1. AULA - REVISÃO PARA AV1
DIREITO CIVIL I – PARTE GERAL
Rio de Janeiro, xx de xxxxxxxxx de xxxx (caixa alta e baixa)
2. O CÓDIGO CIVIL - Lei nº 10.406, de 10.01.2002
Entrada em vigor: 11 de janeiro de 2003
Tramitação no Congresso: desde 1968
Importância jurídica e social: representa a consolidação das
mudanças sociais e legislativas surgidas nas últimas nove décadas,
incorporando outros novos avanços na técnica jurídica.
Segundo Miguel Reale, o Código Civil atual, norteou-se por três
princípios - socialidade, eticidade e operabilidade – adotando, como
técnica legislativa as cláusulas gerais, possibilitando a evolução do
pensamento e do comportamento social, sem ofensa à segurança
jurídica.
3. Fundamentos Principiológicos do C.C.
O código civil tem como fundamentos os princípios da eticidade, da
socialidade e da operabilidade.
ETICIDADE no Novo Código Civil visa imprimir eficácia e efetividade
aos princípios constitucionais da valorização da dignidade humana,
da cidadania, da personalidade, da confiança, da probidade, da
lealdade, da boa-fé, da honestidade nas relações jurídicas de direito
privado. Ex. boa-fé objetivas nas relações jurídicas, no realização e
execução dos contratos
SOCIALIDADE reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os
individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa
humana; vem tentar a superação do caráter manifestamente
individualista do Diploma revogado, reflexo mesmo da publicização
do Direito Civil, admitindo ainda a propriedade pública dos bens cuja
apreensão individual configuraria um risco para o bem comum. Ex.
art. 1228, o § 1.º do CC, estabelece a função social da propriedade.
4. OPERABILIDADE: Leva em consideração que o direito é feito
para ser efetivado, para ser executado. Por essa razão o Código
Civil de 2002 evitou as complexidades. Diversas soluções
normativas foram tomadas no sentido de possibilitar uma
compreensão maior e mais simplificada para sua interpretação e
aplicação pelo operador do Direito.
Exemplos:
distinções mais claras entre prescrição e decadência e os casos
em que são aplicadas;
diferença objetiva entre associação e sociedade, servindo a
primeira para indicar as entidades de fins não econômicos, e a
última para designar as de objetivos econômicos.
5. CLÁUSULAS GERAIS: técnica legislativa que constitui na elaboração de
normas que não prescrevem uma certa conduta, mas, simplesmente,
definem valores e parâmetros hermenêuticos. Servem assim como ponto
de referência interpretativo e oferecem ao intérprete os critérios axiológicos
e os limites para a aplicação de demais disposições normativas.
Objetivo: possibilitar a evolução do pensamento e do comportamento
social, com segurança jurídica. Assim, somente com "flexibilização" e ao
mesmo tempo "segurança" teremos um sistema eternamente em
construção .
Função das cláusulas gerais no Código Civil:
I – dotar o sistema interno do Código Civil de mobilidade, mitigando as
regras mais rígidas.
II – a de atuar de forma a concretizar o que se encontra previsto nos
princípios gerais de direito e nos conceitos legais indeterminados.
III – a de, também, abrandar as desvantagens do estilo excessivamente
abstrato e genérico da lei.
6. Dentre as cláusulas gerais adotadas pelo novo código civil encontram-se a da
boa-fé objetiva, a da função social do contrato e da função social da
propriedade;
a) BOA-FÉ OBJETIVA: a boa-fé de que cuida o Código Civil no art. 422 é a
boa-fé objetiva, que impõe certos deveres às partes contratantes, possuindo a
função de fonte de novos deveres especiais de conduta durante o vínculo
contratual;
b) FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO: a adoção da cláusula geral da função
social do contrato apenas limitou os princípio de pacta sunt servanda e o da
relatividade subjetiva, exigindo dos contratantes uma postura mais humana e
menos egoística ao entabularem os contratos, de modo que a liberdade de
contratar não pode ser exercida desconectada da função social do contrato;
c) FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE: o direito de propriedade somente é
eticamente válido se cumprida sua função social, cristalizando o valor
socioeconômico moradia, para o direito de propriedade urbana, e produção de
alimentos, para o direito de propriedade rural.
7. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
Antes do Código Civil de 2002, havia uma verdadeira cisão na
estrutura jurídica liberal, o Código Civil representava o centro
normativo de direito privado, preocupando-se em regular com
inteireza e completude as relações entre particulares cabendo-
lhe o regime das relações humanas, o espaço sagrado e
inviolável da autonomia privada, caberia à Constituição apenas
se preocupar em regular a dinâmica organizacional dos poderes
do Estado.
A constitucionalização do Direito privado quer proporcionar uma
releitura dos velhos institutos e conceitos do âmbito privado,
visando à concretização dos valores e preceitos constitucionais.
8. Constitucionalização do Direito Civil
X
Publicização do Direito Privado.
A Constitucionalização do Direito Civil é a analise do
direito privado com base nos fundamentos
constitucionalmente estabelecidos. É a aplicação dos
mandamentos constitucionais no direito privado.
A Publicização do direito privado é o processo de
intervenção estatal no direito privado, principalmente
mediante a legislação infraconstitucional.
9. Pessoas reconhecidas pela ordem jurídica
Art. 1º Código Civil - “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na
ordem civil”.
Pessoa é o ente capaz de exercer direitos e submeter-se a deveres na
órbita jurídica; é aquele que poderá compor o polo ativo ou passivo na
relação jurídica.
PESSOA É O SUJEITO DE DIREITO
A ordem jurídica reconhece duas espécies de pessoas que podem ser
sujeitos de uma relação jurídica:
•a pessoa natural (o ser humano,
também chamado pessoa física),
PESSOA •a pessoa jurídica ou pessoa moral
ou pessoa coletiva (agrupamento de
pessoas naturais, visando alcançar um
interesse comum).
10. A personalidade jurídica
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
Personalidade Jurídica é o atributo reconhecido a uma pessoa para que
possa atuar no plano jurídico, titularizando relações diversas, e reclamar a
proteção jurídica dedicada a pessoa pelos direitos da personalidade; é a
aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações e deveres na
ordem civil.
Aquisição da personalidade jurídica dá-se com o nascimento com vida,
quando a criança é separada do ventre materno, não importando tenha
sido o parto natural, mesmo que não tenha sido cortado o cordão
umbilical. É necessário que haja respirado, ainda que tenha perecido em
seguida.
A comprovação de que tenha ou não respirado é feita através de exame
médico legal denominado Docimasia Hidrostática de Galeno.
Se a criança perecer logo depois de nascer, lavra-se dois assentos, o de
nascimento e o de óbito (LRP, art 3°,§ 2°).
11. Relevância Jurídica da Docimasia hidrostática de Galeno
TEM MUITA IMPORTÂNCIA NO CAMPO DO DIREITO SUCESSÓRIO
No âmbito jurídico a docimasia é relevante porque contribui para a
determinação do momento da morte, pois se a pessoa vem à luz viva ou
morta, as conseqüências jurídicas serão diferentes em cada caso.
Por exemplo:
Se o pai da criança falecer enquanto sua esposa está grávida: se a
criança nascer com vida, esta terá direito à sucessão. Caso contrário (se
não nascer com vida), opera-se a sucessão normalmente.
Se o bebê morrer pouco após o nascimento: neste caso, a criança fará
jus a sucessão e, logo em seguida, também será autora de herança.
Situação diferente da que ocorreria se a morte fosse intra-uterina.
12. A personalidade jurídica
im da personalidade jurídica da pessoa natural: a pessoa natural
se extingue com a morte, e, com ela a personalidade jurídica que
adquiriu ao nascer com vida.
personalidade do indivíduo extingue-se com a morte. A das pessoas
jurídicas, com a sua dissolução.
C.C.- Art. 6º (primeira parte) “A existência da pessoa natural
termina com a morte;...”
13. A natureza jurídica do nascituro
ascituro é aquele "que há de nascer,(...) o ser humano já concebido, cujo
nascimento se espera como fato futuro certo", Dicionário Aurélio.
ateria de prova
eoria Concepcionista: assegura ao nascituro personalidade, desde a
TEORIAS
TEORIAS
concepção, possuindo, assim, direito à personalidade antes mesmo de
nascer. (afirma que já é pessoa)
eoria Natalista: a personalidade começa com o nascimento com vida;
afirma que o nascituro possui mera expectativa de direito, só fazendo jus à
personalidade após o nascimento com vida (art.2º, 1ª parte do CC/02).
doutrina majoritária entende que a disposição do Art 2° “a lei põe a salvo
desde a concepção os direitos do nascituro”, não se refere ao início da
personalidade jurídica porque esta só ocorre com o nascimento com vida.
14. A natureza jurídica do embrião
Embrião é o feto até nove semanas de gestação
O ordenamento jurídico brasileiro não trata da questão envolvendo o embrião
excedentário, isto é, aquele não implantado no útero materno, proveniente de
fertilização em laboratório.
Não há consenso na doutrina nacional e internacional no que tange à
natureza jurídica do embrião humano excedentário.
A Lei de Bissegurança, traça parâmetros de viabilidade do embrião
excedentários.
De acordo com esses parâmetros, o embrião excedentário inviável nunca
será capaz de gerar vida, portanto, desprovido dessa potencialidade, obtém o
status de coisa, objeto, podendo ser utilizado nas pesquisas com células-
tronco embrionárias. A seu turno, o embrião excedentário viável é um ser que,
a princípio, por si só, não tem expectativa de vida, e, portanto, de direito,
tendo somente potencialidade de vida, já que somente após sua implantação
no meio adequado, qual seja, o útero materno, passa ao status de nascituro,
sendo tutelado pelo direito pátrio.
15. CAPACIDADE CIVIL
Art. 1º -Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
A capacidade jurídica, é uma medida limitadora ou delineadora da
possibilidade de adquirir direitos e de contrair obrigações.
Capacidade significa a aptidão que a pessoa tem de adquirir e exercer
direitos.
CAPACIDADE CIVIL
CAPACIDADE DE DIREITO CAPACIDADE DE FATO
ou de gozo ou capacidade ou de exercício ou
de aquisição capacidade de ação.
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16. TIPOS DE CAPACIDADE CIVIL
CAPACIDADE DE DIREITO OU CAPACIDADE DE FATO OU DE
GOZO EXERCÍCIO 3º, 4º E 5º
É a própria aptidão genérica É a aptidão para praticar
reconhecida universalmente, para pessoalmente os atos da vida
alguém ser titular de direitos e civil, ou seja, é a possibilidade de
obrigações. praticar atos com efeito jurídico,
adquirindo, modificando ou
Confunde-se com a
extinguindo relações jurídicas.
personalidade. (ipc) nasceu com vida tem
personalidade e capacidade é pontenciall.
A capacidade de fato ou de
Toda pessoa natural a tem, pela exercício admite gradações:
simples condição de pessoa. Deflui plenamente capaz,
do próprio nascimento com vida. É relativamente capaz
aptidão para aquisição de direitos e absolutamente incapaz.
deveres.
A personalidade jurídica ou civil confere a pessoa uma capacidade de direito.
Toda pessoa tem capacidade de direito; mas nem toda a de fato.
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17. INCAPACIDADE é a restrição legal ao exercício de atos da vida
civil, imposta pela lei somente aos que, excepcionalmente
necessitam de proteção, tendo em vista as suas naturais
deficiências decorrentes em geral, da idade, da saúde e do
desenvolvimento mental e intelectual.
Deve ser analisada de forma restrita, porque como ensina a
doutrina deve ser aplicado o princípio de que “A CAPACIDADE É
A REGRA, A INCAPACIDADE É A EXCEÇÃO”. Portanto, só
haverá incapacidade nos casos estabelecidos em lei.
Finalidade: O instituto da incapacidade foi construído para
proteção dos que por motivo de idade, ou doença não podem
exercer por sí, seus direitos.
18. INCAPACIDADE ABSOLUTA INCAPACIDADE RELATIVA
A incapacidade absoluta acarreta a A incapacidade relativa permite que o
proibição TOTAL do exercício, por si só , relativamente incapaz pratique atos da
do direito. vida civil desde que ASSISTIDO por
Será absoluta a incapacidade quando a seu representante legal, sob pena de
lei considerar um indivíduo totalmente ANULABILIDADE (CC.art.171,I).
inapto ao exercício da atividade da vida
civil. As pessoas mencionadas no art. 4º
Os absolutamente incapazes podem encontram-se numa zona intermediária,
adquirir direitos, pois possuem a entre a capacidade plena e a
capacidade de direito, mas não são incapacidade total pois já possuem
habilitados a exercê-los, pois falta a razoável discernimento, e, por isso, não
capacidade de exercício. ficam afastadas da atividade jurídica,
O ato somente poderá ser praticado pelo podendo praticar determinados atos por
REPRESENTANTE LEGAL do si sós. Mas para os atos em geral,
absolutamente incapaz. A inobservância devem estar devidamente assistidas por
dessa regra provoca a NULIDADE do ato seu representante legal sob pena de
nos termos do art. 166, I, do Código Civil. ANULABILIDADE
19. Art. 3º CC-INCAPACIDADE ABSOLUTA
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da
vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos; (Todos os casos de
insanidade mental permanente ou duradoura, provocada por doença ou
enfermidade mental congênita ou adquirida como a oligofrenia- debil, idiota,
imbecil - e a esquizofrenia, bem como por deficiência mental decorrente de
distúrbios psíquicos.Para que os atos praticados pelas pessoas elencadas neste
inciso sejam considerados nulos, é necessário que seja interditada judicialmente)
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua
vontade .(pessoas que não puderem exprimir totalmente sua vontade por causa
transitória, ou em virtude de alguma patologia -arteriosclerose, excessiva pressão
arterial, paralisia, embriaguez não habitual, uso eventual e excessivo de
entorpecentes ou substâncias alucinógenas – uso eventual de álcool e drogas-,
hipnose ou outras causas semelhantes, mesmo não permanentes. Não se
compreende aqui as pessoas portadoras de doença ou deficiência mental)
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20. Art. 4º. CC-INCAPACIDADE RELATIVA
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;(podem praticar apenas
determinados atos sem a assistência de seus representantes: aceitar mandato, ser
testemunha, fazer testamento, etc. Não se tratando desses casos especiais, necessitam da
referida assistência, sob pena de ANULABILIDADE do ato, se o lesado tomar providências
nesse sentido e o vício não houver sido sanado.)
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental,
tenham o discernimento reduzido; (somente os alcoólatras, ou dipsômanos -os que têm
impulsão irresistível para beber- e os toxicômanos, isto é, os viciados no uso e dependentes
de substâncias alcoólicas ou entorpecentes, bem como os fracos da mente são assim
considerados.)
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;(portadores de Síndrome
de Down, e todos os excepcionais sem completo desenvolvimento mental,por exemplo, os
surdos-mudos que não teverem recebido educação adequada e permanecerem isolados,
ficaram privados de um desenvolvimento mental completo.
IV - os pródigos. (Indivíduo que dilapida seu patrimônio – deve ser interditado, Pode ser
submetido à curatela-art. 1.767, V, CC. O pródigo somente ficará privado, de praticar, sem
curador, atos que implique o comprometimento do patrimônio, como emprestar, dar
quitação, alienar, hipotecar -art. 1.782 da Lei n.º10.406/2.002).
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
21. I.P.C.
O pródigo pode praticar, validamente e por si só, os atos da vida civil
que não envolvam o seu patrimônio e não se enquadrem nas restrições
mencionadas. Pode, assim, casar, dar autorização para casamento dos
filhos menores, etc.
O falido não é incapaz, apenas lhe são impostas restrições à atividade
mercantil.
A condenação criminal não implica capacidade civil. Como pena
acessória, pode sofrer o condenado a perda de função pública ou do
direito à investidura em função pública; a perda do poder familiar, da
tutela ou da curatela.
A capacidade dos índios é regulada, em nosso país, pela Lei n.º 6.001,
datada de19/12/1.973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio,
proclamando que ficarão sujeitos à tutela da União, até se adaptarem à
civilização.
22. Da cessação da incapacidade
Cessa a incapacidade, em primeiro lugar, quando cessar a sua causa
(enfermidade mental, menoridade, etc.) e, em segundo lugar, pela
emancipação.
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a
pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Cessa a menoridade no primeiro momento do dia em que o indivíduo
perfaz os dezoito anos. Se é nascido no dia 29 de fevereiro de ano
bissexto,completa a maioridade no dia 1º de março.
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23. A emancipação
EMANCIPAÇÃO: É a antecipação da capacidade civil .
PERÍODO EM QUE A EMANCIPAÇÃO PODE SER CONCEDIDA: A
emancipação pode ser concedida entre 16 e 18 anos.
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DA EMANCIPAÇÃO: Quando a
emancipação é concedida pelos pais ou por um deles na falta do outro
ou judicialmente, só produz efeito depois de registrada.
CARTÓRIO ONDE DEVE SER REGISTRADA A EMANCIPAÇÃO: No
Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da
Sede da Comarca do domicilio do (a) emancipado (a).
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24. Tipos de emancipação:
voluntária, judicial e legal
A EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA - é concedida pelos pais,se o menor
tiver dezesseis anos completos (art. 5º, parágrafo único,inciso I do Código
Civil). Deve ser concedida por ambos os pais, ou por um deles na falta de
outro. A impossibilidade de qualquer deles participar do ato, por se
encontrar em local ignorado ou por outro motivo relevante, deve ser
devidamente justificada em juízo.
A EMANCIPAÇÃO JUDICIAL é concedida por sentença, ouvido o tutor,
em favor do tutelado que já completou dezesseis anos. Se o menor estiver
sob tutela, deverá requerer sua emancipação ao juiz, que a concederá por
sentença, depois de verificar a conveniência do deferimento para o bem do
menor. O tutor não pode emancipá-lo.
A EMANCIPAÇÃO LEGAL é a que decorre de determinados fatos
previstos na lei, como o casamento, o exercício de emprego público
efetivo, a colação de grau em curso de ensino superior e o
estabelecimento com economia própria. Independe de registro e
produzirá efeitos desde logo, isto é, a partir do ato ou do fato que a
provocou.
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25. I.P.C.
A emancipação é irrevogável: não podem os pais, que
voluntariamente emanciparam o filho, voltar atrás.
O maior de 16 e menor de dezoito anos casado, continuará emancipado
ainda que haja separação.
A colação de grau em curso de ensino superior, e o estabelecimento
civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego, desde que,
em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria, justificam a emancipação, por demonstrar maturidade
própria do menor.
As emancipações voluntária e judicial devem ser registradas em livro
próprio do 1º Ofício do Registro Civil da comarca do domicílio do menor,
anotando-se também em seu registro de nascimento. Se judicial, deve o
juiz comunicar, de ofício, a concessão ao escrivão do Registro Civil (= ao
Cartório onde fora assentado o registro de nascimento do menor).
26. Da EMANCIPAÇÃO
Art. 5º parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro,
mediante instrumento público, independentemente de homologação
judicial,(emancipação voluntária) ou por sentença do juiz
(emancipação judicial), ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos
completos;
II - pelo casamento; (emancipação legal)
III - pelo exercício de emprego público efetivo; (emancipação legal)
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;(emancipação
legal)
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de
relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economia própria.(emancipação
legal)
27. Suprimento da incapacidade
A incapacidade dos incapazes pode ser suprida pelos institutos da
assistência e da representação.
ASSISTÊNCIA é o instituto ligados aos relativamente incapazes.
Os assistentes dos incapazes serão:
A) OS PAIS OU TUTOR – assistem os maiores de 16 e menores de 18
anos.
B) O CURADOR – assiste os pródigos e os que possuem o discernimento
reduzido, se maiores de 18 anos.
REPRESENTAÇÃO: a representação é instituto ligado ao absolutamente
incapaz. Os representantes não gozam de poderes ilimitados, sendo
imprescindível a autorização do juiz e do Ministério Público para a
realização de qualquer ato que importe perda patrimonial, pelo que fica
vedada a prática dos seguintes atos sem autorização: venda, doação ou
troca de bens, renúncia de direitos etc. Os representantes dos
absolutamente incapazes serão: os pais, o tutor, o curador.
28. Os representantes dos absolutamente incapazes serão: os pais, o tutor, o
curador.
A) OS PAIS – no caso dos menores de 16 anos. A representação nesse
caso dá-se automaticamente, o representante do incapaz não necessita de
qualquer ato de investidura ou designação.
B) TUTOR – no caso dos menores de 16 anos, se os pais não forem vivos
ou forem ou tornarem-se incapazes, ou perderem o poder familiar (poder
parental). O tutor é nomeado pelo juiz ou pelos próprios pais. Poderá ser
um parente ou qualquer pessoa que goze da confiança do juiz ou dos pais.
Tanto nesse caso do tutor quanto do curador a representação não se dá de
forma automática, ocorrendo por designação judiciária. O representante
adquire esta qualidade em razão de um ato judicial, e só em função dele é
que se legitima a representação.
C) CURADOR – no caso em que o incapaz possui uma enfermidade ou
deficiência mental e for maior de 18 anos.
Tais diferenciações acarretam diversos efeitos jurídicos, os atos praticados
pelos absolutamente incapazes são nulos (art.166 CC), e os praticados
pelos relativamente incapazes são anuláveis (art. 171 CC).
29. Efeitos dos atos praticados por absolutamente
incapaz e relativamente incapaz, no CC.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa
absolutamente incapaz;
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico: I - por incapacidade relativa do agente
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de
uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido
pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a
um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes.
30. Efeitos dos atos praticados por absolutamente
incapaz e relativamente incapaz, no CC.
Assim, os atos praticados pelo absolutamente incapaz é
nulo de pleno direito, é ato inválido, não surte qualquer
efeito, não sendo reconhecida pelo direito a transação. Os
atos praticados por pessoa relativamente incapaz o ato será
válido podendo ser anulado.
ATO NULO – é inválido e não surte efeito. ex tunc (retroage
até o nascimento do ato)
ATO ANULÁVEL – o ato é válido surte efeito até a sua
anulação. ex nunc (não retroage, é da sentença em diante)
32. Individualização da pessoa natural
Os principais elementos individualizadores da pessoa natural são:
•O NOME CIVIL – (art16 ao 19 e LRP 6.015/73) É a designação pela
qual se identificam e distinguem as pessoas naturais, nas relações
concernentes ao aspecto civil da sua vida jurídica; é o principal
elemento identificador dos indivíduos no seio social.É matéria de
ordem pública e tem proteção legal é um direito da personalidade)
•O ESTADO CIVIL – que indica sua posição na família e na
sociedade política; O estado nasce de fatos jurídicos, como o
nascimento, a idade, a filiação, a doença; de atos jurídicos, como o
casamento, a emancipação; de decisões judiciais, como a separação,
o divorcio, a interdição. Tais circunstancias levam a caracterização de
três estados: o familiar, o político e o pessoal ou individual.
•O DOMICÍLIO CIVIL – que é a sua sede jurídica
33. O NOME CIVIL
Prenome: É o nome próprio ou nome de batismo,
escolhido pelos pais por ocasião do registro de
nascimento, para individualizar seu portador. Pode ser
simples (Luiz, Maria) ou composto (Luiz Carlos, Maria
Regina) (art. 55 da LRP).
Sobrenome (ou patronímico, apelido de família
Elementos ou nome de família): É o segundo elemento fundamental
componentes do nome civil e serve para indicar a procedência da
do nome civil pessoa, sua estirpe. Ele não pertence a pessoa
determinada e sim, a todos os membros de uma família. O
patronímico será simples quando provir apenas do
sobrenome materno ou paterno e composto quando provir
de ambos.
Agnome: É o sinal que se acrescenta ao nome completo
para distinguí-lo de outros parentes que possuam o
mesmo nome. São bastante comuns os agnomes Filho,
Júnior, Neto e Sobrinho.
34. Cognome (ou apelido, epíteto, alcunha, hipocorístico): É a
forma pejorativa ou afetiva de identificar uma pessoa.
Pseudônimo: normalmente utilizado no meio artístico ou
literário para ocultar sua verdadeira identidade e ao mesmo
tempo identificar sua personalidade. O pseudônimo, assim como
o nome verdadeiro, goza da proteção da lei (art. 19 do
Código Civil).
35. Alteração do nome civil
QUANTO AO NOME QUANTO AO SOBRENOME
• Quando expuser o titular ao ridículo ou a a) Pela adoção (ECA, art 47,§5° e CC. Art
situação vexatória, bem como se tratando 1.627);
de nome exótico; b) Pelo casamento, quando é facultado a
• Havendo erro gráfico evidente qualquer dos nubentes acrescer o
caracterizado por equívoco de grafia. nome do outro (CC art. 2.565, § 1°),
• Para incluir apelido público notório - art. inclusive podendo ambos modificar o
58, Parágrafo único LRP. nome, acrescentando o nome do seu
• Pela adoção (ECA, art 47,§5° e CC. Art consorte;
1.627); c) Pela separação judicial ou pelo
• Pelo uso prolongado e constante de nome divórcio,
diverso; d) Para a inclusão de sobrenome de
• Quando ocorrer homonímia depreciativa ascendente (inclusive abarcando a
gerando embaraços profissionais ou chamada inclusão de sobrenome
sociais; avoengo na hipótese de acréscimo do
• Pela tradução nos casos em que o nome é patronímico dos avós), desde que não
grafado em língua estrangeira. (John – prejudique o patronímico dos demais
João). ascendentes;
e) Pela união estável;
f) Pela anulação ou declaração de
nulidade do casamento.
36. Hipótese imotivada para alteração do nome
Na fluência do primeiro ano após a maioridade civil (ou seja, dos
dezoito aos dezenove anos de idade), desde que não prejudique
apelidos de família. art. 56 da Lei 6.015/73.
Toda alteração do nome, ocorrida posterior ao registro de nascimento,
somente se efetuará por sentença judicial, devidamente averbada
no assento de nascimento.
37. ESTADO CIVIL
Estado civil é a posição jurídica que alguém ocupa, em determinado
momento, dentro do ordenamento jurídico.
Estado individual: é o modo de ser da pessoa quanto à
idade, sexo, cor, altura, saúde (são ou insano e incapaz)
etc. aspectos que exercem influência sobre a capacidade
civil.
Estado Familiar: é o que indica a sua situação na família,
TIPOS DE em relação ao matrimônio (solteiro, casado, viúvo,
ESTADO CIVIL divorciado) e ao parentesco por consanguinidade (pai,
filho, irmão, avô), ou por afinidade (sogro, sogra, cunhado
etc.)
Estado político: é a qualidade que advém da posição do
indivíduo na sociedade política podendo ser nacional (nato
ou naturalizado) e estrangeiro. (CRFB/88 art. 12)
38. • Individualidade: é uno e indivisível; não é possível
ter mais de um estado (casado e solteiro, maior e
menor, brasileiro e estrangeiro. A obtenção de dupla
nacionalidade constitui exceção a regra.
• Indisponibilidade: é relação fora do comércio por
CARACTERÍSTICAS se tratar de reflexo da personalidade; é inalienável e
DO ESTADO CIVL irrenunciável.
• Imprescritibilidade: não se perde nem se adquire o
estado pela prescrição. É elemento integrante da
personalidade e, assim, nasce com a pessoa e com
ela desaparece.
Os estados individuais, em geral, são atributos da personalidade, ou seja,
integram-na.
O estado individual constitui um direito absoluto, oponível a toda a sociedade,
que, portanto, todos devem respeitar; e público por ser reconhecido e protegido
pelo Estado
39. DOMICÍLIO CIVIL
Conceito Legal: CC. Art 70 “ O domicílio da pessoa natural é o lugar
onde ela estabelece a sua residência co ânimo definitivo”.
Elementos:
a) objetivo - fixação da pessoa em determinado lugar;
b) subjetivo - intenção de ali permanecer com ânimo definitivo; fixação
espacial permanente da pessoa natural
Conceito Doutrinário: Domicílio é a sede jurídica da pessoa , onde ela
se presume presente para efeitos de direito e onde pratica
habitualmente seus atos, e negócios jurídicos. (Carlos Roberto
Gonçalves).
Domicílio da pessoa natural “é o lugar onde ela, de modo definitivo,
estabelece a sua residência e o centro principal da sua atividade” (Clóvis
Beviláqua).
40. Tipos de domicílio.
a) domicílio voluntário: decorre de ato livre da vontade do sujeito de
direito – art. 74
b) domicílio legal ou necessário: é fruto de determinação legal e, em
atenção a condição especial de certas pessoas. ex. incapaz, servidor
público, marítimo, preso Art. 76 do CC - dos cônjuges art.1.569 )
c) domicílio especial: pode ser o do contrato. (art. 78 CC) é a sede
jurídica especificada no contrato ; e o de eleição (art. 111 CPC) que é o
escolhido pelas partes para propositura de ações relativas às referidas
obrigações e direitos recíprocos.
40
41. Domicílio da pessoa natural
Art 70 “ O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela
estabelece a sua residência com ânimo definitivo”.
a) o local em que estabelece a sua residência com ânimo definitivo; e
b) o local em que pratica a sua atividade profissional.
Se a profissão for explorada e exercitada em lugares diversos, em que
se lhe concentram os interesses, cada um deles constituirá domicílio
para as relações que lhe corresponderem.
Trabalho: legal ou necessario por ser func publivo, necessarfio do casal,
necessario dos filhos por serem incapazes, consultorio: domicilio
profissional. Cada domicilio será para as relaçoes a eles
correspondentes. Casa é domicilio é voluntário e necessário
Voluntário
legal 41
42. Pluralidade de domicílio
Pluralidade domiciliar - É admitida pela nossa legislação quando a pessoa
natural tiver mais de uma residência, pois cada uma delas será
considerado domicílio dessa pessoa.
Ex.: Uma pessoa abre escritórios de advocacia em Maceió e Aracajú,
fixando residências nessas duas cidades e atuando em dias alternados.
Se um réu tiver vários domicílios, poderá ser acionado em qualquer um
deles.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde,
alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
42
43. MODOS DE EXTINÇÃO DA PESSOA
Art 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta,
quando aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da
sucessão definitiva.
Morte real – à luz do cadáver - (art. 6°)
Morte simultânea ou comoriência (art.8°)
Morte presumida
Sem declaração de ausência - (art. 7°) (perigo de vida ou prisioneiro de guerra) Sem
declaração de ausência, sem perigo de vida, ou sem ser prisioneiro de guerra. É com justificativa de óbito, art-88 -
Com declaração de ausência. - (art.6°, segunda parte)
A morte marca o fim da personalidade física, faz cessar consequentemente
a personalidade jurídica.
A prova da morte faz-se pelo atestado de óbito ou por ação declaratória de
morte presumida, sem decretação de ausência (art. 7º), podendo, ainda,
ser utilizada a justificação de óbito prevista no art. 88 da LRP – Lei n.
6.015/73.
Art. 3° da Lei dos Transplantes: A cessação da vida se dá com a morte
encefálica - (critérios clínicos de verificação - Resolução 1.480/97 do CFM)
44. EFEITOS JURÍDICOS DA MORTE
Extingue a personalidade jurídica
Extingue o poder familiar
Dissolve o vínculo matrimonial,
Abertura da sucessão,
Extinção dos contratos personalíssimos,
Extinção da obrigação de pagar alimentos, que se
transfere aos herdeiros do devedor.
O de cujus não é susceptível de ser titular de direitos e
obrigações
45. Art.7° Morte presumida sem declaração de ausência
Art. 7º . Pode ser declarada a morte presumida, sem
decretação de ausência:
I – se for extremamente provável a morte de quem estava
em perigo de vida;
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito
prisioneiro, não for encontrado até 2 (dois) anos após o
término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida,
nesses casos, somente poderá ser requerida depois de
esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença
fixar a data provável do lançamento.
46. JUSTIFICATIVA DE ÓBITO
O art. 77 da LRP permite a justificação de óbito, por meio de testemunhas,
de perícia ou de documentos, a ocorrência de morte, bem como o dia, hora
e local, para que o juiz, ouvido o promotor de justiça, dê por justificado o
óbito, determinando a lavratura do registro respectivo. (cidades de interior)
O art. 88 da LRP permite a justificativa de óbito das pessoas que não se
tem mais notícias, desaparecidas em naufrágios, incêndios,
inundações, maremotos, terremotos, enfim, em grandes catástrofes.
NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO DE MORTE.
No entanto, mesmo que acolhida uma justificação nesse sentido, nada
impede que a pessoa surja posteriormente sã e salva, o que anula todos
os atos praticados com sua morte justificada, protegendo-se os terceiros
de boa-fé.
Requisitos: prova de que a pessoa estava no local em que ocorreu a
catástrofe e de que, posteriormente, não mais há notícias dela.
47. COMORIÊNCIA
Art. 8°-Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo
averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
Conceito: Comoriência é a presunção de morte simultânea (ao mesmo
tempo) de duas pessoas que se sucedem entre si.
Relevância: A regra da comoriência tem relevância principalmente nas
questões do direito de sucessão.
Para que seja aplicada é necessário que tenham morrido juntos
parentes que sejam sucessores recíprocos, ou seja, somente interessa
saber qual delas morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da
outra.
Efeitos jurídicos : não ocorre transmissão de bens entre os
comorientes, ou seja não há sucessão.
48. AUSÊNCIA
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se
não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe
os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público,
declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Objetivo: A declaração de ausência objetiva a proteção do
patrimônio do desaparecido levando à sucessão provisória e à sucessão
definitiva.
Finalidade: Os fins do instituto são exclusivamente patrimoniais.
O Código aponta que sejam consideradas mortes presumidas as
situações que autorizam a abertura da sucessão definitiva (artigos 37
ss.).
Ao se analisar o tempo que perdura a ausência, três momentos distintos
podem ser destacados, a saber:
•Curadoria dos bens do ausente
•Abertura da Sucessão provisória
•Abertura da Sucessão definitiva
49. AUSÊNCIA
CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE: ART. 22 CC
Nesta fase o juiz declara a ausência da pessoa e
nomeia-lhe curador. Quando o desaparecimento é
recente e a possibilidade de retorno do ausente é,
portanto, bem grande, o legislador tem a preocupação de
preservar os bens por ele deixados, evitando a sua
MOMEN deterioração.
TO
Ao nomear o curador o juiz deve fixar os limites de seus deveres e suas
obrigações (art. 24). Deve zelar pela administração e conservação dos
bens do ausente. A nomeação deverá respeitar a ordem estabelecida
pelo legislador no art. 25 do CC.
50. ABERTURA DA SUCESSÃO PROVISÓRIA -
ART. 26
Decorrido um ano da data da arrecadação dos bens do ausente, ou três
anos no caso de haver sido deixado mandatário constituído, os
interessados podem requerer a declaração de ausência e abertura da
sucessão provisória do ausente.
Estabeleceu o legislador um rol de pessoas que têm legitimidade para
requerer a sua abertura: Art. 27,CC
I) o cônjuge não separado judicialmente.
II) os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários.
III) aquele que tenha direito a algum bem do ausente subordinado à sua
morte, como no caso do donatário que recebe uma doação subordinada à
condição suspensiva da morte do doador.
IV) os credores de obrigações vencidas e não pagas.
51. Mesmo com a abertura da sucessão provisória a probabilidade de volta
do ausente, remota, existe. Por isso prevê o Código.
c)a decisão que declarar a ausência só produzirá efeitos após 180 dias
da sua publicação.
d)a partilha dos bens deixados será feita, mas para que os herdeiros
entrem na posse dos bens recebidos deverão prestar garantias (Art. 30,
CC).
c) os bens imóveis do ausente não poderão ser vendidos, salvo para
evitar a deterioração -art 31.
d) a renda produzida pelos bens cabentes aos descendentes,
ascendentes e ao cônjuge, pertencerá a estes. (Arts. 29 e 33).
e) Havendo frutos (rendimentos), aqueles imitidos provisoriamente na
posse, deverão capitalizar metade.
Se o ausente retornar depois da sucessão provisória, mas antes de aberta a
definitiva, mantém o direito à propriedade dos bens, mas não à totalidade dos
frutos e rendimento destes.
52. ABERTURA DA SUCESSÃO DEFINITIVA - ART. 37
Decorridos dez anos do trânsito em julgado da sentença
concessiva da abertura da sucessão provisória, é
permitido que os interessados requeiram a abertura da
sucessão definitiva do ausente, bem como o levantamento
das cauções anteriormente prestadas.
Tal faculdade será ainda conferida a eles no caso de se
provar que o ausente conta com oitenta anos e há mais de
cinco anos são suas últimas notícias (art. 38).
ATENÇÃO Se o ausente retornar após a sucessão definitiva, mas antes
de transcorridos dez anos, tem apenas o direito à restituição dos seus
bens no estado em que se encontram.
Regressando depois de dez anos da sucessão definitiva, não tem mais
direito aos seus bens.
53. 1 ou 3 anos
+ 180 dias
Se voltar dentro desses 10 anos, antes da suc. Definitiva recebe
10
seus bens menos metade dos rendimentos.
anos
54. Direitos da Personalidade
Fundamentos do Estado Democrático de Direito brasileiro, os direitos
da personalidade resguardam a dignidade da pessoa humana.
Se propõe a defender os valores como a vida, a honra, a integridade
física a intimidade... “É o direito subjetivo de exigir um comportamento
negativo de todos, protegendo um bem próprio, valendo-se de ação
judicial.”
Objetivo: os direitos da personalidade foram criados para dotar o
direito de mecanismos eficientes para tutelar três princípios básicos
constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana, da
igualdade e da solidariedade.
Características: Os direitos da personalidade caracterizam-se por
serem absolutos, indisponíveis(relativamente), imprescritíveis e
extrapatrimoniais.
55. ADRO ESQUEMÁTICO DAS CARACTERÍSTICAS
Caráter absoluto Possuem eficácia contra todos (são oponíveis erga omnes). São
sujeitos passivos todos aqueles que ameacem ou impeçam o livre
exercício dos direitos da personalidade.
Generalidade Todas as pessoas, naturais ou jurídicas são titulares dos direitos da
personalidade, basta que tenham personalidade jurídica.
Extrapatrimonialidade São direitos sem conteúdo econômico.
Indisponibilidade/ Intransmissibilidade é a não modificação subjetiva.” Não se pode
intransmissibilidade e separar a honra, a intimidade de seu titular.”
irrenunciabilidade A irrenunciabilidade é a impossibilidade do titular do direito da
personalidade renunciar desse seu direito
Imprescritibilidade O direito da personalidade não prescreve, não se perde com o
tempo.
Impenhorabilidade “ Não posso dar minha vida em penhora.”
Vitaliciedade Os direitos da personalidade são para toda a vida e depois da
morte.
56. Teorias dos Direitos da Personalidade
Discutem a à técnica a ser utilizada para viabilizar a introdução dos direitos
da personalidade no ordenamento civil. Indaga-se a respeito da forma mais
adequada de se tutelar os bens humanos extrapatrimonias mais
relevantes)
Teoria Monista: defende o reconhecimento de um direito geral de
personalidade, por meio de que a proteção da pessoa humana seria
obtida através de uma regra geral que envolvesse todas as hipóteses
em que valores essenciais ao ser humano fossem colocados sob
ameaça.
Teoria Pluralista: A personalidade apresenta várias ramificações que
devem ser protegidas separadamente.
Teoria Negativista: consideravam a personalidade humana como algo
muito abstrato. Não aceitavam a idéia de que a personalidade pudesse
atuar como sujeito e objeto em uma relação jurídica, pois isso criaria
uma contradição.
57. Dir. da Personalidade e Dir. Fundamentais
Direitos da Personalidade Direitos Fundamentais
Foram criados para Foram criados para proteger
proteger os indivíduos de si os indivíduos do Estado
mesmos e de terceiros (direito público). A tutela dos
(direito privado). Os direitos direitos fundamentais da
da personalidade são um pessoa na Constituição tem
reconhecimento da origem e finalidade na
dignidade da pessoa, necessidade de criar limites
apesar e além das relações ao poder político na sua
de poder, e devem ser capacidade para ofender a
respeitados, pessoa, como indivíduo e
independentemente de cidadão. A tutela jurídica
qualquer formalismo, funda-se na lei e depende
positividade ou tipicidade. dela.
58. ATENÇÃO: Os direitos da Personalidade são imprescritíveis. Não
confundir com a prescritibilidade da pretensão indenizatória que é de 3
anos.
Imprescritível é a pretensão de garantir o exercício do direito, mas não
a de reparar pecuniariamente eventual dano sofrido.
Ex.: uso indevido da imagem.
Não prescreve a pretensão de fazer parar a lesão mas prescreve em 3
anos a pretensão de reparação do dano causado à imagem.
“O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação
voluntária, desde que não seja nem permanente nem geral”
(Enunciado 4, Jornada de Direito Civil)
59. NÃO ESQUEÇA!
Reconhece-se, como direito da personalidade da pessoa
viva, a proteção dos direitos da personalidade de alguém
que já morreu. Art. 12, parágrafo único. São os
chamados lesados indiretos.
60. A pessoa jurídica é titular de direitos da personalidade. O inciso X utiliza a
palavra pessoa, segundo o artigo 1º do CC, pessoas são todas as
pessoas naturais ou jurídicas.
A pessoa jurídica possui honra objetiva, portanto, pode sofrer dano moral.
S.227 STJ – “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”
Entendimento majoritário da doutrina que prega que a pessoa jurídica
possui alguns atributos que a pessoa natural goza tais como a honra, o
nome, a imagem. (os autores de Direito Civil Constitucional negam)
61. O DIREITO À IMAGEM
O tema não possui tratamento pacífico.
A doutrina e a jurisprudência mais clássicas sustentam
que o direito de imagem de pessoas públicas, não resta
violado se não causar dano ou lesão, se a divulgação tem
intuito apenas de informar ao público.
A doutrina e a jurisprudência mais modernas consideram
que a simples divulgação da imagem do autor, quando
evidenciada sua pessoalidade e não quando privilegiado fato
social no qual alguém se veja inserido, requer a competente
autorização do próprio, que inexistindo acarretará a violação
do direito da personalidade passível de gerar indenização,
bem como, não consideram necessário o aproveitamento
econômico ou a perda econômica para tal caracterização.