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Curso de
Serviços
Públicos
EaD - Ensino a Distância
IFET JF Segundo Trimestre - 2014
Profª Zilda Cris tina Ventura F. Gonçalves
Disciplina
Noções de
Direito
Administrativo
Objetivo da Disciplina Noções de Direito
Administrativo
Ajudar o aluno a compreender as noções básicas do direito
público e do direito privado, das determinações Constitucionais
e do Estatuto do Servidor Público (com as diferenças da
legislação básica municipal, estadual e federal).
Trataremos das características da Administração Pública, sua
atuação e a importância do Direito Administrativo para regular
essas relações.
precisa ter conhecimentos básicos
e informações fundamentadas nas leis e normas que o ajudem e
facilitem sua vida pública, norteando-o para que possa decidir da
melhor forma possível, com ética e correção.
Ele precisa ter um conhecimento prévio de diversos assuntos e
essa disciplina busca prepará-lo para isso e lhe dar informações
importantes sobre o servidor público e seu cargo.
O Servidor Público
Noções de Direito Administrativo - Segundo Trimestre - 2014 - Serviços Públicos - NEaD
Objetivo Geral da Disciplina
 Mostrar que a realidade da Administração Pública atual,
enquanto instrumento para o Estado conseguir seus
objetivos (bem comum), deve ser exercida de forma plena
e satisfatória por aqueles que estão interessados em
ingressar no Serviço Público.
 Incentivar a valorização da pessoa do Servidor Público.
Objetivos Específicos
• Conhecer a estrutura e a hierarquia do Poder Público;
• Conhecer o quadro do Servidor Público e suas
responsabilidades e direitos.
• Reconhecer o processo de contratação e remuneração;
• Conhecer a legislação que regulamenta o Servidor Público.
Noções de Direito Administrativo - Segundo Trimestre - 2014 - Serviços Públicos - NEaD
Conteúdo da Disciplina
Fontes e Princípios do Direito Administrativo. Administração pública. Pessoa jurídica. Direito Público e Privado.
Poderes, direitos e deveres do Administrador e do Servidor Público. Penalidades. Servidor público:
contratação, Provimento, vacância, cargo, emprego, função, carreira, estágio probatório, vencimento,
remuneração, subsídio, vantagens pecuniárias, licenças, afastamentos, previdência, aposentadoria, férias,
acumulação de cargos. Atos Administrativos. Licitação. Contratos Administrativos.
• Direito Administrativo
• Elementos do Estado: Povo, Território (solo, subsolo, mar e espaço aéreo) e
Governo Soberano.
• Poderes do Estado: Legislativo (elabora leis), Executivo (administração),
Judiciário (“aplica” a lei - coercitivo)
• Principais formas de Governo: República e Monarquia
• Estado Democrático de Direito: Supremacia da Constituição; Superioridade das
leis; Separação dos Poderes; Existência de direitos e garantias fundamentais.
• Princípios Fundamentais: soberania; cidadania; dignidade da pessoa humana;
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; pluralismo político.
• Órgão e Agente Público
• Fontes do direito Administrativo: Lei, Doutrina, Jurisprudência e Costumes.
Conteúdo da Aula
Noções de Direito Administrativo - Segundo Trimestre - 2014 - Serviços Públicos - NEaD
Direito Administrativo
Segundo Hely Lopes Meireles:
é o conjunto de princípios jurídicos harmônicos
que devem reger órgãos, agentes e atividades
públicas enquanto estas buscam realizar concreta,
direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
Estendendo o conceito, temos o direito
administrativo como um ramo do direito que
regulamenta a função administrativa do Estado,
independente dela ser ou não exercida pelo Poder
Executivo.
Noções de Direito Administrativo - Segundo Trimestre - 2014 - Serviços Públicos - NEaD
 No Direito Público: “Se não está na Lei, não é permitido.”
 No Direito Privado: “O que não está proibido, é permitido.”
Elementos do Estado:
Povo, Território (solo, subsolo, mar e espaço aéreo) e Governo Soberano.
Elementos do Estado
• Povo - componente humano;
• Território - base física (solo, subsolo, mar e espaço aéreo);
• Governo Soberano – é o condutor que detém o poder absoluto emanado do
povo e o exerce em seu nome.
Poderes do Estado (funções) conforme Montesquieu
• Legislativo – elabora as leis (realiza a normatização do que deve ser cumprido)
• Executivo – converte a lei em ato individual e concreto (administração)
• Judiciário- “aplica” a lei - “faz com que” seja cumprida (coercitivo)
Esses poderes, conforme a CF, no art. 2º, são independentes e harmônicos entre si, com
funções reciprocamente indelegáveis.
Poderes do Estado:
Legislativo (elabora leis), Executivo (administração), Judiciário (aplica a lei)
Estado e Governo: Pessoa jurídica territorial soberana.
Corresponde à organização de um povo, localizado de maneira estável em
determinado território, sob o comando de um único poder.
Principais Formas de Governo
República
 pluralidade das funções;
 temporariedade (transitoriedade do
mandato eletivo);
 eletividade (mandatário eleito);
 responsabilidade.
Monarquia
 personalidade única das funções;
 vitaliciedade;
 hereditariedade;
 irresponsabilidade.
Noções de Direito Administrativo - Segundo Trimestre - 2014 - Serviços Públicos - NEaD
A forma de Governo adotada no Brasil é a República
Nosso Sistema de Governo é o Presidencialista
No Regime Presidencialista o Presidente acumula as funções de
Chefe de Estado e Chefe de Governo simultaneamente.
Presidente da República – exerce a Chefia de Governo (condução político-
administrativa dos interesses do governo) e Chefia de Estado (representação do
Estado Federal brasileiro nas relações com outros Estados e comando supremo das
Forças Armadas).
Estado Democrático de Direito:
 Supremacia da Constituição;
 Superioridade das leis;
 Separação dos Poderes (separação de funções estatais);
 Existência de direitos e garantias fundamentais.
Noções de Direito Administrativo - Segundo Trimestre - 2014 - Serviços Públicos - NEaD
Princípios Fundamentais:
 a soberania;
 a cidadania;
 a dignidade da pessoa humana;
 os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
 o pluralismo político.
Na Constituição
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Constituição.”
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.”
“Todos são iguais perante a lei...”
A Constituição Brasileira elevou o Brasil à condição de Estado
Democrático de Direito, propiciando a escolha, pelo
constituinte, de valores fundamentais: soberania, cidadania,
dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa, e pluralismo político (art. 1°, I a V, CF/88).
Noções de Direito Administrativo - Segundo Trimestre - 2014 - Serviços Públicos - NEaD
Órgão e Agente Público
 Órgão Públicos: instituídos para desempenho de função
estatal, através de seus agentes, com atuação imputada à
pessoa jurídica a que pertencem.
Cada órgão possui funções, cargos e agentes, mas é
distinto desses elementos, que podem ser modificados,
substituídos ou retirados sem alteração da unidade.
 Agente Público: pessoa física incumbida (com ou sem
remuneração) definitiva ou transitoriamente, do exercício
de função estatal, nos órgãos ou entidades
administrativas – servidor público. Podem exercer
funções por eleição, nomeação, contratação, designação
ou outra forma de investidura ou vínculo e com ou sem
mandato, cargo, emprego ou função.
Noções de Direito Administrativo - Segundo Trimestre - 2014 - Serviços Públicos - NEaD
Fontes do Direito Administrativo:
Lei, Doutrina, Jurisprudência e Costumes
- Lei – Fonte primária com sentido amplo. Vai da Constituição até simples
regulamentos. Estabelece relações de interesse direto e imediato na administração.
Normatiza indivíduos e o próprio Estado;
- Doutrina – Conjunto de princípios que servem de base ao sistema teórico da Ciência
jurídica. Tende a ser universal, ampla. Influi na elaboração das leis e em decisões de
contenção ou não, ordenando, o Direito Administrativo (Senado e Câmara);
- Jurisprudência – Resultado direto dos julgamentos concluídos num mesmo sentido,
influencia de forma respeitável o Direito, usando a sistematização doutrinária e a
codificação legal. Tende a ser nacionalista, específica. Faz a adaptação da lei e dos
princípios teóricos a casos concretos. Possui caráter prático e objetivo, além de
princípios teóricos que integram a própria Ciência Jurídica (STF);
- Costumes – Devido à deficiência da legislação, ainda exerce influência. Sua prática
abastece o texto escrito, suprindo a lei, e atuando informativamente na doutrina.
Alguns autores citam ainda: a prática administrativa, os atos administrativos normativos
e/ou negociais, os princípios gerais do direito, estatutos autônomos, tratados
internacionais e equidade.
Noções de Direito Administrativo - Segundo Trimestre - 2014 - Serviços Públicos - NEaD
Sobre a
Avaliação
 A participação do aluno será avaliada na plataforma Moodle com o valor de 30 pontos.
 Atividade Presencial valerá 10 pontos.
 Prova escrita presencial será realizada no Polo presencial ao final do módulo e terá o valor de 60
pontos.
As aulas das disciplinas serão postadas semanalmente. As atividades serão postadas toda segunda-feira às
00h05min e finalizarão toda quarta-feira da semana seguinte às 23h55min.
O desempenho nas atividades da sala de aula virtual Moodle será pontuado e irá compor a média final na
conclusão do curso junto com a avaliação presencial. Diversos recursos poderão ser utilizados para o
perfeito aprendizado.
Noções de Direito Administrativo - Segundo Trimestre - 2014 - Serviços Públicos - NEaD
Espero que utilizem tudo o que aprenderem em sua vida
pública futura ou que esses conhecimentos lhes sejam
úteis de alguma forma.
Estou aqui para o que precisarem.
Um grande abraço.
Cris. :)
Um Novo Trimestre: Noções de Direito
Administrativo
Noções de Direito Administrativo - Segundo Trimestre -
2014
Serviços Públicos - NEaD

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Aula NDA1 - 2º Trim IFET

  • 1. Curso de Serviços Públicos EaD - Ensino a Distância IFET JF Segundo Trimestre - 2014 Profª Zilda Cris tina Ventura F. Gonçalves Disciplina Noções de Direito Administrativo
  • 2. Objetivo da Disciplina Noções de Direito Administrativo Ajudar o aluno a compreender as noções básicas do direito público e do direito privado, das determinações Constitucionais e do Estatuto do Servidor Público (com as diferenças da legislação básica municipal, estadual e federal). Trataremos das características da Administração Pública, sua atuação e a importância do Direito Administrativo para regular essas relações. precisa ter conhecimentos básicos e informações fundamentadas nas leis e normas que o ajudem e facilitem sua vida pública, norteando-o para que possa decidir da melhor forma possível, com ética e correção. Ele precisa ter um conhecimento prévio de diversos assuntos e essa disciplina busca prepará-lo para isso e lhe dar informações importantes sobre o servidor público e seu cargo. O Servidor Público Noções de Direito Administrativo - Segundo Trimestre - 2014 - Serviços Públicos - NEaD
  • 3. Objetivo Geral da Disciplina  Mostrar que a realidade da Administração Pública atual, enquanto instrumento para o Estado conseguir seus objetivos (bem comum), deve ser exercida de forma plena e satisfatória por aqueles que estão interessados em ingressar no Serviço Público.  Incentivar a valorização da pessoa do Servidor Público. Objetivos Específicos • Conhecer a estrutura e a hierarquia do Poder Público; • Conhecer o quadro do Servidor Público e suas responsabilidades e direitos. • Reconhecer o processo de contratação e remuneração; • Conhecer a legislação que regulamenta o Servidor Público. Noções de Direito Administrativo - Segundo Trimestre - 2014 - Serviços Públicos - NEaD
  • 4. Conteúdo da Disciplina Fontes e Princípios do Direito Administrativo. Administração pública. Pessoa jurídica. Direito Público e Privado. Poderes, direitos e deveres do Administrador e do Servidor Público. Penalidades. Servidor público: contratação, Provimento, vacância, cargo, emprego, função, carreira, estágio probatório, vencimento, remuneração, subsídio, vantagens pecuniárias, licenças, afastamentos, previdência, aposentadoria, férias, acumulação de cargos. Atos Administrativos. Licitação. Contratos Administrativos. • Direito Administrativo • Elementos do Estado: Povo, Território (solo, subsolo, mar e espaço aéreo) e Governo Soberano. • Poderes do Estado: Legislativo (elabora leis), Executivo (administração), Judiciário (“aplica” a lei - coercitivo) • Principais formas de Governo: República e Monarquia • Estado Democrático de Direito: Supremacia da Constituição; Superioridade das leis; Separação dos Poderes; Existência de direitos e garantias fundamentais. • Princípios Fundamentais: soberania; cidadania; dignidade da pessoa humana; valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; pluralismo político. • Órgão e Agente Público • Fontes do direito Administrativo: Lei, Doutrina, Jurisprudência e Costumes. Conteúdo da Aula Noções de Direito Administrativo - Segundo Trimestre - 2014 - Serviços Públicos - NEaD
  • 5. Direito Administrativo Segundo Hely Lopes Meireles: é o conjunto de princípios jurídicos harmônicos que devem reger órgãos, agentes e atividades públicas enquanto estas buscam realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Estendendo o conceito, temos o direito administrativo como um ramo do direito que regulamenta a função administrativa do Estado, independente dela ser ou não exercida pelo Poder Executivo. Noções de Direito Administrativo - Segundo Trimestre - 2014 - Serviços Públicos - NEaD  No Direito Público: “Se não está na Lei, não é permitido.”  No Direito Privado: “O que não está proibido, é permitido.”
  • 6. Elementos do Estado: Povo, Território (solo, subsolo, mar e espaço aéreo) e Governo Soberano. Elementos do Estado • Povo - componente humano; • Território - base física (solo, subsolo, mar e espaço aéreo); • Governo Soberano – é o condutor que detém o poder absoluto emanado do povo e o exerce em seu nome. Poderes do Estado (funções) conforme Montesquieu • Legislativo – elabora as leis (realiza a normatização do que deve ser cumprido) • Executivo – converte a lei em ato individual e concreto (administração) • Judiciário- “aplica” a lei - “faz com que” seja cumprida (coercitivo) Esses poderes, conforme a CF, no art. 2º, são independentes e harmônicos entre si, com funções reciprocamente indelegáveis. Poderes do Estado: Legislativo (elabora leis), Executivo (administração), Judiciário (aplica a lei) Estado e Governo: Pessoa jurídica territorial soberana. Corresponde à organização de um povo, localizado de maneira estável em determinado território, sob o comando de um único poder.
  • 7. Principais Formas de Governo República  pluralidade das funções;  temporariedade (transitoriedade do mandato eletivo);  eletividade (mandatário eleito);  responsabilidade. Monarquia  personalidade única das funções;  vitaliciedade;  hereditariedade;  irresponsabilidade. Noções de Direito Administrativo - Segundo Trimestre - 2014 - Serviços Públicos - NEaD A forma de Governo adotada no Brasil é a República Nosso Sistema de Governo é o Presidencialista No Regime Presidencialista o Presidente acumula as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo simultaneamente. Presidente da República – exerce a Chefia de Governo (condução político- administrativa dos interesses do governo) e Chefia de Estado (representação do Estado Federal brasileiro nas relações com outros Estados e comando supremo das Forças Armadas).
  • 8. Estado Democrático de Direito:  Supremacia da Constituição;  Superioridade das leis;  Separação dos Poderes (separação de funções estatais);  Existência de direitos e garantias fundamentais. Noções de Direito Administrativo - Segundo Trimestre - 2014 - Serviços Públicos - NEaD Princípios Fundamentais:  a soberania;  a cidadania;  a dignidade da pessoa humana;  os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;  o pluralismo político.
  • 9. Na Constituição “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” “Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” “Todos são iguais perante a lei...” A Constituição Brasileira elevou o Brasil à condição de Estado Democrático de Direito, propiciando a escolha, pelo constituinte, de valores fundamentais: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e pluralismo político (art. 1°, I a V, CF/88). Noções de Direito Administrativo - Segundo Trimestre - 2014 - Serviços Públicos - NEaD
  • 10. Órgão e Agente Público  Órgão Públicos: instituídos para desempenho de função estatal, através de seus agentes, com atuação imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Cada órgão possui funções, cargos e agentes, mas é distinto desses elementos, que podem ser modificados, substituídos ou retirados sem alteração da unidade.  Agente Público: pessoa física incumbida (com ou sem remuneração) definitiva ou transitoriamente, do exercício de função estatal, nos órgãos ou entidades administrativas – servidor público. Podem exercer funções por eleição, nomeação, contratação, designação ou outra forma de investidura ou vínculo e com ou sem mandato, cargo, emprego ou função. Noções de Direito Administrativo - Segundo Trimestre - 2014 - Serviços Públicos - NEaD
  • 11. Fontes do Direito Administrativo: Lei, Doutrina, Jurisprudência e Costumes - Lei – Fonte primária com sentido amplo. Vai da Constituição até simples regulamentos. Estabelece relações de interesse direto e imediato na administração. Normatiza indivíduos e o próprio Estado; - Doutrina – Conjunto de princípios que servem de base ao sistema teórico da Ciência jurídica. Tende a ser universal, ampla. Influi na elaboração das leis e em decisões de contenção ou não, ordenando, o Direito Administrativo (Senado e Câmara); - Jurisprudência – Resultado direto dos julgamentos concluídos num mesmo sentido, influencia de forma respeitável o Direito, usando a sistematização doutrinária e a codificação legal. Tende a ser nacionalista, específica. Faz a adaptação da lei e dos princípios teóricos a casos concretos. Possui caráter prático e objetivo, além de princípios teóricos que integram a própria Ciência Jurídica (STF); - Costumes – Devido à deficiência da legislação, ainda exerce influência. Sua prática abastece o texto escrito, suprindo a lei, e atuando informativamente na doutrina. Alguns autores citam ainda: a prática administrativa, os atos administrativos normativos e/ou negociais, os princípios gerais do direito, estatutos autônomos, tratados internacionais e equidade. Noções de Direito Administrativo - Segundo Trimestre - 2014 - Serviços Públicos - NEaD
  • 12. Sobre a Avaliação  A participação do aluno será avaliada na plataforma Moodle com o valor de 30 pontos.  Atividade Presencial valerá 10 pontos.  Prova escrita presencial será realizada no Polo presencial ao final do módulo e terá o valor de 60 pontos. As aulas das disciplinas serão postadas semanalmente. As atividades serão postadas toda segunda-feira às 00h05min e finalizarão toda quarta-feira da semana seguinte às 23h55min. O desempenho nas atividades da sala de aula virtual Moodle será pontuado e irá compor a média final na conclusão do curso junto com a avaliação presencial. Diversos recursos poderão ser utilizados para o perfeito aprendizado. Noções de Direito Administrativo - Segundo Trimestre - 2014 - Serviços Públicos - NEaD Espero que utilizem tudo o que aprenderem em sua vida pública futura ou que esses conhecimentos lhes sejam úteis de alguma forma. Estou aqui para o que precisarem. Um grande abraço. Cris. :) Um Novo Trimestre: Noções de Direito Administrativo
  • 13. Noções de Direito Administrativo - Segundo Trimestre - 2014 Serviços Públicos - NEaD