2. Liberdades do Ar
As liberdades são divididas em duas categorias: fundamentais e comerciais. As liberdades
fundamentais (1ª e 2ª Liberdades) são conhecidas como International Air Services Transit
Agreement.
As fundamentais são para todos os signatários da Convenção de Chicago, ou seja, não precisam
de acordos bilaterais ou multilaterais.
3. LIBERDADES COMERCIAIS
As liberdades comerciais são os pilares da economia do transporte aéreo internacional, uma
vez que determinam como o comércio internacional de passageiros, de cargas e de correio se
realizará.
Estas liberdades comerciais (3ª a 9ª Liberdades) dependem de acordos bilaterais ou multilaterais
para entrarem em vigor.
Estes acordos, são definidos, tendo em conta critérios como a:
a) Capacidade (número de frequências de passageiros correio e/ou carga).
b)Tarifas
c) múltipla designação (mais de uma empresa da mesma bandeira operando na rota).
d) voos extraordinários e de fretamento;
e) rotas;
f) código compartilhado.
5. PRIMEIRA LIBERDADE
O direito de sobrevoar o
território de um Estado
contratante sem aterrar.
Ex: voo Tap, Lisboa-Paris.
Uma empresa aérea
portuguesa sobrevoa o
território Espanhol com
destino a França.
6. SEGUNDA LIBERDADE
O direito de fazer uma
escala técnica
(reabastecimento ou
manutenção) no
território do outro
Estado contratante, sem
embarcar ou
desembarcar
passageiros, carga ou
correio.
Ex: A Tap num voo
Lisboa-Orly, por razões
de ordem técnica faz
uma escala em Madrid.
7. TERCEIRA LIBERDADE
È o direito do desembarque
de passageiros, carga e
correio, do território do
Estado da nacionalidade da
aeronave para o território
de outro Estado
contratante com propósito
comercial.
Ex: A Tap no voo Lisboa-
Paris.
8. QUARTA LIBERDADE
È o direito de embarcar
passageiros, carga e correio do
território dum Estado
contratante para território do
Estado da nacionalidade da
aeronave.
Ex: A Tap a operar o voo Orly-
Lisboa
9. QUINTA LIBERDADE
É o direito de transportar passageiros carga e correio entre o território do
outro Estado contratante e o território de um terceiro Estado.
Esta liberdade é dividida em duas categorias: quinta liberdade intermediária
(Intermediate Fifth Freedom Type) e quinta liberdade além (Beyond Fifth
Freedom Type).
A quinta liberdade “intermediária’ consiste no direito de comercializar de um
terceiro País para um segundo.
Ex: A Emirates a operar um voo Entre Malpensa-Nova York.
Já a quinta liberdade “além” .
Ex: A Emirates a operar um voo Dubai-Malpensa-Nova York.
10. SEXTA LIBERDADE
È o direito de transportar
passageiros, carga e correio
entre dois países via o
Estado sede do
transportador.
Ex: A Tap num voo Madrid-
Lisboa-Rio de Janeiro
Madrid
Lisboa
Rio
11. SÉTIMA LIBERDADE
É o direito de transportar
passageiros carga e correio
entre o território de outro
Estado contratante e o
território de terceiro Estado,
sem que haja qualquer ligação
com o Estado sede do
transportador. Essa liberdade é
a utilizada nos acordos de
open-skies.
Ex: A Singapura Airlines no voo
Frankfurt-New York.
Frankfurt
New York
12. OITAVA LIBERDADE
Conhecida como consecutive
cabotage (cabotagem
consecutiva), a oitava liberdade
é o direito de transportar
passageiros carga e correio entre
dois pontos no território do outro
Estado desde que o serviço se
origine ou termine no Estado
sede do transportador.
Ex: British Airways num voo
Londres-Lisboa-Porto
Londres
13. NONA LIBERDADE
È o direito de transportar
passageiros e carga entre dois
pontos no território do outro
Estado contratante, sem
continuar o serviço aéreo para
o território do Estado de
nacionalidade da aeronave.
Trata-se de direitos de
cabotagem pura(stand alone
cabotage ou fuIl cabotage).
Ex: A Rayanair a operar a rota
Lisboa-Porto ou a Easyjet a
operar a rota Orly-Nice.
Porto
Lisboa