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Noções de direito CFSd 2008 - Aula 03
Direito administrativo ,[object Object],Soberanos Direito Administrativo   é o ramo do Direito que fixa normas para a atividade da Administração Pública  Não se humilhavam Rei
[object Object],Direito administrativo ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],[object Object],Direito administrativo LEGALIDADE :  O administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei. MORALIDADE : A moral administrativa significa o dever de o administrador não apenas cumprir a lei formalmente, mas cumprir buscando sempre o melhor resultado para a administração.  Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) .... Art.37...  §  4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível .
[object Object],[object Object],Direito administrativo IMPESSOALIDADE: A administração deve servir a todos, sem preferência ou aversões pessoais ou partidárias.  PUBLICIDADE: os atos públicos devem ter divulgação oficial, como requisito de sua eficácia, salvo as exceções previstas em lei  EFICIÊNCIA: Não basta a instalação do serviço público apenas. Exige-se mais, ou seja, que esse serviço seja eficaz e que atenda plenamente a necessidade para qual foi criado.
[object Object],[object Object],Direito administrativo ,[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],[object Object]
[object Object],Direito administrativo Poder Hierárquico . Poder Disciplinar . Poder Regulamentar . Poder de Polícia :Tem como características a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
[object Object],Direito administrativo L EI Nº 11.929 DE 02 DE JANEIRO DE 2001. Dispõe sobre a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, órgão superior de controle disciplinar interno, cria o Conselho Estadual de Defesa Social e dá outras. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:   Art. 1º A presente Lei define a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, como órgão superior de controle disciplinar interno dos demais órgãos e agentes a esta vinculados, bem como dos Agentes de Segurança Penitenciária vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, em razão da natureza que lhe é peculiar  ( Alterado pela LC nº106, de 20 de dezembro de 2007) ....
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Direito administrativo
[object Object],[object Object],[object Object],[object Object],Direito administrativo
[object Object],[object Object],[object Object],Direito administrativo
Direito administrativo Penas Disciplinares (Art. 28,  Lei nº 11.817/00 ) CONSELHO DE DISCIPLINA   (Art.  30, § 2º, Lei 11.817/00 c/c Art. 48 da Lei nº 6783/74 - Praça com Estabilidade) Instauração Cmts Gerais PMPE e CBMPE Homologação  Corregedor Geral ouvido o MP (Art. 7º, § 2º, Lei 11.929/01 ) PADM SINDICÂNCIA Instauração Cmts Gerais e/ou de OMEs PMPE e CBMPE (Portaria CG/PMPE nº 638/03) Instrução (Portaria MD nº 202/00 c/c Art. 136, Lei nº 6.783/74 e Art. 5º, LV, CF) PADS CD CJ PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO   (Art. 30, § 1º , Lei nº 11.817/00 – Praça sem estabilidade) Instauração Cmts Gerais e/ou de OMEs PMPE e CBMPE (Portaria CG/PMPE nº 088/07) Penas Disciplinares  ( Art. 28,  Lei nº 11.817/00 ) Penas Disciplinares (exceto Licenciamento / Exclusão) Distribuição Corregedor Geral Instrução / Julgamento CPDPM / CPDBM (Art. 7º, IV e VI, Lei 11.929/01 c/c Decreto nº 3639/75 e Art. 5º, LV, CF) Deliberação SDS  ( Art. 7º, § 2º, Lei 11.929/01 ) CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO   ( Oficiais – Leis nºs 5.836/72 e 6.957/75 c/c Art. 47 da Lei nº 6783/74) Instauração Governador Estado Homologação do Corregedor Geral ouvido o MP ( Art. 7º, § 2º Lei 11.929/01 ) Distribuição Corregedor Geral Instrução e Julgamento CPDPM / CPDBM (Art. 7º, III e V, Lei 11. 929/01 c/c Leis nºs 5.836/72, 6.957/75 e Art. 5º, LV, CF) Deliberação do SDS (Art. 7º, § 2º, Lei 11.929/01 ) TJPE (Art. 125, § 4º CF)  Instrução e Julgamento Oficial designado (Portaria CG/PMPE nº 740/00 c/c Art. 5º, LV, CF) Deliberação Cmts Gerais PMPE e CBMPE c/ cópia p/ Corregedoria Geral Deliberação da Autoridade Instauradora c/ cópia p/ Corregedoria Geral  Instauração e/ou Acompanhamento Corregedoria Geral (Art, 2º, III, Lei nº 11.929/01 IPM Absolvição / Arquivamento Absolvição / Arquivamento Requisição do Corregedor Geral (Art. 2º, V, Lei 11.929/01) Requisição do Corregedor Geral (Art. 2º, V, Lei 11.929/01) Cmts Gerais submete ao SDS p/ remessa ao Governador do Estado Absolvição / Arquivamento Reforma Art. 94, VI da Lei nº 6783/74 ReformaArt. 94, V da Lei nº 6783/74 Demissão  Art. 105 da Lei nº 6783/74 Absolvição / Arquivamento Penas Disciplinares  ( Art. 28,  Lei nº 11.817/00 c/c Art. 112, “b”, III da Lei nº 6783/74)

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  • 12. Direito administrativo Penas Disciplinares (Art. 28, Lei nº 11.817/00 ) CONSELHO DE DISCIPLINA (Art. 30, § 2º, Lei 11.817/00 c/c Art. 48 da Lei nº 6783/74 - Praça com Estabilidade) Instauração Cmts Gerais PMPE e CBMPE Homologação Corregedor Geral ouvido o MP (Art. 7º, § 2º, Lei 11.929/01 ) PADM SINDICÂNCIA Instauração Cmts Gerais e/ou de OMEs PMPE e CBMPE (Portaria CG/PMPE nº 638/03) Instrução (Portaria MD nº 202/00 c/c Art. 136, Lei nº 6.783/74 e Art. 5º, LV, CF) PADS CD CJ PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO (Art. 30, § 1º , Lei nº 11.817/00 – Praça sem estabilidade) Instauração Cmts Gerais e/ou de OMEs PMPE e CBMPE (Portaria CG/PMPE nº 088/07) Penas Disciplinares ( Art. 28, Lei nº 11.817/00 ) Penas Disciplinares (exceto Licenciamento / Exclusão) Distribuição Corregedor Geral Instrução / Julgamento CPDPM / CPDBM (Art. 7º, IV e VI, Lei 11.929/01 c/c Decreto nº 3639/75 e Art. 5º, LV, CF) Deliberação SDS ( Art. 7º, § 2º, Lei 11.929/01 ) CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO ( Oficiais – Leis nºs 5.836/72 e 6.957/75 c/c Art. 47 da Lei nº 6783/74) Instauração Governador Estado Homologação do Corregedor Geral ouvido o MP ( Art. 7º, § 2º Lei 11.929/01 ) Distribuição Corregedor Geral Instrução e Julgamento CPDPM / CPDBM (Art. 7º, III e V, Lei 11. 929/01 c/c Leis nºs 5.836/72, 6.957/75 e Art. 5º, LV, CF) Deliberação do SDS (Art. 7º, § 2º, Lei 11.929/01 ) TJPE (Art. 125, § 4º CF) Instrução e Julgamento Oficial designado (Portaria CG/PMPE nº 740/00 c/c Art. 5º, LV, CF) Deliberação Cmts Gerais PMPE e CBMPE c/ cópia p/ Corregedoria Geral Deliberação da Autoridade Instauradora c/ cópia p/ Corregedoria Geral Instauração e/ou Acompanhamento Corregedoria Geral (Art, 2º, III, Lei nº 11.929/01 IPM Absolvição / Arquivamento Absolvição / Arquivamento Requisição do Corregedor Geral (Art. 2º, V, Lei 11.929/01) Requisição do Corregedor Geral (Art. 2º, V, Lei 11.929/01) Cmts Gerais submete ao SDS p/ remessa ao Governador do Estado Absolvição / Arquivamento Reforma Art. 94, VI da Lei nº 6783/74 ReformaArt. 94, V da Lei nº 6783/74 Demissão Art. 105 da Lei nº 6783/74 Absolvição / Arquivamento Penas Disciplinares ( Art. 28, Lei nº 11.817/00 c/c Art. 112, “b”, III da Lei nº 6783/74)