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ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Resolução n.° 004/2013
Disciplina a consulta direta aos advogados inscritos no
Conselho Seccional da Bahia, para a composição da lista
sêxtupla de candidatos à vaga reservada à Advocacia no
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e na forma do quanto lhe faculta o art.
10 do Provimento 139/2010 do Egrégio Conselho Federal, combinado com o art. 58,
inciso XIV, da Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994,
Resolve:
Art. 1°. A formação da lista sêxtupla para preenchimento de vaga destinada à
advocacia no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aberta em razão da vaga de
Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia e comunicada a esta Seccional por
meio do ofício n.º 2359/2013 da Presidência do mencionado Tribunal, será
precedida de consulta direta aos advogados inscritos no Conselho Seccional da
Bahia, a ser realizada em dia e horário designados e anunciados por Edital pela
Diretoria do Conselho Seccional.
Art. 2°. A manifestação dos advogados deverá ocorrer no período das 9:00 horas às
17:00 horas, por meio eletrônico ou em cédulas, conforme edital a ser publicado pela
Diretoria do Conselho Seccional.
Art. 3°. A Diretoria do Conselho Seccional nomeará Comissão Apuradora, com
competência exclusiva para conduzir os trabalhos no dia do pleito, totalizar e
divulgar o resultado.
Parágrafo Único. A Comissão Apuradora de que trata o caput será composta por 03
(três) advogados, sendo pelo menos um deles Conselheiro Seccional, que será o seu
Presidente.
Art. 4°. Na sede da Seccional e nas sedes das Subseções serão constituídas Mesas
Receptoras, designadas pelos respectivos presidentes, compostas por três advogados,
sob a direção de um Conselheiro Seccional ou de um membro da Diretoria local.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Art. 5º. Findo o horário da votação, as Mesas Receptoras serão imediatamente
convertidas em Mesas Apuradoras, devendo realizar a apuração dos votos.
Art. 6º. Concluída a contagem dos votos, inclusive os provenientes das Subseções,
as Mesas Apuradoras emitirão boletim para a Comissão Apuradora, que lavrará Ata
sucinta a ser subscrita por todos os seus integrantes, sendo facultado aos candidatos
rubricá-las, por si ou por representantes previamente indicados até o início da
apuração.
Art. 7°. O voto é facultativo e só poderá votar o advogado que estiver em situação
regular e adimplente com todas as anuidades devidas à Ordem dos Advogados do
Brasil, Seção Bahia.
Parágrafo Único. O advogado deverá se encontrar em situação regular e sem
qualquer pendência das suas anuidades até o dia da votação, inclusive.
Art. 8º. A Diretoria do Conselho Seccional fará publicar Edital para abrir as
inscrições e resolver questões atinentes ao procedimento necessário à realização da
consulta.
Art. 9º. A consulta direta aos advogados deverá ser preservada contra eventual abuso
do poder econômico ou de qualquer natureza que maculem a sua lisura em relação,
dentre outros, à propaganda, à publicidade e ao custeio da campanha.
Art. 10. Ficam proibidos quaisquer atos próprios de campanha, tais como divulgação
de material publicitário, criação de sítios na rede mundial de computadores, páginas
ou "blogs" em redes sociais, envio de correspondência, física ou eletrônica,
participação em entrevista em rádio ou televisão, ou ainda em matéria jornalística,
até a publicação do edital previsto no art. 8º do Provimento nº 139/2010.
Art. 11. Nos casos omissos, e no que for compatível, serão adotadas as normas
estabelecidas pelo Egrégio Conselho Federal e as que disciplinam a eleição para o
Conselho Seccional.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se e cumpra-se.
Salvador, 09 de julho de 2013.
Luiz Viana Queiroz
Presidente da OAB-Ba

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Juízes leigos e conciliadores não podem exercer a advocacia apenas nos Juizad...
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Consulta OAB-BA lista TJBA

  • 1. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Resolução n.° 004/2013 Disciplina a consulta direta aos advogados inscritos no Conselho Seccional da Bahia, para a composição da lista sêxtupla de candidatos à vaga reservada à Advocacia no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e na forma do quanto lhe faculta o art. 10 do Provimento 139/2010 do Egrégio Conselho Federal, combinado com o art. 58, inciso XIV, da Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994, Resolve: Art. 1°. A formação da lista sêxtupla para preenchimento de vaga destinada à advocacia no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aberta em razão da vaga de Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia e comunicada a esta Seccional por meio do ofício n.º 2359/2013 da Presidência do mencionado Tribunal, será precedida de consulta direta aos advogados inscritos no Conselho Seccional da Bahia, a ser realizada em dia e horário designados e anunciados por Edital pela Diretoria do Conselho Seccional. Art. 2°. A manifestação dos advogados deverá ocorrer no período das 9:00 horas às 17:00 horas, por meio eletrônico ou em cédulas, conforme edital a ser publicado pela Diretoria do Conselho Seccional. Art. 3°. A Diretoria do Conselho Seccional nomeará Comissão Apuradora, com competência exclusiva para conduzir os trabalhos no dia do pleito, totalizar e divulgar o resultado. Parágrafo Único. A Comissão Apuradora de que trata o caput será composta por 03 (três) advogados, sendo pelo menos um deles Conselheiro Seccional, que será o seu Presidente. Art. 4°. Na sede da Seccional e nas sedes das Subseções serão constituídas Mesas Receptoras, designadas pelos respectivos presidentes, compostas por três advogados, sob a direção de um Conselheiro Seccional ou de um membro da Diretoria local.
  • 2. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Art. 5º. Findo o horário da votação, as Mesas Receptoras serão imediatamente convertidas em Mesas Apuradoras, devendo realizar a apuração dos votos. Art. 6º. Concluída a contagem dos votos, inclusive os provenientes das Subseções, as Mesas Apuradoras emitirão boletim para a Comissão Apuradora, que lavrará Ata sucinta a ser subscrita por todos os seus integrantes, sendo facultado aos candidatos rubricá-las, por si ou por representantes previamente indicados até o início da apuração. Art. 7°. O voto é facultativo e só poderá votar o advogado que estiver em situação regular e adimplente com todas as anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia. Parágrafo Único. O advogado deverá se encontrar em situação regular e sem qualquer pendência das suas anuidades até o dia da votação, inclusive. Art. 8º. A Diretoria do Conselho Seccional fará publicar Edital para abrir as inscrições e resolver questões atinentes ao procedimento necessário à realização da consulta. Art. 9º. A consulta direta aos advogados deverá ser preservada contra eventual abuso do poder econômico ou de qualquer natureza que maculem a sua lisura em relação, dentre outros, à propaganda, à publicidade e ao custeio da campanha. Art. 10. Ficam proibidos quaisquer atos próprios de campanha, tais como divulgação de material publicitário, criação de sítios na rede mundial de computadores, páginas ou "blogs" em redes sociais, envio de correspondência, física ou eletrônica, participação em entrevista em rádio ou televisão, ou ainda em matéria jornalística, até a publicação do edital previsto no art. 8º do Provimento nº 139/2010. Art. 11. Nos casos omissos, e no que for compatível, serão adotadas as normas estabelecidas pelo Egrégio Conselho Federal e as que disciplinam a eleição para o Conselho Seccional.
  • 3. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se. Salvador, 09 de julho de 2013. Luiz Viana Queiroz Presidente da OAB-Ba