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Ângela Pires Terto
Humberto Santana Jr
Márcio J. Porangaba Costa
Raquel Koyanagi
Renata Santos
PARTICIPAÇÃO
SOCIAL E DIREITOS
HUMANOS
 O conceito de desenvolvimento é um
conceito complexo, multifacetado e em
construção
 “O desenvolvimento é como um
elefante, fácil de distinguir, mas difícil de
explicar” – Joan Robinson
CONCEITO DE DESENVOLVIMENTO
 Como sinônimo de crescimento
econômico
 Desenvolvimento econômico e social
 Desenvolvimento sustentável
 Desenvolvimento humano
 “Os adjetivos passam, mas os substantivos
permanecem” – Machado de Assis
ABORDAGENS DO DESENVOLVIMENTO
“O desenvolvimento é um processo
econômico, social, cultural e político
abrangente, que visa o constante
incremento do bem-estar de toda a
população e de todos os indivíduos com
base na sua participação ativa, livre e
significativa no desenvolvimento e na
distribuição justa dos benefícios daí
resultantes.”
DECLARAÇÃO SOBRE O DIREITO AO DESENVOLVIMENTO (1986)
DIREITO AO DESENVOLVIMENTO
O QUE SÃO “DIREITOS HUMANOS”?
•Inerentes a todos seres humanos
•Interrelacionados, interdependentes e
indivisíveis
•Universais
•Inalienaveis
•Reconhecidos pelo direito internacional e
nacional
As normas internacionales de DDHH obrigam aos Estados e seus agentes.
Os agentes estatais devem conhecer e aplicar estas normas.
Direitos
humanos
Desenvolvimento
Participação
Direitos
Direito à vida
Direito à integridade física
Direito à segurança pessoal
Direito à alimentação
Direito à saúde
Direito ao trabalho
Direito à participação
Obrigações
Proibição de execuções
extrajudiciais
proibição de tortura e maus
tratos
Proibição de detenções
arbitrarias
obrigação de assegurar o acesso
a informação
O QUE SÃO “DIREITOS HUMANOS”?
Art. XXI. 1. Todo ser humano tem o
direito de fazer parte no governo de seu
pais direta mente ou por intermédio de
representantes livremente escolhidos
MECANISMO MECANISMO
CONVENCIONAL EXTRACONVENCIONAL
Tratados
internacionais
ASSEMBLEIA
GERAL
Conselho de
Direitos
Humanos
Órgãos de
tratados
Procedimentos
Especiais
Exame Periódico
Universal
MECANISMOS DE DIREITOS HUMANOS
Relatorias 
INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS
• Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos – Brasil (1992)
• Pacto Internacional de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais – Brasil (1992)
• Convenção dos direitos da criança
• Convenção sobre a eliminação de todas as
formas de discriminação contra a mulher
(CEDAW)
• Convenção internacional sobre os direitos
das pessoas com deficiência
 ARTIGO 25 PIDCP
Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem
qualquer das formas de discriminação mencionadas no
artigo 2° e sem restrições infundadas:
a) de participar da condução dos assuntos públicos,
diretamente ou por meio de representantes livremente
escolhidos;
b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas,
autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário
e por voto secreto, que garantam a manifestação da
vontade dos eleitores;
c) de ter acesso em condições gerais de igualdade, às
funções públicas de seu país.
DIREITO A PARTICIPAÇÃO
O Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas
ressalta que:
 “cidadãos também participam dos assuntos
públicos a partir do exercício de influência no
debate público e diálogo com seus
representantes ou por meio da capacidade de se
organizarem. Essa participação é apoiada a partir
da garantia da liberdade de expressão,
assembleia e associação”.
HRC. General Comment 25: The right to participate in public affairs, voting rights
and the right of equal access to public service (Art. 25).
CCPR/C/21/Rev.1/Add.7. 07/12/1996. Para. 8. Tradução livre.
 Artigo 19 do PIDCP
1. Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.
2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito
incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e
ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações
de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou
artística, ou qualquer outro meio de sua escolha.
3. O exercício do direito previsto no § 2º do presente artigo implicará
deveres e responsabilidades especiais.
Consequentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que
devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se
façam necessárias para:
a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das
demais pessoas;
b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral
pública.
 Comentário Geral n.34
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OPINIÃO
 Todas as formas de opinião: natureza política,
científica, histórica, moral ou religiosa
 Direito de mudar de opinião livremente
 Direito de procurar, receber e compartilhar
informações e ideias
LIBERDADE DE OPINIÃO
 Tae-Hoon Park v. Korea
 Restrições à liberdade de expressão
devem passar em um teste rígido de
justificativa
 Faurisson v. France
 Restrições devem :
 ser baseadas em lei
 Ter o objetivo de a) assegurar o respeito dos
direitos e da reputação das demais pessoas;
b) proteger a segurança nacional, a ordem,
a saúde ou a moral pública.
 Devem ser necessárias para alcançar um
objetivo legítimo
Inclui a liberdade de não se expressar
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
 Artigo 21 PIDCPP
 Assembleia pacífica
 Associar-se
 operar livremente e sem interferencia
 Relator Especial, Maina Kiai
 preocupação com reação violenta do estado
 Democracia é mais que direito ao voto
 Países com legislações discriminatórias
LIBERDADE DE ASSEMBLEIA E ASSOCIAÇÃO
RECOMENDAÇÕES ONU 2008-2012
Relatoria Povos Indígenas Direito à Alimentação Direitos Culturais
CEDAW Revisão Periódica Universal Comitê DESC
El Comité insta ao Estado parte que:
a)Adote as medidas necessárias para garantir a participação das mulheres do
meio rural no desenho e execução dos planos de desenvolvimento local, em
particular os que repercutam na dinâmica e estrutura econômica de suas
comunidades; […] (parr.31, CEDAW)
Caso Kalunga
Como promover a participação?
 Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos
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Direito à
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justo e
transparente
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discriminação
Liberdade
de
opinião
Liberdade
de
expressão
Liberdade
de
associação
Como promover a participação?
Respeito às
dinâmicas e
cultura local
Revista Perspectivas do Desenvolvimento/CEAM/UnB
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Nações Unidas no Brasil
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Oficina de participação social e direitos humanos 22 de maio

  • 1. Ângela Pires Terto Humberto Santana Jr Márcio J. Porangaba Costa Raquel Koyanagi Renata Santos PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
  • 2.  O conceito de desenvolvimento é um conceito complexo, multifacetado e em construção  “O desenvolvimento é como um elefante, fácil de distinguir, mas difícil de explicar” – Joan Robinson CONCEITO DE DESENVOLVIMENTO
  • 3.  Como sinônimo de crescimento econômico  Desenvolvimento econômico e social  Desenvolvimento sustentável  Desenvolvimento humano  “Os adjetivos passam, mas os substantivos permanecem” – Machado de Assis ABORDAGENS DO DESENVOLVIMENTO
  • 4. “O desenvolvimento é um processo econômico, social, cultural e político abrangente, que visa o constante incremento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos com base na sua participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios daí resultantes.” DECLARAÇÃO SOBRE O DIREITO AO DESENVOLVIMENTO (1986) DIREITO AO DESENVOLVIMENTO
  • 5. O QUE SÃO “DIREITOS HUMANOS”? •Inerentes a todos seres humanos •Interrelacionados, interdependentes e indivisíveis •Universais •Inalienaveis •Reconhecidos pelo direito internacional e nacional As normas internacionales de DDHH obrigam aos Estados e seus agentes. Os agentes estatais devem conhecer e aplicar estas normas. Direitos humanos Desenvolvimento Participação
  • 6. Direitos Direito à vida Direito à integridade física Direito à segurança pessoal Direito à alimentação Direito à saúde Direito ao trabalho Direito à participação Obrigações Proibição de execuções extrajudiciais proibição de tortura e maus tratos Proibição de detenções arbitrarias obrigação de assegurar o acesso a informação O QUE SÃO “DIREITOS HUMANOS”? Art. XXI. 1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu pais direta mente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos
  • 7. MECANISMO MECANISMO CONVENCIONAL EXTRACONVENCIONAL Tratados internacionais ASSEMBLEIA GERAL Conselho de Direitos Humanos Órgãos de tratados Procedimentos Especiais Exame Periódico Universal MECANISMOS DE DIREITOS HUMANOS Relatorias 
  • 8. INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS • Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos – Brasil (1992) • Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – Brasil (1992) • Convenção dos direitos da criança • Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (CEDAW) • Convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência
  • 9.  ARTIGO 25 PIDCP Todo cidadão terá o direito e a possibilidade, sem qualquer das formas de discriminação mencionadas no artigo 2° e sem restrições infundadas: a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos; b) de votar e de ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores; c) de ter acesso em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país. DIREITO A PARTICIPAÇÃO
  • 10. O Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas ressalta que:  “cidadãos também participam dos assuntos públicos a partir do exercício de influência no debate público e diálogo com seus representantes ou por meio da capacidade de se organizarem. Essa participação é apoiada a partir da garantia da liberdade de expressão, assembleia e associação”. HRC. General Comment 25: The right to participate in public affairs, voting rights and the right of equal access to public service (Art. 25). CCPR/C/21/Rev.1/Add.7. 07/12/1996. Para. 8. Tradução livre.
  • 11.  Artigo 19 do PIDCP 1. Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões. 2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha. 3. O exercício do direito previsto no § 2º do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Consequentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para: a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral pública.  Comentário Geral n.34 LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OPINIÃO
  • 12.  Todas as formas de opinião: natureza política, científica, histórica, moral ou religiosa  Direito de mudar de opinião livremente  Direito de procurar, receber e compartilhar informações e ideias LIBERDADE DE OPINIÃO
  • 13.  Tae-Hoon Park v. Korea  Restrições à liberdade de expressão devem passar em um teste rígido de justificativa  Faurisson v. France  Restrições devem :  ser baseadas em lei  Ter o objetivo de a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas; b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral pública.  Devem ser necessárias para alcançar um objetivo legítimo Inclui a liberdade de não se expressar LIBERDADE DE EXPRESSÃO
  • 14.  Artigo 21 PIDCPP  Assembleia pacífica  Associar-se  operar livremente e sem interferencia  Relator Especial, Maina Kiai  preocupação com reação violenta do estado  Democracia é mais que direito ao voto  Países com legislações discriminatórias LIBERDADE DE ASSEMBLEIA E ASSOCIAÇÃO
  • 15. RECOMENDAÇÕES ONU 2008-2012 Relatoria Povos Indígenas Direito à Alimentação Direitos Culturais CEDAW Revisão Periódica Universal Comitê DESC El Comité insta ao Estado parte que: a)Adote as medidas necessárias para garantir a participação das mulheres do meio rural no desenho e execução dos planos de desenvolvimento local, em particular os que repercutam na dinâmica e estrutura econômica de suas comunidades; […] (parr.31, CEDAW)
  • 16. Caso Kalunga Como promover a participação?
  • 17.  Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos  O Estado deve: CASO OGONI Centro de Ação em Direitos Sociais e Econômicos v. Nigeria
  • 18.  Direito à participação efetiva nas iniciativas de desenvolvimento a ele relacionadas Caso Endorois v. Quênia
  • 20.
  • 21. Revista Perspectivas do Desenvolvimento/CEAM/UnB Curtam nossa página no FACEBOOK! www.facebook.com/perspectivasdodesenvolvimento Email: perspectivasdodesenvolvimento@gmail.com Nações Unidas no Brasil http://www.dudh.org.br/ http://www.onu.org.br CONTATOS

Hinweis der Redaktion

  1. A oficina é uma realização das Nações Unidas, a partir do PNUD, ACNUDH e EC, e do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento, Sociedade e Cooperação Internacional, do CEAM, UnB, a partir da Revista Perspectivas do desenvolvimento.
  2. Marcio Porangaba – ressalta que o conceito de desenvolvimento é complexo, multifacetado e em construção, objeto de discussão acadêmica e de organizações, inclusive internacionais
  3. Marcio Porangaba – repassa alguns conceitos utilizados para falar em desenvolvimento
  4. A oficina adotará o marco dos direitos humanos para discutir desenvolvimento e a participação é seu elemento constitutivo.
  5. O enfoque adotado pressupõe que direitos humanos: - são direitos de todos, independente de raça, cor, sexo, nacionalidade, orientaçao sexual ou outra condição; Não podem ser vistos de forma isolada, posto que influenciam uns aos outros; Não é possivel abdicar desses direitos, o estado tem o dever de respeitá-los, protegê-los e promovê-los (3 tipos de responsabilidade) - O Brasil adotou a grande maioria dos tratados internacionais de direitos humanos (pendentes de assinatura e ratificaçao a Convençao de trabalhadores migrantes e os protocolos à convençao dos direitos da criança (conflitos armados) e Pacto DESC (comitê/comunicaçoes).
  6. Comentario 34. Consideradas fundamentais ao pleno desenvolvimento do ser humano e de qualquer sociedade The right to freedom of expression is of paramount importance in any democratic society, and any restrictions to the exercise of this right must meet a strict test of justification. (para. 10.3). - See more at: http://www.article19.org/resources.php/resource/3261/en/hrc:-tae-hoon-park-v.-rep.-of-korea#sthash.GDg0ZmSz.dpuf
  7. the right to seek, receive and impart information and ideas of all kinds regardless of frontiers. Taking account of the relationship of freedom of expression to the other rights in the Covenant, while reservations to particular elements of article 19, paragraph 2, may be acceptable, a general reservation to the rights set out in paragraph 2 would be incompatible with the object and purpose of the Covenant (com geral 24) Paragraph 1 of article 19 requires protection of the right to hold opinions without interference. This is a right to which the Covenant permits no exception or restriction. Freedom of opinion extends to the right to change an opinion whenever and for whatever reason a person so freely chooses. No person may be subject to the impairment of any rights under the Covenant on the basis of his or her actual, perceived or supposed opinions. All forms of opinion are protected, including opinions of a political, scientific, historic, moral or religious nature. It is incompatible with paragraph 1 to criminalize the holding of an opinion. T See communication No. 550/93, Faurisson v. France, Views adopted on 8 November 1996. Any form of effort to coerce the holding or not holding of any opinion is prohibited. Freedom to express one’s opinion necessarily includes freedom not to express one’s opinion. See communication No. 878/1999, Kang v. Republic of Korea, Views adopted on 15 July 2003.
  8. Inclui discursos políticos, comentários e discussões de direitos humanos, jornalismo e expressoes culturais e artísticas, discursos acadêmicos e religiosos, assim como também marketing comercial. Park v. Korea – estudante residente nos EUA que discutia ideias de paz e unificaçao entre Coreia do Sul e do Norte participou de manifestaçoes pacíficas e expressou apoio às opiniões de determinada organização atuante nesse tema. Foi condenado pelo crime de apoio ao inimigo constante na Lei de Segurança Nacional Coreana. http://www.article19.org/resources.php/resource/3261/en/hrc:-tae-hoon-park-v.-rep.-of-korea#sthash.GDg0ZmSz.dpuf Faurisson v. France - Um professor que afirmava a inexistencia de camaras de gás nos campos nazistas. Foi condenado a partir de uma lei que criminalizava a contetaçao da existência da categoria de crimes contra a humanidade (especialmente contra o holocausto) definida como Carta de Londres (1945). O objetivo legítimo no caso em questao era proteger os direitos dos outros, que incluem os interesses de outras pessoas ou a comunidade como um todo, nos casos de discursos de ódio. Os discursos em questão fortaleciam um sentimento anti-semita, racista e ameaçada a liberdade de judeus http://www.article19.org/resources.php/resource/3233/en/hrc:-faurisson-v.-france#sthash.ygkIRkRw.dpuf Todas formas de expressao sao protegidas: falada, escrita, em linguagem de sinais e expressoes nao-verbais como imagens e objetos de arte. Inclui objetos como livros, jornais, posters, vestimentas, de origem da internet e audio-visuais
  9. http://www.ohchr.org/Documents/Issues/FAssociation/A-HRC-26-29_en.pdf Report OHCHR - Legislation governing freedom of peaceful assembly that contains explicitly discriminatory provisions 22. Article 21 of the International Covenant on Civil and Political Rights recognizes that the right to freedom of peaceful assembly should be enjoyed by everyone, as provided for by article 2 of the Covenant and resolutions 15/21, 21/16 and 24/5 of the Human Rights Council. Importantly, in its resolution 24/5, the Council reminded States of their obligation to respect and full y protect the rights of all individuals to assemble peacefully and associate freely, online as well as offline, including in the context of elections, and including persons espousing minority or dissenting views or beliefs, human rights defenders, trade unionists and others, including migrants, seeking to exercise or to promote those rights. Despite this, some Member States have laws that contain explicitly discriminatory provisions prohibiting assemblies by certain groups. 23. In Malaysia, for example, the Peaceful Assembly Act 2012 prohibits people under the age of 21 from organizing a public demonstration. Children under the age of 15 cannot even participate. Migrants and non-citizens may also face undue restrictions on their assembly rights. The same Act explicitly divests non-citizens of their right to organize or participate in a peaceful assembly. Article 33 of the Constitution of Mexico states that foreigners “may not in any way participate in the political affairs of the country”, a provision that can be interpreted as prohibiting the rights of non - citizens to engage in peaceful assemblies. Similarly, article 354 of the Constitution of Myanmar extends the right of assembly only to citizens.
  10. Revisão Periódica Universal (2012): 119.161 - Ultimar las directrices nacionales sobre educación en el ámbito de los derechos humanos y adoptar un enfoque participativo en cooperación con la sociedad civil 119.44 - Redobrar esforços a fim de incrementar a participação da mulher nas atividades socio-econômicas El Comité recomienda al Estado parte que realice esfuerzos adicionales para mejorar la comprensión del concepto de medidas especiales de carácter temporal y su utilización, conforme al artículo 4 1) de la Convención y la Recomendación general Nº 25 (2004), como parte de una estrategia necesaria para el logro de la igualdad sustantiva de la mujer, en particular de las mujeres con discapacidad, las afrodescendientes, las indígenas y las que viven en zonas rurales, en esferas como la participación política, la salud, la educación y el empleo. (parr.17, CEDAW) El Comité insta al Estado parte a que: Adopte las medidas necesarias para garantizar la participación de las mujeres del medio rural en el diseño y la ejecución de los planes de desarrollo local, en particular los que repercutan en la dinámica y la estructura económica de sus comunidades; […] (parr.31, CEDAW) El Comité insta al Estado parte a que: a) Intensifique sus esfuerzos para reformar o adoptar leyes destinadas a aumentar la participación efectiva de la mujer en la vida política y desarrolle políticas sostenidas encaminadas a la promoción de la participación plena e igualitaria de la mujer en la adopción de decisiones como requisito democrático en todos los ámbitos de la vida pública, política y profesional, dando efecto a la Recomendación general Nº 23 (1997) sobre la mujer en la vida pública; b) Adopte y aplique medidas especiales de carácter temporal, de conformidad con el artículo 4, párrafo 1, de la Convención y la Recomendación general Nº 25 (2004) del Comité, a fin de acelerar la participación plena e igualitaria de la mujer en la vida pública y política, en particular con respecto a los grupos desfavorecidos de mujeres, como las mujeres afrodescendientes e indígenas y las mujeres con discapacidad; y c) Realice campañas de concienciación dirigidas tanto a hombres como a mujeres a fin de eliminar las actitudes patriarcales y los estereotipos acerca de las funciones de los hombres y las mujeres y poner de relieve la importancia de la participación plena e igualitaria de la mujer en la vida política y pública y en puestos de adopción de decisiones en los sectores público y privado y en todos los campos. (parr.23, CEDAW) Further efforts should be made by FUNAI, the Ministry of Education, state and municipal educational authorities and local partners to improve the quality and availability of education to indigenous children and youth, including through the incorporation of indigenous systems of teaching, cross-cultural curriculums and bilingual programming into the education of indigenous children and youth, and to strengthen the participation of indigenous communities and their authorities in educational programming. Adequate and transparent funding for teachers, materials and infrastructure for indigenous education should be secured (parr.87, REPI) The Ministry of Health, in consultation with FUNAI and indigenous peoples, should continue efforts to improve the delivery of health services to indigenous peoples, especially in remote areas, with attention to the special health needs of indigenous women and children. Every effort should be employed to enhance indigenous peoples’ participation in the formation of health policy and delivery of services, including with a view to better incorporating traditional indigenous health practices. All medical professionals should be provided with comprehensive medical training that includes traditional methods employed and that is provided in the language of the community (parr.86, REPI) The authorities should systematically perform ex ante impact assessments on the right to food when engaging in large-scale infrastructural projects, such as dams, with the participation of the communities affected. They should ensure that no eviction takes place which would not comply with the existing relevant international standards, particularly general comment No. 7 of the Committee on Economic, Social and Cultural Rights on the right to adequate housing (art. 11, para. 1): forced evictions45 and the Basic Principles and Guidelines on Development-based Evictions and Displacement presented in 2007 by the former Special Rapporteur on the right to adequate housing (parr.51 e), REDA) The Special Rapporteur calls for a participatory assessment to be performed, in order to guide the choices made by the Government of Brazil relative to the support it provides to different forms of agriculture (large-scale and small-scale family farming), including through research. The Special Rapporteur encourages the Government to further increase its support to family agriculture by: (1) ensuring that such support reaches the poorest farmers, who should be assisted in overcoming existing barriers; (2) devoting the necessary means to ensure the rapid implementation of Act No. 11,947 of 16 June 2009 which provides that a minimum of 30 per cent of all food acquired for the school feeding programmes should be sourced from family farms (parr.51 j), REDA) Brazil could lead by example in conducting a comprehensive participative right to food impact assessment in order to assess the overall and distributional effects of increased agricultural trade (parr.51 l), REDA)
  11. questao do vinculo dos povos com suas terras ancestrais