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Apelação Cível n. 2014.021302-6, de Balneário Camboriú
Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO
LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
SUBSTITUÍDO QUE, AFORA SER TRANSPLANTADO RENAL,
É PORTADOR DE DIABETES MELLITUS. IMPROCEDÊNCIA
NO PRIMEIRO GRAU, FUNDADA EM PERÍCIA TÉCNICA, NA
QUAL SE APONTOU A POSSIBILIDADE DE SE COMUTAR OS
FÁRMACOS POR ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS
DISPONIBILIZADAS PELO SUS. SENTENÇA QUE SE IMPÕE
REFORMADA. FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 1000,00 (MIL REAIS).
RESTABELECIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RECURSO PROVIDO.
Hipótese em que a prova médico-judicial indica que um dos
medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Poder Público é
adequado para o tratamento da moléstia que acomete o
substituído.
Conclusão do perito, contudo, no que se refere à "Insulina
Lantus", no sentido de que ela não é passível de substituição.
Ação civil pública, todavia, julgada improcedente na íntegra,
sem se levar em consideração o fato enfocado e, além disso, o
quadro de saúde do enfermo, bastante grave, afora se tratar de
um idoso, na acepção legal.
Contexto geral que determina o acolhimento do pedido
inaugural, ressalvada a obrigação de o paciente apresentar
receita médica atualizada, periodicamente, atestando a
necessidade da continuidade do tratamento medicamentoso.
Restabelecimento, de outro vértice, da decisão concessiva da
tutela antecipada, sendo certo que o seu eventual
descumprimento dará azo ao sequestro das verbas públicas
necessárias à aquisição da medicação.
"Entre proteger a inviolabilidade do direito á vida, que se
qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela
própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer
prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse
financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez
configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica
impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito
indeclinável à vida (Min. Celso de Melo ) (Agravo de Instrumento
n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
2014.021302-6, da comarca de Balneário Camboriú (Vara da Fazenda Pública), em
que é apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e apelado Estado de
Santa Catarina:
A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des.
Cesar Abreu, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Pedro Manoel Abreu.
Funcionou como Representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Gladys
Afonso.
Florianópolis, 11 de novembro de 2014.
Stanley da Silva Braga
RELATOR
Gabinete Dr. Stanley da Silva Braga - JDSG
RELATÓRIO
Nos termos da decisão de Primeiro Grau (fls. 342-346):
"Trata-se de Ação Civil Pública formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA,
objetivando a condenação do réu a fornecer gratuitamente os medicamentos
especificados na inicial para o tratamento da enfermidade do interessado ALCIDES
SCHOENAU, tendo em vista a ausência de condições financeiras de arcar com a
aquisição da medicação em razão de seu elevado custo.
Requereu a concessão de liminar, a citação do réu, a produção de
provas do alegado e, ao final, a procedência do pedido com seus consectários legais.
Valorou a causa e juntou documentos.
A liminar foi deferida.
O Estado interpôs Agravo Retido em razão da decisão e o Ministério
Público apresentou suas contrarrazões.
Citado, o Estado apresentou defesa na forma de contestação, alegando,
em sede de preliminar, a impossibilidade de concessão da medida antecipatória que
esgota em todo ou em parte o objeto da ação, a ausência dos requisitos básicos do
art. 273 do CPC e a necessidade de chamamento ao processo da União e do
Município de Balneário Camboriú, com a consequente remessa dos autos à Justiça
Federal. No mérito aduziu a ausência de previsão orçamentária e licitatória, a
estrutura de organização dos Serviços de Saúde, a existência de políticas públicas
para tratamento da enfermidade que acomete o autor e a necessidade de
contra-cautela.
Juntou documentos.
Intimado o autor impugnou a peça de resistência.
Em decisão interlocutória, foi determinada a remessa dos autos à
Justiça Federal para apreciação do pedido suscitado pelo réu.
O Ministério Público interpôs recurso de Agravo de Instrumento, ao qual
foi negado seguimento.
Em decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Itajaí/SC foi indeferido o
chamamento ao processo da União, sendo determinada a devolução dos autos à
Comarca de origem.
Retornaram os autos à Justiça Estadual.
Durante a instrução do processo foi produzida prova documental e
pericial.
Após outras manifestações das partes, vieram-me os autos conclusos".
Restando o litígio, assim decidido na instância a quo:
"Ex positis, com espeque no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil
e demais disposições legais mencionadas nesta decisão, REVOGO A LIMINAR
concedida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial desta ação
proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face
do ESTADO DE SANTA CATARINA.
Gabinete Dr. Stanley da Silva Braga - JDSG
Sem custas, nem honorários".
Foi interposto Recurso de Apelação Cível (fls. 354-362) por Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, que teceu argumentação no sentido de que os
medicamentos fornecidos pelo SUS não apresentam a mesma eficácia daqueles que
pleiteou em juízo. Afirmou que a sua pretensão está amparada em preceitos
constitucionais e na legislação infraconstitucional.
Asseverou que o acervo documental trazido aos autos demonstra, à
exaustão, a necessidade do uso do tratamento medicamentoso, e, de outro vértice,
salientou que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo
formar sua convicção com lastro em outros elementos de prova.
As contrarrazões foram oferecidas às 367-317.
Dispensado o preparo, ascendeu o feito a este grau de jurisdição.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr.
André Carvalho, que opinou pelo provimento do recurso de apelação.
Este é o relatório.
Gabinete Dr. Stanley da Silva Braga - JDSG
VOTO
Da admissibilidade:
Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.
Do julgamento:
Preliminares:
Não foram suscitadas preliminares.
Mérito:
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina invocou a tutela
jurisdicional a fim de compelir o Estado de Santa Catarina ao fornecimento dos
medicamentos "Insulina Lantus (insulina Glargina) e Vytorin 10/20mg", ditos
indispensáveis para o controle da enfermidade de que padece Alcides Schoenau, qual
seja, "Diabetes Mellitus". Salientou, outrossim, que o substituído é transplantado
renal, e que não dispõe dos recursos financeiros necessários para o custeio do
tratamento.
Destacou, ainda, que os fármacos não são padronizados, mas que, não
obstante isso, é obrigação do réu disponibilizá-los.
Trouxe aos autos, a fim de demonstrar a veracidade de suas alegações,
farta documentação, dentre as quais declarações médicas, uma delas afirmando
textualmente que foram "usados vários esquemas de insulina sem sucesso, sendo
indicado o uso de insulina LANTUS" (fl. 32). De se notar que a impossibilidade de sua
comutação por alternativa terapêutica disponibilizada pelo Poder Público, bem como
do "Vytorin", foi repetida na declaração de fl. 74.
Sobreveio a concessão da antecipação da tutela para determinar ao réu
o fornecimento dos medicamentos requeridos, salvo aqueles padronizados –
"Tramadon" e "Aspirina Prevent".
Na defesa, o Estado de Santa Catarina apontou as alternativas
terapêuticas disponíveis na rede pública para a "Insulina Glargina", e, diante disso,
determinou-se a produção da prova pericial, que deu azo ao laudo de fls. 303-330, o
qual apontou a viabilidade da substituição.
Na esteira dessa conclusão, a MMª. Juíza rejeitou a pretensão inicial.
Daí o presente recurso de apelação.
Gabinete Dr. Stanley da Silva Braga - JDSG
O ponto fucral da contenda, dessarte, reside na efetiva necessidade de
o substituído fazer uso do tratamento medicamentoso prescrito por seu médico
particular, em detrimento daquele fornecido pelo Poder Público.
Cuida-se, sem dúvida, de uma questão bastante delicada.
Deveras, a produção da prova médico-judicial, em casos como o sub
examen, vem sendo reiteradamente determinada nos Tribunais, a fim de aquilatar a
efetiva eficácia dos medicamentos não padronizados, na hipótese de o Poder Público
dispor de outros fármacos, que, em tese, podem ser utilizados com êxito.
Precedente do egrégio Tribunal Federal Regional da 4ª Região
judiciosamente disserta a respeito:
[...] a análise judicial de pedidos de dispensação gratuita de medicamentos e
tratamentos pressupõe que se observe, primeiramente, se existe ou não uma política
estatal que abranja a prestação pleiteada pela parte. Se referida política existir,
havendo previsão de dispensação do tratamento buscado, não há dúvida de que o
postulante tem direito subjetivo público a tal, cabendo ao Judiciário determinar seu
cumprimento pelo Poder Público. Não estando a prestação pleiteada entre as
políticas do SUS, as circunstâncias do caso concreto devem ser observadas, a fim
de que se identifique se a não inclusão do tratamento nos Protocolos Clínicos e
Diretrizes Terapêuticas do Sistema, elaborados com fundamento na corrente da
"Medicina com base em evidências", configura omissão legislativa/administrativa ou
está justificada em decisão administrativa fundamentada/vedação legal. Afinal, o
medicamento ou tratamento pode não ser oferecido, pelo Poder Público, por não
contar, p.ex., com registro na ANVISA, o qual constitui garantia à saúde pública e
individual, só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo
disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99 (hipótese de vedação legal). Outrossim, a
prestação pode não estar inserida nos Protocolos, por inexistirem evidências
científicas suficientes a autorizarem sua inclusão (hipótese de decisão administrativa
fundamentada).
Se o medicamento ou procedimento requerido judicialmente não estiver
incluído nas políticas públicas de saúde, mas houver outra opção de tratamento para
a moléstia do paciente, deve-se, em regra, privilegiar a escolha feita pelo
administrador. Afinal, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "um medicamento ou
tratamento em desconformidade com o Protocolo deve ser visto com cautela, pois
tende a contrariar um consenso científico vigente. Ademais, não se pode esquecer
de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio
constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só
torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos
(naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível. Obrigar a rede pública a
financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à
ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar
ainda mais ao atendimento médico da parcela da população mais necessitada".
Não se pode ignorar, contudo, que, em algumas situações, por razões
específicas do organismo de determinadas pessoas - resistência ao fármaco, efeitos
colaterais deste, conjugação de problemas de saúde etc. -, as políticas públicas
oferecidas podem não lhes ser adequadas ou eficazes. Nesses casos pontuais,
restando suficientemente comprovada a ineficácia ou impropriedade da política de
saúde existente, é possível ao Judiciário ou à própria Administração determinar
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prestação diversa da usualmente custeada pelo SUS (Ap. Cív. n.
5011953-98.2013.404.7200/SC, rela. Juíza Federal Vivan Joset Pantaleão
Caminha, j. 15-5-2014) (grifo nosso).
Na hipótese, o perito judicial declarou textualmente que é possível
proceder à substituição, escorado, contudo, em "estudos recentes" que, ao que
consta, permitem a submissão do paciente "dentro do Sistema Único de Saúde" (fl.
340).
Note-se que não há alusão aos atestados médicos anteriormente
anexados, incisivos no sentido de que o substituído já utilizou a medicação fornecida
pelo Poder Público, a qual, ao longo do tempo, deixou de produzir os necessários
efeitos benéficos.
Surge, então, inafastável indagação: a conclusão de que ela é eficaz é
meramente teórica- Houve a efetiva análise do quadro de saúde do enfermo-
A perícia, concessa venia, deve ser recebida com reservas.
Há de se dizer, ainda, que não se sabe qual a especialidade do expert.
Em consulta ao ao sítio do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa
Catarina, consta "especialidade: não informada".
Sem desmerecer os seus conhecimentos, a sua conclusão, somada à
circunstância pontuada, deveria, como deve, ser sopesada com extrema cautela, em
razão da natureza da moléstia que acomete Acácio Freitas Filho, que, além de tudo,
já sofreu um transplante renal.
Salutar teria sido, em tal contexto, ouvir-se os médicos que o atendem,
responsáveis pela prescrição médica, sendo que, dentre eles, está profissional
especialista em nefrologia, a qual firmou a declaração supra.
Em julgado desta Câmara, ficou assentado que "subentende-se que o
médico de confiança da parte, que acompanha todo o desenvolvimento da doença, as
respectivas melhoras e agravamentos, encontra-se em uma situação segura para
diagnosticar e prescrever o tratamento adequado" (Ap. Cív. n. 2013.054117-3, de
Palmitos, rel. Des, Pedro Manoel Abreu, j. 26-11-2013).
Do corpo do voto-condutor do aresto, retira-se pertinente lição, mudando
o que deve ser mudado:
[...] deveria ter o julgador sopesado o arcabouço probatório sem ater-se
exclusivamente ao laudo pericial, como aliás orienta o art. 540 do CPC. [...].
Ainda que o magistrado a quo estivesse em dúvida a respeito da
prescindibilidade do medicamento requerido, poderia ter realizado a oitiva do médico
que acompanha a autora, a fim de saber os fundamentos que o indicaram a levar o
medicamento requerido, podendo assim sanar eventuais contradições existentes.
Isto porque, subentende-se que o médico de confiança da parte, que acompanha
todo o desenvolvimento da doença, as respectivas melhoras e agravamentos,
encontra-se em uma situação segura para diagnosticar e prescrever o tratamento.
Além disso, sem consulta ao especialista que acompanha a apelante, pode
ocasionar problemas graves e crônicos que poderão afetar, ainda mais, a sua saúde.
Nessa mesma linha:
É importante salientar que a substituição contínua dos medicamentos para o
tratamento da doença pode ocasionar problemas graves e crônicos que poderão
Gabinete Dr. Stanley da Silva Braga - JDSG
afetar, ainda mais, a saúde do paciente. Disso os administradores do SUS precisam
se conscientizar. Não adianta maquiar o tratamento de saúde do enfermo. Ele tem
que ser eficaz e barrar a possibilidade de complicações que deem ao sistema mais
despesas do que as referentes às ações preventivas.
[...]
Nesse caso, é conveniente determinar a substituição. Porém, tal substituição
deverá contar com a aquiescência do médico do paciente e, por outro lado, ser
vantajosa ao poder público, ou seja, os medicamentos substitutos podem ser
receitados pelo médico do paciente e ter preço inferior aos medicamentos pleiteados
nesta ação (Ap. Cív. n. 2012.073878-0, de Lauro Muller, rel. Des. Jaime Ramos, j.
29-11-2012).
Fulminando:
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DIANTE
DA DISPONIBILIZAÇÃO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DE ALTERNATIVAS
TERAPÊUTICAS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE OS FÁRMACOS
PLEITEADOS SÃO EFICAZES PARA TRATAMENTO DA ENFERMIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SUBSTITUIÇÃO SEJA BENÉFICA. [...]
APELO PROVIDO.
Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito
subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º,
caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse
financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que
razões de ordem ético – jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o
respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n.
2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos) (Ap. Cív. n. 2012.090142-4,
de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 5-5-2014).
É fora de dúvida que o estado de saúde do substituído é grave.
Trata-se de situação peculiar, na qual, por óbvio, encontra-se
comprovada a gravidade de sua patologia e de seu quadro clínico.
À luz de todas essas considerações, é de rigor a reforma da sentença,
valendo reproduzir, no que tange ao 'Vytorin", bem lançado excerto do parecer
ministerial:
Quanto ao medicamento Vytorin, conquanto indique o perito que a
Atorvastatina cálcica e a rosuvastatina são alternativas possíveis, sendo que o
paciente já faria uso do primeiro, não há provas suficientes nos autos que indiquem
que somente este medicamento é suficiente à substituição do medicamento
requerido (fl. 386, grifo nosso).
De fato, ao que se tem, Alcides Shoenau faz uso de uma série de
remédios, e o fato de já lhe ser ministrada a Atorvastatina não significa que ele não
necessite do "Vytorin".
Urge dizer que a recusa do ente público centrou-se, primordialmente, na
obrigatoriedade de se observar os protocolos clínicos instituídos oficialmente, e, neste
passo, na impossibilidade de se disponibilizar fármacos não padronizados, em
detrimento daqueles já contemplados em suas políticas públicas.
Oportuno colacionar julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais:
Gabinete Dr. Stanley da Silva Braga - JDSG
[...] Deve-se, sobretudo, observar as particularidades da hipótese submetida a
apreciação do órgão julgador de forma a evitar, por um lado, o fornecimento
desarrazoado dos medicamentos, e, de outro, uma rigidez capaz de impedir que o
Judiciário ampare aqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar
com os custos dos fármacos de que necessitam (Ap. Cív. n. 2013.0009426-7).
Desta Corte de Justiça, transcrevo, mutatis mutandis:
[...] a prova pericial é recomendável, como nos casos de adequação do
medicamento e em que as receitas médicas apresentadas evidenciam obscuridades
ou incertezas, como, aliás, tem reconhecido este Tribunal e o Superior Tribunal.
Esse, porém, não é o caso. No decisum restou devidamente esclarecido que o feito
não necessitava de perícia. Além disso, a prescrição médica partiu de médico
especialista [...]. O médico, ao entabular a prescrição, por certo tinha conhecimento
dos fármacos substitutos fornecidos pelo SUS, mas, mesmo assim, recomendou o
remédio buscado na presente ação. Além disso, subtende-se que o médico de
confiança da parte, que acompanha todo o desenvolvimento da doença, as
respectivas melhoras e agravamentos, encontra-se em situação segura para
diagnosticar e prescrever o tratamento adequado (Ap. Cív. n. 2013.035138-5, de
Balneário Piçarras, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 19-12-2013).
Por corolário, a circunstância de os fármacos não serem padronizados
não é óbice ao seu fornecimento, não se cogitando de ofensa ao artigo 3º da Lei n.
9.787/1999.
Já assentou o Supremo Tribunal Federal:
Esta Presidência já destacou que não constar entre os medicamentos listados
pelas Portarias do SUS não é motivo, por si só, para o seu não fornecimento, uma
vez que a Política de Assistência Farmacêutica fixa completar justamente a
integralidade das políticas de saúde a todos os usuários do sistema (STA n. 260/SC,
rel. Min. Gilmar Mendes).
Vale ainda citar:
O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a
necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado,
entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal (Ap.
Cível n. 2005.000306-3, rel. Des. Luiz Cezar Medeiros)" (AI n. 2009.021000-0, rel.
Des. Pedro Manoel Abreu, j. 13-4-2010).
O objeto tutelado é um dos maiores bens jurídicos da vida (artigos 6º e
196 da CF), isto é, a saúde, não sendo aceitável, diante do caso concreto, a recusa
do Estado em assegurar ao cidadão os meios necessários para uma vida mais digna.
Neste sentido, pondera o Ministro Luiz Fux:
[...] em que pese a relevância dos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e compatibilidade, há que se observar a prevalência do princípio
da dignidade da pessoa humana. Senão vejamos argumentação de Rizzato Nunes,
in Princípio Humana da Dignidade da Pessoa Humana, São Paulo, Saraiva, 2002,
verbis:
"É verdade que o princípio da proporcionalidade, que serve de instrumento
para a resolução do eventual conflito entre princípios constitucionais, para a doutrina,
está ligado ao princípio da igualdade, mas como demonstraremos, não só o mais
importante elemento principiológico constitucional é o da dignidade da pessoa
humana, conforme já adiantamos, o princípio da proporcionalidade deve ser tido
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como originário desse outro da dignidade" (p. 54).
"Mas confirmamos que, com a mudança do paradigma, que, num salto de
qualidade, colocou a dignidade da pessoa humana como o valor supremo a ser
respeitado, é a ela que a proporcionalidade deve estar conectada. É nela que a
proporcionalidade nasce" (p. 55).
Deveras, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, valor erigido como
um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como
instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde
(REsp n. 809798, rel. Min. Luiz Fux, grifo nosso).
E, em arremate, colhe-se do Supremo Tribunal Federal:
o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei
Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção
à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social,
impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue
no plano de nossa organização federativa.
A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o
acolhimento do pleito recursal ora deduzido na presente causa.
Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da
Presidências do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da
presente causa (Pet 1.246-MC/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito àÂ
vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a
todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput, e art. 196), ou fazer
prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e
secundário do Estado, entendo que uma vez configurado esse dilema, que razões de
ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que
privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde
representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das
pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico
constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira
responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas
sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e
igualitário à assistência médico-hospitalar.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem
por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a
organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ, CRETELLA JÚNIOR.
Comentários à Constituição de 1988, vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense
Universitária) não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob
pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela
coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável
dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a
própria Lei Fundamental do Estado.
Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de
tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das
pessoas e das comunidades, medidas preventivas e de recuperação, que, fundadas
em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concretude ao
que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República (RE 792405/RN, rel.
Min. Celso de Mello, j. 3-4-2014).
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Acrescenta-se que, embora o Pretório Excelso tenha desconsiderado a
hipossuficiência como requisito sine qua non para o deferimento de medicamentos
pelo SUS (Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 – decisão da Corte Especial no
Agravo Regimental respectivo proferida em 17-3-2010, rel. Min. Gilmar Mendes), há,
na espécie, elementos de prova que conduzem à ilação de que ela se faz presente. É
aposentado por invalidez, sendo a renda familiar pouco superior a R$ 3.000,00 (três
mil reais). Atente-se para o valor do tratamento – R$ 1.010,00 (um mil e dez reais)
mensais.
Da contracautela:
Determina-se ao substituído que, a cada 90 (noventa) dias, apresente
receita médica atualizada, na Secretaria Municipal ou no órgão estadual competente,
indicativa de que persiste a necessidade do tratamento medicamentoso.
É medida salutar, comumente adotada nos Tribunais, com o propósito
de evitar que o Estado seja onerado com o fornecimento de uma medicação não mais
necessária, pelo que integralmente mantida (Agravo de Instrumento n.
2007.059283-4, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos; Apelação Cível n.
2013.070332-6, de Forquilhinha, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, dentre tantos
outros).
Da antecipação da tutela:
Com a procedência do pedido inicial, restabelece-se a decisão
concessiva da antecipação da tutela, pelo que se determina ao Estado o
fornecimento dos medicamentos ali especificados, no prazo de 10 (dez) dias. Na
hipótese de descumprimento, deverá ser sequestrada verba pública suficiente para a
sua aquisição.
Nesse norte:
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de
julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de
que, nos casos "de
fornecimento
de
medicamentos,
cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se
necessário, determinar até mesmo, o
sequestro
de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com
adequada fundamentação" (REsp n. 1.069.810/RS, rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho) (
AgRg no REsp n. 1330012/RS
, rel. Min. Sérgio Kukina, p. 4-2-2014).
Em igual sentido:
AREsp n. 164192
, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 7-4-2014;
RMS n. 043353
, rel. Min. Humberto Martins, publicado em 13-3-2014;
REsp n. 1429827
Gabinete Dr. Stanley da Silva Braga - JDSG
, rel. Min. Herman Benjamin, publicada em 28-2-2014, dentre outros.
Dos honorários advocatícios e das custas processuais:
O réu está isento das custas, nos termos da LC n. 156/1997, observadas
as suas alterações posteriores.
Os honorários ficam arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) (Ap. Cív. n.
2013.077169-7, de Curitibanos, rel. Des. Cesar Abreu, j. 3-4-2014; Apelação Cível n.
2014.005316-9, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 25-3-2014, dentre tantos
outros).
Conclusão:
Por todo o exposto, dá-se provimento ao recurso do autor para condenar
o Estado de Santa Catarina ao fornecimento dos medicamentos "Insulina Lantus" e
'Vytorin", nas quantidades prescritas por seu médico, ressalvada a contracautela
alhures fixada. Por conseguinte, restabelece-se a tutela antecipada para determinar,
no prazo de 20 (vinte) dias, a sua disponibilização, sob pena de sequestro da quantia
necessária à sua aquisição. Fica o requerido condenado ao pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Este é o voto.
Gabinete Dr. Stanley da Silva Braga - JDSG

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  • 1. Apelação Cível n. 2014.021302-6, de Balneário Camboriú Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUBSTITUÍDO QUE, AFORA SER TRANSPLANTADO RENAL, É PORTADOR DE DIABETES MELLITUS. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU, FUNDADA EM PERÍCIA TÉCNICA, NA QUAL SE APONTOU A POSSIBILIDADE DE SE COMUTAR OS FÁRMACOS POR ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. SENTENÇA QUE SE IMPÕE REFORMADA. FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM R$ 1000,00 (MIL REAIS). RESTABELECIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. Hipótese em que a prova médico-judicial indica que um dos medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Poder Público é adequado para o tratamento da moléstia que acomete o substituído. Conclusão do perito, contudo, no que se refere à "Insulina Lantus", no sentido de que ela não é passível de substituição. Ação civil pública, todavia, julgada improcedente na íntegra, sem se levar em consideração o fato enfocado e, além disso, o quadro de saúde do enfermo, bastante grave, afora se tratar de um idoso, na acepção legal. Contexto geral que determina o acolhimento do pedido inaugural, ressalvada a obrigação de o paciente apresentar receita médica atualizada, periodicamente, atestando a necessidade da continuidade do tratamento medicamentoso. Restabelecimento, de outro vértice, da decisão concessiva da tutela antecipada, sendo certo que o seu eventual descumprimento dará azo ao sequestro das verbas públicas necessárias à aquisição da medicação. "Entre proteger a inviolabilidade do direito á vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo ) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos).
  • 2. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2014.021302-6, da comarca de Balneário Camboriú (Vara da Fazenda Pública), em que é apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina, e apelado Estado de Santa Catarina: A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Cesar Abreu, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Pedro Manoel Abreu. Funcionou como Representante do Ministério Público a Exma. Sra. Dra. Gladys Afonso. Florianópolis, 11 de novembro de 2014. Stanley da Silva Braga RELATOR Gabinete Dr. Stanley da Silva Braga - JDSG
  • 3. RELATÓRIO Nos termos da decisão de Primeiro Grau (fls. 342-346): "Trata-se de Ação Civil Pública formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, objetivando a condenação do réu a fornecer gratuitamente os medicamentos especificados na inicial para o tratamento da enfermidade do interessado ALCIDES SCHOENAU, tendo em vista a ausência de condições financeiras de arcar com a aquisição da medicação em razão de seu elevado custo. Requereu a concessão de liminar, a citação do réu, a produção de provas do alegado e, ao final, a procedência do pedido com seus consectários legais. Valorou a causa e juntou documentos. A liminar foi deferida. O Estado interpôs Agravo Retido em razão da decisão e o Ministério Público apresentou suas contrarrazões. Citado, o Estado apresentou defesa na forma de contestação, alegando, em sede de preliminar, a impossibilidade de concessão da medida antecipatória que esgota em todo ou em parte o objeto da ação, a ausência dos requisitos básicos do art. 273 do CPC e a necessidade de chamamento ao processo da União e do Município de Balneário Camboriú, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito aduziu a ausência de previsão orçamentária e licitatória, a estrutura de organização dos Serviços de Saúde, a existência de políticas públicas para tratamento da enfermidade que acomete o autor e a necessidade de contra-cautela. Juntou documentos. Intimado o autor impugnou a peça de resistência. Em decisão interlocutória, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação do pedido suscitado pelo réu. O Ministério Público interpôs recurso de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado seguimento. Em decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Itajaí/SC foi indeferido o chamamento ao processo da União, sendo determinada a devolução dos autos à Comarca de origem. Retornaram os autos à Justiça Estadual. Durante a instrução do processo foi produzida prova documental e pericial. Após outras manifestações das partes, vieram-me os autos conclusos". Restando o litígio, assim decidido na instância a quo: "Ex positis, com espeque no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil e demais disposições legais mencionadas nesta decisão, REVOGO A LIMINAR concedida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial desta ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA. Gabinete Dr. Stanley da Silva Braga - JDSG
  • 4. Sem custas, nem honorários". Foi interposto Recurso de Apelação Cível (fls. 354-362) por Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que teceu argumentação no sentido de que os medicamentos fornecidos pelo SUS não apresentam a mesma eficácia daqueles que pleiteou em juízo. Afirmou que a sua pretensão está amparada em preceitos constitucionais e na legislação infraconstitucional. Asseverou que o acervo documental trazido aos autos demonstra, à exaustão, a necessidade do uso do tratamento medicamentoso, e, de outro vértice, salientou que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com lastro em outros elementos de prova. As contrarrazões foram oferecidas às 367-317. Dispensado o preparo, ascendeu o feito a este grau de jurisdição. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. André Carvalho, que opinou pelo provimento do recurso de apelação. Este é o relatório. Gabinete Dr. Stanley da Silva Braga - JDSG
  • 5. VOTO Da admissibilidade: Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido. Do julgamento: Preliminares: Não foram suscitadas preliminares. Mérito: O Ministério Público do Estado de Santa Catarina invocou a tutela jurisdicional a fim de compelir o Estado de Santa Catarina ao fornecimento dos medicamentos "Insulina Lantus (insulina Glargina) e Vytorin 10/20mg", ditos indispensáveis para o controle da enfermidade de que padece Alcides Schoenau, qual seja, "Diabetes Mellitus". Salientou, outrossim, que o substituído é transplantado renal, e que não dispõe dos recursos financeiros necessários para o custeio do tratamento. Destacou, ainda, que os fármacos não são padronizados, mas que, não obstante isso, é obrigação do réu disponibilizá-los. Trouxe aos autos, a fim de demonstrar a veracidade de suas alegações, farta documentação, dentre as quais declarações médicas, uma delas afirmando textualmente que foram "usados vários esquemas de insulina sem sucesso, sendo indicado o uso de insulina LANTUS" (fl. 32). De se notar que a impossibilidade de sua comutação por alternativa terapêutica disponibilizada pelo Poder Público, bem como do "Vytorin", foi repetida na declaração de fl. 74. Sobreveio a concessão da antecipação da tutela para determinar ao réu o fornecimento dos medicamentos requeridos, salvo aqueles padronizados – "Tramadon" e "Aspirina Prevent". Na defesa, o Estado de Santa Catarina apontou as alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública para a "Insulina Glargina", e, diante disso, determinou-se a produção da prova pericial, que deu azo ao laudo de fls. 303-330, o qual apontou a viabilidade da substituição. Na esteira dessa conclusão, a MMª. Juíza rejeitou a pretensão inicial. Daí o presente recurso de apelação. Gabinete Dr. Stanley da Silva Braga - JDSG
  • 6. O ponto fucral da contenda, dessarte, reside na efetiva necessidade de o substituído fazer uso do tratamento medicamentoso prescrito por seu médico particular, em detrimento daquele fornecido pelo Poder Público. Cuida-se, sem dúvida, de uma questão bastante delicada. Deveras, a produção da prova médico-judicial, em casos como o sub examen, vem sendo reiteradamente determinada nos Tribunais, a fim de aquilatar a efetiva eficácia dos medicamentos não padronizados, na hipótese de o Poder Público dispor de outros fármacos, que, em tese, podem ser utilizados com êxito. Precedente do egrégio Tribunal Federal Regional da 4ª Região judiciosamente disserta a respeito: [...] a análise judicial de pedidos de dispensação gratuita de medicamentos e tratamentos pressupõe que se observe, primeiramente, se existe ou não uma política estatal que abranja a prestação pleiteada pela parte. Se referida política existir, havendo previsão de dispensação do tratamento buscado, não há dúvida de que o postulante tem direito subjetivo público a tal, cabendo ao Judiciário determinar seu cumprimento pelo Poder Público. Não estando a prestação pleiteada entre as políticas do SUS, as circunstâncias do caso concreto devem ser observadas, a fim de que se identifique se a não inclusão do tratamento nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema, elaborados com fundamento na corrente da "Medicina com base em evidências", configura omissão legislativa/administrativa ou está justificada em decisão administrativa fundamentada/vedação legal. Afinal, o medicamento ou tratamento pode não ser oferecido, pelo Poder Público, por não contar, p.ex., com registro na ANVISA, o qual constitui garantia à saúde pública e individual, só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99 (hipótese de vedação legal). Outrossim, a prestação pode não estar inserida nos Protocolos, por inexistirem evidências científicas suficientes a autorizarem sua inclusão (hipótese de decisão administrativa fundamentada). Se o medicamento ou procedimento requerido judicialmente não estiver incluído nas políticas públicas de saúde, mas houver outra opção de tratamento para a moléstia do paciente, deve-se, em regra, privilegiar a escolha feita pelo administrador. Afinal, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "um medicamento ou tratamento em desconformidade com o Protocolo deve ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente. Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível. Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais ao atendimento médico da parcela da população mais necessitada". Não se pode ignorar, contudo, que, em algumas situações, por razões específicas do organismo de determinadas pessoas - resistência ao fármaco, efeitos colaterais deste, conjugação de problemas de saúde etc. -, as políticas públicas oferecidas podem não lhes ser adequadas ou eficazes. Nesses casos pontuais, restando suficientemente comprovada a ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente, é possível ao Judiciário ou à própria Administração determinar Gabinete Dr. Stanley da Silva Braga - JDSG
  • 7. prestação diversa da usualmente custeada pelo SUS (Ap. Cív. n. 5011953-98.2013.404.7200/SC, rela. Juíza Federal Vivan Joset Pantaleão Caminha, j. 15-5-2014) (grifo nosso). Na hipótese, o perito judicial declarou textualmente que é possível proceder à substituição, escorado, contudo, em "estudos recentes" que, ao que consta, permitem a submissão do paciente "dentro do Sistema Único de Saúde" (fl. 340). Note-se que não há alusão aos atestados médicos anteriormente anexados, incisivos no sentido de que o substituído já utilizou a medicação fornecida pelo Poder Público, a qual, ao longo do tempo, deixou de produzir os necessários efeitos benéficos. Surge, então, inafastável indagação: a conclusão de que ela é eficaz é meramente teórica- Houve a efetiva análise do quadro de saúde do enfermo- A perícia, concessa venia, deve ser recebida com reservas. Há de se dizer, ainda, que não se sabe qual a especialidade do expert. Em consulta ao ao sítio do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, consta "especialidade: não informada". Sem desmerecer os seus conhecimentos, a sua conclusão, somada à circunstância pontuada, deveria, como deve, ser sopesada com extrema cautela, em razão da natureza da moléstia que acomete Acácio Freitas Filho, que, além de tudo, já sofreu um transplante renal. Salutar teria sido, em tal contexto, ouvir-se os médicos que o atendem, responsáveis pela prescrição médica, sendo que, dentre eles, está profissional especialista em nefrologia, a qual firmou a declaração supra. Em julgado desta Câmara, ficou assentado que "subentende-se que o médico de confiança da parte, que acompanha todo o desenvolvimento da doença, as respectivas melhoras e agravamentos, encontra-se em uma situação segura para diagnosticar e prescrever o tratamento adequado" (Ap. Cív. n. 2013.054117-3, de Palmitos, rel. Des, Pedro Manoel Abreu, j. 26-11-2013). Do corpo do voto-condutor do aresto, retira-se pertinente lição, mudando o que deve ser mudado: [...] deveria ter o julgador sopesado o arcabouço probatório sem ater-se exclusivamente ao laudo pericial, como aliás orienta o art. 540 do CPC. [...]. Ainda que o magistrado a quo estivesse em dúvida a respeito da prescindibilidade do medicamento requerido, poderia ter realizado a oitiva do médico que acompanha a autora, a fim de saber os fundamentos que o indicaram a levar o medicamento requerido, podendo assim sanar eventuais contradições existentes. Isto porque, subentende-se que o médico de confiança da parte, que acompanha todo o desenvolvimento da doença, as respectivas melhoras e agravamentos, encontra-se em uma situação segura para diagnosticar e prescrever o tratamento. Além disso, sem consulta ao especialista que acompanha a apelante, pode ocasionar problemas graves e crônicos que poderão afetar, ainda mais, a sua saúde. Nessa mesma linha: É importante salientar que a substituição contínua dos medicamentos para o tratamento da doença pode ocasionar problemas graves e crônicos que poderão Gabinete Dr. Stanley da Silva Braga - JDSG
  • 8. afetar, ainda mais, a saúde do paciente. Disso os administradores do SUS precisam se conscientizar. Não adianta maquiar o tratamento de saúde do enfermo. Ele tem que ser eficaz e barrar a possibilidade de complicações que deem ao sistema mais despesas do que as referentes às ações preventivas. [...] Nesse caso, é conveniente determinar a substituição. Porém, tal substituição deverá contar com a aquiescência do médico do paciente e, por outro lado, ser vantajosa ao poder público, ou seja, os medicamentos substitutos podem ser receitados pelo médico do paciente e ter preço inferior aos medicamentos pleiteados nesta ação (Ap. Cív. n. 2012.073878-0, de Lauro Muller, rel. Des. Jaime Ramos, j. 29-11-2012). Fulminando: APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DIANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE OS FÁRMACOS PLEITEADOS SÃO EFICAZES PARA TRATAMENTO DA ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SUBSTITUIÇÃO SEJA BENÉFICA. [...] APELO PROVIDO. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético – jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos) (Ap. Cív. n. 2012.090142-4, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 5-5-2014). É fora de dúvida que o estado de saúde do substituído é grave. Trata-se de situação peculiar, na qual, por óbvio, encontra-se comprovada a gravidade de sua patologia e de seu quadro clínico. À luz de todas essas considerações, é de rigor a reforma da sentença, valendo reproduzir, no que tange ao 'Vytorin", bem lançado excerto do parecer ministerial: Quanto ao medicamento Vytorin, conquanto indique o perito que a Atorvastatina cálcica e a rosuvastatina são alternativas possíveis, sendo que o paciente já faria uso do primeiro, não há provas suficientes nos autos que indiquem que somente este medicamento é suficiente à substituição do medicamento requerido (fl. 386, grifo nosso). De fato, ao que se tem, Alcides Shoenau faz uso de uma série de remédios, e o fato de já lhe ser ministrada a Atorvastatina não significa que ele não necessite do "Vytorin". Urge dizer que a recusa do ente público centrou-se, primordialmente, na obrigatoriedade de se observar os protocolos clínicos instituídos oficialmente, e, neste passo, na impossibilidade de se disponibilizar fármacos não padronizados, em detrimento daqueles já contemplados em suas políticas públicas. Oportuno colacionar julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Gabinete Dr. Stanley da Silva Braga - JDSG
  • 9. [...] Deve-se, sobretudo, observar as particularidades da hipótese submetida a apreciação do órgão julgador de forma a evitar, por um lado, o fornecimento desarrazoado dos medicamentos, e, de outro, uma rigidez capaz de impedir que o Judiciário ampare aqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com os custos dos fármacos de que necessitam (Ap. Cív. n. 2013.0009426-7). Desta Corte de Justiça, transcrevo, mutatis mutandis: [...] a prova pericial é recomendável, como nos casos de adequação do medicamento e em que as receitas médicas apresentadas evidenciam obscuridades ou incertezas, como, aliás, tem reconhecido este Tribunal e o Superior Tribunal. Esse, porém, não é o caso. No decisum restou devidamente esclarecido que o feito não necessitava de perícia. Além disso, a prescrição médica partiu de médico especialista [...]. O médico, ao entabular a prescrição, por certo tinha conhecimento dos fármacos substitutos fornecidos pelo SUS, mas, mesmo assim, recomendou o remédio buscado na presente ação. Além disso, subtende-se que o médico de confiança da parte, que acompanha todo o desenvolvimento da doença, as respectivas melhoras e agravamentos, encontra-se em situação segura para diagnosticar e prescrever o tratamento adequado (Ap. Cív. n. 2013.035138-5, de Balneário Piçarras, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 19-12-2013). Por corolário, a circunstância de os fármacos não serem padronizados não é óbice ao seu fornecimento, não se cogitando de ofensa ao artigo 3º da Lei n. 9.787/1999. Já assentou o Supremo Tribunal Federal: Esta Presidência já destacou que não constar entre os medicamentos listados pelas Portarias do SUS não é motivo, por si só, para o seu não fornecimento, uma vez que a Política de Assistência Farmacêutica fixa completar justamente a integralidade das políticas de saúde a todos os usuários do sistema (STA n. 260/SC, rel. Min. Gilmar Mendes). Vale ainda citar: O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado, entendendo-se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal (Ap. Cível n. 2005.000306-3, rel. Des. Luiz Cezar Medeiros)" (AI n. 2009.021000-0, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 13-4-2010). O objeto tutelado é um dos maiores bens jurídicos da vida (artigos 6º e 196 da CF), isto é, a saúde, não sendo aceitável, diante do caso concreto, a recusa do Estado em assegurar ao cidadão os meios necessários para uma vida mais digna. Neste sentido, pondera o Ministro Luiz Fux: [...] em que pese a relevância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e compatibilidade, há que se observar a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana. Senão vejamos argumentação de Rizzato Nunes, in Princípio Humana da Dignidade da Pessoa Humana, São Paulo, Saraiva, 2002, verbis: "É verdade que o princípio da proporcionalidade, que serve de instrumento para a resolução do eventual conflito entre princípios constitucionais, para a doutrina, está ligado ao princípio da igualdade, mas como demonstraremos, não só o mais importante elemento principiológico constitucional é o da dignidade da pessoa humana, conforme já adiantamos, o princípio da proporcionalidade deve ser tido Gabinete Dr. Stanley da Silva Braga - JDSG
  • 10. como originário desse outro da dignidade" (p. 54). "Mas confirmamos que, com a mudança do paradigma, que, num salto de qualidade, colocou a dignidade da pessoa humana como o valor supremo a ser respeitado, é a ela que a proporcionalidade deve estar conectada. É nela que a proporcionalidade nasce" (p. 55). Deveras, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde (REsp n. 809798, rel. Min. Luiz Fux, grifo nosso). E, em arremate, colhe-se do Supremo Tribunal Federal: o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar, a todos, a proteção à saúde, representa fator, que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa. A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento do pleito recursal ora deduzido na presente causa. Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidências do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246-MC/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput, e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo que uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas. Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ, CRETELLA JÚNIOR. Comentários à Constituição de 1988, vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas preventivas e de recuperação, que, fundadas em políticas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concretude ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República (RE 792405/RN, rel. Min. Celso de Mello, j. 3-4-2014). Gabinete Dr. Stanley da Silva Braga - JDSG
  • 11. Acrescenta-se que, embora o Pretório Excelso tenha desconsiderado a hipossuficiência como requisito sine qua non para o deferimento de medicamentos pelo SUS (Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 – decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17-3-2010, rel. Min. Gilmar Mendes), há, na espécie, elementos de prova que conduzem à ilação de que ela se faz presente. É aposentado por invalidez, sendo a renda familiar pouco superior a R$ 3.000,00 (três mil reais). Atente-se para o valor do tratamento – R$ 1.010,00 (um mil e dez reais) mensais. Da contracautela: Determina-se ao substituído que, a cada 90 (noventa) dias, apresente receita médica atualizada, na Secretaria Municipal ou no órgão estadual competente, indicativa de que persiste a necessidade do tratamento medicamentoso. É medida salutar, comumente adotada nos Tribunais, com o propósito de evitar que o Estado seja onerado com o fornecimento de uma medicação não mais necessária, pelo que integralmente mantida (Agravo de Instrumento n. 2007.059283-4, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos; Apelação Cível n. 2013.070332-6, de Forquilhinha, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, dentre tantos outros). Da antecipação da tutela: Com a procedência do pedido inicial, restabelece-se a decisão concessiva da antecipação da tutela, pelo que se determina ao Estado o fornecimento dos medicamentos ali especificados, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de descumprimento, deverá ser sequestrada verba pública suficiente para a sua aquisição. Nesse norte: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos "de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp n. 1.069.810/RS, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho) ( AgRg no REsp n. 1330012/RS , rel. Min. Sérgio Kukina, p. 4-2-2014). Em igual sentido: AREsp n. 164192 , rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 7-4-2014; RMS n. 043353 , rel. Min. Humberto Martins, publicado em 13-3-2014; REsp n. 1429827 Gabinete Dr. Stanley da Silva Braga - JDSG
  • 12. , rel. Min. Herman Benjamin, publicada em 28-2-2014, dentre outros. Dos honorários advocatícios e das custas processuais: O réu está isento das custas, nos termos da LC n. 156/1997, observadas as suas alterações posteriores. Os honorários ficam arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) (Ap. Cív. n. 2013.077169-7, de Curitibanos, rel. Des. Cesar Abreu, j. 3-4-2014; Apelação Cível n. 2014.005316-9, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 25-3-2014, dentre tantos outros). Conclusão: Por todo o exposto, dá-se provimento ao recurso do autor para condenar o Estado de Santa Catarina ao fornecimento dos medicamentos "Insulina Lantus" e 'Vytorin", nas quantidades prescritas por seu médico, ressalvada a contracautela alhures fixada. Por conseguinte, restabelece-se a tutela antecipada para determinar, no prazo de 20 (vinte) dias, a sua disponibilização, sob pena de sequestro da quantia necessária à sua aquisição. Fica o requerido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Este é o voto. Gabinete Dr. Stanley da Silva Braga - JDSG