SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 8
IC - Inquérito Civil
SIG n. 06.2011.00005707-5
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, representado neste ato pela Promotora de Justiça, Raquel Betina
Blank, titular da Promotoria de Justiça de São José do Cedro/SC, doravante
COMPROMITENTE, e GILMAR FÁVERO, com endereço na Avenida Salgado
Filho, n. 1090, Centro, em São José do Cedro/SC, doravante denominado
COMPROMISSÁRIO, têm entre si justo e acertado o seguinte:
CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para
a defesa dos interesses metaindividuais prevista no art. 129, inciso III, da
Constituição Federal e art. 5º, caput, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, pelo disposto
no art. 129, inciso III, da Constituição Federal e no art. 26, I, da Lei n. 8.625/93
(LONMP) possui, dentre suas atribuições, a defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, destacando-se, neste aspecto, a proteção do direito à
vida, à saúde e ao bem estar social como elementos essenciais à dignidade da
pessoa humana, sendo o órgão público encarregado de promover o Inquérito
Civil, o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta ou, se necessário, a
Ação Civil Pública para a proteção do Meio Ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que "todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput,
da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o meio ambiente, segundo o art 3º,
inciso I, da Lei 6.938/81, é "o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas";
CONSIDERANDO que a Lei 12.651/12 instituiu no art. 4º,
inciso I, alínea a, que "considera-se Área de Preservação Permanente, em
zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de
qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros,
desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta)
metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura";
CONSIDERANDO que as Áreas de Preservação
Permanente - APP são bens de interesse nacional e espaços territoriais
especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas;
CONSIDERANDO a singularidade e o valor estratégico das
áreas de preservação permanente que, conforme indica sua denominação, são
caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso
econômico direto;
CONSIDERANDO a função socioambiental da propriedade
prevista nos artigos 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2º, 186, inciso II, e
225, todos da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o direito de propriedade será
exercido com as limitações que a legislação estabelece, ficando os proprietários
ou posseiros obrigados a respeitar as normas e regulamentos administrativos;
CONSIDERANDO o dever legal do proprietário ou do
possuidor de recuperar as áreas de preservação permanente irregularmente
suprimidas ou ocupadas;
CONSIDERANDO que os danos ambientais causados pela
ocupação irregular do solo prejudicam a qualidade de vida da atual e futura
geração, provocando impactos negativos quanto à manutenção do equilíbrio
ecológico;
CONSIDERANDO que o crescimento das cidades às
margens dos rios é um fenômeno cultural, porque os primeiros colonizadores
buscavam justamente essas áreas para se fixarem, o que se verifica em
inúmeras cidades da nossa região e em outros locais;
CONSIDERANDO que a interpretação meramente literal da
legislação ambiental implicaria a demolição das edificações há décadas já
instaladas, o que não se mostra sensato, nem, tampouco, moderado;
CONSIDERANDO que, com prudência, discernimento e
responsabilidade, o Órgão do Ministério Público signatário procedeu à análise da
questão sob o prisma dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
CONSIDERANDO, fundamentalmente, que o princípio da
razoabilidade e o princípio da proporcionalidade exigem da Administração
Pública congruência em sua atuação, devendo haver na atuação administrativa
coerência entre o disposto na lei, sua finalidade, a concretização do ato, os
meios utilizados para o alcance desta, e o efetivo atendimento dos interesses
públicos;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento sustentável é a
base para o desenrolar de qualquer atividade, sempre com respeito ao meio
ambiente;
CONSIDERANDO que o acordo aqui realizado não pode
causar impacto social a ponto de desestruturar toda a comunidade, assim como
a legislação não pode deixar de ser aplicada, devendo-se primar pela solução de
forma mais equânime possível;
CONSIDERANDO que a prática narrada nestes autos
atinge direitos difusos da população, afetos às atribuições institucionais desta
Promotoria de Justiça;
CONSIDERANDO que uma das funções institucionais do
Ministério Público é a legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos
interesses relacionados à preservação do meio ambiente, possibilitando lavrar,
com o interessado, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta às
exigências legais, nos termos dos artigos 127 e 129, inciso III, ambos da
Constituição Federal, no artigo 25, inciso IV, alínea "a", da Lei n. 8.625/93, no
art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e, no artigo 89 da Lei Complementar Estadual n.
197/2000;
CONSIDERANDO que, conforme apurado no Inquérito
Civil n. 06.2011.00005707-5, o COMPROMISSÁRIO GILMAR FÁVERO realizou
construção em área de preservação permanente, localizada na Avenida Salgado
Filho, 1090, Centro, em São José do Cedro/SC, em desacordo com as normas
ambientais vigentes;
CONSIDERANDO ser entendimento institucional no
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, de acordo com tese aprovada
pelos seus membros, que, na hipótese de dano ambiental irrecuperável, o
parâmetro para fixação da medida compensatória ambiental in pecúnia será o
valor pecuniário que possibilite, no mínimo, a reposição de área equivalente em
extensão e características ecológicas da área degradada, situada na mesma
bacia hidrográfica, preferencialmente na mesma microbacia, e, nas hipóteses de
corte de vegetação em área urbana, no mesmo município ou região
metropolitana;
CONSIDERANDO a existência de dano ambiental
irreversível e a impossibilidade de restauração e recuperação in natura no
próprio local, situações que ensejam a adoção de medidas de compensação
recuperatória e mitigatória, nos termos do artigo 2º, alíneas 'b' e 'c', do artigo 4º,
incisos II e III, e do artigo 8º do Assento n. 001/2013 do Conselho Superior do
Ministério Público.
RESOLVEM celebrar, por meio deste instrumento,
Compromisso de Ajustamento de Conduta, com fulcro no art. 5°, § 6º, da Lei n.
7.347/85, mediante as cláusulas a seguir delineadas, estabelecendo, para sua
efetividade, as seguintes cláusulas e respectivas sanções:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Este Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta tem como objeto a reparação integral do dano
ambiental causado no imóvel, localizado na Avenida Salgado Filho, 1090,
Centro, no município de São José do Cedro/SC.
CLÁUSULA SEGUNDA: O COMPROMISSÁRIO
reconhece que ocorreu construção indevida em Áreas de Preservação
Permanente (APP) e que até o presente momento nenhuma medida foi tomada
no sentido de restaurar o ecossistema natural nas referidas áreas apontadas.
CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPROMISSÁRIO assume a
obrigação de fazer consistente em, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar a
demolição do galpão construído na Área de Preservação Permanente.
CLÁUSULA QUARTA: Diante das informações constantes
na cláusula anterior, GILMAR FÁVERO, ora COMPROMISSÁRIO, assume a
obrigação de elaborar e executar, por intermédio de profissional habilitado,
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o Projeto de
Recuperação da Área Degradada (PRAD), sujeito à aprovação pela Fundação
do Meio Ambiente (FATMA).
CLÁUSULA QUINTA: O COMPROMISSÁRIO assume a
obrigação de fazer consistente em apresentar ao COMPROMITENTE, no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados a partir da homologação deste Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta pelo Egrégio Conselho Superior do
Ministério Público, cópia do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD)
apresentado à FATMA com o devido protocolo daquele Órgão Ambiental.
CLÁUSULA SEXTA: O COMPROMISSÁRIO assume a
obrigação de fazer consistente em, até a aprovação do PRAD a que faz menção
a CLAÚSULA TERCEIRA, prestar informações ao COMPROMITENTE, a cada
90 dias, sobre o encaminhamento do PRAD à FATMA e consequente andamento
da análise do projeto pelo órgão ambiental.
Parágrafo único: A obrigação constante no caput visa a
que não permaneçam o COMPROMISSÁRIO e COMPROMITENTE aguardando
indefinidamente a aprovação do PRAD, bem como objetiva possibilitar a análise
da responsabilidade (da FATMA ou do COMPROMISSÁRIO) a respeito de
eventual demora injustificada.
CLÁUSULA SÉTIMA: O COMPROMISSÁRIO assume a
obrigação de fazer consistente em realizar todas as adequações exigidas pela
FATMA para o licenciamento do PRAD a que faz menção a CLAÚSULA
TERCEIRA.
CLÁUSULA OITAVA: Após a aprovação do PRAD pela
FATMA, o COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de fazer, implementando as
ações contidas no PRAD aludido na CLÁUSULA TERCEIRA, consistente em
promover a completa compensação da área degradada mencionada na
CLÁUSULA PRIMEIRA, de forma que, para tanto, sugere este Órgão Ministerial
que, não sendo possível o retorno ao status quo ante da área degradada, seja
feita a compensação no importe de 2 (duas) vezes o tamanho da área sobre
APP, em imóvel a ser devidamente indicado no PRAD, sendo a compensação
realizada o mais próximo possível da área em questão, preferencialmente na
mesma microbacia, em área de preservação permanente degradada.
CLÁUSULA NONA: Após a aprovação do PRAD pela
FATMA, o COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de fazer consistente em,
anualmente, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da aprovação pelo órgão
ambiental, sempre até o dia 30 do mês de janeiro de cada ano, apresentar ao
COMPROMITENTE ou para a Promotoria de Justiça que eventualmente passar
a acompanhar o cumprimento do presente ajuste de conduta, relatório
técnico/fotográfico demonstrando o desenvolvimento da recuperação ambiental,
com respectivo ART.
CLÁUSULA DÉCIMA: O COMPROMISSÁRIO e o
COMPROMITENTE, de comum acordo, estabelecem que caso haja o
descumprimento das obrigações assumidas neste termo, o COMPROMISSÁRIO
ficará sujeito, desde já, à multa diária de R$ 100,00 (cem reais), cujo valor será
revertido ao FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DOS BENS LESADOS DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, 7 (CNPJ 76.276.849/001-54, Conta 63.000-4,
Ag. 3582-3, Banco do Brasil), além de responder por eventuais ações que
venham a ser propostas e por execução específica das obrigações assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Ao COMPROMITENTE
é assegurada a possibilidade de realizar vistoria no local, por meio de entidades
independentes ou mesmo com auxílio da Polícia Militar Ambiental, servindo tal
como prova do eventual descumprimento do presente acordo;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O COMPROMITENTE,
em havendo cumprimento do presente por parte do COMPROMISSÁRIOS não
adotará nenhuma medida judicial de cunho civil contra estes últimos.
Parágrafo único: O presente compromisso não exclui a
responsabilidade criminal pelo ato praticado, nem por sua eventual reiteração.
Assim, por estarem compromissados, justos e acertados,
para que surta todos os seus efeitos jurídicos e legais, firmam as partes o
presente termo de compromisso em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de
título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85.
São José do Cedro/SC, 19 de dezembro de 2014.
RA
QU
EL
BET
INA
BL
AN
GIL
MA
R
FÁV
ER
K
Pro
mot
ora
de
Just
iça
O
Co
mpr
omi
ssár
io

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Ação improbidade gilso cherubin - construção - app [06.2014.00000019-8]
Ação improbidade   gilso cherubin - construção - app [06.2014.00000019-8]Ação improbidade   gilso cherubin - construção - app [06.2014.00000019-8]
Ação improbidade gilso cherubin - construção - app [06.2014.00000019-8]Eduardo Sens Dos Santos
 
Ação civil pública invasão - app - lixeira - Paulino x Alceu Lorenzon
Ação civil pública   invasão - app - lixeira - Paulino x Alceu LorenzonAção civil pública   invasão - app - lixeira - Paulino x Alceu Lorenzon
Ação civil pública invasão - app - lixeira - Paulino x Alceu LorenzonEduardo Sens Dos Santos
 
Pedido de Improbidade Administrativa do Diretor do INEMA, Júlio César Mota Rocha
Pedido de Improbidade Administrativa do Diretor do INEMA, Júlio César Mota RochaPedido de Improbidade Administrativa do Diretor do INEMA, Júlio César Mota Rocha
Pedido de Improbidade Administrativa do Diretor do INEMA, Júlio César Mota Rochaalmacks luiz silva
 

Was ist angesagt? (20)

Acórdão 01168689620158240000 (2)
Acórdão 01168689620158240000 (2)Acórdão 01168689620158240000 (2)
Acórdão 01168689620158240000 (2)
 
Liminar prad
Liminar   pradLiminar   prad
Liminar prad
 
TAC - Poluição Sonora
TAC - Poluição SonoraTAC - Poluição Sonora
TAC - Poluição Sonora
 
Ação improbidade gilso cherubin - construção - app [06.2014.00000019-8]
Ação improbidade   gilso cherubin - construção - app [06.2014.00000019-8]Ação improbidade   gilso cherubin - construção - app [06.2014.00000019-8]
Ação improbidade gilso cherubin - construção - app [06.2014.00000019-8]
 
8000472 60.2016.8.24.0000
8000472 60.2016.8.24.00008000472 60.2016.8.24.0000
8000472 60.2016.8.24.0000
 
Acórdão - dano moral coletivo
Acórdão - dano moral coletivoAcórdão - dano moral coletivo
Acórdão - dano moral coletivo
 
Inicial antena
Inicial   antenaInicial   antena
Inicial antena
 
Liminar valmir zoche
Liminar   valmir zocheLiminar   valmir zoche
Liminar valmir zoche
 
Sentença locks - frankfurt
Sentença   locks - frankfurtSentença   locks - frankfurt
Sentença locks - frankfurt
 
Sentença - aeroporto Diomício Freitas
Sentença - aeroporto Diomício FreitasSentença - aeroporto Diomício Freitas
Sentença - aeroporto Diomício Freitas
 
8000094 70.2017.8.24.0000
8000094 70.2017.8.24.00008000094 70.2017.8.24.0000
8000094 70.2017.8.24.0000
 
Petição Inicial - aeroporto Diomício Freitas
Petição Inicial - aeroporto Diomício FreitasPetição Inicial - aeroporto Diomício Freitas
Petição Inicial - aeroporto Diomício Freitas
 
Ação civil pública invasão - app - lixeira - Paulino x Alceu Lorenzon
Ação civil pública   invasão - app - lixeira - Paulino x Alceu LorenzonAção civil pública   invasão - app - lixeira - Paulino x Alceu Lorenzon
Ação civil pública invasão - app - lixeira - Paulino x Alceu Lorenzon
 
Decisão de 2º grau fatma
Decisão de 2º grau   fatmaDecisão de 2º grau   fatma
Decisão de 2º grau fatma
 
310003052240 - eproc - __
   310003052240 - eproc - __   310003052240 - eproc - __
310003052240 - eproc - __
 
Pedido de Improbidade Administrativa do Diretor do INEMA, Júlio César Mota Rocha
Pedido de Improbidade Administrativa do Diretor do INEMA, Júlio César Mota RochaPedido de Improbidade Administrativa do Diretor do INEMA, Júlio César Mota Rocha
Pedido de Improbidade Administrativa do Diretor do INEMA, Júlio César Mota Rocha
 
Autos nº 0900399 76.2015
Autos nº 0900399 76.2015Autos nº 0900399 76.2015
Autos nº 0900399 76.2015
 
Acp 0900057 31.2016.8.24.0020
Acp 0900057 31.2016.8.24.0020Acp 0900057 31.2016.8.24.0020
Acp 0900057 31.2016.8.24.0020
 
Sentença valmir
Sentença   valmirSentença   valmir
Sentença valmir
 
Sentença Celesc
Sentença CelescSentença Celesc
Sentença Celesc
 

Andere mochten auch

Shahriar Heidary, MD Modern report
Shahriar Heidary, MD Modern reportShahriar Heidary, MD Modern report
Shahriar Heidary, MD Modern reportShahriar Heidary
 
I School, Senior Thesis, Safia Brown, Parsons The New School for Design
I School, Senior Thesis, Safia Brown, Parsons The New School for DesignI School, Senior Thesis, Safia Brown, Parsons The New School for Design
I School, Senior Thesis, Safia Brown, Parsons The New School for DesignRobert Rabinovitz
 
Helisaparaestudiantes
HelisaparaestudiantesHelisaparaestudiantes
Helisaparaestudianteskinamy77
 
Comparación entre el libro de español del maestro alumno 7
Comparación entre el libro de español del maestro alumno 7Comparación entre el libro de español del maestro alumno 7
Comparación entre el libro de español del maestro alumno 7yisselrobles
 
Marquês de pombal
Marquês de pombal Marquês de pombal
Marquês de pombal rubenrocha9
 
The application of data mining to recommender systems
The application of data mining to recommender systems The application of data mining to recommender systems
The application of data mining to recommender systems sunsine123
 
Ilsc junior programs 2016 junior brochure
Ilsc junior programs 2016 junior brochureIlsc junior programs 2016 junior brochure
Ilsc junior programs 2016 junior brochureiamprosperous
 
Capilano university calendar 2015 2016
Capilano university calendar 2015 2016Capilano university calendar 2015 2016
Capilano university calendar 2015 2016iamprosperous
 
Secuencia didactica alfabetico
Secuencia didactica alfabeticoSecuencia didactica alfabetico
Secuencia didactica alfabeticoAna Mendoza Soto
 
怪怪國歷險
怪怪國歷險怪怪國歷險
怪怪國歷險arni wu
 
Proyecto de informatica (2)
Proyecto de informatica (2)Proyecto de informatica (2)
Proyecto de informatica (2)Nena Suriaga
 
Leer e investigar en la era digital proyecto final
Leer e investigar en la era digital proyecto finalLeer e investigar en la era digital proyecto final
Leer e investigar en la era digital proyecto finalprofe40
 
Discussion paper series iteration or circularity in wacc calculation
Discussion paper series iteration or circularity in wacc calculationDiscussion paper series iteration or circularity in wacc calculation
Discussion paper series iteration or circularity in wacc calculationFuturum2
 
Etapa presilabica
Etapa presilabicaEtapa presilabica
Etapa presilabicaceci96
 
Pnaic retomada e diagnóstico
Pnaic retomada e diagnósticoPnaic retomada e diagnóstico
Pnaic retomada e diagnósticoClaudio Pessoa
 
01 o que é Evangelização
01  o que é Evangelização01  o que é Evangelização
01 o que é EvangelizaçãoMárcio Martins
 
2015 U.S. Dairy Nutrition and Management-FINAL-3November2015
2015 U.S. Dairy Nutrition and Management-FINAL-3November20152015 U.S. Dairy Nutrition and Management-FINAL-3November2015
2015 U.S. Dairy Nutrition and Management-FINAL-3November2015Leah Taylor
 

Andere mochten auch (19)

Shahriar Heidary, MD Modern report
Shahriar Heidary, MD Modern reportShahriar Heidary, MD Modern report
Shahriar Heidary, MD Modern report
 
Dreaml
DreamlDreaml
Dreaml
 
I School, Senior Thesis, Safia Brown, Parsons The New School for Design
I School, Senior Thesis, Safia Brown, Parsons The New School for DesignI School, Senior Thesis, Safia Brown, Parsons The New School for Design
I School, Senior Thesis, Safia Brown, Parsons The New School for Design
 
Helisaparaestudiantes
HelisaparaestudiantesHelisaparaestudiantes
Helisaparaestudiantes
 
Comparación entre el libro de español del maestro alumno 7
Comparación entre el libro de español del maestro alumno 7Comparación entre el libro de español del maestro alumno 7
Comparación entre el libro de español del maestro alumno 7
 
Marquês de pombal
Marquês de pombal Marquês de pombal
Marquês de pombal
 
Hyde Park London
Hyde Park LondonHyde Park London
Hyde Park London
 
The application of data mining to recommender systems
The application of data mining to recommender systems The application of data mining to recommender systems
The application of data mining to recommender systems
 
Ilsc junior programs 2016 junior brochure
Ilsc junior programs 2016 junior brochureIlsc junior programs 2016 junior brochure
Ilsc junior programs 2016 junior brochure
 
Capilano university calendar 2015 2016
Capilano university calendar 2015 2016Capilano university calendar 2015 2016
Capilano university calendar 2015 2016
 
Secuencia didactica alfabetico
Secuencia didactica alfabeticoSecuencia didactica alfabetico
Secuencia didactica alfabetico
 
怪怪國歷險
怪怪國歷險怪怪國歷險
怪怪國歷險
 
Proyecto de informatica (2)
Proyecto de informatica (2)Proyecto de informatica (2)
Proyecto de informatica (2)
 
Leer e investigar en la era digital proyecto final
Leer e investigar en la era digital proyecto finalLeer e investigar en la era digital proyecto final
Leer e investigar en la era digital proyecto final
 
Discussion paper series iteration or circularity in wacc calculation
Discussion paper series iteration or circularity in wacc calculationDiscussion paper series iteration or circularity in wacc calculation
Discussion paper series iteration or circularity in wacc calculation
 
Etapa presilabica
Etapa presilabicaEtapa presilabica
Etapa presilabica
 
Pnaic retomada e diagnóstico
Pnaic retomada e diagnósticoPnaic retomada e diagnóstico
Pnaic retomada e diagnóstico
 
01 o que é Evangelização
01  o que é Evangelização01  o que é Evangelização
01 o que é Evangelização
 
2015 U.S. Dairy Nutrition and Management-FINAL-3November2015
2015 U.S. Dairy Nutrition and Management-FINAL-3November20152015 U.S. Dairy Nutrition and Management-FINAL-3November2015
2015 U.S. Dairy Nutrition and Management-FINAL-3November2015
 

Ähnlich wie Termo de Compromisso para Recuperação de APP

Petição inicial da acao publica contra o Loteamento Iporanga
Petição inicial da acao publica contra o Loteamento IporangaPetição inicial da acao publica contra o Loteamento Iporanga
Petição inicial da acao publica contra o Loteamento IporangaColetivo Alternativa Verde
 
Recomendação nº 12 poluição rio itajai açu
Recomendação nº 12 poluição rio itajai açuRecomendação nº 12 poluição rio itajai açu
Recomendação nº 12 poluição rio itajai açuCarlos França
 
Olaria deve promover adequações e obter licença ambiental para voltar a operar
Olaria deve promover adequações e obter licença ambiental para voltar a operarOlaria deve promover adequações e obter licença ambiental para voltar a operar
Olaria deve promover adequações e obter licença ambiental para voltar a operarMinistério Público de Santa Catarina
 
Investigações MPPE
Investigações MPPEInvestigações MPPE
Investigações MPPEJamildo Melo
 
MPF recomenda ao Ibama que não conceda licença à transposição
MPF recomenda ao Ibama que não conceda licença à transposiçãoMPF recomenda ao Ibama que não conceda licença à transposição
MPF recomenda ao Ibama que não conceda licença à transposiçãoPortal NE10
 
Governo de Rondônia deve explicar procedimentos para construção da nova rodo...
Governo de Rondônia deve explicar procedimentos para  construção da nova rodo...Governo de Rondônia deve explicar procedimentos para  construção da nova rodo...
Governo de Rondônia deve explicar procedimentos para construção da nova rodo...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Diario oficial eletrnico mppe 24.07.2019
Diario oficial eletrnico mppe   24.07.2019Diario oficial eletrnico mppe   24.07.2019
Diario oficial eletrnico mppe 24.07.2019blogdoelvis
 

Ähnlich wie Termo de Compromisso para Recuperação de APP (20)

Acp dr rogerio ponzi seligman
Acp  dr rogerio ponzi seligmanAcp  dr rogerio ponzi seligman
Acp dr rogerio ponzi seligman
 
Portaria parque shopping
Portaria   parque shoppingPortaria   parque shopping
Portaria parque shopping
 
Recomendação ligações de água e luz em imóveis irregulares
Recomendação ligações de água e luz em imóveis irregularesRecomendação ligações de água e luz em imóveis irregulares
Recomendação ligações de água e luz em imóveis irregulares
 
Liminar construtora peruchi
Liminar   construtora peruchiLiminar   construtora peruchi
Liminar construtora peruchi
 
Petição inicial da acao publica contra o Loteamento Iporanga
Petição inicial da acao publica contra o Loteamento IporangaPetição inicial da acao publica contra o Loteamento Iporanga
Petição inicial da acao publica contra o Loteamento Iporanga
 
Tac012013
Tac012013Tac012013
Tac012013
 
Recomendação nº 12 poluição rio itajai açu
Recomendação nº 12 poluição rio itajai açuRecomendação nº 12 poluição rio itajai açu
Recomendação nº 12 poluição rio itajai açu
 
Olaria deve promover adequações e obter licença ambiental para voltar a operar
Olaria deve promover adequações e obter licença ambiental para voltar a operarOlaria deve promover adequações e obter licença ambiental para voltar a operar
Olaria deve promover adequações e obter licença ambiental para voltar a operar
 
Tac rio sangradouro e rio quincas
Tac rio sangradouro e rio quincasTac rio sangradouro e rio quincas
Tac rio sangradouro e rio quincas
 
Liminar reserva legal
Liminar reserva legalLiminar reserva legal
Liminar reserva legal
 
Manifestação porsche
Manifestação porscheManifestação porsche
Manifestação porsche
 
Termo de Ajustamento de Conduta - Residencial Splendor e Prefeitura
Termo de Ajustamento de Conduta - Residencial Splendor e PrefeituraTermo de Ajustamento de Conduta - Residencial Splendor e Prefeitura
Termo de Ajustamento de Conduta - Residencial Splendor e Prefeitura
 
Investigações MPPE
Investigações MPPEInvestigações MPPE
Investigações MPPE
 
Acp loteamento ravena
Acp loteamento ravenaAcp loteamento ravena
Acp loteamento ravena
 
MPF recomenda ao Ibama que não conceda licença à transposição
MPF recomenda ao Ibama que não conceda licença à transposiçãoMPF recomenda ao Ibama que não conceda licença à transposição
MPF recomenda ao Ibama que não conceda licença à transposição
 
Governo de Rondônia deve explicar procedimentos para construção da nova rodo...
Governo de Rondônia deve explicar procedimentos para  construção da nova rodo...Governo de Rondônia deve explicar procedimentos para  construção da nova rodo...
Governo de Rondônia deve explicar procedimentos para construção da nova rodo...
 
Decisao liminar
Decisao liminarDecisao liminar
Decisao liminar
 
Acordão agravo
Acordão agravoAcordão agravo
Acordão agravo
 
Sentença ademar casagrande
Sentença   ademar casagrandeSentença   ademar casagrande
Sentença ademar casagrande
 
Diario oficial eletrnico mppe 24.07.2019
Diario oficial eletrnico mppe   24.07.2019Diario oficial eletrnico mppe   24.07.2019
Diario oficial eletrnico mppe 24.07.2019
 

Mehr von Ministério Público de Santa Catarina

Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Ministério Público de Santa Catarina
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...Ministério Público de Santa Catarina
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Ministério Público de Santa Catarina
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Ministério Público de Santa Catarina
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...Ministério Público de Santa Catarina
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Ministério Público de Santa Catarina
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Ministério Público de Santa Catarina
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Ministério Público de Santa Catarina
 

Mehr von Ministério Público de Santa Catarina (20)

linha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdflinha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdf
 
RGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdfRGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdf
 
Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029
 
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitosCartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
 
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
 
Manual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia OnlineManual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia Online
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
 

Termo de Compromisso para Recuperação de APP

  • 1. IC - Inquérito Civil SIG n. 06.2011.00005707-5 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste ato pela Promotora de Justiça, Raquel Betina Blank, titular da Promotoria de Justiça de São José do Cedro/SC, doravante COMPROMITENTE, e GILMAR FÁVERO, com endereço na Avenida Salgado Filho, n. 1090, Centro, em São José do Cedro/SC, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, têm entre si justo e acertado o seguinte: CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos interesses metaindividuais prevista no art. 129, inciso III, da Constituição Federal e art. 5º, caput, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985; CONSIDERANDO que o Ministério Público, pelo disposto no art. 129, inciso III, da Constituição Federal e no art. 26, I, da Lei n. 8.625/93 (LONMP) possui, dentre suas atribuições, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, destacando-se, neste aspecto, a proteção do direito à vida, à saúde e ao bem estar social como elementos essenciais à dignidade da pessoa humana, sendo o órgão público encarregado de promover o Inquérito Civil, o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta ou, se necessário, a Ação Civil Pública para a proteção do Meio Ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput,
  • 2. da Constituição Federal); CONSIDERANDO que o meio ambiente, segundo o art 3º, inciso I, da Lei 6.938/81, é "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas"; CONSIDERANDO que a Lei 12.651/12 instituiu no art. 4º, inciso I, alínea a, que "considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura"; CONSIDERANDO que as Áreas de Preservação Permanente - APP são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; CONSIDERANDO a singularidade e o valor estratégico das áreas de preservação permanente que, conforme indica sua denominação, são caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto; CONSIDERANDO a função socioambiental da propriedade prevista nos artigos 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2º, 186, inciso II, e 225, todos da Constituição da República; CONSIDERANDO que o direito de propriedade será exercido com as limitações que a legislação estabelece, ficando os proprietários ou posseiros obrigados a respeitar as normas e regulamentos administrativos; CONSIDERANDO o dever legal do proprietário ou do possuidor de recuperar as áreas de preservação permanente irregularmente
  • 3. suprimidas ou ocupadas; CONSIDERANDO que os danos ambientais causados pela ocupação irregular do solo prejudicam a qualidade de vida da atual e futura geração, provocando impactos negativos quanto à manutenção do equilíbrio ecológico; CONSIDERANDO que o crescimento das cidades às margens dos rios é um fenômeno cultural, porque os primeiros colonizadores buscavam justamente essas áreas para se fixarem, o que se verifica em inúmeras cidades da nossa região e em outros locais; CONSIDERANDO que a interpretação meramente literal da legislação ambiental implicaria a demolição das edificações há décadas já instaladas, o que não se mostra sensato, nem, tampouco, moderado; CONSIDERANDO que, com prudência, discernimento e responsabilidade, o Órgão do Ministério Público signatário procedeu à análise da questão sob o prisma dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; CONSIDERANDO, fundamentalmente, que o princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade exigem da Administração Pública congruência em sua atuação, devendo haver na atuação administrativa coerência entre o disposto na lei, sua finalidade, a concretização do ato, os meios utilizados para o alcance desta, e o efetivo atendimento dos interesses públicos; CONSIDERANDO que o desenvolvimento sustentável é a base para o desenrolar de qualquer atividade, sempre com respeito ao meio ambiente; CONSIDERANDO que o acordo aqui realizado não pode causar impacto social a ponto de desestruturar toda a comunidade, assim como a legislação não pode deixar de ser aplicada, devendo-se primar pela solução de forma mais equânime possível; CONSIDERANDO que a prática narrada nestes autos
  • 4. atinge direitos difusos da população, afetos às atribuições institucionais desta Promotoria de Justiça; CONSIDERANDO que uma das funções institucionais do Ministério Público é a legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses relacionados à preservação do meio ambiente, possibilitando lavrar, com o interessado, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta às exigências legais, nos termos dos artigos 127 e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 25, inciso IV, alínea "a", da Lei n. 8.625/93, no art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e, no artigo 89 da Lei Complementar Estadual n. 197/2000; CONSIDERANDO que, conforme apurado no Inquérito Civil n. 06.2011.00005707-5, o COMPROMISSÁRIO GILMAR FÁVERO realizou construção em área de preservação permanente, localizada na Avenida Salgado Filho, 1090, Centro, em São José do Cedro/SC, em desacordo com as normas ambientais vigentes; CONSIDERANDO ser entendimento institucional no Ministério Público do Estado de Santa Catarina, de acordo com tese aprovada pelos seus membros, que, na hipótese de dano ambiental irrecuperável, o parâmetro para fixação da medida compensatória ambiental in pecúnia será o valor pecuniário que possibilite, no mínimo, a reposição de área equivalente em extensão e características ecológicas da área degradada, situada na mesma bacia hidrográfica, preferencialmente na mesma microbacia, e, nas hipóteses de corte de vegetação em área urbana, no mesmo município ou região metropolitana; CONSIDERANDO a existência de dano ambiental irreversível e a impossibilidade de restauração e recuperação in natura no próprio local, situações que ensejam a adoção de medidas de compensação recuperatória e mitigatória, nos termos do artigo 2º, alíneas 'b' e 'c', do artigo 4º, incisos II e III, e do artigo 8º do Assento n. 001/2013 do Conselho Superior do Ministério Público.
  • 5. RESOLVEM celebrar, por meio deste instrumento, Compromisso de Ajustamento de Conduta, com fulcro no art. 5°, § 6º, da Lei n. 7.347/85, mediante as cláusulas a seguir delineadas, estabelecendo, para sua efetividade, as seguintes cláusulas e respectivas sanções: CLÁUSULA PRIMEIRA: Este Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta tem como objeto a reparação integral do dano ambiental causado no imóvel, localizado na Avenida Salgado Filho, 1090, Centro, no município de São José do Cedro/SC. CLÁUSULA SEGUNDA: O COMPROMISSÁRIO reconhece que ocorreu construção indevida em Áreas de Preservação Permanente (APP) e que até o presente momento nenhuma medida foi tomada no sentido de restaurar o ecossistema natural nas referidas áreas apontadas. CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de fazer consistente em, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar a demolição do galpão construído na Área de Preservação Permanente. CLÁUSULA QUARTA: Diante das informações constantes na cláusula anterior, GILMAR FÁVERO, ora COMPROMISSÁRIO, assume a obrigação de elaborar e executar, por intermédio de profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD), sujeito à aprovação pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA). CLÁUSULA QUINTA: O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de fazer consistente em apresentar ao COMPROMITENTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da homologação deste Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, cópia do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) apresentado à FATMA com o devido protocolo daquele Órgão Ambiental. CLÁUSULA SEXTA: O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de fazer consistente em, até a aprovação do PRAD a que faz menção
  • 6. a CLAÚSULA TERCEIRA, prestar informações ao COMPROMITENTE, a cada 90 dias, sobre o encaminhamento do PRAD à FATMA e consequente andamento da análise do projeto pelo órgão ambiental. Parágrafo único: A obrigação constante no caput visa a que não permaneçam o COMPROMISSÁRIO e COMPROMITENTE aguardando indefinidamente a aprovação do PRAD, bem como objetiva possibilitar a análise da responsabilidade (da FATMA ou do COMPROMISSÁRIO) a respeito de eventual demora injustificada. CLÁUSULA SÉTIMA: O COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de fazer consistente em realizar todas as adequações exigidas pela FATMA para o licenciamento do PRAD a que faz menção a CLAÚSULA TERCEIRA. CLÁUSULA OITAVA: Após a aprovação do PRAD pela FATMA, o COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de fazer, implementando as ações contidas no PRAD aludido na CLÁUSULA TERCEIRA, consistente em promover a completa compensação da área degradada mencionada na CLÁUSULA PRIMEIRA, de forma que, para tanto, sugere este Órgão Ministerial que, não sendo possível o retorno ao status quo ante da área degradada, seja feita a compensação no importe de 2 (duas) vezes o tamanho da área sobre APP, em imóvel a ser devidamente indicado no PRAD, sendo a compensação realizada o mais próximo possível da área em questão, preferencialmente na mesma microbacia, em área de preservação permanente degradada. CLÁUSULA NONA: Após a aprovação do PRAD pela FATMA, o COMPROMISSÁRIO assume a obrigação de fazer consistente em, anualmente, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da aprovação pelo órgão ambiental, sempre até o dia 30 do mês de janeiro de cada ano, apresentar ao COMPROMITENTE ou para a Promotoria de Justiça que eventualmente passar a acompanhar o cumprimento do presente ajuste de conduta, relatório técnico/fotográfico demonstrando o desenvolvimento da recuperação ambiental, com respectivo ART.
  • 7. CLÁUSULA DÉCIMA: O COMPROMISSÁRIO e o COMPROMITENTE, de comum acordo, estabelecem que caso haja o descumprimento das obrigações assumidas neste termo, o COMPROMISSÁRIO ficará sujeito, desde já, à multa diária de R$ 100,00 (cem reais), cujo valor será revertido ao FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DOS BENS LESADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, 7 (CNPJ 76.276.849/001-54, Conta 63.000-4, Ag. 3582-3, Banco do Brasil), além de responder por eventuais ações que venham a ser propostas e por execução específica das obrigações assumidas. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Ao COMPROMITENTE é assegurada a possibilidade de realizar vistoria no local, por meio de entidades independentes ou mesmo com auxílio da Polícia Militar Ambiental, servindo tal como prova do eventual descumprimento do presente acordo; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O COMPROMITENTE, em havendo cumprimento do presente por parte do COMPROMISSÁRIOS não adotará nenhuma medida judicial de cunho civil contra estes últimos. Parágrafo único: O presente compromisso não exclui a responsabilidade criminal pelo ato praticado, nem por sua eventual reiteração. Assim, por estarem compromissados, justos e acertados, para que surta todos os seus efeitos jurídicos e legais, firmam as partes o presente termo de compromisso em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85. São José do Cedro/SC, 19 de dezembro de 2014. RA QU EL BET INA BL AN GIL MA R FÁV ER