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Paula Cruz1
LEGISLAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
Paula Cruz
Paula Cruz2
ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU
MÓVEIS
Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 de Outubro –
Procede à revisão da regulamentação das
condições de segurança e de saúde no trabalho em
estaleiros temporários ou móveis, constante do
Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as
prescrições mínimas de segurança e saúde no
trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE,
do Conselho, de 24 de Junho.
Paula Cruz3
ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU
MÓVEIS
O plano de segurança e saúde
constitui um dos instrumentos
fundamentais do planeamento e
da organização em estaleiros
temporários ou móveis.
O plano deve ser elaborado a
partir da fase de projecto da obra,
sendo posteriormente
desenvolvido e especificado antes
de se passar à execução da obra,
com a abertura do estaleiro.
Paula Cruz4
ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU
MÓVEIS
 O dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar,
durante a fase de projecto, o plano de segurança e
saúde para garantir a segurança e saúde de todos
os intervenientes no estaleiro.
 O plano de segurança e saúde deve concretizar os
riscos evidenciados e as medidas preventivas a
adoptar.
Paula Cruz5
ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU
MÓVEIS
O dono da obra deve nomear
um coordenador de segurança
em projecto e em obra.
A actividade de coordenação
de segurança, em projecto ou
em obra, deve ser exercida por
pessoa qualificada, nos termos
previstos em legislação
especial.
Paula Cruz6
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
Decreto-Lei n.º 348/93 de 1 de Outubro –
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva
n.º 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro,
relativa às prescrições mínimas de segurança e de
saúde para a utilização pelos trabalhadores de
equipamento de protecção individual no trabalho.
Paula Cruz7
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
Entende-se por equipamento de protecção individual
todo o equipamento, bem como qualquer
complemento ou acessório, destinado a ser utilizado
pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a
sua segurança e para a sua saúde.
Paula Cruz8
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
Os equipamentos de protecção individual devem ser
utilizados quando os riscos existentes não puderem
ser evitados ou suficientemente limitados por meios
técnicos de protecção colectiva ou por medidas,
métodos ou processos de organização do trabalho.
Paula Cruz9
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
Todo o equipamento de protecção individual deve:
 Estar conforme com as normas aplicáveis à sua
concepção e fabrico em matéria de segurança e saúde;
 Ser adequado aos riscos a prevenir e às condições
existentes no local de trabalho, sem implicar por si
próprio um aumento de risco;
 Atender às exigências ergonómicas e de saúde do
trabalhador;
 Ser adequado ao seu utilizador.
Paula Cruz10
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
É obrigação do empregador:
 Fornecer equipamento de protecção individual e garantir
o seu bom funcionamento;
 Fornecer e manter disponível nos locais de trabalho
informação adequada sobre cada equipamento de
protecção individual;
 Informar os trabalhadores dos riscos contra os quais o
equipamento de protecção individual os visa proteger;
 Assegurar a formação sobre a utilização dos
equipamentos de protecção individual.
Paula Cruz11
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
É obrigação dos trabalhadores:
 Utilizar correctamente o equipamento de protecção
individual de acordo com as instruções que lhe forem
fornecidas;
 Conservar e manter em bom estado o equipamento que
lhe for distribuído;
 Participar de imediato todas as avarias ou deficiências do
equipamento de que tenha conhecimento.
Paula Cruz12
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
Ouvidos: auriculares, que previne a
surdez, o cansaço, a irritação e outros
problemas psicológicos. Deve ser
usado sempre que o ambiente
apresentar níveis de ruído superiores
aos aceitáveis, de acordo com a
norma regulamentadora.
Mãos: luvas, que evitam problemas de
pele, choque eléctrico, queimaduras,
cortes e raspões e devem ser usadas
em trabalhos com solda eléctrica,
produtos químicos, materiais
cortantes, ásperos, pesados e
quentes.
Paula Cruz13
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
Cabeça e crânio:
capacete de segurança
contra impactos,
perfurações, acção dos
agentes meteorológicos,
etc.
Paula Cruz14
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
Vias respiratórias: protector
respiratório, que previne
problemas pulmonares e das
vias respiratórias, e deve ser
utilizado em ambientes com
poeiras, gases, vapores ou
fumos nocivos.
Pernas e pés: botas de
borracha, que proporcionam
isolamento contra a
electricidade e humidade.
Devem ser utilizadas em
ambientes húmidos e em
trabalhos que exigem contacto
com produtos químicos.
Paula Cruz15
EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO
INDIVIDUAL
Tronco: aventais de couro, que
protegem de impactos, gotas
de produtos químicos, choque
eléctrico, queimaduras e cortes.
Devem ser usados em
trabalhos de soldagem eléctrica
e corte a quente.
Olhos: óculos contra impactos,
que evita a cegueira total ou
parcial e a conjuntivite. É
utilizado em trabalhos onde
existe o risco de impacto de
estilhaços e limalhas.
Paula Cruz16
EQUIPAMENTOS DOTADOS DE VISOR
Decreto-Lei n.º 349/93 de 1 de Outubro –
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva
n.º 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de Maio,
relativa às prescrições mínimas de segurança e de
saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos
dotados de visor.
Paula Cruz17
EQUIPAMENTOS DOTADOS DE VISOR
 Visor – um ecrã alfanumérico ou gráfico, seja qual for o
processo de representação visual utilizado;
 Posto de trabalho – o conjunto constituído por um
equipamento dotado de visor, eventualmente munido de
teclado ou de um dispositivo de introdução de dados e ou
software que assegure a interface homem/máquina, por
acessórios opcionais, por equipamento anexo, incluindo a
unidade de disquetes, por um telefone, por um modem, por
uma impressora, por um suporte para documentos, por uma
cadeira e por uma mesa ou superfície de trabalho, bem
como pelas suas condições ambientais.
Paula Cruz18
EQUIPAMENTOS DOTADOS DE VISOR
PRINCÍPIO GERAL
Os equipamentos de trabalho dotados de visor não
devem constituir fonte de risco para a segurança e
saúde dos trabalhadores
Paula Cruz19
EQUIPAMENTOS DOTADOS DE VISOR
Portaria n.º 989/93 de 6 de
Outubro – Estabelece as
prescrições mínimas de
segurança respeitantes ao
trabalho com equipamentos
dotados de visor.
Paula Cruz20
EQUIPAMENTOS DOTADOS DE VISOR
Paula Cruz21
EQUIPAMENTOS DOTADOS DE VISOR
 Altura da cadeira ajustável  Planta dos pés apoiada no
chão  Apoio de pés.
 Espaço suficiente para as pernas, permitindo mudanças
de posição.
 O trabalho deve ser variado.
 Deve fazer-se mini-pausas em vez de pausas longas.
Paula Cruz22
MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE
CARGAS
Decreto-Lei n.º 330/93 de 25 de Setembro –
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva
n.º 90/269/CEE, do Conselho, de 29 de Maio,
relativa às prescrições mínimas de segurança e
saúde na movimentação de cargas.
Paula Cruz23
MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE
CARGAS
 Pensar antes de elevar a carga
 Manter a carga à altura da cintura
 Adoptar uma posição estável
 Assegurar uma boa pega na carga
 No início da elevação, é preferível curvar ligeiramente as
ancas e os joelhos em vez de se inclinar ou agachar
 Não dobrar a coluna quando se eleva a carga
 Evitar torcer o tronco ou inclinar-se lateralmente
 Manter a cabeça erguida durante a movimentação
 Deslocar-se suavemente
 Não elevar mais carga do que a possível
 Pousar e depois ajustar a carga
Paula Cruz24
MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE
CARGAS
A movimentação manual de cargas é cara, ineficaz (o
rendimento útil para operações de levantamento é da ordem
de 8 a 10%), penosa (provoca fadiga intensa) e causa
inúmeros acidentes. Portanto, sempre que possível, deve ser
evitada ou minimizada.
Paula Cruz25
MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE
CARGAS
Pés sempre afastados
para evitar a perda de
equilíbrio.
Paula Cruz26
MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE
CARGAS
A força deve ser
sempre feita com os
músculos das pernas.
Costas sempre direitas.
Joelhos flectidos.
Paula Cruz27
MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE
CARGAS
Evite curvar as costas
ao levantar um peso.
Paula Cruz28
MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE
CARGAS
Evite manupular cargas
a alturas elevadas.
Paula Cruz29
RUÍDO
 Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de Setembro – Transpôs para
a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/10/CE, do
Parlamento e do Conselho, relativa às prescrições mínimas de
segurança e de saúde em matéria de exposição dos
trabalhadores aos riscos devidos ao ruído.
 Com a publicação deste diploma é revogada a anterior
legislação sobre a matéria.
Paula Cruz30
RUÍDO
Quando um de nós se encontra num
ambiente de trabalho e não consegue ouvir
perfeitamente a fala das pessoas no mesmo
recinto, isso é uma primeira indicação de
que o local é demasiado ruidoso. Os
especialistas no assunto definem o ruído
como todo som que causa sensação
desagradável ao homem.
Paula Cruz31
RUÍDO
As perdas de audição são derivadas da frequência e
intensidade do ruído. A fadiga evidencia-se por uma
menor acuidade auditiva. As ondas sonoras
transmitem-se tanto pelo ar como por materiais
sólidos. Quanto maior for a densidade do meio
condutor, menor será a velocidade de propagação
do ruído.
Paula Cruz32
RUÍDO
Paula Cruz33
VIBRAÇÕES
 Decreto-Lei n.º 46/2006 de 24 de Fevereiro –
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva
n.º 2002/44/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de Junho, relativa às prescrições
mínimas de protecção da saúde e segurança dos
trabalhadores em caso de exposição aos riscos
devidos a agentes físicos (vibrações).
Paula Cruz34
VIBRAÇÕES
Conceito:
Movimento
oscilatório
em torno de
um ponto de
equilíbrio.
Paula Cruz35
VIBRAÇÕES
 Vibrações de
corpo inteiro.
 Vibrações do
sistema mão-
braço
Paula Cruz36
VIBRAÇÕES
Paula Cruz37
Paula Cruz38
Paula Cruz39
VIBRAÇÕES
Vigilância da saúde:
 Informação do trabalhador e aconselhamento
Empregador deve:
 Rever a estimativa de risco;
 Rever medidas de controlo adoptadas;
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Legislação e equipamentos de proteção individual em estaleiros e construção civil

  • 1. Paula Cruz1 LEGISLAÇÃO E NORMALIZAÇÃO Paula Cruz
  • 2. Paula Cruz2 ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 de Outubro – Procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho.
  • 3. Paula Cruz3 ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS O plano de segurança e saúde constitui um dos instrumentos fundamentais do planeamento e da organização em estaleiros temporários ou móveis. O plano deve ser elaborado a partir da fase de projecto da obra, sendo posteriormente desenvolvido e especificado antes de se passar à execução da obra, com a abertura do estaleiro.
  • 4. Paula Cruz4 ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS  O dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar, durante a fase de projecto, o plano de segurança e saúde para garantir a segurança e saúde de todos os intervenientes no estaleiro.  O plano de segurança e saúde deve concretizar os riscos evidenciados e as medidas preventivas a adoptar.
  • 5. Paula Cruz5 ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS O dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em projecto e em obra. A actividade de coordenação de segurança, em projecto ou em obra, deve ser exercida por pessoa qualificada, nos termos previstos em legislação especial.
  • 6. Paula Cruz6 EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL Decreto-Lei n.º 348/93 de 1 de Outubro – Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamento de protecção individual no trabalho.
  • 7. Paula Cruz7 EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL Entende-se por equipamento de protecção individual todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos, para a sua segurança e para a sua saúde.
  • 8. Paula Cruz8 EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL Os equipamentos de protecção individual devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho.
  • 9. Paula Cruz9 EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL Todo o equipamento de protecção individual deve:  Estar conforme com as normas aplicáveis à sua concepção e fabrico em matéria de segurança e saúde;  Ser adequado aos riscos a prevenir e às condições existentes no local de trabalho, sem implicar por si próprio um aumento de risco;  Atender às exigências ergonómicas e de saúde do trabalhador;  Ser adequado ao seu utilizador.
  • 10. Paula Cruz10 EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL É obrigação do empregador:  Fornecer equipamento de protecção individual e garantir o seu bom funcionamento;  Fornecer e manter disponível nos locais de trabalho informação adequada sobre cada equipamento de protecção individual;  Informar os trabalhadores dos riscos contra os quais o equipamento de protecção individual os visa proteger;  Assegurar a formação sobre a utilização dos equipamentos de protecção individual.
  • 11. Paula Cruz11 EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL É obrigação dos trabalhadores:  Utilizar correctamente o equipamento de protecção individual de acordo com as instruções que lhe forem fornecidas;  Conservar e manter em bom estado o equipamento que lhe for distribuído;  Participar de imediato todas as avarias ou deficiências do equipamento de que tenha conhecimento.
  • 12. Paula Cruz12 EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL Ouvidos: auriculares, que previne a surdez, o cansaço, a irritação e outros problemas psicológicos. Deve ser usado sempre que o ambiente apresentar níveis de ruído superiores aos aceitáveis, de acordo com a norma regulamentadora. Mãos: luvas, que evitam problemas de pele, choque eléctrico, queimaduras, cortes e raspões e devem ser usadas em trabalhos com solda eléctrica, produtos químicos, materiais cortantes, ásperos, pesados e quentes.
  • 13. Paula Cruz13 EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL Cabeça e crânio: capacete de segurança contra impactos, perfurações, acção dos agentes meteorológicos, etc.
  • 14. Paula Cruz14 EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL Vias respiratórias: protector respiratório, que previne problemas pulmonares e das vias respiratórias, e deve ser utilizado em ambientes com poeiras, gases, vapores ou fumos nocivos. Pernas e pés: botas de borracha, que proporcionam isolamento contra a electricidade e humidade. Devem ser utilizadas em ambientes húmidos e em trabalhos que exigem contacto com produtos químicos.
  • 15. Paula Cruz15 EQUIPAMENTOS DE PROTECÇÃO INDIVIDUAL Tronco: aventais de couro, que protegem de impactos, gotas de produtos químicos, choque eléctrico, queimaduras e cortes. Devem ser usados em trabalhos de soldagem eléctrica e corte a quente. Olhos: óculos contra impactos, que evita a cegueira total ou parcial e a conjuntivite. É utilizado em trabalhos onde existe o risco de impacto de estilhaços e limalhas.
  • 16. Paula Cruz16 EQUIPAMENTOS DOTADOS DE VISOR Decreto-Lei n.º 349/93 de 1 de Outubro – Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/270/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor.
  • 17. Paula Cruz17 EQUIPAMENTOS DOTADOS DE VISOR  Visor – um ecrã alfanumérico ou gráfico, seja qual for o processo de representação visual utilizado;  Posto de trabalho – o conjunto constituído por um equipamento dotado de visor, eventualmente munido de teclado ou de um dispositivo de introdução de dados e ou software que assegure a interface homem/máquina, por acessórios opcionais, por equipamento anexo, incluindo a unidade de disquetes, por um telefone, por um modem, por uma impressora, por um suporte para documentos, por uma cadeira e por uma mesa ou superfície de trabalho, bem como pelas suas condições ambientais.
  • 18. Paula Cruz18 EQUIPAMENTOS DOTADOS DE VISOR PRINCÍPIO GERAL Os equipamentos de trabalho dotados de visor não devem constituir fonte de risco para a segurança e saúde dos trabalhadores
  • 19. Paula Cruz19 EQUIPAMENTOS DOTADOS DE VISOR Portaria n.º 989/93 de 6 de Outubro – Estabelece as prescrições mínimas de segurança respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor.
  • 21. Paula Cruz21 EQUIPAMENTOS DOTADOS DE VISOR  Altura da cadeira ajustável  Planta dos pés apoiada no chão  Apoio de pés.  Espaço suficiente para as pernas, permitindo mudanças de posição.  O trabalho deve ser variado.  Deve fazer-se mini-pausas em vez de pausas longas.
  • 22. Paula Cruz22 MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE CARGAS Decreto-Lei n.º 330/93 de 25 de Setembro – Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 90/269/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde na movimentação de cargas.
  • 23. Paula Cruz23 MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE CARGAS  Pensar antes de elevar a carga  Manter a carga à altura da cintura  Adoptar uma posição estável  Assegurar uma boa pega na carga  No início da elevação, é preferível curvar ligeiramente as ancas e os joelhos em vez de se inclinar ou agachar  Não dobrar a coluna quando se eleva a carga  Evitar torcer o tronco ou inclinar-se lateralmente  Manter a cabeça erguida durante a movimentação  Deslocar-se suavemente  Não elevar mais carga do que a possível  Pousar e depois ajustar a carga
  • 24. Paula Cruz24 MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE CARGAS A movimentação manual de cargas é cara, ineficaz (o rendimento útil para operações de levantamento é da ordem de 8 a 10%), penosa (provoca fadiga intensa) e causa inúmeros acidentes. Portanto, sempre que possível, deve ser evitada ou minimizada.
  • 25. Paula Cruz25 MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE CARGAS Pés sempre afastados para evitar a perda de equilíbrio.
  • 26. Paula Cruz26 MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE CARGAS A força deve ser sempre feita com os músculos das pernas. Costas sempre direitas. Joelhos flectidos.
  • 27. Paula Cruz27 MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE CARGAS Evite curvar as costas ao levantar um peso.
  • 28. Paula Cruz28 MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE CARGAS Evite manupular cargas a alturas elevadas.
  • 29. Paula Cruz29 RUÍDO  Decreto-Lei n.º 182/2006, de 6 de Setembro – Transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/10/CE, do Parlamento e do Conselho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído.  Com a publicação deste diploma é revogada a anterior legislação sobre a matéria.
  • 30. Paula Cruz30 RUÍDO Quando um de nós se encontra num ambiente de trabalho e não consegue ouvir perfeitamente a fala das pessoas no mesmo recinto, isso é uma primeira indicação de que o local é demasiado ruidoso. Os especialistas no assunto definem o ruído como todo som que causa sensação desagradável ao homem.
  • 31. Paula Cruz31 RUÍDO As perdas de audição são derivadas da frequência e intensidade do ruído. A fadiga evidencia-se por uma menor acuidade auditiva. As ondas sonoras transmitem-se tanto pelo ar como por materiais sólidos. Quanto maior for a densidade do meio condutor, menor será a velocidade de propagação do ruído.
  • 33. Paula Cruz33 VIBRAÇÕES  Decreto-Lei n.º 46/2006 de 24 de Fevereiro – Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa às prescrições mínimas de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores em caso de exposição aos riscos devidos a agentes físicos (vibrações).
  • 35. Paula Cruz35 VIBRAÇÕES  Vibrações de corpo inteiro.  Vibrações do sistema mão- braço
  • 39. Paula Cruz39 VIBRAÇÕES Vigilância da saúde:  Informação do trabalhador e aconselhamento Empregador deve:  Rever a estimativa de risco;  Rever medidas de controlo adoptadas;  Seguir conselhos de vigilância médica para a implementação de medidas de controlo.