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Bem Vindos!

Agente Comunitário de
        Saúde
Agentes Comunitários de Saúde

O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é hoje considerado parte da
Saúde da Família. Nos municípios onde há somente o PACS, este pode ser
considerado um programa de transição para a Saúde da Família. No PACS, as
ações dos agentes comunitários de saúde são acompanhadas e orientadas por
um enfermeiro/supervisor lotado em uma unidade básica de saúde.

Os agentes comunitários de saúde podem ser encontrados em duas situações
distintas em relação à rede do SUS: a) ligados a uma unidade básica de saúde
ainda não organizada na lógica da Saúde da Família;e b) ligados a uma unidade
básica de Saúde da Família como membro da equipe multiprofissional.
Atualmente, encontram-se em atividade no país 204 mil ACS, estando presentes
tanto em comunidades rurais e periferias urbanas quanto em municípios
altamente urbanizados e industrializados.
Agentes comunitários de saúde


                       Perguntas e respostas.


O trabalho do agente comunitário de saúde está previsto em
lei?
 Sim. O exercício da atividade profissional de Agente Comunitário de Saúde deve
 observar a Lei nº 10.507/2002, que cria a profissão de Agente Comunitário de Saúde,
 o Decreto nº 3.189/1999, que fixa as diretrizes para o exercício da atividade de Agente
 Comunitário de Saúde, e a Portaria nº 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde),
 que aprova as normas e diretrizes do Programa de Agente Comunitário e do Programa
 de Saúde da Família.
O que faz um agente comunitário de saúde?

Por meios de ações individuais ou coletivas, o agente comunitário de saúde realiza
atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde sob supervisão do gestor local
do SUS (a Secretaria Municipal de Saúde). Quanto às atribuições básicas desse
profissional, elas estão previstas no subitem 8.14 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997,
do Ministro de Estado da Saúde.


Existe alguma norma legal que especifique melhor as ações do agente comunitário de
saúde?


 Existe. A norma básica é a Portaria nº 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), que,
 pelo subitem 8.14 do seu Anexo I (Normas e Diretrizes do Programa de Agentes
 Comunitários de Saúde), fixa as atribuições básicas do agente comunitário de saúde. A
 outra norma é a Portaria nº 44/2002 (do Ministro de Estado da Saúde), que estabelece as
 atribuições do agente comunitário de saúde na prevenção e controle da malária e da
 dengue.
O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é um Programa do Ministério da Saúde. Em
sendo assim, é correto dizer que os agentes comunitários de saúde prestam serviços para o
Ministério da Saúde?
Não. O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é uma importante estratégia do
Ministério da Saúde que busca promover a reorientação do modelo assistencial no âmbito do
município, a quem compete à prestação da atenção básica à saúde. Por isso, tanto a Lei nº
10.507/2002, no seu art. 4º, como a Portaria n° 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde),
no subitem 7.6 do seu Anexo I, prevêem que o agente comunitário de saúde prestará os seus
serviços ao gestor local do SUS (a Secretaria Municipal de Saúde).

Quem remunera o trabalho prestado pelo agente comunitário de saúde é o município ou o
Ministério da Saúde?
Por expressa disposição de lei (art. 4º da Lei nº 10.507/2002 e subitem 7.6 do Anexo I da
Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde), o agente comunitário de saúde presta
os seus serviços ao gestor local do SUS. Assim, a remuneração do seu trabalho incumbe ao
município e não ao Ministério da Saúde. Os incentivos de custeio e adicional de que trata a
Portaria nº 674/2003, do Ministro de Estado da Saúde, correspondem à parcela assumida pelo
Ministério da Saúde no financiamento tripartite do Programa de Agentes Comunitários de
Saúde e se destinam, exclusivamente, para garantir o pagamento de R$ 300,00 (Portaria nº
873/2005, do Ministro de Estado da Saúde), pelo município, ao agente comunitário de saúde, a
título de salário mensal e 13º salário.
Quais os requisitos legais para o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde?


Segundo previsão do art. 3º (incisos I a III) da Lei nº 10.507/2002, para o exercício da profissão
de Agente Comunitário de Saúde se faz necessário o atendimento dos seguintes requisitos:
residir na área em que atuar e haver concluído o ensino fundamental e o curso de qualificação
básica para a formação de agente comunitário de saúde.

Como o agente comunitário de saúde deve ser inserido no serviço?


Por meio de um monitoramento realizado no período de julho/2001 a agosto/2002, o
Departamento de Atenção Básica (DAB) comprovou a existência de, no mínimo, 10 (dez) modos
diferentes de inserção do agente comunitário de saúde no serviço, quais sejam: cargo efetivo,
cargo comissionado, emprego, contrato por prazo determinado, contrato verbal, vínculo
informal, cooperado, prestador de serviço, bolsista e outros. Contudo, para o Ministério Público
do Trabalho, a exceção do cargo efetivo de agente comunitário de saúde e do emprego público
de agente comunitário de saúde, todos os demais modos de inserção desse profissional no
serviço são considerados irregulares. O que gera a nulidade do vínculo de trabalho e, por
conseqüência, a necessidade de afastamento do trabalhador do serviço.
O que é um vínculo de trabalho indireto?

Por regra, o vínculo de trabalho deve ser estabelecido entre o prestador do serviço e o
tomador desse serviço, ou seja, entre o trabalhador e aquele para o qual o trabalho é
executado. Quando nesta relação é interposta uma terceira pessoa, se diz que o vínculo de
trabalho é indireto. Por exemplo, quando o agente comunitário de saúde é contratado por
uma entidade filantrópica, uma Organização Social ou uma Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público para prestar serviços cuja execução é da responsabilidade do
município, no caso, ações de prevenção de doenças e promoção da saúde. Aqui a entidade
filantrópica, a Organização Social ou a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
é a terceira pessoa interposta entre o prestador do serviço (o agente comunitário de
saúde) e o tomador do serviço prestado (o município).
Fontes:

http://portalsaude.saude.gov.br/portalsaude/area/342/acoes-e-
programas.html

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Bem vindos!

  • 2. Agentes Comunitários de Saúde O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é hoje considerado parte da Saúde da Família. Nos municípios onde há somente o PACS, este pode ser considerado um programa de transição para a Saúde da Família. No PACS, as ações dos agentes comunitários de saúde são acompanhadas e orientadas por um enfermeiro/supervisor lotado em uma unidade básica de saúde. Os agentes comunitários de saúde podem ser encontrados em duas situações distintas em relação à rede do SUS: a) ligados a uma unidade básica de saúde ainda não organizada na lógica da Saúde da Família;e b) ligados a uma unidade básica de Saúde da Família como membro da equipe multiprofissional. Atualmente, encontram-se em atividade no país 204 mil ACS, estando presentes tanto em comunidades rurais e periferias urbanas quanto em municípios altamente urbanizados e industrializados.
  • 3. Agentes comunitários de saúde Perguntas e respostas. O trabalho do agente comunitário de saúde está previsto em lei? Sim. O exercício da atividade profissional de Agente Comunitário de Saúde deve observar a Lei nº 10.507/2002, que cria a profissão de Agente Comunitário de Saúde, o Decreto nº 3.189/1999, que fixa as diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde, e a Portaria nº 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), que aprova as normas e diretrizes do Programa de Agente Comunitário e do Programa de Saúde da Família.
  • 4. O que faz um agente comunitário de saúde? Por meios de ações individuais ou coletivas, o agente comunitário de saúde realiza atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde sob supervisão do gestor local do SUS (a Secretaria Municipal de Saúde). Quanto às atribuições básicas desse profissional, elas estão previstas no subitem 8.14 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde. Existe alguma norma legal que especifique melhor as ações do agente comunitário de saúde? Existe. A norma básica é a Portaria nº 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), que, pelo subitem 8.14 do seu Anexo I (Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde), fixa as atribuições básicas do agente comunitário de saúde. A outra norma é a Portaria nº 44/2002 (do Ministro de Estado da Saúde), que estabelece as atribuições do agente comunitário de saúde na prevenção e controle da malária e da dengue.
  • 5. O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é um Programa do Ministério da Saúde. Em sendo assim, é correto dizer que os agentes comunitários de saúde prestam serviços para o Ministério da Saúde? Não. O Programa de Agentes Comunitários de Saúde é uma importante estratégia do Ministério da Saúde que busca promover a reorientação do modelo assistencial no âmbito do município, a quem compete à prestação da atenção básica à saúde. Por isso, tanto a Lei nº 10.507/2002, no seu art. 4º, como a Portaria n° 1.886/1997 (do Ministro de Estado da Saúde), no subitem 7.6 do seu Anexo I, prevêem que o agente comunitário de saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS (a Secretaria Municipal de Saúde). Quem remunera o trabalho prestado pelo agente comunitário de saúde é o município ou o Ministério da Saúde? Por expressa disposição de lei (art. 4º da Lei nº 10.507/2002 e subitem 7.6 do Anexo I da Portaria nº 1.886/1997, do Ministro de Estado da Saúde), o agente comunitário de saúde presta os seus serviços ao gestor local do SUS. Assim, a remuneração do seu trabalho incumbe ao município e não ao Ministério da Saúde. Os incentivos de custeio e adicional de que trata a Portaria nº 674/2003, do Ministro de Estado da Saúde, correspondem à parcela assumida pelo Ministério da Saúde no financiamento tripartite do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e se destinam, exclusivamente, para garantir o pagamento de R$ 300,00 (Portaria nº 873/2005, do Ministro de Estado da Saúde), pelo município, ao agente comunitário de saúde, a título de salário mensal e 13º salário.
  • 6. Quais os requisitos legais para o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde? Segundo previsão do art. 3º (incisos I a III) da Lei nº 10.507/2002, para o exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde se faz necessário o atendimento dos seguintes requisitos: residir na área em que atuar e haver concluído o ensino fundamental e o curso de qualificação básica para a formação de agente comunitário de saúde. Como o agente comunitário de saúde deve ser inserido no serviço? Por meio de um monitoramento realizado no período de julho/2001 a agosto/2002, o Departamento de Atenção Básica (DAB) comprovou a existência de, no mínimo, 10 (dez) modos diferentes de inserção do agente comunitário de saúde no serviço, quais sejam: cargo efetivo, cargo comissionado, emprego, contrato por prazo determinado, contrato verbal, vínculo informal, cooperado, prestador de serviço, bolsista e outros. Contudo, para o Ministério Público do Trabalho, a exceção do cargo efetivo de agente comunitário de saúde e do emprego público de agente comunitário de saúde, todos os demais modos de inserção desse profissional no serviço são considerados irregulares. O que gera a nulidade do vínculo de trabalho e, por conseqüência, a necessidade de afastamento do trabalhador do serviço.
  • 7. O que é um vínculo de trabalho indireto? Por regra, o vínculo de trabalho deve ser estabelecido entre o prestador do serviço e o tomador desse serviço, ou seja, entre o trabalhador e aquele para o qual o trabalho é executado. Quando nesta relação é interposta uma terceira pessoa, se diz que o vínculo de trabalho é indireto. Por exemplo, quando o agente comunitário de saúde é contratado por uma entidade filantrópica, uma Organização Social ou uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público para prestar serviços cuja execução é da responsabilidade do município, no caso, ações de prevenção de doenças e promoção da saúde. Aqui a entidade filantrópica, a Organização Social ou a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público é a terceira pessoa interposta entre o prestador do serviço (o agente comunitário de saúde) e o tomador do serviço prestado (o município).