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Ao Ministério Público do Estado da Bahia
Att: Coordenação de Promotoria de Justiça do Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Justiça do Consumidor – CEACON do Ministério Público da
Bahia.

A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DA BAHIA, entidade
de caráter público, social e sem fins lucrativos, com endereço à Rua Portão da
Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de Freitas) Barris - CEP: 40.070-045 Salvador / Bahia, por meio de seus representantes adiante assinado, vem
perante V.S.ª propor.
REPRESENTAÇÃO
em desfavor dos PROPRIETÁRIOS DE ESTACIONAMENTOS PRIVADOS,
acerca da aplicabilidade do art. 20, inciso II e III e art. 39 da lei 8.078, de 11 de
setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, requerendo na
oportunidade que após as formalidades legais sejam dadas as providências de
estilo.

Nestes termos,
Pede e espera o deferimento.

Salvador, 09 dezembro de 2013.

Augusto Sérgio São Bernardo - OAB/BA 14.972
1
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-BA

ILUSTRE PROMOTOR (A)

DE JUSTIÇA DO CENTRO DE APOIO

OPERACIONAL ÀS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR –
CEACON DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA.

A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL / SECCIONAL BAHIA entidade de caráter público,
social e sem fins lucrativos, com endereço à Rua Portão da Piedade, nº 16
(Antiga Praça Teixeira de Freitas) Barris - CEP: 40.070-045 - Salvador / Bahia Brasil, neste ato representado pelo Presidente Dr. Augusto Sérgio São
Bernardo, propor:
REPRESENTAÇÃO
com base nos arts. 1°, 3°, 5°, 6°, 23, inciso I, 127 a 129 da Constituição
Federal; artigos 4°, 6°, 20, 39, 69 e 75 do Código de Defesa do Consumidor, lei
número 8.078, de 11 de setembro de 1990; arts. 101 e 103 do Código Civil, lei
número 10.406, de 10 de janeiro de 2002, EM RAZÃO DAS COBRANÇAS
ABUSIVAS

PRATICADAS

PELOS

PROPRIETÁRIOS

DE

ESTACIONAMENTOS PRIVADOS, pelos argumentos fáticos e jurídicos.
1. DOS FATOS

2
Existem na capital baiana mais de 15 mil vagas destinadas a
estacionamento que atendem quantidade acima de 640 mil veículos licenciados
pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran/BA). Consideram-se
áreas de estacionamento aquelas localizadas ao longo das vias, praças e de
outros

logradouros

públicos

ou

de

domínio

privado

devidamente

regulamentado.
Muito se discuti a respeito dos estacionamentos públicos e privados em
Ações Civis Públicas e em Audiências Públicas. Neste sentido, em época não
muito distante, o Instituto Pedra do Raio (organização não governamental
atuante na tutela dos direitos dos consumidores), o Ministério Público e a
Sociedade Civil, bem como os representantes dos estacionamentos privativos
promoveram embates sobre a cobrança abusiva dos estacionamentos
privados. Estas mobilizações originaram-se em razão das altas de preços
praticadas pelos estacionamentos em períodos fracionados, evidenciando
assim conduta abusiva:

3
IPR – Justiça Cidadã representa contra a cobrança abusiva
nos estacionamento em Salvador

O Instituto Pedra de Raio representou em dezembro de 2009
através da Representação nº 003.0.3535/2010 contra os
estacionamentos privados de Salvador que cobram a “hora
cheia” independentemente do usuário/consumidor utilizar o
serviço na hora fracionada. Por este motivo, recentemente, o
Ministério Público do Estado da Bahia acolhendo a
representação instaurou inquérito civil mediante ofício onde seu
primeiro ato consta da notificação a TRANSALVADOR para
que esta apresente a relação de todas as pessoas jurídicas e
físicas autorizadas a explorar os estacionamentos particulares.

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39 é
explícito ao identificar que tal prática é abusiva e
conseqüentemente prevê punição aos fornecedores de
serviços. O IPR entende que abusos como estes devem ser
objeto de representações públicas o que permite através da
instauração de inquérito a investigação do fato e correção dos
atos
ilícitos
beneficiando
uma
totalidade
de
usuários/consumidores de maneira indistinta.

No dia 20 de agosto de 2009, na Câmara de Vereadores de Salvador,
houve Audiência Pública, requerida pela parlamentar municipal Tia Eron
Vasconcelos, com o intuito de formar FRENTE PARLAMENTAR PARA
TRATAR

DA

REGULAMENTAÇÃO

DOS

ESTACIONAMENTOS

DE

SALVADOR. Diante da exposição de problemas tais como, a cobrança
abusiva, a falta de segurança nos estacionamentos, as irregularidades da
localização dos estacionamentos na cidade e a exploração comercial dos
estacionamentos privados em áreas públicas a vereadora sentiu-se motivada a
realizar tal Audiência Pública, cite-se abaixo:
Tia Eron: Regulamentação dos Estacionamentos de Salvador
A Câmara Municipal de Salvador aprovou o requerimento da
Vereadora do DEM, Eron Vasconcelos (foto) a realização da
audiência pública com a finalidade de forma um frente
parlamentar para regulamentar os estacionamentos de
Salvador. A Vereadora justificou a iniciativa ao alegar a
exploração comercial dos estacionamentos particulares em
áreas públicas, a cobrança abusiva e as irregularidades dos
estacionamentos na cidade. Entre os convidados para o debate
estão Flavio Matos (SEFAZ), Almir Melo (SETIM), Fabio Mota
4
(SESP), Armando Mariane (Radio Sociedade), entre outros. A
audiência Pública acontecerá no dia 20 de agosto, às 15hs no
Auditório do Edifício Bahia Center, Anexo Emmerson José, na
Rua Ruy Barbosa, s/n. 1

Em razão dos clamores sociais e da demanda em razão das cobranças
abusivas, foi sancionada a Lei Municipal nº 8.055/2011, que determinava a
cobrança fracionada pelo uso das vagas, livrando, em tese, os consumidores
das abusivas “horas cheias”. No entanto, apesar da lei ter sido publicada no
Diário Oficial do Município em agosto de 2011 e sancionada em fevereiro 2012,
os estacionamentos encontravam uma forma de não cumprir a legislação.
Contrário, o PROCON empreendeu várias tentativas no intuito de fazer cumprir
a Lei supracitada:
Procon divulga tabela de preço de estacionamentos privados
em Salvador
O Procon-BA divulga tabela de preço das tarifas praticadas por
estacionamentos privados de diferentes bairros de Salvador.
Uma pesquisa de caráter educativo foi feita com o objetivo de
orientar os consumidores na busca dos preços mais
acessíveis.
Na tabela, constam os valores de 31 estacionamentos que se
adequaram à Lei Municipal 8.055/2011, que prevê a tolerância
de 15 minutos e a cobrança fracionada, 43 estacionamentos
que ainda não se adequaram à lei e outros 18 que aumentaram
o valor da tarifa. Além do valor cobrado por minuto, foi
disponibilizado o cálculo referente à permanência do
consumidor durante uma hora nos estabelecimentos, para
possibilitar a comparação das tarifas cobradas.
O consumidor também pode consultar os estabelecimentos que
elevaram o preço das tarifas e aqueles que ainda não de
adequaram à legislação.
Segundo o superintendente do órgão, Ricardo Maurício Freire
Soares, a pesquisa foi realizada para garantir aos
consumidores o direito à informação e à liberdade de escolha
quanto à prestação do serviço oferecido pelos estacionamentos
de Salvador.2

Com a finalidade em cumprir a supracitada Lei, as atividades dos
estacionamentos passaram a ser fiscalizados pela Superintendência de
1

Jornalismo dia e noite: www.bahiapress.com.br

2

Fonte: www.proconba.com.br.
5
Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-BA) e autuados, quando os preços
praticados fossem abusivos ou encontrada alguma irregularidade.
Contudo, a disputa acerca das taxas abusivas praticadas pelos
estacionamentos particulares em Salvador saiu da esfera legislativa e
administrativa e tornou-se um embate judicial, pela aplicabilidade ou não da Lei
municipal então vigente.
Em razão do julgamento de inconstitucionalidade da Lei
Municipal nº 8.055/2011, que determinava a cobrança fracionada nos
estacionamentos da capital baiana e estabelecia 15 minutos como
período de tolerância, determinando seu veto, os estacionamentos além
de praticar a conduta outrora considerada abusiva, continuaram a
rechaçar o Código de Defesa do Consumidor praticando reiteradamente
preços cada vez mais altos e abusivos, conforme vejamos:
Lei dos 15 min: Prefeitura de Salvador perde para os
estacionamentos
Por: Juliana Costa (Twitter: @julianafrcosta) - 03 de Agosto de
2013 - 10h05
A Lei Municipal 8.055/2011 que determina a cobrança
fracionada nos estacionamentos da capital ainda causa
polêmica. Nesta sexta-feira (2), a Justiça baiana julgou
inconstitucional a tolerância de 15 minutos, por parte dos
estacionamentos, que ainda cobram da prefeitura reparação
dos danos e prejuízos causados pelo órgão.
Dez estabelecimentos, que já foram autuados pela
Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor
(Procon-BA) entraram com o pedido para “impedir que o
município de Salvador submeta os autores aos ditames da Lei
Municipal n° 8055/2011 e, se o fizer no curso deste processo,
que repare os prejuízos e demais danos que eles venham a
sofrer por conta da submissão da referida lei, cuja
inconstitucionalidade haverá de ser, incidentalmente,
reconhecida e declarada”.
A 6ª Vara da Fazenda Pública julgou que a aplicação da lei
viola os direitos fundamentais da propriedade privada e da
liberdade.
Com
isso,
“com
a
declaração
de
inconstitucionalidade da Lei Municipal, por vício de forma e
conteúdo, confirmando-se a tutela antecipada, para condenar o
6
município na obrigação de não fazer, ou seja, de se abster de
aplicar a referida leia aos autores e consequentemente, de
fiscalizar, autuar e/ou penalizá-los com base no mesmo
diploma”.
A Lei Municipal 8.055/2011determina a cobrança fracionada
pelo uso das vagas, livrando, pelo menos na teoria, os
consumidores das abusivas “horas cheias”. Em Salvador, a lei
foi publicada no Diário Oficial do Município em agosto de 2011
e sancionada em fevereiro 2012, mas até hoje os
estacionamentos encontravam um forma de burlar a legislação,
que passou a ser fiscalizada pelo órgão nos últimos meses.
Os autores da ação foram SMS Estacionamentos e Serviços,
Sul
Empreendimentos
e
Serviços
Urbanos,
Omni
Estacionamento do Nordeste, Renort Estacionamentos, Nova
Park Estacionamento, Wellpark Estacionamentos, Sinart
Sociedade, Empresa Brasileira de Estacionamento, Bragança
Estacionamento e Master Empreendimentos Urbanos.
Assim, os estabelecimentos passam a desenvolver as
atividades de estacionamentos privados da mesma maneira de
cobrança, operação e funcionamento que vinham efetivando
antes da promulgação da referida lei. Ainda de acordo com a
Justiça, a competência para legislar é privativa da União,
juntamente com a "eiva material de cercear o exercício da livre
iniciativa e de livre mercado".
Publicada no dia 02 de agosto de 2013, às 18h42

As cobranças nos estacionamentos não são ilegais, mais a disparidade
da quantia cobrada ao consumidor continua existindo, mesmo após a edição e
posterior cassação da Lei Municipal 8.055/2011.
Insta salientar que mesmo com a cassação da Lei, os preços
estabelecidos pelos estacionamentos, não voltaram a ser praticados como
antes do dispositivo, muito pelo contrário, os preços tornaram-se maiores e
excessivos, prejudicando os consumidores desse serviço.
Tamanho o desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor e ao
próprio beneficiário dos serviços de estacionamentos particulares em Salvador,
a negativa em praticar o preço mais benéfico ao consumidor, conforme a Lei nº
8.055/2011 que enseja a mobilização pública e a motivação dessa Promotoria:
Aladilce
pede
que
MP-BA
investigue
estacionamentos de Salvador por Sandro Freitas

cartel

nos
7
Enquanto a Transalvador fecha o cerco contra os estacionamentos
sem demarcação de Zona Azul nas ruas da capital baiana (ver aqui e
aqui), a vereadora Aladilce Souza (PCdoB) mira nos estacionamentos
privados de Salvador, que há pouco tempo conseguiram derrubar a
lei que determinava o pagamento fracionado da tarifa minuto a
minuto, norma que gerou uma escalada dos preços considerada
abusiva pelo Procon.
A comunista apresentou na Câmara Municipal o Projeto de Indicação
nº 558/13, no qual solicita ao Centro de Apoio Operacional às
Promotorias de Justiça do Consumidor do Ministério Público da Bahia
que investigue a “existência de elevação simultânea dos preços dos
estacionamentos em Salvador, configurando cartel”. “Considerando
que os estacionamentos particulares de Salvador têm sido
constantemente denunciados pelos usuários por prática de aumento
excessivo das tarifas, havendo indícios de que este aumento seria
forma de compensação da suposta perda de lucros em decorrência
da Lei. Considerando que o art. 4º da Lei nº 8.137/1990 atribui a
cartel, crime contra a ordem econômica, o acordo entre concorrentes
para o aumento de preços dos produtos visando a obtenção de
maiores lucros, em prejuízo do bem-estar e do direito do consumidor.
“Considerando que o abuso do poder econômico praticado por parte
dos donos de estacionamentos vem refletindo no esvaziamento de
atividades turísticas e comerciais principalmente na área do Centro
Histórico”, argumenta o texto entregue por Aladilce à Câmara. A
vereadora também pede que os empresários enviem ao MP-BA
“planilhas de custos operacionais com o objetivo de identificar
práticas abusivas”.
A Comissão de Constituição e Justiça da Casa aprovou o projeto, que
ainda tem de ser votado no plenário. O relator da matéria, vereador
Geraldo Júnior (SDD), deu um parecer favorável ao avaliar que a
“proposta cuida de interesses inerentes também ao nosso Município”.

Diante dos fatos, e das notícias aqui colacionadas (doc. anexos), fica
caracterizado a inversão da ordem do direito do consumidor como pilar jurídico
da dignidade da pessoa humana em prol de interesses patrimoniais dos
proprietários de estacionamentos privados eivados de práticas abusivas,
descumprindo a função social que os contratos privados possuem nos ditames
da axiologia implantada pela Constituição Federal de 1988 pautados na
Eticidade e Sociabilidade. Desta forma, possui urgência esta denúncia em
razão deturpação promovida em desfavor do ordenamento jurídico que
estabelece como ápice de diretrizes de demais direitos patrimoniais, a tutela
jurídica dos consumidores como fundamento da dignidade da pessoa humana.
2. DO DIREITO
8
2.1 DA FUNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Função institucional do Ministério Público 3 consiste na defesa dos
interesses da coletividade, acentuado em momentos como o da presente
representação, que visualiza latente desrespeito sobre a eficácia dos direitos
humanos nas relações horizontais.
Conjugado

com

a

função

do

parquet,

o

CDC

expressa

a

responsabilidade do Poder Público, atribuindo-lhe competência da União, dos
Estados Membros e do Distrito Federal, baixar normas relativas à produção,
industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. 4
2.2 DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. DAS PRÁTICAS
ABUSIVAS. DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. DO SOPESAMENTO
DE INTERESSES. DO DEVER DE REPARAÇÃO DE DANOS AOS
CONSUMIDORES.
As condutas praticadas pelos proprietários dos estacionamentos
privados deslegitimam completamente a ordem jurídica Constitucional e
Protecionista dos Vulneráveis Consumidores. O flagrante desrespeito aos
princípios que fomentam A Política Nacional de Relações de Consumo que
balizam a Dignificação do Consumidor enquanto Pessoa Humana.5 Destaque
3

“Art. 127 – O Ministério Público é função permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis.”
“Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público(...)
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados nesta Constituição;(...)” (Constituição Federal de
1988)

4

Art. 55 – A União, os Estados e o Distrito Federal em caráter concorrente e nas suas
respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção,
industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. (Lei 8.078 de 1990).
5

“Art. 4° A política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde, segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de
consumo, atendidos os seguintes princípios:”
9
que o consumidor possui o direito à informação clara do produto ou serviço que
está adquirindo, inclusive de todas as informações que compõem a oferta,
como também a harmonia nas relações de consumo, presumindo equidade e
boa-fé objetiva em toda conjuntura da relação, pautando-se na escorreita
especificação e detalhamento prévio do valor a ser cobrado dos consumidores.
Latente ilegalidade e abusividade na cobrança do valor total sobre um
serviço utilizado parcialmente. Em conformidade com o artigo 39 do CDC, a
prática abusiva consiste no modo direto que a relação de consumo afeta o
bem-estar do consumidor de forma negativa.
Importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre os
estacionamentos privados e os usuários deste serviço/consumidores, deve ser
dotada dos mesmos direitos que a relação estabelecida entre aqueles que
administram a Zona Azul e os usuários/consumidores deste serviço, no que se
refere à tutela do Código de Defesa do Consumidor sobre as práticas
abusivas.
Neste sentido, o direito ao exercício dos preços praticados antes
da Lei nº 8.055/11 que versava sobre a cobrança fracionada são os mais
benéficos, tão logo, devem ser efetivados e resguardados pelos
princípios atinentes aos art. 4º e 6º do CDC, que versam sobre a Política
Nacional de Consumo e os direitos básicos do consumidor.
Seguramente pode-se convocar os incisos II e III do art. 20 do
Código de Defesa do Consumidor para salvaguardar o direito da qualidade
de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos, que está

“Art.6°São direitos básicos do consumidor:
Inciso III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentam. (Lei 8.078 DE 1990).

10
sendo extirpado dos consumidores de vagas para estacionamento de veículos
em Salvador. Tal norma é clara e precisa na sua definição. 6
De acordo com o Autor João Batista de Almeida, em sua Obra, “A
Proteção Jurídica do Consumidor”, vícios de quantidade dos serviços decorrem
da disparidade quantitativa com as indicações constantes da oferta ou
mensagem publicitária, ou seja, não há correspondência entre o serviço
efetivamente prestado e aquele ofertado ao consumidor, diretamente ou
mediante publicidade.
Neste sentido, imperioso salientar que havendo balanceamento de
direitos fundamentais (propriedade privada/livre iniciativa x proteção ao
consumidor como pilar da dignidade da pessoa humana) deve sobressair o
direito que esta concatenada com a argumentação jurídica que atenda a
população no geral em detrimento de interesses particulares festejando mais
do que nunca a Função Social dos Contratos e da Propriedade Privada nas
relações jurídicas. Deste modo, sem dúvidas, a proteção ao consumidor fica
enaltecida diante do seu respaldo jurídico inserido na base axiológica dos
Direitos Fundamentais (art. 5° da CF/1988) e da preservação do Princípio da
Proteção ao Consumidor (art. 170, V, da CF/1988) sistematizado nos Princípios
Gerais da Atividade Econômica.

2.3 DA APLICABILIDADE DE MULTA E PENA PELO FORNECEDOR DE
SERVIÇOS

6

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem
impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles
decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem
publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
Inciso II. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem
prejuízo de eventuais perdas e danos.
Inciso III. O abatimento proporcional do preço.

11
Permite-se diante do fato a responsabilização do fornecedor do
serviço, sendo ele do setor público ou privado, por vício de quantidade dos
serviços, o sujeitando a penalidades de detenção ou multa. 7
No que tange a responsabilização por qualquer dos crimes citados no
CDC, o art. 75 enquadra os concorrentes na medida da culpabilidade. 8
3. DOS PEDIDOS
Expostos os argumentos, passa a presente Comissão a requerer:
a)

Convocação de Audiência Pública para ouvir as novas

considerações de especialistas, autoridades e sociedade civil sobre o assunto,
intimando representantes legais dos Estacionamentos Particulares de Salvador
no intuito de difundir a informação para a sociedade civil com vista a esclarecer
sobre seus direitos de proteção e segurança nas relações de consumo;
b)

Que seja aberto o Inquérito Administrativo contra os principais

estacionamentos privados de Salvador (doc. anexo), principalmente àqueles
mencionados nas notícias colacionadas em anexo, que sejam autuadas e
multadas a devolver o excedente cobrado desproporcionalmente de acordo
com as orientações do art. 81 9 do Códex Consumerista, em face do desrespeito
a tolerância mínima, a cobrança proporcional dos períodos e da vantagem
manifestamente excessiva, previstas nos art. 39, IV e art. 51, IV do CDC,

7

“Art. 69 – Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena detenção de um
a seis meses ou multa”. (Lei 8.078 de 1990)
8

“Art. 75 - Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide nas penas a esses
cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente de pessoa jurídica que
promover, permitir, ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição, à venda ou manutenção em
depósitos de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
9

“Art. 81 – Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses
ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim
entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria
ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos
individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum.

12
Sendo assim, por todos os fatos aqui narrados, pugna ao egrégio Ministério
Público Estadual pela convocação de audiência pública e instauração
preliminar de inquérito com vistas à apuração dos fatos públicos narrados e
adequação da aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor em vigor
ao caso concreto com observância ao respeito do direito à segurança nas
relações de consumo.

Salvador, 09 de dezembro de 2013.

Augusto Sérgio São Bernardo - OAB/BA 14.972
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OBA-BA

Liminar
suspende
Lei
Municipal
8.055
estacionamentos voltam a cobrar hora cheia

e

13
por Ticiane Bicelli no dia 05 de Ago de 2013 às 19:23

Foto: Divulgação/Procon
Quase dois anos de espera e pouco mais de dois meses de validade. O juiz Ruy Eduardo
de Almeida Brito determinou através de liminar, na última sexta-feira (2), a suspensão
da Lei Municipal 8.055 de 2011, que garante aos consumidores a cobrança fracionada
nos estacionamentos de Salvador. A partir de agora, os estabelecimentos estão livres
para cobrar a hora cheia, mesmo que o cliente permaneça apenas 20 minutos ocupando
uma vaga. A justificativa dada pelo juiz é de que a lei municipal é inconstitucional, já
que a competência para legislar sobre estacionamentos seria exclusivamente da União,
além de ferir o exercício do livre comércio. No entanto, o advogado Alexandre Dórea,
especialista em direito do consumidor, discorda do conteúdo da liminar e entende que a
lei não é inconstitucional. "Ela concretiza uma determinação do Código de Defesa do
Consumidor contra a cobrança abusiva. A defesa da associação de estacionamentos
privados entende que a regulamentação da forma de cobrança do serviço é um
cerceamento a livre concorrência. No meu ponto de vista a livre concorrência passa pelo
preço e qualidade de serviço que eu posso estabelecer de acordo com o público que
quero atingir, mas não em relação à forma de cobrança", justifica.
A Prefeitura de Salvador, réu no processo, afirmou através de sua assessoria que ainda
está analisando a decisão da Justiça para saber quais medidas serão adotadas, já que
cabe recurso. Por enquanto, o Procon, que já havia autuado mais de 80 estacionamentos
em Salvador, vai continuar a fiscalização com base no Código de Defesa do
Consumidor.

Lei dos 15 min: Prefeitura de Salvador
perde para os estacionamentos
14
Por: Juliana Costa (Twitter: @julianafrcosta) - 03 de Agosto de 2013 - 10h05
A Lei Municipal 8.055/2011 que determina a cobrança fracionada nos estacionamentos
da capital ainda causa polêmica. Nesta sexta-feira (2), a Justiça baiana julgou
inconstitucional a tolerância de 15 minutos, por parte dos estacionamentos, que ainda
cobram da prefeitura reparação dos danos e prejuízos causados pelo órgão.
Dez estabelecimentos, que já foram autuados pela Superintendência de Proteção e
Defesa do Consumidor (Procon-BA) entraram com o pedido para “impedir que o
município de Salvador submeta os autores aos ditames da Lei Municipal n° 8055/2011
e, se o fizer no curso deste processo, que repare os prejuízos e demais danos que eles
venham a sofrer por conta da submissão da referida lei, cuja a inconstitucionalidade
haverá de ser, incidentalmente, reconhecida e declarada”.
A 6ª Vara da Fazenda Pública julgou que a aplicação da lei viola os direitos
fundamentais da propriedade privada e da liberdade. Com isso, “com a declaração de
inconstitucionalidade da Lei Municipal, por vício de forma e conteúdo, confirmando-se
a tutela antecipada, para condenar o município na obrigação de não fazer, ou seja, de se
abster de aplicar a referida leia aos autores e consequentemente, de fiscalizar, autuar
e/ou penalizá-los com base no mesmo diploma”.
A Lei Municipal 8.055/2011determina a cobrança fracionada pelo uso das vagas,
livrando, pelo menos na teoria, os consumidores das abusivas “horas cheias”. Em
Salvador, a lei foi publicada no Diário Oficial do Município em agosto de 2011 e
sancionada em fevereiro 2012, mas até hoje os estacionamentos encontravam um forma
de burlar a legislação, que passou a ser fiscalizada pelo órgão nos últimos meses.
Os autores da ação foram SMS Estacionamentos e Serviços, Sul Empreendimentos e
Serviços Urbanos, Omni Estacionamento do Nordeste, Renort Estacionamentos, Nova
Park Estacionamento, Wellpark Estacionamentos, Sinart Sociedade, Empresa Brasileira
de Estacionamento, Bragança Estacionamento e Master Empreendimentos Urbanos.
Assim, os estabelecimentos passam a desenvolver as atividades de estacionamentos
privados da mesma maneira de cobrança, operação e funcionamento que vinham
efetivando antes da promulgação da referida lei. Ainda de acordo com a Justiça, a
competência para legislar é privativa da União, juntamente com a "eiva material de
cercear o exercício da livre iniciativa e de livre mercado".
Publicada no dia 02 de agosto de 2013, às 18h42

Cai
a
cobrança
fracionada
estacionamentos de Salvador

em

por
Kelly Cerqueira
Publicada em 05/08/2013 04:56:48
15
Após três meses de intenso trabalho de agentes do Procon na fiscalização do
cumprimento à lei municipal que determinava a cobrança fracionada do período
contratado pelos estacionamentos particulares, os usuários do serviço estão
desamparados pela lei, após liminar que determinou a suspensão da norma municipal.
Caiu, portanto, a lei, mas e os preços? Vão cair também?
A decisão do juiz Ruy Eduardo de Almeida Brito foi tomada sob a justificativa de que a
lei municipal impede a livre concorrência entre os estabelecimentos. Mesmo com a
decisão, divulgada na noite da última sexta-feira (2), o Procon vai continuar a
fiscalização nos estacionamentos privados, desta vez com base apenas nos artigos do
Código de Defesa do Consumidor.
A novidade só agradou os empresários do ramo e cabe recurso, que deve partir da
Procuradoria do Município, réu no processo. Os efeitos da liminar, alvo de críticas da
população, derrubam a tolerância de 15 minutos antes do início da cobrança e a
tarifação fracionada. Com base na lei municipal, o Procon já havia realizado autuado 82
estabelecimentos em um período de três meses de operação. Devido à decisão judicial,
as penalidades impostas pelo órgão devem ser revistas e analisadas, segundo informou o
superintendente do Procon, Ricardo Maurício Freire.
Decisão não impede a fiscalização
Segundo ele, a decisão não invalida a atuação do Procon, que pode continuar as
fiscalizações, apenas com base nos artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
“Nós podemos continuar exigindo destes estabelecimentos a fixação clara e transparente
da tabela de preços, coibir a cobrança indevida de hora cheia, nos casos onde o
consumidor não utilizou totalmente o serviço entre outros direitos do consumidor
garantidos pelo código”, esclareceu o superintendente.
Em relação às autuações já realizadas Ricardo Maurício informou que as penalidades
estão suspensas temporariamente, para que cada caso seja revisto e analisado. Os
estabelecimentos multados por infringirem artigos do CDC terão a pena mantida,
diferentemente dos locais que tenham sido autuados com base na lei municipal, por hora
suspensa. Ele acredita que a maioria dos casos vai permanecer parcialmente procedente.
O Procon entende que a lei municipal não é inconstitucional, mas vai respeitar a decisão
judicial, que será cumprida. No entanto, o órgão espera que a opinião pública seja
ouvida, e que os direitos do consumidor prevaleçam.

Procon divulga tabela de preço de estacionamentos
privados em Salvador
19 de Jul de 2013

O Procon-BA divulga tabela de preço das tarifas praticadas por estacionamentos
privados de diferentes bairros de Salvador. Uma pesquisa de caráter educativo foi feita
com o objetivo de orientar os consumidores na busca dos preços mais acessíveis.
16
Na tabela, constam os valores de 31 estacionamentos que se adequaram à Lei Municipal
8.055/2011, que prevê a tolerância de 15 minutos e a cobrança fracionada, 43
estacionamentos que ainda não se adequaram à lei e outros 18 que aumentaram o valor
da tarifa. Além do valor cobrado por minuto, foi disponibilizado o cálculo referente à
permanência do consumidor durante uma hora nos estabelecimentos, para possibilitar a
comparação das tarifas cobradas.
O consumidor também pode consultar os estabelecimentos que elevaram o preço das
tarifas e aqueles que ainda não de adequaram à legislação.
Segundo o superintendente do órgão, Ricardo Maurício Freire Soares, a pesquisa foi
realizada para garantir aos consumidores o direito à informação e à liberdade de escolha
quanto à prestação do serviço oferecido pelos estacionamentos de Salvador. Denúncias
com
relação
a
este
tema
podem
ser
encaminhadas
ao
e-mail
denuncia.procon@sjcdh.ba.gov.br.

Estacionamentos: após uma semana de
suspensão, PGM ainda não entrou com
recurso
9 de agosto de 2013 - 15:48

17
Foto: Milena Marques/Metropress (arquivo)
Uma semana depois da suspensão da Lei Municipal que garante a cobrança fracionada nos
estacionamentos de Salvador, a Procuradoria geral do município ainda não tomou uma medida
para reverter à decisão. O juiz Ruy Eduardo de Almeida Brito determinou, através de liminar, a
suspensão da lei, alegando sua inconstitucionalidade, já que, segundo ele, a competência para
legislar sobre estacionamentos seria exclusivamente da União, além de considerar que esta
feria o exercício do livre comércio. A Prefeitura de Salvador, réu no processo, afirmou através
da assessoria, que ainda está analisando a decisão judicial para saber quais medidas serão
adotadas, já que cabe recurso.
O problema maior para o consumidor é que, após a vigência da lei da cobrança fracionada,
houve acréscimo elevado no preço da hora. As empresas alegaram que o aumento abusivo foi
para compensar a perda dos lucros. Só que, com posse de liminar, os estabelecimentos não
voltaram a cobrar os preços praticados anteriormente.

Sexta, 08 de Novembro de 2013 - 18:40

Aladilce pede que MP-BA investigue cartel nos
estacionamentos de Salvador
por Sandro Freitas
18
Enquanto a Transalvador fecha o cerco contra os estacionamentos sem demarcação de
Zona Azul nas ruas da capital baiana (ver aqui e aqui), a vereadora Aladilce Souza
(PCdoB) mira nos estacionamentos privados de Salvador, que há pouco tempo
conseguiram derrubar a lei que determinava o pagamento fracionado da tarifa minuto a
minuto, norma que gerou uma escalada dos preços considerada abusiva pelo Procon.
A comunista apresentou na Câmara Municipal o Projeto de Indicação nº 558/13, no qual
solicita ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Consumidor do
Ministério Público da Bahia que investigue a “existência de elevação simultânea dos
preços dos estacionamentos em Salvador, configurando cartel”. “Considerando que os
estacionamentos particulares de Salvador têm sido constantemente denunciados pelos
usuários por prática de aumento excessivo das tarifas, havendo indícios de que este
aumento seria forma de compensação da suposta perda de lucros em decorrência da Lei.
Considerando que o art. 4º da Lei nº 8.137/1990 atribui a cartel, crime contra a ordem
econômica, o acordo entre concorrentes para o aumento de preços dos produtos visando
a obtenção de maiores lucros, em prejuízo do bem-estar e do direito do consumidor.
Considerando que o abuso do poder econômico praticado por parte dos donos de
estacionamentos vem refletindo no esvaziamento de atividades turísticas e comerciais
principalmente na área do Centro Histórico”, argumenta o texto entregue por Aladilce à
Câmara.
A vereadora também pede que os empresários enviem ao MP-BA “planilhas de
custos operacionais com o objetivo de identificar práticas abusivas”. A Comissão de
Constituição e Justiça da Casa aprovou o projeto, que ainda tem de ser votado no
plenário. O relator da matéria, vereador Geraldo Júnior (SDD), deu um parecer
favorável ao avaliar que a “proposta cuida de interesses inerentes também ao nosso
Município”.

Cinco estacionamentos de Salvador são interditados pela
Sucom
Qui , 10/05/2012 às 23:36 | Atualizado em: 10/05/2012 às 23:38
George Brito

19
Estacionamento do restaurante Coco Bambu com o lacre de interdição da Sucom
Após a prefeitura de Salvador (BA) considerar a lei do estacionamento
fracionado inválida, a Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do
Município (Sucom) divulgou a interdição administrativa de cinco estacionamentos
privados e notificou outros 24 por irregularidades: da ausência de alvará de
funcionamento até a cobrança indevida de vagas. A reportagem é do jornal A Tarde.
Deflagrada por "determinação do prefeito João Henrique", como informa a
Sucom em nota, a ação de "endurecimento" começou pelo prédio onde se encontra a
própria sede do órgão, o Edifício Thomé de Souza, na Avenida Antônio Carlos
Magalhães. No local, segundo a Sucom, a empresa Well Park explorava comercialmente
58 vagas, quando tem permissão para apenas 23, tal como determina o termo de
viabilidade de localização (TVL). A interdição ocorreu dia 8.
A empresa Well Park, que explora 36 estacionamentos na capital, teve mais duas
unidades interditadas no último dia 10. No edifício Liz Empresarial, na Rua Frederico
Simões, Caminho das Árvores, o estacionamento, segundo fiscais, não tinha alvará de
funcionamento, cobrava ilegalmente serviço de manobrista e fazia publicidade sem
licença. As mesmas irregularidades teriam sido encontradas no edifício Bahia
Executive, na Rua Coronel Almerindo Rehem, também localizada na região comercial
entre a Avenida Tancredo Neves e o Salvador Shopping. A Well Park foi notificada
para, em um prazo de seis horas, liberar as vagas que não podiam ser cobradas, cujo
número não foi informado.
Já a empresa Master Park, que conta com 16 estabelecimentos em Salvador,
recebeu dois autos de infração por irregularidades no estacionamento do edifício
Empresarial Orlando Gomes, na Rua Frederico Simões, mesma via do Liz Empresarial.
O estacionamento teria publicidade sem licença e ausência de alvará de funcionamento.
A empresa também foi notificada para desocupar as vagas não autorizadas para
cobrança dentro de seis horas.

20
A Sucom interditou também o estacionamento explorado pelo Restaurante e
Pizzaria Coco Bahia, na Avenida Magalhães Neto, na Pituba, por não ter alvará de
funcionamento.
As três empresas terão 10 dias para se defender e estão passíveis de aplicação de
multa que varia de R$ 290 a R$ 5 mil.
O superintendente da Sucom, Cláudio Silva, disse que as interdições e
notificações fazem parte de uma operação que teve início "há dois meses" e que vai ter
sequência durante as próximas semanas. Sobre as irregularidades apontadas por fiscais
no próprio prédio da Sucom, descartou que isso reflita uma fiscalização sem frequência,
deflagrada de forma extraordinária. "É uma ação de rotina. O prédio foi uma questão
menor", disse. Segundo Cláudio, 40 vistoriadores estão realizando a fiscalização dos
estacionamentos. Ele disse que a interdição administrativa pode evoluir para o
fechamento das unidades, se não houver adequação ao exigido.
O diretor-executivo da Well Park, Jorge Novais, disse que os fiscais se
equivocaram. "Temos todos os alvarás", afirmou. A Master Park não respondeu à
reportagem. Já o Restaurante Coco Bahia considerou a interdição "indevida" e
informou que já deu entrada em ação de defesa.
Lei de uso do solo
A Lei de Ordenamento de Ocupação e Uso do Solo (Louos) prevê que cada
empreendimento deve ter um número mínimo de vagas, destinadas aos condôminos e/ou
visitantes. Essa quantidade varia conforme o tipo do empreendimento, a área útil, o
porte e o tipo de via de acesso. Só o que exceder a esse número pode ser cobrado. A
exigência mínima de vagas para edifícios de escritórios ou centros empresariais, como
se enquadram quatro dos cinco interditados, vai de uma vaga para cada 50 m² para
construções de até 3,5 mil m², e de uma vaga para cada 20 m² em empreendimentos com
até 35 mil m². Fonte: Jornal A Tarde
Seg , 15/07/2013 às 21:55

Estacionamento privado é interditado em operação
Priscila Machado

21
Fiscais do Procon visitaram filial da Baixa dos Sapateiros
A Master Park foi interditada, na Av. J.J. Seabra - Baixa dos Sapateiros -, na tarde
desta segunda-feira, 15, durante uma ação de combate à prática de aumento excessivo
de tarifas dos estacionamentos privados de Salvador.
Durante a operação, fiscais da Superintendência de Controle do Uso e Ordenamento do
Solo (Sucom) constataram que o local não oferecia condições ideais de segurança por
apresentar irregularidades como: extintores de incêndio vencidos, hidrantes sem
mangueiras e central de alarmes e detectores de fumaça quebrados.
Além disso, o estabelecimento tinha iluminação precária, elevador parado, cancela com
defeito e banheiros em péssimas condições de higiene. O órgão também observou que a
empresa exibia publicidade sem licença e funcionava com alvará de uma filial do Rio
Vermelho.
"É um absurdo que a empresa cobre tão caro por uma vaga e não dê o mínimo de
condições de uso a nós, consumidores", protestou Denise Botelho, 36, que pagou R$ 31
por duas horas e 35 minutos de estacionamento.

Cobrança

22
O estacionamento também foi autuado pela Superintendência de Proteção e Defesa do
Consumidor (Procon) e poderá pagar multa, por não ter apresentado planilhas de custo
que justificassem o aumento excessivo das tarifas, no prazo de 72 horas - que foi
determinado na última quarta-feira - e por cobrar uma taxa de R$ 30, em caso de perda
do cartão de acesso.
"As duas práticas se configuram como vantagem manifestamente excessiva e cláusula
contratual abusiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor", explicou o
coordenador de fiscalização do Procon, Guilherme Moraes.
Durante a operação de fiscalização, o secretário da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Turismo e Cultura (Sedes), Guilherme Bellintani, comentou o fato de
o estabelecimento funcionar em um local concedido pelo Estado.
De acordo com informações da Sucom, para que o estabelecimento volte a funcionar, o
responsável pela empresa terá que apresentar um laudo de manutenção predial em um
prazo de até 30 dias.

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Representação contra cobranças abusivas de estacionamentos privados

  • 1. Ao Ministério Público do Estado da Bahia Att: Coordenação de Promotoria de Justiça do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Consumidor – CEACON do Ministério Público da Bahia. A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DA BAHIA, entidade de caráter público, social e sem fins lucrativos, com endereço à Rua Portão da Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de Freitas) Barris - CEP: 40.070-045 Salvador / Bahia, por meio de seus representantes adiante assinado, vem perante V.S.ª propor. REPRESENTAÇÃO em desfavor dos PROPRIETÁRIOS DE ESTACIONAMENTOS PRIVADOS, acerca da aplicabilidade do art. 20, inciso II e III e art. 39 da lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, requerendo na oportunidade que após as formalidades legais sejam dadas as providências de estilo. Nestes termos, Pede e espera o deferimento. Salvador, 09 dezembro de 2013. Augusto Sérgio São Bernardo - OAB/BA 14.972 1
  • 2. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-BA ILUSTRE PROMOTOR (A) DE JUSTIÇA DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL ÀS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR – CEACON DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL / SECCIONAL BAHIA entidade de caráter público, social e sem fins lucrativos, com endereço à Rua Portão da Piedade, nº 16 (Antiga Praça Teixeira de Freitas) Barris - CEP: 40.070-045 - Salvador / Bahia Brasil, neste ato representado pelo Presidente Dr. Augusto Sérgio São Bernardo, propor: REPRESENTAÇÃO com base nos arts. 1°, 3°, 5°, 6°, 23, inciso I, 127 a 129 da Constituição Federal; artigos 4°, 6°, 20, 39, 69 e 75 do Código de Defesa do Consumidor, lei número 8.078, de 11 de setembro de 1990; arts. 101 e 103 do Código Civil, lei número 10.406, de 10 de janeiro de 2002, EM RAZÃO DAS COBRANÇAS ABUSIVAS PRATICADAS PELOS PROPRIETÁRIOS DE ESTACIONAMENTOS PRIVADOS, pelos argumentos fáticos e jurídicos. 1. DOS FATOS 2
  • 3. Existem na capital baiana mais de 15 mil vagas destinadas a estacionamento que atendem quantidade acima de 640 mil veículos licenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran/BA). Consideram-se áreas de estacionamento aquelas localizadas ao longo das vias, praças e de outros logradouros públicos ou de domínio privado devidamente regulamentado. Muito se discuti a respeito dos estacionamentos públicos e privados em Ações Civis Públicas e em Audiências Públicas. Neste sentido, em época não muito distante, o Instituto Pedra do Raio (organização não governamental atuante na tutela dos direitos dos consumidores), o Ministério Público e a Sociedade Civil, bem como os representantes dos estacionamentos privativos promoveram embates sobre a cobrança abusiva dos estacionamentos privados. Estas mobilizações originaram-se em razão das altas de preços praticadas pelos estacionamentos em períodos fracionados, evidenciando assim conduta abusiva: 3
  • 4. IPR – Justiça Cidadã representa contra a cobrança abusiva nos estacionamento em Salvador O Instituto Pedra de Raio representou em dezembro de 2009 através da Representação nº 003.0.3535/2010 contra os estacionamentos privados de Salvador que cobram a “hora cheia” independentemente do usuário/consumidor utilizar o serviço na hora fracionada. Por este motivo, recentemente, o Ministério Público do Estado da Bahia acolhendo a representação instaurou inquérito civil mediante ofício onde seu primeiro ato consta da notificação a TRANSALVADOR para que esta apresente a relação de todas as pessoas jurídicas e físicas autorizadas a explorar os estacionamentos particulares. O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 39 é explícito ao identificar que tal prática é abusiva e conseqüentemente prevê punição aos fornecedores de serviços. O IPR entende que abusos como estes devem ser objeto de representações públicas o que permite através da instauração de inquérito a investigação do fato e correção dos atos ilícitos beneficiando uma totalidade de usuários/consumidores de maneira indistinta. No dia 20 de agosto de 2009, na Câmara de Vereadores de Salvador, houve Audiência Pública, requerida pela parlamentar municipal Tia Eron Vasconcelos, com o intuito de formar FRENTE PARLAMENTAR PARA TRATAR DA REGULAMENTAÇÃO DOS ESTACIONAMENTOS DE SALVADOR. Diante da exposição de problemas tais como, a cobrança abusiva, a falta de segurança nos estacionamentos, as irregularidades da localização dos estacionamentos na cidade e a exploração comercial dos estacionamentos privados em áreas públicas a vereadora sentiu-se motivada a realizar tal Audiência Pública, cite-se abaixo: Tia Eron: Regulamentação dos Estacionamentos de Salvador A Câmara Municipal de Salvador aprovou o requerimento da Vereadora do DEM, Eron Vasconcelos (foto) a realização da audiência pública com a finalidade de forma um frente parlamentar para regulamentar os estacionamentos de Salvador. A Vereadora justificou a iniciativa ao alegar a exploração comercial dos estacionamentos particulares em áreas públicas, a cobrança abusiva e as irregularidades dos estacionamentos na cidade. Entre os convidados para o debate estão Flavio Matos (SEFAZ), Almir Melo (SETIM), Fabio Mota 4
  • 5. (SESP), Armando Mariane (Radio Sociedade), entre outros. A audiência Pública acontecerá no dia 20 de agosto, às 15hs no Auditório do Edifício Bahia Center, Anexo Emmerson José, na Rua Ruy Barbosa, s/n. 1 Em razão dos clamores sociais e da demanda em razão das cobranças abusivas, foi sancionada a Lei Municipal nº 8.055/2011, que determinava a cobrança fracionada pelo uso das vagas, livrando, em tese, os consumidores das abusivas “horas cheias”. No entanto, apesar da lei ter sido publicada no Diário Oficial do Município em agosto de 2011 e sancionada em fevereiro 2012, os estacionamentos encontravam uma forma de não cumprir a legislação. Contrário, o PROCON empreendeu várias tentativas no intuito de fazer cumprir a Lei supracitada: Procon divulga tabela de preço de estacionamentos privados em Salvador O Procon-BA divulga tabela de preço das tarifas praticadas por estacionamentos privados de diferentes bairros de Salvador. Uma pesquisa de caráter educativo foi feita com o objetivo de orientar os consumidores na busca dos preços mais acessíveis. Na tabela, constam os valores de 31 estacionamentos que se adequaram à Lei Municipal 8.055/2011, que prevê a tolerância de 15 minutos e a cobrança fracionada, 43 estacionamentos que ainda não se adequaram à lei e outros 18 que aumentaram o valor da tarifa. Além do valor cobrado por minuto, foi disponibilizado o cálculo referente à permanência do consumidor durante uma hora nos estabelecimentos, para possibilitar a comparação das tarifas cobradas. O consumidor também pode consultar os estabelecimentos que elevaram o preço das tarifas e aqueles que ainda não de adequaram à legislação. Segundo o superintendente do órgão, Ricardo Maurício Freire Soares, a pesquisa foi realizada para garantir aos consumidores o direito à informação e à liberdade de escolha quanto à prestação do serviço oferecido pelos estacionamentos de Salvador.2 Com a finalidade em cumprir a supracitada Lei, as atividades dos estacionamentos passaram a ser fiscalizados pela Superintendência de 1 Jornalismo dia e noite: www.bahiapress.com.br 2 Fonte: www.proconba.com.br. 5
  • 6. Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-BA) e autuados, quando os preços praticados fossem abusivos ou encontrada alguma irregularidade. Contudo, a disputa acerca das taxas abusivas praticadas pelos estacionamentos particulares em Salvador saiu da esfera legislativa e administrativa e tornou-se um embate judicial, pela aplicabilidade ou não da Lei municipal então vigente. Em razão do julgamento de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 8.055/2011, que determinava a cobrança fracionada nos estacionamentos da capital baiana e estabelecia 15 minutos como período de tolerância, determinando seu veto, os estacionamentos além de praticar a conduta outrora considerada abusiva, continuaram a rechaçar o Código de Defesa do Consumidor praticando reiteradamente preços cada vez mais altos e abusivos, conforme vejamos: Lei dos 15 min: Prefeitura de Salvador perde para os estacionamentos Por: Juliana Costa (Twitter: @julianafrcosta) - 03 de Agosto de 2013 - 10h05 A Lei Municipal 8.055/2011 que determina a cobrança fracionada nos estacionamentos da capital ainda causa polêmica. Nesta sexta-feira (2), a Justiça baiana julgou inconstitucional a tolerância de 15 minutos, por parte dos estacionamentos, que ainda cobram da prefeitura reparação dos danos e prejuízos causados pelo órgão. Dez estabelecimentos, que já foram autuados pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-BA) entraram com o pedido para “impedir que o município de Salvador submeta os autores aos ditames da Lei Municipal n° 8055/2011 e, se o fizer no curso deste processo, que repare os prejuízos e demais danos que eles venham a sofrer por conta da submissão da referida lei, cuja inconstitucionalidade haverá de ser, incidentalmente, reconhecida e declarada”. A 6ª Vara da Fazenda Pública julgou que a aplicação da lei viola os direitos fundamentais da propriedade privada e da liberdade. Com isso, “com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal, por vício de forma e conteúdo, confirmando-se a tutela antecipada, para condenar o 6
  • 7. município na obrigação de não fazer, ou seja, de se abster de aplicar a referida leia aos autores e consequentemente, de fiscalizar, autuar e/ou penalizá-los com base no mesmo diploma”. A Lei Municipal 8.055/2011determina a cobrança fracionada pelo uso das vagas, livrando, pelo menos na teoria, os consumidores das abusivas “horas cheias”. Em Salvador, a lei foi publicada no Diário Oficial do Município em agosto de 2011 e sancionada em fevereiro 2012, mas até hoje os estacionamentos encontravam um forma de burlar a legislação, que passou a ser fiscalizada pelo órgão nos últimos meses. Os autores da ação foram SMS Estacionamentos e Serviços, Sul Empreendimentos e Serviços Urbanos, Omni Estacionamento do Nordeste, Renort Estacionamentos, Nova Park Estacionamento, Wellpark Estacionamentos, Sinart Sociedade, Empresa Brasileira de Estacionamento, Bragança Estacionamento e Master Empreendimentos Urbanos. Assim, os estabelecimentos passam a desenvolver as atividades de estacionamentos privados da mesma maneira de cobrança, operação e funcionamento que vinham efetivando antes da promulgação da referida lei. Ainda de acordo com a Justiça, a competência para legislar é privativa da União, juntamente com a "eiva material de cercear o exercício da livre iniciativa e de livre mercado". Publicada no dia 02 de agosto de 2013, às 18h42 As cobranças nos estacionamentos não são ilegais, mais a disparidade da quantia cobrada ao consumidor continua existindo, mesmo após a edição e posterior cassação da Lei Municipal 8.055/2011. Insta salientar que mesmo com a cassação da Lei, os preços estabelecidos pelos estacionamentos, não voltaram a ser praticados como antes do dispositivo, muito pelo contrário, os preços tornaram-se maiores e excessivos, prejudicando os consumidores desse serviço. Tamanho o desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor e ao próprio beneficiário dos serviços de estacionamentos particulares em Salvador, a negativa em praticar o preço mais benéfico ao consumidor, conforme a Lei nº 8.055/2011 que enseja a mobilização pública e a motivação dessa Promotoria: Aladilce pede que MP-BA investigue estacionamentos de Salvador por Sandro Freitas cartel nos 7
  • 8. Enquanto a Transalvador fecha o cerco contra os estacionamentos sem demarcação de Zona Azul nas ruas da capital baiana (ver aqui e aqui), a vereadora Aladilce Souza (PCdoB) mira nos estacionamentos privados de Salvador, que há pouco tempo conseguiram derrubar a lei que determinava o pagamento fracionado da tarifa minuto a minuto, norma que gerou uma escalada dos preços considerada abusiva pelo Procon. A comunista apresentou na Câmara Municipal o Projeto de Indicação nº 558/13, no qual solicita ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Consumidor do Ministério Público da Bahia que investigue a “existência de elevação simultânea dos preços dos estacionamentos em Salvador, configurando cartel”. “Considerando que os estacionamentos particulares de Salvador têm sido constantemente denunciados pelos usuários por prática de aumento excessivo das tarifas, havendo indícios de que este aumento seria forma de compensação da suposta perda de lucros em decorrência da Lei. Considerando que o art. 4º da Lei nº 8.137/1990 atribui a cartel, crime contra a ordem econômica, o acordo entre concorrentes para o aumento de preços dos produtos visando a obtenção de maiores lucros, em prejuízo do bem-estar e do direito do consumidor. “Considerando que o abuso do poder econômico praticado por parte dos donos de estacionamentos vem refletindo no esvaziamento de atividades turísticas e comerciais principalmente na área do Centro Histórico”, argumenta o texto entregue por Aladilce à Câmara. A vereadora também pede que os empresários enviem ao MP-BA “planilhas de custos operacionais com o objetivo de identificar práticas abusivas”. A Comissão de Constituição e Justiça da Casa aprovou o projeto, que ainda tem de ser votado no plenário. O relator da matéria, vereador Geraldo Júnior (SDD), deu um parecer favorável ao avaliar que a “proposta cuida de interesses inerentes também ao nosso Município”. Diante dos fatos, e das notícias aqui colacionadas (doc. anexos), fica caracterizado a inversão da ordem do direito do consumidor como pilar jurídico da dignidade da pessoa humana em prol de interesses patrimoniais dos proprietários de estacionamentos privados eivados de práticas abusivas, descumprindo a função social que os contratos privados possuem nos ditames da axiologia implantada pela Constituição Federal de 1988 pautados na Eticidade e Sociabilidade. Desta forma, possui urgência esta denúncia em razão deturpação promovida em desfavor do ordenamento jurídico que estabelece como ápice de diretrizes de demais direitos patrimoniais, a tutela jurídica dos consumidores como fundamento da dignidade da pessoa humana. 2. DO DIREITO 8
  • 9. 2.1 DA FUNÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Função institucional do Ministério Público 3 consiste na defesa dos interesses da coletividade, acentuado em momentos como o da presente representação, que visualiza latente desrespeito sobre a eficácia dos direitos humanos nas relações horizontais. Conjugado com a função do parquet, o CDC expressa a responsabilidade do Poder Público, atribuindo-lhe competência da União, dos Estados Membros e do Distrito Federal, baixar normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. 4 2.2 DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. DAS PRÁTICAS ABUSIVAS. DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. DO SOPESAMENTO DE INTERESSES. DO DEVER DE REPARAÇÃO DE DANOS AOS CONSUMIDORES. As condutas praticadas pelos proprietários dos estacionamentos privados deslegitimam completamente a ordem jurídica Constitucional e Protecionista dos Vulneráveis Consumidores. O flagrante desrespeito aos princípios que fomentam A Política Nacional de Relações de Consumo que balizam a Dignificação do Consumidor enquanto Pessoa Humana.5 Destaque 3 “Art. 127 – O Ministério Público é função permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” “Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público(...) II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição;(...)” (Constituição Federal de 1988) 4 Art. 55 – A União, os Estados e o Distrito Federal em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. (Lei 8.078 de 1990). 5 “Art. 4° A política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde, segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:” 9
  • 10. que o consumidor possui o direito à informação clara do produto ou serviço que está adquirindo, inclusive de todas as informações que compõem a oferta, como também a harmonia nas relações de consumo, presumindo equidade e boa-fé objetiva em toda conjuntura da relação, pautando-se na escorreita especificação e detalhamento prévio do valor a ser cobrado dos consumidores. Latente ilegalidade e abusividade na cobrança do valor total sobre um serviço utilizado parcialmente. Em conformidade com o artigo 39 do CDC, a prática abusiva consiste no modo direto que a relação de consumo afeta o bem-estar do consumidor de forma negativa. Importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre os estacionamentos privados e os usuários deste serviço/consumidores, deve ser dotada dos mesmos direitos que a relação estabelecida entre aqueles que administram a Zona Azul e os usuários/consumidores deste serviço, no que se refere à tutela do Código de Defesa do Consumidor sobre as práticas abusivas. Neste sentido, o direito ao exercício dos preços praticados antes da Lei nº 8.055/11 que versava sobre a cobrança fracionada são os mais benéficos, tão logo, devem ser efetivados e resguardados pelos princípios atinentes aos art. 4º e 6º do CDC, que versam sobre a Política Nacional de Consumo e os direitos básicos do consumidor. Seguramente pode-se convocar os incisos II e III do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor para salvaguardar o direito da qualidade de produtos e serviços, da prevenção e da reparação dos danos, que está “Art.6°São direitos básicos do consumidor: Inciso III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam. (Lei 8.078 DE 1990). 10
  • 11. sendo extirpado dos consumidores de vagas para estacionamento de veículos em Salvador. Tal norma é clara e precisa na sua definição. 6 De acordo com o Autor João Batista de Almeida, em sua Obra, “A Proteção Jurídica do Consumidor”, vícios de quantidade dos serviços decorrem da disparidade quantitativa com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, ou seja, não há correspondência entre o serviço efetivamente prestado e aquele ofertado ao consumidor, diretamente ou mediante publicidade. Neste sentido, imperioso salientar que havendo balanceamento de direitos fundamentais (propriedade privada/livre iniciativa x proteção ao consumidor como pilar da dignidade da pessoa humana) deve sobressair o direito que esta concatenada com a argumentação jurídica que atenda a população no geral em detrimento de interesses particulares festejando mais do que nunca a Função Social dos Contratos e da Propriedade Privada nas relações jurídicas. Deste modo, sem dúvidas, a proteção ao consumidor fica enaltecida diante do seu respaldo jurídico inserido na base axiológica dos Direitos Fundamentais (art. 5° da CF/1988) e da preservação do Princípio da Proteção ao Consumidor (art. 170, V, da CF/1988) sistematizado nos Princípios Gerais da Atividade Econômica. 2.3 DA APLICABILIDADE DE MULTA E PENA PELO FORNECEDOR DE SERVIÇOS 6 Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: Inciso II. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Inciso III. O abatimento proporcional do preço. 11
  • 12. Permite-se diante do fato a responsabilização do fornecedor do serviço, sendo ele do setor público ou privado, por vício de quantidade dos serviços, o sujeitando a penalidades de detenção ou multa. 7 No que tange a responsabilização por qualquer dos crimes citados no CDC, o art. 75 enquadra os concorrentes na medida da culpabilidade. 8 3. DOS PEDIDOS Expostos os argumentos, passa a presente Comissão a requerer: a) Convocação de Audiência Pública para ouvir as novas considerações de especialistas, autoridades e sociedade civil sobre o assunto, intimando representantes legais dos Estacionamentos Particulares de Salvador no intuito de difundir a informação para a sociedade civil com vista a esclarecer sobre seus direitos de proteção e segurança nas relações de consumo; b) Que seja aberto o Inquérito Administrativo contra os principais estacionamentos privados de Salvador (doc. anexo), principalmente àqueles mencionados nas notícias colacionadas em anexo, que sejam autuadas e multadas a devolver o excedente cobrado desproporcionalmente de acordo com as orientações do art. 81 9 do Códex Consumerista, em face do desrespeito a tolerância mínima, a cobrança proporcional dos períodos e da vantagem manifestamente excessiva, previstas nos art. 39, IV e art. 51, IV do CDC, 7 “Art. 69 – Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena detenção de um a seis meses ou multa”. (Lei 8.078 de 1990) 8 “Art. 75 - Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente de pessoa jurídica que promover, permitir, ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição, à venda ou manutenção em depósitos de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas. 9 “Art. 81 – Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum. 12
  • 13. Sendo assim, por todos os fatos aqui narrados, pugna ao egrégio Ministério Público Estadual pela convocação de audiência pública e instauração preliminar de inquérito com vistas à apuração dos fatos públicos narrados e adequação da aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor em vigor ao caso concreto com observância ao respeito do direito à segurança nas relações de consumo. Salvador, 09 de dezembro de 2013. Augusto Sérgio São Bernardo - OAB/BA 14.972 Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OBA-BA Liminar suspende Lei Municipal 8.055 estacionamentos voltam a cobrar hora cheia e 13
  • 14. por Ticiane Bicelli no dia 05 de Ago de 2013 às 19:23 Foto: Divulgação/Procon Quase dois anos de espera e pouco mais de dois meses de validade. O juiz Ruy Eduardo de Almeida Brito determinou através de liminar, na última sexta-feira (2), a suspensão da Lei Municipal 8.055 de 2011, que garante aos consumidores a cobrança fracionada nos estacionamentos de Salvador. A partir de agora, os estabelecimentos estão livres para cobrar a hora cheia, mesmo que o cliente permaneça apenas 20 minutos ocupando uma vaga. A justificativa dada pelo juiz é de que a lei municipal é inconstitucional, já que a competência para legislar sobre estacionamentos seria exclusivamente da União, além de ferir o exercício do livre comércio. No entanto, o advogado Alexandre Dórea, especialista em direito do consumidor, discorda do conteúdo da liminar e entende que a lei não é inconstitucional. "Ela concretiza uma determinação do Código de Defesa do Consumidor contra a cobrança abusiva. A defesa da associação de estacionamentos privados entende que a regulamentação da forma de cobrança do serviço é um cerceamento a livre concorrência. No meu ponto de vista a livre concorrência passa pelo preço e qualidade de serviço que eu posso estabelecer de acordo com o público que quero atingir, mas não em relação à forma de cobrança", justifica. A Prefeitura de Salvador, réu no processo, afirmou através de sua assessoria que ainda está analisando a decisão da Justiça para saber quais medidas serão adotadas, já que cabe recurso. Por enquanto, o Procon, que já havia autuado mais de 80 estacionamentos em Salvador, vai continuar a fiscalização com base no Código de Defesa do Consumidor. Lei dos 15 min: Prefeitura de Salvador perde para os estacionamentos 14
  • 15. Por: Juliana Costa (Twitter: @julianafrcosta) - 03 de Agosto de 2013 - 10h05 A Lei Municipal 8.055/2011 que determina a cobrança fracionada nos estacionamentos da capital ainda causa polêmica. Nesta sexta-feira (2), a Justiça baiana julgou inconstitucional a tolerância de 15 minutos, por parte dos estacionamentos, que ainda cobram da prefeitura reparação dos danos e prejuízos causados pelo órgão. Dez estabelecimentos, que já foram autuados pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-BA) entraram com o pedido para “impedir que o município de Salvador submeta os autores aos ditames da Lei Municipal n° 8055/2011 e, se o fizer no curso deste processo, que repare os prejuízos e demais danos que eles venham a sofrer por conta da submissão da referida lei, cuja a inconstitucionalidade haverá de ser, incidentalmente, reconhecida e declarada”. A 6ª Vara da Fazenda Pública julgou que a aplicação da lei viola os direitos fundamentais da propriedade privada e da liberdade. Com isso, “com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal, por vício de forma e conteúdo, confirmando-se a tutela antecipada, para condenar o município na obrigação de não fazer, ou seja, de se abster de aplicar a referida leia aos autores e consequentemente, de fiscalizar, autuar e/ou penalizá-los com base no mesmo diploma”. A Lei Municipal 8.055/2011determina a cobrança fracionada pelo uso das vagas, livrando, pelo menos na teoria, os consumidores das abusivas “horas cheias”. Em Salvador, a lei foi publicada no Diário Oficial do Município em agosto de 2011 e sancionada em fevereiro 2012, mas até hoje os estacionamentos encontravam um forma de burlar a legislação, que passou a ser fiscalizada pelo órgão nos últimos meses. Os autores da ação foram SMS Estacionamentos e Serviços, Sul Empreendimentos e Serviços Urbanos, Omni Estacionamento do Nordeste, Renort Estacionamentos, Nova Park Estacionamento, Wellpark Estacionamentos, Sinart Sociedade, Empresa Brasileira de Estacionamento, Bragança Estacionamento e Master Empreendimentos Urbanos. Assim, os estabelecimentos passam a desenvolver as atividades de estacionamentos privados da mesma maneira de cobrança, operação e funcionamento que vinham efetivando antes da promulgação da referida lei. Ainda de acordo com a Justiça, a competência para legislar é privativa da União, juntamente com a "eiva material de cercear o exercício da livre iniciativa e de livre mercado". Publicada no dia 02 de agosto de 2013, às 18h42 Cai a cobrança fracionada estacionamentos de Salvador em por Kelly Cerqueira Publicada em 05/08/2013 04:56:48 15
  • 16. Após três meses de intenso trabalho de agentes do Procon na fiscalização do cumprimento à lei municipal que determinava a cobrança fracionada do período contratado pelos estacionamentos particulares, os usuários do serviço estão desamparados pela lei, após liminar que determinou a suspensão da norma municipal. Caiu, portanto, a lei, mas e os preços? Vão cair também? A decisão do juiz Ruy Eduardo de Almeida Brito foi tomada sob a justificativa de que a lei municipal impede a livre concorrência entre os estabelecimentos. Mesmo com a decisão, divulgada na noite da última sexta-feira (2), o Procon vai continuar a fiscalização nos estacionamentos privados, desta vez com base apenas nos artigos do Código de Defesa do Consumidor. A novidade só agradou os empresários do ramo e cabe recurso, que deve partir da Procuradoria do Município, réu no processo. Os efeitos da liminar, alvo de críticas da população, derrubam a tolerância de 15 minutos antes do início da cobrança e a tarifação fracionada. Com base na lei municipal, o Procon já havia realizado autuado 82 estabelecimentos em um período de três meses de operação. Devido à decisão judicial, as penalidades impostas pelo órgão devem ser revistas e analisadas, segundo informou o superintendente do Procon, Ricardo Maurício Freire. Decisão não impede a fiscalização Segundo ele, a decisão não invalida a atuação do Procon, que pode continuar as fiscalizações, apenas com base nos artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Nós podemos continuar exigindo destes estabelecimentos a fixação clara e transparente da tabela de preços, coibir a cobrança indevida de hora cheia, nos casos onde o consumidor não utilizou totalmente o serviço entre outros direitos do consumidor garantidos pelo código”, esclareceu o superintendente. Em relação às autuações já realizadas Ricardo Maurício informou que as penalidades estão suspensas temporariamente, para que cada caso seja revisto e analisado. Os estabelecimentos multados por infringirem artigos do CDC terão a pena mantida, diferentemente dos locais que tenham sido autuados com base na lei municipal, por hora suspensa. Ele acredita que a maioria dos casos vai permanecer parcialmente procedente. O Procon entende que a lei municipal não é inconstitucional, mas vai respeitar a decisão judicial, que será cumprida. No entanto, o órgão espera que a opinião pública seja ouvida, e que os direitos do consumidor prevaleçam. Procon divulga tabela de preço de estacionamentos privados em Salvador 19 de Jul de 2013 O Procon-BA divulga tabela de preço das tarifas praticadas por estacionamentos privados de diferentes bairros de Salvador. Uma pesquisa de caráter educativo foi feita com o objetivo de orientar os consumidores na busca dos preços mais acessíveis. 16
  • 17. Na tabela, constam os valores de 31 estacionamentos que se adequaram à Lei Municipal 8.055/2011, que prevê a tolerância de 15 minutos e a cobrança fracionada, 43 estacionamentos que ainda não se adequaram à lei e outros 18 que aumentaram o valor da tarifa. Além do valor cobrado por minuto, foi disponibilizado o cálculo referente à permanência do consumidor durante uma hora nos estabelecimentos, para possibilitar a comparação das tarifas cobradas. O consumidor também pode consultar os estabelecimentos que elevaram o preço das tarifas e aqueles que ainda não de adequaram à legislação. Segundo o superintendente do órgão, Ricardo Maurício Freire Soares, a pesquisa foi realizada para garantir aos consumidores o direito à informação e à liberdade de escolha quanto à prestação do serviço oferecido pelos estacionamentos de Salvador. Denúncias com relação a este tema podem ser encaminhadas ao e-mail denuncia.procon@sjcdh.ba.gov.br. Estacionamentos: após uma semana de suspensão, PGM ainda não entrou com recurso 9 de agosto de 2013 - 15:48 17
  • 18. Foto: Milena Marques/Metropress (arquivo) Uma semana depois da suspensão da Lei Municipal que garante a cobrança fracionada nos estacionamentos de Salvador, a Procuradoria geral do município ainda não tomou uma medida para reverter à decisão. O juiz Ruy Eduardo de Almeida Brito determinou, através de liminar, a suspensão da lei, alegando sua inconstitucionalidade, já que, segundo ele, a competência para legislar sobre estacionamentos seria exclusivamente da União, além de considerar que esta feria o exercício do livre comércio. A Prefeitura de Salvador, réu no processo, afirmou através da assessoria, que ainda está analisando a decisão judicial para saber quais medidas serão adotadas, já que cabe recurso. O problema maior para o consumidor é que, após a vigência da lei da cobrança fracionada, houve acréscimo elevado no preço da hora. As empresas alegaram que o aumento abusivo foi para compensar a perda dos lucros. Só que, com posse de liminar, os estabelecimentos não voltaram a cobrar os preços praticados anteriormente. Sexta, 08 de Novembro de 2013 - 18:40 Aladilce pede que MP-BA investigue cartel nos estacionamentos de Salvador por Sandro Freitas 18
  • 19. Enquanto a Transalvador fecha o cerco contra os estacionamentos sem demarcação de Zona Azul nas ruas da capital baiana (ver aqui e aqui), a vereadora Aladilce Souza (PCdoB) mira nos estacionamentos privados de Salvador, que há pouco tempo conseguiram derrubar a lei que determinava o pagamento fracionado da tarifa minuto a minuto, norma que gerou uma escalada dos preços considerada abusiva pelo Procon. A comunista apresentou na Câmara Municipal o Projeto de Indicação nº 558/13, no qual solicita ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Consumidor do Ministério Público da Bahia que investigue a “existência de elevação simultânea dos preços dos estacionamentos em Salvador, configurando cartel”. “Considerando que os estacionamentos particulares de Salvador têm sido constantemente denunciados pelos usuários por prática de aumento excessivo das tarifas, havendo indícios de que este aumento seria forma de compensação da suposta perda de lucros em decorrência da Lei. Considerando que o art. 4º da Lei nº 8.137/1990 atribui a cartel, crime contra a ordem econômica, o acordo entre concorrentes para o aumento de preços dos produtos visando a obtenção de maiores lucros, em prejuízo do bem-estar e do direito do consumidor. Considerando que o abuso do poder econômico praticado por parte dos donos de estacionamentos vem refletindo no esvaziamento de atividades turísticas e comerciais principalmente na área do Centro Histórico”, argumenta o texto entregue por Aladilce à Câmara. A vereadora também pede que os empresários enviem ao MP-BA “planilhas de custos operacionais com o objetivo de identificar práticas abusivas”. A Comissão de Constituição e Justiça da Casa aprovou o projeto, que ainda tem de ser votado no plenário. O relator da matéria, vereador Geraldo Júnior (SDD), deu um parecer favorável ao avaliar que a “proposta cuida de interesses inerentes também ao nosso Município”. Cinco estacionamentos de Salvador são interditados pela Sucom Qui , 10/05/2012 às 23:36 | Atualizado em: 10/05/2012 às 23:38 George Brito 19
  • 20. Estacionamento do restaurante Coco Bambu com o lacre de interdição da Sucom Após a prefeitura de Salvador (BA) considerar a lei do estacionamento fracionado inválida, a Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (Sucom) divulgou a interdição administrativa de cinco estacionamentos privados e notificou outros 24 por irregularidades: da ausência de alvará de funcionamento até a cobrança indevida de vagas. A reportagem é do jornal A Tarde. Deflagrada por "determinação do prefeito João Henrique", como informa a Sucom em nota, a ação de "endurecimento" começou pelo prédio onde se encontra a própria sede do órgão, o Edifício Thomé de Souza, na Avenida Antônio Carlos Magalhães. No local, segundo a Sucom, a empresa Well Park explorava comercialmente 58 vagas, quando tem permissão para apenas 23, tal como determina o termo de viabilidade de localização (TVL). A interdição ocorreu dia 8. A empresa Well Park, que explora 36 estacionamentos na capital, teve mais duas unidades interditadas no último dia 10. No edifício Liz Empresarial, na Rua Frederico Simões, Caminho das Árvores, o estacionamento, segundo fiscais, não tinha alvará de funcionamento, cobrava ilegalmente serviço de manobrista e fazia publicidade sem licença. As mesmas irregularidades teriam sido encontradas no edifício Bahia Executive, na Rua Coronel Almerindo Rehem, também localizada na região comercial entre a Avenida Tancredo Neves e o Salvador Shopping. A Well Park foi notificada para, em um prazo de seis horas, liberar as vagas que não podiam ser cobradas, cujo número não foi informado. Já a empresa Master Park, que conta com 16 estabelecimentos em Salvador, recebeu dois autos de infração por irregularidades no estacionamento do edifício Empresarial Orlando Gomes, na Rua Frederico Simões, mesma via do Liz Empresarial. O estacionamento teria publicidade sem licença e ausência de alvará de funcionamento. A empresa também foi notificada para desocupar as vagas não autorizadas para cobrança dentro de seis horas. 20
  • 21. A Sucom interditou também o estacionamento explorado pelo Restaurante e Pizzaria Coco Bahia, na Avenida Magalhães Neto, na Pituba, por não ter alvará de funcionamento. As três empresas terão 10 dias para se defender e estão passíveis de aplicação de multa que varia de R$ 290 a R$ 5 mil. O superintendente da Sucom, Cláudio Silva, disse que as interdições e notificações fazem parte de uma operação que teve início "há dois meses" e que vai ter sequência durante as próximas semanas. Sobre as irregularidades apontadas por fiscais no próprio prédio da Sucom, descartou que isso reflita uma fiscalização sem frequência, deflagrada de forma extraordinária. "É uma ação de rotina. O prédio foi uma questão menor", disse. Segundo Cláudio, 40 vistoriadores estão realizando a fiscalização dos estacionamentos. Ele disse que a interdição administrativa pode evoluir para o fechamento das unidades, se não houver adequação ao exigido. O diretor-executivo da Well Park, Jorge Novais, disse que os fiscais se equivocaram. "Temos todos os alvarás", afirmou. A Master Park não respondeu à reportagem. Já o Restaurante Coco Bahia considerou a interdição "indevida" e informou que já deu entrada em ação de defesa. Lei de uso do solo A Lei de Ordenamento de Ocupação e Uso do Solo (Louos) prevê que cada empreendimento deve ter um número mínimo de vagas, destinadas aos condôminos e/ou visitantes. Essa quantidade varia conforme o tipo do empreendimento, a área útil, o porte e o tipo de via de acesso. Só o que exceder a esse número pode ser cobrado. A exigência mínima de vagas para edifícios de escritórios ou centros empresariais, como se enquadram quatro dos cinco interditados, vai de uma vaga para cada 50 m² para construções de até 3,5 mil m², e de uma vaga para cada 20 m² em empreendimentos com até 35 mil m². Fonte: Jornal A Tarde Seg , 15/07/2013 às 21:55 Estacionamento privado é interditado em operação Priscila Machado 21
  • 22. Fiscais do Procon visitaram filial da Baixa dos Sapateiros A Master Park foi interditada, na Av. J.J. Seabra - Baixa dos Sapateiros -, na tarde desta segunda-feira, 15, durante uma ação de combate à prática de aumento excessivo de tarifas dos estacionamentos privados de Salvador. Durante a operação, fiscais da Superintendência de Controle do Uso e Ordenamento do Solo (Sucom) constataram que o local não oferecia condições ideais de segurança por apresentar irregularidades como: extintores de incêndio vencidos, hidrantes sem mangueiras e central de alarmes e detectores de fumaça quebrados. Além disso, o estabelecimento tinha iluminação precária, elevador parado, cancela com defeito e banheiros em péssimas condições de higiene. O órgão também observou que a empresa exibia publicidade sem licença e funcionava com alvará de uma filial do Rio Vermelho. "É um absurdo que a empresa cobre tão caro por uma vaga e não dê o mínimo de condições de uso a nós, consumidores", protestou Denise Botelho, 36, que pagou R$ 31 por duas horas e 35 minutos de estacionamento. Cobrança 22
  • 23. O estacionamento também foi autuado pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) e poderá pagar multa, por não ter apresentado planilhas de custo que justificassem o aumento excessivo das tarifas, no prazo de 72 horas - que foi determinado na última quarta-feira - e por cobrar uma taxa de R$ 30, em caso de perda do cartão de acesso. "As duas práticas se configuram como vantagem manifestamente excessiva e cláusula contratual abusiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor", explicou o coordenador de fiscalização do Procon, Guilherme Moraes. Durante a operação de fiscalização, o secretário da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Turismo e Cultura (Sedes), Guilherme Bellintani, comentou o fato de o estabelecimento funcionar em um local concedido pelo Estado. De acordo com informações da Sucom, para que o estabelecimento volte a funcionar, o responsável pela empresa terá que apresentar um laudo de manutenção predial em um prazo de até 30 dias. 23
  • 24. 24