I. O documento descreve o estatuto do Instituto José Bonifácio de Andrada e Silva, que tem como objetivo promover estudos políticos, econômicos e sociais, além de educação política.
II. Ele define a administração do Instituto, composta por um Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva e outros órgãos.
III. Também estabelece as atribuições de cada órgão de administração e diretoria, como a definição de programas de estudos, formação política e ações sociais.
Instituto José Bonifácio Andrada e Silva - Estatuto
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INSTITUTO JOSÉ BONIFACIO DE ANDRADA E SILVA
O PATRIARCA DA INDEPENDENCIA
ESTATUTO
CAPITULO I
Da Denominação, Natureza, Sede e Duração
Art. 1º - O Instituto, doravante denominado, Instituto José Bonifácio de Andrada e
Silva, o ”Patriarca da Independência”, ou simplesmente IJB, fundado nos termos da
Lei nº 9.096/95, de 19 de setembro de 1995, vinculado ao rdp - Partido da Real
Democracia Parlamentar, detentora do CNPJ 22.816.842/0001-59, é uma
associação civil de direito privado, pessoa jurídica, sem fins lucrativos, com sede e
domicílio situado à QNM 34 Conjunto M, Casa 43, M NORTE, Taguatinga, Brasília -
Distrito Federal, CEP 72.145.413, com duração indeterminada e atuação em todo o
território nacional., reger-se-á por este Estatuto. Para fins de organização e de
administração partidária, o Distrito Federal e os Territórios equivalem a Estado.
Art. 2º – Instituto José Bonifácio de Andrada e Silva, o ”Patriarca da Independência”,
tem por finalidade o estudo e a pesquisa da realidade brasileira e internacional, a
instrução, a educação e formação políticas, cabendo-lhe especificamente:
I – promover estudos, pesquisas e análises nas áreas política, econômica e social,
sobre a realidade brasileira e internacional;
II – ministrar educação e formação políticas aos filiados e candidatos do RDP,
mediante cursos regulares, ciclos de estudos e debates, seminários e outras
atividades culturais e docentes;
III – organizar e editar livros, revistas, periódicos e publicações;
IV – prestar consultoria e assessoria técnica aos órgãos e dirigentes partidários na
aplicação de técnicas modernas de comunicação, organização e ação partidárias,
dentre elas a informática e o marketing político e eleitoral;
V – celebrar e manter acordos, convênios e intercâmbio com entidades públicas e
privadas, nacionais e internacionais;
VI - Contribuir de forma contínua e integrada para o autodesenvolvimento, através
de meios e ações que combatam a exclusão aos benefícios da vida em sociedade,
provocada pela classe social, educação, idade, deficiência, sexualidade, religião ou
preconceitos raciais, promovendo aos mais necessitados, meios de
desenvolvimento humano, a inserção social e qualidade de vida;
VII - Outorga e certifica Títulos de Ordens Honoríficas, Comendas, Méritos e
premiações a personalidades que se destaquem na sua área de atuação
profissional, na prestação de serviços à comunidade, e nas iniciativas que visem
promover a democracia, o desenvolvimento do ser humano, a inserção social e a
qualidade de vida;
VIII – prestar outros serviços técnicos ou de consultoria e assessoria aos órgãos e
dirigentes do RDP.
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CAPITULO II
Dos Associados, Direitos e Deveres
Art. 3º – O quadro de associados do Instituto José Bonifácio de Andrada e Silva, o
”Patriarca da Independência” se constitui de pessoas físicas, filiadas ao RDP,
§ 1° – Ao se filiar ao RDP, o filiado passa automaticamente a ser membro também
do IJB.
§ 2° – A Diretoria Executiva poderá autorizar a admissão como associados, dentro
do limite de até dez por cento do total de associados do RDP, de pessoas não
filiadas ao RDP.
Art. 4º – São direitos do associado:
a) participar das reuniões a que for convocado, com direito a voz e voto;
b) votar e ser votado para os órgãos de administração do IJB e participar de todas
as suas atividades.
Art. 5º – São deveres do associado:
a) comparecer às reuniões dos órgãos de que seja titular, sob pena de exclusão do
quadro associado se faltar a mais de três consecutivas, sem justificativa;
b) prestar a contribuição financeira ou de outra natureza que for estabelecido;
c) empenhar-se pelo cumprimento das finalidades do IJB.
Art. 6° – O Instituto José Bonifácio de Andrada e Silva, o ”Patriarca da
Independência” tem existência jurídica própria e distinta da dos seus associados e
com eles não se confunde, não respondendo os associados por qualquer obrigação
assumida por aquele.
CAPÍTULO III
Da Administração e Apoio
Art. 7º - São órgãos do Instituto José Bonifácio de Andrada e Silva, o ”Patriarca da
Independência”:
I – Presidente de Honra
II – Conselho Deliberativo
III – Diretoria Executiva
IV – Departamentos Estaduais e Seções Municipais
V – Conselho Fiscal
VI – Comissão de Apoio
§ 1° – Para fins de organização e de administração partidária, o Distrito Federal e
os Territórios equivalem a Estado.
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§ 2° – Os mandatos dos órgãos de administração do IJB terão a mesma duração dos
mandatos dos Diretórios do RDP e, caso estes venham a ser prorrogados, nos
termos da legislação partidária, os do IJB serão prorrogados por igual prazo.
§ 3° – Todos os cargos eletivos do IJB serão exercidos sem ônus, não podendo seus
ocupantes receber remuneração, salário, gratificação ou qualquer forma de
retribuição.
Seção I – Da Presidência de Honra
Art. 8º – O Presidente de Honra, escolhido na Assembleia de fundação, devendo a
escolha recair em membro fundador do RDP que, por suas qualidades intelectuais,
morais e políticas, sejam nacionalmente reconhecidas como referência para a
democracia.
Seção II – Do Conselho Deliberativo
Art. 9º – O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente, e secretariado
pelo Diretor Financeiro do IJB.
§ 1° – O Conselho Deliberativo é composto por 01 (um) membro de cada Diretório
Estadual do RDP, indicado pela Comissão Executiva Nacional do partido.
§ 2° – O mandato dos integrantes do Conselho Deliberativo é coincidente com os
mandatos das Executivas do RDP, podendo haver recondução e observado o que
dispõe o § 2° do art. 7°.
Art. 10º – Ao Conselho Deliberativo compete:
I – Apreciar e estabelecer as políticas e diretrizes de trabalho do IJB, de acordo com
suas finalidades;
II – aprovar, anualmente, até o mês de dezembro, o orçamento e o programa de
trabalho para o ano seguinte;
III – aprovar, anualmente, o balanço financeiro e a prestação de contas e o relatório
das atividades do ano anterior, apresentados pela Diretoria Executiva,
devidamente instruída com o parecer do Conselho Fiscal;
IV – aprovar a admissão de associados e decidir sobre sua exclusão;
V – fixar o valor das contribuições dos associados e a sua atualização periódica;
VI – aprovar o regimento interno e normas necessárias ao funcionamento do IJB.
VII – aprovar, por indicação da Diretoria Executiva, a constituição de Núcleos de
Estudos integrados por filiados ao RDP ou ao Instituto, de notável saber e atividade
intelectual;
VIII – deliberar sobre as demais matérias que lhe forem submetidas pela Diretoria
ou pelo Presidente da Diretoria Executiva.
Art. 11º – O Conselho Deliberativo reúne-se ordinariamente a cada seis meses e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Diretoria
Executiva, pelo Conselho Fiscal ou por um terço de seus membros.
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Seção III – Da Diretoria Executiva
Art. 12º – A Diretoria Executiva, integrada por 6 (seis) membros, por indicação da
Comissão Executiva Nacional do RDP dentre os seus filiados, tem a seguinte
composição:
a) Presidente;
b) Diretor de Estudos e Pesquisas;
c) Diretor de Formação e Aperfeiçoamento;
d) Diretor de Marketing político e Eleitoral;
e) Diretor de Ação Social;
f) Diretor Financeiro.
§ 1° – A Diretoria Executiva será referendada pelo Conselho Deliberativo em
Assembleia convocada para esse fim, para mandato de acordo com o que dispõe o
art. 7°, § 2°, podendo haver recondução.
§ 2° – Em caso de vacância, em qualquer dos cargos, o Conselho Deliberativo
consultando a Comissão Executiva Nacional do RDP, elegerá o substituto, dentre
seus membros, para completar o mandato.
Art. 13º – A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela execução das atividades
do IJB, cabendo-lhe:
I – Aprovar os planos, programas e projetos, estabelecendo prioridades e avaliando
os resultados;
II – elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo a proposta anual de orçamento,
o balanço financeiro e a prestação de contas, após a devida apreciação pelo
Conselho Fiscal;
III – autorizar a aquisição de bens imóveis e apreciar, para deliberação do Conselho
Deliberativo, as propostas de alienação de imóveis integrantes do patrimônio do
IJB;
IV – aprovar o quadro de pessoal e o plano de cargos e salários;
V- autorizar a constituição das Seções Estaduais e Subseções Municipais do IJB;
VI – autorizar a celebração de acordos e convênios com entidades públicas e
privadas, nacionais e internacionais;
VII – fixar a contribuição dos associados;
VIII – promover as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades do IJB e a
execução de seus planos, programas e projetos de trabalho;
IX – decidir os casos omissos neste Estatuto.
Art. 14º – Compete ao Presidente:
I – Representar o Instituto José Bonifácio de Andrada e Silva, o ”Patriarca da
Independência” ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, bem como nas
relações com terceiros;
II – convocar as reuniões do Conselho Deliberativo e do Conselho de Presidentes
de Seções Estaduais;
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III- exercer a direção geral do IJB e praticar todos os atos de gestão necessários à
execução dos planos, programas e projetos de trabalho;
IV – assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques e demais
documentos relativos às despesas e a movimentação bancária dos recursos, e as
operações de crédito ou quaisquer outras;
V – firmar convênios e acordos e celebrar os contratos, em conjunto com o Diretor
Financeiro;
VI – admitir e demitir o pessoal, de acordo com o plano aprovado;
VII – aprovar a organização técnica administrativa e a criação de unidades ou
departamentos necessários ao cumprimento das finalidades do IJB, e os
respectivos regulamentos;
VIII – definir e coordenar o programa de publicações, inclusive edição de periódico
para disseminação dos estudos e pesquisas e divulgação do parlamentarismo e da
democracia;
IX – programar e coordenar a realização de seminários e reuniões de estudos e
debates;
X – coordenar e supervisionar as atividades administrativas do IJB nas áreas de
pessoal, material, patrimônio, serviços auxiliares e de apoio, prestando as Seções
Estaduais e Subseções Municipais a orientação necessária para a organização
dessas atividades consoante a normalização estabelecido.
Parágrafo Único – O Presidente será substituído em suas ausências ou
impedimentos eventuais por um dos Diretores, escolhido pela Diretoria Executiva.
Art. 15º – Ao Diretor de Estudos e Pesquisas compete:
I – Definir e promover a realização dos programas e projetos de estudos e
pesquisas sobre a realidade brasileira, nos seus aspectos econômico, social e
político, bem como sobre o parlamentarismo e a democracia;
II – prestar consultoria ou assessoria aos órgãos ou dirigentes partidários nas
áreas de estudos e pesquisas;
III – coordenar e supervisionar as atividades da Diretoria de Estudos e Pesquisas e
da respectiva Coordenação nas Seções Estaduais e Subseções Municipais.
Art. 16º – Ao Diretor de Formação e Aperfeiçoamento compete:
I – Definir e promover a execução dos programas e projetos de formação e
aperfeiçoamento visando a formação política e, de modo especial, a preparação de
militantes político-partidários e de candidatos a cargos eletivos, através do RDP;
II – programar e coordenar a execução de cursos, seminários, atividades culturais e
produção de material didático, de acordo com os programas e projetos de
formação e aperfeiçoamento;
III – coordenar o assessoramento técnico na área de formação e aperfeiçoamento
das instituições conveniadas e, em especial, aos órgãos do RDP;
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IV – coordenar e supervisionar as atividades da Diretoria de Formação e
Aperfeiçoamento e da respectiva Coordenação nas Seções Estaduais e Subseções
Municipais.
Art. 17º – Ao Diretor de Marketing político e Eleitoral compete:
I – desenvolver estudos e promover a aplicação da técnica de marketing político as
atividades partidárias e eleitorais, incentivando e coordenando a realização das
pesquisas de opinião pública;
II – desenvolver estudos e promover a disseminação da informática como
instrumento de racionalização e modernização das atividades partidárias;
III – coordenar o assessoramento técnico aos órgãos do RDP nas campanhas
partidárias e eleitorais;
IV – coordenar e supervisionar as atividades da Diretoria de Marketing político e
Eleitoral e da respectiva Coordenação nas Seções Estaduais e Subseções
Municipais.
Art. 18º – Compete à Diretoria de Ação Social;
I -- Desenvolver e aplicar programas, para formar e capacitar a comunidade.
II - Desenvolver ações educativas para propiciar condições para o
desenvolvimento integral, considerando as possibilidades de aprendizagem nas
diferentes faixas etárias.
III - Desenvolver hábitos de cooperação, respeito e regras em seu convívio social,
trazendo assim para as crianças da comunidade um período lúdico de aprendizado.
IV - Estimular o prazer pela leitura de forma a desenvolver uma compreensão mais
crítica da realidade, tornando-os conscientes de seus direitos e deveres como
cidadãos e o fortalecimento da autoestima.
V – Desenvolver ações esportivas nas mais variáveis modalidades, estimulando a
cooperação, participação, o trabalho em grupo e competição entre os participantes.
VI - Fomentar o convívio com regras e o respeito ao próximo.
VII – Incentivar, por eficientes metodologias, a iniciativa e a aprendizagem com
autonomia para que os alunos possam gerir seu próprio plano de desenvolvimento
pessoal e profissional, através de uma metodologia educacional e profissional,
capaz de desenvolver competências básicas, qualidades pessoais, valores éticos,
conhecimentos específicos, atividades culturais e de lazer, essenciais no ambiente
profissional.
Art. 19º – Ao Diretor Financeiro compete:
I – ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, valores e bens, e manter em
depósito, em conta aberta em banco autorizado pela Diretoria Executiva, os
recursos financeiros do IJB;
II – efetuar pagamentos, depósitos e recebimentos;
III – exercer a gestão financeira do IJB, promovendo as medidas necessárias à
obtenção de recursos e de rendimentos admitidos na legislação;
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IV – assinar, juntamente com o Presidente, cheques, títulos ou outros documentos
que impliquem em responsabilidades financeiras do IJB;
V – elaborar e submeter à Diretoria Executiva, mensalmente, o demonstrativo da
receita e despesa do IJB;
VI – manter a contabilidade rigorosamente em dia, observadas as exigências da lei;
VII – organizar o balanço financeiro e a prestação de contas do exercício findo, o
qual, após examinado pelo Conselho Fiscal e apreciado pela Diretoria Executiva,
será submetido ao Conselho Deliberativo para aprovação;
VIII- coordenar e supervisionar as atividades do IJB nas áreas de finanças e
contabilidade, prestando às Seções Estaduais e Subseções Municipais a orientação
necessária para a organização dessas atividades consoante a normatização
estabelecida;
IX – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo,
conservando sob sua guarda os respectivos livros.
Parágrafo Único – O Diretor Financeiro será substituído em suas ausências ou
impedimentos eventuais por um dos diretores, escolhido pela Diretoria Executiva.
Seção IV – Dos Departamentos Estaduais e Seções Municipais
Art. 20º – O IJB atuará nos Estados e Municípios, respectivamente, através de
Departamentos Estaduais, e Seções Municipais, supervisionadas pela Diretoria
Executiva Nacional.
Art. 21º – Os Departamentos Estaduais e Seções Municipais do IJB, constituídos
pela Diretoria Executiva Nacional, serão dirigidos por uma Diretoria de
departamento e/ou Diretoria de Seção, com a seguinte composição:
I – Diretor;
II – Coordenador de Estudos e Pesquisas;
III – Coordenador de Formação e Aperfeiçoamento;
IV – Coordenador de Marketing político e Eleitoral;
V – Coordenador Financeiro.
§ 1°. Os membros das Diretorias de Departamentos Estaduais serão indicados pela
Comissão Executiva Estadual do RDP e designados pelo Presidente da Diretoria
Executiva do IJB; os das Diretorias das Seções Municipais serão indicados pelas
Comissões Executivas Municipais do RDP à Diretoria Estadual e, por proposta
desta, designados pelo Presidente do IJB.
§ 2°. Nos Municípios subdivididos em Diretórios Zonais haverá apenas uma Seção
com atuação em todo o Município.
Art. 22º – As Diretorias dos Departamentos Estaduais e Seções Municipais do IJB
exercerão, no respectivo âmbito, as competências definidas por este Estatuto pela
Diretoria Executiva Nacional.
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§ 1°. Os Departamentos Estaduais e as Seções Municipais terão suas despesas
financiadas à conta de recursos do orçamento aprovado pelo Conselho
Deliberativo do IJB, podendo, quando devidamente autorizadas, arrecadar e
aplicar, a nível local, recursos financeiros de acordo com as fontes previstas neste
Estatuto.
§ 2°. A prestação de contas e o relatório das Diretorias Estaduais e Municipais, após
o exame e parecer do Conselho Fiscal, serão aprovados pelo Conselho Deliberativo
e integrados ao balanço anual consolidado do IJB.
Seção V – Do Conselho Fiscal
Art. 23º – O Conselho Fiscal, constituído de três membros efetivos e três suplentes,
eleitos pelo Conselho Deliberativo, com mandato de acordo com o que dispõe o art.
7°, § 2°, é o órgão incumbido de examinar e emitir parecer sobre as contas do IJB.
Art. 24º – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Examinar as contas e os documentos que comprovem a receita e a despesa;
II – emitir parecer sobre as contas e o balanço financeiro anual para aprovação do
Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal poderá, a seu critério, determinar que sejam
as contas submetidas à apreciação e parecer de auditoria independente.
Seção VI - Da Comissão de Apoio
Art. 25º - Os Presidentes dos Departamentos Estaduais do IJB integram como
membros natos a Comissão de Apoio, cabendo-lhe à comissão sugerir ações à
Diretoria Executiva, por solicitação da diretoria ou por iniciativa própria.
Parágrafo Único – Comissão de Apoio do IJB reunir-se-á ordinariamente uma vez
por ano convocado pelo Presidente da Diretoria Executiva.
CAPÌTULO IV
Dos Recursos Financeiros
Art. 26º – Para a consecução de suas finalidades, o IJB utilizará as seguintes fontes
de recursos:
I – contribuições do RDP, através de seus Diretórios Nacional, Estaduais e
Municipais;
II – contribuições dos associados;
III – doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV – subvenções e auxílios públicos;
V – convênios e acordos com instituições públicas ou privadas;
VI – captação de recursos através de campanhas específicas;
VII – renda proveniente de promoções culturais, artísticas e de outras, objetivando
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a arrecadação de fundos;
VIII – prestação de serviços, venda de publicações e materiais promocionais;
IX – outras fontes admitidas na legislação em vigor.
Parágrafo Único – O exercício financeiro do Instituto José Bonifácio de Andrada e
Silva, o ”Patriarca da Independência” coincidirá com o ano civil.
CAPÍTULO V
Do Patrimônio Social
Art. 27º – Constitui o patrimônio do Instituto José Bonifácio de Andrada e Silva, o
”Patriarca da Independência” todos os valores, bens móveis e imóveis adquiridos
com recursos próprios, por doações, legados ou outras formas permitidas em lei.
Parágrafo Único – Os bens imóveis que compõem o patrimônio do IJB não poderão
ser alienados, permutados ou gravados, sem autorização expressa do Conselho
Deliberativo, convocado especialmente para este fim.
CAPÍTULO VI
Da Extinção
Art.28 – O Instituto José Bonifácio de Andrada e Silva, o ”Patriarca da
Independência” se extinguirá pelo não cumprimento de suas finalidades ou em
decorrência da extinção do RDP, ou ainda por deliberação de seus associados,
reunidos em Assembleia Geral.
§ 1°. Em qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, a deliberação será
tomada por aprovação da maioria absoluta dos associados presentes, em
Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, sendo necessário para a
instalação da Assembleia, quando em segunda convocação, o quórum mínimo de
vinte associados, em dia com suas obrigações na data da Assembleia.
§ 2°. Em caso de extinção do IJB, salvo se a Assembleia Geral deliberar em
contrário, o seu patrimônio será destinado ao RDP ou a uma associação civil
similar ou, ainda, terá destino idêntico ao do patrimônio do RDP.
CAPÍTULO VII
Da reforma do Estatuto
Art. 29º – O Estatuto do Instituto José Bonifácio de Andrada e Silva, o ”Patriarca da
Independência” poderá ser reformado por proposta da Diretoria Executiva ou de
um grupo mínimo de dez associados, aprovada pela maioria absoluta dos
presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo Único – A instalação da Assembleia prevista neste artigo depende, em
primeira convocação, da presença da maioria dos associados com direito a voto e
em dia com suas obrigações; será instalada, em segunda convocação, meia hora
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após, com a presença de trinta por cento dos associados e, em terceira e última
convocação, meia hora após a segunda, com qualquer número, observada a
presença mínima de vinte associados.
CAPITULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 30º – Na Assembleia de fundação do IJB a Diretoria Executiva e o Conselho
Fiscal para primeiro mandato serão indicados pela Comissão Executiva Nacional
do RDP dentre os seus filiados, e referendada pelos associados presentes à
assembleia da fundação do IJB. Vencendo o primeiro mandato, a sucessão será feita
conforme definido no Art. 12º, e Art. 22 e Art. 7º § 2º, deste Estatuto.
São Paulo – SP, 15 de Setembro de Novembro de 2015.
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Antônio da Cruz Mourão Eder Raul Gomes de Sousa
Presidente Advogado OAB/DF 23254