O documento fornece um resumo do Programa de Parcelamento de Débitos no Estado de São Paulo (PPD 2015), incluindo os tipos de débitos abrangidos, as reduções oferecidas e os prazos para adesão.
Alerta Tributário - Programa de Parcelamento de Débitos no Estado de São Paulo
1. CONTATOS
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ALERTA TRIBUTÁRIO – PPD 2015
Programa de Parcelamento de Débitos no Estado de São
Paulo – Principais Aspectos
Prezados Clientes,
No dia 04 de dezembro de 2015 foi publicada a Lei nº 16.029, resultado da conversão do Projeto de
Lei nº 1.406, de 2015, de autoria do Governador do Estado de São Paulo, que instituiu o Programa
de Parcelamento de Débitos (PPD 2015) e dá outras providências no âmbito do Programa Nacional
de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais.
A Lei nº 16.029 foi regulamentada pelo Decreto nº 61.696, de 05 de dezembro de 2015.
É importante salientar que o PPD é aplicável apenas aos débitos inscritos em dívida ativa do Estado.
O contribuinte poderá aderir ao PPD até 15 de dezembro de 2015, mediante acesso ao endereço
eletrônico www.ppd2015.sp.gov.br.
Caso o contribuinte queira incluir débitos que não estejam disponíveis no endereço eletrônico
acima, deverá se dirigir ao órgão de origem do débito competente para o cadastramento dos dados
para a inscrição na dívida ativa.
A adesão ao PPD 2015 implicará em expressa confissão irrevogável e irretratável do débito, além da
obrigatoriedade da renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos eventualmente já interpostos.
Sintetizamos, a seguir, os principais aspectos do PPD 2015.
2. 2
• Débitos abrangidos pelo Programa
O PPD 2015 é aplicável aos débitos de natureza tributária com fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2014 e aos débitos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2014,
inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, referentes a:
I. Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
II. Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos
(ITCMD);
III. Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", anterior à Lei nº 10.705/2000;
IV. Imposto sobre doação, anterior à Lei nº 10.705/2000;
V. taxas de qualquer espécie e origem;
VI. taxa judiciária;
VII. multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;
VIII. multas contratuais de qualquer espécie e origem;
IX. multas impostas em processos criminais;
X. reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
XI. ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
Também podem ser incluídos no PPD débitos decorrentes de:
1. saldo de parcelamento rescindido;
2. saldo de parcelamento em andamento;
3. saldo remanescente do PPD 2014, da Lei nº 15.387/2014, regulamentada através do
Decreto nº 60.443/2014, que tenha sido rescindido até 30 de junho de 2015.
A adesão do contribuinte deverá ser individualizada, por tipo de débito, sendo que para fins de
parcelamento, considera-se débito:
1. tributário: a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos
demais acréscimos previstos na legislação;
2. não tributário: a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros
de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação; e
3. consolidado: o somatório dos débitos, tributários ou não, selecionados pelo beneficiário
para inclusão no PPD 2015.
É importante notar que no caso de parcelamento de débitos ajuizados, se houver mais de um
débito agrupado na mesma execução fiscal, todos serão selecionados para efeito de inclusão no
PPD 2015.
Especificamente com relação ao IPVA, a adesão ao PPD 2015 poderá ser efetuada:
1. por veículo;
2. por um conjunto de veículos, desde que licenciados num mesmo município.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
(i) R$ 200,00 para pessoas físicas; e
(ii) R$ 500,00 para pessoas jurídicas.