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1 Terça-feira • 21 de Setembro de 2010 • Ano VI • Nº 81
x Redação Final sobre o Projeto de Lei nº. 022/2010 - Dispõe sobre o
regimento interno da guarda civil do município de Ilhéus, e dá outras
providências.
x Ato Administrativo nº 001/2010 - Promulga e autoriza a publicação da
Lei que dispõe sobre o regimento interno da guarda civil do município
de ilhéus, e dá outras providências.
Câmara Municipal
de Ilhéus publica:
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2 - Ano VI - Nº 81
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
1
REDAÇÃO FINAL sobre o
Projeto de Lei nº. 022/2010
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO
INTERNO DA GUARDA CIVIL DO
MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Ilhéus, Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1° Esta lei dispõe sobre a criação e organização do Regimento
Interno da Guarda Civil do Município de Ilhéus, subordinada a
Secretaria de Segurança, Transporte e Trânsito e estabelece
norma sobre sua competência, jornada de trabalho, disciplina, plano
de carreira e respectiva escala de vencimentos.
TITULO I
DAS GENERALIDADES DO REGIMENTO DA GUARDA CIVIL
MUNICIPAL DE ILHÉUS
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º A Guarda Civil Municipal de Ilhéus é uma instituição civil
permanente, instituída com fulcro no artigo 144, § 8º,da Constituição
Federal, regular e uniformizada, armada de acordo com as
disposições da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2.003,
que, além das incumbências descritas no artigo 39 desta Lei, destina-
se a amparar os munícipes e proteger os bens públicos e serviços
municipais, bem como realizar o policiamento preventivo e
comunitário, inclusive nas praias e balneários do Município, dando
apoio ao Turista, realizando rondas preventivas atuando como força
coadjutora dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública, na forma
da lei, em auxílio à Polícia Militar.
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal de Ilhéus será formada
pelo quadro de profissionais organizados, cujo padrão de vencimentos
é o instituído no Plano Geral de Cargos e Salários dos demais
servidores do Município.
Art. 3º Este regimento visa dotar a Guarda Civil Municipal de Ilhéus
– GCMI de instrumentos oficiais necessários e imprescindíveis ao
desempenho das suas funções no mais elevado nível de ordem, e nos
termos aqui dispostos complementados nos termos que dispuser o
regulamento disciplinar editado por decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Leis
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3 - Ano VI - Nº 81
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
2
TÍTULO II
DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º O Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro da
Guarda Civil Municipal de Ilhéus, instituído por esta lei, tem a
finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares,
regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais
correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas
dos referidos servidores.
Art. 5° Esta lei e seu regulamento se aplicam a todos os servidores
do Quadro da Guarda Civil Municipal de Ilhéus, incluindo os admitidos
e os ocupantes de cargo em comissão.
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 6° A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda
Civil Municipal.
Art. 7° São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da
Guarda Civil Municipal:
I - o respeito à dignidade humana;
II - o respeito à cidadania;
III - o respeito à justiça;
IV - o respeito à legalidade democrática;
V - o respeito à coisa pública.
Art. 8° As ordens legais devem ser prontamente executadas,
cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo único. Em caso de dúvida, será assegurado
esclarecimento ao subordinado.
Art. 9° Todo servidor da Guarda Civil Municipal que se deparar com
ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida
saneadora.
Parágrafo único. Se detentor de precedência hierárquica sobre o
infrator, o servidor da Guarda Civil Municipal deverá adotar as
providências cabíveis pessoalmente; se subordinado, deverá
comunicar às autoridades competentes.
Art. 10. São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal, além dos
demais enumerados neste regulamento:
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ESTADO DA BAHIA
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I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem
manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for
incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;
V - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em
geral;
VI - residir no Município de Ilhéus;
VII - manter sempre atualizada sua declaração de família, de
residência e de domicílio;
VIII - zelar pela economia do material do Município e pela
conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o
uniforme determinado, quando for o caso;
X - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os
companheiros de trabalho;
XI - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e
ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
XII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a
função pública.
CAPÍTULO III
DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 11. Ao ingressar no quadro da Guarda Civil Municipal, o servidor
será classificado no bom comportamento.
Parágrafo único. Os atuais integrantes do quadro da Guarda Civil
Municipal, na data da publicação desta lei, serão igualmente
classificados no bom comportamento.
Art. 12. Para fins disciplinares e demais efeitos legais, o
comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal será
considerado:
I - excelente, quando no período de 108 (cento e oito) meses não
tiver sofrido qualquer punição;
II - ótimo, quando no período de 60 (sessenta) meses não tiver
sofrido pena de suspensão;
III - insuficiente, quando no período de 24 (vinte e quatro) meses
tiver sofrido até 02 (duas) suspensões;
IV - mau, quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido mais
de 02 (duas) penas de suspensão, acima de 15 (quinze) dias.
§ 1º Para a reclassificação de comportamento, 02 (duas)
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advertências equivalerão a 01 (uma) repreensão e 02 (duas)
repreensões a 01 (uma) suspensão.
§ 2º A reclassificação do comportamento dar-se-á, anualmente, ex-
officio, por ato do Comandante da Guarda Civil Municipal, de acordo
com os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
§ 3º O conceito atribuído ao comportamento do servidor da Guarda
Civil Municipal, nos termos do disposto neste artigo, será considerado
para:
I - os fins dos artigos 168, e 169, inciso I, ambos desta lei;
II - indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento;
III - submissão à participação em programa reeducativo, nas
hipóteses dos incisos III e IV do "caput" deste artigo, se a soma das
penas de suspensão aplicadas for superior a 30 (trinta) dias.
Art. 13. O Comandante da Guarda Civil Municipal deverá elaborar
relatório anual de avaliação disciplinar do seu efetivo a ser enviado ao
Secretário Municipal da pasta.
§ 1º Os critérios de avaliação terão por base a aplicação desta lei.
§ 2º A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações
punidas, a tipificação e as sanções correspondentes, o cargo ou
função do infrator e a localidade do cometimento da falta disciplinar.
Art. 14. Do ato do Comandante da Guarda Civil Municipal que
reclassificar os integrantes da Corporação, caberá Recurso de
Reclassificação do Comportamento dirigido ao Corregedor Geral da
Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. O recurso previsto no "caput" deste artigo deverá
ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da
publicação oficial do ato impugnado e terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO IV
DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL
MUNICIPAL
Art. 15. As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons
serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo
servidor da Guarda Civil Municipal.
Art. 16. São recompensas da Guarda Civil Municipal:
I - condecorações por serviços prestados;
II - elogios.
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§ 1º As condecorações constituem-se em referências honrosas e
insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipais por
sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da
integridade física e do patrimônio municipal, podendo ser
formalizadas independentemente da classificação de comportamento,
com a devida publicidade no mural da Prefeitura Municipal de Ilhéus e
registro em prontuário.
§ 2º Elogio é o reconhecimento formal da Administração às
qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Civil
Municipal, com a devida publicidade no mural da Prefeitura Municipal
de Ilhéus e registro em prontuário.
§ 3º As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por
determinação do Comandante da Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO V
DO REGIME JURÍDICO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 17. O regime Jurídico da Guarda Civil Municipal de Ilhéus, é o
Celetista, aplicando-se-lhe quanto ao disciplinamento, à divisão de
trabalho, às regras de comportamento e ao principio da hierarquia
pertinentes a esta unidade administrativa, as condições prescritas
neste Regimento.
Parágrafo único. Nos termos dos artigos 43 e 47, desta Lei, são
criados os cargos de provimento e de provimento transitório da
Guarda Municipal de Ilhéus.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 18. Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais
previstos nesta lei pelos servidores integrantes da Guarda Civil
Municipal.
Art. 19. As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:
I - leves;
II - médias;
III - graves.
Art. 20. São infrações disciplinares de natureza leve:
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I - deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de
ordem legal recebida;
II - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;
III - permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
IV - usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas,
ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do
asseio pessoal ou coletivo;
V - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que
lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
VI - conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade
competente da Guarda Civil Municipal.
Art. 21. São infrações disciplinares de natureza média:
I - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a
outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo
que dela tenha conhecimento;
II - maltratar animais;
III - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
IV - deixar de encaminhar documento no prazo legal;
V - encaminhar documento a superior hierárquico comunicando
infração disciplinar inexistente ou sem indícios de fundamento fático;
VI - desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de
atenção;
VII - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em
que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;
VIII - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo
justificado, nos locais em que deva comparecer;
IX - representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;
X - assumir compromisso pela unidade da Guarda Civil Municipal de
Ilhéus - GCMI que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
XI - sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares,
entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente
medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;
XII - entrar ou sair da unidade da GCM, ou tentar fazê-lo, com arma
de fogo da Corporação, sem prévia autorização da autoridade
competente;
XIII - dirigir veículo da Guarda Civil Municipal com negligência,
imprudência ou imperícia;
XIV - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras
ou gestos;
XV - responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da
Guarda Civil Municipal com função superior, igual ou subordinada, ou
a qualquer pessoa, por qualquer meio;
XVI - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela
conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XVII - executar ou determinar manobras perigosas com viaturas;
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XVIII - andar armado, estando em trajes civis, com armamento da
Guarda Municipal;
XIX - disparar arma de fogo por descuido;
XX - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza
político-partidária.
Art. 22. São infrações disciplinares de natureza grave:
I - faltar com a verdade;
II - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo
intencional;
III - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
IV - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios
ilícitos para dificultar sua identificação;
V - deixar de punir o infrator da disciplina;
VI - dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal em função
subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito de
petição;
VII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
VIII - fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta
contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de
prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como
representante de outrem;
IX - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
X - disparar arma de fogo desnecessariamente;
XI - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra
servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;
XII - maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou
responsabilidade;
XIII - contribuir para que presos conservem em seu poder objetos
não permitidos;
XIV - abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Civil
Municipal, sem autorização;
XV - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda
Civil Municipal que exerça função superior, igual ou subordinada, com
palavras, gestos ou ações;
XVI - retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade
competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento
do serviço público municipal, para fins particulares;
XVII - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da
Guarda Civil Municipal, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos
respectivos responsáveis;
XVIII - extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à
Fazenda Pública;
XIX - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XX - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de
preso;
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XXI - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a
raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;
XXII - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem
legal de autoridade competente;
XXIII - dar ordem ilegal ou claramente inexeqüível;
XXIV - participar da gerência ou administração de empresa privada
de segurança;
XXV - referir-se depreciativamente em informações, parecer,
despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às
ordens legais;
XXVI - determinar a execução de serviço não previsto em lei ou
regulamento;
XXVII - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar
assédio sexual ou moral;
XXVIII - violar ou deixar de preservar local de crime;
XXIX - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXX - procurar a parte interessada em ocorrência policial, para
obtenção de vantagem indevida;
XXXI - deixar de tomar providências para garantir a integridade física
de pessoa detida;
XXXII - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem
atribuição legal;
XXXIII - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;
XXXIV - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou
documentos afetos à Guarda Civil Municipal que possam concorrer
para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança;
XXXV - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos
atos praticados por servidor da Guarda Civil Municipal em função
subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem;
XXXVI - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao
esclarecimento dos fatos;
XXXVII - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou
responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade
competente;
XXXVIII - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações
falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;
XXXIX - participar de gerência ou administração de empresas
bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais que mantenham
relações comerciais com o Município, sejam por este subvencionadas
ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou
serviço em que esteja lotado;
XL - acumular ilicitamente cargos públicos, se provada a má-fé;
XLI - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que
presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;
XLII - faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar
parte;
XLIII - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de
substância entorpecente;
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XLIV - disparar arma de fogo por descuido quando do ato resultar
morte ou lesão à integridade física de outrem;
XLV - cometer ato de insubordinação.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 23. As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda
Civil Municipal, nos termos dos artigos precedentes, são:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público;
SEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
Art. 24. A advertência, forma mais branda das sanções, será
aplicada por escrito às faltas de natureza leve, constará do prontuário
individual do infrator e será levada em consideração para os efeitos
do disposto no artigo 12 desta lei.
SEÇÃO II
DA REPREENSÃO
Art. 25. A pena de repreensão será aplicada, por escrito, ao servidor
quando reincidente na prática de infrações de natureza leve, e terá
publicidade no mural da Prefeitura Municipal, devendo ainda ser
averbada no prontuário individual do infrator para os efeitos do
disposto no artigo 12 desta lei.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO
Art. 26. A pena de suspensão, que não excederá a 15 (quinze) dias,
terá publicidade em mural da unidade da Guarda Civil Municipal,
devendo ser averbada no prontuário individual do infrator para os fins
do disposto no artigo 12º desta lei.
§ 1º Será aplicada a pena de suspensão de até 3 (três) dias quando
o servidor cometer as infrações previstas nos incisos I, VI, VII, VIII,
XI, XVI, e XVIII do art. 21 desta lei.
§ 2º Será aplicada a pena de suspensão de 4 (quatro) a 15 (quinze)
dias quando o servidor cometer as infrações previstas nos incisos II,
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III, IV, V, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XIX e XX do art. 21 desta
lei.
Art. 27. Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor
da Guarda Civil Municipal perderá todas as vantagens e direitos
decorrentes do exercício do cargo.
SEÇÃO IV
DA DEMISSÃO
Art. 28. Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de emprego, quando o servidor faltar ao serviço por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
II - faltas ao serviço, sem justo motivo, por mais de 60 (sessenta)
dias interpolados durante o ano;
III - procedimento irregular e infrações de natureza grave;
IV - ineficiência.
Parágrafo único. A pena de demissão por ineficiência no serviço só
será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Art. 29. As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que
as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta
disciplinar.
Art. 30. Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só
poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida absolvição ou
após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica, a juízo da
autoridade competente para impor a penalidade, aos casos previstos
nos incisos I e II do artigo 28 desta lei.
SEÇÃO V
DA DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 31. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público
ao servidor que:
I - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à
integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
II - praticar crimes hediondos previstos na Lei n.º 8.072, de 25 de
julho de 1990, alterada pela Lei Federal n.º 8.930, de 06 de setembro
de 1994, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem
tributária e a segurança nacional, bem como, de crimes contra a vida,
salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço;
III - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
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IV - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
V - praticar insubordinação grave;
VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de
qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda
que fora de suas funções, mas em razão delas;
VII - exercer a advocacia administrativa;
VIII - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se
ao vício de jogos proibidos, quando em serviço;
IX - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo
ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o
Município ou para qualquer particular.
SEÇÃO VI
DO AFASTAMENTO CAUTELAR
Art. 32. O Comandante da Guarda Civil Municipal informará por
escrito ao Secretário da pasta o pedido de afastamento cautelar do
servidor, encaminhando-lhe relatório circunstanciado sobre o fato,
que deverá ser autorizado pelo mesmo.
§1º O Comandante da Guarda Civil Municipal de Ilhéus após
autorização do Secretário da pasta, poderá afastar cautelarmente o
servidor por até 15 (quinze) dias, devidamente motivado por escrito,
desde que a medida seja necessária para a apuração da infração a
ele imputada ou para inibir a possibilidade de reiteração da prática de
irregularidades.
§ 2º O afastamento cautelar não implicará na perda das vantagens e
direitos decorrentes do cargo ou função pública e nem terá caráter
punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes
de autoria e materialidade da infração.
TÍTULO IV
DA SEDE E DO REGIME DE TRABALHO DA GUARDA
Art. 33. A Guarda Municipal terá sede na cidade de Ilhéus, dispondo
de autonomia nos limites desta lei e respectivo regulamento.
CAPÍTULO I
DO DESTACAMENTO E DAS DESIGNAÇÕES
Art. 34. Para garantir a segurança local, o guarda será destacado ou
designado para prestar serviço nas sedes dos distritos, povoados,
bem como em localidades regionais, em regime de permanência ou
temporário.
§ 1º Destacamento é a transferência do guarda da sede do Município
para a sede dos distritos ou povoados, por tempo indeterminado,
mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, onde passará a fixar
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13 - Ano VI - Nº 81
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residência, e prestar os serviços na forma regimental, sob a inspeção
dos respectivos administradores distritais ou regionais quanto à
assiduidade e à qualidade dos serviços que devem ser prestados
dentro dos princípios éticos e morais, cuja infringência será
imediatamente comunicada ao Comando Geral da Guarda Municipal
para apuração de falta grave e/ou justa causa para demissão, tudo
mediante processo regular em que lhe seja oferecido espaço para o
exercício da ampla defesa.
§ 2° Designação é a escala temporária do guarda, mediante ordem
de serviço do Comandante Geral, determinando o deslocamento da
Sede do Município, para atuar fora desta, em atendimento a
requisição do Chefe do Poder Executivo e dos Secretários, bem como
para atendimento a solicitações formuladas por representantes de
entidades da iniciativa privada, para dar segurança a eventos cívicos,
desportivos, folclóricos e religiosos, hipótese em que será assegurado
ao servidor o pagamento de diárias calculadas nos moldes da
legislação municipal.
Art. 35. O destacamento do Guarda garante-lhe o pagamento de
ajuda de custo para arcar com despesa com a nova instalação, na
hipótese em que o Município não lhe ofereça alojamento adequado na
sede dos Distritos ou Povoados, para onde for destacado.
§ 1° A ajuda de custo, paga no contracheque mensal, cujo valor
definido no regulamento mediante o estudo de cada caso, não
ultrapassará o valor do salário base do servidor e não se incorpora o
salário para quaisquer efeitos.
§ 2° Na hipótese em que o Guarda se recuse ao destacamento
descrito no § 1° do artigo 34, sem motivo justificado, fato que será
avaliado pela Corregedoria, contra a ele serão aplicadas as penas
descritas nesta Lei e no Regimento Disciplinar, podendo culminar com
a rescisão do contrato de trabalho, por justa causa.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 36. A Guarda Municipal de Ilhéus será regida pelo mesmo
regime jurídico em vigor para os demais servidores, submetendo-se,
quanto ao disciplinamento específico, às normas previstas nesta Lei e
em Regulamento.
CAPÍTULO III
DA NATUREZA DO TRABALHO
Art. 37. Este é um trabalho de custódia e vigilância que consiste na
proteção de pessoas e bens deferidos à competência das autoridades
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municipais ou em regime de colaboração com autoridades federais ou
estaduais.
Art. 38. Os Guardas Municipais trabalham em turnos diurnos e/ou
noturnos, conforme normas regimentais e procedimentos prescritos,
ficando sob sua responsabilidade toda a área de serviços realizados.
§ 1° A execução das tarefas cometidas à guarda municipal exige
iniciativa na apresentação de relatórios escritos, a respeito dos
serviços realizados, eis que age com razoável autonomia no
desempenho das suas funções, recebendo instrução geral de superior
hierárquico e executando suas tarefas segundo normas e rotinas
previamente determinadas.
§ 2° A revisão do trabalho é feita diretamente pelo superior
hierárquico ao tomar conhecimento das ocorrências verificadas ou por
meio de relatórios e reclamações dos interessados ou do público.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ILHÉUS
Art. 39. Além das atribuições prescritas no artigo 2° desta Lei,
compete ainda à Guarda Civil Municipal:
I - desenvolver ações de segurança e proteção dos bens, serviços e
instalações públicas municipais;
II - proteger as autoridades administrativas do Município, as
autoridades federais e estaduais sediadas no Município ou em
trânsito, comunicando qualquer ocorrência, de imediato, às
autoridade estaduais e federais encarregadas no Município do
exercício da função;
III - manter a segurança pessoal do Prefeito e demais autoridades
municipais;
IV - executar serviços de vigilância diuturna nos logradouros públicos,
proporcionando o fortalecimento da segurança urbana e a prevenção
de crimes e contravenções penais;
V - cuidar pela preservação do meio ambiente local a fim de coibir
quaisquer atos atentatórios à fauna e à flora com a utilização da
Guarda Montada e cão de guarda, no que couber;
VI - auxiliar os órgãos de defesa civil do Município, em estado de
emergência ou calamidade pública;
VII - desenvolver, conjuntamente com órgãos municipais, estaduais e
federais, campanhas de relevante interesse para os munícipes;
VIII - executar a ronda escolar para orientar as pessoas e coibir
possíveis delitos;
IX - auxiliar as equipes de salvamentos e combate a incêndios, do
Corpo de Bombeiros, em ocasiões especiais, sediadas neste
Município;
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X - atender as pessoas e ao público em geral com discrição e
civilidade, prestando-lhes informações, transmitindo-lhes avisos e
comunicações;
XI - apresentar relatório, bem como seguir os cursos de treinamento
e aperfeiçoamento na área de sua atuação;
XII - participar de instruções físicas e ordem unida ministradas;
XIII - participar de solenidades, recepções e desfiles em que deva
estar presente a Guarda Municipal, segundo o que for programado
por seu superior;
XIV - colaborar na prevenção e repressão do tráfico ilícito de
substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou
psíquica;
XV - realizar o policiamento nas praias e balneários do município;
XVI - Auxiliar o policiamento de Trânsito Municipal, junto aos Agentes
de Trânsito, em ocasiões especiais;
XVII - participar nas ações de reintegração de posse de bem
municipal;
XVIII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural do Município;
XIX - prestar assistência aos demais órgãos municipais, no exercício
do poder de polícia administrativa, visando o cumprimento da
legislação municipal de posturas, saúde pública, meio ambiente,
trânsito e transportes e relativa ao ordenamento e o uso adequado
dos espaços urbanos;
XX - realizar tarefas afins, quando o serviço exigir;
Parágrafo único. A forma com que serão executados os serviços
mencionados neste artigo estará definida em Decreto.
CAPÍTULO V
DA INTERAÇÃO NA SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 40. Na consecução dos serviços elencados nos artigos 2° e 39, a
Guarda Civil Municipal de Ilhéus – GCMI interagirá com a Polícia
Militar e a Polícia Civil, cooperando com a prevenção, investigação e
repressão de crimes e contravenções penais com fim precípuo de
estabelecer a segurança pública municipal.
TÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE ILHÉUS
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES
Art. 41. A Guarda Municipal de Ilhéus é composta de Cargos de
Provimento Transitório de livre nomeação e exoneração do Chefe do
Poder Executivo, e de empregos de provimento efetivo, cuja
investidura depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, possuindo a seguinte composição:
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I – Comandante Geral;
II – Subcomandante Geral;
III – Inspetor;
IV – Guarda Municipal;
V – Ouvidor Geral;
VI – Subouvidor Geral
VII – Corregedor Geral;
VIII- SubCorregedor Geral;
IX - Relator
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PROVIMENTO TRANSITÓRIO
Art. 42. Os cargos descritos no artigo 35, incisos XIV e XVI,da Lei
Municipal n° 3.388, de 06 de março de 2.009, passarão a denominar-
se, respectivamente, Comandante, Sub Comandante e Inspetores da
Guarda Municipal, símbolos CC II, CC III e CC IV .
Art. 43. O quadro de provimento transitório da Guarda Municipal de
Ilhéus é composto da seguinte forma:
I – 01 (um) Comandante – CC- II;
II – 01 (um) Sub Comandante CC- III;
III – 05 (cinco) inspetores CC- IV.
§ 1º Os níveis de vencimentos do Comandante e do Sub Comandante
e dos Inspetores da Guarda Civil Municipal, são os constantes do
anexo XIX, da Lei Municipal n° 3.388, de 06 de março de 2.009.
§ 2° Os cargos de Comandante e Sub-Comandante e dos Inspetores,
são ocupados por pessoas de livre nomeação e livre exoneração do
Chefe do poder Executivo, com experiência comprovada em
segurança pública.
§ 3º (Vetado)...
§ 4° Os Cargos de Inspetores, também de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo, só serão ocupados por
Guardas do quadro permanente, que já tenham completado no
mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício, detentores de relevante
experiência, bom comportamento disciplinar, capacidade de liderança
e conhecimento cultural próprio para o bom desempenho das tarefas,
com vistas à elevação do conceito da corporação perante a opinião
pública.
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SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO COMANDANTE
Art. 44. Ao Comandante Geral, ocupante de cargo provido em
comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, com
remuneração prevista na Lei de Estrutura Organizacional, compete:
I – cumprir e fazer cumprir todas as determinações legais prescritas
nas leis e regulamentos para o bom desempenho das tarefas
pertinentes a esta unidade administrativa;
II – o planejamento estratégico com vista à eficiência nas
diversificadas modalidades de emprego do efetivo, tudo nos termos
da presente Lei e no regimento disciplinar;
III – a coordenação, o controle e a fiscalização de todas as atividades
táticas e operacionais;
IV – o planejamento e a execução da segurança pessoal do Prefeito e
demais autoridades municipais;
V – a coordenação, o controle e a fiscalização das atividades
administrativas;
VI – aplicar as devidas punições disciplinares, quando cabíveis aos
componentes da Guarda Civil Municipal de Ilhéus – GCMI, sob seu
comando;
VII – a responsabilidade pela execução de todas as políticas de
trabalho inerentes à competência da Corporação;
VIII – planejar, juntamente com outros órgãos de segurança pública
existentes no município, ações para o combate à violência;
IX – prestar informações, quando solicitado, às autoridades
competentes acerca das ações da Guarda Civil Municipal de Ilhéus –
GCMI;
X – prestar esclarecimento, quando for o caso, sobre as ações da
Guarda Civil Municipal de Ilhéus – GCMI aos órgãos de imprensa;
XI – elaborar o plano de trabalho da Guarda Civil Municipal de Ilhéus
– GCMI e zelar pelo seu normal desenvolvimento;
XII – tratar diretamente com o Secretário da pasta a respeito de
assuntos inerentes ao desempenho de missões a serem executadas
pela a Guarda Civil Municipal de Ilhéus – GCMI;
XIII – fazer cumprir as determinações emanadas desta Lei e dos
regulamentos disciplinares.
XIX – outras atribuições, como dispuser o regulamento.
SUBSEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SUBCOMANDANTE DA GUARDA
Art. 45. Ao Subcomandante da Guarda, ocupante de cargo provido
em comissão, de livre nomeação e livre exoneração do Prefeito
Municipal, com remuneração prevista na Lei de Estrutura
Organizacional do Município, compete:
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I – cumprir e fazer cumprir todas as determinações legais emanadas
do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Ilhéus – GCMI;
II – atuar diretamente na execução das atividades, no âmbito da
Divisão Administrativa da Corporação;
III – auxiliar o Comandante Geral na execução de suas atividades,
quando solicitado;
IV – prestar informações ao Comandante Geral acerca do
desempenho laboral dos subordinados;
V – substituir eventualmente o Comandante Geral durante suas
ausências;
VI – responsabilizar-se pelas atividades do regulamento, quando em
operação;
VII – outras atribuições previstas no regulamento desta Lei.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES COMETIDAS ÀS INSPETORIAS
Art. 46. Aos Inspetores (CC IV), ocupantes de cargo provido em
comissão, de livre nomeação e livre exoneração do Prefeito Municipal,
com remuneração prevista na Lei de Estrutura Organizacional do
Município, compete:
I - Coordenar as Seções de Administração, Operacional e de
Instrução;
II - Distribuir a equipe de trabalho dentro das Seções;
II - Fiscalizar a instrução e orientação de emprego e cuidado com o
armamento, bem como o trato com o público;
IV - Solucionar dúvidas, conflitos e ocorrências;
V - Fiscalizar a atuação do guarda civil municipal;
VI - Executar outras atividades definidas pelos superiores
hierárquicos;
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE PROVIMENTO PERMANENTE
Art. 47. O quadro de provimento permanente da Guarda Municipal
de Ilhéus, integra 500 (quinhentas) vagas, sendo 80% composto pelo
sexo masculino e 20% composto pelo sexo feminino.
§ 1° No quadro permanente 196 (cento e noventa e seis) vagas
encontram-se preenchidas com o pessoal já existente.
§ 2° As demais vagas serão preenchidas com o pessoal concursado,
cuja convocação por ordem de classificação, está subordinada às
disponibilidades econômicas, obedecido o limite prudencial das
receitas correntes do Município, como impõe a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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Art. 48. O pessoal de apoio à Corporação da Guarda Municipal,
incluindo um psicólogo e um Assistente Social, será designado, pela
Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura, dentro do quadro
existente.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 49. As atribuições referentes aos empregos e funções da Guarda
Civil Municipal de Ilhéus – GCMI, serão definidas no Regulamento
desta Lei.
SEÇÃO II
DA INVESTIDURA NO QUADRO DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 50. A investidura no quadro da Guarda Municipal de Ilhéus, dar-
se-á mediante concurso publico de prova e de prova de título, a teor
do que dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
§ 1° Os critérios para o preenchimento do cargo serão publicados
através de edital de concurso público que estabelecerá os requisitos a
serem satisfeitos pelos candidatos e as condições gerais de
aprovação, que deverá observar, entre outros o seguinte:
I - a Constituição Federal, art. 37, incisos II, III e IV;
II - lei sobre Regulamento Geral de Concursos Públicos e suas
modificações;
III - o candidato deverá ter maioridade civil;
IV - não possuir antecedentes criminais;
V - estar quite com o serviço militar,;
VI - estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
VII - ter concluído o ensino médio;
VIII - ter aptidão física e mental para o exercício do cargo;
IX – prova de regularidade com a Justiça Eleitoral.
§ 2º Observando a ordem de classificação, os candidatos convocados
dentro do prazo estabelecido no artigo 37, inciso III, da Constituição
Federal, serão matriculados no Curso de Formação de Guardas Civis
Municipais, cuja grade curricular é a constante na Matriz Curricular
definida pelo Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de
Segurança Pública.
§ 3º No edital de convocação, além dos exames admissionais serão
solicitados obrigatoriamente, teste toxicológico, e teste de capacidade
psicológica, este repetido a cada ano, a teor do que dispõe o artigo
43, do decreto n° 5.123, de 1° de julho de2.004, regulamento da Lei
n° 10.826, de 22 de dezembro de 2.003, bem como outros que
objetivem detectar possíveis portadores de moléstias que impeçam o
candidato ao exercício da função de Guarda Civil Municipal.
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§ 4° Durante a realização do Curso de Formação, os candidatos
receberão uma ajuda de custo mensal, equivalente ao valor do nível I
da classe a que esteja enquadrado o Guarda Municipal, não se
configurando nesse período qualquer vínculo empregatício para com a
municipalidade.
§ 5º Sendo servidor municipal o candidato matriculado ficará
afastado do seu emprego sem prejuízo do salário e demais vantagens
pessoais, contando-lhe o tempo do curso para todos os efeitos legais.
Art. 51. O candidato será eliminado do curso, desde que:
I – não atinja o mínimo de freqüência estabelecida;
II – não revele aproveitamento satisfatório;
III - não atinja a capacitação física necessária para o emprego;
IV - tenha conduta irrepreensível na vida pública e privada;
Parágrafo único. Os critérios para apuração das condições do
disposto nos incisos I a IV do presente artigo serão fixados no
Regulamento da presente Lei.
Art. 52. O candidato aprovado no curso de formação receberá o
certificado de conclusão e estará habilitado para o exercício da
função.
SEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 53. O estágio probatório corresponde ao período de 03 (três)
anos contados a parir da data da contratação do servidor para o
emprego de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal.
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
Art. 54. Nos termos da Lei n° 2.272 de 27 de outubro de 1.988
(Plano de Cargos e Salário dos Servidores Municipais), após o período
do estágio probatório o Guarda Civil Municipal terá direito às
promoções horizontais a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício,
mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
I – não ter registro de insubordinação para com os seus superiores;
II – não ter registro de conduta desonrosa;
III – não ter registro de prática de irregularidade administrativa que
tenha culminado com pena de advertência e/ou suspensão.
IV – não ter registro de prática de qualquer das irregularidades
prescritas no artigo 482 e seus incisos da C.L.T.
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V – não ter praticado contravenção ou crime relacionado, ou não,
com suas atribuições;
VI – apresentar prova de conclusão e aproveitamento de curso de
formação, destinado a Capacitação da Guarda Municipal.
§ 1° A falta do preenchimento de um dos requisitos descritos neste
artigo, não levará o Guarda à promoção horizontal.
§ 2° Os fatos descritos nos incisos I a VI deste artigo, serão objeto
de registro nos prontuários dos Guardas Municipais na Divisão de
Recursos Humanos, para efeito, também, de informação no processo
de promoção horizontal.
§ 3° A Comissão de Avaliação do Guarda Civil Municipal, será criada
com fundamento nos termos dispostos no artigo 2°, do Regimento
Interno da Comissão de Avaliação de Maturidade anexo à Lei
Municipal n° 2.272, de 27 de outubro de 1.998.
TÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DA JORNADA REGULAMENTAR
Art. 55. (Vetado)...
Art. 56. Todo o efetivo da Guarda Civil Municipal de Ilhéus – GCMI,
será convocado quando ocorrer ou estiver na iminência de ocorrer
calamidade pública ou qualquer outro evento especial que justifique
essa medida.
SEÇÃO II
DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Art. 57. Em caso de necessidade ou a critério do Comando Geral, a
jornada de trabalho poderá ser alterada nos termos do regulamento
desta Lei.
Parágrafo único - Para efeitos da modalidade 12 X 36 horas, sábados
e domingos serão considerados dias normais de serviços.
Art. 58. (Vetado)...
SEÇÃO III
DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Art. 59. (Vetado)...
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SEÇÃO IV
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 60. O trabalho noturno, realizado entre as 22:00 horas de
um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, terá remuneração
superior ao do diurno, mediante o pagamento do respectivo
adicional à razão de 100% (cem por cento) do valor da hora
normal.
Parágrafo único. A base de calculo do adicional noturno é o salário
base do Guarda Civil Municipal.
SEÇÃO V
DOS UNIFORMES
Art. 61. O uniforme da Guarda Civil Municipal de Ilhéus – GCMI será
confeccionado na cor azul marinho para uso nas atividade de rotina, e
nas cores camufladas para uso nas atividades de preservação do
meio ambiente e atividades especiais, que serão definidas pelo
Comandante Geral de Guarda.
§ 1º O uniforme é de uso obrigatório em serviço, nas reuniões
convocadas pelo Comando Geral e em solenidades oficiais.
§ 2º Poderá ser confeccionado uniforme de gala nas cores
condizentes com o cerimonial do Gabinete do Prefeito, da Câmara
Municipal e de eventos cívicos e religiosos.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 62. Readaptação é a atribuição de nova função, mais compatível
com a capacidade do Guarda Municipal.
Art. 63. Quando o Guarda Civil Municipal de Ilhéus – GCMI for
acometido de qualquer fator limitativo ao desempenho singular e
específico da sua função, poderá ser adaptado para exercer nova
função, observada as restrições adquiridas ou emergentes.
Art. 64. A readaptação não poderá acarretar diminuição de
vencimentos.
Art. 65. O processo de readaptação será instaurado pelo
Comandante da Guarda Civil Municipal de Ilhéus – GCMI,
encaminhado ao Gabinete do Secretário, justificando
circunstancialmente a ocorrência de:
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I - incapacidade física e/ou mental;
II - incompatibilidade para o desempenho de suas funções
específicas.
Parágrafo único. Antes do encaminhamento do processo para o
Gabinete do Prefeito, o fato determinante da limitação do servidor
será submetido à apreciação de uma junta médica especializada.
SEÇÃO VII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 66. A reintegração é a recondução do servidor da Guarda Civil
Municipal de Ilhéus – GCMI ao mesmo cargo de que fora demitido,
por reconhecimento da ilegalidade da demissão em decisão judicial
transitada em julgado.
Art. 67. A reintegração será efetivada no cargo anteriormente
ocupado pelo servidor, com pagamento integral dos vencimentos e
vantagens do tempo em que esteve afastado.
Art. 68. O Guarda Civil Municipal que estiver ocupando o emprego ou
função objeto da reintegração, passará a situação de excedente até a
abertura da primeira vaga, a que lhe será destinada.
SEÇÃO VIII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 69. No anexo II da Lei 3.380 de 27 de janeiro de 2007, onde se
lê Guarda Municipal Classe 2, leia–se Guarda Municipal Classe 6. O
Guarda Civil Municipal, será reclassificado, passando a
referida categoria a integrar a Classe 6 da tabela de
vencimento constantes da lei nº. 2.272, de 27 de Outubro de
1998.
§ 1º. – Os Guardas Civis Municipais, serão reclassificados na
Classe 6, individualmente, no nível que ocupavam antes da
edição desta lei, pois estas promoções foram conquistadas
pelo tempo de efetivo exercício na função e pelo desempenho
do servidor em termos de produtividade e eficiência; normas
estas estabelecidas pela Lei nº. 2.272, de 27 de Outubro de
1998.
§ 2º. – As disposições deste artigo prevalecerão a partir da
data de publicação desta Lei.
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CAPÍTULO II
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 70. É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal o direito
de requerer ou representar, quando julgar-se prejudicado por ato
ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das
normas de urbanidade.
§ 1º Os requerimentos endereçados à Ouvidoria do Município
poderão ser feitos diretamente.
TÍTULO VII
DA OUVIDORIA E DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL
MUNICIPAL DE ILHEUS
CAPÍTULO I
DA OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ILHEUS
Art. 71. Fica criada a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Ilhéus,
como órgão permanente, autônomo e independente, com
competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de
qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda
Civil Municipal, que terá a seguinte composição:
I - 01 (um) Ouvidor Geral – CC - II;
II - 01 (um) Sub-ouvidor Geral CC- III;
§ 1° Os níveis de vencimentos do Ouvidor Geral, Sub Ouvidor Geral e
Ouvidores da Guarda Civil Municipal, são os constantes do anexo XIX,
da Lei Municipal n° 3.388, de 06 de março de 2.009.
§ 2° Os cargos do Ouvidor Geral e Sub-ouvidor Geral da Guarda Civil
Municipal, são ocupados por pessoas de livre nomeação e livre
exoneração do Chefe do poder Executivo, com experiência
comprovada em segurança pública.
Art. 72. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Ilhéus, tem as
seguintes competências:
I - receber e encaminhar ao Secretário da pasta ao qual está
vinculada ou ao Comandante da Guarda Civil Municipal as queixas e
reclamações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos
ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores
públicos da Guarda Civil Municipal de Ilhéus, em todos os seus níveis;
II - receber sugestões em geral para o bom funcionamento da
Guarda Civil Municipal de Ilhéus;
III - realizar diligências nas unidades da administração, sempre que
necessário, para o bom e fiel desenvolvimento dos seus trabalhos;
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IV - manter sempre o sigilo sobre queixas e reclamações, bem como
sobre sua fonte;
V - manter serviço telefônico gratuito, quando possível, destinado
exclusivamente a receber queixas e/ou reclamações;
VI - manter atualizado arquivo de documentação relativa às queixas e
reclamações recebidas;
VII - elaborar e publicar, anualmente, relatório de suas atividades;
§ 1º A Ouvidoria da Guarda Municipal terá, em sua composição, um
Ouvidor-Geral e um Sub Ouvidor Geral da Guarda Municipal,
detentores de curso superior completo, reputação ilibada e não-
integrante do Quadro da Guarda Municipal, ocupados por pessoas de
livre nomeação e livre exoneração do Chefe do poder Executivo.
§ 2º O servidor designado para secretariar os trabalhos da Ouvidoria,
será indicado por ato do Secretário de Administração;
Art. 73. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Ilhéus tem como
atribuições:
I - propor ao Comandante da Guarda Civil Municipal a instauração de
sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de
responsabilidade administrativa, civil e criminal;
II - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus de qualquer órgão
municipal, informações, certidões, cópia de documentos ou volumes
de autos relacionados com a investigação em curso;
III - recomendar a adoção de providências necessárias ao
aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Guarda
Civil Municipal de Ilhéus;
IV - monitorar o andamento de procedimentos administrativos
enviados ao Secretário da pasta ou à Corregedoria Geral da Guarda
Civil Municipal de Ilhéus;
V - comunicar ao Secretário da pasta atos de irresponsabilidade dos
membros da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Ilhéus, nos
casos de paternalismo, protecionismo ou qualquer outra forma
violadora do direito, que possa ensejar ou levar à impunidade.
Art. 74. Os Ouvidores serão responsáveis pelo recebimento direto
das sugestões, queixas e/ou reclamações, podendo o Sub Ouvidor
Geral executar as mesmas atribuições do Ouvidor Geral, quando na
sua ausência.
Art. 75. Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria da Guarda
Civil Municipal de Ilhéus atuará por iniciativa própria, em decorrência
de queixas, reclamações e sugestões de qualquer do povo ou de
entidades representativas da sociedade.
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CAPÍTULO II
DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL ILHÉUS
Art. 76. Fica criada a Corregedoria no âmbito da Guarda Civil
Municipal de Ilhéus, própria e autônoma, para apuração de
infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes
do Quadro da Guarda Municipal de Ilhéus, vinculada a
Secretaria de Segurança, Transportes e Trânsito.
Art. 77. À Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Ilhéus compete:
I - Apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores
integrantes do quadro dos profissionais da Guarda Civil Municipal de
Ilhéus - GCMI;
II - Realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em
qualquer unidade da Guarda Civil Municipal de Ilhéus - GCMI;
III - Apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente
à atuação irregular de servidores integrantes do quadro dos
profissionais da Guarda Civil Municipal de Ilhéus - GCMI;
IV - Promover investigação sobre o comportamento ético, social e
funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal de Ilhéus
- GCMI, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio
probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as
normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 78. A Corregedoria será formada de uma Comissão formada por
03 (quatro) membros, obedecendo a seguinte composição:
I – 01 (um) Corregedor Geral – CC- II;
II – 01 (um) Sub-corregedor Gera CC III;
III- 01 (um) Relator.
§ 1º Na ausência do Corregedor Geral, o Sub Corregedor Geral o
substituirá, executando as mesmas atribuições do primeiro.
§ 2º Durante os trabalhos investigativos, o número mínimo aceitável
para início das atividades será de três membros;
§ 3º O servidor designado para secretariar os trabalhos da Ouvidoria,
será indicado por ato do Secretário de Administração;
Art. 79. Os componentes da Corregedoria da Guarda Municipal de
Ilhéus são ocupados por pessoas de livre nomeação e livre
exoneração do Chefe do poder Executivo, com experiência
comprovada em segurança pública, devendo ter o Corregedor Geral e
o Sub-corregedor Geral preferencialmente formação acadêmica em
direito.
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27 - Ano VI - Nº 81
ESTADO DA BAHIA
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§ 1º Os membros da Corregedoria serão de livre escolha do Chefe do
Poder Executivo Municipal;
§ 2º O Relator da Corregedoria será escolhido entre os servidores
efetivos do Município, designado através de portaria pelo Secretário
de Administração.
Art. 80. A Corregedoria tem como atribuições:
I – assistir ao Secretário da pasta ou ao Comandante da Guarda Civil
Municipal de Ilhéus nos assuntos disciplinares;
II – apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente
à atuação irregular de servidores integrantes do quadro da Guarda
Civil Municipal de Ilhéus, bem como propor ao Secretário da pasta a
instauração de Sindicâncias, Inquéritos Administrativos e
Procedimentos Disciplinares, para a apuração de infrações atribuídas
aos referidos servidores;
Art. 81. Os membros da Corregedoria devem:
I – guardar sigilo sobre os fatos e assuntos tratados na Corregedoria;
II – assinar Atas e Termos;
Art. 82. São atribuições do Corregedor Geral:
I – exercer a presidência e a representação dos trabalhos da
Corregedoria;
II – determinar as notificações das pessoas que forem partes nas
sindicâncias e/ou inquéritos administrativos;
III – determinar a lavratura dos termos dos atos praticados pela
comissão;
IV – estipular os locais, horários e prazos a serem cumpridos pelos
membros e partes da sindicância e/ou inquérito administrativo;
V – assinar todo e qualquer documento necessário ao
desenvolvimento dos trabalhos;
VI – laborar no sentido de que os direitos legais da parte sejam
rigorosamente obedecidos;
VII – providenciar a qualificação das partes e reduzir a termo as
declarações prestadas;
VIII – determinar diligências e demais atos processuais, juntadas de
documentos, desde que de interesse da comissão;
IX – manter informados o Secretário e o Comandante Geral da
Guarda Civil Municipal de Ilhéus acerca do andamento dos trabalhos;
X – determinar o encerramento dos trabalhos;
XI – emitir os relatórios finais, juntamente com o encaminhamento
dos autos ao Secretário da pasta;
XII – proferir voto de minerva, em caso de empate em qualquer
assunto colocado em votação durante os trabalhos;
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28 - Ano VI - Nº 81
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Art. 83. Ao Sub-corregedor da Corregedoria compete:
I - Substituir em todas as atribuições do art. 83, quando o Corregedor
Geral se ausentar;
Art. 84. Ao Relator da Corregedoria compete:
I – funcionar como defensor dos interesses do município;
II – participar da oitiva do acusado e das testemunhas;
III – elaborar os relatórios finais dos feitos investigatórios e
inquisitivos.
Art. 85. Ao Secretário da Corregedoria compete:
I – atender às determinações do Corregedor Geral;
II – preparar o local de trabalho e todo o material necessário e
imprescindível à realização dos trabalhos;
III – montar os processos de sindicância e inquérito administrativo;
IV – rubricar os documentos que produzir ou autuar;
V – receber e expedir papéis e documentos atinentes aos trabalhos da
comissão;
VI – juntar aos autos as vias das notificações;
VII – organizar o arquivo de processos e peças processuais;
VIII – ter direito a voto para aprovação dos Relatórios Conclusivos
dos Feitos;
TÍTULO VIII
DAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 86. São procedimentos disciplinares:
I – de preparação e investigação:
a) o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos;
b) a sindicância;
II – do exercício da pretensão punitiva:
a) aplicação direta da penalidade;
b) inquérito administrativo;
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29 - Ano VI - Nº 81
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CAPÍTULO II
DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES
Art. 87. São considerados partes, nos procedimentos disciplinares de
exercício da pretensão punitiva, o servidor integrante dos quadros da
Guarda Civil Municipal efetivo e o titular de cargo em comissão.
Art. 88. Os servidores incapazes temporária ou permanentemente,
em razão de doença física ou mental, serão representados ou
assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Parágrafo Único. Inexistindo representantes legalmente investidos,
ou na impossibilidade comprovada de trazê-los ao procedimento
disciplinar, ou, ainda, se houver pendências sobre a capacidade do
servidor, serão convocados como seus representantes os pais, o
cônjuge ou companheiro, os filhos ou parentes até segundo grau,
observada a ordem aqui estabelecida.
Art. 89. A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado
para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu
interesse.
§ 1º Nos procedimentos de exercício da pretensão punitiva, se a parte
não constituir advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á nomeado
defensor dativo que não terá poderes para receber citação e
confessar.
§ 2º A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese
em que se encerrará, de imediato, a representação do defensor
dativo.
§ 3º Ser-lhe-á dado também defensor dativo quando, notificada de
que seu advogado constituído não praticou atos necessários, a parte
não tomar qualquer providência no prazo de 03 (três) dias.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
SEÇÃO I
DAS CITAÇÕES
Art. 90. Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de
exercício da pretensão punitiva será citado, sob pena de nulidade do
procedimento, para dele participar e defender-se.
Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte supre a
falta de citação.
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30 - Ano VI - Nº 81
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Art. 91. A citação far-se-á, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas
antes da data do interrogatório designado, da seguinte forma:
I – por entrega pessoal do mandado;
II – por correspondência;
III – por edital.
Art. 92. A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor
estiver em exercício.
Art. 93. Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor
não estiver em exercício ou residir fora do Município, devendo o
mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o
endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação.
Art. 94. Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não
sendo encontrado, por duas vezes, no endereço residencial constante
do cadastro de sua unidade de lotação, promover-se-á sua citação por
editais, com prazo de 15 (quinze) dias, afixados no mural da
Prefeitura Municipal e publicados em jornal de circulação no município
durante 03 (três) dias consecutivos.
Art. 95. O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e
local para interrogatório e será acompanhado da cópia da denúncia
administrativa, que dele fará parte integrante e complementar.
SEÇÃO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 96. A intimação de servidor em efetivo exercício será
providenciada pelo chefe do setor de pessoal.
Art. 97. O servidor que, sem justa causa, deixar de atender à
intimação com prazo marcado, terá, por decisão do Presidente da
Comissão Processante, suspenso o pagamento de seus vencimentos
ou proventos, até que satisfaça a exigência.
Art. 98. A intimação dos advogados e do defensor dativo será feita
por correspondência com aviso de recebimento, devendo dela constar
o número do processo, o nome do advogado e da parte.
§ 1º Dos atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde
logo, a parte, o advogado e o defensor dativo.
§ 2º Quando houver somente um defensor dativo designado no
processo, a Comissão Processante encaminhar-lhe-á os autos por
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31 - Ano VI - Nº 81
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carga, diretamente, independentemente de intimação, devendo ser
observado, na sua devolução, o prazo legal cominado para a prática
do ato.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 99. Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados
e serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia
do vencimento.
Parágrafo Único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia
útil, se o vencimento cair em final de semana, feriado, ponto
facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado
antes do horário normal.
Art. 100. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte,
automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que
não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a de
seu procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão
Processante permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto.
Art. 101. Não havendo disposição expressa nesta lei e nem
assinalação de prazo pelo Presidente da Comissão Processante, o
prazo para a prática dos atos no procedimento disciplinar, a cargo da
parte, será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido
exclusivamente a seu favor.
Art. 102. Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais
de uma parte, os prazos serão comuns, exceto para as razões finais,
quando será contado em dobro, se houver diferentes advogados.
§ 1º. Havendo no processo até 02 (dois) defensores, cada um
apresentará alegações finais, sucessivamente, no prazo de 05 (cinco)
dias cada um.
§ 2º. Havendo mais de 02 (dois) defensores, caberá ao Presidente da
Comissão Processante conceder, mediante despacho nos autos, prazo
para vista fora da Secretaria, designando data única para
apresentação dos memoriais.
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32 - Ano VI - Nº 81
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CAPÍTULO V
DAS PROVAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 103. Todos os meios de prova admitidos em direito e
moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos
fatos.
Art. 104. O Presidente da Comissão Processante poderá limitar e
excluir, mediante despacho fundamentado, as provas que considerar
excessivas, impertinentes ou protelatórias.
SEÇÃO II
DA PROVA FUNDAMENTAL
Art. 105. Fazem a mesma prova que o original as certidões de
processos judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por
oficial público, ou conferidas e autenticadas por servidor público para
tanto competente.
Art. 106. Admitem-se como prova as declarações constantes de
documento particular, escrito e assinado pelo declarante, bem como
depoimentos constantes de sindicâncias, que não puderem,
comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência.
Art. 107. Servem também à prova dos fatos o telegrama, o
radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios
lícitos, inclusive os eletrônicos.
Art. 108. Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia
necessária à comprovação do alegado.
SEÇÃO III
DA PROVA TESTEMUNHAL
Art. 109. A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser
indeferida pelo Presidente da Comissão Processante:
I – se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já
foram provados por documentos ou confissão da parte;
II – quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou
perícia.
Art. 110. Compete à parte entregar na Secretaria, no tríduo
probatório, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome
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33 - Ano VI - Nº 81
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completo, endereço e respectivo código de endereçamento postal –
CEP.
§ 1º Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o
nome completo, unidade de lotação e o número do registro funcional.
§ 2º As chefias imediatas diligenciarão para que sejam dispensados
os servidores no momento das audiências, devendo para tanto serem
informadas a respeito da designação da audiência com 72 (setenta e
duas) horas de antecedência.
§ 3º Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá
substituí-las até a data da audiência designada, com a condição de
ficar sob sua responsabilidade levá-las à audiência.
§ 4º O não-comparecimento da testemunha substituída implicará
desistência de sua oitiva pela parte.
Art. 111. Cada parte poderá arrolar, no máximo, 03 (três)
testemunhas.
Art. 112. As testemunhas serão ouvidas, de preferência,
primeiramente as da Comissão Processante e, após, as da parte.
Art. 113. As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente
e demais membros da Comissão Processante presentes à audiência, e
o defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo.
§ 1º Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada
de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o
Presidente da Comissão Processante poderá designar dia, hora e local
para inquiri-la.
§ 2º Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo
pena privativa de liberdade, o Presidente da Comissão Processante
solicitará à autoridade competente autorização para oitiva do preso
em dia e hora designados para a realização da audiência.
§ 3º O Presidente da Comissão Processante poderá, ao invés de
realizar a audiência mencionada no parágrafo anterior, fazer a
inquirição por escrito, dirigindo correspondência à autoridade
competente, para que tome o depoimento, conforme as perguntas
formuladas pela Comissão Processante e, se for o caso, pelo advogado
de defesa, constituído ou dativo.
Art. 114. Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de
intimação, as testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores
municipais, decaindo do direito de ouvi-las, caso não compareçam.
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34 - Ano VI - Nº 81
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Art. 115. Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando
nome, idade, profissão, local e função de trabalho, número da cédula
de identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco
com a parte e, se for servidor municipal, o número de seu registro
funcional.
Art. 116. A parte cujo advogado não comparecer à audiência de
oitiva de testemunha será assistida por um defensor designado para o
ato pelo Presidente da Comissão Processante.
Art. 117. O Presidente da Comissão Processante interrogará a
testemunha, cabendo, primeiro aos membros da Comissão e depois à
defesa, formular perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o
depoimento.
Parágrafo Único. O Presidente da Comissão Processante poderá
indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa no termo de
audiência.
Art. 118. O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado
pelos membros da Comissão Processante, pelo depoente e defensor
constituído ou dativo.
Art. 119. O Presidente da Comissão Processante poderá determinar,
de ofício ou a requerimento:
I - a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
II - a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma
delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as
declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do
procedimento.
SEÇÃO IV
DA PROVA PERICIAL
Art. 120. A prova pericial consistirá em exames, vistorias e
avaliações e será indeferida pelo Presidente da Comissão Processante,
quando dela não depender a prova do fato.
Art. 121. Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de
documento, ou for de natureza médico-legal, a Comissão Processante
requisitará, preferencialmente, elementos junto às autoridades
policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou
processo judicial.
Art. 122. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra
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35 - Ano VI - Nº 81
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ou firma, o Presidente da Comissão Processante, se necessário ou
conveniente, poderá determinar à pessoa à qual se atribui a autoria
do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel,
dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia.
Art. 123. Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor
denunciado administrativamente, o órgão pericial da Municipalidade
dará à solicitação da Comissão Processante caráter urgente e
preferencial.
Art. 124. Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos
junto às autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável
para a conclusão do processo, o Presidente da Comissão solicitará ao
Secretário Municipal da pasta a contratação de perito para esse fim.
CAPÍTULO VI
DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE
Art. 125. A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição
de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu
advogado.
Art. 126. O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado
pelos membros da Comissão, pela parte e por seu defensor.
CAPÍTULO VII
DA REVELIA E DE SUAS CONSEQÜÊNCIAS
Art. 127. O Presidente da Comissão Processante decretará a revelia
da parte que, regularmente citada, não comparecer perante a
Comissão no dia e hora designados.
§ 1º A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:
I - da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal;
II - das cópias dos 03 (três) editais publicados em jornal de circulação
no Município, no caso de citação por edital;
III - do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio.
§ 2º Não sendo possível realizar a citação, o servidor responsável
para tal finalidade certificará os motivos nos autos.
Art. 128. A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será
revogada quando verificado, a qualquer tempo, que, na data
designada para o interrogatório:
I - a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença-
maternidade ou paternidade, em gozo de férias, presa,
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36 - Ano VI - Nº 81
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provisoriamente ou em cumprimento de pena, ou em licença-médica
se impossibilitada de prestar depoimento, podendo a Comissão
realizar audiência em domicílio ou no lugar onde se encontre o
servidor.
II - a parte comprovar motivo de força maior que tenha
impossibilitado seu comparecimento tempestivo.
Parágrafo Único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório,
reiniciando-se a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios
já realizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos
autos.
Art. 129. Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao
procedimento disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar
em defesa da parte.
Parágrafo Único. É assegurado ao revel o direito de constituir
advogado em substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido
designado.
Art. 130. A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas
que deveriam ser requeridas, especificadas e/ou produzidas pela parte
em seu interrogatório.
Parágrafo Único. Ocorrendo a revelia, a defesa poderá requerer
provas no tríduo probatório.
Art. 131. A parte revel não será intimada pela Comissão Processante
para a prática de qualquer ato, constituindo ônus da defesa
comunicar-se com o servidor, se assim entender necessário.
§ 1º Desde que compareça perante a Comissão Processante ou
intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com
procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão,
para a prática de atos processuais.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da
revelia nem elide os demais efeitos desta.
CAPÍTULO VIII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 132. É defeso aos membros da Comissão Processante exercer
suas funções em procedimentos disciplinares:
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37 - Ano VI - Nº 81
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I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou
testemunha;
III - quando a parte for seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim
em linha reta, ou na colateral até segundo grau, amigo íntimo ou
inimigo capital;
IV - quando em procedimento estiver postulando como advogado da
parte seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta
ou na colateral, até segundo grau;
V - quando houver atuado na sindicância que precedeu o
procedimento do exercício de pretensão punitiva;
VI - na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente.
Art. 133. A argüição de suspeição de parcialidade de alguns ou de
todos os membros da Comissão Processante e do defensor dativo
precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo
superveniente.
§ 1º A argüição deverá ser alegada pelos citados no "caput" deste
artigo ou pela parte, em declaração escrita e motivada, que
suspenderá o andamento do processo.
§ 2º Sobre a suspeição argüida, o Corregedor da Guarda Civil
Municipal:
I - se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à
substituição do(s) suspeito(s);
II - se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao
Presidente da Comissão Processante, para prosseguimento.
CAPÍTULO IX
DA COMPETÊNCIA
Art. 134. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida
por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente,
no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato.
Art. 135. Compete ao chefe do Poder Executivo a aplicação da pena
de demissão prevista no art. 28 e demissão a bem do serviço público.
Art. 136. Compete ao Secretário Municipal da pasta:
I - determinar a instauração:
a) das sindicâncias em geral;
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38 - Ano VI - Nº 81
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b) dos inquéritos administrativos;
II - decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo,
nos casos de:
a) absolvição;
b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que
resulte a imposição de pena de advertência, repreensão ou de
suspensão;
c) aplicação da pena de suspensão de 4 (quatro) a 15 (quinze) dias;
III - decidir as sindicâncias;
§ 1º A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições
para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os
recursos e os pedidos de revisão de inquérito ao Prefeito.
§ 2º Poderão ser delegadas ao Corregedor da Guarda Civil Municipal
as competências previstas no inciso I, alínea "a" e inciso III do
"caput" deste artigo.
Art. 137. Compete ao Corregedor da Guarda Civil Municipal
determinar o cancelamento da punição, conforme o disposto no artigo
192 e seguintes desta lei.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 138. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte da parte;
II - pela prescrição;
III - pela anistia.
Art. 139. O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do
despacho decisório pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo Único. O processo, após sua extinção, será enviado ao
setor de Recursos Humanos, para as necessárias anotações no
prontuário e arquivamento, se não interposto recurso.
Art. 140. Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito,
quando a autoridade administrativa competente para proferir a
decisão acolher proposta da Comissão Processante, nos seguintes
casos:
I - morte da parte;
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39 - Ano VI - Nº 81
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II - ilegitimidade da parte;
III - quando a parte já tiver sido demitida, caso em que se fará a
necessária anotação no prontuário para fins de registro de
antecedentes;
IV - quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração
de outro, em curso ou já decidido;
V - anistia.
Art. 141. Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito,
quando a autoridade administrativa proferir decisão:
I - pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração do
subseqüente procedimento disciplinar de pretensão punitiva;
II - pela absolvição ou imposição de penalidade;
III - pelo reconhecimento da prescrição.
TÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE PREPARAÇÃO E
INVESTIGAÇÃO DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E CONCLUSIVO
SOBRE OS FATOS
Art. 142. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos
fatos e responsabilidades.
§ 1º As providências de apuração terão início imediato após o
conhecimento dos fatos e serão adotadas pelo Comandante da Guarda
Civil Municipal, consistindo na elaboração de relatório circunstanciado
e conclusivo sobre os fatos e encaminhando ao Secretário da pasta,
que o enviará à Corregedoria da Guarda Civil Municipal para a
instrução, oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras
provas indispensáveis ao seu esclarecimento.
§ 2º A apuração será cometida a funcionário ou grupo de
funcionários.
§ 3º A apuração deverá ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão enviados ao Secretário Municipal da Pasta,
que determinará:
I - o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de
responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada;
II - a instauração do procedimento disciplinar cabível e a remessa dos
autos ao Corregedor da Guarda Civil Municipal, para a respectiva
instrução quando:
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21 de Setembro de 2010
40 - Ano VI - Nº 81
ESTADO DA BAHIA
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a) a autoria do fato irregular estiver comprovada;
b) encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva
do servidor pelo evento irregular;
c) existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade
funcional, que exijam a complementação das investigações mediante
sindicância.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 143. A sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e
investigação, instaurado pelo Presidente da Comissão Processante por
determinação do Secretário Municipal da Pasta, quando os fatos não
estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão Processante, quando
houver notícia de fato tipificado como crime, enviará a devida
comunicação à autoridade competente, se a medida ainda não tiver
sido providenciada.
Art. 144. A sindicância não comporta o contraditório, devendo, no
entanto, ser ouvidos todos os envolvidos nos fatos.
Parágrafo Único. Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de
advogado, que não poderá interferir no procedimento.
Art. 145. Se o interesse público o exigir, o Secretário Municipal da
pasta decretará, no despacho instaurador, o sigilo da sindicância,
facultado o acesso aos autos exclusivamente às partes e seus
patronos.
Art. 146. É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do
artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.
Art. 147. Quando recomendar a abertura de procedimento disciplinar
de exercício da pretensão punitiva, o relatório da sindicância deverá
apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.
Art. 148. A sindicância deverá ser concluída no prazo de até 30
(trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério do Secretário
Municipal da pasta, mediante justificativa fundamentada.
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CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES DE EXERCÍCIO DA
PRETENSÃO PUNITIVA
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DIRETA DE PENALIDADE
Art. 149. As penas de advertência, repreensão e suspensão de até 03
(três) dias poderão ser aplicadas diretamente pelo Comandante da
Guarda Civil Municipal, obedecido o procedimento previsto nesta
Seção.
Art. 150. A aplicação da pena será precedida de citação por escrito do
infrator, que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele
imputada e o dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o prazo de 03
(três) dias para a apresentação de defesa.
§ 1º A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada
pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído na forma da
lei, e será entregue, contra-recibo, à autoridade que determinou a
citação.
§ 2º O não-acolhimento da defesa ou sua não-apresentação no prazo
legal acarretará a aplicação das penalidades de advertência,
repreensão ou suspensão de até 03 (três) dias, expedindo-se a
respectiva portaria, e providenciada a anotação no prontuário do
servidor, após publicação no mural da unidade da Guarda Civil
Municipal de Ilhéus, mediante ato motivado.
Art. 151. Aplicada a penalidade na forma prevista neste Capítulo,
encerra-se a pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a
instauração de qualquer outro procedimento disciplinar contra o
servidor apenado com base nos mesmos fatos.
Parágrafo único. Aplicada a penalidade, dar-se-á ciência à
Corregedoria da Guarda Civil Municipal, com relatório instruído com
cópia da notificação feita ao servidor, da intimação e eventual defesa
por ele apresentada, bem como cópia da fundamentação da decisão e
respectiva certidão da publicação no mural da unidade da Guarda Civil
Municipal.
SEÇÃO II
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 152. Instaurar-se-á Inquérito Administrativo quando a falta
disciplinar, por sua natureza, puder determinar a suspensão de 4
(quatro) a 15 (quinze) dias, e a demissão.
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42 - Ano VI - Nº 81
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Parágrafo único. No Inquérito Administrativo é assegurado o
exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 153. São fases do Inquérito Administrativo:
I - instauração e denúncia administrativa;
II - citação;
III - instrução, que compreende o interrogatório, a prova da
Comissão Processante e o tríduo probatório;
IV - razões finais;
V - relatório final conclusivo;
VI - encaminhamento para decisão;
VII - decisão.
Art. 154. O Inquérito Administrativo será conduzido por Comissão
Processante, presidida pelo Corregedor Geral da Guarda Civil
Municipal de Ilhéus.
Art. 155. O Inquérito Administrativo será instaurado pelo Presidente
da Comissão, com a ciência dos demais membros da Comissão, no
prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela
Comissão Processante.
Art. 156. A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente:
I - a indicação da autoria;
II - os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a
penalidade aplicável;
III - o resumo dos fatos;
IV - a ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas
em Direito e pertinentes à espécie;
V - a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para
acompanhar o processo e defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-
lhe-á nomeado defensor dativo;
VI - designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a
parte deverá comparecer, sob pena de revelia;
VII - nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão
Processante.
Art. 157. O servidor acusado da prática de infração disciplinar será
citado para participar do processo e, querendo, apresentar defesa
prévia no prazo de 3 (três) dias, após o seu interrogatório.
§ 1º A citação será feita conforme as disposições desta lei e deverá
conter a transcrição da denúncia administrativa.
§ 2º A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 72
(setenta e duas) horas da data designada para o interrogatório.
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42
§ 3º O não-comparecimento da parte ensejará as providências
determinadas nos artigos 128 e 132, com a designação de defensor
dativo.
Art. 158. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o
processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de
intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem.
Art. 159. Regularizada a representação processual do denunciado, a
Comissão Processante promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta
de prova e, quando necessário, recorrerá a técnicos e peritos, de
modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo único. A defesa será intimada de todas as provas e
diligências determinadas, com antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas, sendo-lhe facultada a formulação de quesitos, quando se
tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será
ampliado para 05 (cinco) dias.
Art. 160. Realizadas as provas da Comissão Processante, a defesa
será intimada para indicar, em 03 (três) dias, as provas que pretende
produzir.
Art. 161. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para
apresentação, por escrito e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, das
razões de defesa do denunciado.
Art. 162. Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão
Processante elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter:
I - a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
II - análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
III - conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição,
deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal.
§ 1º Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime
e, havendo divergência, será proferido voto em separado, com as
razões nas quais se funda a divergência.
§ 2º A Comissão deverá propor, se for o caso:
I - a desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa;
II - o abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas
contidos no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o
anterior comportamento do servidor;
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44 - Ano VI - Nº 81
ESTADO DA BAHIA
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43
III - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do
interesse público.
Art. 163. O Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de
90 (noventa) dias, que poderá ser prorrogado pelo prazo máximo de
30 (trinta) dias, mediante justificativa fundamentada, após
autorização do Secretário da pasta.
Parágrafo Único. Nos casos de prática das infrações previstas no art.
31, ou quando o funcionário for preso em flagrante delito ou
preventivamente, o Inquérito Administrativo deverá ser concluído no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida do indiciado,
podendo ser prorrogado pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias,
mediante justificativa fundamentada, após autorização do Secretário
da pasta.
Art. 164. Com o parecer conclusivo, os autos serão encaminhados ao
Secretário da pasta para decisão, ou manifestação e encaminhamento
ao Prefeito, quando for o caso.
SUBSEÇÃO I
DO JULGAMENTO
Art. 165. A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao
parecer conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda,
converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que
entender necessário.
Art. 166. Recebidos os autos, o Secretário Municipal da pasta,
quando for o caso, julgará o Inquérito Administrativo em 10 (dez)
dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais 10 (dez) dias.
Parágrafo Único. A autoridade competente julgará o Inquérito
Administrativo, decidindo, fundamentadamente:
I - pela absolvição do acusado;
II - pela punição do acusado;
III - pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.
Art. 167. O acusado será absolvido, quando:
I - não haver prova da existência do fato;
II - não constituir o fato infração disciplinar;
III - não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração
disciplinar;
IV - não existir prova suficiente para a condenação;
V - a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:
a) motivo de força maior ou caso fortuito;
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45 - Ano VI - Nº 81
ESTADO DA BAHIA
CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS
44
b) legítima defesa própria ou de outrem;
c) estado de necessidade;
d) estrito cumprimento do dever legal;
e) coação irresistível.
SUBSEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 168. Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os
motivos, circunstâncias e conseqüências da infração, os antecedentes
e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o
grau da culpa.
Art. 169. São circunstâncias atenuantes:
I - estar classificado, no mínimo, na categoria de bom
comportamento, conforme disposição prevista no artigo 12, inciso II,
desta lei;
II - ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal;
III - ter cometido a infração para preservação da ordem ou do
interesse público.
Art. 170. São circunstâncias agravantes:
I - mau comportamento, conforme disposição prevista no artigo 12,
inciso IV, desta lei;
II - prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações;
III - reincidência;
IV - conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;
V - falta praticada com abuso de autoridade.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova
infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o
tenha condenado por infração anterior.
§ 2º Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não
comportar mais recursos.
Art. 171. Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com
repreensão e as médias com suspensão com pena superior a 3 (três)
dias.
Parágrafo único. As punições canceladas ou anuladas não serão
consideradas para fins de reincidência.
Art. 172. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os
prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo
ou culpa, devidamente apurados.
Leis da Guarda Civil de Ilhéus
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Leis da Guarda Civil de Ilhéus

  • 1. Gestor - Jailson Nascimento / Secretário - Gabinete / Editor - Ass. de Comunicação Ilhéus - BA CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Câmara Municipal de Ilhéus 1 Terça-feira • 21 de Setembro de 2010 • Ano VI • Nº 81 x Redação Final sobre o Projeto de Lei nº. 022/2010 - Dispõe sobre o regimento interno da guarda civil do município de Ilhéus, e dá outras providências. x Ato Administrativo nº 001/2010 - Promulga e autoriza a publicação da Lei que dispõe sobre o regimento interno da guarda civil do município de ilhéus, e dá outras providências. Câmara Municipal de Ilhéus publica:
  • 2. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 2 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 1 REDAÇÃO FINAL sobre o Projeto de Lei nº. 022/2010 DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA GUARDA CIVIL DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Ilhéus, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° Esta lei dispõe sobre a criação e organização do Regimento Interno da Guarda Civil do Município de Ilhéus, subordinada a Secretaria de Segurança, Transporte e Trânsito e estabelece norma sobre sua competência, jornada de trabalho, disciplina, plano de carreira e respectiva escala de vencimentos. TITULO I DAS GENERALIDADES DO REGIMENTO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ILHÉUS CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º A Guarda Civil Municipal de Ilhéus é uma instituição civil permanente, instituída com fulcro no artigo 144, § 8º,da Constituição Federal, regular e uniformizada, armada de acordo com as disposições da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2.003, que, além das incumbências descritas no artigo 39 desta Lei, destina- se a amparar os munícipes e proteger os bens públicos e serviços municipais, bem como realizar o policiamento preventivo e comunitário, inclusive nas praias e balneários do Município, dando apoio ao Turista, realizando rondas preventivas atuando como força coadjutora dos órgãos responsáveis pela Segurança Pública, na forma da lei, em auxílio à Polícia Militar. Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal de Ilhéus será formada pelo quadro de profissionais organizados, cujo padrão de vencimentos é o instituído no Plano Geral de Cargos e Salários dos demais servidores do Município. Art. 3º Este regimento visa dotar a Guarda Civil Municipal de Ilhéus – GCMI de instrumentos oficiais necessários e imprescindíveis ao desempenho das suas funções no mais elevado nível de ordem, e nos termos aqui dispostos complementados nos termos que dispuser o regulamento disciplinar editado por decreto do Chefe do Poder Executivo. Leis
  • 3. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 3 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 2 TÍTULO II DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 4º O Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal de Ilhéus, instituído por esta lei, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas dos referidos servidores. Art. 5° Esta lei e seu regulamento se aplicam a todos os servidores do Quadro da Guarda Civil Municipal de Ilhéus, incluindo os admitidos e os ocupantes de cargo em comissão. CAPÍTULO II DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA Art. 6° A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Municipal. Art. 7° São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil Municipal: I - o respeito à dignidade humana; II - o respeito à cidadania; III - o respeito à justiça; IV - o respeito à legalidade democrática; V - o respeito à coisa pública. Art. 8° As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar. Parágrafo único. Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado. Art. 9° Todo servidor da Guarda Civil Municipal que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora. Parágrafo único. Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda Civil Municipal deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado, deverá comunicar às autoridades competentes. Art. 10. São deveres do servidor da Guarda Civil Municipal, além dos demais enumerados neste regulamento:
  • 4. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 4 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 3 I - ser assíduo e pontual; II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração; V - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral; VI - residir no Município de Ilhéus; VII - manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio; VIII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, quando for o caso; X - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho; XI - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; XII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública. CAPÍTULO III DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Art. 11. Ao ingressar no quadro da Guarda Civil Municipal, o servidor será classificado no bom comportamento. Parágrafo único. Os atuais integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal, na data da publicação desta lei, serão igualmente classificados no bom comportamento. Art. 12. Para fins disciplinares e demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal será considerado: I - excelente, quando no período de 108 (cento e oito) meses não tiver sofrido qualquer punição; II - ótimo, quando no período de 60 (sessenta) meses não tiver sofrido pena de suspensão; III - insuficiente, quando no período de 24 (vinte e quatro) meses tiver sofrido até 02 (duas) suspensões; IV - mau, quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido mais de 02 (duas) penas de suspensão, acima de 15 (quinze) dias. § 1º Para a reclassificação de comportamento, 02 (duas)
  • 5. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 5 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 4 advertências equivalerão a 01 (uma) repreensão e 02 (duas) repreensões a 01 (uma) suspensão. § 2º A reclassificação do comportamento dar-se-á, anualmente, ex- officio, por ato do Comandante da Guarda Civil Municipal, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos neste artigo. § 3º O conceito atribuído ao comportamento do servidor da Guarda Civil Municipal, nos termos do disposto neste artigo, será considerado para: I - os fins dos artigos 168, e 169, inciso I, ambos desta lei; II - indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento; III - submissão à participação em programa reeducativo, nas hipóteses dos incisos III e IV do "caput" deste artigo, se a soma das penas de suspensão aplicadas for superior a 30 (trinta) dias. Art. 13. O Comandante da Guarda Civil Municipal deverá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do seu efetivo a ser enviado ao Secretário Municipal da pasta. § 1º Os critérios de avaliação terão por base a aplicação desta lei. § 2º A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações punidas, a tipificação e as sanções correspondentes, o cargo ou função do infrator e a localidade do cometimento da falta disciplinar. Art. 14. Do ato do Comandante da Guarda Civil Municipal que reclassificar os integrantes da Corporação, caberá Recurso de Reclassificação do Comportamento dirigido ao Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal. Parágrafo único. O recurso previsto no "caput" deste artigo deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado e terá efeito suspensivo. CAPÍTULO IV DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Art. 15. As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo servidor da Guarda Civil Municipal. Art. 16. São recompensas da Guarda Civil Municipal: I - condecorações por serviços prestados; II - elogios.
  • 6. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 6 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 5 § 1º As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Civil Municipais por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no mural da Prefeitura Municipal de Ilhéus e registro em prontuário. § 2º Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Civil Municipal, com a devida publicidade no mural da Prefeitura Municipal de Ilhéus e registro em prontuário. § 3º As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Comandante da Guarda Civil Municipal. CAPÍTULO V DO REGIME JURÍDICO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Art. 17. O regime Jurídico da Guarda Civil Municipal de Ilhéus, é o Celetista, aplicando-se-lhe quanto ao disciplinamento, à divisão de trabalho, às regras de comportamento e ao principio da hierarquia pertinentes a esta unidade administrativa, as condições prescritas neste Regimento. Parágrafo único. Nos termos dos artigos 43 e 47, desta Lei, são criados os cargos de provimento e de provimento transitório da Guarda Municipal de Ilhéus. TÍTULO III DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES Art. 18. Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos nesta lei pelos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal. Art. 19. As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em: I - leves; II - médias; III - graves. Art. 20. São infrações disciplinares de natureza leve:
  • 7. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 7 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 6 I - deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida; II - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço; III - permutar serviço sem permissão da autoridade competente; IV - usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo; V - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder; VI - conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente da Guarda Civil Municipal. Art. 21. São infrações disciplinares de natureza média: I - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento; II - maltratar animais; III - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir; IV - deixar de encaminhar documento no prazo legal; V - encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou sem indícios de fundamento fático; VI - desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção; VII - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais; VIII - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer; IX - representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado; X - assumir compromisso pela unidade da Guarda Civil Municipal de Ilhéus - GCMI que comanda ou em que serve, sem estar autorizado; XI - sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações; XII - entrar ou sair da unidade da GCM, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da Corporação, sem prévia autorização da autoridade competente; XIII - dirigir veículo da Guarda Civil Municipal com negligência, imprudência ou imperícia; XIV - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos; XV - responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Civil Municipal com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio; XVI - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; XVII - executar ou determinar manobras perigosas com viaturas;
  • 8. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 8 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 7 XVIII - andar armado, estando em trajes civis, com armamento da Guarda Municipal; XIX - disparar arma de fogo por descuido; XX - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária. Art. 22. São infrações disciplinares de natureza grave: I - faltar com a verdade; II - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional; III - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever; IV - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação; V - deixar de punir o infrator da disciplina; VI - dificultar ao servidor da Guarda Civil Municipal em função subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição; VII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado; VIII - fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem; IX - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado; X - disparar arma de fogo desnecessariamente; XI - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa; XII - maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade; XIII - contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos; XIV - abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Civil Municipal, sem autorização; XV - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil Municipal que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações; XVI - retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares; XVII - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Civil Municipal, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis; XVIII - extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública; XIX - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal; XX - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;
  • 9. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 9 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 8 XXI - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual; XXII - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente; XXIII - dar ordem ilegal ou claramente inexeqüível; XXIV - participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança; XXV - referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais; XXVI - determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento; XXVII - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral; XXVIII - violar ou deixar de preservar local de crime; XXIX - praticar usura sob qualquer de suas formas; XXX - procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida; XXXI - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida; XXXII - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal; XXXIII - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta; XXXIV - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Municipal que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança; XXXV - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Civil Municipal em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem; XXXVI - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos; XXXVII - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente; XXXVIII - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo; XXXIX - participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado; XL - acumular ilicitamente cargos públicos, se provada a má-fé; XLI - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir; XLII - faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte; XLIII - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
  • 10. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 10 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 9 XLIV - disparar arma de fogo por descuido quando do ato resultar morte ou lesão à integridade física de outrem; XLV - cometer ato de insubordinação. CAPÍTULO II DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 23. As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Civil Municipal, nos termos dos artigos precedentes, são: I - advertência; II - repreensão; III - suspensão; IV - demissão; V - demissão a bem do serviço público; SEÇÃO I DA ADVERTÊNCIA Art. 24. A advertência, forma mais branda das sanções, será aplicada por escrito às faltas de natureza leve, constará do prontuário individual do infrator e será levada em consideração para os efeitos do disposto no artigo 12 desta lei. SEÇÃO II DA REPREENSÃO Art. 25. A pena de repreensão será aplicada, por escrito, ao servidor quando reincidente na prática de infrações de natureza leve, e terá publicidade no mural da Prefeitura Municipal, devendo ainda ser averbada no prontuário individual do infrator para os efeitos do disposto no artigo 12 desta lei. SEÇÃO III DA SUSPENSÃO Art. 26. A pena de suspensão, que não excederá a 15 (quinze) dias, terá publicidade em mural da unidade da Guarda Civil Municipal, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator para os fins do disposto no artigo 12º desta lei. § 1º Será aplicada a pena de suspensão de até 3 (três) dias quando o servidor cometer as infrações previstas nos incisos I, VI, VII, VIII, XI, XVI, e XVIII do art. 21 desta lei. § 2º Será aplicada a pena de suspensão de 4 (quatro) a 15 (quinze) dias quando o servidor cometer as infrações previstas nos incisos II,
  • 11. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 11 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 10 III, IV, V, IX, X, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XIX e XX do art. 21 desta lei. Art. 27. Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor da Guarda Civil Municipal perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. SEÇÃO IV DA DEMISSÃO Art. 28. Será aplicada a pena de demissão nos casos de: I - abandono de emprego, quando o servidor faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos; II - faltas ao serviço, sem justo motivo, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano; III - procedimento irregular e infrações de natureza grave; IV - ineficiência. Parágrafo único. A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação. Art. 29. As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar. Art. 30. Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica, a juízo da autoridade competente para impor a penalidade, aos casos previstos nos incisos I e II do artigo 28 desta lei. SEÇÃO V DA DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO Art. 31. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que: I - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa; II - praticar crimes hediondos previstos na Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal n.º 8.930, de 06 de setembro de 1994, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem como, de crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço; III - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
  • 12. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 12 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 11 IV - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública; V - praticar insubordinação grave; VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas; VII - exercer a advocacia administrativa; VIII - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos, quando em serviço; IX - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular. SEÇÃO VI DO AFASTAMENTO CAUTELAR Art. 32. O Comandante da Guarda Civil Municipal informará por escrito ao Secretário da pasta o pedido de afastamento cautelar do servidor, encaminhando-lhe relatório circunstanciado sobre o fato, que deverá ser autorizado pelo mesmo. §1º O Comandante da Guarda Civil Municipal de Ilhéus após autorização do Secretário da pasta, poderá afastar cautelarmente o servidor por até 15 (quinze) dias, devidamente motivado por escrito, desde que a medida seja necessária para a apuração da infração a ele imputada ou para inibir a possibilidade de reiteração da prática de irregularidades. § 2º O afastamento cautelar não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo ou função pública e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração. TÍTULO IV DA SEDE E DO REGIME DE TRABALHO DA GUARDA Art. 33. A Guarda Municipal terá sede na cidade de Ilhéus, dispondo de autonomia nos limites desta lei e respectivo regulamento. CAPÍTULO I DO DESTACAMENTO E DAS DESIGNAÇÕES Art. 34. Para garantir a segurança local, o guarda será destacado ou designado para prestar serviço nas sedes dos distritos, povoados, bem como em localidades regionais, em regime de permanência ou temporário. § 1º Destacamento é a transferência do guarda da sede do Município para a sede dos distritos ou povoados, por tempo indeterminado, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, onde passará a fixar
  • 13. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 13 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 12 residência, e prestar os serviços na forma regimental, sob a inspeção dos respectivos administradores distritais ou regionais quanto à assiduidade e à qualidade dos serviços que devem ser prestados dentro dos princípios éticos e morais, cuja infringência será imediatamente comunicada ao Comando Geral da Guarda Municipal para apuração de falta grave e/ou justa causa para demissão, tudo mediante processo regular em que lhe seja oferecido espaço para o exercício da ampla defesa. § 2° Designação é a escala temporária do guarda, mediante ordem de serviço do Comandante Geral, determinando o deslocamento da Sede do Município, para atuar fora desta, em atendimento a requisição do Chefe do Poder Executivo e dos Secretários, bem como para atendimento a solicitações formuladas por representantes de entidades da iniciativa privada, para dar segurança a eventos cívicos, desportivos, folclóricos e religiosos, hipótese em que será assegurado ao servidor o pagamento de diárias calculadas nos moldes da legislação municipal. Art. 35. O destacamento do Guarda garante-lhe o pagamento de ajuda de custo para arcar com despesa com a nova instalação, na hipótese em que o Município não lhe ofereça alojamento adequado na sede dos Distritos ou Povoados, para onde for destacado. § 1° A ajuda de custo, paga no contracheque mensal, cujo valor definido no regulamento mediante o estudo de cada caso, não ultrapassará o valor do salário base do servidor e não se incorpora o salário para quaisquer efeitos. § 2° Na hipótese em que o Guarda se recuse ao destacamento descrito no § 1° do artigo 34, sem motivo justificado, fato que será avaliado pela Corregedoria, contra a ele serão aplicadas as penas descritas nesta Lei e no Regimento Disciplinar, podendo culminar com a rescisão do contrato de trabalho, por justa causa. CAPÍTULO II DO REGIME DE TRABALHO Art. 36. A Guarda Municipal de Ilhéus será regida pelo mesmo regime jurídico em vigor para os demais servidores, submetendo-se, quanto ao disciplinamento específico, às normas previstas nesta Lei e em Regulamento. CAPÍTULO III DA NATUREZA DO TRABALHO Art. 37. Este é um trabalho de custódia e vigilância que consiste na proteção de pessoas e bens deferidos à competência das autoridades
  • 14. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 14 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 13 municipais ou em regime de colaboração com autoridades federais ou estaduais. Art. 38. Os Guardas Municipais trabalham em turnos diurnos e/ou noturnos, conforme normas regimentais e procedimentos prescritos, ficando sob sua responsabilidade toda a área de serviços realizados. § 1° A execução das tarefas cometidas à guarda municipal exige iniciativa na apresentação de relatórios escritos, a respeito dos serviços realizados, eis que age com razoável autonomia no desempenho das suas funções, recebendo instrução geral de superior hierárquico e executando suas tarefas segundo normas e rotinas previamente determinadas. § 2° A revisão do trabalho é feita diretamente pelo superior hierárquico ao tomar conhecimento das ocorrências verificadas ou por meio de relatórios e reclamações dos interessados ou do público. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ILHÉUS Art. 39. Além das atribuições prescritas no artigo 2° desta Lei, compete ainda à Guarda Civil Municipal: I - desenvolver ações de segurança e proteção dos bens, serviços e instalações públicas municipais; II - proteger as autoridades administrativas do Município, as autoridades federais e estaduais sediadas no Município ou em trânsito, comunicando qualquer ocorrência, de imediato, às autoridade estaduais e federais encarregadas no Município do exercício da função; III - manter a segurança pessoal do Prefeito e demais autoridades municipais; IV - executar serviços de vigilância diuturna nos logradouros públicos, proporcionando o fortalecimento da segurança urbana e a prevenção de crimes e contravenções penais; V - cuidar pela preservação do meio ambiente local a fim de coibir quaisquer atos atentatórios à fauna e à flora com a utilização da Guarda Montada e cão de guarda, no que couber; VI - auxiliar os órgãos de defesa civil do Município, em estado de emergência ou calamidade pública; VII - desenvolver, conjuntamente com órgãos municipais, estaduais e federais, campanhas de relevante interesse para os munícipes; VIII - executar a ronda escolar para orientar as pessoas e coibir possíveis delitos; IX - auxiliar as equipes de salvamentos e combate a incêndios, do Corpo de Bombeiros, em ocasiões especiais, sediadas neste Município;
  • 15. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 15 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 14 X - atender as pessoas e ao público em geral com discrição e civilidade, prestando-lhes informações, transmitindo-lhes avisos e comunicações; XI - apresentar relatório, bem como seguir os cursos de treinamento e aperfeiçoamento na área de sua atuação; XII - participar de instruções físicas e ordem unida ministradas; XIII - participar de solenidades, recepções e desfiles em que deva estar presente a Guarda Municipal, segundo o que for programado por seu superior; XIV - colaborar na prevenção e repressão do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica; XV - realizar o policiamento nas praias e balneários do município; XVI - Auxiliar o policiamento de Trânsito Municipal, junto aos Agentes de Trânsito, em ocasiões especiais; XVII - participar nas ações de reintegração de posse de bem municipal; XVIII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; XIX - prestar assistência aos demais órgãos municipais, no exercício do poder de polícia administrativa, visando o cumprimento da legislação municipal de posturas, saúde pública, meio ambiente, trânsito e transportes e relativa ao ordenamento e o uso adequado dos espaços urbanos; XX - realizar tarefas afins, quando o serviço exigir; Parágrafo único. A forma com que serão executados os serviços mencionados neste artigo estará definida em Decreto. CAPÍTULO V DA INTERAÇÃO NA SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 40. Na consecução dos serviços elencados nos artigos 2° e 39, a Guarda Civil Municipal de Ilhéus – GCMI interagirá com a Polícia Militar e a Polícia Civil, cooperando com a prevenção, investigação e repressão de crimes e contravenções penais com fim precípuo de estabelecer a segurança pública municipal. TÍTULO V DA COMPOSIÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE ILHÉUS CAPÍTULO I DAS GENERALIDADES Art. 41. A Guarda Municipal de Ilhéus é composta de Cargos de Provimento Transitório de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, e de empregos de provimento efetivo, cuja investidura depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, possuindo a seguinte composição:
  • 16. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 16 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 15 I – Comandante Geral; II – Subcomandante Geral; III – Inspetor; IV – Guarda Municipal; V – Ouvidor Geral; VI – Subouvidor Geral VII – Corregedor Geral; VIII- SubCorregedor Geral; IX - Relator CAPÍTULO II DO QUADRO DE PROVIMENTO TRANSITÓRIO Art. 42. Os cargos descritos no artigo 35, incisos XIV e XVI,da Lei Municipal n° 3.388, de 06 de março de 2.009, passarão a denominar- se, respectivamente, Comandante, Sub Comandante e Inspetores da Guarda Municipal, símbolos CC II, CC III e CC IV . Art. 43. O quadro de provimento transitório da Guarda Municipal de Ilhéus é composto da seguinte forma: I – 01 (um) Comandante – CC- II; II – 01 (um) Sub Comandante CC- III; III – 05 (cinco) inspetores CC- IV. § 1º Os níveis de vencimentos do Comandante e do Sub Comandante e dos Inspetores da Guarda Civil Municipal, são os constantes do anexo XIX, da Lei Municipal n° 3.388, de 06 de março de 2.009. § 2° Os cargos de Comandante e Sub-Comandante e dos Inspetores, são ocupados por pessoas de livre nomeação e livre exoneração do Chefe do poder Executivo, com experiência comprovada em segurança pública. § 3º (Vetado)... § 4° Os Cargos de Inspetores, também de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, só serão ocupados por Guardas do quadro permanente, que já tenham completado no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício, detentores de relevante experiência, bom comportamento disciplinar, capacidade de liderança e conhecimento cultural próprio para o bom desempenho das tarefas, com vistas à elevação do conceito da corporação perante a opinião pública.
  • 17. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 17 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 16 SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO COMANDANTE Art. 44. Ao Comandante Geral, ocupante de cargo provido em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, com remuneração prevista na Lei de Estrutura Organizacional, compete: I – cumprir e fazer cumprir todas as determinações legais prescritas nas leis e regulamentos para o bom desempenho das tarefas pertinentes a esta unidade administrativa; II – o planejamento estratégico com vista à eficiência nas diversificadas modalidades de emprego do efetivo, tudo nos termos da presente Lei e no regimento disciplinar; III – a coordenação, o controle e a fiscalização de todas as atividades táticas e operacionais; IV – o planejamento e a execução da segurança pessoal do Prefeito e demais autoridades municipais; V – a coordenação, o controle e a fiscalização das atividades administrativas; VI – aplicar as devidas punições disciplinares, quando cabíveis aos componentes da Guarda Civil Municipal de Ilhéus – GCMI, sob seu comando; VII – a responsabilidade pela execução de todas as políticas de trabalho inerentes à competência da Corporação; VIII – planejar, juntamente com outros órgãos de segurança pública existentes no município, ações para o combate à violência; IX – prestar informações, quando solicitado, às autoridades competentes acerca das ações da Guarda Civil Municipal de Ilhéus – GCMI; X – prestar esclarecimento, quando for o caso, sobre as ações da Guarda Civil Municipal de Ilhéus – GCMI aos órgãos de imprensa; XI – elaborar o plano de trabalho da Guarda Civil Municipal de Ilhéus – GCMI e zelar pelo seu normal desenvolvimento; XII – tratar diretamente com o Secretário da pasta a respeito de assuntos inerentes ao desempenho de missões a serem executadas pela a Guarda Civil Municipal de Ilhéus – GCMI; XIII – fazer cumprir as determinações emanadas desta Lei e dos regulamentos disciplinares. XIX – outras atribuições, como dispuser o regulamento. SUBSEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO SUBCOMANDANTE DA GUARDA Art. 45. Ao Subcomandante da Guarda, ocupante de cargo provido em comissão, de livre nomeação e livre exoneração do Prefeito Municipal, com remuneração prevista na Lei de Estrutura Organizacional do Município, compete:
  • 18. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 18 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 17 I – cumprir e fazer cumprir todas as determinações legais emanadas do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Ilhéus – GCMI; II – atuar diretamente na execução das atividades, no âmbito da Divisão Administrativa da Corporação; III – auxiliar o Comandante Geral na execução de suas atividades, quando solicitado; IV – prestar informações ao Comandante Geral acerca do desempenho laboral dos subordinados; V – substituir eventualmente o Comandante Geral durante suas ausências; VI – responsabilizar-se pelas atividades do regulamento, quando em operação; VII – outras atribuições previstas no regulamento desta Lei. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES COMETIDAS ÀS INSPETORIAS Art. 46. Aos Inspetores (CC IV), ocupantes de cargo provido em comissão, de livre nomeação e livre exoneração do Prefeito Municipal, com remuneração prevista na Lei de Estrutura Organizacional do Município, compete: I - Coordenar as Seções de Administração, Operacional e de Instrução; II - Distribuir a equipe de trabalho dentro das Seções; II - Fiscalizar a instrução e orientação de emprego e cuidado com o armamento, bem como o trato com o público; IV - Solucionar dúvidas, conflitos e ocorrências; V - Fiscalizar a atuação do guarda civil municipal; VI - Executar outras atividades definidas pelos superiores hierárquicos; CAPÍTULO III DO QUADRO DE PROVIMENTO PERMANENTE Art. 47. O quadro de provimento permanente da Guarda Municipal de Ilhéus, integra 500 (quinhentas) vagas, sendo 80% composto pelo sexo masculino e 20% composto pelo sexo feminino. § 1° No quadro permanente 196 (cento e noventa e seis) vagas encontram-se preenchidas com o pessoal já existente. § 2° As demais vagas serão preenchidas com o pessoal concursado, cuja convocação por ordem de classificação, está subordinada às disponibilidades econômicas, obedecido o limite prudencial das receitas correntes do Município, como impõe a Lei de Responsabilidade Fiscal.
  • 19. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 19 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 18 Art. 48. O pessoal de apoio à Corporação da Guarda Municipal, incluindo um psicólogo e um Assistente Social, será designado, pela Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura, dentro do quadro existente. SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO Art. 49. As atribuições referentes aos empregos e funções da Guarda Civil Municipal de Ilhéus – GCMI, serão definidas no Regulamento desta Lei. SEÇÃO II DA INVESTIDURA NO QUADRO DA GUARDA MUNICIPAL Art. 50. A investidura no quadro da Guarda Municipal de Ilhéus, dar- se-á mediante concurso publico de prova e de prova de título, a teor do que dispõe o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. § 1° Os critérios para o preenchimento do cargo serão publicados através de edital de concurso público que estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos e as condições gerais de aprovação, que deverá observar, entre outros o seguinte: I - a Constituição Federal, art. 37, incisos II, III e IV; II - lei sobre Regulamento Geral de Concursos Públicos e suas modificações; III - o candidato deverá ter maioridade civil; IV - não possuir antecedentes criminais; V - estar quite com o serviço militar,; VI - estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; VII - ter concluído o ensino médio; VIII - ter aptidão física e mental para o exercício do cargo; IX – prova de regularidade com a Justiça Eleitoral. § 2º Observando a ordem de classificação, os candidatos convocados dentro do prazo estabelecido no artigo 37, inciso III, da Constituição Federal, serão matriculados no Curso de Formação de Guardas Civis Municipais, cuja grade curricular é a constante na Matriz Curricular definida pelo Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Segurança Pública. § 3º No edital de convocação, além dos exames admissionais serão solicitados obrigatoriamente, teste toxicológico, e teste de capacidade psicológica, este repetido a cada ano, a teor do que dispõe o artigo 43, do decreto n° 5.123, de 1° de julho de2.004, regulamento da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2.003, bem como outros que objetivem detectar possíveis portadores de moléstias que impeçam o candidato ao exercício da função de Guarda Civil Municipal.
  • 20. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 20 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 19 § 4° Durante a realização do Curso de Formação, os candidatos receberão uma ajuda de custo mensal, equivalente ao valor do nível I da classe a que esteja enquadrado o Guarda Municipal, não se configurando nesse período qualquer vínculo empregatício para com a municipalidade. § 5º Sendo servidor municipal o candidato matriculado ficará afastado do seu emprego sem prejuízo do salário e demais vantagens pessoais, contando-lhe o tempo do curso para todos os efeitos legais. Art. 51. O candidato será eliminado do curso, desde que: I – não atinja o mínimo de freqüência estabelecida; II – não revele aproveitamento satisfatório; III - não atinja a capacitação física necessária para o emprego; IV - tenha conduta irrepreensível na vida pública e privada; Parágrafo único. Os critérios para apuração das condições do disposto nos incisos I a IV do presente artigo serão fixados no Regulamento da presente Lei. Art. 52. O candidato aprovado no curso de formação receberá o certificado de conclusão e estará habilitado para o exercício da função. SEÇÃO III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 53. O estágio probatório corresponde ao período de 03 (três) anos contados a parir da data da contratação do servidor para o emprego de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal. SEÇÃO IV DA PROMOÇÃO HORIZONTAL Art. 54. Nos termos da Lei n° 2.272 de 27 de outubro de 1.988 (Plano de Cargos e Salário dos Servidores Municipais), após o período do estágio probatório o Guarda Civil Municipal terá direito às promoções horizontais a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: I – não ter registro de insubordinação para com os seus superiores; II – não ter registro de conduta desonrosa; III – não ter registro de prática de irregularidade administrativa que tenha culminado com pena de advertência e/ou suspensão. IV – não ter registro de prática de qualquer das irregularidades prescritas no artigo 482 e seus incisos da C.L.T.
  • 21. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 21 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 20 V – não ter praticado contravenção ou crime relacionado, ou não, com suas atribuições; VI – apresentar prova de conclusão e aproveitamento de curso de formação, destinado a Capacitação da Guarda Municipal. § 1° A falta do preenchimento de um dos requisitos descritos neste artigo, não levará o Guarda à promoção horizontal. § 2° Os fatos descritos nos incisos I a VI deste artigo, serão objeto de registro nos prontuários dos Guardas Municipais na Divisão de Recursos Humanos, para efeito, também, de informação no processo de promoção horizontal. § 3° A Comissão de Avaliação do Guarda Civil Municipal, será criada com fundamento nos termos dispostos no artigo 2°, do Regimento Interno da Comissão de Avaliação de Maturidade anexo à Lei Municipal n° 2.272, de 27 de outubro de 1.998. TÍTULO VI DA JORNADA DE TRABALHO CAPÍTULO I SEÇÃO I DA JORNADA REGULAMENTAR Art. 55. (Vetado)... Art. 56. Todo o efetivo da Guarda Civil Municipal de Ilhéus – GCMI, será convocado quando ocorrer ou estiver na iminência de ocorrer calamidade pública ou qualquer outro evento especial que justifique essa medida. SEÇÃO II DA JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO Art. 57. Em caso de necessidade ou a critério do Comando Geral, a jornada de trabalho poderá ser alterada nos termos do regulamento desta Lei. Parágrafo único - Para efeitos da modalidade 12 X 36 horas, sábados e domingos serão considerados dias normais de serviços. Art. 58. (Vetado)... SEÇÃO III DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Art. 59. (Vetado)...
  • 22. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 22 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 21 SEÇÃO IV DO ADICIONAL NOTURNO Art. 60. O trabalho noturno, realizado entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00 horas do dia seguinte, terá remuneração superior ao do diurno, mediante o pagamento do respectivo adicional à razão de 100% (cem por cento) do valor da hora normal. Parágrafo único. A base de calculo do adicional noturno é o salário base do Guarda Civil Municipal. SEÇÃO V DOS UNIFORMES Art. 61. O uniforme da Guarda Civil Municipal de Ilhéus – GCMI será confeccionado na cor azul marinho para uso nas atividade de rotina, e nas cores camufladas para uso nas atividades de preservação do meio ambiente e atividades especiais, que serão definidas pelo Comandante Geral de Guarda. § 1º O uniforme é de uso obrigatório em serviço, nas reuniões convocadas pelo Comando Geral e em solenidades oficiais. § 2º Poderá ser confeccionado uniforme de gala nas cores condizentes com o cerimonial do Gabinete do Prefeito, da Câmara Municipal e de eventos cívicos e religiosos. SEÇÃO VI DA READAPTAÇÃO Art. 62. Readaptação é a atribuição de nova função, mais compatível com a capacidade do Guarda Municipal. Art. 63. Quando o Guarda Civil Municipal de Ilhéus – GCMI for acometido de qualquer fator limitativo ao desempenho singular e específico da sua função, poderá ser adaptado para exercer nova função, observada as restrições adquiridas ou emergentes. Art. 64. A readaptação não poderá acarretar diminuição de vencimentos. Art. 65. O processo de readaptação será instaurado pelo Comandante da Guarda Civil Municipal de Ilhéus – GCMI, encaminhado ao Gabinete do Secretário, justificando circunstancialmente a ocorrência de:
  • 23. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 23 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 22 I - incapacidade física e/ou mental; II - incompatibilidade para o desempenho de suas funções específicas. Parágrafo único. Antes do encaminhamento do processo para o Gabinete do Prefeito, o fato determinante da limitação do servidor será submetido à apreciação de uma junta médica especializada. SEÇÃO VII DA REINTEGRAÇÃO Art. 66. A reintegração é a recondução do servidor da Guarda Civil Municipal de Ilhéus – GCMI ao mesmo cargo de que fora demitido, por reconhecimento da ilegalidade da demissão em decisão judicial transitada em julgado. Art. 67. A reintegração será efetivada no cargo anteriormente ocupado pelo servidor, com pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado. Art. 68. O Guarda Civil Municipal que estiver ocupando o emprego ou função objeto da reintegração, passará a situação de excedente até a abertura da primeira vaga, a que lhe será destinada. SEÇÃO VIII DA REMUNERAÇÃO Art. 69. No anexo II da Lei 3.380 de 27 de janeiro de 2007, onde se lê Guarda Municipal Classe 2, leia–se Guarda Municipal Classe 6. O Guarda Civil Municipal, será reclassificado, passando a referida categoria a integrar a Classe 6 da tabela de vencimento constantes da lei nº. 2.272, de 27 de Outubro de 1998. § 1º. – Os Guardas Civis Municipais, serão reclassificados na Classe 6, individualmente, no nível que ocupavam antes da edição desta lei, pois estas promoções foram conquistadas pelo tempo de efetivo exercício na função e pelo desempenho do servidor em termos de produtividade e eficiência; normas estas estabelecidas pela Lei nº. 2.272, de 27 de Outubro de 1998. § 2º. – As disposições deste artigo prevalecerão a partir da data de publicação desta Lei.
  • 24. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 24 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 23 CAPÍTULO II DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 70. É assegurado ao servidor da Guarda Civil Municipal o direito de requerer ou representar, quando julgar-se prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade. § 1º Os requerimentos endereçados à Ouvidoria do Município poderão ser feitos diretamente. TÍTULO VII DA OUVIDORIA E DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ILHEUS CAPÍTULO I DA OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ILHEUS Art. 71. Fica criada a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Ilhéus, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes da Guarda Civil Municipal, que terá a seguinte composição: I - 01 (um) Ouvidor Geral – CC - II; II - 01 (um) Sub-ouvidor Geral CC- III; § 1° Os níveis de vencimentos do Ouvidor Geral, Sub Ouvidor Geral e Ouvidores da Guarda Civil Municipal, são os constantes do anexo XIX, da Lei Municipal n° 3.388, de 06 de março de 2.009. § 2° Os cargos do Ouvidor Geral e Sub-ouvidor Geral da Guarda Civil Municipal, são ocupados por pessoas de livre nomeação e livre exoneração do Chefe do poder Executivo, com experiência comprovada em segurança pública. Art. 72. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Ilhéus, tem as seguintes competências: I - receber e encaminhar ao Secretário da pasta ao qual está vinculada ou ao Comandante da Guarda Civil Municipal as queixas e reclamações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos da Guarda Civil Municipal de Ilhéus, em todos os seus níveis; II - receber sugestões em geral para o bom funcionamento da Guarda Civil Municipal de Ilhéus; III - realizar diligências nas unidades da administração, sempre que necessário, para o bom e fiel desenvolvimento dos seus trabalhos;
  • 25. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 25 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 24 IV - manter sempre o sigilo sobre queixas e reclamações, bem como sobre sua fonte; V - manter serviço telefônico gratuito, quando possível, destinado exclusivamente a receber queixas e/ou reclamações; VI - manter atualizado arquivo de documentação relativa às queixas e reclamações recebidas; VII - elaborar e publicar, anualmente, relatório de suas atividades; § 1º A Ouvidoria da Guarda Municipal terá, em sua composição, um Ouvidor-Geral e um Sub Ouvidor Geral da Guarda Municipal, detentores de curso superior completo, reputação ilibada e não- integrante do Quadro da Guarda Municipal, ocupados por pessoas de livre nomeação e livre exoneração do Chefe do poder Executivo. § 2º O servidor designado para secretariar os trabalhos da Ouvidoria, será indicado por ato do Secretário de Administração; Art. 73. A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Ilhéus tem como atribuições: I - propor ao Comandante da Guarda Civil Municipal a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal; II - requisitar, diretamente e sem qualquer ônus de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópia de documentos ou volumes de autos relacionados com a investigação em curso; III - recomendar a adoção de providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Guarda Civil Municipal de Ilhéus; IV - monitorar o andamento de procedimentos administrativos enviados ao Secretário da pasta ou à Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Ilhéus; V - comunicar ao Secretário da pasta atos de irresponsabilidade dos membros da Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Ilhéus, nos casos de paternalismo, protecionismo ou qualquer outra forma violadora do direito, que possa ensejar ou levar à impunidade. Art. 74. Os Ouvidores serão responsáveis pelo recebimento direto das sugestões, queixas e/ou reclamações, podendo o Sub Ouvidor Geral executar as mesmas atribuições do Ouvidor Geral, quando na sua ausência. Art. 75. Para a consecução de seus objetivos a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Ilhéus atuará por iniciativa própria, em decorrência de queixas, reclamações e sugestões de qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade.
  • 26. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 26 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 25 CAPÍTULO II DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL ILHÉUS Art. 76. Fica criada a Corregedoria no âmbito da Guarda Civil Municipal de Ilhéus, própria e autônoma, para apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal de Ilhéus, vinculada a Secretaria de Segurança, Transportes e Trânsito. Art. 77. À Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Ilhéus compete: I - Apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do quadro dos profissionais da Guarda Civil Municipal de Ilhéus - GCMI; II - Realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Civil Municipal de Ilhéus - GCMI; III - Apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do quadro dos profissionais da Guarda Civil Municipal de Ilhéus - GCMI; IV - Promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal de Ilhéus - GCMI, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis. Art. 78. A Corregedoria será formada de uma Comissão formada por 03 (quatro) membros, obedecendo a seguinte composição: I – 01 (um) Corregedor Geral – CC- II; II – 01 (um) Sub-corregedor Gera CC III; III- 01 (um) Relator. § 1º Na ausência do Corregedor Geral, o Sub Corregedor Geral o substituirá, executando as mesmas atribuições do primeiro. § 2º Durante os trabalhos investigativos, o número mínimo aceitável para início das atividades será de três membros; § 3º O servidor designado para secretariar os trabalhos da Ouvidoria, será indicado por ato do Secretário de Administração; Art. 79. Os componentes da Corregedoria da Guarda Municipal de Ilhéus são ocupados por pessoas de livre nomeação e livre exoneração do Chefe do poder Executivo, com experiência comprovada em segurança pública, devendo ter o Corregedor Geral e o Sub-corregedor Geral preferencialmente formação acadêmica em direito.
  • 27. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 27 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 26 § 1º Os membros da Corregedoria serão de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal; § 2º O Relator da Corregedoria será escolhido entre os servidores efetivos do Município, designado através de portaria pelo Secretário de Administração. Art. 80. A Corregedoria tem como atribuições: I – assistir ao Secretário da pasta ou ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Ilhéus nos assuntos disciplinares; II – apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal de Ilhéus, bem como propor ao Secretário da pasta a instauração de Sindicâncias, Inquéritos Administrativos e Procedimentos Disciplinares, para a apuração de infrações atribuídas aos referidos servidores; Art. 81. Os membros da Corregedoria devem: I – guardar sigilo sobre os fatos e assuntos tratados na Corregedoria; II – assinar Atas e Termos; Art. 82. São atribuições do Corregedor Geral: I – exercer a presidência e a representação dos trabalhos da Corregedoria; II – determinar as notificações das pessoas que forem partes nas sindicâncias e/ou inquéritos administrativos; III – determinar a lavratura dos termos dos atos praticados pela comissão; IV – estipular os locais, horários e prazos a serem cumpridos pelos membros e partes da sindicância e/ou inquérito administrativo; V – assinar todo e qualquer documento necessário ao desenvolvimento dos trabalhos; VI – laborar no sentido de que os direitos legais da parte sejam rigorosamente obedecidos; VII – providenciar a qualificação das partes e reduzir a termo as declarações prestadas; VIII – determinar diligências e demais atos processuais, juntadas de documentos, desde que de interesse da comissão; IX – manter informados o Secretário e o Comandante Geral da Guarda Civil Municipal de Ilhéus acerca do andamento dos trabalhos; X – determinar o encerramento dos trabalhos; XI – emitir os relatórios finais, juntamente com o encaminhamento dos autos ao Secretário da pasta; XII – proferir voto de minerva, em caso de empate em qualquer assunto colocado em votação durante os trabalhos;
  • 28. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 28 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 27 Art. 83. Ao Sub-corregedor da Corregedoria compete: I - Substituir em todas as atribuições do art. 83, quando o Corregedor Geral se ausentar; Art. 84. Ao Relator da Corregedoria compete: I – funcionar como defensor dos interesses do município; II – participar da oitiva do acusado e das testemunhas; III – elaborar os relatórios finais dos feitos investigatórios e inquisitivos. Art. 85. Ao Secretário da Corregedoria compete: I – atender às determinações do Corregedor Geral; II – preparar o local de trabalho e todo o material necessário e imprescindível à realização dos trabalhos; III – montar os processos de sindicância e inquérito administrativo; IV – rubricar os documentos que produzir ou autuar; V – receber e expedir papéis e documentos atinentes aos trabalhos da comissão; VI – juntar aos autos as vias das notificações; VII – organizar o arquivo de processos e peças processuais; VIII – ter direito a voto para aprovação dos Relatórios Conclusivos dos Feitos; TÍTULO VIII DAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES Art. 86. São procedimentos disciplinares: I – de preparação e investigação: a) o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos; b) a sindicância; II – do exercício da pretensão punitiva: a) aplicação direta da penalidade; b) inquérito administrativo;
  • 29. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 29 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 28 CAPÍTULO II DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES Art. 87. São considerados partes, nos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva, o servidor integrante dos quadros da Guarda Civil Municipal efetivo e o titular de cargo em comissão. Art. 88. Os servidores incapazes temporária ou permanentemente, em razão de doença física ou mental, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. Parágrafo Único. Inexistindo representantes legalmente investidos, ou na impossibilidade comprovada de trazê-los ao procedimento disciplinar, ou, ainda, se houver pendências sobre a capacidade do servidor, serão convocados como seus representantes os pais, o cônjuge ou companheiro, os filhos ou parentes até segundo grau, observada a ordem aqui estabelecida. Art. 89. A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse. § 1º Nos procedimentos de exercício da pretensão punitiva, se a parte não constituir advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á nomeado defensor dativo que não terá poderes para receber citação e confessar. § 2º A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encerrará, de imediato, a representação do defensor dativo. § 3º Ser-lhe-á dado também defensor dativo quando, notificada de que seu advogado constituído não praticou atos necessários, a parte não tomar qualquer providência no prazo de 03 (três) dias. CAPÍTULO III DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS SEÇÃO I DAS CITAÇÕES Art. 90. Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e defender-se. Parágrafo único. O comparecimento espontâneo da parte supre a falta de citação.
  • 30. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 30 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 29 Art. 91. A citação far-se-á, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data do interrogatório designado, da seguinte forma: I – por entrega pessoal do mandado; II – por correspondência; III – por edital. Art. 92. A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício. Art. 93. Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação. Art. 94. Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por duas vezes, no endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação, promover-se-á sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, afixados no mural da Prefeitura Municipal e publicados em jornal de circulação no município durante 03 (três) dias consecutivos. Art. 95. O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para interrogatório e será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte integrante e complementar. SEÇÃO II DAS INTIMAÇÕES Art. 96. A intimação de servidor em efetivo exercício será providenciada pelo chefe do setor de pessoal. Art. 97. O servidor que, sem justa causa, deixar de atender à intimação com prazo marcado, terá, por decisão do Presidente da Comissão Processante, suspenso o pagamento de seus vencimentos ou proventos, até que satisfaça a exigência. Art. 98. A intimação dos advogados e do defensor dativo será feita por correspondência com aviso de recebimento, devendo dela constar o número do processo, o nome do advogado e da parte. § 1º Dos atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde logo, a parte, o advogado e o defensor dativo. § 2º Quando houver somente um defensor dativo designado no processo, a Comissão Processante encaminhar-lhe-á os autos por
  • 31. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 31 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 30 carga, diretamente, independentemente de intimação, devendo ser observado, na sua devolução, o prazo legal cominado para a prática do ato. CAPÍTULO IV DOS PRAZOS Art. 99. Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Parágrafo Único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal. Art. 100. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão Processante permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto. Art. 101. Não havendo disposição expressa nesta lei e nem assinalação de prazo pelo Presidente da Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos no procedimento disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo Único. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor. Art. 102. Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os prazos serão comuns, exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, se houver diferentes advogados. § 1º. Havendo no processo até 02 (dois) defensores, cada um apresentará alegações finais, sucessivamente, no prazo de 05 (cinco) dias cada um. § 2º. Havendo mais de 02 (dois) defensores, caberá ao Presidente da Comissão Processante conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora da Secretaria, designando data única para apresentação dos memoriais.
  • 32. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 32 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 31 CAPÍTULO V DAS PROVAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 103. Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos. Art. 104. O Presidente da Comissão Processante poderá limitar e excluir, mediante despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. SEÇÃO II DA PROVA FUNDAMENTAL Art. 105. Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por servidor público para tanto competente. Art. 106. Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes de sindicâncias, que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência. Art. 107. Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos. Art. 108. Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado. SEÇÃO III DA PROVA TESTEMUNHAL Art. 109. A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da Comissão Processante: I – se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos ou confissão da parte; II – quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia. Art. 110. Compete à parte entregar na Secretaria, no tríduo probatório, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome
  • 33. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 33 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 32 completo, endereço e respectivo código de endereçamento postal – CEP. § 1º Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, unidade de lotação e o número do registro funcional. § 2º As chefias imediatas diligenciarão para que sejam dispensados os servidores no momento das audiências, devendo para tanto serem informadas a respeito da designação da audiência com 72 (setenta e duas) horas de antecedência. § 3º Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las até a data da audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade levá-las à audiência. § 4º O não-comparecimento da testemunha substituída implicará desistência de sua oitiva pela parte. Art. 111. Cada parte poderá arrolar, no máximo, 03 (três) testemunhas. Art. 112. As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da Comissão Processante e, após, as da parte. Art. 113. As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente e demais membros da Comissão Processante presentes à audiência, e o defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo. § 1º Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o Presidente da Comissão Processante poderá designar dia, hora e local para inquiri-la. § 2º Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o Presidente da Comissão Processante solicitará à autoridade competente autorização para oitiva do preso em dia e hora designados para a realização da audiência. § 3º O Presidente da Comissão Processante poderá, ao invés de realizar a audiência mencionada no parágrafo anterior, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspondência à autoridade competente, para que tome o depoimento, conforme as perguntas formuladas pela Comissão Processante e, se for o caso, pelo advogado de defesa, constituído ou dativo. Art. 114. Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do direito de ouvi-las, caso não compareçam.
  • 34. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 34 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 33 Art. 115. Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de seu registro funcional. Art. 116. A parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva de testemunha será assistida por um defensor designado para o ato pelo Presidente da Comissão Processante. Art. 117. O Presidente da Comissão Processante interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos membros da Comissão e depois à defesa, formular perguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento. Parágrafo Único. O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa no termo de audiência. Art. 118. O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo. Art. 119. O Presidente da Comissão Processante poderá determinar, de ofício ou a requerimento: I - a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos; II - a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento. SEÇÃO IV DA PROVA PERICIAL Art. 120. A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo Presidente da Comissão Processante, quando dela não depender a prova do fato. Art. 121. Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente, elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou processo judicial. Art. 122. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra
  • 35. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 35 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 34 ou firma, o Presidente da Comissão Processante, se necessário ou conveniente, poderá determinar à pessoa à qual se atribui a autoria do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia. Art. 123. Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado administrativamente, o órgão pericial da Municipalidade dará à solicitação da Comissão Processante caráter urgente e preferencial. Art. 124. Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o Presidente da Comissão solicitará ao Secretário Municipal da pasta a contratação de perito para esse fim. CAPÍTULO VI DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE Art. 125. A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado. Art. 126. O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão, pela parte e por seu defensor. CAPÍTULO VII DA REVELIA E DE SUAS CONSEQÜÊNCIAS Art. 127. O Presidente da Comissão Processante decretará a revelia da parte que, regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados. § 1º A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos: I - da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal; II - das cópias dos 03 (três) editais publicados em jornal de circulação no Município, no caso de citação por edital; III - do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio. § 2º Não sendo possível realizar a citação, o servidor responsável para tal finalidade certificará os motivos nos autos. Art. 128. A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada quando verificado, a qualquer tempo, que, na data designada para o interrogatório: I - a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença- maternidade ou paternidade, em gozo de férias, presa,
  • 36. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 36 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 35 provisoriamente ou em cumprimento de pena, ou em licença-médica se impossibilitada de prestar depoimento, podendo a Comissão realizar audiência em domicílio ou no lugar onde se encontre o servidor. II - a parte comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu comparecimento tempestivo. Parágrafo Único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos autos. Art. 129. Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar em defesa da parte. Parágrafo Único. É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido designado. Art. 130. A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser requeridas, especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório. Parágrafo Único. Ocorrendo a revelia, a defesa poderá requerer provas no tríduo probatório. Art. 131. A parte revel não será intimada pela Comissão Processante para a prática de qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor, se assim entender necessário. § 1º Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão, para a prática de atos processuais. § 2º O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos desta. CAPÍTULO VIII DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO Art. 132. É defeso aos membros da Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos disciplinares:
  • 37. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 37 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 36 I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha; III - quando a parte for seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim em linha reta, ou na colateral até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital; IV - quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau; V - quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício de pretensão punitiva; VI - na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente. Art. 133. A argüição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da Comissão Processante e do defensor dativo precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente. § 1º A argüição deverá ser alegada pelos citados no "caput" deste artigo ou pela parte, em declaração escrita e motivada, que suspenderá o andamento do processo. § 2º Sobre a suspeição argüida, o Corregedor da Guarda Civil Municipal: I - se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à substituição do(s) suspeito(s); II - se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao Presidente da Comissão Processante, para prosseguimento. CAPÍTULO IX DA COMPETÊNCIA Art. 134. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato. Art. 135. Compete ao chefe do Poder Executivo a aplicação da pena de demissão prevista no art. 28 e demissão a bem do serviço público. Art. 136. Compete ao Secretário Municipal da pasta: I - determinar a instauração: a) das sindicâncias em geral;
  • 38. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 38 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 37 b) dos inquéritos administrativos; II - decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo, nos casos de: a) absolvição; b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de pena de advertência, repreensão ou de suspensão; c) aplicação da pena de suspensão de 4 (quatro) a 15 (quinze) dias; III - decidir as sindicâncias; § 1º A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de inquérito ao Prefeito. § 2º Poderão ser delegadas ao Corregedor da Guarda Civil Municipal as competências previstas no inciso I, alínea "a" e inciso III do "caput" deste artigo. Art. 137. Compete ao Corregedor da Guarda Civil Municipal determinar o cancelamento da punição, conforme o disposto no artigo 192 e seguintes desta lei. CAPÍTULO X DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Art. 138. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte da parte; II - pela prescrição; III - pela anistia. Art. 139. O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela autoridade administrativa competente. Parágrafo Único. O processo, após sua extinção, será enviado ao setor de Recursos Humanos, para as necessárias anotações no prontuário e arquivamento, se não interposto recurso. Art. 140. Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão Processante, nos seguintes casos: I - morte da parte;
  • 39. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 39 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 38 II - ilegitimidade da parte; III - quando a parte já tiver sido demitida, caso em que se fará a necessária anotação no prontuário para fins de registro de antecedentes; IV - quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido; V - anistia. Art. 141. Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa proferir decisão: I - pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração do subseqüente procedimento disciplinar de pretensão punitiva; II - pela absolvição ou imposição de penalidade; III - pelo reconhecimento da prescrição. TÍTULO IX DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE PREPARAÇÃO E INVESTIGAÇÃO DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E CONCLUSIVO SOBRE OS FATOS Art. 142. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades. § 1º As providências de apuração terão início imediato após o conhecimento dos fatos e serão adotadas pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, consistindo na elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos e encaminhando ao Secretário da pasta, que o enviará à Corregedoria da Guarda Civil Municipal para a instrução, oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento. § 2º A apuração será cometida a funcionário ou grupo de funcionários. § 3º A apuração deverá ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão enviados ao Secretário Municipal da Pasta, que determinará: I - o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada; II - a instauração do procedimento disciplinar cabível e a remessa dos autos ao Corregedor da Guarda Civil Municipal, para a respectiva instrução quando:
  • 40. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 40 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 39 a) a autoria do fato irregular estiver comprovada; b) encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo evento irregular; c) existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações mediante sindicância. CAPÍTULO II DA SINDICÂNCIA Art. 143. A sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e investigação, instaurado pelo Presidente da Comissão Processante por determinação do Secretário Municipal da Pasta, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria. Parágrafo único. O Presidente da Comissão Processante, quando houver notícia de fato tipificado como crime, enviará a devida comunicação à autoridade competente, se a medida ainda não tiver sido providenciada. Art. 144. A sindicância não comporta o contraditório, devendo, no entanto, ser ouvidos todos os envolvidos nos fatos. Parágrafo Único. Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que não poderá interferir no procedimento. Art. 145. Se o interesse público o exigir, o Secretário Municipal da pasta decretará, no despacho instaurador, o sigilo da sindicância, facultado o acesso aos autos exclusivamente às partes e seus patronos. Art. 146. É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Art. 147. Quando recomendar a abertura de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, o relatório da sindicância deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada. Art. 148. A sindicância deverá ser concluída no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério do Secretário Municipal da pasta, mediante justificativa fundamentada.
  • 41. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 41 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 40 CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA SEÇÃO I DA APLICAÇÃO DIRETA DE PENALIDADE Art. 149. As penas de advertência, repreensão e suspensão de até 03 (três) dias poderão ser aplicadas diretamente pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, obedecido o procedimento previsto nesta Seção. Art. 150. A aplicação da pena será precedida de citação por escrito do infrator, que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o prazo de 03 (três) dias para a apresentação de defesa. § 1º A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído na forma da lei, e será entregue, contra-recibo, à autoridade que determinou a citação. § 2º O não-acolhimento da defesa ou sua não-apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades de advertência, repreensão ou suspensão de até 03 (três) dias, expedindo-se a respectiva portaria, e providenciada a anotação no prontuário do servidor, após publicação no mural da unidade da Guarda Civil Municipal de Ilhéus, mediante ato motivado. Art. 151. Aplicada a penalidade na forma prevista neste Capítulo, encerra-se a pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a instauração de qualquer outro procedimento disciplinar contra o servidor apenado com base nos mesmos fatos. Parágrafo único. Aplicada a penalidade, dar-se-á ciência à Corregedoria da Guarda Civil Municipal, com relatório instruído com cópia da notificação feita ao servidor, da intimação e eventual defesa por ele apresentada, bem como cópia da fundamentação da decisão e respectiva certidão da publicação no mural da unidade da Guarda Civil Municipal. SEÇÃO II DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Art. 152. Instaurar-se-á Inquérito Administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder determinar a suspensão de 4 (quatro) a 15 (quinze) dias, e a demissão.
  • 42. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 42 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 41 Parágrafo único. No Inquérito Administrativo é assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 153. São fases do Inquérito Administrativo: I - instauração e denúncia administrativa; II - citação; III - instrução, que compreende o interrogatório, a prova da Comissão Processante e o tríduo probatório; IV - razões finais; V - relatório final conclusivo; VI - encaminhamento para decisão; VII - decisão. Art. 154. O Inquérito Administrativo será conduzido por Comissão Processante, presidida pelo Corregedor Geral da Guarda Civil Municipal de Ilhéus. Art. 155. O Inquérito Administrativo será instaurado pelo Presidente da Comissão, com a ciência dos demais membros da Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão Processante. Art. 156. A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente: I - a indicação da autoria; II - os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a penalidade aplicável; III - o resumo dos fatos; IV - a ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em Direito e pertinentes à espécie; V - a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la, e de que, não o fazendo, ser- lhe-á nomeado defensor dativo; VI - designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer, sob pena de revelia; VII - nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão Processante. Art. 157. O servidor acusado da prática de infração disciplinar será citado para participar do processo e, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 3 (três) dias, após o seu interrogatório. § 1º A citação será feita conforme as disposições desta lei e deverá conter a transcrição da denúncia administrativa. § 2º A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas da data designada para o interrogatório.
  • 43. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 43 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 42 § 3º O não-comparecimento da parte ensejará as providências determinadas nos artigos 128 e 132, com a designação de defensor dativo. Art. 158. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem. Art. 159. Regularizada a representação processual do denunciado, a Comissão Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova e, quando necessário, recorrerá a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Parágrafo único. A defesa será intimada de todas as provas e diligências determinadas, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, sendo-lhe facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será ampliado para 05 (cinco) dias. Art. 160. Realizadas as provas da Comissão Processante, a defesa será intimada para indicar, em 03 (três) dias, as provas que pretende produzir. Art. 161. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, das razões de defesa do denunciado. Art. 162. Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão Processante elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter: I - a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais; II - análise das provas produzidas e das alegações da defesa; III - conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal. § 1º Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência. § 2º A Comissão deverá propor, se for o caso: I - a desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa; II - o abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor;
  • 44. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 44 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 43 III - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público. Art. 163. O Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, que poderá ser prorrogado pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante justificativa fundamentada, após autorização do Secretário da pasta. Parágrafo Único. Nos casos de prática das infrações previstas no art. 31, ou quando o funcionário for preso em flagrante delito ou preventivamente, o Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida do indiciado, podendo ser prorrogado pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante justificativa fundamentada, após autorização do Secretário da pasta. Art. 164. Com o parecer conclusivo, os autos serão encaminhados ao Secretário da pasta para decisão, ou manifestação e encaminhamento ao Prefeito, quando for o caso. SUBSEÇÃO I DO JULGAMENTO Art. 165. A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao parecer conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessário. Art. 166. Recebidos os autos, o Secretário Municipal da pasta, quando for o caso, julgará o Inquérito Administrativo em 10 (dez) dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais 10 (dez) dias. Parágrafo Único. A autoridade competente julgará o Inquérito Administrativo, decidindo, fundamentadamente: I - pela absolvição do acusado; II - pela punição do acusado; III - pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade. Art. 167. O acusado será absolvido, quando: I - não haver prova da existência do fato; II - não constituir o fato infração disciplinar; III - não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar; IV - não existir prova suficiente para a condenação; V - a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação: a) motivo de força maior ou caso fortuito;
  • 45. Esta edição encontra-se no site: www.camara.ilhéus.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Ilhéus CERTIFICAÇÃO DIGITAL: X1K5HXSS3PEPSB+VGN5I8W Terça-feira 21 de Setembro de 2010 45 - Ano VI - Nº 81 ESTADO DA BAHIA CÂMARA MUNICIPAL DE ILHÉUS 44 b) legítima defesa própria ou de outrem; c) estado de necessidade; d) estrito cumprimento do dever legal; e) coação irresistível. SUBSEÇÃO II DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES Art. 168. Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e conseqüências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa. Art. 169. São circunstâncias atenuantes: I - estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento, conforme disposição prevista no artigo 12, inciso II, desta lei; II - ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Municipal; III - ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público. Art. 170. São circunstâncias agravantes: I - mau comportamento, conforme disposição prevista no artigo 12, inciso IV, desta lei; II - prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações; III - reincidência; IV - conluio de 02 (duas) ou mais pessoas; V - falta praticada com abuso de autoridade. § 1º Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior. § 2º Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos. Art. 171. Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com repreensão e as médias com suspensão com pena superior a 3 (três) dias. Parágrafo único. As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência. Art. 172. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.