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Dissolução, Liquidação e Extinção da Pessoa Jurídica 
201 O que se entende por extinção da pessoa 
jurídica? 
A extinção da firma individual ou de sociedade mercantil é o término da sua existência; é o perecimento da organização ditada pela desvinculação 
dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Dessa despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, 
inscrições e matrículas nos órgãos competentes (PN CST nº 191, de 1972, item 6). 
A extinção, precedida pelas fases de liquidação do patrimônio social e da partilha dos lucros entre os sócios, dá-se com o ato final, executado em 
dado momento, no qual se tem por cumprido todo o processo de liquidação. 
202 Quando se deve considerar efetivamente 
extinta a pessoa jurídica? 
Considera-se extinta a pessoa jurídica no momento do encerramento de sua liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido 
(IN SRF nº 93, de 1997, art. 58). 
203 Quais as formas de extinção das pessoas 
jurídicas? 
Extingue-se a pessoa jurídica: 
I – pelo encerramento da liquidação. Pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante fará uma prestação de contas. Aprovadas estas, 
encerra-se a liquidação e a pessoa jurídica se extingue; 
II - pela incorporação, fusão ou cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades (Lei das S.A. - Lei no 6.404, de 1976, arts. 219 e 
216). 
204 O que se entende por dissolução da pessoa 
jurídica? 
A dissolução da pessoa jurídica é o ato pelo qual se manifesta a vontade ou se constata a obrigação de encerrar a existência de uma firma 
individual ou sociedade. Pode ser definido como o momento em que se decide a sua extinção, passando-se, imediatamente, à fase de liquidação. 
Essa decisão pode ser tomada por deliberação do titular, sócios ou acionistas, ou por imposição ou determinação legal do poder público. 
205 Em que casos se dá a dissolução de uma 
pessoa jurídica? 
A dissolução da pessoa jurídica é regulada pela Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.), e também pela Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil). 
Dissolve-se a pessoa jurídica, nos termos do art. 206 da Lei das S.A.: 
1. de pleno direito; 
2. por decisão judicial; 
3. por decisão da autoridade administrativa competente, nos casos e forma previstos em lei especial. 
Já o art. 51do Código Civil de 2002 dispõe que as sociedades reputam-se dissolvidas: 
1. expirado o prazo ajustado da sua duração; 
2. por quebra da sociedade ou de qualquer dos sócios; 
3. por mútuo consenso de todos os sócios; 
4. pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobreviverem; 
5. por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo indeterminado. 
206 Quais os efeitos da dissolução da pessoa 
jurídica? 
Quanto aos efeitos da dissolução, disciplina o art. 207 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.): "A pessoa jurídica dissolvida conserva a 
personalidade até a extinção, com o fim de proceder à liquidação". 
A dissolução não extingue a personalidade jurídica de imediato, pois a pessoa jurídica continua a existir até que se concluam as negociações 
pendentes, procedendo-se à liquidação das ultimadas, conforme disposto no art. 51 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil). 
207 O que se entende por liquidação de uma 
pessoa jurídica? 
A liquidação de firma individual ou de sociedade mercantil, é o conjunto de atos (preparatórios da extinção) destinados a realizar o ativo, pagar o 
passivo e destinar o saldo que houver (líquido), respectivamente, ao titular ou, mediante partilha, aos componentes da sociedade, na forma da lei, 
do estatuto ou do contrato social (PN CST no 191, de 1972). 
Pode ser voluntária (amigável) ou forçada (judicial). 
A liquidação corresponde ao período que antecede a extinção da pessoa jurídica, após ocorrida a causa que deu origem à sua dissolução, onde ficam 
suspensas todas as negociações que vinham sendo mantidas como atividade normal, continuando apenas as já iniciadas para serem ultimadas (Lei 
nº 10.406, de 2002, art. 51 - Código Civil). 
208 Quais os efeitos da liquidação de uma 
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Dissolução, Liquidação e Extinção da Pessoa Jurídica - Impressão http://www.receita.fazenda.gov.br/prepararImpressao/ImprimePagina.asp 
pessoa jurídica? 
Durante a fase de liquidação: 
subsistem a personalidade jurídica da sociedade e a equiparação da empresa individual a. à pessoa jurídica; 
b. não se interrompem ou modificam suas obrigações fiscais, qualquer que seja a causa da liquidação. 
Conseqüentemente, a pessoa jurídica será tributada até findar-se sua liquidação, ou seja, embora interrompida a normalidade da vida empresarial 
pela paralisação das suas atividades-fim, deve o liquidante manter a escrituração de suas operações, levantar balanços periódicos, apresentar 
declarações, pagar os tributos exigidos e cumprir todas as demais obrigações previstas na legislação tributária (RIR/1999, arts. 237 e art. 811; PN 
CST nº 191, de 1972). 
209 Como se conhecerá, na prática, uma pessoa 
jurídica em processo de liquidação? 
Em todos os atos ou operações necessárias à liquidação, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação" (Lei 
das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 212). 
210 Como se processa a liquidação de uma 
pessoa jurídica? 
Compete à assembléia geral, no caso de companhia, ou aos sócios, ou ao titular nas demais pessoas jurídicas, não constando dos atos constitutivos, 
determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante que poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo órgão que o tiver nomeado, em se 
tratando de dissolução de pessoa jurídica de pleno direito. 
No caso de liquidação judicial será observado o disposto na lei processual, devendo o liquidante ser nomeado pelo juiz. A liquidação será processada 
judicialmente, além dos casos previstos na Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 206, inciso II, se a pessoa jurídica, após sua dissolução, não 
iniciar a liquidação dentro de 30 dias, ou se, após iniciá-la, interrompê-la por mais de 15 dias, no caso de extinção da autorização para funcionar. 
211 Quais as responsabilidades que 
permanecem na liquidação de uma pessoa 
jurídica? 
A responsabilidade durante o período de liquidação cabe ao liquidante, a quem compete, exclusivamente, a administração da pessoa jurídica, 
acumulando as mesmas responsabilidades do administrador. Os deveres e responsabilidades dos administradores, conselheiros fiscais e acionistas 
(dirigentes, sócios ou titular) subsistirão até a extinção da pessoa jurídica (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 217 e o RIR/1999, arts. 210, I 
e 211). 
Os sócios, nos casos de liquidação de sociedade de pessoas, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, 
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (RIR/1999, art. 210, IV). 
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Extincao por liquidacao

  • 1. Dissolução, Liquidação e Extinção da Pessoa Jurídica - Impressão http://www.receita.fazenda.gov.br/prepararImpressao/ImprimePagina.asp Cadastro - CPF Certidões Declarações IRPF - Extrato e Restituição Isenções Especiais Pesquisa de Situação Fiscal Pagamentos Parcelamentos de Débitos Todos os Serviços Admissão Temporária Encomendas e Remessas Estatísticas de Comércio Exterior Exportação Formulários Importação Manuais Aduaneiros SISCOMEX Viajantes Todos os Serviços Página Inicial | Portal e-CAC | Unidades de Atendimento | Fale Conosco | Receitafone - 146 | Ouvidoria | English | Español + Opções de Busca Avançada Cadastro - CNPJ Certidões Declarações Processamento Declarações Simples Nacional Pesquisa de Situação Fiscal Pagamentos Parcelamentos de Débitos Todos os Serviços Onde Encontro Agenda Tributária Agendamento Alíquotas e Tabelas Arrecadação Atendimento - Malha Fiscal Atendimento - Jurisdição Atendimento via internet Autorregularização Bagagem Bebidas Biodiesel Cadastros Cafir-Cad.de Imóveis Rurais Cancelamento de Agendamento Carnê Leão Carta de Serviços ao Cidadão Centro Virtual - Atendimento Certidões RFB/PGFN Certificado Digital - Orientações CIDE Cigarros Classificação Fiscal Merc CNPJ/CGC Código de Acesso Códigos Receita COFINS Compensação Compras via Internet Comprot Concursos Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Construção Civil Consulta Classif.Fiscal Mercadorias Consulta de Processos Consulta Interp Leg Trib Consulta - Soluções Consulta Mandado de Procedimento Fiscal Conta Corrente PJ - Extrato Contribuições Previdenciárias Conveniados Cópia Documentos CPF 1 de 5 04/12/2012 22:39
  • 2. Dissolução, Liquidação e Extinção da Pessoa Jurídica - Impressão http://www.receita.fazenda.gov.br/prepararImpressao/ImprimePagina.asp CPF - Comprovante de Inscrição CPMF Dacon DAI Dapis Darf Darf/Impressão DCTF Declaração IRPF Declarações Pessoa Jurídica Declarações Deficiente-Isenção Denúncias Denúncia/Ouvidoria-MF Depósitos Jud. e Extrajud. Derc Dimob DIPJ Direitos do Contribuinte Dirf DISO DITR Dívida Ativa da União - PGFN Dmed - Decl. Serviços Médicos e de Saúde DNF - Dem. Notas Fiscais Doação - mercadorias Doenças Graves DOI Dupla Tributação e-CAC Editais Eletrônicos Educação Fiscal Eleições 2008 Endereço - atualização Endereços - atendimento Endereços - Locais Espólio Estação Aduaneira Estudos Tributários Extrato da DIRPF Extrato DIRF Extrato DITR Folhetos Informativos Formulários Ganho de Capital GFIP GPS - Guia da Previdência Social Importação - via postal Impugnação IPI IRPF - Alíquota Efetiva Isenção-Deficiente Isenção-Doenças Graves Isenção-Taxista ITR - Declaração Leilão Licitação Linha Azul Links Mafon Malha Fiscal - Atendimento Malha IRPF - Atendimento Malha IRPF - Pendências Nome - correção no CPF Ouvidoria-MF Paes Pagamentos Papel-Imune Parcelamento da Lei 11.941/2009 Parcelamento do Simples Nacional Parcelamento Ensino Superior Parcelamento Excepcional - PAEX Parcelamento Geral Parcelamento Simplificado Parcelamento Simplificado Previdenciário Parcelamento Timemania Passaporte - Polícia Federal PER/DCOMP 2 de 5 04/12/2012 22:39
  • 3. Dissolução, Liquidação e Extinção da Pessoa Jurídica - Impressão http://www.receita.fazenda.gov.br/prepararImpressao/ImprimePagina.asp PERC - Incentivos Fiscais Perguntas e Respostas Pesquisa de Situação Fiscal PIS/PASEP Portal e-CAC Portos Secos Prazo de Entrega de Declarações Prêmios Processos-Andamento Processos Classif. Mercadorias Processos de Contas Anuais Procuração Eletrônica Procuração - Solicitação p/ a RFB Receita 222 Receitafone Receitanet Recibo declaração Recurso-Cons.Contribuinte Reembolso Refis Refis II Renda Variável 2001 Renda Variável 2002 Renda Variável 2003 Renda Variável 2004 Ressarcimento Restituição Restituição - aviso celular (SMS) Restituição IRPF Retificação da DIRPF Retificação de DARF Retificadora - Impedimentos Saída Definitiva Selic Selos de Controle Serviços Disponíveis no Portal e-CAC Sicalc Simples SISCOMEX Situação Fiscal SMS - Restituição do IRPF Soluções de Consulta Sorteios Taxista-Isenção TEC - Tarifa Externa Comum Termo Opção pelo Recob TJLP - taxa de juros Unidades de Atendimento Viajantes PIR 2012 Página Inicial Declaração Download de programas Novidades Obrigatoriedade Formas de elaboração Prazo de Apresentação Preenchimento Perguntão Transmissão Retificação Multa por atraso na entrega Declaração de Saída Definitiva Pagamento Emissão de Darf Débito Automático Vencimento das quotas Pagamento em atraso Processamento Extrato da DIRPF Regularização de pendências Intimação e Notificação Restituição Consulta Datas dos lotes Aviso via celular Alteração de conta 3 de 5 04/12/2012 22:39
  • 4. Dissolução, Liquidação e Extinção da Pessoa Jurídica - Impressão http://www.receita.fazenda.gov.br/prepararImpressao/ImprimePagina.asp Dissolução, Liquidação e Extinção da Pessoa Jurídica 201 O que se entende por extinção da pessoa jurídica? A extinção da firma individual ou de sociedade mercantil é o término da sua existência; é o perecimento da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Dessa despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes (PN CST nº 191, de 1972, item 6). A extinção, precedida pelas fases de liquidação do patrimônio social e da partilha dos lucros entre os sócios, dá-se com o ato final, executado em dado momento, no qual se tem por cumprido todo o processo de liquidação. 202 Quando se deve considerar efetivamente extinta a pessoa jurídica? Considera-se extinta a pessoa jurídica no momento do encerramento de sua liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido (IN SRF nº 93, de 1997, art. 58). 203 Quais as formas de extinção das pessoas jurídicas? Extingue-se a pessoa jurídica: I – pelo encerramento da liquidação. Pago o passivo e rateado o ativo remanescente, o liquidante fará uma prestação de contas. Aprovadas estas, encerra-se a liquidação e a pessoa jurídica se extingue; II - pela incorporação, fusão ou cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades (Lei das S.A. - Lei no 6.404, de 1976, arts. 219 e 216). 204 O que se entende por dissolução da pessoa jurídica? A dissolução da pessoa jurídica é o ato pelo qual se manifesta a vontade ou se constata a obrigação de encerrar a existência de uma firma individual ou sociedade. Pode ser definido como o momento em que se decide a sua extinção, passando-se, imediatamente, à fase de liquidação. Essa decisão pode ser tomada por deliberação do titular, sócios ou acionistas, ou por imposição ou determinação legal do poder público. 205 Em que casos se dá a dissolução de uma pessoa jurídica? A dissolução da pessoa jurídica é regulada pela Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.), e também pela Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil). Dissolve-se a pessoa jurídica, nos termos do art. 206 da Lei das S.A.: 1. de pleno direito; 2. por decisão judicial; 3. por decisão da autoridade administrativa competente, nos casos e forma previstos em lei especial. Já o art. 51do Código Civil de 2002 dispõe que as sociedades reputam-se dissolvidas: 1. expirado o prazo ajustado da sua duração; 2. por quebra da sociedade ou de qualquer dos sócios; 3. por mútuo consenso de todos os sócios; 4. pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobreviverem; 5. por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo indeterminado. 206 Quais os efeitos da dissolução da pessoa jurídica? Quanto aos efeitos da dissolução, disciplina o art. 207 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.): "A pessoa jurídica dissolvida conserva a personalidade até a extinção, com o fim de proceder à liquidação". A dissolução não extingue a personalidade jurídica de imediato, pois a pessoa jurídica continua a existir até que se concluam as negociações pendentes, procedendo-se à liquidação das ultimadas, conforme disposto no art. 51 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil). 207 O que se entende por liquidação de uma pessoa jurídica? A liquidação de firma individual ou de sociedade mercantil, é o conjunto de atos (preparatórios da extinção) destinados a realizar o ativo, pagar o passivo e destinar o saldo que houver (líquido), respectivamente, ao titular ou, mediante partilha, aos componentes da sociedade, na forma da lei, do estatuto ou do contrato social (PN CST no 191, de 1972). Pode ser voluntária (amigável) ou forçada (judicial). A liquidação corresponde ao período que antecede a extinção da pessoa jurídica, após ocorrida a causa que deu origem à sua dissolução, onde ficam suspensas todas as negociações que vinham sendo mantidas como atividade normal, continuando apenas as já iniciadas para serem ultimadas (Lei nº 10.406, de 2002, art. 51 - Código Civil). 208 Quais os efeitos da liquidação de uma 4 de 5 04/12/2012 22:39
  • 5. Dissolução, Liquidação e Extinção da Pessoa Jurídica - Impressão http://www.receita.fazenda.gov.br/prepararImpressao/ImprimePagina.asp pessoa jurídica? Durante a fase de liquidação: subsistem a personalidade jurídica da sociedade e a equiparação da empresa individual a. à pessoa jurídica; b. não se interrompem ou modificam suas obrigações fiscais, qualquer que seja a causa da liquidação. Conseqüentemente, a pessoa jurídica será tributada até findar-se sua liquidação, ou seja, embora interrompida a normalidade da vida empresarial pela paralisação das suas atividades-fim, deve o liquidante manter a escrituração de suas operações, levantar balanços periódicos, apresentar declarações, pagar os tributos exigidos e cumprir todas as demais obrigações previstas na legislação tributária (RIR/1999, arts. 237 e art. 811; PN CST nº 191, de 1972). 209 Como se conhecerá, na prática, uma pessoa jurídica em processo de liquidação? Em todos os atos ou operações necessárias à liquidação, o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em liquidação" (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 212). 210 Como se processa a liquidação de uma pessoa jurídica? Compete à assembléia geral, no caso de companhia, ou aos sócios, ou ao titular nas demais pessoas jurídicas, não constando dos atos constitutivos, determinar o modo de liquidação e nomear o liquidante que poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo órgão que o tiver nomeado, em se tratando de dissolução de pessoa jurídica de pleno direito. No caso de liquidação judicial será observado o disposto na lei processual, devendo o liquidante ser nomeado pelo juiz. A liquidação será processada judicialmente, além dos casos previstos na Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 206, inciso II, se a pessoa jurídica, após sua dissolução, não iniciar a liquidação dentro de 30 dias, ou se, após iniciá-la, interrompê-la por mais de 15 dias, no caso de extinção da autorização para funcionar. 211 Quais as responsabilidades que permanecem na liquidação de uma pessoa jurídica? A responsabilidade durante o período de liquidação cabe ao liquidante, a quem compete, exclusivamente, a administração da pessoa jurídica, acumulando as mesmas responsabilidades do administrador. Os deveres e responsabilidades dos administradores, conselheiros fiscais e acionistas (dirigentes, sócios ou titular) subsistirão até a extinção da pessoa jurídica (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 217 e o RIR/1999, arts. 210, I e 211). Os sócios, nos casos de liquidação de sociedade de pessoas, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias, resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (RIR/1999, art. 210, IV). © Copyright Receita Federal do Brasil - 04/12/2012 5 de 5 04/12/2012 22:39