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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO




REPRESENTAÇÃO




                    JAIR PEDRO DA SILVA, brasileiro, servidor público estadual, portador do
CPF nº 296.424.934-20 e NOELIA LIMA BRITO, brasileira, servidora pública municipal,
portadora do CPF nº 357.041.103-63, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
tendo em vista as gravíssimas irregularidades constatadas pela auditoria do TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO, na aplicação dos recursos do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DA
PREFEITURA DO RECIFE, requerer que seja determinada a instauração do competente
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para apuração dos fatos e ajuizamento das ações pertinentes,
inclusive, criminais, tendo em vista os fortes indícios da prática de crimes previstos na Lei nº
8.666/93.



                   O Tribunal de Contas da União realizou uma auditoria no Fundo Municipal
do Recife, no segundo semestre de 2010 (TC 021.667/2010-1). A finalidade era avaliar a
legalidade na aplicação de recursos federais transferidos, na modalidade fundo a fundo. As
conclusões a que chegaram OS auditores do TCU sobre a gestão da Secretaria de Saúde da PCR
são, simplesmente, escandalosas. De cara, os técnicos do TCU constataram que as entidades
privadas eram “contratadas” de “boca”. Os “contratos” eram fechados na camaradagem, sem
nenhuma formalidade, falando o português bem claro, simplesmente, NÃO EXISTIAM
CONTRATOS OU QUAISQUER INSTRUMENTOS FORMAIS FIRMADOS ENTRE A SECRETARIA DE
SAÚDE E ENTIDADES PRIVADAS PARA A INTEMEDIAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
POPULAÇÃO.



                   Pois bem. Por essa razão, a inexistência de contratos formais, o Diretor de
Regulação da Secretaria de Saúde da PCR quis justificar o injustificável, perante o TCU, ou seja,
a não criação de Planos de Metas a serem atingidas por essas entidades privadas. Mas para o
pagamento, sem a certeza, sequer, da prestação a contento desses serviços, isso nunca foi
empecilho. É de impressionar que isso venha acontecendo há anos na Secretaria de Saúde de
uma das principais capitais do País.

                 Vejam, diretamente do relatório do TCU:


                 “3 - ACHADOS DE AUDITORIA


                 3.1 - Inexistência de Plano Operativo para as entidades privadas.


                 3.1.1 - Situação encontrada:


                 Constatou-se a inexistência de Plano Operativo para as entidades
                 privadas, que complementam os serviços de assistência à saúde, em
                 afronta ao § 2º, art. 2º c/c o art. 7º DA Portaria GM/MS nº 3.277/2006.


                 De acordo com o Diretor de Regulação da Secretaria de Saúde do
                 Município de Recife, não foi elaborado o Plano Operativo, tal como
                 definido na norma acima referenciada, tendo a mencionada secretaria
                 elaborado apenas uma Ficha de Programação Orçamentária (FPO) para as
                 entidades privadas. O plano operativo deve conter elementos que
                 demonstrem a utilização de capacidade instalada necessária ao
                 cumprimento do objeto do contrato, a definição de oferta, fluxos de
                 serviços e pactuação de metas. Tais metas devem ser definidas pelo
                 gestor em conjunto com o prestador de acordo com as necessidades e
                 peculiaridades DA rede de serviços, devendo ser submetidas ao conselho
                 de saúde.


                 3.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:


                 Transferências Bloco Média e Alta Complexidade Ambulatorial e
                 Hospitalar - Fundo Municipal de Saúde.


                 3.1.3 - Causas da ocorrência do achado:


                 Ausência de instrumentos formais legitimando os serviços prestados pelas
                 entidades privadas. - Segundo o Diretor de Regulação da Secretaria de
                 Saúde, não há plano operativo para as entidades privadas, devido não
                 haver instrumentos formais legitimando os serviços prestados por essas
                 identidades. Afirma que a impropriedade persiste desde gestões
anteriores e que os serviços prestados não poderiam ser descontinuados,
                  haja vista que são de suma importância para o município.


                  3.1.4 - Critérios:


                  Portaria 3277/2006, Ministério DA Saúde, art. 2º, § 2º; art. 7º


                  Portaria 1034/2010, Ministério DA Saúde, art. 2º, § 2º; art. 7º


                  3.1.5 - Evidências:


                  Existência dos Planos Operativos apenas para as entidades filantrópicas.
                  (folhas 32/76 do Anexo 1 - Principal)


                  Entrevista com o Diretor de Regulação DA Secretaria de Saúde do
                  Município, conforme modelo em anexo. (folhas 183/187 do Anexo 1 -
                  Volume 1)



                   O TCU constatou que a Secretaria de Saúde da PCR não instituiu uma
Comissão de Acompanhamento de Convênios e Contratos. Mas quanta ingenuidade dos
auditores do TCU! Qual seria a utilidade dessa Comissão se, afinal, como o próprio TCU veio a
descobrir, sequer eram celebrados tais instrumentos, sendo feitos acertos entre a
Administração Pública e as entidades privadas na base da “camaradagem”, “de boca”, como se
a Lei nº 8.666/93 não passasse de letra morta? Leiam e pasmem:


                  3.4 - Inexistência da Comissão de acompanhamento dos contratos e
                  convênios firmados.


                  3.4.1 - Situação encontrada:


                  No Município de Recife/PE, constatamos que, no exercício de 2009, não
                  havia Comissão de Acompanhamento dos Convênios e Contratos firmados
                  com prestadores de serviços, privados e filantrópicos.


                  Segundo o Sr. Alberto Luiz Alves de Lima, Diretor Geral de Regulação do
                  Município, uma comissão foi criada recentemente para o
                  acompanhamento das entidades filantrópicas, mas ainda não é atuante.
Em relação à comissão para o acompanhamento dos contratos firmados
com prestadores privados, ainda não foi criada a comissão.


A inexistência de tal comissão, ou a sua existência apenas formal,
contraria o que preconizam os artigos 67 e 73, inciso I, alínea b da Lei nº
8.666/1993, c/c art. 10 da Portaria GAB/MS nº 3277/2006 (revogada pela
Portaria MG/MS 1034/2010, contudo, vigente no exercício de 2009,
período abrangido por esta fiscalização), OS quais estabelecem que sejam
adotados instrumentos de controle e avaliação dos serviços prestados,
por servidor ou comissão designada, que visem garantir o acesso da
população a serviços de saúde de qualidade.


3.4.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:


Transferências Bloco Média e Alta Complexidade Ambulatorial e
Hospitalar - Fundo Municipal de Saúde.


3.4.3 - Causas da ocorrência do achado:


Deficiências de controles


3.4.4 - Critérios:


Lei 8666/1993, art. 67; art. 73, inciso I, alínea b


1Portaria 3277/2006, Gabinete do Ministério da Saúde, art. 10


3.4.5 - Evidências:


Entrevistas realizadas com o Diretor Geral de Regulação do Município, Sr.
Alberto Luiz Alves de Lima, e outros funcionários da prefeitura, conforme
modelos em anexo. (folhas 183/187 do Anexo 1 - Principal)


Para garantir o controle interno ZERO, também o Conselho Municipal de
Saúde não passa de um órgão de "faz de contas" que, a exemplo dos
Conselhos da Reciprev, nada fiscaliza, e sobre nada delibera:
3.5 - Não deliberação do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas.


3.5.1 - Situação encontrada:


Apesar de o Conselho Municipal de Saúde informar que analisa e aprova
anualmente os Relatórios de Gestão Anuais RAG, contendo, dentre outras
informações, as relacionadas com as prestações de contas, o mesmo
declara que não delibera especificamente sobre as prestações de contas
(Ofício CMS/Recife n º 319/2010). Esta informação relatada foi reforçada
em reunião realizada com a Secretária Executiva do Conselho Municipal
de Saúde, Sra. Suzana Sousa de Assis, em 09 de setembro de 2010.


A impropriedade contraria o disposto na Resolução CNS n º 333/2003, a
qual descreve, no inciso X da Quarta Diretriz (da Estrutura e
Funcionamento dos Conselhos de Saúde), que a cada três meses deverá
constar das pautas e assegurado o pronunciamento do gestor das
respectivas esferas de governo, para que faça prestação de contas em
relatório detalhado, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º 8.689/1993.


3.5.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:


Transferências Bloco Média e Alta Complexidade Ambulatorial e
Hospitalar - Fundo Municipal de Saúde.


3.5.3 - Causas da ocorrência do achado:


Deficiências de controles


3.5.4 - Critérios:


Lei 8689/1993, art. 12


Resolução 333/2003, Conselho Nacional de Saúde, art. 4º, inciso X


3.5.5 - Evidências:
Ofício CMS/Recife n. 319/2010. (folhas 188/189 do Anexo 1 - Volume 1)


                  Atas das Reuniões do CMS/Recife. (folhas 192/279 do Anexo 1 - Volume 1)



                   A falta de formalização de contratos e convênios sempre foi utilizado como
desculpa para não haver fiscalização dos serviços, porém, jamais serviu de empecilho para que
os pagamentos fossem regiamente realizados para essas entidades amigas dos gestores da
administração da saúde no Recife. Vejam que ESCÂNDALO! Como é que pode o TCU ter
descoberto que, simplesmente, “Nenhum dos prestadores privados formalizou com o
município a prestação de serviços de saúde” e que “apenas os hospitais filantrópicos
possuem acordos formais firmados com o município” e não ter sido tomada qualquer
providência, junto ao Ministério Público, para que fossem investigadas as razões desse
descalabro? Será que ali só existem crianças inocentes ou inimputáveis? Se o são, não
poderiam estar à frente da gestão dos milhões que o povo brasileiro recolhe em tributos para
o custeio da saúde pública e que, como todos sabem, é um verdadeiro purgatório ou antessala
do inferno:


                  3.6 - Realização de pagamentos à rede privada sem a formalização de
                  convênios ou contratos.


                  3.6.1 - Situação encontrada:


                  Por meio do Ofício de Requisição nº 01-863/2010, de 18 de agosto de
                  2010, foi solicitada ao Município de Recife a relação de entidades
                  privadas, inclusive filantrópicas, prestadoras de serviços de saúde durante
                  o exercício de 2009, identificando os convênios, ou quaisquer outros tipos
                  de acordos, e os valores totais pagos para cada uma delas.


                  Em resposta, a Secretaria de Saúde do Município encaminhou documento,
                  no qual estão discriminados todos os prestadores de serviços de saúde,
                  privados e filantrópicos, daquele ente, onde é possível identificar que
                  apenas os hospitais filantrópicos possuem acordos formais firmados com
                  o município.


                  Nenhum dos prestadores privados formalizou com o município a
                  prestação de serviços de saúde (Anexo 1, fl. 280-281).


                  Tal informação foi confirmada em entrevistas realizadas com a Gestora do
Fundo Municipal de Saúde, Sra. Adelaide Maria Caldas Cabral, e com o
Diretor Geral de Regulação do Município, Sr. Alberto Luiz Alves de Lima,
os quais acrescentaram afirmando que a impropriedade persiste desde
gestões anteriores, que os serviços prestados por essas identidades é de
suma importância para o município e que não poderiam ser
descontinuados, mesmo que não houvesse instrumentos formais
legitimando-os. Apesar de o município justificar a necessidade de
obtenção dos serviços de saúde prestados, os pagamentos realizados aos
estabelecimentos privados sem que tenha havido a formalização de
contratos contrariam o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº
8.666/1993, no art. 18, inciso X, da Lei nº 8.080/1990 e no art. 3º da
Portaria GM/MS nº 3.277/2006.


3.6.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado:


Transferências Bloco Média e Alta Complexidade Ambulatorial e
Hospitalar - Fundo Municipal de Saúde.


3.6.3 - Causas da ocorrência do achado:


Inobservância a dispositivos normativos.


3.6.4 - Critérios:


Lei 8080/1990, art. 18, inciso X


Lei 8666/1993, art. 2º, § único


Portaria 3277/2006, Gabinete do Ministério da Saúde, art. 2º; art. 3º


3.6.5 - Evidências:


Relação de prestadores de serviços de saúde, onde não são identificados
os contratos de várias entidades. (folhas 280/281 do Anexo 1 - Volume 1)


Entrevistas realizadas com a Gerente do Fundo Municipal de Saúde e o
Diretor Geral de Regulação. (folhas 183/187 do Anexo 1 - Principal)
(...)


3.7 - Inexistência de Realização de Procedimento Licitatório para a
Aquisição de Serviços de Saúde dos Estabelecimentos Privados.


3.7.1 - Situação encontrada:


Por meio do Ofício de Requisição nº 01-863/2010, de 18 de agosto de
2010, foi solicitada ao Município de Recife/PE que identificasse os editais
de licitação (ou extrato de dispensa ou inexigibilidade, se fosse o caso),
que culminaram nas contratações com os estabelecimentos privados de
saúde vigentes em 2009.


Conforme já descrito no achado do item 3.6 (pagamento a prestadores
privados sem a formalização de contratos), a Secretaria de Saúde do
Município comunicou que, para a realização das contratações, não houve
realização de quaisquer modalidades de licitação, dispensa ou
inexigibilidade. Apresentou documento, no qual estão discriminados
todos os prestadores de serviços de saúde, privados e filantrópicos,
daquele ente, onde é possível evidenciar que apenas os hospitais
filantrópicos possuem acordos formais firmados com o município.
Nenhum dos atuais prestadores de serviços saúde de natureza privada
submeteu-se a procedimento licitatório para a prestação de serviços no
município (Anexo 1, fl. 280-281).


Esta informação foi confirmada em entrevistas realizadas com a Gestora
do Fundo Municipal de Saúde, Sra. Adelaide Maria Caldas Cabral, e com o
Diretor Geral de Regulação do Município, Sr. Alberto Luiz Alves de Lima,
os quais acrescentaram afirmando que a impropriedade persiste desde
gestões anteriores, que os serviços prestados por essas identidades é de
suma importância para o município e que não poderiam ser
descontinuados, mesmo que não tenha havido procedimento licitatório
legitimando-os.


Apesar de o município justificar a necessidade de obtenção dos serviços
de saúde prestados, a prestação de serviços de saúde por
estabelecimentos privados sem que tenha havido procedimento
licitatório, contraria o disposto no art. 2º, Parágrafo Único, da Lei nº
8.666/1993, no art. 18, Inciso X, da Lei nº 8.080/1990 e nos art. 3º e 5 º da
Portaria GM/MS nº 3.277/2006.
Não se sabe se isso ocorre por puro ardil ou se por incompetência gerencial,
mas o fato é que a promiscuidade na gestão dos recursos públicos, na PCR, beira o escracho.
Vejam o que foi descoberto pelos Auditores do TCU, relativamente à forma de gerir os
recursos recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde. Os recursos, que têm destinação própria e
cujo desvio de finalidade se constitui em crime, inclusive, são misturados com outros, de modo
a dificultar, até aos experientes auditores do TCU, a identificação de suas reais utilizações:


                   3.2 - Utilização inadequada da conta bancária específica para gerir os
                   recursos destinados ao bloco de financiamento da Atenção de Média e
                   Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar.


                   3.2.1 - Situação encontrada:


                   Utilização inadequada da conta bancária específica para gerir os recursos
                   destinados ao bloco de financiamento da Atenção de Média e Alta
                   Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC (Banco do Brasil, agência
                   3234, conta 58043), tendo em vista que os repasses federais não são
                   geridos nessa conta, e sim totalmente transferidos para outra conta da
                   Prefeitura de Recife, na qual são recebidos depósitos de várias outras
                   fontes (Banco do Brasil, agência 3234, conta 9436), desobedecendo aos
                   arts. 4º e 5º da Portaria nº 204/GM de 2007. Devido a esse fato, há um
                   descontrole da movimentação desses recursos, haja vista que a outra
                   conta da prefeitura recebe repasses de várias outras fontes, não sendo
                   possível, por exemplo, saber, em um prazo razoável, se as despesas
                   relativas ao mencionado bloco foram suportadas pelos recursos
                   transferidos da conta específica do mesmo.


                   Somente a título de exemplo, a despesa, relativa ao Bloco MAC, de
                   serviços de saúde prestados pela entidade filantrópica Fundação
                   Professor Martiniano Fernandes no valor de R$ 1.193.148,46, foi paga em
                   16/12/2009 pela conta de nº 9436 e não pela conta do MAC nº 58.043,
                   conforme extratos de dezembro de 2009 e relação das ordens bancárias
                   externas dessa data.



                  Vejam que os próprios diretores da secretaria, ouvidos no segundo
semestre de 2010, confessaram à auditoria do TCU que o descalabro gerencial não era de hoje,
mas algo que se arrastava como herança de outras gestões: “Esta informação foi confirmada
em entrevistas realizadas com a Gestora do Fundo Municipal de Saúde, Sra. Adelaide Maria
Caldas Cabral, e com o Diretor Geral de Regulação do Município, Sr. Alberto Luiz Alves de
Lima, os quais acrescentaram afirmando que a impropriedade persiste desde gestões
anteriores, que os serviços prestados por essas identidades é de suma importância para o
município e que não poderiam ser descontinuados, mesmo que não tenha havido
procedimento licitatório legitimando-os.”



                  Quer dizer que durante dez anos, isso mesmo, disse dez anos, não houve
tempo suficiente para que se organizasse, legalizasse, minimamente, as atividades de uma
única Secretaria?



                  Todos os pagamentos feitos às entidades beneficiárias estão no SOFIN, para
consulta aberta, onde poderemos verificar o montante real do que é transferido para tais
entidades, sem qualquer fiscalização e sem a devida prestação de serviços apropriados à
população, que sofre com essa terceirização ilegal dos serviços públicos de saúde.



                   Diante do exposto, reiteramos o pedido inicial de instauração do
competente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para aprofundamento das investigações e
consequente ajuizamento das ações, inclusive criminais, contra os responsáveis e eventuais
beneficiários das contratações ilegais, tendo em vista as flagrantes ofensas aos princípios da
legalidade, da eficiência, da economicidade, da impessoalidade e da moralidade
administrativa.



                  Recife, 15 de maio de 2012.




                JAIR PEDRO                                    NOELIA BRITO

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  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTAÇÃO JAIR PEDRO DA SILVA, brasileiro, servidor público estadual, portador do CPF nº 296.424.934-20 e NOELIA LIMA BRITO, brasileira, servidora pública municipal, portadora do CPF nº 357.041.103-63, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tendo em vista as gravíssimas irregularidades constatadas pela auditoria do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, na aplicação dos recursos do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DA PREFEITURA DO RECIFE, requerer que seja determinada a instauração do competente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para apuração dos fatos e ajuizamento das ações pertinentes, inclusive, criminais, tendo em vista os fortes indícios da prática de crimes previstos na Lei nº 8.666/93. O Tribunal de Contas da União realizou uma auditoria no Fundo Municipal do Recife, no segundo semestre de 2010 (TC 021.667/2010-1). A finalidade era avaliar a legalidade na aplicação de recursos federais transferidos, na modalidade fundo a fundo. As conclusões a que chegaram OS auditores do TCU sobre a gestão da Secretaria de Saúde da PCR são, simplesmente, escandalosas. De cara, os técnicos do TCU constataram que as entidades privadas eram “contratadas” de “boca”. Os “contratos” eram fechados na camaradagem, sem nenhuma formalidade, falando o português bem claro, simplesmente, NÃO EXISTIAM CONTRATOS OU QUAISQUER INSTRUMENTOS FORMAIS FIRMADOS ENTRE A SECRETARIA DE SAÚDE E ENTIDADES PRIVADAS PARA A INTEMEDIAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À POPULAÇÃO. Pois bem. Por essa razão, a inexistência de contratos formais, o Diretor de Regulação da Secretaria de Saúde da PCR quis justificar o injustificável, perante o TCU, ou seja, a não criação de Planos de Metas a serem atingidas por essas entidades privadas. Mas para o pagamento, sem a certeza, sequer, da prestação a contento desses serviços, isso nunca foi
  • 2. empecilho. É de impressionar que isso venha acontecendo há anos na Secretaria de Saúde de uma das principais capitais do País. Vejam, diretamente do relatório do TCU: “3 - ACHADOS DE AUDITORIA 3.1 - Inexistência de Plano Operativo para as entidades privadas. 3.1.1 - Situação encontrada: Constatou-se a inexistência de Plano Operativo para as entidades privadas, que complementam os serviços de assistência à saúde, em afronta ao § 2º, art. 2º c/c o art. 7º DA Portaria GM/MS nº 3.277/2006. De acordo com o Diretor de Regulação da Secretaria de Saúde do Município de Recife, não foi elaborado o Plano Operativo, tal como definido na norma acima referenciada, tendo a mencionada secretaria elaborado apenas uma Ficha de Programação Orçamentária (FPO) para as entidades privadas. O plano operativo deve conter elementos que demonstrem a utilização de capacidade instalada necessária ao cumprimento do objeto do contrato, a definição de oferta, fluxos de serviços e pactuação de metas. Tais metas devem ser definidas pelo gestor em conjunto com o prestador de acordo com as necessidades e peculiaridades DA rede de serviços, devendo ser submetidas ao conselho de saúde. 3.1.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Transferências Bloco Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Fundo Municipal de Saúde. 3.1.3 - Causas da ocorrência do achado: Ausência de instrumentos formais legitimando os serviços prestados pelas entidades privadas. - Segundo o Diretor de Regulação da Secretaria de Saúde, não há plano operativo para as entidades privadas, devido não haver instrumentos formais legitimando os serviços prestados por essas identidades. Afirma que a impropriedade persiste desde gestões
  • 3. anteriores e que os serviços prestados não poderiam ser descontinuados, haja vista que são de suma importância para o município. 3.1.4 - Critérios: Portaria 3277/2006, Ministério DA Saúde, art. 2º, § 2º; art. 7º Portaria 1034/2010, Ministério DA Saúde, art. 2º, § 2º; art. 7º 3.1.5 - Evidências: Existência dos Planos Operativos apenas para as entidades filantrópicas. (folhas 32/76 do Anexo 1 - Principal) Entrevista com o Diretor de Regulação DA Secretaria de Saúde do Município, conforme modelo em anexo. (folhas 183/187 do Anexo 1 - Volume 1) O TCU constatou que a Secretaria de Saúde da PCR não instituiu uma Comissão de Acompanhamento de Convênios e Contratos. Mas quanta ingenuidade dos auditores do TCU! Qual seria a utilidade dessa Comissão se, afinal, como o próprio TCU veio a descobrir, sequer eram celebrados tais instrumentos, sendo feitos acertos entre a Administração Pública e as entidades privadas na base da “camaradagem”, “de boca”, como se a Lei nº 8.666/93 não passasse de letra morta? Leiam e pasmem: 3.4 - Inexistência da Comissão de acompanhamento dos contratos e convênios firmados. 3.4.1 - Situação encontrada: No Município de Recife/PE, constatamos que, no exercício de 2009, não havia Comissão de Acompanhamento dos Convênios e Contratos firmados com prestadores de serviços, privados e filantrópicos. Segundo o Sr. Alberto Luiz Alves de Lima, Diretor Geral de Regulação do Município, uma comissão foi criada recentemente para o acompanhamento das entidades filantrópicas, mas ainda não é atuante.
  • 4. Em relação à comissão para o acompanhamento dos contratos firmados com prestadores privados, ainda não foi criada a comissão. A inexistência de tal comissão, ou a sua existência apenas formal, contraria o que preconizam os artigos 67 e 73, inciso I, alínea b da Lei nº 8.666/1993, c/c art. 10 da Portaria GAB/MS nº 3277/2006 (revogada pela Portaria MG/MS 1034/2010, contudo, vigente no exercício de 2009, período abrangido por esta fiscalização), OS quais estabelecem que sejam adotados instrumentos de controle e avaliação dos serviços prestados, por servidor ou comissão designada, que visem garantir o acesso da população a serviços de saúde de qualidade. 3.4.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Transferências Bloco Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Fundo Municipal de Saúde. 3.4.3 - Causas da ocorrência do achado: Deficiências de controles 3.4.4 - Critérios: Lei 8666/1993, art. 67; art. 73, inciso I, alínea b 1Portaria 3277/2006, Gabinete do Ministério da Saúde, art. 10 3.4.5 - Evidências: Entrevistas realizadas com o Diretor Geral de Regulação do Município, Sr. Alberto Luiz Alves de Lima, e outros funcionários da prefeitura, conforme modelos em anexo. (folhas 183/187 do Anexo 1 - Principal) Para garantir o controle interno ZERO, também o Conselho Municipal de Saúde não passa de um órgão de "faz de contas" que, a exemplo dos Conselhos da Reciprev, nada fiscaliza, e sobre nada delibera:
  • 5. 3.5 - Não deliberação do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas. 3.5.1 - Situação encontrada: Apesar de o Conselho Municipal de Saúde informar que analisa e aprova anualmente os Relatórios de Gestão Anuais RAG, contendo, dentre outras informações, as relacionadas com as prestações de contas, o mesmo declara que não delibera especificamente sobre as prestações de contas (Ofício CMS/Recife n º 319/2010). Esta informação relatada foi reforçada em reunião realizada com a Secretária Executiva do Conselho Municipal de Saúde, Sra. Suzana Sousa de Assis, em 09 de setembro de 2010. A impropriedade contraria o disposto na Resolução CNS n º 333/2003, a qual descreve, no inciso X da Quarta Diretriz (da Estrutura e Funcionamento dos Conselhos de Saúde), que a cada três meses deverá constar das pautas e assegurado o pronunciamento do gestor das respectivas esferas de governo, para que faça prestação de contas em relatório detalhado, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º 8.689/1993. 3.5.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Transferências Bloco Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Fundo Municipal de Saúde. 3.5.3 - Causas da ocorrência do achado: Deficiências de controles 3.5.4 - Critérios: Lei 8689/1993, art. 12 Resolução 333/2003, Conselho Nacional de Saúde, art. 4º, inciso X 3.5.5 - Evidências:
  • 6. Ofício CMS/Recife n. 319/2010. (folhas 188/189 do Anexo 1 - Volume 1) Atas das Reuniões do CMS/Recife. (folhas 192/279 do Anexo 1 - Volume 1) A falta de formalização de contratos e convênios sempre foi utilizado como desculpa para não haver fiscalização dos serviços, porém, jamais serviu de empecilho para que os pagamentos fossem regiamente realizados para essas entidades amigas dos gestores da administração da saúde no Recife. Vejam que ESCÂNDALO! Como é que pode o TCU ter descoberto que, simplesmente, “Nenhum dos prestadores privados formalizou com o município a prestação de serviços de saúde” e que “apenas os hospitais filantrópicos possuem acordos formais firmados com o município” e não ter sido tomada qualquer providência, junto ao Ministério Público, para que fossem investigadas as razões desse descalabro? Será que ali só existem crianças inocentes ou inimputáveis? Se o são, não poderiam estar à frente da gestão dos milhões que o povo brasileiro recolhe em tributos para o custeio da saúde pública e que, como todos sabem, é um verdadeiro purgatório ou antessala do inferno: 3.6 - Realização de pagamentos à rede privada sem a formalização de convênios ou contratos. 3.6.1 - Situação encontrada: Por meio do Ofício de Requisição nº 01-863/2010, de 18 de agosto de 2010, foi solicitada ao Município de Recife a relação de entidades privadas, inclusive filantrópicas, prestadoras de serviços de saúde durante o exercício de 2009, identificando os convênios, ou quaisquer outros tipos de acordos, e os valores totais pagos para cada uma delas. Em resposta, a Secretaria de Saúde do Município encaminhou documento, no qual estão discriminados todos os prestadores de serviços de saúde, privados e filantrópicos, daquele ente, onde é possível identificar que apenas os hospitais filantrópicos possuem acordos formais firmados com o município. Nenhum dos prestadores privados formalizou com o município a prestação de serviços de saúde (Anexo 1, fl. 280-281). Tal informação foi confirmada em entrevistas realizadas com a Gestora do
  • 7. Fundo Municipal de Saúde, Sra. Adelaide Maria Caldas Cabral, e com o Diretor Geral de Regulação do Município, Sr. Alberto Luiz Alves de Lima, os quais acrescentaram afirmando que a impropriedade persiste desde gestões anteriores, que os serviços prestados por essas identidades é de suma importância para o município e que não poderiam ser descontinuados, mesmo que não houvesse instrumentos formais legitimando-os. Apesar de o município justificar a necessidade de obtenção dos serviços de saúde prestados, os pagamentos realizados aos estabelecimentos privados sem que tenha havido a formalização de contratos contrariam o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, no art. 18, inciso X, da Lei nº 8.080/1990 e no art. 3º da Portaria GM/MS nº 3.277/2006. 3.6.2 - Objetos nos quais o achado foi constatado: Transferências Bloco Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - Fundo Municipal de Saúde. 3.6.3 - Causas da ocorrência do achado: Inobservância a dispositivos normativos. 3.6.4 - Critérios: Lei 8080/1990, art. 18, inciso X Lei 8666/1993, art. 2º, § único Portaria 3277/2006, Gabinete do Ministério da Saúde, art. 2º; art. 3º 3.6.5 - Evidências: Relação de prestadores de serviços de saúde, onde não são identificados os contratos de várias entidades. (folhas 280/281 do Anexo 1 - Volume 1) Entrevistas realizadas com a Gerente do Fundo Municipal de Saúde e o Diretor Geral de Regulação. (folhas 183/187 do Anexo 1 - Principal)
  • 8. (...) 3.7 - Inexistência de Realização de Procedimento Licitatório para a Aquisição de Serviços de Saúde dos Estabelecimentos Privados. 3.7.1 - Situação encontrada: Por meio do Ofício de Requisição nº 01-863/2010, de 18 de agosto de 2010, foi solicitada ao Município de Recife/PE que identificasse os editais de licitação (ou extrato de dispensa ou inexigibilidade, se fosse o caso), que culminaram nas contratações com os estabelecimentos privados de saúde vigentes em 2009. Conforme já descrito no achado do item 3.6 (pagamento a prestadores privados sem a formalização de contratos), a Secretaria de Saúde do Município comunicou que, para a realização das contratações, não houve realização de quaisquer modalidades de licitação, dispensa ou inexigibilidade. Apresentou documento, no qual estão discriminados todos os prestadores de serviços de saúde, privados e filantrópicos, daquele ente, onde é possível evidenciar que apenas os hospitais filantrópicos possuem acordos formais firmados com o município. Nenhum dos atuais prestadores de serviços saúde de natureza privada submeteu-se a procedimento licitatório para a prestação de serviços no município (Anexo 1, fl. 280-281). Esta informação foi confirmada em entrevistas realizadas com a Gestora do Fundo Municipal de Saúde, Sra. Adelaide Maria Caldas Cabral, e com o Diretor Geral de Regulação do Município, Sr. Alberto Luiz Alves de Lima, os quais acrescentaram afirmando que a impropriedade persiste desde gestões anteriores, que os serviços prestados por essas identidades é de suma importância para o município e que não poderiam ser descontinuados, mesmo que não tenha havido procedimento licitatório legitimando-os. Apesar de o município justificar a necessidade de obtenção dos serviços de saúde prestados, a prestação de serviços de saúde por estabelecimentos privados sem que tenha havido procedimento licitatório, contraria o disposto no art. 2º, Parágrafo Único, da Lei nº 8.666/1993, no art. 18, Inciso X, da Lei nº 8.080/1990 e nos art. 3º e 5 º da Portaria GM/MS nº 3.277/2006.
  • 9. Não se sabe se isso ocorre por puro ardil ou se por incompetência gerencial, mas o fato é que a promiscuidade na gestão dos recursos públicos, na PCR, beira o escracho. Vejam o que foi descoberto pelos Auditores do TCU, relativamente à forma de gerir os recursos recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde. Os recursos, que têm destinação própria e cujo desvio de finalidade se constitui em crime, inclusive, são misturados com outros, de modo a dificultar, até aos experientes auditores do TCU, a identificação de suas reais utilizações: 3.2 - Utilização inadequada da conta bancária específica para gerir os recursos destinados ao bloco de financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar. 3.2.1 - Situação encontrada: Utilização inadequada da conta bancária específica para gerir os recursos destinados ao bloco de financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC (Banco do Brasil, agência 3234, conta 58043), tendo em vista que os repasses federais não são geridos nessa conta, e sim totalmente transferidos para outra conta da Prefeitura de Recife, na qual são recebidos depósitos de várias outras fontes (Banco do Brasil, agência 3234, conta 9436), desobedecendo aos arts. 4º e 5º da Portaria nº 204/GM de 2007. Devido a esse fato, há um descontrole da movimentação desses recursos, haja vista que a outra conta da prefeitura recebe repasses de várias outras fontes, não sendo possível, por exemplo, saber, em um prazo razoável, se as despesas relativas ao mencionado bloco foram suportadas pelos recursos transferidos da conta específica do mesmo. Somente a título de exemplo, a despesa, relativa ao Bloco MAC, de serviços de saúde prestados pela entidade filantrópica Fundação Professor Martiniano Fernandes no valor de R$ 1.193.148,46, foi paga em 16/12/2009 pela conta de nº 9436 e não pela conta do MAC nº 58.043, conforme extratos de dezembro de 2009 e relação das ordens bancárias externas dessa data. Vejam que os próprios diretores da secretaria, ouvidos no segundo semestre de 2010, confessaram à auditoria do TCU que o descalabro gerencial não era de hoje, mas algo que se arrastava como herança de outras gestões: “Esta informação foi confirmada em entrevistas realizadas com a Gestora do Fundo Municipal de Saúde, Sra. Adelaide Maria
  • 10. Caldas Cabral, e com o Diretor Geral de Regulação do Município, Sr. Alberto Luiz Alves de Lima, os quais acrescentaram afirmando que a impropriedade persiste desde gestões anteriores, que os serviços prestados por essas identidades é de suma importância para o município e que não poderiam ser descontinuados, mesmo que não tenha havido procedimento licitatório legitimando-os.” Quer dizer que durante dez anos, isso mesmo, disse dez anos, não houve tempo suficiente para que se organizasse, legalizasse, minimamente, as atividades de uma única Secretaria? Todos os pagamentos feitos às entidades beneficiárias estão no SOFIN, para consulta aberta, onde poderemos verificar o montante real do que é transferido para tais entidades, sem qualquer fiscalização e sem a devida prestação de serviços apropriados à população, que sofre com essa terceirização ilegal dos serviços públicos de saúde. Diante do exposto, reiteramos o pedido inicial de instauração do competente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para aprofundamento das investigações e consequente ajuizamento das ações, inclusive criminais, contra os responsáveis e eventuais beneficiários das contratações ilegais, tendo em vista as flagrantes ofensas aos princípios da legalidade, da eficiência, da economicidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa. Recife, 15 de maio de 2012. JAIR PEDRO NOELIA BRITO