Este documento apresenta conceitos de contratos internacionais, caracterização, direito aplicável, tipos de contratos internacionais e cláusulas comuns em contratos internacionais de comércio. O documento discute a importância dos Incoterms e formas de pagamento em contratos internacionais de comércio.
1. Faculdade de Tecnologia de Barueri 10 de novembro de
2012
Comércio Exterior- 2°Semestre - Vespertino
Contratos Internacionais
10 de novembro de 2012
3. “Trabalhamos, compramos, vendemos e construímos relações sociais; discorremos sobre
política, economia e ciências, mais no fundo somos meninos brincando no teatro da
existência, sem poder alcançar sua complexidade. Escrevemos milhões de livros e os
armazenamos em imensas bibliotecas, mas somos apenas crianças. Não sabemos quase nada
sobre o que somos. somos bilhões de meninos que, por décadas a fio, brincam neste
deslumbrante planeta”.
Augusto Cury - Livro Vendedor de sonhos
3
4. Sumário
Introdução ................................................................................................................................. 7
Contratos Internacionais ......................................................................................................... 8
Conceito............................................................................................................................ 8
Caracterização ................................................................................................................. 8
Caracterização econômica ............................................................................................ 8
Caracterização jurídica ................................................................................................. 8
Direito aplicável ............................................................................................................... 9
Aspecto Jurídico ............................................................................................................ 10
Consensual.................................................................................................................. 10
Bilateral ...................................................................................................................... 10
Oneroso ...................................................................................................................... 10
Comutativo ................................................................................................................. 10
Típico.......................................................................................................................... 11
Tipos de Contratos Internacionais .............................................................................. 11
Contrato de agência ou contrato de representação comercial autônoma.................... 11
Contrato de distribuição ............................................................................................. 11
Contrato de franquia ................................................................................................... 12
Contrato de joint venture ............................................................................................ 13
Contrato de prestação de serviços .............................................................................. 14
Contrato de transferência de tecnologia ..................................................................... 14
A Criação do Contrato Internacional ......................................................................... 15
4
5. Negociações dos Estados ............................................................................................... 15
O fator aleatório ............................................................................................................ 16
Sanções em Contratos Internacionais ........................................................................... 17
Revogação e rescisão de contratos internacionais ...................................................... 17
Rescisão Automática ................................................................................................. 18
Rescisão Voluntária ................................................................................................... 18
Rescisão Involuntária ................................................................................................ 18
Principais diferenças entre os contratos nacionais e os contratos internacionais ... 18
Contratos Internacionais do Comércio ................................................................................ 20
Considerações preliminares em torno do conceito dos Contratos em âmbito
nacional .......................................................................................................................... 20
Conceito de Contrato Internacional Comercial (CIC) ............................................. 21
Formação dos Contratos Internacionais Comerciais (CIC) .................................... 21
Tipos de cláusulas do contrato internacional de comércio ........................................ 23
Cláusulas convencionais............................................................................................. 23
Cláusulas específicas .................................................................................................. 24
Cláusulas aleatórias .................................................................................................... 24
Cláusulas de força maior ....................................................................................... 24
Cláusulas de hardship ............................................................................................ 25
Claúsula Rebus Sic Stantibus ..................................................................................... 25
Importância e Elementos do Seguro no Comércio Internacional ............................. 26
Incoterms .................................................................................................................... 27
Tipos de Incoterms ................................................................................................ 27
EXW – Ex Woks............................................................................................... 27
FCA – Free Carrier ........................................................................................... 28
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6. FAS – Free Alongside Ship ............................................................................ 28
FOB – Freee on Board ...................................................................................... 28
CFR – Cost and Freight .................................................................................... 28
CIF – Cost, Insurance and Freight .................................................................... 29
CPT – Carriage paid to ..................................................................................... 29
CIP – Carriage and Insurance paid to ............................................................... 29
DAT – Delivered at terminal ........................................................................... 30
DAP – Delivered at place ................................................................................. 30
DDP – Delivered duty pait ............................................................................... 30
Formas de pagamento ................................................................................................... 30
Tipos de pagamento.................................................................................................... 31
Pagamento Antecipado .......................................................................................... 31
Remessa sem saque................................................................................................ 31
Cobrança Documentária ........................................................................................ 31
Carta de Crédito .................................................................................................... 32
Escolha do Foro ............................................................................................................. 32
Arbitragem Internacional ............................................................................................ 33
Conclusão ................................................................................................................................ 34
Bibliografia .............................................................................................................................. 35
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7. 1. Introdução
Atualmente, com a globalização e a expansão do comércio internacional, muitas empresas e
até mesmo pessoas físicas precisam firmar acordos através de contratos internacionais, para
isso é muito importante o conhecimento de todos os detalhes de um contrato.
Este trabalho tem como objetivo apresentar conceitos de contrato internacional, caracterização
do contrato, direito aplicável, cláusulas específicas e incoterms. O trabalho ainda dará ênfase
ao estudo de contratos internacionais que estejam relacionados com o comércio exterior
especificamente.
Após a leitura deste trabalho será possível obter conclusões sobre o conceito de contrato
internacional, e, poderemos compreender melhor como realizar um contrato internacional,
sem que haja conflitos entre as partes que participam deste contrato.
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8. 2. Contratos Internacionais
2.1 Conceito
Contrato é aquele instrumento jurídico capaz de criar, modificar ou extinguir direitos e para
que seja aceito, necessita de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em
lei.
O contrato internacional, diferente do contrato interno, trata da estraneidade, pois trabalha
com situação ou relação jurídica plurilocalizada e envolve partes com diferentes domicílios ou
empresas com sede em diferentes Estados.
2.2 Caracterização
O objeto do contrato internacional deve respeitar a cultura do país em que é firmado, por isso,
as duas partes precisam de uma base jurídica similar, já que duas culturas podem ser
totalmente diferentes e isso propõe riscos no cumprimento do documento e isso corre a partir
da indicação de uma base legislativa comum.
2.2.1 Caracterização econômica
Para a corrente econômica, o contrato internacional é aquele que simplesmente permite um
duplo trânsito de bens ou valores, do país para o exterior e vice-versa.
2.2.2 Caracterização jurídica
Já para a corrente jurídica, que é a mais utilizada no Brasil, o contrato internacional é aquele
em que o objeto, assinantes ou sua execução tenham contato com mais de um sistema
jurídico.
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9. 2.3 Direito aplicável
O Direito Internacional Privado regula a relação jurídica plurilocalizada com elementos de
estraneidade (conexão com mais de um ordenamento jurídico), como já dito antes. Cada país
tem seu DIP. No Brasil, é regulado pela LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro), no artigo 7º, que trabalha, por exemplo, com a questão da lei do domicílio, que é
uma norma de sobre-direito, pois não dão a solução do caso, mas indicam o direito que deve
ser aplicado para a solução (Lex Domicili).
No Brasil, o direito aplicável é a lei do país em que o contrato for constituído. Se o ato for
feito no Brasil e o contrato assinado em outro país, o juiz aplicará a lei do país em que o
contrato foi assinado, porém o direito estrangeiro deve compor com o nosso direito. Ele não
deve estremecer a base social brasileira, ou seja, as leis estrangeiras que serão aplicadas por
assinatura de contrato em outro país não deverão ofender a soberania, costumes e a ordem
pública do Brasil. Um exemplo seria a homologação no Brasil de divórcio assinado em outro
Estado quando este ato não era permitido em nosso país. A sentença simplesmente não era
homologada por ferir os costumes brasileiros da época.
Muitas vezes, o local de assinatura pode não ter relação com o ato, por exemplo, um contrato
assinado em férias em outro país. A partir de alguns atos, houve a American Revolution, onde
se estabelecem critérios materiais para que uma sentença seja dada como solução de atos
ocorridos em Estados em que não há relação com o domicílio, objeto e pessoas que
participaram do mesmo. Seria então um elemento de conexão, que é a possibilidade das partes
escolherem a sua lei, onde há a Autonomia da Vontade, o que não ocorre no Brasil pelo
Artigo 9º da LINDB e nos leva a concluir que deve-se ter uma atenção maior em relação a
essa decisão tomada por parte do legislador brasileiro. Por meio do método conflitual,
9
10. presente também na LINDB, há o filtro da ordem pública, por meio do elemento de conexão
para a dissolução dos casos de contratos internacionais.
A possibilidade de as partes elegerem o foro internacional para solução de controvérsias ou
até mesmo, em cláusula, escolher qual legislação será seguida no contrato, a moeda utilizada
no negócio, entre outras possibilidades está diretamente ligada à liberdade clausular, que,
principalmente no Comércio Internacional, faz com que as partes do contrato tenham livre
arbítrio para eleições nesses casos, claro, sempre respeitando a ordem pública, soberania dos
Estados e seus respectivos costumes.
2.4 Aspecto Jurídico
Cada contrato tem seu aspecto jurídico, e o Contrato Internacional não foge a esta regra.
Vejamos então os aspectos deste tipo de contrato.
2.4.1 Consensual
Relativo a consenso, ou seja, as partes estão de acordo com o que é acordado do Contrato
Internacional.
2.4.2 Bilateral
No Contrato Internacional há sempre duas partes para que seja feito o acordo.
2.4.3 Oneroso
O Contrato Internacional envolve ou impõe ônus, envolve despesas e gastos.
2.4.4 Comutativo
Há a troca de obrigações equivalentes entre as partes.
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11. 2.4.5 Típico
É um acordo representativo.
2.5 Tipos de Contratos Internacionais
2.5.1 Contrato de agência ou contrato de representação comercial autônoma
Contrato pelo qual um exportador nomeia um agente ou representante comercial no mercado
que deseja vender suas mercadorias. A Lei nº 10.406, de 10/01/2002 passou a designar o
contrato de representação comercial autônoma como contrato de agência, acompanhando a
terminologia adotada nas legislações estrangeiras.
De acordo com a legislação brasileira, o contrato de agência é aquele em que uma pessoa
física ou jurídica assume, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, a obrigação
de promover, por conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em
zona determinada.
O agente faz jus ao pagamento de comissões devidas sobre negócios intermediados nos
limites da zona ou zonas de exercício da agência. As comissões devidas devem ser pagas até o
15º dia do mês seguinte ao da liquidação da fatura, acompanhada das cópias correspondentes
do documento fiscal emitido. A comissão é devida se o proponente não apresentar recusa por
escrito nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se tratar de cliente domiciliado ou
sediado na mesma praça ou em praça diversa, no mesmo Estado; em praça diversa, em outro
Estado ou no exterior.
2.5.2 Contrato de distribuição
Contrato pelo qual um exportador nomeia um distribuidor que, em condições definidas,
adquire o produto do fabricante em seu próprio nome, estoca a mercadoria e a revende ao
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12. mercado consumidor, aplicando um aumento do preço, que cobre os gastos e dá o lucro
necessário.
O fabricante pode controlar a rede de distribuição, impondo restrição ao distribuidor em
relação à aquisição de produtos de outros fabricantes para revenda na área de atuação
prefixada pelo contrato, ficando limitado a um fornecedor de produtos e ao produto
contratual; condicionando o trabalho do distribuidor a métodos e condutas organizacionais;
interferindo na política comercial do distribuidor, mediante fornecimento de dados
mercadológicos e estabelecimento de quota mínima de produção e preço de revenda,
conforme Amaral (2004).
As cláusulas contratuais devem estabelecer preço de revenda e metas periódicas de compra
pelo distribuidor, como também, prever situações mercadológicas que possam afetar os
contratos de longo prazo, entretanto, sem muita rigidez, para não constituir infração da ordem
econômica.
2.5.3 Contrato de franquia
Contrato pelo qual uma empresa que detém direitos sobre uma propriedade industrial, como
marca e tecnologia, cede a outra empresa, para que possa produzir e comercializar
determinados produtos, mediante o pagamento de um preço ou um percentual sobre as
vendas.
Trata-se de um tipo de contrato bastante utilizado no comércio internacional, pois facilita a
distribuição de produtos, e está sujeito à autonomia de vontade das partes.
12
13. 2.5.4 Contrato de joint venture
Contrato pelo qual, duas partes resolvem empreender um negócio em podendo ser constituído
na forma societária ou contratual, em razão da diversidade de sistemas jurídicos e legislações
existentes em âmbito internacional.
A joint venture nacional é aquela na qual participam duas ou mais empresas da mesma
nacionalidade; enquanto que na joint venture internacional participam duas ou mais empresas
de nacionalidades distintas.
Na joint venture internacional, a empresa estrangeira se associa com uma empresa sediada no
país em que a operação será executada, constituindo uma forma de cooperação muito utilizada
por empresas independentes, que oferece a oportunidade para que produtos ou serviços sejam
inseridos em novos mercados com menores riscos, graças à possibilidade de associação com
parceiros locais.
O acordo deve conter a qualificação dos participantes, a natureza, o objeto da associação, o
objetivo a ser alcançado, o valor do investimento e a contribuição de cada uma das partes para
o empreendimento, além das regras sobre auditoria e as cláusulas relativas à solução de
conflitos.
A joint venture pode ser criada através da celebração de um contrato de cooperação, sem o
estabelecimento de qualquer relação societária entre as partes. Por isso, pode ser societária ou
contratual.
A joint venture societária envolve a criação de uma sociedade, cujas formas mais usuais são a
sociedade limitada e a sociedade anônima. Se a sociedade possuir sede no Brasil deve
subordinar-se à legislação nacional. Na joint venture do tipo contratual, é preciso apenas a
definição da forma de atuação e colaboração entre as partes, como a partilha dos lucros ou
13
14. prejuízos e o controle da gestão, sendo desnecessária a nomeação de um corpo administrativo
para controlar a execução do projeto. O contrato de joint venture é consensual, bilateral,
oneroso e cumulativo.
2.5.5 Contrato de prestação de serviços
Contrato pelo qual uma das partes, denominada prestador, obriga-se a prestar serviços à outra,
denominada dono do serviço, mediante remuneração.
O contrato de prestação de serviços implica contratação de prestação de atividade considerada
válida pela lei e pelos bons costumes; a remuneração prevista estará sujeita a vontade das
partes e a prestação de serviços não poderá ser superior a quatro anos, de acordo com a
legislação brasileira.
2.5.6 Contrato de transferência de tecnologia
Contrato pelo qual alguém cede os seus direitos de uso exclusivo e propriedade intelectual
sobre knowhow, patent right, copyrights, trade mark right e serviços de consultoria e
assistência comercial, mediante o pagamento de royalties.
A transferência de tecnologia pode ser a forma mais rápida de entrar no mercado internacional
e é indicada para médias empresas que ainda não têm recursos financeiros e pessoais, mas que
podem obter vantagens com os conhecimentos altamente especializados que possuem.
Este tipo de contrato permite superar barreiras contra produtos estrangeiros, com uma parcial
fabricação local e proteger marcas e patentes registradas, mas não utilizadas, conforme
Minervini (2001).
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15. 2.6 A Criação do Contrato Internacional
Quanto à criação do contrato internacional deve se levar em conta a capacidade das partes
envolvidas. As pessoas jurídicas não podem ser excluídas e é o exame dessas pessoas que
mais interessa no contrato internacional.
Deve ser verificada a capacidade das pessoas em relação à legislação do país em que a mesma
se constitui, e ainda deve se verificar a capacidade das pessoas físicas com que se trata o
nome da empresa.
No que diz respeito ao contratante, pessoa jurídica desconhecida, deve ser observado o
tratamento que a lei aplicável dispensa ao patrimônio social, à integralização e existência do
capital, ao montante dos negócios que o órgão administrativo pode realizar e ao objeto social.
Os aspectos citados serão ligados ao direito do local da constituição do contrato, segundo a lei
brasileira, ou a lei do local principal, ou sede efetiva dos negócios das pessoas jurídicas,
segundo outras regras conflituais.
2.7 Negociações dos Estados
A expressão do consentimento das partes é critério para a determinação da formação do
contrato, ou seja, da distinção entre o contrato e as tratativas. Importa ressaltar que durante o
período de discussões ou negociação, as partes não estão vinculadas pelo contrato que visam
celebrar.
No desenvolvimento das negociações, as partes podem utilizar alguns vínculos pré-
contratuais, quais sejam: as cartas de intenções e os pré-contratos. Em negócios complexos,
por exemplo, cuja negociação demande tempo, as partes necessitam um documento que
represente um compromisso preliminar entre elas, surgindo então a carta de intenção, letter of
intent ou memoranda of understanding, utilizadas às vezes não só como uma promessa ou
15
16. ajuste preliminar, mas como meio de obter aprovação governamental, seja para certos
incentivos a um projeto ou das bases estruturais de um empréstimo ou financiamento, seja do
modelo de um contrato que envolva transferência de tecnologia ou permissão para importar
mercadorias.
A determinação do local de celebração do contrato é significativa para a determinação da lei
aplicável ao contrato e do foro competente. Outro ponto importante é o da eficácia da
aceitação. Neste ponto, há uma distinção entre os sistemas do common law e o romano
germânico. No common law, adota-se o modelo da mail box rule, em que a conclusão do
contrato tem lugar no momento da expedição. Já no modelo de fonte romana, acatou-se a
ideia de que o contrato pode ser considerado como tendo sido celebrado no momento em que
procede o conhecimento da aceitação. Assim, a celebração do contrato somente ocorre no
momento em que o autor da oferta toma ciência da aceitação de sua oferta pelo destinatário
desta.
2.8 O fator aleatório
Entende-se por fator aleatório qualquer ocorrência que independa da vontade das partes
contratantes, que venha a interferir no termo contratual durante o seu prazo de vigência e que
possa afetá-lo, prejudicá-lo ou, até mesmo, causar sua inexecução direta ou indiretamente,
parcial ou totalmente.
Surgem, pois, as cláusulas aleatórias, que buscam salvaguardar os contratantes, nos casos
acima, em que não haja culpabilidade das partes. Devem estar, por isso mesmo, sempre
presentes nos contratos internacionais, sobretudo nos contratos a longo prazo, nos quais é
muito mais frequente e muito mais provável a ocorrência de fatos de tal natureza.
Para prevenir tais problemas, no sentido de evitar conflitos, existem duas cláusulas que devem
16
17. ser inseridas nos contratos. A primeira delas é a cláusula de force majeure (força maior) e a
segunda é a cláusula de hardship ou cláusula de salvaguarda.
2.9 Sanções em Contratos Internacionais
No ato da assinatura de um contrato internacional, assim como um contrato interno, estando
às partes de acordo há o estabelecimento das sanções para a parte que não cumprir o acordado
ou não levar em conta uma ou mais cláusulas do contrato e o momento em que essas poderão
ser aplicadas.
“Deve-se evitar sempre que, por omissão de uma das partes, a outra seja
eventualmente prejudicada, tendo agido correta e legalmente.
Um dos mais clássicos exemplos de sanção é a multa contratual, estabelecida em
determinado percentual sobre o valor da mercadoria negociada ou contratada, a ser
paga pelo infrator. No caso específico do Contrato de Agente, outras modalidades de
infração poderiam ser adotadas, como por exemplo: o não pagamento da comissão
se o agente for o infrator.” (SOUZA, 2002)
2.10 Revogação e rescisão de contratos internacionais
Um contrato internacional, como outros contratos pode passar por duas situações distintas e
bastante comuns no âmbito de sua resolução: a revogação e a rescisão.
A revogação do contrato internacional é o que ocorre quando as duas partes decidem por
extingui-lo e essa extinção pode ser feita livre e naturalmente.
Já a rescisão é o nome dado à anulação do contrato por uma das partes e ela pode ocorrer de
três maneiras: a rescisão automática, a rescisão voluntária e a rescisão involuntária.
17
18. 2.10.1 Rescisão Automática
Ao terminar o prazo de vigência contratual, sem que haja interesse das partes contratantes em
renovar o contrato, o acordo estará revogado automaticamente.
2.10.2 Rescisão Voluntária
Quando uma das partes sente-se lesada pela outra ou que seus direitos e obrigações
contratuais não estão sendo respeitados equanimemente, que a parte contrária não está
cumprindo adequadamente com o que dispõem as cláusulas e que a prestação e a
contraprestação não estão sendo proporcionais e equivalentes.
2.10.3 Rescisão Involuntária
Quando uma das partes torna-se absolutamente incapaz de continuar exercendo os seus
direitos e obrigações durante o prazo de vigência do contrato.
2.11 Principais diferenças entre os contratos nacionais e os contratos internacionais
Diferenças
Contratos Nacionais Contratos Internacionais
- Único contexto cultural - Duas ou mais culturas
- Mesma prática comercial/empresarial - Diferentes práticas comerciais e
empresariais
- Práticas genuinamente internacionais
18
19. - Ordenamento jurídico nacional - Dois ou mais ordenamentos jurídicos
- Uma única legislação de regência - Multiplicidade de legislações (necessidade
de conhecimento)
- Regras de Direito Internacional Privado
- Regras Uniformes
- Uma única jurisdição (Estado) - Multiplicidade de jurisdições competentes
competente
- Competência internacional e competência
- Competência Interna interna
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20. 3 Contratos Internacionais do Comércio
3.4 Considerações preliminares em torno do conceito dos Contratos em âmbito
nacional
Antes de colocar em prática por meio da escrita o conceito de Contratos Internacionais do
Comércio, deve-se ter algumas considerações introdutórias para que o presente objetivo seja
alcançado com êxito.
Em primeira instância vejamos que no Brasil considera-se que os contratos nascem da
vontade entre as partes, seriam então dois campos de negociação, de um lado a oferta e de
outro a aceitação. A partir disso, podem distinguir-se três fases para sua formação: a)
negociações preliminares; b) oferta ou proposta e; c) aceitação (CARDOSO, AGRIPINO,
2010. p 147).
A primeira fase é a realização de reuniões, debates e conversas prévias sobre o que será
acordado na futura formação do contrato, “porém, como não há vinculo jurídico, estas, em
princípio, não obrigam as partes” (FIUZA, 2003. p. 344).
Já a segunda fase “é uma declaração receptícia de vontade, dirigida por uma pessoa à outra,
por força da qual a primeira manifesta sua intenção de se considerar vinculada, se a outra
parte aceitar” (DINIZ, p.69), ou seja, nesta fase os envolvidos manifestam quais são os seus
interesses para que haja o contrato.
Por fim a aceitação é considerada o recebimento de bom grato por parte daquele que recebeu
a proposta anteriormente.
Além dos fatores apontados a cima, é preciso atentar-se a questão da aceitação nos contratos
entre presentes e entre ausentes (CARDOSO, AGRIPINO, 2010. p 148), pois estipula-se que
para o caso de contratos celebrados em territórios distintos haverá um prazo maior para esta,
além disso o contrato em princípio só é considerado celebrado no lugar onde a proposta for
formulada, entretanto existem exceções para o fato.
20
21. 3.5 Conceito de Contrato Internacional Comercial (CIC)
A princípio é necessário considerar a divergência jurídica existente num contrato
internacional, seja qual for a sua natureza. Segundo Strenger,
“(...) a primeira preocupação deve, pois, ser a realização de uma qualificação
jurídica, ao menos aproximativa, do pressuposto fático que determina a experiência.
Nenhuma operação de aplicação jurídica é concebível sem essa prévia qualificação
dos fatos, uma vez que, somente mediante a separação entre as circunstâncias
irrelevantes e as juridicamente significativas, pode-se chegar à identificação da
natureza jurídica (p.64)”.
Com isso considera-se que a negociabilidade é um elemento de grande importância presente
nos Contratos Internacionais, pois com esse vinculo com outros sistemas jurídicos e, portanto
a existência de fatores de discordância como o domicílio, a vontade da lei e a nacionalidade,
se faz necessário colocar em uso a sabedoria acompanhada de uma dose de flexibilidade para
a solução de possíveis conflitos futuros entre as partes.
3.6 Formação dos Contratos Internacionais Comerciais (CIC)
A formação dos CIC sucede do encontro entre as partes interessadas e de reuniões entre elas
realizadas, a fim de esclarecer quais serão os propósitos por meio de discussões. Strenger
define essa formação como:
“(...) todas as fases a partir das tratativas iniciais, que têm por finalidade a colocação
de pressupostos do objeto consensual, com força vinculativa, e eficácia jurídica, que
prevalece para todos os efeitos posteriores, salvo revogação expressa das partes
(p.96)”.
Ainda sobre a fase de constituição Maristela Basso assegura que esta se caracteriza como o
período de geração do contrato, o momento em que este passa da possibilidade a existência
(2002).
21
22. Assim, a constituição dos CIC tem que partir da necessidade dos interessados. Com estas
considerações destaca-se quatro principais fases para a formação dos CIC, são elas: o
encontro das partes; a negociação; a decisão e; o contrato definitivo (Cf. STRENGER, p. 96-
97).
Na primeira fase, o encontro das partes, se direciona ao relacionamento entre os comerciantes,
ou seja, os vínculos estabelecidos para as negociações seguintes considera-se o primeiro passo
para a existência de um CIC. É relevante que nesta fase os comerciantes realizem um
planejamento contratual para que as ações envolvidas na negociação não sejam interrompidas
por problema de fronteiras, por exemplo. Juliano Cardoso e Osvaldo Agripino indagam essa
importância dizendo:
“Nesta etapa, as partes devem ater-se na importância do planejamento contratual,
pois nesses contratos internacionais há constante transcendência de fronteiras entre
países, o que geralmente acarreta problemas advindos de deficitários planejamentos
estratégicos, de negociações e redações contratuais (2010, p. 155)”.
A etapa que se segue, a negociação, caracteriza-se como os encontros rotineiros entre as
partes envolvidas e estes encontros que serão os responsáveis pela futura formação do
Contrato Internacional de Comércio. Strenger alerta que a respeito da negociação é necessário
que haja o conhecimento de aspectos como a cultura e os costumes daquele com quem se
negocia (1998, p.100).
A decisão aparece como uma terceira fase do processo de formação dos Contratos
Internacionais de Comércio e esta destina-se ao ato de decidir-se, é então o momento
conclusivo e a qual supostamente todas as questões já foram discutidas (STRENGER, 1998,
p.106). A partir da finalização desta etapa obteremos o objetivo: a formação do contrato
definitivo.
22
23. 3.7 Tipos de cláusulas do contrato internacional de comércio
As cláusulas de um contrato internacional estão divididas em três grupos distintos: as
cláusulas convencionais, as cláusulas específicas e as cláusulas aleatórias.
3.7.1 Cláusulas convencionais
Segundo Roberto de Oliveira Murta, as cláusulas convencionais são as cláusulas que todos os
contratos internacionais de compra e venda normalmente contemplarão, como:
a) nome, razão social e endereços completos do importador e do exportador;
b) descrição detalhada da mercadoria, objeto do contrato, especificando quantidade, peso
líquido (sem embalagem), peso bruto (com embalagem), preço unitário, preço total, tipo de
embalagem, condição de pagamento etc;
c) condição de venda: INCOTERM;
d) banco de cobrança;
e) forma de pagamento (antecipado, à vista, a prazo);
f) documentos exigidos (a serem enviados pelo exportador);
g) moeda da transação;
h) data de embarque;
i) cobertura do seguro (se houver);
j) modalidade de transporte;
k) empresa que realizará o transporte (a definição sobre quem contratará o transporte, se
importador ou exportador, será dada pelo incoterm acordado);
l) veículo transportador;
m) local de embarque e de desembarque;
n) permissão ou não para embarques parciais;
o) multa a ser aplicada quando existir o não cumprimento total ou parcial das obrigações
por uma das partes;
23
24. p) responsabilidade pelo pagamento de despesas (armazenagem);
q) controle de qualidade e garantia de desempenho;
r) exigência de determinado veículo transportador com características especiais
apropriados ao transporte de certos tipos de mercadorias;
s) outras cláusulas julgadas essenciais para conferir legitimidade ao contrato e garantia
às partes intervenientes.
3.7.2 Cláusulas específicas
Além das cláusulas convencionais, há as cláusulas específicas, que ocorrem
“quando o objeto do contrato seja mercadoria que exija tratamento especial,
cuidados no manuseio, na embalagem, na temperatura de conservação, ou mesmo
autorizações governamentais para exportação. Enfim, qualquer cláusula que saia do
escopo normal previsto pelas cláusulas convencionais é considerada uma cláusula
específica.” (MURTA, 2012)
3.7.3 Cláusulas aleatórias
Já as cláusulas aleatórias são aquelas em que existe o afastamento de culpa das partes em caso
de ocorrência de evento aleatório e estas se dividem em dois casos: as cláusulas de força
maior e as cláusulas de hardship.
3.7.3.1 Cláusulas de força maior
As cláusulas de força maior resguardam as partes do contrato contra eventos imprevisíveis,
irresistíveis ou inevitáveis, alheios à vontade das partes, como fenômenos da natureza (chuva,
furacões, tsunamis) ou acontecimentos político-administrativos ou de ordem social (greves,
guerras, conflitos sociais).
24
25. 3.7.3.2 Cláusulas de hardship
As cláusulas hardship também servem para resguardar as partes do contrato contra eventos
imprevisíveis, mas não por ação da natureza, de cunhos político-administrativos ou de ordem
social, e sim por eventos novos que ocorrem durante o tempo de contrato. Por exemplo, no
setor de informática é muito comum serem lançados produtos com muita rapidez. Vamos
supor que o importador tenha contratado com o exportador um software por um período de 3
anos e durante esse tempo um novo software é lançado, fazendo com que o contratado se
torne obsoleto. Uma cláusula hardship, nesse caso, pode ser colocada no contrato
especificando que dessa forma o software pode ser substituído por um lançamento que o torne
antiquado.
3.7.4 Cláusula Rebus Sic Stantibus
O Direito Internacional possui uma variante da cláusula rebus sic stantibus, onde toda e
qualquer relação contratual que gera obrigações, pode ser alterada e até extinta quando da
arguição das cláusulas de revisão (hard ship clause), frequentes nos contratos internacionais e
em particular, nos de longa duração, que tem o propósito de prevenir os casos de adversidade,
infortúnio, necessidade ou privação (de fatos ou circunstâncias) que as partes possam sofrer.
Os contratos de adesão costumam ter formas padronizadas devido a sua "confecção" em série,
por isso geralmente há previsão de cláusulas de exclusão (ou de limitação) de
responsabilidades.
É prudente em quaisquer contratos nacionais ou internacionais, fazer a inclusão de fórmulas
alternativas amigáveis para a solução de conflitos antes da submissão do litígio a julgamento
por árbitros ou juizes, como por exemplo a arbitragem.
25
26. 3.8 Importância e Elementos do Seguro no Comércio Internacional
Empresas de transporte de carga, nacional e internacional, e os proprietários de bens e
mercadorias não dispensam a contratação desse seguro para evitar prejuízos durante a cadeia e
distribuição de produtos.
O risco de roubo é uma ameaça clara para o setor, podendo haver o desaparecimento ou não
do veículo junto com a mercadoria roubada. A denominação dada, nesse caso, é desvio de
carga. Além disso, existe também o risco de acidentes envolvendo o meio de transporte que,
na maioria dos casos, danifica ou até mesmo destrói a carga.
As coberturas são definidas conforme a atividade da empresa, o tipo de carga e percurso,
oferecendo meios de gerenciar as operações de transportes para diminuir a incidência de
roubo de cargas, além de serviços de averbação eletrônica para melhorar o fluxo de
informações no percurso entre a origem e o destino das mercadorias. O documento de
averbação – comprovante de despacho da carga – permite que a empresa de transportes
comunique à seguradora a realização dos embarques.
O seguro de transporte internacional de cargas segue a estrutura dos contratos de importação e
exportação. A contratação é baseada nos chamados Incoterms (International Commercial
Terms – Termos Internacionais de Comércio), que definem, dentro da estrutura de um
contrato de compra e venda internacional, os direitos e as obrigações recíprocos do exportador
e do importador. É um instrumento que estabelece um conjunto padrão de definições, define
regras e práticas neutras, como o local onde o exportador deve entregar a mercadoria, quem
paga o frete, quem é o responsável pela contratação do seguro, etc.
26
27. 3.8.1 Incoterms
Os Incoterms (International Commercial Terms) são cláusulas contratuais de comércio
responsáveis por determinar qual será a responsabilidade e os direitos das partes (exportador e
importador) quanto ao transporte da mercadoria do país exportador ao país importador. Essa
responsabilidade diz respeito à embalagem, transporte interno, documentação, formalidades
aduaneiras, transporte internacional e seguro internacional. Vale ressaltar que as
responsabilidades poderão ser dividas, ou seja, o exportador pode se responsabilizar pela
mercadoria até a sua chegada ao porto nacional e a partir da entrada da mercadoria ao
navio/avião/caminhão o importador será o responsável, isso dependerá do tipo de Incoterm
escolhido. Quanto aos Inconterms, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior diz:
“Os chamados Incoterms (International Commercial Terms/ Termos Internacionais
de Comércio) servem para definir, dentro da estrutura de um contrato de compras e
venda internacional, os direitos e obrigações recíprocos do exportador e do
importador, estabelecendo um conjunto padronizado de definições e determinando
regras e práticas neutras, como por exemplo: onde o exportador deve entregar a
mercadoria, quem paga o frete, quem é o responsável pela contratação do seguro”
( BRASIL, 2010).
3.8.1.1 Tipos de Incoterms.
3.8.1.2 EXW – Ex Woks
Neste termo a responsabilidade do exportador se encerra no momento em que este entrega a
mercadoria para o importador embalada para exportação. Caberá ao importador as
responsabilidades quanto a retirada da mercadoria, o transporte interno, embarque para o
exterior, licenciamentos, contratação de frete e de seguros internacionais, etc. Então para este
termo a responsabilidade maior será para o importador, pois este assume todos os custos e
27
28. contratações. Vale ressaltar que este termo pode ser utilizado em qualquer modalidade de
transporte.
3.8.1.3 FCA – Free Carrier
Para este tipo de Incoterm o exportador terá suas obrigações concluídas somente quando
entregar a mercadoria desembaraçada para exportação, aos cuidados do transportador
internacional no local designado. Caberá ao importador os custeios com frente e seguro
internacional e para este termo qualquer modalidade será viável.
3.8.1.4 FAS – Free Alongside Ship
Na condição FAS a responsabilidade do exportador se encerrará quando este colocar a
mercadoria desembaraçada para exportação, ao lado do costado do navio transportador. Neste
termo a contratação de frete e do seguro internacional será função do importador, além disso,
este termo só poderá ser utilizado no transporte marítimo ou águas internas.
3.8.1.5 FOB – Freee on Board
Neste termo a responsabilidade do exportador sobre o produto é somente até a embarcação
deste ao navio no porto de embarque.
Cabe ao importador contratar a empresa de transporte, além disso, o termo FOB pode ser
aplicado somente para o transporte marítimo.
3.8.1.6 CFR – Cost and Freight
Neste tipo de Incorterm o exportador assume todas as responsabilidades anteriores ao
embarque da mercadoria, como a contratação do frete internacional, por exemplo. A partir do
28
29. embarque da mercadoria ao navio, todos os riscos e danos serão transferidos ao importador e
este termo só será designado a transporte marítimo ou águas internas.
3.8.1.7 CIF – Cost, Insurance and Freight
Este termo é bem semelhante ao anterior, ou seja, as obrigações do exportador também só
encerrarão após o embarque da mercadoria ao navio, entretanto neste termo o exportador
além de se responsabilizar pelo pagamento do frete internacional, ele ainda terá que contratar
o seguro internacional contra riscos de perdas e danos. Termo usado somente em transporte
marítimo ou águas internas.
3.8.1.8 CPT – Carriage paid to
Neste termo o importador é quem deverá contratar o frete pelo transporte ate o local
destinado.
Na condição CPT, os riscos e perdas da mercadoria são transferidos do exportador ao
importador no momento em que o exportador entregar a mercadoria desembaraçada pronta
para exportação e ainda o transportador internacional deverá ser contratado pelo exportador.
Quanto a este termo qualquer modalidade será cabível.
3.8.1.9 CIP – Carriage and Insurance paid to
Neste termo o vendedor deverá contratar o frete pelo transporte até ao local definido, assim
como no termo CPT, porém no termo CIP o vendedor ainda terá que contratar o seguro
internacional contra riscos de perdas e danos da mercadoria. A transferência de
responsabilidade ocorrerá quando a mercadoria desembaraçada para exportação estiver
entregue sobre os cuidados do transportador internacional. Este termo poderá ser utilizado em
qualquer modalidade de transporte.
29
30. 3.8.1.10 DAT – Delivered at terminal
A responsabilidade do exportador se dá em colocar a mercadoria não desembaraçada para
importação a disposição do comprador. O vendedor que deverá se responsabilizar com os
custos e riscos referentes ao transporte até o porto de destino e ainda com a descarga da
mercadoria no cais. Este termo pode ser aplicado em qualquer modalidade de transporte.
3.8.1.11 DAP – Delivered at place
Neste termo o vendedor assumirá todos os gastos e riscos envolvidos até a entrega da
mercadoria no local de destino, ele ainda deverá colocar a mercadoria à disposição do
comprador, sem que esta precise estar desembaraçada para importação. O comprador terá que
realizar os pagamentos quanto aos direitos, impostos e outros encargos por motivo de
importação. Este termo também poderá ser aplicado a qualquer modalidade de transporte.
3.8.1.12 DDP – Delivered duty pait
No termo DDP, o vendedor só finalizará a sua responsabilidade quanto à entrega da
mercadoria no momento em que esta estiver à disposição do importador no país de destino
final. O vendedor ainda será responsável pelos riscos e custos inerentes da importação, então
neste termo a responsabilidade será máxima ao vendedor. Este Incoterm poderá ser aplicado a
qualquer modalidade de transporte.
3.9 Formas de pagamento
Na modalidade de pagamento as partes envolvidas decidiram qual será a forma de pagamento
que será aplicada no contrato. É importante considerar que uma transação comercial envolve
riscos, então existem alguns fatores que influenciaram a escolha da modalidade. Podem ser
eles:
30
31. Grau de confiança entre as partes;
Condições de mercado;
Possibilidade de financiamento; e
Controles de Governo.
3.9.1 Tipos de pagamento
3.9.1.1 Pagamento Antecipado
Neste tipo de pagamento o risco será maior para o importador, pois este terá que realizar o
pagamento antes do recebimento do produto. Esta modalidade de pagamento é muito comum
entre empresas que ainda não possuem grau de confiabilidade no âmbito da relação
comercial.
3.9.1.2 Remessa sem saque
Este tipo de pagamento é comum entre empresas que já possuem um alto grau de confiança
nas negociações comerciais. Para esta modalidade o risco maior é para o exportador, pois “O
importador recebe diretamente do exportador os documentos de embarque, sem o saque;
promove o desembaraço da mercadoria na alfandega e, posteriormente, providencia a remessa
da quantia respectiva diretamente para o exportador (BRASIL 2012)”.
3.9.1.3 Cobrança Documentária
“(...) a cobrança documentária é caracterizada pelo manuseio de documentos pelos bancos
(BRASIL, 2012)”. Então, para esta modalidade fica definido que o exportador cumprirá sua
parte nas condições negociadas e só após o embarque o importador realizará o pagamento. É
comum este tipo de pagamento quando já existe algum grau de confiança entre as partes.
31
32. 3.9.1.4 Carta de Crédito
Esta modalidade garante a capacidade do importador para pagar pela mercadoria, pois
substitui o crédito do importador pelo crédito de um banco, então caso o importador não
realize o pagamento o banco será o responsável pelo mesmo.
3.10 Escolha do Foro
Além disso, para a criação de um contrato internacional, deve se levar em conta a escolha da
lei aplicável. A regra brasileira referente à criação do contrato internacional é a “lex loci
contractus”, lei do local de constituição do contrato, mas ocorre que a lei brasileira não é
universalmente aplicável. Alguns juristas afirmam que a soberania da autonomia da vontade
se sobrepõe à lei do local da constituição do contrato.
Portanto, procura-se identificar as normas do direito com o qual o contrato mantenha os
vínculos mais estreitos, para que as partes possam consagrar o contrato. A liberdade de
escolha da lei aplicável faz parte de um grande número de contratos internacionais.
No entanto vários países adotam a lei do local de execução, norma que a lei brasileira segue.
Adota-se também o local de execução para a determinação da competência, como também
ocorre na lei brasileira.
É preciso se atentar quanto à questão da ordem pública, visto que a escolha da lei aplicável
não deverá em hipótese alguma ofender a ordem pública internacional, caso a lei estrangeira
aplicável será afastada.
O contrato não deixa de ser um ato jurídico, que deverá exteriorizar-se através de uma forma
determinada. A lei aplicável é que deverá determinar se a falha acarretará ou não a nulidade
do contrato.
32
33. 3.11 Arbitragem Internacional
“A arbitragem é uma forma de solução de conflitos que busca compor os interesses das partes
sem necessidade de acesso à justiça estatal, exceto na fase de execução da decisão” (JUS
BRASIL, 2012). A inclusão da cláusula de arbitragem num Contrato Internacional de
Comércio traz às partes negociantes a garantia de que se houverem problemas futuros, estes
serão resolvidos com maior rapidez, pois deve-se considerar que na elaboração do CIC existe
duas jurisdição distinta e caso seja necessário levar um possível conflito a justiça, este poderá
levar anos para ser resolvido. Na elaboração dessa cláusula as partes poderão até indicar qual
Câmara será a responsável por administrar conflitos entre elas.
33
34. 4 Conclusão
Considera-se internacional, o contrato potencialmente vinculado a mais de um ordenamento
jurídico. Esse vínculo introduz aos contratos, alguns elementos de maior complexidade,
quando comparados a contratos nacionais.
Terminada a fase da negociação entre os Estados, chega o momento da elaboração do
contrato. Para uma boa elaboração de contratos internacionais, as técnicas de redação e a
escolha do idioma são muito importantes, já que as cláusulas estabelecem as obrigações e os
direitos das partes envolvidas.
Conclui-se, então, que assim como a fase de negociações entre as partes é um processo
complexo e importante, a elaboração de um bom contrato internacional é trabalho para
profissionais altamente qualificados, com conhecimento de todas as cláusulas disponíveis para
este fim, além do conhecimento claro dos aspectos técnicos enfatizados.
34
35. 5 Bibliografia
BASSO, Maristela. Contratos internacionais do comércio: negociação, conclusão e prática.
3ª ed. Ver. E atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
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e extracontratuais. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
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35
36. TUDO SOBRE SEGUROS. Entenda o seguro de transportes. Disponível em
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36