O documento trata de um habeas corpus impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil em favor de um advogado processado criminalmente após criticar um juiz em memoriais apresentados na defesa de um cliente. A relatora concedeu liminarmente a suspensão do processo penal até o julgamento do mérito do habeas corpus.
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Decisao liminar da desembargadora Ivete Caldas em habeas corpus da OAB da Bahia
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Habeas Corpus nº. 0009717-36.2014.8.05.0000
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA
BAHIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma
5ª Avenida do CAB, nº 560 – Centro
Administrativo
CEP: 41.745-971 - Salvador/BA
Habeas Corpus nº. 0009717-36.2014.8.05.0000, da Comarca de
Amargosa
Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Bahia
Paciente: Dr. Jadson Luiz dos Santos
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal
Processo de origem n°. 0000068-25.2013.8.05.0148
Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DECISÃO/OFÍCIO Nº. 178/2014
Vistos,
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Bahia,
representada por Dr. Fernando Santana Rocha, Dr. Gustavo
Amorim Araújo e Dr. Luiz Gabriel Batista Neves, impetrou
habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Dr. JADSON
LUIZ DOS SANTOS, qualificado na inicial, apontando como
autoridade impetrada o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
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Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Criminal da Comarca de Amargosa.
Noticiam, os dignos advogados impetrantes, que, em 2012, o
paciente, na qualidade de advogado, ofereceu “Memoriais
Substitutivos”, em favor de seu cliente, na ação penal nº
0000466-06.2012.8.05.0148, onde teceu severas críticas ao então
Juiz de Direito da Comarca de Lage, Dr. Rodrigo Alexandre
Rissato, bem como alertou para uma possível violação de suas
prerrogativas funcionais por parte deste;
Que, em razão do teor da referida peça processual, e por
entender que lhe foi imputada, falsamente, a prática de crime
de injúria racial, o supramencionado magistrado formalizou
representação criminal perante o Ministério Público, atribuindo
ao paciente a prática de calúnia;
Que, diante dos fatos, o representante do Parquet ofereceu
denúncia contra o paciente, por suposta violação ao quanto
disposto nos art. 138 c/c art. 141, II do Código Penal, que foi
recebida pela autoridade coatora, com designação de audiência
de instrução para o dia 06.06.2014;
Que o paciente encontra-se sob constrangimento ilegal, pois a
conduta em exame constitui mero exercício da profissão de
advogado, inexistindo, no caso em análise, o dolo específico que
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Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
o tipo penal exige, qual seja, a intenção de caluniar a vítima,
imputando-lhe fato definido como crime.
Por tais razões, requerem, os ilustres causídicos, liminarmente,
a suspensão provisória da Ação Penal tombada sob o nº
0000068-25.2013.8.05.0000, e no mérito, que seja determinado o
seu trancamento, em virtude da “nítida atipicidade da conduta do
paciente”.
É o relatório.
A medida liminar, em sede de habeas corpus, constitui
providência de natureza excepcional, somente se justificando
quando demonstrado, de pronto, o constrangimento ilegal
descrito na impetração, o que se evidencia, a princípio, no
presente caso, dos termos do memorial substitutivo de fls. 34 a
41 e da denúncia de fls. 25 a 27.
Do quanto exposto, defere-se a pretensão liminar,
determinando-se a suspensão da ação penal questionada até o
julgamento de mérito do presente habeas corpus.
Comunique-se e solicitem-se informações à autoridade
impetrada, para que sejam prestadas no prazo de lei, na forma
do artigo 666 do CPP c/c artigo 268, RITJ/BA. Com as
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Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
informações nos autos ou decorrido o prazo, dê-se vista à douta
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser
encaminhadas via fac-símile ao telefone nº (71) 3372-5402, deste
gabinete, ou para o seguinte e-mail: gabdesaivetecaldas@tjba.jus.br
Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria
da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 26 de junho de 2014.
Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora