O documento descreve o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações (SISCOSERV), explicando que ele foi desenvolvido para melhorar as políticas públicas e estratégias empresariais relacionadas a serviços e intangíveis no comércio exterior. Também define que todas as empresas que realizam aquisição ou venda de serviços para empresas estrangeiras devem se registrar no sistema, com exceções, e lista as possíveis multas por descumprimento das regras.
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O QUE É?
Sistema Integrado de Comércio Exterior de
Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
Produzam Variações no Patrimônio
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QUAL SEU PROPÓSITO?
“Desenvolvido para o aprimoramento das ações
de estímulo, formulação, acompanhamento e
aferição das políticas públicas relacionadas a
serviços e intangíveis bem como para a
orientação de estratégias empresariais de
comércio exterior de serviços e intangíveis”
Fonte: MDIC
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QUEM DEVE REGISTRAR?
Toda empresa que mantenha relação
contratual, ou seja, que realizem, aquisição ou
venda de serviços para empresas estrangeiras.
Exceto empresas dispensadas conforme citado na Portaria Conjunta RFB/SCS
nº 43, de 8 de janeiro de 2015
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MULTAS
EXISTEM TRÊS HIPÓTESES PARA APLICAÇÃO DAS MULTAS:
I - por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que
estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na
última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou tenham
optado pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas
jurídicas;
c) R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
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MULTAS
II - por não atendimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para
prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal:
R$ 500,00 por mês-calendário;
III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas
ou omitidas:
a) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações
financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja
responsável tributário;
b) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações
financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja
responsável tributário.
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LEGISLAÇÕES
Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, artigos 24 a 27.
Decreto nº 7.708, de 02 de abril de 2012.
Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012, com suas alterações
posteriores.
Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, com suas
alterações posteriores.
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, com suas
alterações posteriores.
Portaria Conjunta RFB/SCS nº 43, de 8 de janeiro de 2015
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