A NFC-e (Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica) é uma melhoria revolucionária no varejo brasileiro, que traz grandes vantagens para o comércio e consumidores. Esta apresentação mostra o cenário de Obrigatoriedade por região no Brasil.
Saiba mais: http://bit.ly/2anocZ4
3. NORTE
Acre:
O Decreto nº 6.596 de 08/11/2013 acrescentado do RICMS-AC
Site: http://sefaznet.ac.gov.br/nfce/
Cronograma de obrigatoriedade no Estado do Acre
Data da obrigatoriedade Critério
1º/06/2014
Contribuintes relacionados no anexo único do decreto
6.596/2013.
1º/09/2014 Contribuintes em início de atividade
1º/12/2014
Demais contribuintes, exceto os optantes pelo Simples
Nacional
1º/04/2015
Todos os contribuintes, inclusive os optantes pelo Simples
Nacional
4. NORTE
Rondônia:
Instrução Normativanº 003/2014/GAB/CRE publicadono DOE nº 2490, de
03.07.14 nfce@sefin.ro.gov.br http://www2.nfce.sefin.ro.gov.br/
Cronograma de obrigatoriedade no Rondônia
Data da obrigatoriedade Critério
1º/03/2015 Receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00
1º/8/2015
Receita bruta igual ou superior a R$ 6.000.000,00e para
contribuintes em início de atividade, exceto optantes pelo
Simples Nacional.
1º/1/2016
Todos os demais contribuintes, exceto optantes pelo
Simples Nacional
1º/7/2016 Todos os demais contribuintes, inclusive optantes pelo
Simples nacional
5. NORTE
Roraima:
Portaria SEFAZ/GAB nº 768/2014 https://www.sefaz.rr.gov.br/nfce_site/
Cronograma de obrigatoriedade na Roraima
Data da obrigatoriedade Critério
1º/07/2015
Contribuintes localizados na Capital, exceto os optantes
pelo Simples Nacional;
1º/7/2016
Para todos os demais contribuintes, inclusive os
localizados no interior e os optantes pelo Simples
Nacional.
31/12/2016
O uso dos ECF's previamente autorizados será permitido
até a data ao Lado, conforme art. 6º da portaria
SEFAZ/GAB. 768/2014.
6. NORTE
Amazonas:
O Decreto nº 34.459/2014 e a Resolução GSEFAZ. nº
0022/2013
Cronograma de obrigatoriedade no Estado do Amazonas
Data da obrigatoriedade Critério
1º/02/2014
Contribuintes localizados na capital que, obrigados ao ECF,
não possuam o equipamento.
1º/03/2014
Contribuintes relacionados no Anexo Único da Resolução.
1º/03/2014
Contribuintes em início de atividade, localizados em
Manaus.
1º/09/2014
Demais contribuintes localizados na capital, exceto
optantes do Simples Nacional.
1°/01/2015
Contribuintes do Simples Nacional e do Interior do Estado
8. NORTE
Pará:
Instrução normativan°28 do Pará publicadono DOE de 30 de dezembro de 2014.
Cronograma de obrigatoriedade no Pará http://nfce.sefa.pa.gov.br/
Data da obrigatoriedade Critério
1º/6/2015
Estabelecimentos vinculados à Coordenação Executiva
Especial de Administração Tributária de Grandes
Contribuintes, que efetuarem venda ou fornecimento de
mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte
ao ICMS
1º/12/2015
Estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital -
EFD e que efetuarem venda ou fornecimento de
mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte
do ICMS;
1º/06/2016
Demais estabelecimentos que efetuarem venda ou
fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica
não contribuinte do ICMS.
9. NORTE
Tocantins:
Decreto 5.265, de 30 de Julho de 2015, instituiu como documentofiscal, em seu
RICMS – Decreto 2.912/2007
Data da obrigatoriedade ReceitaBruta Anual Maior que:
31/12/2015
Projeto Piloto
Não há obrigatoriedade para o estado
12. NORDESTE
• Ceará
Ceará adota os projetos ECF 85/01 e ECF 09/09 que são as tradicionais ECF.
O Ceará divulgou a adoção do projeto MFE - Módulo Fiscal Eletrônico desenvolvido especificamente para o CE e
muito semelhante ao projeto SAT. A principal diferença entre os projetos MFE e SAT é que o Módulo Fiscal
Eletrônico possui um chip GPS que indica a posição geográfica onde o aparelho está operando.
Os contribuintes do estado do Ceará interessados em participar do piloto devem enviar um e-mail de
manifestação para mfe@sefaz.ce.gov.br com os dados da empresa interessada (CNPJ, IE, endereço e contato).
Poderá adotar NFC-e com contingencia MFE ou vice-versa.
13. NORDESTE
Piauí:
Portaria 606 de 16 de outubro de 2015 nfce@sefaz.pi.gov.br
Cronograma de obrigatoriedade no Piauí nas regras abaixo não entra postos de combustíveis.
Data da obrigatoriedade Critério
1º/11/2015
Ficam obrigados à emissão da NFC-e, exceto postos de
combustíveis, os contribuintes: Novas inscrições de
varejistas, nas cidades de Teresina, Parnaíba, Picos e
Floriano com faturamento anual de até R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais)
1º/1/2018
Todos aqueles que promovam operações de comércio
varejista.
15. Bahia:
Decreto nº 13.780/12
Data da obrigatoriedade Critério
01/07/2016
Estarão obrigados a emitir NFC-e contribuintes,com faturamento no ano de 2015 superior a R$ 3.600.000,00,
indicadosemrelação publicadaem www. sefaz.ba.gov.br.
Será consideradav cumpridaesta obrigação quando:
Contribuintes com mais de um estabelecimento: pelos menos um deles emitir
unicamente NFC-e, devendo este ser informado até 01/06/2016; os demais
estabelecimentos devem passara emitir até 01/01/2020.
Contribuintes com um único estabelecimento: pelo menos um ponto de venda deve
emitir NFC-e, os demais pontos deverão migrar para NFC-e até 01/01/2017.
01/01/2017
Estarão obrigados a emitir NFC inscritos como ME, que só estarão obrigados a partir de01/01/2020 Passaa ser
vedado a emissão simultânea deNFC em estabelecimento usuário deNFC estabelecimento.
01/01/2018
Não serão mais concedidasautorizações deuso de novos ECF’s, mesmo que oriundos de
transferência deoutro estabelecimento do mesmo contribuinte.
01/01/2019
Não serão mais concedidasautorizações paraimpressão deNota Fiscal deVenda a Consumidor,modelo 2.
01/01/2020
Estarão obrigados a emitir NFC-e todos os estabelecimentos varejistas,exceto os inscritos como MEI e os
emissores de Cupom – Bilhete de Passagem.
16. NORDESTE
Rio Grande do Norte
Portaria 36/2013 DOE Nº 12.927 DE 11/04/2013 http://www.set.rn.gov.br/NFCE
Em 26 de Abril de 2016, foi publicadono DiárioOficial o Decreto Estadual26.002/16, regulamentandoas fases de
adesão voluntáriae obrigatóriasao Projeto. Novos Contribuintes(Primeiro CNPJ no RN) – A partir de 1º de Janeirode
2017. Obrigatoriedadespor Segmento:
Data da obrigatoriedade Critério
Varejistas com CNAE 453, 454, 475 e 476
1º de Janeirode 2017
Varejistas com CNAE 472, 473, 477, 478 1º de Abril de 2017
Demais empresas varejistasnão alcançadaspelos
grupos acima, assim como Restaurantes,Bares e
similares; Hotéis, Motéise similares.
1º de Julho de 2017
17. NORDESTE
Paraíba:
GSER nº 283 de 11/12/2012 publicadano DOE em 12/12/2014. http://www9.receita.pb.gov.br/idxserv_nfce.php
Cronograma de obrigatoriedade na Paraíba
Data da obrigatoriedade Critério
1º/7/2015
Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco
milhões de reais) no exercício de 2013, bem como as empresas inscritas no Estado da Paraíba
a partir de 1° de julho de 2015 classificadas na atividade de comércio varejista.
1º/8/2015
Estabelecimentos do comércio varejista de combustíveis para automóveis (CNAE 4731-8/00)
e do comércio varejista de GLP (CNAE 4784-9/00)
1º/10/2015
Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares (CNAES 5510-8/01, 5611-2/03, 5611-2/01,
5611-2/02, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04)
1º/12/2015
Comércio Varejista de Bebidas (CNAE Fiscal 4723-7/00) com faturamento anual acima de R$
600.000,00 (seiscentos mil reais).
1º/01/2016
Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões de
reais) no exercício de 2013.
1º/07/2016 Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e
quinhentos mil reais) no exercício de 2014.
1º/01/2017 Estabelecimentos varejistas com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e
seiscentos mil reais) no exercício de 2014.
1º/07/2017 Demais estabelecimentos varejistas enquadrados no art. 338 (obrigatoriedade ECF) do
Regulamento do ICMS-PB.
18. NORDESTE
Alagoas:
O Decreto nº 43.606/2015 http://www.sefaz.al.gov.br/nfce/
Cronograma de obrigatoriedade no Estado de Alagoas
Data da obrigatoriedade ReceitaBruta Anual Maior que:
01/04/2016 Adesão Voluntária
01/10/2016
a) Que tenhaauferido,noanocalendárioanterior,nosomatóriodosseusestabelecimentos,receitabruta
igual ousuperioraR$ 15.000.000,00 (quinze milhõesde reais);
b) Em iníciode atividade,cujaexpectativade receitabrutaanual sejasuperioraR$ 120.000,00 (centoe
vinte mil reais);
01/04/2017
Para o contribuinte que tenhaauferido,noanocalendárioanterior,nosomatóriodosseus
estabelecimentos,receitabrutaigual ousuperioraR$ 7.200.000,00 (sete milhõese duzentosmil reais).
01/10/2017
Para o contribuinte que tenhaauferido,noanocalendárioanterior,nosomatóriodosseus
estabelecimentos,receitabrutaigual ousuperioraR$ 3.600.000,00 (trêsmilhõese seiscentosmil reais);
01/04/2018
Para o contribuinte que tenhaauferido,noanocalendárioanterior,nosomatóriodosseus
estabelecimentos,receitabrutaigual ousuperioraR$ 360.000,00 (trezentose sessentamil reais);
01/10/2018
Para os demaiscontribuintes,excetoaquelesque tenhamauferido,noanocalendárioanterior,no
somatóriodosseusestabelecimentos, receitabrutaigual ouinferioraR$ 120.000,00 (centoe vinte mil
reais).
19. NORDESTE
• Sergipe:
Portaria SEFAZ Nº 312 de 15/05/2014, publicada no DOU de 19/05/2014, Art. 2º. http://www.nfce.se.gov.br/portal/portalNoticias.jsp
Cronograma de obrigatoriedade no Estado de Sergipe
Data da obrigatoriedade Critério
1º/11/2014 Conforme lista de estabelecimentos do Anexo Único,informadapela SEFAZ
1º/3/2015 Faturamento superior a R$ 10.000.000,00;
1º/7/2015 Faturamento superior a R$ 5.000.000,00;
1º/11/2014 Faturamento superior a R$ 1.800.000,00;
1º/3/2016 Faturamento superior a R$ 360.000,00 ou em início de
atividade;
1º/7/2016 Todos aqueles que promovam operações de comércio
varejista.
21. CENTROOESTE
Distrito federal:
A Portaria SEF N°234 de 23/10/2014: http://dec.fazenda.df.gov.br/NFCE/
Cronograma de obrigatoriedade no Distrito Federal
Data da obrigatoriedade Critério
1º/01/2016
Para os contribuintes em início de atividades ou de
apuração normal.
1º/07/2016
Optantes pelo Simples Nacional que tenham auferido, no
ano-calendário anterior, receita bruta superior a R$
1.800.000,00e os enquadrados em diferente de regime de
apuração normal ou simples nacional.
1º/01/2017
Contribuintes optantes pelo Simples Nacional que tenham
auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta superior
a R$ 360.000,00;
1º/07/2017
Demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional, não
enquadrados nos incisos anteriores.
22. CENTROOESTE
Mato Grosso:nfce@sefaz.mt.gov.br
Art. 198-G-1, § 2º, inciso V do RICMS e Portaria nº 077/2013 - SEFAZ-MT http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/nfce/
Cronogramade obrigatoriedadeno estado do Mato Grosso
Data da obrigatoriedade Critério
01/07/2014
Para estabelecimentos que no exercício financeiro de 2013
auferirem faturamento superior a R$ 2.520.000,00
01/08/2014
Todos os contribuintes que ainda não estiverem obrigados,
independentemente do respectivo faturamento, com
exceção do Microempreendedor Individual – MEI
enquadrado no Cadastro de Contribuintes do Estado c
23. CENTROOESTE
Mato Grosso do Sul:
Decreto Nº 14308 - SEFAZ-MS http://www.nfce.ms.gov.br/
Cronogramade obrigatoriedadeno Estado do Mato Grossodo Sul
Data da obrigatoriedade Critério
1º/9/2016
Para os contribuintes cuja receita bruta anual,no exercício de 2015, for
superiora R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentosmil reais)e igual ou inferior
a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
1º /03/2017
Para os contribuintes cuja receita bruta anual,no exercício de 2016, for
superiora R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)e igual ou inferior a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentosmil reais);
1º/07/2017
Para os contribuintes cuja receita bruta anual,no exercício de 2016, for
superiora R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)e igual ou inferior a
R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
1º/03/2018
Para para os contribuintes cuja receita bruta anual,no exercício de 2017, for
superior a R$ 240.000,00 (duzentose quarenta mil reais)e igual ou inferior a
R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
24. CENTROOESTE
Goiás:
Publicadoem Decreto governamentaln° 8.231 a regulamentaçãoda NFC-e:
Dia 01 de junho o prazo que obriga a utilizaçãode ECF nos estabelecimentoscomerciais
Não há cronograma Liberado somente ambiente de homologação
26. SUDESTE
Rio de Janeiro:
ResoluçãoSEFAZ N°759 de 03 de julho de 2014 link
Cronograma de obrigatoriedade no Rio de Janeiro
Data da obrigatoriedade Critério
1º/07/2015
Empresas que apuram o ICMS por confrontoentre débitos e créditos
ou que solicitarem inscrição estadual
1º/1/2016
Empresas do Simples Nacional com receita bruta anual auferida no
ano-base 2014superior a R$ 1.800.000,00(um milhão e oitocentos
mil reais), demais regimes de apuraçãodistintos do regime de
confrontoentre débitos e créditos,inclusive os previstos no Livro V
do RICMS/00,independentemente da receita bruta anual auferida;
1º/7/2016
Contribuintes optantespelo Simples Nacional com receita bruta
anual auferida no ano-base 2014superior a R$ 360.000,00(trezentos
e sessenta mil reais)
1º/1/2017 Demais contribuintes.
27. SUDESTE
Minas Gerais
Manifestaramo interesse, mas aindanão publicaramna Portariaou Decreto.
Espirito Santo: http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/nfce/consulta.php
projeto piloto liberado
28. SUDESTE
São Paulo:
Disponíveldetalhes da legislaçãono Portal do SAT na SEFAZ São Paulo . www.nfce.fazenda.sp.gov.br
Em substituiçãoao ECF para todosos novosestabelecimentosinscritos no Cadastrode Contribuintesdo ICMS a partir de 01-
07-2015
A partir de 01-07-2015: não será concedidanova autorizaçãode uso de ECF, exceto quandose tratarde ECF transferido de
outro estabelecimentopaulistapertencente ao mesmo contribuinteou tratando-sede estabelecimentopaulista
pertencente a empresa resultante de incorporação,fusão ou cisão.
O equipamentoECF que complete 5 anos ou mais da data da primeira lacração(indicadano Atestado de Intervenção)
deverá ter seu uso cessado e substituídopor NFC-e ou SAT;
29. SUDESTE
Data da obrigatoriedade Critério
1º/1/2016
Em substituiçãoà Nota Fiscal de Venda a Consumidor,modelo 2,para os
contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00
no ano de 2015;
1º /1/2017
Em substituiçãoà Nota Fiscal de Venda a Consumidor,modelo2,para os
contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00
no ano de 2016;
1º/1/2018
Em substituiçãoà Nota Fiscal de Venda a Consumidor,modelo 2,para os
contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00
no ano de 2017; àquele em que o contribuinte auferir receita bruta
superiora R$ 60.000,00.
1º/7/2016 Todos os demais contribuintes,inclusiveoptantes pelo Simples nacional
1º/7/2015 Para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no
código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores)da CNAE,a em substituição ao CupomFiscal emitido por
equipamento Emissor de CupomFiscal - ECF e a partir de 01-01-2016, em
substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor,modelo 2.
Cronograma de obrigatoriedade no estado de São Paulo
31. SUL
Paraná:
Decreto Nº 12.231 publicadono DOE em 25/09/2014 (Adesão Voluntária),resolução: 145/2015, com calendáriode
obrigatoriedade:http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=92
Parágrafo único. A partir de 1º de agosto de 2015 os contribuintesque se inscreverem no CAD/ICMS - Cadastro de
Contribuintesdo ICMS do Estado do Paraná estarão sujeitosà obrigatoriedadeprevista
Cronograma de obrigatoriedade no Paraná
Data da obrigatoriedade Critério
1º/7/2015 4731-8/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
1º/8/2015
Os contribuintes que se inscreverem no CAD/ICMS - Cadastro de Contribuintes do I
32. SUL
1º/9/2015
4511-1/01 - COMÉRCIO a VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS e UTILITÁRIOS NOVOS / 4511-1/02 - COMÉRCIO a VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS e
UTILITÁRIOS USADOS / 4530-7/03 - COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES / 4530-7/04 - COMÉRCIO a VAREJO
DE PEÇAS e ACESSÓRIOS USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES / 4530-7/05 - COMÉRCIO a VAREJO DE PNEUMÁTICOS e CÂMARAS-DE-AR / 4541-2/03 -
COMÉRCIO a VAREJO DE MOTOCICLETAS e MOTONETAS NOVAS / 4541-2/04 - COMÉRCIO a VAREJO DE MOTOCICLETAS e MOTONETAS USADAS / 4541-2/05 -
COMÉRCIO a VAREJO DE PEÇAS e ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS e MOTONETAS / 4732-6/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES / 4784-9/00 -
COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) / 4782-2/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS / 4755-5/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE
TECIDOS / 4755-5/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ARMARINHO / 4789-0/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE SUVENIRES, BIJUTERIAS e ARTESANATOS
1º/10/2015
4721-1/01 - PADARIA e CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA / 4721-1/02 - PADARIA e CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA /
4783-1/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA / 4783-1/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA / 4785-7/99 - COMÉRCIO VAREJISTA
DE OUTROS ARTIGOS USADOS / 4751-2/01 - COMERCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA / 4789-0/05 - COMÉRCIO
VAREJISTA DE PRODUTOS SANEANTES DOMISSANITÁRIOS / 4789-0/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE /
4753-9/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS e EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO e VÍDEO / 4754-7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS /
4754-7/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO / 4752-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA e
COMUNICAÇÃO
1º/11/2015
4781-4/00-COMÉRCIOVAREJISTA DEARTIGOS DOVESTUÁRIOeACESSÓRIOS / 4751-2/02-RECARGA DECARTUCHOS PARAEQUIPAMENTOS
DEINFORMATICA / 4785-7/01 -COMÉRCIOVAREJISTA DEANTIGUIDADES / 4789-0/02 -COMÉRCIOVAREJISTA DEPLANTAS e FLORES
NATURAIS / 4789-0/03 -COMÉRCIOVAREJISTA DEOBJETOS DEARTE/ 4789-0/07-COMÉRCIOVAREJISTA DEEQUIPAMENTOS PARA
ESCRITÓRIO/ 4741-5/00 -COMÉRCIOVAREJISTA DE TINTAS e MATERIAIS PARAPINTURA / 4742-3/00 -COMÉRCIOVAREJISTA DE MATERIAL
ELÉTRICO/ 4744-0/03-COMÉRCIOVAREJISTA DEMATERIAIS HIDRÁULICOS / 4744-0/04 -COMÉRCIOVAREJISTA DECAL, AREIA,PEDRA
BRITADA, TIJOLOS e TELHAS / 4744-0/05-COMÉRCIOVAREJISTA DEMATERIAIS DECONSTRUÇÃONÃOESPECIFICADOS ANTERIORMENTE/
4744-0/06-COMERCIOVAREJISTA DEPEDRAS PARAREVESTIMENTO/ 4744-0/99-COMÉRCIOVAREJISTA DEMATERIAIS DECONSTRUÇÃOEM
GERAL
1º/12/2015
4713-0/01 -LOJAS DEDEPARTAMENTOS OU MAGAZINES / 4713-0/02-LOJAS DEVARIEDADES,EXCETO LOJAS DEDEPARTAMENTOS OU
MAGAZINES / 4713-0/03-LOJAS “DUTYFREE” DEAEROPORTOS INTERNACIONAIS / 4729-6/01 –TABACARIA/ 4729-6/02-COMERCIO VAREJISTA
DEMERCADORIAS EMLOJAS DECONVENIENCIA/ 4763-6/01-COMÉRCIO VAREJISTADEBRINQUEDOS e ARTIGOS RECREATIVOS / 4763-6/02-
COMÉRCIO VAREJISTADEARTIGOS ESPORTIVOS / 4763-6/04-COMÉRCIO VAREJISTADEARTIGOS DECAÇA, PESCAe CAMPING / 4763-6/03 -
COMÉRCIO VAREJISTADEBICICLETAS e TRICICLOS, PEÇAS eACESSÓRIOS / 4763-6/05-COMÉRCIO VAREJISTADEEMBARCAÇÕES e OUTROS
VEÍCULOS RECREATIVOS, PEÇAS e ACESSÓRIOS / 4761-0/03-COMÉRCIO VAREJISTADEARTIGOS DEPAPELARIA/ 4755-5/03 -COMÉRCIO
VAREJISTADEARTIGOS DECAMA, MESAe BANHO / 4757-1/00-COMÉRCIO VAREJISTAESPECIALIZADO DEPEÇAS eACESSÓRIOS PARA
APARELHOS ELETROELETRÔNICOS PARA USO DOMÉSTICO, EXCETO INFORMÁTICA/ 4759-8/01- COMÉRCIO VAREJISTADEARTIGOS DE
TAPEÇARIA, CORTINAS e PERSIANAS / 4759-8/99-COMÉRCIO VAREJISTADEOUTROS ARTIGOS DEUSO DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE/ 4754-7/02 -COMÉRCIO VAREJISTADEARTIGOS DECOLCHOARIA/ 4721-1/04 -COMÉRCIO VAREJISTADEDOCES, BALAS,
BOMBONS e SEMELHANTES / 4723-7/00 -COMÉRCIO VAREJISTADEBEBIDAS / 4772-5/00 -COMÉRCIO VAREJISTADECOSMÉTICOS, PRODUTOS
DEPERFUMARIAe DEHIGIENEPESSOAL / 4789-0/04-COMÉRCIO VAREJISTADEANIMAIS VIVOS e DEARTIGOS eALIMENTOS PARAANIMAIS DE
ESTIMAÇÃO / 4789-0/08 -COMÉRCIO VAREJISTA DEARTIGOS FOTOGRÁFICOS e PARA FILMAGEM/ 4743-1/00-COMÉRCIO VAREJISTADEVIDROS
/ 4744-0/01-COMÉRCIO VAREJISTADEFERRAGENS eFERRAMENTAS / 4744-0/02 -COMÉRCIO VAREJISTADEMADEIRAe ARTEFATOS
33. SUL
1º/01/2016 4711-3/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS - HIPERMERCADOS / 4711-3/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM
PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – SUPERMERCADOS / 4712-1/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE
MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINI-MERCADOS, MERCEARIAS e
ARMAZÉNS / 4721-1/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS e FRIOS / 4722-9/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE
CARNES - AÇOUGUES / 4722-9/02 - PEIXARIA / 4724-5/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS /
4729-6/99 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL / OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE / 4771-7/01 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FORMULAS / 4771-7/02 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FORMULAS / 4771-7/03 - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS / 4771-7/04 - COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS / 4773-
3/00 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS MÉDICOS e ORTOPÉDICOS TODOS OS CONTRIBUINTES QUE PROMOVAM
OPERAÇÕES DE COMÉRCIO VAREJISTA.
Santa Catarina
Não Aderiu ao Projeto, analisando.
34. Rio Grande do Sul
https://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/NFE-NFC.asp
Cronograma de obrigatoriedade no Rio Grande do Sul
Data da obrigatoriedade Critério
1º/09/2014
Contribuintesenquadradosna modalidadegeral que promovam
operações de comércio atacadista evarejista(ATACAREJO)
1º/11/2014 Contribuintescom faturamentosuperior a R$ 10.800.000,00
1º/6/2015 Contribuintescom faturamentosuperior a R$ 7.200.000,00
1º/1/2016
Contribuintescom faturamentosuperior a R$ 3.600.000,00 e
estabelecimentosque iniciaremsuas atividadesa partir de 1º de
janeirode 2016
1º/7/2016 Contribuintescom faturamentosuperior a R$ 1.800.000,00
1º/1/2017 Contribuintescom faturamentosuperior a R$ 360.000,00
1º/1/2018 Todos os contribuintesque promovam operações de comércio
varejista