esfera
internacional, faz-se necessário destacar o papel da Segunda Guerra
Mundial para o restabelecimento da democracia, dado que “com a
vitória dos aliados e o prestígio dos estados democráticos e populares,
mas, sobretudo a conseqüente hegemonia dos Estados Unidos, tornava-
-se impossível a manutenção do Estado Novo” (MARIZ; SUASSUNA,
2005, p. 328).
3. LEX: Coletânea de legislação: Legislação Federal. São Paulo: LEX, 1937.
4. Fonte: <http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral. action?id=76465> Acesso em: 03 set.
2013.
5. A designação de “interventor” foi dada ao governante do Estado em dois períodos de nossa história: du-
rante o governo de Floriano Peixoto (1891-1894) e durante o primeiro governo de Getúlio Vargas. No Rio
Grande do Norte, depois da “Revolução de 30”, foram interventores (entre 1930-1935): Irine Jofily, Aluísio
de Andrade Moura, Hercolino Cascardo, Bertino Dutra da Silva e Mário Câmara. Durante o Estado Novo,
assumiram a interventoria no Estado: Rafael Fernandes, Antonio Fernandes Dantas e Georgino Avelino
(fundador do PSD neste Estado).
2120
Através do DECRETO-LEI N. 7.586 – DE 28 DE MAIO DE 1945, o
então presidente Getúlio Vargas regulou o alistamento eleitoral.
Destacam-se entre as características do decreto:
(...)
Art. 2º São eleitores os brasileiros, de um e outro anexo, maiores de 18 anos,
alistados na conformidade desta lei.
Art. 3º Não podem alistar-se eleitores:
a) os que não saibam ler e escrever;
b) os militares em serviço ativo, salvo os oficiais;
c) os mendigos;
d) os que estiverem, temporária ou definitivamente, privados dos direitos
políticos.
Art. 4º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros, de um e
outro sexo, salvo:
a) os inválidos;
b) os maiores de 65 anos;
c) os brasileiros a serviço do País no estrangeiro;
d) os oficiais das fôrças armadas em serviço ativo;
e) os funcionários públicos em gôzo de licença ou férias fora de seu domicílio;
f) os magistrados;
g) as mulheres que não exerçam profissão lucrativa.
(...)
Art. 6° Para execução da presente lei, há os seguintes órgãos:
a) um Tribunal Superior, na capital da República;
b) um Tribunal Regional, na capital de cada Estado e no Distrito Federal;
c) Juntas Eleitorais;
d) Juízos Eleitorais nas capitais, comarcas, têrmos e distritos.
Dentre os motivos de cancelamento e exclusão do título de eleitor,
de acordo com o Art. 32. do referido Decreto-Lei, figuravam
SERVIÇO ELEITORAL NO FINAL DO ESTADO NOVO
Imagens da Praça André de Albuquerque na década de 1930,
hoje local da atual sede do TRE/RN
2322
a) a suspensão ou a perda dos direitos políticos;
b) a pluralidade de inscrição;
c) o falecimento do eleitor.
O referido decreto assegurou o princípio do voto secreto através doArt. 43.
UmadascaracterísticasdoDecreto-LeiéareadmissãodosPartidosPolíticos:
(...)
Art. 109. Tôda associação de, pelo menos, dez mil eleitores, de cinco ou mais circuns-
crições eleitorais, que tiver adquirido personalidade jurídica nos têrmos do Código
Civil, será considerada partido político nacional.
Art. 110. Os partidos políticos serão registrados no Tribunal Superior e os seus dire-
tórios – órgãos executivos estaduais – nos Tribunais Regionais.
A JUSTIÇA ELEITORAL NO RN : AS SEDES
O Jornal “A República”, nº 519, de 12 de agosto de 1932, reescreve a ata
de instalação do TRE-RN:
“ATA DA INSTALAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO
GRANDE DO NORTE
Presidência do Exmo. Sr. Desembargador Luis Tavares de Lira.
Aos cinco dias do mês de agosto do ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus
Cristo de mil novecentos e trinta e dois, nesta cidade do Natal, Capital do
Estado do Rio Grande do Norte, reuniram-se, ás quatorze horas, em o próprio
estadual, provisoriamente designado e sito á Rua da Conceição números seis-
centos e vinte e dois, os Exmos. Srs. Desembargadores Luis Tavares de Lira,
vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça do Estado, Desembargador José
Teotônio Freire, Juiz Federal nesta Secção, Desembargadores Manoel Benício
de Melo Filho e Antônio Soares de Araújo, membros sorteados pelo Superior
Tribunal de Justiça, Drs. Matias Carlos de Araújo Maciel Filho e Miguel Seabra
Fagundes, nomeados pelo Chefe do Governo Provisório da República, todos
componentes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, instituído
O Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte foi o local da primeira Sede do TRE/RN
2524
de conformidade com o Decreto Federal nº 21.076, de 24 de fevereiro do cor-
rente ano. Assumindo a presidência, o Exmº. Sr. Desembargador Luis Tavares
de Lira, prestou, perante os seus pares, o compromisso da lei, e destes recebeu,
igualmente, a promessa legal de bem e fielmente cumprirem os deveres dos seus
cargos, inclusive do membro substituto o Exmo. Sr. Desembargador Manoel
Xavier da Cunha Montenegro, também presente à reunião.A seguir foi tomado,
do mesmo modo, o compromisso legal dos Srs. Dr. José Barreto Ferreira Chaves,
Diretor da Secretaria, Dr. Olívio Marcílio Dias Tavares, Oficial; e cidadão Luiz
Gonzaga de Carvalho, Auxiliar, os quais exibiram os seus títulos de nomeação,
lavrando-se de todos os compromissos os respectivos termos, lançados em li-
vro especial e devidamente assinados. O Exmo. Sr. Presidente declarou, então,
instalado o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e empossados
os seus membros efetivos, bem, como os funcionários da Secretaria acima men-
cionados, únicos presentes; propôs a ordem em que deviam tomar assento os
membros do Tribunal, opinando adotar-se o critério da antiguidade, consoante
acontecera na instalação do Superior Tribunal Eleitoral da República, e, ainda,
que as sessões ordinárias se realizassem nas terças e sextas-feiras, às treze horas,
convocando-se para a mesma hora e local as sessões extraordinárias, quando
consideradas necessárias ao pronto e regular andamento do serviço: o que tudo
foi unanimemente aprovado pelo Tribunal. Em seguida, o Exmº Sr. Dr. Matias
Carlos de Araújo Maciel Filho propôs que logo na presente reunião se fizesse
a eleição do vice-presidente do Tribunal e a do Procurador, representante do
Ministério Público junto ao mesmo Tribunal. Aceita a indicação, procedeu-se à
eleição, por voto secreto e em chapas diferentes, a qual deu o seguinte resultado:
Para vice-presidente, Desembargador Antônio Soares de Araújo, quatro votos;
Desembargador Manoel Benício de Melo Filho, um voto; para Procurador, Dr.
Miguel Seabra Fagundes, quatro votos. Desembargador Manoel Benício de
Melo Filho, um voto O Exmº Sr. Presidente proclamou eleitos: vice-presidente,
o Exmº Sr. Desembargador Antônio Soares de Araújo e Procurador o Exmº Sr.
Dr. Miguel Seabra Fagundes, os quais manifestam o seu agradecimento pela
distinção que lhes conferiu o Tribunal. Declarou, finalmente, o Exmº Sr. Presi-
dente que ia comunicar ao Superior Tribunal Eleitoral, aos demais Tribunais
Regionais e ás autoridades no Estado a instalação do Tribunal e as eleições do
vice-presidente e procurador. Nada mais havendo a tratar, foi levantada a Sessão.
De tudo, para constar, eu, Luiz Gonzaga de Carvalho, Auxiliar da Secretaria,
lavrei a presente ata que vai subscrita pelo Secretário e assinada pelo Tribunal.
Eu, José Barreto Ferreira Chaves a subscrevi.
Luis Tavares de Lira – Presidente; José Teotônio Freire, Antônio Soares de
Araújo, Manoel Benício de Melo Filho, Matias Carlos Maciel de Araújo Filho,
Miguel Seabra Fagundes.”
Quando recorremos às atas de sessões do TRE, nos deparamos com
informações acerca do processo de escolha das sedes do Tribunal.
Em 1945, sob presidência do Desembargador Miguel Seabra Fagun-
des, a sessão do TRE contou com a leitura de um ofício do Interventor
Federal, à época o políticoAntônio Dantas, comunicando haver colocado
à disposição do TRE o prédio onde funcionava o Serviço Estadual de
Reeducação e Assistência Social, situado na Av. Deodoro, n° 613.
Em 1946, sob presidência do Dr. Floriano Cavalcanti de Albuquer-
que, foi tratado acerca da dificuldade encontrada para se conseguir um
prédio que comporte a sede do TRE. O Presidente da sessão disse que
um edifício de propriedade dos Srs. Militão e Raimundo Chaves, cujo
primeiro andar comportava o Serviço Eleitoral, estava disponível para
locação, com o preço de CR$ 2.500,00 por mês1
.
Fato é que o TRE-RN, ao longo de sua história, contou com 1 (uma)
sede provisória e 5 (cinco) sedes permanentes, respectivamente, Sala
das Sessões do Tribunal de Apelação (atual do Tribunal de Justiça do
Estado), Edifício Quinho, Casarão da Rua da Conceição, Casarão da
Praça André de Albuquerque, Dispensário Sinfrânio Barreto e, por fim,
a sede atual, localizada na Praça André de Albuquerque.
1. Na cotação atual, esse valor corresponde a cerca de R$ 3.846,29.
Edíficio do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte, local onde funcionou a sede do TRE/RN,
de 1932 a 1937.
2726
Acima e abaixo: casarão onde funcionou a Sede do TRE/RN no período de 1946 a 1971, local onde hoje foi construído o
atual edifício-sede do tribunal, na Praça André de Albuquerque, 534.
Acima: casarão onde fimcionou a Sede do TRE/RN no período de 1946 a 1971, local do antigo Serviço
Estadual de Reeducação e Assistência, situado na Av. Deodoro da Fonseca, 613. Abaixo: Sede do TRE/
RN de 1946 a 1971.
2928
Casarão do Dispensário Sinfrânio Barreto, onde funcionou a Sede do TRE/RN no período de 1946 a 1971, situado
na Praça André de Albuquerque.
Acima e na página seguinte: Edifício da atual sede do TRE/RN, situado na Praça André de Albuquerque, 534 e
inaugurado em 12 de junho de 1980.
Maquete da futura Sede do TRE-RN, no bairro de Tirol.
31
REFERÊNCIAS
BRASIL. Leis, decretos. Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932:
código eleitoral. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/
decret/1930-1939/decreto-21076-24-fevereiro-1932-507583-norma-pe.
html>. Acesso em: 06/set/2013.
VALE, T. C. de S. C. Pré-história e História da Justiça Eleitoral. Anais
do XXVI Simpósio Nacional de História. São Paulo, 2011. Disponível em:
<http://www.snh2011.anpuh.org/resources/anais/14/1297170363_AR-
QUIVO_prehistoriaehistoraje.pdf>
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE. José Augusto
Bezerra de Medeiros. Disponível em: <http://www.dec.ufcg.edu.br/
biografias/JosAugBM.html>. Acesso em: 10 set. 2013.
SUASSUNA, Luiz Eduardo Brandão; MARIZ, Marlene da Silva. História
do Rio Grande do Norte. Natal: Sebo Vermelho, 2005.
BRASIL. Leis, decretos. Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932:
Código Eleitoral. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/
decret/1930-1939/decreto-21076-24-fevereiro-1932-507583-norma-pe.
html>. Acesso em: 06/set/2013.
FERREIRA, Manoel Rodrigues. A Evolução do Sistema Eleitoral Bra-
sileiro. (Ebook). 2005. Disponível em: <http://www.ebooksbrasil.org/
eLibris/eleitoral.html>. Acesso em: 10 set. 2013.
FERREIRA, Manoel Rodrigues. A Evolução do Sistema Eleitoral Bra-
sileiro. Brasília: Senado Federal, 2001.
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Eleições no Brasil antes da Justiça Eleitoral

  • 1. Coleção Memória Eleitoral Volume 2 Tribunal Regional Eleitoral Rio Grande do Norte NATAL – RN A Justiça Rio Grande do Norte Eleitoral no
  • 2. © 2013 by Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte Permitida a divulgação dos textos e imagens contidos nesta cartilha, desde que citada a fonte. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte Desembargador Amílcar Maia Diretora-Geral Andréa Carla Guedes Toscano Campos Secretário Judiciário Sivanildo de Araújo Dantas Coordenadora de Gestão da Informação Thaís Eveline Guanabara Leal Sampaio Chefe da Seção de Biblioteca e Editoração Carlos José Tavares da Silva ComissãodoCentrodeMemóriadaJustiçaEleitoraldoRioGrandedoNorteProf.TarcísioMedeiros: Ana Paula Vasconcelos doAmaral e SilvaAraújo, Carlos José Tavares da Silva (Presidente), Elizabeth Rezende Fernandes Queiroz, Francisca das Chagas Vieira, João Raimundo Leite Neto, Maria Dalva de Almeida Silva, Maria de Fátima Régis da Rocha, Maria Ruth Bezerra Maia de Holanda, Sheila Maria Carvalho Bezerra de Araújo Equipe Técnica: Pesquisa e redação de textos: Ana Paula Vasconcelos do Amaral e Silva Araújo, Keidy Narelly Costa Matias Estagiária de História: Keidy Narelly Costa Matias Pesquisa de imagens:Ana Paula Vasconcelos doAmaral e SilvaAraújo, Keidy Narelly Costa Matias Projeto Gráfico, diagramação e capa: João Raimundo Leite Neto Revisão textual: José Roberto Pinheiro Revisão geral: Sivanildo de Araújo Dantas Imagens extraídas do acervo do Centro de Memória da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte Prof. Tarcísio Medeiros e imagens históricas de domínio público. Endereço para correspondência e contatos: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte Seção de Biblioteca e Editoração Praça André de Albuquerque, 534 – Cidade Alta CEP: 59.025-580 – Natal-RN Telefone: (0xx84) 4006 5691 Fax: (0xx84) 4006 5743 e-mail: sbe@tre-rn.gov.br Brasil. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. A Justiça Eleitoral no Rio Grande do Norte / Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte; Coordenadoria de Gestão da Informação. Natal : TRE-RN, 2013. 32 p. (Coleção Memória Eleitoral; v.2) 1. Direito Eleitoral – Brasil. 2. Direito Eleitoral – Rio Grande do Norte. 3. Justiça Eleitoral - Rio Grande do Norte. Centro de Memória. I.Título. II. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. III. Série. CDDir. 341.2845 SUMÁRIO 5 Apresentação 9 Brasil: Eleições antes da Justiça Eleitoral 13 A instalação da Justiça Eleitoral no Brasil 21 Serviço Eleitoral no final do Estado Novo 23 A Justiça Eleitoral no RN: as sedes 31 Referências
  • 3. 5 APRESENTAÇÃO Ohistoriador Norberto Luiz Guarinello (2004, p. 29) nos diz que “a memória, individual ou coletiva, não é um repositório passivo, mas ativo, atuante, um imenso produto cultural. Memória é o víncu- lo, material ou ideal, entre passado e presente que permite manter as identidades a despeito do fluxo do tempo, que permite somar os dias de modo significativo. É ela que dá sentido ao presente. É essencial tanto para indivíduos como para a sociedade ou para grupos dentro dela. Seu contrário, a amnésia, tanto individual como social, corresponde à inação quase absoluta. Não existe ação que não seja calcada na memória”. Um povo que não busca preservar a sua memória atua diretamente para que ocorra a destruição da mesma. Sem memória não há passado, nem presente e, portanto, não há legitimidade das ações do homem na história. O Tribunal Regional Eleitoral, através do segundo volume da Coleção Memória Eleitoral, espera contribuir para a preservação da memória e construção da história através da corrente publicação, que versa sobre a Justiça Eleitoral no Rio Grande do Norte. Neste volume serão abordados os assuntos referentes as eleições no Brasil antes da criação da Justiça Eleitoral e o período de sua instalação, apresentará o decreto que reinstalou a JE no Brasil e a criação da Justiça Eleitoral no RN (as sedes). Desembargador Amílcar Maia Presidente do TRE/RN Carlos José Tavares da Silva Presidente da Comissão do Centro de Memória da Justiça Eleitoral Professor Tarcísio Medeiros
  • 4. “O amor à república, numa democra- cia, é o amor à democracia; o amor à demo- cracia é o amor à igualdade”. Barão de Montesquieu
  • 5. 9 Os Pelouros, constituíram o primeiro Sistema Eleitoral usado no Brasil, ainda no período em que fora colônia de Portugal. O referido sistema seguia determinações Filipinas1 e seu deu por volta de 1603. Quando começaram a surgir as armas de fogo, elas eram praticamente pe- quenos canhões que os soldados carregavam nas mãos. E esses canhõezinhos disparavam balas de ferro maciço, chamadas pelouros. [...] No caso das eleições, usavam-se pelouros de cera, redondos e do mesmo tamanho dos pelouros dos canhões. Daí o nome (FERREIRA, 2005, s.n.). O responsável pelas eleições colocava os nomes dos candidatos, um a um, dentro de um pelouro; uma criança, em data predefinida, era designada para retirar o papel com o nome do eleito. Esse era o processo eleitoral constante do Título 67 do Livro primeiro das Or- denações do Reino, que presidiu as eleições das câmaras municipais do Brasil e (também de Portugal), durante os séculos quinhentista, seiscentista, setecentista, e até o ano de 1828 (FERREIRA, 2001, p. 49.). Com a Independência do Brasil (1822), fez-se necessária a escrita de uma Constituição: a primeira de nossa história data de 1824. O Brasil se tornou independente de Portugal, entretanto, o sistema de governo vigente ainda mantinha laços com a antiga metrópole, através da figura do Imperador Dom Pedro I. O voto censitário caracterizava o sistema eleitoral da época, ou seja, para que o direito ao voto pudesse ser exercido, era preciso que o cida- dão tivesse uma renda líquida pré-estipulada. As eleições, obviamente, não abarcavam a escolha do poder central, na figura do imperador. Nesse contexto, o voto por procuração merece destaque: o eleitor não precisava votar pessoalmente e isso facilitava a existência das mais variadas fraudes eleitorais. Com a Proclamação da República (1889), fez-se necessária a adoção de uma nova Constituição – que destituísse o chamado “poder moderador”, 1. A “Dinastia Filipina” durou de 1580 a 1640, no período da União Ibérica. BRASIL: ELEIÇÕES ANTES DA JUSTIÇA ELEITORAL Pelouros
  • 6. 1110 exercido anteriormente pelo imperador. A Carta veio a ser promulgada somente em 1891. Com a saída do Imperador Dom Pedro II, Deodoro da Fonseca se tornou o primeiro presidente republicano2 do Brasil; em âmbito esta- dual, Adolfo Gordo foi nomeado para governar o Rio Grande do Norte. Em 1890, o decreto nº 8, dissolveu a Câmara Municipal3 , cujas atri- buições destacavam-se, por exemplo, a de distribuir justiça, A autonomia municipal era tanta, e chegou a tal extremo, que, em 12 de abril de 1664, o rei de Portugal foi obrigado a expedir carta régia às câmaras do Bra- sil, determinando que deviam reconhecer a superioridade dos governadores. (FERREIRA, 2001, p. 41) e criou um Conselho de Intendentes, que surgiu com a dissolução das Câmaras Municipais, ficando a cargo do Estado, a nomeaão de seus membros. O Conselho de Intendência detinha, portanto, menos poderes do que as Câmaras Municipais composto por 5 (cinco) membros eleitos pela comunidade4 . (...) todos os cidadãos alfabetizados eram considerados eleitores. As mulheres não podiam votar. Extinguiu-se [...] o voto censitário, isto é, solicitante de uma renda líquida mínima anual [...]Apesar da ampliação formal na participação do processo eleitoral, os setores tradicionalmente alijados - pertencentes às camadas médias urbanas e trabalhadoras rurais - somente se organizariam de maneira mais consistente nos primeiros anos do século XX, de modo que a primeira década republicana ainda teria uma vida política restrita” (Fonte: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. 2º título eleitoral - 1890. Disponível em: <http://www. tse.jus.br/eleitor/glossario/termos/titulo-eleitoral/2o-titulo-eleitoral-1890>. Acesso em: 03 set. 2013.). Em 1891, o Marechal Floriano Peixoto assumiu a presidência da Re- pública; apenas em 1894, o Brasil teve seu primeiro presidente civil, ou seja, eleito pelo voto direto, o advogado Prudente de Morais. À época, o Rio Grande do Norte estava dividido em 37 (trinta e sete) municípios que eram subordinados a 02 (dois) distritos eleitorais. Em 1892, o Congresso Legislativo elegeu Pedro Velho para o cargo de governador neste Estado. Neste mesmo ano foi promulgada a Cons- tituição Estadual do Rio Grande do Norte que, através de seu decreto nº 13, regularizou o processo eleitoral. Em 1895, ocorreram eleições para o Governo do Estado, foi a pri- meira vez que, no Regime Republicano, o povo escolheu diretamente 2. A República foi proclamada no dia 15 de novembro de 1889, o país, à época, foi chamado de República dos Estados Unidos do Brasil. 3. “(...) até 1824, data da 1ª Constituição(...), as câmaras municipais representavam um papel importante na vida do país...” (FERREIRA, 2001, p. 41). 4. De acordo com o Decreto 6, de 19/11/1889. um governador no Rio Grande do Norte. Realizaram-se também, neste mesmo ano, eleições para deputados estaduais, juízes e intendentes municipais. Em 1927, o então governador Juvenal Lamartine, por meio da Lei Estadual nº 6605 , concedeu às mulheres norte-rio-grandenses o direito ao voto, tornando, assim, o Rio Grande do Norte, o primeiro estado brasileiro a conceder tal prerrogativa às mulheres. As primeiras mulheres, no Estado, a requererem este direito foram Júlia Bessa e Celina Guimarães, respectivamente. No entanto, como o Juiz Israel Ferreira Nunes, juiz interino, deferiu imediatamente o pe- dido, e, o Juiz que analisou o processo de Júlia levou praticamente um mês, Celina ficou sendo a primeira mulher na América do Sul a ter seu título eleitoral. Em 1928, Luísa Alzira Soriano foi a primeira mulher a ser eleita pre- feita em toda a América do Sul. 5. “No Rio Grande do Norte poderão votar e ser votados, sem distinção de sexo, todos os cidadãos que reunirem condições segundo a lei” (Trecho da Lei Estadual nº 660). CelinaGuimarãesexercendoodireitodevoto,emMossoró/RN
  • 7. 1312 Ainstauração da Justiça Eleitoral é um resultado do decreto Nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, O dia 05 de agosto do mesmo ano marca a instalação da Justiça em nosso Estado, através da primeira sessão do TRE-RN, que ocorreu no prédio do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB), na Cidade Alta. Entretanto, cinco anos depois de sua instalação, deu-se a completa extinção da Justiça Eleitoral em todo o Brasil por 8 (oito) anos, período em que o então presidente Getúlio Dorneles Vargas instaurou o regime que ficou conhecido como Estado Novo (1937-1945)1 . Desde o âmbito de sua criação, competia à Justiça Eleitoral, “prepa- rar, realizar e apurar as eleições, além de reconhecer os eleitos, ou seja, ela era responsável por todo o processo eleitoral” (VALE, 2011, p. 09). Com a instauração do Estado Novo, Getúlio Vargas fechou o Congresso Nacional (que só foi reaberto em 1945), extinguiu a Justiça Eleitoral, suspendeu as eleições livres, aboliu os partidos políticos existentes e estabeleceu eleição indireta para presidente da República, com mandato de seis anos. Por dez anos não houve eleições no país, ou seja, entre os anos de 1935 a 1945, o estado de direito foi duramente atingido, comprometendo seriamente o desenvolvimento da cidadania brasileira. Somente em 28 de maio de 1945, através do decreto n° 7.586, a Justiça Eleitoral foi restaurada e não mais suspensa (VALE, 2011, p. 25-26). “A nova organização eleitoral cunhada em 1932, com a criação da Justiça Elei- toral, trouxe transformações significativas ao sistema representativo brasileiro, transformações essas que podem ser sentidas até os dias atuais. Atualmente, ninguém duvida da lisura dos processos eleitorais” (VALE, 2011, p. 21-22). DECRETO Nº 21.076, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1932: A Justiça Eleitoral foi instituída pelo Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932 (arts. 5º a 29). 1. Regime político instalado pelo então presidente Getúlio Vargas que foi justificado, inicialmente, pela suposta ameaça comunista para tomada do poder central. Estão entre as principais medidas de Getúlio Vargas durante o Estado Novo: a extinção do Congresso Nacional; a Constituição de 1937, outorgada pelo presidente – conferindo-lhe o poder de nomear interventores estaduais, além de idéias referentes ao trabalhismo. A INSTALAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL NO BRASIL Entrada de Getúlio Vargas em Ponta Grossa, em 17 de outubro de 1930
  • 8. 1514 PARTE SEGUNDA: Da Justiça Eleitoral Art. 5º É instituida a Justiça Eleitoral, com funções contenciosas e administrativas. Parágrafo único. São orgãos da Justiça Eleitoral: 1º) um Tribunal Superior, na Capital da República; 2º) um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal, e na sede do Governo do Território do Acre; 3º) juizes eleitorais nas comarcas, distritos ou termos judiciários. Art. 6º Aos magistrados eleitorais são asseguradas as garantias da magistratura federal. Art. 7º Salvo motivo justificado perante o Tribunal Superior, a exoneração de seus membros ou a de membros dos Tribunais Regionais somente pode ser solicitada dois anos depois de efetivo exercício. Art. 8º Ao cidadão, que tenha servido efetivamente dois anos nos tribunais eleitorais, é lícito recusar nova nomeação. CAPÍTULO I: DO TRIBUNAL SUPERIOR Art. 9º Compõe-se o Tribunal Superior de oito membros efetivos e oito subs- titutos. § 1º É seu presidente o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal. § 2º Os demais membros são designados do seguinte modo: a) dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os desembargadores da Corte de Apelação do Distrito Federal; c) três efetivos e quatro substitutos, escolhidos pelo Chefe do Governo Provisório dentre 15 cidadãos, propostos pelo Supremo Tribunal Federal. § 3º Somente pode figurar na proposta quem reuna os seguintes requisitos: 1º) ter notavel saber jurídico e idoneidade moral; 2º) não ser funcionário demissivel ad nutum; 3º) não fazer parte da administração de sociedade ou empresa que tenha contrato com os poderes públicos, ou goze, mediante concessão, de isenções, favores ou privilégios; 4º) ser domiciliado na sede do Tribunal. Art. 10. Não podem fazer parte do Tribunal Superior pessoas que tenham, entre si, parentesco até o 4º grau; sobrevindo este, exclue-se o juiz por último designado. Art. 11. Ao juiz do Tribunal Superior, por sessão a que compareça, é abonado o seguinte subsídio: a) 100$0, sem prejuizo dos vencimentos integrais, quando exerça outra função pública remunerada; b) 450$0, em caso contrário. Art. 12. Dentre seus membros, elege o Tribunal Superior um vice-presidente, e um procurador para as funções do Ministério Público. Art. 13. Salvo disposição em contrário, delibera o Tribunal Superior por maioria de votos, em sessão pública, com a presença de cinco membros, pelo menos, alem do que ocupar a presidência, que tem apenas voto de desempate. Art. 14. São atribuições do Tribunal Superior: 1) elaborar seu regimento e o dos Tribunais Regionais; 2) organizar sua secretaria dentro da verba orçamentária fixada; 3) superintender sua secretaria e propor ao Chefe do Governo provisório a nomeação dos respectivos funcionários; 4) fixar normas uniformes para a aplicação das leis e regulamentos eleitorais, expedindo instruções que entenda necessárias; 5) julgar, em ultima instância, os recursos interpostos das decisões dos Tribu- nais Regionais; 6) conceder originariamente habeas-corpus, sempre que proceda de Tribunal Regional a coação alegada; 7) decidir conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais ou entre juizes elei- torais de regiões diferentes; 8) propor ao chefe do Governo Provisório as providências necessárias, para que as eleições se realizem no tempo e forma determinadas em lei. Art. 15. As decisões do Tribunal Superior, nas matérias de sua competência, põem termo aos processos. SECÇÃO ÚNICA: Da Secretaria do Tribunal Superior Art. 16. Divide-se a secretaria do Tribunal Superior em duas secções: 1ª, a do expediente; 2ª, a do registo e arquivo eleitorais. Art. 17. Tem a secretária um diretor, um vice-diretor e os funcionários julgados necessários. Parágrafo único. O diretor é, ao mesmo tempo, secretário do Tribunal Superior. Art. 18. Incumbe à secretaria: 1) publicar o Boletim Eleitoral; 2) realizar operações técnicas de carater eleitoral; 3) prestar informações de natureza eleitoral, solicitadas pelos partidos políticos; 4) em geral, exercer as atribuições que lhe sejam conferidas em regimento, bem como cumprir as determinações do Tribunal Superior. Art. 19. Alem das publicações ordenadas pelo Tribunal Superior, devem constar do Boletim Eleitoral: a) as inscrições arquivadas até o dia anterior à publicação do Boletim b) as inscrições canceladas e revalidadas; c) as decisões que alterem direitos eleitorais; d) a relação dos atestados de óbito remetidos pelos oficiais competentes.
  • 9. 1716 Art. 20. Compreende o arquivo eleitoral os seguintes registos: 1) o datiloscópico; 2) o patronímico; 3) o domiciliário; 4) o fotográfico; 5) o de processos; 6) o eleitoral nacional; 7) o de inscrições plurais: 8) o de cancelamentos; 9) o de inhabilitados; 10) o supletório nacional. CAPÍTULO II: DOS TRIBUNAIS REGIONAIS Art. 21. Compõem-se os Tribunais Regionais de seis membros efetivos e seis substitutos. § 1º Preside ao Tribunal Regional: 1) nos Estados, o vice-presidente do Tribunal de Justiça de mais alta graduação; 2) no Distrito Federal, o vice-presidente da Corte de Apelação; 3) no Território do Acre, o presidente do Tribunal de Apelação. § 2º Os demais membros são designados do seguinte modo: I. Quanto aos Estados: a) o juiz federal, servindo o da 2ª Vara, se houver mais de uma; Parágrafo único. Na falta ou impedimento do juiz efetivo, funcionará o juiz da 1ª Vara, ou, se houver apenas uma, o juiz de direito mais antigo da capital do Estado; b) dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os membros do Tribunal de Justiça local; c) dois efetivos e três substitutos, escolhidos pelo Chefe do Governo Provisório, dentre 12 cidadãos propostos pelo Tribunal de Justiça local. II. Quanto ao Distrito Federal: a) o juiz federal da 2ª Vara e, em sua falta ou impedimento, respectivamente, o da 1ª e o da 3ª; b) dois efetivos e dois substitutos, sorteados dentre os desembargadores da Corte de Apelação; c) dois efetivos e três substitutos, escolhidos pelo Chefe do Governo Provisório dentre 12 cidadãos propostos pela Corte de Apelação. III. Quanto ao Território do Acre: a) o juiz federal e, em sua falta ou impedimento, o juiz de direita da sede do governo; b) os dois outros membros do Tribunal de Apelação; c) dois efetivos e cinco substitutos, nomeados pelo Chefe do Governo Provisório dentre 12 cidadãos propostos pelo Tribunal de Apelação. Art. 22. Por sessão a que compareça, o juiz do Tribunal Regional é abonado o seguinte subsídio: a) 80$0, sem prejuizo dos vencimentos integrais, quando exerça outra função pública remunerada; b) 120$0, em caso contrário. Art. 23. São atribuições do Tribunal Regional: 1) cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior; 2) organizar sua secretaria dentro da verba orçamentária fixada; 3) superintender sua secretaria, bem como as repartições eleitorais da respectiva região; 4) propor ao Chefe do Governo Provisório a nomeação dos funcionários da mesma secretaria e dos encarregados das identificações nos cartórios eleitorais; 5) decidir, em primeira instância, os processos eleitorais; 6) processar e julgar os crimes eleitorais; 7) julgar, em segunda instância, os recursos interpostos das decisões dos juizes eleitorais; 8) conceder habeas-corpus em matéria eleitoral; 9) fazer publicar, diariamente, no jornal oficial, a lista dos inscritos na véspera; 10) dar publicidade a todas as resoluções, de carater eleitoral, referentes à região respectiva; 11) fazer a apuração dos sufrágios e proclamar os eleitos. Art. 24. Dentro de 15 dias depois de instalados, devem os Tribunais Regionais, para o efeito do alistamento; a) dividir em zonas o território de sua jurisdição; b) designar as varas eleitorais e os ofícios que ficam incumbidos do serviço de qualificação e identificação. Art. 25. Aplicam-se aos Tribunais Regionais as disposições dos arts. 9º, § 3º, 10, 12 e 13, reduzida, porem, ao mínimo de quatro o número de membros que devem estar presentes à sessão. SECÇÃO ÚNICA: Da Secretaria dos Tribunais Regionais Art. 26. Divide-se a secretaria de cada Tribunal Regional em duas secções: 1ª, a do expediente; 2ª, a do registo e arquivo eleitorais. Art. 27. Cada secretaria tem um diretor e os funcionários julgados necessários. Parágrafo único. O diretor é, ao mesmo tempo, secretário do Tribunal Regional. Art. 28. Incumbe à secretaria: 1) realizar ou ultimar a inscrição dos alistaveis; 2) receber e classificar os processos eleitorais remetidos pelos cartórios; 3) coligir a prova nos processos de exclusão;
  • 10. 1918 4) expedir títulos eleitorais; 5) prestar as informações solicitadas pelos partidos políticos; 6) em geral, exercer as atribuições que lhes sejam conferidas em regimento, bem como cumprir as determinações do Tribunal Regional. Art. 29. Devem os arquivos regionais compreender, pelo menos, os seguintes registos: 1) o datiloscópico ; 2) o patronímico; 3) o domiciliário; 4) o fotográfico; 5) o de processos. (fonte: Senado Federal – Subsecretaria de informações) Neste período estavam à frente do TRE/RN, como Presidente e Vice- -Presidente, respectivamente, Luís Tavares de Lyra e Antônio Soares de Araújo. A Constituição Federal de 37 (de 10 de novembro de 1937)2 , decretada pelo então presidente da República, Getúlio Dorneles Vargas, exclui dentre os órgãos do Poder Judiciário, os órgãos da Justiça Eleitoral. DO PODER JUDICIÁRIO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 90 - São órgãos do Poder Judiciário: a) o Supremo Tribunal Federal; b) os Juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; c) os Juízes e Tribunais militares. (...) Art 93 - Compete aos Tribunais: (Vide Lei Constitucional nº 14, de 1945) a) elaborar os Regimentos Internos, organizar as Secretarias, os Cartórios e mais serviços auxiliares, e propor ao Poder Legislativo a criação ou supressão de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos; b) conceder licença, nos termos da lei, aos seus membros, aos Juízes e serentu- ários, que lhes são imediatamente subordinados. Art 94 - É vedado ao Poder Judiciário conhecer de questões exclusivamente políticas. (...) Em 13 de dezembro de 1937, Getúlio Vargas sanciona o Decreto-Lei 2. Fonte: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituicao37.htm> Acesso em: 03 set. 2013. n0 .633 , declarando em disponibilidade os funcionários da extinta Justiça Eleitoral. Declara em disponibilidade os funcionários da extinta Justiça Eleitoral O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, Decreta: Art. 1º São declarados em disponibilidade, a partir de 1 de janeiro próximo, todos os funcionários efetivos da extinta Justiça Eleitoral: com vencimentos integrais, os que já contarem 30 anos de serviço, e os demais com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. §1º Aplicam-se ao aproveitamento dêsses funcionários as disposições da legis- lação em vigor. §2º Aos funcionários declarados em disponibilidade, na forma desta lei, ficam assegurados até 31 do corrente mês os respectivos vencimentos, como se esti- vessem em exercício. (...) Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da Re- pública4 . Até 1945, para administrar os Estados e Municípios, o Presidente da República indicava Interventores Federais5 . Nesse contexto, em esfera internacional, faz-se necessário destacar o papel da Segunda Guerra Mundial para o restabelecimento da democracia, dado que “com a vitória dos aliados e o prestígio dos estados democráticos e populares, mas, sobretudo a conseqüente hegemonia dos Estados Unidos, tornava- -se impossível a manutenção do Estado Novo” (MARIZ; SUASSUNA, 2005, p. 328). 3. LEX: Coletânea de legislação: Legislação Federal. São Paulo: LEX, 1937. 4. Fonte: <http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral. action?id=76465> Acesso em: 03 set. 2013. 5. A designação de “interventor” foi dada ao governante do Estado em dois períodos de nossa história: du- rante o governo de Floriano Peixoto (1891-1894) e durante o primeiro governo de Getúlio Vargas. No Rio Grande do Norte, depois da “Revolução de 30”, foram interventores (entre 1930-1935): Irine Jofily, Aluísio de Andrade Moura, Hercolino Cascardo, Bertino Dutra da Silva e Mário Câmara. Durante o Estado Novo, assumiram a interventoria no Estado: Rafael Fernandes, Antonio Fernandes Dantas e Georgino Avelino (fundador do PSD neste Estado).
  • 11. 2120 Através do DECRETO-LEI N. 7.586 – DE 28 DE MAIO DE 1945, o então presidente Getúlio Vargas regulou o alistamento eleitoral. Destacam-se entre as características do decreto: (...) Art. 2º São eleitores os brasileiros, de um e outro anexo, maiores de 18 anos, alistados na conformidade desta lei. Art. 3º Não podem alistar-se eleitores: a) os que não saibam ler e escrever; b) os militares em serviço ativo, salvo os oficiais; c) os mendigos; d) os que estiverem, temporária ou definitivamente, privados dos direitos políticos. Art. 4º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros, de um e outro sexo, salvo: a) os inválidos; b) os maiores de 65 anos; c) os brasileiros a serviço do País no estrangeiro; d) os oficiais das fôrças armadas em serviço ativo; e) os funcionários públicos em gôzo de licença ou férias fora de seu domicílio; f) os magistrados; g) as mulheres que não exerçam profissão lucrativa. (...) Art. 6° Para execução da presente lei, há os seguintes órgãos: a) um Tribunal Superior, na capital da República; b) um Tribunal Regional, na capital de cada Estado e no Distrito Federal; c) Juntas Eleitorais; d) Juízos Eleitorais nas capitais, comarcas, têrmos e distritos. Dentre os motivos de cancelamento e exclusão do título de eleitor, de acordo com o Art. 32. do referido Decreto-Lei, figuravam SERVIÇO ELEITORAL NO FINAL DO ESTADO NOVO Imagens da Praça André de Albuquerque na década de 1930, hoje local da atual sede do TRE/RN
  • 12. 2322 a) a suspensão ou a perda dos direitos políticos; b) a pluralidade de inscrição; c) o falecimento do eleitor. O referido decreto assegurou o princípio do voto secreto através doArt. 43. UmadascaracterísticasdoDecreto-LeiéareadmissãodosPartidosPolíticos: (...) Art. 109. Tôda associação de, pelo menos, dez mil eleitores, de cinco ou mais circuns- crições eleitorais, que tiver adquirido personalidade jurídica nos têrmos do Código Civil, será considerada partido político nacional. Art. 110. Os partidos políticos serão registrados no Tribunal Superior e os seus dire- tórios – órgãos executivos estaduais – nos Tribunais Regionais. A JUSTIÇA ELEITORAL NO RN : AS SEDES O Jornal “A República”, nº 519, de 12 de agosto de 1932, reescreve a ata de instalação do TRE-RN: “ATA DA INSTALAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE Presidência do Exmo. Sr. Desembargador Luis Tavares de Lira. Aos cinco dias do mês de agosto do ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil novecentos e trinta e dois, nesta cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, reuniram-se, ás quatorze horas, em o próprio estadual, provisoriamente designado e sito á Rua da Conceição números seis- centos e vinte e dois, os Exmos. Srs. Desembargadores Luis Tavares de Lira, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça do Estado, Desembargador José Teotônio Freire, Juiz Federal nesta Secção, Desembargadores Manoel Benício de Melo Filho e Antônio Soares de Araújo, membros sorteados pelo Superior Tribunal de Justiça, Drs. Matias Carlos de Araújo Maciel Filho e Miguel Seabra Fagundes, nomeados pelo Chefe do Governo Provisório da República, todos componentes do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, instituído O Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte foi o local da primeira Sede do TRE/RN
  • 13. 2524 de conformidade com o Decreto Federal nº 21.076, de 24 de fevereiro do cor- rente ano. Assumindo a presidência, o Exmº. Sr. Desembargador Luis Tavares de Lira, prestou, perante os seus pares, o compromisso da lei, e destes recebeu, igualmente, a promessa legal de bem e fielmente cumprirem os deveres dos seus cargos, inclusive do membro substituto o Exmo. Sr. Desembargador Manoel Xavier da Cunha Montenegro, também presente à reunião.A seguir foi tomado, do mesmo modo, o compromisso legal dos Srs. Dr. José Barreto Ferreira Chaves, Diretor da Secretaria, Dr. Olívio Marcílio Dias Tavares, Oficial; e cidadão Luiz Gonzaga de Carvalho, Auxiliar, os quais exibiram os seus títulos de nomeação, lavrando-se de todos os compromissos os respectivos termos, lançados em li- vro especial e devidamente assinados. O Exmo. Sr. Presidente declarou, então, instalado o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte e empossados os seus membros efetivos, bem, como os funcionários da Secretaria acima men- cionados, únicos presentes; propôs a ordem em que deviam tomar assento os membros do Tribunal, opinando adotar-se o critério da antiguidade, consoante acontecera na instalação do Superior Tribunal Eleitoral da República, e, ainda, que as sessões ordinárias se realizassem nas terças e sextas-feiras, às treze horas, convocando-se para a mesma hora e local as sessões extraordinárias, quando consideradas necessárias ao pronto e regular andamento do serviço: o que tudo foi unanimemente aprovado pelo Tribunal. Em seguida, o Exmº Sr. Dr. Matias Carlos de Araújo Maciel Filho propôs que logo na presente reunião se fizesse a eleição do vice-presidente do Tribunal e a do Procurador, representante do Ministério Público junto ao mesmo Tribunal. Aceita a indicação, procedeu-se à eleição, por voto secreto e em chapas diferentes, a qual deu o seguinte resultado: Para vice-presidente, Desembargador Antônio Soares de Araújo, quatro votos; Desembargador Manoel Benício de Melo Filho, um voto; para Procurador, Dr. Miguel Seabra Fagundes, quatro votos. Desembargador Manoel Benício de Melo Filho, um voto O Exmº Sr. Presidente proclamou eleitos: vice-presidente, o Exmº Sr. Desembargador Antônio Soares de Araújo e Procurador o Exmº Sr. Dr. Miguel Seabra Fagundes, os quais manifestam o seu agradecimento pela distinção que lhes conferiu o Tribunal. Declarou, finalmente, o Exmº Sr. Presi- dente que ia comunicar ao Superior Tribunal Eleitoral, aos demais Tribunais Regionais e ás autoridades no Estado a instalação do Tribunal e as eleições do vice-presidente e procurador. Nada mais havendo a tratar, foi levantada a Sessão. De tudo, para constar, eu, Luiz Gonzaga de Carvalho, Auxiliar da Secretaria, lavrei a presente ata que vai subscrita pelo Secretário e assinada pelo Tribunal. Eu, José Barreto Ferreira Chaves a subscrevi. Luis Tavares de Lira – Presidente; José Teotônio Freire, Antônio Soares de Araújo, Manoel Benício de Melo Filho, Matias Carlos Maciel de Araújo Filho, Miguel Seabra Fagundes.” Quando recorremos às atas de sessões do TRE, nos deparamos com informações acerca do processo de escolha das sedes do Tribunal. Em 1945, sob presidência do Desembargador Miguel Seabra Fagun- des, a sessão do TRE contou com a leitura de um ofício do Interventor Federal, à época o políticoAntônio Dantas, comunicando haver colocado à disposição do TRE o prédio onde funcionava o Serviço Estadual de Reeducação e Assistência Social, situado na Av. Deodoro, n° 613. Em 1946, sob presidência do Dr. Floriano Cavalcanti de Albuquer- que, foi tratado acerca da dificuldade encontrada para se conseguir um prédio que comporte a sede do TRE. O Presidente da sessão disse que um edifício de propriedade dos Srs. Militão e Raimundo Chaves, cujo primeiro andar comportava o Serviço Eleitoral, estava disponível para locação, com o preço de CR$ 2.500,00 por mês1 . Fato é que o TRE-RN, ao longo de sua história, contou com 1 (uma) sede provisória e 5 (cinco) sedes permanentes, respectivamente, Sala das Sessões do Tribunal de Apelação (atual do Tribunal de Justiça do Estado), Edifício Quinho, Casarão da Rua da Conceição, Casarão da Praça André de Albuquerque, Dispensário Sinfrânio Barreto e, por fim, a sede atual, localizada na Praça André de Albuquerque. 1. Na cotação atual, esse valor corresponde a cerca de R$ 3.846,29. Edíficio do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Norte, local onde funcionou a sede do TRE/RN, de 1932 a 1937.
  • 14. 2726 Acima e abaixo: casarão onde funcionou a Sede do TRE/RN no período de 1946 a 1971, local onde hoje foi construído o atual edifício-sede do tribunal, na Praça André de Albuquerque, 534. Acima: casarão onde fimcionou a Sede do TRE/RN no período de 1946 a 1971, local do antigo Serviço Estadual de Reeducação e Assistência, situado na Av. Deodoro da Fonseca, 613. Abaixo: Sede do TRE/ RN de 1946 a 1971.
  • 15. 2928 Casarão do Dispensário Sinfrânio Barreto, onde funcionou a Sede do TRE/RN no período de 1946 a 1971, situado na Praça André de Albuquerque. Acima e na página seguinte: Edifício da atual sede do TRE/RN, situado na Praça André de Albuquerque, 534 e inaugurado em 12 de junho de 1980. Maquete da futura Sede do TRE-RN, no bairro de Tirol.
  • 16. 31 REFERÊNCIAS BRASIL. Leis, decretos. Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932: código eleitoral. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/ decret/1930-1939/decreto-21076-24-fevereiro-1932-507583-norma-pe. html>. Acesso em: 06/set/2013. VALE, T. C. de S. C. Pré-história e História da Justiça Eleitoral. Anais do XXVI Simpósio Nacional de História. São Paulo, 2011. Disponível em: <http://www.snh2011.anpuh.org/resources/anais/14/1297170363_AR- QUIVO_prehistoriaehistoraje.pdf> UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE. José Augusto Bezerra de Medeiros. Disponível em: <http://www.dec.ufcg.edu.br/ biografias/JosAugBM.html>. Acesso em: 10 set. 2013. SUASSUNA, Luiz Eduardo Brandão; MARIZ, Marlene da Silva. História do Rio Grande do Norte. Natal: Sebo Vermelho, 2005. BRASIL. Leis, decretos. Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932: Código Eleitoral. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/legin/fed/ decret/1930-1939/decreto-21076-24-fevereiro-1932-507583-norma-pe. html>. Acesso em: 06/set/2013. FERREIRA, Manoel Rodrigues. A Evolução do Sistema Eleitoral Bra- sileiro. (Ebook). 2005. Disponível em: <http://www.ebooksbrasil.org/ eLibris/eleitoral.html>. Acesso em: 10 set. 2013. FERREIRA, Manoel Rodrigues. A Evolução do Sistema Eleitoral Bra- sileiro. Brasília: Senado Federal, 2001.