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|Prof.NeyQueiroz|
01
PARTE
PARTE 01
Prof. Ney Queiroz de Azevedo
FB/professorNeyQueiroz
www.midiaeconsumo.com.br
twitter.com/neyqueiroz
Ética e Legislação
Publicitária
|Prof.NeyQueiroz|
01
PARTE
Material de apoio: disponível no blog
www.midiaeconsumo.com.br
WWW.QUEIROZAZEVEDO.COM.BR
FB/PROFESSORNEYQUEIROZ
@NEYQUEIROZ
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01
PARTE
•Sociedade da Informação: Os Limites Jurídicos da Publicidade
no Brasil à Luz do Código de Defesa do Consumidor;
•A Publicidade e o Direito do Consumidor;
•Direito do Marketing;
•A Publicidade Ilícita e a Responsabilidade Civil das Celebridades
que dela Participam.
•www.midiaeconsumo.com.br
Bibliografia
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01
PARTE
Ética e Legislação Publicitária
O que esperamos
dessa disciplina?
|Prof.NeyQueiroz|
01
PARTE
“A publicidade é um dos temas mais complexos do Direito do
Consumidor. Desafia o legislador, o aplicador e a doutrina,
seja com sua relevância e imprescindibilidade ao
funcionamento do mercado de consumo, seja com suas
múltiplas facetas, um fato jurídico em permanente
transformação.
Não seria exagero dizer que o jurista, quanto mais se
aproxima do fenômeno publicitário, quanto mais imagina
conhecê-lo e dominá-lo, mais longe está de compreender sua
real dimensão e, mais do que tudo, os riscos variados que
traz para o consumidor, como agente econômico (o bolso),
mas, principalmente, como ser humano (a dignidade)”.
Antônio Herman Benjamin – Ministro do STJ
|Prof.NeyQueiroz|
01
PARTE
A
Ex.: Supermercado
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01
PARTE
Análise
"Compre um Citröen 0 km e ganhe duas passagens para Paris.
Não é sorteio. Comprou, ganhou".
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01
PARTE
Citröen é multada por propaganda enganosa O Departamento de Proteção e Defesa do
Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça multou, na última quarta-feira, em R$ 287,7
mil, a montadora Citröen por "publicidade enganosa".


O problema, de acordo com o DPDC, é que a empresa não informou nas peças da campanha
que a passagem seria para apenas para viagens feitas a partir de São Paulo e do Rio de
Janeiro. O texto da promoção dizia: "Compre um Citröen 0 km e ganhe duas passagens
para Paris. Não é sorteio. Comprou, ganhou". O DPDC concluiu que não havia
ressalvas sobre as restrições de partida dos trechos aéreos. Havia apenas a menção:
"Consulte o regulamento junto a uma concessionária Citröen". 



O Ministério da Justiça abriu processo a partir de uma representação feita por um consumidor
de Brasília. A concessionária que vendeu o veículo alegou que ele teria dinheiro suficiente para
uma passagem a São Paulo. "O comprador que dispõe de mais de R$ 30 mil para adquirir um
veículo pode pagar o preço de uma passagem Brasília-São Paulo." 



Mas, o Ministério da Justiça concluiu que as informações sobre a promoção deveriam ter sido
detalhadas. "Deve-se considerar a publicidade enganosa por omissão, já que as informações
deveriam ser facilmente alcançadas pelo consumidor", disse Ricardo Morishita, diretor do
DPDC, na conclusão do processo. 



Fonte: Valor EconômicoFabiano Keller

fabiano@portalpropaganda.com
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01
PARTE
O marketing, a publicidade
podem transformar a
sociedade;



Transformar pessoas...
A relevância do tema
|Prof.NeyQueiroz|
01
PARTE
Sociedade da Informação
•Estado Social de Direito;
•“Sociedade da informação”;
•A influência dos meios de
comunicação, da mídia, da
imprensa... do cinema...
•Manuel Castells: base política e a
mídia (“não 4º poder, mas o campo
de batalha pelo poder”);
•Sustentação de marcas e produtos;
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01
PARTE
A Influência da Informação e do
Marketing na Sociedade Atual
Influência:
Nos costumes, na moda, nos hábitos...
...nos hábitos alimentares;
Pesquisa do Laboratório de Nutrição e Comportamento da USP;
os anúncios de alimentos representam cerca de 1/4 do total
das “propagandas” veiculadas, e o número de comerciais de
alimentos gordurosos e com excesso de açúcar chegou a ser
superior a 50%.
http://www.usp.br/agen/bols/2002/rede1047.htm
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01
PARTE
Imagens
atraentes...
Cores
estimulantes...
Linguagem
universal...
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01
PARTE
Os instrumentos do marketing
Criatividade: novas ferramentas, técnicas,
para conquistar o consumidor;
“Ganhar a alma do consumidor”;
Estudos científicos, pesquisas, análises de
monitoramento de batimentos cardíacos,
pressão sanguínea, em supermercados, filas
de caixa, atividade elétrica do cérebro
enquanto consumidores assistem comerciais
de televisão, etc
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01
PARTE
Os instrumentos do marketing
Técnicas: shopping (sem luz natural, relógios,
posição de escada rolante, estacionamento
(após 4h), etc
Supermercados: posição produtos...
Consumidor vulnerável;
|Prof.NeyQueiroz|
01
PARTE
Os instrumentos do marketing
Necessidade de proteção.
O Direito como regulador.
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01
PARTE
O Direito como regulador.
O Direito Brasileiro e a Publicidade
• "DIREITO É O QUE SE REFERE A
OUTREM, SEGUNDO UMA
IGUALDADE." (TOMAS DE AQUINO);
• "DIREITO É O CONJUNTO DAS
CONDIÇÕES SEGUNDO AS QUAIS O
ARBÍTRIO DE CADA UM PODE
COEXISTIR COM O ARBÍTRIO DE
OUTROS, DE ACORDO COM UMA LEI
GERAL DE LIBERDADE." (EMMANUEL
KANT)
O Direito Brasileiro e a Publicidade
• "DIREITO É O CONJUNTO DE
NORMAS OU REGRAS JURÍDICAS
QUE REGEM A CONDUTA HUMANA,
PREVENDO SANÇÕES PARA
CASOS DE
DESCUMPRIMENTO." (VICTOR
EMANUEL CHRISTOFARI);
O Direito Brasileiro e a Publicidade
• Direito no Brasil;
• Durante toda o período de
colonização, o "direito brasileiro" se
resumia ao que era posto pelas
Ordenações do Reino de Portugal.
Em outras palavras, nossos direitos
civis não passavam de simples
extensão dos direitos de nossos
colonizadores.
A Constituição Federal
A Constituição é considerada a Lei
máxima e fundamental do Estado.
Ocupa o ponto mais alto da
hierarquia das Normas Jurídicas.
A Comunicação na Constituição Federal Brasileira
Título I – Dos Princípios Fundamentais
Artigo 5o.
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença;
Capítulo V

V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ART. 220 A 224)

A Comunicação na Constituição
Federal Brasileira
Capítulo V

V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ART. 220 A 224)
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão
e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não
sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição.


§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no
art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV . 

A Comunicação na Constituição
Federal Brasileira
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder
público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que
não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação
se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à
família a possibilidade de se defenderem de programas ou
programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no
art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e
serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
A Comunicação na Constituição
Federal Brasileira
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas,
agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições
legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá,
sempre que necessário, advertência sobre os malefícios
decorrentes de seu uso.
· Lei nº 9294, de 15.7.1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda
de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos
agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.


· Decreto nº 2018, de 1º.10.1996, que Regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho
de 1996.

· Decreto nº 3157, de 27.8.1999, que dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº
2.018, de 1º de outubro de 1996.
A Comunicação na Constituição
Federal Brasileira
§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou
indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação
independe de licença de autoridade.
A Comunicação na Constituição
Federal Brasileira
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de
rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à
produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e
jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da
família.
A Comunicação na Constituição
Federal Brasileira
Art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e
de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais
de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sede no País.
§ 1º - Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das
empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou
indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão
obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2º - A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada
são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de
comunicação social.
§ 3º - Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para
a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei
específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de
produções nacionais.
§ 4º - Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
§ 5º - As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao
Congresso Nacional.
A Comunicação na Constituição
Federal Brasileira
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão,
permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e
imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado,
público e estatal.
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do
recebimento da mensagem.
§ 2º - A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois
quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do
Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão
judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de
quinze para as de televisão.
Art. 224 - Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional
instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma
da lei.
O caso da cerveja Devassa e o
Conar, MP....
Formas de Regulamentação
• Estatal;
• Privada;
• Mista.
Regulamentação da
Publicidade no Brasil
• Leis Específicas;
• Conar
• CDC;
Regulamentação da
Publicidade no Brasil
• Aborto 

Lei das Contravenções Penais (Decreto Lei 3.688 de 03/10/1941). Parte Especial. Capítulo I - Das
contravenções referentes à pessoa. Anúncio de meio abortivo - art. 20.
• Alimentos para lactentes e crianças de primeira infância

Lei 11265, de 3 de Janeiro de 2006 

Regulamenta a comercialização de alimentos para lactantes e crianças de primeira infância e também a
de produtos de puericultura correlatos



Resolução ANVISA RDC nº 222, de 05 de Agosto de 2002 - Aprova o Regulamento Técnico para
Promoção Comercial de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância. 



Armas de fogo 

Decreto 3665, de 20/11/2000 art 268

Lei nº 10.826, de 22/12/2003



Novo Código Civil - Lei nº 10.406, de 10/01/2002 

Arts. 18 e 19 - uso do nome e apelido

Art. 20 - uso de imagem



Direitos Autorais

Lei 9.610, de 22.02.98 Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais. 



Estatuto da Criança e do Adolescente

Lei 8.069, de 13.07.90 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. 





Exercicio da Profissão de Publicitário

Lei 4.680, de 18.06.65 Dispõe sobre o exercício da profissão de publicitário. Regulamentada pelos
decretos 57.690 de 01.02.66, 2.262 de 26.06.97 e 4.563, de 31.12.02.
• Ibama 

Lei Federal nº 5.197, de 03/01/1967. Utilização de animais da fauna silvestre.



Liberdade de Manifestação

Constituição da República Federativa do Brasil art. 22, inciso XXIX (competência
para legislar sobre propaganda comercial); - art. 220 (liberdade de manifestação;
proibição de censura; restrições admitidas a programações e propaganda).



Loterias 

Lei das Contravenções Penais. (Decreto Lei nº 3.688, de 03/10/1941). Parte Especial.
Capítulo VII - Das Contravenções relativas à polícia de costumes. Impressão de
bilhetes, lista ou anúncios - art. 55. Distribuição ou Transporte de lista ou avisos - art.
56. Publicidade de sorteio - art. 57. 



Medicamentos 

Lei 6.360/76 - Título X

Resolução Anvisa - RDC 102/00

Resolução ANVISA RDC 133/01 



Moeda 

Lei das Contravenções Penais (Decreto Lei nº 3.688, de 03/10/1941). Parte Especial -
Capítulo V. Das contravenções referentes à fé pública. Imitação de moeda para
propaganda Art. 44 - Decreto nº 2181, de 21/03/1977. Portaria do Código do
Consumidor: Proibição de anúncios que divulguem pagamento em moeda estrangeira.
Regulamenta o Código de Defesa do Consumidor - art. 22, XVIII.
• Produtos Fumígeros, Bebidas Alcoólicas, Medicamentos, Terapias e Defensivos Agrícolas

Lei 9.294, de 15.07.96 Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas
alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Regulamentada pelo decreto 2.018, de 1°.
10.96. 

Lei 10.167, de 27.12.2000 Altera dispositivos da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre
as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias
e defensivos agrícolas. 

Lei n° 10.702, de 14/07/2003, que altera a Lei n° 9294 de 15/07/1996. Dispõe sobre as restrições ao uso
e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos
agrícolas e dá outras providências.
• Promoções comerciais - Sorteios, prêmios e brindes

Lei nº 5.768, de 20/12/1971

Decreto nº 70.951, de 09/08/1972





Símbolos Nacionais 

Lei n° 5.700 de 1/09/1971. Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais, e dá outras
providências. 



Varejo / vendas a prazo 

Lei 8.979, de 13.01.95 - Altera a redação do art. 1º da Lei nº 6.463, de 9 de novembro de 1977. Lei 6.463,
de 09.11.77 - Torna obrigatória a declaração de preço total nas vendas a prestação e dá outras
providências. 

Lei 8.078, de 11.09.90 Dispõe sobre a proteção do consumidor. Regulamentada pelo decreto 2.181, de
20.03.97.
• Lei 9.279, de 14.05.96 Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
CONAR
• Conselho Nacional de
Autorregulamentação Publicitária;
• Origem; (1.980)
CONAR
• Conselho Nacional de
Autorregulamentação Publicitária;
• Origem; (1.980)
Fundadores do Conar
ABA - Associação Brasileira de Anunciantes
ABAP - Associação Brasileira de Agências de Publicidade
ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV
ANER - Associação Nacional de Editoras de Revistas
ANJ - Associação Nacional de Jornais
Central de Outdoor
Missão do Conar
Impedir que a publicidade enganosa ou abusiva cause
constrangimento ao consumidor ou a empresas.
Constituído por publicitários e profissionais de outras
áreas, o Conar é uma organização não-governamental
que visa promover a liberdade de expressão
publicitária e defender as prerrogativas constitucionais
da propaganda comercial.
Sua missão inclui principalmente o atendimento a
denúncias de consumidores, autoridades, associados
ou formuladas pelos integrantes da própria diretoria.
Activia Funciona Para Você
•Recurso extraordinário Nº 067/08, “Activia funciona para
você”, “Crianças”, “Idosos” e “Barriga inchada”. Resultado:
sustação por maioria de votos.
“Activia funciona para você”, “Crianças”, “Idosos” e “Barriga inchada”
Representação nº. 067/08, em recurso extraordinário

Autora: Dairy Partners

Anunciante: Danone 

Relatores: conselheiros Rogério Salgado, Rogério Levorin Neto e Afonso
Champi Jr.

Primeira Câmara, Câmara Especial de Recursos e Plenário do Conselho
de Ética 

Decisão: Sustação

Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, 33, letras “b” e
“e”, e 50, letra “c” do Código.
“Tim – Simplicidade”
Representação nº 172/09, em recurso ordinário

Autora: Y&R Propaganda

Anunciante e agência: Tim Celular e Neogama Publicidade

Relatores: Conselheiros Paulo Chueiri (voto vencedor) e Ênio Basílio
Rodrigues (voto vencedor)

Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos

Decisão: Sustação

Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “c” do
Código
O alvo da representação, iniciada pela Y&R, é o anúncio “Tim –
simplicidade”, veiculado em TV. A queixa refere-se ao fato de o anúncio
utilizar o mesmo recurso criativo empregado em comercial anterior do seu
cliente, a Vivo. Em especial, Y&R reclama do emprego do recurso do
acendimento de luzes de forma ordenada, formando palavras e figuras em
prédios, para demonstrar o poder da conectividade.
Em suas respectivas defesas, anunciante e agência alegaram que os
públicos das campanhas eram diferenciados (empresas no caso da Tim e
público jovem, no comercial da Vivo) e que a utilização de efeitos com
luzes não é exclusivo da agência, uma vez que é amplamente explorada
no mercado publicitário.
Por maioria, a Câmara Especial de Recursos acolheu a conclusão do
prolator do voto vencedor e confirmou a sustação da veiculação do referido
anúncio, já determinada em primeira instância.
O voto vencedor no recurso ordinário concordou que a filmagem de cenas
que destacam luzes de janelas de prédios acendendo e apagando ou
formando imagens não é uma novidade em termos publicitários, mas
pondera que, no caso, as tomadas das fachadas dos prédios são
praticamente iguais, trata-se de empresas do mesmo setor e, como
agravante, houve um curto espaço de tempo entre as veiculações de uma
e outra.

|OCDC|
05
A U L A
Histórico da proteção 

do consumidor no Brasil
1ª Fase – Antes da CF/88
• Direito Civil – Direito Comercial
2ª Fase – A partir da CF/88
• Reflexos das transformações
sociais e tecnológicas;
• Constituição Social.
|OCDC|
05
A U L A
O Consumidor Brasileiro e a Constituição
Federal de 1988
“Fundamentos Constitucionais”
• É garantia individual a defesa do consumidor
(art. 5º, XXXII);
• É Princípio da Ordem Econômica a defesa do consumidor (art.
170, V);
|OCDC|
05
A U L A
A Constituição Federal de 1988 determinou
em seu art. 48 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias:
• Art. 48 – O Congresso Nacional, dentro
de cento e vinte dias da promulgação
da Constituição, elaborará Código de
Defesa do Consumidor.
Imposição do Legislador 

Constituinte
|OCDC|
05
A U L A
Relações sujeitas ao CDC
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO:
i) Consumidor (4 conceitos)
(art. 2º caput, parágrafo único, 17 e 29);
(ART. 17 – Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas
as vítimas do evento.
ii) Fornecedor (art. 3º, caput);
iii) Produto (art. 3º, § 1º);
iv) Serviços (art. 3º, § 2º).
|OCDC|
05
A U L A
Relações sujeitas ao CDC
Aplica-se o CDC
Relação Jurídica
de Consumo
CONSUMIDOR
PRODUTO
E/OU SERVIÇO
FORNECEDOR
|OCDC|
05
A U L A
CDC - Princípios

Art. 4º
CDC
Normas de ordem pública – art. 1º;
1) Vulnerabilidade;
2) Dever governamental;
3) Boa-fé;
4) Educação e Informação;
5) Controle de qualidade e segurança;
6) Repressão a práticas abusivas;
7) Racionalização e melhoria dos serviços públicos;
8) Estudo constante das modificações do mercado de consumo;
*Sistema preventivo
• Artigo 5o. Do CDC – Execução da Política Nacional das
Relações de Consumo
|OCDC|
05
A U L A
Sistema de Responsabilidade Civil
• Responsabilidade Objetiva;
• (exceção profissional liberal – subjetiva);
• Solidária;
• Parágrafo único do art. 7o. e artigo 25,
parágrafos primeiro e segundo.
• Direito de regresso – art. 88 – vedada a
denunciação da lide (exceção seguradoras).
• Artigo 13 – responsabilidade do fornecedor /
comerciante.
|OCDC|
05
A U L A
Proteção individual e coletiva
• Tutela administrativa (Procon,
agências reguladoras, SDE e MP.
• Tutela judicial cível (ações individuais
e coletivas / associações, entidades,
etc, atuação do MP, juizados
especiais, justiça comum.
• Tutela judicial criminal – atuação do
MP...
|OCDC|
05
A U L A
PRÁTICAS COMERCIAIS 

(art. 29 do CDC)
OFERTA: vinculante, irretratável;
PUBLICIDADE: identificação imediata
pelo consumidor;
- Publicidade enganosa (falsa)
- Publicidade abusiva (induz a
comportamento
prejudicial do consumidor)
|OCDC|
05
A U L A
A Publicidade no Direito 

das Relações de Consumo
• 3.1. Princípio do Direito das Relações de Consumo
A vulnerabilidade do consumidor em face da publicidade;
Capítulo V, art. 29 e seguintes.
• 3.2. Princípios relativos à publicidade no CDC
1. Da vinculação; art. 30
2. Da solidariedade; art. 34
3. Da Identificação; art. 36
3. Da veracidade e não abusividade; art. 37
E inversão do ônus da prova, da correção do desvio publicitário
(contra-”propaganda”) (art. 38) e da regulamentação penal da
publicidade (art. 67,68,69).
|OCDC|
05
A U L A
A Publicidade Ilícita
• A publicidade enganosa
artigo 37, parágrafo 1º: “É enganosa qualquer
modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por
qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de
induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades,
origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos
e serviços”.
- Vicia a vontade do consumidor;
- Basta a possibilidade de ser induzido a erro;
- Enganosidade por omissão (parágrafo 3º do artigo 37)
|OCDC|
05
A U L A
|OCDC|
05
A U L A
|OCDC|
05
A U L A
Promoção não cumulativa, com restrições. Oferta válida para pessoa física, de 1° a 30/09/06 ou enquanto
durarem os estoques, para novas habilitações ou troca de aparelho de acordo com regulamento,
exclusivamente na tecnologia GSM, nos
planos Claro Conta (Planos Estilo) e Claro SuperControle. Tarifa especial de R$ 0,10 o minuto por 3 meses, para
chamadas locais originadas na área de registro, para 2 números Claro, além dos números já permitidos pelo
plano, de mesmo DDD,
que, caso cadastrados até 30/10/06 através do *123, valerá por mais 3 meses. Para usufruir essa tarifa,
Clientes Claro Conta e SuperControle deverão colocar a conta em débito automático até 30/10/06 e
permanecer adimplentes durante todo o
período da Promoção, sob pena de desligamento. Cliente que habilitar linha nos Planos Estilo 200 ou superiores
poderá cadastrar mais de 2 números Claro, de mesmo DDD, para falar com a tarifa especial, de acordo com o
plano escolhido. Os
números cadastrados não poderão ser alterados e não serão válidos cadastros de números de acesso a serviços
de valor agregado, serviços especiais e serviços que utilizam números da Claro. Clientes Claro SuperControle
poderão usufruir a tarifa
especial durante o consumo da franquia mensal. Clientes Claro Conta usufruirão a tarifa especial após o
consumo de sua franquia mensal. Limitada a 03 habilitações por CPF. Sujeito a análise de crédito, permanência
mínima e multa rescisória.
Verifique preços e condições de pagamento nas lojas Claro e Agentes Autorizados. Consulte o regulamento da
promoção em www.claro.com.br ou ligue 1052. Fotos meramente ilustrativas. GSM Claro só funciona com Claro
Chip.
|OCDC|
05
A U L A
A publicidade enganosa (cont.)
Técnica do “chamariz” – não atrelada ao produto ou serviço
em si; (Rizzato Nunes)
Exemplos:
•Promoção no rádio: 10 primeiros ouvintes...você é o 11! E
recebe o “malho”;
•Promoção de produtos (supermercado) um ou outro com
desconto;
•Promoção na vitrine / mas é um modelo, fora de número,
e vem “malho”;
•“Curso grátis; exceto material didático”.
|OCDC|
05
A U L A
Publicidade abusiva
Artigo 37, parágrafo 2º: “É abusiva, dentre outras, a publicidade
discriminatória de qualquer natureza, a que incite a violência, explore o
medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e
experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou seja capaz de
induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua
saúde ou segurança”.
- Não é necessário dano real; basta perigo ou possibilidade;
• Exemplos:
Roupa do superboy
- Palio.
- Empresa de vigilância

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Ética e Legislação Publicitária - revisão parte 1

  • 1. |Prof.NeyQueiroz| 01 PARTE PARTE 01 Prof. Ney Queiroz de Azevedo FB/professorNeyQueiroz www.midiaeconsumo.com.br twitter.com/neyqueiroz Ética e Legislação Publicitária
  • 2. |Prof.NeyQueiroz| 01 PARTE Material de apoio: disponível no blog www.midiaeconsumo.com.br WWW.QUEIROZAZEVEDO.COM.BR FB/PROFESSORNEYQUEIROZ @NEYQUEIROZ
  • 3. |Prof.NeyQueiroz| 01 PARTE •Sociedade da Informação: Os Limites Jurídicos da Publicidade no Brasil à Luz do Código de Defesa do Consumidor; •A Publicidade e o Direito do Consumidor; •Direito do Marketing; •A Publicidade Ilícita e a Responsabilidade Civil das Celebridades que dela Participam. •www.midiaeconsumo.com.br Bibliografia
  • 4. |Prof.NeyQueiroz| 01 PARTE Ética e Legislação Publicitária O que esperamos dessa disciplina?
  • 5. |Prof.NeyQueiroz| 01 PARTE “A publicidade é um dos temas mais complexos do Direito do Consumidor. Desafia o legislador, o aplicador e a doutrina, seja com sua relevância e imprescindibilidade ao funcionamento do mercado de consumo, seja com suas múltiplas facetas, um fato jurídico em permanente transformação. Não seria exagero dizer que o jurista, quanto mais se aproxima do fenômeno publicitário, quanto mais imagina conhecê-lo e dominá-lo, mais longe está de compreender sua real dimensão e, mais do que tudo, os riscos variados que traz para o consumidor, como agente econômico (o bolso), mas, principalmente, como ser humano (a dignidade)”. Antônio Herman Benjamin – Ministro do STJ
  • 7. |Prof.NeyQueiroz| 01 PARTE Análise "Compre um Citröen 0 km e ganhe duas passagens para Paris. Não é sorteio. Comprou, ganhou".
  • 8. |Prof.NeyQueiroz| 01 PARTE Citröen é multada por propaganda enganosa O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça multou, na última quarta-feira, em R$ 287,7 mil, a montadora Citröen por "publicidade enganosa". 
 O problema, de acordo com o DPDC, é que a empresa não informou nas peças da campanha que a passagem seria para apenas para viagens feitas a partir de São Paulo e do Rio de Janeiro. O texto da promoção dizia: "Compre um Citröen 0 km e ganhe duas passagens para Paris. Não é sorteio. Comprou, ganhou". O DPDC concluiu que não havia ressalvas sobre as restrições de partida dos trechos aéreos. Havia apenas a menção: "Consulte o regulamento junto a uma concessionária Citröen". 
 
 O Ministério da Justiça abriu processo a partir de uma representação feita por um consumidor de Brasília. A concessionária que vendeu o veículo alegou que ele teria dinheiro suficiente para uma passagem a São Paulo. "O comprador que dispõe de mais de R$ 30 mil para adquirir um veículo pode pagar o preço de uma passagem Brasília-São Paulo." 
 
 Mas, o Ministério da Justiça concluiu que as informações sobre a promoção deveriam ter sido detalhadas. "Deve-se considerar a publicidade enganosa por omissão, já que as informações deveriam ser facilmente alcançadas pelo consumidor", disse Ricardo Morishita, diretor do DPDC, na conclusão do processo. 
 
 Fonte: Valor EconômicoFabiano Keller
 fabiano@portalpropaganda.com
  • 9. |Prof.NeyQueiroz| 01 PARTE O marketing, a publicidade podem transformar a sociedade;
 
 Transformar pessoas... A relevância do tema
  • 10. |Prof.NeyQueiroz| 01 PARTE Sociedade da Informação •Estado Social de Direito; •“Sociedade da informação”; •A influência dos meios de comunicação, da mídia, da imprensa... do cinema... •Manuel Castells: base política e a mídia (“não 4º poder, mas o campo de batalha pelo poder”); •Sustentação de marcas e produtos;
  • 11. |Prof.NeyQueiroz| 01 PARTE A Influência da Informação e do Marketing na Sociedade Atual Influência: Nos costumes, na moda, nos hábitos... ...nos hábitos alimentares; Pesquisa do Laboratório de Nutrição e Comportamento da USP; os anúncios de alimentos representam cerca de 1/4 do total das “propagandas” veiculadas, e o número de comerciais de alimentos gordurosos e com excesso de açúcar chegou a ser superior a 50%. http://www.usp.br/agen/bols/2002/rede1047.htm
  • 13. |Prof.NeyQueiroz| 01 PARTE Os instrumentos do marketing Criatividade: novas ferramentas, técnicas, para conquistar o consumidor; “Ganhar a alma do consumidor”; Estudos científicos, pesquisas, análises de monitoramento de batimentos cardíacos, pressão sanguínea, em supermercados, filas de caixa, atividade elétrica do cérebro enquanto consumidores assistem comerciais de televisão, etc
  • 14. |Prof.NeyQueiroz| 01 PARTE Os instrumentos do marketing Técnicas: shopping (sem luz natural, relógios, posição de escada rolante, estacionamento (após 4h), etc Supermercados: posição produtos... Consumidor vulnerável;
  • 15. |Prof.NeyQueiroz| 01 PARTE Os instrumentos do marketing Necessidade de proteção. O Direito como regulador.
  • 17. O Direito Brasileiro e a Publicidade • "DIREITO É O QUE SE REFERE A OUTREM, SEGUNDO UMA IGUALDADE." (TOMAS DE AQUINO); • "DIREITO É O CONJUNTO DAS CONDIÇÕES SEGUNDO AS QUAIS O ARBÍTRIO DE CADA UM PODE COEXISTIR COM O ARBÍTRIO DE OUTROS, DE ACORDO COM UMA LEI GERAL DE LIBERDADE." (EMMANUEL KANT)
  • 18. O Direito Brasileiro e a Publicidade • "DIREITO É O CONJUNTO DE NORMAS OU REGRAS JURÍDICAS QUE REGEM A CONDUTA HUMANA, PREVENDO SANÇÕES PARA CASOS DE DESCUMPRIMENTO." (VICTOR EMANUEL CHRISTOFARI);
  • 19. O Direito Brasileiro e a Publicidade • Direito no Brasil; • Durante toda o período de colonização, o "direito brasileiro" se resumia ao que era posto pelas Ordenações do Reino de Portugal. Em outras palavras, nossos direitos civis não passavam de simples extensão dos direitos de nossos colonizadores.
  • 20. A Constituição Federal A Constituição é considerada a Lei máxima e fundamental do Estado. Ocupa o ponto mais alto da hierarquia das Normas Jurídicas.
  • 21. A Comunicação na Constituição Federal Brasileira Título I – Dos Princípios Fundamentais Artigo 5o. IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Capítulo V
 V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ART. 220 A 224)

  • 22. A Comunicação na Constituição Federal Brasileira Capítulo V
 V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ART. 220 A 224) Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. 
 § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV . 

  • 23. A Comunicação na Constituição Federal Brasileira § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º - Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
  • 24. A Comunicação na Constituição Federal Brasileira § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. · Lei nº 9294, de 15.7.1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal. 
 · Decreto nº 2018, de 1º.10.1996, que Regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996.
 · Decreto nº 3157, de 27.8.1999, que dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996.
  • 25. A Comunicação na Constituição Federal Brasileira § 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
  • 26. A Comunicação na Constituição Federal Brasileira Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
  • 27. A Comunicação na Constituição Federal Brasileira Art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. § 1º - Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. § 2º - A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. § 3º - Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. § 4º - Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. § 5º - As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.
  • 28. A Comunicação na Constituição Federal Brasileira Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. § 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem. § 2º - A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal. § 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. § 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão. Art. 224 - Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
  • 29. O caso da cerveja Devassa e o Conar, MP....
  • 30. Formas de Regulamentação • Estatal; • Privada; • Mista.
  • 31. Regulamentação da Publicidade no Brasil • Leis Específicas; • Conar • CDC;
  • 32. Regulamentação da Publicidade no Brasil • Aborto 
 Lei das Contravenções Penais (Decreto Lei 3.688 de 03/10/1941). Parte Especial. Capítulo I - Das contravenções referentes à pessoa. Anúncio de meio abortivo - art. 20. • Alimentos para lactentes e crianças de primeira infância
 Lei 11265, de 3 de Janeiro de 2006 
 Regulamenta a comercialização de alimentos para lactantes e crianças de primeira infância e também a de produtos de puericultura correlatos
 
 Resolução ANVISA RDC nº 222, de 05 de Agosto de 2002 - Aprova o Regulamento Técnico para Promoção Comercial de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância. 
 
 Armas de fogo 
 Decreto 3665, de 20/11/2000 art 268
 Lei nº 10.826, de 22/12/2003
 
 Novo Código Civil - Lei nº 10.406, de 10/01/2002 
 Arts. 18 e 19 - uso do nome e apelido
 Art. 20 - uso de imagem
 
 Direitos Autorais
 Lei 9.610, de 22.02.98 Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais. 
 
 Estatuto da Criança e do Adolescente
 Lei 8.069, de 13.07.90 Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. 
 
 
 Exercicio da Profissão de Publicitário
 Lei 4.680, de 18.06.65 Dispõe sobre o exercício da profissão de publicitário. Regulamentada pelos decretos 57.690 de 01.02.66, 2.262 de 26.06.97 e 4.563, de 31.12.02.
  • 33. • Ibama 
 Lei Federal nº 5.197, de 03/01/1967. Utilização de animais da fauna silvestre.
 
 Liberdade de Manifestação
 Constituição da República Federativa do Brasil art. 22, inciso XXIX (competência para legislar sobre propaganda comercial); - art. 220 (liberdade de manifestação; proibição de censura; restrições admitidas a programações e propaganda).
 
 Loterias 
 Lei das Contravenções Penais. (Decreto Lei nº 3.688, de 03/10/1941). Parte Especial. Capítulo VII - Das Contravenções relativas à polícia de costumes. Impressão de bilhetes, lista ou anúncios - art. 55. Distribuição ou Transporte de lista ou avisos - art. 56. Publicidade de sorteio - art. 57. 
 
 Medicamentos 
 Lei 6.360/76 - Título X
 Resolução Anvisa - RDC 102/00
 Resolução ANVISA RDC 133/01 
 
 Moeda 
 Lei das Contravenções Penais (Decreto Lei nº 3.688, de 03/10/1941). Parte Especial - Capítulo V. Das contravenções referentes à fé pública. Imitação de moeda para propaganda Art. 44 - Decreto nº 2181, de 21/03/1977. Portaria do Código do Consumidor: Proibição de anúncios que divulguem pagamento em moeda estrangeira. Regulamenta o Código de Defesa do Consumidor - art. 22, XVIII.
  • 34. • Produtos Fumígeros, Bebidas Alcoólicas, Medicamentos, Terapias e Defensivos Agrícolas
 Lei 9.294, de 15.07.96 Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Regulamentada pelo decreto 2.018, de 1°. 10.96. 
 Lei 10.167, de 27.12.2000 Altera dispositivos da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. 
 Lei n° 10.702, de 14/07/2003, que altera a Lei n° 9294 de 15/07/1996. Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas e dá outras providências. • Promoções comerciais - Sorteios, prêmios e brindes
 Lei nº 5.768, de 20/12/1971
 Decreto nº 70.951, de 09/08/1972
 
 
 Símbolos Nacionais 
 Lei n° 5.700 de 1/09/1971. Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos nacionais, e dá outras providências. 
 
 Varejo / vendas a prazo 
 Lei 8.979, de 13.01.95 - Altera a redação do art. 1º da Lei nº 6.463, de 9 de novembro de 1977. Lei 6.463, de 09.11.77 - Torna obrigatória a declaração de preço total nas vendas a prestação e dá outras providências. 
 Lei 8.078, de 11.09.90 Dispõe sobre a proteção do consumidor. Regulamentada pelo decreto 2.181, de 20.03.97. • Lei 9.279, de 14.05.96 Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
  • 35. CONAR • Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária; • Origem; (1.980)
  • 36. CONAR • Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária; • Origem; (1.980)
  • 37. Fundadores do Conar ABA - Associação Brasileira de Anunciantes ABAP - Associação Brasileira de Agências de Publicidade ABERT - Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e TV ANER - Associação Nacional de Editoras de Revistas ANJ - Associação Nacional de Jornais Central de Outdoor
  • 38. Missão do Conar Impedir que a publicidade enganosa ou abusiva cause constrangimento ao consumidor ou a empresas. Constituído por publicitários e profissionais de outras áreas, o Conar é uma organização não-governamental que visa promover a liberdade de expressão publicitária e defender as prerrogativas constitucionais da propaganda comercial. Sua missão inclui principalmente o atendimento a denúncias de consumidores, autoridades, associados ou formuladas pelos integrantes da própria diretoria.
  • 39. Activia Funciona Para Você •Recurso extraordinário Nº 067/08, “Activia funciona para você”, “Crianças”, “Idosos” e “Barriga inchada”. Resultado: sustação por maioria de votos.
  • 40. “Activia funciona para você”, “Crianças”, “Idosos” e “Barriga inchada” Representação nº. 067/08, em recurso extraordinário
 Autora: Dairy Partners
 Anunciante: Danone 
 Relatores: conselheiros Rogério Salgado, Rogério Levorin Neto e Afonso Champi Jr.
 Primeira Câmara, Câmara Especial de Recursos e Plenário do Conselho de Ética 
 Decisão: Sustação
 Fundamento: Artigos 1º, 3º, 4º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, 33, letras “b” e “e”, e 50, letra “c” do Código.
  • 41. “Tim – Simplicidade” Representação nº 172/09, em recurso ordinário
 Autora: Y&R Propaganda
 Anunciante e agência: Tim Celular e Neogama Publicidade
 Relatores: Conselheiros Paulo Chueiri (voto vencedor) e Ênio Basílio Rodrigues (voto vencedor)
 Sétima Câmara e Câmara Especial de Recursos
 Decisão: Sustação
 Fundamento: Artigos 1º, 3º, 6º, 23, 27, parágrafos 1º e 2º, e 50, letra “c” do Código
  • 42. O alvo da representação, iniciada pela Y&R, é o anúncio “Tim – simplicidade”, veiculado em TV. A queixa refere-se ao fato de o anúncio utilizar o mesmo recurso criativo empregado em comercial anterior do seu cliente, a Vivo. Em especial, Y&R reclama do emprego do recurso do acendimento de luzes de forma ordenada, formando palavras e figuras em prédios, para demonstrar o poder da conectividade. Em suas respectivas defesas, anunciante e agência alegaram que os públicos das campanhas eram diferenciados (empresas no caso da Tim e público jovem, no comercial da Vivo) e que a utilização de efeitos com luzes não é exclusivo da agência, uma vez que é amplamente explorada no mercado publicitário. Por maioria, a Câmara Especial de Recursos acolheu a conclusão do prolator do voto vencedor e confirmou a sustação da veiculação do referido anúncio, já determinada em primeira instância. O voto vencedor no recurso ordinário concordou que a filmagem de cenas que destacam luzes de janelas de prédios acendendo e apagando ou formando imagens não é uma novidade em termos publicitários, mas pondera que, no caso, as tomadas das fachadas dos prédios são praticamente iguais, trata-se de empresas do mesmo setor e, como agravante, houve um curto espaço de tempo entre as veiculações de uma e outra.

  • 43. |OCDC| 05 A U L A Histórico da proteção 
 do consumidor no Brasil 1ª Fase – Antes da CF/88 • Direito Civil – Direito Comercial 2ª Fase – A partir da CF/88 • Reflexos das transformações sociais e tecnológicas; • Constituição Social.
  • 44. |OCDC| 05 A U L A O Consumidor Brasileiro e a Constituição Federal de 1988 “Fundamentos Constitucionais” • É garantia individual a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII); • É Princípio da Ordem Econômica a defesa do consumidor (art. 170, V);
  • 45. |OCDC| 05 A U L A A Constituição Federal de 1988 determinou em seu art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: • Art. 48 – O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará Código de Defesa do Consumidor. Imposição do Legislador 
 Constituinte
  • 46. |OCDC| 05 A U L A Relações sujeitas ao CDC RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO: i) Consumidor (4 conceitos) (art. 2º caput, parágrafo único, 17 e 29); (ART. 17 – Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. ii) Fornecedor (art. 3º, caput); iii) Produto (art. 3º, § 1º); iv) Serviços (art. 3º, § 2º).
  • 47. |OCDC| 05 A U L A Relações sujeitas ao CDC Aplica-se o CDC Relação Jurídica de Consumo CONSUMIDOR PRODUTO E/OU SERVIÇO FORNECEDOR
  • 48. |OCDC| 05 A U L A CDC - Princípios
 Art. 4º CDC Normas de ordem pública – art. 1º; 1) Vulnerabilidade; 2) Dever governamental; 3) Boa-fé; 4) Educação e Informação; 5) Controle de qualidade e segurança; 6) Repressão a práticas abusivas; 7) Racionalização e melhoria dos serviços públicos; 8) Estudo constante das modificações do mercado de consumo; *Sistema preventivo • Artigo 5o. Do CDC – Execução da Política Nacional das Relações de Consumo
  • 49. |OCDC| 05 A U L A Sistema de Responsabilidade Civil • Responsabilidade Objetiva; • (exceção profissional liberal – subjetiva); • Solidária; • Parágrafo único do art. 7o. e artigo 25, parágrafos primeiro e segundo. • Direito de regresso – art. 88 – vedada a denunciação da lide (exceção seguradoras). • Artigo 13 – responsabilidade do fornecedor / comerciante.
  • 50. |OCDC| 05 A U L A Proteção individual e coletiva • Tutela administrativa (Procon, agências reguladoras, SDE e MP. • Tutela judicial cível (ações individuais e coletivas / associações, entidades, etc, atuação do MP, juizados especiais, justiça comum. • Tutela judicial criminal – atuação do MP...
  • 51. |OCDC| 05 A U L A PRÁTICAS COMERCIAIS 
 (art. 29 do CDC) OFERTA: vinculante, irretratável; PUBLICIDADE: identificação imediata pelo consumidor; - Publicidade enganosa (falsa) - Publicidade abusiva (induz a comportamento prejudicial do consumidor)
  • 52. |OCDC| 05 A U L A A Publicidade no Direito 
 das Relações de Consumo • 3.1. Princípio do Direito das Relações de Consumo A vulnerabilidade do consumidor em face da publicidade; Capítulo V, art. 29 e seguintes. • 3.2. Princípios relativos à publicidade no CDC 1. Da vinculação; art. 30 2. Da solidariedade; art. 34 3. Da Identificação; art. 36 3. Da veracidade e não abusividade; art. 37 E inversão do ônus da prova, da correção do desvio publicitário (contra-”propaganda”) (art. 38) e da regulamentação penal da publicidade (art. 67,68,69).
  • 53. |OCDC| 05 A U L A A Publicidade Ilícita • A publicidade enganosa artigo 37, parágrafo 1º: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. - Vicia a vontade do consumidor; - Basta a possibilidade de ser induzido a erro; - Enganosidade por omissão (parágrafo 3º do artigo 37)
  • 56. |OCDC| 05 A U L A Promoção não cumulativa, com restrições. Oferta válida para pessoa física, de 1° a 30/09/06 ou enquanto durarem os estoques, para novas habilitações ou troca de aparelho de acordo com regulamento, exclusivamente na tecnologia GSM, nos planos Claro Conta (Planos Estilo) e Claro SuperControle. Tarifa especial de R$ 0,10 o minuto por 3 meses, para chamadas locais originadas na área de registro, para 2 números Claro, além dos números já permitidos pelo plano, de mesmo DDD, que, caso cadastrados até 30/10/06 através do *123, valerá por mais 3 meses. Para usufruir essa tarifa, Clientes Claro Conta e SuperControle deverão colocar a conta em débito automático até 30/10/06 e permanecer adimplentes durante todo o período da Promoção, sob pena de desligamento. Cliente que habilitar linha nos Planos Estilo 200 ou superiores poderá cadastrar mais de 2 números Claro, de mesmo DDD, para falar com a tarifa especial, de acordo com o plano escolhido. Os números cadastrados não poderão ser alterados e não serão válidos cadastros de números de acesso a serviços de valor agregado, serviços especiais e serviços que utilizam números da Claro. Clientes Claro SuperControle poderão usufruir a tarifa especial durante o consumo da franquia mensal. Clientes Claro Conta usufruirão a tarifa especial após o consumo de sua franquia mensal. Limitada a 03 habilitações por CPF. Sujeito a análise de crédito, permanência mínima e multa rescisória. Verifique preços e condições de pagamento nas lojas Claro e Agentes Autorizados. Consulte o regulamento da promoção em www.claro.com.br ou ligue 1052. Fotos meramente ilustrativas. GSM Claro só funciona com Claro Chip.
  • 57. |OCDC| 05 A U L A A publicidade enganosa (cont.) Técnica do “chamariz” – não atrelada ao produto ou serviço em si; (Rizzato Nunes) Exemplos: •Promoção no rádio: 10 primeiros ouvintes...você é o 11! E recebe o “malho”; •Promoção de produtos (supermercado) um ou outro com desconto; •Promoção na vitrine / mas é um modelo, fora de número, e vem “malho”; •“Curso grátis; exceto material didático”.
  • 58. |OCDC| 05 A U L A Publicidade abusiva Artigo 37, parágrafo 2º: “É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite a violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”. - Não é necessário dano real; basta perigo ou possibilidade; • Exemplos: Roupa do superboy - Palio. - Empresa de vigilância