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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N° 360
Arguente: Democratas - DEM Nacional
Arguido: Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da
Bahia
Relator: Ministro Roberto Barroso
Trânsito. Portaria n°2045, de 27 de dezembro de
2012, do Estado da Bahia. que estabelece
procedimentos complementares para o controle
das vistorias veiculares realizadas no âmbito do
Departamento Estadual de Trânsito de referido
ente. Preliminar. Ausência de impugnação de
todo o complexo normativo. no que tange às
normas atinentes à concessão a terceiros dos
serviços de inspeção veicular. Mérito. qfensa à
competência privativa da União para legislar
sobre trânsito. Normas impugnadas que
ampliam as hipóteses de obrigatoriedade de
vistoria veicular. qfensa ao artigo 22. inciso Xl.
da Constituição Federal. Precedentes dessa
Suprema Corte. Man!festação pelo
conhecimento parcial da presente arguição e. no
mérito, pela procedência do pedido nela
veiculado.
Egrégio Supremo Tribunal Federal,
o Advogado-Geral da União vem, em atenção ao despacho proferido
pelo Ministro Relator Roberto Barroso, manifestar-se quanto à presente arguição
de descumprimento de preceito fundamental.
Assinado por CESAR EDUARDO LIGABUE:27065588149 em 09/09/2015 17:26:57.269 -0300
Signature Not Verified
I-DAARGUIÇÃO

Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental,
com pedido de liminar, ajuizada pelo Partido Democratas -DEM Nacional, tendo
por objeto a Portaria nO 2045, de 27 de dezembro de 2012, do Estado da Bahia,
que "estabelece procedimentos complementares para o controle das vistorias
veiculares realizadas no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito ­
DETRANIBA". Eis o teor do diploma normativo impugnado:
"Art. r Dar nova redação aos arts. 1~ 30, 10 e lIda Portaria
DETRAN/BA n° 151, de 21 de janeiro de 2011, que passam a vigorar
com as seguintes alterações:
§ 1°Serão realizadas vistorias de veículos por ocasião:
a) Da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou
interestadual do proprietário do veículo;
b) Do licenciamento anual para automóveis com mais de 10 anos.
contados do ano de fabricação a partir de janeiro de 2014. com mais
de cinco anos, contados do ano de fabricação a partir de janeiro de
2015 e com mais de 01 (um) ano. contados do ano de fabricação a
partir de 2016;
c) Do Licenciamento Anual de veículo tipo caminhão e caminhão trator
com mais de cinco anos de fabricação:
d) Do Licenciamento Anual de veículos tipo Ônibus ou Micro-ônibus
com mais de dez anos de fabricação:
e) Do Licenciamento Anual de veículos tipo caminhonete e utilitário
com mais de um ano de fabricação, contados do ano de fabricação, a
partir de janeiro de 2013;
e) Do Licenciamento Anual de veículos tipo caminhonete e utilitário a
partir de janeiro de 2013:
.fJ Do Licenciamento anual para veículos das subcategorias táxi,
mototáxi, moto.frete, motoescola, autoescola e transporte escolar a
partir dejaneiro de 2013:
g)Do primeiro emplacamento para veículos tipo caminhão e caminhão
trator;
h) Do primeiro emplacamento para veículos das subcategorias táxi.
mototáxi, motofrete, motoescola, autoescola e transporte escolar a
partir de janeiro de 2013:
i) Do primeiro emplacamento se o serviço for aberto após 30 dias da
emissão da notafiscal de aquisição do veículo:
ADPF n° 360, Rei. Min. Roberto Barroso 2
;) Nos casos em que se fizer necessária ret!ficação do cadastro do

veículo;

k) Ou em razão de qualquer alteração das características do veículo

que implique no assentamento dessa circunstância no registro inicial.

§ ]O As vistorias mencionadas no parágrafo anterior executadas pelo

Departamento Estadual de Trânsito, suas Circunscrições Regionais. ou

pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECVs, devidamente

credenciadas e regulares perante o Departamento Nacional de

Trânsito - DENATRAN têm como objetivo ver!ficar: a autenticidade da

ident!ficação do veículo e da sua documentação; a legitimidade da

propriedade; se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios. e

se estes atendem as espec!ficações técnicas e estão em perfeitas

condições de funcionamento: se as características originais dos

veículos e seus agregados não foram modificados, e se constatada

alguma alteração, esta tenha sido autorizada, regularizada, e se consta

no prontuário do veículo na repartição de trânsito.

§ 3° Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código

de Trânsito Brasileiro, e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito

- CONTRAN editadas sobre a matéria. " (NR)

'Ar!. 3° .....

§ 1° O processo de emissão do Laudo de Vistoria Veicular executado

em cada ECV ensejará a pesquisa na base de dados do DETRAN/BA

utilizando os seguintes critérios e atributos do veículo:

I - Veículos Novos

a) Chassi,'

b) Motor:

c) Checagem binária do n° do Chassi do veículo:

d) Checagem binária do n° do motor do veículo.

11 - Veículos Usados

a) Placa de Ident(ficação:

b) N° do RENAVAM;

c) Checagem binária do n° do Chassi do veículo;

d) Checagem binária do n° do motor do veículo.

§ ]O É obrigatória a vinculação das ECVs a UGC regularmente

credenciada e regular junto ao DENATRAN, bem como cadastrada

perante o DETRAN/BA, conforme disposto no artigo 10. ' (NR)

'Art. 10. Para realização das vistorias veiculares de que trata esta

Portaria, as UGCs e as ECVs deverão, além de estar credenciadas e

regulares perante o Departamento Nacional de Trânsito, nos termos da

Portaria DENATRAN n° 1334 de 30 de dezembro de 2010. requerer o

seu cadastramento perante o DETRAN/BA.

Parágrafo único. As ECVs, no ato de seu cadastramento. deverão

promover o cadastro dos vistoriadores a ela vinculados. ' (NR)

ADPF n° 360. ReI. Min. Roberto Barroso 3
'Art. 11. Para cumprimento da obrigação prevista no art. 10 deverão

ser observados os seguintes procedimentos:

I - As UGCs deverão:

a) Acessar o formulário eletrônico especifico para cadastramento.

disponível no site o.ficial do DETRAN/BA

http://www.detran.ba.gov.br por meio do link http://www.sclv­
ba. com. br:

b) Preencher completamente o formulário com as informações

solicitadas, as quais uma vez co'?firmadas pelo SCL V implicarão na

validação do pré-cadastro;

c) Imprimir e promover a entrega do formulário em até noventa dias

contados da data de realização do pré-cadastro. devidamente

preenchido e assinado pelo representante legal no campo próprio,

acompanhado dos seguintes documentos comprobatórios das

informaçõesfornecidas:

1. Cópia do comprovante de inscrição no CNPJ/MF;
2. Cópia do registro público no caso de empresário individual. ou em
se tratando de sociedades empresárias, do ato constitutivo. estatuto ou
contrato social. com suas eventuais alterações supervenientes em
vigor. devidamente registrados, acompanhados. quandofor o caso. dos
documentos societários comprobatórios de eleição ou designação e
investidura dos atuais administradores. Em substituição a estes
documentos será aceita original de certidão simpl(ficada expedidapelo
serviço de Registro Público competente (Juntas Comerciais ou
Cartório de Registro de Pessoa Jurídica), ressaltando-se que neste
caso, deverá ser utilizada certidão emitida em até trinta dias da entrega
dos documentos:
3. Cópia da Portaria de Credenciamento perante o DENATRAN:
4. Cópia dos documentos de identtficação do representante legal
signatário doformulário de cadastramento:
5. Certidões negativas de falência, expedida pelo distribuidor da sede
da pessoajurídica ou de execução patrimonial, com data não superior
a 30 (trinta) dias da data de solicitação do cadastramento:
6. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular
no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei:
7. Licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do
município. conforme a peculiaridade de cada município, podendo ser
admitido protocolo de pedido de alvará/licença:
8. Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal da sede da pessoa jurídica ou outra equivalente. na forma
da lei.
d) Indicar nos formulários de cadastramento ou recadastramento o
Representante Legal ou Institucional, o Representante para Assuntos
Financeiros, e o Representante para a Area Técnica Operacional. os
quais deverão estar autorizados a receber, co,?forme o caso.
i,?(ormações técnicas, manuais de normas e procedimentos. instruções
normativas, manuais de comunicação e transações sistêmicas.
not(ficações, avisos e a comunicação em geral do DETRAN/BA.
ADPF nO 360. ReI. Min. Roberto Barroso 4
informando seus dados pessoais, tais como: nome completo, CPF,
endereço comercial. telefones de contato e endereços eletrônicos para
os quais serão enviadas as correspondências eletrônicas de que trata
esta Portaria.
11 - As ECVs deverão
a) Acessar o formulário eletrônico especifico para cadastramento.
disponível no site oficial do DETRAN/BA
http://www.detran.ba.gov.br por meio do link http://www.sclv­
ba.com. br.
b) Preencher completamente o formulário com as informações
solicitadas, as quais uma vez confirmadas pelo SCL V implicarão na
validação do pré-cadastro;
c) Imprimir e promover a entrega do formulário em até noventa dias
contados da data da realização do pré-cadastro, devidamente
preenchido e assinado pelo representante legal no campo próprio.
acompanhado dos seguintes documentos comprobatórios das
informaçõesfornecidas:
l. Cópia do comprovante de inscrição no CNPJ/MF;
2. Cópia do registro público no caso de empresário individual, ou em
se tratando de sociedades empresárias, do ato constitutivo, estatuto ou
contrato social. com suas eventuais alterações supervenientes em
vigor, devidamente registrados. acompanhados, quandofor o caso, dos
documentos societários comprobatórios de eleição ou designação e
investidura dos atuais administradores. Em substituição a estes
documentos será aceita original de certidão simpl(ficada expedidapelo
serviço de Registro Público competente (Juntas Comerciais ou
Cartório de Registro de Pessoa Jurídica), ressaltando-se que neste
caso, deverá ser utilizada certidão emitida em até trinta dias da entrega
dos documentos;
3. Cópia da Portaria de Credenciamento perante o DENATRAN;
4. Cópia dos documentos de ident(ficação do representante legal
signatário doformulário de cadastramento;
5. Certidões negativas de falência, expedida pelo distribuidor da sede
da pessoajurídica ou de execução patrimonial, com data não superior
a 30 (trinta) dias da data de solicitação do cadastramento:
6. Prova de regularidade com a Fazenda Federal. Estadual e
Municipal da sede da pessoa jurídica ou outra equivalente, na forma
da lei:
7. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
garantiapor Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular
no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei:
8. Licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do
município, conforme a peculiaridade de cada município. podendo ser
admitido protocolo de pedido de alvará/licença:
9. Cópia da Cédula de Identidade (RG) e CPF do(s) proprietário(s)
e/ou sócio(s), acompanhada de declaração que não exerce(m) nenhum
cargo, emprego oufunção pública na esfera estadual.
ADPF n° 360, Rei. Min. Roberto Barroso 5
d) Indicar nos formulários de cadastramento ou recadastramento o
Representante Legal ou Institucional. o Representante para Assuntos
Financeiros, e o Representante para a Area Técnica Operacional. os
quais deverão estar autorizados a receber, conforme o caso.
informações técnicas, manuais de normas e procedimentos, instruções
normativas, manuais de comunicação e transações sistêmicas.
not(ficações, avisos e a comunicação em geral do DETRAN/BA,
informando seus dados pessoais, tais como: nome completo, CPF,
endereço comercial, telefones de contato e endereços eletrônicos para
os quais serão enviadas as correspondências eletrônicas de que trata
esta Portaria.
e) As ECVs deverão obrigatoriamente indicar nos formulários de
cadastramento a cidade sede e regiões geogr4ficas credenciadas pelo
DENATRANpara atuar;
.I) Cadastrar vistoriador, acessando oformulário eletrônico espec(fico
para cadastramento, disponível no site o.ficial do DETRAN/BA por
meio do link , preenchendo completamente o formulário com as
informações solicitadas, as quais uma vez con.firmadas pelas ECVs
implicarão na validação do pré-cadastro do vistoriador.
g) No cadastramento do vistoriador, imprimir e promover a entrega do
formulário em até noventa dias contados da data da realização do pré­
cadastro, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal
no campo próprio, acompanhado dos seguintes documentos
comprobatórios das in.formações fornecidas:
1. Cert(ficado de Curso de inspeção automotiva:
2. Cópia do RG ou CPF do vistoriador;
3. Comprovante de residência do vistoriador;
4. Carta da ECVpara cadastro do vistoriador.
§ 1° Considerar-se-á o cadastro como de.finitivo após a con.ferência e
validação pelo DETRAN/BA dos documentos enumerados na alínea 'c'
do inciso I encaminhados pela UGC e dos documentos enumerados nas
alíneas 'c' e 'g' do inciso JJ encaminhados pela ECV, desde que
completos e em con.formidade com os dados constantes no formulário
eletrônico do pré-cadastro.
§ 2° Os documentos enumerados na alínea 'c' do inciso I a serem
encaminhados pela UGC, e os documentos enumerados nas alíneas 'c'
e 'g' do inciso 11, a serem encaminhados pela ECV, deverão ser
enviados a Diretoria Geral do DETRAN/BA, mediante protocolo.
§ 3° O DETRAN/BA poderá aceitar a complementação de dados e
in.formações.
§ 4° A UGC ou ECV que tiver o cadastramento suspenso por sanção
administrativa terá o acesso ao sistema bloqueado durante o período
de suspensão e em caso de cassação. o acesso ao SCLVserá cancelado.
ADPF n° 360, ReI. Min. Roberto Barroso 6
§ 5° Por ocasião do vencimento do credenciamento da UGC ou ECV
junto ao DENATRANestaperderá, até a renovação. o direito de acesso
ao sistema SCL V ' (NR)
Art. r. Permanece em vigor tudo que não foi alterado na Portaria
DETRAN/BA n° 151 pela presente.
Art. 3~ Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
revogadas as disposições em contrário."
o arguente alega que a portaria impugnada, ao estabelecer a
"obrigatoriedade de realização de vistoria veicular periódica, para fins de
licenciamento, em situações não previstas pelos órgãos federais de trânsito" (fl.
3 da petição inicial), violaria a competência privativa da União para legislar sobre
trânsito, prevista no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal I.
Sustenta que, embora o artigo o artigo 22, inciso lU, do Código de
Trânsito Brasileir02
permita a delegação de competência aos Estados para
vistoriar e inspecionar os veículos em suas respectivas circunscrições, tal
delegação deve ser efetivada por órgão federal competente. Nesse contexto, aduz
que "a Resolução 5, de 1998, do Contran especifica que APENAS nos casos de
mudança de características originais, transferência de propriedade e domicílio,
os veículos devem proceder uma vistoria". Assim ao determinar a realização de
vistorias em outros casos não previstos na norma federal, a portaria impugnada
estaria criando novas regras, a evidenciar afronta à competência privativa da
I "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

XI - trânsito e transporte;"

2 "Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito

de sua circunscrição:

(...)

111 - vistoriar. inspecionar quanto às condições de segurança veicular. registrar, emplacar. selar a placa. e

licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual. mediante delegação do órgão

federal competente."

ADPF n° 360. ReI. Min. Roberto Barroso 7
União para legislar sobre trânsito e ao princípio da legalidade previsto no artigo
37, caput, da Constituição FederaJ3.
Com esteio nos argumentos expostos, o autor requer o deferimento
de medida cautelar para suspender os efeitos da Portaria nO 2045, de 27 de
dezembro de 2012, do Estado da Bahia, e, no mérito, a declaração de
inconstitucionalidade do referido diploma normativo.
o processo foi despachado pelo Ministro Relator Roberto Barroso,
que, nos termos do artigo 5°, § 2°, da Lei nO 9.882/19994, solicitou a oitiva da
autoridade requerida, bem como do Advogado-Geral da União e do Procurador­
Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Na sequência, VIeram os autos para manifestação do Advogado­
Geral da União.
11 - PRELIMINAR
Inicialmente, cumpre anotar que o autor não Impugnou
adequadamente o complexo normativo no qual está inserida a portaria
questionada, comprometendo, dessa forma, o correto processamento do feito.
3 "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados. do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e. também. ao seguinte:"
4 "Art. 5° O Supremo Tribunal Federal. por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido
de medida liminar na argüição de descumprimento de preceitofundamental.
(...)

§ ]O O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado. bem como o Advogado­
Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.:"

ADPF n° 360, ReI. Min. Roberto Barroso 8
De fato, o arguente pretende a declaração da invalidade da Portaria
nO 2045/2012 do Estado da Bahia, ao fundamento de usurpação da competência
privativa da União para legislar sobre trânsito.
Entretanto, o diploma normativo impugnado apenas confere "nova
redação aos arts. 1~ 3°, 10 e 11 da Portaria DETRAN/BA n° 151, de 21 dejaneiro
de 2011". Do cotejo entre as Portarias nOs 2045/2012 e 151/2011 é possível
perceber que, embora a previsão de novas hipóteses para a realização das vistorias
de veículos constitua inovação trazida pelo ato normativo impugnado, a Portaria
nO 151/2011 permitia, igualmente, a concessão a terceiros dos serviços de
inspeção veicular. No entanto, verifica-se que a Portaria nO 151/2011 não
constituiu objeto de impugnação pelo arguente.
Nesse sentido, tem-se evidenciada a inutilidade parcial do pleito do
autor, que deveria ter combatido não apenas a Portaria nO 2045/2012, mas,
igualmente, o teor da mencionada Portaria nO 151/2011, as quais, em conjunto,
integram um mesmo complexo normativo.
Isso porque, uma vez reconhecida a invalidade do ato impugnado no
presente feito, em face da apontada ofensa à competência privativa da União para
legislar sobre trânsito, remanesceria em vigor no cenário legislativo estadual a
Portaria nO 151/2011, cujas normas, de semelhante teor às hostilizadas pelo
arguente, padecem do mesmo vício de ofensa ao disposto no artigo 22, inciso XI,
da Constituição Federal.
Desse modo, a declaração de invalidade da Portaria nO 2045/2012,
nos moldes pretendidos pelo autor, restauraria a vigência daquelas normas por ela
alteradas ou revogadas, as quais, conforme exposto, igualmente violam os
ADPF n° 360, ReI. Min. Roberto Barroso 9
preceitos constitucionais invocados como paradigma na presente arguição de
descumprimento de preceito fundamental.
Atento ao efeito repristinatório inerente à declaração de
inconstitucionalidade de texto normativo, esse Supremo Tribunal Federal
pronunciou-se, em diversos julgados, no sentido de ser necessária a impugnação
de todo o complexo nonnativo como pressuposto ao conhecimento das ações de
controle de constitucionalidade, quando constatado que a nonna revogada
compartilha do mesmo vício que, supostamente, malferiria a disposição
revogadora. Confira-se:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGISLAÇÃO
ESTADUAL PERTINENTE li EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE
LOTÉRICA - DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA
LEGISLAR SOBRE O TEMA REFERENTE A SISTEMAS DE
SORTEIOS (...). FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA ­
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE E
EFEITO REPRISTINA TÓRIO. A declaração de
inconstitucionalidade 'in abstracto', considerado o efeito
repristinatório que /Ire é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 ­
ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais
revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo
abstrato. E que a lei declarada inconstitucional. por incidir em
absoluta desvalia jurídica (RT.J 146/461-462), não pode gerar
quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a
própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei
inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequerpossui eficácia
derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara,
em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de
determinado diploma normativo tem o condão de provocar a
repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela
lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215­
MC/PE, ReI. Min. CELSO DE MELLO, 'Informativo/STF' n°224, l'.g.).
- Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória
indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos. que.
embora revogados. exteriorizem os mesmos vícios de
inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora. - Ação
direta que impugna, não apenas a Lei estadual n° 1.123/2000, mas,
também, os diplomas legislativos que. versando matéria idêntica
(serviços lotéricos). foram por ela revogados. Necessidade, em tal
hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta
formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de
ADPF n° 360, ReI. Min. Roberto Barroso la
inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das
normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da
ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da
inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já
revogados. "
(ADI nO 3148/TO, Relator: Ministro Celso de Mello, Órgão Julgador:
Tribunal Pleno, Julgamento em 13112/2006, Publicação em
28/09/2007; grifou-se)5.
Nesses termos, a presente arguição de descumprimento de preceito
fundamental não deve ser conhecida em sua integralidade, diante da ausência de
impugnação de todo o complexo normativo em que se insere o ato atacado pelo
arguente, no ponto em que trata da concessão a terceiros dos serviços de inspeção
veicular.
IH - DO MÉRITO
Conforme relatado, o autor sustenta que a Portaria baiana nO
2045/2012 ofenderia a competência privativa da União para legislar sobre
trânsito, porquanto determinaria a realização de vistoria em casos não permitidos
5 No mesmo sentido: "1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Aposentadoria Compulsória de Magistrados,
Membros do Ministério Público e Membros do Tribunal de Contas da União aos 70 anos de idade. 3. Emenda n°
2011998. 4. Inexistência de alteração substancial dos dispositivos impugnados pelo poder constituinte derivado
reformador. 5. Impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada quando a norma
por ela revogada padece do mesmo vicio de inconstitucionalidade e nãofoi objeto da ação direta (A DI n° 2132,
Relator: Ministro Moreira Alves, Órgão Julgador: DJ de 05.04.02). 6. Mesmo que houvesse sido argüida a
inconstitucionalidade material da norma constitucional originária, sua inconstitucionalidade não poderia ser
declarada na esteira dos precedentes desta Corte (ADI n° 815, ReI. Min. Moreira Alves, DJ de 10.05.96). 7. Ação
direta não conhecida. "
(ADI n° 2883/DF, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 30/08/2006,
Publicação em 09/03/2007; grifou-se);
"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO REPRISTINATÓRIO:

NORMA ANTERIOR COM O MESMO víCIO DE INCONSTITUCIONALiDADE. I. - No caso de ser declarada a

inconstitucionalidade da norma objeto da causa, ter-se-ia a repristinação de preceito anterior com o mesmo

vício de inconstitucionalidade. Neste caso, e não impugnada a norma anterior, não é de se conhecer da ação

direta de inconstitucionalidade. Precedentes do STF. I!. - ADln não conhecida. "

(ADI n° 2574/AP, Relator: Ministro Carlos Velloso, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 0211 0/2002,

Publicação em 29/08/2003; grifou-se);

Decisão monocrática proferida nos autos da ADPF 125, Relator: Min. Luiz Fux, Julgamento em 24/06/2015,
Publicação em 29/06/2015.
ADPF n° 360, ReI. Min. Roberto Barroso 11
pela Resolução nO 05/1998 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAM,
órgão federal responsável pela nonnatização do tema, além de autorizar a
delegação dos serviços de vistoria veicular às denominadas ECVs (empresas
credenciadas de vistoria) e UGCs (unidades de gestão central).
Sobre o tema, estabelece o artigo 22, inciso XI, da Constituição da
República a competência privativa da União para dispor sobre trânsito e
transporte, podendo a lei complementar federal autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas dessa matéria, nos termos do parágrafo único de
referido artigo constitucional. Confira-se:
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

XI - trânsito e transporte;

(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a
legislar sobre questões especificas das matérias relacionadas neste
artigo."
Assim, as ações de trânsito desenvolvidas no âmbito dos Estados­
membros devem obediência à legislação federal, que confere um tratamento
nacional uniforme sobre o assunto. Registre-se que a competência dos órgãos
executivos estaduais e distritais depende de delegação do órgão federal
competente, segundo o que dispõe o artigo 22, inciso lII, do Código de Trânsito
Brasileiro. Confira-se:
"Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos

Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

(...)

IJI - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular,

registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o

Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação

do órgão federal competente; " (grifou-se).

ADPF nO 360, ReI. Min. Roberto Barroso 12
De feito, conforme exposto no voto-vista proferido pelo Ministro
Nelson Jobim por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nO 19726
, "toda a matéria atinente a trânsito e transporte
está na competência privativa da União. É o inciso XI do art. 22". E prossegue:
"O espaço dos Estados, na matéria, restringe-se ao estabelecimento e

implantação de '... política de educação para segurança no trânsito'

(art. 23, XJJ).

Nada mais.

É uma competência administrativa comum com a União, Distrito

Federal e Municípios.

Não há nem competência concorrente.

Os Estados só poderiam legislar 'sobre questões específicas das

matérias' do art. 22, incluindo trânsito, se a União os houvesse

autorizado pela lei complementar prevista no parágrafo único do art.

22.
Não é o caso.

Inexiste lei de autorização.

A matéria está, toda, na competência da União.

As ações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na área de

trânsito, dependem das funções executivas que lhes atribuir a

legislação federal.

Aliás, o Código de Trânsito Brasileiro (l. 9.503, de 23/09/97) prevê a

possibilidade de delegação defunções executivas aos Estados.

O CTB atribui ao CONTRAN a competência para 'expedir Permissão

para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de

Registro e o Licenciamento Anual, Licenciamento Anual mediante

delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal' (art.

i9, VII).

O mesmo se passa com as vistorias, inspeções, registro,

emplacamento, expedição de Certificado de Registro e o

Licenciamento Anual, etc.

A competência dos órgãos estaduais depende de delegação do

CONTRAN (art. 22, inciso 111).

Quanto à inspeção veicular, o CONTRAN, no exercício da

competência que lhe outorgou o CTB (art. 12), editou a Resolução n°

84, de 19 de novembro de 1998, onde disciplinou amplamente a

matéria." (grifou-se).

6 ADI-MC n° 1972, Relator: Ministro limar Galvão, Relator para o Acórdão: Ministro Nelson Jobim, Órgão
Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 16/06/1999, Publicação em 09/1 J/2007.
ADPF n° 360, Rei. Min. Roberto Barroso 13
No que se refere às hipóteses em que a vistoria de veículos é
obrigatória, interessante destacar o que dispõe a Resolução nO 05/1998 do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAM, verbis:
"Art. 1~ As vistorias tratadas na presente Resolução serão realizadas
por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio
intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo. ou
qualquer alteração de suas características, implicando no
assentamento dessa circunstância no registro inicial".
Em contraponto, o § lOdo artigo 10 da Portaria nO 2045/2012 do
Estado da Bahia determina a necessidade de vistorias em ocasiões diversas
daquelas previstas no artigo 10 da Resolução nO 05/1998 do CONTRAM, órgão
federal responsável pela regulamentação da exigência de vistoria veicular7
•
Desse modo, no que tange aos serviços de vistoria veicular, observa­
se que as normas estaduais disciplinam tema pertinente à matéria de trânsito8
de
forma diferente daquela contemplada no ordenamento federal, porquanto as
disposições questionadas autorizam o Poder Executivo estadual a apurar os
requisitos e condições de segurança indispensáveis à circulação de veículos em
vias públicas, prevendo, inclusive, regras específicas mais amplas quanto à
obrigatoriedade de vistoria dos veículos.
7 Em observância do que estabelecem os artigos ]04 e ]3] do Código Nacional de Trânsito:
"Art / 04. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes

e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo

CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.

(...)

Art /3/. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de

Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.

§ /0 O primeiro licenciamento seráfeito simultaneamente ao registro.

§ ]O O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e

multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações

cometidas.

§ 30
Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular

e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. /04" .

8 Código de Trânsito Brasileiro:
"Artigo /0 Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos,
conduzidos ou não, para fins de circulação, parada. estacionamento e operação de carga ou descarga."
ADPF nO 360, ReI. Min. Roberto Barroso 14
Nessa linha, tendo em vista a inexistência de lei c.omplementar
federal que permita aos Estados-membros legislar sobre a matéria, conclui-se que
a portaria estadual sob invectiva, além de violar a competência privativa da União
para legislar sobre trânsito, nos moldes do artigo 22, inciso XI, da Constituição
Federal, dispõe sobre a temática atinente à realização de vistoria de forma diversa
daquela prevista em norma federal.
A propósito, registre-se que esse Supremo Tribunal Federal, em
hipóteses semelhantes à presente, declarou a inconstitucionalidade de leis
estaduais e distritais que dispunham sobre a exigência de serviços de vistoria e
inspeção técnica de veículos, diante da usurpação da competência legislativa
privativa da União. Confiram-se os seguintes julgados:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VISTORIA DE
VEÍCULOS. MATÉRIA RELATIVA A TRÂNSITO. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. Viola a
competência legislativa privativa da União (art. 22, XI, CF/I988) lei
distrital que torna obrigatória a vistoria prévia anual de veículos com
tempo de uso superior a quinze anos. Precedentes. Pedido julgado
procedente."
(ADI nO 3323, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, Órgão Julgador:
Tribunal Pleno, Julgamento em 09/03/2005, Publicação em
23/09/2005; grifou-se);
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.311/1999
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL QUE DISPÕE SOBRE
INSPEÇÃO VEICULAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA
UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE.
ART 22, INC XI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CAUTELAR
DEFERIDA."
(ADI-MC n° 1972, Relator: Ministro lImar Galvão, Relator p/ Acórdão:
Ministro Nelson Jobim, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento
em 16/06/1999, Publicação em 09/11/2007; grifou-se);
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.757/1997
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE DISPÕE SOBRE
INSPEÇÃO VEICULAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA
UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE.
ART 22, INC XI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CA UTELAR
DEFERIDA." (ADI-MC n° 1973, Relator: Ministro Néri da Silveira,
ADPF n° 360. ReI. Min. Roberto Barroso 15
Relator p/ Acórdão: Ministro Nelson Jobim, Julgamento em
16/06/1999, Publicação em 09/11/2007; grifou-se).
Por outro lado, no que conceme aos demais dispositivos da portaria
impugnada, irt:Iporta esclarecer que tais normais possibilitam a delegação do
serviço de inspeção veicular. Nesse sentido, sob os mesmos fundamentos acima
expostos, observa-se a usurpação de competência privativa da União para legislar
sobre trânsito. Isso porque as disposições questionadas autorizam o Poder
Executivo estadual a delegar a terceiros atividades que VIsam a apurar os
requisitos e condições de segurança indispensáveis à circulação de veículos em
vias públicas, prevendo, inclusive, regras específicas aplicáveis aos respectivos
contratos de concessão.
Cumpre registrar que, também nesse ponto, essa Suprema Corte já
reconheceu a inconstitucionalidade de leis estaduais que permitiam a concessão
de serviços de vistoria e de inspeção técnica de veículos, diante da usurpação da
competência legislativa privativa da União. É o que se colhe dos seguintes
julgados:
"INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei n° 6.34712002. do
Estado de Alagoas. Competência legislativa. Trânsito. Transporte.
Veículos. Inspeção técnica veicular. Avaliação de condições de
segurança e controle de emissões de poluentes e ruídos.
Regulamentação de concessão de serviços e da sua prestação para
esses fins. Inadmissibilidade. Competência legislativa exclusiva da
União. Ofensa ao art. 22, inc. XI, da CF. Ação julgada procedente.
Precedentes. É inconstitucional a lei estadual que, sob pretexto de
autorizar concessão de serviços, dispõe sobre inspeção técnica de
veículos para avaliação de condições de segurança e controle de
emissões de poluentes e ruídos."
(ADI n° 3049, Relator: Ministro Cezar Peluso, Órgão Julgador:
Tribunal Pleno, Julgamento em 04/06/2007, Publicação em
24/08/2007; grifou-se);
"CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO. CONCESSÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DE INSPEÇÃO DE SEGURANÇA DE VEÍCULOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. I - Lei I O. 848, de 1996, do Estado do
ADPF n° 360. ReI. Min. Roberto Barroso 16
Rio Grande do Sul: suspensão cautelar dos seus efeitos. II - Cautelar
deferida. "
(ADI-MC nO 1666, Relator: Ministro Carlos Vel1oso, Órgão Julgador:
Tribunal Pleno, Julgamento em 16/06/1999, Publicação em
27/02/2004).
Assim, constata-se que a Portaria nO 2045/2012 do Estado da Bahia,
ao estabelecer a obrigatoriedade de vistoria em ocasiões não previstas na norma
federal, bem como ao permitir a concessão a terceiros dos serviços de inspeção
veicular vulnera o preceito fundamental do pacto federativo, pois afronta a
competência privativa da União para legislar sobre trânsito.
Cumpre destacar, ainda, o entendimento consolidado dessa Suprema
Corte - e reafirmado no julgamento da questão de ordem na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nO 3.916/DF, Relator Ministro Eros Grau, Dl de
19.10.2009; da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nO 4843,
Relator Ministro Celso de Mello, Dl de 03.02.2014; da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nO 351, Relator Ministro Marco Aurélio, Dl de 05.08.2014;
e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 119, Relator Ministro Dias Toffoli,
Dl de 28.03.2014 - no sentido da autonomia do Advogado-Geral da União para
se contrapor à constitucionalidade das normas submetidas ao seu exame, na
jurisdição concentrada de constitucionalidade, notadamente quando houver
precedente no mesmo sentido.
IV - CONCLUSÃO
Pelo exposto, o Advogado-Geral da União manifesta-se,
preliminarmente, pelo conhecimento parcial da presente arguição de
descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, pela procedência do
pedido formulado pelo arguente, devendo ser declarada a inconstitucionalidade
da Portaria nO 2045, de 27 de dezembro de 2012, do Estado da Bahia.
ADPF nO 360, ReI. Min. Roberto Barroso 17
São essas, Excelentíssimo Senhor Relator, as considerações que se
tem a fazer em face do artigo 103, § 3°, da Constituição Federal, cuja juntada aos
autos ora se requer, e tendo em vista a orientação fixada na interpretação do
referido dispositivo nas ADI(s) nO 1.616/PE e 2.10 lIMS, ReI. Min. Maurício
Corrêa, Dl de 24.08.2001 e 15.10.2001, respectivamente, e na ADI/QO nO
3.916/DF, Relator Ministro Eros Grau, Dl de 19.10.2009.
BrasíliaPB de setembro de
LUÍ
_ A'.Io''..A ,..t..'.---. ­
GRACE MARIA FER S MENDONÇA

Secretária-Geral e Contencioso

l-+­ -lt::
fi ANDREADE ADR S DANTAS ECHEVERRIA
Advogada da União
ADPF nO 360, ReI. Min. Roberto Barroso 18

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Manifestação agu

  • 1. ":.~ ~~!lllif: •. :'.'~ , ' - ,.- - ".-:.'. . . . "" ',~ , •# ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N° 360 Arguente: Democratas - DEM Nacional Arguido: Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia Relator: Ministro Roberto Barroso Trânsito. Portaria n°2045, de 27 de dezembro de 2012, do Estado da Bahia. que estabelece procedimentos complementares para o controle das vistorias veiculares realizadas no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de referido ente. Preliminar. Ausência de impugnação de todo o complexo normativo. no que tange às normas atinentes à concessão a terceiros dos serviços de inspeção veicular. Mérito. qfensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito. Normas impugnadas que ampliam as hipóteses de obrigatoriedade de vistoria veicular. qfensa ao artigo 22. inciso Xl. da Constituição Federal. Precedentes dessa Suprema Corte. Man!festação pelo conhecimento parcial da presente arguição e. no mérito, pela procedência do pedido nela veiculado. Egrégio Supremo Tribunal Federal, o Advogado-Geral da União vem, em atenção ao despacho proferido pelo Ministro Relator Roberto Barroso, manifestar-se quanto à presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. Assinado por CESAR EDUARDO LIGABUE:27065588149 em 09/09/2015 17:26:57.269 -0300 Signature Not Verified
  • 2. I-DAARGUIÇÃO Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de liminar, ajuizada pelo Partido Democratas -DEM Nacional, tendo por objeto a Portaria nO 2045, de 27 de dezembro de 2012, do Estado da Bahia, que "estabelece procedimentos complementares para o controle das vistorias veiculares realizadas no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito ­ DETRANIBA". Eis o teor do diploma normativo impugnado: "Art. r Dar nova redação aos arts. 1~ 30, 10 e lIda Portaria DETRAN/BA n° 151, de 21 de janeiro de 2011, que passam a vigorar com as seguintes alterações: § 1°Serão realizadas vistorias de veículos por ocasião: a) Da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo; b) Do licenciamento anual para automóveis com mais de 10 anos. contados do ano de fabricação a partir de janeiro de 2014. com mais de cinco anos, contados do ano de fabricação a partir de janeiro de 2015 e com mais de 01 (um) ano. contados do ano de fabricação a partir de 2016; c) Do Licenciamento Anual de veículo tipo caminhão e caminhão trator com mais de cinco anos de fabricação: d) Do Licenciamento Anual de veículos tipo Ônibus ou Micro-ônibus com mais de dez anos de fabricação: e) Do Licenciamento Anual de veículos tipo caminhonete e utilitário com mais de um ano de fabricação, contados do ano de fabricação, a partir de janeiro de 2013; e) Do Licenciamento Anual de veículos tipo caminhonete e utilitário a partir de janeiro de 2013: .fJ Do Licenciamento anual para veículos das subcategorias táxi, mototáxi, moto.frete, motoescola, autoescola e transporte escolar a partir dejaneiro de 2013: g)Do primeiro emplacamento para veículos tipo caminhão e caminhão trator; h) Do primeiro emplacamento para veículos das subcategorias táxi. mototáxi, motofrete, motoescola, autoescola e transporte escolar a partir de janeiro de 2013: i) Do primeiro emplacamento se o serviço for aberto após 30 dias da emissão da notafiscal de aquisição do veículo: ADPF n° 360, Rei. Min. Roberto Barroso 2
  • 3. ;) Nos casos em que se fizer necessária ret!ficação do cadastro do veículo; k) Ou em razão de qualquer alteração das características do veículo que implique no assentamento dessa circunstância no registro inicial. § ]O As vistorias mencionadas no parágrafo anterior executadas pelo Departamento Estadual de Trânsito, suas Circunscrições Regionais. ou pelas Empresas Credenciadas de Vistoria - ECVs, devidamente credenciadas e regulares perante o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN têm como objetivo ver!ficar: a autenticidade da ident!ficação do veículo e da sua documentação; a legitimidade da propriedade; se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios. e se estes atendem as espec!ficações técnicas e estão em perfeitas condições de funcionamento: se as características originais dos veículos e seus agregados não foram modificados, e se constatada alguma alteração, esta tenha sido autorizada, regularizada, e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito. § 3° Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro, e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN editadas sobre a matéria. " (NR) 'Ar!. 3° ..... § 1° O processo de emissão do Laudo de Vistoria Veicular executado em cada ECV ensejará a pesquisa na base de dados do DETRAN/BA utilizando os seguintes critérios e atributos do veículo: I - Veículos Novos a) Chassi,' b) Motor: c) Checagem binária do n° do Chassi do veículo: d) Checagem binária do n° do motor do veículo. 11 - Veículos Usados a) Placa de Ident(ficação: b) N° do RENAVAM; c) Checagem binária do n° do Chassi do veículo; d) Checagem binária do n° do motor do veículo. § ]O É obrigatória a vinculação das ECVs a UGC regularmente credenciada e regular junto ao DENATRAN, bem como cadastrada perante o DETRAN/BA, conforme disposto no artigo 10. ' (NR) 'Art. 10. Para realização das vistorias veiculares de que trata esta Portaria, as UGCs e as ECVs deverão, além de estar credenciadas e regulares perante o Departamento Nacional de Trânsito, nos termos da Portaria DENATRAN n° 1334 de 30 de dezembro de 2010. requerer o seu cadastramento perante o DETRAN/BA. Parágrafo único. As ECVs, no ato de seu cadastramento. deverão promover o cadastro dos vistoriadores a ela vinculados. ' (NR) ADPF n° 360. ReI. Min. Roberto Barroso 3
  • 4. 'Art. 11. Para cumprimento da obrigação prevista no art. 10 deverão ser observados os seguintes procedimentos: I - As UGCs deverão: a) Acessar o formulário eletrônico especifico para cadastramento. disponível no site o.ficial do DETRAN/BA http://www.detran.ba.gov.br por meio do link http://www.sclv­ ba. com. br: b) Preencher completamente o formulário com as informações solicitadas, as quais uma vez co'?firmadas pelo SCL V implicarão na validação do pré-cadastro; c) Imprimir e promover a entrega do formulário em até noventa dias contados da data de realização do pré-cadastro. devidamente preenchido e assinado pelo representante legal no campo próprio, acompanhado dos seguintes documentos comprobatórios das informaçõesfornecidas: 1. Cópia do comprovante de inscrição no CNPJ/MF; 2. Cópia do registro público no caso de empresário individual. ou em se tratando de sociedades empresárias, do ato constitutivo. estatuto ou contrato social. com suas eventuais alterações supervenientes em vigor. devidamente registrados, acompanhados. quandofor o caso. dos documentos societários comprobatórios de eleição ou designação e investidura dos atuais administradores. Em substituição a estes documentos será aceita original de certidão simpl(ficada expedidapelo serviço de Registro Público competente (Juntas Comerciais ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica), ressaltando-se que neste caso, deverá ser utilizada certidão emitida em até trinta dias da entrega dos documentos: 3. Cópia da Portaria de Credenciamento perante o DENATRAN: 4. Cópia dos documentos de identtficação do representante legal signatário doformulário de cadastramento: 5. Certidões negativas de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoajurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação do cadastramento: 6. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei: 7. Licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do município. conforme a peculiaridade de cada município, podendo ser admitido protocolo de pedido de alvará/licença: 8. Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica ou outra equivalente. na forma da lei. d) Indicar nos formulários de cadastramento ou recadastramento o Representante Legal ou Institucional, o Representante para Assuntos Financeiros, e o Representante para a Area Técnica Operacional. os quais deverão estar autorizados a receber, co,?forme o caso. i,?(ormações técnicas, manuais de normas e procedimentos. instruções normativas, manuais de comunicação e transações sistêmicas. not(ficações, avisos e a comunicação em geral do DETRAN/BA. ADPF nO 360. ReI. Min. Roberto Barroso 4
  • 5. informando seus dados pessoais, tais como: nome completo, CPF, endereço comercial. telefones de contato e endereços eletrônicos para os quais serão enviadas as correspondências eletrônicas de que trata esta Portaria. 11 - As ECVs deverão a) Acessar o formulário eletrônico especifico para cadastramento. disponível no site oficial do DETRAN/BA http://www.detran.ba.gov.br por meio do link http://www.sclv­ ba.com. br. b) Preencher completamente o formulário com as informações solicitadas, as quais uma vez confirmadas pelo SCL V implicarão na validação do pré-cadastro; c) Imprimir e promover a entrega do formulário em até noventa dias contados da data da realização do pré-cadastro, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal no campo próprio. acompanhado dos seguintes documentos comprobatórios das informaçõesfornecidas: l. Cópia do comprovante de inscrição no CNPJ/MF; 2. Cópia do registro público no caso de empresário individual, ou em se tratando de sociedades empresárias, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social. com suas eventuais alterações supervenientes em vigor, devidamente registrados. acompanhados, quandofor o caso, dos documentos societários comprobatórios de eleição ou designação e investidura dos atuais administradores. Em substituição a estes documentos será aceita original de certidão simpl(ficada expedidapelo serviço de Registro Público competente (Juntas Comerciais ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica), ressaltando-se que neste caso, deverá ser utilizada certidão emitida em até trinta dias da entrega dos documentos; 3. Cópia da Portaria de Credenciamento perante o DENATRAN; 4. Cópia dos documentos de ident(ficação do representante legal signatário doformulário de cadastramento; 5. Certidões negativas de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoajurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação do cadastramento: 6. Prova de regularidade com a Fazenda Federal. Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica ou outra equivalente, na forma da lei: 7. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de garantiapor Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei: 8. Licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do município, conforme a peculiaridade de cada município. podendo ser admitido protocolo de pedido de alvará/licença: 9. Cópia da Cédula de Identidade (RG) e CPF do(s) proprietário(s) e/ou sócio(s), acompanhada de declaração que não exerce(m) nenhum cargo, emprego oufunção pública na esfera estadual. ADPF n° 360, Rei. Min. Roberto Barroso 5
  • 6. d) Indicar nos formulários de cadastramento ou recadastramento o Representante Legal ou Institucional. o Representante para Assuntos Financeiros, e o Representante para a Area Técnica Operacional. os quais deverão estar autorizados a receber, conforme o caso. informações técnicas, manuais de normas e procedimentos, instruções normativas, manuais de comunicação e transações sistêmicas. not(ficações, avisos e a comunicação em geral do DETRAN/BA, informando seus dados pessoais, tais como: nome completo, CPF, endereço comercial, telefones de contato e endereços eletrônicos para os quais serão enviadas as correspondências eletrônicas de que trata esta Portaria. e) As ECVs deverão obrigatoriamente indicar nos formulários de cadastramento a cidade sede e regiões geogr4ficas credenciadas pelo DENATRANpara atuar; .I) Cadastrar vistoriador, acessando oformulário eletrônico espec(fico para cadastramento, disponível no site o.ficial do DETRAN/BA por meio do link , preenchendo completamente o formulário com as informações solicitadas, as quais uma vez con.firmadas pelas ECVs implicarão na validação do pré-cadastro do vistoriador. g) No cadastramento do vistoriador, imprimir e promover a entrega do formulário em até noventa dias contados da data da realização do pré­ cadastro, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal no campo próprio, acompanhado dos seguintes documentos comprobatórios das in.formações fornecidas: 1. Cert(ficado de Curso de inspeção automotiva: 2. Cópia do RG ou CPF do vistoriador; 3. Comprovante de residência do vistoriador; 4. Carta da ECVpara cadastro do vistoriador. § 1° Considerar-se-á o cadastro como de.finitivo após a con.ferência e validação pelo DETRAN/BA dos documentos enumerados na alínea 'c' do inciso I encaminhados pela UGC e dos documentos enumerados nas alíneas 'c' e 'g' do inciso JJ encaminhados pela ECV, desde que completos e em con.formidade com os dados constantes no formulário eletrônico do pré-cadastro. § 2° Os documentos enumerados na alínea 'c' do inciso I a serem encaminhados pela UGC, e os documentos enumerados nas alíneas 'c' e 'g' do inciso 11, a serem encaminhados pela ECV, deverão ser enviados a Diretoria Geral do DETRAN/BA, mediante protocolo. § 3° O DETRAN/BA poderá aceitar a complementação de dados e in.formações. § 4° A UGC ou ECV que tiver o cadastramento suspenso por sanção administrativa terá o acesso ao sistema bloqueado durante o período de suspensão e em caso de cassação. o acesso ao SCLVserá cancelado. ADPF n° 360, ReI. Min. Roberto Barroso 6
  • 7. § 5° Por ocasião do vencimento do credenciamento da UGC ou ECV junto ao DENATRANestaperderá, até a renovação. o direito de acesso ao sistema SCL V ' (NR) Art. r. Permanece em vigor tudo que não foi alterado na Portaria DETRAN/BA n° 151 pela presente. Art. 3~ Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário." o arguente alega que a portaria impugnada, ao estabelecer a "obrigatoriedade de realização de vistoria veicular periódica, para fins de licenciamento, em situações não previstas pelos órgãos federais de trânsito" (fl. 3 da petição inicial), violaria a competência privativa da União para legislar sobre trânsito, prevista no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal I. Sustenta que, embora o artigo o artigo 22, inciso lU, do Código de Trânsito Brasileir02 permita a delegação de competência aos Estados para vistoriar e inspecionar os veículos em suas respectivas circunscrições, tal delegação deve ser efetivada por órgão federal competente. Nesse contexto, aduz que "a Resolução 5, de 1998, do Contran especifica que APENAS nos casos de mudança de características originais, transferência de propriedade e domicílio, os veículos devem proceder uma vistoria". Assim ao determinar a realização de vistorias em outros casos não previstos na norma federal, a portaria impugnada estaria criando novas regras, a evidenciar afronta à competência privativa da I "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XI - trânsito e transporte;" 2 "Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) 111 - vistoriar. inspecionar quanto às condições de segurança veicular. registrar, emplacar. selar a placa. e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual. mediante delegação do órgão federal competente." ADPF n° 360. ReI. Min. Roberto Barroso 7
  • 8. União para legislar sobre trânsito e ao princípio da legalidade previsto no artigo 37, caput, da Constituição FederaJ3. Com esteio nos argumentos expostos, o autor requer o deferimento de medida cautelar para suspender os efeitos da Portaria nO 2045, de 27 de dezembro de 2012, do Estado da Bahia, e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do referido diploma normativo. o processo foi despachado pelo Ministro Relator Roberto Barroso, que, nos termos do artigo 5°, § 2°, da Lei nO 9.882/19994, solicitou a oitiva da autoridade requerida, bem como do Advogado-Geral da União e do Procurador­ Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Na sequência, VIeram os autos para manifestação do Advogado­ Geral da União. 11 - PRELIMINAR Inicialmente, cumpre anotar que o autor não Impugnou adequadamente o complexo normativo no qual está inserida a portaria questionada, comprometendo, dessa forma, o correto processamento do feito. 3 "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados. do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e. também. ao seguinte:" 4 "Art. 5° O Supremo Tribunal Federal. por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceitofundamental. (...) § ]O O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado. bem como o Advogado­ Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.:" ADPF n° 360, ReI. Min. Roberto Barroso 8
  • 9. De fato, o arguente pretende a declaração da invalidade da Portaria nO 2045/2012 do Estado da Bahia, ao fundamento de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito. Entretanto, o diploma normativo impugnado apenas confere "nova redação aos arts. 1~ 3°, 10 e 11 da Portaria DETRAN/BA n° 151, de 21 dejaneiro de 2011". Do cotejo entre as Portarias nOs 2045/2012 e 151/2011 é possível perceber que, embora a previsão de novas hipóteses para a realização das vistorias de veículos constitua inovação trazida pelo ato normativo impugnado, a Portaria nO 151/2011 permitia, igualmente, a concessão a terceiros dos serviços de inspeção veicular. No entanto, verifica-se que a Portaria nO 151/2011 não constituiu objeto de impugnação pelo arguente. Nesse sentido, tem-se evidenciada a inutilidade parcial do pleito do autor, que deveria ter combatido não apenas a Portaria nO 2045/2012, mas, igualmente, o teor da mencionada Portaria nO 151/2011, as quais, em conjunto, integram um mesmo complexo normativo. Isso porque, uma vez reconhecida a invalidade do ato impugnado no presente feito, em face da apontada ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito, remanesceria em vigor no cenário legislativo estadual a Portaria nO 151/2011, cujas normas, de semelhante teor às hostilizadas pelo arguente, padecem do mesmo vício de ofensa ao disposto no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal. Desse modo, a declaração de invalidade da Portaria nO 2045/2012, nos moldes pretendidos pelo autor, restauraria a vigência daquelas normas por ela alteradas ou revogadas, as quais, conforme exposto, igualmente violam os ADPF n° 360, ReI. Min. Roberto Barroso 9
  • 10. preceitos constitucionais invocados como paradigma na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental. Atento ao efeito repristinatório inerente à declaração de inconstitucionalidade de texto normativo, esse Supremo Tribunal Federal pronunciou-se, em diversos julgados, no sentido de ser necessária a impugnação de todo o complexo nonnativo como pressuposto ao conhecimento das ações de controle de constitucionalidade, quando constatado que a nonna revogada compartilha do mesmo vício que, supostamente, malferiria a disposição revogadora. Confira-se: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGISLAÇÃO ESTADUAL PERTINENTE li EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE LOTÉRICA - DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O TEMA REFERENTE A SISTEMAS DE SORTEIOS (...). FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA ­ DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE E EFEITO REPRISTINA TÓRIO. A declaração de inconstitucionalidade 'in abstracto', considerado o efeito repristinatório que /Ire é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 ­ ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. E que a lei declarada inconstitucional. por incidir em absoluta desvalia jurídica (RT.J 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequerpossui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215­ MC/PE, ReI. Min. CELSO DE MELLO, 'Informativo/STF' n°224, l'.g.). - Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos. que. embora revogados. exteriorizem os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora. - Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual n° 1.123/2000, mas, também, os diplomas legislativos que. versando matéria idêntica (serviços lotéricos). foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de ADPF n° 360, ReI. Min. Roberto Barroso la
  • 11. inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados. " (ADI nO 3148/TO, Relator: Ministro Celso de Mello, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 13112/2006, Publicação em 28/09/2007; grifou-se)5. Nesses termos, a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental não deve ser conhecida em sua integralidade, diante da ausência de impugnação de todo o complexo normativo em que se insere o ato atacado pelo arguente, no ponto em que trata da concessão a terceiros dos serviços de inspeção veicular. IH - DO MÉRITO Conforme relatado, o autor sustenta que a Portaria baiana nO 2045/2012 ofenderia a competência privativa da União para legislar sobre trânsito, porquanto determinaria a realização de vistoria em casos não permitidos 5 No mesmo sentido: "1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Aposentadoria Compulsória de Magistrados, Membros do Ministério Público e Membros do Tribunal de Contas da União aos 70 anos de idade. 3. Emenda n° 2011998. 4. Inexistência de alteração substancial dos dispositivos impugnados pelo poder constituinte derivado reformador. 5. Impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada quando a norma por ela revogada padece do mesmo vicio de inconstitucionalidade e nãofoi objeto da ação direta (A DI n° 2132, Relator: Ministro Moreira Alves, Órgão Julgador: DJ de 05.04.02). 6. Mesmo que houvesse sido argüida a inconstitucionalidade material da norma constitucional originária, sua inconstitucionalidade não poderia ser declarada na esteira dos precedentes desta Corte (ADI n° 815, ReI. Min. Moreira Alves, DJ de 10.05.96). 7. Ação direta não conhecida. " (ADI n° 2883/DF, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 30/08/2006, Publicação em 09/03/2007; grifou-se); "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO REPRISTINATÓRIO: NORMA ANTERIOR COM O MESMO víCIO DE INCONSTITUCIONALiDADE. I. - No caso de ser declarada a inconstitucionalidade da norma objeto da causa, ter-se-ia a repristinação de preceito anterior com o mesmo vício de inconstitucionalidade. Neste caso, e não impugnada a norma anterior, não é de se conhecer da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes do STF. I!. - ADln não conhecida. " (ADI n° 2574/AP, Relator: Ministro Carlos Velloso, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 0211 0/2002, Publicação em 29/08/2003; grifou-se); Decisão monocrática proferida nos autos da ADPF 125, Relator: Min. Luiz Fux, Julgamento em 24/06/2015, Publicação em 29/06/2015. ADPF n° 360, ReI. Min. Roberto Barroso 11
  • 12. pela Resolução nO 05/1998 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAM, órgão federal responsável pela nonnatização do tema, além de autorizar a delegação dos serviços de vistoria veicular às denominadas ECVs (empresas credenciadas de vistoria) e UGCs (unidades de gestão central). Sobre o tema, estabelece o artigo 22, inciso XI, da Constituição da República a competência privativa da União para dispor sobre trânsito e transporte, podendo a lei complementar federal autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas dessa matéria, nos termos do parágrafo único de referido artigo constitucional. Confira-se: "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XI - trânsito e transporte; (...) Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões especificas das matérias relacionadas neste artigo." Assim, as ações de trânsito desenvolvidas no âmbito dos Estados­ membros devem obediência à legislação federal, que confere um tratamento nacional uniforme sobre o assunto. Registre-se que a competência dos órgãos executivos estaduais e distritais depende de delegação do órgão federal competente, segundo o que dispõe o artigo 22, inciso lII, do Código de Trânsito Brasileiro. Confira-se: "Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (...) IJI - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; " (grifou-se). ADPF nO 360, ReI. Min. Roberto Barroso 12
  • 13. De feito, conforme exposto no voto-vista proferido pelo Ministro Nelson Jobim por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nO 19726 , "toda a matéria atinente a trânsito e transporte está na competência privativa da União. É o inciso XI do art. 22". E prossegue: "O espaço dos Estados, na matéria, restringe-se ao estabelecimento e implantação de '... política de educação para segurança no trânsito' (art. 23, XJJ). Nada mais. É uma competência administrativa comum com a União, Distrito Federal e Municípios. Não há nem competência concorrente. Os Estados só poderiam legislar 'sobre questões específicas das matérias' do art. 22, incluindo trânsito, se a União os houvesse autorizado pela lei complementar prevista no parágrafo único do art. 22. Não é o caso. Inexiste lei de autorização. A matéria está, toda, na competência da União. As ações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na área de trânsito, dependem das funções executivas que lhes atribuir a legislação federal. Aliás, o Código de Trânsito Brasileiro (l. 9.503, de 23/09/97) prevê a possibilidade de delegação defunções executivas aos Estados. O CTB atribui ao CONTRAN a competência para 'expedir Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o Licenciamento Anual, Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal' (art. i9, VII). O mesmo se passa com as vistorias, inspeções, registro, emplacamento, expedição de Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, etc. A competência dos órgãos estaduais depende de delegação do CONTRAN (art. 22, inciso 111). Quanto à inspeção veicular, o CONTRAN, no exercício da competência que lhe outorgou o CTB (art. 12), editou a Resolução n° 84, de 19 de novembro de 1998, onde disciplinou amplamente a matéria." (grifou-se). 6 ADI-MC n° 1972, Relator: Ministro limar Galvão, Relator para o Acórdão: Ministro Nelson Jobim, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 16/06/1999, Publicação em 09/1 J/2007. ADPF n° 360, Rei. Min. Roberto Barroso 13
  • 14. No que se refere às hipóteses em que a vistoria de veículos é obrigatória, interessante destacar o que dispõe a Resolução nO 05/1998 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAM, verbis: "Art. 1~ As vistorias tratadas na presente Resolução serão realizadas por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo. ou qualquer alteração de suas características, implicando no assentamento dessa circunstância no registro inicial". Em contraponto, o § lOdo artigo 10 da Portaria nO 2045/2012 do Estado da Bahia determina a necessidade de vistorias em ocasiões diversas daquelas previstas no artigo 10 da Resolução nO 05/1998 do CONTRAM, órgão federal responsável pela regulamentação da exigência de vistoria veicular7 • Desse modo, no que tange aos serviços de vistoria veicular, observa­ se que as normas estaduais disciplinam tema pertinente à matéria de trânsito8 de forma diferente daquela contemplada no ordenamento federal, porquanto as disposições questionadas autorizam o Poder Executivo estadual a apurar os requisitos e condições de segurança indispensáveis à circulação de veículos em vias públicas, prevendo, inclusive, regras específicas mais amplas quanto à obrigatoriedade de vistoria dos veículos. 7 Em observância do que estabelecem os artigos ]04 e ]3] do Código Nacional de Trânsito: "Art / 04. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído. (...) Art /3/. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. § /0 O primeiro licenciamento seráfeito simultaneamente ao registro. § ]O O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. § 30 Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. /04" . 8 Código de Trânsito Brasileiro: "Artigo /0 Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada. estacionamento e operação de carga ou descarga." ADPF nO 360, ReI. Min. Roberto Barroso 14
  • 15. Nessa linha, tendo em vista a inexistência de lei c.omplementar federal que permita aos Estados-membros legislar sobre a matéria, conclui-se que a portaria estadual sob invectiva, além de violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito, nos moldes do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, dispõe sobre a temática atinente à realização de vistoria de forma diversa daquela prevista em norma federal. A propósito, registre-se que esse Supremo Tribunal Federal, em hipóteses semelhantes à presente, declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais e distritais que dispunham sobre a exigência de serviços de vistoria e inspeção técnica de veículos, diante da usurpação da competência legislativa privativa da União. Confiram-se os seguintes julgados: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VISTORIA DE VEÍCULOS. MATÉRIA RELATIVA A TRÂNSITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. Viola a competência legislativa privativa da União (art. 22, XI, CF/I988) lei distrital que torna obrigatória a vistoria prévia anual de veículos com tempo de uso superior a quinze anos. Precedentes. Pedido julgado procedente." (ADI nO 3323, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 09/03/2005, Publicação em 23/09/2005; grifou-se); "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 11.311/1999 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL QUE DISPÕE SOBRE INSPEÇÃO VEICULAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. ART 22, INC XI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CAUTELAR DEFERIDA." (ADI-MC n° 1972, Relator: Ministro lImar Galvão, Relator p/ Acórdão: Ministro Nelson Jobim, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 16/06/1999, Publicação em 09/11/2007; grifou-se); "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 2.757/1997 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE DISPÕE SOBRE INSPEÇÃO VEICULAR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTE. ART 22, INC XI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CA UTELAR DEFERIDA." (ADI-MC n° 1973, Relator: Ministro Néri da Silveira, ADPF n° 360. ReI. Min. Roberto Barroso 15
  • 16. Relator p/ Acórdão: Ministro Nelson Jobim, Julgamento em 16/06/1999, Publicação em 09/11/2007; grifou-se). Por outro lado, no que conceme aos demais dispositivos da portaria impugnada, irt:Iporta esclarecer que tais normais possibilitam a delegação do serviço de inspeção veicular. Nesse sentido, sob os mesmos fundamentos acima expostos, observa-se a usurpação de competência privativa da União para legislar sobre trânsito. Isso porque as disposições questionadas autorizam o Poder Executivo estadual a delegar a terceiros atividades que VIsam a apurar os requisitos e condições de segurança indispensáveis à circulação de veículos em vias públicas, prevendo, inclusive, regras específicas aplicáveis aos respectivos contratos de concessão. Cumpre registrar que, também nesse ponto, essa Suprema Corte já reconheceu a inconstitucionalidade de leis estaduais que permitiam a concessão de serviços de vistoria e de inspeção técnica de veículos, diante da usurpação da competência legislativa privativa da União. É o que se colhe dos seguintes julgados: "INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei n° 6.34712002. do Estado de Alagoas. Competência legislativa. Trânsito. Transporte. Veículos. Inspeção técnica veicular. Avaliação de condições de segurança e controle de emissões de poluentes e ruídos. Regulamentação de concessão de serviços e da sua prestação para esses fins. Inadmissibilidade. Competência legislativa exclusiva da União. Ofensa ao art. 22, inc. XI, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei estadual que, sob pretexto de autorizar concessão de serviços, dispõe sobre inspeção técnica de veículos para avaliação de condições de segurança e controle de emissões de poluentes e ruídos." (ADI n° 3049, Relator: Ministro Cezar Peluso, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 04/06/2007, Publicação em 24/08/2007; grifou-se); "CONSTITUCIONAL. TRÂNSITO. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE INSPEÇÃO DE SEGURANÇA DE VEÍCULOS. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Lei I O. 848, de 1996, do Estado do ADPF n° 360. ReI. Min. Roberto Barroso 16
  • 17. Rio Grande do Sul: suspensão cautelar dos seus efeitos. II - Cautelar deferida. " (ADI-MC nO 1666, Relator: Ministro Carlos Vel1oso, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento em 16/06/1999, Publicação em 27/02/2004). Assim, constata-se que a Portaria nO 2045/2012 do Estado da Bahia, ao estabelecer a obrigatoriedade de vistoria em ocasiões não previstas na norma federal, bem como ao permitir a concessão a terceiros dos serviços de inspeção veicular vulnera o preceito fundamental do pacto federativo, pois afronta a competência privativa da União para legislar sobre trânsito. Cumpre destacar, ainda, o entendimento consolidado dessa Suprema Corte - e reafirmado no julgamento da questão de ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nO 3.916/DF, Relator Ministro Eros Grau, Dl de 19.10.2009; da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nO 4843, Relator Ministro Celso de Mello, Dl de 03.02.2014; da Ação Direta de Inconstitucionalidade nO 351, Relator Ministro Marco Aurélio, Dl de 05.08.2014; e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 119, Relator Ministro Dias Toffoli, Dl de 28.03.2014 - no sentido da autonomia do Advogado-Geral da União para se contrapor à constitucionalidade das normas submetidas ao seu exame, na jurisdição concentrada de constitucionalidade, notadamente quando houver precedente no mesmo sentido. IV - CONCLUSÃO Pelo exposto, o Advogado-Geral da União manifesta-se, preliminarmente, pelo conhecimento parcial da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, pela procedência do pedido formulado pelo arguente, devendo ser declarada a inconstitucionalidade da Portaria nO 2045, de 27 de dezembro de 2012, do Estado da Bahia. ADPF nO 360, ReI. Min. Roberto Barroso 17
  • 18. São essas, Excelentíssimo Senhor Relator, as considerações que se tem a fazer em face do artigo 103, § 3°, da Constituição Federal, cuja juntada aos autos ora se requer, e tendo em vista a orientação fixada na interpretação do referido dispositivo nas ADI(s) nO 1.616/PE e 2.10 lIMS, ReI. Min. Maurício Corrêa, Dl de 24.08.2001 e 15.10.2001, respectivamente, e na ADI/QO nO 3.916/DF, Relator Ministro Eros Grau, Dl de 19.10.2009. BrasíliaPB de setembro de LUÍ _ A'.Io''..A ,..t..'.---. ­ GRACE MARIA FER S MENDONÇA Secretária-Geral e Contencioso l-+­ -lt:: fi ANDREADE ADR S DANTAS ECHEVERRIA Advogada da União ADPF nO 360, ReI. Min. Roberto Barroso 18