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Liberdades do Ar
Liberdades do Ar 
As liberdades são divididas em duas categorias: fundamentais e comerciais. As liberdades 
fundamentais (1ª e 2ª Liberdades) são conhecidas como International Air Services Transit 
Agreement. 
As fundamentais são para todos os signatários da Convenção de Chicago, ou seja, não precisam 
de acordos bilaterais ou multilaterais.
LIBERDADES COMERCIAIS 
 As liberdades comerciais são os pilares da economia do transporte aéreo internacional, uma 
vez que determinam como o comércio internacional de passageiros, de cargas e de correio se 
realizará. 
Estas liberdades comerciais (3ª a 9ª Liberdades) dependem de acordos bilaterais ou multilaterais 
para entrarem em vigor. 
Estes acordos, são definidos, tendo em conta critérios como a: 
a) Capacidade (número de frequências de passageiros correio e/ou carga). 
b)Tarifas 
c) múltipla designação (mais de uma empresa da mesma bandeira operando na rota). 
d) voos extraordinários e de fretamento; 
e) rotas; 
f) código compartilhado.
Liberdades do Ar
PRIMEIRA LIBERDADE 
O direito de sobrevoar o 
território de um Estado 
contratante sem aterrar. 
Ex: voo Tap, Lisboa-Paris. 
Uma empresa aérea 
portuguesa sobrevoa o 
território Espanhol com 
destino a França.
SEGUNDA LIBERDADE 
 O direito de fazer uma 
escala técnica 
(reabastecimento ou 
manutenção) no 
território do outro 
Estado contratante, sem 
embarcar ou 
desembarcar 
passageiros, carga ou 
correio. 
 Ex: A Tap num voo 
Lisboa-Orly, por razões 
de ordem técnica faz 
uma escala em Madrid.
TERCEIRA LIBERDADE 
 È o direito do desembarque 
de passageiros, carga e 
correio, do território do 
Estado da nacionalidade da 
aeronave para o território 
de outro Estado 
contratante com propósito 
comercial. 
 Ex: A Tap no voo Lisboa- 
Paris.
QUARTA LIBERDADE 
 È o direito de embarcar 
passageiros, carga e correio do 
território dum Estado 
contratante para território do 
Estado da nacionalidade da 
aeronave. 
 Ex: A Tap a operar o voo Orly- 
Lisboa
QUINTA LIBERDADE 
 É o direito de transportar passageiros carga e correio entre o território do 
outro Estado contratante e o território de um terceiro Estado. 
Esta liberdade é dividida em duas categorias: quinta liberdade intermediária 
(Intermediate Fifth Freedom Type) e quinta liberdade além (Beyond Fifth 
Freedom Type). 
A quinta liberdade “intermediária’ consiste no direito de comercializar de um 
terceiro País para um segundo. 
Ex: A Emirates a operar um voo Entre Malpensa-Nova York. 
 Já a quinta liberdade “além” . 
Ex: A Emirates a operar um voo Dubai-Malpensa-Nova York.
SEXTA LIBERDADE 
 È o direito de transportar 
passageiros, carga e correio 
entre dois países via o 
Estado sede do 
transportador. 
 Ex: A Tap num voo Madrid- 
Lisboa-Rio de Janeiro 
Madrid 
Lisboa 
Rio
SÉTIMA LIBERDADE 
 É o direito de transportar 
passageiros carga e correio 
entre o território de outro 
Estado contratante e o 
território de terceiro Estado, 
sem que haja qualquer ligação 
com o Estado sede do 
transportador. Essa liberdade é 
a utilizada nos acordos de 
open-skies. 
 Ex: A Singapura Airlines no voo 
Frankfurt-New York. 
Frankfurt 
New York
OITAVA LIBERDADE 
 Conhecida como consecutive 
cabotage (cabotagem 
consecutiva), a oitava liberdade 
é o direito de transportar 
passageiros carga e correio entre 
dois pontos no território do outro 
Estado desde que o serviço se 
origine ou termine no Estado 
sede do transportador. 
 Ex: British Airways num voo 
Londres-Lisboa-Porto 
Londres
NONA LIBERDADE 
 È o direito de transportar 
passageiros e carga entre dois 
pontos no território do outro 
Estado contratante, sem 
continuar o serviço aéreo para 
o território do Estado de 
nacionalidade da aeronave. 
Trata-se de direitos de 
cabotagem pura(stand alone 
cabotage ou fuIl cabotage). 
 Ex: A Rayanair a operar a rota 
Lisboa-Porto ou a Easyjet a 
operar a rota Orly-Nice. 
Porto 
Lisboa

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ICAO - Liberdades do ar

  • 2. Liberdades do Ar As liberdades são divididas em duas categorias: fundamentais e comerciais. As liberdades fundamentais (1ª e 2ª Liberdades) são conhecidas como International Air Services Transit Agreement. As fundamentais são para todos os signatários da Convenção de Chicago, ou seja, não precisam de acordos bilaterais ou multilaterais.
  • 3. LIBERDADES COMERCIAIS  As liberdades comerciais são os pilares da economia do transporte aéreo internacional, uma vez que determinam como o comércio internacional de passageiros, de cargas e de correio se realizará. Estas liberdades comerciais (3ª a 9ª Liberdades) dependem de acordos bilaterais ou multilaterais para entrarem em vigor. Estes acordos, são definidos, tendo em conta critérios como a: a) Capacidade (número de frequências de passageiros correio e/ou carga). b)Tarifas c) múltipla designação (mais de uma empresa da mesma bandeira operando na rota). d) voos extraordinários e de fretamento; e) rotas; f) código compartilhado.
  • 5. PRIMEIRA LIBERDADE O direito de sobrevoar o território de um Estado contratante sem aterrar. Ex: voo Tap, Lisboa-Paris. Uma empresa aérea portuguesa sobrevoa o território Espanhol com destino a França.
  • 6. SEGUNDA LIBERDADE  O direito de fazer uma escala técnica (reabastecimento ou manutenção) no território do outro Estado contratante, sem embarcar ou desembarcar passageiros, carga ou correio.  Ex: A Tap num voo Lisboa-Orly, por razões de ordem técnica faz uma escala em Madrid.
  • 7. TERCEIRA LIBERDADE  È o direito do desembarque de passageiros, carga e correio, do território do Estado da nacionalidade da aeronave para o território de outro Estado contratante com propósito comercial.  Ex: A Tap no voo Lisboa- Paris.
  • 8. QUARTA LIBERDADE  È o direito de embarcar passageiros, carga e correio do território dum Estado contratante para território do Estado da nacionalidade da aeronave.  Ex: A Tap a operar o voo Orly- Lisboa
  • 9. QUINTA LIBERDADE  É o direito de transportar passageiros carga e correio entre o território do outro Estado contratante e o território de um terceiro Estado. Esta liberdade é dividida em duas categorias: quinta liberdade intermediária (Intermediate Fifth Freedom Type) e quinta liberdade além (Beyond Fifth Freedom Type). A quinta liberdade “intermediária’ consiste no direito de comercializar de um terceiro País para um segundo. Ex: A Emirates a operar um voo Entre Malpensa-Nova York.  Já a quinta liberdade “além” . Ex: A Emirates a operar um voo Dubai-Malpensa-Nova York.
  • 10. SEXTA LIBERDADE  È o direito de transportar passageiros, carga e correio entre dois países via o Estado sede do transportador.  Ex: A Tap num voo Madrid- Lisboa-Rio de Janeiro Madrid Lisboa Rio
  • 11. SÉTIMA LIBERDADE  É o direito de transportar passageiros carga e correio entre o território de outro Estado contratante e o território de terceiro Estado, sem que haja qualquer ligação com o Estado sede do transportador. Essa liberdade é a utilizada nos acordos de open-skies.  Ex: A Singapura Airlines no voo Frankfurt-New York. Frankfurt New York
  • 12. OITAVA LIBERDADE  Conhecida como consecutive cabotage (cabotagem consecutiva), a oitava liberdade é o direito de transportar passageiros carga e correio entre dois pontos no território do outro Estado desde que o serviço se origine ou termine no Estado sede do transportador.  Ex: British Airways num voo Londres-Lisboa-Porto Londres
  • 13. NONA LIBERDADE  È o direito de transportar passageiros e carga entre dois pontos no território do outro Estado contratante, sem continuar o serviço aéreo para o território do Estado de nacionalidade da aeronave. Trata-se de direitos de cabotagem pura(stand alone cabotage ou fuIl cabotage).  Ex: A Rayanair a operar a rota Lisboa-Porto ou a Easyjet a operar a rota Orly-Nice. Porto Lisboa