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PRINCÍPIOS DA
  POLÍTICA DO
AMBIENTE DA UE
PRINCÍPIO DA
PRECAUÇÃO
    Permite aos Estados-
    Membros desenvolver uma
    acção sem esperar pela
    confirmação científica de
    todos os indícios que
    apontam para a existência
    de um perigo para o
    ambiente.
PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

    A Comunidade privilegia
    medidas que permitam
    evitar danos ambientais,
    dado o menor custo
    financeiro e dado que alguns
    danos podem revelar-se
    irreparáveis.
PRINCÍPIO DA
CORRECÇÃO NA FONTE
    Prioridade ao tratamento
    ecológico onde este se
    desenvolveu, evitando assim
    que um Estado “exporte” os
    danos ambientais para outro
    Estado (resíduos, por exemplo).
PRINCÍPIO DO
POLUIDOR-PAGADOR
    Cabe ao poluidor
    suportar os custos
    decorrentes da prevenção
    e diminuição da poluição.
PRINCÍPIO DA
SUBSIDARIEDADE
    As acções da UE devem
    limitar-se exclusivamente às
    medidas que justificam um
    nível de intervenção
    comunitária.
OBJECTIVOS DA
  POLÍTICA DE
AMBIENTE DA UE
 Preservar, proteger e melhorar
  a qualidade do ambiente;
 Proteger a saúde das pessoas;
 Assegurar a utilização prudente
  e racional dos recursos
  naturais;
 Contribuir para a promoção, no
  plano internacional, de medidas
  destinadas a enfrentar os
  problemas regionais e mundiais
  do ambiente.
O desenvolvimento
sustentável é o
desenvolvimento que
satisfaz as necessidades
actuais sem pôr em risco
a possibilidade das
gerações futuras
satisfazerem as suas
próprias necessidades.
A POLÍTICA DO
AMBIENTE E OS
   TRATADOS
COMUNITÁRIOS
1957 – Tratado de Roma
 Não faz qualquer menção à
  protecção do ambiente.
1972 – Cimeira de Paris
 Reconheceu pela primeira vez, no
  contexto da expansão económica e
  da melhoria da qualidade de vida,
  que dever-se-ia prestar especial
  atenção ao ambiente.
          Primeiro Programa de
  acção em matéria de ambiente da
  Comunidade (1973-1976)
1978 – Acto Único Europeu
 Acrescentou ao Tratado um
  título especificamente sobre o
  ambiente;
 Introduziu a nova ideia de que
  As exigências em matéria de
  protecção do ambiente devem
  ser integradas nas demais
  políticas da Comunidade.
1992 – Tratado de Maastricht
 Acrescentou o conceito de
  desenvolvimento sustentável na
  missão da UE;
 Introduziu o princípio da
  precaução;
 Elevou a temática do ambiente
  a política de pleno direito.
1997 – Tratado de Amesterdão
 Transformou o desenvolvimento
  sustentável num dos objectivos
  primordiais da UE;
 Determinou que exigências de
  protecção do ambiente devem ser
  integradas na definição e execução
  de todas as outras políticas
  económicas e sociais da União,
  incluindo o comércio, a indústria, a
  energia, a agricultura, os
  transportes e o turismo.
 ACTUALMENTE,       está em
  curso o 6º Programa de
  acção comunitária no
  domínio do ambiente
 2001 – 2010 – O NOSSO
  FUTURO, A NOSSA ESCOLHA
 Este programa estabelece 4
  domínios prioritários em que é
  urgente reforçar a acção:
 Alterações  climatéricas;
 Protecção da Natureza e da
  Biodiversidade;
 Saúde e Qualidade de vida;

 Utilização sustentável dos
  Recursos Naturais e Gestão
  dos Resíduos.

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2014
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Princípios e Objetivos da Política Ambiental da UE

  • 1. PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DO AMBIENTE DA UE
  • 2. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO  Permite aos Estados- Membros desenvolver uma acção sem esperar pela confirmação científica de todos os indícios que apontam para a existência de um perigo para o ambiente.
  • 3. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO  A Comunidade privilegia medidas que permitam evitar danos ambientais, dado o menor custo financeiro e dado que alguns danos podem revelar-se irreparáveis.
  • 4. PRINCÍPIO DA CORRECÇÃO NA FONTE  Prioridade ao tratamento ecológico onde este se desenvolveu, evitando assim que um Estado “exporte” os danos ambientais para outro Estado (resíduos, por exemplo).
  • 5. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR  Cabe ao poluidor suportar os custos decorrentes da prevenção e diminuição da poluição.
  • 6. PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE  As acções da UE devem limitar-se exclusivamente às medidas que justificam um nível de intervenção comunitária.
  • 7. OBJECTIVOS DA POLÍTICA DE AMBIENTE DA UE
  • 8.  Preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente;  Proteger a saúde das pessoas;  Assegurar a utilização prudente e racional dos recursos naturais;  Contribuir para a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais e mundiais do ambiente.
  • 9. O desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que satisfaz as necessidades actuais sem pôr em risco a possibilidade das gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades.
  • 10. A POLÍTICA DO AMBIENTE E OS TRATADOS COMUNITÁRIOS
  • 11. 1957 – Tratado de Roma  Não faz qualquer menção à protecção do ambiente. 1972 – Cimeira de Paris  Reconheceu pela primeira vez, no contexto da expansão económica e da melhoria da qualidade de vida, que dever-se-ia prestar especial atenção ao ambiente. Primeiro Programa de acção em matéria de ambiente da Comunidade (1973-1976)
  • 12. 1978 – Acto Único Europeu  Acrescentou ao Tratado um título especificamente sobre o ambiente;  Introduziu a nova ideia de que As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas nas demais políticas da Comunidade.
  • 13. 1992 – Tratado de Maastricht  Acrescentou o conceito de desenvolvimento sustentável na missão da UE;  Introduziu o princípio da precaução;  Elevou a temática do ambiente a política de pleno direito.
  • 14. 1997 – Tratado de Amesterdão  Transformou o desenvolvimento sustentável num dos objectivos primordiais da UE;  Determinou que exigências de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e execução de todas as outras políticas económicas e sociais da União, incluindo o comércio, a indústria, a energia, a agricultura, os transportes e o turismo.
  • 15.  ACTUALMENTE, está em curso o 6º Programa de acção comunitária no domínio do ambiente  2001 – 2010 – O NOSSO FUTURO, A NOSSA ESCOLHA  Este programa estabelece 4 domínios prioritários em que é urgente reforçar a acção:
  • 16.  Alterações climatéricas;  Protecção da Natureza e da Biodiversidade;  Saúde e Qualidade de vida;  Utilização sustentável dos Recursos Naturais e Gestão dos Resíduos.