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IC - Inquérito Civil
SIG n. 06.2012.00009563-4
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, representado neste ato pela Promotora de Justiça, Raquel Betina
Blank, titular da Promotoria de Justiça de São José do Cedro/SC, doravante
COMPROMITENTE, e a pessoa jurídica FÁBRICA DE CAMAS E BELICHES
MARIFLOR LTDA – EPP, com endereço na Rua Cruz e Souza, n. 840, Parque
Industrial, em São José do Cedro/SC, CNPJ n. 81.625.089/0001-83, neste ato
representada por SILMAR BRITZ, doravante denominados
COMPROMISSÁRIOS, têm entre si justo e acertado o seguinte:
CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para
a defesa dos interesses metaindividuais prevista no art. 129, inciso III, da
Constituição Federal e art. 5º, caput, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, pelo disposto
no art. 129, inciso III, da Constituição Federal e no art. 26, I, da Lei n. 8.625/93
(LONMP) possui, dentre suas atribuições, a defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, destacando-se, neste aspecto, a proteção do direito à
vida, à saúde e ao bem estar social como elementos essenciais à dignidade da
pessoa humana, sendo o órgão público encarregado de promover o Inquérito
Civil, o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta ou, se necessário, a
Ação Civil Pública para a proteção do Meio Ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que "todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput,
da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que o meio ambiente, segundo o art 3º,
inciso I, da Lei 6.938/81, é "o conjunto de condições, leis, influências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas";
CONSIDERANDO que a Lei 12.651/12 instituiu no art. 4º,
inciso I, alínea a, que "considera-se Área de Preservação Permanente, em
zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de
qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros,
desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta)
metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura";
CONSIDERANDO que as Áreas de Preservação
Permanente - APP são bens de interesse nacional e espaços territoriais
especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas;
CONSIDERANDO a singularidade e o valor estratégico das
áreas de preservação permanente que, conforme indica sua denominação, são
caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso
econômico direto;
CONSIDERANDO a função socioambiental da propriedade
prevista nos artigos 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2º, 186, inciso II e 225,
todos da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o direito de propriedade será
exercido com as limitações que a legislação estabelece, ficando os proprietários
ou posseiros obrigados a respeitar as normas e regulamentos administrativos;
CONSIDERANDO o dever legal do proprietário ou do
possuidor de recuperar as áreas de preservação permanente irregularmente
suprimidas ou ocupadas;
CONSIDERANDO que os danos ambientais causados pela
ocupação irregular do solo prejudicam a qualidade de vida da atual e futuras
gerações, provocando impactos negativos quanto à manutenção do equilíbrio
ecológico;
CONSIDERANDO que o crescimento das cidades às
margens dos rios é um fenômeno cultural, porque os primeiros colonizadores
buscavam justamente essas áreas para se fixarem, o que se verifica em
inúmeras cidades da nossa região e em outros locais;
CONSIDERANDO que a interpretação meramente literal da
legislação ambiental implicaria a demolição das edificações há décadas já
instaladas, o que não se mostra sensato, nem, tampouco, moderado;
CONSIDERANDO que, com prudência, discernimento e
responsabilidade, o Órgão do Ministério Público signatário procedeu à análise da
questão sob o prisma dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
CONSIDERANDO, fundamentalmente, que o princípio da
razoabilidade e o princípio da proporcionalidade exigem da Administração
Pública congruência em sua atuação, devendo haver na atuação administrativa
coerência entre o disposto na lei, sua finalidade, a concretização do ato, os
meios utilizados para o alcance desta, e o efetivo atendimento dos interesses
públicos;
CONSIDERANDO que o desenvolvimento sustentável é a
base para o desenrolar de qualquer atividade, sempre com respeito ao meio
ambiente;
CONSIDERANDO que o acordo aqui realizado não pode
causar impacto social a ponto de desestruturar toda a comunidade, assim como
a legislação não pode deixar de ser aplicada, devendo-se primar pela solução de
forma mais equânime possível;
CONSIDERANDO que a prática narrada nestes autos
atinge direitos difusos da população, afetos às atribuições institucionais desta
Promotoria de Justiça;
CONSIDERANDO que uma das funções institucionais do
Ministério Público é a legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos
interesses relacionados à preservação do meio ambiente, possibilitando lavrar,
com o interessado, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta às
exigências legais, nos termos dos artigos 127 e 129, inciso III, ambos da
Constituição Federal, no artigo 25, inciso IV, alínea "a", da Lei n. 8.625/93, no
art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e, no artigo 89 da Lei Complementar Estadual n.
197/2000;
CONSIDERANDO que, conforme apurado no Inquérito
Civil n. 06.2012.00009563-4, os COMPROMISSÁRIOS FÁBRICA DE CAMAS E
BELICHES MARIFLOR LTDA – EPP e SILMAR BRITZ realizaram construção em
área de preservação permanente, constante da matrícula 6.957, na Rua Cruz e
Souza, n. 840, Parque Industrial, em São José do Cedro/SC, em desacordo com
as normas ambientais vigentes;
CONSIDERANDO ser entendimento institucional no
Ministério Público do Estado de Santa Catarina, de acordo com tese aprovada
pelos seus membros, que, na hipótese de dano ambiental irrecuperável, o
parâmetro para fixação da medida compensatória ambiental in pecunia será o
valor pecuniário que possibilite, no mínimo, a reposição de área equivalente em
extensão e características ecológicas da área degradada, situada na mesma
bacia hidrográfica, preferencialmente na mesma microbacia, e, nas hipóteses de
corte de vegetação em área urbana, no mesmo município ou região
metropolitana;
CONSIDERANDO a existência de dano ambiental
irreversível e a impossibilidade de restauração e recuperação in natura no
próprio local, situações que ensejam a adoção de medidas de compensação
recuperatória e mitigatória, nos termos do artigo 2º, alíneas 'b' e 'c', do artigo 4º,
incisos II e III, e do artigo 8º do Assento n. 001/2013 do Conselho Superior do
Ministério Público.
RESOLVEM celebrar, por meio deste instrumento,
Compromisso de Ajustamento de Conduta, com fulcro no art. 5°, § 6º, da Lei n.
7.347/85, mediante as cláusulas a seguir delineadas, estabelecendo, para sua
efetividade, as seguintes cláusulas e respectivas sanções:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Este Termo de Compromisso de
Ajustamento de Condutas tem como objeto a reparação integral do dano
ambiental causado no imóvel objeto da matrícula n. 6.957, localizado na Rua
Cruz e Souza, Lote 1, Quadra 1, n. 840, Parque Industrial, no município de São
José do Cedro/SC.
CLÁUSULA SEGUNDA: Os COMPROMISSÁRIOS
reconhecem que ocorreu construção indevida em Áreas de Preservação
Permanente (APP) e que até o presente momento nenhuma medida foi tomada
no sentido de restaurar o ecossistema natural nas referidas áreas apontadas.
CLÁUSULA TERCEIRA: Diante das informações
constantes na cláusula anterior, FÁBRICA DE CAMAS E BELICHES MARIFLOR
LTDA – EPP e SILMAR BRITZ, ora COMPROMISSÁRIOS, assumem a
obrigação de elaborar e executar, por intermédio de profissional habilitado,
acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o Projeto de
Recuperação da Área Degradada (PRAD), sujeito à aprovação pela Fundação
do Meio Ambiente (FATMA).
CLÁUSULA QUARTA: Os COMPROMISSÁRIOS
assumem a obrigação de fazer consistente em apresentar ao
COMPROMITENTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
homologação deste Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta pelo
Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, cópia do Plano de
Recuperação de Área Degradada (PRAD) apresentado à FATMA com o devido
protocolo daquele Órgão Ambiental.
CLÁUSULA QUINTA: Os COMPROMISSÁRIOS assumem
a obrigação de fazer consistente em, até a aprovação do PRAD a que faz
menção a CLAÚSULA TERCEIRA, prestar informações ao COMPROMITENTE,
a cada 90 dias, sobre o encaminhamento do PRAD à FATMA e acerca do
andamento da análise do projeto pelo órgão ambiental.
Parágrafo único: A obrigação constante no caput visa a
que não permaneçam os COMPROMISSÁRIOS e COMPROMITENTE
aguardando indefinidamente a aprovação do PRAD, bem como objetiva
possibilitar a análise da responsabilidade (da FATMA ou dos
COMPROMISSÁRIOS) a respeito de eventual demora injustificada.
CLÁUSULA SEXTA: Os COMPROMISSÁRIOS assumem
a obrigação de fazer consistente em realizar todas as adequações exigidas pela
FATMA para o licenciamento do PRAD a que faz menção a CLAÚSULA
TERCEIRA.
CLÁUSULA SÉTIMA: Após a aprovação do PRAD pela
FATMA, os COMPROMISSÁRIOS assumem a obrigação de fazer,
implementando as ações contidas no PRAD aludido na CLÁUSULA TERCEIRA,
consistente em promover a completa compensação da área degradada
mencionada na CLÁUSULA PRIMEIRA, de forma que, para tanto, sugere este
Órgão Ministerial que, não sendo possível o retorno ao status quo ante da área
degradada, seja feita a compensação no importe de 2 (duas) vezes o tamanho
da área sobre APP no imóvel objeto da matrícula n. 6.957, em imóvel a ser
devidamente indicado no PRAD, sendo a compensação realizada o mais
próximo possível da área em questão, preferencialmente na mesma microbacia,
em área de preservação permanente degradada.
CLÁUSULA OITAVA: Após a aprovação do PRAD pela
FATMA e iniciada a execução das medidas compensatórias propostas nos
moldes estabelecidos no referido projeto, com a devida documentação
comprobatória encaminhada a esta Promotoria de Justiça, e tendo em vista a
impossibilidade de restauração e recuperação do dano in natura no local
degradado, ficam os COMPROMISSÁRIOS autorizados a usufruir, construir e
ocupar integralmente seu imóvel, desde que respeitada a legislação ambiental
atualmente vigente.
CLÁUSULA NONA: Após a aprovação do PRAD pela
FATMA, os COMPROMISSÁRIOS assumem a obrigação de fazer consistente
em, anualmente, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da aprovação pelo órgão
ambiental, sempre até o dia 30 do mês de janeiro de cada ano, apresentar ao
COMPROMITENTE ou para a Promotoria de Justiça que eventualmente passar
a acompanhar o cumprimento do presente ajuste de conduta, relatório
técnico/fotográfico demonstrando o desenvolvimento da recuperação ambiental,
com respectivo ART.
CLÁUSULA DÉCIMA: Os COMPROMISSÁRIOS e o
COMPROMITENTE, de comum acordo, estabelecem que caso haja o
descumprimento das obrigações assumidas neste termo, os
COMPROMISSÁRIOS ficarão sujeitos, desde já, à multa diária individual de R$
100,00 (cem reais), cujo valor será revertido ao FUNDO PARA
RECONSTITUIÇÃO DOS BENS LESADOS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, 7 (CNPJ 76.276.849/001-54, Conta 63.000-4, Ag. 3582-3, Banco do
Brasil), além de responder por eventuais ações que venham a ser propostas e
por execução específica das obrigações assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Ao COMPROMITENTE
é assegurada a possibilidade de realizar vistoria no local, por meio de entidades
independentes ou mesmo com auxílio da Polícia Militar Ambiental, servindo tal
como prova do eventual descumprimento do presente acordo;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O COMPROMITENTE,
em havendo cumprimento do presente por parte dos COMPROMISSÁRIOS, não
adotará nenhuma medida judicial de cunho civil contra estes últimos.
Parágrafo único: O presente compromisso não exclui a
responsabilidade criminal pelo ato praticado, nem por sua eventual reiteração.
Assim, por estarem compromissados, justos e acertados,
para que surta todos os seus efeitos jurídicos e legais, firmam as partes o
presente termo de compromisso em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de
título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85.
São José do Cedro/SC, 12 de dezembro de 2014.
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Termo de Compromisso para Recuperação de APP

  • 1. IC - Inquérito Civil SIG n. 06.2012.00009563-4 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste ato pela Promotora de Justiça, Raquel Betina Blank, titular da Promotoria de Justiça de São José do Cedro/SC, doravante COMPROMITENTE, e a pessoa jurídica FÁBRICA DE CAMAS E BELICHES MARIFLOR LTDA – EPP, com endereço na Rua Cruz e Souza, n. 840, Parque Industrial, em São José do Cedro/SC, CNPJ n. 81.625.089/0001-83, neste ato representada por SILMAR BRITZ, doravante denominados COMPROMISSÁRIOS, têm entre si justo e acertado o seguinte: CONSIDERANDO a legitimidade do Ministério Público para a defesa dos interesses metaindividuais prevista no art. 129, inciso III, da Constituição Federal e art. 5º, caput, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985; CONSIDERANDO que o Ministério Público, pelo disposto no art. 129, inciso III, da Constituição Federal e no art. 26, I, da Lei n. 8.625/93 (LONMP) possui, dentre suas atribuições, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, destacando-se, neste aspecto, a proteção do direito à vida, à saúde e ao bem estar social como elementos essenciais à dignidade da pessoa humana, sendo o órgão público encarregado de promover o Inquérito Civil, o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta ou, se necessário, a Ação Civil Pública para a proteção do Meio Ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
  • 2. qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que o meio ambiente, segundo o art 3º, inciso I, da Lei 6.938/81, é "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas"; CONSIDERANDO que a Lei 12.651/12 instituiu no art. 4º, inciso I, alínea a, que "considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura"; CONSIDERANDO que as Áreas de Preservação Permanente - APP são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; CONSIDERANDO a singularidade e o valor estratégico das áreas de preservação permanente que, conforme indica sua denominação, são caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto; CONSIDERANDO a função socioambiental da propriedade prevista nos artigos 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2º, 186, inciso II e 225, todos da Constituição da República; CONSIDERANDO que o direito de propriedade será exercido com as limitações que a legislação estabelece, ficando os proprietários ou posseiros obrigados a respeitar as normas e regulamentos administrativos;
  • 3. CONSIDERANDO o dever legal do proprietário ou do possuidor de recuperar as áreas de preservação permanente irregularmente suprimidas ou ocupadas; CONSIDERANDO que os danos ambientais causados pela ocupação irregular do solo prejudicam a qualidade de vida da atual e futuras gerações, provocando impactos negativos quanto à manutenção do equilíbrio ecológico; CONSIDERANDO que o crescimento das cidades às margens dos rios é um fenômeno cultural, porque os primeiros colonizadores buscavam justamente essas áreas para se fixarem, o que se verifica em inúmeras cidades da nossa região e em outros locais; CONSIDERANDO que a interpretação meramente literal da legislação ambiental implicaria a demolição das edificações há décadas já instaladas, o que não se mostra sensato, nem, tampouco, moderado; CONSIDERANDO que, com prudência, discernimento e responsabilidade, o Órgão do Ministério Público signatário procedeu à análise da questão sob o prisma dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; CONSIDERANDO, fundamentalmente, que o princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade exigem da Administração Pública congruência em sua atuação, devendo haver na atuação administrativa coerência entre o disposto na lei, sua finalidade, a concretização do ato, os meios utilizados para o alcance desta, e o efetivo atendimento dos interesses públicos; CONSIDERANDO que o desenvolvimento sustentável é a base para o desenrolar de qualquer atividade, sempre com respeito ao meio ambiente; CONSIDERANDO que o acordo aqui realizado não pode causar impacto social a ponto de desestruturar toda a comunidade, assim como a legislação não pode deixar de ser aplicada, devendo-se primar pela solução de
  • 4. forma mais equânime possível; CONSIDERANDO que a prática narrada nestes autos atinge direitos difusos da população, afetos às atribuições institucionais desta Promotoria de Justiça; CONSIDERANDO que uma das funções institucionais do Ministério Público é a legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses relacionados à preservação do meio ambiente, possibilitando lavrar, com o interessado, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta às exigências legais, nos termos dos artigos 127 e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal, no artigo 25, inciso IV, alínea "a", da Lei n. 8.625/93, no art. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/85 e, no artigo 89 da Lei Complementar Estadual n. 197/2000; CONSIDERANDO que, conforme apurado no Inquérito Civil n. 06.2012.00009563-4, os COMPROMISSÁRIOS FÁBRICA DE CAMAS E BELICHES MARIFLOR LTDA – EPP e SILMAR BRITZ realizaram construção em área de preservação permanente, constante da matrícula 6.957, na Rua Cruz e Souza, n. 840, Parque Industrial, em São José do Cedro/SC, em desacordo com as normas ambientais vigentes; CONSIDERANDO ser entendimento institucional no Ministério Público do Estado de Santa Catarina, de acordo com tese aprovada pelos seus membros, que, na hipótese de dano ambiental irrecuperável, o parâmetro para fixação da medida compensatória ambiental in pecunia será o valor pecuniário que possibilite, no mínimo, a reposição de área equivalente em extensão e características ecológicas da área degradada, situada na mesma bacia hidrográfica, preferencialmente na mesma microbacia, e, nas hipóteses de corte de vegetação em área urbana, no mesmo município ou região metropolitana; CONSIDERANDO a existência de dano ambiental irreversível e a impossibilidade de restauração e recuperação in natura no próprio local, situações que ensejam a adoção de medidas de compensação
  • 5. recuperatória e mitigatória, nos termos do artigo 2º, alíneas 'b' e 'c', do artigo 4º, incisos II e III, e do artigo 8º do Assento n. 001/2013 do Conselho Superior do Ministério Público. RESOLVEM celebrar, por meio deste instrumento, Compromisso de Ajustamento de Conduta, com fulcro no art. 5°, § 6º, da Lei n. 7.347/85, mediante as cláusulas a seguir delineadas, estabelecendo, para sua efetividade, as seguintes cláusulas e respectivas sanções: CLÁUSULA PRIMEIRA: Este Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas tem como objeto a reparação integral do dano ambiental causado no imóvel objeto da matrícula n. 6.957, localizado na Rua Cruz e Souza, Lote 1, Quadra 1, n. 840, Parque Industrial, no município de São José do Cedro/SC. CLÁUSULA SEGUNDA: Os COMPROMISSÁRIOS reconhecem que ocorreu construção indevida em Áreas de Preservação Permanente (APP) e que até o presente momento nenhuma medida foi tomada no sentido de restaurar o ecossistema natural nas referidas áreas apontadas. CLÁUSULA TERCEIRA: Diante das informações constantes na cláusula anterior, FÁBRICA DE CAMAS E BELICHES MARIFLOR LTDA – EPP e SILMAR BRITZ, ora COMPROMISSÁRIOS, assumem a obrigação de elaborar e executar, por intermédio de profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD), sujeito à aprovação pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA). CLÁUSULA QUARTA: Os COMPROMISSÁRIOS assumem a obrigação de fazer consistente em apresentar ao COMPROMITENTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da homologação deste Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, cópia do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) apresentado à FATMA com o devido
  • 6. protocolo daquele Órgão Ambiental. CLÁUSULA QUINTA: Os COMPROMISSÁRIOS assumem a obrigação de fazer consistente em, até a aprovação do PRAD a que faz menção a CLAÚSULA TERCEIRA, prestar informações ao COMPROMITENTE, a cada 90 dias, sobre o encaminhamento do PRAD à FATMA e acerca do andamento da análise do projeto pelo órgão ambiental. Parágrafo único: A obrigação constante no caput visa a que não permaneçam os COMPROMISSÁRIOS e COMPROMITENTE aguardando indefinidamente a aprovação do PRAD, bem como objetiva possibilitar a análise da responsabilidade (da FATMA ou dos COMPROMISSÁRIOS) a respeito de eventual demora injustificada. CLÁUSULA SEXTA: Os COMPROMISSÁRIOS assumem a obrigação de fazer consistente em realizar todas as adequações exigidas pela FATMA para o licenciamento do PRAD a que faz menção a CLAÚSULA TERCEIRA. CLÁUSULA SÉTIMA: Após a aprovação do PRAD pela FATMA, os COMPROMISSÁRIOS assumem a obrigação de fazer, implementando as ações contidas no PRAD aludido na CLÁUSULA TERCEIRA, consistente em promover a completa compensação da área degradada mencionada na CLÁUSULA PRIMEIRA, de forma que, para tanto, sugere este Órgão Ministerial que, não sendo possível o retorno ao status quo ante da área degradada, seja feita a compensação no importe de 2 (duas) vezes o tamanho da área sobre APP no imóvel objeto da matrícula n. 6.957, em imóvel a ser devidamente indicado no PRAD, sendo a compensação realizada o mais próximo possível da área em questão, preferencialmente na mesma microbacia, em área de preservação permanente degradada. CLÁUSULA OITAVA: Após a aprovação do PRAD pela FATMA e iniciada a execução das medidas compensatórias propostas nos moldes estabelecidos no referido projeto, com a devida documentação comprobatória encaminhada a esta Promotoria de Justiça, e tendo em vista a
  • 7. impossibilidade de restauração e recuperação do dano in natura no local degradado, ficam os COMPROMISSÁRIOS autorizados a usufruir, construir e ocupar integralmente seu imóvel, desde que respeitada a legislação ambiental atualmente vigente. CLÁUSULA NONA: Após a aprovação do PRAD pela FATMA, os COMPROMISSÁRIOS assumem a obrigação de fazer consistente em, anualmente, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da aprovação pelo órgão ambiental, sempre até o dia 30 do mês de janeiro de cada ano, apresentar ao COMPROMITENTE ou para a Promotoria de Justiça que eventualmente passar a acompanhar o cumprimento do presente ajuste de conduta, relatório técnico/fotográfico demonstrando o desenvolvimento da recuperação ambiental, com respectivo ART. CLÁUSULA DÉCIMA: Os COMPROMISSÁRIOS e o COMPROMITENTE, de comum acordo, estabelecem que caso haja o descumprimento das obrigações assumidas neste termo, os COMPROMISSÁRIOS ficarão sujeitos, desde já, à multa diária individual de R$ 100,00 (cem reais), cujo valor será revertido ao FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DOS BENS LESADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, 7 (CNPJ 76.276.849/001-54, Conta 63.000-4, Ag. 3582-3, Banco do Brasil), além de responder por eventuais ações que venham a ser propostas e por execução específica das obrigações assumidas. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Ao COMPROMITENTE é assegurada a possibilidade de realizar vistoria no local, por meio de entidades independentes ou mesmo com auxílio da Polícia Militar Ambiental, servindo tal como prova do eventual descumprimento do presente acordo; CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O COMPROMITENTE, em havendo cumprimento do presente por parte dos COMPROMISSÁRIOS, não adotará nenhuma medida judicial de cunho civil contra estes últimos. Parágrafo único: O presente compromisso não exclui a responsabilidade criminal pelo ato praticado, nem por sua eventual reiteração.
  • 8. Assim, por estarem compromissados, justos e acertados, para que surta todos os seus efeitos jurídicos e legais, firmam as partes o presente termo de compromisso em 2 (duas) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/85. São José do Cedro/SC, 12 de dezembro de 2014. RA QU EL BET INA BL AN K Pro mot ora de Just iça SIL MA R BRI TZ Co mpr omi ssár io