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SEGUROS OBRIGATÓRIOS
Conceito de seguro obrigatório
• O conceito de seguro obrigatório surgiu na Alemanha no séc.
  XVIII, com a obrigatoriedade do seguro de incêndio.

• A base para a instituição obrigatória dos seguros deve-se
  geralmente: ao aumento do número de acidentes desse
  ramo; à severidade dos danos e à gravidade das
  consequências.

• Em meados do séc. XX, a Responsabilidade Civil automóvel
  tornou-se obrigatória em quase todo o mundo.

• Os seguros obrigatórios são, geralmente, seguros que devem
  ser contratados por obrigação da Lei. As leis aparecem como
  resposta a pressões sociais e politicas provocadas por eventos
  que chamam a atenção do público.
• A instituição deste tipo de seguros está, de alguma
  forma associada ao desenvolvimento dos países e à
  percepção destes às condições e importância do
  seguro.

• São seguros que jogam um papel regulador nas
  esferas técnica e económica. Mediante eles, o
  Estado propõe-se amparar a vítima inocente,
  substituindo o devedor natural (responsável) pelo
  devedor legal (seguradora).

• Os termos destes contratos impõem-se
  por lei e não podem ser modificados!!!
Vantagens
• Previnem o descuido por parte dos cidadãos em
  relação ao risco ou subestimar os danos que os
  mesmos podem causar;
• Protegem o Estado, reduzindo as acções que teria
  de realizar em consequência dos sinistros;
• Promovem a solidariedade social;
• Desencorajam a exclusão do risco e promovem o
  equilíbrio do mercado de seguros;
• Permitem a massificação do seguro.
Desvantagens
• Falta de liberdade de escolha;
• O segurador não pode recusar o risco;
• Cobertura mínima;
• Inflexibilidade (não existe a possibilidade de
  tratamento caso a caso);
• Não há revisão de taxas (não admite franquias);
• Reduz o poder da promoção das medidas de
  prevenção;
• Aumenta a possibilidade de fraude
Seguros obrigatórios em Angola
• Em Angola são obrigatórios os seguros: contra
  acidentes de trabalho (seguro colectivo feito
  pelas empresas) e o seguro de
  responsabilidade civil automóvel (que apenas
  passou a ser obrigatório em 2009)
VI - DO CONTRATO DE SEGURO
• Aspectos Jurídicos e Técnicos

• O termo contrato evoca, à partida, o aspecto
  jurídico do seguro. Sendo de grande importância,
  contudo este aspecto não completa a operação de
  seguro pois os aspectos técnicos são igualmente
  complexos e importantes.
• Os aspectos técnicos formam a essência do contrato
  de seguro.
Regras de Transparência para a
        Actividade Seguradora
• Conceito de seguro

  – Forma de compensar a pessoa física
    ou jurídica por perdas financeiras
    causadas por eventos certos ou
    incertos, isto é, riscos especificados
    num contrato entre o segurado e a
    seguradora.
Conceito de Seguro no Direito
   Angolano e no Direito Comparado
• O direito dos seguros pode ser definido como o
  conjunto de normas jurídicas que regulam o
  seguro, enquanto fenómeno social e económico.
• No Direito Angolano, as normas relativas ao seguro
  e à actividade seguradora integravam inicialmente o
  Direito Comercial.
• O documento base que trata da actividade em
  termos legislativos é o Código Comercial (Título XV-
  art. 425º a 462º), porém, este não contém uma
  definição de Contrato de Seguro.
• Actualmente, o contrato de seguro é
  tratado no Decreto Executivo 2/02 de
  11/02/02, e o define como – aquele no
  qual a seguradora se obriga, mediante a
  cobrança de um prémio, e caso se
  verifique o evento cujo risco é objecto de
  cobertura, a indemnizar, dentro dos
  limites contratados, o dano produzido
  ao segurado, ou satisfazer um capital,
  uma renda ou outra prestação
  convencionada (art. 1º, alínea 1).
No Direito comparado podemos escolher apenas
                 alguns países:
 • Portugal – a legislação portuguesa encontra-se
   dispersa em vários diplomas, mas nenhum deles
   contém a definição de contrato de seguro.

 • Países da África Ocidental e Central – este
   conjunto de países, que formam o CIMA
   (Conferencia Inter-africana de Mercados de
   Seguros), possuem um Código de Seguros, mas
   este não define Contrato de Seguro. No Código
   dos países africanos subentende-se esse conceito
   nas definições que faz das partes: obrigações e
   Carácter do Contrato.
• França – em França, o Código Civil, dentro dos
  contratos aleatórios, incluía aspectos do contrato de
  seguro. Desde 1976, o Livro do Código de Seguros
  define contrato de seguro como “uma convenção
  através do qual, em contrapartida de um prémio, o
  segurador se compromete a garantir, ao subscritor
  (tomador de seguro/segurado) em caso de realização
  do risco aleatório previsto no contrato, o ressarcimento
  correspondente”.
• Espanha – o conceito de contrato de seguro no direito
  espanhol é idêntico ao expresso no direito angolano.
  De acordo com a Lei espanhola, contrato de seguro é
  aquele “pelo qual o segurador se obriga, mediante a
  cobrança de um premio e para o caso de se produzir o
  evento cujo risco é objecto da cobertura, a indemnizar
  dentro dos limites acordados, o dano produzido ao
  segurado ou a satisfazer um capital, uma renda ou
  outras prestações estabelecidas”.
• Argentina – o conceito de Contrato de Seguro
  vem definido no Código Comercial e diz:
  “contrato pelo qual uma das partes de obriga,
  mediante um premio, a indemnizar a outra
  parte de uma perda ou dano, ou da privação
  de um lucro esperado, que poderá resultar em
  consequência de um acontecimento incerto”.
CONCEITO TÉCNICO


• É a operação pela qual um segurador organiza
  em mutualidade, um grande número de
  segurados expostos à realização de certos
  riscos e indemniza aqueles que de entre eles
  venham a sofrer um sinistro, graça a massa
  comum dos prémios colectivos.
CONTEÚDO

• No regime contratual angolano, o regime jurídico
  é supletivo e a regra é a autonomia entre as
  partes: podem fixar, livremente, o conteúdo dos
  contratos, dentro dos limites da Lei (art. 397º e
  405º do Código Civil). Porém, em seguro, o
  regime jurídico tem carácter imperativo pois o
  seguro é um contrato de adesão. O contrato
  regular-se-á pelas estipulações da apólice, não
  proibidas por Lei, e na sua falta ou insuficiência,
  pelas disposições do Código Comercial, art. 427º.
ELEMENTOS ESSENCIAIS

 • Na definição de contrato de seguro,
   encontram-se os elementos que o integram:
  Técnicos           Formais            Pessoais        Reais (tipos de seguros)
Risco             Proposta            Seguradora        Bens/património
Prémio (tarifa)   Apólice             Tomador      de   Pessoas
Indemnização      Acta adicional      seguro            Responsabilidade
(sinistro)        Certificado    de   Beneficiário      Mistos/combinados
                  seguro              Credor
                  Aplicações          Usufrutuário
• A seguradora faz a análise do risco para
  poder estipular o prémio (valor a ser pago
  pelo segurado).
• A apólice é o documento que formaliza o
  contrato de seguro.
• A acta adicional é necessária quando
  surgem novas situações a acrescentar,
  evita-se a elaboração de novo seguro,
  através de uma acta adicional.
• O certificado de seguro é o documento que
  se utiliza como prova de que o seguro
  existe.
• As aplicações são documentos que formalizam os
  seguros, próximo à acta adicional mas funcionam
  como apólices flutuantes. Exemplo: seguros sobre
  cargas em armazém.
• O credor é aquele que recebe a indemnização (no
  caso do empréstimo bancário…o banco)
• O usufrutuário aparece no caso em que há cedência
  do bem que está segurado (caso de venda do
  automóvel)
• O tomador de seguro é quem tem a
  responsabilidade e quem paga o prémio. Às vezes
  coincide com o segurado mas nem sempre, por
  exemplo, empresa e trabalhadores no caso do
  seguro contra acidentes de trabalho.
• Para que possa ser seguro, o risco
  tem de ser segurável, isto é, tem
  de ser possível, passível de perda
  económica, futuro, aleatório e
  casual.
Características:
• Se atendermos à natureza jurídica do contrato,
  temos que é:

   – Sinalagmático/ Bilateral – celebrado entre duas partes,
     e nele coexiste a reciprocidade de direitos e obrigações,
     embora em certos tipos de seguros o pagamento seja
     condicional, a obrigação básica do segurador é de
     suportar o risco.
   – Aleatório – baseado na transferência do risco aleatório,
     e acontece independentemente da vontade das partes.
   – Oneroso – cada uma das partes prossegue uma
     vantagem que é contrapartida daquela que confere a
     outra.
   – De adesão – o segurado adere a condições contratuais,
     clasulados elaborados pelas seguradoras ou pelos
     órgãos coordenadores da actividade seguradora.
• Lícito – o risco seguro não pode ir, de acordo com a
  Lei, contra as regras morais e de ordem pública, nem
  prejuízo de terceiros. Se assim fosse, a apólice seria,
  automaticamente, nula. Existem, no entanto duas
  excepções aparentes – caos sem que cobrem mortes
  por suicídio e Responsabilidade Civil (R.C.) em que
  podem garantir-se danos causados a terceiros e
  cometidos por imprudência (aspecto que a maior
  parte dos países sanciona).
• Tem, contudo, uma justificação lógica:
• Nos casos de suicídio, as apólices estabelecem um
  período de carência, em que este risco não está
  coberto (a fim de se evitar o recurso ao seguro com
  este objectivo premeditado).
• Quanto à R.C., o objectivo essencial do seguro é
  proteger a vítima que pode ficar desamparada, em
  consequência dos danos, no caso em que o causador
  não possa assumir tal responsabilidade
• Comercial – é um acto mercantil regulado
  pelo Código Comercial (art. 99º)
• Formal – só pode provar-se por documento
  escrito – a Apólice – que é a forma que a
  Lei para ele prescreve (art. 426º do C.C. e
  art. 4º do D.E. 2/02).
• Consensual – exprime o acordo consciente
  entre as partes.
• Concreto – o risco é analisado e avaliado
  pela seguradora quer no aspecto
  quantitativo quer no qualitativo, para que
  possa assumi-lo. Só assim estará em
  condições de decidir sobre a conveniência
  de aceitá-lo ou não e de fixar um prémio
  adequado
• Típico/Nominado – é regulamentado,
  estruturado e esquematizado
  especificamente na Lei.
• Pessoal – a pessoa do contratante,
  segurado e/ou pessoa segura +e factor
  determinante da existência e condições
  do contrato.
• Continuado/Sucessivo – a execução é
  continuada, isto é, escalona-se no
  tempo. A sua renovação é sucessiva até
  que uma das partes o rescinda.
• Indemnizatório – é de ressarcimento de
  danos, não podendo ser, portanto, fonte
  de lucro para o segurado.
• De Máxima Boa Fé – esta é de
  importância         fundamental.
  Assenta no crédito que cada
  parte confere à outra. Sublinha a
  necessidade de lealdade do
  segurado em manter a equidade
  da relação contratual, uma vez
  que a seguradora tem de confiar
  nas        suas      declarações.
  (declarações inexactas – art. 13º
  D.E. 2/02)
•
INTERESSE: JUSTIFICAÇAO E ÂMBITO DE
APLICAÇÃO NOS SEGUROS VIDA E NÃO VIDA

• Justificação
Para haver seguro tem de haver um interesse
  segurável, que pode ser:

   – Directo – quando o seguro é feito por quem tem
     interesse directo no bem, a segurar.
   – Indirecto ou alheio – quando o seguro é feito
     terceiros ou contra terceiros (Ex. R.C.)
• Supõe-se que o segurado tenha todo o interesse de que o risco
  não se realize. É este interesse que se constitui em objecto de
  seguro.
• O interesse segurável é um dos princípios fundamentais da
  operação de seguro. É relevante e consiste na relação económica
  entre em sujeito e um bem exposto ao risco.
• O seu carácter essencial vem expresso no Código Comercial, art.
  428º e tem a ver fundamentalmente com a sua feição económica.
• Assume feição jurídica uma vez que revela a relação jurídica que
  lhe está subjacente (de propriedade, de usufruto, de crédito ou
  outras).
• O interesse segurável existe sempre que o indivíduo possa sofrer
  uma perda directa. Se o segurado não corre risco de perda, o
  contrato firmado seria ilegal. Representaria uma aposta vantajosa
  perante a impossibilidade de uma contingência se vir a produzir.
• É uma exigência legal porque o indivíduo poderia receber uma
  compensação sem ter qualquer perda. Haveria, neste caso um
  risco moral contrário ao bem comum, e o contrato de seguro seria
  apenas aquilo a que se chama um simples jogo de azar…
Âmbito de aplicação
• Nos seguros VIDA: uma razão importante do
  interesse segurável é evitar o assassinato. O
  interesse tem que existir para fazer seguro
  mas não necessariamente no momento da
  perda, porque o Vida não é um contrato de
  indemnização. Ex.: a preocupação de um pai
  em deixar os seus filhos protegidos; a mulher
  pode segurar a vida do marido; o filho a do
  pai; uma grande empresa pode segurar a vida
  de um executivo de topo; o credor pode
  segurar a vida do devedor… qualquer pessoa
  pode segurar a vida de outrem da qual
  dependa, tem interesse segurável sobre a sua
  vida!
• Nos seguros NÃO VIDA: neste caso, são os danos,
  por isso há sempre como provar quando se
  verifica uma perda económica. O interessado
  tem que ser afectado, ou seja, interesse
  segurável no bem.
Exemplo:

  A tem seguro         vende/compra      acidente       B não fez seguro




(no momento do acidente não tem interesse no bem)   logo, não haverá
   indemnização
NOÇÃO DA LEI DOS GRANDES NÚMEROS E DA LEI
   DAS PROBABILIDADES paliçada ao seguro

 • A análise das probabilidades e a Lei dos Grandes
   Números constituem a base científica para a
   elaboração das tarifas de seguros e para
   compreender de um modo geral o seguro como
   ciência. São alguns dos meios técnicos nos quais
   o seguro se apoia para projectar o futuro com as
   devidas garantias de permanência, equilíbrio,
   estabilidade e solvência e que permitem fazer
   face aos compromissos assumidos com os
   segurados.
• A Lei dos Grandes Números é o postulado
  cientifico no qual se estabelece que os
  fenómenos eventuais, que circunstancialmente
  se produzem ou manifestam ao examinar,
  continuamente, um mesmo acontecimento,
  decrescem na sua irregularidade até uma
  constante, à medida que aumenta o número de
  vezes em que a observação é realizada ou
  aumenta o número de factos a que se aplica a
  dita observação.
• A sua aplicação permite saber a probabilidade
  efectiva de perdas; ela é a base fundamental da
  técnica actuarial. Por isso ela é de vital
  importância para o segurador analisar o grau de
  incerteza das perdas e permitir o cálculo e
  determinação concreta dos prémios que devem
  aplicar-se para a cobertura dos riscos.
• As Probabilidades são a manifestação da
  ciência estatístico-matemática, base da Lei
  dos Grandes Números, que permite
  estabelecer com relativa exactidão o grau de
  probabilidade de que se produza
  determinado evento (sinistro) entre um
  grande número de casos possíveis (riscos).
• Pode ser definida como o grau de
  possibilidade de que no âmbito de uma
  amostra, aconteça um evento resultante do
  acaso em termos matemáticos representa-
  se como:
• Esta é de grande importância para o segurador
  tanto para as questões técnicas como para as
  questões financeiras do seguro. Serve para
  determinar o número adequado de unidades de
  risco que permitam a estabilidade financeira. É um
  guia vital para estimar a natureza dos seus riscos.


• Com a utilização destes meios, a seguradora tem
  como objectivo conseguir um volume de riscos
  segurados, suficientemente amplo para dar solidez
  técnica e actuarial à sua actividade, estudando a
  probabilidade média de sinistro e com isso fixar o
  preço de tal probabilidade: o prémio.
FORMAÇÃO DO CONTRATO



• Para se efectivar o contrato de seguro, são
  necessários os seguintes elementos: proposta,
  certificado, apólice e, às vezes, acta adicional.
• Proposta – impresso que o proponente (cliente)
  deverá preencher e assinar para propor ao segurador
  a celebração do contrato de seguro. Tem diversas
  partes: identificação pessoal, descrição do objecto de
  seguro, restantes condições necessárias, tais como:
  duração do contrato, forma de pagamento do prémio,
  e outras condições particulares do contrato. Por vezes
  é necessário ser acompanhado por documentação
  complementar, tal como questionários e relatórios
  médicos (caso do ramo VIDA), notas descritivas e
  plantas (ramo incêndio).

• Certificado – são os documentos que comprovam a
  existência de um seguro. Por exemplo, o cartão de
  R.C. constitui prova legal de pessoa que tem o seguro
  válido.
• Apólice – documento que titula o contrato de seguro. É a
  expressão escrita do contrato e contém: as condições gerais
  (conjunto de cláusulas oficialmente aprovadas que definem e
  regulamentam as obrigações genéricas e comuns inerentes a
  um ramo ou modalidade de seguro), as condições particulares
  (elementos individuais e característicos de determinado risco e
  são precisos, baseando-se nas indicações da proposta de
  seguro. Identificam o segurado e/ou outras pessoas, objecto de
  seguro e restantes características desse contrato (tais como
  prémio, forma e local de pagamento, coberturas e exclusões,
  capitais, etc.) e as cláusulas especiais (destinam-se a
  esclarecer , completar ou alterar disposições das condições
  gerais e apenas vigoram quando são expressamente
  referenciadas e descritas nas condições particulares)
  aplicáveis. O contrato não reduzido a escrito, é nulo. A Apólice
  deve ser datada e assinada pelo segurador.


• Acta Adicional – documento que formaliza alterações às
  condições contratuais vigentes.
VII - QUADRO INSTITUCIONAL DA ACTIVIDADE
               SEGURADORA

 • O quadro institucional assenta, fundamentalmente, na seguinte
   legislação: Lei 1/2000 de 3/02 e D.E. 5/03 de 24/01.

 • A Lei 1/2000, Lei Geral da Actividade Seguradora, considera todos
   os aspectos ligados à actividade de forma abrangente, sendo
   complementada pela consequente legislação que regulamenta as
   questões inseridas na Lei 1/2000.

 • O D.E. 5/03 regulamenta as “condições de acesso e funcionamento
   da actividade seguradora” dando corpo ao art. 14º da Lei base.

 • DE 5/03 de 24/01 --- art. 5º
                        art. 11º a 14º -- ligação com DE 6/03

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SEGURO GARANTIA LICITAÇÃO
 

Aula 3

  • 2. Conceito de seguro obrigatório • O conceito de seguro obrigatório surgiu na Alemanha no séc. XVIII, com a obrigatoriedade do seguro de incêndio. • A base para a instituição obrigatória dos seguros deve-se geralmente: ao aumento do número de acidentes desse ramo; à severidade dos danos e à gravidade das consequências. • Em meados do séc. XX, a Responsabilidade Civil automóvel tornou-se obrigatória em quase todo o mundo. • Os seguros obrigatórios são, geralmente, seguros que devem ser contratados por obrigação da Lei. As leis aparecem como resposta a pressões sociais e politicas provocadas por eventos que chamam a atenção do público.
  • 3. • A instituição deste tipo de seguros está, de alguma forma associada ao desenvolvimento dos países e à percepção destes às condições e importância do seguro. • São seguros que jogam um papel regulador nas esferas técnica e económica. Mediante eles, o Estado propõe-se amparar a vítima inocente, substituindo o devedor natural (responsável) pelo devedor legal (seguradora). • Os termos destes contratos impõem-se por lei e não podem ser modificados!!!
  • 4. Vantagens • Previnem o descuido por parte dos cidadãos em relação ao risco ou subestimar os danos que os mesmos podem causar; • Protegem o Estado, reduzindo as acções que teria de realizar em consequência dos sinistros; • Promovem a solidariedade social; • Desencorajam a exclusão do risco e promovem o equilíbrio do mercado de seguros; • Permitem a massificação do seguro.
  • 5. Desvantagens • Falta de liberdade de escolha; • O segurador não pode recusar o risco; • Cobertura mínima; • Inflexibilidade (não existe a possibilidade de tratamento caso a caso); • Não há revisão de taxas (não admite franquias); • Reduz o poder da promoção das medidas de prevenção; • Aumenta a possibilidade de fraude
  • 6. Seguros obrigatórios em Angola • Em Angola são obrigatórios os seguros: contra acidentes de trabalho (seguro colectivo feito pelas empresas) e o seguro de responsabilidade civil automóvel (que apenas passou a ser obrigatório em 2009)
  • 7. VI - DO CONTRATO DE SEGURO • Aspectos Jurídicos e Técnicos • O termo contrato evoca, à partida, o aspecto jurídico do seguro. Sendo de grande importância, contudo este aspecto não completa a operação de seguro pois os aspectos técnicos são igualmente complexos e importantes. • Os aspectos técnicos formam a essência do contrato de seguro.
  • 8. Regras de Transparência para a Actividade Seguradora • Conceito de seguro – Forma de compensar a pessoa física ou jurídica por perdas financeiras causadas por eventos certos ou incertos, isto é, riscos especificados num contrato entre o segurado e a seguradora.
  • 9. Conceito de Seguro no Direito Angolano e no Direito Comparado • O direito dos seguros pode ser definido como o conjunto de normas jurídicas que regulam o seguro, enquanto fenómeno social e económico. • No Direito Angolano, as normas relativas ao seguro e à actividade seguradora integravam inicialmente o Direito Comercial. • O documento base que trata da actividade em termos legislativos é o Código Comercial (Título XV- art. 425º a 462º), porém, este não contém uma definição de Contrato de Seguro.
  • 10. • Actualmente, o contrato de seguro é tratado no Decreto Executivo 2/02 de 11/02/02, e o define como – aquele no qual a seguradora se obriga, mediante a cobrança de um prémio, e caso se verifique o evento cujo risco é objecto de cobertura, a indemnizar, dentro dos limites contratados, o dano produzido ao segurado, ou satisfazer um capital, uma renda ou outra prestação convencionada (art. 1º, alínea 1).
  • 11. No Direito comparado podemos escolher apenas alguns países: • Portugal – a legislação portuguesa encontra-se dispersa em vários diplomas, mas nenhum deles contém a definição de contrato de seguro. • Países da África Ocidental e Central – este conjunto de países, que formam o CIMA (Conferencia Inter-africana de Mercados de Seguros), possuem um Código de Seguros, mas este não define Contrato de Seguro. No Código dos países africanos subentende-se esse conceito nas definições que faz das partes: obrigações e Carácter do Contrato.
  • 12. • França – em França, o Código Civil, dentro dos contratos aleatórios, incluía aspectos do contrato de seguro. Desde 1976, o Livro do Código de Seguros define contrato de seguro como “uma convenção através do qual, em contrapartida de um prémio, o segurador se compromete a garantir, ao subscritor (tomador de seguro/segurado) em caso de realização do risco aleatório previsto no contrato, o ressarcimento correspondente”. • Espanha – o conceito de contrato de seguro no direito espanhol é idêntico ao expresso no direito angolano. De acordo com a Lei espanhola, contrato de seguro é aquele “pelo qual o segurador se obriga, mediante a cobrança de um premio e para o caso de se produzir o evento cujo risco é objecto da cobertura, a indemnizar dentro dos limites acordados, o dano produzido ao segurado ou a satisfazer um capital, uma renda ou outras prestações estabelecidas”.
  • 13. • Argentina – o conceito de Contrato de Seguro vem definido no Código Comercial e diz: “contrato pelo qual uma das partes de obriga, mediante um premio, a indemnizar a outra parte de uma perda ou dano, ou da privação de um lucro esperado, que poderá resultar em consequência de um acontecimento incerto”.
  • 14. CONCEITO TÉCNICO • É a operação pela qual um segurador organiza em mutualidade, um grande número de segurados expostos à realização de certos riscos e indemniza aqueles que de entre eles venham a sofrer um sinistro, graça a massa comum dos prémios colectivos.
  • 15. CONTEÚDO • No regime contratual angolano, o regime jurídico é supletivo e a regra é a autonomia entre as partes: podem fixar, livremente, o conteúdo dos contratos, dentro dos limites da Lei (art. 397º e 405º do Código Civil). Porém, em seguro, o regime jurídico tem carácter imperativo pois o seguro é um contrato de adesão. O contrato regular-se-á pelas estipulações da apólice, não proibidas por Lei, e na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial, art. 427º.
  • 16. ELEMENTOS ESSENCIAIS • Na definição de contrato de seguro, encontram-se os elementos que o integram: Técnicos Formais Pessoais Reais (tipos de seguros) Risco Proposta Seguradora Bens/património Prémio (tarifa) Apólice Tomador de Pessoas Indemnização Acta adicional seguro Responsabilidade (sinistro) Certificado de Beneficiário Mistos/combinados seguro Credor Aplicações Usufrutuário
  • 17. • A seguradora faz a análise do risco para poder estipular o prémio (valor a ser pago pelo segurado). • A apólice é o documento que formaliza o contrato de seguro. • A acta adicional é necessária quando surgem novas situações a acrescentar, evita-se a elaboração de novo seguro, através de uma acta adicional. • O certificado de seguro é o documento que se utiliza como prova de que o seguro existe.
  • 18. • As aplicações são documentos que formalizam os seguros, próximo à acta adicional mas funcionam como apólices flutuantes. Exemplo: seguros sobre cargas em armazém. • O credor é aquele que recebe a indemnização (no caso do empréstimo bancário…o banco) • O usufrutuário aparece no caso em que há cedência do bem que está segurado (caso de venda do automóvel) • O tomador de seguro é quem tem a responsabilidade e quem paga o prémio. Às vezes coincide com o segurado mas nem sempre, por exemplo, empresa e trabalhadores no caso do seguro contra acidentes de trabalho.
  • 19. • Para que possa ser seguro, o risco tem de ser segurável, isto é, tem de ser possível, passível de perda económica, futuro, aleatório e casual.
  • 20. Características: • Se atendermos à natureza jurídica do contrato, temos que é: – Sinalagmático/ Bilateral – celebrado entre duas partes, e nele coexiste a reciprocidade de direitos e obrigações, embora em certos tipos de seguros o pagamento seja condicional, a obrigação básica do segurador é de suportar o risco. – Aleatório – baseado na transferência do risco aleatório, e acontece independentemente da vontade das partes. – Oneroso – cada uma das partes prossegue uma vantagem que é contrapartida daquela que confere a outra. – De adesão – o segurado adere a condições contratuais, clasulados elaborados pelas seguradoras ou pelos órgãos coordenadores da actividade seguradora.
  • 21. • Lícito – o risco seguro não pode ir, de acordo com a Lei, contra as regras morais e de ordem pública, nem prejuízo de terceiros. Se assim fosse, a apólice seria, automaticamente, nula. Existem, no entanto duas excepções aparentes – caos sem que cobrem mortes por suicídio e Responsabilidade Civil (R.C.) em que podem garantir-se danos causados a terceiros e cometidos por imprudência (aspecto que a maior parte dos países sanciona). • Tem, contudo, uma justificação lógica: • Nos casos de suicídio, as apólices estabelecem um período de carência, em que este risco não está coberto (a fim de se evitar o recurso ao seguro com este objectivo premeditado). • Quanto à R.C., o objectivo essencial do seguro é proteger a vítima que pode ficar desamparada, em consequência dos danos, no caso em que o causador não possa assumir tal responsabilidade
  • 22. • Comercial – é um acto mercantil regulado pelo Código Comercial (art. 99º) • Formal – só pode provar-se por documento escrito – a Apólice – que é a forma que a Lei para ele prescreve (art. 426º do C.C. e art. 4º do D.E. 2/02). • Consensual – exprime o acordo consciente entre as partes. • Concreto – o risco é analisado e avaliado pela seguradora quer no aspecto quantitativo quer no qualitativo, para que possa assumi-lo. Só assim estará em condições de decidir sobre a conveniência de aceitá-lo ou não e de fixar um prémio adequado
  • 23. • Típico/Nominado – é regulamentado, estruturado e esquematizado especificamente na Lei. • Pessoal – a pessoa do contratante, segurado e/ou pessoa segura +e factor determinante da existência e condições do contrato. • Continuado/Sucessivo – a execução é continuada, isto é, escalona-se no tempo. A sua renovação é sucessiva até que uma das partes o rescinda. • Indemnizatório – é de ressarcimento de danos, não podendo ser, portanto, fonte de lucro para o segurado.
  • 24. • De Máxima Boa Fé – esta é de importância fundamental. Assenta no crédito que cada parte confere à outra. Sublinha a necessidade de lealdade do segurado em manter a equidade da relação contratual, uma vez que a seguradora tem de confiar nas suas declarações. (declarações inexactas – art. 13º D.E. 2/02) •
  • 25. INTERESSE: JUSTIFICAÇAO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO NOS SEGUROS VIDA E NÃO VIDA • Justificação Para haver seguro tem de haver um interesse segurável, que pode ser: – Directo – quando o seguro é feito por quem tem interesse directo no bem, a segurar. – Indirecto ou alheio – quando o seguro é feito terceiros ou contra terceiros (Ex. R.C.)
  • 26. • Supõe-se que o segurado tenha todo o interesse de que o risco não se realize. É este interesse que se constitui em objecto de seguro. • O interesse segurável é um dos princípios fundamentais da operação de seguro. É relevante e consiste na relação económica entre em sujeito e um bem exposto ao risco. • O seu carácter essencial vem expresso no Código Comercial, art. 428º e tem a ver fundamentalmente com a sua feição económica. • Assume feição jurídica uma vez que revela a relação jurídica que lhe está subjacente (de propriedade, de usufruto, de crédito ou outras). • O interesse segurável existe sempre que o indivíduo possa sofrer uma perda directa. Se o segurado não corre risco de perda, o contrato firmado seria ilegal. Representaria uma aposta vantajosa perante a impossibilidade de uma contingência se vir a produzir. • É uma exigência legal porque o indivíduo poderia receber uma compensação sem ter qualquer perda. Haveria, neste caso um risco moral contrário ao bem comum, e o contrato de seguro seria apenas aquilo a que se chama um simples jogo de azar…
  • 27. Âmbito de aplicação • Nos seguros VIDA: uma razão importante do interesse segurável é evitar o assassinato. O interesse tem que existir para fazer seguro mas não necessariamente no momento da perda, porque o Vida não é um contrato de indemnização. Ex.: a preocupação de um pai em deixar os seus filhos protegidos; a mulher pode segurar a vida do marido; o filho a do pai; uma grande empresa pode segurar a vida de um executivo de topo; o credor pode segurar a vida do devedor… qualquer pessoa pode segurar a vida de outrem da qual dependa, tem interesse segurável sobre a sua vida!
  • 28. • Nos seguros NÃO VIDA: neste caso, são os danos, por isso há sempre como provar quando se verifica uma perda económica. O interessado tem que ser afectado, ou seja, interesse segurável no bem. Exemplo: A tem seguro vende/compra acidente B não fez seguro (no momento do acidente não tem interesse no bem) logo, não haverá indemnização
  • 29. NOÇÃO DA LEI DOS GRANDES NÚMEROS E DA LEI DAS PROBABILIDADES paliçada ao seguro • A análise das probabilidades e a Lei dos Grandes Números constituem a base científica para a elaboração das tarifas de seguros e para compreender de um modo geral o seguro como ciência. São alguns dos meios técnicos nos quais o seguro se apoia para projectar o futuro com as devidas garantias de permanência, equilíbrio, estabilidade e solvência e que permitem fazer face aos compromissos assumidos com os segurados.
  • 30. • A Lei dos Grandes Números é o postulado cientifico no qual se estabelece que os fenómenos eventuais, que circunstancialmente se produzem ou manifestam ao examinar, continuamente, um mesmo acontecimento, decrescem na sua irregularidade até uma constante, à medida que aumenta o número de vezes em que a observação é realizada ou aumenta o número de factos a que se aplica a dita observação. • A sua aplicação permite saber a probabilidade efectiva de perdas; ela é a base fundamental da técnica actuarial. Por isso ela é de vital importância para o segurador analisar o grau de incerteza das perdas e permitir o cálculo e determinação concreta dos prémios que devem aplicar-se para a cobertura dos riscos.
  • 31. • As Probabilidades são a manifestação da ciência estatístico-matemática, base da Lei dos Grandes Números, que permite estabelecer com relativa exactidão o grau de probabilidade de que se produza determinado evento (sinistro) entre um grande número de casos possíveis (riscos). • Pode ser definida como o grau de possibilidade de que no âmbito de uma amostra, aconteça um evento resultante do acaso em termos matemáticos representa- se como:
  • 32. • Esta é de grande importância para o segurador tanto para as questões técnicas como para as questões financeiras do seguro. Serve para determinar o número adequado de unidades de risco que permitam a estabilidade financeira. É um guia vital para estimar a natureza dos seus riscos. • Com a utilização destes meios, a seguradora tem como objectivo conseguir um volume de riscos segurados, suficientemente amplo para dar solidez técnica e actuarial à sua actividade, estudando a probabilidade média de sinistro e com isso fixar o preço de tal probabilidade: o prémio.
  • 33. FORMAÇÃO DO CONTRATO • Para se efectivar o contrato de seguro, são necessários os seguintes elementos: proposta, certificado, apólice e, às vezes, acta adicional.
  • 34. • Proposta – impresso que o proponente (cliente) deverá preencher e assinar para propor ao segurador a celebração do contrato de seguro. Tem diversas partes: identificação pessoal, descrição do objecto de seguro, restantes condições necessárias, tais como: duração do contrato, forma de pagamento do prémio, e outras condições particulares do contrato. Por vezes é necessário ser acompanhado por documentação complementar, tal como questionários e relatórios médicos (caso do ramo VIDA), notas descritivas e plantas (ramo incêndio). • Certificado – são os documentos que comprovam a existência de um seguro. Por exemplo, o cartão de R.C. constitui prova legal de pessoa que tem o seguro válido.
  • 35. • Apólice – documento que titula o contrato de seguro. É a expressão escrita do contrato e contém: as condições gerais (conjunto de cláusulas oficialmente aprovadas que definem e regulamentam as obrigações genéricas e comuns inerentes a um ramo ou modalidade de seguro), as condições particulares (elementos individuais e característicos de determinado risco e são precisos, baseando-se nas indicações da proposta de seguro. Identificam o segurado e/ou outras pessoas, objecto de seguro e restantes características desse contrato (tais como prémio, forma e local de pagamento, coberturas e exclusões, capitais, etc.) e as cláusulas especiais (destinam-se a esclarecer , completar ou alterar disposições das condições gerais e apenas vigoram quando são expressamente referenciadas e descritas nas condições particulares) aplicáveis. O contrato não reduzido a escrito, é nulo. A Apólice deve ser datada e assinada pelo segurador. • Acta Adicional – documento que formaliza alterações às condições contratuais vigentes.
  • 36. VII - QUADRO INSTITUCIONAL DA ACTIVIDADE SEGURADORA • O quadro institucional assenta, fundamentalmente, na seguinte legislação: Lei 1/2000 de 3/02 e D.E. 5/03 de 24/01. • A Lei 1/2000, Lei Geral da Actividade Seguradora, considera todos os aspectos ligados à actividade de forma abrangente, sendo complementada pela consequente legislação que regulamenta as questões inseridas na Lei 1/2000. • O D.E. 5/03 regulamenta as “condições de acesso e funcionamento da actividade seguradora” dando corpo ao art. 14º da Lei base. • DE 5/03 de 24/01 --- art. 5º art. 11º a 14º -- ligação com DE 6/03