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EXCELENTÍSSIMA SENHORA RELATORA
DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.078-DF
(Ministra ROSA WEBER)
INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA (IDDD),
organização da sociedade civil de interesse público, inscrita no C.N.P.J. sob o nº
03.983.611-0001-95, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Av. Liberdade nº
65, 11º andar, cj. 1101, neste ato representado pelo Presidente e Vice-presidente de sua
Diretoria, pelo Presidente do Conselho Deliberativo e por associado (docs. 1/2), todos
advogados inscritos na OAB/SP, vem requerer sua admissão no presente mandado de
segurança como amicus curiæ, expondo as razões pelas quais entende que deve ser
negado provimento ao mandamus em epígrafe, para manter a decisão do Conselho
Nacional de Justiça, que, nos autos do pedido de providências nº 0001527-
26.2014.2.00.0000, determinou ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, no prazo de
60 dias, por ato normativo, estabeleça regras e critérios objetivos e impessoais que
norteiem a designação de Juízes Auxiliares da Comarca da Capital do Estado.
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I – O CASO, O IDDD E SUA ADMISSÃO COMO AMICUS CURIÆ EM
MANDADO DE SEGURANÇA
O Juiz de Direito Roberto Luiz Corcioli Filho, integrante da magistratura
paulista, Juiz Auxiliar da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, designado
outrora para conhecer de matéria penal, proferiu decisões que, tidas por exagerada-
mente garantistas, desagradaram a promotores de justiça. Ss. Ex.as
, então, insatisfeitos
com a plêiade de recursos processuais disponíveis e, ao que parece, revoltados com a
ousadia do jovem magistrado que deles divergia, decidiram formular reclamação disci-
plinar à E. Corregedoria do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, talvez para constran-
ger o Magistrado, talvez para que ele, abandonando suas convicções, aderisse ao credo
ministerial.
Inexistente critério definidor de nomeação, permanência e/ou remoção de
Juízes Auxiliares das Varas da Comarca da Capital, a Presidência da Corte bandeirante
lamentavelmente retirou a designação de Roberto para a jurisdição criminal, agasa-
lhando, ainda que indiretamente, o anseio do grupo de promotores denunciantes.
A representação disciplinar formulada pelo Parquet foi arquivada pelo
Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o D. Magistrado foi mantido
à margem da prestação jurisdicional em seara criminal e/ou infracional.
A análise do imbróglio chegou ao Conselho Nacional de Justiça por
iniciativa do Magistrado paulista, que formalizou pedido de providências nº 0001527-
26.2014.2.00.0000. Por maioria, o desfecho foi o seguinte: “1. A comunicação
informal, por e-mail, ao Juiz Auxiliar da Capital que sua designação para oficiar em
Vara Criminal havia cessado em razão da propositura de representação disciplinar
contra si representa o exercício da competência discricionária para movimentar os refe-
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ridos magistrados nos limites territoriais da Comarca de São Paulo com o intuito de
afastamento cautelar de suas funções, medida incidental à pretensão punitiva veiculada
em Processo Administrativo Disciplinar formal, que só pode ser adotada por órgão
colegiado, quando da apreciação da instauração do PAD e por maioria absoluta dos
membros da Corte ou de seu Órgão Especial (Art. 15, caput, da Resolução nº 135, de
2011, do CNJ), havendo vício do ato administrativo por desvio de finalidade. 2. A
designação de magistrados com grau máximo de discricionariedade, sem critérios
objetivos, impessoais e pré-estabelecidos para a movimentação dos juízes afronta a
garantia da inamovibilidade, o princípio do juiz natural e vulnera a independência judi-
cial, sendo necessária a regulamentação da matéria. 3. A ampla divulgação da lista de
magistrados na ordem em que serão escalados para os plantões judiciais ofende o pará-
grafo único do artigo 2º da Resolução nº 71, com a redação dada ao dispositivo pela
Resolução nº 152, de 2011, do CNJ. 4. Pedidos julgados parcialmente procedentes com
determinações ao Tribunal.”
Se os pares paulistas negaram respeito verdadeiro à independência de
Roberto, o Conselho Nacional de Justiça não fez ouvidos moucos aos apelos do
Magistrado, reconhecendo ilegalidade no afastamento imposto a ele pela Corte bandei-
rante, bem como, indo mais fundo, em caráter transbordante do caso individualmente
considerado, determinou ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo que editasse, “no prazo
de 60 (sessenta) dias, ato normativo que regulamente o artigo 8º, caput, da Lei
Complementar Estadual nº 980, de 21 de dezembro de 2005, estabelecendo regras e
critérios objetivos e impessoais para as designações dos Juízes Auxiliares da Capital do
Estado de São Paulo.”
Conforme se extrai da inicial do mandado de segurança em epígrafe, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo visa a desconstituir exatamente esta determinação de
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caráter objetivo, tendo a Corte impetrante abandonado o debate sobre o direito assen-
tado em favor do Juiz de Direito Roberto Luiz Corcioli Filho.
O presente pedido de admissão, Excelentíssima Senhora Ministra Rela-
tora, parte exatamente da constatação acima referida: deu-se dessubjetivação do
mandamus em epígrafe, o que faz possível a atuação de “amigo da Corte”. É disso que
se passa a tratar.
Em ligeiro resumo, repita-se que, no que interessa ao presente pedido de
habilitação, o mandamus em epígrafe busca a cassação de determinação formulada
pelo Conselho Nacional de Justiça ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que, por
ato normativo, a Corte paulista estabeleça, em até 60 dias, regras e critérios objetivos
que disciplinem a designação de Juízes Auxiliares para as Varas Judiciais da Capital do
Estado, uma vez que, atualmente, a indicação se dá livre de amarras, atrelada
exclusivamente a juízo de oportunidade e conveniência formulado pela Presidência da
Corte local.1
O IDDD se apresenta a esse E. Supremo Tribunal visando a contribuir
para o debate, requerendo sua admissão como amicus curiæ em mandado de segurança
que trata de questão eminentemente objetiva: a (in)sustentabilidade de determinação do
Conselho Nacional de Justiça para que Tribunal estadual estabeleça balizas claras que
permitam ao jurisdicionado verificar a higidez do procedimento que define o magis-
trado que presidirá o processo de seu interesse, a quem incumbirá a proteção de seus
direitos individuais, em especial do direito ao devido processo legal e da ampla defesa,
1. Como resta esclarecido nos autos, na organização judiciária do Estado de São Paulo, Juízes
Auxiliares da Comarca da Capital encontram-se em posição funcional intermediária, podendo ser alocados e/ou
retirados livremente de qualquer Vara da cidade de São Paulo, para auxiliar ou substituir os respectivos
magistrados titulares.
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o que se identifica com as finalidades sociais do Instituto (cabeça do art. 3º e alínea a
do Estatuto Social, doc. 1).
Para demonstrar a possibilidade jurídica do pedido agora formulado,
pede-se licença para buscar nas palavras de V. Ex.ª o amparo necessário, principiando-
se por revelar as origens da figura processual do “amigo da Corte”:
“Por amicus curiæ entende-se, em geral, o sujeito que, por
determinação da Corte ou por sua própria iniciativa,
acolhida pela Corte, colabora com esta, aportando
informações e auxiliando o Tribunal na apreciação de
qualquer assunto relevante para a solução da lide
(CRISCUOLI, Giovanni. ‘Amicus Curiæ’, Rivista
Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Ano XXVII, n. 1,
março de 1973, p. 189). A origem do amicus curiæ é
controversa. Há quem o identifique já nos membros do
consilium do Direito Romano, que eram recrutados pelos
magistrados judiciários e pelos juízes populares para
emitirem a sua opinião sobre o caso concreto (BISCH,
Isabel da Cunha. O Amicus Curiæ, as Tradições Jurídicas e
o Controle de Constitucionalidade. Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 2010, p. 18-9). Os membros do consilium,
contudo, não tinham a possibilidade de intervenção por
iniciativa própria, o que embasa a tese de quem vislumbra
a sua origem no direito anglo-saxônico (CRISCUOLI, ob.
cit., p. 198), mais especificamente na Inglaterra medieval
(SILVESTRI, Elisabeta. ‘L’ amicus curiæ: uno strumento
per la tutela degli interessi non rappresentati’. Rivista
Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Ano LI, n. 3,
setembro de 1997, p. 679-680). Na Inglaterra, o amicus
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curiæ contribuiu para reduzir a dependência que os Juízes
tinham em relação às provas produzidas pelas partes,
enriquecendo o contexto probatório trazido aos autos
(SILVESTRI, ob. cit., p. 684-6). A sua manifestação
ocorre mediante o amicus curiæ brief, documento em que
apresenta informações fáticas e jurídicas para auxiliar o
julgamento. A despeito da sua origem inglesa, os amici
curiæ assumiram uma importância singular nos Estados
Unidos, sobretudo pela codificação do Direito
Constitucional e pelo desenvolvimento do controle de
constitucionalidade (BISCH, ob. cit., p. 34-5). (...) A
despeito das divergências acerca do conceito e das funções
do amicus curiæ, a importância da sua atuação nos
processos que envolvem interesses supraindividuais vem
sendo progressivamente reconhecida, quer atue como mero
informante ou como terceiro efetivamente interessado no
desfecho do processo. (...) No Brasil, a intervenção na
qualidade de amicus curiæ foi autorizada originalmente
para certas entidades reguladoras e fiscalizadoras, que
deveriam ser intimadas para, querendo, se manifestar nos
processos judiciais relativos à matéria de sua competência.
A Lei nº 6.616/1978, que incluiu o art. 31 na Lei nº
6.385/76, consagrou-a em relação à Comissão de Valores
Mobiliários (...). Previsão similar consta na Lei nº
8.884/94, que, em seu art. 89, determina a intimação do
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (...) A Lei
nº 9.868/99 trouxe importante inovação, estendendo a
intervenção de amicus curiæ aos processos de controle
abstrato de constitucionalidade, com base na ‘relevância da
matéria’ e na ‘representatividade dos postulantes’ (art. 7º, §
2º). Ao fazê-lo, quebrou com o paradigma da legitimidade
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exclusiva das instituições reguladoras e atribuiu ao
instituto do amicus curiæ uma relevância ímpar, que até
então não possuía no nosso ordenamento jurídico. Com o
passar do tempo, as hipóteses de admissibilidade da
atuação de amici curiæ vêm sendo ampliadas. Há previsão
para tanto no Código de Processo Civil, com respeito à
apreciação dos chamados recursos repetitivos no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, § 4º, incluído pela
Lei nº 11.672/08) e até mesmo na Lei dos Juizados
Especiais Federais, que autoriza a participação de
‘eventuais interessados’ nos pedidos de uniformização de
interpretação de lei federal (art. 14, § 7º, da Lei nº
10.259/01). (...) Em seu art. 7º, caput, a Lei nº 9.868/99
veda a intervenção de terceiros (art. 7º, caput), haja vista o
caráter objetivo do processo de fiscalização abstrata de
constitucionalidade, incompatível com a busca de
interesses econômicos de agentes alheios à relação
jurídico-processual. No entanto, justamente pelo caráter
objetivo do controle concentrado, o § 2º do art. 7º da Lei nº
9.868/99 autoriza a admissão, pelo relator, de outros
órgãos ou entidades, na qualidade de amici curiæ, sempre
que a matéria seja de significativa relevância e os
requerentes ostentem representatividade adequada. (...)”2
Reveladas as origens, de cabimento restrito à ampliação do campo de
atuação no Brasil, prossegue-se com V. Ex.ª, agora para devassar a alma da figura
processual do amicus:
2. RE 592.891, j. em 21.10.2010, DJe 25.11.2010.
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“A intervenção de amici curiæ no controle concentrado de
atos normativos primários destina-se a pluralizar e a
legitimar social e democraticamente o debate
constitucional, com o aporte de argumentos e pontos de
vista diferenciados, bem como de informações fáticas e
dados técnicos relevantes à solução da controvérsia
jurídica e, inclusive, de novas alternativas de interpretação
da Carta Constitucional, o que se mostra salutar diante da
causa de pedir aberta das ações diretas. (...)”3
Acresçam-se as ponderações do Min. CELSO DE MELLO ao raciocínio
exposto por V. Ex.ª:
“A admissão de terceiro, na condição de amicus curiæ, no
processo objetivo do controle normativo abstrato, quali-
fica-se como fator de legitimação social das decisões da
Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois
viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a aber-
tura do processo de fiscalização concentrada de constituci-
onalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre
sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibi-
lidade de participação formal de entidades e de instituições
que efetivamente representem os interesses gerais da cole-
tividade ou que expressem os valores essenciais e relevan-
tes de grupos, classes ou estratos sociais”.4
Já disse o Min. GILMAR MENDES sobre o tema:
3. Julgado cit.
4. ADI 2.130 MC, rel. Min. CELSO DE MELLO, j. em 20.12.2000, DJe 2.2.2001.
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“(...) A constatação de que, no processo de controle de
constitucionalidade, se faz, necessária e inevitavelmente, a
verificação de fatos e prognoses legislativos, sugere a
necessidade de adoção de um modelo procedimental que
outorgue ao Tribunal as condições necessárias para proce-
der a essa aferição.
“Esse modelo pressupõe não só a possibilidade de o Tribu-
nal se valer de todos os elementos técnicos disponíveis
para a apreciação da legitimidade do ato questionado, mas
também um amplo direito de participação por parte de
terceiros (des)interessados. (...)
“Nesse sentido, a prática americana do amicus curiæ brief
permite à Corte Suprema converter o processo aparente-
mente subjetivo de controle de constitucionalidade em um
processo verdadeiramente objetivo (no sentido de um
processo que interessa a todos), no qual se assegura a
participação das mais diversas pessoas e entidades. (...)
“Evidente, assim, que essa fórmula procedimental constitui
um excelente instrumento de informação para a Corte
Suprema. Não há dúvida, outrossim, de que a participação
de diferentes grupos em processos judiciais de grande
significado para toda a sociedade cumpre uma função de
integração extremamente relevante no Estado de Direito.
“Em consonância com esse modelo ora proposto, Peter
Häberle defende a necessidade de que os instrumentos de
informação dos juízes constitucionais sejam ampliados,
especialmente no que se refere às audiências públicas e às
‘intervenções de eventuais interessados’, assegurando-se
novas formas de participação das potências públicas plura-
listas enquanto intérpretes em sentido amplo da Constitui-
ção (cf. Häberle, Peter. Hermenêutica Constitucional. A
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Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: contri-
buição para a Interpretação Pluralista e ‘Procedimental’ da
Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto
Alegre, 1997, p. 47-48).
“Ao ter acesso a essa pluralidade de visões em permanente
diálogo, este Supremo Tribunal Federal passa a contar com
os benefícios decorrentes dos subsídios técnicos, implica-
ções político-jurídicas e elementos de repercussão econô-
mica que possam vir a ser apresentados pelos ‘amigos da
Corte’. Essa inovação institucional, além de contribuir para
a qualidade da prestação jurisdicional, garante novas
possibilidades de legitimação dos julgamentos do Tribunal
no âmbito de sua tarefa precípua de guarda da
Constituição.”
Para concluir, S. Ex.ª lançou:
“Entendo, portanto, que a admissão de amicus curiæ confere
ao processo um colorido diferenciado, emprestando-lhe
caráter pluralista e aberto, fundamental para o reconheci-
mento de direitos e a realização de garantias constitucio-
nais em um Estado Democrático de Direito.”5
Como bem ponderou V. Ex.ª no trecho antes destacado, a admissibilidade
de “amigo da Corte” vem encontrando ampliação, não se restringindo mais a ação de
controle concentrado de constitucionalidade. Tem-se-na afirmado possível em feitos
que, apesar de nascerem voltados à solução de questões entre partes, acabam ganhando
contornos a serem definidos por decisão que afetará um sem-número de cidadãos, o
5. Decisão proferida na ADI 2.548, em 18.10.2005, DJe 24.10.2005.
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que pode acontecer em recurso extraordinário ou, por que não?, em mandado de
segurança.
Até há bem pouco tempo, era suficiente à doutrina processual apontar que
a decisão proferida em dado processo limitar-se-ia a produzir efeitos sobre direitos
daquele que atuou no feito diretamente ou como interveniente. O processo seria instru-
mento de solução de controvérsias entre partes, de índole subjetiva, portanto.
Pelo reconhecimento, de um lado, da existência de direitos coletivos e/ou
difusos (e, assim, extrapolantes de interesses individuais); de outro, pelo aprimora-
mento do instrumento de controle concentrado da constitucionalidade das normas, a
evolução da ordem jurídica deu novo sentido a antigas classes de ações e recursos
perante a Suprema Corte que, sem descurar dos interesses individuais em jogo, atuam
na busca de soluções gerais afetando incontáveis pessoas e situações; noutras palavras:
atingindo pelos debates travados a própria objetividade do ordenamento, promovem a
dessubjetivação do sistema processual.
Com os olhos no funcionamento da Corte Constitucional, pode-se dizer
que o fortalecimento do controle concentrado de constitucionalidade viceja, as súmulas
vinculantes têm viva efetividade e, mesmo em feitos nascidos para solver conflitos
individuais que chegam a esse Supremo Tribunal, conferem-se-lhes traços gerais que,
além de resolver o litígio, servem de orientação à sociedade e, principalmente, aos
profissionais do Direito.
Essa tendência à dessubjetivização, que se verifica em sede recursal e
mandamental, empresta legitimidade para a atuação de terceiros em processos que,
antes, seriam reservados às partes, tais como o apelo extraordinário e o mandado de
segurança.
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No que concerne ao recurso extraordinário, embora seja procedimento
eminentemente subjetivo, a possibilidade de admissão de “amigo da Corte” parece não
suscitar mais divergência, diante da constatação de que as decisões proferidas em sede
recursal por essa C. Corte Suprema, definidoras dos contornos da Constituição,
atingem, em regra, toda coletividade.6
No que se refere ao writ, o Pleno dessa C. Corte, em 5 de junho de 2013,
por maioria, no mandado de segurança 32.033-DF, ao julgar agravo regimental inter-
posto contra decisão que deferira habilitações de amici curiæ, decidiu ser admissível a
figura em sede da ação constitucional. Comece-se pelo destaque a trechos da decisão
proferida monocraticamente pelo Min. GILMAR MENDES:
“(...) Ao ter acesso a essa pluralidade de visões em perma-
nente diálogo, o Supremo Tribunal Federal passa a contar
com os benefícios decorrentes dos subsídios técnicos,
implicações político-jurídicas e elementos de repercussão
econômica que possam vir a ser apresentados pelos
‘amigos da Corte’.
“Essa inovação institucional, além de contribuir para a
qualidade da prestação jurisdicional, garante novas possi-
bilidades de legitimação dos julgamentos do Tribunal no
âmbito de sua tarefa precípua de guarda da Constituição.
“É certo que, reiteradamente, os ministros do Supremo
Tribunal Federal vem negando a habilitação de amicus
curiæ em mandados de segurança, por dois motivos princi-
pais: a) o caráter eminentemente sumário conferido ao
6. Nesse sentido, dentre outras, cf. decisão de V. Ex.ª no RE 630.852, em 25.4.2013, DJe
7.5.2013; e no RE 592.891, em 1º.8.2012, DJe 9.8.2012.
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procedimento do mandado de segurança, tornando incom-
patível com o seu rito sumário a intervenção de terceiros; e
b) a inexistência de fundamento legal para a intervenção,
não sendo possível aplicar a legislação específica destinada
ao controle abstrato (Nesse sentido: STF-MS-26150/DF,
Rel. Min. Eros Grau, DJ 06/03/2007; STF-MS-25879
(AgR-ED-ED), Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
03/05/2007; STF-MS-26552 (AgR), Rel. Celso de Mello,
DJ 23/05/2007).
“Entretanto, tais argumentos não prosperam, pois não há
qualquer incompatibilidade do rito do mandado de segu-
rança com a participação do amicus curiæ, nem há
qualquer impedimento legal para a sua admissão pelo fato
de o mandado de segurança não se tratar de um feito do
controle abstrato, pois, conforme já ressaltado, o Tribunal
admitiu a possibilidade de amicus curiæ em recurso
extraordinário.
“No RMS 25.841, tive a oportunidade de deferir o pedido de
ingresso da Associação dos Juízes Classistas Aposentados
de Primeira Instância – AJUCAPRINS, na qualidade de
amicus curiæ. No caso, era debatida a questão da equiva-
lência salarial e reajustes nos proventos de juízes classistas.
“Na ocasião, assentei que a matéria discutida no writ apre-
sentava ‘relevância tal que ultrapassa os limites e meros
interesses das partes, de forma que se revela salutar que o
debate perante o Supremo Tribunal Federal possa ser
informado pelo maior número de argumentos possíveis’.
“Continuo a entender que a admissão de amicus curiæ
confere ao processo um colorido diferenciado, empres-
tando-lhe caráter pluralista e aberto, que, a meu ver, não
pode ficar restrito ao controle concentrado. Pelo contrário,
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penso que, justamente por se tratar a questão discutida nos
autos, matéria de inegável importância, a jurisdição exer-
cida por este tribunal deve se afastar de uma perspectiva
estritamente subjetiva.
“Em meu modo de ver, conforme consignei em outras
oportunidades, deve-se superar a interpretação que tem
sido dada por esta Corte ao art. 19 da Lei nº 1.533/51, com
a redação que lhe imprimiu a Lei nº 6.701/74 (Art. 19
Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os arti-
gos do Código de Processo Civil que regulam o litiscon-
sórcio), providência repetida pelo nova lei de regência do
writ (Lei 12.016/2009), pois não constitui vedação à possi-
bilidade de admitir-se a participação de amicus curiæ em
mandados de segurança, principalmente naqueles casos em
que a discussão – pela relevância e abrangência – extrapola
os interesses das partes envolvidas. (...)
“Se a legislação admite o ingresso de amici curiæ nos
processos de controle abstrato de normas, essa Corte
estendeu a possibilidade dessa intervenção aos recursos
extraordinários (RE 415454-SC, Rel. Ministro Gilmar
Mendes, DJ 26.10.07), eu mesmo tive a oportunidade de
permitir o ingresso de um amigo da corte no referido RMS
25.841 e, nos recursos extraordinários com repercussão
geral o próprio Regimento Interno do STF incorporou a
previsão da possibilidade de intervenção de amicus curiæ
(art. 323, § 3º), com mais razão o STF deve admitir essa
colaboração em casos como o presente. (...).”7
7. Proferida em 28.5.2013, DJe 3.6.2013.
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Ainda apreciando a questão da admissibilidade de amicus em mandamus,
V. Ex.ª, inicialmente, manifestou-se pela impossibilidade de se deferir admissão de
“amigo da Corte” em sede de mandado de segurança; depois de algum debate e das
ponderações lançadas pelo Min. GILMAR MENDES, eis a evolução de posição assentada
por V. Ex.ª:
“Senhor Presidente, gosto muito de refletir sobre os temas.
Entendo que essa proposição merece uma reflexão
profunda, e o instituto do amicus curiæ justamente visa a
trazer à Corte, quem sabe, novos olhares, novas
compreensões. Então, até em função dos próprios termos
do agravo manejado pela União, do voto do Ministro
Teori, das ponderações do Ministro Gilmar, eu opto por
votar no sentido de negar provimento ao agravo, admitindo
a presença dos amici curiæ até para, quem sabe, amanhã ou
depois, evoluir em sentido diverso, mas, por ora, eu admito
o ingresso.”
Em síntese, essa C. Corte Constitucional, com a aquiescência de V. Ex.ª,
admitiu, ainda que em circunstâncias restritas, a habilitação de amicus em mandado de
segurança.
O feito ora relatado por V. Ex.ª mantém características próprias ao deferi-
mento da admissão do IDDD, já que, embora se esteja em via de mandado de segu-
rança, caminho próprio para a dedução de questões eminentemente subjetivas, o tema
debatido nos autos é objetivo. A orientação tirada aqui estender-se-á a toda comuni-
dade jurídica, sendo que o IDDD, ao pedir habilitação, pretende tão só trazer sua
contribuição ao debate, a partir do viés do jurisdicionado titular de garantias funda-
mentais, conforme se demonstrará no capítulo seguinte.
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Ainda que o pedido ora formulado dê-se em mandado de segurança, uma
vez constatado que o writ traz questão que toca diretamente ao ordenamento jurídico,
excedendo o aspecto exclusivamente subjetivo da ação, é perfeitamente possível a
admissão de amicus neste feito.
O requerente não desconhece o fato de que há mandados de segurança em
que se discute questão eminentemente subjetiva, onde seria incabível a intervenção do
amicus curiæ, mas outros há em que o debate é claramente objetivo. E do caráter
objetivo da controvérsia em questão, a própria natureza jurídica das partes o diz. De
um lado temos um Estado federado, representando seu Tribunal de Justiça, a invocar
em seu favor um direito líquido e certo, que certamente há de, supostamente, ser do
interesse de toda a sociedade. No pólo passivo um órgão nacional de controle que,
obviamente, não decide em função das partes, mas do funcionamento da Justiça,
assunto de interesse, sobretudo, dos jurisdicionados.
Ciente de que a admissão de amicus em mandado de segurança é questão
ainda controversa, o IDDD solicitou a colaboração do Prof. FLÁVIO LUIZ YARSHELL na
emissão de opinião legal pro bono. O i. Professor Titular do Departamento de Direito
Processual da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, após enfrentar os
obstáculos da inexistência de previsão legal explícita autorizando a admissão e da
sumariedade do procedimento mandamental, concluiu que é “juridicamente possível a
intevenção de amicuu curiæ em processo de mandado de segurança” (doc. 3).
Mister, agora, passar à demonstração de que o IDDD está apto a ser
admitido no processo. O Requerente é organização não governamental que tem como
objetivo institucional a “defesa do direito de defesa, em sua dimensão mais ampla” (art.
3º de seu Estatuto, doc. 1); para a consecução da citada finalidade social, envida esfor-
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ços no sentido de, por si ou por terceiros, “difundir e fortalecer, por todos os meios ao
seu alcance, a noção de que a defesa constitui um direito do cidadão, contribuindo para
a conscientização da população quanto ao significado prático das garantias penais e
processuais esculpidas no art. 5° da Constituição Federal, tais como a presunção de
inocência, o contraditório e o devido processo legal” (art. 3º, letra a, doc. 1).
Ao longo de mais de dez anos de existência, o IDDD tem se notabilizado
pelo cumprimento de seu escopo institucional, qual seja, a plena defesa da efetiva atua-
ção do direito de defesa, bem como o respeito ao devido processo legal, que, não resta
dúvida, somente pode se materializar se estiverem a conduzir os processos todos, mas
especialmente os de natureza criminal, juízes absolutamente isentos e independentes,
definidos por critérios prévios, objetivos e de conhecimento público, não sendo despis-
ciendo lembrar que, “no Estado Democrático de Direito, a independência judicial é
mais importante para a eficácia dos direitos fundamentais do que o próprio catálogo de
direitos contidos nas Constituições.”8
Como se sabe, vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos e
inamovibilidade – esta, diretamente conectada ao objeto do presente mandamus –, são
garantias outorgadas aos juízes pelo art. 95 da CF, com vistas a zelar por sua indepen-
dência; são predicativos que, dissociados da função de garantir aos indivíduos a plena
eficácia de seus direitos fundamentais, tais garantias funcionais transformar-se-iam em
meros privilégios; apenas conectadas aos direitos fundamentais, ganham sentido
republicano e se fazem válidas e firmes no contexto da Constituição de 1988, fundadas
no reconhecimento de que, “na verdade, os homens dependem mais da justiça do que
da lei; muito mais do juiz do que do legislador.”9
8. Cf. notas ao art. 93 da CF da lavra do Min. GILMAR MENDES e de LÊNIO LUIZ STRECK,
insertas na obra Comentários à Constituição do Brasil, organizada por LÉO FERREIRA LEONCY, 1ª ed., 3ª
Tiragem, publicada pela Saraiva, Almedina e pelo IDP, p. 1.331.
9. Cf. HÉLIO TORNAGHI, na apresentação ao Curso de Processo Penal, vol. 1, Saraiva, p. XIV.
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Noutras palavras, a busca da definição de critérios objetivos que, norte-
ando a nomeação e remoção dos magistrados, sirvam à escolha do juiz natural em cada
processo, diz respeito à luta em favor do direito de defesa, do devido processo legal e
das garantias todas inscritas no art. 5º da CF.
Portanto, versando o presente mandado de segurança sobre a
(in)constitucionalidade de determinação a Tribunal de Justiça de Estado para que obje-
tive critérios de nomeações e remoções pelos quais juízes auxiliares são levados a
exercer a jurisdição aqui ou acolá na maior cidade do país, legítima é a chegada do
Requerente ao debate travado nestes autos para atuar como “amigo da Corte”.
Vale ainda dizer, tendo em vista os requisitos estatuídos no § 2º, do art. 7º
da Lei nº 9.868/1999, para a habilitação de amicus, que a relevância da matéria tratada
nos autos é evidente, sendo certo que a orientação extraída do julgamento repercutirá
por todos os Tribunais do País, que serão chamados a abandonar o sistema desregrado
de nomeações e remoções de juízes destituídos de titularidade.
De outro lado, para comprovar a adequacy of representation, o postulante
apresenta diversos documentos demonstrativos do reconhecimento da sociedade brasi-
leira às ações do Instituto (docs. 4/13), dentre eles a láurea recebida pelo IDDD na edi-
ção VII do Prêmio Innovare pela “realização de convênios com a Defensoria Pública
do Estado de São Paulo para efetivação do direito de defesa”.10
10. Cf. em http://www.premioinnovare.com.br/ultimas/conheca-os-vencedores-da-vii-edicao-
do-premio-innovare/ - acesso em 1º.3.2012. Para não tornar a instrução da presente manifestação muito extensa,
o IDDD pede licença para indicar, por meio de links, outras notícias que retratam sua atuação no contexto
jurídico, social e político: http://globotv.globo.com/rede-globo/bom-dia-df/v/penitenciarias-do-pais-e-tema-no-
documentario-sem-pena/3637174/; http://cbn.globoradio.globo.com/editorias/politica/2014/05/14/DECISAO-DE-
JOAQUIM-BARBOSA-SOBRE-TRABALHO-PARA-PRESOS-DO-SEMIABERTO-DO-MENSALAO-ESTA-
TE.htm; http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/por-falta-de-tornozeleiras-5000-detentos-que-deveriam-ser-
monitorados-transitam-livremente; http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/03/1433102-advogados-fazem-
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Ainda a demonstrar a representatividade do Requerente, insta lembrar
que essa C. Corte Suprema já admitiu o IDDD como amicus curiæ na ADI 3.15411, na
ADI 4.60812, no RE 641.320-RS13 e no RE 635.659-SP14, não sendo demais apontar as
referências formuladas à atuação do Instituto nos julgamentos da Proposta de Súmula
Vinculante nº 115, do HC 85.96916 e na ADI 4.16317. O E. Superior Tribunal de Justiça,
por sua vez, admitiu o Peticionário para participar como “amigo da Corte” dos debates
travados no incidente de inconstitucionalidade tirado do HC 239.363-PR18.
Finalmente, registre-se que o pedido de habilitação é apresentado bem
antes de liberado o processo para pauta, respeitando o limite procedimental imposto
por essa Corte Constitucional à espécie.19
mutirao-em-sp-para-acompanhar-prisoes-em-flagrante.shtml; http://tvcultura.cmais.com.br/jcdebate/videos/jc-
debate-sobre-violencia-08-05-2014; http://brasil.elpais.com/brasil/2014/02/12/politica/1392230652_001427.html;
http://oglobo.globo.com/brasil/brasil-tem-55-mais-presos-do-que-media-global-11365780;
http://www1.folha.uol..com.br/cotidiano/2013/11/1376598-acusado-de-estupro-e-solto-apos-quase-3-anos-preso-
documentos-da-acao-sumiram.shtml; http://epoca.globo.com/tempo/noticia/2014/01/um-crimeb-contra-o-
paisb.html; http://www.redebrasilatual.com.br/saude/2014/01/guantanamo-psiquiatrica-detem-cinco-jovens-sem-
oferecer-tratamento-em-sao-paulo-3779.html; http://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2014/08/1500988-
como-a-reforma-do-codigo-penal-pode-afetar-o-sistema-carcerario.shtml;
http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/audiencia-de-custodia-solucao-possivel-e-ao-alcance-dos-
nossos-legisladores/; http://bandnewsfm.band.uol.com.br/Noticia.aspx?COD=723549&Tipo=227;
http://www1.folha.uol.com.br/poder/2013/11/1371466-stf-abriu-precedente-perigoso-diz-presidente-do-instuto-
de-defesa-do-direito-de-defesa.shtml; http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/sp/2014-08-08/57-dos-detentos-em-
sp-dizem-ter-sido-agredidos-durante-prisao-em-flagrante.html; http://alias.estadao.com.br/noticias/geral,nao-
vale-a-pena,1551933.
11. Rel. Min. MENEZES DIREITO, decisão de 24.11.2005, DJe 15.12.2008.
12. Rel. Min. GILMAR MENDES, decisão de 27.3.2012, DJe 30.3.2012.
13. Rel. Min. GILMAR MENDES, decisão de 12.12.2011, DJe 19.12.2011.
14. Rel. Min. GILMAR MENDES, decisão de 5.6.2012, DJe 11.6.2012.
15. Pleno, rel. Min. MENEZES DIREITO, j. em 2.2.2009, cf. voto Min. MARCO AURÉLIO, p. 37,
DJe 6.6.2007.
16. 1ª T., rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. em 4.9.2007, p. 384, DJe 14.9.2007.
17. Às vésperas do julgamento da referida ação direta, em 24.2.2012, o eminente Min. CEZAR
PELUSO, ainda que rejeitando a admissão do Instituto como “amigo da Corte” por entender ter sido o pedido
formulado a destempo, ressaltou estar “demonstrada a capacidade [do IDDD] de contribuir para o debate da
matéria” (DJe 29.2.2012).
18. Cf. decisão proferida pelo Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, em 25.2.2014, DJe 28.2.2014.
19. ADI 4071 AgR, rel. Min. MENEZES DIREITO, j. em 22.4.2009, DJe 16.10.2009.
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Em suma, estão satisfeitos os requisitos para a admissão do IDDD como
amicus curiæ, ausentes óbices que vedem a habilitação requerida.
II – O ATO APONTADO COMO COATOR FAZ VIVOS O DEVIDO
PROCESSO LEGAL E O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
Até o presente momento, o debate travado nos autos contrapõe duas
óticas: a primeira, assentada pelo Impetrado, indica a necessidade de explicitação de
critérios objetivos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em atenção à garantia da
inamovibilidade do juiz, para a alocação (e manutenção, permita-se o acréscimo) de
magistrado não titular em Vara que, por qualquer razão, demande auxílio; a outra,
defendida pelo Impetrante, sustenta a autonomia dos Tribunais para, com base apenas
na oportunidade e conveniência, gerir os recursos humanos disponíveis de acordo com
as necessidades locais.
O IDDD apresenta-se à essa C. Corte para ponderar que o ponto debatido
vai muito além de privilegiar eficiência administrativa ou de zelar por prerrogativa da
Magistratura; trata-se, na visão do Peticionário, de oportunidade de incrementar o
direito fundamental ao juiz natural, por meio da efetiva atuação dos princípios da
legalidade, impessoalidade e eficiência na gestão da Justiça bandeirante, respeitado,
como não poderia deixar de ser, o pacto federativo. É o que se vai demonstrar
doravante.
Retome-se o que se afirmou anteriormente: a vitaliciedade, a inamovibili-
dade e a irredutibilidade dos vencimentos são meios que se destinam a possibilitar a
existência de magistrados independentes, para que estes fiquem aptos, concretamente, a
dar proteção aos direitos dos cidadãos.
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Não há Justiça sem juízes independentes, com o perdão do truísmo; e
apenas é possível alcançar a independência do magistrado quando ele se encontra
protegido da pressão externa, exercida por atores sociais diversos, e da pressão interna,
proveniente da hierarquia do próprio Poder Judiciário.
Para que a proteção contra pressões intestinas da carreira ganhe corpo,
regras relacionadas à dinâmica da carreira (critérios de lotação, disciplina de horários,
regras de promoção etc.) têm importância ímpar. Sem elas, o chamado para agradar o
superior hierárquico pode ser maior do que a vocação para aplicar a lei, o que pode
causar enorme prejuízo ao jurisdicionado e, embora não se perceba à primeira vista, à
própria instituição que, corroída n’alma, perde credibilidade.
Feitas essas breves considerações introdutórias, prossegue-se com a lição
de ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO
RANGEL DINAMARCO: “Pela primeira vez na Constituição brasileira, o texto de 1988
adota expressamente a fórmula do direito anglo-saxão, garantindo que ‘ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’ (art. 5º, inc. LIV)”,
sendo certo que “o conteúdo da fórmula vem a seguir desdobrado em um rico leque de
garantias específicas”, dentre elas, “antes de mais nada, na dúplice garantia ao juiz
natural, não mais restrito à proibição de bills of attainder e juízos ou tribunais de exce-
ção, mas abrangendo a dimensão do juiz competente (art. 5º, incs. XXXVII e LIII)”20.
Essa C. Corte Constitucional assenta:
“(...) A garantia constitucional do ‘due process of law’
abrange, em seu conteúdo material, elementos essenciais à
sua própria configuração, dentre os quais avultam, por sua
inquestionável importância, as seguintes prerrogativas:
20. Em Teoria Geral do Processo, 7ª ed., Revista dos Tribunais, p. 79.
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(...); (i) direito à observância do princípio do juiz natural;
(...)”21
ADA GRINOVER, noutra oportunidade, afirmou:
“Dentre as garantias do justo processo, a primeira é,
certamente, a do juiz natural, pois sem Juiz natural, não há
função jurisdicional possível: la naturalità si rappresenta
più che come atributo del giudice come l’in sé di esso di
guisa che la sua assenza pregiudica lo stesso concetto de
giudice.
“Trata-se, portanto, de verdadeiro pressuposto de existência
do processo, pois sem a idéia de imanência do juiz ao
processo não se pode falar sequer em jurisdição.”22
ROGÉRIO LAURIA TUCCI assim define o conteúdo do direito fundamental
a juiz natural:
“Trata-se, por certo, da determinação de juiz natural, como
tal tido o legal, ou competente, pré-constituído, de sorte a
excluírem-se os órgãos jurisdicionais ad hoc ou post facto
– garantia que, na justiça criminal, apresenta-se dupla, a
saber: ao imputado confere a certeza de inadmissibilidade
de processamento da causa e julgamento por juiz ou
tribunal distinto daquele tido como competente à época da
prática da infração penal; e, à jurisdição penal, a segurança
de que os regramentos da unidade e do monopólio da
administração da justiça, assim como o determinante da
21. HC 96.905, 2ª T., rel. Min. CELSO DE MELLO, j. em 25.8.2009, DJe 30.9.2011.
22. Em A Marcha do Processo, Forense Universitária, 2000, p. 416.
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independência de seus agentes, não serão ameaçados pela
constituição de tribunais ou órgãos excepcionais e
submissos a outro poder do Estado.
“E que, assim também, se especializa, segundo
ensinamento de CANOTILHO e VITAL MOREIRA,
endossado e difundido por CELSO RIBEIRO BASTOS,
nas exigências de determinação, tanto genérica quanto
individualizada (mediante a edição de leis gerais e a
especificação de regras de competência para fixação do
‘juiz da causa’), do juiz legal; de neutralidade e
independência do juiz; e de observância das regras
relativas à repartição de trabalho entre os órgãos
jurisdicionais (‘divisão funcional interna’ ou distribuição
equitativa de processos no plano horizontal da escala
funcional).”23
Até este ponto, a partir da lição da Academia e de precedente dessa C.
Corte, tem-se que o direito ao juiz natural sai do due process of law; a garantia, por sua
vez, não se esgota na determinação do juízo competente, mas se estende à “exigência
de determinabilidade (prévia individualização através de leis gerais)”24 do indivíduo,
do juiz que legal e efetivamente exercerá a atividade jurisdicional. Nessa toada ensina
LUIGI FERRAJOLI:
“(...) o único modo de satisfazer plenamente o princípio [do
juiz natural] é pré-constituir por lei [em sentido lato] crité-
rios objetivos de determinação da competência de cada
23. Teoria do Direito Processual Penal, Ed., Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 208/209.
No mesmo sentido, do mesmo autor, cf. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, Saraiva,
1993, p. 124.
24. Cf. CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, em Comentários à
Constituição do Brasil, vol. 2, Saraiva, 1989, p. 205.
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magistrado singularmente, e não só dos órgãos a que eles
pertencem.”25
Note-se que a democracia é o regime das luzes, da clareza, da objetivi-
dade, da impessoalidade e da publicidade dos atos estatais, em que os segredos e as
“indeterminações” devem ser restringidos à exceção excepcionalíssima. Essa Corte é a
maior fiadora da idéia que se acaba de expor:
“(...) O novo estatuto político brasileiro – que rejeita o poder
que oculta e não tolera o poder que se oculta – consagrou a
publicidade dos atos e das atividades estatais como valor
constitucionalmente assegurado, disciplinando-o, com
expressa ressalva para as situações de interesse público,
entre os direitos e garantias fundamentais. A Carta Federal,
ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos
(art. 5º), enunciou preceitos básicos, cuja compreensão e
essencial a caracterização da ordem democrática como um
regime do poder visível, ou, na lição expressiva de
BOBBIO, como ‘um modelo ideal do governo público em
público’. (...).”26
Ora, a designação de magistrado para atuar em determinada Vara é,
inequivocamente, ato estatal, de governo público que deve ser praticado em público, de
acordo com critérios determinados e de conhecimento de todos, assentados previa-
mente em normas que permitam ao jurisdicionado verificar se o individuo que ostenta a
toga é mesmo o juiz natural para o seu caso; em suma, é direito constitucional do cida-
25. Em Direito e Razão – teoria do garantismo penal, 4ª ed., Revista dos Tribunais, p. 545.
26. MI 284, Pleno, rel. p/ acórdão o Min. CELSO DE MELLO, j. em 22.11.1992, DJ 26.6.1992.
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dão saber se a definição da autoridade judicante deu-se sem violência ao devido
processo.
Não se pode admitir que a designação de qualquer juiz dê-se por ato de
príncipe, amparado exclusivamente no elástico binômio oportunidade/conveniência,
desvinculado de critérios normativos fixos, já que, nesta hipótese, ficaria impossibili-
tada a verificação pelo jurisdicionado da higidez da designação, reduzindo-se a eficácia
da garantia ao juiz natural.
No Estado de São Paulo, é a Presidência do Tribunal de Justiça que
promove as designações de Juízes Auxiliares da Comarca da Capital para as inúmeras
Varas que funcionam no foro, valendo-se somente dos critérios genéricos e subjetivos
da oportunidade e conveniência. Em hipótese semelhante, essa C. Corte Suprema já
afirmou a inconstitucionalidade do proceder:
“(...) 19. Os juízes integrantes de Vara especializada criada
por Lei estadual devem ser designados com observância
dos parâmetros constitucionais de antiguidade e
merecimento previstos no art. 93, II e VIII-A, da
Constituição da República, sendo inconstitucional, em
vista da necessidade de preservação da independência do
julgador, previsão normativa segundo a qual a indicação e
nomeação dos magistrados que ocuparão a referida Vara
será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a
aprovação do Tribunal. Doutrina (FERRAJOLI, Luigi.
Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed. São
Paulo: RT, 2006. p. 534; GARAPON, Antoine. O juiz e a
democracia. Trad. Maria Luiza de Carvalho. Rio de
Janeiro: Revan, 1999. p. 60; CARNELUTTI, Francesco.
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Sistema di Diritto Processuale Civile. V. I. Padova:
CEDAM, 1936. p. 647-651; Idem. Lezioni di Diritto
Processuale Civile. V. Terzo. Padova: CEDAM, 1986. p.
114; GUIMARÃES, Mário. O Juiz e a Função
Jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 117). (...)
21. O princípio do Juiz natural obsta ‘qualquer escolha do
juiz ou colegiado a que as causas são confiadas’, de modo
a se afastar o ‘perigo de prejudiciais condicionamentos dos
processos através da designação hierárquica dos
magistrados competentes para apreciá-los’ (FERRAJOLI,
Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2006. p. 545), devendo-se condicionar a
nomeação do juiz substituto, nos casos de afastamento do
titular, por designação do Presidente do Tribunal de
Justiça, à observância de critérios impessoais, objetivos e
apriorísticos. Doutrina (LLOBREGAT, José Garberí.
Constitución y Derecho Procesal – Los fundamentos
constitucionales del Derecho Procesal. Navarra:
Civitas/Thomson Reuters, 2009. p. 65-66). (...)”27
Como sai do julgado citado, em matéria de definição do juiz natural da
causa, não há espaço para discricionariedade, brandida a partir de conveniência e
oportunidade. O único critério válido é o da legalidade, conforme ensina JORGE
FIGUEIREDO DIAS:
“(...) desde há muito se tem considerado, com inteira razão,
como puro corolário daquela exigência de legalidade a
afirmação do princípio do ‘juiz natural’ ou do ‘juiz legal’
(...). A tanto vincula a necessária garantia dos direitos da
27. ADI 4.414, Pleno, rel. Min. LUIZ FUX, j. em 31.5.2012, DJe 14.6.2013.
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pessoa, ligada à administração da justiça, à exigência de
julgamentos independentes e imparciais e à confiança da
comunidade naquela administração.”28
No mesmo sentido encontram-se precedentes desse E. Supremo Tribunal:
“1. O princípio do juiz natural não apenas veda a instituição
de tribunais e juízos de exceção, mas também impõe que as
causas sejam processadas e julgadas por órgão
jurisdicional previamente determinado, a partir de critérios
constitucionais de repartição taxativa de competência,
excluída qualquer alternativa à discricionariedade. (...).”29
“(...) A distribuição dos procedimentos penais, fundada em
critérios abstratos, gerais e impessoais, aprioristicamente
definidos em texto legal, atua como expressivo instrumento
de concretização do postulado constitucional do juiz
natural. (...)”30
No contexto constitucional brasileiro, a determinação do Conselho
Nacional de Justiça para que o E. Tribunal de Justiça paulista “edite, no prazo de 60
(sessenta) dias, ato normativo (...) estabelecendo regras e critérios objetivos e impesso-
ais para as designações dos Juízes Auxiliares da Capital do Estado de São Paulo”
empresta vida à garantia fundamental do juiz natural pois, a partir da edição da norma,
o jurisdicionado paulista poderá verificar se a indicação de magistrado auxiliar para
Vara a que foi distribuído feito de interesse seu deu-se de acordo com o devido
28. Em Direito Processual Penal, 1ª ed., 1974, reimpressa em 2004, como parte da coleção
“Clássicos Jurídicos”, pela Coimbra Editora, p. 322.
29. HC 110.925, 1ª T., Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. em 10.4.2012, DJe 10.5.2012. No mesmo
sentido: HC 86.889, 1ª T., Rel. Min. MENEZES DIREITO, j. em 20.11.2007, DJe 14.2.2008.
30. HC 69.993, 1ª T., Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. em 14.9.1993, DJ 20.10.2006.
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processo legal. Assim ganha densidade o princípio do juiz natural. Afinal, como já
assentou essa Suprema Corte, no traço do Min. CELSO DE MELLO:
“(...) o postulado da naturalidade do juízo, ao qualificar-se
como prerrogativa individual (ex parte subjecti), tem, por
destinatário específico, o réu, erigindo-se, em
conseqüência, como direito público subjetivo inteiramente
oponível ao próprio Estado. (...)”31
Atualmente, para perscrutar a validade da designação, o cidadão precisa-
ria adentrar por insondáveis labirintos, onde certamente toparia com o Minotauro da
oportunidade e da conveniência da Administração, que nada revela, antes esconde as
razões da indicação de magistrado para determinada cadeira, situação que vulnera o
comando constitucional, que o ato apontado como coator veio para corrigir.
Registre-se que, segundo o ato dito coator, o Impetrante terá ampla liber-
dade para definir os critérios que entender mais convenientes, desde que os aponte,
entregando-os ao conhecimento de todos. Definida a exigência constitucional para o
regramento, decorrente do devido processo e do princípio do juiz natural, fica garantida
a autonomia do E. Tribunal local, bastando-lhe que atente na edição do regulamento
para os vetores do art. 37 da CF: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência. A ingerência que se dá, nasce do próprio conteúdo constitucional, e não de
alegada interferência indevida do Conselho Nacional no Tribunal paulista. Nenhuma
ressalva merece, portanto, a decisão fustigada.
O Impetrado, aliás, limitou-se a exercitar a atribuição que lhe foi confe-
rida pelo art. 103-B, nº II, do § 4º, da CF para dar vida ao princípio do juiz natural, a
31. HC 109.544 MC/BA, 2ª T., Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. em 09.08.2011, DJe 31.8.2011.
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partir da constatação de que há lei local que estabelece competir “(...) à Presidência do
Tribunal de Justiça a disciplina das designações dos Juízes de Direito Auxiliares da
Comarca da Capital” (art. 8º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 980/2005). Desde
a edição da Lei nº 980, em 2005, a Presidência do E. Tribunal de Justiça Paulista
encontra-se em mora, por não ter editado norma que disciplinasse as designações dos
Juízes de Direito Auxiliares da Comarca da Capital.
Em resumo: do devido processo legal extrai-se o princípio do juiz natural;
este, por sua vez, exige a fixação de critérios normativos objetivos e impessoais para a
definição do juiz da causa, com o fito de possibilitar o controle da designação pelo
jurisdicionado; desde 2005, há lei paulista determinando que a Presidência do Tribunal
de Justiça bandeirante estabeleça critérios normativos para a designação de Juízes de
Direito Auxiliares da Comarca da Capital; chegamos a 2014 sem que houvesse a
edição de regulamentação; o Conselho Nacional da Justiça fixou prazo para que a mora
findasse, dando-se vida ao disposto no art. 5º, ns. XXXVII, LIII e LIV, da CF e no art.
8º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 980/2005; o Impetrante terá ampla liberdade
para disciplinar a matéria, tendo em vista as particularidades da atividade jurisdicional
na Capital do Estado de São Paulo. Como se vê, nenhuma chaga há a ser apontada no
ato aqui fustigado, conforme brilhantemente demonstrado pelo Min. EROS GRAU, em
parecer ofertado pro bono, que o IDDD tem a honra de trazer à apreciação dessa C.
Corte Suprema (doc. 14).
Por estas razões, o IDDD entende que a determinação saída do Conselho
Nacional de Justiça para o Tribunal de Justiça de São Paulo, para que este, em 60 dias,
edite norma estabelecendo regras e critérios objetivos e impessoais para as designações
dos Juízes Auxiliares da Comarca da Capital do Estado, constitui instrumento de
efetivação de garantias fundamentais, razão pela qual haverá de ser mantida por essa C.
Corte Constitucional.
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III – PALAVRAS FINAIS E PEDIDOS
A razoabilíssima exigência do E. Conselho Nacional de Justiça, nestes
autos apontada como ato coator, surpreendentemente, causou revolta no Impetrante.
Movimentou-se o maior Tribunal da Federação para combater determinação para que
se afastassem critérios exclusivamente subjetivos das designações de juízes auxiliares.
Normatizada a questão, evitar-se-á o mau uso da caneta, o que, por
alguma razão ainda não alcançada pelo IDDD, gerou desconforto na C. Corte de
Justiça bandeirante. O Peticionário crê, firmemente, que se trata apenas de fenômeno
assim descrito pelo Min. GILMAR MENDES:
“Por ser regra constitucional, o princípio do juiz natural (art.
5º, LIII c/c XXXVII), não comportaria, depois de 1988,
maiores discussões, se se quisesse respeitar o Estado
Democrático de Direito. Não é bem assim, porém. A cada
dia, usando-se o direito sagrado à disposição do vazio
hermenêutico, arquitetam-se e executam-se novas diatribes
contra o princípio, por infindáveis motivos, mormente a
comodidade do Poder Judiciário. (...)”32
Acomodado, o gigante paulista prefere o conforto proporcionado pelo
perigoso critério subjetivo ao republicano exercício regrado do poder. A Presidência da
Corte aponta o magistrado auxiliar que lhe convém e os súditos devem ajoelhar-se para
dizer em uníssono: Roma locuta est, causa finita est! Sem perguntas, sem
contestações...
32. Cf. notas ao art. 5º, nº XXXVII, da CF, insertas na obra Comentários à Constituição do
Brasil acima citada, p. 378.
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Ocorre que vivemos sob a égide de um Estado Democrático de Direito no
qual, amparado na Constituição de 1988, o protagonista é o cidadão, que tem o direito
de exigir do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo respeito aos incisos
XXXVII, LIII e LIV do art. 5º e ao art. 37, todos da Constituição. O Conselho
Nacional de Justiça, pelo ato atacado, limitou-se a apontar a falta cometida pelo
Tribunal paulista, impondo a correção do rumo em prazo razoável.
Pelo exposto, o IDDD requer: a) seja deferida sua admissão como amicus
curiæ no presente mandado de segurança, facultando-se a seus representantes
participação no julgamento do feito, promovendo, inclusive, a sustentação oral de suas
razões; b) seja afirmada a juridicidade da determinação do Conselho Nacional de
Justiça ao Tribunal de Justiça paulista, para que “edite, no prazo de 60 (sessenta) dias,
ato normativo que regulamente o artigo 8º, caput, da Lei Complementar Estadual nº
980, de 21 de dezembro de 2005, estabelecendo regras e critérios objetivos e
impessoais para as designações dos Juízes Auxiliares da Capital do Estado de São
Paulo”; e, finalmente, c) seja o mandado de segurança em epígrafe indeferido.
De São Paulo para Brasília,
Em 20 de fevereiro de 2015.
ARNALDO MALHEIROS FILHO
PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO
OAB/SP 28.454
AUGUSTODEARRUDABOTELHONETO
PRESIDENTE DA DIRETORIA EXECUTIVA
OAB/SP 206.575
FÁBIO TOFIC SIMANTOB
VICE-PRESIDENTE DA DIRETORIA EXECUTIVA
OAB/SP 220.540
ROBERTO SOARES GARCIA
ASSOCIADO
OAB/SP 125.605
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DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por Ass. dos
Advogados de Sao Paulo, cn=ARNALDO MALHEIROS FILHO:26921847853
Dados: 2015.02.20 09:40:45 -02'00'
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  • 1. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 EXCELENTÍSSIMA SENHORA RELATORA DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 33.078-DF (Ministra ROSA WEBER) INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA (IDDD), organização da sociedade civil de interesse público, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 03.983.611-0001-95, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Av. Liberdade nº 65, 11º andar, cj. 1101, neste ato representado pelo Presidente e Vice-presidente de sua Diretoria, pelo Presidente do Conselho Deliberativo e por associado (docs. 1/2), todos advogados inscritos na OAB/SP, vem requerer sua admissão no presente mandado de segurança como amicus curiæ, expondo as razões pelas quais entende que deve ser negado provimento ao mandamus em epígrafe, para manter a decisão do Conselho Nacional de Justiça, que, nos autos do pedido de providências nº 0001527- 26.2014.2.00.0000, determinou ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, no prazo de 60 dias, por ato normativo, estabeleça regras e critérios objetivos e impessoais que norteiem a designação de Juízes Auxiliares da Comarca da Capital do Estado. 31269272896 M S 33078
  • 2. 2. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 I – O CASO, O IDDD E SUA ADMISSÃO COMO AMICUS CURIÆ EM MANDADO DE SEGURANÇA O Juiz de Direito Roberto Luiz Corcioli Filho, integrante da magistratura paulista, Juiz Auxiliar da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, designado outrora para conhecer de matéria penal, proferiu decisões que, tidas por exagerada- mente garantistas, desagradaram a promotores de justiça. Ss. Ex.as , então, insatisfeitos com a plêiade de recursos processuais disponíveis e, ao que parece, revoltados com a ousadia do jovem magistrado que deles divergia, decidiram formular reclamação disci- plinar à E. Corregedoria do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, talvez para constran- ger o Magistrado, talvez para que ele, abandonando suas convicções, aderisse ao credo ministerial. Inexistente critério definidor de nomeação, permanência e/ou remoção de Juízes Auxiliares das Varas da Comarca da Capital, a Presidência da Corte bandeirante lamentavelmente retirou a designação de Roberto para a jurisdição criminal, agasa- lhando, ainda que indiretamente, o anseio do grupo de promotores denunciantes. A representação disciplinar formulada pelo Parquet foi arquivada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o D. Magistrado foi mantido à margem da prestação jurisdicional em seara criminal e/ou infracional. A análise do imbróglio chegou ao Conselho Nacional de Justiça por iniciativa do Magistrado paulista, que formalizou pedido de providências nº 0001527- 26.2014.2.00.0000. Por maioria, o desfecho foi o seguinte: “1. A comunicação informal, por e-mail, ao Juiz Auxiliar da Capital que sua designação para oficiar em Vara Criminal havia cessado em razão da propositura de representação disciplinar contra si representa o exercício da competência discricionária para movimentar os refe- 31269272896 M S 33078
  • 3. 3. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 ridos magistrados nos limites territoriais da Comarca de São Paulo com o intuito de afastamento cautelar de suas funções, medida incidental à pretensão punitiva veiculada em Processo Administrativo Disciplinar formal, que só pode ser adotada por órgão colegiado, quando da apreciação da instauração do PAD e por maioria absoluta dos membros da Corte ou de seu Órgão Especial (Art. 15, caput, da Resolução nº 135, de 2011, do CNJ), havendo vício do ato administrativo por desvio de finalidade. 2. A designação de magistrados com grau máximo de discricionariedade, sem critérios objetivos, impessoais e pré-estabelecidos para a movimentação dos juízes afronta a garantia da inamovibilidade, o princípio do juiz natural e vulnera a independência judi- cial, sendo necessária a regulamentação da matéria. 3. A ampla divulgação da lista de magistrados na ordem em que serão escalados para os plantões judiciais ofende o pará- grafo único do artigo 2º da Resolução nº 71, com a redação dada ao dispositivo pela Resolução nº 152, de 2011, do CNJ. 4. Pedidos julgados parcialmente procedentes com determinações ao Tribunal.” Se os pares paulistas negaram respeito verdadeiro à independência de Roberto, o Conselho Nacional de Justiça não fez ouvidos moucos aos apelos do Magistrado, reconhecendo ilegalidade no afastamento imposto a ele pela Corte bandei- rante, bem como, indo mais fundo, em caráter transbordante do caso individualmente considerado, determinou ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo que editasse, “no prazo de 60 (sessenta) dias, ato normativo que regulamente o artigo 8º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 980, de 21 de dezembro de 2005, estabelecendo regras e critérios objetivos e impessoais para as designações dos Juízes Auxiliares da Capital do Estado de São Paulo.” Conforme se extrai da inicial do mandado de segurança em epígrafe, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo visa a desconstituir exatamente esta determinação de 31269272896 M S 33078
  • 4. 4. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 caráter objetivo, tendo a Corte impetrante abandonado o debate sobre o direito assen- tado em favor do Juiz de Direito Roberto Luiz Corcioli Filho. O presente pedido de admissão, Excelentíssima Senhora Ministra Rela- tora, parte exatamente da constatação acima referida: deu-se dessubjetivação do mandamus em epígrafe, o que faz possível a atuação de “amigo da Corte”. É disso que se passa a tratar. Em ligeiro resumo, repita-se que, no que interessa ao presente pedido de habilitação, o mandamus em epígrafe busca a cassação de determinação formulada pelo Conselho Nacional de Justiça ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que, por ato normativo, a Corte paulista estabeleça, em até 60 dias, regras e critérios objetivos que disciplinem a designação de Juízes Auxiliares para as Varas Judiciais da Capital do Estado, uma vez que, atualmente, a indicação se dá livre de amarras, atrelada exclusivamente a juízo de oportunidade e conveniência formulado pela Presidência da Corte local.1 O IDDD se apresenta a esse E. Supremo Tribunal visando a contribuir para o debate, requerendo sua admissão como amicus curiæ em mandado de segurança que trata de questão eminentemente objetiva: a (in)sustentabilidade de determinação do Conselho Nacional de Justiça para que Tribunal estadual estabeleça balizas claras que permitam ao jurisdicionado verificar a higidez do procedimento que define o magis- trado que presidirá o processo de seu interesse, a quem incumbirá a proteção de seus direitos individuais, em especial do direito ao devido processo legal e da ampla defesa, 1. Como resta esclarecido nos autos, na organização judiciária do Estado de São Paulo, Juízes Auxiliares da Comarca da Capital encontram-se em posição funcional intermediária, podendo ser alocados e/ou retirados livremente de qualquer Vara da cidade de São Paulo, para auxiliar ou substituir os respectivos magistrados titulares. 31269272896 M S 33078
  • 5. 5. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 o que se identifica com as finalidades sociais do Instituto (cabeça do art. 3º e alínea a do Estatuto Social, doc. 1). Para demonstrar a possibilidade jurídica do pedido agora formulado, pede-se licença para buscar nas palavras de V. Ex.ª o amparo necessário, principiando- se por revelar as origens da figura processual do “amigo da Corte”: “Por amicus curiæ entende-se, em geral, o sujeito que, por determinação da Corte ou por sua própria iniciativa, acolhida pela Corte, colabora com esta, aportando informações e auxiliando o Tribunal na apreciação de qualquer assunto relevante para a solução da lide (CRISCUOLI, Giovanni. ‘Amicus Curiæ’, Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Ano XXVII, n. 1, março de 1973, p. 189). A origem do amicus curiæ é controversa. Há quem o identifique já nos membros do consilium do Direito Romano, que eram recrutados pelos magistrados judiciários e pelos juízes populares para emitirem a sua opinião sobre o caso concreto (BISCH, Isabel da Cunha. O Amicus Curiæ, as Tradições Jurídicas e o Controle de Constitucionalidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 18-9). Os membros do consilium, contudo, não tinham a possibilidade de intervenção por iniciativa própria, o que embasa a tese de quem vislumbra a sua origem no direito anglo-saxônico (CRISCUOLI, ob. cit., p. 198), mais especificamente na Inglaterra medieval (SILVESTRI, Elisabeta. ‘L’ amicus curiæ: uno strumento per la tutela degli interessi non rappresentati’. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Ano LI, n. 3, setembro de 1997, p. 679-680). Na Inglaterra, o amicus 31269272896 M S 33078
  • 6. 6. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 curiæ contribuiu para reduzir a dependência que os Juízes tinham em relação às provas produzidas pelas partes, enriquecendo o contexto probatório trazido aos autos (SILVESTRI, ob. cit., p. 684-6). A sua manifestação ocorre mediante o amicus curiæ brief, documento em que apresenta informações fáticas e jurídicas para auxiliar o julgamento. A despeito da sua origem inglesa, os amici curiæ assumiram uma importância singular nos Estados Unidos, sobretudo pela codificação do Direito Constitucional e pelo desenvolvimento do controle de constitucionalidade (BISCH, ob. cit., p. 34-5). (...) A despeito das divergências acerca do conceito e das funções do amicus curiæ, a importância da sua atuação nos processos que envolvem interesses supraindividuais vem sendo progressivamente reconhecida, quer atue como mero informante ou como terceiro efetivamente interessado no desfecho do processo. (...) No Brasil, a intervenção na qualidade de amicus curiæ foi autorizada originalmente para certas entidades reguladoras e fiscalizadoras, que deveriam ser intimadas para, querendo, se manifestar nos processos judiciais relativos à matéria de sua competência. A Lei nº 6.616/1978, que incluiu o art. 31 na Lei nº 6.385/76, consagrou-a em relação à Comissão de Valores Mobiliários (...). Previsão similar consta na Lei nº 8.884/94, que, em seu art. 89, determina a intimação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (...) A Lei nº 9.868/99 trouxe importante inovação, estendendo a intervenção de amicus curiæ aos processos de controle abstrato de constitucionalidade, com base na ‘relevância da matéria’ e na ‘representatividade dos postulantes’ (art. 7º, § 2º). Ao fazê-lo, quebrou com o paradigma da legitimidade 31269272896 M S 33078
  • 7. 7. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 exclusiva das instituições reguladoras e atribuiu ao instituto do amicus curiæ uma relevância ímpar, que até então não possuía no nosso ordenamento jurídico. Com o passar do tempo, as hipóteses de admissibilidade da atuação de amici curiæ vêm sendo ampliadas. Há previsão para tanto no Código de Processo Civil, com respeito à apreciação dos chamados recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, § 4º, incluído pela Lei nº 11.672/08) e até mesmo na Lei dos Juizados Especiais Federais, que autoriza a participação de ‘eventuais interessados’ nos pedidos de uniformização de interpretação de lei federal (art. 14, § 7º, da Lei nº 10.259/01). (...) Em seu art. 7º, caput, a Lei nº 9.868/99 veda a intervenção de terceiros (art. 7º, caput), haja vista o caráter objetivo do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, incompatível com a busca de interesses econômicos de agentes alheios à relação jurídico-processual. No entanto, justamente pelo caráter objetivo do controle concentrado, o § 2º do art. 7º da Lei nº 9.868/99 autoriza a admissão, pelo relator, de outros órgãos ou entidades, na qualidade de amici curiæ, sempre que a matéria seja de significativa relevância e os requerentes ostentem representatividade adequada. (...)”2 Reveladas as origens, de cabimento restrito à ampliação do campo de atuação no Brasil, prossegue-se com V. Ex.ª, agora para devassar a alma da figura processual do amicus: 2. RE 592.891, j. em 21.10.2010, DJe 25.11.2010. 31269272896 M S 33078
  • 8. 8. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 “A intervenção de amici curiæ no controle concentrado de atos normativos primários destina-se a pluralizar e a legitimar social e democraticamente o debate constitucional, com o aporte de argumentos e pontos de vista diferenciados, bem como de informações fáticas e dados técnicos relevantes à solução da controvérsia jurídica e, inclusive, de novas alternativas de interpretação da Carta Constitucional, o que se mostra salutar diante da causa de pedir aberta das ações diretas. (...)”3 Acresçam-se as ponderações do Min. CELSO DE MELLO ao raciocínio exposto por V. Ex.ª: “A admissão de terceiro, na condição de amicus curiæ, no processo objetivo do controle normativo abstrato, quali- fica-se como fator de legitimação social das decisões da Suprema Corte, enquanto Tribunal Constitucional, pois viabiliza, em obséquio ao postulado democrático, a aber- tura do processo de fiscalização concentrada de constituci- onalidade, em ordem a permitir que nele se realize, sempre sob uma perspectiva eminentemente pluralística, a possibi- lidade de participação formal de entidades e de instituições que efetivamente representem os interesses gerais da cole- tividade ou que expressem os valores essenciais e relevan- tes de grupos, classes ou estratos sociais”.4 Já disse o Min. GILMAR MENDES sobre o tema: 3. Julgado cit. 4. ADI 2.130 MC, rel. Min. CELSO DE MELLO, j. em 20.12.2000, DJe 2.2.2001. 31269272896 M S 33078
  • 9. 9. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 “(...) A constatação de que, no processo de controle de constitucionalidade, se faz, necessária e inevitavelmente, a verificação de fatos e prognoses legislativos, sugere a necessidade de adoção de um modelo procedimental que outorgue ao Tribunal as condições necessárias para proce- der a essa aferição. “Esse modelo pressupõe não só a possibilidade de o Tribu- nal se valer de todos os elementos técnicos disponíveis para a apreciação da legitimidade do ato questionado, mas também um amplo direito de participação por parte de terceiros (des)interessados. (...) “Nesse sentido, a prática americana do amicus curiæ brief permite à Corte Suprema converter o processo aparente- mente subjetivo de controle de constitucionalidade em um processo verdadeiramente objetivo (no sentido de um processo que interessa a todos), no qual se assegura a participação das mais diversas pessoas e entidades. (...) “Evidente, assim, que essa fórmula procedimental constitui um excelente instrumento de informação para a Corte Suprema. Não há dúvida, outrossim, de que a participação de diferentes grupos em processos judiciais de grande significado para toda a sociedade cumpre uma função de integração extremamente relevante no Estado de Direito. “Em consonância com esse modelo ora proposto, Peter Häberle defende a necessidade de que os instrumentos de informação dos juízes constitucionais sejam ampliados, especialmente no que se refere às audiências públicas e às ‘intervenções de eventuais interessados’, assegurando-se novas formas de participação das potências públicas plura- listas enquanto intérpretes em sentido amplo da Constitui- ção (cf. Häberle, Peter. Hermenêutica Constitucional. A 31269272896 M S 33078
  • 10. 10. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: contri- buição para a Interpretação Pluralista e ‘Procedimental’ da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre, 1997, p. 47-48). “Ao ter acesso a essa pluralidade de visões em permanente diálogo, este Supremo Tribunal Federal passa a contar com os benefícios decorrentes dos subsídios técnicos, implica- ções político-jurídicas e elementos de repercussão econô- mica que possam vir a ser apresentados pelos ‘amigos da Corte’. Essa inovação institucional, além de contribuir para a qualidade da prestação jurisdicional, garante novas possibilidades de legitimação dos julgamentos do Tribunal no âmbito de sua tarefa precípua de guarda da Constituição.” Para concluir, S. Ex.ª lançou: “Entendo, portanto, que a admissão de amicus curiæ confere ao processo um colorido diferenciado, emprestando-lhe caráter pluralista e aberto, fundamental para o reconheci- mento de direitos e a realização de garantias constitucio- nais em um Estado Democrático de Direito.”5 Como bem ponderou V. Ex.ª no trecho antes destacado, a admissibilidade de “amigo da Corte” vem encontrando ampliação, não se restringindo mais a ação de controle concentrado de constitucionalidade. Tem-se-na afirmado possível em feitos que, apesar de nascerem voltados à solução de questões entre partes, acabam ganhando contornos a serem definidos por decisão que afetará um sem-número de cidadãos, o 5. Decisão proferida na ADI 2.548, em 18.10.2005, DJe 24.10.2005. 31269272896 M S 33078
  • 11. 11. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 que pode acontecer em recurso extraordinário ou, por que não?, em mandado de segurança. Até há bem pouco tempo, era suficiente à doutrina processual apontar que a decisão proferida em dado processo limitar-se-ia a produzir efeitos sobre direitos daquele que atuou no feito diretamente ou como interveniente. O processo seria instru- mento de solução de controvérsias entre partes, de índole subjetiva, portanto. Pelo reconhecimento, de um lado, da existência de direitos coletivos e/ou difusos (e, assim, extrapolantes de interesses individuais); de outro, pelo aprimora- mento do instrumento de controle concentrado da constitucionalidade das normas, a evolução da ordem jurídica deu novo sentido a antigas classes de ações e recursos perante a Suprema Corte que, sem descurar dos interesses individuais em jogo, atuam na busca de soluções gerais afetando incontáveis pessoas e situações; noutras palavras: atingindo pelos debates travados a própria objetividade do ordenamento, promovem a dessubjetivação do sistema processual. Com os olhos no funcionamento da Corte Constitucional, pode-se dizer que o fortalecimento do controle concentrado de constitucionalidade viceja, as súmulas vinculantes têm viva efetividade e, mesmo em feitos nascidos para solver conflitos individuais que chegam a esse Supremo Tribunal, conferem-se-lhes traços gerais que, além de resolver o litígio, servem de orientação à sociedade e, principalmente, aos profissionais do Direito. Essa tendência à dessubjetivização, que se verifica em sede recursal e mandamental, empresta legitimidade para a atuação de terceiros em processos que, antes, seriam reservados às partes, tais como o apelo extraordinário e o mandado de segurança. 31269272896 M S 33078
  • 12. 12. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 No que concerne ao recurso extraordinário, embora seja procedimento eminentemente subjetivo, a possibilidade de admissão de “amigo da Corte” parece não suscitar mais divergência, diante da constatação de que as decisões proferidas em sede recursal por essa C. Corte Suprema, definidoras dos contornos da Constituição, atingem, em regra, toda coletividade.6 No que se refere ao writ, o Pleno dessa C. Corte, em 5 de junho de 2013, por maioria, no mandado de segurança 32.033-DF, ao julgar agravo regimental inter- posto contra decisão que deferira habilitações de amici curiæ, decidiu ser admissível a figura em sede da ação constitucional. Comece-se pelo destaque a trechos da decisão proferida monocraticamente pelo Min. GILMAR MENDES: “(...) Ao ter acesso a essa pluralidade de visões em perma- nente diálogo, o Supremo Tribunal Federal passa a contar com os benefícios decorrentes dos subsídios técnicos, implicações político-jurídicas e elementos de repercussão econômica que possam vir a ser apresentados pelos ‘amigos da Corte’. “Essa inovação institucional, além de contribuir para a qualidade da prestação jurisdicional, garante novas possi- bilidades de legitimação dos julgamentos do Tribunal no âmbito de sua tarefa precípua de guarda da Constituição. “É certo que, reiteradamente, os ministros do Supremo Tribunal Federal vem negando a habilitação de amicus curiæ em mandados de segurança, por dois motivos princi- pais: a) o caráter eminentemente sumário conferido ao 6. Nesse sentido, dentre outras, cf. decisão de V. Ex.ª no RE 630.852, em 25.4.2013, DJe 7.5.2013; e no RE 592.891, em 1º.8.2012, DJe 9.8.2012. 31269272896 M S 33078
  • 13. 13. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 procedimento do mandado de segurança, tornando incom- patível com o seu rito sumário a intervenção de terceiros; e b) a inexistência de fundamento legal para a intervenção, não sendo possível aplicar a legislação específica destinada ao controle abstrato (Nesse sentido: STF-MS-26150/DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 06/03/2007; STF-MS-25879 (AgR-ED-ED), Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 03/05/2007; STF-MS-26552 (AgR), Rel. Celso de Mello, DJ 23/05/2007). “Entretanto, tais argumentos não prosperam, pois não há qualquer incompatibilidade do rito do mandado de segu- rança com a participação do amicus curiæ, nem há qualquer impedimento legal para a sua admissão pelo fato de o mandado de segurança não se tratar de um feito do controle abstrato, pois, conforme já ressaltado, o Tribunal admitiu a possibilidade de amicus curiæ em recurso extraordinário. “No RMS 25.841, tive a oportunidade de deferir o pedido de ingresso da Associação dos Juízes Classistas Aposentados de Primeira Instância – AJUCAPRINS, na qualidade de amicus curiæ. No caso, era debatida a questão da equiva- lência salarial e reajustes nos proventos de juízes classistas. “Na ocasião, assentei que a matéria discutida no writ apre- sentava ‘relevância tal que ultrapassa os limites e meros interesses das partes, de forma que se revela salutar que o debate perante o Supremo Tribunal Federal possa ser informado pelo maior número de argumentos possíveis’. “Continuo a entender que a admissão de amicus curiæ confere ao processo um colorido diferenciado, empres- tando-lhe caráter pluralista e aberto, que, a meu ver, não pode ficar restrito ao controle concentrado. Pelo contrário, 31269272896 M S 33078
  • 14. 14. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 penso que, justamente por se tratar a questão discutida nos autos, matéria de inegável importância, a jurisdição exer- cida por este tribunal deve se afastar de uma perspectiva estritamente subjetiva. “Em meu modo de ver, conforme consignei em outras oportunidades, deve-se superar a interpretação que tem sido dada por esta Corte ao art. 19 da Lei nº 1.533/51, com a redação que lhe imprimiu a Lei nº 6.701/74 (Art. 19 Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os arti- gos do Código de Processo Civil que regulam o litiscon- sórcio), providência repetida pelo nova lei de regência do writ (Lei 12.016/2009), pois não constitui vedação à possi- bilidade de admitir-se a participação de amicus curiæ em mandados de segurança, principalmente naqueles casos em que a discussão – pela relevância e abrangência – extrapola os interesses das partes envolvidas. (...) “Se a legislação admite o ingresso de amici curiæ nos processos de controle abstrato de normas, essa Corte estendeu a possibilidade dessa intervenção aos recursos extraordinários (RE 415454-SC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJ 26.10.07), eu mesmo tive a oportunidade de permitir o ingresso de um amigo da corte no referido RMS 25.841 e, nos recursos extraordinários com repercussão geral o próprio Regimento Interno do STF incorporou a previsão da possibilidade de intervenção de amicus curiæ (art. 323, § 3º), com mais razão o STF deve admitir essa colaboração em casos como o presente. (...).”7 7. Proferida em 28.5.2013, DJe 3.6.2013. 31269272896 M S 33078
  • 15. 15. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 Ainda apreciando a questão da admissibilidade de amicus em mandamus, V. Ex.ª, inicialmente, manifestou-se pela impossibilidade de se deferir admissão de “amigo da Corte” em sede de mandado de segurança; depois de algum debate e das ponderações lançadas pelo Min. GILMAR MENDES, eis a evolução de posição assentada por V. Ex.ª: “Senhor Presidente, gosto muito de refletir sobre os temas. Entendo que essa proposição merece uma reflexão profunda, e o instituto do amicus curiæ justamente visa a trazer à Corte, quem sabe, novos olhares, novas compreensões. Então, até em função dos próprios termos do agravo manejado pela União, do voto do Ministro Teori, das ponderações do Ministro Gilmar, eu opto por votar no sentido de negar provimento ao agravo, admitindo a presença dos amici curiæ até para, quem sabe, amanhã ou depois, evoluir em sentido diverso, mas, por ora, eu admito o ingresso.” Em síntese, essa C. Corte Constitucional, com a aquiescência de V. Ex.ª, admitiu, ainda que em circunstâncias restritas, a habilitação de amicus em mandado de segurança. O feito ora relatado por V. Ex.ª mantém características próprias ao deferi- mento da admissão do IDDD, já que, embora se esteja em via de mandado de segu- rança, caminho próprio para a dedução de questões eminentemente subjetivas, o tema debatido nos autos é objetivo. A orientação tirada aqui estender-se-á a toda comuni- dade jurídica, sendo que o IDDD, ao pedir habilitação, pretende tão só trazer sua contribuição ao debate, a partir do viés do jurisdicionado titular de garantias funda- mentais, conforme se demonstrará no capítulo seguinte. 31269272896 M S 33078
  • 16. 16. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 Ainda que o pedido ora formulado dê-se em mandado de segurança, uma vez constatado que o writ traz questão que toca diretamente ao ordenamento jurídico, excedendo o aspecto exclusivamente subjetivo da ação, é perfeitamente possível a admissão de amicus neste feito. O requerente não desconhece o fato de que há mandados de segurança em que se discute questão eminentemente subjetiva, onde seria incabível a intervenção do amicus curiæ, mas outros há em que o debate é claramente objetivo. E do caráter objetivo da controvérsia em questão, a própria natureza jurídica das partes o diz. De um lado temos um Estado federado, representando seu Tribunal de Justiça, a invocar em seu favor um direito líquido e certo, que certamente há de, supostamente, ser do interesse de toda a sociedade. No pólo passivo um órgão nacional de controle que, obviamente, não decide em função das partes, mas do funcionamento da Justiça, assunto de interesse, sobretudo, dos jurisdicionados. Ciente de que a admissão de amicus em mandado de segurança é questão ainda controversa, o IDDD solicitou a colaboração do Prof. FLÁVIO LUIZ YARSHELL na emissão de opinião legal pro bono. O i. Professor Titular do Departamento de Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, após enfrentar os obstáculos da inexistência de previsão legal explícita autorizando a admissão e da sumariedade do procedimento mandamental, concluiu que é “juridicamente possível a intevenção de amicuu curiæ em processo de mandado de segurança” (doc. 3). Mister, agora, passar à demonstração de que o IDDD está apto a ser admitido no processo. O Requerente é organização não governamental que tem como objetivo institucional a “defesa do direito de defesa, em sua dimensão mais ampla” (art. 3º de seu Estatuto, doc. 1); para a consecução da citada finalidade social, envida esfor- 31269272896 M S 33078
  • 17. 17. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 ços no sentido de, por si ou por terceiros, “difundir e fortalecer, por todos os meios ao seu alcance, a noção de que a defesa constitui um direito do cidadão, contribuindo para a conscientização da população quanto ao significado prático das garantias penais e processuais esculpidas no art. 5° da Constituição Federal, tais como a presunção de inocência, o contraditório e o devido processo legal” (art. 3º, letra a, doc. 1). Ao longo de mais de dez anos de existência, o IDDD tem se notabilizado pelo cumprimento de seu escopo institucional, qual seja, a plena defesa da efetiva atua- ção do direito de defesa, bem como o respeito ao devido processo legal, que, não resta dúvida, somente pode se materializar se estiverem a conduzir os processos todos, mas especialmente os de natureza criminal, juízes absolutamente isentos e independentes, definidos por critérios prévios, objetivos e de conhecimento público, não sendo despis- ciendo lembrar que, “no Estado Democrático de Direito, a independência judicial é mais importante para a eficácia dos direitos fundamentais do que o próprio catálogo de direitos contidos nas Constituições.”8 Como se sabe, vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos e inamovibilidade – esta, diretamente conectada ao objeto do presente mandamus –, são garantias outorgadas aos juízes pelo art. 95 da CF, com vistas a zelar por sua indepen- dência; são predicativos que, dissociados da função de garantir aos indivíduos a plena eficácia de seus direitos fundamentais, tais garantias funcionais transformar-se-iam em meros privilégios; apenas conectadas aos direitos fundamentais, ganham sentido republicano e se fazem válidas e firmes no contexto da Constituição de 1988, fundadas no reconhecimento de que, “na verdade, os homens dependem mais da justiça do que da lei; muito mais do juiz do que do legislador.”9 8. Cf. notas ao art. 93 da CF da lavra do Min. GILMAR MENDES e de LÊNIO LUIZ STRECK, insertas na obra Comentários à Constituição do Brasil, organizada por LÉO FERREIRA LEONCY, 1ª ed., 3ª Tiragem, publicada pela Saraiva, Almedina e pelo IDP, p. 1.331. 9. Cf. HÉLIO TORNAGHI, na apresentação ao Curso de Processo Penal, vol. 1, Saraiva, p. XIV. 31269272896 M S 33078
  • 18. 18. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 Noutras palavras, a busca da definição de critérios objetivos que, norte- ando a nomeação e remoção dos magistrados, sirvam à escolha do juiz natural em cada processo, diz respeito à luta em favor do direito de defesa, do devido processo legal e das garantias todas inscritas no art. 5º da CF. Portanto, versando o presente mandado de segurança sobre a (in)constitucionalidade de determinação a Tribunal de Justiça de Estado para que obje- tive critérios de nomeações e remoções pelos quais juízes auxiliares são levados a exercer a jurisdição aqui ou acolá na maior cidade do país, legítima é a chegada do Requerente ao debate travado nestes autos para atuar como “amigo da Corte”. Vale ainda dizer, tendo em vista os requisitos estatuídos no § 2º, do art. 7º da Lei nº 9.868/1999, para a habilitação de amicus, que a relevância da matéria tratada nos autos é evidente, sendo certo que a orientação extraída do julgamento repercutirá por todos os Tribunais do País, que serão chamados a abandonar o sistema desregrado de nomeações e remoções de juízes destituídos de titularidade. De outro lado, para comprovar a adequacy of representation, o postulante apresenta diversos documentos demonstrativos do reconhecimento da sociedade brasi- leira às ações do Instituto (docs. 4/13), dentre eles a láurea recebida pelo IDDD na edi- ção VII do Prêmio Innovare pela “realização de convênios com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo para efetivação do direito de defesa”.10 10. Cf. em http://www.premioinnovare.com.br/ultimas/conheca-os-vencedores-da-vii-edicao- do-premio-innovare/ - acesso em 1º.3.2012. Para não tornar a instrução da presente manifestação muito extensa, o IDDD pede licença para indicar, por meio de links, outras notícias que retratam sua atuação no contexto jurídico, social e político: http://globotv.globo.com/rede-globo/bom-dia-df/v/penitenciarias-do-pais-e-tema-no- documentario-sem-pena/3637174/; http://cbn.globoradio.globo.com/editorias/politica/2014/05/14/DECISAO-DE- JOAQUIM-BARBOSA-SOBRE-TRABALHO-PARA-PRESOS-DO-SEMIABERTO-DO-MENSALAO-ESTA- TE.htm; http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/por-falta-de-tornozeleiras-5000-detentos-que-deveriam-ser- monitorados-transitam-livremente; http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/03/1433102-advogados-fazem- 31269272896 M S 33078
  • 19. 19. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 Ainda a demonstrar a representatividade do Requerente, insta lembrar que essa C. Corte Suprema já admitiu o IDDD como amicus curiæ na ADI 3.15411, na ADI 4.60812, no RE 641.320-RS13 e no RE 635.659-SP14, não sendo demais apontar as referências formuladas à atuação do Instituto nos julgamentos da Proposta de Súmula Vinculante nº 115, do HC 85.96916 e na ADI 4.16317. O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, admitiu o Peticionário para participar como “amigo da Corte” dos debates travados no incidente de inconstitucionalidade tirado do HC 239.363-PR18. Finalmente, registre-se que o pedido de habilitação é apresentado bem antes de liberado o processo para pauta, respeitando o limite procedimental imposto por essa Corte Constitucional à espécie.19 mutirao-em-sp-para-acompanhar-prisoes-em-flagrante.shtml; http://tvcultura.cmais.com.br/jcdebate/videos/jc- debate-sobre-violencia-08-05-2014; http://brasil.elpais.com/brasil/2014/02/12/politica/1392230652_001427.html; http://oglobo.globo.com/brasil/brasil-tem-55-mais-presos-do-que-media-global-11365780; http://www1.folha.uol..com.br/cotidiano/2013/11/1376598-acusado-de-estupro-e-solto-apos-quase-3-anos-preso- documentos-da-acao-sumiram.shtml; http://epoca.globo.com/tempo/noticia/2014/01/um-crimeb-contra-o- paisb.html; http://www.redebrasilatual.com.br/saude/2014/01/guantanamo-psiquiatrica-detem-cinco-jovens-sem- oferecer-tratamento-em-sao-paulo-3779.html; http://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2014/08/1500988- como-a-reforma-do-codigo-penal-pode-afetar-o-sistema-carcerario.shtml; http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/audiencia-de-custodia-solucao-possivel-e-ao-alcance-dos- nossos-legisladores/; http://bandnewsfm.band.uol.com.br/Noticia.aspx?COD=723549&Tipo=227; http://www1.folha.uol.com.br/poder/2013/11/1371466-stf-abriu-precedente-perigoso-diz-presidente-do-instuto- de-defesa-do-direito-de-defesa.shtml; http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/sp/2014-08-08/57-dos-detentos-em- sp-dizem-ter-sido-agredidos-durante-prisao-em-flagrante.html; http://alias.estadao.com.br/noticias/geral,nao- vale-a-pena,1551933. 11. Rel. Min. MENEZES DIREITO, decisão de 24.11.2005, DJe 15.12.2008. 12. Rel. Min. GILMAR MENDES, decisão de 27.3.2012, DJe 30.3.2012. 13. Rel. Min. GILMAR MENDES, decisão de 12.12.2011, DJe 19.12.2011. 14. Rel. Min. GILMAR MENDES, decisão de 5.6.2012, DJe 11.6.2012. 15. Pleno, rel. Min. MENEZES DIREITO, j. em 2.2.2009, cf. voto Min. MARCO AURÉLIO, p. 37, DJe 6.6.2007. 16. 1ª T., rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. em 4.9.2007, p. 384, DJe 14.9.2007. 17. Às vésperas do julgamento da referida ação direta, em 24.2.2012, o eminente Min. CEZAR PELUSO, ainda que rejeitando a admissão do Instituto como “amigo da Corte” por entender ter sido o pedido formulado a destempo, ressaltou estar “demonstrada a capacidade [do IDDD] de contribuir para o debate da matéria” (DJe 29.2.2012). 18. Cf. decisão proferida pelo Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, em 25.2.2014, DJe 28.2.2014. 19. ADI 4071 AgR, rel. Min. MENEZES DIREITO, j. em 22.4.2009, DJe 16.10.2009. 31269272896 M S 33078
  • 20. 20. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 Em suma, estão satisfeitos os requisitos para a admissão do IDDD como amicus curiæ, ausentes óbices que vedem a habilitação requerida. II – O ATO APONTADO COMO COATOR FAZ VIVOS O DEVIDO PROCESSO LEGAL E O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL Até o presente momento, o debate travado nos autos contrapõe duas óticas: a primeira, assentada pelo Impetrado, indica a necessidade de explicitação de critérios objetivos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em atenção à garantia da inamovibilidade do juiz, para a alocação (e manutenção, permita-se o acréscimo) de magistrado não titular em Vara que, por qualquer razão, demande auxílio; a outra, defendida pelo Impetrante, sustenta a autonomia dos Tribunais para, com base apenas na oportunidade e conveniência, gerir os recursos humanos disponíveis de acordo com as necessidades locais. O IDDD apresenta-se à essa C. Corte para ponderar que o ponto debatido vai muito além de privilegiar eficiência administrativa ou de zelar por prerrogativa da Magistratura; trata-se, na visão do Peticionário, de oportunidade de incrementar o direito fundamental ao juiz natural, por meio da efetiva atuação dos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência na gestão da Justiça bandeirante, respeitado, como não poderia deixar de ser, o pacto federativo. É o que se vai demonstrar doravante. Retome-se o que se afirmou anteriormente: a vitaliciedade, a inamovibili- dade e a irredutibilidade dos vencimentos são meios que se destinam a possibilitar a existência de magistrados independentes, para que estes fiquem aptos, concretamente, a dar proteção aos direitos dos cidadãos. 31269272896 M S 33078
  • 21. 21. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 Não há Justiça sem juízes independentes, com o perdão do truísmo; e apenas é possível alcançar a independência do magistrado quando ele se encontra protegido da pressão externa, exercida por atores sociais diversos, e da pressão interna, proveniente da hierarquia do próprio Poder Judiciário. Para que a proteção contra pressões intestinas da carreira ganhe corpo, regras relacionadas à dinâmica da carreira (critérios de lotação, disciplina de horários, regras de promoção etc.) têm importância ímpar. Sem elas, o chamado para agradar o superior hierárquico pode ser maior do que a vocação para aplicar a lei, o que pode causar enorme prejuízo ao jurisdicionado e, embora não se perceba à primeira vista, à própria instituição que, corroída n’alma, perde credibilidade. Feitas essas breves considerações introdutórias, prossegue-se com a lição de ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “Pela primeira vez na Constituição brasileira, o texto de 1988 adota expressamente a fórmula do direito anglo-saxão, garantindo que ‘ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal’ (art. 5º, inc. LIV)”, sendo certo que “o conteúdo da fórmula vem a seguir desdobrado em um rico leque de garantias específicas”, dentre elas, “antes de mais nada, na dúplice garantia ao juiz natural, não mais restrito à proibição de bills of attainder e juízos ou tribunais de exce- ção, mas abrangendo a dimensão do juiz competente (art. 5º, incs. XXXVII e LIII)”20. Essa C. Corte Constitucional assenta: “(...) A garantia constitucional do ‘due process of law’ abrange, em seu conteúdo material, elementos essenciais à sua própria configuração, dentre os quais avultam, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: 20. Em Teoria Geral do Processo, 7ª ed., Revista dos Tribunais, p. 79. 31269272896 M S 33078
  • 22. 22. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 (...); (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (...)”21 ADA GRINOVER, noutra oportunidade, afirmou: “Dentre as garantias do justo processo, a primeira é, certamente, a do juiz natural, pois sem Juiz natural, não há função jurisdicional possível: la naturalità si rappresenta più che come atributo del giudice come l’in sé di esso di guisa che la sua assenza pregiudica lo stesso concetto de giudice. “Trata-se, portanto, de verdadeiro pressuposto de existência do processo, pois sem a idéia de imanência do juiz ao processo não se pode falar sequer em jurisdição.”22 ROGÉRIO LAURIA TUCCI assim define o conteúdo do direito fundamental a juiz natural: “Trata-se, por certo, da determinação de juiz natural, como tal tido o legal, ou competente, pré-constituído, de sorte a excluírem-se os órgãos jurisdicionais ad hoc ou post facto – garantia que, na justiça criminal, apresenta-se dupla, a saber: ao imputado confere a certeza de inadmissibilidade de processamento da causa e julgamento por juiz ou tribunal distinto daquele tido como competente à época da prática da infração penal; e, à jurisdição penal, a segurança de que os regramentos da unidade e do monopólio da administração da justiça, assim como o determinante da 21. HC 96.905, 2ª T., rel. Min. CELSO DE MELLO, j. em 25.8.2009, DJe 30.9.2011. 22. Em A Marcha do Processo, Forense Universitária, 2000, p. 416. 31269272896 M S 33078
  • 23. 23. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 independência de seus agentes, não serão ameaçados pela constituição de tribunais ou órgãos excepcionais e submissos a outro poder do Estado. “E que, assim também, se especializa, segundo ensinamento de CANOTILHO e VITAL MOREIRA, endossado e difundido por CELSO RIBEIRO BASTOS, nas exigências de determinação, tanto genérica quanto individualizada (mediante a edição de leis gerais e a especificação de regras de competência para fixação do ‘juiz da causa’), do juiz legal; de neutralidade e independência do juiz; e de observância das regras relativas à repartição de trabalho entre os órgãos jurisdicionais (‘divisão funcional interna’ ou distribuição equitativa de processos no plano horizontal da escala funcional).”23 Até este ponto, a partir da lição da Academia e de precedente dessa C. Corte, tem-se que o direito ao juiz natural sai do due process of law; a garantia, por sua vez, não se esgota na determinação do juízo competente, mas se estende à “exigência de determinabilidade (prévia individualização através de leis gerais)”24 do indivíduo, do juiz que legal e efetivamente exercerá a atividade jurisdicional. Nessa toada ensina LUIGI FERRAJOLI: “(...) o único modo de satisfazer plenamente o princípio [do juiz natural] é pré-constituir por lei [em sentido lato] crité- rios objetivos de determinação da competência de cada 23. Teoria do Direito Processual Penal, Ed., Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 208/209. No mesmo sentido, do mesmo autor, cf. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, Saraiva, 1993, p. 124. 24. Cf. CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, em Comentários à Constituição do Brasil, vol. 2, Saraiva, 1989, p. 205. 31269272896 M S 33078
  • 24. 24. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 magistrado singularmente, e não só dos órgãos a que eles pertencem.”25 Note-se que a democracia é o regime das luzes, da clareza, da objetivi- dade, da impessoalidade e da publicidade dos atos estatais, em que os segredos e as “indeterminações” devem ser restringidos à exceção excepcionalíssima. Essa Corte é a maior fiadora da idéia que se acaba de expor: “(...) O novo estatuto político brasileiro – que rejeita o poder que oculta e não tolera o poder que se oculta – consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como valor constitucionalmente assegurado, disciplinando-o, com expressa ressalva para as situações de interesse público, entre os direitos e garantias fundamentais. A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º), enunciou preceitos básicos, cuja compreensão e essencial a caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, na lição expressiva de BOBBIO, como ‘um modelo ideal do governo público em público’. (...).”26 Ora, a designação de magistrado para atuar em determinada Vara é, inequivocamente, ato estatal, de governo público que deve ser praticado em público, de acordo com critérios determinados e de conhecimento de todos, assentados previa- mente em normas que permitam ao jurisdicionado verificar se o individuo que ostenta a toga é mesmo o juiz natural para o seu caso; em suma, é direito constitucional do cida- 25. Em Direito e Razão – teoria do garantismo penal, 4ª ed., Revista dos Tribunais, p. 545. 26. MI 284, Pleno, rel. p/ acórdão o Min. CELSO DE MELLO, j. em 22.11.1992, DJ 26.6.1992. 31269272896 M S 33078
  • 25. 25. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 dão saber se a definição da autoridade judicante deu-se sem violência ao devido processo. Não se pode admitir que a designação de qualquer juiz dê-se por ato de príncipe, amparado exclusivamente no elástico binômio oportunidade/conveniência, desvinculado de critérios normativos fixos, já que, nesta hipótese, ficaria impossibili- tada a verificação pelo jurisdicionado da higidez da designação, reduzindo-se a eficácia da garantia ao juiz natural. No Estado de São Paulo, é a Presidência do Tribunal de Justiça que promove as designações de Juízes Auxiliares da Comarca da Capital para as inúmeras Varas que funcionam no foro, valendo-se somente dos critérios genéricos e subjetivos da oportunidade e conveniência. Em hipótese semelhante, essa C. Corte Suprema já afirmou a inconstitucionalidade do proceder: “(...) 19. Os juízes integrantes de Vara especializada criada por Lei estadual devem ser designados com observância dos parâmetros constitucionais de antiguidade e merecimento previstos no art. 93, II e VIII-A, da Constituição da República, sendo inconstitucional, em vista da necessidade de preservação da independência do julgador, previsão normativa segundo a qual a indicação e nomeação dos magistrados que ocuparão a referida Vara será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a aprovação do Tribunal. Doutrina (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 534; GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia. Trad. Maria Luiza de Carvalho. Rio de Janeiro: Revan, 1999. p. 60; CARNELUTTI, Francesco. 31269272896 M S 33078
  • 26. 26. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 Sistema di Diritto Processuale Civile. V. I. Padova: CEDAM, 1936. p. 647-651; Idem. Lezioni di Diritto Processuale Civile. V. Terzo. Padova: CEDAM, 1986. p. 114; GUIMARÃES, Mário. O Juiz e a Função Jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 117). (...) 21. O princípio do Juiz natural obsta ‘qualquer escolha do juiz ou colegiado a que as causas são confiadas’, de modo a se afastar o ‘perigo de prejudiciais condicionamentos dos processos através da designação hierárquica dos magistrados competentes para apreciá-los’ (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 2ª ed. São Paulo: RT, 2006. p. 545), devendo-se condicionar a nomeação do juiz substituto, nos casos de afastamento do titular, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça, à observância de critérios impessoais, objetivos e apriorísticos. Doutrina (LLOBREGAT, José Garberí. Constitución y Derecho Procesal – Los fundamentos constitucionales del Derecho Procesal. Navarra: Civitas/Thomson Reuters, 2009. p. 65-66). (...)”27 Como sai do julgado citado, em matéria de definição do juiz natural da causa, não há espaço para discricionariedade, brandida a partir de conveniência e oportunidade. O único critério válido é o da legalidade, conforme ensina JORGE FIGUEIREDO DIAS: “(...) desde há muito se tem considerado, com inteira razão, como puro corolário daquela exigência de legalidade a afirmação do princípio do ‘juiz natural’ ou do ‘juiz legal’ (...). A tanto vincula a necessária garantia dos direitos da 27. ADI 4.414, Pleno, rel. Min. LUIZ FUX, j. em 31.5.2012, DJe 14.6.2013. 31269272896 M S 33078
  • 27. 27. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 pessoa, ligada à administração da justiça, à exigência de julgamentos independentes e imparciais e à confiança da comunidade naquela administração.”28 No mesmo sentido encontram-se precedentes desse E. Supremo Tribunal: “1. O princípio do juiz natural não apenas veda a instituição de tribunais e juízos de exceção, mas também impõe que as causas sejam processadas e julgadas por órgão jurisdicional previamente determinado, a partir de critérios constitucionais de repartição taxativa de competência, excluída qualquer alternativa à discricionariedade. (...).”29 “(...) A distribuição dos procedimentos penais, fundada em critérios abstratos, gerais e impessoais, aprioristicamente definidos em texto legal, atua como expressivo instrumento de concretização do postulado constitucional do juiz natural. (...)”30 No contexto constitucional brasileiro, a determinação do Conselho Nacional de Justiça para que o E. Tribunal de Justiça paulista “edite, no prazo de 60 (sessenta) dias, ato normativo (...) estabelecendo regras e critérios objetivos e impesso- ais para as designações dos Juízes Auxiliares da Capital do Estado de São Paulo” empresta vida à garantia fundamental do juiz natural pois, a partir da edição da norma, o jurisdicionado paulista poderá verificar se a indicação de magistrado auxiliar para Vara a que foi distribuído feito de interesse seu deu-se de acordo com o devido 28. Em Direito Processual Penal, 1ª ed., 1974, reimpressa em 2004, como parte da coleção “Clássicos Jurídicos”, pela Coimbra Editora, p. 322. 29. HC 110.925, 1ª T., Rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. em 10.4.2012, DJe 10.5.2012. No mesmo sentido: HC 86.889, 1ª T., Rel. Min. MENEZES DIREITO, j. em 20.11.2007, DJe 14.2.2008. 30. HC 69.993, 1ª T., Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. em 14.9.1993, DJ 20.10.2006. 31269272896 M S 33078
  • 28. 28. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 processo legal. Assim ganha densidade o princípio do juiz natural. Afinal, como já assentou essa Suprema Corte, no traço do Min. CELSO DE MELLO: “(...) o postulado da naturalidade do juízo, ao qualificar-se como prerrogativa individual (ex parte subjecti), tem, por destinatário específico, o réu, erigindo-se, em conseqüência, como direito público subjetivo inteiramente oponível ao próprio Estado. (...)”31 Atualmente, para perscrutar a validade da designação, o cidadão precisa- ria adentrar por insondáveis labirintos, onde certamente toparia com o Minotauro da oportunidade e da conveniência da Administração, que nada revela, antes esconde as razões da indicação de magistrado para determinada cadeira, situação que vulnera o comando constitucional, que o ato apontado como coator veio para corrigir. Registre-se que, segundo o ato dito coator, o Impetrante terá ampla liber- dade para definir os critérios que entender mais convenientes, desde que os aponte, entregando-os ao conhecimento de todos. Definida a exigência constitucional para o regramento, decorrente do devido processo e do princípio do juiz natural, fica garantida a autonomia do E. Tribunal local, bastando-lhe que atente na edição do regulamento para os vetores do art. 37 da CF: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A ingerência que se dá, nasce do próprio conteúdo constitucional, e não de alegada interferência indevida do Conselho Nacional no Tribunal paulista. Nenhuma ressalva merece, portanto, a decisão fustigada. O Impetrado, aliás, limitou-se a exercitar a atribuição que lhe foi confe- rida pelo art. 103-B, nº II, do § 4º, da CF para dar vida ao princípio do juiz natural, a 31. HC 109.544 MC/BA, 2ª T., Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. em 09.08.2011, DJe 31.8.2011. 31269272896 M S 33078
  • 29. 29. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 partir da constatação de que há lei local que estabelece competir “(...) à Presidência do Tribunal de Justiça a disciplina das designações dos Juízes de Direito Auxiliares da Comarca da Capital” (art. 8º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 980/2005). Desde a edição da Lei nº 980, em 2005, a Presidência do E. Tribunal de Justiça Paulista encontra-se em mora, por não ter editado norma que disciplinasse as designações dos Juízes de Direito Auxiliares da Comarca da Capital. Em resumo: do devido processo legal extrai-se o princípio do juiz natural; este, por sua vez, exige a fixação de critérios normativos objetivos e impessoais para a definição do juiz da causa, com o fito de possibilitar o controle da designação pelo jurisdicionado; desde 2005, há lei paulista determinando que a Presidência do Tribunal de Justiça bandeirante estabeleça critérios normativos para a designação de Juízes de Direito Auxiliares da Comarca da Capital; chegamos a 2014 sem que houvesse a edição de regulamentação; o Conselho Nacional da Justiça fixou prazo para que a mora findasse, dando-se vida ao disposto no art. 5º, ns. XXXVII, LIII e LIV, da CF e no art. 8º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 980/2005; o Impetrante terá ampla liberdade para disciplinar a matéria, tendo em vista as particularidades da atividade jurisdicional na Capital do Estado de São Paulo. Como se vê, nenhuma chaga há a ser apontada no ato aqui fustigado, conforme brilhantemente demonstrado pelo Min. EROS GRAU, em parecer ofertado pro bono, que o IDDD tem a honra de trazer à apreciação dessa C. Corte Suprema (doc. 14). Por estas razões, o IDDD entende que a determinação saída do Conselho Nacional de Justiça para o Tribunal de Justiça de São Paulo, para que este, em 60 dias, edite norma estabelecendo regras e critérios objetivos e impessoais para as designações dos Juízes Auxiliares da Comarca da Capital do Estado, constitui instrumento de efetivação de garantias fundamentais, razão pela qual haverá de ser mantida por essa C. Corte Constitucional. 31269272896 M S 33078
  • 30. 30. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 III – PALAVRAS FINAIS E PEDIDOS A razoabilíssima exigência do E. Conselho Nacional de Justiça, nestes autos apontada como ato coator, surpreendentemente, causou revolta no Impetrante. Movimentou-se o maior Tribunal da Federação para combater determinação para que se afastassem critérios exclusivamente subjetivos das designações de juízes auxiliares. Normatizada a questão, evitar-se-á o mau uso da caneta, o que, por alguma razão ainda não alcançada pelo IDDD, gerou desconforto na C. Corte de Justiça bandeirante. O Peticionário crê, firmemente, que se trata apenas de fenômeno assim descrito pelo Min. GILMAR MENDES: “Por ser regra constitucional, o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII c/c XXXVII), não comportaria, depois de 1988, maiores discussões, se se quisesse respeitar o Estado Democrático de Direito. Não é bem assim, porém. A cada dia, usando-se o direito sagrado à disposição do vazio hermenêutico, arquitetam-se e executam-se novas diatribes contra o princípio, por infindáveis motivos, mormente a comodidade do Poder Judiciário. (...)”32 Acomodado, o gigante paulista prefere o conforto proporcionado pelo perigoso critério subjetivo ao republicano exercício regrado do poder. A Presidência da Corte aponta o magistrado auxiliar que lhe convém e os súditos devem ajoelhar-se para dizer em uníssono: Roma locuta est, causa finita est! Sem perguntas, sem contestações... 32. Cf. notas ao art. 5º, nº XXXVII, da CF, insertas na obra Comentários à Constituição do Brasil acima citada, p. 378. 31269272896 M S 33078
  • 31. 31. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 Ocorre que vivemos sob a égide de um Estado Democrático de Direito no qual, amparado na Constituição de 1988, o protagonista é o cidadão, que tem o direito de exigir do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo respeito aos incisos XXXVII, LIII e LIV do art. 5º e ao art. 37, todos da Constituição. O Conselho Nacional de Justiça, pelo ato atacado, limitou-se a apontar a falta cometida pelo Tribunal paulista, impondo a correção do rumo em prazo razoável. Pelo exposto, o IDDD requer: a) seja deferida sua admissão como amicus curiæ no presente mandado de segurança, facultando-se a seus representantes participação no julgamento do feito, promovendo, inclusive, a sustentação oral de suas razões; b) seja afirmada a juridicidade da determinação do Conselho Nacional de Justiça ao Tribunal de Justiça paulista, para que “edite, no prazo de 60 (sessenta) dias, ato normativo que regulamente o artigo 8º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 980, de 21 de dezembro de 2005, estabelecendo regras e critérios objetivos e impessoais para as designações dos Juízes Auxiliares da Capital do Estado de São Paulo”; e, finalmente, c) seja o mandado de segurança em epígrafe indeferido. De São Paulo para Brasília, Em 20 de fevereiro de 2015. ARNALDO MALHEIROS FILHO PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO OAB/SP 28.454 AUGUSTODEARRUDABOTELHONETO PRESIDENTE DA DIRETORIA EXECUTIVA OAB/SP 206.575 FÁBIO TOFIC SIMANTOB VICE-PRESIDENTE DA DIRETORIA EXECUTIVA OAB/SP 220.540 ROBERTO SOARES GARCIA ASSOCIADO OAB/SP 125.605 31269272896 M S 33078 ARNALDO MALHEIROS FILHO:26921847853 Assinado de forma digital por ARNALDO MALHEIROS FILHO:26921847853 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por Ass. dos Advogados de Sao Paulo, cn=ARNALDO MALHEIROS FILHO:26921847853 Dados: 2015.02.20 09:40:45 -02'00'
  • 32. 32. Instituto de Defesa do Direito de Defesa Avenida Liberdade, 65 - cj. 1101 - Cep 01503-000 - Centro - São Paulo Fone/Fax: (11) 3107-1399 31269272896 M S 33078