Cartilha 1º Ano Alfabetização _ 1º Ano Ensino Fundamental
Laudo 1
1. Campinas, 29 de outubro de 2011.
DENÚNCIA
O Movimento Resgate o Cambuí vem por meio desta apresentar denúncia de
extração de árvore viária realizada no endereço: Av. Orosimbo Maia, Bairro Cambuí –
frente a loja JAC Motors. A árvore em questão era da espécie Alecrim de Campinas –
Holocalyx balansae, espécie nativa regional de grande importância. Solicitamos a
punição pelo MP e DPJ aos responsáveis pelo ato, visto tal prática ser crime ambiental.
Caso tenha sido realizada em final de semana a pena, segundo a Lei é dobrada. Deverá
ser aplicada multa ao infrator de 900 a 1800 UFICs de acordo com a legislação
municipal vigente. Deverá ser realizado o replantio da árvore extraída, bem como o
atendimento da Lei 11571 que prega pelo menos 1 árvore a cada 10m de calçada. A
calçada em frente ao estabelecimento foi toda rebaixada desrespeitando a Lei de
calçadas municipais que especifica que imóveis com mais de 10m de testada não
poderão rebaixar mais do que 50% da mesma. Deverá haver o replantio de árvores de
grande porte ao local face às condições técnicas adequadas para isso. Segundo a
legislação deverá ocorrer a doação pelo infrator de 30 a 60 mudas ao DPJ pela árvore
extraída.
Figura 1. Alecrim de Campinas antes de ser extraído pela JAC Motors, Av. Orosimbo
Maia.
O Código Florestal (Lei nº4.771, de 15 de setembro de 1965), estabelece que:
Art. 49 – Destruir, danificar, lesar ou, maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.
2. Pena- detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
O Decreto Municipal nº 14.544 de 25 de novembro de 2003 estabelece que:
Art. 4 - V - espécie removida com altura superior a 15,00m, devem ser plantadas ou
doadas 30 mudas;
§ 2º As mudas replantadas ou doadas devem ser, preferencialmente, de espécies nativas
e ter a altura mínima de 1,50m.
A Lei Municipal de arborização nº 11.571 de 2003, que disciplina o plantio, o
replantio, a poda, a supressão e o uso adequado e planejado da arborização urbana e dá
outras providências, estabelece em seu:
CAPITULO V
- Dos Danos, das Infrações, Sanções e do Recurso
Art. 15 - Além das penalidades previstas nas legislações Federal e Estadual, sem
prejuízo das responsabilidades penal e civil, as pessoas físicas e jurídicas que
infringirem as disposições desta Lei, ficam sujeitas às seguintes sanções
administrativas:
III - multa no valor de 900 (novecentas) UFICs, ou outra unidade que venha substituí-
la, por árvore abatida com DAP superior a 0,30 (trinta centímetros);
IV - multa no valor de 150 a 900 (cento e cinqüenta a novecentas) UFICs, ou outra
unidade que venha substituí-la, por injúrias físicas que comprometam as árvores (podas,
anelamentos, envenenamento, acidentes de trânsito e outros), de acordo com sua
gravidade, a ser definida por técnicos do órgão competente da Prefeitura Municipal de
Campinas.
Parágrafo único -- As multas serão aplicadas em dobro nos casos de :
a - reincidência da infração ;
b - a árvore ser declarada imune ao corte;
c - a poda, a remoção ou a injúria ser realizada no período noturno, fins de semana ou
feriados.
Art. 16 - A autuação e o Auto de Infração, com as informações das irregularidades
constatadas, serão lavrados pelos agentes fiscais do órgão municipal responsável pela
arborização urbana, ou por outros agentes devidamente credenciados por este órgão.
§ 1º - Caso o infrator recuse o recebimento do Auto de Infração e Multa, o fiscal lavrará
o mesmo, especificando a recusa e, se possível, na presença de duas testemunhas.
§ 2º - O Auto de Infração e Multa deverá ser publicado posteriormente no Diário Oficial
do Município e cópia do mesmo deverá ser enviado ao infrator pelo Correio, através de
Aviso de Recebimento (A.R.) .
3. Art. 17 - Os danos causados às plantas, áreas gramadas e equipamentos em áreas verdes
públicas, sujeitarão os responsáveis ao pagamento de indenização no valor
correspondente ao dano provocado.
§ 1º - A avaliação do referido dano elaborada pelo órgão municipal responsável pela
arborização urbana constará por escrito no processo administrativo correspondente .
§ 2º - O infrator tem prazo de 15 (quinze) dias, depois de tomar ciência do valor da
indenização, para apresentar recurso .
Art. 18 - Respondem, solidariamente, pelas infrações :
a - o mandante;
b - seu autor material;
c - quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.
§ 1º - Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso, a
partir da ciência do infrator.
§ 2º - Caso o infrator se recuse a dar ciência no Auto de Infração e Multa o agente fiscal
deverá agir conforme determina o art. 16, § 1º.
§ 3º - Neste caso, o prazo para a interposição de recurso se iniciará quando o aviso de
Recebimento (A.R.) for assinado.
§ 4º - Caso o infrator se recuse a assinar o Aviso de Recebimento (A.R.) , o prazo para
recurso deverá ser contado a partir da publicação do Diário Oficial do Município.
Art. 19 - O recurso será avaliado por profissional hierarquicamente superior ao agente
fiscal que lavrou o Auto de Infração e Multa, estabelecendo-se o prazo de 30 (trinta)
dias para o seu deferimento ou indeferimento.
Art. 20 - O procedimento relativo ao recolhimento da multa se dará conforme
estabelecido pela Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Campinas,
mediante a emissão do DARF (Documento de Arrecadação Financeira), junto ao setor
administrativo do órgão municipal responsável pela arborização urbana em Campinas.
§ 1º - O valor devido será recolhido pelo contribuinte, através do DARF à conta própria
do Fundo Único de Fomento aos Parques Municipais, conforme Lei municipal nº
8.166/94 .
§ 2º - No caso do não recolhimento do valor devido no prazo estipulado, o débito deverá
ser inscrito no Serviço de Dívida Ativa, cobrando-o posteriormente através de via
judicial.
Pedimos as devidas providências ao presente órgão Municipal. O Bairro Cambuí vem
passando por uma intensa retirada e agressão à sua arborização viária, sem o respeito
das medidas punitivas e de fiscalização previstas pela Lei Municipal de Arborização
nº11.571. Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos e no apoio ao
trabalho do DPJ. Continuamos a aguardar a apuração dos fatos e a reposição de
indivíduos arbóreos compatíveis aos que existiam anteriormente ao local, bem como a
4. ampliação do canteiro reduzido e tratamento nas raízes da árvore afetada. Deverão ser
cobradas as devidas multas ao proprietário do imóvel e doadas mudas ao DPJ de acordo
com a legislação vigente.
Atenciosamente,
Movimento Resgate o Cambuí
MSc. José H. A. J.
Eng. Florestal – Mestre em Agronomia – Arborização Urbana