2. Conceito de seguro obrigatório
• O conceito de seguro obrigatório surgiu na Alemanha no séc.
XVIII, com a obrigatoriedade do seguro de incêndio.
• A base para a instituição obrigatória dos seguros deve-se
geralmente: ao aumento do número de acidentes desse
ramo; à severidade dos danos e à gravidade das
consequências.
• Em meados do séc. XX, a Responsabilidade Civil automóvel
tornou-se obrigatória em quase todo o mundo.
• Os seguros obrigatórios são, geralmente, seguros que devem
ser contratados por obrigação da Lei. As leis aparecem como
resposta a pressões sociais e politicas provocadas por eventos
que chamam a atenção do público.
3. • A instituição deste tipo de seguros está, de alguma
forma associada ao desenvolvimento dos países e à
percepção destes às condições e importância do
seguro.
• São seguros que jogam um papel regulador nas
esferas técnica e económica. Mediante eles, o
Estado propõe-se amparar a vítima inocente,
substituindo o devedor natural (responsável) pelo
devedor legal (seguradora).
• Os termos destes contratos impõem-se
por lei e não podem ser modificados!!!
4. Vantagens
• Previnem o descuido por parte dos cidadãos em
relação ao risco ou subestimar os danos que os
mesmos podem causar;
• Protegem o Estado, reduzindo as acções que teria
de realizar em consequência dos sinistros;
• Promovem a solidariedade social;
• Desencorajam a exclusão do risco e promovem o
equilíbrio do mercado de seguros;
• Permitem a massificação do seguro.
5. Desvantagens
• Falta de liberdade de escolha;
• O segurador não pode recusar o risco;
• Cobertura mínima;
• Inflexibilidade (não existe a possibilidade de
tratamento caso a caso);
• Não há revisão de taxas (não admite franquias);
• Reduz o poder da promoção das medidas de
prevenção;
• Aumenta a possibilidade de fraude
6. Seguros obrigatórios em Angola
• Em Angola são obrigatórios os seguros: contra
acidentes de trabalho (seguro colectivo feito
pelas empresas) e o seguro de
responsabilidade civil automóvel (que apenas
passou a ser obrigatório em 2009)
7. VI - DO CONTRATO DE SEGURO
• Aspectos Jurídicos e Técnicos
• O termo contrato evoca, à partida, o aspecto
jurídico do seguro. Sendo de grande importância,
contudo este aspecto não completa a operação de
seguro pois os aspectos técnicos são igualmente
complexos e importantes.
• Os aspectos técnicos formam a essência do contrato
de seguro.
8. Regras de Transparência para a
Actividade Seguradora
• Conceito de seguro
– Forma de compensar a pessoa física
ou jurídica por perdas financeiras
causadas por eventos certos ou
incertos, isto é, riscos especificados
num contrato entre o segurado e a
seguradora.
9. Conceito de Seguro no Direito
Angolano e no Direito Comparado
• O direito dos seguros pode ser definido como o
conjunto de normas jurídicas que regulam o
seguro, enquanto fenómeno social e económico.
• No Direito Angolano, as normas relativas ao seguro
e à actividade seguradora integravam inicialmente o
Direito Comercial.
• O documento base que trata da actividade em
termos legislativos é o Código Comercial (Título XV-
art. 425º a 462º), porém, este não contém uma
definição de Contrato de Seguro.
10. • Actualmente, o contrato de seguro é
tratado no Decreto Executivo 2/02 de
11/02/02, e o define como – aquele no
qual a seguradora se obriga, mediante a
cobrança de um prémio, e caso se
verifique o evento cujo risco é objecto de
cobertura, a indemnizar, dentro dos
limites contratados, o dano produzido
ao segurado, ou satisfazer um capital,
uma renda ou outra prestação
convencionada (art. 1º, alínea 1).
11. No Direito comparado podemos escolher apenas
alguns países:
• Portugal – a legislação portuguesa encontra-se
dispersa em vários diplomas, mas nenhum deles
contém a definição de contrato de seguro.
• Países da África Ocidental e Central – este
conjunto de países, que formam o CIMA
(Conferencia Inter-africana de Mercados de
Seguros), possuem um Código de Seguros, mas
este não define Contrato de Seguro. No Código
dos países africanos subentende-se esse conceito
nas definições que faz das partes: obrigações e
Carácter do Contrato.
12. • França – em França, o Código Civil, dentro dos
contratos aleatórios, incluía aspectos do contrato de
seguro. Desde 1976, o Livro do Código de Seguros
define contrato de seguro como “uma convenção
através do qual, em contrapartida de um prémio, o
segurador se compromete a garantir, ao subscritor
(tomador de seguro/segurado) em caso de realização
do risco aleatório previsto no contrato, o ressarcimento
correspondente”.
• Espanha – o conceito de contrato de seguro no direito
espanhol é idêntico ao expresso no direito angolano.
De acordo com a Lei espanhola, contrato de seguro é
aquele “pelo qual o segurador se obriga, mediante a
cobrança de um premio e para o caso de se produzir o
evento cujo risco é objecto da cobertura, a indemnizar
dentro dos limites acordados, o dano produzido ao
segurado ou a satisfazer um capital, uma renda ou
outras prestações estabelecidas”.
13. • Argentina – o conceito de Contrato de Seguro
vem definido no Código Comercial e diz:
“contrato pelo qual uma das partes de obriga,
mediante um premio, a indemnizar a outra
parte de uma perda ou dano, ou da privação
de um lucro esperado, que poderá resultar em
consequência de um acontecimento incerto”.
14. CONCEITO TÉCNICO
• É a operação pela qual um segurador organiza
em mutualidade, um grande número de
segurados expostos à realização de certos
riscos e indemniza aqueles que de entre eles
venham a sofrer um sinistro, graça a massa
comum dos prémios colectivos.
15. CONTEÚDO
• No regime contratual angolano, o regime jurídico
é supletivo e a regra é a autonomia entre as
partes: podem fixar, livremente, o conteúdo dos
contratos, dentro dos limites da Lei (art. 397º e
405º do Código Civil). Porém, em seguro, o
regime jurídico tem carácter imperativo pois o
seguro é um contrato de adesão. O contrato
regular-se-á pelas estipulações da apólice, não
proibidas por Lei, e na sua falta ou insuficiência,
pelas disposições do Código Comercial, art. 427º.
16. ELEMENTOS ESSENCIAIS
• Na definição de contrato de seguro,
encontram-se os elementos que o integram:
Técnicos Formais Pessoais Reais (tipos de seguros)
Risco Proposta Seguradora Bens/património
Prémio (tarifa) Apólice Tomador de Pessoas
Indemnização Acta adicional seguro Responsabilidade
(sinistro) Certificado de Beneficiário Mistos/combinados
seguro Credor
Aplicações Usufrutuário
17. • A seguradora faz a análise do risco para
poder estipular o prémio (valor a ser pago
pelo segurado).
• A apólice é o documento que formaliza o
contrato de seguro.
• A acta adicional é necessária quando
surgem novas situações a acrescentar,
evita-se a elaboração de novo seguro,
através de uma acta adicional.
• O certificado de seguro é o documento que
se utiliza como prova de que o seguro
existe.
18. • As aplicações são documentos que formalizam os
seguros, próximo à acta adicional mas funcionam
como apólices flutuantes. Exemplo: seguros sobre
cargas em armazém.
• O credor é aquele que recebe a indemnização (no
caso do empréstimo bancário…o banco)
• O usufrutuário aparece no caso em que há cedência
do bem que está segurado (caso de venda do
automóvel)
• O tomador de seguro é quem tem a
responsabilidade e quem paga o prémio. Às vezes
coincide com o segurado mas nem sempre, por
exemplo, empresa e trabalhadores no caso do
seguro contra acidentes de trabalho.
19. • Para que possa ser seguro, o risco
tem de ser segurável, isto é, tem
de ser possível, passível de perda
económica, futuro, aleatório e
casual.
20. Características:
• Se atendermos à natureza jurídica do contrato,
temos que é:
– Sinalagmático/ Bilateral – celebrado entre duas partes,
e nele coexiste a reciprocidade de direitos e obrigações,
embora em certos tipos de seguros o pagamento seja
condicional, a obrigação básica do segurador é de
suportar o risco.
– Aleatório – baseado na transferência do risco aleatório,
e acontece independentemente da vontade das partes.
– Oneroso – cada uma das partes prossegue uma
vantagem que é contrapartida daquela que confere a
outra.
– De adesão – o segurado adere a condições contratuais,
clasulados elaborados pelas seguradoras ou pelos
órgãos coordenadores da actividade seguradora.
21. • Lícito – o risco seguro não pode ir, de acordo com a
Lei, contra as regras morais e de ordem pública, nem
prejuízo de terceiros. Se assim fosse, a apólice seria,
automaticamente, nula. Existem, no entanto duas
excepções aparentes – caos sem que cobrem mortes
por suicídio e Responsabilidade Civil (R.C.) em que
podem garantir-se danos causados a terceiros e
cometidos por imprudência (aspecto que a maior
parte dos países sanciona).
• Tem, contudo, uma justificação lógica:
• Nos casos de suicídio, as apólices estabelecem um
período de carência, em que este risco não está
coberto (a fim de se evitar o recurso ao seguro com
este objectivo premeditado).
• Quanto à R.C., o objectivo essencial do seguro é
proteger a vítima que pode ficar desamparada, em
consequência dos danos, no caso em que o causador
não possa assumir tal responsabilidade
22. • Comercial – é um acto mercantil regulado
pelo Código Comercial (art. 99º)
• Formal – só pode provar-se por documento
escrito – a Apólice – que é a forma que a
Lei para ele prescreve (art. 426º do C.C. e
art. 4º do D.E. 2/02).
• Consensual – exprime o acordo consciente
entre as partes.
• Concreto – o risco é analisado e avaliado
pela seguradora quer no aspecto
quantitativo quer no qualitativo, para que
possa assumi-lo. Só assim estará em
condições de decidir sobre a conveniência
de aceitá-lo ou não e de fixar um prémio
adequado
23. • Típico/Nominado – é regulamentado,
estruturado e esquematizado
especificamente na Lei.
• Pessoal – a pessoa do contratante,
segurado e/ou pessoa segura +e factor
determinante da existência e condições
do contrato.
• Continuado/Sucessivo – a execução é
continuada, isto é, escalona-se no
tempo. A sua renovação é sucessiva até
que uma das partes o rescinda.
• Indemnizatório – é de ressarcimento de
danos, não podendo ser, portanto, fonte
de lucro para o segurado.
24. • De Máxima Boa Fé – esta é de
importância fundamental.
Assenta no crédito que cada
parte confere à outra. Sublinha a
necessidade de lealdade do
segurado em manter a equidade
da relação contratual, uma vez
que a seguradora tem de confiar
nas suas declarações.
(declarações inexactas – art. 13º
D.E. 2/02)
•
25. INTERESSE: JUSTIFICAÇAO E ÂMBITO DE
APLICAÇÃO NOS SEGUROS VIDA E NÃO VIDA
• Justificação
Para haver seguro tem de haver um interesse
segurável, que pode ser:
– Directo – quando o seguro é feito por quem tem
interesse directo no bem, a segurar.
– Indirecto ou alheio – quando o seguro é feito
terceiros ou contra terceiros (Ex. R.C.)
26. • Supõe-se que o segurado tenha todo o interesse de que o risco
não se realize. É este interesse que se constitui em objecto de
seguro.
• O interesse segurável é um dos princípios fundamentais da
operação de seguro. É relevante e consiste na relação económica
entre em sujeito e um bem exposto ao risco.
• O seu carácter essencial vem expresso no Código Comercial, art.
428º e tem a ver fundamentalmente com a sua feição económica.
• Assume feição jurídica uma vez que revela a relação jurídica que
lhe está subjacente (de propriedade, de usufruto, de crédito ou
outras).
• O interesse segurável existe sempre que o indivíduo possa sofrer
uma perda directa. Se o segurado não corre risco de perda, o
contrato firmado seria ilegal. Representaria uma aposta vantajosa
perante a impossibilidade de uma contingência se vir a produzir.
• É uma exigência legal porque o indivíduo poderia receber uma
compensação sem ter qualquer perda. Haveria, neste caso um
risco moral contrário ao bem comum, e o contrato de seguro seria
apenas aquilo a que se chama um simples jogo de azar…
27. Âmbito de aplicação
• Nos seguros VIDA: uma razão importante do
interesse segurável é evitar o assassinato. O
interesse tem que existir para fazer seguro
mas não necessariamente no momento da
perda, porque o Vida não é um contrato de
indemnização. Ex.: a preocupação de um pai
em deixar os seus filhos protegidos; a mulher
pode segurar a vida do marido; o filho a do
pai; uma grande empresa pode segurar a vida
de um executivo de topo; o credor pode
segurar a vida do devedor… qualquer pessoa
pode segurar a vida de outrem da qual
dependa, tem interesse segurável sobre a sua
vida!
28. • Nos seguros NÃO VIDA: neste caso, são os danos,
por isso há sempre como provar quando se
verifica uma perda económica. O interessado
tem que ser afectado, ou seja, interesse
segurável no bem.
Exemplo:
A tem seguro vende/compra acidente B não fez seguro
(no momento do acidente não tem interesse no bem) logo, não haverá
indemnização
29. NOÇÃO DA LEI DOS GRANDES NÚMEROS E DA LEI
DAS PROBABILIDADES paliçada ao seguro
• A análise das probabilidades e a Lei dos Grandes
Números constituem a base científica para a
elaboração das tarifas de seguros e para
compreender de um modo geral o seguro como
ciência. São alguns dos meios técnicos nos quais
o seguro se apoia para projectar o futuro com as
devidas garantias de permanência, equilíbrio,
estabilidade e solvência e que permitem fazer
face aos compromissos assumidos com os
segurados.
30. • A Lei dos Grandes Números é o postulado
cientifico no qual se estabelece que os
fenómenos eventuais, que circunstancialmente
se produzem ou manifestam ao examinar,
continuamente, um mesmo acontecimento,
decrescem na sua irregularidade até uma
constante, à medida que aumenta o número de
vezes em que a observação é realizada ou
aumenta o número de factos a que se aplica a
dita observação.
• A sua aplicação permite saber a probabilidade
efectiva de perdas; ela é a base fundamental da
técnica actuarial. Por isso ela é de vital
importância para o segurador analisar o grau de
incerteza das perdas e permitir o cálculo e
determinação concreta dos prémios que devem
aplicar-se para a cobertura dos riscos.
31. • As Probabilidades são a manifestação da
ciência estatístico-matemática, base da Lei
dos Grandes Números, que permite
estabelecer com relativa exactidão o grau de
probabilidade de que se produza
determinado evento (sinistro) entre um
grande número de casos possíveis (riscos).
• Pode ser definida como o grau de
possibilidade de que no âmbito de uma
amostra, aconteça um evento resultante do
acaso em termos matemáticos representa-
se como:
32. • Esta é de grande importância para o segurador
tanto para as questões técnicas como para as
questões financeiras do seguro. Serve para
determinar o número adequado de unidades de
risco que permitam a estabilidade financeira. É um
guia vital para estimar a natureza dos seus riscos.
• Com a utilização destes meios, a seguradora tem
como objectivo conseguir um volume de riscos
segurados, suficientemente amplo para dar solidez
técnica e actuarial à sua actividade, estudando a
probabilidade média de sinistro e com isso fixar o
preço de tal probabilidade: o prémio.
33. FORMAÇÃO DO CONTRATO
• Para se efectivar o contrato de seguro, são
necessários os seguintes elementos: proposta,
certificado, apólice e, às vezes, acta adicional.
34. • Proposta – impresso que o proponente (cliente)
deverá preencher e assinar para propor ao segurador
a celebração do contrato de seguro. Tem diversas
partes: identificação pessoal, descrição do objecto de
seguro, restantes condições necessárias, tais como:
duração do contrato, forma de pagamento do prémio,
e outras condições particulares do contrato. Por vezes
é necessário ser acompanhado por documentação
complementar, tal como questionários e relatórios
médicos (caso do ramo VIDA), notas descritivas e
plantas (ramo incêndio).
• Certificado – são os documentos que comprovam a
existência de um seguro. Por exemplo, o cartão de
R.C. constitui prova legal de pessoa que tem o seguro
válido.
35. • Apólice – documento que titula o contrato de seguro. É a
expressão escrita do contrato e contém: as condições gerais
(conjunto de cláusulas oficialmente aprovadas que definem e
regulamentam as obrigações genéricas e comuns inerentes a
um ramo ou modalidade de seguro), as condições particulares
(elementos individuais e característicos de determinado risco e
são precisos, baseando-se nas indicações da proposta de
seguro. Identificam o segurado e/ou outras pessoas, objecto de
seguro e restantes características desse contrato (tais como
prémio, forma e local de pagamento, coberturas e exclusões,
capitais, etc.) e as cláusulas especiais (destinam-se a
esclarecer , completar ou alterar disposições das condições
gerais e apenas vigoram quando são expressamente
referenciadas e descritas nas condições particulares)
aplicáveis. O contrato não reduzido a escrito, é nulo. A Apólice
deve ser datada e assinada pelo segurador.
• Acta Adicional – documento que formaliza alterações às
condições contratuais vigentes.
36. VII - QUADRO INSTITUCIONAL DA ACTIVIDADE
SEGURADORA
• O quadro institucional assenta, fundamentalmente, na seguinte
legislação: Lei 1/2000 de 3/02 e D.E. 5/03 de 24/01.
• A Lei 1/2000, Lei Geral da Actividade Seguradora, considera todos
os aspectos ligados à actividade de forma abrangente, sendo
complementada pela consequente legislação que regulamenta as
questões inseridas na Lei 1/2000.
• O D.E. 5/03 regulamenta as “condições de acesso e funcionamento
da actividade seguradora” dando corpo ao art. 14º da Lei base.
• DE 5/03 de 24/01 --- art. 5º
art. 11º a 14º -- ligação com DE 6/03