SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 71
ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
UNIDADE 5
Legislação
Tutora: Priscilla Tomazi Vieira da Costa
A criança e o adolescente, como
qualquer cidadão, tem imensidade
de direitos. A diferença é que eles
são vulneráveis, ou seja, frágeis,
debilitáveis, magoáveis,
prejudicáveis. Não tem maturidade,
conhecimento e experiência para
serem autônomos. São, também,
suscetíveis, emocionalmente, a
todo tipo de influências.
Têm necessidade de proteção,
educação e segurança.
Do direito à educação
Art. 53. A criança e o adolescente
têm direito à educação, visando
ao pleno desenvolvimento de sua
pessoa, preparo para o exercício
da cidadania e qualificação para o
trabalho, [...].
Art. 54. É dever do
Estado assegurar à
criança e ao
adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os
que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao
ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a
seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material.
Art. 55. Os pais ou
responsável têm a
obrigação de matricular
seus filhos ou pupilos
na rede regular de
ensino.
Art. 56. Os dirigentes de
estabelecimentos de ensino
fundamental comunicarão ao
Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus
alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e
de evasão escolar, esgotados os
recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 58. No processo educacional
respeitar-se-ão os valores
culturais, artísticos e históricos
próprios do contexto social da
criança e do adolescente,
garantindo-se a estes a liberdade
da criação e o acesso às fontes de
cultura.
Art. 59. Os municípios, com
apoio dos estados e da União,
estimularão e facilitarão a
destinação de recursos e
espaços para programações
culturais, esportivas e de lazer
voltadas para a infância e a
juventude.
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à
Proteção no Trabalho
Art. 60. É proibido
qualquer trabalho a
menores de quatorze anos
de idade, salvo na
condição de aprendiz.
Art. 62. Considera-se
aprendizagem a
formação técnico-
profissional ministrada
segundo as diretrizes e
bases da legislação de
educação em vigor.
Art. 63. A formação técnico-
profissional obedecerá aos
seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência
obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o
desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o
exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente
até quatorze anos de
idade é assegurada bolsa
de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente
aprendiz, maior de quatorze
anos, são assegurados os
direitos trabalhistas e
previdenciários.
Art. 66. Ao adolescente portador
de deficiência é assegurado
trabalho protegido.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em
regime familiar de trabalho, aluno de escola
técnica, assistido em entidade governamental ou
não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de
um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação
e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e
social;
IV - realizado em horários e locais que não
permitam a frequência à escola.
Art. 68. O programa social que
tenha por base o trabalho
educativo, sob responsabilidade de
entidade governamental ou não-
governamental sem fins lucrativos,
deverá assegurar ao adolescente
que dele participe condições de
capacitação para o exercício de
atividade regular remunerada.
§ 1º Entende-se por trabalho educativo a
atividade laboral em que as exigências
pedagógicas relativas ao
desenvolvimento pessoal e social do
educando prevalecem sobre o aspecto
produtivo.
§ 2º A remuneração que o adolescente
recebe pelo trabalho efetuado ou a
participação na venda dos produtos de
seu trabalho não desfigura o caráter
educativo.
Art. 69. O adolescente tem direito
à profissionalização e à proteção
no trabalho, observados os
seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional
adequada ao mercado de
trabalho.
A educação, portanto, não pode ser
sinônimo de “ensino” das disciplinas
tradicionais (português, matemática,
história, geografia etc.), mas, sim,
deve estar fundamentalmente
voltada ao preparo para o exercício
da cidadania, inclusive para o
trabalho qualificado, por meio da
aprendizagem/profissionalização e do
ensino de seus direitos fundamentais.
A tarefa não pode ficar apenas
a cargo da escola, mas
também deve ser
desempenhada pela família e
pela comunidade, que, para
tanto, precisam se integrar se
articular.
O Programa Nacional de Inclusão de Jovens -
ProJovem, é um programa emergencial e
experimental, destinado a executar ações
integradas que propiciem aos jovens
brasileiros, entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um)
anos, elevação do grau de escolaridade,
visando à conclusão do Ensino Fundamental,
qualificação profissional voltada a estimular a
inserção produtiva cidadã e o desenvolvimento
de ações comunitárias, com práticas de
solidariedade, exercício da cidadania e
intervenção na realidade local.
O direito à permanência na escola,
assim como os demais
relacionados à educação, é
assegurado tanto aos alunos da
rede pública quanto particular de
ensino, não mais sendo admissível
a aplicação da “expulsão” do
aluno, a título de sanção
disciplinar.
Sobre o ensino noturno e o trabalho
do adolescente, fica claro que deve ser
o quanto possível evitada a matrícula
de crianças ou adolescentes no ensino
noturno, o que somente deverá
ocorrer, caso seja comprovada a
necessidade, em razão do trabalho, na
condição de aprendiz, a partir dos 14
(quatorze) anos, ou trabalho regular, a
partir dos 16 (dezesseis) anos de
idade.
Importante também destacar que a proposta
pedagógica oferecida aos adolescentes que
trabalham, assim como aos jovens que
apresentam defasagem idade-série, deve ser
diferenciada e altamente especializada, de modo a
atender às suas necessidades pedagógicas
específicas, respeitando as peculiaridades destas
categorias de alunos. Os professores encarregados
de ministrar as aulas também deverão ser
adequadamente selecionados e capacitados,
devendo ser dado ênfase ao desenvolvimento de
novas propostas relativas à metodologia, didática
e avaliação.
A matrícula de crianças no Ensino Fundamental
passou a ser obrigatória a partir dos 06 (seis) anos de
idade, persistindo enquanto não concluído o Ensino
Fundamental e não atingidos os 18 (dezoito) anos de
idade. A falta de matrícula do filho, enquanto criança
ou adolescente, no Ensino Fundamental, configura,
em tese, o crime de abandono intelectual. Por
determinação do Conselho Tutelar ou autoridade
judiciária, pais ou responsável podem ser obrigados a
matricular seus filhos e acompanhar sua frequência e
aproveitamento escolar também no Ensino Médio,
sob pena da prática da infração administrativa, sob
Pena de multa de três a vinte salários de referência,
aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Cada Sistema de Ensino deve desenvolver uma política
própria de combate à evasão escolar, prevendo ações a
serem desencadeadas no âmbito da escola e do próprio
Sistema, se necessário com a colaboração de outros
órgãos públicos (como é o caso das Secretarias de
Assistência Social, Saúde, Cultura, Esporte e Lazer - de
acordo com a estrutura administrativa de cada Ente
Federado), com ações a serem deflagradas, desde o
momento em que são registradas as primeiras faltas
reiteradas e/ou injustificadas. A comunicação ao
Conselho Tutelar e ao Ministério Público somente deve
ocorrer, portanto, após constatado que tais iniciativas
não surtiram o efeito desejado, devendo ser o relato
efetuado em tempo de permitir o retorno à escola.
Vídeo:
Estatuto da Criança e
do Adolescente.
Das medidas socioeducativas
Capítulo IV
Disposições Gerais
Seção I
Art. 112. Verificada a prática de ato
infracional, a autoridade competente
poderá aplicar ao adolescente as seguintes
medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento
educacional;
Seção II
Da Advertência
Art. 115. A advertência
consistirá em admoestação
verbal, que será reduzida a
termo e assinada.
Significado de admoestação verbal,: --
 Reprimenda; observação crítica
com o intuito de censurar, de
repreender: o diretor realizou a
admoestação na empresa.
 Conselho; aviso dado a alguém que
fez alguma coisa errada, para que
essa pessoa não cometa novamente o
mesmo erro.
Seção III
Da Obrigação de Reparar o
Dano
Art. 116. Em se tratando de ato
infracional com reflexos patrimoniais,
a autoridade poderá determinar, se
for o caso, que o adolescente restitua
a coisa, promova o ressarcimento do
dano, ou, por outra forma, compense
o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta
impossibilidade, a medida poderá ser
substituída por outra adequada.
Seção IV
Art. 117. A prestação de serviços
comunitários consiste na realização
de tarefas gratuitas de interesse geral,
por período não excedente a seis
meses, junto a entidades
assistenciais, hospitais, escolas e
outros estabelecimentos congêneres,
bem como em programas
comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão
atribuídas conforme as aptidões
do adolescente, devendo ser
cumpridas durante jornada
máxima de oito horas semanais,
aos sábados, domingos e feriados
ou em dias úteis, de modo a não
prejudicar a frequência à escola
ou à jornada normal de trabalho.
Seção V
Art. 118. A liberdade assistida será adotada
sempre que se afigurar a medida mais
adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e
orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada
para acompanhar o caso, a qual poderá ser
recomendada por entidade ou programa de
atendimento.
§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo
mínimo de seis meses, podendo a qualquer
tempo ser prorrogada, revogada ou substituída
por outra medida, ouvido o orientador, o
Ministério Público e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a
supervisão da autoridade competente, a realização
dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua
família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os,
se necessário, em programa oficial ou comunitário
de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a frequência e o aproveitamento
escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua
matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do
adolescente e de sua inserção no mercado de
trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
Seção VI
Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser
determinado desde o início, ou como forma de
transição para o meio aberto, possibilitada a
realização de atividades externas,
independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a
profissionalização, devendo, sempre que possível,
ser utilizados os recursos existentes na
comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado
aplicando-se, no que couber, as disposições
relativas à internação.
Seção VII
Art. 121. A internação constitui
medida privativa da liberdade,
sujeita aos princípios de
brevidade, excepcionalidade e
respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser
aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante
grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras
infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável
da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III
deste artigo não poderá ser superior a três meses.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a
internação, havendo outra medida adequada.
Art. 123. A internação deverá ser
cumprida em entidade exclusiva para
adolescentes, em local distinto
daquele destinado ao abrigo,
obedecida rigorosa separação por
critérios de idade, compleição física e
gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de
internação, inclusive provisória, serão
obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de
liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o
representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual,
sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade
ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais
ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio
pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e
salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e
desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de
local seguro para guardá-los, recebendo comprovante
daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos
pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá
incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária
poderá suspender
temporariamente a visita,
inclusive de pais ou responsável,
se existirem motivos sérios e
fundados de sua prejudicialidade
aos interesses do adolescente.
Art. 125. É dever do Estado zelar pela
integridade física e mental dos internos,
cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de
contenção e segurança.
Capítulo V
Da Remissão
Significado de remissão:
1.
ação de remitir, de perdoar.
2.
sentimento de misericórdia, de indulgência;
compaixão.
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial
para apuração de ato infracional, o representante
do Ministério Público poderá conceder a remissão,
como forma de exclusão do
processo, atendendo às circunstâncias e
conseqüências do fato, ao contexto social, bem
como à personalidade do adolescente e sua maior
ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a
concessão da remissão pela autoridade judiciária
importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica
necessariamente o reconhecimento ou
comprovação da responsabilidade,
nem prevalece para efeito de
antecedentes, podendo incluir
eventualmente a aplicação de
qualquer das medidas previstas em lei,
exceto a colocação em regime de
semiliberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por
força da remissão poderá ser
revista judicialmente, a qualquer
tempo, mediante pedido expresso
do adolescente ou de seu
representante legal, ou do
Ministério Público.
Título IV
Das Medidas Pertinentes aos Pais
ou Responsável
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou
responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou
comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou
psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de
orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e
acompanhar sua frequência e aproveitamento
escolar;
VI - obrigação de encaminhar a
criança ou adolescente a
tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do
pátrio poder poder familiar.
Art. 130. Verificada a hipótese de
maus-tratos, opressão ou abuso
sexual impostos pelos pais ou
responsável, a autoridade
judiciária poderá determinar,
como medida cautelar, o
afastamento do agressor da
moradia comum.
Parágrafo único. Da medida
cautelar constará, ainda, a fixação
provisória dos alimentos de que
necessitem a criança ou o
adolescente dependentes do
agressor.
Enquanto as penas possuem
caráter eminentemente
retributivo/punitivo, as medidas
socioeducativas têm um caráter
preponderantemente pedagógico,
com preocupação única de educar
o adolescente acusado da prática
de ato infracional, evitando sua
reincidência.
Adolescentes acusados da prática de ato
infracional que apresentem distúrbios de
ordem psíquica que os tornariam inimputáveis
ou semi-imputáveis, mesmo se adultos fossem,
não devem ser submetidos a medidas
socioeducativas (notadamente as privativas de
liberdade), mas apenas a medidas específicas
de proteção, [...] com seu encaminhamento a
entidades próprias, onde receberão o
tratamento adequado, em regime ambulatorial
ou hospitalar, a depender da situação.
A advertência é a única das medidas
socioeducativas que deve ser executada
diretamente pela autoridade judiciária. O
Juiz deve estar presente à audiência
admonitória, assim como o representante
do Ministério Público e os pais ou
responsável pelo adolescente, devendo ser
este alertado das consequências da
eventual reiteração na prática de atos
infracionais e/ou do descumprimento de
medidas que tenham sido eventualmente
aplicadas cumulativamente.
ADMOESTAR: advertir de falta;
censurar ou repreender com
brandura; avisar; lembrar em
advertência.
Portanto, é a audiência de
advertência, que tem como única
finalidade, cientificar o sentenciado
das condições impostas e das
consequências de seu cumprimento.
Os pais ou responsável
deverão ser também
orientados e, se necessário,
encaminhados ao Conselho
Tutelar para receber as
medidas previstas [...], que
se mostrarem pertinentes.
Alguma
dúvida???
Fim!

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Visão geral sobre o ECA
Visão geral sobre o ECAVisão geral sobre o ECA
Visão geral sobre o ECAclaudiadmaia
 
Eca estatudo da crianca e do adolescente
Eca  estatudo da crianca e do adolescenteEca  estatudo da crianca e do adolescente
Eca estatudo da crianca e do adolescenteBruno Alberto
 
Estatuto da criança e do adolescente
Estatuto da criança e do adolescenteEstatuto da criança e do adolescente
Estatuto da criança e do adolescenteciranda_cat
 
Eca estatudo da crianca e do adolescente
Eca  estatudo da crianca e do adolescenteEca  estatudo da crianca e do adolescente
Eca estatudo da crianca e do adolescenteamanda albuquerque
 
Direitos Fundamentais
Direitos FundamentaisDireitos Fundamentais
Direitos Fundamentaisuppcdl
 
Estatuto da criança do adolescente eca
Estatuto da criança  do adolescente   ecaEstatuto da criança  do adolescente   eca
Estatuto da criança do adolescente ecaAlinebrauna Brauna
 
Os direitos da infância e adolescência ao longo da história
Os direitos da infância e adolescência ao longo da históriaOs direitos da infância e adolescência ao longo da história
Os direitos da infância e adolescência ao longo da históriaRegina M F Gomes
 
Eca comentado
Eca comentadoEca comentado
Eca comentadoappfoz
 
Estatuto do Idoso - vamos descomplicar?
Estatuto do Idoso - vamos  descomplicar?Estatuto do Idoso - vamos  descomplicar?
Estatuto do Idoso - vamos descomplicar?Rosane Domingues
 
Resumo eca-140228144606-phpapp01
Resumo eca-140228144606-phpapp01Resumo eca-140228144606-phpapp01
Resumo eca-140228144606-phpapp01Sílvia Mônica
 
Estatuto da criança e do adolescente 1º parte
Estatuto da criança e do adolescente   1º parteEstatuto da criança e do adolescente   1º parte
Estatuto da criança e do adolescente 1º parteDaniele Rubim
 
Palestra Violência Sexual contra crianças e adolescentes
Palestra Violência Sexual contra crianças e adolescentesPalestra Violência Sexual contra crianças e adolescentes
Palestra Violência Sexual contra crianças e adolescentesMichelle Moraes Santos
 

Was ist angesagt? (20)

Visão geral sobre o ECA
Visão geral sobre o ECAVisão geral sobre o ECA
Visão geral sobre o ECA
 
Eca estatudo da crianca e do adolescente
Eca  estatudo da crianca e do adolescenteEca  estatudo da crianca e do adolescente
Eca estatudo da crianca e do adolescente
 
Estatuto da criança e do adolescente
Estatuto da criança e do adolescenteEstatuto da criança e do adolescente
Estatuto da criança e do adolescente
 
Estatuto do Idoso
Estatuto do IdosoEstatuto do Idoso
Estatuto do Idoso
 
Falando sobre ECA
Falando sobre ECA Falando sobre ECA
Falando sobre ECA
 
Aula sobre o eca
Aula sobre o ecaAula sobre o eca
Aula sobre o eca
 
Eca estatudo da crianca e do adolescente
Eca  estatudo da crianca e do adolescenteEca  estatudo da crianca e do adolescente
Eca estatudo da crianca e do adolescente
 
Direitos Fundamentais
Direitos FundamentaisDireitos Fundamentais
Direitos Fundamentais
 
Estatuto da criança do adolescente eca
Estatuto da criança  do adolescente   ecaEstatuto da criança  do adolescente   eca
Estatuto da criança do adolescente eca
 
Os direitos da infância e adolescência ao longo da história
Os direitos da infância e adolescência ao longo da históriaOs direitos da infância e adolescência ao longo da história
Os direitos da infância e adolescência ao longo da história
 
Ato infracional e medidas
Ato infracional e medidasAto infracional e medidas
Ato infracional e medidas
 
Eca comentado
Eca comentadoEca comentado
Eca comentado
 
Eca na Escola
Eca na EscolaEca na Escola
Eca na Escola
 
Estatuto do Idoso - vamos descomplicar?
Estatuto do Idoso - vamos  descomplicar?Estatuto do Idoso - vamos  descomplicar?
Estatuto do Idoso - vamos descomplicar?
 
Resumo ECA
Resumo ECAResumo ECA
Resumo ECA
 
Resumo eca-140228144606-phpapp01
Resumo eca-140228144606-phpapp01Resumo eca-140228144606-phpapp01
Resumo eca-140228144606-phpapp01
 
Histórico sobre o eca
Histórico sobre o ecaHistórico sobre o eca
Histórico sobre o eca
 
Estatuto da criança e do adolescente 1º parte
Estatuto da criança e do adolescente   1º parteEstatuto da criança e do adolescente   1º parte
Estatuto da criança e do adolescente 1º parte
 
Palestra Violência Sexual contra crianças e adolescentes
Palestra Violência Sexual contra crianças e adolescentesPalestra Violência Sexual contra crianças e adolescentes
Palestra Violência Sexual contra crianças e adolescentes
 
Resumo do eca
Resumo do ecaResumo do eca
Resumo do eca
 

Andere mochten auch

Estatuto da Criança e do Adolescente
Estatuto da Criança e do Adolescente Estatuto da Criança e do Adolescente
Estatuto da Criança e do Adolescente uppcdl
 
Eca estatuto da criança
Eca estatuto da criançaEca estatuto da criança
Eca estatuto da criançaÉrica Alegre
 
comentario sobre o ECA
comentario sobre o ECAcomentario sobre o ECA
comentario sobre o ECAguest9fe2149
 
ECA - Estatuto da Crianca e do Adolescente
ECA - Estatuto da Crianca e do AdolescenteECA - Estatuto da Crianca e do Adolescente
ECA - Estatuto da Crianca e do AdolescentePaulinha2011
 
A Turma da Monica em: O Estatuto da Criança e do Adolescente
A Turma da Monica em: O Estatuto da Criança e do AdolescenteA Turma da Monica em: O Estatuto da Criança e do Adolescente
A Turma da Monica em: O Estatuto da Criança e do AdolescenteValéria Barreto
 
Plantilla webquest-1194542851112542-5
Plantilla webquest-1194542851112542-5Plantilla webquest-1194542851112542-5
Plantilla webquest-1194542851112542-5Maria Aparecida Schio
 
Estatuto da Criança e do Adolescente
Estatuto da Criança e do AdolescenteEstatuto da Criança e do Adolescente
Estatuto da Criança e do AdolescenteGustavo Claudia
 
Violencia contra crianças e adolecentes (raphael poppins - o musical)
Violencia contra crianças e adolecentes (raphael poppins  - o musical)Violencia contra crianças e adolecentes (raphael poppins  - o musical)
Violencia contra crianças e adolecentes (raphael poppins - o musical)Raphael Victor
 
comentariao do eca
comentariao do ecacomentariao do eca
comentariao do ecaguest9fe2149
 
Estatuto da Criança e do Adolescente
Estatuto da Criança e do AdolescenteEstatuto da Criança e do Adolescente
Estatuto da Criança e do Adolescenterubisantos89
 
20 anos do estatuto da crianca e do adolescente
20 anos do estatuto da crianca e do adolescente20 anos do estatuto da crianca e do adolescente
20 anos do estatuto da crianca e do adolescenteDeputado Paulo Rubem - PDT
 
Direitos e deveres das Crianças e Adolescentes. Ministério Público, Escola e ...
Direitos e deveres das Crianças e Adolescentes. Ministério Público, Escola e ...Direitos e deveres das Crianças e Adolescentes. Ministério Público, Escola e ...
Direitos e deveres das Crianças e Adolescentes. Ministério Público, Escola e ...Seduc MT
 

Andere mochten auch (20)

Estatuto da Criança e do Adolescente
Estatuto da Criança e do Adolescente Estatuto da Criança e do Adolescente
Estatuto da Criança e do Adolescente
 
Eca estatuto da criança
Eca estatuto da criançaEca estatuto da criança
Eca estatuto da criança
 
comentario sobre o ECA
comentario sobre o ECAcomentario sobre o ECA
comentario sobre o ECA
 
Eca criancas
Eca criancasEca criancas
Eca criancas
 
Eca
EcaEca
Eca
 
ECA - Estatuto da Crianca e do Adolescente
ECA - Estatuto da Crianca e do AdolescenteECA - Estatuto da Crianca e do Adolescente
ECA - Estatuto da Crianca e do Adolescente
 
Eca E Ldb
Eca E LdbEca E Ldb
Eca E Ldb
 
A Turma da Monica em: O Estatuto da Criança e do Adolescente
A Turma da Monica em: O Estatuto da Criança e do AdolescenteA Turma da Monica em: O Estatuto da Criança e do Adolescente
A Turma da Monica em: O Estatuto da Criança e do Adolescente
 
Plantilla webquest-1194542851112542-5
Plantilla webquest-1194542851112542-5Plantilla webquest-1194542851112542-5
Plantilla webquest-1194542851112542-5
 
Estatuto da Criança e do Adolescente
Estatuto da Criança e do AdolescenteEstatuto da Criança e do Adolescente
Estatuto da Criança e do Adolescente
 
Adolescencia
AdolescenciaAdolescencia
Adolescencia
 
Byanca
ByancaByanca
Byanca
 
Violencia contra crianças e adolecentes (raphael poppins - o musical)
Violencia contra crianças e adolecentes (raphael poppins  - o musical)Violencia contra crianças e adolecentes (raphael poppins  - o musical)
Violencia contra crianças e adolecentes (raphael poppins - o musical)
 
Familia e escola
Familia e escolaFamilia e escola
Familia e escola
 
comentariao do eca
comentariao do ecacomentariao do eca
comentariao do eca
 
Estatuto da Criança e do Adolescente
Estatuto da Criança e do AdolescenteEstatuto da Criança e do Adolescente
Estatuto da Criança e do Adolescente
 
20 anos do estatuto da crianca e do adolescente
20 anos do estatuto da crianca e do adolescente20 anos do estatuto da crianca e do adolescente
20 anos do estatuto da crianca e do adolescente
 
Direitos e deveres das Crianças e Adolescentes. Ministério Público, Escola e ...
Direitos e deveres das Crianças e Adolescentes. Ministério Público, Escola e ...Direitos e deveres das Crianças e Adolescentes. Ministério Público, Escola e ...
Direitos e deveres das Crianças e Adolescentes. Ministério Público, Escola e ...
 
Eca
EcaEca
Eca
 
Papel da família
Papel da famíliaPapel da família
Papel da família
 

Ähnlich wie Estatuto da Criança e do Adolescente

ECA PARA EDUCAÇÃO.pdf
ECA PARA EDUCAÇÃO.pdfECA PARA EDUCAÇÃO.pdf
ECA PARA EDUCAÇÃO.pdfssuserdd552c1
 
Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A), artigos 61 à 69 capítulo V
Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A), artigos 61 à 69 capítulo VEstatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A), artigos 61 à 69 capítulo V
Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A), artigos 61 à 69 capítulo VVitor Santos
 
slides_simulado_legislacao_educacional_banca_avanca.pdf
slides_simulado_legislacao_educacional_banca_avanca.pdfslides_simulado_legislacao_educacional_banca_avanca.pdf
slides_simulado_legislacao_educacional_banca_avanca.pdfdottoor
 
Educação Infantil BH - Resolução do CME/BH - Dez/2014
Educação Infantil BH - Resolução do CME/BH - Dez/2014Educação Infantil BH - Resolução do CME/BH - Dez/2014
Educação Infantil BH - Resolução do CME/BH - Dez/2014coletivofortalecer
 
Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07
Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07
Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07Linna Braga
 
Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07
Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07
Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07heliane
 
Ecaeldb 090826191907-phpapp02
Ecaeldb 090826191907-phpapp02Ecaeldb 090826191907-phpapp02
Ecaeldb 090826191907-phpapp02Bruna Rangel
 
Legislacao educacional 2011
Legislacao educacional 2011Legislacao educacional 2011
Legislacao educacional 2011Marcelo Santiago
 
Eca estatudo da crianca e do adolescente
Eca  estatudo da crianca e do adolescenteEca  estatudo da crianca e do adolescente
Eca estatudo da crianca e do adolescenteJean Coimbra
 
PL 4529/2004 - Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos do...
PL 4529/2004 - Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos do...PL 4529/2004 - Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos do...
PL 4529/2004 - Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos do...Danilo de Azevedo
 
Termo de orientação, advertência, responsabilidade e compromisso
Termo de orientação, advertência, responsabilidade e compromissoTermo de orientação, advertência, responsabilidade e compromisso
Termo de orientação, advertência, responsabilidade e compromissoIEE Wilcam
 
Direitosdeveres 100520231128-phpapp01
Direitosdeveres 100520231128-phpapp01Direitosdeveres 100520231128-phpapp01
Direitosdeveres 100520231128-phpapp01Leonarda Macedo
 
Aspectos gerais sobre a adolescencia
Aspectos gerais sobre a adolescenciaAspectos gerais sobre a adolescencia
Aspectos gerais sobre a adolescenciaAlinebrauna Brauna
 
Palestra trabalho infantil nnn
Palestra trabalho infantil nnnPalestra trabalho infantil nnn
Palestra trabalho infantil nnnMarília Mota
 
CONHECIMENTOS PEDAGÓGICOS - TUDO SALA DE AULA.pdf
CONHECIMENTOS PEDAGÓGICOS - TUDO SALA DE AULA.pdfCONHECIMENTOS PEDAGÓGICOS - TUDO SALA DE AULA.pdf
CONHECIMENTOS PEDAGÓGICOS - TUDO SALA DE AULA.pdfyusayakytakashyxavie
 

Ähnlich wie Estatuto da Criança e do Adolescente (20)

ECA PARA EDUCAÇÃO.pdf
ECA PARA EDUCAÇÃO.pdfECA PARA EDUCAÇÃO.pdf
ECA PARA EDUCAÇÃO.pdf
 
Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A), artigos 61 à 69 capítulo V
Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A), artigos 61 à 69 capítulo VEstatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A), artigos 61 à 69 capítulo V
Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A), artigos 61 à 69 capítulo V
 
slides_simulado_legislacao_educacional_banca_avanca.pdf
slides_simulado_legislacao_educacional_banca_avanca.pdfslides_simulado_legislacao_educacional_banca_avanca.pdf
slides_simulado_legislacao_educacional_banca_avanca.pdf
 
Legislacao educacional 2011 (6)
Legislacao educacional 2011 (6)Legislacao educacional 2011 (6)
Legislacao educacional 2011 (6)
 
ECA e LDB
ECA e LDBECA e LDB
ECA e LDB
 
Educação Infantil BH - Resolução do CME/BH - Dez/2014
Educação Infantil BH - Resolução do CME/BH - Dez/2014Educação Infantil BH - Resolução do CME/BH - Dez/2014
Educação Infantil BH - Resolução do CME/BH - Dez/2014
 
Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07
Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07
Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07
 
Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07
Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07
Resolução cee-cp-n.-5-de-10-de-junho-de-2011-rev-13-07
 
Ecaeldb 090826191907-phpapp02
Ecaeldb 090826191907-phpapp02Ecaeldb 090826191907-phpapp02
Ecaeldb 090826191907-phpapp02
 
Eca 03
Eca 03Eca 03
Eca 03
 
Legislacao educacional 2011
Legislacao educacional 2011Legislacao educacional 2011
Legislacao educacional 2011
 
Eca estatudo da crianca e do adolescente
Eca  estatudo da crianca e do adolescenteEca  estatudo da crianca e do adolescente
Eca estatudo da crianca e do adolescente
 
Estatuto da juventude
Estatuto da juventudeEstatuto da juventude
Estatuto da juventude
 
PL 4529/2004 - Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos do...
PL 4529/2004 - Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos do...PL 4529/2004 - Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos do...
PL 4529/2004 - Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos do...
 
Proação13.ppt apresentação
 Proação13.ppt  apresentação Proação13.ppt  apresentação
Proação13.ppt apresentação
 
Termo de orientação, advertência, responsabilidade e compromisso
Termo de orientação, advertência, responsabilidade e compromissoTermo de orientação, advertência, responsabilidade e compromisso
Termo de orientação, advertência, responsabilidade e compromisso
 
Direitosdeveres 100520231128-phpapp01
Direitosdeveres 100520231128-phpapp01Direitosdeveres 100520231128-phpapp01
Direitosdeveres 100520231128-phpapp01
 
Aspectos gerais sobre a adolescencia
Aspectos gerais sobre a adolescenciaAspectos gerais sobre a adolescencia
Aspectos gerais sobre a adolescencia
 
Palestra trabalho infantil nnn
Palestra trabalho infantil nnnPalestra trabalho infantil nnn
Palestra trabalho infantil nnn
 
CONHECIMENTOS PEDAGÓGICOS - TUDO SALA DE AULA.pdf
CONHECIMENTOS PEDAGÓGICOS - TUDO SALA DE AULA.pdfCONHECIMENTOS PEDAGÓGICOS - TUDO SALA DE AULA.pdf
CONHECIMENTOS PEDAGÓGICOS - TUDO SALA DE AULA.pdf
 

Mehr von PriscillaTomazi2015

Mehr von PriscillaTomazi2015 (9)

Introdução à Filosofia
Introdução à FilosofiaIntrodução à Filosofia
Introdução à Filosofia
 
Introdução à Filosofia
Introdução à FilosofiaIntrodução à Filosofia
Introdução à Filosofia
 
Introdução à filosofia
Introdução à filosofiaIntrodução à filosofia
Introdução à filosofia
 
Psicologia do desenvolvimento
Psicologia do desenvolvimentoPsicologia do desenvolvimento
Psicologia do desenvolvimento
 
O desenvolvimento humano aspecto emocional
O desenvolvimento humano aspecto emocionalO desenvolvimento humano aspecto emocional
O desenvolvimento humano aspecto emocional
 
Aplicações da psicanálise à educação
Aplicações da psicanálise à educaçãoAplicações da psicanálise à educação
Aplicações da psicanálise à educação
 
Políticas públicas
Políticas públicasPolíticas públicas
Políticas públicas
 
Plano Nacional de Educação
Plano Nacional de EducaçãoPlano Nacional de Educação
Plano Nacional de Educação
 
Estrutura e legislação da educação
Estrutura e legislação da educaçãoEstrutura e legislação da educação
Estrutura e legislação da educação
 

Kürzlich hochgeladen

Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.
Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.
Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.Susana Stoffel
 
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autoresSociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autoresaulasgege
 
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOColégio Santa Teresinha
 
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdfJorge Andrade
 
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdfGuia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdfEyshilaKelly1
 
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029Centro Jacques Delors
 
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 BrasilGoverno Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasillucasp132400
 
Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavrasMary Alvarenga
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresLilianPiola
 
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalGerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalJacqueline Cerqueira
 
Regência Nominal e Verbal português .pdf
Regência Nominal e Verbal português .pdfRegência Nominal e Verbal português .pdf
Regência Nominal e Verbal português .pdfmirandadudu08
 
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptxAD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptxkarinedarozabatista
 
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxSlides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdfCultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdfaulasgege
 
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfUFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfManuais Formação
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024Jeanoliveira597523
 
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxPedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxleandropereira983288
 
Habilidades Motoras Básicas e Específicas
Habilidades Motoras Básicas e EspecíficasHabilidades Motoras Básicas e Específicas
Habilidades Motoras Básicas e EspecíficasCassio Meira Jr.
 

Kürzlich hochgeladen (20)

Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.
Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.
Família de palavras.ppt com exemplos e exercícios interativos.
 
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autoresSociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
Sociologia Contemporânea - Uma Abordagem dos principais autores
 
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃOLEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
LEMBRANDO A MORTE E CELEBRANDO A RESSUREIÇÃO
 
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
02. Informática - Windows 10 apostila completa.pdf
 
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA -
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA      -XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA      -
XI OLIMPÍADAS DA LÍNGUA PORTUGUESA -
 
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdfGuia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
Guia completo da Previdênci a - Reforma .pdf
 
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
Apresentação | Eleições Europeias 2024-2029
 
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 BrasilGoverno Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
Governo Provisório Era Vargas 1930-1934 Brasil
 
Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavras
 
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolaresALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
 
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem OrganizacionalGerenciando a Aprendizagem Organizacional
Gerenciando a Aprendizagem Organizacional
 
Regência Nominal e Verbal português .pdf
Regência Nominal e Verbal português .pdfRegência Nominal e Verbal português .pdf
Regência Nominal e Verbal português .pdf
 
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptxSlides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
Slides Lição 4, Betel, Ordenança quanto à contribuição financeira, 2Tr24.pptx
 
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptxAD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
AD2 DIDÁTICA.KARINEROZA.SHAYANNE.BINC.ROBERTA.pptx
 
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptxSlides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
Slides Lição 5, CPAD, Os Inimigos do Cristão, 2Tr24, Pr Henrique.pptx
 
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdfCultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
Cultura e Sociedade - Texto de Apoio.pdf
 
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdfUFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
UFCD_10392_Intervenção em populações de risco_índice .pdf
 
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
ABRIL VERDE.pptx Slide sobre abril ver 2024
 
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptxPedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
Pedologia- Geografia - Geologia - aula_01.pptx
 
Habilidades Motoras Básicas e Específicas
Habilidades Motoras Básicas e EspecíficasHabilidades Motoras Básicas e Específicas
Habilidades Motoras Básicas e Específicas
 

Estatuto da Criança e do Adolescente

  • 1. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE UNIDADE 5 Legislação Tutora: Priscilla Tomazi Vieira da Costa
  • 2. A criança e o adolescente, como qualquer cidadão, tem imensidade de direitos. A diferença é que eles são vulneráveis, ou seja, frágeis, debilitáveis, magoáveis, prejudicáveis. Não tem maturidade, conhecimento e experiência para serem autônomos. São, também, suscetíveis, emocionalmente, a todo tipo de influências.
  • 3. Têm necessidade de proteção, educação e segurança.
  • 4. Do direito à educação Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, [...].
  • 5. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
  • 6. I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material.
  • 7. Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
  • 8. Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência.
  • 9. Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
  • 10. Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
  • 11. Capítulo V Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
  • 12. Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
  • 13. Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico- profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
  • 14. Art. 63. A formação técnico- profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III - horário especial para o exercício das atividades.
  • 15. Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
  • 16. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
  • 17. Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.
  • 18. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
  • 19. Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não- governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
  • 20. § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
  • 21. Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
  • 22. A educação, portanto, não pode ser sinônimo de “ensino” das disciplinas tradicionais (português, matemática, história, geografia etc.), mas, sim, deve estar fundamentalmente voltada ao preparo para o exercício da cidadania, inclusive para o trabalho qualificado, por meio da aprendizagem/profissionalização e do ensino de seus direitos fundamentais.
  • 23. A tarefa não pode ficar apenas a cargo da escola, mas também deve ser desempenhada pela família e pela comunidade, que, para tanto, precisam se integrar se articular.
  • 24. O Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, é um programa emergencial e experimental, destinado a executar ações integradas que propiciem aos jovens brasileiros, entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, elevação do grau de escolaridade, visando à conclusão do Ensino Fundamental, qualificação profissional voltada a estimular a inserção produtiva cidadã e o desenvolvimento de ações comunitárias, com práticas de solidariedade, exercício da cidadania e intervenção na realidade local.
  • 25. O direito à permanência na escola, assim como os demais relacionados à educação, é assegurado tanto aos alunos da rede pública quanto particular de ensino, não mais sendo admissível a aplicação da “expulsão” do aluno, a título de sanção disciplinar.
  • 26. Sobre o ensino noturno e o trabalho do adolescente, fica claro que deve ser o quanto possível evitada a matrícula de crianças ou adolescentes no ensino noturno, o que somente deverá ocorrer, caso seja comprovada a necessidade, em razão do trabalho, na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos, ou trabalho regular, a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade.
  • 27. Importante também destacar que a proposta pedagógica oferecida aos adolescentes que trabalham, assim como aos jovens que apresentam defasagem idade-série, deve ser diferenciada e altamente especializada, de modo a atender às suas necessidades pedagógicas específicas, respeitando as peculiaridades destas categorias de alunos. Os professores encarregados de ministrar as aulas também deverão ser adequadamente selecionados e capacitados, devendo ser dado ênfase ao desenvolvimento de novas propostas relativas à metodologia, didática e avaliação.
  • 28. A matrícula de crianças no Ensino Fundamental passou a ser obrigatória a partir dos 06 (seis) anos de idade, persistindo enquanto não concluído o Ensino Fundamental e não atingidos os 18 (dezoito) anos de idade. A falta de matrícula do filho, enquanto criança ou adolescente, no Ensino Fundamental, configura, em tese, o crime de abandono intelectual. Por determinação do Conselho Tutelar ou autoridade judiciária, pais ou responsável podem ser obrigados a matricular seus filhos e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar também no Ensino Médio, sob pena da prática da infração administrativa, sob Pena de multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
  • 29. Cada Sistema de Ensino deve desenvolver uma política própria de combate à evasão escolar, prevendo ações a serem desencadeadas no âmbito da escola e do próprio Sistema, se necessário com a colaboração de outros órgãos públicos (como é o caso das Secretarias de Assistência Social, Saúde, Cultura, Esporte e Lazer - de acordo com a estrutura administrativa de cada Ente Federado), com ações a serem deflagradas, desde o momento em que são registradas as primeiras faltas reiteradas e/ou injustificadas. A comunicação ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público somente deve ocorrer, portanto, após constatado que tais iniciativas não surtiram o efeito desejado, devendo ser o relato efetuado em tempo de permitir o retorno à escola.
  • 30. Vídeo: Estatuto da Criança e do Adolescente.
  • 31. Das medidas socioeducativas Capítulo IV Disposições Gerais Seção I
  • 32.
  • 33. Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional;
  • 35. Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
  • 36. Significado de admoestação verbal,: --  Reprimenda; observação crítica com o intuito de censurar, de repreender: o diretor realizou a admoestação na empresa.  Conselho; aviso dado a alguém que fez alguma coisa errada, para que essa pessoa não cometa novamente o mesmo erro.
  • 37. Seção III Da Obrigação de Reparar o Dano
  • 38. Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
  • 40. Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
  • 41. Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.
  • 43. Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
  • 44. Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; II - supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV - apresentar relatório do caso.
  • 45. Seção VI Do Regime de Semi-liberdade
  • 46. Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
  • 48. Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
  • 49. Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
  • 50. Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração. Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
  • 51. Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; II - peticionar diretamente a qualquer autoridade; III - avistar-se reservadamente com seu defensor; IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada; V - ser tratado com respeito e dignidade; VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
  • 52. VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos; IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal; X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade; XI - receber escolarização e profissionalização; XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer: XIII - ter acesso aos meios de comunicação social; XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje; XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade; XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
  • 53. § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
  • 54. Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
  • 56. Significado de remissão: 1. ação de remitir, de perdoar. 2. sentimento de misericórdia, de indulgência; compaixão.
  • 57. Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
  • 58. Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
  • 59. Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
  • 60. Título IV Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
  • 61. Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
  • 62. VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII - advertência; VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela; X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar.
  • 63. Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
  • 64. Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.
  • 65. Enquanto as penas possuem caráter eminentemente retributivo/punitivo, as medidas socioeducativas têm um caráter preponderantemente pedagógico, com preocupação única de educar o adolescente acusado da prática de ato infracional, evitando sua reincidência.
  • 66. Adolescentes acusados da prática de ato infracional que apresentem distúrbios de ordem psíquica que os tornariam inimputáveis ou semi-imputáveis, mesmo se adultos fossem, não devem ser submetidos a medidas socioeducativas (notadamente as privativas de liberdade), mas apenas a medidas específicas de proteção, [...] com seu encaminhamento a entidades próprias, onde receberão o tratamento adequado, em regime ambulatorial ou hospitalar, a depender da situação.
  • 67. A advertência é a única das medidas socioeducativas que deve ser executada diretamente pela autoridade judiciária. O Juiz deve estar presente à audiência admonitória, assim como o representante do Ministério Público e os pais ou responsável pelo adolescente, devendo ser este alertado das consequências da eventual reiteração na prática de atos infracionais e/ou do descumprimento de medidas que tenham sido eventualmente aplicadas cumulativamente.
  • 68. ADMOESTAR: advertir de falta; censurar ou repreender com brandura; avisar; lembrar em advertência. Portanto, é a audiência de advertência, que tem como única finalidade, cientificar o sentenciado das condições impostas e das consequências de seu cumprimento.
  • 69. Os pais ou responsável deverão ser também orientados e, se necessário, encaminhados ao Conselho Tutelar para receber as medidas previstas [...], que se mostrarem pertinentes.
  • 71. Fim!