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AULA 03
1- Diretrizes Orçamentárias
O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a
Lei Orçamentária Anual (LOA) são as leis que regulam o
planejamento e o orçamento dos entes públicos federal, estadual e
municipal. Essas leis constituem etapas distintas, porém integradas,
de forma que permitam um planejamento estrutural das ações
governamentais.
Na seção denominada “Dos Orçamentos” na CF/1988 tem-se
essa integração, por meio da definição dos instrumentos de
planejamento PPA, LDO e LOA, os quais são de iniciativa do
Poder Executivo. Segundo o art. 165 da CF/1988:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
A Constituição Federal de 1988 recuperou a figura do
planejamento na administração pública brasileira, com a
integração entre plano e orçamento por meio da criação do
Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias. O PPA,
assim como a LDO, é uma inovação da CF/1988. Antes do PPA e
da CF/1988, existiam outros instrumentos de planejamento
estratégico, como o Orçamento Plurianual de Investimentos
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(OPI), com três anos de duração, o qual não se confunde com o
PPA, que possui quatro anos de duração.
O PPA é o instrumento de planejamento de médio prazo do
Governo Federal que estabelece, de forma regionalizada, as
diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública
Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
para as relativas aos programas de duração continuada.
A LDO surgiu almejando ser o elo entre o planejamento
estratégico (PPA) e o planejamento operacional (LOA). Sua
relevância reside no fato de ter conseguido diminuir a distância
entre o plano estratégico e as LOAs, as quais dificilmente
conseguiam incorporar as diretrizes dos planejamentos
estratégicos existentes antes da CF/1988.
A LOA é um instrumento que expressa a alocação de recursos
públicos, sendo operacionalizada por meio de diversos
programas.
4.1-Plano Plurianual (PPA)
 E de médio prazo, contendo os projetos e atividades que o
governo pretende realizar – DIRETRIZES (orientações da ação
que norteará), OBJETIVOS (discriminação dos resultados) e
METAS (quantificação física dos objetivos). Estabelece de
forma regionalizada o DOM da administração pública federal
para as despesas de capital e para outras delas decorrentes,
mas não existe um modelo legalmente instituído para
organização, metodologia e conteúdo dos PPAs.
Segundo o § 1.º do art. 165 da CF:
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§ 1.º A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
o Vigência de 4 anos; duração continuada; de iniciativa do
chefe do Poder Executivo;
o Deverá ser encaminhado para aprovação até 31/08 e
devolvido até o final da segunda sessão legislativa – 22/12;
ADMI N I STRAÇÃO FI N AN CEI RA ORÇAMEN TÁRI A
TEORI A E EXERCÍ CI OS
AGEN TE e ESCRI VÃO – POLÍ CI A FEDERAL
w w w .pont odosconcursos. com .br
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Promoção da gestão empreendedora;
Garantia da transparência;
Estímulo às parcerias;
Gestão orientada para resultados;
Organização das ações de Governo em programas.
Encam in ham ento do PPA
É competência do Chefe do Poder Executivo encaminhar ao Legislativo
no prazo máximo de quatro meses antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro do mandato, o PPA, ou seja, o Executivo deve
cumprir tal obrigação legal em até 31 de agosto.
Exem plificando:
Em outras palavras, a vigência da lei que instituir o Plano Plurianual é
quadrienal, iniciando-se no segundo ano do mandato presidencial e
encerrando-se no primeiro ano do mandato presidencial subseqüente.
Exem plo: Suponha-se que o Presidente da República tenha sido eleito
em X-1 e sua posse ocorreu em 1º de janeiro de X0.
Mandat o presidencial atual: 4 anos
Ano de X0
O Presidente eleito cumpre um ano de PPA
de seu antecessor.
Ano de X0
Enquanto o governo cumpre um ano de seu
antecessor, elabora-se o seu PPA.
Ano de X0 O governo eleito deverá encaminhar o seu
PPA ao Congresso nacional em até 4 meses
1º ano de mandato: o
Chefe do Executivo
governa com a proposta –
PPA, de seu antecessor e
elabora e encaminha o
seu PPA para os próximos
4 anos.
2º ano de mandato: o
Chefe do Executivo
trabalha com seu PPA
aprovado pelo Poder
Legislativo. 1º ano de
prática de seu
planejamento.
3º ano de
mandato.
2º ano de
execução
de seu
PPA.
4º ano de
mandato.
3º ano de
execução
de seu
PPA.
o Em outras palavras, a vigência da lei que instituir o Plano
Plurianual é quadrienal, iniciando-se no segundo ano do
mandato presidencial e encerrando-se no primeiro ano do
mandato presidencial subsequente.
o Pode ter revisões anuais – Programação deslizante;
o Englobará: DESPESAS DE CAPITAL (despesas da administração
pública com intenção de adquirir bens de capital); DESPESAS
CORRENTES (despesas de custeio ou com manutenção das
atividades governamentais); PROGRAMAS de duração
continuada (conjunto de ações que concorrem para um
objetivo comum).
 As diretrizes são normas gerais, amplas, que mostram o
caminho a ser seguido na gestão dos recursos pelos próximos
quatros anos.
 Os objetivos correspondem ao que será perseguido com maior
ênfase pelo Governo Federal no período do Plano para que, a
longo prazo, a visão estabelecida se concretize. Devem ser
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passíveis de mensuração, sendo assim acompanhados de
indicadores e metas que permitam o monitoramento e a
avaliação dos resultados alcançados por meio das políticas e
programas a eles associados.
 As metas correspondem à quantificação física dos objetivos.
 As despesas de capital são aquelas que contribuem,
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de
capital, como, por exemplo, a pavimentação de uma rodovia.
Despesas correntes são as que não contribuem, diretamente,
para a formação ou aquisição de um bem de capital, como
as despesas com pessoal, encargos sociais, custeio,
manutenção, etc.
 Os programas de duração continuada são aqueles cuja
duração seja prolongada por mais de um exercício financeiro.
Se o programa é de duração continuada, deve constar do
PPA. Logo, as ações cuja execução esteja restrita a um único
exercício financeiro estão dispensadas de serem discriminadas
no PPA do governo federal, porque não se caracterizam como
de duração continuada.
Quanto aos investimentos, determina o art. 167 da CF:
§ 1.º Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão,
sob pena de crime de responsabilidade.
Como atualmente o planejamento é determinante para o
orçamento, o PPA assume um papel de protagonismo no que diz
respeito à execução do orçamento. Todas as leis e atos de
natureza orçamentária, incluindo as emendas parlamentares,
deverão ser compatíveis com o conteúdo do Plano.
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Outro trecho da CF/88 interessante para nosso estudo é o
seguinte:
Art. 174. Como agente normativo e regulador
da atividade econômica, o Estado exercerá,
na forma da lei, as funções de fiscalização,
incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo
para o setor privado.
Dessa forma, vê-se que a atividade de planejamento foi eleita
pela CF/88 como de extrema importância, alcançando os
setores público e privado. A dimensão que o planejamento
público deve assumir é tal que o próprio setor privado é
"aconselhado" a observar as ações governamentais para basear
seu próprio comportamento. Para a esfera pública, a vinculação
é óbvia: o planejamento realizado pelas unidades e condensado
na lei do PPA é determinante para a execução das ações dos
órgãos e entidades. Na Constituição, ainda se fazem referências
a outros tipos de planos.
Art. 21. Compete à União:
(...)
IX - elaborar e executar planos nacionais e
regionais de ordenação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
Art. 165, § 4° - Os planos e programas
nacionais, regionais e setoriais previstos nesta
Constituição serão elaborados em
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consonância com o plano plurianual e
apreciados pelo Congresso Nacional.
Os "planos de desenvolvimento econômico e social" estão
previstos no art. 21, inc. IX, da CF/88, como atribuições reservadas
exclusivamente à União. É importante ressaltar, entretanto, que
quaisquer planos (inclusive os de duração mais extensa) deverão
ter consonância com o PPA, conforme visto no art. 165, § 4°,
transcrito acima.
Ressalta-se também que a lei do PPA deve estabelecer critérios
de regionalização para realização das despesas, lá mesmo no
art. 165, § 1°, da CF/88 (... de forma regionalizada...). A ideia é
transformar o PPA num propulsor de desenvolvimento econômico
e social, alocando recursos nas diferentes regiões do país, em
busca de um crescimento mais harmônico entre elas. Esse
aspecto também está presente no art. 43 da CF/88:
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União
poderá articular sua ação em um mesmo
complexo geoeconômico e social, visando a
seu desenvolvimento e à redução das
desigualdades regionais.
Para os Estados, DF e Municípios, pode ser mais difícil, ou até não
aplicável, a regionalização dos programas do PPA. Entretanto,
essa é a orientação da CF/88.
O PPA deve ser elaborado de forma regionalizada. Um grande
desafio do planejamento é promover, de maneira integrada,
oportunidades de investimentos que sejam definidas a partir das
realidades regionais e locais, levando a um desenvolvimento mais
equilibrado entre as diversas regiões do país. O desenvolvimento
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do Brasil tem sido territorialmente desigual. As diversas regiões
brasileiras não possuem as mesmas condições para fazer frente
às transformações socioeconômicas em curso, especialmente
aquelas associadas ao processo de inserção do país na
economia mundial. Tais mudanças são estruturais e demandam
um amplo horizonte de tempo e perseverança para se
concretizarem, motivo pelo qual devem ser tratadas na
perspectiva do planejamento de longo prazo.
O papel do Plano Plurianual nesse contexto é o de implementar o
necessário elo entre o planejamento de médio prazo e os
orçamentos anuais. Assim, o planejamento de longo prazo
encontra-se nos sucessivos planos plurianuais e nas condições
para sua materialização. Com isso, o planejamento constitui-se
em instrumento de coordenação e busca de sinergias entre as
ações do Governo Federal e os demais entes federados e entre a
esfera pública e a iniciativa privada.
Ao caracterizar e propor uma estratégia para cada um dos
agrupamentos territoriais (macrorregiões de referência), a
expectativa é que ocorra um processo de convergência das
políticas públicas ao nível dos territórios.
 Programa instrumento de organização da ação
governamental que articula um conjunto de ações visando à
concretização do objetivo nele estabelecido, mensurados por
indicadores. É o módulo integrador entre o plano e o
orçamento.
 Ação representa a realização de uma atividade orçamentária
vinculada a um programa que viabilizará a geração de um
produto final. Instrumento de programação que contribui para
atender ao objetivo de um programa, podendo ser
orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária
classificada, conforme a sua natureza, em: Projeto, Atividade e
Operação Especial.
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8
Tipos de Ação
Primei
ro
Dígito
Tipo Definição
1, 3, 5
ou 7
Projeto
É um Instrumento de programação utilizado para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, da quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou
o aperfeiçoamento da ação de Governo. Exemplo:
“Implantação da rede nacional de bancos de leite
humano”.
2, 4, 6
ou 8
Atividade
É um instrumento de programação utilizado para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, da quais resulta um produto
ou serviço necessário á manutenção da ação de
Governo. Exemplo: “Fiscalização e Monitoramento
das Operadoras de Planos e Seguros Privados de
Assistência à Saúde”.
0
Operação
Especial
Despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não
gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços. Exemplo: “Precatórios”.
4.1.1- Novo Plano Plurianual (PPA) 2012/2015
O Projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA) 2012-2015 – Plano Mais
Brasil – prevê um dispêndio total de R$ 5,4 trilhões até 2015, 38%
superior ao PPA 2008-2011, incluindo recursos extra-orçamentários.
O Plano Mais Brasil incorporou mudanças significativas em
relação aos planos plurianuais anteriores. A mais importante é o
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deslocamento do foco da gestão pública em favor dos
resultados que beneficiam o cidadão. A partir de agora, cada
área do governo mostra no PPA qual o benefício que entregará à
população. Exemplo: um dos indicadores para avaliar os
resultados do Sistema Único de Saúde (SUS) era o valor repassado
a estados e municípios. Agora o indicador não é mais o recurso
orçamentário e sim a rede de equipamentos e serviços instalados
e o maior número de atendimentos prestados.
O PPA 2012-2015 prevê 11 Macrodesafios e 65 Programas
Temáticos no valor total de R$ 4,5 trilhões. Os Programas de
Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado atingem a marca de
R$ 890 bilhões.
Os Macrodesafios e Programas Temáticos estão associados a
uma Visão de Futuro que define como o Brasil quer ser
reconhecido: pelo Desenvolvimento Sustentável; Igualdade
Regional e Igualdade Social; Educação de qualidade com
produção de conhecimento e inovação tecnológica;
sustentabilidade ambiental; ser uma nação democrática e
soberana, que defende os direitos humanos, a liberdade, a paz e
o desenvolvimento no mundo. Destaques do PPA para o período
2012-2015:
• Retirar 16 milhões de brasileiros da condição de extrema
pobreza, no Plano Brasil sem Miséria
• Construir 2 milhões de moradias no Minha Casa, Minha Vida,
das quais 60% para famílias com renda mensal até R$1,6mil
• Construir 6 mil creches e pré-escolas
• Oferecer 8 milhões de vagas para a educação profissional e
tecnológica
• Oferecer 75 mil bolsas de graduação e pós-graduação pelo
Ciência sem Fronteiras
• Criar 4 novas universidades e 47 campi federais em todo o
país
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• Atingir a produção de 3,1 milhões de barris de petróleo/dia
• Construir e adequar 14,7 mil km de rodovias
• Construir 4,5 mil km de ferrovias
• Construir e reformar mais de 11 mil unidades básicas de saúde
• Levar internet banda larga a 40 milhões de domicílios
Os Macrodesafios definidos para o Plano Mais Brasil são os
seguintes:
1) Projeto Nacional de Desenvolvimento: dar seguimento ao
Projeto Nacional de Desenvolvimento apoiado na redução das
desigualdades regionais, entre o rural e o urbano e na
continuidade da transformação produtiva ambientalmente
sustentável, com geração de empregos e distribuição de renda;
2) Erradicação da Pobreza Extrema: superar a pobreza extrema e
prosseguir reduzindo as desigualdades sociais;
3) Ciência, Tecnologia e Inovação: consolidar a ciência,
tecnologia e inovação como eixo estruturante do
desenvolvimento econômico brasileiro;
4) Conhecimento, Educação e Cultura: propiciar o acesso da
população brasileira à educação, ao conhecimento, à cultura e
ao esporte com equidade, qualidade e valorização da
diversidade;
5) Saúde, Previdência e Assistência Social: promover o acesso
universal à saúde, à previdência e à assistência social,
assegurando equidade e qualidade de vida;
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6) Cidadania: fortalecer a cidadania, promovendo igualdade de
gênero e étnico-racial, respeitando a diversidade das relações
humanas e promovendo a universalização do acesso e elevação
da qualidade dos serviços públicos;
7) Infraestrutura: expandir a infraestrutura produtiva, urbana e
social de qualidade, garantindo a integração do Território
Nacional e do país com a América do Sul;
8) Democracia e Participação Social: fortalecer a democracia e
estimular a participação da sociedade, ampliando a
transparência da ação pública;
9) Integridade e Soberania Nacional: preservar os poderes
constitucionais, a integridade territorial e a soberania nacional,
participando ativamente da promoção e defesa dos direitos
humanos, da paz e do desenvolvimento no mundo;
10) Segurança Pública: promover a segurança e integridade dos
cidadãos, através do combate à violência e do desenvolvimento
de uma cultura de paz;
11) Gestão Pública: aperfeiçoar os instrumentos de gestão do
Estado, valorizando a ética no serviço público e a qualidade dos
serviços prestados ao cidadão.
Prioridades do PPA 2012-2015:
Art. 19. São prioridades da administração pública federal o
Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, o Plano
Brasil sem Miséria - PBSM e as definidas nas leis de diretrizes
orçamentárias.
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Diretrizes do PPA 2012-2015:
Art. 4º O PPA 2012-2015 terá como diretrizes:
I – a redução das desigualdades sociais e regionais;
II – a ampliação da participação social;
III – a promoção da sustentabilidade ambiental;
IV – a valorização da diversidade cultural e identidade
nacional;
V - a excelência na gestão para garantir o provimento
de bens e serviços; e
VI – a garantia da soberania nacional.
No PPA 2012-2015, as categorias foram redesenhadas. O binômio
“Programa-Ação”, que estruturava tanto os planos plurianuais
como os orçamentos, dá lugar a Programas Temáticos (com
Objetivos e Iniciativas) e a Programas de Gestão, Manutenção e
Serviços ao Estado (sem as categorias Objetivos e Iniciativas).
ANTES
 Programas Finalísticos;
 Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais
AGORA
 Programas Temáticos:
 Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado.
É papel do Plano, além de declarar as escolhas do Governo e da
sociedade, indicar os meios para a implementação das políticas
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públicas, bem como orientar taticamente a ação do Estado para
a consecução dos objetivos pretendidos. Nesse sentido, o Plano
estrutura-se nas seguintes dimensões:
 Dimensão Estratégica: é a orientação estratégica que tem
como base os Macrodesafios e a visão de longo prazo do
Governo Federal;
 Dimensão Tática: define caminhos exequíveis para o alcance
dos objetivos e das transformações definidas na dimensão
estratégica, considerando as variáveis inerentes à política
pública tratada. Vincula os Programas Temáticos para
consecução dos Objetivos assumidos, estes materializados
pelas Iniciativas expressas no Plano;
 Dimensão Operacional: relaciona-se com o desempenho da
ação governamental no nível da eficiência e é especialmente
tratada no Orçamento. Busca a otimização na aplicação dos
recursos disponíveis e a qualidade dos produtos entregues.
Com as categorias redesenhadas e com o binômio “Programa-
Ação”, que estruturava tanto os planos plurianuais como os
orçamentos, dá-se lugar a Programas Temáticos (com Objetivos e
Iniciativas) e a Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao
Estado (sem as categorias Objetivos e Iniciativas).
NOVOS CONCEITOS
Programas Temáticos: retrata no PPA a agenda de governo
organizada pelos Temas das Políticas Públicas e orienta a ação
governamental. Sua abrangência deve ser a necessária para
representar os desafios e organizar a gestão, o monitoramento,
a avaliação, as transversalidades, as multissetorialidades e a
territorialidade. O Programa Temático se desdobra em
Objetivos e Iniciativas.
Objetivos: expressa o que deve ser feito, refletindo as situações
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a serem alteradas pela implementação de um conjunto de
Iniciativas, com desdobramento no território.
Iniciativas: declara as entregas à sociedade de bens e serviços,
resultantes da coordenação de ações orçamentárias e outras:
ações institucionais e normativas, bem como da pactuação
entre entes federados, entre Estado e sociedade e da
integração de políticas públicas.
Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: são
instrumentos do Plano que classificam um conjunto de ações
destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação
governamental, bem como as ações não tratadas nos
Programas Temáticos por meio de suas Iniciativas.
Por fim, na esfera federal os prazos para o ciclo orçamentário
estão no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e
estarão em vigor enquanto não for editada a Lei Complementar
prevista na CF/1988 para:
I – dispor sobre o exercício financeiro, a
vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de
diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária
anual;
II – estabelecer normas de gestão financeira e
patrimonial da administração direta e indireta
bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos.
Segundo o ADCT, a vigência do PPA é de quatro anos, iniciando-
se no segundo exercício financeiro do mandato do chefe do
executivo e terminando no primeiro exercício financeiro do
mandato subsequente. Ele deve ser encaminhado do Executivo
ao Legislativo até quatro meses antes do encerramento do
primeiro exercício, ou seja, até 31 de agosto. A devolução ao
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Executivo deve ser feita até o encerramento do segundo período
da sessão legislativa (22 de dezembro) do exercício em que foi
encaminhado.
4.1.2- EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
01. (CESPE/Inspetor de Controle Externo/TCE-RN/2009) Em
nenhuma hipótese um investimento com duração superior a um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem sua prévia inclusão
no PPA.
02. (CESPE/TÉCNICO/MPU/2010) Na lei que instituir o PPA
constarão despesas de capital e outras delas decorrentes.
03. (CESPE/ANALISTA/INMETRO/2009) As emendas ao projeto de
lei de diretrizes orçamentárias não podem ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
04. (CESPE/ANALISTA/ANTAQ/2008) Os programas de duração
continuada, constantes dos planos plurianuais (PPAs),
compreendem despesas de capital destinadas tipicamente à
realização das atividades-meio dos órgãos e entidades
integrantes do orçamento público.
05. (CESPE/TRT 10º Região DF/TO/2013) Além de programas
destinados exclusivamente a operações especiais, o PPA integra
as políticas públicas e organiza a atuação governamental, por
meio de programas temáticos e de gestão, manutenção e
serviços ao Estado.
06. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) O plano plurianual deve
compatibilizar-se com os planos nacionais, regionais e setoriais.
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07. (CESPE/Gestão de orçamento e finanças/IPEA/2008) Os
objetivos básicos do PPA incluem a organização em programas
das ações que resultem em incremento de bens ou serviços que
atendam demandas da sociedade.
08. (CESPE/Contador/MTE/2014) O projeto de lei do plano
plurianual é de iniciativa do chefe do Poder Executivo e deve ser
enviado ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do
primeiro ano do mandato presidencial.
09. (CESPE/Analista Administrativo/CADE/2014) A regionalização
do plano plurianual fornece informações relacionadas à
distribuição das metas estipuladas para cada objetivo
especificado, podendo também ser a expressão regional do
quadro atual a ser modificado pelo objetivo e deve ser expressa
em macrorregiões ou estados.
10) (CESPE/Auditoria Governamental/TCU/2011) A exigência de
compatibilidade entre o PPA e a LOA não se aplica ao primeiro
ano de mandato do chefe do Poder Executivo, quando os
respectivos projetos são analisados simultaneamente pelo Poder
Legislativo.
(CESPE/Analista Judiciário/TRT 10° Região DF/TO/2013)
Considerando que, entre outros instrumentos, a integração entre
planejamento e orçamento no Brasil se serve do tripé composto
pelo plano plurianual (PPA), pela lei de diretrizes orçamentárias
(LDO) e pela lei orçamentária anual (LOA), julgue os itens
seguintes.
11. Sendo os três poderes da República independentes e as leis
orçamentárias iniciativa do Poder Executivo, há, naturalmente,
uma relação polêmica quanto ao encaminhamento das
propostas remuneratórias dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Para que eventuais litígios e ingerências nesse âmbito sejam
minimizados, a legislação determina que os parâmetros para a
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fixação da remuneração no Poder Legislativo, assim como os
limites para a proposta orçamentária do Poder Judiciário e do
Ministério Público, sejam incluídos no PPA.
12. Em virtude das fortes diferenças regionais existentes no país, a
CF impôs a regionalização do PPA com base na divisão
tradicional das cinco regiões brasileiras.
13. (CESPE/Auditoria Governamental/TCU/2011) O plano
plurianual (PPA), como uma das etapas do ciclo orçamentário,
inclui os programas destinados a operações especiais — como,
por exemplo, aqueles que agregam as ações referentes à Copa
do Mundo de 2014 — entre seus programas finalísticos.
14. (CESPE/Analista Técnico/SUFRAMA/2014) A avaliação do
cumprimento das metas previstas no plano plurianual é atribuição
conjunta e integrada dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário.
15. (CESPE/Analista Judiciário/BACEN/2013) O programa
temático, orientando a ação governamental, desdobra-se em
objetivos e iniciativas e deve retratar, no âmbito do plano
plurianual, a agenda de governo organizada pelos temas das
políticas públicas.
4.1.3- GABARITO
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15
E C C E E E C C E E E E E C C
4.2-Lei De Diretrizes Orçamentárias (LDO)
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A LDO também é uma criação da CF/88, que tem como função
principal fazer a intermediação entre o PPA e a LOA. Antes, não
existia qualquer instrumento "pacificador" entre o planejamento
(caracterizado pelo PPA) e o orçamento (a LOA).
Ao passo que o PPA estabelece as diretrizes, os objetivos e as
metas para as despesas de capital e outras, a LDO indica as
metas e prioridades da Administração, incluindo as despesas de
capital, para o exercício a que ela se refere.
Desse modo, enquanto o PPA traça os programas para serem
executados em sua vigência, e que, virtualmente, levarão ao
alcance dos objetivos do governo, a LOA indica qual a parcela
desses programas que será executada num exercício.
Pois bem, para que essa parcela anual do PPA seja definida, não
se faz apenas uma distribuição igualitária de "X parcelas para X
anos". As prioridades do governo, a cada ano, podem mudar, de
maneira que, para atender a essas mudanças de rumo, certos
programas devem passar por uma aceleração, enquanto outros
ficam mais "na geladeira".
Assim, a LDO é o instrumento que a Administração utiliza para
executar o PPA, por meios das LOAs, de forma mais sintonizada
com as condições sociais, econômicas, políticas, que venham a
alterar as prioridades do governo. Vejamos:
 instrumento de conexão entre o planejamento e o
orçamento;
 orientará a elaboração da LOA.
 compreende as METAS E PRIORIDADADES da administração
pública;
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 disporá sobre as alterações na legislação tributária;
 estabelecerá a política de aplicação das agencias oficiais
de fomento; e
 autorizará a concessão de aumento de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração dos servidores.
A sessão legislativa não se interrompe sem a sua aprovação.
Possui uma estrutura orgânica definida pela LRF, ou seja, um rol
ampliado.
É um ELO de ligação entre a LOA é o PPA. Sua vigência é anual,
todavia, a LDO extrapola o exercício financeiro, uma vez que ela
é aprovada até o encerramento da 1ª sessão legislativa e orienta
a elaboração da LOA no segundo semestre, bem como
estabelece regras orçamentárias a serem executadas ao longo
do exercício financeiro subsequente. Por exemplo, a LDO
elaborada em 2013 terá vigência já em 2013 para que oriente a
elaboração da LOA e também durante todo o ano de 2014,
quando ocorrerá a execução orçamentária.
Deverá ser encaminhado até 15/04 (8 meses e meio antes do final
do exercício) e aprovado até o final do primeiro período da sessão
legislativa – 17/07; a sessão legislativa não será interrompida até a
aprovação da LDO.
Artigo 165 da CF:
§ 2.º A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá
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sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
Definição das metas e prioridades da administração pública
federal: as disposições que constarão do orçamento devem ser
comparadas com as metas e prioridades da administração
pública. Assim, pode-se verificar se as metas e prioridades podem
ser concretizadas a partir da alocação de recursos na LOA.
Orientação à elaboração da lei orçamentária anual: reforça a
ideia que a LDO é um plano prévio à Lei Orçamentária, assim
como o Plano Plurianual é um plano prévio à LDO. É o termo mais
genérico, pois incluem também as metas e prioridades da
administração pública, as alterações na legislação tributária e a
política de aplicação das agências oficiais de fomento.
Estabelecimento da política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento: objetiva o controle dos gastos das
agências que fomentam o desenvolvimento do país. Sua
presença na LDO justifica-se pela repercussão econômica que
ocasionam. Exemplos: Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES), Banco do Brasil (BB), Caixa
Econômica Federal (CEF).
Disposição sobre as alterações na legislação tributária: os tributos
têm diversas funções. A mais conhecida é a função fiscal, aquela
voltada para arrecadação. No entanto, uma outra importante
função é a reguladora, em que o governo interfere diretamente
na economia por meio dos tributos, incentivando ou
desestimulando comportamentos para alcançar os objetivos do
Estado. Assim, verifica-se a importância das alterações na
legislação tributária e se justifica sua presença na LDO.
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De pronto, uma observação importante: a tarefa de "dispor sobre
alterações na legislação tributária" não torna a LDO uma lei de
natureza tributária. Não serão feitas, por ela, mudanças na
legislação tributária, instituição de tributos, alteração de alíquotas
etc. A ideia é, simplesmente, assinalar os efeitos que potenciais
alterações tributárias (por meio de outras leis) podem ter sobre a
previsão de arrecadação, a constar da LOA. Portanto, não há
influência direta da LDO sobre as alterações da legislação
tributária.
Além dos dispositivos referentes à LDO previstos na CF/1988, a Lei
de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 4.º, I, a, b, e e f, para
incrementar as iniciativas referentes a seu tema principal - a
responsabilidade na gestão das finanças públicas -, estabeleceu
normas em várias áreas da temática orçamentária, aumentando
o rol de funções da LDO:
Art. 4.º A lei de diretrizes orçamentárias
atenderá o disposto no § 2.o do art. 165 da
Constituição e:
I – disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho,
a ser efetivada nas hipóteses previstas na
alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9.º e no
inciso II do § 1.º do art. 31;
(...)
e) normas relativas ao controle de custos e à
avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para
transferências de recursos a entidades públicas
e privadas.
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Obs.: As alíneas c e d não foram citadas
porque foram vetadas
O resultado primário corresponde à diferença entre as receitas
arrecadadas e as despesas empenhadas, não considerando o
pagamento do principal e dos juros da dívida, tampouco as
receitas financeiras. Já o resultado nominal é mais abrangente,
pois corresponde à diferença entre todas as receitas
arrecadadas e as despesas empenhadas, incluindo pagamentos
de parcelas do principal e dos juros da dívida, bem como as
receitas financeiras obtidas.
- Deverá conter o Anexo de Metas Fiscais para um período de 3
anos, em valores correntes e constantes referente às despesas,
receitas e resultados nominal e primário do montante da dívida
pública, para o período que se refere e os dois seguintes;
conduzirá a política fiscal e avalia o desempenho fiscal do
exercício anterior; avaliação do cumprimento das metas do
ano anterior;-metas anuais com memória e metodologia de
cálculo, comparando com os 3 exercícios anteriores; evolução
patrimonial; avaliação dos recursos na alienação dos ativos;
avaliação da situação financeira do regime de previdência,
FAT e demais fundos; demonstrativo da estimativa e
compensação da renuncia da receita e das despesas de
caráter continuado (as metas de resultado são para reconduzir
o endividamento nos limites estabelecidos) o anexo de metas
anuais é parte integrante (Segundo o art. 4.°, § 1.º, da LRF);
- e, também, o Anexo de Riscos Fiscais, que serão avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, fixando o percentual da Receita Corrente
Líquida; resguarda o equilíbrio das contas públicas; (passivo
contingente é uma despesa incerta ou eventual em uma
situação de risco) – os riscos podem ser orçamentários –
frustração de receita, e da dívida, de demandas, operações
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de avais, ativos em poder do BACEN decorrente de ações
judiciais.
Ainda há uma característica da LDO, segundo o § 1.º, I e II, do
art. 169 da CF/1988:
§ 1.ºA concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão
ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de
diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de
economia mista.
Assim, é necessário autorização específica na LDO para a
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público. A exceção se dá para as empresas
públicas e para as sociedades de economia mista.
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INTEGRARÁ O PLDO O ANEXO DE METAS FISCAIS QUE CONTERÁ:
As metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a
receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante
da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os
dois seguintes.
A avaliação do cumprimento das metas relativa ao ano
anterior.
Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três
exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos
obtidos com a alienação de ativos.
Avaliação da situação financeira e atuarial:
 dos regimes geral de previdência social e próprio dos
servidores públicos e do FAT;
 dos demais fundos públicos e programas estatais de
natureza atuarial.
Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado.
INTEGRARÁ O PROJETO DA LDO O ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem.
4.2.1- EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
01. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) A LDO, que contempla o
período de quatro anos de mandato político, tal como a lei que
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institui o PPA, cabe, de acordo com a CF, orientar a elaboração
da LOA.
02. (CESPE/Inspetor de Controle Externo/TCE-RN/2009) Os riscos
fiscais que devem ser incluídos em anexo da LDO abrangem os
riscos orçamentários e os riscos da dívida. Integra a LDO o Anexo
de Riscos Fiscais, em que serão avaliados os passivos
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
03. (CESPE/Administrador/MPS/2010) A alteração da estrutura de
carreira do pessoal do MPS para 2010 só poderá ser realizada se
a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) aprovada para este
exercício contiver a respectiva autorização.
04. (CESPE/TÉCNICO SUPERIOR/MPS/2010) A lei de diretrizes
orçamentárias contém as metas da administração pública
federal e serve de base para a elaboração da lei orçamentária.
05. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) De acordo com a Constituição
Federal de 1988 (CF), a LDO disporá sobre as alterações na
legislação tributária e orientará a elaboração do Plano Plurianual
(PPA).
06. (CESPE/CONTADOR/UNIPAMPA/2009) A LDO define as
prioridades e metas a serem atingidas por meio da execução dos
programas e ações previstos no PPA. Para que isso ocorra, entre
outras diretrizes, a LDO estabelece as regras que deverão orientar
a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA).
07. (CESPE/AUDITOR/SECONT-ES/2009) As propostas
orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
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Ministério Público serão elaboradas respeitando os limites
estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
08. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010) As leis que criem ou
majorem tributos devem ser aprovadas até a aprovação da lei
de diretrizes orçamentárias (LDO).
09. (CESPE/ANALISTA/SECGE-PE/2010) A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração somente deve ser
concedida se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, contudo essa norma não é válida para
fundações públicas, empresas públicas e sociedades de
economia mista.
10. (CESPE/ Auditoria Governamental/TCU2011) Um tributo pode
ser criado, majorado ou diminuído, ainda que sua criação ou
alteração não esteja prevista na LDO.
11. (CESPE/Analista de Orçamento/MPU/2010) A LDO deverá ser
acompanhada por anexos de metas orçamentárias.
12. (CESPE/Atividades Técnicas Esp.3/FUNASA/2013) As diretrizes
orçamentárias no âmbito federal são desenvolvidas por iniciativa
do Congresso Nacional.
13. (CESPE/Auditor de Controle Externo/TCE-RO/2013) Considere
que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de determinado
exercício financeiro tenha autorizado a contratação de uma
operação de crédito com instituição financeira estrangeira, com
a finalidade de equilibrar as necessidades de gastos com os
recursos disponíveis. Nessa situação, é correto afirmar que a LDO
estará tratando de matéria alheia às suas finalidades.
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14. (CESPE/Auditor de Controle Externo/TCU/2013) A LDO/2013
prevê que, no caso de frustração da receita que venha a
comprometer o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal, o Poder Executivo efetuará automaticamente, a
qualquer tempo, o contingenciamento das dotações e a
retenção dos recursos correspondentes a todos os poderes e ao
Ministério Público, situação que só se reverterá se houver plena
recuperação da receita inicialmente estimada antes do final do
exercício.
15. (CESPE/Auditor de Controle Externo/TCE-RO/2013) A reserva
de contingência, que é definida na Lei Orçamentária Anual
(LOA) e baseada na receita corrente líquida, não pode ser
utilizada para pagamento de restos a pagar que excederem as
disponibilidades de caixa ao final do exercício.
4.2.2- GABARITO
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15
E C C C E C C E E C E E E E E
4.3-Lei Orçamentária Anual (LOA)
 O planejamento das ações governamentais é um processo
dinâmico, flexível e contínuo. De iniciativa do chefe do
Poder Executivo, conterá a previsão das Receitas e a fixação
das Despesas. A LOA é o orçamento por excelência ou o
orçamento propriamente dito. A finalidade da LOA é a
concretização dos objetivos e metas estabelecidas no PPA. É
o cumprimento ano a ano das etapas do PPA, em
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consonância com o que foi estabelecido na LDO. Portanto,
orientada pelas diretrizes, objetivos e metas do PPA,
compreende as ações a serem executadas, seguindo as
metas e prioridades estabelecidas na LDO. Conterá em
anexo demonstrativo regionalizado, da compatibilidade da
programação, reserva de contingência, todas as reservas da
dívida pública, a atualização monetária da dívida mobiliária,
bem como os efeitos sobre as receitas e despesas,
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
OBS: Todos os órgãos e Poderes, em princípio, devem planejar.
Planejar significa elaborar suas propostas orçamentárias. A
responsabilidade pela elaboração e execução dos
instrumentos de planejamento, basicamente (LOA e PPA), é de
todos os órgãos e Poderes Públicos. Entretanto, compete
somente ao Poder Executivo apresentar os projetos de lei do
PPA, LDO e LOA ao Legislativo.
A LOA Conterá também, de acordo com o §5, I, II e III, do art. 165
da CF/1988:
- Orçamento Fiscal – referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
- Orçamento de Investimentos – orçamento das empresas em
que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
- Orçamento da Seguridade Social – abrange todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta
ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público (fundações de assistência social
sem fins lucrativos não).
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- Segundo o § 7.º do art. 165 da CF/1988: Os orçamentos fiscais e
de investimentos das estatais tem como função reduzir as
desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
- Quanto à vigência, também segue o ADCT. O projeto da Lei
Orçamentária anual deverá ser encaminhado ao Legislativo
quatro meses antes do término do exercício financeiro (31 de
agosto), e devolvido ao executivo até o encerramento da
sessão legislativa (22 de dezembro) do exercício de sua
elaboração. Vigência anual.
- Aprovação se dará por maioria simples e a deliberação por
maioria absoluta;
- Os principais documentos da execução orçamentária são: o
decreto de programação orçamentária e financeira e o
cronograma mensal de desembolso, até 30 dias após a
publicação da LOA. Órgão central é o STN, subordinado ao
Ministério da Fazenda, quem cuida da parte financeira.
- Bimestralmente fará a verificação da receita e constatando-se
a não realização do cumprimento das metas do AMF, todos os
poderes e o Ministério Público da União deverão proceder, no
prazo de 30 dias, a limitação de empenho e movimentação
financeira (contingenciamento) para o cumprimento do
resultado. Multa de 30% de seus vencimentos anuais. Não
podem relacionar as despesas originárias constitucionais, bem
como as destinadas ao serviço da dívida.
- O § 2º do art. 195 da CF/1988 estabelece que a proposta de
orçamento da seguridade social será elaborada de forma
integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência
social e assistência social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
- Cabe ressaltar que até a década de 1980 o que havia era um
convívio simultâneo com três orçamentos distintos: o
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orçamento fiscal, o orçamento monetário e o orçamento das
estatais. Não ocorria nenhuma consolidação entre eles. O
orçamento fiscal era sempre equilibrado e era aprovado pelo
Legislativo. O orçamento monetário e o das empresas estatais
eram deficitários, sem controle e, além do mais, não eram
votados. Como o déficit público e os subsídios mais importantes
estavam no orçamento monetário, o Legislativo encontrava-se,
praticamente, alijado das decisões mais relevantes em relação
à política fiscal e monetária do País. O orçamento monetário
era elaborado pelo Banco Central e aprovado pelo executivo
por decreto, sem o Congresso.
- A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social. A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Quanto
à previdência social, fundada na ideia de solidariedade social,
deve ser organizada sob a forma de um regime geral, sendo
este de caráter contributivo e filiação obrigatória. Já a
assistência social apresenta característica de universalidade,
visto que será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social.
- Segundo o art. 195 da CF/1988, a proposta de orçamento da
seguridade social será elaborada de forma integrada pelos
órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e
assistência social, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a
cada área a gestão de seus recursos. No entanto, as receitas
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à
seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não
integrando o orçamento da União.
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- A CF/1988 veda o início de programas ou projetos não incluídos
na LOA. Ainda, veda a utilização, sem autorização legislativa
específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos, inclusive daqueles que compõem os
próprios orçamentos fiscal, de investimentos das estatais e da
seguridade social.
- Empresa estatal dependente (EED): empresa controlada em
que cuja sociedade a maioria do capital social com direito a
voto pertence, direta ou indiretamente, a ente da Federação,
mas que recebe do ente controlador recursos financeiros para
pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral
ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes
de aumento de participação acionária. Sendo uma empresa
estatal considerada dependente, ela participará do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Integram o
orçamento de investimentos apenas as chamadas empresas
estatais não dependentes.
- Empresa estatal não dependente (EEÑD) é autossustentável e
não faz parte do campo de aplicação da LRF, porém seus
investimentos integram a LOA por lidar com o dinheiro público.
Isso ocorre para que a empresa tenha liberdade de atuação e
ao mesmo tempo o Poder Público tenha controle sobre os
investimentos dela. Por exemplo, a Petrobrás é uma Sociedade
de Economia Mista e estatal não dependente. Não sofre as
restrições da LRF porque tem que ser dinâmica para concorrer
com a iniciativa privada. Por outro lado, o Estado deve deter o
poder para influenciar onde ela aplicará seus investimentos e a
população deve ter conhecimento, por isso ela compõe o
Orçamento de Investimentos. Já as empresas dependentes
recebem recursos do Estado para se manter, portanto não se
sustentam sozinhas. Existem para suprir alguma falha de
mercado em que a iniciativa privada não quis ou não
conseguiu êxito e é relevante para a sociedade. Exemplos:
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). Assim,
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possuem controle total do Estado, seguem a LRF e fazem parte
do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
A Lei Orçamentária Anual na LRF
A LRF também traz dispositivos sobre a LOA. Segundo o art. 5.º da
LRF, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma
compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias:
I – conterá, em anexo, demonstrativo da
compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas
constantes do anexo de metas fiscais da LDO;
II – será acompanhado do demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia, bem como
das medidas de compensação a renúncias de
receita e ao aumento de despesas obrigatórias
de caráter continuado;
III – conterá reserva de contingência, cuja
forma de utilização e montante, definido com
base na receita corrente líquida, serão
estabelecidos na LDO, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
A reserva de contingência tem por finalidade atender, além da
abertura de créditos adicionais, perdas que, embora sejam
previsíveis, são episódicas, contingentes ou eventuais. Deve ser
prevista em lei sua constituição, com vistas a enfrentar prováveis
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perdas decorrentes de situações emergenciais. O mesmo artigo
da LRF determina ainda que constarão da LOA todas as
despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as
receitas que as atenderão. Ainda, tem-se que o refinanciamento
da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e
nas de crédito adicional. Finalmente, integrarão as despesas da
União, e serão incluídas na lei orçamentária, as despesas do
Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais,
custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e
assistência aos servidores, e a investimentos.
4.3.1- EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO
01. (CESPE/AGENTE/ABIN/2010) O orçamento fiscal e o
orçamento de investimento das empresas estatais têm como
função, entre outras, a de redução de desigualdades inter-
regionais, observados, obrigatoriamente, o critério populacional e
o do inverso da renda per capita.
02. (CESPE/ANALISTA/SECGE-PE/2010) O orçamento fiscal
abrange todas as receitas e despesas dos poderes, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta, das autarquias e das
fundações mantidas e instituídas pelo poder público, além de
empresas públicas e sociedades de economia mista que
recebam transferências à conta do Tesouro.
03. (CESPE/TÉCNIC0/MPU/2010) O orçamento público, que
mantém interação com a LDO e o PPA, pode ser considerado
instrumento de planejamento das ações de governo.
04. (CESPE/PROCURADOR/PREF.BOA VISTA/2010) A lei
orçamentária anual pode conter, além da fixação da despesa, a
previsão de receita e alteração da legislação tributária e a
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autorização para contratação de operações de crédito ou
abertura de créditos suplementares.
05. (CESPE/TÉCNICO/UNIPAMPA/2009) O projeto do PPA deve ser
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre
as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária
e creditícia.
06. (CESPE/TÉCNICO/MPU/2010) O orçamento fiscal e o da
seguridade social, integrantes da LOA, incluem, entre suas
funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais.
07. (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009) Os orçamentos fiscal, da
seguridade social e de investimento das estatais, que compõem
a LOA, deverão funcionar como instrumentos voltados para a
redução das desigualdades sociais.
08. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) O orçamento da seguridade
social abrange a chamada área social e, destacadamente,
previdência, saúde e educação.
09. (CESPE/ANALISTA/SERPRO/2010) Os investimentos do governo
federal devem ser realizados somente por meio de dotações
orçamentárias específicas nos orçamentos fiscal e da seguridade
social, os quais recebem recursos de empresas estatais.
10. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) Para que se atinja o equilíbrio
distributivo e se reduzam as possíveis desigualdades inter-
regionais, o orçamento fiscal deve ser compatível com o plano
plurianual.
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11. (CESPE/OFICIAL/ABIN/2010) A Constituição Federal de 1988
permite que a seguridade social seja financiada pelo orçamento
fiscal. Mas só com autorização legislativa específica o orçamento
fiscal pode cobrir déficit de empresas estatais.
12. (CESPE – TCU2011 – Auditoria Governamental) O TCU está
impedido de executar a função orçamentária previdência social,
pois não é entidade ou órgão vinculado à seguridade social.
(CESPE/AJAEC/TJ ES 2011) A respeito da elaboração, do
acompanhamento e da aprovação do projeto de lei
orçamentária anual (PLOA), julgue os itens a seguir.
13. O anexo de metas fiscais para o exercício a que se referir o
PLOA e para os dois seguintes deve integrar o referido projeto.
14. O PLOA deve conter reserva de contingência, cuja forma de
utilização será estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias.
15. Caso não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que
autorize a sua inclusão, a lei orçamentária não poderá consignar
dotação para investimento com duração superior a um exercício
financeiro.
4.3.2- GABARITO
01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15
E C C E E E E E E C C E E C C

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Aula 03 nocoes de administracao afo diretrizes orcamentarias

  • 1. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 1 AULA 03 1- Diretrizes Orçamentárias O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) são as leis que regulam o planejamento e o orçamento dos entes públicos federal, estadual e municipal. Essas leis constituem etapas distintas, porém integradas, de forma que permitam um planejamento estrutural das ações governamentais. Na seção denominada “Dos Orçamentos” na CF/1988 tem-se essa integração, por meio da definição dos instrumentos de planejamento PPA, LDO e LOA, os quais são de iniciativa do Poder Executivo. Segundo o art. 165 da CF/1988: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. A Constituição Federal de 1988 recuperou a figura do planejamento na administração pública brasileira, com a integração entre plano e orçamento por meio da criação do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias. O PPA, assim como a LDO, é uma inovação da CF/1988. Antes do PPA e da CF/1988, existiam outros instrumentos de planejamento estratégico, como o Orçamento Plurianual de Investimentos
  • 2. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 2 (OPI), com três anos de duração, o qual não se confunde com o PPA, que possui quatro anos de duração. O PPA é o instrumento de planejamento de médio prazo do Governo Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. A LDO surgiu almejando ser o elo entre o planejamento estratégico (PPA) e o planejamento operacional (LOA). Sua relevância reside no fato de ter conseguido diminuir a distância entre o plano estratégico e as LOAs, as quais dificilmente conseguiam incorporar as diretrizes dos planejamentos estratégicos existentes antes da CF/1988. A LOA é um instrumento que expressa a alocação de recursos públicos, sendo operacionalizada por meio de diversos programas. 4.1-Plano Plurianual (PPA)  E de médio prazo, contendo os projetos e atividades que o governo pretende realizar – DIRETRIZES (orientações da ação que norteará), OBJETIVOS (discriminação dos resultados) e METAS (quantificação física dos objetivos). Estabelece de forma regionalizada o DOM da administração pública federal para as despesas de capital e para outras delas decorrentes, mas não existe um modelo legalmente instituído para organização, metodologia e conteúdo dos PPAs. Segundo o § 1.º do art. 165 da CF:
  • 3. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 3 § 1.º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. o Vigência de 4 anos; duração continuada; de iniciativa do chefe do Poder Executivo; o Deverá ser encaminhado para aprovação até 31/08 e devolvido até o final da segunda sessão legislativa – 22/12; ADMI N I STRAÇÃO FI N AN CEI RA ORÇAMEN TÁRI A TEORI A E EXERCÍ CI OS AGEN TE e ESCRI VÃO – POLÍ CI A FEDERAL w w w .pont odosconcursos. com .br 20 Promoção da gestão empreendedora; Garantia da transparência; Estímulo às parcerias; Gestão orientada para resultados; Organização das ações de Governo em programas. Encam in ham ento do PPA É competência do Chefe do Poder Executivo encaminhar ao Legislativo no prazo máximo de quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato, o PPA, ou seja, o Executivo deve cumprir tal obrigação legal em até 31 de agosto. Exem plificando: Em outras palavras, a vigência da lei que instituir o Plano Plurianual é quadrienal, iniciando-se no segundo ano do mandato presidencial e encerrando-se no primeiro ano do mandato presidencial subseqüente. Exem plo: Suponha-se que o Presidente da República tenha sido eleito em X-1 e sua posse ocorreu em 1º de janeiro de X0. Mandat o presidencial atual: 4 anos Ano de X0 O Presidente eleito cumpre um ano de PPA de seu antecessor. Ano de X0 Enquanto o governo cumpre um ano de seu antecessor, elabora-se o seu PPA. Ano de X0 O governo eleito deverá encaminhar o seu PPA ao Congresso nacional em até 4 meses 1º ano de mandato: o Chefe do Executivo governa com a proposta – PPA, de seu antecessor e elabora e encaminha o seu PPA para os próximos 4 anos. 2º ano de mandato: o Chefe do Executivo trabalha com seu PPA aprovado pelo Poder Legislativo. 1º ano de prática de seu planejamento. 3º ano de mandato. 2º ano de execução de seu PPA. 4º ano de mandato. 3º ano de execução de seu PPA. o Em outras palavras, a vigência da lei que instituir o Plano Plurianual é quadrienal, iniciando-se no segundo ano do mandato presidencial e encerrando-se no primeiro ano do mandato presidencial subsequente. o Pode ter revisões anuais – Programação deslizante; o Englobará: DESPESAS DE CAPITAL (despesas da administração pública com intenção de adquirir bens de capital); DESPESAS CORRENTES (despesas de custeio ou com manutenção das atividades governamentais); PROGRAMAS de duração continuada (conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum).  As diretrizes são normas gerais, amplas, que mostram o caminho a ser seguido na gestão dos recursos pelos próximos quatros anos.  Os objetivos correspondem ao que será perseguido com maior ênfase pelo Governo Federal no período do Plano para que, a longo prazo, a visão estabelecida se concretize. Devem ser
  • 4. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 4 passíveis de mensuração, sendo assim acompanhados de indicadores e metas que permitam o monitoramento e a avaliação dos resultados alcançados por meio das políticas e programas a eles associados.  As metas correspondem à quantificação física dos objetivos.  As despesas de capital são aquelas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, como, por exemplo, a pavimentação de uma rodovia. Despesas correntes são as que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital, como as despesas com pessoal, encargos sociais, custeio, manutenção, etc.  Os programas de duração continuada são aqueles cuja duração seja prolongada por mais de um exercício financeiro. Se o programa é de duração continuada, deve constar do PPA. Logo, as ações cuja execução esteja restrita a um único exercício financeiro estão dispensadas de serem discriminadas no PPA do governo federal, porque não se caracterizam como de duração continuada. Quanto aos investimentos, determina o art. 167 da CF: § 1.º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. Como atualmente o planejamento é determinante para o orçamento, o PPA assume um papel de protagonismo no que diz respeito à execução do orçamento. Todas as leis e atos de natureza orçamentária, incluindo as emendas parlamentares, deverão ser compatíveis com o conteúdo do Plano.
  • 5. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 5 Outro trecho da CF/88 interessante para nosso estudo é o seguinte: Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Dessa forma, vê-se que a atividade de planejamento foi eleita pela CF/88 como de extrema importância, alcançando os setores público e privado. A dimensão que o planejamento público deve assumir é tal que o próprio setor privado é "aconselhado" a observar as ações governamentais para basear seu próprio comportamento. Para a esfera pública, a vinculação é óbvia: o planejamento realizado pelas unidades e condensado na lei do PPA é determinante para a execução das ações dos órgãos e entidades. Na Constituição, ainda se fazem referências a outros tipos de planos. Art. 21. Compete à União: (...) IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; Art. 165, § 4° - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em
  • 6. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 6 consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. Os "planos de desenvolvimento econômico e social" estão previstos no art. 21, inc. IX, da CF/88, como atribuições reservadas exclusivamente à União. É importante ressaltar, entretanto, que quaisquer planos (inclusive os de duração mais extensa) deverão ter consonância com o PPA, conforme visto no art. 165, § 4°, transcrito acima. Ressalta-se também que a lei do PPA deve estabelecer critérios de regionalização para realização das despesas, lá mesmo no art. 165, § 1°, da CF/88 (... de forma regionalizada...). A ideia é transformar o PPA num propulsor de desenvolvimento econômico e social, alocando recursos nas diferentes regiões do país, em busca de um crescimento mais harmônico entre elas. Esse aspecto também está presente no art. 43 da CF/88: Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. Para os Estados, DF e Municípios, pode ser mais difícil, ou até não aplicável, a regionalização dos programas do PPA. Entretanto, essa é a orientação da CF/88. O PPA deve ser elaborado de forma regionalizada. Um grande desafio do planejamento é promover, de maneira integrada, oportunidades de investimentos que sejam definidas a partir das realidades regionais e locais, levando a um desenvolvimento mais equilibrado entre as diversas regiões do país. O desenvolvimento
  • 7. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 7 do Brasil tem sido territorialmente desigual. As diversas regiões brasileiras não possuem as mesmas condições para fazer frente às transformações socioeconômicas em curso, especialmente aquelas associadas ao processo de inserção do país na economia mundial. Tais mudanças são estruturais e demandam um amplo horizonte de tempo e perseverança para se concretizarem, motivo pelo qual devem ser tratadas na perspectiva do planejamento de longo prazo. O papel do Plano Plurianual nesse contexto é o de implementar o necessário elo entre o planejamento de médio prazo e os orçamentos anuais. Assim, o planejamento de longo prazo encontra-se nos sucessivos planos plurianuais e nas condições para sua materialização. Com isso, o planejamento constitui-se em instrumento de coordenação e busca de sinergias entre as ações do Governo Federal e os demais entes federados e entre a esfera pública e a iniciativa privada. Ao caracterizar e propor uma estratégia para cada um dos agrupamentos territoriais (macrorregiões de referência), a expectativa é que ocorra um processo de convergência das políticas públicas ao nível dos territórios.  Programa instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, mensurados por indicadores. É o módulo integrador entre o plano e o orçamento.  Ação representa a realização de uma atividade orçamentária vinculada a um programa que viabilizará a geração de um produto final. Instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em: Projeto, Atividade e Operação Especial.
  • 8. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 8 Tipos de Ação Primei ro Dígito Tipo Definição 1, 3, 5 ou 7 Projeto É um Instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, da quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo. Exemplo: “Implantação da rede nacional de bancos de leite humano”. 2, 4, 6 ou 8 Atividade É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, da quais resulta um produto ou serviço necessário á manutenção da ação de Governo. Exemplo: “Fiscalização e Monitoramento das Operadoras de Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde”. 0 Operação Especial Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Exemplo: “Precatórios”. 4.1.1- Novo Plano Plurianual (PPA) 2012/2015 O Projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA) 2012-2015 – Plano Mais Brasil – prevê um dispêndio total de R$ 5,4 trilhões até 2015, 38% superior ao PPA 2008-2011, incluindo recursos extra-orçamentários. O Plano Mais Brasil incorporou mudanças significativas em relação aos planos plurianuais anteriores. A mais importante é o
  • 9. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 9 deslocamento do foco da gestão pública em favor dos resultados que beneficiam o cidadão. A partir de agora, cada área do governo mostra no PPA qual o benefício que entregará à população. Exemplo: um dos indicadores para avaliar os resultados do Sistema Único de Saúde (SUS) era o valor repassado a estados e municípios. Agora o indicador não é mais o recurso orçamentário e sim a rede de equipamentos e serviços instalados e o maior número de atendimentos prestados. O PPA 2012-2015 prevê 11 Macrodesafios e 65 Programas Temáticos no valor total de R$ 4,5 trilhões. Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado atingem a marca de R$ 890 bilhões. Os Macrodesafios e Programas Temáticos estão associados a uma Visão de Futuro que define como o Brasil quer ser reconhecido: pelo Desenvolvimento Sustentável; Igualdade Regional e Igualdade Social; Educação de qualidade com produção de conhecimento e inovação tecnológica; sustentabilidade ambiental; ser uma nação democrática e soberana, que defende os direitos humanos, a liberdade, a paz e o desenvolvimento no mundo. Destaques do PPA para o período 2012-2015: • Retirar 16 milhões de brasileiros da condição de extrema pobreza, no Plano Brasil sem Miséria • Construir 2 milhões de moradias no Minha Casa, Minha Vida, das quais 60% para famílias com renda mensal até R$1,6mil • Construir 6 mil creches e pré-escolas • Oferecer 8 milhões de vagas para a educação profissional e tecnológica • Oferecer 75 mil bolsas de graduação e pós-graduação pelo Ciência sem Fronteiras • Criar 4 novas universidades e 47 campi federais em todo o país
  • 10. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 10 • Atingir a produção de 3,1 milhões de barris de petróleo/dia • Construir e adequar 14,7 mil km de rodovias • Construir 4,5 mil km de ferrovias • Construir e reformar mais de 11 mil unidades básicas de saúde • Levar internet banda larga a 40 milhões de domicílios Os Macrodesafios definidos para o Plano Mais Brasil são os seguintes: 1) Projeto Nacional de Desenvolvimento: dar seguimento ao Projeto Nacional de Desenvolvimento apoiado na redução das desigualdades regionais, entre o rural e o urbano e na continuidade da transformação produtiva ambientalmente sustentável, com geração de empregos e distribuição de renda; 2) Erradicação da Pobreza Extrema: superar a pobreza extrema e prosseguir reduzindo as desigualdades sociais; 3) Ciência, Tecnologia e Inovação: consolidar a ciência, tecnologia e inovação como eixo estruturante do desenvolvimento econômico brasileiro; 4) Conhecimento, Educação e Cultura: propiciar o acesso da população brasileira à educação, ao conhecimento, à cultura e ao esporte com equidade, qualidade e valorização da diversidade; 5) Saúde, Previdência e Assistência Social: promover o acesso universal à saúde, à previdência e à assistência social, assegurando equidade e qualidade de vida;
  • 11. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 11 6) Cidadania: fortalecer a cidadania, promovendo igualdade de gênero e étnico-racial, respeitando a diversidade das relações humanas e promovendo a universalização do acesso e elevação da qualidade dos serviços públicos; 7) Infraestrutura: expandir a infraestrutura produtiva, urbana e social de qualidade, garantindo a integração do Território Nacional e do país com a América do Sul; 8) Democracia e Participação Social: fortalecer a democracia e estimular a participação da sociedade, ampliando a transparência da ação pública; 9) Integridade e Soberania Nacional: preservar os poderes constitucionais, a integridade territorial e a soberania nacional, participando ativamente da promoção e defesa dos direitos humanos, da paz e do desenvolvimento no mundo; 10) Segurança Pública: promover a segurança e integridade dos cidadãos, através do combate à violência e do desenvolvimento de uma cultura de paz; 11) Gestão Pública: aperfeiçoar os instrumentos de gestão do Estado, valorizando a ética no serviço público e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão. Prioridades do PPA 2012-2015: Art. 19. São prioridades da administração pública federal o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, o Plano Brasil sem Miséria - PBSM e as definidas nas leis de diretrizes orçamentárias.
  • 12. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 12 Diretrizes do PPA 2012-2015: Art. 4º O PPA 2012-2015 terá como diretrizes: I – a redução das desigualdades sociais e regionais; II – a ampliação da participação social; III – a promoção da sustentabilidade ambiental; IV – a valorização da diversidade cultural e identidade nacional; V - a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços; e VI – a garantia da soberania nacional. No PPA 2012-2015, as categorias foram redesenhadas. O binômio “Programa-Ação”, que estruturava tanto os planos plurianuais como os orçamentos, dá lugar a Programas Temáticos (com Objetivos e Iniciativas) e a Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado (sem as categorias Objetivos e Iniciativas). ANTES  Programas Finalísticos;  Programas de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais AGORA  Programas Temáticos:  Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado. É papel do Plano, além de declarar as escolhas do Governo e da sociedade, indicar os meios para a implementação das políticas
  • 13. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 13 públicas, bem como orientar taticamente a ação do Estado para a consecução dos objetivos pretendidos. Nesse sentido, o Plano estrutura-se nas seguintes dimensões:  Dimensão Estratégica: é a orientação estratégica que tem como base os Macrodesafios e a visão de longo prazo do Governo Federal;  Dimensão Tática: define caminhos exequíveis para o alcance dos objetivos e das transformações definidas na dimensão estratégica, considerando as variáveis inerentes à política pública tratada. Vincula os Programas Temáticos para consecução dos Objetivos assumidos, estes materializados pelas Iniciativas expressas no Plano;  Dimensão Operacional: relaciona-se com o desempenho da ação governamental no nível da eficiência e é especialmente tratada no Orçamento. Busca a otimização na aplicação dos recursos disponíveis e a qualidade dos produtos entregues. Com as categorias redesenhadas e com o binômio “Programa- Ação”, que estruturava tanto os planos plurianuais como os orçamentos, dá-se lugar a Programas Temáticos (com Objetivos e Iniciativas) e a Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado (sem as categorias Objetivos e Iniciativas). NOVOS CONCEITOS Programas Temáticos: retrata no PPA a agenda de governo organizada pelos Temas das Políticas Públicas e orienta a ação governamental. Sua abrangência deve ser a necessária para representar os desafios e organizar a gestão, o monitoramento, a avaliação, as transversalidades, as multissetorialidades e a territorialidade. O Programa Temático se desdobra em Objetivos e Iniciativas. Objetivos: expressa o que deve ser feito, refletindo as situações
  • 14. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 14 a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas, com desdobramento no território. Iniciativas: declara as entregas à sociedade de bens e serviços, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e outras: ações institucionais e normativas, bem como da pactuação entre entes federados, entre Estado e sociedade e da integração de políticas públicas. Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: são instrumentos do Plano que classificam um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental, bem como as ações não tratadas nos Programas Temáticos por meio de suas Iniciativas. Por fim, na esfera federal os prazos para o ciclo orçamentário estão no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e estarão em vigor enquanto não for editada a Lei Complementar prevista na CF/1988 para: I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II – estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. Segundo o ADCT, a vigência do PPA é de quatro anos, iniciando- se no segundo exercício financeiro do mandato do chefe do executivo e terminando no primeiro exercício financeiro do mandato subsequente. Ele deve ser encaminhado do Executivo ao Legislativo até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício, ou seja, até 31 de agosto. A devolução ao
  • 15. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 15 Executivo deve ser feita até o encerramento do segundo período da sessão legislativa (22 de dezembro) do exercício em que foi encaminhado. 4.1.2- EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 01. (CESPE/Inspetor de Controle Externo/TCE-RN/2009) Em nenhuma hipótese um investimento com duração superior a um exercício financeiro poderá ser iniciado sem sua prévia inclusão no PPA. 02. (CESPE/TÉCNICO/MPU/2010) Na lei que instituir o PPA constarão despesas de capital e outras delas decorrentes. 03. (CESPE/ANALISTA/INMETRO/2009) As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não podem ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. 04. (CESPE/ANALISTA/ANTAQ/2008) Os programas de duração continuada, constantes dos planos plurianuais (PPAs), compreendem despesas de capital destinadas tipicamente à realização das atividades-meio dos órgãos e entidades integrantes do orçamento público. 05. (CESPE/TRT 10º Região DF/TO/2013) Além de programas destinados exclusivamente a operações especiais, o PPA integra as políticas públicas e organiza a atuação governamental, por meio de programas temáticos e de gestão, manutenção e serviços ao Estado. 06. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) O plano plurianual deve compatibilizar-se com os planos nacionais, regionais e setoriais.
  • 16. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 16 07. (CESPE/Gestão de orçamento e finanças/IPEA/2008) Os objetivos básicos do PPA incluem a organização em programas das ações que resultem em incremento de bens ou serviços que atendam demandas da sociedade. 08. (CESPE/Contador/MTE/2014) O projeto de lei do plano plurianual é de iniciativa do chefe do Poder Executivo e deve ser enviado ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano do mandato presidencial. 09. (CESPE/Analista Administrativo/CADE/2014) A regionalização do plano plurianual fornece informações relacionadas à distribuição das metas estipuladas para cada objetivo especificado, podendo também ser a expressão regional do quadro atual a ser modificado pelo objetivo e deve ser expressa em macrorregiões ou estados. 10) (CESPE/Auditoria Governamental/TCU/2011) A exigência de compatibilidade entre o PPA e a LOA não se aplica ao primeiro ano de mandato do chefe do Poder Executivo, quando os respectivos projetos são analisados simultaneamente pelo Poder Legislativo. (CESPE/Analista Judiciário/TRT 10° Região DF/TO/2013) Considerando que, entre outros instrumentos, a integração entre planejamento e orçamento no Brasil se serve do tripé composto pelo plano plurianual (PPA), pela lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e pela lei orçamentária anual (LOA), julgue os itens seguintes. 11. Sendo os três poderes da República independentes e as leis orçamentárias iniciativa do Poder Executivo, há, naturalmente, uma relação polêmica quanto ao encaminhamento das propostas remuneratórias dos Poderes Legislativo e Judiciário. Para que eventuais litígios e ingerências nesse âmbito sejam minimizados, a legislação determina que os parâmetros para a
  • 17. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 17 fixação da remuneração no Poder Legislativo, assim como os limites para a proposta orçamentária do Poder Judiciário e do Ministério Público, sejam incluídos no PPA. 12. Em virtude das fortes diferenças regionais existentes no país, a CF impôs a regionalização do PPA com base na divisão tradicional das cinco regiões brasileiras. 13. (CESPE/Auditoria Governamental/TCU/2011) O plano plurianual (PPA), como uma das etapas do ciclo orçamentário, inclui os programas destinados a operações especiais — como, por exemplo, aqueles que agregam as ações referentes à Copa do Mundo de 2014 — entre seus programas finalísticos. 14. (CESPE/Analista Técnico/SUFRAMA/2014) A avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual é atribuição conjunta e integrada dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. 15. (CESPE/Analista Judiciário/BACEN/2013) O programa temático, orientando a ação governamental, desdobra-se em objetivos e iniciativas e deve retratar, no âmbito do plano plurianual, a agenda de governo organizada pelos temas das políticas públicas. 4.1.3- GABARITO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 E C C E E E C C E E E E E C C 4.2-Lei De Diretrizes Orçamentárias (LDO)
  • 18. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 18 A LDO também é uma criação da CF/88, que tem como função principal fazer a intermediação entre o PPA e a LOA. Antes, não existia qualquer instrumento "pacificador" entre o planejamento (caracterizado pelo PPA) e o orçamento (a LOA). Ao passo que o PPA estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas para as despesas de capital e outras, a LDO indica as metas e prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital, para o exercício a que ela se refere. Desse modo, enquanto o PPA traça os programas para serem executados em sua vigência, e que, virtualmente, levarão ao alcance dos objetivos do governo, a LOA indica qual a parcela desses programas que será executada num exercício. Pois bem, para que essa parcela anual do PPA seja definida, não se faz apenas uma distribuição igualitária de "X parcelas para X anos". As prioridades do governo, a cada ano, podem mudar, de maneira que, para atender a essas mudanças de rumo, certos programas devem passar por uma aceleração, enquanto outros ficam mais "na geladeira". Assim, a LDO é o instrumento que a Administração utiliza para executar o PPA, por meios das LOAs, de forma mais sintonizada com as condições sociais, econômicas, políticas, que venham a alterar as prioridades do governo. Vejamos:  instrumento de conexão entre o planejamento e o orçamento;  orientará a elaboração da LOA.  compreende as METAS E PRIORIDADADES da administração pública;
  • 19. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 19  disporá sobre as alterações na legislação tributária;  estabelecerá a política de aplicação das agencias oficiais de fomento; e  autorizará a concessão de aumento de qualquer vantagem ou aumento de remuneração dos servidores. A sessão legislativa não se interrompe sem a sua aprovação. Possui uma estrutura orgânica definida pela LRF, ou seja, um rol ampliado. É um ELO de ligação entre a LOA é o PPA. Sua vigência é anual, todavia, a LDO extrapola o exercício financeiro, uma vez que ela é aprovada até o encerramento da 1ª sessão legislativa e orienta a elaboração da LOA no segundo semestre, bem como estabelece regras orçamentárias a serem executadas ao longo do exercício financeiro subsequente. Por exemplo, a LDO elaborada em 2013 terá vigência já em 2013 para que oriente a elaboração da LOA e também durante todo o ano de 2014, quando ocorrerá a execução orçamentária. Deverá ser encaminhado até 15/04 (8 meses e meio antes do final do exercício) e aprovado até o final do primeiro período da sessão legislativa – 17/07; a sessão legislativa não será interrompida até a aprovação da LDO. Artigo 165 da CF: § 2.º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá
  • 20. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 20 sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Definição das metas e prioridades da administração pública federal: as disposições que constarão do orçamento devem ser comparadas com as metas e prioridades da administração pública. Assim, pode-se verificar se as metas e prioridades podem ser concretizadas a partir da alocação de recursos na LOA. Orientação à elaboração da lei orçamentária anual: reforça a ideia que a LDO é um plano prévio à Lei Orçamentária, assim como o Plano Plurianual é um plano prévio à LDO. É o termo mais genérico, pois incluem também as metas e prioridades da administração pública, as alterações na legislação tributária e a política de aplicação das agências oficiais de fomento. Estabelecimento da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento: objetiva o controle dos gastos das agências que fomentam o desenvolvimento do país. Sua presença na LDO justifica-se pela repercussão econômica que ocasionam. Exemplos: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Banco do Brasil (BB), Caixa Econômica Federal (CEF). Disposição sobre as alterações na legislação tributária: os tributos têm diversas funções. A mais conhecida é a função fiscal, aquela voltada para arrecadação. No entanto, uma outra importante função é a reguladora, em que o governo interfere diretamente na economia por meio dos tributos, incentivando ou desestimulando comportamentos para alcançar os objetivos do Estado. Assim, verifica-se a importância das alterações na legislação tributária e se justifica sua presença na LDO.
  • 21. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 21 De pronto, uma observação importante: a tarefa de "dispor sobre alterações na legislação tributária" não torna a LDO uma lei de natureza tributária. Não serão feitas, por ela, mudanças na legislação tributária, instituição de tributos, alteração de alíquotas etc. A ideia é, simplesmente, assinalar os efeitos que potenciais alterações tributárias (por meio de outras leis) podem ter sobre a previsão de arrecadação, a constar da LOA. Portanto, não há influência direta da LDO sobre as alterações da legislação tributária. Além dos dispositivos referentes à LDO previstos na CF/1988, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 4.º, I, a, b, e e f, para incrementar as iniciativas referentes a seu tema principal - a responsabilidade na gestão das finanças públicas -, estabeleceu normas em várias áreas da temática orçamentária, aumentando o rol de funções da LDO: Art. 4.º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2.o do art. 165 da Constituição e: I – disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9.º e no inciso II do § 1.º do art. 31; (...) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
  • 22. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 22 Obs.: As alíneas c e d não foram citadas porque foram vetadas O resultado primário corresponde à diferença entre as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas, não considerando o pagamento do principal e dos juros da dívida, tampouco as receitas financeiras. Já o resultado nominal é mais abrangente, pois corresponde à diferença entre todas as receitas arrecadadas e as despesas empenhadas, incluindo pagamentos de parcelas do principal e dos juros da dívida, bem como as receitas financeiras obtidas. - Deverá conter o Anexo de Metas Fiscais para um período de 3 anos, em valores correntes e constantes referente às despesas, receitas e resultados nominal e primário do montante da dívida pública, para o período que se refere e os dois seguintes; conduzirá a política fiscal e avalia o desempenho fiscal do exercício anterior; avaliação do cumprimento das metas do ano anterior;-metas anuais com memória e metodologia de cálculo, comparando com os 3 exercícios anteriores; evolução patrimonial; avaliação dos recursos na alienação dos ativos; avaliação da situação financeira do regime de previdência, FAT e demais fundos; demonstrativo da estimativa e compensação da renuncia da receita e das despesas de caráter continuado (as metas de resultado são para reconduzir o endividamento nos limites estabelecidos) o anexo de metas anuais é parte integrante (Segundo o art. 4.°, § 1.º, da LRF); - e, também, o Anexo de Riscos Fiscais, que serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, fixando o percentual da Receita Corrente Líquida; resguarda o equilíbrio das contas públicas; (passivo contingente é uma despesa incerta ou eventual em uma situação de risco) – os riscos podem ser orçamentários – frustração de receita, e da dívida, de demandas, operações
  • 23. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 23 de avais, ativos em poder do BACEN decorrente de ações judiciais. Ainda há uma característica da LDO, segundo o § 1.º, I e II, do art. 169 da CF/1988: § 1.ºA concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Assim, é necessário autorização específica na LDO para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público. A exceção se dá para as empresas públicas e para as sociedades de economia mista.
  • 24. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 24 INTEGRARÁ O PLDO O ANEXO DE METAS FISCAIS QUE CONTERÁ: As metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. A avaliação do cumprimento das metas relativa ao ano anterior. Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. Avaliação da situação financeira e atuarial:  dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do FAT;  dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. INTEGRARÁ O PROJETO DA LDO O ANEXO DE RISCOS FISCAIS Onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. 4.2.1- EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 01. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) A LDO, que contempla o período de quatro anos de mandato político, tal como a lei que
  • 25. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 25 institui o PPA, cabe, de acordo com a CF, orientar a elaboração da LOA. 02. (CESPE/Inspetor de Controle Externo/TCE-RN/2009) Os riscos fiscais que devem ser incluídos em anexo da LDO abrangem os riscos orçamentários e os riscos da dívida. Integra a LDO o Anexo de Riscos Fiscais, em que serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. 03. (CESPE/Administrador/MPS/2010) A alteração da estrutura de carreira do pessoal do MPS para 2010 só poderá ser realizada se a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) aprovada para este exercício contiver a respectiva autorização. 04. (CESPE/TÉCNICO SUPERIOR/MPS/2010) A lei de diretrizes orçamentárias contém as metas da administração pública federal e serve de base para a elaboração da lei orçamentária. 05. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), a LDO disporá sobre as alterações na legislação tributária e orientará a elaboração do Plano Plurianual (PPA). 06. (CESPE/CONTADOR/UNIPAMPA/2009) A LDO define as prioridades e metas a serem atingidas por meio da execução dos programas e ações previstos no PPA. Para que isso ocorra, entre outras diretrizes, a LDO estabelece as regras que deverão orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA). 07. (CESPE/AUDITOR/SECONT-ES/2009) As propostas orçamentárias parciais dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
  • 26. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 26 Ministério Público serão elaboradas respeitando os limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). 08. (CESPE/CONTADOR/IPAJM-ES/2010) As leis que criem ou majorem tributos devem ser aprovadas até a aprovação da lei de diretrizes orçamentárias (LDO). 09. (CESPE/ANALISTA/SECGE-PE/2010) A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração somente deve ser concedida se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, contudo essa norma não é válida para fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. 10. (CESPE/ Auditoria Governamental/TCU2011) Um tributo pode ser criado, majorado ou diminuído, ainda que sua criação ou alteração não esteja prevista na LDO. 11. (CESPE/Analista de Orçamento/MPU/2010) A LDO deverá ser acompanhada por anexos de metas orçamentárias. 12. (CESPE/Atividades Técnicas Esp.3/FUNASA/2013) As diretrizes orçamentárias no âmbito federal são desenvolvidas por iniciativa do Congresso Nacional. 13. (CESPE/Auditor de Controle Externo/TCE-RO/2013) Considere que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de determinado exercício financeiro tenha autorizado a contratação de uma operação de crédito com instituição financeira estrangeira, com a finalidade de equilibrar as necessidades de gastos com os recursos disponíveis. Nessa situação, é correto afirmar que a LDO estará tratando de matéria alheia às suas finalidades.
  • 27. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 27 14. (CESPE/Auditor de Controle Externo/TCU/2013) A LDO/2013 prevê que, no caso de frustração da receita que venha a comprometer o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo efetuará automaticamente, a qualquer tempo, o contingenciamento das dotações e a retenção dos recursos correspondentes a todos os poderes e ao Ministério Público, situação que só se reverterá se houver plena recuperação da receita inicialmente estimada antes do final do exercício. 15. (CESPE/Auditor de Controle Externo/TCE-RO/2013) A reserva de contingência, que é definida na Lei Orçamentária Anual (LOA) e baseada na receita corrente líquida, não pode ser utilizada para pagamento de restos a pagar que excederem as disponibilidades de caixa ao final do exercício. 4.2.2- GABARITO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 E C C C E C C E E C E E E E E 4.3-Lei Orçamentária Anual (LOA)  O planejamento das ações governamentais é um processo dinâmico, flexível e contínuo. De iniciativa do chefe do Poder Executivo, conterá a previsão das Receitas e a fixação das Despesas. A LOA é o orçamento por excelência ou o orçamento propriamente dito. A finalidade da LOA é a concretização dos objetivos e metas estabelecidas no PPA. É o cumprimento ano a ano das etapas do PPA, em
  • 28. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 28 consonância com o que foi estabelecido na LDO. Portanto, orientada pelas diretrizes, objetivos e metas do PPA, compreende as ações a serem executadas, seguindo as metas e prioridades estabelecidas na LDO. Conterá em anexo demonstrativo regionalizado, da compatibilidade da programação, reserva de contingência, todas as reservas da dívida pública, a atualização monetária da dívida mobiliária, bem como os efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. OBS: Todos os órgãos e Poderes, em princípio, devem planejar. Planejar significa elaborar suas propostas orçamentárias. A responsabilidade pela elaboração e execução dos instrumentos de planejamento, basicamente (LOA e PPA), é de todos os órgãos e Poderes Públicos. Entretanto, compete somente ao Poder Executivo apresentar os projetos de lei do PPA, LDO e LOA ao Legislativo. A LOA Conterá também, de acordo com o §5, I, II e III, do art. 165 da CF/1988: - Orçamento Fiscal – referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; - Orçamento de Investimentos – orçamento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; - Orçamento da Seguridade Social – abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público (fundações de assistência social sem fins lucrativos não).
  • 29. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 29 - Segundo o § 7.º do art. 165 da CF/1988: Os orçamentos fiscais e de investimentos das estatais tem como função reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. - Quanto à vigência, também segue o ADCT. O projeto da Lei Orçamentária anual deverá ser encaminhado ao Legislativo quatro meses antes do término do exercício financeiro (31 de agosto), e devolvido ao executivo até o encerramento da sessão legislativa (22 de dezembro) do exercício de sua elaboração. Vigência anual. - Aprovação se dará por maioria simples e a deliberação por maioria absoluta; - Os principais documentos da execução orçamentária são: o decreto de programação orçamentária e financeira e o cronograma mensal de desembolso, até 30 dias após a publicação da LOA. Órgão central é o STN, subordinado ao Ministério da Fazenda, quem cuida da parte financeira. - Bimestralmente fará a verificação da receita e constatando-se a não realização do cumprimento das metas do AMF, todos os poderes e o Ministério Público da União deverão proceder, no prazo de 30 dias, a limitação de empenho e movimentação financeira (contingenciamento) para o cumprimento do resultado. Multa de 30% de seus vencimentos anuais. Não podem relacionar as despesas originárias constitucionais, bem como as destinadas ao serviço da dívida. - O § 2º do art. 195 da CF/1988 estabelece que a proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. - Cabe ressaltar que até a década de 1980 o que havia era um convívio simultâneo com três orçamentos distintos: o
  • 30. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 30 orçamento fiscal, o orçamento monetário e o orçamento das estatais. Não ocorria nenhuma consolidação entre eles. O orçamento fiscal era sempre equilibrado e era aprovado pelo Legislativo. O orçamento monetário e o das empresas estatais eram deficitários, sem controle e, além do mais, não eram votados. Como o déficit público e os subsídios mais importantes estavam no orçamento monetário, o Legislativo encontrava-se, praticamente, alijado das decisões mais relevantes em relação à política fiscal e monetária do País. O orçamento monetário era elaborado pelo Banco Central e aprovado pelo executivo por decreto, sem o Congresso. - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Quanto à previdência social, fundada na ideia de solidariedade social, deve ser organizada sob a forma de um regime geral, sendo este de caráter contributivo e filiação obrigatória. Já a assistência social apresenta característica de universalidade, visto que será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social. - Segundo o art. 195 da CF/1988, a proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. No entanto, as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
  • 31. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 31 - A CF/1988 veda o início de programas ou projetos não incluídos na LOA. Ainda, veda a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive daqueles que compõem os próprios orçamentos fiscal, de investimentos das estatais e da seguridade social. - Empresa estatal dependente (EED): empresa controlada em que cuja sociedade a maioria do capital social com direito a voto pertence, direta ou indiretamente, a ente da Federação, mas que recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária. Sendo uma empresa estatal considerada dependente, ela participará do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Integram o orçamento de investimentos apenas as chamadas empresas estatais não dependentes. - Empresa estatal não dependente (EEÑD) é autossustentável e não faz parte do campo de aplicação da LRF, porém seus investimentos integram a LOA por lidar com o dinheiro público. Isso ocorre para que a empresa tenha liberdade de atuação e ao mesmo tempo o Poder Público tenha controle sobre os investimentos dela. Por exemplo, a Petrobrás é uma Sociedade de Economia Mista e estatal não dependente. Não sofre as restrições da LRF porque tem que ser dinâmica para concorrer com a iniciativa privada. Por outro lado, o Estado deve deter o poder para influenciar onde ela aplicará seus investimentos e a população deve ter conhecimento, por isso ela compõe o Orçamento de Investimentos. Já as empresas dependentes recebem recursos do Estado para se manter, portanto não se sustentam sozinhas. Existem para suprir alguma falha de mercado em que a iniciativa privada não quis ou não conseguiu êxito e é relevante para a sociedade. Exemplos: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa). Assim,
  • 32. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 32 possuem controle total do Estado, seguem a LRF e fazem parte do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. A Lei Orçamentária Anual na LRF A LRF também traz dispositivos sobre a LOA. Segundo o art. 5.º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias: I – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais da LDO; II – será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. A reserva de contingência tem por finalidade atender, além da abertura de créditos adicionais, perdas que, embora sejam previsíveis, são episódicas, contingentes ou eventuais. Deve ser prevista em lei sua constituição, com vistas a enfrentar prováveis
  • 33. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 33 perdas decorrentes de situações emergenciais. O mesmo artigo da LRF determina ainda que constarão da LOA todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão. Ainda, tem-se que o refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. Finalmente, integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as despesas do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos. 4.3.1- EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 01. (CESPE/AGENTE/ABIN/2010) O orçamento fiscal e o orçamento de investimento das empresas estatais têm como função, entre outras, a de redução de desigualdades inter- regionais, observados, obrigatoriamente, o critério populacional e o do inverso da renda per capita. 02. (CESPE/ANALISTA/SECGE-PE/2010) O orçamento fiscal abrange todas as receitas e despesas dos poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, das autarquias e das fundações mantidas e instituídas pelo poder público, além de empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam transferências à conta do Tesouro. 03. (CESPE/TÉCNIC0/MPU/2010) O orçamento público, que mantém interação com a LDO e o PPA, pode ser considerado instrumento de planejamento das ações de governo. 04. (CESPE/PROCURADOR/PREF.BOA VISTA/2010) A lei orçamentária anual pode conter, além da fixação da despesa, a previsão de receita e alteração da legislação tributária e a
  • 34. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 34 autorização para contratação de operações de crédito ou abertura de créditos suplementares. 05. (CESPE/TÉCNICO/UNIPAMPA/2009) O projeto do PPA deve ser acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. 06. (CESPE/TÉCNICO/MPU/2010) O orçamento fiscal e o da seguridade social, integrantes da LOA, incluem, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais. 07. (CESPE/AUDITOR/AUGE-MG/2009) Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das estatais, que compõem a LOA, deverão funcionar como instrumentos voltados para a redução das desigualdades sociais. 08. (CESPE/CONTADOR/DPU/2010) O orçamento da seguridade social abrange a chamada área social e, destacadamente, previdência, saúde e educação. 09. (CESPE/ANALISTA/SERPRO/2010) Os investimentos do governo federal devem ser realizados somente por meio de dotações orçamentárias específicas nos orçamentos fiscal e da seguridade social, os quais recebem recursos de empresas estatais. 10. (CESPE/ANALISTA/MPU/2010) Para que se atinja o equilíbrio distributivo e se reduzam as possíveis desigualdades inter- regionais, o orçamento fiscal deve ser compatível com o plano plurianual.
  • 35. Agente – Polícia Federal AFO Professor Alexandre Gomes WWW.NEONONLINE.COM.BR 35 11. (CESPE/OFICIAL/ABIN/2010) A Constituição Federal de 1988 permite que a seguridade social seja financiada pelo orçamento fiscal. Mas só com autorização legislativa específica o orçamento fiscal pode cobrir déficit de empresas estatais. 12. (CESPE – TCU2011 – Auditoria Governamental) O TCU está impedido de executar a função orçamentária previdência social, pois não é entidade ou órgão vinculado à seguridade social. (CESPE/AJAEC/TJ ES 2011) A respeito da elaboração, do acompanhamento e da aprovação do projeto de lei orçamentária anual (PLOA), julgue os itens a seguir. 13. O anexo de metas fiscais para o exercício a que se referir o PLOA e para os dois seguintes deve integrar o referido projeto. 14. O PLOA deve conter reserva de contingência, cuja forma de utilização será estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias. 15. Caso não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, a lei orçamentária não poderá consignar dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro. 4.3.2- GABARITO 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 E C C E E E E E E C C E E C C