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LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

                                                 Legislação de Trânsito
                               Capítulo I                              em defesa da vida, preservação da saúde e do meio ambiente.
                       Disposições Preliminares                        Como órgãos normativos integrantes do sistema Nacional de
     Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do    Trânsito temos o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN,
território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.    o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN e o Conselho de
     § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas,     Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.
veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não,               O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN é o órgão
para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de          máximo normativo do sistema, cujas RESOLUÇÕES têm força
carga ou descarga.                                                     de lei, e suas normas devem ser cumpridas por todos os órgãos
     Comentário: Além desta definição, o C.T.B., em seu Ane-           ou entidades.
xo I, define trânsito como a “movimentação e imobilização de                O Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN e o Conse-
veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.”                      lho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE são
     É comum ouvirmos falar que o “trânsito estava intenso” ou         órgãos normativos, cujos atos – DELIBERAÇÕES – têm eficá-
“o tráfego estava intenso”. Existe uma diferença entre trânsito e      cia em sua circunscrição.
tráfego.                                                                    Aos órgãos executivos compete a aplicação dos preceitos
     O Dicionário Aurélio define TRÂNSITO como: “Ato ou                do C.T.B. , normas do CONTRAN , CETRAN e
efeito de caminhar; marcha, movimento, circulação, afluência           CONTRANDIFE, através da fiscalização e aplicação das pena-
de pessoas ou de veículos.” e TRÁFEGO como o “fluxo das                lidades, no âmbito de suas respectivas atribuições.
mercadorias transportadas, por aerovia, ferrovia, hidrovia ou               Temos como órgãos executivos:
rodovia”                                                                         -União: Departamento Nacional de Trânsito –
     § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de to-        DENATRAN – órgão máximo executivo;
dos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema                        -Estado: Departamento Estadual de Trânsito –
Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respecti-         DETRAN e Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
vas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse                  -Município: Secretaria Municipal de Transportes.
direito.                                                                    Temos como órgãos executivos rodoviários:
     § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Naci-                     -União: Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;
onal de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas compe-                     -Estado: Departamento de Estradas de Rodagem – DER;
tências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em vir-                  -Município: Departamento de Serviço Viário – DSV.
tude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de                   Aos órgãos julgadores compete o julgamento dos recursos
programas, projetos e serviços que garantam o exercício do di-         por infração de trânsito.
reito do trânsito seguro.                                                   Os recursos em 1º instância são de competência das Juntas
     § 4º (VETADO)                                                     Administrativas de Recursos e Infrações (JARI).
     § 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sis-            Os recursos em 2º instância são de competência do
tema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à             CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, conforme atri-
defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-        buição prevista no artigo 289 do C.T.B.
ambiente.                                                                   Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de
     Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as aveni-   órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e
das, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as       dos Municípios que tem por finalidade o exercício das ativida-
rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou enti-          des de planejamento, administração, normatização, pesquisa,
dade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiari-         registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e
dades locais e as circunstâncias especiais.                            reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do
     Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são conside-       sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infra-
radas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as      ções e de recursos e aplicação de penalidades.
vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por uni-            Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
dades autônomas.                                                            I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito,
     Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qual-        com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental
quer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veí-          e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
culos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente             II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padroniza-
mencionadas.                                                           ção de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a
     Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efei-     execução das atividades de trânsito;
tos deste Código são os constantes do Anexo I.                              III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de in-
                                                                       formações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de
                          Capítulo II                                  facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
               Do Sistema Nacional de Trânsito                                                         Seção II
                             Seção I                                               Da Composição e da Competência do Sistema
                      Disposições Gerais                                                        Nacional de Trânsito
    Comentário: A Administração do Trânsito é composta por                  Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os se-
órgãos normativos, órgãos executivos e órgãos julgadores.              guintes órgãos e entidades:
    Aos órgãos normativos compete o estabelecimento de nor-                 I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coorde-
mas que permitam a fluidez do tráfego em condições seguras             nador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

    II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o                   IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, rela-
Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE,               tivas à aplicação da legislação de trânsito;
órgãos normativos, consultivos e coordenadores;                            X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, ha-
    III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União,      bilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;                    licenciamento de veículos;
    IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União,            XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;                    sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
    V - a Polícia Rodoviária Federal;                                      XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das
    VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e   instâncias inferiores, na forma deste Código;
    VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações -             XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre con-
JARI.                                                                 flitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário,
    Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios or-        unificar as decisões administrativas; e
ganizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trân-            XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de
sito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites               trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
circunscricionais de suas atuações.                                        Art.13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados
    Art. 9º O Presidente da República designará o ministério          ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como
ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima           objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico
do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o           sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.
CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trân-                    O principal objetivo dos integrantes das câmaras temáticas
sito da União.(Pesquise: Decreto 2.327/97- O Presidente do            é o de fornecer aos conselheiros do CONTRAN subsídios téc-
CONTRAN é o Ministro da Justiça)                                      nicos nos julgamentos ou decisões, e especialmente na formula-
    Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,               ção de resoluções.
com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do ór-             § 1º Cada Câmara é constituída por especialistas represen-
gão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte             tantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados,
composição:                                                           ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, per-
    Comentário: No revogado Código Nacional de Trânsito o             tencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialis-
Conselho Nacional de Trânsito era composto por treze mem-             tas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacio-
bros, sendo alguns de seus membros representantes de entida-          nados com o trânsito, todos indicados segundo regimento es-
des da sociedade relacionadas com o trânsito.                         pecífico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro
    III - um representante do Ministério da Ciência e                 ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trân-
Tecnologia;                                                           sito.
    IV - um representante do Ministério da Educação e do                   § 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo
Desporto;                                                             anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem aten-
    V - um representante do Ministério do Exército;                   der aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN.
    VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e                 § 3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos
da Amazônia Legal;                                                    pelos respectivos membros.
    VII - um representante do Ministério dos Transportes;                  § 4º (VETADO)
    XX - um representante do ministério ou órgão coordena-                 I - (VETADO)
dor máximo do Sistema Nacional de Trânsito;                                II - (VETADO)
    XXI - (VETADO)                                                         III - (VETADO)
    § 1º (VETADO)                                                          IV - (VETADO)
    § 2º (VETADO)                                                          Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito -
    § 3º (VETADO)                                                     CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal -
    XXII - um representante do Ministério da Saúde (Texto dado        CONTRANDIFE:
pela lei nº 9.602 de 21/01/1998)                                           I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trân-
    Art. 11. (VETADO)                                                 sito, no âmbito das respectivas atribuições;
    Art. 12. Compete ao CONTRAN:                                           II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
    I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste               III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação
Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;              e dos procedimentos normativos de trânsito;
    II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito,              IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas
objetivando a integração de suas atividades;                          de trânsito;
    III - (VETADO)                                                         V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
    IV - criar Câmaras Temáticas;                                          a) das JARI;
    V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o           b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de
funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;                               inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão físi-
    VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;             ca, mental ou psicológica;
    VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas                 VI - indicar um representante para compor a comissão exa-
contidas neste Código e nas resoluções complementares;                minadora de candidatos portadores de deficiência física à habi-
    VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a im-       litação para conduzir veículos automotores;
posição, a arrecadação e a compensação das multas por infra-               VII - (VETADO)
ções cometidas em unidade da Federação diferente da do                     VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administra-
licenciamento do veículo;                                             ção, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensi-
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

vo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento      relacionados com a engenharia, educação, administração, poli-
de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, repor-       ciamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à unifor-
tando-se ao CONTRAN;                                                  midade de procedimento;
     IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de           VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e ha-
trânsito no âmbito dos Municípios; e                                  bilitação de condutores de veículos, a expedição de documen-
     X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exi-              tos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;
gências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.                              VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional
     Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados       de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento
pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.                Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e
     XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese       do Distrito Federal;
de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para exami-             VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras
nar os candidatos à habilitação para conduzir veículos                de Habilitação - RENACH;
automotores. (Texto dado pela lei nº 9.602 de 21/01/1998)                  IX - organizar e manter o Registro Nacional de veículos
     Art.15. Os presidentes dos CETRAN e do                           automotores - RENAVAM;
CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Es-                        X - organizar a estatística geral de trânsito no território na-
tados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reco-     cional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais ór-
nhecida experiência em matéria de trânsito.                           gãos e promover sua divulgação;
     § 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE                           XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações
são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito             sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do
Federal, respectivamente.                                             trânsito;
     § 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE                            XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à
deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito.           segurança e à educação de trânsito;
     § 3º O mandato dos membros do CETRAN e do                             XIII - coordenar a administração da arrecadação de multas
CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.                    por infrações ocorridas em localidade diferente daquela da ha-
     Art.16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trân-       bilitação do condutor infrator e em unidade da Federação dife-
sito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Re-          rente daquela do licenciamento do veículo;
cursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo            XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional
julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles       de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condu-
impostas.                                                             tores, mantendo o fluxo permanente de informações com os
     Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observa-         demais órgãos do Sistema;
do o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e            XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes
financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.              do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as
     Art. 17. Compete às JARI:                                        diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de pro-
     I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;             gramas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
     II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e        XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a
executivos rodoviários informações complementares relativas aos       educação de trânsito;
recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;            XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o
     III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trân-      trânsito;
sito e executivos rodoviários informações sobre problemas ob-              XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e enti-
servados nas autuações e apontados em recursos, e que se repi-        dades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação
tam sistematicamente.                                                 do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização
     Art. 18. (VETADO)                                                e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
     Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito                XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais
da União:                                                             e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dis-
     Comentário: O órgão máximo executivo da União é o DE-            positivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;
PARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO -                                          XX - expedir a permissão internacional para conduzir veí-
DENATRAN. Pesquise Decreto nº 2.351/97.                               culo e o certificado de passagem nas alfândegas, mediante dele-
     I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a exe-    gação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
cução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN,                  XXI - promover a realização periódica de reuniões regio-
no âmbito de suas atribuições;                                        nais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a re-
     II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos       presentação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;
órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Po-          XXII - propor acordos de cooperação com organismos in-
lítica Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;       ternacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes
     III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de       à segurança e educação de trânsito;
Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o              XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treina-
combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e            mento e especialização do pessoal encarregado da execução das
executando o controle de ações para a preservação do                  atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fis-
ordenamento e da segurança do trânsito;                               calização, operação e administração de trânsito, propondo medi-
     IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de            das que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profis-
improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a adminis-          sional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;
tração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;             XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito inte-
     V - supervisionar a implantação de projetos e programas          restadual e internacional;
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

     XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as                     VII - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, po-
normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e mon-        dendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas
tagem de veículos, consoante sua destinação;                            emergenciais, bem como zelar pelo cumprimento das normas
     XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do có-           legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdi-
digo marca-modelo dos veículos para efeito de registro,                 ção de construções, obras e instalações não autorizadas;
emplacamento e licenciamento;                                                VIII - executar medidas de segurança, planejamento e es-
     XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do           coltas nos deslocamentos do Presidente da República, Minis-
CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo                    tros de Estado, Chefes de Estados e diplomatas estrangeiros e
do Sistema Nacional de Trânsito;                                        outras autoridades, quando necessário, e sob a coordenação do
     XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito        órgão competente;
e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou ór-                 IX - efetuar a fiscalização e o controle do tráfico de menores
gão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;                 nas rodovias federais, adotando as providências cabíveis conti-
     XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e         das na Lei n° 8.069 de 13 junho de 1990 (Estatuto da Criança e
financeiro ao CONTRAN.                                                  do Adolescente);
     § 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência                 X - colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes
técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de             contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio
improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou con-            ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de
tra a administração pública, o órgão executivo de trânsito da           entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os
União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá direta-                  demais crimes previstos em leis.
mente ou por delegação, a execução total ou parcial das ativida-             Art 2° O documento de identidade funcional dos servido-
des do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado          res policiais da Polícia Rodoviária Federal confere ao seu porta-
a investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.               dor livre porte de arma e franco acesso aos locais sob fiscaliza-
     § 2º O regimento interno do órgão executivo de trânsi-             ção do órgão, nos termos da legislação em vigor, assegurando -
to da União disporá sobre sua estrutura organizacional e                lhes, quando em serviço, prioridade em todos os tipos de trans-
seu funcionamento.                                                      porte e comunicação.
     § 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executi-            Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
vos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e                 I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trân-
dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os              sito, no âmbito de suas atribuições;
dados estatísticos para os fins previstos no inciso X.                       II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando opera-
     Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito           ções relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de
das rodovias e estradas federais:                                       preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da
      Comentário: Decreto nº 1.655, de 3.10.1995, que define            União e o de terceiros;
as atribuições da Polícia Rodoviária Federal.                                III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de
     Define a competência da Polícia Rodoviária Federal, e dá           trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores pro-
outras providências.                                                    venientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e
     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribui-                    escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
ções que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,            IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trân-
     DECRETA:                                                           sito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de
     Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, in-        vítimas;
tegrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no                V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar me-
âmbito das rodovias federais, compete:                                  didas de segurança relativas aos serviços de remoção de veícu-
     I - realizar o patrulhamento ostensivo, executando opera-          los, escolta e transporte de carga indivisível;
ções relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de                 VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, po-
preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio             dendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas
da União e o de terceiros;                                              emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais rela-
     II - exercer os poderes de autoridade de polícia de trânsito,      tivas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de cons-
cumprindo e fazendo cumprir a legislação e demais normas per-           truções e instalações não autorizadas;
tinentes, inspecionar e fiscalizar o trânsito, assim como efetuar            VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre aci-
convênios específicos com outras organizações similares;                dentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medi-
     III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de      das operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão ro-
trânsito e os valores decorrentes da prestação de serviços de es-       doviário federal;
tadia e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veícu-            VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Se-
los de cargas excepcionais;                                             gurança e Educação de Trânsito;
     IV - executar serviços de prevenção, atendimento de aci-                IX - promover e participar de projetos e programas de edu-
dentes e salvamento de vítimas nas rodovias federais;                   cação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
     V - realizar perícias, levantamentos de locais boletins de ocor-   CONTRAN;
rências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros pro-            X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Na-
cedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindí-           cional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de
veis à elucidação dos acidentes de trânsito;                            multas impostas na área de sua competência, com vistas à uni-
     VI - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar me-    ficação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das trans-
didas de segurança relativas aos serviços de remoção de veícu-          ferências de veículos e de prontuários de condutores de uma
los, escolta e transporte de cargas indivisíveis;                       para outra unidade da Federação;
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

     XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído pro-     e do Distrito Federal a aplicação de penalidades e medidas admi-
duzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acor-        nistrativas relacionadas ao CONDUTOR e ao VEÍCULO.
do com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando                I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.               trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
     Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodovi-            II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação,
ários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí-        aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expe-
pios, no âmbito de sua circunscrição:                                 dir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e
     Comentário: Órgão Rodoviário da União – Agência Naci-            Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do ór-
onal de Transportes Terrestres; Órgão Rodoviário Estadual –           gão federal competente;
Departamento de Estradas de Rodagem – DER; Órgão Muni-                     III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de seguran-
cipal – Departamento de Serviço Viário – DSV.                         ça veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veícu-
     I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trân-    los, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento
sito, no âmbito de suas atribuições;                                  Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
     II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de          IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as
veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvi-         diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
mento da circulação e da segurança de ciclistas;                           V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
     III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os    medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste
dispositivos e os equipamentos de controle viário;                    Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII
     IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de      do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
trânsito e suas causas;                                                    VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Có-
     V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamen-        digo, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII
to ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policia-   do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas
mento ostensivo de trânsito;                                          que aplicar;
     VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as          VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e me-      veículos e objetos;
didas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arre-          VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a
cadando as multas que aplicar;                                        suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da
     VII - arrecadar valores provenientes de estada e remo-           Carteira Nacional de Habilitação;
ção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas                 IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre aci-
superdimensionadas ou perigosas;                                      dentes de trânsito e suas causas;
     VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas           X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de ativi-
administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de        dades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida
peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e          em norma do CONTRAN;
arrecadar as multas que aplicar;                                           XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trân-
     IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95,       sito e do Programa Nacional de Trânsito;
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;           XII - promover e participar de projetos e programas de edu-
     X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsi-       cação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes
to e do Programa Nacional de Trânsito;                                estabelecidas pelo CONTRAN;
     XI - promover e participar de projetos e programas de edu-            XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
cação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo     Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação
CONTRAN;                                                              de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
     XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Na-     unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das
cional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de          transferências de veículos e de prontuários de condutores de
multas impostas na área de sua competência, com vistas à uni-         uma para outra unidade da Federação;
ficação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das trans-        XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsi-
ferências de veículos e de prontuários de condutores de uma           to e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos
para outra unidade da Federação;                                      veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de
     XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído pro-   imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de
duzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acor-        multas nas áreas de suas competências;
do com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações               XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído pro-
específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;          duzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acor-
     XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização es-       do com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando
pecial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem    solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
observados para a circulação desses veículos.                              XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacio-
     Parágrafo único. (VETADO)                                        nal de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo
     Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de           CETRAN.
trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua               Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Dis-
circunscrição:                                                        trito Federal:
     Comentário: Órgão Executivo Estadual – DETRAN; Ór-                    I - (VETADO)
gão Executivo do Distrito Federal.                                         II - (VETADO)
     Com a integração dos Municípios ao Sistema Nacional de                III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme
Trânsito, compete aos Departamentos de Trânsito dos Estados           convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executi-
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

vos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente          ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tra-
com os demais agentes credenciados;                                   ção animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e ar-
     IV - (VETADO)                                                    recadando multas decorrentes de infrações;
     V - (VETADO)                                                          XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de pro-
     VI - (VETADO)                                                    pulsão humana e de tração animal;
     VII - (VETADO)                                                        XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacio-
     Parágrafo único. (VETADO)                                        nal de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo
     Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trân-      CETRAN;
sito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:                       XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído pro-
     Comentário: Com a integração dos Municípios ao Sistema           duzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acor-
Nacional de Trânsito, compete aos órgão municipais aplicar as         do com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações
penalidades de medidas administrativas referentes à circulação,       específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
parada e estacionamento.                                                   XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização es-
     I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trân-    pecial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem
sito, no âmbito de suas atribuições;                                  observados para a circulação desses veículos.
     II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de          § 1º As competências relativas a órgão ou entidade munici-
veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvi-         pal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entida-
mento da circulação e da segurança de ciclistas;                      de executivos de trânsito.
     III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os         § 2º Para exercer as competências estabelecidas neste arti-
dispositivos e os equipamentos de controle viário;                    go, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de
     IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os      Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
acidentes de trânsito e suas causas;                                       Art.25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Naci-
     V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia os-        onal de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as ativi-
tensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo      dades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à
de trânsito;                                                          segurança para os usuários da via.
     VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as         Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão
medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação,        prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e
estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício          monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo
regular do Poder de Polícia de Trânsito;                              a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos
     VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e        apropriados.
multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada                                         Capítulo III
previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando                   Das Normas Gerais de Circulação e Conduta
as multas que aplicar;                                                     Comentário: As Normas Gerais de Circulação e Conduta
     VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas     têm como objetivo estabelecer um ordenamento comum aos
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso,   usuários das vias terrestres, permitindo um fluxo racional dos
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arreca-        veículos, tanto nas vias urbanas como rurais, com medidas que
dar as multas que aplicar;                                            consistem na preservação da ordem e segurança dos condutores
     IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95,       e pedestres.
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;           Norma: Preceito, regra, teor. (Dicionário Michaelis)
     X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento              Circulação é o ato de locomover-se, transitar, e abrange pes-
rotativo pago nas vias;                                               soas, veículos e animais;
     XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de            Conduta: Procedimento moral; comportamento. (Dicioná-
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas                   rio Michaelis)
superdimensionadas ou perigosas;                                           Para atingir o objetivo de preservação da segurança das pes-
     XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar     soas (motoristas e pessoas), além de regular o desenvolvimento
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veí-        do trânsito, sem congestionamento e acidentes, preceituam-se,
culos, escolta e transporte de carga indivisível;                     neste capítulo, normas para os pedestres, condutores (de auto-
     XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema        móveis, veículos de carga pesada, motocicletas, bicicletas e veí-
Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação           culos de tração animal); limites de velocidade, normas sobre
de multas impostas na área de sua competência, com vistas à           segurança dos veículos nas estradas, velocidade, uso das luzes.
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das            A desobediência a uma norma geral de circulação e condu-
transferências de veículos e de prontuários dos condutores de         ta, normalmente, poderá resultar no cometimento de uma in-
uma para outra unidade da Federação;                                  fração de trânsito que, por sua vez, poderá resultar em um aci-
     XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsi-       dente automobilístico.
to e do Programa Nacional de Trânsito;                                     Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
     XV - promover e participar de projetos e programas de edu-            I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obs-
cação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes             táculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou
estabelecidas pelo CONTRAN;                                           ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
     XVI - planejar e implantar medidas para redução da circu-             Comentário: Abster: não intervir; não resolver. Ato: ação,
lação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de        conduta. Trata-se de uma norma de conduta, imperativa, cujo
diminuir a emissão global de poluentes;                               ato pode causar transtorno ao uso regular das vias pelos veícu-
     XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação,            los e pedestres, tais como estacionar o veículo em cima das cal-
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

çadas dificultando ou impedindo o trânsito de pedestres; reali-        ral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em
zar manobras perigosas; atravessar o pedestre a via em local im-       relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a ve-
próprio e sem os cuidados necessários, de modo a provocar pe-          locidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as
rigo à sua vida e aos motoristas que por ali transitam etc.            condições climáticas;
     II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso,            Comentário: A exigência de manter certa distância lateral e
atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou subs-           frontal entre o seu e os demais veículos está voltada à segurança do
tâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.                     condutor e dos demais usuários da via. A distância de segurança
     Comentário: Neste inciso é proibido ao usuário realizar atos      está intimamente ligada à velocidade do veículo e às condições ad-
capazes de impedir ou causar alguma dificuldade ao trânsito de         versas de luz, tempo, veículo, estrada, trânsito e motorista.
veículos ou torná-lo perigoso, tais como jogar sacos de lixo na via;        A maneira segura e prática de manter uma distância de se-
depositar materiais de construção; derramar óleo sobre a via etc.      gurança frontal é a aplicação da regra dos dois segundos. A re-
     Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias        gra dos dois segundos é o resultado da somatória do tempo de
públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas con-      reação, tempo de freagem e o tempo de parada, sendo a distân-
dições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigató-              cia de seguimento a somatória da distância de reação e distân-
rio, bem como assegurar-se da existência de combustível sufici-        cia de freagem, cujo resultado será a distância de parada.
ente para chegar ao local de destino.                                       III - quando veículos, transitando por fluxos que se cru-
     Comentário: Todo condutor de veículo tem o dever de man-          zem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência
ter em bom estado de conservação o seu veículo, para que possa         de passagem:
circular com segurança. Para isso deverá verificar, diariamente,            a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia,
o sistema de iluminação (faróis, setas), os pneus (calibragem),        aquele que estiver circulando por ela;
os freios e o perfeito funcionamento dos equipamentos obriga-               b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
tórios prescritos no artigo 105 do C.T.B e na Resolução 14/98-              c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
CONTRAN, além de outras normas, tais como Res. 479/74,                      IV - quando uma pista de rolamento comportar várias fai-
604/82, 560/80 etc.                                                    xas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destina-
     Ao manter em boas condições de funcionamento os equi-             das ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte,
pamentos obrigatórios e demais componentes exigidos pelo               quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da es-
CONTRAN, o condutor estará assegurando uma circulação                  querda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veí-
com segurança, sem obstruir o trânsito e sem colocar em risco a        culos de maior velocidade;
integridade física dos usuários da via.                                     V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos
     Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio           acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia
de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensá-         dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
veis à segurança do trânsito.                                               VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade
     Comentário: Sendo o condutor responsável pelo seu veícu-          de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
lo e por atos que possam resultar de sua conduta ao dirigir, é              VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salva-
seu dever dirigir com atenção cercando-se de todos os cuidados         mento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e
necessários que permitam evitar acidentes.                             as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre
     Podemos considerar como “domínio de seu veículo” o con-           circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de ur-
trole e conhecimento dos seus componentes e acessórios, tais           gência e devidamente identificados por dispositivos regulamen-
como sistema de freios (freio a disco, lona ou ABS), sistema de        tares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente,
direção (mecânica ou hidráulica), localização dos comandos para        observadas as seguintes disposições:
acionamento das luzes, setas, limpador de pára-brisa, espelhos              a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a
retrovisores etc.                                                      proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar
     A atenção deverá ser permanente, não se distraindo com            livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da
pessoas passeando pelas calçadas, painéis de propaganda, uso           via e parando, se necessário;
do celular, rádio em volume muito alto ou dirigindo com uma                 b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar
das mãos, situações estas que, se não observadas, desviarão a          no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver pas-
atenção do condutor, levando-o a cometer uma infração de trân-         sado pelo local;
sito ou dar causa a um acidente.                                            c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação
     Devemos considerar, também, como condição adversa que             vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva pres-
pode ocasionar o desvio da atenção do condutor, suas condi-            tação de serviço de urgência;
ções físicas e psíquicas.                                                   d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá
     Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à     se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de
circulação obedecerá às seguintes normas:                              segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
     Comentário: As normas que regulam a circulação dos veícu-              VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pú-
los objetivam permitir que os usuários da via transitem com se-        blica, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e
gurança e de forma ordeira, para que haja fluidez no trânsito e o      estacionamento no local da prestação de serviço, desde que
não envolvimento em acidentes. A sua desobediência consistirá          devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma
em um a infração de trânsito e, como conseqüência, o trânsito          estabelecida pelo CONTRAN; (Vide Resolução679/87 e Deci-
não fluirá, ocasionando congestionamentos e acidentes.                 são 3/93 - CONTRAN)
     I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-         IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deve-
se as exceções devidamente sinalizadas;                                rá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar
     II - o condutor deverá guardar distância de segurança late-       e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de      sito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da
entrar à esquerda;                                                   luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto con-
     X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassa-      vencional de braço.
gem, certificar-se de que:                                                Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a
     a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma            transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à
manobra para ultrapassá-lo;                                          esquerda e retornos.
     b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja                Art.36. O condutor que for ingressar numa via, procedente
indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;                     de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veícu-
     c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa exten-   los e pedestres que por ela estejam transitando.
são suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou                Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à es-
obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;                   querda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apro-
     XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:           priados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar
     a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acio-         no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
nando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de               Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra
gesto convencional de braço;                                         via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
     b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de        I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo
tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;        possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no
     c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsi-    menor espaço possível;
to de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo            II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máxi-
ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados         mo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando
necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos        houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sen-
veículos que ultrapassou;                                            tidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um
     XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão prefe-    só sentido.
rência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de              Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção,
circulação.                                                          o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos ve-
     § 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b     ículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual
do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de        vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como          Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser
pela da direita.                                                     feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sina-
     § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta              lização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda,
estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de     em outros locais que ofereçam condições de segurança e flui-
maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos me-         dez, observadas as características da via, do veículo, das condi-
nores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela          ções meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclis-
incolumidade dos pedestres.                                          tas.
     Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue            Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes
tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:                            determinações:
     I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se        I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizan-
para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;                      do luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis provi-
     II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se na-   dos de iluminação pública;
quela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.                     II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta,
     Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila,       exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
deverão manter distância suficiente entre si para permitir que            III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por
veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com         curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros mo-
segurança.                                                           toristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultra-
     Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar        passar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência
um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando       de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido
embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a ve-         contrário;
locidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo              IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de po-
com vistas à segurança dos pedestres.                                sição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
     Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em               V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em           a) em imobilizações ou situações de emergência;
curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de         b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto        VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá
quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.                acesa a luz de placa;
     Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor             VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição
não poderá efetuar ultrapassagem.                                    quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou de-
     Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra de-         sembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
verá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os de-          Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular
mais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com        de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles des-
ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.         tinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de
     Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique         luz baixa durante o dia e a noite.
um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propó-             Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:                Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas
     I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar      adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de se-
acidentes;                                                           gurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com
     II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir    circunscrição sobre a via.
a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.                    Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios cons-
     Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu           tituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamen-
veículo, salvo por razões de segurança.                              tação da via será implantada e mantida às expensas do condo-
     Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá obser-      mínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com
var constantemente as condições físicas da via, do veículo e da      circunscrição sobre a via.
carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito,           Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela
obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos           direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acosta-
para a via, além de:                                                 mento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada,
     I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em         devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas
circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade       de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixa-
anormalmente reduzida;                                               das pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
     II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo          Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular
deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem         nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja              I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser
perigo iminente;                                                     divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns
     III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária    dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;
e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.               II - os animais que circularem pela pista de rolamento de-
     Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento,        verão ser mantidos junto ao bordo da pista.
o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, tran-           Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e
sitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu         ciclomotores só poderão circular nas vias:
veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veícu-             I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos
los que tenham o direito de preferência.                             protetores;
     Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe              II - segurando o guidom com as duas mãos;
seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interse-               III - usando vestuário de proteção, de acordo com as
ção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veí-      especificações do CONTRAN.
culo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passa-              Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e
gem do trânsito transversal.                                         ciclomotores só poderão ser transportados:
     Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporá-           I - utilizando capacete de segurança;
ria de um veículo no leito viário, em situação de emergência,             II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento
deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência,      suplementar atrás do condutor;
na forma estabelecida pelo CONTRAN.                                       III - usando vestuário de proteção, de acordo com as
     Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a para-       especificações do CONTRAN.
da deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque              Art. 56. (VETADO)
ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou                Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita
perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres.            da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais
     Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regu-     à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver
lamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a           acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua
via e é considerada estacionamento.                                  circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias
     Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos      urbanas.
estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do           Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais
fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da     faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de
calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas.   outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela fai-
     § 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados,     xa adjacente à da direita.
estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão es-              Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a cir-
tar situados fora da pista de rolamento.                             culação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia,
     § 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas          ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utili-
rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada          zação destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sen-
(meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que        tido de circulação regulamentado para a via, com preferência
determine outra condição.                                            sobre os veículos automotores.
     § 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do con-              Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscri-
dutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste Códi-      ção sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no
go ou naqueles regulamentados por sinalização específica.            sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que
     Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a        dotado o trecho com ciclofaixa.
porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes          Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo
se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para    órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida
outros usuários da via.                                              a circulação de bicicletas nos passeios.
     Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocor-              Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua
rer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.               utilização, classificam-se em:
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

     Comentário: A classificação das vias é de suma importância             Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para
para o ordenamento do trânsito, pois, de acordo com a sua im-          condutor e passageiros em todas as vias do território nacional,
portância e utilidade, possuem normas, sinalização e velocida-         salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
de específica para cada via.                                                Art. 66. (VETADO)
     O C.T.B., em seu Anexo I, define via urbana como ruas,                 Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive
avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação         seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realiza-
pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente        das mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com
por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.             circunscrição sobre a via e dependerão de:
     “As vias rurais definem-se como as que se alongam fora do              I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva
perímetro urbano, normalmente se ligando ao interior do mu-            ou de entidades estaduais a ela filiadas;
nicípio ou a outros municípios. Classificam-se em estradas, que             II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
são as vias não pavimentadas e, rodovias, as vias                           III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor
pavimentadas.”(Comentários ao CTB, Arnaldo Rizzardo)                   de terceiros;
     I - vias urbanas:                                                      IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos cus-
     a) via de trânsito rápido; (CTB, Anexo I - aquela caracteri-      tos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária
zada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções         incorrerá.
em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem tra-          Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a
vessia de pedestres em nível).                                         via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do con-
     b) via arterial; (CTB, Anexo I - aquela caracterizada por         trato de seguro.
interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com                                         Capítulo IV
acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais,                         Dos Pedestres e Condutores de
possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade).                                        Veículos não Motorizados
     c) via coletora; (CTB, Anexo I - aquela destinada a coletar e          Comentário: em atendimento à definição de trânsito do §
distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das      1º, art. 1º, do CTB, “considera-se trânsito a utilização das vias
vias de trânsito rápido e arteriais, possibilitando o trânsito entre   por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, condu-
as regiões da cidade).                                                 zidos ou não para fins de circulação, parada, estacionamento e
     d) via local; (CTB, Anexo I - aquela caracterizada por inter-     operação de carga ou descarga” estão consagradas, neste Capí-
seções em nível, não semaforizadas, destinada apenas ao acesso         tulo, as normas de respeito e preferência aos pedestres em rela-
local ou a áreas restritas).                                           ção aos veículos, assim como a conduta dos condutores para
     II - vias rurais:                                                 com os mesmos. Aqui estão definidos o comportamentos dos
     a) rodovias;                                                      pedestres quanto à travessia das vias, quer urbanas ou rurais, o
     b) estradas.                                                      uso da calçada, e a responsabilidade do órgão com circunscri-
     Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será            ção sobre a via em assegurar a devida sinalização e proteção
indicada por meio de sinalização, obedecidas suas característi-        para a sua circulação. Estão descritos os seus direitos e, tam-
cas técnicas e as condições de trânsito. (Vide Resolução 676/86 -      bém, as suas obrigações que, se não observadas, os sujeitarão a
CONTRAN e Portaria 2/2002 - DENATRAN)                                  uma penalidade administrativa prevista no art. 254 do CTB.
     § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velo-             Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios
cidade máxima será de:                                                 ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos
     I - nas vias urbanas:                                             das vias rurais para circulação, podendo a autoridade compe-
     a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido;     tente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins,
     b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;             desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
     c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;                  § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipa-
     d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;                  ra-se ao pedestre em direitos e deveres.
     II - nas vias rurais:                                                  § 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou
     a) nas rodovias:                                                  quando não for possível a utilização destes, a circulação de pe-
     1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis e             destres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os
camionetas;                                                            veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais
     2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;       proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança
     3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;         ficar comprometida.
     b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.                        § 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou
     § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com            quando não for possível a utilização dele, a circulação de pe-
circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de si-         destres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre
nalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas                os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido
estabelecidas no parágrafo anterior.                                   contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proi-
     Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à me-        bidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar
tade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condi-          comprometida.
ções operacionais de trânsito e da via.                                     § 4º (VETADO)
     Art. 63. (VETADO)                                                      § 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a
     Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem          serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à cir-
ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regula-         culação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar
mentadas pelo CONTRAN.(Vide Resolução 15/98 -                          o acostamento.
CONTRAN)                                                                    § 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a        almente, campanhas educativas que ocorrem durante o mês de
via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circu-     setembro, cabendo ao CONTRAN a definição do tema.
lação de pedestres.                                                       A questão do trânsito em nosso país é, puramente, uma
     Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará     questão de educação. Os condutores e pedestres desconheciam
precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a         e continuam a desconhecer as normas que regem a circulação
visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando    viária, não respeitam o direito do próximo, e de nada adiantam
sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas      as campanhas educativas, se estas atingem apenas uma pequena
existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, obser-        parcela da população.
vadas as seguintes disposições:                                           Com a obrigatoriedade, ora instituída, do ensino de trânsi-
     I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da          to na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, previsto no
via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;        artigo 76, e parcialmente regulamentado pela Resolução nº 120/
     II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres     2000 - CONTRAN, temos o primeiro passo para a humanização
ou delimitada por marcas sobre a pista:                              do trânsito. Ocorrendo a instrução das criança e jovens, desde a
     a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações        pré-escola até o 2º grau, eles, paulatinamente, serão ensinados
das luzes;                                                           acerca dos seus direitos, suas obrigações e sobre as normas que
     b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o se-        regem o trânsito.
máforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;            Esta nova geração, ao atingir a idade legal para obter a sua
     III - nas interseções e em suas proximidades, onde não exis-    Carteira Nacional de Habilitação, estará educada e instruída
tam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na      sobre as normas de circulação e conduta, direção defensiva, pre-
continuação da calçada, observadas as seguintes normas:              servação ao meio ambiente e, então, poderemos dizer que te-
     a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de     mos um trânsito seguro e humano.
que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;                    Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e
     b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres      constitui dever prioritário para os componentes do Sistema
não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar so-         Nacional de Trânsito.
bre ela sem necessidade.                                                  § 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional
     Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via so-      em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional
bre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passa-   de Trânsito.
gem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deve-             § 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão
rão ser respeitadas as disposições deste Código.                     promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante
     Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização           convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos
semafórica de controle de passagem será dada preferência aos         moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso             Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e
de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.            os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão
     Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via      ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Naci-
manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em     onal de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias esco-
boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização.    lares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito.
     Comentário: é mais uma inovação do CTB, que dá ao cida-              § 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trân-
dão o direito de peticionar e interferir junto aos órgãos e enti-    sito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua cir-
dades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Consagra-         cunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.
se a participação do pedestre em exercer sua cidadania e a                § 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter
concretização de um trânsito em condições seguras.                   permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e
     Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de        imagens explorados pelo poder público são obrigados a difun-
solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Naci-     di-las gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos ór-
onal de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equi-   gãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito.
pamentos de segurança, bem como sugerir as alterações em                  Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-
normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.      escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento
     Art. 73. Os órgão ou entidades pertencentes ao Sistema Na-      e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacio-
cional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e res-    nal de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito
ponder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibi-      Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
lidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a              Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o
análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitando qual   Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do
tal evento ocorrerá.                                                 CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Bra-
     Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer      sileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:
quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Siste-        I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currícu-
ma Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações.         lo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança
                              Capítulo VI                            de trânsito;
                     Da Educação para o Trânsito                          II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trân-
     Comentário: Não há que se questionar que somente teremos        sito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento
um trânsito seguro se os condutores e pedestres forem educados a     de professores e multiplicadores;
observar e cumprir os preceitos da legislação de trânsito e, em           III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para le-
especial, as normas de circulação e conduta. Há anos que os ór-      vantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;
gãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito promovem, anu-           IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO

junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com   função a educação do usuário. Suas mensagens possuem um
vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.       caráter meramente informativo ou educativo, não constituindo
     Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao          imposição.
Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, esta-                    2. pintados no leito das vias públicas - Sinalização Hori-
belecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem se-            zontal, que se utiliza de linhas, marcações, símbolos ou legen-
guidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito.         das, pintados ou apostos sobre o pavimento das vias.
     Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente                 Têm como função organizar o fluxo de veículos e pedes-
por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo inten-           tres; controlar e orientar os deslocamento em situações com
sificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76.            problemas de geometria, topografia ou frente a obstáculos; com-
     Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Des-           plementar os sinais verticais de regulamentação, advertência ou
porto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermé-         indicação.
dio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão progra-                       2.1. O padrão de traçado da sinalização pode ser: contínua;
mas destinados à prevenção de acidentes.                               tracejada ou seccionada; símbolos e legendas.
     Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total                2.2. Cores: apresenta-se em cinco cores: Amarela; Verme-
dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prê-       lha; Branca; Azul e Preto.
mio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por ve-                2.3. Classifica-se em: marcas longitudinais; marcas trans-
ículos automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei        versais; marcas de canalização; marcas de delimitação e contro-
nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados men-             le de Estacionamento e/ou Parada; inscrições no pavimento.
salmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para                3. Luminosos
aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.                  3.1. Sinalização semafórica de regulamentação composta de
     Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito pode-       luzes acionadas, alternada ou intermitentemente, através de siste-
rão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos            ma elétrico/eletrônico, cuja função é controlar os deslocamentos.
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o                3.1.1. Cores das Luzes: as cores utilizadas são para controle
cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.               de fluxo de pedestres (vermelha, vermelha intermitente e verde) e
                                                                       para controle de fluxo de veículos (vermelha, amarela e verde).
                              Capítulo VII                                  3.2. Sinalização semafórica de advertência, que tem a fun-
                      Da Sinalização de Trânsito                       ção de advertir quanto à existência de obstáculo ou situação
     O Anexo I do CTB define sinalização como “conjunto de             perigosa, devendo o condutor reduzir a velocidade e adotar as medi-
sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via        das de precaução compatíveis com a segurança para seguir adiante.
pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada,                 4. Sonoros: São empregados pelo Agente de Trânsito, que
possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos        emite sons específicos com o emprego de apito (Vide Anexo II
veículos e pedestres que nela circulam”.                               do C.T.B.).
     Os sinais de trânsito classificam-se:                                  5. Por gestos: São sinais específicos empregados pelo Agen-
     1. inscritos em placas: são sinais que usam placas, em que o      te de Trânsito e pelo condutor.
meio de comunicação (sinal) está na posição vertical, fixado ao             O emprego de gestos e sonoros (apito) pelo agente de trân-
lado ou suspenso sobre a pista, transmitindo mensagens de ca-          sito tem prioridade sobre os demais sinais.
ráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbo-               Além dos sinais constantes do Anexo II do C.T.B., existem
los e/ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas. De        várias resoluções do CONTRAN que disciplinam os sinais nas vias,
acordo com as suas funções, são agrupadas em um dos seguin-            tais como as Resoluções 561/80, 599/82, 664/84, 680/87 e 39/98.
tes tipos de sinalização vertical:
     1.1. Sinalização de Regulamentação: tem por finalidade in-             Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da
formar aos usuários as condições, proibições, obrigações ou res-       via, sinalização prevista neste Código e em legislação comple-
trições no uso da via. Sua mensagens são imperativas e seu des-        mentar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização
respeito constitui infração. A forma padrão é a circular, nas          de qualquer outra.
seguintes cores: Fundo: branco; Tarja: vermelha; Orla: verme-               § 1º A sinalização será colocada em posição e condições
lha; Símbolo: preto; Letras: pretas.                                   que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a
     Exceções: a) Sinal de “Parada Obrigatória”: Fundo: verme-         noite, em distância compatível com a segurança do trânsito,
lho; Letras: brancas; Orla Interna: branca; Orla Externa: verme-       conforme normas e especificações do CONTRAN.
lha; b) Sinal “Dê a Preferência”: Fundo: branco; Orla: vermelha.            § 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experi-
     1.2. Sinalização de Advertência: tem por finalidade alertar       mental e por período prefixado, a utilização de sinalização não
os usuários da via quanto a condições potencialmente perigo-           prevista neste Código.
sas, indicando sua natureza. Sua mensagens possuem caráter de               Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar
recomendação.                                                          luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que pos-
     A forma padrão é quadrada, devendo uma das diagonais ficar        sam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e
na posição vertical, nas seguintes cores: Fundo: amarelo; Orla In-     comprometer a segurança do trânsito.
terna: preta; Orla Externa: amarela; Símbolo ou Legenda: pretos.            Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e
     Exceções: Sinais de “Sentido único”, “Sentido duplo” e            respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publi-
“Cruz de Santo André”.                                                 cidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem
     1.3. Sinalização de Indicação: Tem por finalidade identifi-       com a mensagem da sinalização.
car as vias, os destinos e os locais de interesse, bem como orien-          Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legen-
tar condutores de veículos quanto aos percursos, os destinos, as       das ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia apro-
distâncias e os serviços auxiliares, podendo também ter como           vação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
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Legilacao transito 143pag

  • 1. LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO Legislação de Trânsito Capítulo I em defesa da vida, preservação da saúde e do meio ambiente. Disposições Preliminares Como órgãos normativos integrantes do sistema Nacional de Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do Trânsito temos o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN e o Conselho de § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE. veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN é o órgão para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de máximo normativo do sistema, cujas RESOLUÇÕES têm força carga ou descarga. de lei, e suas normas devem ser cumpridas por todos os órgãos Comentário: Além desta definição, o C.T.B., em seu Ane- ou entidades. xo I, define trânsito como a “movimentação e imobilização de O Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN e o Conse- veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.” lho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE são É comum ouvirmos falar que o “trânsito estava intenso” ou órgãos normativos, cujos atos – DELIBERAÇÕES – têm eficá- “o tráfego estava intenso”. Existe uma diferença entre trânsito e cia em sua circunscrição. tráfego. Aos órgãos executivos compete a aplicação dos preceitos O Dicionário Aurélio define TRÂNSITO como: “Ato ou do C.T.B. , normas do CONTRAN , CETRAN e efeito de caminhar; marcha, movimento, circulação, afluência CONTRANDIFE, através da fiscalização e aplicação das pena- de pessoas ou de veículos.” e TRÁFEGO como o “fluxo das lidades, no âmbito de suas respectivas atribuições. mercadorias transportadas, por aerovia, ferrovia, hidrovia ou Temos como órgãos executivos: rodovia” -União: Departamento Nacional de Trânsito – § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de to- DENATRAN – órgão máximo executivo; dos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema -Estado: Departamento Estadual de Trânsito – Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respecti- DETRAN e Departamento de Trânsito do Distrito Federal; vas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse -Município: Secretaria Municipal de Transportes. direito. Temos como órgãos executivos rodoviários: § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Naci- -União: Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT; onal de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas compe- -Estado: Departamento de Estradas de Rodagem – DER; tências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em vir- -Município: Departamento de Serviço Viário – DSV. tude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de Aos órgãos julgadores compete o julgamento dos recursos programas, projetos e serviços que garantam o exercício do di- por infração de trânsito. reito do trânsito seguro. Os recursos em 1º instância são de competência das Juntas § 4º (VETADO) Administrativas de Recursos e Infrações (JARI). § 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sis- Os recursos em 2º instância são de competência do tema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à CONTRAN, CETRAN e CONTRANDIFE, conforme atri- defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio- buição prevista no artigo 289 do C.T.B. ambiente. Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as aveni- órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e das, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as dos Municípios que tem por finalidade o exercício das ativida- rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou enti- des de planejamento, administração, normatização, pesquisa, dade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiari- registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e dades locais e as circunstâncias especiais. reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são conside- sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infra- radas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as ções e de recursos e aplicação de penalidades. vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por uni- Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: dades autônomas. I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qual- com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental quer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veí- e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; culos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padroniza- mencionadas. ção de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efei- execução das atividades de trânsito; tos deste Código são os constantes do Anexo I. III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de in- formações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de Capítulo II facilitar o processo decisório e a integração do Sistema. Do Sistema Nacional de Trânsito Seção II Seção I Da Composição e da Competência do Sistema Disposições Gerais Nacional de Trânsito Comentário: A Administração do Trânsito é composta por Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os se- órgãos normativos, órgãos executivos e órgãos julgadores. guintes órgãos e entidades: Aos órgãos normativos compete o estabelecimento de nor- I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coorde- mas que permitam a fluidez do tráfego em condições seguras nador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
  • 2. LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, rela- Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, tivas à aplicação da legislação de trânsito; órgãos normativos, consultivos e coordenadores; X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, ha- III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, bilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; licenciamento de veículos; IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito; V - a Polícia Rodoviária Federal; XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e instâncias inferiores, na forma deste Código; VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre con- JARI. flitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios or- unificar as decisões administrativas; e ganizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trân- XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de sito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal. circunscricionais de suas atuações. Art.13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado. CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trân- O principal objetivo dos integrantes das câmaras temáticas sito da União.(Pesquise: Decreto 2.327/97- O Presidente do é o de fornecer aos conselheiros do CONTRAN subsídios téc- CONTRAN é o Ministro da Justiça) nicos nos julgamentos ou decisões, e especialmente na formula- Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ção de resoluções. com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do ór- § 1º Cada Câmara é constituída por especialistas represen- gão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte tantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, composição: ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, per- Comentário: No revogado Código Nacional de Trânsito o tencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialis- Conselho Nacional de Trânsito era composto por treze mem- tas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacio- bros, sendo alguns de seus membros representantes de entida- nados com o trânsito, todos indicados segundo regimento es- des da sociedade relacionadas com o trânsito. pecífico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro III - um representante do Ministério da Ciência e ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trân- Tecnologia; sito. IV - um representante do Ministério da Educação e do § 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo Desporto; anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem aten- V - um representante do Ministério do Exército; der aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN. VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e § 3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos da Amazônia Legal; pelos respectivos membros. VII - um representante do Ministério dos Transportes; § 4º (VETADO) XX - um representante do ministério ou órgão coordena- I - (VETADO) dor máximo do Sistema Nacional de Trânsito; II - (VETADO) XXI - (VETADO) III - (VETADO) § 1º (VETADO) IV - (VETADO) § 2º (VETADO) Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - § 3º (VETADO) CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - XXII - um representante do Ministério da Saúde (Texto dado CONTRANDIFE: pela lei nº 9.602 de 21/01/1998) I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trân- Art. 11. (VETADO) sito, no âmbito das respectivas atribuições; Art. 12. Compete ao CONTRAN: II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências; I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; e dos procedimentos normativos de trânsito; II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas objetivando a integração de suas atividades; de trânsito; III - (VETADO) V - julgar os recursos interpostos contra decisões: IV - criar Câmaras Temáticas; a) das JARI; V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE; inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão físi- VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI; ca, mental ou psicológica; VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas VI - indicar um representante para compor a comissão exa- contidas neste Código e nas resoluções complementares; minadora de candidatos portadores de deficiência física à habi- VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a im- litação para conduzir veículos automotores; posição, a arrecadação e a compensação das multas por infra- VII - (VETADO) ções cometidas em unidade da Federação diferente da do VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administra- licenciamento do veículo; ção, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensi-
  • 3. LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO vo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento relacionados com a engenharia, educação, administração, poli- de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, repor- ciamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à unifor- tando-se ao CONTRAN; midade de procedimento; IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e ha- trânsito no âmbito dos Municípios; e bilitação de condutores de veículos, a expedição de documen- X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exi- tos de condutores, de registro e licenciamento de veículos; gências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333. VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa. Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese do Distrito Federal; de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para exami- VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras nar os candidatos à habilitação para conduzir veículos de Habilitação - RENACH; automotores. (Texto dado pela lei nº 9.602 de 21/01/1998) IX - organizar e manter o Registro Nacional de veículos Art.15. Os presidentes dos CETRAN e do automotores - RENAVAM; CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Es- X - organizar a estatística geral de trânsito no território na- tados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reco- cional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais ór- nhecida experiência em matéria de trânsito. gãos e promover sua divulgação; § 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do Federal, respectivamente. trânsito; § 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito. segurança e à educação de trânsito; § 3º O mandato dos membros do CETRAN e do XIII - coordenar a administração da arrecadação de multas CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução. por infrações ocorridas em localidade diferente daquela da ha- Art.16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trân- bilitação do condutor infrator e em unidade da Federação dife- sito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Re- rente daquela do licenciamento do veículo; cursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condu- impostas. tores, mantendo o fluxo permanente de informações com os Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observa- demais órgãos do Sistema; do o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem. do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as Art. 17. Compete às JARI: diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de pro- I - julgar os recursos interpostos pelos infratores; gramas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino; II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a executivos rodoviários informações complementares relativas aos educação de trânsito; recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trân- trânsito; sito e executivos rodoviários informações sobre problemas ob- XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e enti- servados nas autuações e apontados em recursos, e que se repi- dades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação tam sistematicamente. do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização Art. 18. (VETADO) e dos dispositivos e equipamentos de trânsito; Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais da União: e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dis- Comentário: O órgão máximo executivo da União é o DE- positivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN; PARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - XX - expedir a permissão internacional para conduzir veí- DENATRAN. Pesquise Decreto nº 2.351/97. culo e o certificado de passagem nas alfândegas, mediante dele- I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a exe- gação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal; cução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, XXI - promover a realização periódica de reuniões regio- no âmbito de suas atribuições; nais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a re- II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos presentação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais; órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Po- XXII - propor acordos de cooperação com organismos in- lítica Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; ternacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de à segurança e educação de trânsito; Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treina- combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e mento e especialização do pessoal encarregado da execução das executando o controle de ações para a preservação do atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fis- ordenamento e da segurança do trânsito; calização, operação e administração de trânsito, propondo medi- IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de das que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profis- improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a adminis- sional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização; tração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito; XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito inte- V - supervisionar a implantação de projetos e programas restadual e internacional;
  • 4. LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as VII - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, po- normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e mon- dendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas tagem de veículos, consoante sua destinação; emergenciais, bem como zelar pelo cumprimento das normas XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do có- legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdi- digo marca-modelo dos veículos para efeito de registro, ção de construções, obras e instalações não autorizadas; emplacamento e licenciamento; VIII - executar medidas de segurança, planejamento e es- XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do coltas nos deslocamentos do Presidente da República, Minis- CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo tros de Estado, Chefes de Estados e diplomatas estrangeiros e do Sistema Nacional de Trânsito; outras autoridades, quando necessário, e sob a coordenação do XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito órgão competente; e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou ór- IX - efetuar a fiscalização e o controle do tráfico de menores gão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito; nas rodovias federais, adotando as providências cabíveis conti- XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e das na Lei n° 8.069 de 13 junho de 1990 (Estatuto da Criança e financeiro ao CONTRAN. do Adolescente); § 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência X - colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou con- ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de tra a administração pública, o órgão executivo de trânsito da entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá direta- demais crimes previstos em leis. mente ou por delegação, a execução total ou parcial das ativida- Art 2° O documento de identidade funcional dos servido- des do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado res policiais da Polícia Rodoviária Federal confere ao seu porta- a investigação, até que as irregularidades sejam sanadas. dor livre porte de arma e franco acesso aos locais sob fiscaliza- § 2º O regimento interno do órgão executivo de trânsi- ção do órgão, nos termos da legislação em vigor, assegurando - to da União disporá sobre sua estrutura organizacional e lhes, quando em serviço, prioridade em todos os tipos de trans- seu funcionamento. porte e comunicação. § 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executi- Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. vos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trân- dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os sito, no âmbito de suas atribuições; dados estatísticos para os fins previstos no inciso X. II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando opera- Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito ções relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de das rodovias e estradas federais: preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da Comentário: Decreto nº 1.655, de 3.10.1995, que define União e o de terceiros; as atribuições da Polícia Rodoviária Federal. III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de Define a competência da Polícia Rodoviária Federal, e dá trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores pro- outras providências. venientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribui- escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; ções que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trân- DECRETA: sito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, in- vítimas; tegrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar me- âmbito das rodovias federais, compete: didas de segurança relativas aos serviços de remoção de veícu- I - realizar o patrulhamento ostensivo, executando opera- los, escolta e transporte de carga indivisível; ções relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, po- preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio dendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas da União e o de terceiros; emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais rela- II - exercer os poderes de autoridade de polícia de trânsito, tivas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de cons- cumprindo e fazendo cumprir a legislação e demais normas per- truções e instalações não autorizadas; tinentes, inspecionar e fiscalizar o trânsito, assim como efetuar VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre aci- convênios específicos com outras organizações similares; dentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medi- III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de das operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão ro- trânsito e os valores decorrentes da prestação de serviços de es- doviário federal; tadia e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veícu- VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Se- los de cargas excepcionais; gurança e Educação de Trânsito; IV - executar serviços de prevenção, atendimento de aci- IX - promover e participar de projetos e programas de edu- dentes e salvamento de vítimas nas rodovias federais; cação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo V - realizar perícias, levantamentos de locais boletins de ocor- CONTRAN; rências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros pro- X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Na- cedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindí- cional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de veis à elucidação dos acidentes de trânsito; multas impostas na área de sua competência, com vistas à uni- VI - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar me- ficação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das trans- didas de segurança relativas aos serviços de remoção de veícu- ferências de veículos e de prontuários de condutores de uma los, escolta e transporte de cargas indivisíveis; para outra unidade da Federação;
  • 5. LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído pro- e do Distrito Federal a aplicação de penalidades e medidas admi- duzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acor- nistrativas relacionadas ao CONDUTOR e ao VEÍCULO. do com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais. trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodovi- II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, ários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí- aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expe- pios, no âmbito de sua circunscrição: dir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Comentário: Órgão Rodoviário da União – Agência Naci- Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do ór- onal de Transportes Terrestres; Órgão Rodoviário Estadual – gão federal competente; Departamento de Estradas de Rodagem – DER; Órgão Muni- III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de seguran- cipal – Departamento de Serviço Viário – DSV. ça veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veícu- I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trân- los, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento sito, no âmbito de suas atribuições; Anual, mediante delegação do órgão federal competente; II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvi- diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; mento da circulação e da segurança de ciclistas; V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste dispositivos e os equipamentos de controle viário; Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; trânsito e suas causas; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Có- V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamen- digo, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII to ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policia- do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas mento ostensivo de trânsito; que aplicar; VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e me- veículos e objetos; didas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arre- VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a cadando as multas que aplicar; suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da VII - arrecadar valores provenientes de estada e remo- Carteira Nacional de Habilitação; ção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre aci- superdimensionadas ou perigosas; dentes de trânsito e suas causas; VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de ativi- administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de dades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e em norma do CONTRAN; arrecadar as multas que aplicar; XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trân- IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, sito e do Programa Nacional de Trânsito; aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; XII - promover e participar de projetos e programas de edu- X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsi- cação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes to e do Programa Nacional de Trânsito; estabelecidas pelo CONTRAN; XI - promover e participar de projetos e programas de edu- XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema cação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação CONTRAN; de multas impostas na área de sua competência, com vistas à XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Na- unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das cional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de transferências de veículos e de prontuários de condutores de multas impostas na área de sua competência, com vistas à uni- uma para outra unidade da Federação; ficação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das trans- XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsi- ferências de veículos e de prontuários de condutores de uma to e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos para outra unidade da Federação; veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído pro- imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de duzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acor- multas nas áreas de suas competências; do com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído pro- específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado; duzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acor- XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização es- do com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando pecial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais; observados para a circulação desses veículos. XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacio- Parágrafo único. (VETADO) nal de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de CETRAN. trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Dis- circunscrição: trito Federal: Comentário: Órgão Executivo Estadual – DETRAN; Ór- I - (VETADO) gão Executivo do Distrito Federal. II - (VETADO) Com a integração dos Municípios ao Sistema Nacional de III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme Trânsito, compete aos Departamentos de Trânsito dos Estados convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executi-
  • 6. LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO vos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tra- com os demais agentes credenciados; ção animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e ar- IV - (VETADO) recadando multas decorrentes de infrações; V - (VETADO) XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de pro- VI - (VETADO) pulsão humana e de tração animal; VII - (VETADO) XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacio- Parágrafo único. (VETADO) nal de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trân- CETRAN; sito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído pro- Comentário: Com a integração dos Municípios ao Sistema duzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acor- Nacional de Trânsito, compete aos órgão municipais aplicar as do com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações penalidades de medidas administrativas referentes à circulação, específicas de órgão ambiental local, quando solicitado; parada e estacionamento. XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização es- I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trân- pecial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem sito, no âmbito de suas atribuições; observados para a circulação desses veículos. II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de § 1º As competências relativas a órgão ou entidade munici- veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvi- pal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entida- mento da circulação e da segurança de ciclistas; de executivos de trânsito. III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os § 2º Para exercer as competências estabelecidas neste arti- dispositivos e os equipamentos de controle viário; go, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código. acidentes de trânsito e suas causas; Art.25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Naci- V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia os- onal de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as ativi- tensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo dades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à de trânsito; segurança para os usuários da via. VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo regular do Poder de Polícia de Trânsito; a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e apropriados. multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada Capítulo III previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando Das Normas Gerais de Circulação e Conduta as multas que aplicar; Comentário: As Normas Gerais de Circulação e Conduta VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas têm como objetivo estabelecer um ordenamento comum aos administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, usuários das vias terrestres, permitindo um fluxo racional dos dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arreca- veículos, tanto nas vias urbanas como rurais, com medidas que dar as multas que aplicar; consistem na preservação da ordem e segurança dos condutores IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, e pedestres. aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; Norma: Preceito, regra, teor. (Dicionário Michaelis) X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento Circulação é o ato de locomover-se, transitar, e abrange pes- rotativo pago nas vias; soas, veículos e animais; XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de Conduta: Procedimento moral; comportamento. (Dicioná- veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas rio Michaelis) superdimensionadas ou perigosas; Para atingir o objetivo de preservação da segurança das pes- XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar soas (motoristas e pessoas), além de regular o desenvolvimento medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veí- do trânsito, sem congestionamento e acidentes, preceituam-se, culos, escolta e transporte de carga indivisível; neste capítulo, normas para os pedestres, condutores (de auto- XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema móveis, veículos de carga pesada, motocicletas, bicicletas e veí- Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação culos de tração animal); limites de velocidade, normas sobre de multas impostas na área de sua competência, com vistas à segurança dos veículos nas estradas, velocidade, uso das luzes. unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das A desobediência a uma norma geral de circulação e condu- transferências de veículos e de prontuários dos condutores de ta, normalmente, poderá resultar no cometimento de uma in- uma para outra unidade da Federação; fração de trânsito que, por sua vez, poderá resultar em um aci- XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsi- dente automobilístico. to e do Programa Nacional de Trânsito; Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: XV - promover e participar de projetos e programas de edu- I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obs- cação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes táculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou estabelecidas pelo CONTRAN; ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; XVI - planejar e implantar medidas para redução da circu- Comentário: Abster: não intervir; não resolver. Ato: ação, lação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de conduta. Trata-se de uma norma de conduta, imperativa, cujo diminuir a emissão global de poluentes; ato pode causar transtorno ao uso regular das vias pelos veícu- XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, los e pedestres, tais como estacionar o veículo em cima das cal-
  • 7. LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO çadas dificultando ou impedindo o trânsito de pedestres; reali- ral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em zar manobras perigosas; atravessar o pedestre a via em local im- relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a ve- próprio e sem os cuidados necessários, de modo a provocar pe- locidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as rigo à sua vida e aos motoristas que por ali transitam etc. condições climáticas; II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, Comentário: A exigência de manter certa distância lateral e atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou subs- frontal entre o seu e os demais veículos está voltada à segurança do tâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. condutor e dos demais usuários da via. A distância de segurança Comentário: Neste inciso é proibido ao usuário realizar atos está intimamente ligada à velocidade do veículo e às condições ad- capazes de impedir ou causar alguma dificuldade ao trânsito de versas de luz, tempo, veículo, estrada, trânsito e motorista. veículos ou torná-lo perigoso, tais como jogar sacos de lixo na via; A maneira segura e prática de manter uma distância de se- depositar materiais de construção; derramar óleo sobre a via etc. gurança frontal é a aplicação da regra dos dois segundos. A re- Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias gra dos dois segundos é o resultado da somatória do tempo de públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas con- reação, tempo de freagem e o tempo de parada, sendo a distân- dições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigató- cia de seguimento a somatória da distância de reação e distân- rio, bem como assegurar-se da existência de combustível sufici- cia de freagem, cujo resultado será a distância de parada. ente para chegar ao local de destino. III - quando veículos, transitando por fluxos que se cru- Comentário: Todo condutor de veículo tem o dever de man- zem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência ter em bom estado de conservação o seu veículo, para que possa de passagem: circular com segurança. Para isso deverá verificar, diariamente, a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, o sistema de iluminação (faróis, setas), os pneus (calibragem), aquele que estiver circulando por ela; os freios e o perfeito funcionamento dos equipamentos obriga- b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; tórios prescritos no artigo 105 do C.T.B e na Resolução 14/98- c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; CONTRAN, além de outras normas, tais como Res. 479/74, IV - quando uma pista de rolamento comportar várias fai- 604/82, 560/80 etc. xas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destina- Ao manter em boas condições de funcionamento os equi- das ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, pamentos obrigatórios e demais componentes exigidos pelo quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da es- CONTRAN, o condutor estará assegurando uma circulação querda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veí- com segurança, sem obstruir o trânsito e sem colocar em risco a culos de maior velocidade; integridade física dos usuários da via. V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensá- dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento; veis à segurança do trânsito. VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade Comentário: Sendo o condutor responsável pelo seu veícu- de passagem, respeitadas as demais normas de circulação; lo e por atos que possam resultar de sua conduta ao dirigir, é VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salva- seu dever dirigir com atenção cercando-se de todos os cuidados mento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e necessários que permitam evitar acidentes. as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre Podemos considerar como “domínio de seu veículo” o con- circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de ur- trole e conhecimento dos seus componentes e acessórios, tais gência e devidamente identificados por dispositivos regulamen- como sistema de freios (freio a disco, lona ou ABS), sistema de tares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, direção (mecânica ou hidráulica), localização dos comandos para observadas as seguintes disposições: acionamento das luzes, setas, limpador de pára-brisa, espelhos a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a retrovisores etc. proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar A atenção deverá ser permanente, não se distraindo com livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da pessoas passeando pelas calçadas, painéis de propaganda, uso via e parando, se necessário; do celular, rádio em volume muito alto ou dirigindo com uma b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar das mãos, situações estas que, se não observadas, desviarão a no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver pas- atenção do condutor, levando-o a cometer uma infração de trân- sado pelo local; sito ou dar causa a um acidente. c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação Devemos considerar, também, como condição adversa que vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva pres- pode ocasionar o desvio da atenção do condutor, suas condi- tação de serviço de urgência; ções físicas e psíquicas. d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de circulação obedecerá às seguintes normas: segurança, obedecidas as demais normas deste Código; Comentário: As normas que regulam a circulação dos veícu- VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pú- los objetivam permitir que os usuários da via transitem com se- blica, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e gurança e de forma ordeira, para que haja fluidez no trânsito e o estacionamento no local da prestação de serviço, desde que não envolvimento em acidentes. A sua desobediência consistirá devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma em um a infração de trânsito e, como conseqüência, o trânsito estabelecida pelo CONTRAN; (Vide Resolução679/87 e Deci- não fluirá, ocasionando congestionamentos e acidentes. são 3/93 - CONTRAN) I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo- IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deve- se as exceções devidamente sinalizadas; rá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar II - o condutor deverá guardar distância de segurança late- e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando
  • 8. LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de sito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da entrar à esquerda; luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto con- X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassa- vencional de braço. gem, certificar-se de que: Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à manobra para ultrapassá-lo; esquerda e retornos. b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja Art.36. O condutor que for ingressar numa via, procedente indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veícu- c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa exten- los e pedestres que por ela estejam transitando. são suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à es- obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; querda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apro- XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: priados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acio- no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. nando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra gesto convencional de braço; via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsi- menor espaço possível; to de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máxi- ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados mo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sen- veículos que ultrapassou; tidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão prefe- só sentido. rência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, circulação. o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos ve- § 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b ículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser pela da direita. feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sina- § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta lização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de em outros locais que ofereçam condições de segurança e flui- maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos me- dez, observadas as características da via, do veículo, das condi- nores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela ções meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclis- incolumidade dos pedestres. tas. Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá: determinações: I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizan- para a faixa da direita, sem acelerar a marcha; do luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis provi- II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se na- dos de iluminação pública; quela na qual está circulando, sem acelerar a marcha. II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo; deverão manter distância suficiente entre si para permitir que III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros mo- segurança. toristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultra- Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar passar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a ve- contrário; locidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de po- com vistas à segurança dos pedestres. sição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração; Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações: vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em a) em imobilizações ou situações de emergência; curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de b) quando a regulamentação da via assim o determinar; nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem. acesa a luz de placa; Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição não poderá efetuar ultrapassagem. quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou de- Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra de- sembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias. verá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os de- Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular mais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles des- ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. tinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique luz baixa durante o dia e a noite. um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propó- Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de
  • 9. LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações: Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de se- acidentes; gurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir circunscrição sobre a via. a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo. Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios cons- Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu tituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamen- veículo, salvo por razões de segurança. tação da via será implantada e mantida às expensas do condo- Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá obser- mínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com var constantemente as condições físicas da via, do veículo e da circunscrição sobre a via. carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acosta- para a via, além de: mento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixa- anormalmente reduzida; das pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte: inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser perigo iminente; divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito; e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade. II - os animais que circularem pela pista de rolamento de- Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, verão ser mantidos junto ao bordo da pista. o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, tran- Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e sitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu ciclomotores só poderão circular nas vias: veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veícu- I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos los que tenham o direito de preferência. protetores; Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe II - segurando o guidom com as duas mãos; seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interse- III - usando vestuário de proteção, de acordo com as ção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veí- especificações do CONTRAN. culo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passa- Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e gem do trânsito transversal. ciclomotores só poderão ser transportados: Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporá- I - utilizando capacete de segurança; ria de um veículo no leito viário, em situação de emergência, II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, suplementar atrás do condutor; na forma estabelecida pelo CONTRAN. III - usando vestuário de proteção, de acordo com as Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a para- especificações do CONTRAN. da deverá restringir-se ao tempo indispensável para embarque Art. 56. (VETADO) ou desembarque de passageiros, desde que não interrompa ou Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita perturbe o fluxo de veículos ou a locomoção de pedestres. da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regu- à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver lamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua via e é considerada estacionamento. circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos urbanas. estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de calçada (meio-fio), admitidas as exceções devidamente sinalizadas. outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela fai- § 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, xa adjacente à da direita. estacionados ou em operação de carga ou descarga deverão es- Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a cir- tar situados fora da pista de rolamento. culação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, § 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utili- rodas será feito em posição perpendicular à guia da calçada zação destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sen- (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que tido de circulação regulamentado para a via, com preferência determine outra condição. sobre os veículos automotores. § 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do con- Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscri- dutor poderá ser feito somente nos locais previstos neste Códi- ção sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no go ou naqueles regulamentados por sinalização específica. sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a dotado o trecho com ciclofaixa. porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida outros usuários da via. a circulação de bicicletas nos passeios. Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocor- Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua rer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor. utilização, classificam-se em:
  • 10. LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO Comentário: A classificação das vias é de suma importância Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para para o ordenamento do trânsito, pois, de acordo com a sua im- condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, portância e utilidade, possuem normas, sinalização e velocida- salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN. de específica para cada via. Art. 66. (VETADO) O C.T.B., em seu Anexo I, define via urbana como ruas, Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realiza- pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente das mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão. circunscrição sobre a via e dependerão de: “As vias rurais definem-se como as que se alongam fora do I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva perímetro urbano, normalmente se ligando ao interior do mu- ou de entidades estaduais a ela filiadas; nicípio ou a outros municípios. Classificam-se em estradas, que II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via; são as vias não pavimentadas e, rodovias, as vias III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor pavimentadas.”(Comentários ao CTB, Arnaldo Rizzardo) de terceiros; I - vias urbanas: IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos cus- a) via de trânsito rápido; (CTB, Anexo I - aquela caracteri- tos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária zada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções incorrerá. em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem tra- Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a vessia de pedestres em nível). via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do con- b) via arterial; (CTB, Anexo I - aquela caracterizada por trato de seguro. interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com Capítulo IV acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, Dos Pedestres e Condutores de possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade). Veículos não Motorizados c) via coletora; (CTB, Anexo I - aquela destinada a coletar e Comentário: em atendimento à definição de trânsito do § distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das 1º, art. 1º, do CTB, “considera-se trânsito a utilização das vias vias de trânsito rápido e arteriais, possibilitando o trânsito entre por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, condu- as regiões da cidade). zidos ou não para fins de circulação, parada, estacionamento e d) via local; (CTB, Anexo I - aquela caracterizada por inter- operação de carga ou descarga” estão consagradas, neste Capí- seções em nível, não semaforizadas, destinada apenas ao acesso tulo, as normas de respeito e preferência aos pedestres em rela- local ou a áreas restritas). ção aos veículos, assim como a conduta dos condutores para II - vias rurais: com os mesmos. Aqui estão definidos o comportamentos dos a) rodovias; pedestres quanto à travessia das vias, quer urbanas ou rurais, o b) estradas. uso da calçada, e a responsabilidade do órgão com circunscri- Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será ção sobre a via em assegurar a devida sinalização e proteção indicada por meio de sinalização, obedecidas suas característi- para a sua circulação. Estão descritos os seus direitos e, tam- cas técnicas e as condições de trânsito. (Vide Resolução 676/86 - bém, as suas obrigações que, se não observadas, os sujeitarão a CONTRAN e Portaria 2/2002 - DENATRAN) uma penalidade administrativa prevista no art. 254 do CTB. § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velo- Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios cidade máxima será de: ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos I - nas vias urbanas: das vias rurais para circulação, podendo a autoridade compe- a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido; tente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras; § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipa- d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais; ra-se ao pedestre em direitos e deveres. II - nas vias rurais: § 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou a) nas rodovias: quando não for possível a utilização destes, a circulação de pe- 1) cento e dez quilômetros por hora para automóveis e destres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os camionetas; veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais 2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus; proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança 3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos; ficar comprometida. b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora. § 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com quando não for possível a utilização dele, a circulação de pe- circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de si- destres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre nalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido estabelecidas no parágrafo anterior. contrário ao deslocamento de veículos, exceto em locais proi- Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à me- bidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar tade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condi- comprometida. ções operacionais de trânsito e da via. § 4º (VETADO) Art. 63. (VETADO) § 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à cir- ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regula- culação dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar mentadas pelo CONTRAN.(Vide Resolução 15/98 - o acostamento. CONTRAN) § 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem
  • 11. LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a almente, campanhas educativas que ocorrem durante o mês de via deverá assegurar a devida sinalização e proteção para circu- setembro, cabendo ao CONTRAN a definição do tema. lação de pedestres. A questão do trânsito em nosso país é, puramente, uma Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará questão de educação. Os condutores e pedestres desconheciam precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a e continuam a desconhecer as normas que regem a circulação visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando viária, não respeitam o direito do próximo, e de nada adiantam sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas as campanhas educativas, se estas atingem apenas uma pequena existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, obser- parcela da população. vadas as seguintes disposições: Com a obrigatoriedade, ora instituída, do ensino de trânsi- I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da to na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, previsto no via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo; artigo 76, e parcialmente regulamentado pela Resolução nº 120/ II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres 2000 - CONTRAN, temos o primeiro passo para a humanização ou delimitada por marcas sobre a pista: do trânsito. Ocorrendo a instrução das criança e jovens, desde a a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações pré-escola até o 2º grau, eles, paulatinamente, serão ensinados das luzes; acerca dos seus direitos, suas obrigações e sobre as normas que b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o se- regem o trânsito. máforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos; Esta nova geração, ao atingir a idade legal para obter a sua III - nas interseções e em suas proximidades, onde não exis- Carteira Nacional de Habilitação, estará educada e instruída tam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na sobre as normas de circulação e conduta, direção defensiva, pre- continuação da calçada, observadas as seguintes normas: servação ao meio ambiente e, então, poderemos dizer que te- a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de mos um trânsito seguro e humano. que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos; Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres constitui dever prioritário para os componentes do Sistema não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar so- Nacional de Trânsito. bre ela sem necessidade. § 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via so- em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional bre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passa- de Trânsito. gem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deve- § 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão rão ser respeitadas as disposições deste Código. promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos semafórica de controle de passagem será dada preferência aos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos. os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Naci- manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em onal de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias esco- boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização. lares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito. Comentário: é mais uma inovação do CTB, que dá ao cida- § 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trân- dão o direito de peticionar e interferir junto aos órgãos e enti- sito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua cir- dades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito. Consagra- cunscrição e de acordo com as peculiaridades locais. se a participação do pedestre em exercer sua cidadania e a § 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter concretização de um trânsito em condições seguras. permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de imagens explorados pelo poder público são obrigados a difun- solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Naci- di-las gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos ór- onal de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equi- gãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito. pamentos de segurança, bem como sugerir as alterações em Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré- normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código. escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento Art. 73. Os órgão ou entidades pertencentes ao Sistema Na- e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacio- cional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e res- nal de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito ponder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibi- Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação. lidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitando qual Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do tal evento ocorrerá. CONTRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Bra- Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer sileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá: quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Siste- I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currícu- ma Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações. lo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança Capítulo VI de trânsito; Da Educação para o Trânsito II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trân- Comentário: Não há que se questionar que somente teremos sito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento um trânsito seguro se os condutores e pedestres forem educados a de professores e multiplicadores; observar e cumprir os preceitos da legislação de trânsito e, em III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para le- especial, as normas de circulação e conduta. Há anos que os ór- vantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito; gãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito promovem, anu- IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito
  • 12. LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com função a educação do usuário. Suas mensagens possuem um vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito. caráter meramente informativo ou educativo, não constituindo Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao imposição. Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, esta- 2. pintados no leito das vias públicas - Sinalização Hori- belecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem se- zontal, que se utiliza de linhas, marcações, símbolos ou legen- guidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito. das, pintados ou apostos sobre o pavimento das vias. Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente Têm como função organizar o fluxo de veículos e pedes- por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo inten- tres; controlar e orientar os deslocamento em situações com sificadas nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76. problemas de geometria, topografia ou frente a obstáculos; com- Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Des- plementar os sinais verticais de regulamentação, advertência ou porto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermé- indicação. dio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão progra- 2.1. O padrão de traçado da sinalização pode ser: contínua; mas destinados à prevenção de acidentes. tracejada ou seccionada; símbolos e legendas. Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total 2.2. Cores: apresenta-se em cinco cores: Amarela; Verme- dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prê- lha; Branca; Azul e Preto. mio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por ve- 2.3. Classifica-se em: marcas longitudinais; marcas trans- ículos automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei versais; marcas de canalização; marcas de delimitação e contro- nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados men- le de Estacionamento e/ou Parada; inscrições no pavimento. salmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para 3. Luminosos aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo. 3.1. Sinalização semafórica de regulamentação composta de Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito pode- luzes acionadas, alternada ou intermitentemente, através de siste- rão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos ma elétrico/eletrônico, cuja função é controlar os deslocamentos. Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o 3.1.1. Cores das Luzes: as cores utilizadas são para controle cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo. de fluxo de pedestres (vermelha, vermelha intermitente e verde) e para controle de fluxo de veículos (vermelha, amarela e verde). Capítulo VII 3.2. Sinalização semafórica de advertência, que tem a fun- Da Sinalização de Trânsito ção de advertir quanto à existência de obstáculo ou situação O Anexo I do CTB define sinalização como “conjunto de perigosa, devendo o condutor reduzir a velocidade e adotar as medi- sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via das de precaução compatíveis com a segurança para seguir adiante. pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, 4. Sonoros: São empregados pelo Agente de Trânsito, que possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos emite sons específicos com o emprego de apito (Vide Anexo II veículos e pedestres que nela circulam”. do C.T.B.). Os sinais de trânsito classificam-se: 5. Por gestos: São sinais específicos empregados pelo Agen- 1. inscritos em placas: são sinais que usam placas, em que o te de Trânsito e pelo condutor. meio de comunicação (sinal) está na posição vertical, fixado ao O emprego de gestos e sonoros (apito) pelo agente de trân- lado ou suspenso sobre a pista, transmitindo mensagens de ca- sito tem prioridade sobre os demais sinais. ráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbo- Além dos sinais constantes do Anexo II do C.T.B., existem los e/ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas. De várias resoluções do CONTRAN que disciplinam os sinais nas vias, acordo com as suas funções, são agrupadas em um dos seguin- tais como as Resoluções 561/80, 599/82, 664/84, 680/87 e 39/98. tes tipos de sinalização vertical: 1.1. Sinalização de Regulamentação: tem por finalidade in- Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da formar aos usuários as condições, proibições, obrigações ou res- via, sinalização prevista neste Código e em legislação comple- trições no uso da via. Sua mensagens são imperativas e seu des- mentar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização respeito constitui infração. A forma padrão é a circular, nas de qualquer outra. seguintes cores: Fundo: branco; Tarja: vermelha; Orla: verme- § 1º A sinalização será colocada em posição e condições lha; Símbolo: preto; Letras: pretas. que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a Exceções: a) Sinal de “Parada Obrigatória”: Fundo: verme- noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, lho; Letras: brancas; Orla Interna: branca; Orla Externa: verme- conforme normas e especificações do CONTRAN. lha; b) Sinal “Dê a Preferência”: Fundo: branco; Orla: vermelha. § 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experi- 1.2. Sinalização de Advertência: tem por finalidade alertar mental e por período prefixado, a utilização de sinalização não os usuários da via quanto a condições potencialmente perigo- prevista neste Código. sas, indicando sua natureza. Sua mensagens possuem caráter de Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar recomendação. luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que pos- A forma padrão é quadrada, devendo uma das diagonais ficar sam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e na posição vertical, nas seguintes cores: Fundo: amarelo; Orla In- comprometer a segurança do trânsito. terna: preta; Orla Externa: amarela; Símbolo ou Legenda: pretos. Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e Exceções: Sinais de “Sentido único”, “Sentido duplo” e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publi- “Cruz de Santo André”. cidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem 1.3. Sinalização de Indicação: Tem por finalidade identifi- com a mensagem da sinalização. car as vias, os destinos e os locais de interesse, bem como orien- Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legen- tar condutores de veículos quanto aos percursos, os destinos, as das ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia apro- distâncias e os serviços auxiliares, podendo também ter como vação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.