Direito do trabalho desmaterializado: modelo para armar
Direito do Trabalho do Século XXI
1. Semana de Atualização Judiciária O direito do trabalho deste milênio: perspectivas José Eduardo de Resende Chaves Júnior [email_address] Curso da Escola Judicial do TRT da Paraíba – 13ª Região Escola Judicial do TRT da Paraíba – 13ª Região
2. Tópico 1 - Direito do Trabalho ou Direito da prestação de serviços subordinada (contrato de trabalho). Indagações. Tópico 2 – Há incompatibilidade entre a aplicação dos direitos fundamentais às relações de trabalho e a aplicação do princípio de proteção? Tópico 3 – Perspectivas do direito do trabalho: a ampliação, revisão, do conceito de subordinação ou a flexisegurança. Curso da Escola Judicial do TRT da Paraíba – 13ª Região Sumário do Curso
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4. parasubordinato , na Itália; economically dependent worker ou quasi-subordinate worker na Inglaterra; arbeitnehmeränliche Person na Alemanha; autónomo-dependiente na Espanha Curso da Escola Judicial do TRT da Paraíba – 13ª Região Parassubordinação e similares
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7. Art. 11.2. Para el desempeño de la actividad económica o profesional como trabajador autónomo económicamente dependiente, éste deberá reunir simultáneamente las siguientes condiciones: a) No tener a su cargo trabajadores por cuenta ajena ni contratar o subcontratar parte o toda la actividad com terceros, tanto respecto de la actividad contratada con el cliente del que depende económicamente como de las actividades que pudiera contratar con otros clientes. b) No ejecutar su actividad de manera indiferenciada con los trabajadores que presten servicios bajo cualquier modalidad de contratación laboral por cuenta del cliente. c) Disponer de infraestructura productiva y material propios, necesarios para el ejercicio de la actividad e independientes de los de su cliente, cuando en dicha actividad sean relevantes económicamente. d) Desarrollar su actividad con criterios organizativos propios, sin perjuicio de las indicaciones técnicas que pudiese recibir de su cliente. e) Percibir una contraprestación económica en función del resultado de su actividad, de acuerdo con lo pactado con el cliente y asumiendo riesgo y ventura de aquélla. Curso da Escola Judicial do TRT da Paraíba – 13ª Região Parassubordinação e similares
8. Artículo 17. Competencia jurisdiccional. 1. Los órganos jurisdiccionales del orden social serán los competentes para conocer las pretensiones derivadas del contrato celebrado entre un trabajador autónomo económicamente dependiente y su cliente. 2. Los órganos jurisdiccionales del orden social serán también los competentes para conocer de todas las cuestiones derivadas de la aplicación e interpretación de los acuerdos de interés profesional, sin perjuicio de lo dispuesto en la legislación de defensa de la competencia. Curso da Escola Judicial do TRT da Paraíba – 13ª Região Parassubordinação e similares
9. Ressuscitam a antiga busca de subordinação do capital urbano sobre a mão-de-obra atrelada à paróquia (trabalho por peça, modo de subsunção formal do trabalho ao capital). Marx - fase de subsunção formal do trabalho, subordinação do trabalho – tem ainda subsistência exterior ao capital Trabalho reconhecido = fonte produtiva de riqueza Capital = mero gestor dessa riqueza Fase de subsunção material - trabalho perde autonomia, de existência fora do capital. Produção # resultado da habilidade individual do trabalhador Produção = aplicação da técnica; Hoje: não é estratégica a subsunção material (ou subsunção real ) - ressurgimento do trabalhador não-diretamente subordinado - subsunção formal Curso da Escola Judicial do TRT da Paraíba – 13ª Região Parassubordinação e similares
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12. LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007. Art. 5 o As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4 o desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego . Parágrafo único. Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas. Curso da Escola Judicial do TRT da Paraíba – 13ª Região Parassubordinação e similares
13. Subordinação Jurídica Resposta para unificar a figura do empregado, compatibilizando-a à dicotomia básica do empregador, tanto da empresa (trabalho produtivo) como da não-empresa (trabalho improdutivo). Elemento de identificação (e unificação) da condição do prestador de trabalho tutelado pela CLT Subordinação o correlato da disciplina produtiva, alusiva à administração científica do trabalho pregada por Taylor A organização do trabalho era, nesse contexto, rígida e linear (linha de produção). Quanto ao ‘trabalho improdutivo’, a subordinação : regime de hierarquia próprio ao ‘ empregador por equiparação ’, tomador de serviço que necessita também de um sistema disciplinar mais rígido, para conseguir efetivamente auferir resultados práticos do trabalho alheio. Curso da Escola Judicial do TRT da Paraíba – 13ª Região SUBORDINAÇÃO RETICULAR
14. Subordinação e Alienidade Subordinação - ato ou efeito e não como condição Subordinação é conseqüência e não a causa da relação de emprego. Doutrina espanhola – a condição e não o efeito – “ ajenidad” - Alonso Olea Brasil Alteridade – Hegel Curso da Escola Judicial do TRT da Paraíba – 13ª Região SUBORDINAÇÃO RETICULAR
15. Alienidade OLEA: o conceito de alienação em Marx, converte o vocábulo alemão Veräusserung [1] em Entfremdung [2] – ou em seu sinônimo – Entäusserung [3] , refundindo a alienação que deriva da subordinação do trabalho com a condição de alheamento – estranhamento – desse trabalho. [1] Ou Veräußerung, em alemão, alienação, no sentido jurídico de venda [2] Entfremdung, em alemão, alienação, no sentido de estranhamento [3] Entäusserung, em alemão, alienação, no sentido de exteriorização Curso da Escola Judicial do TRT da Paraíba – 13ª Região SUBORDINAÇÃO RETICULAR
16. 3 correntes a respeito da ‘ajenidad’ 1ª - (mais tradicional) é a de Olea: alienação dos frutos do trabalho (‘ajenidad en los frutos’). 2ª - Aferida em função da não-assunção dos riscos da atividade econômica, Bayón Chacón e Perez Botija (‘ajenidad en los riscos’) 3ª - Desvinculação da pessoa do trabalhador da utilidade patrimonial do trabalho (‘ajenidad en la utilidad patrimonial’), Montoya Melgar . Curso da Escola Judicial do TRT da Paraíba – 13ª Região SUBORDINAÇÃO RETICULAR
17. Vínculo Empregatício por Equiparação Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Curso da Escola Judicial do TRT da Paraíba – 13ª Região SUBORDINAÇÃO RETICULAR
18. Doutrina e Jurisprudência Italinas Método “per sussunzione” ou “sillogistico” Método “per approssimazione e di prevalenza” ou “tipologico” ou “de tipo induttivo” Empregado por equiparação (Constitucional) Curso da Escola Judicial do TRT da Paraíba – 13ª Região SUBORDINAÇÃO RETICULAR
19. 1. Trabalho e Dignidade 2. As Novas Tecnologias e os Direitos Fundamentais Curso da Escola Judicial do TRT da Paraíba – 13ª Região Tópico 2: Incompatibilidade Direitos Fundamentais e o Princípio de Proteção?
20. Consagrar a centralidade da 'dignidade da pessoa humana' - truísmo; Abandono da ênfase na fundamentalidade dos direitos sociais Deslocar centralidade para 'dignidade‘ – sobrepor direitos humanos de 1ª geração (civis clássicos), em detrimento dos direitos sociais Curso da Escola Judicial do TRT da Paraíba – 13ª Região Trabalho e Dignidade
21. A despatrimonialização e a constitucionalização dos direitos civilistas - Direito Civil A economicidade do Direito do Trabalho # AED A ênfase econômica do Direito do Trabalho: trabalho humano é a fonte primária da riqueza das nações Curso da Escola Judicial do TRT da Paraíba – 13ª Região Trabalho e Dignidade
22. Movimento de fuga do Direito do Trabalho - Deslaboralização Enfatizar os direitos civis significa reconhecer a não-suficiência, como direito fundamental, dos direitos sociais –nova matriz ideológica Sem trabalho não há sociedade, não há República ou dignidade humana. Curso da Escola Judicial do TRT da Paraíba – 13ª Região Trabalho e Dignidade
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26. 1. Direito do Trabalho Desmaterializado: modelo para armar 2. Flexissegurança - Flexigurança Curso da Escola Judicial do TRT da Paraíba – 13ª Região Tópico 3: Perspectivas do Direito do Trabalho: a ampliação, revisão (conceito de subordinação); a flexisegurança
27. Direito do Trabalho Desmaterializado: um modelo para armar I - A Crise da Idéia de Valor II - A Perda da Centralidade do Trabalho Material III - A Conversão do Trabalho no '«comum»‘ IV - O «Trabalho Biopolítico» e os Direitos V - O «comum»: modelo para armar
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39. A Conversão do Trabalho no «comum» Trabalho Coletivo TI - P2P , Peer-to-Peer Trabalho em Rede – reticular Comum: adjetivo substantivo Espinosa - Centro da vida social: cooperação – Tecnologias de Cooperação
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41. A Conversão do Trabalho no «comum» O «comum» produtivo – informática e informal É uma concorrência subordinada à cooperação Trabalho misturado com a vida Trabalho biopolítico
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43. O «Trabalho Biopolítico» e os Direitos Cartografia de conquistas sociais Progressivas Potencializa o trabalho poder-potência potência constituinte – poder constituído Poder Político – Movimento político Potência contra - Contrapoder Constituição do Trabalho-vivo
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53. FIM “ Os justos só são eficazes, só conseguem manter a existência de uma comunidade, constituindo uma inteligência coletiva ”. Pierre Lévy “ O poder dos fluxos é mais importante que os fluxos do poder” Manuel Castells Agradeço a atenção de todos José Eduardo de Resende Chaves Júnior [email_address]