O Ministério Público moveu medida cautelar incidental para suspender decisão que cassou liminar de embargo de obra, alegando fumus boni iuris e periculum in mora. A decisão monocrática concedeu a liminar, entendendo estarem presentes os requisitos ao analisar superficialmente e considerando o princípio da precaução. Determinou-se suspender o recurso especial até julgamento final e intimar as partes.
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Recurso Especial em Agravo de Instrumento sobre construção em Área de Preservação Permanente
1. Medida Cautelar no Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.
2012.055053-3/0001.00, de Criciúma
Requerente : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Dr. Luiz Fernando Góes Ulysséa (Promotor)
Requerida : Criciúma Construções Ltda
Advogado : Dr. Albert Zilli dos Santos (13379/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou medida cautelar
incidental objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial
interposto nos autos do Agravo de Instrumento n. 2012.055053-3, determinando-se a
suspensão da decisão que, provendo o agravo, cassou a liminar de embargo da obra.
Assinalou que o fumus boni iuris decorre da evidente plausibilidade do
direito invocado - dando-se destaque à aplicabilidade do Código Florestal às zonas
urbanas -; enquanto o periculim in mora advém da possibilidade da continuidade da
construção resultar lesão grave ou de difícil reparação ao meio ambiente (fls. 02-14).
É o relatório.
Cediço que, em juízo de prelibação, compete tão somente esquadrinhar
se os requisitos autorizadores (fumus boni juris e periculum in mora) se fazem
presentes, concomitantemente, de modo a permitir o deferimento da liminar almejada.
Tais requisitos, é importante frisar, devem ocorrer não por meio de um
juízo de certeza, mas de plausibilidade.
Como bem anotou Humberto Theodoro Júnior, para a tutela cautelar,
basta a provável existência de um direito a ser tutelado no processo principal. E,
continua o processualista asseverando que daí surge a necessidade de perscrutar a
ocorrência do fumus boni juris, o qual se traduz no juízo de probabilidade e
verossimilhança do direito cautelar a ser acertado, assim como do provável perigo em
face do dano ao possível direito pleiteado no processo principal. (Processo cautelar.
22. rev. e atual. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2005. p. 61)
Pormenorizadamente, "[...] para a providência cautelar basta que a
existência do direito apareça verossímil, basta que, segundo um cálculo de
probabilidades, se possa prever que a providência principal declarará o direito em
sentido favorável àquele que solicita a medida cautelar". (VILLAR, Willard de Castro.
Medidas cautelares. São Paulo, 1971. p. 59-60). Em outras palavras, deve o julgador,
na esteira da faculdade do seu livre convencimento, perquirir se o pedido se
apresenta crível o bastante para configurar o fumus boni iuris.
Cumpre ainda ao togado avaliar, livre dos cânones rigorosos da prova
ordinária, a ocorrência do periculum in mora, a qual, segundo Humberto Theodoro
Júnior, consiste no risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de
qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz
atuação do provimento final do processo principal. (Processo cautelar. 22. rev. e atual.
2. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2005. p. 64)
In casu, procedendo ao cotejo da causa de pedir cautelar com a decisão
vergastada, verifica-se, por meio de uma análise superficial, a presença dos requisitos
para o conhecimento e deferimento do provimento de urgência almejada.
Sustenta o requerente que a ausência de medida para obstar a
edificação do empreendimento "Villa Felice" contraria o princípio constitucional da
precaução inerente ao direito ambiental, permitindo que se torne inviável a prestação
jurisdicional futura, sobretudo se considerado que o recorrido, de posse de Termo de
Ajustamento de Conduta revogado obteve licenças para construir a 15 (quinze)
metros da margem do Rio Criciúma, em que pese vedação do Código Florestal.
Deveras, cediço que a edificação em área de preservação permanente,
implica, necessariamente, alteração sistêmica do espaço que deveria ser
resguardado, resultando em difícil recuperação de suas características originais.
Há se considerar, outrossim, que o avanço das obras além de propiciar
intervenção no meio ambiente, viabiliza o avanço na comercialização das unidades -
quer com a venda de novos apartamentos, quer com o recebimento de maior número
de prestações vincendas daqueles já alienados -podendo, ensejar, na hipótese de
procedência da ação principal, grande perda financeira e danos de difícil reparação
aos eventuais consumidores.
Tais circunstâncias, fácil perceber, configuram o perigo da demora
necessário à autorização da sustação da atividade potencialmente degradante.
Quanto ao fumus boni iuris, calcado no possível êxito da lide, há se
destacar que, embora não se desconheça a existência de julgados que determinam o
afastamento de restrições ao direito de construir caso a obra diste 15 (quinze) metros
do leito do rio (Lei de Parcelamento do Solo) e se insira em região já modificada pela
ação do homem, como na hipótese, verifica-se que existem outros tantos julgados
que caminham em sentido contrário, ou seja, que compreendem que se deve
observar o Código Florestal (que exige o recuo de 30 (trinta) metros para construção)
e que a urbanização do local não justifica a ocupação da área de preservação.
Veja-se o excerto:
[...]o fato de a degradação ambiental haver sido iniciada muito antes da
ação do exequente, ou mesmo de ser, em tese, irreparável, não constitui
fundamento suficiente a autorizar a ocupação na área de preservação
permanente com a execução e consequente conclusão da obra. Afinal, não há
direito adquirido a poluir e degradar o meio ambiente. Diferentemente do bem
coletivo que o Ministério Público busca tutelar, a fruição do direito individual de
construir/propriedade do exequente está assegurada, pois se almeja que ela apenas
seja postergada até o julgamento do mérito do recurso especial interposto. Referido
direito jamais será violado. O mesmo não se pode assegurar quanto ao direito
coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que já se encontra ameaçado
e será, indiscutível e reiteradamente, agredido. [...] (MC 023429, rel. Min. Marga
Tessler (juíza federal convocada do TRF4ª região), p. em 21.10.2014 – sem
destaque no original).
Confira-se o precedente:
AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. MATA ATLÂNTICA. ÁREA URBANA.
Gabinete Des. Sônia Maria Schmitz
3. BALNEÁRIO DE CAMBORIÚ. CÓDIGO FLORESTAL E DECRETO DA MATA
ATLÂNTICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL A ZONA URBANA DOS MUNICÍPIOS. 1. A
legislação federal de proteção do meio ambiente e da flora, independentemente de
referência legal expressa, aplica-se à área urbana dos Municípios. Precedentes do
STJ. (AgRg no REsp 664886 / SC, rel. Min. Humberto Martins, j. em 04.02.2010, p.
em 09.03.2012).
Assim, diante de tais elementos resta evidente a fumaça do bom direito,
bem como o perigo da demora (consubstanciado pela potencialidade de dano
irreversível ou de difícil reparação ao meio ambiente e aos consumidores),
peculiaridades que recomendam, inclusive com espeque no princípio da precaução e
no poder geral de cautela, a concessão do efeito suspensivo aos reclamos.
Deveras, [...] é sabido que em direito ambiental vigora na dúvida – e
aqui existem muitas –, o princípio da prevenção, segundo o qual, quando não se
sabe se haverá ou não dano ambiental, é preciso que a atividade seja coibida,
para que este dano não se efetive, uma vez que qualquer tipo de reparação
financeira que vier a ser feita depois não restaura o meio ambiente e, portanto, não
pode e não deve ser aceita na fase em que se encontra essa questão. [...] (STJ,
AgRg no AI n. 1.320.906 – MG, rel. Min. Herman Benjamim).
Com efeito, neste juízo de cognição sumária que se faz do caso em tela,
revela-se presente a situação excepcional que autoriza o deferimento da medida
cautelar nesta fase processual.
Pelo exposto, defere-se o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo
ao recurso até ulterior julgamento pela Corte de destino.
Deixa-se de determinar o cumprimento do art. 802 do CPC, uma vez que
a presente medida se exaure em si mesma. (AC 1317 MC-ED/SP, rel. Ministro
Joaquim Barbosa, DJe 1º.12.2006)
Apense-se estes autos aos do processo principal e comunique-se ao
juízo de origem, com urgência.
Registre-se e intimem-se.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2015.
Sônia Maria Schmitz
2ª Vice-Presidente
Gabinete Des. Sônia Maria Schmitz