Manual de Instruções do Horário Eleitoral Gratuito
1. INSTRUÇÕES SOBRE O HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO
ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012
(Resolução 23.370 – Propaganda)
Instruções elaboradas por Stella Bruna Santo
1. REGRAS GERAIS:
O horário eleitoral gratuito deverá ser transmitido, obrigatoriamente,
por todas as emissoras de rádio, inclusive as rádios
comunitárias, as de televisão que operam em VHF e UHF e os
canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das
Câmaras Municipais (art. 34 da Res.).
Aos canais de televisão por assinatura não compreendidos no item
acima é vedada a veiculação de qualquer propaganda eleitoral
salvo a retransmissão integral do horário eleitoral gratuito e a
realização de debates (art. 81, parágrafo único, da Res.).
Será punida por veiculação de propaganda eleitoral irregular, a
emissora não autorizada a funcionar pelo poder competente (art.
32, § 3º da Res.).
Na veiculação da propaganda eleitoral gratuita será considerado o
horário de Brasília-DF (art. 34, parágrafo único).
A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao
horário gratuito, vedada a veiculação de propaganda paga (art.
33 da Res.).
NOVIDADE: Durante a transmissão de propaganda pela TV, em
bloco ou em inserções, deverá constar a legenda “propaganda
eleitoral gratuita” e o MUNICÍPIO a que se refere (art. 46 da Res.).
Tal identificação é de RESPONSABILIDADE dos partidos ou
coligações, e não da emissora geradora.
Nas inserções e no programa em bloco é obrigatória a
identificação do partido ou coligação. Mencionar sempre a
LEGENDA PT. Não é mais necessária a identificação de todos os
partidos que integram a coligação.
A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar a
Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou o recurso de legenda, que
deverão constar obrigatoriamente do material entregue às
emissoras (art. 32, § 1º).
Na propaganda em bloco, as emissoras deverão cortar de sua
parte final o que ultrapasse o tempo determinado no plano de mídia
e, caso a duração seja insuficiente, o tempo será completado pela
emissora geradora com a veiculação dos seguintes dizeres: “horário
reservado à propaganda eleitoral gratuita – Lei n.º 9.504/97” (art.
41, § 9º da Res.).
Os programas de propaganda eleitoral gratuita deverão ser
gravados em meio de armazenamento compatível com as condições
técnicas da emissora geradora.
As gravações deverão ser conservadas, no arquivo das emissoras,
pelo prazo de vinte dias pelas emissoras de até um quilowatt e pelo
2. prazo de trinta dias pelas demais e servirão como prova dos abusos
ou crimes porventura cometidos (art. 41, §§ 1º e 7º da Res.).
No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá
utilização comercial, ou seja, propaganda realizada com a intenção,
ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto
(art. 32, § 2º da Res.).
O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os
atos relativos à sua campanha eleitoral, inclusive, utilizar o horário
eleitoral gratuito para sua propaganda. (art. 16 da Res.).
Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito devem ser
informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de
erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde
que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor em
erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais
(art. 48).
À Justiça Eleitoral compete adotar as providências necessárias para
coibir toda e qualquer irregularidade que venha a ocorrer no
horário eleitoral gratuito, inclusive fazendo cessar imediatamente
qualquer abuso ou ilegalidade, cabendo à justiça comum examinar
e julgar os pedidos de indenização por violação ao direito autoral ou
por prejuízos materiais causados a terceiros.
DIREITOS AUTORAIS (art. 79 da Res.):
A propaganda eleitoral deverá respeitar o direito do autor, protegido
pelo artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal, o que significa que a
utilização de qualquer fruto de criação intelectual depende da
autorização de seu autor ou titular.
2. INSERÇÕES TODOS OS DIAS (art. 38 da Res.):
INSERÇÕES: Serão utilizadas exclusivamente para veiculação da
propaganda MAJORITÁRIA (Prefeito e Vice-Prefeito) e serão
veiculadas OBRIGATORIAMENTE pelas emissoras de rádio, inclusive
as rádios comunitárias, pelas emissoras de televisão que operam
em VHF e UHF e pelos canais de televisão por assinatura sob a
responsabilidade das Câmaras Municipais.
Serão trinta minutos diários, inclusive aos domingos, durante os
períodos de 21 de agosto a 04 de outubro e se houver segundo
turno, nas 48 horas após o resultado do primeiro turno e até
26 de outubro.
As inserções serão de 15 a 60 segundos, distribuídas ao longo da
programação das emissoras entre as oito e as vinte e quatro horas
(horário de Brasília), a partir do plano de mídia elaborado pelos
representantes dos partidos, coligações e emissoras.
HORÁRIO: das 8h às 12h, das 12h às 18h, das 18h às 21h, e das
21h às 24h, levando-se em conta os blocos de audiência, sendo que
o número de inserções deverá ser dividido igualmente em cada bloco
de audiência.
As emissoras de rádio e televisão deverão evitar a veiculação de
inserções idênticas no mesmo intervalo da programação normal.
As inserções cuja duração ultrapasse o estabelecido no plano de
mídia terão cortada a parte final (art. 41, § 8º da Res.).
3. 3. EXIGÊNCIAS PARA OS PROGRAMAS ELEITORAIS:
PROIBIÇÃO DE CORTES OU CENSURA PRÉVIA:
Não serão admitidos os CORTES INSTANTÂNEOS ou qualquer tipo
de CENSURA PRÉVIA aos programas eleitorais gratuitos (art. 42 da
Res.). Dessa forma, as emissoras, tampouco os Juízes Eleitorais,
podem fazer qualquer avaliação ou corte anterior à exibição do
programa eleitora gratuito.
PROIBIÇÃO DOS CANDIDATOS MAJORITÁRIOS NOS
PROGRAMAS PROPORCIONAIS E VICE-VERSA:
É vedado aos partidos e coligações incluir no horário destinado aos
candidatos proporcionais propaganda das candidaturas majoritárias,
ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do
programa, de legendas com referência aos candidatos
majoritários, ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses
candidatos (art. 53-A da Lei nº 9504/97).
É vedada a utilização da propaganda de candidaturas proporcionais
como propaganda de candidaturas majoritárias e vice-versa (Lei nº
9.504/97, art. 53-A, § 2º).
PUNIÇÃO: O partido político ou a coligação que não observar essas
regras perderá, em seu horário de propaganda gratuita, tempo
equivalente no horário reservado à propaganda da eleição
disputada pelo candidato beneficiado (Lei nº 9.504/97, art. 53-A,
§ 3º).
O QUE É PERMITIDO:
É facultada a inserção de depoimento de candidatos a eleições
proporcionais no horário da propaganda das candidaturas
majoritárias e vice-versa, registrados sob o mesmo partido ou
coligação, desde que o depoimento consista exclusivamente em
pedido de voto ao candidato que cedeu o tempo (Lei nº
9.504/97, art. 53-A, § 1º).
PARTICIPAÇÃO DE NÃO CANDIDATOS:
Dos programas gratuitos poderão participar, em apoio aos candidatos,
qualquer cidadão não filiado a outro partido político ou a partido
político integrante de outra coligação (atores, populares, imagens
de manifestações, etc.), sendo vedada a participação de qualquer pessoa
mediante remuneração (art. 44 da Res.).
No segundo turno será permitida, nos programas eleitorais, a
participação de filiados a outros partidos, desde que tais partidos
não tenham formalizado seu apoio aos concorrentes junto à Justiça
Eleitoral. Uma vez formalizado o apoio pelo partido a determinado
candidato é vedada a participação de seus filiados nos programas
eleitorais de outro candidato (art. 44, parágrafo único da Res.).
PROIBIÇÃO DE GRAVAÇÕES EXTERNAS APENAS NAS
INSERÇÕES:
Na veiculação das inserções, é vedada a utilização de gravações
externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos
animados e efeitos especiais, e a veiculação de mensagens que possam
4. degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação (art. 38, III da
Res.).
Trata-se de restrição que veda, por exemplo, a veiculação de cenas
externas com manifestações públicas, comícios, etc. Lembramos que
apenas nas inserções é que ficam proibidas as gravações externas.
Ou seja, no programa em bloco é permitido veicular tomadas externas
para a divulgação, por exemplo, de nossas manifestações públicas,
comícios, ou, ainda, para a veiculação de imagens sobre a realização de
obras de nossos governos. Nos programas em bloco é permitido utilizar
qualquer tipo de computação gráfica, desenhos animados, efeitos
especiais, enfim, utilizar qualquer recurso técnico de gravação.
PROIBIÇÃO DE PROPAGANDA QUE DEGRADE OU
RIDICULARIZE CANDIDATO:
É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou
ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou a coligação
infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no
horário eleitoral do dia seguinte ao da decisão (art. 42, § 1º da
Res.).
Sem prejuízo do disposto nessa norma, a requerimento de partido
político, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral impedirá a
reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e
aos bons costumes (Lei nº 9.504/97, art. 53, § 2º).
A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral
poderá ensejar a suspensão temporária do programa.
PROIBIÇÃO DE TRUCAGEM OU MONTAGEM QUE DEGRADE OU
RIDICULARIZE CANDIDATO:
É proibido usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo
que, de alguma forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido
político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.
TRUCAGEM: Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em
áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido ou
coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer
candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 4º).
MONTAGEM: Entende-se por montagem, toda e qualquer junção de
registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido
ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar
qualquer candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 5º).
PUNIÇÃO: Perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do
ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada
reincidência, devendo, no mesmo período, exibir-se a informação de que a
não veiculação do programa resulta de infração da Lei nº 9.504/97 (Lei nº
9.504/97, art. 55, parágrafo único).
PROIBIÇÃO DE SONDAGENS OU PESQUISAS POPULARES:
Nos programas gratuitos não poderão ser transmitidos, ainda sob a
forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou
qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que
5. seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de
dados (art. 45, I, da Res.).
PUNIÇÃO: A mesma transcrita acima.
4. PLANO DE MÍDIA E SORTEIO DA ORDEM DE
VEICULAÇÃO (arts. 37 e 40 da Res.):
O Juiz Eleitoral convocará os partidos ou coligações e os representantes
das emissoras de televisão para elaborarem o plano de mídia com base
no tempo devido a cada um deles, garantida a participação proporcional
nos horários de maior e menor audiência. Caso os representantes dos
partidos e emissoras não cheguem a um acordo, o juiz eleitoral deverá
elaborar o plano de mídia, podendo utilizar, para tanto, o sistema
desenvolvido pelo TSE.
Com relação ao tempo reservado ao horário eleitoral em bloco e o tempo
reservado às inserções, a Justiça Eleitoral, os representantes das
emissoras e os representantes dos partidos, por ocasião da elaboração
do plano de mídia, compensarão sobras e excessos, respeitando-se o
horário reservado para a propaganda eleitoral gratuita (art. 35, § 7º da
Res.).
Até 12 de agosto de 2012, os Juízes efetuarão o sorteio para a
escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou
coligação.
Iniciado o horário eleitoral, a cada dia que se seguir, o partido ou
coligação que veicular por último a propaganda na véspera, será o
primeiro, apresentando-se os demais na ordem do sorteio.
5. MAPAS DE MÍDIA E FITAS DOS PROGRAMAS:
Os partidos e coligações deverão, previamente, comunicar ao Cartório
Eleitoral e às emissoras, as pessoas autorizadas a apresentar o
mapa de mídia e as fitas com os programas que serão veiculados,
bem como informar o número de telefone em que poderão ser
encontradas em caso de necessidade, devendo a substituição das
pessoas indicadas ser feita com 24 horas de antecedência.
As emissoras estarão desobrigadas do recebimento de mapas de mídia e
material que não forem encaminhados pelas pessoas credenciadas.
ATENÇÃO: “Caso o material e/ou mapa de mídia não sejam entregues
no prazo ou pelas pessoas credenciadas, as emissoras veicularão o
último material por elas exibido, independentemente de consulta prévia
ao partido ou coligação” (§ 6º do art. 41 da Res.).
Independentemente do prazo da entrega da fita dos programas (item
abaixo), os partidos ou coligações deverão apresentar mapas de
mídia diários ou periódicos às emissoras, até as 14h da véspera da
veiculação do programa, e para as transmissões aos sábados,
domingos e segundas-feiras, até as 14h da sexta-feira
imediatamente anterior.
Se a mesma fita do programa for utilizada para dois ou mais dias ou
períodos, devemos mencionar expressamente tal fato no mapa de mídia,
ou seja, devemos registrar sempre para qual período e horário aquela
fita se destina. Fazer o mesmo no caso das inserções, incluindo, ainda, a
6. ordem das mensagens no caso de serem diferentes (de 15, 30 ou 60
segundos).
No mapa de mídia, deverão estar expressos, necessariamente, os
seguintes dados:
I- nome do partido ou da coligação;
II- título ou número do filme a ser veiculado;
III- duração do filme;
IV- dias e faixas de veiculação;
V- nome e assinatura de pessoa credenciada pelos partidos ou
coligações para a entrega das fitas com os programas que
serão veiculados.
ATENÇÃO: As emissoras ficam eximidas de responsabilidade
decorrente de transmissão de programa em desacordo com os
mapas de mídia apresentados, na hipótese de não ser observado o
prazo acima estabelecido.
Não podemos, em nenhuma hipótese, deixar de observar o prazo
acima. O mapa de mídia é exigido, inclusive, para as inserções, que
serão veiculadas também aos sábados e domingos.
O prazo de entrega do mapa de mídia nada tem a ver com o
prazo de entrega dos programas. O mapa de mídia deve ser
protocolado antes da entrega da fita dos programas. Para não
sermos surpreendidos, recomendamos que seja utilizado o modelo
abaixo, durante todo o período de campanha.
Para cada programa novo a ser veiculado, deve ser protocolado o
mapa de mídia correspondente. As inserções não entram em rede,
portanto, o partido deverá providenciar a entrega de cópia do mapa
de mídia para cada uma das emissoras UHF ou VHF, para as rádios
comunitárias e para os canais por assinatura que operem no
Município.
MODELO DE OFÍCIO
(Colocar local e data)
À Emissora ....
A/C: Responsável pela transmissão do horário eleitoral gratuito
(deixar espaço)
Pelo presente, nos termos do artigo 40 da Resolução n.º 23.370-TSE,
apresentamos, abaixo, o mapa de mídia do horário eleitoral gratuito do
Partido dos Trabalhadores-PT (ou da COLIGAÇÃO ...), referente ao
programa em bloco (em rede) e às inserções que serão veiculadas na
ordem estabelecida por sorteio realizado na Justiça Eleitoral.
Esclarecemos, desde já, que na hipótese de não ser protocolado novo
mapa de mídia dentro do prazo estabelecido na Resolução supra
mencionada, deverá ser considerado, para fins de cumprimento das
exigências legais, o último mapa de mídia já arquivado nessa emissora,
garantindo-se, assim, a veiculação do programa eleitoral gratuito do
Requerente.
Mapa de Mídia do Programa em Bloco
I- nome do Partido ou da Coligação:
II- título ou número do filme a ser veiculado: (colocar um número ou
nome ao filme)
7. III- duração do filme (é o tempo total que nos foi reservado por lei, de
acordo com a grade estabelecida pela Justiça Eleitoral, que inclui as
sobras)
IV- dias e faixas de veiculação (colocar o dia da veiculação do programa
em bloco e os períodos. Por exemplo: se o programa 1 for veiculado
somente no período noturno, ou se for nos dois períodos. Quando
veicularmos um programa diurno e outro noturno, deveremos
especificar o número, o dia e o período de cada transmissão).
V- nome e assinatura de pessoa credenciada para a entrega das fitas
(especificar nome(s) daquele(s) que irá(ão) entregar a(s) fita(s) do
programa, com a(s) assinatura(s) correspondente(s). Recomendamos
que seja indicado mais de um nome, e que sejam pessoas de
extrema confiança do Partido).
Mapa de Mídia das Inserções
I- nome do partido ou da Coligação:
II- título ou número do filme a ser veiculado:
III- duração do filme (colocar a duração de cada inserção – de 15, 30 ou
60 segundos)
IV- dias e faixas de veiculação (para cada inserção, colocar o dia da
veiculação e a(s) faixa(s) de veiculação (das 8h às 12h; das 12 às
18h, das 18 às 21h, das 21 às 24h, observada a grade e ordem
estabelecida por sorteio na Justiça Eleitoral. Por exemplo: se a
inserção 1 for veiculada durante todos os períodos do mesmo dia, ou
especificar em qual período. Se tivermos mais de uma inserção no
mesmo dia, colocar o número e a faixa de horário correspondente.).
V- nome e assinatura de pessoa credenciada para a entrega das fitas
(especificar nome(s) daquele(s) que irá(ão) entregar a(s) fita(s) do
programa, com a(s) assinatura(s) correspondente(s). Recomendamos
que seja indicado mais de um nome, e que sejam pessoas de
extrema confiança do Partido).
Solicitamos seja, na cópia em anexo, indicado o nome do funcionário que
atesta o recebimento do presente ofício, com especificação da data e
horário.
Atenciosamente,
FULANO DE TAL
Representante do Partido ou da Coligação, especialmente designado para
esse fim.
CLAQUETES:
Em cada fita a ser encaminhada à emissora, o partido político, ou
coligação, deverá incluir a denominada claquete, na qual deverão
constar as seguintes informações:
I- nome do partido ou da Coligação:
II- título ou número do filme a ser veiculado: (que também pode ser um
número, que pode ser o do dia da transmissão ou iniciando-se pelo
número 1)
III- duração do filme (é o tempo total que nos foi reservado por lei, de
acordo com a grade estabelecida pelo Cartório Eleitoral, que inclui as
sobras)
8. IV- dias e faixas de veiculação (colocar o dia da veiculação do programa
em bloco e os períodos. Por exemplo: se o programa 1 for veiculado
somente no período noturno, ou se for nos dois períodos. Quando
veicularmos um programa diurno e outro noturno, deveremos
especificar o número, o dia e o período de cada transmissão).
ATENÇÃO: As informações constantes da claquete servirão para
controle interno da emissora, que não poderá ser veiculada ou
computada no tempo reservado para o programa eleitoral (Art.
41, § 4º da Res.).
PRAZO DE ENTREGA DAS FITAS:
As emissoras e os partidos ou coligações acordarão, sob a supervisão do
Juiz Eleitoral, sobre a entrega das gravações, sempre no local da
geração.
No caso dos programas em bloco (em rede, rádio e TV), as fitas
deverão ser entregues com até 4 (quatro) horas de antecedência do
início da transmissão (art. 41, § 2º).
A fita do programa de rádio a ser veiculada às 7 horas da manhã deve
ser entregue até as 17 horas do dia anterior.
No caso das inserções, sempre no local da geração, com até 12
(doze) horas do início da transmissão, ou seja, como as inserções serão
inseridas nas programações das emissoras, com início às 8:00h, as fitas
deverão ser entregues também até as 17h do dia anterior.
As fitas dos programas eleitorais deverão ser entregues, pelo
representante legal do partido ou coligação, ou por pessoa por ele
indicada (ver item acima), a quem será dado recibo após a verificação
da qualidade técnica da fita (art. 41, § 5º). As emissoras responsáveis
pela transmissão do programa ou das inserções, deverão permanecer
abertas com pessoa responsável para o recebimento das fitas.
PROCEDIMENTO PARA ENTREGA DAS FITAS:
Devem ser feitos ofícios, conforme modelo abaixo, com cópia, para que
possamos ter a prova da entrega no horário previsto. Se a mesma fita
for utilizada para dois ou mais dias ou períodos, devemos mencionar
expressamente tal fato no ofício, ou seja, devemos registrar sempre
para qual período e horário aquela fita se destina, conforme o mapa de
mídia já protocolado na emissora, no prazo previsto acima. Fazer o
mesmo no caso das inserções, incluindo, ainda, no caso de serem
diferentes (de 15, 30 ou 60 segundos), com a ordem de cada uma das
inserções para que a emissora se programe e para que não haja
qualquer equívoco na transmissão.
Devemos, ainda, nomear os representantes do partido ou da
coligação, especialmente designados para a entrega das fitas,
cujos nomes deverão constar do mapa de mídia.
No ato da entrega da fita na emissora, o responsável pelo recebimento
da fita não poderá fazer qualquer tipo de análise do conteúdo dos
programas. A conferência restringe-se à qualidade técnica da
gravação e ao tempo de duração. Caso haja qualquer problema na
gravação que impossibilite a transmissão do programa, devemos
solicitar, através de ofício, a repetição do programa do dia anterior, do
contrário, perderemos o direito à transmissão do programa.
9. MODELO
(Colocar local e data)
À Emissora ....
A/c: Responsável pela transmissão do horário eleitoral gratuito
(deixar espaço)
Pelo presente, apresentamos a fita magnética de gravação do programa
eleitoral gratuito do Partido dos Trabalhadores-PT (ou da Coligação....),
nos termos do que dispõe § 2º do artigo 41 da Resolução n.º 23.370-T.S.E.,
que deverá ser transmitida no horário eleitoral destinado aos programas
em bloco do dia....., no período diurno e do dia....., no período noturno,
conforme mapa de mídia já protocolado nessa emissora. (ou “... destinado
às inserções que serão veiculadas na ordem estabelecida por sorteio
realizado na Justiça Eleitoral, conforme mapa de mídia já protocolado nessa
emissora”).
Solicitamos seja, na cópia em anexo, indicado o nome do funcionário que
atesta o recebimento do presente ofício, com especificação da data e
horário.
Atenciosamente,
FULANO DE TAL
Representante do Partido ou da Coligação, especialmente designado para
esse fim.
6. PERÍODOS E DIVISÃO DO TEMPO:
O horário gratuito em bloco é veiculado em dois períodos diários de
30 minutos cada, exceto aos domingos, de 21 de agosto a 04 de
outubro, sendo:
I – às segundas, quartas e sextas, para a eleição de Prefeito e Vice-
Prefeito;
II – às terças, quintas e sábados, para a eleição de Vereador;
A distribuição dos horários reservados à propaganda eleitoral (em
rede e em inserções) de cada eleição é feita entre os partidos
políticos e as coligações que tenham candidato e representação
na Câmara dos Deputados, observados os seguintes critérios:
a) um terço, igualitariamente;
b) dois terços, proporcionalmente ao número de representantes na
Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado
da soma do número de representantes de todos os partidos políticos que
a integram.
ATENÇÃO: A representação partidária foi recentemente modificada pelo TSE
para definir a bancada do PSD, com 51 deputados, e alteração das demais
bancadas (tabela abaixo). Caso o Cartório Eleitoral tenha efetuado o cálculo
com base em números diversos, terá que refazer a distribuição do tempo,
comunicando os Partidos e Coligações sobre o novo plano de mídia.
10. Nova representação de partidos de acordo com decisão do STF
10 PRB Partido Republicano Brasileiro 8 8
11 PP Partido Progressista 44 -3 41
12 PDT Partido Democrático Trabalhista 26 -3 23
13 PT Partido dos Trabalhadores 88 -1 87
14 PTB Partido Trabalhista Brasileiro 22 -2 20
15 PMDB Partido do Movimento Democrático Brasileiro 78 -3 75
16 PSTU Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado 0 0
17 PSL Partido Social Liberal 1 0 1
19 PTN Partido Trabalhista Nacional 0 0
20 PSC Partido Social Cristão 17 -3 14
21 PCB Partido Comunista Brasileiro 0 0
22 PR Partido da República 40 -4 36
23 PPS Partido Popular Socialista 12 -4 8
25 DEM Democratas 43 -19 24
27 PSDC Partido Social Democrata Cristão 0 0
28 PRTB Partido Renovador Trabalhista Brasileiro 2 2
29 PCO Partido da Causa Operária 0 0
31 PHS Partido Humanista da Solidariedade 2 -1 1
33 PMN Partido da Mobilização Nacional 4 -3 1
36 PTC Partido Trabalhista Cristão 1 1
40 PSB Partido Socialista Brasileiro 34 -1 33
43 PV Partido Verde 14 -3 11
44 PRP Partido Republicano Progressista 2 2
45 PSDB Partido da Social Democracia Brasileira 53 53
50 PSOL Partido Socialismo e Liberdade 3 3
54 PPL Partido Pátria Livre 0 0
55 PSD Partido Social Democrático 0 51 51
65 PC do B Partido Comunista do Brasil 15 -1 14
70 PT do B Partido Trabalhista do Brasil 4 4
7. OUTRAS PROIBIÇÕES RELATIVAS À PROPAGANDA:
A propaganda não poderá empregar meios publicitários destinados a
criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou
passionais (art. 5º da Res.).
O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens
associadas ou semelhantes às empregadas por órgão do governo,
empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime,
punível com detenção, de seis meses a um ano, com alternativa de
11. prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no
valor de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00 (art. 55 da Res.).
Não será tolerada propaganda (art. 14 da Res.):
I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem
política e social ou de preconceitos de raça ou de classe;
II - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas,
ou delas contra as classes e instituições civis;
III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV - de instigação a desobediência coletiva ao cumprimento de lei de
ordem pública;
V - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro,
dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;
(...)
IX - que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como
órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
X - que desrespeite os símbolos nacionais.
8. CRIMES ELEITORAIS (arts. 54 a 65 da Res.):
Realizar propaganda em língua estrangeira, punível com detenção de 3 a
6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a
partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o
eleitorado. Pena: detenção de dois meses a um ano ou pagamento de
cento e vinte a cento e cinqüenta dias-multa. A pena é agravada se o
crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Caluniar alguém na propaganda eleitoral ou visando a fins de
propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Pena:
detenção de seis meses a dois anos e pagamento de dez a quarenta
dias-multa. Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a
imputação, a propala ou divulga. A prova da verdade do fato imputado
exclui o crime, mas não é admitida: I - se, constituindo o fato imputado
crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença
irrecorrível; II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou
chefe de governo estrangeiro; III - se do crime imputado, embora de
ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamar alguém na propaganda eleitoral ou visando a fins de
propaganda, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação. Pena:
detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco a trinta dias-
multa. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de
propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Pena: detenção até
seis meses ou pagamento de trinta a sessenta dias-multa. O juiz pode
deixar de aplicar a pena: I - se o ofendido, de forma reprovável,
provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata que
consista em outra injúria. Se a injúria consiste em violência ou vias de
fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem
aviltantes, a pena será de detenção de três meses a um ano e
pagamento de cinco a vinte dias-multa, além das penas correspondentes
à violência prevista no Código Penal.
As penas cominadas nos três últimos itens acima aumentam-se em um
terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o presidente da
12. República ou chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário
público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas,
ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
SECRETARIA NACIONAL DE ORGANIZAÇÃO
Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores
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