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12º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão Pública® - Ano III – 21/09/2011




Índice


AUMENTA PROCURA DE SERVIÇOS DE TI PARA O SETOR PÚBLICO
Recente estudo encomendado à IDC pela Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes) revela que
75% das empresas de TI dedicam-se ao desenvolvimento, distribuição e comercialização de softwares. Ao
todo, cerca de 8,5 mil empresas fazem parte do setor de TI atualmente. Deste total, 94% são micro e
pequenas empresas. Pág. 02

FINANCIAMENTO DO SETOR DE SAÚDE: É PRECISO NOVO TRIBUTO?
Sempre que o setor de saúde fica ruim por falta de recursos financeiros disponíveis pensa-se em uma nova
fonte de custeio por meio de tributos, como se já não existisse. Pág. 02

ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO
O empregador é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal, não podem ocasionar perda da
remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico. Pág. 04

LEGISLAÇÃO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP, LANÇA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO
TOMADOR/ INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS – NFTS
A capital do Estado, São Paulo, inova mais uma vez na busca por aperfeiçoar o sistema tributário do Imposto
Sobre Serviços. Após ser umas das pioneiras no uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, agora lança
um modelo autônomo exclusivamente destinado aos Tomadores. Pág. 06

RESOLUÇÃO DO INSS - Nº 151 DE 30.08.2011
Recentemente o INSS publicou a Resolução INSS/PRES nº 151, que define de forma clara os critérios da
autarquia para revisão de benefícios. Pág. 07


              TABELAS OFICIAIS PARA CÁLCULO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
                         REFERENTE À                               ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO
                         INSS (Consulte)                                 15/07/2011
                   SALÁRIO FAMÍLIA (Consulte)                            01/07/2011
              IMPOSTO DE RENDA RETIDO (Consulte)                       EXERCÍCIO 2011

                                                                                            Pág. 08




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AUMENTA PROCURA DE SERVIÇOS DE TI PARA O SETOR PÚBLICO

Recente estudo encomendado à IDC pela Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes) revela que
75% das empresas de TI dedicam-se ao desenvolvimento, distribuição e comercialização de softwares. Ao
todo, cerca de 8,5 mil empresas fazem parte do setor de TI atualmente. Deste total, 94% são micro e
pequenas empresas.
Ainda de acordo com a pesquisa, o governo foi o setor que apresentou o maior aumento no consumo de TI no
último ano, perdendo apenas para os setores financeiro e industrial, que juntos representaram 45% do
mercado consumidor.

“Atualmente, o governo é um dos maiores consumidores de tecnologia e, a cada ano, aumenta sua
necessidade de novas opções de ferramentas. Isso fomenta a competitividade das empresas prestadoras de
serviços de TI”, afirma Corinto Meffe, gerente de Inovações Tecnológicas da Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento.

Para Meffe, o governo é um apoiador das inovações, principalmente pela atual política de transparência nas
informações e dados administrativos do governo. “Vemos movimentos da sociedade e de entidades
representativas que cobram maior detalhamento das ações prestadas pelo governo. Com isso, nada melhor
que nos integrar às novas tecnologias. O novo Portal do Software Público é um exemplo”, explica.

Outro fator para o aumento da demanda, de acordo com Meffe, é que os profissionais buscam cada vez mais a
otimização dos processos e uma melhor prestação de serviços aos cidadãos de cada município. “As empresas
desenvolvedoras de software precisam buscar a fabricação de soluções que ampliem e assegurem a
democratização de informações e processos”, afirma Meffe.

Para Ricardo Fukuda, vice-presidente do Grupo Giap, a tendência, que deverá permanecer nos próximos
anos, é o uso da tecnologia como instrumento de democracia digital, com informações inseridas e
aperfeiçoadas em tempo real. Um fato que acelerou esse processo é a nova Lei de Responsabilidade Fiscal,
pela qual os prefeitos devem ter controle das suas contas e compras, para que haja maior controle de caixa
ao final do mandato de cada gestor público, servindo assim como auxílio para o controle das despesas.

“Hoje, a tecnologia faz com que a administração pública atue no conceito de Governo 2.0, onde as
informações e os serviços públicos estarão à disposição de qualquer cidadão na web, podendo ser acessados
em qualquer lugar e a qualquer hora”, afirma Fukuda.

Para o VP da Giap, dentro de poucos anos, os atendimentos públicos serão migrados do formato presencial
para o online. “Isso facilitará a vida dos cidadãos, principalmente os que possuem problemas de mobilidade”,
ressalta Fukuda.

Entre as áreas de serviços públicos que mais demandam o uso da tecnologia, estão:

- Financeira: por meio das áreas tributária e administrativa (RH, com folha de pagamento integrada pela
web);
- Educação: demanda para o controle acadêmico, controle de vagas nas escolas, listas de espera etc.
- Saúde: facilitação no agendamentos de consultas e distribuição de medicamentos;
- Assistência Social: melhorias na administração e coordenação de recursos disponibilizados aos
atendimentos de pessoas carentes por igrejas, entidades filantrópicas etc;
- Segurança: desenvolvimento de catálogos de segurança e geração de mapas da violência, sistemas de GPS
que integram viaturas das polícias estadual e municipal ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
(SAMU).



             FINANCIAMENTO DO SETOR DE SAÚDE: É PRECISO NOVO TRIBUTO?
Sempre que o setor de saúde fica ruim por falta de recursos financeiros disponíveis pensa-se em uma nova
fonte de custeio por meio de tributos, como se já não existisse essa fonte prevista no próprio texto
constitucional.



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Sempre que o setor de saúde fica ruim por falta de recursos financeiros disponíveis pensa-se em uma nova
fonte de custeio por meio de tributos, como se já não existisse essa fonte prevista no próprio texto
constitucional.

Nunca se pensou em diagnosticar as causas dessa carência de recursos financeiros para o setor de saúde.
Nunca se pensou em conter os gastos supérfluos, desnecessários ou inúteis que estão agigantando a estrutura
do Estado a cada ano que passa. As despesas de pessoal crescem de forma assustadora, decorrente da
preocupante expansão de cargos comissionados em prejuízo de cargos efetivos o que, por si só, já representa
um sério obstáculo à manutenção de uma burocracia estável e competente. Somadas as despesas de pessoal e
as concernentes ao serviço da dívida quase nada resta para as despesas de investimento comprometendo as
gerações futuras.

O equilíbrio orçamentário sempre foi buscado pelo aumento de receitas públicas, notadamente, de receitas
tributárias, nunca pelo corte de despesas desnecessárias.

O corte de despesas que vem sendo anunciado no início de cada ano, na verdade, um corte linear de todas as
dotações e não um corte seletivo, tem mais o sentido de descumprir a execução orçamentária do que para
economizar recursos. Afinal, tantos cortes deveriam resultar em superávit no final do exercício e não em
deficit como vem acontecendo. O fato é que os recursos estão sendo desviados para setores não
contemplados na lei orçamentária anual, isto é, não legitimados pela população por meio do Parlamento. Não
faz sentido discutir e debater por longo tempo a proposta orçamentária envolvendo negociações entre o
governo e o Parlamento se alguns meses após a sua aprovação é aplicado um corte linear nas dotações
orçamentárias.

Ora, se o orçamento espelha o plano de ação governamental elaborado pelo Executivo e aprovado pelo
Legislativo, e, portanto, referendado pelo povo, de duas uma: a) ou o plano de ação existe, bastando a
simples execução do orçamento com alguns ajustes aqui e acolá dentro das normas permitidas pela legislação
orçamentária, b) ou o plano de governo não existe. A nação vem sendo administrada ao sabor dos interesses
políticos do momento, sendo o orçamento uma mera peça de ficção.

Por isso, é preciso que a população pare de ver com bons olhos os cortes de despesas anunciados
rotineiramente, porque isso está longe de apresentar uma economia de recursos; representa, isto sim,
desvios de recursos das destinações legitimadas pelo povo, por meio da lei orçamentária anual, o que irá
agravar a saúde financeira do Estado a demandar, no futuro, mais recursos para compensar o setor que teve
os gastos cortados indevidamente. O corte só se justifica quando a realização da receita pública ficar aquém
do limite estimado, nunca quando está além.

No que tange ao setor de saúde, a ser contemplado com 2,2 bilhões no ano de 2012, há fonte de receita
assegurada pela Constituição Federal, diretamente, pela arrecadação de contribuições sociais referidas no
195 da Constituição Federal, destinadas à Seguridade Social, onde se insere o setor da saúde juntamente com
os setores de assistência social e de previdência social (contribuições sociais incidentes sobre a remuneração;
receita ou faturamento e lucro; contribuição do trabalhador, da receita de concursos de prognósticos e do
PIS/COFINS importação). E há, também, fonte indireta representada pela destinação de parte da arrecadação
de impostos por intermédio da lei orçamentária anual. Como os governantes não vinham fazendo as
destinações devidas ao setor de Saúde a EC nº 29/2000 acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 198 da CF para
prescrever a aplicação de recursos mínimos para as ações de saúde em percentuais a serem definidos por lei
complementar.

Essa EC nº 29 vem sendo usada como pretexto para recriar a CPMF, quando o que se impõe é a alocação de
verbas para o setor de saúde com os recursos financeiros correspondentes à arrecadação de impostos
existentes. A Emenda simplesmente eliminou a barreira do art. 167, IV, da CF que proíbe a vinculação do
produto de arrecadação de impostos a órgão, fundo ou despesa.

É tudo uma questão de planejar e de não desviar os recursos pertencentes à saúde.

A experiência já mostrou que impostos com destinação específica, camuflados sob a denominação de
contribuição social não resolvem o problema da falta de recursos financeiros. Primeiramente, porque tributo
vinculado não representa garantia de não desvio. Em segundo lugar, porque as necessidades da sociedade
crescem em proporção maior que o crescimento do PIB como decorrência do crescimento populacional, de
um lado, e a elevação do grau de democratização do País, de outro lado. Não adianta imaginar um sistema de
saúde de fazer inveja aos países do primeiro mundo se a realidade financeira do Estado não permite a sua
implementação plena.


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Sabemos que antes e depois da CPMF, na verdade, imposto disfarçado, nada melhorou no setor de saúde. Não
se pode dizer que à época da CPMF o sistema de saúde funcionava melhor.

É interessante verificar, outrossim, a contradição legislativa existente. Os mesmos parlamentares que
aprovaram a CPMF e as suas prorrogações aprovaram, também, as prorrogações do Fundo Social de
Emergência com o nome de Fundo de Estabilização Fiscal, depois que o País saiu da situação de emergência.
Estabilizada a economia, aquele fundo gigantesco, composto de 20% do total das receitas tributárias da
União, vem sendo prorrogado sem nome, apenas conhecido pela sigla DRU. Como a DRU vence em 31 de
dezembro deste ano, já há proposta de emenda constitucional tramitando para prorrogá-la até o ano de
2015. É curioso notar que embora os pequenos fundos e o fundo de valor expressivo como a DRU estivessem
sujeitos às mesmas regras do art. 165, § 9º, II da CF, os primeiros são criados por lei ordinária, e o segundo
por via de Emenda Constitucional para contornar a exigência constitucional que é comum para ambas as
hipóteses.

Considerando que a receita tributária da União está estimada em R$ 999.657 bilhões para o exercício de
2012, tem-se que o Executivo poderá gastar, à sua discrição e não de conformidade com a lei orçamentária
anual, a bagatela de quase R$ 200 bilhões. São quase R$ 200 bilhões1 que ficam fora do efetivo controle e
fiscalização orçamentária por ausência de especificação dos elementos de despesas. Sem esses elementos
nenhum sistema de controle e fiscalização poderá funcionar a contento.

Maior parte dos recursos desse Fundão sem nome é gasta em obras e serviços que freqüentam a mídia por
conta dos escândalos financeiros que se sucedem de forma impressionante.

Por isso, que eu sempre digo: enquanto não se fechar o ralo por onde escoam o dinheiro público não adianta
aumentar o volume da arrecadação tributária, pois o seu peso fará com que o dinheiro desapareça mais
rápido. É a lei da física.

Conclusões:

- Não há necessidade de novo tributo para financiar o setor de saúde.
- Há necessidade de reduzir o tamanho do Estado por via de uma Reforma do Estado.
- Há necessidade de se reprofissionalizar e de se reestabilizar a burocracia estatal devolvendo aos servidores
de cargos efetivos as funções que lhes são inerentes, diminuindo a quantidades de servidores comissionados
que hoje ocupam as principais posições dentro da máquina administrativa do Estado.
- Há necessidade de se devolver o efetivo controle e fiscalização da execução orçamentária aos órgãos
competentes removendo o entrave a esse controle e fiscalização representada pela DRU.
- Há necessidade de dividir corretamente o produto da arrecadação das contribuições sociais à Seguridade
Social entre os setores da saúde e da assistência social, sem prejuízo da destinação correta de parte do
produto da arrecadação de impostos para esses dois setores e, também, para o setor de Previdência Social
que já conta com contribuição social própria.
- Enfim, é preciso eleger as reais prioridades da sociedade e atendê-las dentro das possibilidades financeiras
do Estado e não de forma como seria desejável. O que não é admissível é permitir a escalada de despesas
desnecessárias e a expansão cada vez maior do nível de imposição tributária que nunca contribuiu para
melhorar o desempenho e a qualidade do serviço público prestado.

*Kiyoshi Harada




          ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO - HÁ OBRIGAÇÃO EM ACEITAR?

O empregador é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal, não podem ocasionar perda da
remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico.

A legislação determina alguns requisitos para que os atestados médicos tenham validade perante a empresa.
No entanto, não são raros os casos de empregados que se utilizam de atestados médicos para se ausentarem
do trabalho, mesmo sem apresentar nenhuma patologia que justifique essa ausência.




1
 Retirados, inclusive, das contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social onde se insere o setor
de saúde.
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A legislação não prevê a questão do abono de faltas no caso do empregado que se ausenta do trabalho para
acompanhar seu dependente em uma consulta médica ou internamento, independente de idade ou condição
de saúde.

LEGISLAÇÃO

O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto
27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de
faltas mediante atestado médico:

Art. 12:

§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social
da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de
higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o
empregado ou por profissional da escolha deste.

Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina, não devem
ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:

"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do
médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração
quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao
Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".

Portanto, o atestado médico para abono de faltas ao trabalho deve obedecer aos dispositivos legais, mas,
quando emitido por médico particular, a priori deve ser considerado, pelo médico da empresa ou junta
médica de serviço público, como verdadeiro pela presunção de lisura e perícia técnica.

Entretanto, a legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de
acompanhamento médico (aquele que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o filho até o médico),
tampouco se manifesta quanto a obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo.

Embora não tenhamos a manifestação da Legislação a respeito, é preciso se atentar para os Acordos e
Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas, como complemento às dispostas em lei
ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia.

Em um procedimento interno de uma empresa qualquer, encontramos uma dessas garantias a qual
estabelecia que "Nos casos dos atestados de acompanhantes para filhos até 14 (quatorze) anos, a ausência é
abonada, no limite de 01 dia/mês."

                                           EMPRESAS - FACULDADE EM ABONAR

Se por um lado o empregador não deve esta obrigação, por outro há uma busca em manter a qualidade de
vida e condições saudáveis de trabalho para seu empregado, condições estas que podem ser ameaçadas pela
enfermidade na família deste, já que poderá refletir diretamente no seu desempenho profissional.

Ora, se um empregado que trabalha em turnos, por exemplo, e que poderia agendar e levar seu filho ao
médico após sua jornada normal de trabalho não o faz, fica evidente sua intenção em faltar ao serviço sem
justificativa legal.

Por outro lado, se ocorrer a necessidade urgente em função de um fato grave e inesperado, ainda que a
jornada de trabalho seja em turnos, há que se levar em consideração a imprevisibilidade e necessidade
urgente de atendimento ao filho, o que poderia ser considerado justificável a ausência do empregado.

Cabe ao empregador aceitar ou não os atestados apresentados pelo empregado que não estejam previstos em
lei. Se a lei, acordo ou convenção coletiva não disciplina sobre a obrigação de o empregador recepcionar o
atestado de acompanhamento médico, é uma faculdade aceitar ou recusar.

No entanto, para que seja aceito, o gestor de Recursos Humanos deve estabelecer um procedimento interno
regulamentando as condições em que serão aceitos, para que todos sejam atingidos por este regulamento.
Não há como um departamento aceitar e outro não, conforme suas convicções.



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A empresa poderá determinar ainda que os atestados de acompanhante (filho, pai, mãe, irmão e etc.)
somente justificam a ausência do período, mas não abonam, caso em que as horas devem ser compensadas
dentro de um determinado prazo para não incorrer em prejuízos salariais.

Não obstante, há que se atentar para o entendimento jurisprudencial que vem demonstrando que a mãe, o
pai, tutor ou responsável que, não havendo outra possibilidade, precisar se ausentar do trabalho para
acompanhar o filho menor até o médico, deve ter esta ausência justificada pela empresa, já que esta
garantia de cuidado do filho, além de estar estabelecido na Constituição Federal, é um dever estabelecido no
exercício do pátrio-poder, consubstanciado no dever dos pais de cumprir funções de sustento, educação e
assistência aos filhos, conforme define o Estatuto da Criança e do Adolescente.

*Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e
Previdenciária.




  LEGISLAÇÃO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP: NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO TOMADOR/
                        INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS – NFTS

                                                                                                                           Kelvin Souza

A capital do estado, São Paulo, inova mais uma vez na busca por aperfeiçoar o sistema tributário do Imposto
Sobre Serviços. Após ser umas das pioneiras no usa da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas – NFS-e, para o
prestadores, agora lança um modelo autônomo exclusivamente destinada aos Tomadores e Intermediários de
serviços e com a segurança do acesso exclusivo por meio de certificado digital. É a NFTS, Nota Fiscal
Eletrônica de Tomador/Intermediário de Serviços. Mas a Instrução Normativa estabelece que nem todos os
tomadores serão obrigados a utilizar o referido aplicativo, exclui-se os órgãos das administração pública
direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
pelos Estados ou pelo Municípios, que recolherem o imposto retido na fonte por meio dos sistemas
orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal. Leia a Instrução Normativa nº 11 na
integra.

                                        INSTRUCAO NORMATIVA Nº 11 SF/SUREM, DE 09/09/2011
                                                    (DOM-SP, DE 10/09/2011)

Disciplina a emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFtS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º – Aprovar o aplicativo para emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, disponibilizado no
endereço eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”.

Art. 2º – A NFTS conterá os seguintes dados:

I – número sequencial;
II – data e hora da emissão;
III – identificação do tomador ou intermediário de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV – identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
V – discriminação do serviço;
VI – valor total da NFTS;
VII – valor da dedução, se houver;
VIII – valor da base de cálculo;
IX – código do serviço e item da lista de serviços;
X – alíquota e valor do ISS;
XI – indicação de imunidade relativa ao ISS, quando for o caso;
XII – indicação de exigibilidade suspensa, quando for o caso;
XIII – tipo de documento emitido pelo prestador;
XIV – indicação de retenção de Imposto na fonte, quando for o caso;
XV – número, série e data do documento fiscal emitido pelo prestador;
XVI – regime de tributação do prestador de serviços;

                                                                                                                                        6
XVII – natureza do prestador de serviços.

Art. 3º – O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital.

Parágrafo único. A utilização de certificado digital válido será obrigatória para todas as pessoas jurídicas que emitirem a NFTS que
também forem emitentes de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Art. 4º – O recolhimento do Imposto, referente às NFTS, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido
pelo sistema.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do
Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o Imposto retido na fonte por meio dos
sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.

Art. 5º – A NFTS poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema da NFTS, antes do pagamento do Imposto.
Parágrafo único. Após o pagamento do Imposto, a NFTS poderá ser cancelada por meio de processo administrativo ou por meio do
sistema da NFTS, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 6º – A utilização do aplicativo obedecerá às especificações descritas no “Manual de acesso à Nota Fiscal Eletrônica do
Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS”, disponível no endereço eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”.

Art. 7º – Os interessados poderão utilizar o “e-mail” “notafiscalpaulistana@prefeitura.sp.gov.br” para dirimir eventuais dúvidas relativas
à NFTS.

Art. 8º – Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.


*Kelvin Souza é consultor do Sistema SCPN Tributos da empresa Novosis Integração Pública®




RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Nº 151
                               DE 30.08.2011

Recentemente o INSS publicou a Resolução INSS/PRES nº 151, que define de forma clara os critérios da
autarquia para revisão de benefícios nos termos do RE 564454/SE do STF. A resolução também define as datas
de pagamento de acordo com o valor a receber.

Dispõe sobre a Revisão do Teto Previdenciário em âmbito nacional.


                                                        FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Recurso Extraordinário STF nº 564.354/SE e a Decisão 11680/2011, proferida no Processo de Agravo de Instrumento nº 0015619-
62.2011.4.03.0000/SP, relativo à Ação Civil Pública TRF 3ª Região nº 0004911- 28.2011.4.03.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de
24 de agosto de 2011,

Resolve:

Art. 1º Proceder, em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF,
no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911-
28.2011.4.03.

Art. 2º A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de
19 de dezembro de 2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início.

Art. 3º Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que
tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes.

Art. 4º O processamento da revisão com a alteração da Mensalidade Reajustada - MR, dos benefícios selecionados, ocorrerá na
competência agosto de 2011.
Parágrafo único. Outros benefícios que venham a ser selecionados posteriormente, terão sua revisão efetivada na competência em que
forem identificados.

Art. 5º Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única, obedecendo aos seguintes
critérios:

a) até 31 de outubro de 2011, para quem tem direito a receber até R$ 6.000,00;
b) até 31 de maio de 2012, para credor cujos valores variam entre R$ 6.000,01 até R$ 15.000,00;
c) até 30 de novembro de 2012, para valores entre R$15.000,01 e R$ 19.000,00; e
d) até 31 de janeiro de 2013, para créditos superiores a R$19.000,00.
                                                                                                                                        7
§ 1º Para efeito de aplicação da prescrição, será considerada a data de 5 de maio de 2011, quando foi ajuizada a ACP em questão.

§ 2º Se houver pedido de revisão em data anterior à da propositura da ACP, o pagamento das diferenças será devido desde a Data do
Pedido da Revisão - DPR.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MAURO LUCIANO HAUSCHILD




                           TABELA INSS, SALÁRIO FAMÍLIA E IMPOSTO DE RENDA
Informamos a todos os novos valores da TABELA INSS e SALÁRIO FAMÍLIA VIGENTE A PARTIR JULHO/2011

                                                          Tabela do INSS

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para
pagamento de remuneração a partir de 1º de julho de 2011.


                                                                             Alíquota para fins de
                   Salário de contribuição (R$)
                                                                           recolhimento ao INSS (%)
                           até R$ 1.107,52                                               8,00
                      de 1.107,53 até 1.845,87                                           9,00
                      de 1.845,88 até 3.691,74                                          11,00


                                                    Tabela do Salário Família

De acordo com a Portaria Interministerial nº 407, de 14 de julho de 2011, o Salário Família será de:



                    Vigência                          Remuneração                               Salário Família
                 A partir de                          Até R$ 573,91                                   R$ 29,43
                 01/07/2011
               Port. Inter. 407                De R$ 573,92 a R$ 862,60                               R$ 20,74



                                         Tabela do Imposto Renda Retido na Fonte

Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física a partir do exercício de 2011,
ano-calendário de 2010.

      Base de cálculo mensal em R$                 Alíquota %         Parcela a deduzir do imposto em R$
      Até 1.499,15                                          -                                     -
      De 1.499,16 até 2.246,75                            7,5                                   112,43
      De 2.246,76 até 2.995,70                            15,0                                  280,94
      De 2.995,71 até 3.743,19                            22,5                                  505,62
      Acima de 3.743,19                                   27,5                                  692,78




                                                                                                                                   8
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  • 1. 12º Newsletter da Regra Assessoria em Gestão Pública® - Ano III – 21/09/2011 Índice AUMENTA PROCURA DE SERVIÇOS DE TI PARA O SETOR PÚBLICO Recente estudo encomendado à IDC pela Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes) revela que 75% das empresas de TI dedicam-se ao desenvolvimento, distribuição e comercialização de softwares. Ao todo, cerca de 8,5 mil empresas fazem parte do setor de TI atualmente. Deste total, 94% são micro e pequenas empresas. Pág. 02 FINANCIAMENTO DO SETOR DE SAÚDE: É PRECISO NOVO TRIBUTO? Sempre que o setor de saúde fica ruim por falta de recursos financeiros disponíveis pensa-se em uma nova fonte de custeio por meio de tributos, como se já não existisse. Pág. 02 ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO O empregador é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal, não podem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico. Pág. 04 LEGISLAÇÃO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP, LANÇA NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO TOMADOR/ INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS – NFTS A capital do Estado, São Paulo, inova mais uma vez na busca por aperfeiçoar o sistema tributário do Imposto Sobre Serviços. Após ser umas das pioneiras no uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, agora lança um modelo autônomo exclusivamente destinado aos Tomadores. Pág. 06 RESOLUÇÃO DO INSS - Nº 151 DE 30.08.2011 Recentemente o INSS publicou a Resolução INSS/PRES nº 151, que define de forma clara os critérios da autarquia para revisão de benefícios. Pág. 07 TABELAS OFICIAIS PARA CÁLCULO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTE À ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO INSS (Consulte) 15/07/2011 SALÁRIO FAMÍLIA (Consulte) 01/07/2011 IMPOSTO DE RENDA RETIDO (Consulte) EXERCÍCIO 2011 Pág. 08 1
  • 2. AUMENTA PROCURA DE SERVIÇOS DE TI PARA O SETOR PÚBLICO Recente estudo encomendado à IDC pela Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes) revela que 75% das empresas de TI dedicam-se ao desenvolvimento, distribuição e comercialização de softwares. Ao todo, cerca de 8,5 mil empresas fazem parte do setor de TI atualmente. Deste total, 94% são micro e pequenas empresas. Ainda de acordo com a pesquisa, o governo foi o setor que apresentou o maior aumento no consumo de TI no último ano, perdendo apenas para os setores financeiro e industrial, que juntos representaram 45% do mercado consumidor. “Atualmente, o governo é um dos maiores consumidores de tecnologia e, a cada ano, aumenta sua necessidade de novas opções de ferramentas. Isso fomenta a competitividade das empresas prestadoras de serviços de TI”, afirma Corinto Meffe, gerente de Inovações Tecnológicas da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento. Para Meffe, o governo é um apoiador das inovações, principalmente pela atual política de transparência nas informações e dados administrativos do governo. “Vemos movimentos da sociedade e de entidades representativas que cobram maior detalhamento das ações prestadas pelo governo. Com isso, nada melhor que nos integrar às novas tecnologias. O novo Portal do Software Público é um exemplo”, explica. Outro fator para o aumento da demanda, de acordo com Meffe, é que os profissionais buscam cada vez mais a otimização dos processos e uma melhor prestação de serviços aos cidadãos de cada município. “As empresas desenvolvedoras de software precisam buscar a fabricação de soluções que ampliem e assegurem a democratização de informações e processos”, afirma Meffe. Para Ricardo Fukuda, vice-presidente do Grupo Giap, a tendência, que deverá permanecer nos próximos anos, é o uso da tecnologia como instrumento de democracia digital, com informações inseridas e aperfeiçoadas em tempo real. Um fato que acelerou esse processo é a nova Lei de Responsabilidade Fiscal, pela qual os prefeitos devem ter controle das suas contas e compras, para que haja maior controle de caixa ao final do mandato de cada gestor público, servindo assim como auxílio para o controle das despesas. “Hoje, a tecnologia faz com que a administração pública atue no conceito de Governo 2.0, onde as informações e os serviços públicos estarão à disposição de qualquer cidadão na web, podendo ser acessados em qualquer lugar e a qualquer hora”, afirma Fukuda. Para o VP da Giap, dentro de poucos anos, os atendimentos públicos serão migrados do formato presencial para o online. “Isso facilitará a vida dos cidadãos, principalmente os que possuem problemas de mobilidade”, ressalta Fukuda. Entre as áreas de serviços públicos que mais demandam o uso da tecnologia, estão: - Financeira: por meio das áreas tributária e administrativa (RH, com folha de pagamento integrada pela web); - Educação: demanda para o controle acadêmico, controle de vagas nas escolas, listas de espera etc. - Saúde: facilitação no agendamentos de consultas e distribuição de medicamentos; - Assistência Social: melhorias na administração e coordenação de recursos disponibilizados aos atendimentos de pessoas carentes por igrejas, entidades filantrópicas etc; - Segurança: desenvolvimento de catálogos de segurança e geração de mapas da violência, sistemas de GPS que integram viaturas das polícias estadual e municipal ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). FINANCIAMENTO DO SETOR DE SAÚDE: É PRECISO NOVO TRIBUTO? Sempre que o setor de saúde fica ruim por falta de recursos financeiros disponíveis pensa-se em uma nova fonte de custeio por meio de tributos, como se já não existisse essa fonte prevista no próprio texto constitucional. 2
  • 3. Sempre que o setor de saúde fica ruim por falta de recursos financeiros disponíveis pensa-se em uma nova fonte de custeio por meio de tributos, como se já não existisse essa fonte prevista no próprio texto constitucional. Nunca se pensou em diagnosticar as causas dessa carência de recursos financeiros para o setor de saúde. Nunca se pensou em conter os gastos supérfluos, desnecessários ou inúteis que estão agigantando a estrutura do Estado a cada ano que passa. As despesas de pessoal crescem de forma assustadora, decorrente da preocupante expansão de cargos comissionados em prejuízo de cargos efetivos o que, por si só, já representa um sério obstáculo à manutenção de uma burocracia estável e competente. Somadas as despesas de pessoal e as concernentes ao serviço da dívida quase nada resta para as despesas de investimento comprometendo as gerações futuras. O equilíbrio orçamentário sempre foi buscado pelo aumento de receitas públicas, notadamente, de receitas tributárias, nunca pelo corte de despesas desnecessárias. O corte de despesas que vem sendo anunciado no início de cada ano, na verdade, um corte linear de todas as dotações e não um corte seletivo, tem mais o sentido de descumprir a execução orçamentária do que para economizar recursos. Afinal, tantos cortes deveriam resultar em superávit no final do exercício e não em deficit como vem acontecendo. O fato é que os recursos estão sendo desviados para setores não contemplados na lei orçamentária anual, isto é, não legitimados pela população por meio do Parlamento. Não faz sentido discutir e debater por longo tempo a proposta orçamentária envolvendo negociações entre o governo e o Parlamento se alguns meses após a sua aprovação é aplicado um corte linear nas dotações orçamentárias. Ora, se o orçamento espelha o plano de ação governamental elaborado pelo Executivo e aprovado pelo Legislativo, e, portanto, referendado pelo povo, de duas uma: a) ou o plano de ação existe, bastando a simples execução do orçamento com alguns ajustes aqui e acolá dentro das normas permitidas pela legislação orçamentária, b) ou o plano de governo não existe. A nação vem sendo administrada ao sabor dos interesses políticos do momento, sendo o orçamento uma mera peça de ficção. Por isso, é preciso que a população pare de ver com bons olhos os cortes de despesas anunciados rotineiramente, porque isso está longe de apresentar uma economia de recursos; representa, isto sim, desvios de recursos das destinações legitimadas pelo povo, por meio da lei orçamentária anual, o que irá agravar a saúde financeira do Estado a demandar, no futuro, mais recursos para compensar o setor que teve os gastos cortados indevidamente. O corte só se justifica quando a realização da receita pública ficar aquém do limite estimado, nunca quando está além. No que tange ao setor de saúde, a ser contemplado com 2,2 bilhões no ano de 2012, há fonte de receita assegurada pela Constituição Federal, diretamente, pela arrecadação de contribuições sociais referidas no 195 da Constituição Federal, destinadas à Seguridade Social, onde se insere o setor da saúde juntamente com os setores de assistência social e de previdência social (contribuições sociais incidentes sobre a remuneração; receita ou faturamento e lucro; contribuição do trabalhador, da receita de concursos de prognósticos e do PIS/COFINS importação). E há, também, fonte indireta representada pela destinação de parte da arrecadação de impostos por intermédio da lei orçamentária anual. Como os governantes não vinham fazendo as destinações devidas ao setor de Saúde a EC nº 29/2000 acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 198 da CF para prescrever a aplicação de recursos mínimos para as ações de saúde em percentuais a serem definidos por lei complementar. Essa EC nº 29 vem sendo usada como pretexto para recriar a CPMF, quando o que se impõe é a alocação de verbas para o setor de saúde com os recursos financeiros correspondentes à arrecadação de impostos existentes. A Emenda simplesmente eliminou a barreira do art. 167, IV, da CF que proíbe a vinculação do produto de arrecadação de impostos a órgão, fundo ou despesa. É tudo uma questão de planejar e de não desviar os recursos pertencentes à saúde. A experiência já mostrou que impostos com destinação específica, camuflados sob a denominação de contribuição social não resolvem o problema da falta de recursos financeiros. Primeiramente, porque tributo vinculado não representa garantia de não desvio. Em segundo lugar, porque as necessidades da sociedade crescem em proporção maior que o crescimento do PIB como decorrência do crescimento populacional, de um lado, e a elevação do grau de democratização do País, de outro lado. Não adianta imaginar um sistema de saúde de fazer inveja aos países do primeiro mundo se a realidade financeira do Estado não permite a sua implementação plena. 3
  • 4. Sabemos que antes e depois da CPMF, na verdade, imposto disfarçado, nada melhorou no setor de saúde. Não se pode dizer que à época da CPMF o sistema de saúde funcionava melhor. É interessante verificar, outrossim, a contradição legislativa existente. Os mesmos parlamentares que aprovaram a CPMF e as suas prorrogações aprovaram, também, as prorrogações do Fundo Social de Emergência com o nome de Fundo de Estabilização Fiscal, depois que o País saiu da situação de emergência. Estabilizada a economia, aquele fundo gigantesco, composto de 20% do total das receitas tributárias da União, vem sendo prorrogado sem nome, apenas conhecido pela sigla DRU. Como a DRU vence em 31 de dezembro deste ano, já há proposta de emenda constitucional tramitando para prorrogá-la até o ano de 2015. É curioso notar que embora os pequenos fundos e o fundo de valor expressivo como a DRU estivessem sujeitos às mesmas regras do art. 165, § 9º, II da CF, os primeiros são criados por lei ordinária, e o segundo por via de Emenda Constitucional para contornar a exigência constitucional que é comum para ambas as hipóteses. Considerando que a receita tributária da União está estimada em R$ 999.657 bilhões para o exercício de 2012, tem-se que o Executivo poderá gastar, à sua discrição e não de conformidade com a lei orçamentária anual, a bagatela de quase R$ 200 bilhões. São quase R$ 200 bilhões1 que ficam fora do efetivo controle e fiscalização orçamentária por ausência de especificação dos elementos de despesas. Sem esses elementos nenhum sistema de controle e fiscalização poderá funcionar a contento. Maior parte dos recursos desse Fundão sem nome é gasta em obras e serviços que freqüentam a mídia por conta dos escândalos financeiros que se sucedem de forma impressionante. Por isso, que eu sempre digo: enquanto não se fechar o ralo por onde escoam o dinheiro público não adianta aumentar o volume da arrecadação tributária, pois o seu peso fará com que o dinheiro desapareça mais rápido. É a lei da física. Conclusões: - Não há necessidade de novo tributo para financiar o setor de saúde. - Há necessidade de reduzir o tamanho do Estado por via de uma Reforma do Estado. - Há necessidade de se reprofissionalizar e de se reestabilizar a burocracia estatal devolvendo aos servidores de cargos efetivos as funções que lhes são inerentes, diminuindo a quantidades de servidores comissionados que hoje ocupam as principais posições dentro da máquina administrativa do Estado. - Há necessidade de se devolver o efetivo controle e fiscalização da execução orçamentária aos órgãos competentes removendo o entrave a esse controle e fiscalização representada pela DRU. - Há necessidade de dividir corretamente o produto da arrecadação das contribuições sociais à Seguridade Social entre os setores da saúde e da assistência social, sem prejuízo da destinação correta de parte do produto da arrecadação de impostos para esses dois setores e, também, para o setor de Previdência Social que já conta com contribuição social própria. - Enfim, é preciso eleger as reais prioridades da sociedade e atendê-las dentro das possibilidades financeiras do Estado e não de forma como seria desejável. O que não é admissível é permitir a escalada de despesas desnecessárias e a expansão cada vez maior do nível de imposição tributária que nunca contribuiu para melhorar o desempenho e a qualidade do serviço público prestado. *Kiyoshi Harada ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO - HÁ OBRIGAÇÃO EM ACEITAR? O empregador é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal, não podem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico. A legislação determina alguns requisitos para que os atestados médicos tenham validade perante a empresa. No entanto, não são raros os casos de empregados que se utilizam de atestados médicos para se ausentarem do trabalho, mesmo sem apresentar nenhuma patologia que justifique essa ausência. 1 Retirados, inclusive, das contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social onde se insere o setor de saúde. 4
  • 5. A legislação não prevê a questão do abono de faltas no caso do empregado que se ausenta do trabalho para acompanhar seu dependente em uma consulta médica ou internamento, independente de idade ou condição de saúde. LEGISLAÇÃO O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico: Art. 12: § 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago. § 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste. Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo: "O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar". Portanto, o atestado médico para abono de faltas ao trabalho deve obedecer aos dispositivos legais, mas, quando emitido por médico particular, a priori deve ser considerado, pelo médico da empresa ou junta médica de serviço público, como verdadeiro pela presunção de lisura e perícia técnica. Entretanto, a legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico (aquele que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o filho até o médico), tampouco se manifesta quanto a obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo. Embora não tenhamos a manifestação da Legislação a respeito, é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas, como complemento às dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia. Em um procedimento interno de uma empresa qualquer, encontramos uma dessas garantias a qual estabelecia que "Nos casos dos atestados de acompanhantes para filhos até 14 (quatorze) anos, a ausência é abonada, no limite de 01 dia/mês." EMPRESAS - FACULDADE EM ABONAR Se por um lado o empregador não deve esta obrigação, por outro há uma busca em manter a qualidade de vida e condições saudáveis de trabalho para seu empregado, condições estas que podem ser ameaçadas pela enfermidade na família deste, já que poderá refletir diretamente no seu desempenho profissional. Ora, se um empregado que trabalha em turnos, por exemplo, e que poderia agendar e levar seu filho ao médico após sua jornada normal de trabalho não o faz, fica evidente sua intenção em faltar ao serviço sem justificativa legal. Por outro lado, se ocorrer a necessidade urgente em função de um fato grave e inesperado, ainda que a jornada de trabalho seja em turnos, há que se levar em consideração a imprevisibilidade e necessidade urgente de atendimento ao filho, o que poderia ser considerado justificável a ausência do empregado. Cabe ao empregador aceitar ou não os atestados apresentados pelo empregado que não estejam previstos em lei. Se a lei, acordo ou convenção coletiva não disciplina sobre a obrigação de o empregador recepcionar o atestado de acompanhamento médico, é uma faculdade aceitar ou recusar. No entanto, para que seja aceito, o gestor de Recursos Humanos deve estabelecer um procedimento interno regulamentando as condições em que serão aceitos, para que todos sejam atingidos por este regulamento. Não há como um departamento aceitar e outro não, conforme suas convicções. 5
  • 6. A empresa poderá determinar ainda que os atestados de acompanhante (filho, pai, mãe, irmão e etc.) somente justificam a ausência do período, mas não abonam, caso em que as horas devem ser compensadas dentro de um determinado prazo para não incorrer em prejuízos salariais. Não obstante, há que se atentar para o entendimento jurisprudencial que vem demonstrando que a mãe, o pai, tutor ou responsável que, não havendo outra possibilidade, precisar se ausentar do trabalho para acompanhar o filho menor até o médico, deve ter esta ausência justificada pela empresa, já que esta garantia de cuidado do filho, além de estar estabelecido na Constituição Federal, é um dever estabelecido no exercício do pátrio-poder, consubstanciado no dever dos pais de cumprir funções de sustento, educação e assistência aos filhos, conforme define o Estatuto da Criança e do Adolescente. *Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária. LEGISLAÇÃO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP: NOTA FISCAL ELETRÔNICA DO TOMADOR/ INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS – NFTS Kelvin Souza A capital do estado, São Paulo, inova mais uma vez na busca por aperfeiçoar o sistema tributário do Imposto Sobre Serviços. Após ser umas das pioneiras no usa da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas – NFS-e, para o prestadores, agora lança um modelo autônomo exclusivamente destinada aos Tomadores e Intermediários de serviços e com a segurança do acesso exclusivo por meio de certificado digital. É a NFTS, Nota Fiscal Eletrônica de Tomador/Intermediário de Serviços. Mas a Instrução Normativa estabelece que nem todos os tomadores serão obrigados a utilizar o referido aplicativo, exclui-se os órgãos das administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Municípios, que recolherem o imposto retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal. Leia a Instrução Normativa nº 11 na integra. INSTRUCAO NORMATIVA Nº 11 SF/SUREM, DE 09/09/2011 (DOM-SP, DE 10/09/2011) Disciplina a emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFtS. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, RESOLVE: Art. 1º – Aprovar o aplicativo para emissão de Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, disponibilizado no endereço eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”. Art. 2º – A NFTS conterá os seguintes dados: I – número sequencial; II – data e hora da emissão; III – identificação do tomador ou intermediário de serviços, com: a) nome ou razão social; b) endereço; c) “e-mail”; d) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; IV – identificação do prestador de serviços, com: a) nome ou razão social; b) endereço; c) “e-mail”; d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; V – discriminação do serviço; VI – valor total da NFTS; VII – valor da dedução, se houver; VIII – valor da base de cálculo; IX – código do serviço e item da lista de serviços; X – alíquota e valor do ISS; XI – indicação de imunidade relativa ao ISS, quando for o caso; XII – indicação de exigibilidade suspensa, quando for o caso; XIII – tipo de documento emitido pelo prestador; XIV – indicação de retenção de Imposto na fonte, quando for o caso; XV – número, série e data do documento fiscal emitido pelo prestador; XVI – regime de tributação do prestador de serviços; 6
  • 7. XVII – natureza do prestador de serviços. Art. 3º – O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital. Parágrafo único. A utilização de certificado digital válido será obrigatória para todas as pessoas jurídicas que emitirem a NFTS que também forem emitentes de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Art. 4º – O recolhimento do Imposto, referente às NFTS, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o Imposto retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal. Art. 5º – A NFTS poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema da NFTS, antes do pagamento do Imposto. Parágrafo único. Após o pagamento do Imposto, a NFTS poderá ser cancelada por meio de processo administrativo ou por meio do sistema da NFTS, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 6º – A utilização do aplicativo obedecerá às especificações descritas no “Manual de acesso à Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS”, disponível no endereço eletrônico “http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br”. Art. 7º – Os interessados poderão utilizar o “e-mail” “notafiscalpaulistana@prefeitura.sp.gov.br” para dirimir eventuais dúvidas relativas à NFTS. Art. 8º – Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011. *Kelvin Souza é consultor do Sistema SCPN Tributos da empresa Novosis Integração Pública® RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Nº 151 DE 30.08.2011 Recentemente o INSS publicou a Resolução INSS/PRES nº 151, que define de forma clara os critérios da autarquia para revisão de benefícios nos termos do RE 564454/SE do STF. A resolução também define as datas de pagamento de acordo com o valor a receber. Dispõe sobre a Revisão do Teto Previdenciário em âmbito nacional. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Recurso Extraordinário STF nº 564.354/SE e a Decisão 11680/2011, proferida no Processo de Agravo de Instrumento nº 0015619- 62.2011.4.03.0000/SP, relativo à Ação Civil Pública TRF 3ª Região nº 0004911- 28.2011.4.03. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, Resolve: Art. 1º Proceder, em âmbito nacional, à Revisão do Teto Previdenciário, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE e do Tribunal Regional Federal - 3ª Região, por meio da Ação Civil Pública - ACP nº 0004911- 28.2011.4.03. Art. 2º A revisão tem por objetivo a recomposição, nas datas das Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, do valor dos benefícios limitados ao teto previdenciário na sua data de início. Art. 3º Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes. Art. 4º O processamento da revisão com a alteração da Mensalidade Reajustada - MR, dos benefícios selecionados, ocorrerá na competência agosto de 2011. Parágrafo único. Outros benefícios que venham a ser selecionados posteriormente, terão sua revisão efetivada na competência em que forem identificados. Art. 5º Observada a prescrição quinquenal, os pagamentos das diferenças serão efetivados em parcela única, obedecendo aos seguintes critérios: a) até 31 de outubro de 2011, para quem tem direito a receber até R$ 6.000,00; b) até 31 de maio de 2012, para credor cujos valores variam entre R$ 6.000,01 até R$ 15.000,00; c) até 30 de novembro de 2012, para valores entre R$15.000,01 e R$ 19.000,00; e d) até 31 de janeiro de 2013, para créditos superiores a R$19.000,00. 7
  • 8. § 1º Para efeito de aplicação da prescrição, será considerada a data de 5 de maio de 2011, quando foi ajuizada a ACP em questão. § 2º Se houver pedido de revisão em data anterior à da propositura da ACP, o pagamento das diferenças será devido desde a Data do Pedido da Revisão - DPR. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. MAURO LUCIANO HAUSCHILD TABELA INSS, SALÁRIO FAMÍLIA E IMPOSTO DE RENDA Informamos a todos os novos valores da TABELA INSS e SALÁRIO FAMÍLIA VIGENTE A PARTIR JULHO/2011 Tabela do INSS Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de julho de 2011. Alíquota para fins de Salário de contribuição (R$) recolhimento ao INSS (%) até R$ 1.107,52 8,00 de 1.107,53 até 1.845,87 9,00 de 1.845,88 até 3.691,74 11,00 Tabela do Salário Família De acordo com a Portaria Interministerial nº 407, de 14 de julho de 2011, o Salário Família será de: Vigência Remuneração Salário Família A partir de Até R$ 573,91 R$ 29,43 01/07/2011 Port. Inter. 407 De R$ 573,92 a R$ 862,60 R$ 20,74 Tabela do Imposto Renda Retido na Fonte Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física a partir do exercício de 2011, ano-calendário de 2010. Base de cálculo mensal em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$ Até 1.499,15 - - De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43 De 2.246,76 até 2.995,70 15,0 280,94 De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62 Acima de 3.743,19 27,5 692,78 8
  • 9. Equipe Regra - Assessoria em Gestão Pública® Telefone: (14) 3496-3351 contato@regraassessoriapublica.com.br www.regraassessoriapublica.com.br 9