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Habeas Corpus nº. 0009717-36.2014.8.05.0000
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impetrada, para que sejam prestadas no prazo de lei, na forma
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
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Habeas Corpus nº. 0009717-36.2014.8.05.0000
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informações nos autos ou decorrido o prazo, dê-se vista à douta
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gabinete, ou para o seguinte e-mail: gabdesaivetecaldas@tjba.jus.br
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da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação.
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Decisao liminar da desembargadora Ivete Caldas em habeas corpus da OAB da Bahia

  • 1. AC 1 Habeas Corpus nº. 0009717-36.2014.8.05.0000 Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma 5ª Avenida do CAB, nº 560 – Centro Administrativo CEP: 41.745-971 - Salvador/BA Habeas Corpus nº. 0009717-36.2014.8.05.0000, da Comarca de Amargosa Impetrante: Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Bahia Paciente: Dr. Jadson Luiz dos Santos Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal Processo de origem n°. 0000068-25.2013.8.05.0148 Relatora: Desª. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz DECISÃO/OFÍCIO Nº. 178/2014 Vistos, A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Bahia, representada por Dr. Fernando Santana Rocha, Dr. Gustavo Amorim Araújo e Dr. Luiz Gabriel Batista Neves, impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Dr. JADSON LUIZ DOS SANTOS, qualificado na inicial, apontando como autoridade impetrada o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara 
  • 2. AC 2 Habeas Corpus nº. 0009717-36.2014.8.05.0000 Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz Criminal da Comarca de Amargosa. Noticiam, os dignos advogados impetrantes, que, em 2012, o paciente, na qualidade de advogado, ofereceu “Memoriais Substitutivos”, em favor de seu cliente, na ação penal nº 0000466-06.2012.8.05.0148, onde teceu severas críticas ao então Juiz de Direito da Comarca de Lage, Dr. Rodrigo Alexandre Rissato, bem como alertou para uma possível violação de suas prerrogativas funcionais por parte deste; Que, em razão do teor da referida peça processual, e por entender que lhe foi imputada, falsamente, a prática de crime de injúria racial, o supramencionado magistrado formalizou representação criminal perante o Ministério Público, atribuindo ao paciente a prática de calúnia; Que, diante dos fatos, o representante do Parquet ofereceu denúncia contra o paciente, por suposta violação ao quanto disposto nos art. 138 c/c art. 141, II do Código Penal, que foi recebida pela autoridade coatora, com designação de audiência de instrução para o dia 06.06.2014; Que o paciente encontra-se sob constrangimento ilegal, pois a conduta em exame constitui mero exercício da profissão de advogado, inexistindo, no caso em análise, o dolo específico que 
  • 3. AC 3 Habeas Corpus nº. 0009717-36.2014.8.05.0000 Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz o tipo penal exige, qual seja, a intenção de caluniar a vítima, imputando-lhe fato definido como crime. Por tais razões, requerem, os ilustres causídicos, liminarmente, a suspensão provisória da Ação Penal tombada sob o nº 0000068-25.2013.8.05.0000, e no mérito, que seja determinado o seu trancamento, em virtude da “nítida atipicidade da conduta do paciente”. É o relatório. A medida liminar, em sede de habeas corpus, constitui providência de natureza excepcional, somente se justificando quando demonstrado, de pronto, o constrangimento ilegal descrito na impetração, o que se evidencia, a princípio, no presente caso, dos termos do memorial substitutivo de fls. 34 a 41 e da denúncia de fls. 25 a 27. Do quanto exposto, defere-se a pretensão liminar, determinando-se a suspensão da ação penal questionada até o julgamento de mérito do presente habeas corpus. Comunique-se e solicitem-se informações à autoridade impetrada, para que sejam prestadas no prazo de lei, na forma do artigo 666 do CPP c/c artigo 268, RITJ/BA. Com as 
  • 4. AC 4 Habeas Corpus nº. 0009717-36.2014.8.05.0000 Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz informações nos autos ou decorrido o prazo, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Visando imprimir maior celeridade, as informações poderão ser encaminhadas via fac-símile ao telefone nº (71) 3372-5402, deste gabinete, ou para o seguinte e-mail: gabdesaivetecaldas@tjba.jus.br Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data de envio da comunicação. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 26 de junho de 2014. Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora 