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Legislação Urbanística 
Fernanda Paula Oliveira 
Jorge Carvalho
Sumário 
• Visão geral sobre alterações legislativas em 
curso 
• Visão global sobre problemas e desafios atuais 
da ocupação urbana/edificada 
• As novidades da LBSOTU, visão geral 
• A LBSOTU face aos problemas e desafios 
atuais 
• O projeto de Código de Expropriações 
• As novidades do RJUE, visão geral
1. 
Visão geral sobre alterações legislativas em curso 
• Gerais: 
• Código do procedimento Administrativo 
• Administração do Território: Lei n.º 75/2013 
• As que incidem sobre a ocupação urbana/edificada 
• Lei de Bases das Politicas Públicas de Solos, de 
Ordenamento do Território e de Urbanismo: Lei n.º 31/2014 
• Alteração ao RJUE: Decreto-Lei n.º 136/2014 
(desenvolvimento) 
• Alteração ao RJIGT (em curso) (desenvolvimento) 
• Lei do Cadastro (em curso) (desenvolvimento) 
• Alteração do Código das Expropriações (em curso)
2. 
Visão global sobre problemas e desafios atuais da 
ocupação urbana/edificada
3. 
As novidades da LBSOTU, visão geral 
• As circunstâncias da elaboração da lei (nota 
histórica); 
• O estatuto jurídico dos solos e, em 
consequência, o conteúdo do direito de 
propriedade:
3. 
As novidades da LBSOTU, visão geral 
• Direito de propriedade como um conceito-quadro 
• Unitário, regulado pela Constituição e pela lei (não 
seguindo uma noção “esquizofrénica”, que separe 
um conceito de direito público e outro de direito 
privado), 
• integrado por múltiplas posições jurídicas ativas e 
passivas (um direito composto por outros direitos, 
faculdades, deveres), 
• de conteúdo aberto e progressivo (suscetível de 
aquisição de novos direitos, faculdades ou deveres 
em razão da criação, modificação ou extinção de 
relações jurídicas públicas ou privadas).
3. 
As novidades da LBSOTU, visão geral 
• Classificação e qualificação dos solos (evolução): 
• Os solos urbanizáveis tout cour (DL 69/90) 
• Introdução da ideia de programação (DL 380/99): 
• Solo já urbanizado 
• Solo ainda não urbanizado mas com a urbanização 
(execução) já programada 
• Solo ainda não urbanizado e cuja e urbanização 
(execução) ainda não está programada
3. 
As novidades da LBSOTU, visão geral 
• A dúvida sempre foi…. 
• Onde integrar o solo ainda não 
programado 
• No urbano? 
• No rural (transformável em urbano após a 
aprovação da programação)?
As novidades da LBSOTU, visão geral 
Na Lei 31/2014 
3. 
• O solo urbano apenas integra, agora, o solo total ou 
parcialmente urbanizado e edificado (que corresponde, 
grosso modo, ao anterior solo urbanizado), 
• Ganhou a tese de que o solo ainda não urbanizado 
nem edificado, enquanto não for objeto de 
programação, é rústico 
• Nada impede, em todo o caso, que o mesmo se venha a 
transformar em urbano por efeito da aprovação da 
respetiva programação (que, contudo, para evitar problemas 
de inconstitucionalidade, apenas poderá ocorrer por via de um 
instrumento de planeamento  plano de urbanização e planos 
de pormenor  devidamente enquadrado por 
instrumentos contratuais), mas desde que totalmente 
executado: Mas não decorre desta lei (e devia)
3. 
As novidades da LBSOTU, visão geral 
• A ideia da aquisição gradual de faculdades urbanísticas (prevista 
no artigo 15.º da Lei n.º 32/2014) apenas se pode compreender 
cabalmente num sistema em que se passa sucessivamente da 
categoria do solo não programado para o solo programado e 
deste para o urbanizado, passagem que vai sendo feita por via do 
cumprimento de ónus e deveres urbanísticos. 
• Essa aquisição gradual é feita por etapas: 
• o solo não urbanizado; 
• solo com licença de urbanização (para realização de obras de 
urbanização e loteamento urbano); 
• solo urbanizado (infraestruturado e efetivamente loteado); 
• solo urbanizado com licença de obras (para edificação); 
• solo urbanizado edificado. 
• Estas etapas não são explicitadas no artigo 15.º, ainda que 
pareçam decorrer do previsto no n.º 3 do artigo 13.º, não 
tornando a sua intenção e objetivo percetíveis.
3. 
As novidades da LBSOTU, visão geral 
• A Lei n.º 31/2014 eliminou um artigo segundo o qual a 
classificação e a qualificação do solo não conferem, por si só, 
direitos patrimoniais privados. 
• A eliminação desta norma coloca em causa o próprio objetivo da 
aquisição gradual das faculdades urbanísticas, 
• objetivo dificultado ainda pela previsão, constante do n.º 2 do artigo 
15.º, de que “a inexistência de faculdades urbanísticas não prejudica 
o disposto na lei em matéria de justa indemnização devida por 
expropriação”. 
• Caso se mantenham as normas constantes do Código das 
Expropriações (o valor dos solos depende do que prevê o plano 
e não do cumprimento, por parte do respetivo proprietários, 
dos seus ónus ou encargos urbanísticos), o disposto no artigo 
15.º, referente à aquisição gradual de faculdades urbanísticas 
pode ser completamente postergado. 
• Com a agravante de a alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º fazer depender 
o valor do solo urbano do “aproveitamento ou edificabilidade concreta 
estabelecidos pelo plano aplicável”.
As novidades da LBSOTU, visão geral 
• Níveis dos IGTs 
3. 
(Os interesses prosseguidos e a entidade por eles responsável)
Lei de Bases de 1998 Lei de Bases de 2014 
1. Nacional (responsabilidade do Esta-do) 
- PNPOT 
- Planos setoriais 
-Planos especiais 
- da orla costeira, 
-das áreas protegidas, 
-das albufeiras de águas públicas 
-dos estuários) 
1. Nacional (responsabilidade do Esta-do) 
- PNPOT 
- Programas setoriais 
-Programas especiais 
- da orla costeira, 
-das áreas protegidas, 
-das albufeiras de águas públicas 
-dos estuários)
Lei de Bases de 1998 Lei de Bases de 2014 
1. Nacional (responsabilidade do Esta-do) 
- PNPOT 
- Planos setoriais 
-Planos especiais 
- da orla costeira, 
-das áreas protegidas, 
-das albufeiras de águas públicas 
-dos estuários) 
2. Regional (responsabilidade das re-giões 
administrativas e na sua 
ausência, do Estado) 
- Planos regionais de ordenamento 
do território 
1. Nacional (responsabilidade do Esta-do) 
- PNPOT 
- Programas setoriais 
-Programas especiais 
- da orla costeira, 
-das áreas protegidas, 
-das albufeiras de águas públicas 
-dos estuários)
Lei de Bases de 1998 Lei de Bases de 2014 
1. Nacional (responsabilidade do Esta-do) 
- PNPOT 
- Planos setoriais 
-Planos especiais 
- da orla costeira, 
-das áreas protegidas, 
-das albufeiras de águas públicas 
-dos estuários) 
2. Regional (responsabilidade das re-giões 
administrativas e na sua 
ausência, do Estado) 
- Planos regionais de ordenamento 
do território 
1. Nacional (responsabilidade do Esta-do) 
- PNPOT 
- Programas setoriais 
-Programas especiais 
- da orla costeira, 
-das áreas protegidas, 
-das albufeiras de águas públicas 
-dos estuários) 
2. Regional (responsabilidade do Esta-do) 
- Programas regionais
Lei de Bases de 1998 Lei de Bases de 2014 
1. Nacional (responsabilidade do Esta-do) 
- PNPOT 
- Planos setoriais 
-Planos especiais 
- da orla costeira, 
-das áreas protegidas, 
-das albufeiras de águas públicas 
-dos estuários) 
2. Regional (responsabilidade das re-giões 
administrativas e na sua 
ausência, do Estado) 
- Planos regionais de ordenamento 
do território 
3. Municipal (municípios associados 
ou isolados) 
- Planos intermunicipais 
- Planos municipais (PDM, PU, PP) 
1. Nacional (responsabilidade do Esta-do) 
- PNPOT 
- Programas setoriais 
-Programas especiais 
- da orla costeira, 
-das áreas protegidas, 
-das albufeiras de águas públicas 
-dos estuários) 
2. Regional (responsabilidade do Esta-do) 
- Programas regionais
Lei de Bases de 1998 Lei de Bases de 2014 
1. Nacional (responsabilidade do Esta-do) 
- PNPOT 
- Planos setoriais 
-Planos especiais 
- da orla costeira, 
-das áreas protegidas, 
-das albufeiras de águas públicas 
-dos estuários) 
2. Regional (responsabilidade das re-giões 
administrativas e na sua 
ausência, do Estado) 
- Planos regionais de ordenamento 
do território 
3. Municipal (municípios associados 
ou isolados) 
- Planos intermunicipais 
- Planos municipais (PDM, PU, PP) 
1. Nacional (responsabilidade do Esta-do) 
- PNPOT 
- Programas setoriais 
-Programas especiais 
- da orla costeira, 
-das áreas protegidas, 
-das albufeiras de águas públicas 
-dos estuários) 
2. Regional (responsabilidade do Esta-do) 
- Programas regionais 
3. Intermunicipal (municípios asso-ciados) 
-programa intermunicipal, PDI, PUI 
e PPI)
Lei de Bases de 1998 Lei de Bases de 2014 
1. Nacional (responsabilidade do Esta-do) 
- PNPOT 
- Planos setoriais 
-Planos especiais 
- da orla costeira, 
-das áreas protegidas, 
-das albufeiras de águas públicas 
-dos estuários) 
2. Regional (responsabilidade das re-giões 
administrativas e na sua 
ausência, do Estado) 
- Planos regionais de ordenamento 
do território 
3. Municipal (municípios associados 
ou isolados) 
- Planos intermunicipais 
- Planos municipais (PDM, PU, PP) 
1. Nacional (responsabilidade do Esta-do) 
- PNPOT 
- Programas setoriais 
-Programas especiais 
- da orla costeira, 
-das áreas protegidas, 
-das albufeiras de águas públicas 
-dos estuários) 
2. Regional (responsabilidade do Esta-do) 
- Programas regionais 
3. Intermunicipal (municípios asso-ciados) 
- programa intermunicipal, PDI, 
PUI e PPI) 
4. Municipal (municípios isolados) 
Planos municipais (PDM, PU e PP)
3. 
As novidades da LBSOTU, visão geral 
1.ª conclusão/1.ª dúvida 
• Maior variedade de instrumentos de gestão territorial, 
mas a novidade está apenas nos planos 
intermunicipais, pois todos os restantes têm 
correspondência com os já previstos em 1998; 
• Dois níveis de instrumentos no nível supra local 
(regional e intermunicipal): 
• que interesses estão em causa em cada um deles? 
• No atual nível intermunicipal não são ainda e somente 
os interesses municipais? 
• Qual o sentido de manter dois níveis intermédios (a 
razão de ser para o nível regional)?
3. 
As novidades da LBSOTU, visão geral 
2.ª conclusão/2.ª Dúvida 
• E os novos atores da Administração territorial: 
entidades intermunicipais (áreas metropo-litanas 
e comunidades inter-municipais) que 
têm claras atribuições nos domínios do 
desenvolvimentos económico e social e, por 
isso, ainda que indi-retamente, no 
ordenamento do território?
As novidades da LBSOTU, visão geral 
Constatação 
3. 
• Única referência às entidades intermunicipais: n.º 1 do 
artigo 46.º segundo o qual os programas 
intermunicipais (de elaboração facultativa) devem 
abranger dois ou mais municípios integrados na 
mesma comunidade intermunicipal 
• Dúvidas quanto à necessidade da intervenção do 
membro do Governo responsável pela área do 
ordenamento do território sempre que se pretenda 
que o programa intermunicipal abranja municípios com 
territórios contíguos não integrados na mesma 
comunidade intermunicipal
3. 
As novidades da LBSOTU, visão geral 
Controlo administrativo (parte não inovadora, apenas 
integradora de regimes já existentes) 
• O n.º 2: a regra da sujeição das operações urbanísticas a 
controlo prévio «vinculado à salvaguarda dos interesses 
públicos em presença e à definição estável e inequívoca da 
situação jurídica dos interessados» 
• n.º 3 permite que, quando a salvaguarda dos interesses 
públicos em causa seja compatível com a existência de um 
mero controlo sucessivo, a lei possa isentar de controlo 
prévio a realização de determinadas operações 
urbanísticas, desde que as condições de realização sejam 
suficientemente definidas em plano municipal.
3. 
As novidades da LBSOTU, visão geral 
Regularização 
• O artigo 59.º estabelece as bases do regime de 
regularização de operações urbanísticas 
• Âmbito do artigo mais amplo: finalização para 
operações urbanísticas inacabadas ou 
abandonadas pelos promotores
4. 
A LBSOTU face aos problemas e desafios atuais
5. 
O projeto de Código de Expropriações
6. 
As novidades do RJUE, visão geral 
• Nova delimitação do âmbito dos 
procedimentos 
• Nova configuração das comunicações prévias: 
mudança de paradigma (procedimentos de 
responsabilidade publica para procedimentos 
de responsabilidade privada) – uma mera 
comunicação prévia
Artigo 27.º- Alteração por iniciativa dos 
interessados 
Versão de 2010 Versão de 2014 
“a alteração da operação de 
loteamento não pode ser 
aprovada se ocorrer oposição 
escrita da maioria dos propri-etários 
dos lotes constantes 
do alvará”. 
“a alteração da licença de 
operação de loteamento não 
pode ser aprovada se ocorrer 
oposição escrita dos titulares 
da maioria da área dos lotes 
constantes do alvará”, 
Fernanda Paula Oliveira
Artigo 27.º- Alteração por iniciativa dos 
interessados 
• Deixa agora de contar o número de proprietários 
independentemente da área dos respetivos lotes e passa a ter 
relevo a área dos lotes, independentemente do número de 
proprietários afetados, 
• opção estranha 
• Pode bastar a oposição de apenas um proprietário para 
inviabilizar uma alteração pretendida por muitos, basta que o 
seu lote seja de maior dimensão 
• A alteração da comunicação prévia: exige a não oposição da 
maioria dos proprietários dos lotes, independentemente da área 
(artigo 48.ºA) 
• Alargamento da alteração “simplificada” prevista no n.º 8.º 
também às variações até 3% do número de fogos e não apenas das 
áreas de implantação e de construção. 
Fernanda Paula Oliveira
Artigo 48.º: alteração por iniciativa da câmara 
municipal 
• Relevante no que concerne ao esclarecimento dos direitos 
decorrentes de um loteamento: 
• Nas situações de afetação das condições da licença ou 
comunicação prévia que, pela sua gravidade ou intensidade, 
eliminem ou restrinjam o seu conteúdo económico, o titular 
do alvará e demais interessados têm direito a uma 
indemnização correspondente ao valor económico do direito 
eliminado ou da parte do direito que tiver sido restringido. 
• Enquanto não forem alteradas as condições das operações de 
loteamento nos termos previstos no n.º 1, as obras de 
construção, de alteração ou de ampliação, na área abrangida 
por aquelas operações de loteamento, não têm que se 
conformar com planos municipais de ordenamento do 
território ou áreas de reabilitação urbana posteriores à 
licença ou comunicação prévia da operação de loteamento. 
Fernanda Paula Oliveira
Efeitos dos loteamentos 
• Deixam de conceder direitos “eternos”, isto é, que se mantêm 
“vivos” mesmo que nunca venham a ser concretizados 
• novo motivo de caducidade para as licenças e comunicações 
prévias: não serem concluídas as obras de edificação previstas na 
operação de loteamento no prazo fixado para o efeito, nos 
termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 77.º [a alínea c) do n.º 1 do 
artigo 71.º]. 
• O artigo 77.º, n.º 1, alínea g)] refere-se à necessidade de o alvará 
de loteamento (exigência que terá de se considerar estendida ao 
titulo das comunicações prévias) identificar o prazo máximo para 
a conclusão das operações de edificação previstas na operação de 
loteamento o qual deve observar o prazo previsto no instrumento 
de programação da execução do plano territorial de âmbito 
municipal ou intermunicipal aplicável e não pode ser superior a 
10 anos. 
Fernanda Paula Oliveira
Efeitos dos loteamentos 
• Consequências: passado o prazo máximo fixado no título (ou o 
prazo fixado no instrumento de execução) os lotes “perdem” o 
caráter de lotes urbanos, por neles já não poder ser concretizada a 
obra de edificação prevista na operação de loteamento. 
Antes de 2014 Depois de 2014 
Tendo sido realizadas as 
obras de urbanização do 
loteamento, este não 
caduca mesmo que nos 
lotes não se cheguem a 
erigir as construções 
previstas. 
Ainda que a área esteja devidamente urbanizada 
(por as obras de urbanização terem sido realizadas 
atempadamente) pode ainda assim caducar o 
loteamento, “desaparecendo” as especificações 
urbanísticas dos lotes, o que ocorrerá sempre que 
não sejam iniciadas nos mesmos, e no prazo 
definido no título da operação em consonância com 
o previsto no instrumento de programação, as obras 
de edificação para eles previstas ou estas não sejam 
efetuadas nesses prazos. 
Fernanda Paula Oliveira
Efeitos dos loteamentos 
• Regra que não se aplica aos loteamentos com título emanado 
(por não contar do alvará) 
• Para os futuros….. 
Fernanda Paula Oliveira
Efeitos dos loteamentos e caducidade 
• Nesta situação (como naquelas em que as obras de 
urbanização não são concluídas dentro dos prazos) a 
caducidade não opera em relação aos lotes para os quais já 
haja sido deferido pedido de licenciamento para obras de 
edificação ou já tenha sido apresentada comunicação 
prévia da realização dessas obras e, ainda, de forma a 
evitar a formação de verdadeiras ilhas urbanas (com lotes 
erigidos “no meio do nada”), não produz efeitos 
relativamente às parcelas cedidas para implantação de 
espaços verdes públicos e equipamentos de utilização 
coletiva e infraestruturas que sejam indispensáveis aos 
lotes em relação aos quais a caducidade não opera e sejam 
identificadas pela câmara municipal na declaração de 
caducidade. 
Fernanda Paula Oliveira
Efeitos dos loteamentos e caducidade: alínea c) 
do nº 1 do artigo 71.º 
• Com a declaração de caducidade cada nova unidade 
predial resultante do loteamento (quer correspondesse 
a lotes para construção quer a parcelas para fins 
coletivos) continua a existir como tal, na sua autonomia 
e individualidade, com os direitos que sobre ela 
existiam (ou seja, não há lugar à reposição do prédio na 
situação anterior ao ato de fracionamento); perdem é o 
seu estatuto urbanístico (de lote para construção ou de 
parcela para fins coletivos) por se “apagarem” do 
registo as especificações decorrentes das licenças para 
cada um deles. 
Fernanda Paula Oliveira
Reposição (ou restauração) da legalidade urbanística 
• Os motivos: operações urbanísticas realizadas: 
• Sem os necessários atos administrativos de controlo 
prévio; 
• Em desconformidade com os respetivos atos 
administrativos de controlo prévio; 
• Ao abrigo de ato administrativo de controlo prévio 
revogado ou declarado nulo; 
• Em desconformidade com as condições da comunicação 
prévia; 
• Em desconformidade com as normas legais ou 
regulamentares aplicáveis. 
Ilegalidades formais e ilegalidades materiais 
Fernanda Paula Oliveira
Reposição (ou restauração) da legalidade urbanística 
• As medidas: 
• embargo de obras ou de trabalhos de remodelação de terrenos; 
• suspensão administrativa da eficácia de ato de controlo prévio; 
• determinação da realização de trabalhos de correção ou 
alteração; 
• legalização das operações urbanísticas; 
• determinação da demolição total ou parcial de obras; 
• reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes 
do início das obras ou trabalhos; 
• determinação da cessação da utilização de edifícios ou suas 
frações autónomas. 
Fernanda Paula Oliveira
Legalização 
• A desadequação do regime instituído, quer procedimental, quer 
material 
• Necessidade de Administração proceder à apreciação sobre a 
viabilidade ou inviabilidade da legalização da operação 
ilegalmente realizada: 
• oficiosamente (n.º 1 do artigo 102.º-A), notificando os 
interessados para a legalização e fixando-lhe um prazo para o 
efeito 
• Por iniciativa dos interessados, devendo nestes caso o 
procedimento de legalização prosseguir sempre que seja 
possível à Administração municipal concluir, 
preliminarmente, por aquela possibilidade de legalização (n.º 
6 do artigo 102.º-A: o interessado na legalização pode 
solicitar à câmara municipal informação sobre os termos em 
que esta se deve processar, devendo a câmara municipal 
fornecer essa informação Fernanda no Paula prazo Oliveira 
máximo de quinze dias)
Instrução 
• O procedimento de legalização não tem de ser instruído com 
todos os elementos exigíveis na realização de uma operação 
nova: 
• os elementos exigíveis dependerão da pretensão concreta do 
requerente, admitindo-se que a câmara exija a entrega de 
documentos que visem comprovar o cumprimento, pela 
operação ilegal, de regras que visam salvaguardar a 
segurança e saúde das pessoas, admitindo-se a dispensa dos 
documentos comprovativos do cumprimento de regras 
destinadas a garantir o conforto e a comodidade dos 
utilizadores da operação urbanística (regras referentes à 
térmica ou à acústica dos edifícios, por exemplo) – n.ºs 2 e 3 
• Dispensa-se ainda, nos casos em que não haja obras de 
ampliação ou de alteração a realizar, a apresentação de 
documentos que se prendem, precisamente, com essa 
execução – n.º 4 
Fernanda Paula Oliveira
Do ponto de vista material 
• Admite-se a dispensa do cumprimento de normas técnicas 
relativas à construção em vigor no momento da legalização 
(principio do tempus regit actum) cujo cumprimento se tenha 
tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que 
tenham sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da 
realização da operação urbanística, competindo ao requerente 
fazer a prova de tal data (evitar o benefício do infrator) – n.º 5 
• Admissão de legalizações oficiosas, que têm como único efeito o 
reconhecimento de que as obras promovidas cumprem os 
parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão 
territorial aplicáveis , mas apenas 
• quando os interessados não promovam as diligências 
necessárias à legalização voluntária das operações 
urbanísticas 
• e desde que estejam em causa obras que não impliquem a 
realização de cálculos de estabilidade 
• Base para a aprovação de regulamentos municipais nesta 
matéria – n.º 7 
Fernanda Paula Oliveira
Legalização 
• Faz todo o sentido que o procedimento de legalização 
seja “montado” como um procedimento assente menos 
na apreciação de projetos e mais na avaliação das 
operações já efetuadas (através de vistorias técnicas ou 
peritagens). 
• Fundamental que se faça menção expressa nos títulos de 
utilização dos edifícios legalizados que os mesmos foram 
sujeitos a um procedimento deste tipo, dando assim a 
conhecer aos consumidores (futuros compradores do 
imóvel) que o mesmo pode não fornecer as mesmas 
garantias de conforto e qualidade que um outro 
construído legalmente. 
Fernanda Paula Oliveira

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Legislação Urbanística: Alterações e Desafios

  • 1. Legislação Urbanística Fernanda Paula Oliveira Jorge Carvalho
  • 2. Sumário • Visão geral sobre alterações legislativas em curso • Visão global sobre problemas e desafios atuais da ocupação urbana/edificada • As novidades da LBSOTU, visão geral • A LBSOTU face aos problemas e desafios atuais • O projeto de Código de Expropriações • As novidades do RJUE, visão geral
  • 3. 1. Visão geral sobre alterações legislativas em curso • Gerais: • Código do procedimento Administrativo • Administração do Território: Lei n.º 75/2013 • As que incidem sobre a ocupação urbana/edificada • Lei de Bases das Politicas Públicas de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo: Lei n.º 31/2014 • Alteração ao RJUE: Decreto-Lei n.º 136/2014 (desenvolvimento) • Alteração ao RJIGT (em curso) (desenvolvimento) • Lei do Cadastro (em curso) (desenvolvimento) • Alteração do Código das Expropriações (em curso)
  • 4. 2. Visão global sobre problemas e desafios atuais da ocupação urbana/edificada
  • 5. 3. As novidades da LBSOTU, visão geral • As circunstâncias da elaboração da lei (nota histórica); • O estatuto jurídico dos solos e, em consequência, o conteúdo do direito de propriedade:
  • 6. 3. As novidades da LBSOTU, visão geral • Direito de propriedade como um conceito-quadro • Unitário, regulado pela Constituição e pela lei (não seguindo uma noção “esquizofrénica”, que separe um conceito de direito público e outro de direito privado), • integrado por múltiplas posições jurídicas ativas e passivas (um direito composto por outros direitos, faculdades, deveres), • de conteúdo aberto e progressivo (suscetível de aquisição de novos direitos, faculdades ou deveres em razão da criação, modificação ou extinção de relações jurídicas públicas ou privadas).
  • 7. 3. As novidades da LBSOTU, visão geral • Classificação e qualificação dos solos (evolução): • Os solos urbanizáveis tout cour (DL 69/90) • Introdução da ideia de programação (DL 380/99): • Solo já urbanizado • Solo ainda não urbanizado mas com a urbanização (execução) já programada • Solo ainda não urbanizado e cuja e urbanização (execução) ainda não está programada
  • 8. 3. As novidades da LBSOTU, visão geral • A dúvida sempre foi…. • Onde integrar o solo ainda não programado • No urbano? • No rural (transformável em urbano após a aprovação da programação)?
  • 9. As novidades da LBSOTU, visão geral Na Lei 31/2014 3. • O solo urbano apenas integra, agora, o solo total ou parcialmente urbanizado e edificado (que corresponde, grosso modo, ao anterior solo urbanizado), • Ganhou a tese de que o solo ainda não urbanizado nem edificado, enquanto não for objeto de programação, é rústico • Nada impede, em todo o caso, que o mesmo se venha a transformar em urbano por efeito da aprovação da respetiva programação (que, contudo, para evitar problemas de inconstitucionalidade, apenas poderá ocorrer por via de um instrumento de planeamento  plano de urbanização e planos de pormenor  devidamente enquadrado por instrumentos contratuais), mas desde que totalmente executado: Mas não decorre desta lei (e devia)
  • 10. 3. As novidades da LBSOTU, visão geral • A ideia da aquisição gradual de faculdades urbanísticas (prevista no artigo 15.º da Lei n.º 32/2014) apenas se pode compreender cabalmente num sistema em que se passa sucessivamente da categoria do solo não programado para o solo programado e deste para o urbanizado, passagem que vai sendo feita por via do cumprimento de ónus e deveres urbanísticos. • Essa aquisição gradual é feita por etapas: • o solo não urbanizado; • solo com licença de urbanização (para realização de obras de urbanização e loteamento urbano); • solo urbanizado (infraestruturado e efetivamente loteado); • solo urbanizado com licença de obras (para edificação); • solo urbanizado edificado. • Estas etapas não são explicitadas no artigo 15.º, ainda que pareçam decorrer do previsto no n.º 3 do artigo 13.º, não tornando a sua intenção e objetivo percetíveis.
  • 11. 3. As novidades da LBSOTU, visão geral • A Lei n.º 31/2014 eliminou um artigo segundo o qual a classificação e a qualificação do solo não conferem, por si só, direitos patrimoniais privados. • A eliminação desta norma coloca em causa o próprio objetivo da aquisição gradual das faculdades urbanísticas, • objetivo dificultado ainda pela previsão, constante do n.º 2 do artigo 15.º, de que “a inexistência de faculdades urbanísticas não prejudica o disposto na lei em matéria de justa indemnização devida por expropriação”. • Caso se mantenham as normas constantes do Código das Expropriações (o valor dos solos depende do que prevê o plano e não do cumprimento, por parte do respetivo proprietários, dos seus ónus ou encargos urbanísticos), o disposto no artigo 15.º, referente à aquisição gradual de faculdades urbanísticas pode ser completamente postergado. • Com a agravante de a alínea a) do n.º 2 do artigo 71.º fazer depender o valor do solo urbano do “aproveitamento ou edificabilidade concreta estabelecidos pelo plano aplicável”.
  • 12. As novidades da LBSOTU, visão geral • Níveis dos IGTs 3. (Os interesses prosseguidos e a entidade por eles responsável)
  • 13. Lei de Bases de 1998 Lei de Bases de 2014 1. Nacional (responsabilidade do Esta-do) - PNPOT - Planos setoriais -Planos especiais - da orla costeira, -das áreas protegidas, -das albufeiras de águas públicas -dos estuários) 1. Nacional (responsabilidade do Esta-do) - PNPOT - Programas setoriais -Programas especiais - da orla costeira, -das áreas protegidas, -das albufeiras de águas públicas -dos estuários)
  • 14. Lei de Bases de 1998 Lei de Bases de 2014 1. Nacional (responsabilidade do Esta-do) - PNPOT - Planos setoriais -Planos especiais - da orla costeira, -das áreas protegidas, -das albufeiras de águas públicas -dos estuários) 2. Regional (responsabilidade das re-giões administrativas e na sua ausência, do Estado) - Planos regionais de ordenamento do território 1. Nacional (responsabilidade do Esta-do) - PNPOT - Programas setoriais -Programas especiais - da orla costeira, -das áreas protegidas, -das albufeiras de águas públicas -dos estuários)
  • 15. Lei de Bases de 1998 Lei de Bases de 2014 1. Nacional (responsabilidade do Esta-do) - PNPOT - Planos setoriais -Planos especiais - da orla costeira, -das áreas protegidas, -das albufeiras de águas públicas -dos estuários) 2. Regional (responsabilidade das re-giões administrativas e na sua ausência, do Estado) - Planos regionais de ordenamento do território 1. Nacional (responsabilidade do Esta-do) - PNPOT - Programas setoriais -Programas especiais - da orla costeira, -das áreas protegidas, -das albufeiras de águas públicas -dos estuários) 2. Regional (responsabilidade do Esta-do) - Programas regionais
  • 16. Lei de Bases de 1998 Lei de Bases de 2014 1. Nacional (responsabilidade do Esta-do) - PNPOT - Planos setoriais -Planos especiais - da orla costeira, -das áreas protegidas, -das albufeiras de águas públicas -dos estuários) 2. Regional (responsabilidade das re-giões administrativas e na sua ausência, do Estado) - Planos regionais de ordenamento do território 3. Municipal (municípios associados ou isolados) - Planos intermunicipais - Planos municipais (PDM, PU, PP) 1. Nacional (responsabilidade do Esta-do) - PNPOT - Programas setoriais -Programas especiais - da orla costeira, -das áreas protegidas, -das albufeiras de águas públicas -dos estuários) 2. Regional (responsabilidade do Esta-do) - Programas regionais
  • 17. Lei de Bases de 1998 Lei de Bases de 2014 1. Nacional (responsabilidade do Esta-do) - PNPOT - Planos setoriais -Planos especiais - da orla costeira, -das áreas protegidas, -das albufeiras de águas públicas -dos estuários) 2. Regional (responsabilidade das re-giões administrativas e na sua ausência, do Estado) - Planos regionais de ordenamento do território 3. Municipal (municípios associados ou isolados) - Planos intermunicipais - Planos municipais (PDM, PU, PP) 1. Nacional (responsabilidade do Esta-do) - PNPOT - Programas setoriais -Programas especiais - da orla costeira, -das áreas protegidas, -das albufeiras de águas públicas -dos estuários) 2. Regional (responsabilidade do Esta-do) - Programas regionais 3. Intermunicipal (municípios asso-ciados) -programa intermunicipal, PDI, PUI e PPI)
  • 18. Lei de Bases de 1998 Lei de Bases de 2014 1. Nacional (responsabilidade do Esta-do) - PNPOT - Planos setoriais -Planos especiais - da orla costeira, -das áreas protegidas, -das albufeiras de águas públicas -dos estuários) 2. Regional (responsabilidade das re-giões administrativas e na sua ausência, do Estado) - Planos regionais de ordenamento do território 3. Municipal (municípios associados ou isolados) - Planos intermunicipais - Planos municipais (PDM, PU, PP) 1. Nacional (responsabilidade do Esta-do) - PNPOT - Programas setoriais -Programas especiais - da orla costeira, -das áreas protegidas, -das albufeiras de águas públicas -dos estuários) 2. Regional (responsabilidade do Esta-do) - Programas regionais 3. Intermunicipal (municípios asso-ciados) - programa intermunicipal, PDI, PUI e PPI) 4. Municipal (municípios isolados) Planos municipais (PDM, PU e PP)
  • 19. 3. As novidades da LBSOTU, visão geral 1.ª conclusão/1.ª dúvida • Maior variedade de instrumentos de gestão territorial, mas a novidade está apenas nos planos intermunicipais, pois todos os restantes têm correspondência com os já previstos em 1998; • Dois níveis de instrumentos no nível supra local (regional e intermunicipal): • que interesses estão em causa em cada um deles? • No atual nível intermunicipal não são ainda e somente os interesses municipais? • Qual o sentido de manter dois níveis intermédios (a razão de ser para o nível regional)?
  • 20. 3. As novidades da LBSOTU, visão geral 2.ª conclusão/2.ª Dúvida • E os novos atores da Administração territorial: entidades intermunicipais (áreas metropo-litanas e comunidades inter-municipais) que têm claras atribuições nos domínios do desenvolvimentos económico e social e, por isso, ainda que indi-retamente, no ordenamento do território?
  • 21. As novidades da LBSOTU, visão geral Constatação 3. • Única referência às entidades intermunicipais: n.º 1 do artigo 46.º segundo o qual os programas intermunicipais (de elaboração facultativa) devem abranger dois ou mais municípios integrados na mesma comunidade intermunicipal • Dúvidas quanto à necessidade da intervenção do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território sempre que se pretenda que o programa intermunicipal abranja municípios com territórios contíguos não integrados na mesma comunidade intermunicipal
  • 22. 3. As novidades da LBSOTU, visão geral Controlo administrativo (parte não inovadora, apenas integradora de regimes já existentes) • O n.º 2: a regra da sujeição das operações urbanísticas a controlo prévio «vinculado à salvaguarda dos interesses públicos em presença e à definição estável e inequívoca da situação jurídica dos interessados» • n.º 3 permite que, quando a salvaguarda dos interesses públicos em causa seja compatível com a existência de um mero controlo sucessivo, a lei possa isentar de controlo prévio a realização de determinadas operações urbanísticas, desde que as condições de realização sejam suficientemente definidas em plano municipal.
  • 23. 3. As novidades da LBSOTU, visão geral Regularização • O artigo 59.º estabelece as bases do regime de regularização de operações urbanísticas • Âmbito do artigo mais amplo: finalização para operações urbanísticas inacabadas ou abandonadas pelos promotores
  • 24. 4. A LBSOTU face aos problemas e desafios atuais
  • 25. 5. O projeto de Código de Expropriações
  • 26. 6. As novidades do RJUE, visão geral • Nova delimitação do âmbito dos procedimentos • Nova configuração das comunicações prévias: mudança de paradigma (procedimentos de responsabilidade publica para procedimentos de responsabilidade privada) – uma mera comunicação prévia
  • 27. Artigo 27.º- Alteração por iniciativa dos interessados Versão de 2010 Versão de 2014 “a alteração da operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita da maioria dos propri-etários dos lotes constantes do alvará”. “a alteração da licença de operação de loteamento não pode ser aprovada se ocorrer oposição escrita dos titulares da maioria da área dos lotes constantes do alvará”, Fernanda Paula Oliveira
  • 28. Artigo 27.º- Alteração por iniciativa dos interessados • Deixa agora de contar o número de proprietários independentemente da área dos respetivos lotes e passa a ter relevo a área dos lotes, independentemente do número de proprietários afetados, • opção estranha • Pode bastar a oposição de apenas um proprietário para inviabilizar uma alteração pretendida por muitos, basta que o seu lote seja de maior dimensão • A alteração da comunicação prévia: exige a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes, independentemente da área (artigo 48.ºA) • Alargamento da alteração “simplificada” prevista no n.º 8.º também às variações até 3% do número de fogos e não apenas das áreas de implantação e de construção. Fernanda Paula Oliveira
  • 29. Artigo 48.º: alteração por iniciativa da câmara municipal • Relevante no que concerne ao esclarecimento dos direitos decorrentes de um loteamento: • Nas situações de afetação das condições da licença ou comunicação prévia que, pela sua gravidade ou intensidade, eliminem ou restrinjam o seu conteúdo económico, o titular do alvará e demais interessados têm direito a uma indemnização correspondente ao valor económico do direito eliminado ou da parte do direito que tiver sido restringido. • Enquanto não forem alteradas as condições das operações de loteamento nos termos previstos no n.º 1, as obras de construção, de alteração ou de ampliação, na área abrangida por aquelas operações de loteamento, não têm que se conformar com planos municipais de ordenamento do território ou áreas de reabilitação urbana posteriores à licença ou comunicação prévia da operação de loteamento. Fernanda Paula Oliveira
  • 30. Efeitos dos loteamentos • Deixam de conceder direitos “eternos”, isto é, que se mantêm “vivos” mesmo que nunca venham a ser concretizados • novo motivo de caducidade para as licenças e comunicações prévias: não serem concluídas as obras de edificação previstas na operação de loteamento no prazo fixado para o efeito, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 77.º [a alínea c) do n.º 1 do artigo 71.º]. • O artigo 77.º, n.º 1, alínea g)] refere-se à necessidade de o alvará de loteamento (exigência que terá de se considerar estendida ao titulo das comunicações prévias) identificar o prazo máximo para a conclusão das operações de edificação previstas na operação de loteamento o qual deve observar o prazo previsto no instrumento de programação da execução do plano territorial de âmbito municipal ou intermunicipal aplicável e não pode ser superior a 10 anos. Fernanda Paula Oliveira
  • 31. Efeitos dos loteamentos • Consequências: passado o prazo máximo fixado no título (ou o prazo fixado no instrumento de execução) os lotes “perdem” o caráter de lotes urbanos, por neles já não poder ser concretizada a obra de edificação prevista na operação de loteamento. Antes de 2014 Depois de 2014 Tendo sido realizadas as obras de urbanização do loteamento, este não caduca mesmo que nos lotes não se cheguem a erigir as construções previstas. Ainda que a área esteja devidamente urbanizada (por as obras de urbanização terem sido realizadas atempadamente) pode ainda assim caducar o loteamento, “desaparecendo” as especificações urbanísticas dos lotes, o que ocorrerá sempre que não sejam iniciadas nos mesmos, e no prazo definido no título da operação em consonância com o previsto no instrumento de programação, as obras de edificação para eles previstas ou estas não sejam efetuadas nesses prazos. Fernanda Paula Oliveira
  • 32. Efeitos dos loteamentos • Regra que não se aplica aos loteamentos com título emanado (por não contar do alvará) • Para os futuros….. Fernanda Paula Oliveira
  • 33. Efeitos dos loteamentos e caducidade • Nesta situação (como naquelas em que as obras de urbanização não são concluídas dentro dos prazos) a caducidade não opera em relação aos lotes para os quais já haja sido deferido pedido de licenciamento para obras de edificação ou já tenha sido apresentada comunicação prévia da realização dessas obras e, ainda, de forma a evitar a formação de verdadeiras ilhas urbanas (com lotes erigidos “no meio do nada”), não produz efeitos relativamente às parcelas cedidas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas que sejam indispensáveis aos lotes em relação aos quais a caducidade não opera e sejam identificadas pela câmara municipal na declaração de caducidade. Fernanda Paula Oliveira
  • 34. Efeitos dos loteamentos e caducidade: alínea c) do nº 1 do artigo 71.º • Com a declaração de caducidade cada nova unidade predial resultante do loteamento (quer correspondesse a lotes para construção quer a parcelas para fins coletivos) continua a existir como tal, na sua autonomia e individualidade, com os direitos que sobre ela existiam (ou seja, não há lugar à reposição do prédio na situação anterior ao ato de fracionamento); perdem é o seu estatuto urbanístico (de lote para construção ou de parcela para fins coletivos) por se “apagarem” do registo as especificações decorrentes das licenças para cada um deles. Fernanda Paula Oliveira
  • 35. Reposição (ou restauração) da legalidade urbanística • Os motivos: operações urbanísticas realizadas: • Sem os necessários atos administrativos de controlo prévio; • Em desconformidade com os respetivos atos administrativos de controlo prévio; • Ao abrigo de ato administrativo de controlo prévio revogado ou declarado nulo; • Em desconformidade com as condições da comunicação prévia; • Em desconformidade com as normas legais ou regulamentares aplicáveis. Ilegalidades formais e ilegalidades materiais Fernanda Paula Oliveira
  • 36. Reposição (ou restauração) da legalidade urbanística • As medidas: • embargo de obras ou de trabalhos de remodelação de terrenos; • suspensão administrativa da eficácia de ato de controlo prévio; • determinação da realização de trabalhos de correção ou alteração; • legalização das operações urbanísticas; • determinação da demolição total ou parcial de obras; • reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras ou trabalhos; • determinação da cessação da utilização de edifícios ou suas frações autónomas. Fernanda Paula Oliveira
  • 37. Legalização • A desadequação do regime instituído, quer procedimental, quer material • Necessidade de Administração proceder à apreciação sobre a viabilidade ou inviabilidade da legalização da operação ilegalmente realizada: • oficiosamente (n.º 1 do artigo 102.º-A), notificando os interessados para a legalização e fixando-lhe um prazo para o efeito • Por iniciativa dos interessados, devendo nestes caso o procedimento de legalização prosseguir sempre que seja possível à Administração municipal concluir, preliminarmente, por aquela possibilidade de legalização (n.º 6 do artigo 102.º-A: o interessado na legalização pode solicitar à câmara municipal informação sobre os termos em que esta se deve processar, devendo a câmara municipal fornecer essa informação Fernanda no Paula prazo Oliveira máximo de quinze dias)
  • 38. Instrução • O procedimento de legalização não tem de ser instruído com todos os elementos exigíveis na realização de uma operação nova: • os elementos exigíveis dependerão da pretensão concreta do requerente, admitindo-se que a câmara exija a entrega de documentos que visem comprovar o cumprimento, pela operação ilegal, de regras que visam salvaguardar a segurança e saúde das pessoas, admitindo-se a dispensa dos documentos comprovativos do cumprimento de regras destinadas a garantir o conforto e a comodidade dos utilizadores da operação urbanística (regras referentes à térmica ou à acústica dos edifícios, por exemplo) – n.ºs 2 e 3 • Dispensa-se ainda, nos casos em que não haja obras de ampliação ou de alteração a realizar, a apresentação de documentos que se prendem, precisamente, com essa execução – n.º 4 Fernanda Paula Oliveira
  • 39. Do ponto de vista material • Admite-se a dispensa do cumprimento de normas técnicas relativas à construção em vigor no momento da legalização (principio do tempus regit actum) cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que tenham sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística, competindo ao requerente fazer a prova de tal data (evitar o benefício do infrator) – n.º 5 • Admissão de legalizações oficiosas, que têm como único efeito o reconhecimento de que as obras promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis , mas apenas • quando os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas • e desde que estejam em causa obras que não impliquem a realização de cálculos de estabilidade • Base para a aprovação de regulamentos municipais nesta matéria – n.º 7 Fernanda Paula Oliveira
  • 40. Legalização • Faz todo o sentido que o procedimento de legalização seja “montado” como um procedimento assente menos na apreciação de projetos e mais na avaliação das operações já efetuadas (através de vistorias técnicas ou peritagens). • Fundamental que se faça menção expressa nos títulos de utilização dos edifícios legalizados que os mesmos foram sujeitos a um procedimento deste tipo, dando assim a conhecer aos consumidores (futuros compradores do imóvel) que o mesmo pode não fornecer as mesmas garantias de conforto e qualidade que um outro construído legalmente. Fernanda Paula Oliveira