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Apostila de
Direito do
Consumidor
*
Pág. 52 – CDC
Pág. 79 – EXERCÍCIOS
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2013
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INTRODUÇÃO:
Em primeiro lugar é importante que todos saibam o que quer dizer determinados termos
técnicos do CDC.
Lembremos que se trata de CONSUMIDOR e desta forma TODOS estamos do lado
vulnerável e desprotegido, sujeitos a toda sorte de acontecimentos, ocorrências desagradáveis
ocasionados pela EMPRESA que nos presta SERVIÇOS e nos vende PRODUTOS, sejam
profissionais, donas de casa, velho, moço, de qualquer raça, credo, enfim, estamos do mesmo
lado.
No começo dos tempos tínhamos o homo sapiens que apareceu após os primatas e realmente
mereceu esta denominação, uma vez que fez parte da espécie de seres que pensam, sentem,
possuem capacidade, enfim, tiveram a inteligência de criar o COMÉRCIO que em princípio
começou na forma de ESCAMBO (INTERCÂMBIO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS -
TROCA).
O CONSUMIDOR sempre existiu, isto é, que adquiria serviços ou produtos, mesmo através
do ESCAMBO, de qualquer forma, havia sempre algum problema nas trocas. Desta forma
tínhamos um MERCADO diferente de hoje. Os comerciantes modernos, em vez disso,
geralmente negociam através de outro meio de troca, tal como o DINHEIRO ou outros
Títulos.
Com o decorrer dos tempos as EMPRESAS fornecedoras de serviços e produtos sempre
encontravam uma forma de driblar o CONSUMIDOR, pois permaneciam em vantagem tendo
em vista que o fornecedor é forte detentor de uma grande estrutura em seus departamentos, e
o CONSUMIDOR apesar de ter sempre razão, era, e continua a ser enganado. Antes não
tinham seus direitos aplicados, não eram orientados para tal, pois os órgãos governamentais
não lhes davam esta chance. Não havia ÓRGÃOS que proporcionasse a segurança para o
CONSUMIDOR, e, inclusive, para aqueles que não tinham meios de pleitear na justiça seus
prejuízos, que é a maioria da população.
Diante disso concluímos que o COMÉRCIO sempre existiu e que o CONSUMIDOR sempre
esteve presente nas relações comerciais.
Quem adquire PRODUTOS e SERVIÇOS para seu uso pessoal é o CONSUMIDOR.
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Como o CONSUMIDOR sempre esteve em desvantagem, apesar de ser ELE quem
proporciona o LUCRO para a EMPRESA, e na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988
no art. 5°,inciso XXXII e art. 170, inciso V, afirma a necessidade e obrigação de se criar um
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:
Constituição da República Federativa do Brasil
Capítulo I
I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça
social, observados os seguintes princípios:
V - defesa do consumidor;
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO:
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição,
elaborará código de defesa do consumidor.
Realmente, dois anos depois da promulgação da Constituição da República de 1988, em 11 de
setembro de 1990 foi criada a LEI 8.078, que é o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- CDC, que culminou em maior tranquilidade para todos aqueles que adquirem PRODUTOS
ou SERVIÇOS. Contudo, não esqueçamos de que a população ainda não sabe quais são os
seus DIREITOS e, pelo menos, devem saber onde pleiteá-los.
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
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Art. 1° - O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem
pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da
Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
• É DIREITO de todo cidadão usufruir de toda a paz e tranquilidade que o CDC lhe
proporciona.
Vejamos a seguir o significado de determinados termos técnicos que estão no CDC:
• PESSOA FÍSICA quer dizer PESSOA NATURAL, o indivíduo;
• PESSOA JURÍDICA é uma SOCIEDADE, conforme o art. 44 do Código Civil *
PERSONALIDADE JURÍDICA é um status que a SOCIEDADE (PESSOA JURÍDICA)
adquire quando se REGISTRA devidamente no órgão competente - Junta Comercial ou
Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Somente adquire a PERSONALIDADE JURÍDICA, uma
SOCIEDADE, quando se registra. Quando adquire a PERSONALIDADE JURÍDICA a
Sociedade passa a ser REGULAR.
SOCIEDADE é um grupo de pessoas físicas ou jurídicas que se reúnem para o fim comum,
que pode ser para fins lucrativos ou filantrópicos. Ongs, Sociedades comerciais, etc.
BEM MÓVEIS são coisas que adquirimos que podemos movimentar sem desmoronar ou
quebrar. Ex. mesa, cadeira, etc.
BEM IMÓVEIS são coisas que não podemos movimentar que desmoronará. Ex. Prédio,
edifício, etc.
BEM MATERIAL - É toda coisa corpórea, concreta, que se adquire - Ex. cadeira ,mesa, etc;
BEM IMATERIAL - É toda coisa incorpórea - Ex. Nome Empresarial, Nome Fantasia,
Marca - são produtos ventáveis, etc;
RELAÇÃO DE CONSUMO é o vínculo existente entre o CONSUMIDOR e a EMPRESA
(Fornecedor de produtos e/ou serviços).Se você adquiriu um PRODUTO ou recebeu uma
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS para seu uso pessoal ou de sua empresa, está aí instaurada a
RELAÇÃO DE CONSUMO.
O VÍNCULO mencionado já é CONTRATUAL, seja verbal ou escrito, pois bastou comprar
uma caneta no balcão já foi estabelecido um vínculo contratual, obrigacional.
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CONTRATO é uma manifestação de vontades, um vínculo obrigacional das partes que o
aceita,seja ele verbal ou escrito. Sendo verbal poderá ser provado por prova testemunhal ou
outras em Direito admitidas.
CONSUMIDOR - Art. 2º do CDC - é toda a PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA que adquire
PRODUTOS ou SERVIÇOS de uma empresa, para uso pessoal. Identiquemos também como
o DESTINATÁRIO FINAL. Ex. Se você dá um presente o presenteado e presenteador (você)
são solidários. O presenteado é o DESTINATÁRIO FINAL e CONSUMIDOR junto com o
PRESENTEADOR. Quem pleiteia contra a empresa? Poderá ser ambos.
EMPRESA também pode ser consumidor?
• CONSUMIDOR também poderá ser uma EMPRESA que adquiriu PRODUTOS ou
SERVIÇOS para uso pessoal. Ex. mesas e cadeiras para que os trabalhadores sentem,
computadores, água para que os empregados bebam, etc. Contudo se compram uma máquina,
equipamento, usam água, energia para FABRICAR um produto, já não existe aqui o termo
CONSUMIDOR.
A partir do momento em que alguém tem uma EMPRESA (Conceito de Empresa -
ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA), tudo que é adquirido para exercer a
ATIVIDADE FIM diretamente, não tem RELAÇÃO DE CONSUMO, pois nestes casos são
realizados CONTRATOS COMERCIAIS para, por exemplo, comprar matéria prima para
fabricar o produto, tinta, borracha, máquinas, etc.
Se comprar para seus escritórios, para os empregados, já é RELAÇÃO DE CONSUMO, pois
não é com as mesas e cadeiras que se exerce a ATIVIDADE FIM.
CONTRATO COMERCIAL ENTRE A FÁBRICA QUE ADQUIRE EQUIPAMENTO, E O
VENDEDOR OU REVENDOR DESTE EQUIPAMENTO PARA REALIZAR A
ATIVIDADE FIM - QUE É FABRICAR UM PRODUTO - NÃO EXISTE AQUI RELAÇÃO
DE CONSUMO.
QUANDO A EMPRESA ADQUIRE PRODUTOS PARA USO PESSOAL, USO DE SEUS
EMPREGADOS,AQUI TEMOS RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O FABRICANTE
DAS MESAS E CADEIRAS E A EMPRESA QUE ADQUIRIU.
• Conforme o art. 2º da Lei 8078 de 1990 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,
o conceito de CONSUMIDOR é toda "pessoa física" e "jurídica" que adquire ou utiliza
produtos ou serviços como destinatário final.
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A lei não traz palavras inúteis e cada uma tem seu significado. Basta saber interpretá-las.
Vamos por parte:
Qual o significado de PESSOA FÍSICA?
Lembremos sempre de seres humanos que nascem, têm sua Certidão de Nascimento e depois
existirão como "pessoas" que podem realizar todos os atos da vida civil com o Registro desta
Certidão.
Quer dizer que sem o registro da sua Certidão não podem votar, etc., isto é, não existem.
Portanto são pessoas naturais.
PESSOA FÍSICA CONSUMIDORA:
Estas quando adquirem PRODUTOS ou SERVIÇOS para uso pessoal, é, DESTINATÁRIO
FINAL.
Isso quer dizer, que o PRODUTO ou SERVIÇO adquirido esgota aí mesmo e não serão
usados para o exercício de sua ATIVIDADE ECONÔMICA. Se você compra um telefone
para você é para seu uso pessoal, e mesmo se revendê-lo não foi para obter lucro.
Temos aqui entre você e a loja que você comprou ou a empresa de telefonia uma RELAÇÃO
DE CONSUMO.
E PESSOA JURÍDICA?
Conforme o Código Civil no seu art. 44:
São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada (acréscimo da Lei 12.441 de
12.07.2011)
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PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA:
Será PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA quando também adquire PRODUTOS ou
SERVIÇOS para uso pessoal, que é DESTINATÁRIO FINAL.
Como? Primeiro temos que analisar quando é que uma PESSOA JURÍDICA não é
CONSUMIDORA para que entendam quando é.
• Se você tem uma FÁBRICA de SAPATOS todo o equipamento que fabrica os
sapatos, o tecido, o couro, a energia, a água, enfim tudo o que se aplica para a
fabricação, para o exercício da ATIVIDADE FIM, é um Contrato Mercantil, assim
sendo se der um problema em uma máquina, ou o tecido não for adequado, ou falta
energia, água, para realizar a atividade, não podemos aplicar o CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR, portanto, essa PESSOA JURÍDICA neste ambiente
não é CONSUMIDORA.
Neste caso acima não temos RELAÇÃO DE CONSUMO, e para reivindicar esses problemas
será através do Código Civil, e não o CDC.
Aqui temos um ambiente de produção em que os produtos fabricados não "esgotam" e sim
seguirão a cadeia de produção.
Se a empresa compra um telefone para que seu funcionário exerça a produção da atividade
fim, se esse aparelho enguiçar não temos relação de consumo, pois ele é usado para o trabalho.
Mas, os produtos em geral que a empresa adquiriu para os funcionários, como cadeiras, mesas,
bebedouros, máquinas de café, etc são produtos para "uso pessoal" da empresa que se
identifica com o destinatário final, pois esgotou a cadeia, não prosseguindo para atingir a
PRODUÇÃO.
A legislação a aplicar é o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Claro que em determinados casos concretos o juiz terá que analisar se aquela Pessoa Jurídica é
ou não Consumidora, pois dependerá do fato.
Mas, essa é a ideia.
TEMOS TAMBÉM AQUELES QUE SÃO EQUIPARADOS A CONSUMIDORES:
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Conforme o parágrafo único do art. 2º do CDC, determina que se equipare o consumidor a
coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de
consumo.
Além disso, no art. 17, para fins de acidente de consumo com produtos e serviços, equiparam-
se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Portanto se houve um acidente de avião e este caiu em cima de uma casa matando também os
moradores, estes são equiparados a consumidores e o CDC terá aplicabilidade para fins de
indenização.
Podemos enumerar vários:
• beneficiário (segurado, no caso de seguro);
• cliente (do banco, do barbeiro, da loja etc.);
• comprador (de qualquer produto ou serviço);
• compromissário-comprador (na compra de imóvel de uma empresa);
• emitente (do cheque, do título);
• espectador (no teatro, no cinema);
• estudante (de escolas em geral);
• financiado (no empréstimo pessoal, no financiamento de veículo, de imóvel etc.);
• hóspede (do hotel, da pensão);
• leitor (de jornais, revistas etc.);
• paciente (do hospital, de clínica, do médico);
• pais (dos estudantes, e a estes equiparados);
• passageiro (de avião, ônibus, trem, navio, táxi etc.);
• portador (de cartão de crédito, de cheque etc.);
• prestamista (quem tem empréstimo de financiamento de imóvel pelo SFH);
• segurado (do seguro);
• telespectador (do serviço de TV a cabo);
• turista;
• usuário (do sistema de cartão de crédito, do sistema de saúde etc.);
• viajante;
• vítima (no acidente de consumo).
Além disso, podemos determinar que as redes sociais da Internet, como google, face
book, todas são fornecedores e quem usa é CONSUMIDOR por EQUIPARAÇÃO.
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Posteriormente vamos estudar o que é FORNECEDOR, e verificaremos que quando
fornece SERVIÇOS diz que é MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.
Qualquer um que oferece serviços e produtos é FORNECEDOR, mas a questão é
verificar quem é o CONSUMIDOR.
Quando se compra um produto temos que ver qual a finalidade? É para uso pessoal ou é para
revender e obter lucro (atividade econômica).
Nas redes sociais, mesmo o usuário normalmente não paga pelo serviço é consumidor por
equiparação, pois sempre tem alguém que paga e tem patrocínios diversos. Aqui não
encontramos uma essência de produção, pois o usuário quer apenas se inter-relacionar. No
caso das redes sociais e outras equiparações, existem diversas jurisprudências que
comprovam existir relação de consumo, pois o consumidor é a parte mais frágil, e como
poderia se defender!
No SERVIÇO conforme o § 2° do art. 3º CDC diz que é MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
Mas, se, por exemplo, em um evento social, oferecem-se quentinhas gratuitas, não existe
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Tem duas teorias que são usadas pela doutrina que ajudam a determinar se a Pessoa
Jurídica é ou não CONSUMIDOR:
1. Teoria Finalista que através dela vamos analisar qual a finalidade da aquisição daquele
produto ou serviço.
2. Teoria Maximalista que se vai avaliar a hipossuficiência econômica da empresa, pois
muitas vezes o juiz poderá decidir que uma determinada Pessoa Jurídica mesmo usando aquele
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PRODUTO ou SERVIÇO para sua atividade econômica, pode ser CONSUMIDOR. CLARO
QUE É UMA EXCEÇÃO À REGRA.
Se uma empresa tem sua existência essencial para que sua família se sustente através dela pelo
in suficiência financeira, o juiz pode sentenciar dizendo ser CON SUMIDOR por equiparação.
Na regra isso não acontece, pois é usada a TEORIA FINALISTA.
• A AMOSTRA GRÁTIS é uma exceção à regra, pois faz parte de um negócio. Se
você vai a um médico e ele te dá remédios com amostra grátis, havendo problema
com o remédio tem RELAÇÃO DE CONSUMO mesmo sem pagamento. Faz parte
de um a cadeia de produção, circulação de bens e serviços.
Portanto o CONSUMIDOR estará amparado pelo CDC e existe uma POLÍTICA
NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO que determina que o Consumidor tenha
direito a DEFESA através de vários órgãos: Associações, Defensoria Pública, Delegacias
especializadas, PROCON, etc e também é VULNERÁVEL por natureza, demonstrando
que é a parte mais frágil de um contrato, além de ter direito, na regra, a gratuidade de
justiça.
Vamos verificar que quem não tem direito a gratuidade será uma Pessoa Jurídica forte
economicamente e quem tem indenização a pleitear superior a 40 SM e não tem direito ao
benefício.
Empresa CONSUMIDORA para ajuizar no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL somente
MICROEMPRESA da lei 123/2006. As outras, mesmo sendo CONSUMDORAS só podem
ajuizar ação na Justiça comum.
Código de Defesa do Consumidor - Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem
por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de
vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes
princípios: Redação dada pela Lei 9008/1995.
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
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c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica - Art.170 da Constituição da República, sempre com base na boa-fé e equilíbrio
nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e
deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e
segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de
conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo,
inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das
marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos
consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder
público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério
Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas
de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução
de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do
Consumidor.
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O CONSUMIDOR É E SERÁ A PARTE MAIS FRÁGIL DE UM CONTRATO,
PORTANTO QUANDO VOCÊ ASSINR LEIA ANTES, MAS MESMO SE NÃO
ENTENDEU VOCÊ PODE PROCURAR ALGUÉM QUE ENTENDA E REIVINDICAR.
O DIREITO DO CONSUMIDOR É IRRENUNCIÁVEL, MESMO SE ELE ASSINAR
SUA RENÚNCIA.
• Verificamos que o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR enfatiza os Princípios
constitucionais, inclusive o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, além da melhoria da sua qualidade vida, a transparência e harmonia
das relações de consumo, vislumbrando o "reconhecimento da VULNERABILIDADE DO
CONSUMIDOR no mercado de consumo , a ação governamental no sentido de proteger o
consumidor, que quer dizer o incentivo à criação de órgão próprios”.
A presença do Estado nas relações de consumo através das ações judiciais, possibilidade do
consumidor de ir diretamente reivindicar seus direitos, equilíbrio entre os Fornecedor e
Consumidor, informação e orientação de fornecedores e consumidores com relação aos
direitos e deveres, controle de qualidade e segurança, repressão de todos os abusos praticados
no mercado de consumo, melhoria dos serviços públicos, e o estudo intenso no que diz
respeito às modificações do mercado de consumo.
Tudo isto está descrito no art. 4º do CDC. E, para que haja a EXECUÇÃO dessa POLÍTICA
NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, foi oferecido ao Consumidor, contínua
assistência jurídica gratuita, a criação de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor
através do Ministério Público, Delegacias especializadas, Juizados Especiais, incentivo à
criação de Associações de Defesa do Consumidor, tudo isso mencionado no art. 5º do CDC.
Vejam abaixo item por item.
Quais são os DIREITOS BÁSICOS do CONSUMIDOR? Atenção!
Temos o artigo que é o texto que encabeça o dispositivo que é o art. 6º e abaixo os Incisos, que
estão numerados em algarismos romanos.
• Logo no inciso I, vemos Princípios constitucionais: Proteção à vida, saúde, segurança -
proteção do consumidor contra práticas abusivas do FORNECEDOR que são considerados
nocivos e perigosos.
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• No inciso II encontramos o direito a ser orientado e bem esclarecido sobre o consumo
dos produtos e serviços, inclusive o consumidor tem a liberdade de escolha e também a
igualdade nas contratações.
Lembremos de que quando falamos CONTRATO são vínculos obrigacionais entre as partes e
o Consumidor está em vantagem uma vez que é vulnerável e hipossuficiente, isto é,
desprotegido e inapto tecnicamente e economicamente.
• Já no inciso III diz que é obrigatória a informação clara sobre os produtos e serviços,
especificando a quantidade, qualidade, composição, características, preço e os riscos. Vemos
que temos que tomar cuidado com as bulas dos remédios, encartes de produtos, tecidos,
material, etc. Olhar sempre, ler, tudo que está nas prateleiras que nos interessa. Estes preços
que estão nas vitrines são duvidosos a partir do momento que se vê de longe, por exemplo,
19,90 e depois verificamos que trata-se de 10 X 19,90.
• Da mesma forma o inciso IV que enfatiza a proteção contra a publicidade enganosa e
abusiva, métodos que obriguem ao consumidor a comprar algo, contra práticas e cláusulas
abusivas. Vide também os artigos (integralmente) 36,37 do CDC.
Art. 37 - PUBLICIDADE ENGANOSA e ABUSIVA é diferente:
§1º: ENGANOSA: INDUZ AO CONSUMIDOR EM ERRO. Ex. Sai no jornal um produto
com um preço muito baixo. O consumidor vai à loja e dizem que foi um erro. O consumidor
tem o direito comprar conforme a OFERTA.
§ 2º:ABUSIVA: Quando INDUZ AO CO NSUMIDOR AO PERIGO, IN SEGURANÇA,
com o, por exemplo, nos casos em que ‘quem chegar primeiro pega”... exise aí perigo cotn ra
a vida, segurança e saúde.
O artigo 39 descreve quais a práticas abusivas dos fornecedores que são contra a lei e no
art. 51 as cláusulas abusivas.
Quando se fala em CLÁUSULAS é sinal que foi estabelecido um CONTRATO entre o
fornecedor e o consumidor. Lembrem-se de que se você compra uma caneta no balcão já é um
Contrato, isto é, vínculo obrigacional. Não importa se você não assinou, pois só o fato de você
adquirir um produto no estabelecimento do fornecedor, já prova o vínculo. Tecnicamente
chama-se "Responsabilidade Objetiva" do fornecedor.
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• No inciso V diz que havendo algum fato que o impossibilite de continuar a pagar
aquela prestação poderá ingressar com a AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA ou
REVISÃO.
Assim sendo, não se apavore se você perdeu o emprego, ou se você, naquele momento, ficou
com grandes dificuldades por acontecimentos alheios à sua vontade. Vá ao juizado e
reivindique uma forma de resolver o seu problema. Claro que não é deixar de pagar, mas
contornar legalmente o problema.
• Quando lemos o inciso VI vemos que podemos requerer DANOS quando nos sentir
ofendidos, ou quando houve significativa redução do meu patrimônio ou ficou prejudicado por
ter ficado tempos, por exemplos, sem o seu equipamento de trabalho por descumprimento do
fornecedor.
Desta forma podemos exemplificar:
Se o fornecedor te fez passar vergonha perante as pessoas você requererá DANOS MORAIS;
se, por exemplo, a ligth causou um apagão e seus aparelhos queimaram, DANOS
PATRIMONIAIS, pois houver perda de seus bens(patrimônio) e se um de seus aparelhos que
queimou era para fins de apresentação de um trabalho seria DANOS MATERIAIS. Pode ser
individual ou coletivo.
• O inciso VII menciona que o Consumidor tem o direito ao acesso a justiça (juizados
cíveis e criminais) e também aos órgãos administrativos (PROCON, Associações), sendo
gratuito o serviço.
E o inciso VIII descreve o termo técnico INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - trata-se de
um benefício que o consumidor adquiriu, pois normalmente, nas ações que você tem que
ajuizar em outro juízo, como o FORUM ESTADUAL, FEDERAL, teria que pleitear juntando
PROVAS, mas o CDC retirou essa obrigação, dizendo : BASTOU PROVAR O VÍNCULO,
isto é, bastou comprar ou adquirir serviços daquele fornecedor, já pode pleitear seus
DIREITOS. Por isso digo que o fornecedor tem a RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Assim, quem deverá provar algo, se conseguir, será o fornecedor, livrando o Consumidor de
muito trabalho, pois é a parte mais fraca.
Obs. Quando se fala em outro termo técnico que não está no CDC - INVERSÃO DO ÔNUS
DO CUSTEIO ($) - quer dizer que o juiz, por exemplo, no que o ocorre nas AÇÕES DE
REPARAÇÃO DE DANOS, uma PERÍCIA e esta é paga por que o PERITO é sempre
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particular. A critério do juiz quem deverá pagar a PERÍCIA será o fornecedor, ao contrário do
que ocorre FORUM - ESTADUAL, FEDERAL, pois nestes quem paga seria o autor da Ação.
Mas, neste caso, o CONSUMIDOR como autor da AÇÃO não pagará, pois o juiz inverteu o
ônus do custeio ($).
• O inciso IX foi retirado do CDC, mas ficou o inciso X que diz ser obrigatório a
adequada e eficaz prestação dos serviços PÚBLICOS em geral. Veja o exemplo dos hospitais
públicos, repartições públicas em geral.
Sabemos que os princípios constitucionais têm que ser cumpridos, e assim podemos ver que
no art. 8º do CDC menciona que os PRODUTOS e SERVIÇOS do mercado de consumo
não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores. É imprescindível que
haja informações necessárias e adequadas.
No art. 9º complementa dizendo que sendo nocivo ou perigoso os produtos e serviços, o
fornecedor, deverá dizer da sua nocividade, prevenindo o consumidor.
O fornecedor deverá também tornar público a nocividade, se verificar que o uso daquele
produto é indevido, e imediatamente deverá ir às autoridades competentes. Art. 10 § 1° do
CDC.
QUANTO A RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO ou no SERVIÇO:
Quando o CDC menciona "FATO" DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, ele se refere a
ACIDENTES DE CONSUMO, tendo em vista uma insegurança.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA:
DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE CONSUMO TENDO EM VISTA
UM DEFEITO (FATO) - PRODUTO - Art. 12:
Portanto a Responsabilidade pelos acidentes de consumo – fato - do PRODUTO será do
fabricante, produtor, construtor, nacional, estrangeiro, importador, representante comercial,
distribuidor, etc. No art. 12, § 1°, podemos ver isso claramente.Assim o Consumidor não
precisa se dar ao trabalho para conseguir provas para comprovar o defeito. Basta apenas
provar o vínculo e pronto.
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Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador
respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos
DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE CONSUMO (FATO) DO SERVIÇO
- Art. 14:
E A LOJA, O COMERCIANTE, RESPONDE POR ACIDENTE DE CONSUMO COM
RELAÇÃO AO “PRODUTO”?
No Art. 13 diz claramente que a Loja (comerciante), é igualmente responsável, quando o
fabricante e os outros não puderem ser identificados, quando o produto for fornecido sem
identificação clara ou não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
A RESPONSABILIDADE daqueles que elaboraram a estante - fabricante, marceneiro, do
fornecedor do parafuso, etc é SOLIDÁRIA, e se o Consumidor não conseguir identificá-los,
achá-los, o COMERCIANTE terá que pagar.
Se um consumidor solicitou a elaboração de uma estante, nela tem vários fornecedores; do
parafuso, madeira, espelho, vidro, etc Desta forma havendo ACIDENTE DE CONSUMO,
todos responderão SOLIDARIAMENTE.
Parágrafo único: "Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de
regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento
danoso". Aqui se o Comerciante paga, ele poderá ajuizar ação contra uma dos quatro do art.
12 e pleitear a indenização deste pagamento, pois afinal de contas os entes do art. 12 é que são
os responsáveis.
Mas, se o COMERCIANTE não acondicionar bem o PRODUTO ele responderá sozinho, com
forme o art. 13, III.
Neste caso, da mesma forma se dará. Existe a SOLIDARIEDADE conforme o Art. 18 com
relação ao SERVIÇO, e a RESPONSABILIDADE também é OBJETIVA. Podemos ver no
Art. 14, que é essa a responsabilidade. Basta provar o vínculo, sem necessitar de outras
provas.
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DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
Aqui já não se fala em RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA com relação ao PRODUTO ou
SERVIÇO realizado por uma EMPRESA, pois esta última é a atividade econômica do
empresário ou Sociedade Empresária, isto é, trata-se da ATIVIDADE FIM, que é o SERVIÇO
específico.
Porém, no caso da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, não se fala em ATIVIDADE FIM.
Aqui, é o caso dos PROFISSIONAIS LIBERAIS como: médicos, advogados, contadores,
dentistas, etc... São profissionais que não exercem ATIVIDADE EMPRESÁRIA, conforme o
mencionado na 1ª PARTE do estudo. Parágrafo único do Art. 966,do Código Civil. Eles
exercem ATIVIDADE MEIO, por que o FIM é imprevisível. Trata-se de Responsabilidade
pessoal dos Profissionais liberais.
Ex. Se um advogado é procurado para ajuizar uma ação, ele terá que fazer tudo pelo cliente,
mas nunca se sabe o que vai suceder. É um caminho árduo e imprevisível.
Da mesma forma o médico especialista em cirurgias plásticas. A cirurgia é um meio para
chegar a um fim, mas muita coisa pode acontecer, por exemplo, naquele momento em que
descobriu um tumor em local inapropriado e teve que retirar o tumor para que o paciente não
morra.
Isso tudo tem que ser provado, perícias, e aí, é o momento em que deverá haver a verificação
da "culpabilidade". Aqui falamos no § 4º do Art. 14.
Assim vemos que é bem diferente da Responsabilidade Objetiva (produtos e serviços), pois
neste parágrafo estamos diante de uma Responsabilidade Subjetiva (responsabilidade pessoal
do profissional).
• RESPONSABILIDADE SUBJETIVA é do PROFISSIONAL LIBERAL e ele responde
PESSOALMENTE pelo seu trabalho. Num a EMPRESA é diferente, pois ela é quem
responde, independentemente de culpa. O Consumi dor não tem que provar nada e sim o
fornecedor – empresa.
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O elemento caracterizador de uma EMPRESA é a PRODUÇÃO, e do PROFISSIONAL
LIBERAL é a QUALIDADE e não é a PRODUÇÃO, pois não podemos conceber que um
médico, por exemplo, queira atingir uma meta de 20 cirurgias por dia. N uma empresa é
possível fabricar, por exemplo, 100 carros por dia. Por isso as responsabilidades são
diferentes. A natureza de uma EMPRESA para a atividade do profission. A responsabilidade
de um profissional liberal é diferente (profissões intelectuais).
• Cuidado! Se um comerciante lhe disser que você só tem 1, 2, 3, 7, 10 dias para
reclamar "defeitos", saiba que isso não é verdade.
Porém, se te disser que só poderá trocar por outro em "x" dias, já é diferente, pois a loja está te
dando uma chance de trocar pelo mesmo produto, se não gostou, por exemplo, daquela cor,
etc... Chama-se GARANTIA CONTRATUAL.
Mas, se você descobriu DEFEITO, é diferente, pois você (consumidor) terá prazos que o
CDC te faculta, que se chama GARANTIA LEGAL. É obrigadtória.
A Garantia que a Loja te dá é a GARANTIA CONTRATUAL que não é obrigatória.
TROCA PELO MESMO PRODUTO, CONFORME O "CDC", NÃO É
OBRIGATÓRIO. SÓ SE APRESENTAR "DEFEITO". A loja não é obrigada a trocar
sem que seja por defeito. Portanto o que a loja te oferece é um benefício de TROCA pelo
mesmo produto sem o defeito e até de outra cor e forma. É mera liberalidade do
Fornecedor.
Diante disso, se o Consumidor detectar algum DEFEITO, sabemos que poderá reclamá-lo, e
no CDC é estipulado PRAZOS para isso.
PRAZOS PARA RECLAMAR PROBLEMAS OU DEFEITOS:
No art. 26 determina duas formas de prazos para que o Consumidor possa reclamar na
Loja e/ou fábrica e outros que estejam envolvidos com o PRODUTO ou SERVIÇO, para
PRODUTOS PERECÍVEIS e DURÁVEIS.
Inciso I: 30 dias a contar da entrega do PRODUTO ou do término do SERVIÇO.
Inciso II: 90 dias a contar da entrega do PRODUTO ou do término do SERVIÇO.
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Estes PRAZOS denominam-se GARANTIA LEGAL. O CDC permite estes prazos para que
você, Consumidor , possa pleitear o problema do defeito.
• Assim se ao chegar o PRODUTO em sua casa e você verificar que houve algum
problema, vá direto à Loja reclamar. É esse o caminho. Eles poderão lhe enviar
para um assistente técnico, porém têm um PRAZO para resolver o seu
problema.
Esse PRAZO está no § 1° do Art. 18 do CDC:
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Já para o vício oculto, dá-se o cômputo do prazo decadencial no momento em que ficar
evidenciado o defeito, nos termos do art. 27 da mesma Lei.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em ...
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar
evidenciado o defeito.
Vício oculto - é o que aparece com o uso contínuo, que é impossível detectar em pouco tempo
de uso, como por exemplo, defeito de fabricação. É o que aparece depois de ultrapassado os
prazos de reclamações e um dia aconteceu. É algo que ocorreu no produto ou serviço e que foi
problema de defeito que não se poderia ou era impossível de detectar a tempo.
Neste caso, o jeito é ajuizar Ação de Reparação de Danos, ou se conseguiu uma
constatação de que é defeito de fabricação, mesmo esgotando-se os prazos de garantias
legal e contratual, recomeçará aos prazos do art. 26.
O prazo para entrar com a Ação será de 5 (cinco) anos - Art. 27.
Reparem que, a partir do momento que você vai reclamar os problemas referidos no art. 26 e
incisos I e II, o fornecedor tem 30 (TRINTA) dias para resolver o seu problema, e não o
fazendo você poderá escolher um dos incisos acima, isto é, a substituição do produto por outro
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da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento
proporcional do preço.
Vejam que o Consumidor tem 30 ou 90 dias e no momento em que vai reclamar, já começa no
dia seguinte, a contar 30 dias para que o Fornecedor resolva o problema.
O Consumidor só terá direito a esses prazos se for DEFEITOS de PRODUTOS e SERVIÇOS
aparentes ou de fácil constatação. Senão a providência está no art. 27 como mencionei acima.
Os 30 ou 90 dias para RECLAMAR são PRAZOS decadenciais, por que quando você vai
pleitear o seu direito na Loja, já caduca e começa a contar o prazo para a Loja.
Porém, caso não seja resolvido o problema no prazo de 30 dias do § 1° do Art. 18 do CDC,
você poderá procurar o PROCON de sua região que tentará resolver e são excelentes nestes
casos de PRODUTOS e SERVIÇOS, e caso não consigam eles enviarão o Consumidor para
um Juizado Especial Cível que os orientará corretamente.
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E OUTROS:
Em questões no que diz respeito a CLÁUSULAS abusivas de Contratos (o valor está
aumentando muito, juros excessivos, etc.) é de bom termo que o Consumidor vá direto ao
Juizado Especial de sua região, pois demandará maior luta, para averiguação e análise das
Cláusulas, e inclusive quando houver a revisão de cláusulas do Contrato, por problemas de
força maior que o consumidor foi acometido, como desemprego, aumento excessivo, etc.
No caso de Cláusulas Contratuais, se tornando impossível pagarem as prestações ou outro
problema com relação a juros, poderá o Juizado resolver para o Consumidor, além da Revisão
do Contrato, também uma Reparação de Danos (Art. 6º, Inciso, VII, e Art. 27 do CDC).
PRODUTOS E SERVIÇOS
Se caso não houver resolução do problema com relação ao PRODUTO ou SERVIÇO
pleiteado, caberá AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, que está descrito no Art. 6º,Inciso,
VII, e Art. 27, ambos do CDC.
• Se o fornecedor ultrapassou o prazo de 30 dias para resolução do problema ou mesmo
tendo resolvido, mas foi além do prazo, caberá AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, pois
de qualquer forma o consumidor teve prejuízo.
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• Se o valor for até 20 SALÁRIOS MÍNIMOS poderá pleitear sozinho e se for superior
terá que contratar um advogado.
É importante que o Consumidor saiba que ao pleitear no Juizado é marcada uma Audiência de
Conciliação. Caso não haja ACORDO, será marcada outra Audiência que será de Instrução e
Julgamento, em que deverá ser realizada defesa e até apresentação de testemunhas e outras
provas, assim sendo é obrigatório um profissional da área de Direito devidamente habilitado
que é o Advogado.
DAS GARANTIAS ESTIPULADAS POR LEI E PELO FORNECEDOR:
O Art. 50 do CDC diz:
A GARANTIA CONTRATUAL é complementar à legal e será conferida mediante termo
escrito. Sempre por defeito. É o prazo que a loja ou fábrica dá ao consumidor para trocar.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer,
de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar
em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue,
devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de
instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
• Portanto, os PRAZOS do Art. 26 são GARANTIAS LEGAIS, enquanto a
garantia que a Loja dá ao Consumidor é mera liberalidade, que é a GARANTIA
CONTRATUAL.
Concluo, portanto, que, se o Consumidor tem uma GARANTIA LEGAL de 30 ou 90 dias para
problemas de "defeito", a Garantia da Loja (CONTRATUAL) começará a vigorar quando
expirar o prazo do CDC.
Ex. João comprou uma televisão cuja Loja lhe ofertou uma Garantia de um ano. O aparelho
apresentou defeito. Ora! Se a Garantia Contratual complementa a Legal não seria 30 ou 90
dias mais um ano? O que você acha?
As suas compras de Natal, presentes, etc. em todas as etiquetas têm um prazo para TROCA.
Lembre-se de que esta é uma GARANTIA CONTRATUAL, mas que é mera liberalidade do
VENDEDOR.
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Esta garantia mencionada não está no CDC. A que está no CDC é com relação aos defeitos
que se apresentar no PRODUTO ou SERVIÇO.
Assim, a GARANTIA CONTRATUAL é um benefício que as lojas oferecem para que
você ou aquele que você presenteou possa trocar por outro tamanho, cor, feitio, enfim, é
apenas uma gentileza, que tornou comum no meio mercantil.
Na RELAÇÃO DE CONSUMO, isto é, entre o CONSUMIDOR e o FORNECEDOR,
acontecem casos verdadeiramente absurdos, que o CDC proíbe, e tornou-se PRÁTICAS
ABUSIVAS com a continuidade de ocorrências.
Temos então o Art. 39 do CDC que delineia as proibições, e por isso os Consumidores
devem atentar para o seguinte:
No Inciso I menciona sobre a 'venda casada' que consiste em condicionar um produto ou
serviço a outro que você não pretendia.
Inciso II: Se o fornecedor recusar-se aos pedidos do consumidor conforme disponibilidade de
estoque.
Ex. Num domingo sai num jornal um anúncio dizendo que o produto será vendido até terminar
o estoque. Porém o consumidor foi cedo para a loja e chegando lá foi com o jornal e o preço
estava errado para a loja, mas para o consumidor era o que estava escrito. Assim era um
produto de R$2.000,00, mas estava no jornal por R$200,00. Claro que o consumidor tem
razão.
A loja disse ao consumidor que não tem em estoque o produto, porém era impossível que
tivesse acabado, pois eram 8 horas da manhã. Assim, é de bom termo que o consumidor
chame na hora a Delegacia especializada.
Neste momento é feito um registro e o fornecedor deverá atender ao pedido, pois há a
proibição no Inciso II: recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida
de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
Se não cumprir o processo continuará na Delegacia e o fornecedor responderá criminalmente ,
e vá ao PROCON ou direto ao juizado de sua região para pleitear o produto e danos, em que o
fornecedor responderá com indenização.
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No Inciso III menciona que o fornecedor não poderá enviar para sua residência ou escritório,
nada que o consumidor não peça. Assim sendo, cuidado ao deparar com aquele Cartão de
Crédito que enviaram dizendo que tens crédito e que é gratuito isso é conversa! Não
desbloqueie, caso contrário, você estará assinando um Contrato de Adesão. Você aderindo
começarão a cobrar anuidade e outras taxas. Você solicitou? Não se assuste não aceite e jogue
fora. Você não tem nada assinado ou autorizado. Se disserem que tem, vá ao PROCON e
posteriormente ao juizado. Já sabe que cabe Danos. Vide parágrafo único do Art. 39.
No Inciso IV é o caso de abusar das pessoas idosas ou que estão vulneráveis por diversas
circunstâncias. Eles abusivamente poderão impingir-lhe produtos, envolvê-los para adquirir e
na sua fraqueza momentânea ser dominado. Neste momento você poderá baquear, mas já sabe
que não podem usar isso contra você. Cabe Reparação de Danos.
No Inciso V é o momento em que o fornecedor deseja envolvê-lo para que você, além da sua
compra, adquira mais alguma coisa, dizendo-lhe que ficará fácil, que a mensalidade será um
pouquinho maior, enfim, usará uma maneira em que lhe jogará numa teia difícil de sair, mas
não impossível, por isso existe a proteção do consumidor. Recorra aos órgãos competentes.
No Inciso VI diz que toda a reparação de algo comprado você terá direito a ORÇAMENTO
PRÉVIO que durará o prazo de 10(dez) dias - vide Art. 40 e parágrafos do CDC: O
fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando
o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de
pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias,
contado de seu recebimento pelo consumidor.
Inciso VII - Se o consumidor for constrangido pelo vendedor, fornecedor, envergonhado,
difamado, referente a algum ato praticado pelo consumidor tem direito a reparação de Danos.
Inciso VIII - se algum produto ou serviço estiver com peso menor do que está no invólucro,
medida, outros dados em desacordo com as regras técnicas, também caberá danos.
Inciso IX - se algum consumidor tiver dinheiro e puder pagar a vista o fornecedor não poderá
se negar. Chamem a delegacia se isto acontecer. De repente o fornecedor tentará extorquir-lhe
e tirar mais juros e dinheiro de você. Não se intimide. Chame a delegacia especializada.
Inciso X - Não poderá o fornecedor elevar o preço sem justo motivo. Ele poderá tentar enrolá-
lo dizendo que foi um engano. Cuidado. Nada que induza ao consumidor a êrro é permitido
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Inciso XI - Se estipular reajuste fora da lei, como nos planos de SAÚDE, Danos no
fornecedor e PROCON.
Inciso XI - Se estipular reajuste fora da lei, como nos planos de saúde, Danos no fornecedor e
PROCON.
Inciso XII - O Consumidor terá sempre direito a PRAZOS para cumprimentos de
determinados atos e o fornecedor terá a obrigação de flexibilizá-los para o consumidor. O
Consumidor sempre terá razão e terá direito a flexibilidade de prazos. Nada poderá ser
conforme o parágrafo único do Art. 39, menciona que no caso de entregas indevidas pelo
fornecedor - Inciso III - de produtos que o consumidor não solicitou, equiparam-se a
AMOSTRAS GRÁTIS, isto é, inexiste obrigação de pagamento.
No mercado existem as PRÁTICAS COMERCIAIS que podem prejudicar bastante ao
consumidor.
DAS OFERTAS:
Quando houver OFERTAS em jornais, em qualquer meio de comunicação, têm que ser
precisas, sem dar margem à indução do consumidor a erro.
Obriga ao fornecedor que a fizer a cumprir o que foi estabelecido. Como o exemplo anterior,
posso citar aquele anuncio de uma televisão de R$2.000,00 que está no jornal por R$200,00. A
partir do momento que foi posto no jornal já efetuou um CONTRATO entre o fornecedor e o
consumidor. Tem que ser cumprido.
A DELEGACIA DO CONSUMIDOR deverá ser chamada na hora, caso não cumpram com o
estabelecido no jornal. Quanto a erro de digitação não cabe ao consumidor avaliar e o
fornecedor deverá por sua responsabilidade solicitar a quem errou a reparação dos seus
prejuízos.
Os Artigos 30,31,32,33 claramente mencionam sobre a transparência dos anúncios,
ofertas, etc.
No Art. 34 diz sobre a SOLIDARIEDADE do fornecedor do produto ou serviço pelos atos de
seus prepostos ou representantes. Aqui está confirmado que os Representantes Comerciais,
Distribuidores, e outros que intermediam o comércio são responsáveis junto ao fornecedor -
fábrica etc. Combinamos aqui com os Artigos 12,14,18 do CDC.
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Para complementar o Art. 35 diz que o fornecedor não poderá recusar a oferta apresentada e
se houver recusa, poderá o consumidor ESCOLHER:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou
publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada,
monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
DA PUBLICIDADE:
Art. 36 - deverá ser fácil e clara.
Art. 37 - é proibida a propaganda enganosa, além de não ser permitido publicidades que
induzam ao consumidor a erro, como exemplo da televisão acima.
Caberá ao fornecedor provar o justo motivo pelo qual disse ter errado ou digitado errado, o
que vai ser difícil, caso contrário, ele terá que cumprir a publicidade.
Art. 38 - Inverte o ônus da prova.
DO ORÇAMENTO PRÉVIO:
Se você vai, por exemplo, vai consertar algo fora da garantia, a oficina deverá te dar um
ORÇAMENTO PRÉVIO, com validade de 10(dez) dias. Você encontrará essa menção no Art.
40 § 1º do CDC.
Se o ORÇAMENTO foi aprovado o que foi estabelecido só poderá ser alterado mediante
acordo entre as partes e o consumidor não responde por nada além do Contrato
(ORÇAMENTO) - Lembrem-se de que Contrato é um vínculo obrigacional entre as partes que
deliberaram amigavelmente.
Reparem que o fornecedor, além de responder com indenizações, ele responde criminalmente.
Mais adiante estudaremos as INFRAÇÕES PENAIS e verão que terão pena de DETENÇÃO.
Conforme o Art. 46 do CDC diz claramente que o consumidor são hipossuficientes, isto é, não
são obrigados a conhecer das técnicas de um contrato, mesmo se tiver a oportunidade de lê-
los anteriormente, pois trata-se de relação de consumo - Art. 2º do CDC.
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IMPORTANTÍSSIMO: Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira
mais favorável ao consumidor. Isto quer dizer de que o que for favorável ao Consumidor
será utilizado em prol do mesmo. Muitos juristas e demais operadores do Direito, entendem
que se houver outro dispositivo legal que beneficie ao Consumidor este será usado.
Como já foi dito, toda a RELAÇÃO entre o Fornecedor e Consumidor é um vínculo
obrigacional caracterizado por CONTRATO. Diante disso o Art. 48 menciona sobre
DECLARAÇÃO DE VONTADE em papéis, recibo, o que for que identifique o vínculo,
sempre vinculará o fornecedor.
Se o fornecedor descumprir tal compromisso o Consumidor poderá ajuizar AÇÃO DE
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE "FAZER" OU "NÃO FAZER", e juiz poderá
conceder uma medida específica rápida para que o Consumidor não tenha tanto
prejuízo, que se denomina ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.§ 3º do Art. 84 do CDC.
Com isso o Consumidor compelirá legalmente ao Fornecedor a cumprir a obrigação de forma
eficiente e rápida reduzindo ao máximo os prejuízos do Consumidor, como diz o Art. 84 do
CDC, podendo até pleitear a substituição por uma indenização de Danos, conforme § 1º do
Art. 84 do CDC, caso o consumidor assim requeira na ação, ou, se torne impossível o
cumprimento da obrigação pelo Fornecedor, podendo ser usado o Art. 287 do CPC(§ 2º do
Art. 84 do CDC), que diz: Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de
algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação
de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de
tutela .
Além de tudo o juiz poderá arbitrar MULTA DIÁRIA ao réu (fornecedor) independentemente
do pedido do autor (consumidor) se achar compatível com a causa (obrigação), fixando prazo
para o cumprimento. Isso ajudará legalmente a resolução definitiva do caso.§§ 3º e 4º do Art.
84 do CDC.
COMPRA FORA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL – FORA DA LOJA – NÃO
PRESENCIAL:
PRAZO DE REFLEXÃO - ARREPENDIMENTO: O Art. 49 menciona sobre um PRAZO
de 7 (sete) DIAS. Porém este prazo é para GARANTIA que o Consumidor possui de
ARREPENDIMENTO (DESISTÊNCIA) de PRODUTOS e SERVIÇOS adquiridos pela
INTERNET, TELEFONE, JORNAIS, isto é, FORA DO ESTABELECIMENTO
COMERCIAL.
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Quando lhe disserem que você tem um prazo de 7 (sete) dias para troca, foi coincidência, pois
este prazo é para que você troque a mercadoria comprada, por outra cor, feitio, enfim, mesmo
se não apresentar "defeito". O CDC não menciona este PRAZO para este tipo de troca por ser
mera liberalidade do fornecedor. Este não é um prazo de arrependimento.
ARREPENDIMENTO por aquisição de PRODUTO ou SERVIÇO, presencialmente, não
existe no CDC.
Parágrafo único do Art. 49 do CDC - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento
previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de
reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50 - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Pelo que está escrito a GARANTIA CONTRATUAL se estende além da GARANTIA
LEGAL do Art. 26,Incisos I,II, do CDC.
O TERMO DE GARANTIA que o Fornecedor dá ao Consumidor por mera liberalidade é a
GARANTIA CONTRATUAL. O TERMO deve esclarecer em que consiste esta garantia, bem
como a forma, prazo, o ônus do consumidor, devendo ser entregue devidamente preenchido
pelo Fornecedor, acompanhado de manual de instrução, instalação, uso do produto bem claro
e com ilustrações. Parágrafo único do Art. 50 do CDC.
Porém, nesta postagem mencionarei sobre as CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS
que se apresentam no Art. 51 do CDC e seus Incisos, isto é, que prejudica ao Consumidor que
é hipossuficiente, é vulnerável, é enfim, o Consumidor conforme o Art. 2º do CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS são os deveres, obrigações e deveres das partes escritas no
Contrato cuja aceitação dá-se pelo Consumidor no momento em que ele recebe o PRODUTO
ou SERVIÇO.
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
Quando observamos esta expressão: "nulas de pleno direito", quer dizer que o ato nulo
nenhum efeito produz. Mas não se pode aceitar essa assertiva com absoluto rigor, pois há atos
nulos que produzem algum efeito, em razão de motivos relevantes, tais como boa fé, a
segurança do comércio jurídico, o equilíbrio das situações objetivas etc.
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A nulidade de pleno direito é imediata e absoluta. Invalida o ato desde o seu nascedouro e
pode ser alegada por qualquer interessado, inclusive ex oficio (automaticamente pelo juiz,
sem provocação), não podendo ser ratificada.
É diferente de um ato anulável, anulabilidade, que precisa ser provocada, isto é, o profissional
deverá requerer sua anulação. Não pode ser pronunciada ex officio e não tem efeito antes de
ser julgada por sentença. Somente será válido para quem alegou.
Repetindo o caput (cabeça) do Artigo 51 para que se situem:
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
Inciso I - Se houver alguma cláusula que "passe a mão em cima da cabeça do fornecedor",
quer dizer, que o exonere, atenuem responsabilidades do fornecedor, que dê direito a
renúncias, etc. esta cláusula é nula de pleno direito. Não existe juridicamente. O direito do
Consumidor é IRRENUNCIÁVEL e se isto estiver escrito, obviamente não procederá.
No Inciso II - diz que a cláusula é abusiva quando tirem do consumidor o direito de opção de
reembolso da quantia já paga, nos casos previsto no CDC, como por exemplo, Art. 18 , § 1°,
Inciso II ou Art. 42 , parágrafo único, Art. 19, Inciso IV, Art. 20, Inciso II,etc.
Inciso III - É abusiva a cláusula que transfiram as responsabilidades do fornecedor para um
terceiro.
Inciso IV - Que descrevam no Contrato obrigações que coloquem o Consumidor em
desvantagem exagerada incompatíveis com a boa-fé.
Inciso V - Foi retirado do CDC
Inciso VI - Que estabeleça a inversão do ônus da prova em prejuízo do Consumidor. Link:
Art. 6º,Inciso VIII, dessa postagem
Inciso VII - Que diga ser obrigação a resolução dos problemas de consumo através de uma
reunião em que haverá um árbitro (alguém para julgar) para solucionar. Quando falamos em
arbitragem não é em órgão judiciário. Portanto é abusiva essa cláusula. Quem é o fornecedor
para dizer como irá resolver o problema do defeito?
Inciso VIII - Quando o fornecedor inserir em cláusula que os problemas da relação de
consumo deverá ter um representante das partes. É obviamente abusiva, pois é um direito do
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Consumidor a pessoalidade. Ele pode diretamente resolver. O fornecedor não pode obrigar o
Consumidor a nada.
Inciso IX - Que obrigue ao Consumidor a resolver tudo por ato do fornecedor. O fornecedor
manda. Isso é abusivo.
Inciso X - Ato unilateral por parte do fornecedor. É ele quem manda no preço. Poderá usar e
abusar. Claro que não! É abusivo.
Inciso XI - Cláusula que autorize ao fornecedor rescindir ao Contrato unilateralmente.
Inciso XII - Que obrigue ao Consumidor a ressarcir custos de cobrança de obrigação do
fornecedor.
Inciso XIII - Outros atos unilaterais modificando o Contrato, após a sua celebração.
Inciso XIV - Que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
Inciso XV - Que mencione a renúncia do consumidor a atos da relação de consumo.
*O DIREITO DO CONSUMIDOR É IRRENUNCIÁVEL*
Conforme este Artigo e seus Incisos, vemos que todo e qualquer ato unilateral do Fornecedor
será abusivo, e nunca poderá ser retirado um DIREITO do CONSUMIDOR, através de
cláusula CONTRATUAL. Mesmo se o Consumidor assine, ele sempre estará protegido pelo
CDC.
Por isso temos que saber quais são os DIREITOS do CONSUMIDOR, uma vez que o
Fornecedor não poderá mudá-los por CLÁUSULAS CONTRATUAIS, pois estas serão
NULAS DE PLENO DIREITO, enfim, ABUSIVAS, INEXISTENTES.
Verificam os no art. 51, que muitas vezes assinamos contratos com cláusulas determinando
que o fornecedor pode rescindir seu contrato sem sua autorização. Isso é abusivo. Reparem,
que tem cláusulas que dizem que o FORN ECEDOR pode tudo.
Essas cláusulas são NILATERAIS, e todas essas são abusivas. Vejam os incisos VIII, IX,XI, e
outras que são atos UNILATERAIS.
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Os CONTRATOS SÃO BILATERAIS E DEPENDE DA VONTADE DAS PARTES. Não
são UNILATERAIS.
Caberá sempre ao Consumidor o direito de reivindicar indenização por abuso de direitos,
conforme Art. 27, Art. 6º VI, do CDC.
Não se esqueçam de sempre ler seus direitos e consultar o Art. 6º na íntegra.
§1º do Art. 51 do CDC - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo
a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e
conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de
sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3° (Vetado).
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério
Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que
contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre
direitos e obrigações das partes. Vide Artigos 82 e 91 do CDC.
FINANCIAMENTOS – CRÉDITOS – EMPRÉSTIMOS - Art. 52 - Se o consumidor for
solicitar algum crédito ou financiamento ele deverá ser bem esclarecido sobre a taxa anual de
juros, juros de mora, preço de produto, serviço, acréscimos legalmente precisos, número de
prestações, soma total a pagar, com e sem financiamento. Incisos, I,II,III,IV,V.
As MULTAS de mora (débito) não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação e o
Consumidor terá direito a liquidação antecipada débito, total ou parcialmente, e mediante
redução proporcional de juros e demais acréscimos.§§ 1º e 2º,do Art. 52 do CDC.
Os FINANCIAMENTOS e CRÉDITOS são oferecidos pelas Instituições Financeiras através
de JUROS COMPOSTOS que são JUROS SOBRE JUROS.
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Obs. O PRODUTO das Instituições Financeiras é "DINHEIRO". Nunca jogarão para perder.
• Um dos princípios basilares da proteção contratual é o princípio da boa-fé, constante
no art. 4,III do Código de Defesa do Consumidor. Em consonância a este princípio todos os
contratos celebrados nas relações de consumo devem possuir um aspecto geral de boa-fé,
mesmo que indiretamente determinada. Toda cláusula que afrontar esse princípio será
considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE BENS:
Se você compra um BEM MÓVEL ou IMÓVEL, (acessem a 1ª parte do Estudo para ver o
significado desses bens - Significados de BEM MÓVEL E IMÓVEL * cliquem aqui) através
de prestações, se você deixa de pagá-las, não haverá a perda total do que você pagou, se o
Credor estiver pleiteando a resolução do Contrato ou a retomada do produto alienado.
Na casa própria, aquilo que você pagou, sendo retomado o imóvel esses valores serão
reembolsados. Podemos ver essa menção no Art. 51, Inciso II, do CDC.
Isso acontecerá tanto para uma casa, um carro, ou qualquer outro objeto que você adquirir por
financiamento.
§ 1° (Vetado).
§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a
restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem
econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao
grupo.
§ 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente
nacional.
CONTRATOS DE ADESÃO:
Esse é um Contrato que traz consigo um número significativo de abusividades, uma vez que é
um método que induz o consumidor a erro, a partir do momento em que as pessoas o recebem
em casa ou no trabalho, consumam os bens objeto do respectivo Contrato, e não sabem.
Ex. Se você recebe um Cartão de Crédito com demonstrações de otimismo e felicitando-o a ter
crédito, cuidado, não o desbloqueie. Se você desbloqueá-lo, lá na empresa do Cartão já será
sinalizado que você ADERIU ao uso, e assim, começará a chegar anuidades, taxas etc, e você
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ficará apavorado. Assim, se isso acontecer, ligue logo para o telefone da Administradora do
Cartão e se eles não resolverem dirija-se ao Procon e eles o orientarão.
No CDC encontramos o CONTRATO DE ADESÃO no Art. 54. Vê-se neste artigo que as
cláusulas são estabelecidas unilateralmente, como os Contratos de Planos de saúde,
telefônicas, Cartões, Financiamentos, etc.
Vemos também que neste dispositivo legal descobrimos a possibilidade de pleitear a
modificação ou revisão de cláusulas, conforme preceitua o Art. 6º Inciso V, do CDC.
Conforme Art. 18 § 1° do CDC, se o fornecedor não cumprir sua obrigação no prazo de 30
dias o consumidor poderá escolher um dos Incisos - I,II,III, de acordo com sua conveniência.
Mas, no § 2° do Art. 18 verifica-se que o fornecedor e o consumidor poderão convencionar
outros prazos além dos estipulados nos Artigos mencionados, isto é, poderão fazer também
um acordo.
Acontece que para os CONTRATOS DE ADESÃO somente o consumidor poderá
convencionar um prazo de prolongação, alteração, de extensão, e em Instrumento em
separado.
Ressalvo que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas da maneira mais favorável
para a parte hipossuficiente na relação de consumo, ou seja, os consumidores. Art. 47,do
CDC.
A obrigatoriedade de os mesmo possuírem uma redação clara em caracteres ostensivos e
legíveis, é um ponto fundamental à todos os CONTRATOS, inclusive ao de ADESÃO - .§3°
do Art. 54,do CDC.
No § 2º desse artigo, demonstra que o legislador atribuiu a opção de resolução ou manutenção
(cláusula resolutória alternativa) apenas por vontade do consumidor, observado, também, a
obrigatoriedade da devolução das quantias pagas pelo consumidor monetariamente
atualizadas, em caso de reembolso.
A Cláusula Resolutória mencionada no § 2° do Art. 54, significa que se um dos Contraentes
descumprir sua obrigação este Contrato será rescindido. Porém é ato de ESCOLHA do
Consumidor, para que faça constar no Contrato. Obs. As quantias já pagas deverão ser
devolvidas, se for o Consumidor que inadimpliu. Artigos 51,II e 53 do CDC.
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§ 4º - Havendo cláusulas de limitação de direitos do Consumidor deverão ser redigidas com
destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5° - Foi vetado.
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Que Bancos de Dados são esses? E o Cadastro?
Sabemos que no Brasil temos o SPC, SERASA, CCF, CADIN, são todos cadastros de
instituições que indicam dívidas vencidas e não pagas.
O SPC Brasil:
É um serviço prestado no Brasil pela empresa SPC Brasil, órgão da Confederação Nacional de
Dirigentes Lojistas (CNDL) para entidades que queiram saber a situação de adimplência e
inadimplência de PESSOAS FÍSICAS ou JURÍDICAS em uma relação de negócios.
Foi criado por comerciantes e empresários os quais possuem acesso ao BANCO DE DADOS
com informações de PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, a fim de auxiliar nas vendas e
concessões de crédito. O SPC é um provedor de soluções para análise de crédito e cobrança e
outras tecnologias que auxiliem o comércio.
Atualmente fazem parte do cadastro aproximadamente 150 milhões de CPFs de todo o país,
dentre os quais pessoas com débitos e também os adimplentes.
Em 22 de julho de 1955, 27 empresários do Rio Grande do Sul, sob liderança do joalheiro
Helio Maurer estruturou e fundou o primeiro Serviço de Proteção ao Crédito do Brasil, na
cidade de Porto Alegre.
Com o sucesso do serviço ele foi logo disponibilizado para várias cidades do país.
Na década de 70, os lojistas de diversos estados brasileiros criaram a CNDL, Confederação
Nacional de Dirigentes Lojistas, que mais tarde criou sua empresa processadora de
informações de crédito, o SPC Brasil, Serviço de Proteção ao Crédito.
O SCPC - Serviço de Proteção ao Crédito - é um serviço prestado pela Associação
Comercial de São Paulo (ASCP), com a mesma finalidade do SPC.
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Tanto as informações do SPC Brasil/SPC como do SCPC são compartilhadas entre os lojistas
de todo o país por meio de uma Rede, a RENIC (Rede Nacional de Informações Comerciais).
Além disso, tanto as CDLs como as associações comerciais de todas as cidades do país
possuem um departamento de SPC, onde estas informações de crédito dos lojistas são
processadas e auxiliam o envio dos dados para o cadastro nacional. Estas entidades atendem
tanto ao público como aos empresários de suas cidades.
Serasa Experian, ou simplesmente SERASA - Serviço de Assessoria:
É uma das maiores empresas do mundo em análises e informações para decisões de crédito e
apoio a negócios, atua com completa cobertura nacional e internacional, por meio de acordos
com as principais empresas de informações de todos os continentes.
No Brasil, está presente em todas as capitais e principais cidades, totalizando 140 pontos
estratégicos. A SERASA conta com um quadro de pessoal com mais de 2.000 profissionais e a
retaguarda de um amplo centro de telemática.
Como maior banco de dados da América Latina sobre consumidores e seus históricos de
créditos e débitos, além de dados de inadimplência de empresas e grupos econômicos, a
SERASA participa da maioria das decisões de crédito e de negócios tomadas no Brasil,
respondendo on-line/real-time, a 3,5 milhões de consultas por dia, demandadas por mais de
300 mil clientes diretos e indiretos. É líder de mercado no Brasil, com mais de 68% de share
comparado com outras centenas de empresas desse tipo de negócio.
Sua base de dados é abastecida através de convênios com instituições financeiras públicas e
privadas, além de dados emitidos pelo Banco Central do Brasil. Foi criada em 1969 pela união
de diversos bancos privados brasileiros interessados na centralização de dados financeiros de
clientes para compartilhamento e vendida em 2007 para o grupo Experian, de origem
Irlandesa. Na época, os controladores da SERASA eram os bancos Itaú e Unibanco e
Bradesco.
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF):
A Circular 2.989, de 2000, determinou prazo máximo para a inclusão no CCF do emitente de
cheque devolvido pelos motivos 12 a 14. Cabe destacar que a exigência da norma está em
"providenciar a referida inclusão no prazo de quinze dias, contados da data de devolução do
cheque", o que implica dizer que o registro no CCF pode ser efetuado imediatamente após a
devolução do cheque ou, no máximo, quinze dias após aquela data.
CADIN - Cadastro Informativo:
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É um Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – é um banco
de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito para
com órgãos e entidades federais.
As informações contidas no CADIN permitem à Administração Pública Federal uniformizar
os procedimentos relativos à concessão de crédito, garantias, incentivos fiscais e financeiros,
bem como à celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos de modo a favorecer a
gestão seletiva dos recursos existentes.
Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa a respeito
do CADIN e ao Banco Central do Brasil administrar e disponibilizar, através do SISBACEN,
as informações que compõem seu banco de dados.
O CADIN é regulado pela Lei 10.522 de 19 de julho de 2001.
O "SPC" e "SERASA" são empresas privadas, meros cadastradores de nomes de
inadimplentes que firmam Contratos de Prestação de Serviços com todas as lojas, comércios,
bancos, e atualmente amarram de forma com que na hora "x" todo o setor comercial já tem
conhecimento que o consumidor deve e não pagou. Está tudo interligado como "rede".
Portanto, essas duas empresas, são comuns no comércio e na vida privada. Regem-se
pelo CDC começando no Art. 43 § 4º.
Menciona esse Artigo que o consumidor poderá ir até um dos Cadastros e tirar uma
certidão para averiguar se está cadastrado. Esse serviço é gratuito e pessoal. Ninguém
poderá fazer por outro, a não ser através de Procuração. Não se tratam de repartições
públicas e sim empresas privadas. O que elas devem fazer é apenas CADASTRAR e não
tem competência punitiva, apesar de indiretamente fazê-lo.
No § 1° desse Artigo diz que a partir do momento que seu nome está cadastrado, o prazo
máximo para que permaneça são 5 (cinco) anos. Seu nome não poderá permanecer mais do
que isso, caso contrário caberá AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS e na mesma AÇÃO
uma medida rápida que se denomina ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que seu nome saia
dos cadastros.
Assim, não confundam com PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS, pois neste caso trata-se de
PERMANÊNCIA do seu nome nos CADASTROS. Quanto a PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS
vamos estudar posteriormente.
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Quando o consumidor deve o fornecedor ele poderá avisar a uma das três empresas privas
acima os seus dados, mas o órgão cadastrador tem a obrigação de AVISAR ao consumidor e
dar ainda uma chance para que sane a dívida. Desta forma o aviso deverá constar um prazo de
10(dez) dias dizendo que se não pagar o seu nome ficará constando nos cadastros.
A legislação que menciona o prazo é a Portaria nº 4 de 13/03/1998, da Secretaria de Direito
Econômicos, e esta comunicação tem que vir sempre em forma de carta registrada, jamais por
e-mail.
Nunca abra e-mails que você eventualmente receba informando sobre pendências no
SPC/SERASA, pois são vírus ou trojans prontos para danificar seu computador ou colher
indevidamente seus dados, tais como senhas de internet banking. § 2° do Art. 43,CDC.
Caso você pague e seu nome não saia no prazo de 5 (cinco) dias após a comunicação ao
fornecedor, caberá também AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS e ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA em que o juiz mandará retirar seu nome rapidamente do órgão que estiver
cadastrado.§ 3° do Art. 43,CDC.
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações
existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele,
bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em
linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a
período superior a cinco anos.
Vejam que menciona que deverá constar nos CADASTROS e nem por isso existe a tal
PRESCRIÇÃO que alegam.
O PRAZO dito no CDC é para que o nome do Consumidor permaneça somente durante 5
anos, e são obrigados a retirarem após esse prazo, para que o Consumidor tenha direitos com
relação a crédito e não figure mais na lista negra.
OK. Quando é que o Consumidor fica isento de dívidas? Será que o Credor pode ingressar
com a EXECUÇÃO depois deste PRAZO? Será após 5 anos não pagando ou se pagar nos 5
anos.
Mesmo se o seu nome saia em 5 anos, após esse período o Credor não poderá cobrar
judicialmente, mas poderá fazê-lo extrajudicialmente, por que sua Dívida continua.
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Assim, quando passar os 5 anos, não pagando a dívida o nome do Consumidor não poderá
mais constar nos bancos de dados. Mas, poderá haver cobrança extrajudicial, de forma
amigável, para sanar o débito.
Art. 43 - "§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não
serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações
que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."
Os títulos de crédito tais como duplicatas, notas promissórias, cheques, possuem prazos
diferentes de prescrição, segundo o Código Civil e a Lei do Cheque, ou seja, após este tempo
não podem ser cobrados.
Os CREDORES só podem cobrar através de EXECUÇÃO - prescrição:
CHEQUE – de até 6 meses após o prazo de apresentação - art. 33 Lei 7357/1985
DUPLICATA – de até 3 anos após o vencimento.
NOTA PROMISSÓRIA – de até 3 anos após o vencimento.
SERASA, SPC E OUTROS CADASTROS:
Se o poder judiciário existe para fazer cumprir a lei, por que criou-se um quarto poder que é o
ECONÔMICO?
§ 4° do Art. 43, CDC - Os bancos de dados e cadastros (SERASA,SPC) relativos a
consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de
caráter público.
Quando se vê de caráter público quer dizer que é para qualquer Consumidor, pois seu nome é
arquivado, cadastrado e pode ser verificado por qualquer comércio ao efetuar um crédito, por
exemplo.
§ 5° - Neste parágrafo vê-se uma controvérsia muito grande, pois diz que: Consumada a
prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos
respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou
dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
• Isso quer dizer que passando os 5 (cinco) anos nenhum estabelecimento comercial
ou de serviços poderá negar um crédito a você. Claro que em geral eles não cumprem
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por que você não tem prova dessa negação, mas se conseguir através de uma testemunha
ou outro tipo de prova, você conseguirá através da justiça que essa obrigação seja
cumprida e até mesmo uma reparação de danos.
Aqui não se trata de PRESCRIÇÃO de dívida também, pois esta será estudada depois.
Se você notar, diz neste dispositivo que qualquer órgão cadastrador não poderá fornecer seu
nome como um devedor, pois se presume que seu nome já foi retirado.
Lembrem-se de que as AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS são baseadas pelo Art. 27 do
CDC.
Art. 44 do CDC - Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros
atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços,
devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida
ou não pelo fornecedor.
Quando se fala em ÓRGÃOS PÚBLICOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR lembremo-nos
dos JUIZADOS, PROCON, DEFENSORIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, DELEGACIAIS
ESPECIALIZADAS. Quando o consumidor adquire algum PRODUTO ou SERVIÇO e não
paga, é um direito do Fornecedor cobrar. Contudo, deve fazê-lo dentro da lei e sem expor ao
consumidor ao ridículo.
No Art. 42 do CDC diz: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será
exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Assim sendo, as empresas de cobranças não podem enviar carta, e-mails, para o local que você
trabalha, não pode realizar nenhum ato que o constranja. Nada que cause vergonha,
constrangimento e ameaça, é permitido realizar pelo Fornecedor.
No Parágrafo único do mesmo Artigo, menciona que o consumidor que for cobrado por
quantias indevidas, além do que devia, terá direito a pleitear o valor em "dobro" do que
pagou a mais, além dos acréscimos legais de juros e correção.
Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do
indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária
e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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Com isso, no momento em que o Fornecedor vai cobrar eles infernizam a pessoa. Primeiro
eles colocam você na SERASA e SPC. Depois contratam escritórios de cobrança que ligam
até de madrugada, o que é ilegal. Eles podem cobrar desde que sejam educados e não lhe
constranja e além do mais somente em dias úteis e aos sábados até meio dia.
Contudo, você sabe que seu nome terá que sair dos CADASTROS em 5 (cinco) anos a partir
do vencimento do título não pago, mas, será que eles podem ajuizar AÇÃO JUDICIAL contra
o devedor (consumidor)?
O CREDOR (FORNECEDOR) deverá seguir PRAZOS para entrar com a AÇÃO respectiva
contra o DEVEDOR (CONSUMIDOR), por que quando há dívidas de consumo é sinal que o
Consumidor emitiu algum TÍTULO DE CRÉDITO como: CHEQUE, DUPLICATA, NOTA
PROMISSÓRIA, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, e outros. O PRAZO É DE 5
(CINCO) ANOS PARA AJUIZAR. PASSANDO ESTE PRAZO NÃO MAIS PDOERÁ
ENTRAR COM AÇÃO CONTRA O CONSUMIDOR E O NOME DESTE ÚLTIMO
TERÁ QUE SAIR DE TODOS OS CADASTROS – LOJAS, BANCOS, ETC.
Os mais comuns quando você compra algo é o CHEQUE e DUPLICATA, e a NOTA
PROMISSÓRIA, é mais para débitos particulares. Quanto a CÉDULA DE CRÉDITO
bancário é quando você faz um empréstimo ou financiamento.
Esses são chamados pela lei de TÍTULOS DE CRÉDITO ou TÍTULOS EXECUTIVOS
EXTRAJUDICIAIS e cada um dele tem um PRAZO para que o CREDOR possa ajuizar
AÇÃO.
Então vejamos:
1. CHEQUE:
É uma ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA e se tiver fundos o Banco deverá pagá-lo; não
tendo ele devolverá. Mas para apresentar um CHEQUE também tem prazo.
A LEI DO CHEQUE é 7357/1985.
Para que o CREDOR do CHEQUE (FORNECEDOR) entre na justiça para EXECUTAR
JUDICIALMENTE o TÍTULO ele tem 6 (seis) meses após a "expiração" do prazo de
apresentação do CHEQUE. Art. 59 da Lei do CHEQUE.
Concluímos, portanto, que conforme o Art. 33 da Lei do CHEQUE o CREDOR poderá
depositar ou descontar o CHEQUE da seguinte forma:
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40
Se for CHEQUE da "mesma praça", isto é, você tem conta num determinado local e assinou
no mesmo local, como na imagem abaixo, da data que você emitiu (inseriu) o CREDOR tem
30 (trinta) dias para descontar ou depositar o título.
Se for CHEQUE de "praça diferente", isto é, você tem conta num determinado local e assinou
no lugar onde, por exemplo, efetuou uma compra, como na imagem abaixo, da data que você
emitiu (inseriu ), o CREDOR tem 60 (sessenta) dias para descontar ou depositar o título.
CURIOSIDADE:
Você poderá dizer que o BANCO aceitou o seu CHEQUE após os 30 ou 60 dias. Acontece
que o BANCO CENTRAL emitiu uma norma em que para fins de COMPENSAÇÃO o
BANCO deverá aceitar o seu CHEQUE, mas o prazo esgota até os seis meses após os 30 ou
60 dias.
Vejam que o PRAZO para que o CREDOR ajuíze AÇÃO são 6 (seis) meses após a
"expiração" do prazo de apresentação do CHEQUE. Art. 59 da Lei do CHEQUE.
E o BANCO CENTRAL aproveitou este PRAZO para deixar com que o CREDOR tenha
ainda a oportunidade de descontar ou depositar seu CHEQUE até o fim dos 6 (seis) meses.
Mas, observe que não é a LEI quem estipula o PRAZO dado pelo BACEN. A Lei prescreve
diferente. Foi o BACEN que dentro de sua competência com relação aos Bancos, designou
este prazo para fins de compensação, pois é interesse bancário, financeiro, de que seu
PRODURO (DINHEIRO) esteja sempre sendo introduzido para as contas bancárias e
circulando.
Diz o legislador que é um problema econômico e não jurídico?!
O mais interessante é que no Art. 47 § 3° da Lei do CHEQUE, diz que se o CREDOR não
descontar ou depositar no prazo de apresentação, 30 ou 60 DIAS, ele perde o direito de
EXECUTAR o consumidor (DEVEDOR) se não houver fundos. TUDO DEVERÁ
OCORRER NOS PRAZOS DE APRESENTAÇÃO - Art. 33.
É lógico! Qual a utilidade desse ARTIGO. 33 se não for cumprido?
O BACEN não cria Lei para o consumidor. Ele apenas regulamenta e traça regras para
os BANCOS.
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Por isso sempre digo que os BANCOS são PRESTADORES DE SERVIÇOS, são
INTERMEDIADORES, e o problema existente num CHEQUE quando existe DÉBITO é
entre o CREDOR e o DEVEDOR. Não cabe aos BANCOS avaliarem os problemas de
débitos existentes entre o DEVEDOR e CREDOR.
Somente o Banco poderá responder quando houver falsificação, problemas de
assinatura, etc. conforme parágrafo único do Art. 39 da Lei 7357/1985.
Para que o Credor EXECUTE JUDICIALMENTE usará sempre o título ORIGINAL.
CHEQUE PÓS-DATADO popularmente chamado de PRÉ-DATADO:
É UM CONTRATO ENTRE AS PARTES e é regido pelo CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR – art. 30. Não segue a lei do CHEQUE.
Se o Credor depositar antes da data que está no CHEQUE, caberá ao titular do CHEQUE
ajuizar AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, pois o credor desobedeceu a uma obrigação
de não fazer. Descumpriu o CONTRATO.
O CHQUE PÓS-DATAO tornou um hábito facilitando ao Consumidor e também ao
comerciante. Assim sendo, está sendo aplicado o CDC para esse fim.
2. DUPLICATA:
Esse é um Título genuinamente brasileiro, regido pela LEI 5474 de 1968, criado no princípio
do século XIX em que todo o mundo passou a usá-la.
No Art. 1º da LEI DA DUPLICATA diz que quando houver uma COMPRA e VENDA se
expedirá uma FATURA e daí , no Art. 2º, diz: da FATURA expedir-se-á uma DUPLICATA.
Quando você compra algo e a mercadoria chega à sua casa, o funcionário lhe entrega um papel
e você assina o canhoto (comprovante de recebimento).
O papel que você recebe é, costumeiramente, uma NOTA FISCAL DA FATURA. Vamos
ver o PORQUÊ.
Quando alguém compra, por exemplo, um produto, e o entregam em casa recebe-se um
papel que é a NOTA FICAL DA FATURA. É NOTA FISCAL por que tem IMPOSTO e
é regido pela disciplina Direito Tributário e é FATURA por que em todos os dados das
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partes, do produto como um CONTRATO fosse e é regido elo Direito Comercial, estando
ambos relacionados com o Direito do Consumidor.
Ao chegar a mercadoria assina-se um CANHOTO e o funcionário leva.
Normalmente deveria ser a FATURA, pois a LEI assim o diz. A FATURA é simplesmente um
CONTRATO DE COMPRA E VENDA que você aceita ao receber a mercadoria e ao assinar
o canhoto. De acordo com a LEI da DUPLICATA o que existe para compra e venda é a
FATURA e a DUPLICATA. Acontece que ao comprar o IMPOSTO vai descrito (ICMS) e
o Consumidor é quem paga. O Consumidor é o contribuinte direto. Por isso o título é a
NOTA FISCAL (Direito Tributário) da FATURA (Direito Empresarial/Direito do
Consumidor).
De qualquer forma este papel que é a NOTA FISCAL DA FATURA é um CONTRATO
DE COMPRA E VENDA, com o nome e qualificação da empresa (fornecedor), o nome do
comprador (consumidor) e qualificação, a mercadoria, quantidade, qualidade, outros dados do
produto, preço e o mencionado imposto.
“As pessoas geralmente não percebem que assinaram um Contrato”, um "recebimento" e que
"aceitaram" a mercadoria. É um vínculo obrigacional entre o consumidor e o fornecedor.
Neste momento está instaurada a RELAÇÃO DE CONSUMO.
A partir do momento que o consumidor aceitou ele terá direito a reclamar etc. conforme o que
já foi mencionado nos estudos anteriores do BLOG – art. 26.
O Fornecedor expede uma DUPLICATA para que o Consumidor pague até o vencimento e se
não pagar ele expedirá outra para fins de cobrança. Art. 2°.
Observe que a palavra DUPLICATA significa duplicidade, e assim é a CÓPIA DA FATURA.
Por isso muitas vezes ouvimos falar em DUPLICATA FRIA, pois é por que está diferente da
FATURA. Uma DUPLICATA tem que seguir literalmente todos os dados da FATURA.
Art . 26 - O art. 172 do Código Penal (Decreto-lei número 2.848, de 7 de dezembro de 1940)
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.172 - Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura
respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço.
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Pena - Detenção de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% sobre o valor da duplicata.
Parágrafo único. “Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração
do Livro de Registro de Duplicatas”.
Toda empresa comercial tem como LIVRO OBRIGATÓRIO o de DUPLICATAS
MERCANTIL. Com isto poderá extrair as DUPLICATAS (CÓPIAS DA FATURA) que
forem necessárias. Art. 19 da LEI DE DUPLICATA.
O Prazo que o CREDOR (Fornecedor) tem para EXECUTAR o título é de até 3 (três) anos do
vencimento. Art. 18 da Lei de Duplicata.
3. NOTA PROMISSÓRIA:
É uma PROMESSA DE PAGAMENTO. Este é um título regido pelo DECRETO n°
57.663/1966, que é derivado na LEI UNIFORME DE GENEBRA a qual unificou os títulos
mundialmente, menos a DUPLICATA que não fez parte da uniformidade dos títulos.
Ele acompanha um antigo título denominado LETRA DE CÂMBIO que é pouco usado no
comércio com as características que lhes são próprias conforme o Decreto.
Assim, o Credor tem até 3 anos para EXECUTAR JUDICIALMENTE o devedor de acordo
com o Art. 70 do Decreto mencionado.
A EXECUÇÃO JUDICIAL será sempre com o título original, porque quem fica de posse do
título até a quitação é o Credor e no momento que o consumidor paga a NOTA é entregue com
um recibo no corpo do título para este último.
4 - A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO:
É um título de crédito, e aparenta uma NOTA PROMISSÓRIA, POIS ELE SE APLICA A
FINANCIAMENTOS e é uma PROMESSA DE PAGAMENTO EM DINHEIRO. Será
EXECUTADO JUDICIALMENTE com o original assinado pelo cliente (consumidor) quando
ele não paga.
É quando se solicita qualquer crédito no BANCO e se assina um CONTRATO, por exemplo,
de empréstimo ou financiamento. Se o cliente deixa de apagar o BANCO expede um
documento chamado CÉDULA DE CRÉDITO BAN CÁRIO que n ada mais é que uma
NOTA PROMISSÓRIA com o valor total da dívida, semelhante a uma NOTA
PROMISSÓRA.
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Com a preocupação de assegurar liquidez às operações bancárias de abertura de crédito,
introduziu-se na ordem jurídica brasileira um novo título de crédito: a cédula de crédito
bancário - LEI 10.931 de 02 de agosto de 2004.
O prazo de PRESCRIÇÃO da EXECUÇÃO é igual ao da NOTA PROMISSÓRIA, conforme
Art. 44 da Lei 10.931/2004 e Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. Será dentro
dos 3 (três) anos do vencimento.
Verificamos no início desse estudo que SOCIEDADE é uma PESSOA JURÍDICA de acordo
com o Art. 44 do Código Civil, e adquire PERSONALIDADE JURÍDICA com o REGISTRO
conforme Art. 45 do mesmo Diploma legal.
• Com o REGISTRO na JUNTA COMERCIAL ela adquire a
PERSONALIDADE JURÍDICA que no sentido prático é uma proteção para
que os bens dos sócios não sejam atingidos.
PERSONALIDADE JURÍDICA é, em princípio, a proteção dos bens pessoais dos sócios
por dívida da empresa.
No REGISTRO tornar-se-á PÚBLICO e NOTÓRIO a existência da SOCIEDADE ou do único
dono; é a mesma coisa quando você faz aniversário e diz: "quero registrar essa data e tira
fotos". Quando um CREDOR vai à justiça pleitear um valor, como no caso em pauta que é o
Consumidor, ele ajuíza a AÇÃO DE DANOS contra a SOCIEDADE, pois ela está regular e
possui PERSONALIDADE JURÍDICA. Os sócios, em princípio, não responderão com seus
bens pessoais por que têm responsabilidade limitada, e quem responde é somente os próprios
bens da SOCIEDADE.
Mas para fins de ressarcir ao CONSUMIDOR, os bens pessoais dos sócios poderão ser
atingidos e serem vendidos para pagar essas dívidas.
Art. 28 § 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados
aos consumidores.
Acontece que, se o Consumidor verificar que na EXECUÇÃO da quantia estipulada pelo juiz
na AÇÃO DE DANOS, o Fornecedor não tem bens na EMPRESA para vender e pagar o
débito dos danos, sendo qualquer espécie de DANOS ele poderá, através de seu advogado,
requerer nesta EXECUÇÃO a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA,
isto é, afasta a PERSONALIDADE conseguida pelo REGISTRO e vai em cima dos bens
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pessoais dos sócios. Mas isto é temporário, por que a PERSONALIDADE não é cancelada, e
sim, afastada, desconsiderada.
O interessado deverá ir à Junta Comercial, tirar uma certidão com a última Alteração
Contratual, e neste documento tem os endereços pessoais dos sócios, além de poder tirar
outras certidões para verificar quais são os bens particulares dos mesmos.
A fim de coibir esse uso indevido da pessoa jurídica surgiu a "desconsideração da
personalidade jurídica".
Conforme o Art. 28 do CDC - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A
desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocada por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes
deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
Obs. Se é uma SOCIEDADE que não possui REGISTRO o Consumidor poderá ajuizar
a AÇÃO contra um, dois ou todas as PESSOAS FÍSICAS que fazem parte da Sociedade,
e neste caso não existe o instituto jurídico da DESCONSIDERAÇÃO por que não tem
registro.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas
respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção,
industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a
produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de
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  • 1. Apostila de Direito do Consumidor * Pág. 52 – CDC Pág. 79 – EXERCÍCIOS Profª Rachel Brambilla 2013
  • 2. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 2 INTRODUÇÃO: Em primeiro lugar é importante que todos saibam o que quer dizer determinados termos técnicos do CDC. Lembremos que se trata de CONSUMIDOR e desta forma TODOS estamos do lado vulnerável e desprotegido, sujeitos a toda sorte de acontecimentos, ocorrências desagradáveis ocasionados pela EMPRESA que nos presta SERVIÇOS e nos vende PRODUTOS, sejam profissionais, donas de casa, velho, moço, de qualquer raça, credo, enfim, estamos do mesmo lado. No começo dos tempos tínhamos o homo sapiens que apareceu após os primatas e realmente mereceu esta denominação, uma vez que fez parte da espécie de seres que pensam, sentem, possuem capacidade, enfim, tiveram a inteligência de criar o COMÉRCIO que em princípio começou na forma de ESCAMBO (INTERCÂMBIO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - TROCA). O CONSUMIDOR sempre existiu, isto é, que adquiria serviços ou produtos, mesmo através do ESCAMBO, de qualquer forma, havia sempre algum problema nas trocas. Desta forma tínhamos um MERCADO diferente de hoje. Os comerciantes modernos, em vez disso, geralmente negociam através de outro meio de troca, tal como o DINHEIRO ou outros Títulos. Com o decorrer dos tempos as EMPRESAS fornecedoras de serviços e produtos sempre encontravam uma forma de driblar o CONSUMIDOR, pois permaneciam em vantagem tendo em vista que o fornecedor é forte detentor de uma grande estrutura em seus departamentos, e o CONSUMIDOR apesar de ter sempre razão, era, e continua a ser enganado. Antes não tinham seus direitos aplicados, não eram orientados para tal, pois os órgãos governamentais não lhes davam esta chance. Não havia ÓRGÃOS que proporcionasse a segurança para o CONSUMIDOR, e, inclusive, para aqueles que não tinham meios de pleitear na justiça seus prejuízos, que é a maioria da população. Diante disso concluímos que o COMÉRCIO sempre existiu e que o CONSUMIDOR sempre esteve presente nas relações comerciais. Quem adquire PRODUTOS e SERVIÇOS para seu uso pessoal é o CONSUMIDOR.
  • 3. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 3 Como o CONSUMIDOR sempre esteve em desvantagem, apesar de ser ELE quem proporciona o LUCRO para a EMPRESA, e na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 no art. 5°,inciso XXXII e art. 170, inciso V, afirma a necessidade e obrigação de se criar um CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Constituição da República Federativa do Brasil Capítulo I I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: V - defesa do consumidor; DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO: Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. Realmente, dois anos depois da promulgação da Constituição da República de 1988, em 11 de setembro de 1990 foi criada a LEI 8.078, que é o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, que culminou em maior tranquilidade para todos aqueles que adquirem PRODUTOS ou SERVIÇOS. Contudo, não esqueçamos de que a população ainda não sabe quais são os seus DIREITOS e, pelo menos, devem saber onde pleiteá-los. TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor CAPÍTULO I Disposições Gerais
  • 4. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 4 Art. 1° - O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. • É DIREITO de todo cidadão usufruir de toda a paz e tranquilidade que o CDC lhe proporciona. Vejamos a seguir o significado de determinados termos técnicos que estão no CDC: • PESSOA FÍSICA quer dizer PESSOA NATURAL, o indivíduo; • PESSOA JURÍDICA é uma SOCIEDADE, conforme o art. 44 do Código Civil * PERSONALIDADE JURÍDICA é um status que a SOCIEDADE (PESSOA JURÍDICA) adquire quando se REGISTRA devidamente no órgão competente - Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Somente adquire a PERSONALIDADE JURÍDICA, uma SOCIEDADE, quando se registra. Quando adquire a PERSONALIDADE JURÍDICA a Sociedade passa a ser REGULAR. SOCIEDADE é um grupo de pessoas físicas ou jurídicas que se reúnem para o fim comum, que pode ser para fins lucrativos ou filantrópicos. Ongs, Sociedades comerciais, etc. BEM MÓVEIS são coisas que adquirimos que podemos movimentar sem desmoronar ou quebrar. Ex. mesa, cadeira, etc. BEM IMÓVEIS são coisas que não podemos movimentar que desmoronará. Ex. Prédio, edifício, etc. BEM MATERIAL - É toda coisa corpórea, concreta, que se adquire - Ex. cadeira ,mesa, etc; BEM IMATERIAL - É toda coisa incorpórea - Ex. Nome Empresarial, Nome Fantasia, Marca - são produtos ventáveis, etc; RELAÇÃO DE CONSUMO é o vínculo existente entre o CONSUMIDOR e a EMPRESA (Fornecedor de produtos e/ou serviços).Se você adquiriu um PRODUTO ou recebeu uma PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS para seu uso pessoal ou de sua empresa, está aí instaurada a RELAÇÃO DE CONSUMO. O VÍNCULO mencionado já é CONTRATUAL, seja verbal ou escrito, pois bastou comprar uma caneta no balcão já foi estabelecido um vínculo contratual, obrigacional.
  • 5. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 5 CONTRATO é uma manifestação de vontades, um vínculo obrigacional das partes que o aceita,seja ele verbal ou escrito. Sendo verbal poderá ser provado por prova testemunhal ou outras em Direito admitidas. CONSUMIDOR - Art. 2º do CDC - é toda a PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA que adquire PRODUTOS ou SERVIÇOS de uma empresa, para uso pessoal. Identiquemos também como o DESTINATÁRIO FINAL. Ex. Se você dá um presente o presenteado e presenteador (você) são solidários. O presenteado é o DESTINATÁRIO FINAL e CONSUMIDOR junto com o PRESENTEADOR. Quem pleiteia contra a empresa? Poderá ser ambos. EMPRESA também pode ser consumidor? • CONSUMIDOR também poderá ser uma EMPRESA que adquiriu PRODUTOS ou SERVIÇOS para uso pessoal. Ex. mesas e cadeiras para que os trabalhadores sentem, computadores, água para que os empregados bebam, etc. Contudo se compram uma máquina, equipamento, usam água, energia para FABRICAR um produto, já não existe aqui o termo CONSUMIDOR. A partir do momento em que alguém tem uma EMPRESA (Conceito de Empresa - ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA), tudo que é adquirido para exercer a ATIVIDADE FIM diretamente, não tem RELAÇÃO DE CONSUMO, pois nestes casos são realizados CONTRATOS COMERCIAIS para, por exemplo, comprar matéria prima para fabricar o produto, tinta, borracha, máquinas, etc. Se comprar para seus escritórios, para os empregados, já é RELAÇÃO DE CONSUMO, pois não é com as mesas e cadeiras que se exerce a ATIVIDADE FIM. CONTRATO COMERCIAL ENTRE A FÁBRICA QUE ADQUIRE EQUIPAMENTO, E O VENDEDOR OU REVENDOR DESTE EQUIPAMENTO PARA REALIZAR A ATIVIDADE FIM - QUE É FABRICAR UM PRODUTO - NÃO EXISTE AQUI RELAÇÃO DE CONSUMO. QUANDO A EMPRESA ADQUIRE PRODUTOS PARA USO PESSOAL, USO DE SEUS EMPREGADOS,AQUI TEMOS RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O FABRICANTE DAS MESAS E CADEIRAS E A EMPRESA QUE ADQUIRIU. • Conforme o art. 2º da Lei 8078 de 1990 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, o conceito de CONSUMIDOR é toda "pessoa física" e "jurídica" que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final.
  • 6. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 6 A lei não traz palavras inúteis e cada uma tem seu significado. Basta saber interpretá-las. Vamos por parte: Qual o significado de PESSOA FÍSICA? Lembremos sempre de seres humanos que nascem, têm sua Certidão de Nascimento e depois existirão como "pessoas" que podem realizar todos os atos da vida civil com o Registro desta Certidão. Quer dizer que sem o registro da sua Certidão não podem votar, etc., isto é, não existem. Portanto são pessoas naturais. PESSOA FÍSICA CONSUMIDORA: Estas quando adquirem PRODUTOS ou SERVIÇOS para uso pessoal, é, DESTINATÁRIO FINAL. Isso quer dizer, que o PRODUTO ou SERVIÇO adquirido esgota aí mesmo e não serão usados para o exercício de sua ATIVIDADE ECONÔMICA. Se você compra um telefone para você é para seu uso pessoal, e mesmo se revendê-lo não foi para obter lucro. Temos aqui entre você e a loja que você comprou ou a empresa de telefonia uma RELAÇÃO DE CONSUMO. E PESSOA JURÍDICA? Conforme o Código Civil no seu art. 44: São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada (acréscimo da Lei 12.441 de 12.07.2011)
  • 7. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 7 PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA: Será PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA quando também adquire PRODUTOS ou SERVIÇOS para uso pessoal, que é DESTINATÁRIO FINAL. Como? Primeiro temos que analisar quando é que uma PESSOA JURÍDICA não é CONSUMIDORA para que entendam quando é. • Se você tem uma FÁBRICA de SAPATOS todo o equipamento que fabrica os sapatos, o tecido, o couro, a energia, a água, enfim tudo o que se aplica para a fabricação, para o exercício da ATIVIDADE FIM, é um Contrato Mercantil, assim sendo se der um problema em uma máquina, ou o tecido não for adequado, ou falta energia, água, para realizar a atividade, não podemos aplicar o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, portanto, essa PESSOA JURÍDICA neste ambiente não é CONSUMIDORA. Neste caso acima não temos RELAÇÃO DE CONSUMO, e para reivindicar esses problemas será através do Código Civil, e não o CDC. Aqui temos um ambiente de produção em que os produtos fabricados não "esgotam" e sim seguirão a cadeia de produção. Se a empresa compra um telefone para que seu funcionário exerça a produção da atividade fim, se esse aparelho enguiçar não temos relação de consumo, pois ele é usado para o trabalho. Mas, os produtos em geral que a empresa adquiriu para os funcionários, como cadeiras, mesas, bebedouros, máquinas de café, etc são produtos para "uso pessoal" da empresa que se identifica com o destinatário final, pois esgotou a cadeia, não prosseguindo para atingir a PRODUÇÃO. A legislação a aplicar é o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Claro que em determinados casos concretos o juiz terá que analisar se aquela Pessoa Jurídica é ou não Consumidora, pois dependerá do fato. Mas, essa é a ideia. TEMOS TAMBÉM AQUELES QUE SÃO EQUIPARADOS A CONSUMIDORES:
  • 8. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 8 Conforme o parágrafo único do art. 2º do CDC, determina que se equipare o consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Além disso, no art. 17, para fins de acidente de consumo com produtos e serviços, equiparam- se aos consumidores todas as vítimas do evento. Portanto se houve um acidente de avião e este caiu em cima de uma casa matando também os moradores, estes são equiparados a consumidores e o CDC terá aplicabilidade para fins de indenização. Podemos enumerar vários: • beneficiário (segurado, no caso de seguro); • cliente (do banco, do barbeiro, da loja etc.); • comprador (de qualquer produto ou serviço); • compromissário-comprador (na compra de imóvel de uma empresa); • emitente (do cheque, do título); • espectador (no teatro, no cinema); • estudante (de escolas em geral); • financiado (no empréstimo pessoal, no financiamento de veículo, de imóvel etc.); • hóspede (do hotel, da pensão); • leitor (de jornais, revistas etc.); • paciente (do hospital, de clínica, do médico); • pais (dos estudantes, e a estes equiparados); • passageiro (de avião, ônibus, trem, navio, táxi etc.); • portador (de cartão de crédito, de cheque etc.); • prestamista (quem tem empréstimo de financiamento de imóvel pelo SFH); • segurado (do seguro); • telespectador (do serviço de TV a cabo); • turista; • usuário (do sistema de cartão de crédito, do sistema de saúde etc.); • viajante; • vítima (no acidente de consumo). Além disso, podemos determinar que as redes sociais da Internet, como google, face book, todas são fornecedores e quem usa é CONSUMIDOR por EQUIPARAÇÃO.
  • 9. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 9 Posteriormente vamos estudar o que é FORNECEDOR, e verificaremos que quando fornece SERVIÇOS diz que é MEDIANTE REMUNERAÇÃO. Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Qualquer um que oferece serviços e produtos é FORNECEDOR, mas a questão é verificar quem é o CONSUMIDOR. Quando se compra um produto temos que ver qual a finalidade? É para uso pessoal ou é para revender e obter lucro (atividade econômica). Nas redes sociais, mesmo o usuário normalmente não paga pelo serviço é consumidor por equiparação, pois sempre tem alguém que paga e tem patrocínios diversos. Aqui não encontramos uma essência de produção, pois o usuário quer apenas se inter-relacionar. No caso das redes sociais e outras equiparações, existem diversas jurisprudências que comprovam existir relação de consumo, pois o consumidor é a parte mais frágil, e como poderia se defender! No SERVIÇO conforme o § 2° do art. 3º CDC diz que é MEDIANTE REMUNERAÇÃO. Mas, se, por exemplo, em um evento social, oferecem-se quentinhas gratuitas, não existe RELAÇÃO DE CONSUMO. Tem duas teorias que são usadas pela doutrina que ajudam a determinar se a Pessoa Jurídica é ou não CONSUMIDOR: 1. Teoria Finalista que através dela vamos analisar qual a finalidade da aquisição daquele produto ou serviço. 2. Teoria Maximalista que se vai avaliar a hipossuficiência econômica da empresa, pois muitas vezes o juiz poderá decidir que uma determinada Pessoa Jurídica mesmo usando aquele
  • 10. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 10 PRODUTO ou SERVIÇO para sua atividade econômica, pode ser CONSUMIDOR. CLARO QUE É UMA EXCEÇÃO À REGRA. Se uma empresa tem sua existência essencial para que sua família se sustente através dela pelo in suficiência financeira, o juiz pode sentenciar dizendo ser CON SUMIDOR por equiparação. Na regra isso não acontece, pois é usada a TEORIA FINALISTA. • A AMOSTRA GRÁTIS é uma exceção à regra, pois faz parte de um negócio. Se você vai a um médico e ele te dá remédios com amostra grátis, havendo problema com o remédio tem RELAÇÃO DE CONSUMO mesmo sem pagamento. Faz parte de um a cadeia de produção, circulação de bens e serviços. Portanto o CONSUMIDOR estará amparado pelo CDC e existe uma POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO que determina que o Consumidor tenha direito a DEFESA através de vários órgãos: Associações, Defensoria Pública, Delegacias especializadas, PROCON, etc e também é VULNERÁVEL por natureza, demonstrando que é a parte mais frágil de um contrato, além de ter direito, na regra, a gratuidade de justiça. Vamos verificar que quem não tem direito a gratuidade será uma Pessoa Jurídica forte economicamente e quem tem indenização a pleitear superior a 40 SM e não tem direito ao benefício. Empresa CONSUMIDORA para ajuizar no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL somente MICROEMPRESA da lei 123/2006. As outras, mesmo sendo CONSUMDORAS só podem ajuizar ação na Justiça comum. Código de Defesa do Consumidor - Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: Redação dada pela Lei 9008/1995. I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
  • 11. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 11 c) pela presença do Estado no mercado de consumo; d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica - Art.170 da Constituição da República, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo. Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
  • 12. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 12 O CONSUMIDOR É E SERÁ A PARTE MAIS FRÁGIL DE UM CONTRATO, PORTANTO QUANDO VOCÊ ASSINR LEIA ANTES, MAS MESMO SE NÃO ENTENDEU VOCÊ PODE PROCURAR ALGUÉM QUE ENTENDA E REIVINDICAR. O DIREITO DO CONSUMIDOR É IRRENUNCIÁVEL, MESMO SE ELE ASSINAR SUA RENÚNCIA. • Verificamos que o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR enfatiza os Princípios constitucionais, inclusive o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, além da melhoria da sua qualidade vida, a transparência e harmonia das relações de consumo, vislumbrando o "reconhecimento da VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR no mercado de consumo , a ação governamental no sentido de proteger o consumidor, que quer dizer o incentivo à criação de órgão próprios”. A presença do Estado nas relações de consumo através das ações judiciais, possibilidade do consumidor de ir diretamente reivindicar seus direitos, equilíbrio entre os Fornecedor e Consumidor, informação e orientação de fornecedores e consumidores com relação aos direitos e deveres, controle de qualidade e segurança, repressão de todos os abusos praticados no mercado de consumo, melhoria dos serviços públicos, e o estudo intenso no que diz respeito às modificações do mercado de consumo. Tudo isto está descrito no art. 4º do CDC. E, para que haja a EXECUÇÃO dessa POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, foi oferecido ao Consumidor, contínua assistência jurídica gratuita, a criação de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor através do Ministério Público, Delegacias especializadas, Juizados Especiais, incentivo à criação de Associações de Defesa do Consumidor, tudo isso mencionado no art. 5º do CDC. Vejam abaixo item por item. Quais são os DIREITOS BÁSICOS do CONSUMIDOR? Atenção! Temos o artigo que é o texto que encabeça o dispositivo que é o art. 6º e abaixo os Incisos, que estão numerados em algarismos romanos. • Logo no inciso I, vemos Princípios constitucionais: Proteção à vida, saúde, segurança - proteção do consumidor contra práticas abusivas do FORNECEDOR que são considerados nocivos e perigosos.
  • 13. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 13 • No inciso II encontramos o direito a ser orientado e bem esclarecido sobre o consumo dos produtos e serviços, inclusive o consumidor tem a liberdade de escolha e também a igualdade nas contratações. Lembremos de que quando falamos CONTRATO são vínculos obrigacionais entre as partes e o Consumidor está em vantagem uma vez que é vulnerável e hipossuficiente, isto é, desprotegido e inapto tecnicamente e economicamente. • Já no inciso III diz que é obrigatória a informação clara sobre os produtos e serviços, especificando a quantidade, qualidade, composição, características, preço e os riscos. Vemos que temos que tomar cuidado com as bulas dos remédios, encartes de produtos, tecidos, material, etc. Olhar sempre, ler, tudo que está nas prateleiras que nos interessa. Estes preços que estão nas vitrines são duvidosos a partir do momento que se vê de longe, por exemplo, 19,90 e depois verificamos que trata-se de 10 X 19,90. • Da mesma forma o inciso IV que enfatiza a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos que obriguem ao consumidor a comprar algo, contra práticas e cláusulas abusivas. Vide também os artigos (integralmente) 36,37 do CDC. Art. 37 - PUBLICIDADE ENGANOSA e ABUSIVA é diferente: §1º: ENGANOSA: INDUZ AO CONSUMIDOR EM ERRO. Ex. Sai no jornal um produto com um preço muito baixo. O consumidor vai à loja e dizem que foi um erro. O consumidor tem o direito comprar conforme a OFERTA. § 2º:ABUSIVA: Quando INDUZ AO CO NSUMIDOR AO PERIGO, IN SEGURANÇA, com o, por exemplo, nos casos em que ‘quem chegar primeiro pega”... exise aí perigo cotn ra a vida, segurança e saúde. O artigo 39 descreve quais a práticas abusivas dos fornecedores que são contra a lei e no art. 51 as cláusulas abusivas. Quando se fala em CLÁUSULAS é sinal que foi estabelecido um CONTRATO entre o fornecedor e o consumidor. Lembrem-se de que se você compra uma caneta no balcão já é um Contrato, isto é, vínculo obrigacional. Não importa se você não assinou, pois só o fato de você adquirir um produto no estabelecimento do fornecedor, já prova o vínculo. Tecnicamente chama-se "Responsabilidade Objetiva" do fornecedor.
  • 14. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 14 • No inciso V diz que havendo algum fato que o impossibilite de continuar a pagar aquela prestação poderá ingressar com a AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA ou REVISÃO. Assim sendo, não se apavore se você perdeu o emprego, ou se você, naquele momento, ficou com grandes dificuldades por acontecimentos alheios à sua vontade. Vá ao juizado e reivindique uma forma de resolver o seu problema. Claro que não é deixar de pagar, mas contornar legalmente o problema. • Quando lemos o inciso VI vemos que podemos requerer DANOS quando nos sentir ofendidos, ou quando houve significativa redução do meu patrimônio ou ficou prejudicado por ter ficado tempos, por exemplos, sem o seu equipamento de trabalho por descumprimento do fornecedor. Desta forma podemos exemplificar: Se o fornecedor te fez passar vergonha perante as pessoas você requererá DANOS MORAIS; se, por exemplo, a ligth causou um apagão e seus aparelhos queimaram, DANOS PATRIMONIAIS, pois houver perda de seus bens(patrimônio) e se um de seus aparelhos que queimou era para fins de apresentação de um trabalho seria DANOS MATERIAIS. Pode ser individual ou coletivo. • O inciso VII menciona que o Consumidor tem o direito ao acesso a justiça (juizados cíveis e criminais) e também aos órgãos administrativos (PROCON, Associações), sendo gratuito o serviço. E o inciso VIII descreve o termo técnico INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - trata-se de um benefício que o consumidor adquiriu, pois normalmente, nas ações que você tem que ajuizar em outro juízo, como o FORUM ESTADUAL, FEDERAL, teria que pleitear juntando PROVAS, mas o CDC retirou essa obrigação, dizendo : BASTOU PROVAR O VÍNCULO, isto é, bastou comprar ou adquirir serviços daquele fornecedor, já pode pleitear seus DIREITOS. Por isso digo que o fornecedor tem a RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Assim, quem deverá provar algo, se conseguir, será o fornecedor, livrando o Consumidor de muito trabalho, pois é a parte mais fraca. Obs. Quando se fala em outro termo técnico que não está no CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DO CUSTEIO ($) - quer dizer que o juiz, por exemplo, no que o ocorre nas AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS, uma PERÍCIA e esta é paga por que o PERITO é sempre
  • 15. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 15 particular. A critério do juiz quem deverá pagar a PERÍCIA será o fornecedor, ao contrário do que ocorre FORUM - ESTADUAL, FEDERAL, pois nestes quem paga seria o autor da Ação. Mas, neste caso, o CONSUMIDOR como autor da AÇÃO não pagará, pois o juiz inverteu o ônus do custeio ($). • O inciso IX foi retirado do CDC, mas ficou o inciso X que diz ser obrigatório a adequada e eficaz prestação dos serviços PÚBLICOS em geral. Veja o exemplo dos hospitais públicos, repartições públicas em geral. Sabemos que os princípios constitucionais têm que ser cumpridos, e assim podemos ver que no art. 8º do CDC menciona que os PRODUTOS e SERVIÇOS do mercado de consumo não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores. É imprescindível que haja informações necessárias e adequadas. No art. 9º complementa dizendo que sendo nocivo ou perigoso os produtos e serviços, o fornecedor, deverá dizer da sua nocividade, prevenindo o consumidor. O fornecedor deverá também tornar público a nocividade, se verificar que o uso daquele produto é indevido, e imediatamente deverá ir às autoridades competentes. Art. 10 § 1° do CDC. QUANTO A RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO ou no SERVIÇO: Quando o CDC menciona "FATO" DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, ele se refere a ACIDENTES DE CONSUMO, tendo em vista uma insegurança. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA: DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE CONSUMO TENDO EM VISTA UM DEFEITO (FATO) - PRODUTO - Art. 12: Portanto a Responsabilidade pelos acidentes de consumo – fato - do PRODUTO será do fabricante, produtor, construtor, nacional, estrangeiro, importador, representante comercial, distribuidor, etc. No art. 12, § 1°, podemos ver isso claramente.Assim o Consumidor não precisa se dar ao trabalho para conseguir provas para comprovar o defeito. Basta apenas provar o vínculo e pronto.
  • 16. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 16 Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos DA RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE CONSUMO (FATO) DO SERVIÇO - Art. 14: E A LOJA, O COMERCIANTE, RESPONDE POR ACIDENTE DE CONSUMO COM RELAÇÃO AO “PRODUTO”? No Art. 13 diz claramente que a Loja (comerciante), é igualmente responsável, quando o fabricante e os outros não puderem ser identificados, quando o produto for fornecido sem identificação clara ou não conservar adequadamente os produtos perecíveis. A RESPONSABILIDADE daqueles que elaboraram a estante - fabricante, marceneiro, do fornecedor do parafuso, etc é SOLIDÁRIA, e se o Consumidor não conseguir identificá-los, achá-los, o COMERCIANTE terá que pagar. Se um consumidor solicitou a elaboração de uma estante, nela tem vários fornecedores; do parafuso, madeira, espelho, vidro, etc Desta forma havendo ACIDENTE DE CONSUMO, todos responderão SOLIDARIAMENTE. Parágrafo único: "Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso". Aqui se o Comerciante paga, ele poderá ajuizar ação contra uma dos quatro do art. 12 e pleitear a indenização deste pagamento, pois afinal de contas os entes do art. 12 é que são os responsáveis. Mas, se o COMERCIANTE não acondicionar bem o PRODUTO ele responderá sozinho, com forme o art. 13, III. Neste caso, da mesma forma se dará. Existe a SOLIDARIEDADE conforme o Art. 18 com relação ao SERVIÇO, e a RESPONSABILIDADE também é OBJETIVA. Podemos ver no Art. 14, que é essa a responsabilidade. Basta provar o vínculo, sem necessitar de outras provas.
  • 17. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 17 DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Aqui já não se fala em RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA com relação ao PRODUTO ou SERVIÇO realizado por uma EMPRESA, pois esta última é a atividade econômica do empresário ou Sociedade Empresária, isto é, trata-se da ATIVIDADE FIM, que é o SERVIÇO específico. Porém, no caso da RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, não se fala em ATIVIDADE FIM. Aqui, é o caso dos PROFISSIONAIS LIBERAIS como: médicos, advogados, contadores, dentistas, etc... São profissionais que não exercem ATIVIDADE EMPRESÁRIA, conforme o mencionado na 1ª PARTE do estudo. Parágrafo único do Art. 966,do Código Civil. Eles exercem ATIVIDADE MEIO, por que o FIM é imprevisível. Trata-se de Responsabilidade pessoal dos Profissionais liberais. Ex. Se um advogado é procurado para ajuizar uma ação, ele terá que fazer tudo pelo cliente, mas nunca se sabe o que vai suceder. É um caminho árduo e imprevisível. Da mesma forma o médico especialista em cirurgias plásticas. A cirurgia é um meio para chegar a um fim, mas muita coisa pode acontecer, por exemplo, naquele momento em que descobriu um tumor em local inapropriado e teve que retirar o tumor para que o paciente não morra. Isso tudo tem que ser provado, perícias, e aí, é o momento em que deverá haver a verificação da "culpabilidade". Aqui falamos no § 4º do Art. 14. Assim vemos que é bem diferente da Responsabilidade Objetiva (produtos e serviços), pois neste parágrafo estamos diante de uma Responsabilidade Subjetiva (responsabilidade pessoal do profissional). • RESPONSABILIDADE SUBJETIVA é do PROFISSIONAL LIBERAL e ele responde PESSOALMENTE pelo seu trabalho. Num a EMPRESA é diferente, pois ela é quem responde, independentemente de culpa. O Consumi dor não tem que provar nada e sim o fornecedor – empresa.
  • 18. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 18 O elemento caracterizador de uma EMPRESA é a PRODUÇÃO, e do PROFISSIONAL LIBERAL é a QUALIDADE e não é a PRODUÇÃO, pois não podemos conceber que um médico, por exemplo, queira atingir uma meta de 20 cirurgias por dia. N uma empresa é possível fabricar, por exemplo, 100 carros por dia. Por isso as responsabilidades são diferentes. A natureza de uma EMPRESA para a atividade do profission. A responsabilidade de um profissional liberal é diferente (profissões intelectuais). • Cuidado! Se um comerciante lhe disser que você só tem 1, 2, 3, 7, 10 dias para reclamar "defeitos", saiba que isso não é verdade. Porém, se te disser que só poderá trocar por outro em "x" dias, já é diferente, pois a loja está te dando uma chance de trocar pelo mesmo produto, se não gostou, por exemplo, daquela cor, etc... Chama-se GARANTIA CONTRATUAL. Mas, se você descobriu DEFEITO, é diferente, pois você (consumidor) terá prazos que o CDC te faculta, que se chama GARANTIA LEGAL. É obrigadtória. A Garantia que a Loja te dá é a GARANTIA CONTRATUAL que não é obrigatória. TROCA PELO MESMO PRODUTO, CONFORME O "CDC", NÃO É OBRIGATÓRIO. SÓ SE APRESENTAR "DEFEITO". A loja não é obrigada a trocar sem que seja por defeito. Portanto o que a loja te oferece é um benefício de TROCA pelo mesmo produto sem o defeito e até de outra cor e forma. É mera liberalidade do Fornecedor. Diante disso, se o Consumidor detectar algum DEFEITO, sabemos que poderá reclamá-lo, e no CDC é estipulado PRAZOS para isso. PRAZOS PARA RECLAMAR PROBLEMAS OU DEFEITOS: No art. 26 determina duas formas de prazos para que o Consumidor possa reclamar na Loja e/ou fábrica e outros que estejam envolvidos com o PRODUTO ou SERVIÇO, para PRODUTOS PERECÍVEIS e DURÁVEIS. Inciso I: 30 dias a contar da entrega do PRODUTO ou do término do SERVIÇO. Inciso II: 90 dias a contar da entrega do PRODUTO ou do término do SERVIÇO.
  • 19. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 19 Estes PRAZOS denominam-se GARANTIA LEGAL. O CDC permite estes prazos para que você, Consumidor , possa pleitear o problema do defeito. • Assim se ao chegar o PRODUTO em sua casa e você verificar que houve algum problema, vá direto à Loja reclamar. É esse o caminho. Eles poderão lhe enviar para um assistente técnico, porém têm um PRAZO para resolver o seu problema. Esse PRAZO está no § 1° do Art. 18 do CDC: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Já para o vício oculto, dá-se o cômputo do prazo decadencial no momento em que ficar evidenciado o defeito, nos termos do art. 27 da mesma Lei. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em ... § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Vício oculto - é o que aparece com o uso contínuo, que é impossível detectar em pouco tempo de uso, como por exemplo, defeito de fabricação. É o que aparece depois de ultrapassado os prazos de reclamações e um dia aconteceu. É algo que ocorreu no produto ou serviço e que foi problema de defeito que não se poderia ou era impossível de detectar a tempo. Neste caso, o jeito é ajuizar Ação de Reparação de Danos, ou se conseguiu uma constatação de que é defeito de fabricação, mesmo esgotando-se os prazos de garantias legal e contratual, recomeçará aos prazos do art. 26. O prazo para entrar com a Ação será de 5 (cinco) anos - Art. 27. Reparem que, a partir do momento que você vai reclamar os problemas referidos no art. 26 e incisos I e II, o fornecedor tem 30 (TRINTA) dias para resolver o seu problema, e não o fazendo você poderá escolher um dos incisos acima, isto é, a substituição do produto por outro
  • 20. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 20 da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço. Vejam que o Consumidor tem 30 ou 90 dias e no momento em que vai reclamar, já começa no dia seguinte, a contar 30 dias para que o Fornecedor resolva o problema. O Consumidor só terá direito a esses prazos se for DEFEITOS de PRODUTOS e SERVIÇOS aparentes ou de fácil constatação. Senão a providência está no art. 27 como mencionei acima. Os 30 ou 90 dias para RECLAMAR são PRAZOS decadenciais, por que quando você vai pleitear o seu direito na Loja, já caduca e começa a contar o prazo para a Loja. Porém, caso não seja resolvido o problema no prazo de 30 dias do § 1° do Art. 18 do CDC, você poderá procurar o PROCON de sua região que tentará resolver e são excelentes nestes casos de PRODUTOS e SERVIÇOS, e caso não consigam eles enviarão o Consumidor para um Juizado Especial Cível que os orientará corretamente. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E OUTROS: Em questões no que diz respeito a CLÁUSULAS abusivas de Contratos (o valor está aumentando muito, juros excessivos, etc.) é de bom termo que o Consumidor vá direto ao Juizado Especial de sua região, pois demandará maior luta, para averiguação e análise das Cláusulas, e inclusive quando houver a revisão de cláusulas do Contrato, por problemas de força maior que o consumidor foi acometido, como desemprego, aumento excessivo, etc. No caso de Cláusulas Contratuais, se tornando impossível pagarem as prestações ou outro problema com relação a juros, poderá o Juizado resolver para o Consumidor, além da Revisão do Contrato, também uma Reparação de Danos (Art. 6º, Inciso, VII, e Art. 27 do CDC). PRODUTOS E SERVIÇOS Se caso não houver resolução do problema com relação ao PRODUTO ou SERVIÇO pleiteado, caberá AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, que está descrito no Art. 6º,Inciso, VII, e Art. 27, ambos do CDC. • Se o fornecedor ultrapassou o prazo de 30 dias para resolução do problema ou mesmo tendo resolvido, mas foi além do prazo, caberá AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, pois de qualquer forma o consumidor teve prejuízo.
  • 21. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 21 • Se o valor for até 20 SALÁRIOS MÍNIMOS poderá pleitear sozinho e se for superior terá que contratar um advogado. É importante que o Consumidor saiba que ao pleitear no Juizado é marcada uma Audiência de Conciliação. Caso não haja ACORDO, será marcada outra Audiência que será de Instrução e Julgamento, em que deverá ser realizada defesa e até apresentação de testemunhas e outras provas, assim sendo é obrigatório um profissional da área de Direito devidamente habilitado que é o Advogado. DAS GARANTIAS ESTIPULADAS POR LEI E PELO FORNECEDOR: O Art. 50 do CDC diz: A GARANTIA CONTRATUAL é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Sempre por defeito. É o prazo que a loja ou fábrica dá ao consumidor para trocar. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações. • Portanto, os PRAZOS do Art. 26 são GARANTIAS LEGAIS, enquanto a garantia que a Loja dá ao Consumidor é mera liberalidade, que é a GARANTIA CONTRATUAL. Concluo, portanto, que, se o Consumidor tem uma GARANTIA LEGAL de 30 ou 90 dias para problemas de "defeito", a Garantia da Loja (CONTRATUAL) começará a vigorar quando expirar o prazo do CDC. Ex. João comprou uma televisão cuja Loja lhe ofertou uma Garantia de um ano. O aparelho apresentou defeito. Ora! Se a Garantia Contratual complementa a Legal não seria 30 ou 90 dias mais um ano? O que você acha? As suas compras de Natal, presentes, etc. em todas as etiquetas têm um prazo para TROCA. Lembre-se de que esta é uma GARANTIA CONTRATUAL, mas que é mera liberalidade do VENDEDOR.
  • 22. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 22 Esta garantia mencionada não está no CDC. A que está no CDC é com relação aos defeitos que se apresentar no PRODUTO ou SERVIÇO. Assim, a GARANTIA CONTRATUAL é um benefício que as lojas oferecem para que você ou aquele que você presenteou possa trocar por outro tamanho, cor, feitio, enfim, é apenas uma gentileza, que tornou comum no meio mercantil. Na RELAÇÃO DE CONSUMO, isto é, entre o CONSUMIDOR e o FORNECEDOR, acontecem casos verdadeiramente absurdos, que o CDC proíbe, e tornou-se PRÁTICAS ABUSIVAS com a continuidade de ocorrências. Temos então o Art. 39 do CDC que delineia as proibições, e por isso os Consumidores devem atentar para o seguinte: No Inciso I menciona sobre a 'venda casada' que consiste em condicionar um produto ou serviço a outro que você não pretendia. Inciso II: Se o fornecedor recusar-se aos pedidos do consumidor conforme disponibilidade de estoque. Ex. Num domingo sai num jornal um anúncio dizendo que o produto será vendido até terminar o estoque. Porém o consumidor foi cedo para a loja e chegando lá foi com o jornal e o preço estava errado para a loja, mas para o consumidor era o que estava escrito. Assim era um produto de R$2.000,00, mas estava no jornal por R$200,00. Claro que o consumidor tem razão. A loja disse ao consumidor que não tem em estoque o produto, porém era impossível que tivesse acabado, pois eram 8 horas da manhã. Assim, é de bom termo que o consumidor chame na hora a Delegacia especializada. Neste momento é feito um registro e o fornecedor deverá atender ao pedido, pois há a proibição no Inciso II: recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; Se não cumprir o processo continuará na Delegacia e o fornecedor responderá criminalmente , e vá ao PROCON ou direto ao juizado de sua região para pleitear o produto e danos, em que o fornecedor responderá com indenização.
  • 23. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 23 No Inciso III menciona que o fornecedor não poderá enviar para sua residência ou escritório, nada que o consumidor não peça. Assim sendo, cuidado ao deparar com aquele Cartão de Crédito que enviaram dizendo que tens crédito e que é gratuito isso é conversa! Não desbloqueie, caso contrário, você estará assinando um Contrato de Adesão. Você aderindo começarão a cobrar anuidade e outras taxas. Você solicitou? Não se assuste não aceite e jogue fora. Você não tem nada assinado ou autorizado. Se disserem que tem, vá ao PROCON e posteriormente ao juizado. Já sabe que cabe Danos. Vide parágrafo único do Art. 39. No Inciso IV é o caso de abusar das pessoas idosas ou que estão vulneráveis por diversas circunstâncias. Eles abusivamente poderão impingir-lhe produtos, envolvê-los para adquirir e na sua fraqueza momentânea ser dominado. Neste momento você poderá baquear, mas já sabe que não podem usar isso contra você. Cabe Reparação de Danos. No Inciso V é o momento em que o fornecedor deseja envolvê-lo para que você, além da sua compra, adquira mais alguma coisa, dizendo-lhe que ficará fácil, que a mensalidade será um pouquinho maior, enfim, usará uma maneira em que lhe jogará numa teia difícil de sair, mas não impossível, por isso existe a proteção do consumidor. Recorra aos órgãos competentes. No Inciso VI diz que toda a reparação de algo comprado você terá direito a ORÇAMENTO PRÉVIO que durará o prazo de 10(dez) dias - vide Art. 40 e parágrafos do CDC: O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. Inciso VII - Se o consumidor for constrangido pelo vendedor, fornecedor, envergonhado, difamado, referente a algum ato praticado pelo consumidor tem direito a reparação de Danos. Inciso VIII - se algum produto ou serviço estiver com peso menor do que está no invólucro, medida, outros dados em desacordo com as regras técnicas, também caberá danos. Inciso IX - se algum consumidor tiver dinheiro e puder pagar a vista o fornecedor não poderá se negar. Chamem a delegacia se isto acontecer. De repente o fornecedor tentará extorquir-lhe e tirar mais juros e dinheiro de você. Não se intimide. Chame a delegacia especializada. Inciso X - Não poderá o fornecedor elevar o preço sem justo motivo. Ele poderá tentar enrolá- lo dizendo que foi um engano. Cuidado. Nada que induza ao consumidor a êrro é permitido
  • 24. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 24 Inciso XI - Se estipular reajuste fora da lei, como nos planos de SAÚDE, Danos no fornecedor e PROCON. Inciso XI - Se estipular reajuste fora da lei, como nos planos de saúde, Danos no fornecedor e PROCON. Inciso XII - O Consumidor terá sempre direito a PRAZOS para cumprimentos de determinados atos e o fornecedor terá a obrigação de flexibilizá-los para o consumidor. O Consumidor sempre terá razão e terá direito a flexibilidade de prazos. Nada poderá ser conforme o parágrafo único do Art. 39, menciona que no caso de entregas indevidas pelo fornecedor - Inciso III - de produtos que o consumidor não solicitou, equiparam-se a AMOSTRAS GRÁTIS, isto é, inexiste obrigação de pagamento. No mercado existem as PRÁTICAS COMERCIAIS que podem prejudicar bastante ao consumidor. DAS OFERTAS: Quando houver OFERTAS em jornais, em qualquer meio de comunicação, têm que ser precisas, sem dar margem à indução do consumidor a erro. Obriga ao fornecedor que a fizer a cumprir o que foi estabelecido. Como o exemplo anterior, posso citar aquele anuncio de uma televisão de R$2.000,00 que está no jornal por R$200,00. A partir do momento que foi posto no jornal já efetuou um CONTRATO entre o fornecedor e o consumidor. Tem que ser cumprido. A DELEGACIA DO CONSUMIDOR deverá ser chamada na hora, caso não cumpram com o estabelecido no jornal. Quanto a erro de digitação não cabe ao consumidor avaliar e o fornecedor deverá por sua responsabilidade solicitar a quem errou a reparação dos seus prejuízos. Os Artigos 30,31,32,33 claramente mencionam sobre a transparência dos anúncios, ofertas, etc. No Art. 34 diz sobre a SOLIDARIEDADE do fornecedor do produto ou serviço pelos atos de seus prepostos ou representantes. Aqui está confirmado que os Representantes Comerciais, Distribuidores, e outros que intermediam o comércio são responsáveis junto ao fornecedor - fábrica etc. Combinamos aqui com os Artigos 12,14,18 do CDC.
  • 25. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 25 Para complementar o Art. 35 diz que o fornecedor não poderá recusar a oferta apresentada e se houver recusa, poderá o consumidor ESCOLHER: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. DA PUBLICIDADE: Art. 36 - deverá ser fácil e clara. Art. 37 - é proibida a propaganda enganosa, além de não ser permitido publicidades que induzam ao consumidor a erro, como exemplo da televisão acima. Caberá ao fornecedor provar o justo motivo pelo qual disse ter errado ou digitado errado, o que vai ser difícil, caso contrário, ele terá que cumprir a publicidade. Art. 38 - Inverte o ônus da prova. DO ORÇAMENTO PRÉVIO: Se você vai, por exemplo, vai consertar algo fora da garantia, a oficina deverá te dar um ORÇAMENTO PRÉVIO, com validade de 10(dez) dias. Você encontrará essa menção no Art. 40 § 1º do CDC. Se o ORÇAMENTO foi aprovado o que foi estabelecido só poderá ser alterado mediante acordo entre as partes e o consumidor não responde por nada além do Contrato (ORÇAMENTO) - Lembrem-se de que Contrato é um vínculo obrigacional entre as partes que deliberaram amigavelmente. Reparem que o fornecedor, além de responder com indenizações, ele responde criminalmente. Mais adiante estudaremos as INFRAÇÕES PENAIS e verão que terão pena de DETENÇÃO. Conforme o Art. 46 do CDC diz claramente que o consumidor são hipossuficientes, isto é, não são obrigados a conhecer das técnicas de um contrato, mesmo se tiver a oportunidade de lê- los anteriormente, pois trata-se de relação de consumo - Art. 2º do CDC.
  • 26. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 26 IMPORTANTÍSSIMO: Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Isto quer dizer de que o que for favorável ao Consumidor será utilizado em prol do mesmo. Muitos juristas e demais operadores do Direito, entendem que se houver outro dispositivo legal que beneficie ao Consumidor este será usado. Como já foi dito, toda a RELAÇÃO entre o Fornecedor e Consumidor é um vínculo obrigacional caracterizado por CONTRATO. Diante disso o Art. 48 menciona sobre DECLARAÇÃO DE VONTADE em papéis, recibo, o que for que identifique o vínculo, sempre vinculará o fornecedor. Se o fornecedor descumprir tal compromisso o Consumidor poderá ajuizar AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE "FAZER" OU "NÃO FAZER", e juiz poderá conceder uma medida específica rápida para que o Consumidor não tenha tanto prejuízo, que se denomina ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.§ 3º do Art. 84 do CDC. Com isso o Consumidor compelirá legalmente ao Fornecedor a cumprir a obrigação de forma eficiente e rápida reduzindo ao máximo os prejuízos do Consumidor, como diz o Art. 84 do CDC, podendo até pleitear a substituição por uma indenização de Danos, conforme § 1º do Art. 84 do CDC, caso o consumidor assim requeira na ação, ou, se torne impossível o cumprimento da obrigação pelo Fornecedor, podendo ser usado o Art. 287 do CPC(§ 2º do Art. 84 do CDC), que diz: Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela . Além de tudo o juiz poderá arbitrar MULTA DIÁRIA ao réu (fornecedor) independentemente do pedido do autor (consumidor) se achar compatível com a causa (obrigação), fixando prazo para o cumprimento. Isso ajudará legalmente a resolução definitiva do caso.§§ 3º e 4º do Art. 84 do CDC. COMPRA FORA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL – FORA DA LOJA – NÃO PRESENCIAL: PRAZO DE REFLEXÃO - ARREPENDIMENTO: O Art. 49 menciona sobre um PRAZO de 7 (sete) DIAS. Porém este prazo é para GARANTIA que o Consumidor possui de ARREPENDIMENTO (DESISTÊNCIA) de PRODUTOS e SERVIÇOS adquiridos pela INTERNET, TELEFONE, JORNAIS, isto é, FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
  • 27. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 27 Quando lhe disserem que você tem um prazo de 7 (sete) dias para troca, foi coincidência, pois este prazo é para que você troque a mercadoria comprada, por outra cor, feitio, enfim, mesmo se não apresentar "defeito". O CDC não menciona este PRAZO para este tipo de troca por ser mera liberalidade do fornecedor. Este não é um prazo de arrependimento. ARREPENDIMENTO por aquisição de PRODUTO ou SERVIÇO, presencialmente, não existe no CDC. Parágrafo único do Art. 49 do CDC - Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Art. 50 - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Pelo que está escrito a GARANTIA CONTRATUAL se estende além da GARANTIA LEGAL do Art. 26,Incisos I,II, do CDC. O TERMO DE GARANTIA que o Fornecedor dá ao Consumidor por mera liberalidade é a GARANTIA CONTRATUAL. O TERMO deve esclarecer em que consiste esta garantia, bem como a forma, prazo, o ônus do consumidor, devendo ser entregue devidamente preenchido pelo Fornecedor, acompanhado de manual de instrução, instalação, uso do produto bem claro e com ilustrações. Parágrafo único do Art. 50 do CDC. Porém, nesta postagem mencionarei sobre as CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS que se apresentam no Art. 51 do CDC e seus Incisos, isto é, que prejudica ao Consumidor que é hipossuficiente, é vulnerável, é enfim, o Consumidor conforme o Art. 2º do CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS são os deveres, obrigações e deveres das partes escritas no Contrato cuja aceitação dá-se pelo Consumidor no momento em que ele recebe o PRODUTO ou SERVIÇO. Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: Quando observamos esta expressão: "nulas de pleno direito", quer dizer que o ato nulo nenhum efeito produz. Mas não se pode aceitar essa assertiva com absoluto rigor, pois há atos nulos que produzem algum efeito, em razão de motivos relevantes, tais como boa fé, a segurança do comércio jurídico, o equilíbrio das situações objetivas etc.
  • 28. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 28 A nulidade de pleno direito é imediata e absoluta. Invalida o ato desde o seu nascedouro e pode ser alegada por qualquer interessado, inclusive ex oficio (automaticamente pelo juiz, sem provocação), não podendo ser ratificada. É diferente de um ato anulável, anulabilidade, que precisa ser provocada, isto é, o profissional deverá requerer sua anulação. Não pode ser pronunciada ex officio e não tem efeito antes de ser julgada por sentença. Somente será válido para quem alegou. Repetindo o caput (cabeça) do Artigo 51 para que se situem: Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: Inciso I - Se houver alguma cláusula que "passe a mão em cima da cabeça do fornecedor", quer dizer, que o exonere, atenuem responsabilidades do fornecedor, que dê direito a renúncias, etc. esta cláusula é nula de pleno direito. Não existe juridicamente. O direito do Consumidor é IRRENUNCIÁVEL e se isto estiver escrito, obviamente não procederá. No Inciso II - diz que a cláusula é abusiva quando tirem do consumidor o direito de opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previsto no CDC, como por exemplo, Art. 18 , § 1°, Inciso II ou Art. 42 , parágrafo único, Art. 19, Inciso IV, Art. 20, Inciso II,etc. Inciso III - É abusiva a cláusula que transfiram as responsabilidades do fornecedor para um terceiro. Inciso IV - Que descrevam no Contrato obrigações que coloquem o Consumidor em desvantagem exagerada incompatíveis com a boa-fé. Inciso V - Foi retirado do CDC Inciso VI - Que estabeleça a inversão do ônus da prova em prejuízo do Consumidor. Link: Art. 6º,Inciso VIII, dessa postagem Inciso VII - Que diga ser obrigação a resolução dos problemas de consumo através de uma reunião em que haverá um árbitro (alguém para julgar) para solucionar. Quando falamos em arbitragem não é em órgão judiciário. Portanto é abusiva essa cláusula. Quem é o fornecedor para dizer como irá resolver o problema do defeito? Inciso VIII - Quando o fornecedor inserir em cláusula que os problemas da relação de consumo deverá ter um representante das partes. É obviamente abusiva, pois é um direito do
  • 29. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 29 Consumidor a pessoalidade. Ele pode diretamente resolver. O fornecedor não pode obrigar o Consumidor a nada. Inciso IX - Que obrigue ao Consumidor a resolver tudo por ato do fornecedor. O fornecedor manda. Isso é abusivo. Inciso X - Ato unilateral por parte do fornecedor. É ele quem manda no preço. Poderá usar e abusar. Claro que não! É abusivo. Inciso XI - Cláusula que autorize ao fornecedor rescindir ao Contrato unilateralmente. Inciso XII - Que obrigue ao Consumidor a ressarcir custos de cobrança de obrigação do fornecedor. Inciso XIII - Outros atos unilaterais modificando o Contrato, após a sua celebração. Inciso XIV - Que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. Inciso XV - Que mencione a renúncia do consumidor a atos da relação de consumo. *O DIREITO DO CONSUMIDOR É IRRENUNCIÁVEL* Conforme este Artigo e seus Incisos, vemos que todo e qualquer ato unilateral do Fornecedor será abusivo, e nunca poderá ser retirado um DIREITO do CONSUMIDOR, através de cláusula CONTRATUAL. Mesmo se o Consumidor assine, ele sempre estará protegido pelo CDC. Por isso temos que saber quais são os DIREITOS do CONSUMIDOR, uma vez que o Fornecedor não poderá mudá-los por CLÁUSULAS CONTRATUAIS, pois estas serão NULAS DE PLENO DIREITO, enfim, ABUSIVAS, INEXISTENTES. Verificam os no art. 51, que muitas vezes assinamos contratos com cláusulas determinando que o fornecedor pode rescindir seu contrato sem sua autorização. Isso é abusivo. Reparem, que tem cláusulas que dizem que o FORN ECEDOR pode tudo. Essas cláusulas são NILATERAIS, e todas essas são abusivas. Vejam os incisos VIII, IX,XI, e outras que são atos UNILATERAIS.
  • 30. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 30 Os CONTRATOS SÃO BILATERAIS E DEPENDE DA VONTADE DAS PARTES. Não são UNILATERAIS. Caberá sempre ao Consumidor o direito de reivindicar indenização por abuso de direitos, conforme Art. 27, Art. 6º VI, do CDC. Não se esqueçam de sempre ler seus direitos e consultar o Art. 6º na íntegra. §1º do Art. 51 do CDC - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3° (Vetado). § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. Vide Artigos 82 e 91 do CDC. FINANCIAMENTOS – CRÉDITOS – EMPRÉSTIMOS - Art. 52 - Se o consumidor for solicitar algum crédito ou financiamento ele deverá ser bem esclarecido sobre a taxa anual de juros, juros de mora, preço de produto, serviço, acréscimos legalmente precisos, número de prestações, soma total a pagar, com e sem financiamento. Incisos, I,II,III,IV,V. As MULTAS de mora (débito) não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação e o Consumidor terá direito a liquidação antecipada débito, total ou parcialmente, e mediante redução proporcional de juros e demais acréscimos.§§ 1º e 2º,do Art. 52 do CDC. Os FINANCIAMENTOS e CRÉDITOS são oferecidos pelas Instituições Financeiras através de JUROS COMPOSTOS que são JUROS SOBRE JUROS.
  • 31. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 31 Obs. O PRODUTO das Instituições Financeiras é "DINHEIRO". Nunca jogarão para perder. • Um dos princípios basilares da proteção contratual é o princípio da boa-fé, constante no art. 4,III do Código de Defesa do Consumidor. Em consonância a este princípio todos os contratos celebrados nas relações de consumo devem possuir um aspecto geral de boa-fé, mesmo que indiretamente determinada. Toda cláusula que afrontar esse princípio será considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE BENS: Se você compra um BEM MÓVEL ou IMÓVEL, (acessem a 1ª parte do Estudo para ver o significado desses bens - Significados de BEM MÓVEL E IMÓVEL * cliquem aqui) através de prestações, se você deixa de pagá-las, não haverá a perda total do que você pagou, se o Credor estiver pleiteando a resolução do Contrato ou a retomada do produto alienado. Na casa própria, aquilo que você pagou, sendo retomado o imóvel esses valores serão reembolsados. Podemos ver essa menção no Art. 51, Inciso II, do CDC. Isso acontecerá tanto para uma casa, um carro, ou qualquer outro objeto que você adquirir por financiamento. § 1° (Vetado). § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional. CONTRATOS DE ADESÃO: Esse é um Contrato que traz consigo um número significativo de abusividades, uma vez que é um método que induz o consumidor a erro, a partir do momento em que as pessoas o recebem em casa ou no trabalho, consumam os bens objeto do respectivo Contrato, e não sabem. Ex. Se você recebe um Cartão de Crédito com demonstrações de otimismo e felicitando-o a ter crédito, cuidado, não o desbloqueie. Se você desbloqueá-lo, lá na empresa do Cartão já será sinalizado que você ADERIU ao uso, e assim, começará a chegar anuidades, taxas etc, e você
  • 32. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 32 ficará apavorado. Assim, se isso acontecer, ligue logo para o telefone da Administradora do Cartão e se eles não resolverem dirija-se ao Procon e eles o orientarão. No CDC encontramos o CONTRATO DE ADESÃO no Art. 54. Vê-se neste artigo que as cláusulas são estabelecidas unilateralmente, como os Contratos de Planos de saúde, telefônicas, Cartões, Financiamentos, etc. Vemos também que neste dispositivo legal descobrimos a possibilidade de pleitear a modificação ou revisão de cláusulas, conforme preceitua o Art. 6º Inciso V, do CDC. Conforme Art. 18 § 1° do CDC, se o fornecedor não cumprir sua obrigação no prazo de 30 dias o consumidor poderá escolher um dos Incisos - I,II,III, de acordo com sua conveniência. Mas, no § 2° do Art. 18 verifica-se que o fornecedor e o consumidor poderão convencionar outros prazos além dos estipulados nos Artigos mencionados, isto é, poderão fazer também um acordo. Acontece que para os CONTRATOS DE ADESÃO somente o consumidor poderá convencionar um prazo de prolongação, alteração, de extensão, e em Instrumento em separado. Ressalvo que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas da maneira mais favorável para a parte hipossuficiente na relação de consumo, ou seja, os consumidores. Art. 47,do CDC. A obrigatoriedade de os mesmo possuírem uma redação clara em caracteres ostensivos e legíveis, é um ponto fundamental à todos os CONTRATOS, inclusive ao de ADESÃO - .§3° do Art. 54,do CDC. No § 2º desse artigo, demonstra que o legislador atribuiu a opção de resolução ou manutenção (cláusula resolutória alternativa) apenas por vontade do consumidor, observado, também, a obrigatoriedade da devolução das quantias pagas pelo consumidor monetariamente atualizadas, em caso de reembolso. A Cláusula Resolutória mencionada no § 2° do Art. 54, significa que se um dos Contraentes descumprir sua obrigação este Contrato será rescindido. Porém é ato de ESCOLHA do Consumidor, para que faça constar no Contrato. Obs. As quantias já pagas deverão ser devolvidas, se for o Consumidor que inadimpliu. Artigos 51,II e 53 do CDC.
  • 33. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 33 § 4º - Havendo cláusulas de limitação de direitos do Consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. § 5° - Foi vetado. Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores Que Bancos de Dados são esses? E o Cadastro? Sabemos que no Brasil temos o SPC, SERASA, CCF, CADIN, são todos cadastros de instituições que indicam dívidas vencidas e não pagas. O SPC Brasil: É um serviço prestado no Brasil pela empresa SPC Brasil, órgão da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) para entidades que queiram saber a situação de adimplência e inadimplência de PESSOAS FÍSICAS ou JURÍDICAS em uma relação de negócios. Foi criado por comerciantes e empresários os quais possuem acesso ao BANCO DE DADOS com informações de PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, a fim de auxiliar nas vendas e concessões de crédito. O SPC é um provedor de soluções para análise de crédito e cobrança e outras tecnologias que auxiliem o comércio. Atualmente fazem parte do cadastro aproximadamente 150 milhões de CPFs de todo o país, dentre os quais pessoas com débitos e também os adimplentes. Em 22 de julho de 1955, 27 empresários do Rio Grande do Sul, sob liderança do joalheiro Helio Maurer estruturou e fundou o primeiro Serviço de Proteção ao Crédito do Brasil, na cidade de Porto Alegre. Com o sucesso do serviço ele foi logo disponibilizado para várias cidades do país. Na década de 70, os lojistas de diversos estados brasileiros criaram a CNDL, Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, que mais tarde criou sua empresa processadora de informações de crédito, o SPC Brasil, Serviço de Proteção ao Crédito. O SCPC - Serviço de Proteção ao Crédito - é um serviço prestado pela Associação Comercial de São Paulo (ASCP), com a mesma finalidade do SPC.
  • 34. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 34 Tanto as informações do SPC Brasil/SPC como do SCPC são compartilhadas entre os lojistas de todo o país por meio de uma Rede, a RENIC (Rede Nacional de Informações Comerciais). Além disso, tanto as CDLs como as associações comerciais de todas as cidades do país possuem um departamento de SPC, onde estas informações de crédito dos lojistas são processadas e auxiliam o envio dos dados para o cadastro nacional. Estas entidades atendem tanto ao público como aos empresários de suas cidades. Serasa Experian, ou simplesmente SERASA - Serviço de Assessoria: É uma das maiores empresas do mundo em análises e informações para decisões de crédito e apoio a negócios, atua com completa cobertura nacional e internacional, por meio de acordos com as principais empresas de informações de todos os continentes. No Brasil, está presente em todas as capitais e principais cidades, totalizando 140 pontos estratégicos. A SERASA conta com um quadro de pessoal com mais de 2.000 profissionais e a retaguarda de um amplo centro de telemática. Como maior banco de dados da América Latina sobre consumidores e seus históricos de créditos e débitos, além de dados de inadimplência de empresas e grupos econômicos, a SERASA participa da maioria das decisões de crédito e de negócios tomadas no Brasil, respondendo on-line/real-time, a 3,5 milhões de consultas por dia, demandadas por mais de 300 mil clientes diretos e indiretos. É líder de mercado no Brasil, com mais de 68% de share comparado com outras centenas de empresas desse tipo de negócio. Sua base de dados é abastecida através de convênios com instituições financeiras públicas e privadas, além de dados emitidos pelo Banco Central do Brasil. Foi criada em 1969 pela união de diversos bancos privados brasileiros interessados na centralização de dados financeiros de clientes para compartilhamento e vendida em 2007 para o grupo Experian, de origem Irlandesa. Na época, os controladores da SERASA eram os bancos Itaú e Unibanco e Bradesco. Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF): A Circular 2.989, de 2000, determinou prazo máximo para a inclusão no CCF do emitente de cheque devolvido pelos motivos 12 a 14. Cabe destacar que a exigência da norma está em "providenciar a referida inclusão no prazo de quinze dias, contados da data de devolução do cheque", o que implica dizer que o registro no CCF pode ser efetuado imediatamente após a devolução do cheque ou, no máximo, quinze dias após aquela data. CADIN - Cadastro Informativo:
  • 35. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 35 É um Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – é um banco de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades federais. As informações contidas no CADIN permitem à Administração Pública Federal uniformizar os procedimentos relativos à concessão de crédito, garantias, incentivos fiscais e financeiros, bem como à celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos de modo a favorecer a gestão seletiva dos recursos existentes. Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional expedir orientações de natureza normativa a respeito do CADIN e ao Banco Central do Brasil administrar e disponibilizar, através do SISBACEN, as informações que compõem seu banco de dados. O CADIN é regulado pela Lei 10.522 de 19 de julho de 2001. O "SPC" e "SERASA" são empresas privadas, meros cadastradores de nomes de inadimplentes que firmam Contratos de Prestação de Serviços com todas as lojas, comércios, bancos, e atualmente amarram de forma com que na hora "x" todo o setor comercial já tem conhecimento que o consumidor deve e não pagou. Está tudo interligado como "rede". Portanto, essas duas empresas, são comuns no comércio e na vida privada. Regem-se pelo CDC começando no Art. 43 § 4º. Menciona esse Artigo que o consumidor poderá ir até um dos Cadastros e tirar uma certidão para averiguar se está cadastrado. Esse serviço é gratuito e pessoal. Ninguém poderá fazer por outro, a não ser através de Procuração. Não se tratam de repartições públicas e sim empresas privadas. O que elas devem fazer é apenas CADASTRAR e não tem competência punitiva, apesar de indiretamente fazê-lo. No § 1° desse Artigo diz que a partir do momento que seu nome está cadastrado, o prazo máximo para que permaneça são 5 (cinco) anos. Seu nome não poderá permanecer mais do que isso, caso contrário caberá AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS e na mesma AÇÃO uma medida rápida que se denomina ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que seu nome saia dos cadastros. Assim, não confundam com PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS, pois neste caso trata-se de PERMANÊNCIA do seu nome nos CADASTROS. Quanto a PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS vamos estudar posteriormente.
  • 36. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 36 Quando o consumidor deve o fornecedor ele poderá avisar a uma das três empresas privas acima os seus dados, mas o órgão cadastrador tem a obrigação de AVISAR ao consumidor e dar ainda uma chance para que sane a dívida. Desta forma o aviso deverá constar um prazo de 10(dez) dias dizendo que se não pagar o seu nome ficará constando nos cadastros. A legislação que menciona o prazo é a Portaria nº 4 de 13/03/1998, da Secretaria de Direito Econômicos, e esta comunicação tem que vir sempre em forma de carta registrada, jamais por e-mail. Nunca abra e-mails que você eventualmente receba informando sobre pendências no SPC/SERASA, pois são vírus ou trojans prontos para danificar seu computador ou colher indevidamente seus dados, tais como senhas de internet banking. § 2° do Art. 43,CDC. Caso você pague e seu nome não saia no prazo de 5 (cinco) dias após a comunicação ao fornecedor, caberá também AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que o juiz mandará retirar seu nome rapidamente do órgão que estiver cadastrado.§ 3° do Art. 43,CDC. Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Vejam que menciona que deverá constar nos CADASTROS e nem por isso existe a tal PRESCRIÇÃO que alegam. O PRAZO dito no CDC é para que o nome do Consumidor permaneça somente durante 5 anos, e são obrigados a retirarem após esse prazo, para que o Consumidor tenha direitos com relação a crédito e não figure mais na lista negra. OK. Quando é que o Consumidor fica isento de dívidas? Será que o Credor pode ingressar com a EXECUÇÃO depois deste PRAZO? Será após 5 anos não pagando ou se pagar nos 5 anos. Mesmo se o seu nome saia em 5 anos, após esse período o Credor não poderá cobrar judicialmente, mas poderá fazê-lo extrajudicialmente, por que sua Dívida continua.
  • 37. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 37 Assim, quando passar os 5 anos, não pagando a dívida o nome do Consumidor não poderá mais constar nos bancos de dados. Mas, poderá haver cobrança extrajudicial, de forma amigável, para sanar o débito. Art. 43 - "§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores." Os títulos de crédito tais como duplicatas, notas promissórias, cheques, possuem prazos diferentes de prescrição, segundo o Código Civil e a Lei do Cheque, ou seja, após este tempo não podem ser cobrados. Os CREDORES só podem cobrar através de EXECUÇÃO - prescrição: CHEQUE – de até 6 meses após o prazo de apresentação - art. 33 Lei 7357/1985 DUPLICATA – de até 3 anos após o vencimento. NOTA PROMISSÓRIA – de até 3 anos após o vencimento. SERASA, SPC E OUTROS CADASTROS: Se o poder judiciário existe para fazer cumprir a lei, por que criou-se um quarto poder que é o ECONÔMICO? § 4° do Art. 43, CDC - Os bancos de dados e cadastros (SERASA,SPC) relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Quando se vê de caráter público quer dizer que é para qualquer Consumidor, pois seu nome é arquivado, cadastrado e pode ser verificado por qualquer comércio ao efetuar um crédito, por exemplo. § 5° - Neste parágrafo vê-se uma controvérsia muito grande, pois diz que: Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. • Isso quer dizer que passando os 5 (cinco) anos nenhum estabelecimento comercial ou de serviços poderá negar um crédito a você. Claro que em geral eles não cumprem
  • 38. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 38 por que você não tem prova dessa negação, mas se conseguir através de uma testemunha ou outro tipo de prova, você conseguirá através da justiça que essa obrigação seja cumprida e até mesmo uma reparação de danos. Aqui não se trata de PRESCRIÇÃO de dívida também, pois esta será estudada depois. Se você notar, diz neste dispositivo que qualquer órgão cadastrador não poderá fornecer seu nome como um devedor, pois se presume que seu nome já foi retirado. Lembrem-se de que as AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS são baseadas pelo Art. 27 do CDC. Art. 44 do CDC - Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor. Quando se fala em ÓRGÃOS PÚBLICOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR lembremo-nos dos JUIZADOS, PROCON, DEFENSORIA, MINISTÉRIO PÚBLICO, DELEGACIAIS ESPECIALIZADAS. Quando o consumidor adquire algum PRODUTO ou SERVIÇO e não paga, é um direito do Fornecedor cobrar. Contudo, deve fazê-lo dentro da lei e sem expor ao consumidor ao ridículo. No Art. 42 do CDC diz: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Assim sendo, as empresas de cobranças não podem enviar carta, e-mails, para o local que você trabalha, não pode realizar nenhum ato que o constranja. Nada que cause vergonha, constrangimento e ameaça, é permitido realizar pelo Fornecedor. No Parágrafo único do mesmo Artigo, menciona que o consumidor que for cobrado por quantias indevidas, além do que devia, terá direito a pleitear o valor em "dobro" do que pagou a mais, além dos acréscimos legais de juros e correção. Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
  • 39. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 39 Com isso, no momento em que o Fornecedor vai cobrar eles infernizam a pessoa. Primeiro eles colocam você na SERASA e SPC. Depois contratam escritórios de cobrança que ligam até de madrugada, o que é ilegal. Eles podem cobrar desde que sejam educados e não lhe constranja e além do mais somente em dias úteis e aos sábados até meio dia. Contudo, você sabe que seu nome terá que sair dos CADASTROS em 5 (cinco) anos a partir do vencimento do título não pago, mas, será que eles podem ajuizar AÇÃO JUDICIAL contra o devedor (consumidor)? O CREDOR (FORNECEDOR) deverá seguir PRAZOS para entrar com a AÇÃO respectiva contra o DEVEDOR (CONSUMIDOR), por que quando há dívidas de consumo é sinal que o Consumidor emitiu algum TÍTULO DE CRÉDITO como: CHEQUE, DUPLICATA, NOTA PROMISSÓRIA, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, e outros. O PRAZO É DE 5 (CINCO) ANOS PARA AJUIZAR. PASSANDO ESTE PRAZO NÃO MAIS PDOERÁ ENTRAR COM AÇÃO CONTRA O CONSUMIDOR E O NOME DESTE ÚLTIMO TERÁ QUE SAIR DE TODOS OS CADASTROS – LOJAS, BANCOS, ETC. Os mais comuns quando você compra algo é o CHEQUE e DUPLICATA, e a NOTA PROMISSÓRIA, é mais para débitos particulares. Quanto a CÉDULA DE CRÉDITO bancário é quando você faz um empréstimo ou financiamento. Esses são chamados pela lei de TÍTULOS DE CRÉDITO ou TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS e cada um dele tem um PRAZO para que o CREDOR possa ajuizar AÇÃO. Então vejamos: 1. CHEQUE: É uma ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA e se tiver fundos o Banco deverá pagá-lo; não tendo ele devolverá. Mas para apresentar um CHEQUE também tem prazo. A LEI DO CHEQUE é 7357/1985. Para que o CREDOR do CHEQUE (FORNECEDOR) entre na justiça para EXECUTAR JUDICIALMENTE o TÍTULO ele tem 6 (seis) meses após a "expiração" do prazo de apresentação do CHEQUE. Art. 59 da Lei do CHEQUE. Concluímos, portanto, que conforme o Art. 33 da Lei do CHEQUE o CREDOR poderá depositar ou descontar o CHEQUE da seguinte forma:
  • 40. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 40 Se for CHEQUE da "mesma praça", isto é, você tem conta num determinado local e assinou no mesmo local, como na imagem abaixo, da data que você emitiu (inseriu) o CREDOR tem 30 (trinta) dias para descontar ou depositar o título. Se for CHEQUE de "praça diferente", isto é, você tem conta num determinado local e assinou no lugar onde, por exemplo, efetuou uma compra, como na imagem abaixo, da data que você emitiu (inseriu ), o CREDOR tem 60 (sessenta) dias para descontar ou depositar o título. CURIOSIDADE: Você poderá dizer que o BANCO aceitou o seu CHEQUE após os 30 ou 60 dias. Acontece que o BANCO CENTRAL emitiu uma norma em que para fins de COMPENSAÇÃO o BANCO deverá aceitar o seu CHEQUE, mas o prazo esgota até os seis meses após os 30 ou 60 dias. Vejam que o PRAZO para que o CREDOR ajuíze AÇÃO são 6 (seis) meses após a "expiração" do prazo de apresentação do CHEQUE. Art. 59 da Lei do CHEQUE. E o BANCO CENTRAL aproveitou este PRAZO para deixar com que o CREDOR tenha ainda a oportunidade de descontar ou depositar seu CHEQUE até o fim dos 6 (seis) meses. Mas, observe que não é a LEI quem estipula o PRAZO dado pelo BACEN. A Lei prescreve diferente. Foi o BACEN que dentro de sua competência com relação aos Bancos, designou este prazo para fins de compensação, pois é interesse bancário, financeiro, de que seu PRODURO (DINHEIRO) esteja sempre sendo introduzido para as contas bancárias e circulando. Diz o legislador que é um problema econômico e não jurídico?! O mais interessante é que no Art. 47 § 3° da Lei do CHEQUE, diz que se o CREDOR não descontar ou depositar no prazo de apresentação, 30 ou 60 DIAS, ele perde o direito de EXECUTAR o consumidor (DEVEDOR) se não houver fundos. TUDO DEVERÁ OCORRER NOS PRAZOS DE APRESENTAÇÃO - Art. 33. É lógico! Qual a utilidade desse ARTIGO. 33 se não for cumprido? O BACEN não cria Lei para o consumidor. Ele apenas regulamenta e traça regras para os BANCOS.
  • 41. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 41 Por isso sempre digo que os BANCOS são PRESTADORES DE SERVIÇOS, são INTERMEDIADORES, e o problema existente num CHEQUE quando existe DÉBITO é entre o CREDOR e o DEVEDOR. Não cabe aos BANCOS avaliarem os problemas de débitos existentes entre o DEVEDOR e CREDOR. Somente o Banco poderá responder quando houver falsificação, problemas de assinatura, etc. conforme parágrafo único do Art. 39 da Lei 7357/1985. Para que o Credor EXECUTE JUDICIALMENTE usará sempre o título ORIGINAL. CHEQUE PÓS-DATADO popularmente chamado de PRÉ-DATADO: É UM CONTRATO ENTRE AS PARTES e é regido pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – art. 30. Não segue a lei do CHEQUE. Se o Credor depositar antes da data que está no CHEQUE, caberá ao titular do CHEQUE ajuizar AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, pois o credor desobedeceu a uma obrigação de não fazer. Descumpriu o CONTRATO. O CHQUE PÓS-DATAO tornou um hábito facilitando ao Consumidor e também ao comerciante. Assim sendo, está sendo aplicado o CDC para esse fim. 2. DUPLICATA: Esse é um Título genuinamente brasileiro, regido pela LEI 5474 de 1968, criado no princípio do século XIX em que todo o mundo passou a usá-la. No Art. 1º da LEI DA DUPLICATA diz que quando houver uma COMPRA e VENDA se expedirá uma FATURA e daí , no Art. 2º, diz: da FATURA expedir-se-á uma DUPLICATA. Quando você compra algo e a mercadoria chega à sua casa, o funcionário lhe entrega um papel e você assina o canhoto (comprovante de recebimento). O papel que você recebe é, costumeiramente, uma NOTA FISCAL DA FATURA. Vamos ver o PORQUÊ. Quando alguém compra, por exemplo, um produto, e o entregam em casa recebe-se um papel que é a NOTA FICAL DA FATURA. É NOTA FISCAL por que tem IMPOSTO e é regido pela disciplina Direito Tributário e é FATURA por que em todos os dados das
  • 42. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 42 partes, do produto como um CONTRATO fosse e é regido elo Direito Comercial, estando ambos relacionados com o Direito do Consumidor. Ao chegar a mercadoria assina-se um CANHOTO e o funcionário leva. Normalmente deveria ser a FATURA, pois a LEI assim o diz. A FATURA é simplesmente um CONTRATO DE COMPRA E VENDA que você aceita ao receber a mercadoria e ao assinar o canhoto. De acordo com a LEI da DUPLICATA o que existe para compra e venda é a FATURA e a DUPLICATA. Acontece que ao comprar o IMPOSTO vai descrito (ICMS) e o Consumidor é quem paga. O Consumidor é o contribuinte direto. Por isso o título é a NOTA FISCAL (Direito Tributário) da FATURA (Direito Empresarial/Direito do Consumidor). De qualquer forma este papel que é a NOTA FISCAL DA FATURA é um CONTRATO DE COMPRA E VENDA, com o nome e qualificação da empresa (fornecedor), o nome do comprador (consumidor) e qualificação, a mercadoria, quantidade, qualidade, outros dados do produto, preço e o mencionado imposto. “As pessoas geralmente não percebem que assinaram um Contrato”, um "recebimento" e que "aceitaram" a mercadoria. É um vínculo obrigacional entre o consumidor e o fornecedor. Neste momento está instaurada a RELAÇÃO DE CONSUMO. A partir do momento que o consumidor aceitou ele terá direito a reclamar etc. conforme o que já foi mencionado nos estudos anteriores do BLOG – art. 26. O Fornecedor expede uma DUPLICATA para que o Consumidor pague até o vencimento e se não pagar ele expedirá outra para fins de cobrança. Art. 2°. Observe que a palavra DUPLICATA significa duplicidade, e assim é a CÓPIA DA FATURA. Por isso muitas vezes ouvimos falar em DUPLICATA FRIA, pois é por que está diferente da FATURA. Uma DUPLICATA tem que seguir literalmente todos os dados da FATURA. Art . 26 - O art. 172 do Código Penal (Decreto-lei número 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passa a vigorar com a seguinte redação: Art.172 - Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço.
  • 43. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 43 Pena - Detenção de um a cinco anos, e multa equivalente a 20% sobre o valor da duplicata. Parágrafo único. “Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas”. Toda empresa comercial tem como LIVRO OBRIGATÓRIO o de DUPLICATAS MERCANTIL. Com isto poderá extrair as DUPLICATAS (CÓPIAS DA FATURA) que forem necessárias. Art. 19 da LEI DE DUPLICATA. O Prazo que o CREDOR (Fornecedor) tem para EXECUTAR o título é de até 3 (três) anos do vencimento. Art. 18 da Lei de Duplicata. 3. NOTA PROMISSÓRIA: É uma PROMESSA DE PAGAMENTO. Este é um título regido pelo DECRETO n° 57.663/1966, que é derivado na LEI UNIFORME DE GENEBRA a qual unificou os títulos mundialmente, menos a DUPLICATA que não fez parte da uniformidade dos títulos. Ele acompanha um antigo título denominado LETRA DE CÂMBIO que é pouco usado no comércio com as características que lhes são próprias conforme o Decreto. Assim, o Credor tem até 3 anos para EXECUTAR JUDICIALMENTE o devedor de acordo com o Art. 70 do Decreto mencionado. A EXECUÇÃO JUDICIAL será sempre com o título original, porque quem fica de posse do título até a quitação é o Credor e no momento que o consumidor paga a NOTA é entregue com um recibo no corpo do título para este último. 4 - A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO: É um título de crédito, e aparenta uma NOTA PROMISSÓRIA, POIS ELE SE APLICA A FINANCIAMENTOS e é uma PROMESSA DE PAGAMENTO EM DINHEIRO. Será EXECUTADO JUDICIALMENTE com o original assinado pelo cliente (consumidor) quando ele não paga. É quando se solicita qualquer crédito no BANCO e se assina um CONTRATO, por exemplo, de empréstimo ou financiamento. Se o cliente deixa de apagar o BANCO expede um documento chamado CÉDULA DE CRÉDITO BAN CÁRIO que n ada mais é que uma NOTA PROMISSÓRIA com o valor total da dívida, semelhante a uma NOTA PROMISSÓRA.
  • 44. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 44 Com a preocupação de assegurar liquidez às operações bancárias de abertura de crédito, introduziu-se na ordem jurídica brasileira um novo título de crédito: a cédula de crédito bancário - LEI 10.931 de 02 de agosto de 2004. O prazo de PRESCRIÇÃO da EXECUÇÃO é igual ao da NOTA PROMISSÓRIA, conforme Art. 44 da Lei 10.931/2004 e Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra. Será dentro dos 3 (três) anos do vencimento. Verificamos no início desse estudo que SOCIEDADE é uma PESSOA JURÍDICA de acordo com o Art. 44 do Código Civil, e adquire PERSONALIDADE JURÍDICA com o REGISTRO conforme Art. 45 do mesmo Diploma legal. • Com o REGISTRO na JUNTA COMERCIAL ela adquire a PERSONALIDADE JURÍDICA que no sentido prático é uma proteção para que os bens dos sócios não sejam atingidos. PERSONALIDADE JURÍDICA é, em princípio, a proteção dos bens pessoais dos sócios por dívida da empresa. No REGISTRO tornar-se-á PÚBLICO e NOTÓRIO a existência da SOCIEDADE ou do único dono; é a mesma coisa quando você faz aniversário e diz: "quero registrar essa data e tira fotos". Quando um CREDOR vai à justiça pleitear um valor, como no caso em pauta que é o Consumidor, ele ajuíza a AÇÃO DE DANOS contra a SOCIEDADE, pois ela está regular e possui PERSONALIDADE JURÍDICA. Os sócios, em princípio, não responderão com seus bens pessoais por que têm responsabilidade limitada, e quem responde é somente os próprios bens da SOCIEDADE. Mas para fins de ressarcir ao CONSUMIDOR, os bens pessoais dos sócios poderão ser atingidos e serem vendidos para pagar essas dívidas. Art. 28 § 5° - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Acontece que, se o Consumidor verificar que na EXECUÇÃO da quantia estipulada pelo juiz na AÇÃO DE DANOS, o Fornecedor não tem bens na EMPRESA para vender e pagar o débito dos danos, sendo qualquer espécie de DANOS ele poderá, através de seu advogado, requerer nesta EXECUÇÃO a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, isto é, afasta a PERSONALIDADE conseguida pelo REGISTRO e vai em cima dos bens
  • 45. * DIREITO DO CONSUMIDOR * Profª Rachel Brambilla * blog: www.rbconsumidor.blogspot.com E-mail: rbempresarial@gmail.com – blog: www.rbconsumidor.blogspot.com * www.rbxjuridico.blogspot.com 45 pessoais dos sócios. Mas isto é temporário, por que a PERSONALIDADE não é cancelada, e sim, afastada, desconsiderada. O interessado deverá ir à Junta Comercial, tirar uma certidão com a última Alteração Contratual, e neste documento tem os endereços pessoais dos sócios, além de poder tirar outras certidões para verificar quais são os bens particulares dos mesmos. A fim de coibir esse uso indevido da pessoa jurídica surgiu a "desconsideração da personalidade jurídica". Conforme o Art. 28 do CDC - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocada por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. Obs. Se é uma SOCIEDADE que não possui REGISTRO o Consumidor poderá ajuizar a AÇÃO contra um, dois ou todas as PESSOAS FÍSICAS que fazem parte da Sociedade, e neste caso não existe o instituto jurídico da DESCONSIDERAÇÃO por que não tem registro. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. § 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de