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Larissa Martins Torhacs B. dos Santos
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ALERTA TRIBUTÁRIO – PPD 2015
Programa de Parcelamento de Débitos no Estado de São
Paulo – Principais Aspectos
Prezados Clientes,
No dia 04 de dezembro de 2015 foi publicada a Lei nº 16.029, resultado da conversão do Projeto de
Lei nº 1.406, de 2015, de autoria do Governador do Estado de São Paulo, que instituiu o Programa
de Parcelamento de Débitos (PPD 2015) e dá outras providências no âmbito do Programa Nacional
de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais.
A Lei nº 16.029 foi regulamentada pelo Decreto nº 61.696, de 05 de dezembro de 2015.
É importante salientar que o PPD é aplicável apenas aos débitos inscritos em dívida ativa do Estado.
O contribuinte poderá aderir ao PPD até 15 de dezembro de 2015, mediante acesso ao endereço
eletrônico www.ppd2015.sp.gov.br.
Caso o contribuinte queira incluir débitos que não estejam disponíveis no endereço eletrônico
acima, deverá se dirigir ao órgão de origem do débito competente para o cadastramento dos dados
para a inscrição na dívida ativa.
A adesão ao PPD 2015 implicará em expressa confissão irrevogável e irretratável do débito, além da
obrigatoriedade da renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos eventualmente já interpostos.
Sintetizamos, a seguir, os principais aspectos do PPD 2015.
2
• Débitos abrangidos pelo Programa
O PPD 2015 é aplicável aos débitos de natureza tributária com fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2014 e aos débitos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2014,
inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, referentes a:
I. Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
II. Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos
(ITCMD);
III. Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", anterior à Lei nº 10.705/2000;
IV. Imposto sobre doação, anterior à Lei nº 10.705/2000;
V. taxas de qualquer espécie e origem;
VI. taxa judiciária;
VII. multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;
VIII. multas contratuais de qualquer espécie e origem;
IX. multas impostas em processos criminais;
X. reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
XI. ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
Também podem ser incluídos no PPD débitos decorrentes de:
1. saldo de parcelamento rescindido;
2. saldo de parcelamento em andamento;
3. saldo remanescente do PPD 2014, da Lei nº 15.387/2014, regulamentada através do
Decreto nº 60.443/2014, que tenha sido rescindido até 30 de junho de 2015.
A adesão do contribuinte deverá ser individualizada, por tipo de débito, sendo que para fins de
parcelamento, considera-se débito:
1. tributário: a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos
demais acréscimos previstos na legislação;
2. não tributário: a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros
de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação; e
3. consolidado: o somatório dos débitos, tributários ou não, selecionados pelo beneficiário
para inclusão no PPD 2015.
É importante notar que no caso de parcelamento de débitos ajuizados, se houver mais de um
débito agrupado na mesma execução fiscal, todos serão selecionados para efeito de inclusão no
PPD 2015.
Especificamente com relação ao IPVA, a adesão ao PPD 2015 poderá ser efetuada:
1. por veículo;
2. por um conjunto de veículos, desde que licenciados num mesmo município.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
(i) R$ 200,00 para pessoas físicas; e
(ii) R$ 500,00 para pessoas jurídicas.
3
• Reduções do PPD 2015
- Para débitos tributários
Pagamento
Multas
(punitiva e moratória)
Juros sobre o tributo e
sobre a multa punitiva
Acréscimo financeiro
Parcela única Redução de 75% Redução de 60%
Em até 24
parcelas
Redução de 50% Redução de 40% 1% ao mês
- Para débitos não tributários e multa em processo criminal
Pagamento
Encargos moratórios
sobre o débito principal
Acréscimo financeiro
Parcela única Redução de 75%
Em até 24 parcelas Redução de 50% 1% ao mês
• Disposições Finais
A comprovação da desistência das ações judiciais deverá ocorrer no prazo de 60 dias contados da
data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante a apresentação de cópia
das petições protocoladas à Procuradoria responsável.
No caso do IPVA, a transferência de propriedade do veículo junto aos órgãos de trânsito implica
imediato vencimento de todas as parcelas vincendas do parcelamento celebrado, inclusive do
parcelamento referente a um conjunto de veículos, sendo que a transferência somente ocorrerá
após comprovação do pagamento integral dos débitos de IPVA referentes ao veículo.
O PPD 2015 não exonera o contribuinte do pagamento das despesas judiciais, bem como dos
honorários advocatícios de sucumbência, ficando estes reduzidos para 5% do valor do débito. As
garantias apresentadas nas execuções fiscais somente serão liberadas após a liquidação integral do
débito.
No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar.
Atenciosamente,
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Informativo Tributário Mensal - Maio 2017
 

Alerta Tributário - Programa de Parcelamento de Débitos no Estado de São Paulo

  • 1. CONTATOS Alex Moreira Jorge (sócio) alex.jorge@camposmello.adv.br Humberto Lucas Marini (sócio) humberto.marini@camposmello.adv.br Leonardo Rzezinski (sócio) leonardo@camposmello.adv.br Renato Lopes da Rocha rlopes@camposmello.adv.br Guilherme Cezaroti guilherme.cezaroti@camposmello.adv.br Duncan Arena Egger Moelwalld duncan.egger@camposmello.adv.br Marcelo Gustavo Silva Siqueira marcelo.siqueira@camposmello.adv.br Paulo Alexandre de Moraes Takafuji paulo.takafuji@camposmello.adv.br Joana Rizzi Ribeiro joana.ribeiro@camposmello.adv.br Thiago Giglio Abrantes da Silva thiago.giglio@camposmello.adv.br Marina Noronha Barduzzi Meyer marina.meyer@camposmello.adv.br Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso gabriel.cardoso@camposmello.adv.br Thales Belchior Paixão thales.belchior@camposmello.adv.br Larissa Martins Torhacs B. dos Santos larissa.santos@camposmello.adv.br ALERTA TRIBUTÁRIO – PPD 2015 Programa de Parcelamento de Débitos no Estado de São Paulo – Principais Aspectos Prezados Clientes, No dia 04 de dezembro de 2015 foi publicada a Lei nº 16.029, resultado da conversão do Projeto de Lei nº 1.406, de 2015, de autoria do Governador do Estado de São Paulo, que instituiu o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD 2015) e dá outras providências no âmbito do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais. A Lei nº 16.029 foi regulamentada pelo Decreto nº 61.696, de 05 de dezembro de 2015. É importante salientar que o PPD é aplicável apenas aos débitos inscritos em dívida ativa do Estado. O contribuinte poderá aderir ao PPD até 15 de dezembro de 2015, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppd2015.sp.gov.br. Caso o contribuinte queira incluir débitos que não estejam disponíveis no endereço eletrônico acima, deverá se dirigir ao órgão de origem do débito competente para o cadastramento dos dados para a inscrição na dívida ativa. A adesão ao PPD 2015 implicará em expressa confissão irrevogável e irretratável do débito, além da obrigatoriedade da renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos eventualmente já interpostos. Sintetizamos, a seguir, os principais aspectos do PPD 2015.
  • 2. 2 • Débitos abrangidos pelo Programa O PPD 2015 é aplicável aos débitos de natureza tributária com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e aos débitos de natureza não tributária vencidos até 31 de dezembro de 2014, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, referentes a: I. Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); II. Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD); III. Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis", anterior à Lei nº 10.705/2000; IV. Imposto sobre doação, anterior à Lei nº 10.705/2000; V. taxas de qualquer espécie e origem; VI. taxa judiciária; VII. multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem; VIII. multas contratuais de qualquer espécie e origem; IX. multas impostas em processos criminais; X. reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional; XI. ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem. Também podem ser incluídos no PPD débitos decorrentes de: 1. saldo de parcelamento rescindido; 2. saldo de parcelamento em andamento; 3. saldo remanescente do PPD 2014, da Lei nº 15.387/2014, regulamentada através do Decreto nº 60.443/2014, que tenha sido rescindido até 30 de junho de 2015. A adesão do contribuinte deverá ser individualizada, por tipo de débito, sendo que para fins de parcelamento, considera-se débito: 1. tributário: a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação; 2. não tributário: a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação; e 3. consolidado: o somatório dos débitos, tributários ou não, selecionados pelo beneficiário para inclusão no PPD 2015. É importante notar que no caso de parcelamento de débitos ajuizados, se houver mais de um débito agrupado na mesma execução fiscal, todos serão selecionados para efeito de inclusão no PPD 2015. Especificamente com relação ao IPVA, a adesão ao PPD 2015 poderá ser efetuada: 1. por veículo; 2. por um conjunto de veículos, desde que licenciados num mesmo município. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: (i) R$ 200,00 para pessoas físicas; e (ii) R$ 500,00 para pessoas jurídicas.
  • 3. 3 • Reduções do PPD 2015 - Para débitos tributários Pagamento Multas (punitiva e moratória) Juros sobre o tributo e sobre a multa punitiva Acréscimo financeiro Parcela única Redução de 75% Redução de 60% Em até 24 parcelas Redução de 50% Redução de 40% 1% ao mês - Para débitos não tributários e multa em processo criminal Pagamento Encargos moratórios sobre o débito principal Acréscimo financeiro Parcela única Redução de 75% Em até 24 parcelas Redução de 50% 1% ao mês • Disposições Finais A comprovação da desistência das ações judiciais deverá ocorrer no prazo de 60 dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante a apresentação de cópia das petições protocoladas à Procuradoria responsável. No caso do IPVA, a transferência de propriedade do veículo junto aos órgãos de trânsito implica imediato vencimento de todas as parcelas vincendas do parcelamento celebrado, inclusive do parcelamento referente a um conjunto de veículos, sendo que a transferência somente ocorrerá após comprovação do pagamento integral dos débitos de IPVA referentes ao veículo. O PPD 2015 não exonera o contribuinte do pagamento das despesas judiciais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, ficando estes reduzidos para 5% do valor do débito. As garantias apresentadas nas execuções fiscais somente serão liberadas após a liquidação integral do débito. No caso de dúvidas, por favor, não hesitem em nos contatar. Atenciosamente, Publicado por Campos Mello Advogados. Copyright © Campos Mello Advogados. Todos os direitos reservados Este boletim informativo foi concebido como uma visão geral dos assuntos aqui tratados e não deve ser usado como substituto para um aconselhamento jurídico formal. Campos Mello Advogados não aceitará nenhuma responsabilidade por quaisquer ações tomadas ou não com base neste boletim informativo. Você está recebendo esta comunicação por ser um importante cliente ou contato do Campos Mello Advogados.