SlideShare ist ein Scribd-Unternehmen logo
1 von 8
Downloaden Sie, um offline zu lesen
Apelação Cível n.º 2012.080501-2, de Biguaçu
Relator: Desembargador Ricardo Roesler
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DE VAGAS NA PRÉ-ESCOLA. DIREITO
FUNDAMENTAL AO ENSINO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
INTEGRAL (ART. 1.º DA LEI N.º 8.069/90 E ARTS. 6.º E 227 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). SENTENÇA QUE IMPÕE A
CRIAÇÃO DE 500 (QUINHENTAS) VAGAS. PARTICULARIDADE
DO CASO. DEDUÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE
IMPLEMENTAÇÃO DAS VAGAS POR FORÇA DE CONVÊNIO
FIRMADO COMO O GOVERNO FEDERAL. ALEGAÇÃO, EM
RECURSO, UNICAMENTE DA AUSÊNCIA DE
NECESSIDADE/UTILIDADE DA MEDIDA, E SOBRETUDO DA
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, DIANTE DO
CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO, EM TESE, ANTES DO
PRAZO FIXADO NA DECISÃO. IMPROPRIEDADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A PONTUALIDADE E
ADEQUAÇÃO DO COMANDO JUDICIAL. SENTENÇA
MANTIDA, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE À CONCESSÃO
DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º
2012.080501-2, da comarca de Biguaçu (2ª Vara Cível), em que é apelante Município
de Biguaçu, e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar
provimento ao recurso e, em sede de remessa, manter a sentença. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs.
Desembargadores Rodrigo Cunha (Presidente com voto) e Júlio César Knoll.
Florianópolis, 27 de novembro de 2014.
Ricardo Roesler
RELATOR
Gabinete Des. Ricardo Roesler
RELATÓRIO
O Ministério Público de Santa Catarina propôs ação civil pública em face
do Município de Biguaçu, para exigir a implementação de 500 vagas pré-escolares
(de 0 a 6 anos), bem como a manutenção das atividades dos estabelecimentos
inclusive nos períodos de férias escolares. Aduziu que a educação infantil, direito
fundamental, estaria a cargo da Administração Municipal, deduzindo para tanto o
princípio da proteção integral, com fundamento no art. 1.º da Lei n.º 8.069/90 e arts.
6.º e 227 da CR.
Requereu o deferimento de tutela antecipada, de sorte que fosse
determinado ao Município o oferecimento das vagas no período de 120 dias, ou o
pagamento das vagas em estabelecimentos particulares. Postulou, ao final, a
manutenção da tutela e o provimento de seus pedidos.
Indeferiu-se a tutela (fls. 96-98); adiante, por força de agravo, a
pretensão foi deferida, em parte (fls. 259-265).
O Município ofereceu contestação, na qual alegou investir regularmente
mais do que determina a CR na educação infantil, mantendo então aproximadamente
1.600 vagas. Disse também que não poderia fazer mais em virtude da limitação
orçamentária, embora viesse, dentro do possível, buscando expandir a prestação do
serviço (fls. 103-108).
Realizou-se instrução (fls. 177-184). Após as alegações finais, sobreveio
sentença, com acolhimento parcial dos pedidos, nos seguintes termos:
JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação civil pública e condeno o
réu Município de Biguaçu, nos termos da fundamentação supra, para:
a) obrigá-lo a implementar o acesso à educação infantil, em creches e
pré escolas (art. 208, IV, da CF – crianças de 0 a 05 anos), através da criação de
500 (quinhentas vagas), as quais, diante das necessidades e provisões
orçamentárias inerentes ao Poder Público, se dará parceladamente, na proporção de
1/3 das vagas (um terço) a cada ano, iniciando-se do ano corrente e observado o
limite de 03 (três) anos para conclusão da obrigação constitucionalmente
estabelecida.
b) indefiro o pedido supletivo do item "b" da petição inicial pelos
fundamentos constantes do corpo da decisão.
c) determino que o autor e o Município providenciem a divulgação desta
sentença aos meios de comunicação locais, a fim de que chegue ao conhecimento
da população.
d) fixar multa diária para a hipótese de descumprimento das
determinações nos prazos contidos supra, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia,
a ser suportada pessoalmente pelo Prefeito Municipal.
Isento o réu do pagamento das custas processuais diante do art. 18 da
Lei 7347/85 e Regimento de Custas do Estado.
Deixo de condenar o réu no pagamento de honorários advocatícios,
“tendo em vista que a propositura da ação civil pública constitui função
institucionalizada, uma das razões porque dispensa patrocínio por advogado, não
cabe o ônus do pagamento de honorários” (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO
Gabinete Des. Ricardo Roesler
FILHO, Ação civil pública. Freitas Bastos, 1995. p. 368). (fl. 248-249)
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Município (fls.
253-255 e 267), houve interposição de apelação. O Município, em suma, asseverou
ausência de razões para manter a condenação ou mesmo a tutela concedida
antecipadamente, tendo em vista a implementação das vagas, antes do período
estabelecido, em face de convênio firmado com o Governo Federal (fls. 272-276).
Houve contrarrazões (fls. 302-307).
Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e
provimento do pedido (fls. 312-317). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de
Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira.
É o relatório.
Gabinete Des. Ricardo Roesler
VOTO
Trato de recurso contra sentença que impôs ao Município Biguaçu a
implementação de 500 vagas no ensino pré-escolar, considerada a sua carência.
A insurgência (o recurso) não questiona propriamente o dever do
Município de assegurar o ensino; ele combate, na verdade, a suposta ausência de
justificativa para a manutenção da sentença, em face da construção de centros
educacionais – razão pela qual, inclusive, a tutela antecipada perderia sua função.
Em outras palavras, observar-se-ia a perda de objeto superveniente.
É fácil notar que, cada vez mais, há a necessidade de intervenção
judicial para a solução de políticas públicas. Daí tanto se questionar, de um lado, o
que se procura ordinariamente tarifar como certo ativismo judiciário indevido, e de
outro a eventual limitação do Poder Público de fazer frente àquelas exigências por
vezes mais elementares.
Tenho que o poder judiciário está legitimado para controlar, determinar e
formular as atividades desenvolvidas pelo Estado. O princípio da separação dos
poderes, corretamente interpretado no Estado Democrático de Direito (que incide
sobre a realidade social, para modificá-la), significa que o Estado, único, atribui
constitucionalmente o exercício de suas funções a determinados órgãos, que as
exercem primariamente, sem interferência dos outros em suas atividades; mas, sobre
essas atividades, paira o controle dos atos dos demais "poderes" pelo Judiciário. Por
outro lado, admite-se hoje até mesmo o eventual controle do Judiciário sobre o mérito
do ato administrativo. Não há mais atos discricionários que escapem à fiscalização.
E quais são essas circunstâncias- Em tema de políticas públicas, o
Poder Judiciário pode interferir para implementá-la, na omissão do poder público, ou
para corrigi-las, se não se adequarem aos objetivos constitucionais. Trata-se, em
última análise, de controle de constitucionalidade. O sistema brasileiro herdou a
tendência – hoje realidade – de judicialização da política diretamente da judicial
review norte-americana, introduzida em 1891 pela decisão do juiz Marshall no caso de
Malbury x Madison (1803, quando a Suprema Corte dos EUA instituiu o controle
judicial de constitucionalidade das leis – controle de constitucionalidade difuso –
marca do constitucionalismo ocidental). É oportuno lembrar que o modelo
constitucional brasileiro, desde a Constituição Republicana, inspira-se no sistema
norte-americano.
Mas há limites nessa intervenção judicial. O Supremo Tribunal Federal
tem fixado as seguintes balizas: 1 – o mínimo existencial (núcleo duro dos direitos
sociais, essencial à dignidade humana), também pressuposto de sua imediata
judicialização.; 2 – a razoabilidade do pedido (individual ou coletivo) em contraposição
à irrazoabilidade da atuação do poder público; 3 – a reserva do possível (existência
de verba orçamentária). O Supremo Tribunal também tem afirmado que, tratando-se
do mínimo existencial, ele deve ser imediatamente satisfeito, independentemente da
existência da reserva do possível. Assim deverá ser com a educação.
Maurice Merleau-Ponty, em preciosa monografia sobre o exercício
Gabinete Des. Ricardo Roesler
dialético, lembra que o discurso político, não raras vezes, orienta-se por meio de
alguma filosofia naturalista, bastante adequada, em face de sua generalidade, para
conter elementos morais (As aventuras da dialética, Martins Fontes, 2006, p. 91 e
segs.). Na prática, anota o autor, há alguma tentativa de propor uma retórica subjetiva
para permitir a isenção de determinados deveres e a indulgência gratuita do cidadão,
sem efetiva demonstração de que há direcionamento da atividade pública aos fins
próprios ao alcance do bem comum.
De qualquer sorte, dever-se-á ir além, se assim for necessário, para
assegurar o direito fundamental. A propósito, tem afirmado o STF:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE -
ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL -
DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART.
208, IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À
EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER
PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - RECURSO
IMPROVIDO. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional
indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu
desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o
atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa
prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta
significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional
de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das
'crianças de zero a seis anos de idade' (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e
atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se
inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o
integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o
próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como
direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de
concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública,
nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios -
que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art.
211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente
vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da
República, e que representa fator de limitação da discricionariedade
político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do
atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de
modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera
oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora resida,
primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e
executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário,
determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de
políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas
pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento
dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório -
mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e
culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à 'reserva do
possível'. Doutrina" (RE 410.715-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello,
Gabinete Des. Ricardo Roesler
publicado em 03.02.06).
Mas o caso é sensivelmente mais arrojado; o que se postula não é a
implementação de uma ou outra vaga, mas sim de 500 – algo equivalente a 1/3 das
vagas então existentes ao tempo da propositura da ação (2007). Nesses casos, nada
obstante o direito fundamental que se discute, penso que a imposição deva ser
medida sempre com muita cautela, pois se exige alguma logística e, sobretudo, algum
incremento orçamentário, nem sempre mensurável na abstração do pedido, e mesmo
na corriqueira generalidade da defesa. Assim, mesmo que medidas mínimas de
investimentos sejam cumpridas, a avaliação de casos dessa ordem deverão sugerir
uma abordagem mais apurada.
Lembro, no entanto, que, conquanto o Município tenha deduzido
limitações inicialmente, procura agora discutir a desnecessidade de manutenção da
sentença porque, em tese, quase todas as vagas se veriam implementadas antes do
decurso de prazo inicialmente estabelecido.
O que remanesce, então, é avaliar o acerto da condenação, sobretudo
no que se refere à tutela, uma vez que os entraves habituais (ausência de
planejamento ou de dotação orçamentária) não parecem prováveis.
Quanto ao ponto, pouco há a ser dito. Reconheceu-se a necessidade de
suprimir a carências de vagas à época existente. O fato de se haver, adiante,
estabelecido convênio para implementação do número aproximado de vagas
reivindicadas significa, antes, prova do acerto da decisão. Afinal, a carência vinha
provada pelas diversas relações juntadas (fls. 19-35 e 197-217), tanto quanto pelo
depoimento daqueles ouvidos em juízo (fls. 181, 182 e 183). Aliás, é da própria
Secretaria Municipal de Educação a declaração formal de que 599 (quinhentos e
noventa e nove) crianças aguardavam, em março de 2010, a abertura de vagas (fl.
41).
Diante desse cenário, o deferimento da tutela antecipada é por si
bastante emblemática, sintoma da necessidade. Afinal, o panorama era suficiente
para revelar a urgência na implementação de vagas pré-escolares, o que por fim é
coroado com a realização de convênio para a criação de educandários.
Tanto a necessidade quanto à urgência se viam desde então presentes,
e por isso justificaram o deferimento da antecipação da tutela que, a despeito de
alguma movimentação do Município, mantém-se atual – tanto quanto a sentença
que a confirmou, em primeiro grau.
No mais, observo que se determinou o prazo de três anos para
implementação das 500 vagas postuladas, à razão de 1/3 por ano. O termo, suponho,
é bastante razoável, considerando que a decisão data de agosto de 2012 (fls.
249-250), e notadamente o fato, noticiado pelo próprio Município, que firmara, ainda
em maio daquele ano, termo de compromisso com a União, relacionado ao
"Programa Proinfância" (PAC 2), do que sobreviria a construção de duas creches,
para um total de 480 vagas, a ser cumprido em 270 (duzentos e setenta) dias –
prazo muito inferior, portanto, ao determinado na sentença para o seu cumprimento.
Isso posto, nego provimento ao recurso e, em sede de remessa,
confirmo a sentença.
Gabinete Des. Ricardo Roesler
É como voto.
Gabinete Des. Ricardo Roesler

Weitere ähnliche Inhalte

Was ist angesagt?

Juiz de são bento do sul suspende obras na casa rosa
Juiz de são bento do sul suspende obras na casa rosaJuiz de são bento do sul suspende obras na casa rosa
Juiz de são bento do sul suspende obras na casa rosaLuis Antonio Hangai
 
Entendeu direito ou quer que desenhe bens públicos bens da união - 7
Entendeu direito ou quer que desenhe   bens públicos bens da união - 7Entendeu direito ou quer que desenhe   bens públicos bens da união - 7
Entendeu direito ou quer que desenhe bens públicos bens da união - 7Genani Kovalski
 
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Nº 0060740-89.2018.8.19.0000)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Nº 0060740-89.2018.8.19.0000)ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Nº 0060740-89.2018.8.19.0000)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Nº 0060740-89.2018.8.19.0000)Jerbialdo
 
A INCONVENIÊNCIA DOS TACs ELEITORAIS
A INCONVENIÊNCIA DOS TACs ELEITORAISA INCONVENIÊNCIA DOS TACs ELEITORAIS
A INCONVENIÊNCIA DOS TACs ELEITORAISABRADEP
 
Acoes coletivas em processo tributario
Acoes coletivas em processo tributarioAcoes coletivas em processo tributario
Acoes coletivas em processo tributarioElaine Celestino
 
Ação popular julgada sem a designação de advogado para recorrer da decisão
Ação popular julgada sem a designação de advogado para recorrer da decisãoAção popular julgada sem a designação de advogado para recorrer da decisão
Ação popular julgada sem a designação de advogado para recorrer da decisãoLeandro Santos da Silva
 
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão 0057920-68.2016.8.19.0000)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão 0057920-68.2016.8.19.0000)ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão 0057920-68.2016.8.19.0000)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão 0057920-68.2016.8.19.0000)Jerbialdo
 
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (0066288-37.2014.8.19.0000)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (0066288-37.2014.8.19.0000)ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (0066288-37.2014.8.19.0000)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (0066288-37.2014.8.19.0000)Jerbialdo
 
Sentenca 224798 2013
Sentenca 224798 2013Sentenca 224798 2013
Sentenca 224798 2013Polibio Braga
 
Ação civil pública aula
Ação civil pública   aulaAção civil pública   aula
Ação civil pública aulaAlberto Oliveira
 
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão n.º 0008254-30.2018.8.19...
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão  n.º 0008254-30.2018.8.19...ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão  n.º 0008254-30.2018.8.19...
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão n.º 0008254-30.2018.8.19...Jerbialdo
 
Caso de Ciência Política - RE 436996
Caso de Ciência Política -  RE 436996Caso de Ciência Política -  RE 436996
Caso de Ciência Política - RE 436996Diego Sampaio
 
Acp improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]
Acp   improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]Acp   improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]
Acp improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]Ministério Público de Santa Catarina
 

Was ist angesagt? (20)

Stj
StjStj
Stj
 
Juiz de são bento do sul suspende obras na casa rosa
Juiz de são bento do sul suspende obras na casa rosaJuiz de são bento do sul suspende obras na casa rosa
Juiz de são bento do sul suspende obras na casa rosa
 
Entendeu direito ou quer que desenhe bens públicos bens da união - 7
Entendeu direito ou quer que desenhe   bens públicos bens da união - 7Entendeu direito ou quer que desenhe   bens públicos bens da união - 7
Entendeu direito ou quer que desenhe bens públicos bens da união - 7
 
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Nº 0060740-89.2018.8.19.0000)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Nº 0060740-89.2018.8.19.0000)ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Nº 0060740-89.2018.8.19.0000)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Nº 0060740-89.2018.8.19.0000)
 
A INCONVENIÊNCIA DOS TACs ELEITORAIS
A INCONVENIÊNCIA DOS TACs ELEITORAISA INCONVENIÊNCIA DOS TACs ELEITORAIS
A INCONVENIÊNCIA DOS TACs ELEITORAIS
 
Acoes coletivas em processo tributario
Acoes coletivas em processo tributarioAcoes coletivas em processo tributario
Acoes coletivas em processo tributario
 
Ação popular julgada sem a designação de advogado para recorrer da decisão
Ação popular julgada sem a designação de advogado para recorrer da decisãoAção popular julgada sem a designação de advogado para recorrer da decisão
Ação popular julgada sem a designação de advogado para recorrer da decisão
 
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão 0057920-68.2016.8.19.0000)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão 0057920-68.2016.8.19.0000)ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão 0057920-68.2016.8.19.0000)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão 0057920-68.2016.8.19.0000)
 
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (0066288-37.2014.8.19.0000)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (0066288-37.2014.8.19.0000)ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (0066288-37.2014.8.19.0000)
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (0066288-37.2014.8.19.0000)
 
Sentenca 224798 2013
Sentenca 224798 2013Sentenca 224798 2013
Sentenca 224798 2013
 
Apelação Cível - 2011.095274-1
Apelação Cível - 2011.095274-1Apelação Cível - 2011.095274-1
Apelação Cível - 2011.095274-1
 
Ação civil pública aula
Ação civil pública   aulaAção civil pública   aula
Ação civil pública aula
 
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão n.º 0008254-30.2018.8.19...
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão  n.º 0008254-30.2018.8.19...ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão  n.º 0008254-30.2018.8.19...
ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Acórdão n.º 0008254-30.2018.8.19...
 
Asilopolitico
AsilopoliticoAsilopolitico
Asilopolitico
 
Mp acp
Mp acpMp acp
Mp acp
 
Aula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atualAula ação civil pública atual
Aula ação civil pública atual
 
Caso de Ciência Política - RE 436996
Caso de Ciência Política -  RE 436996Caso de Ciência Política -  RE 436996
Caso de Ciência Política - RE 436996
 
Boletim jurídico
Boletim jurídicoBoletim jurídico
Boletim jurídico
 
Acp improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]
Acp   improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]Acp   improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]
Acp improbidade - silvano - premium brasil - viagem lazer [08.2018.00069923-6]
 
Acp peritos
Acp peritosAcp peritos
Acp peritos
 

Andere mochten auch

3.4 金玮 北湖渠总
3.4 金玮 北湖渠总3.4 金玮 北湖渠总
3.4 金玮 北湖渠总fengzi
 
Mp T Ugas Akhir
Mp T Ugas AkhirMp T Ugas Akhir
Mp T Ugas Akhirujmtipub
 
P P Nociones De Macroeconomía
P P  Nociones De  MacroeconomíaP P  Nociones De  Macroeconomía
P P Nociones De Macroeconomíahugoaranda
 
国军标Gjb151 A 97
国军标Gjb151 A 97国军标Gjb151 A 97
国军标Gjb151 A 97guest10b314c
 
Fuvest 2ª fase 2º dia
Fuvest 2ª fase 2º diaFuvest 2ª fase 2º dia
Fuvest 2ª fase 2º diaFabsVitti
 
Metrobus 11 mentiras pro
Metrobus   11 mentiras proMetrobus   11 mentiras pro
Metrobus 11 mentiras proecenturion
 
Cidadania - Agravo de Instrumento n. 2013.087722-9; ACP 0910215442013824002
Cidadania - Agravo de Instrumento n. 2013.087722-9; ACP 0910215442013824002Cidadania - Agravo de Instrumento n. 2013.087722-9; ACP 0910215442013824002
Cidadania - Agravo de Instrumento n. 2013.087722-9; ACP 0910215442013824002Ministério Público de Santa Catarina
 
Uldpop产品部分620
Uldpop产品部分620Uldpop产品部分620
Uldpop产品部分620xuminsz
 
Tecnologia em Educação
Tecnologia em EducaçãoTecnologia em Educação
Tecnologia em EducaçãoMaria Neves
 
como lograr una red saludable en TIENS
como lograr una red saludable en TIENS como lograr una red saludable en TIENS
como lograr una red saludable en TIENS TIENS BOLIVIA
 
Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é punida no O...
Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é punida no O...Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é punida no O...
Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é punida no O...Ministério Público de Santa Catarina
 

Andere mochten auch (20)

TAC - POA 06.2014.00011590-0
TAC - POA 06.2014.00011590-0TAC - POA 06.2014.00011590-0
TAC - POA 06.2014.00011590-0
 
3.4 金玮 北湖渠总
3.4 金玮 北湖渠总3.4 金玮 北湖渠总
3.4 金玮 北湖渠总
 
40 nasvetov
40 nasvetov40 nasvetov
40 nasvetov
 
Tuning
TuningTuning
Tuning
 
Mp T Ugas Akhir
Mp T Ugas AkhirMp T Ugas Akhir
Mp T Ugas Akhir
 
P P Nociones De Macroeconomía
P P  Nociones De  MacroeconomíaP P  Nociones De  Macroeconomía
P P Nociones De Macroeconomía
 
国军标Gjb151 A 97
国军标Gjb151 A 97国军标Gjb151 A 97
国军标Gjb151 A 97
 
Fuvest 2ª fase 2º dia
Fuvest 2ª fase 2º diaFuvest 2ª fase 2º dia
Fuvest 2ª fase 2º dia
 
Metrobus 11 mentiras pro
Metrobus   11 mentiras proMetrobus   11 mentiras pro
Metrobus 11 mentiras pro
 
Manual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia OnlineManual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia Online
 
Cidadania - Agravo de Instrumento n. 2013.087722-9; ACP 0910215442013824002
Cidadania - Agravo de Instrumento n. 2013.087722-9; ACP 0910215442013824002Cidadania - Agravo de Instrumento n. 2013.087722-9; ACP 0910215442013824002
Cidadania - Agravo de Instrumento n. 2013.087722-9; ACP 0910215442013824002
 
La pensión de invalidez en snp
La pensión de invalidez en snpLa pensión de invalidez en snp
La pensión de invalidez en snp
 
Uldpop产品部分620
Uldpop产品部分620Uldpop产品部分620
Uldpop产品部分620
 
Recurso Extraordinário 842.828
Recurso Extraordinário 842.828Recurso Extraordinário 842.828
Recurso Extraordinário 842.828
 
Homeland
HomelandHomeland
Homeland
 
Tecnologia em Educação
Tecnologia em EducaçãoTecnologia em Educação
Tecnologia em Educação
 
Improbidade Administrativa - 2012.029850-9
Improbidade Administrativa - 2012.029850-9Improbidade Administrativa - 2012.029850-9
Improbidade Administrativa - 2012.029850-9
 
souvenir
souvenirsouvenir
souvenir
 
como lograr una red saludable en TIENS
como lograr una red saludable en TIENS como lograr una red saludable en TIENS
como lograr una red saludable en TIENS
 
Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é punida no O...
Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é punida no O...Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é punida no O...
Arla-32: fraude em controle de poluição de motores de caminhões é punida no O...
 

Ähnlich wie Apelação Cível - 2012.080501-2

Atualizacao n11---jurisprudencia-sistematizada-3ed
Atualizacao n11---jurisprudencia-sistematizada-3edAtualizacao n11---jurisprudencia-sistematizada-3ed
Atualizacao n11---jurisprudencia-sistematizada-3edConfidential
 
Decisão TJPE - Greve dos Professores do Recife
Decisão TJPE - Greve dos Professores do RecifeDecisão TJPE - Greve dos Professores do Recife
Decisão TJPE - Greve dos Professores do RecifeAnna Tiago
 
MS, AC, ACP - Curso Magistratura
MS, AC, ACP -  Curso MagistraturaMS, AC, ACP -  Curso Magistratura
MS, AC, ACP - Curso MagistraturaPâmela Vidal
 
Acp quilombo lapinha
Acp quilombo lapinhaAcp quilombo lapinha
Acp quilombo lapinhasertao
 
Tac manzi
Tac   manziTac   manzi
Tac manzigrazi87
 
Jurisprudência sintetizada - ACP e MPT
Jurisprudência sintetizada - ACP e MPTJurisprudência sintetizada - ACP e MPT
Jurisprudência sintetizada - ACP e MPTWagson Filho
 
Decisão ACP Sinepe
Decisão ACP SinepeDecisão ACP Sinepe
Decisão ACP SinepeSomMaior
 
Ação civil pública com pedido constitutivo negativo (declaração de nulidade)
Ação civil pública com pedido constitutivo negativo (declaração de nulidade)Ação civil pública com pedido constitutivo negativo (declaração de nulidade)
Ação civil pública com pedido constitutivo negativo (declaração de nulidade)Alberto Oliveira
 
Barreiras: prefeito Antonio Henrique é afastado do cargo
Barreiras: prefeito Antonio Henrique é afastado do cargoBarreiras: prefeito Antonio Henrique é afastado do cargo
Barreiras: prefeito Antonio Henrique é afastado do cargoZDAsitio
 
201105312219040.EPD-dialogo.ppt
201105312219040.EPD-dialogo.ppt201105312219040.EPD-dialogo.ppt
201105312219040.EPD-dialogo.pptkarl22346
 
Acp quilombo gorutuba
Acp quilombo gorutubaAcp quilombo gorutuba
Acp quilombo gorutubasertao
 
0060002 17.2019.8.06.0166
0060002 17.2019.8.06.01660060002 17.2019.8.06.0166
0060002 17.2019.8.06.0166Walter Lima
 

Ähnlich wie Apelação Cível - 2012.080501-2 (20)

Dados do processo
Dados do processoDados do processo
Dados do processo
 
Dados do processo (1)
Dados do processo (1)Dados do processo (1)
Dados do processo (1)
 
Atualizacao n11---jurisprudencia-sistematizada-3ed
Atualizacao n11---jurisprudencia-sistematizada-3edAtualizacao n11---jurisprudencia-sistematizada-3ed
Atualizacao n11---jurisprudencia-sistematizada-3ed
 
Documento a
Documento aDocumento a
Documento a
 
Transporte
TransporteTransporte
Transporte
 
Decisão TJPE - Greve dos Professores do Recife
Decisão TJPE - Greve dos Professores do RecifeDecisão TJPE - Greve dos Professores do Recife
Decisão TJPE - Greve dos Professores do Recife
 
MS, AC, ACP - Curso Magistratura
MS, AC, ACP -  Curso MagistraturaMS, AC, ACP -  Curso Magistratura
MS, AC, ACP - Curso Magistratura
 
DECISÃO
DECISÃODECISÃO
DECISÃO
 
Improbidade administrativa - Agravo de instrumento n. 2013.012573 5
Improbidade administrativa - Agravo de instrumento n. 2013.012573 5Improbidade administrativa - Agravo de instrumento n. 2013.012573 5
Improbidade administrativa - Agravo de instrumento n. 2013.012573 5
 
Acp quilombo lapinha
Acp quilombo lapinhaAcp quilombo lapinha
Acp quilombo lapinha
 
ACP Desconto dos dias parados
ACP Desconto dos dias paradosACP Desconto dos dias parados
ACP Desconto dos dias parados
 
Tac manzi
Tac   manziTac   manzi
Tac manzi
 
Jurisprudência sintetizada - ACP e MPT
Jurisprudência sintetizada - ACP e MPTJurisprudência sintetizada - ACP e MPT
Jurisprudência sintetizada - ACP e MPT
 
Decisão ACP Sinepe
Decisão ACP SinepeDecisão ACP Sinepe
Decisão ACP Sinepe
 
Ação civil pública com pedido constitutivo negativo (declaração de nulidade)
Ação civil pública com pedido constitutivo negativo (declaração de nulidade)Ação civil pública com pedido constitutivo negativo (declaração de nulidade)
Ação civil pública com pedido constitutivo negativo (declaração de nulidade)
 
Barreiras: prefeito Antonio Henrique é afastado do cargo
Barreiras: prefeito Antonio Henrique é afastado do cargoBarreiras: prefeito Antonio Henrique é afastado do cargo
Barreiras: prefeito Antonio Henrique é afastado do cargo
 
Intervenção no domínio econômico
Intervenção no domínio econômicoIntervenção no domínio econômico
Intervenção no domínio econômico
 
201105312219040.EPD-dialogo.ppt
201105312219040.EPD-dialogo.ppt201105312219040.EPD-dialogo.ppt
201105312219040.EPD-dialogo.ppt
 
Acp quilombo gorutuba
Acp quilombo gorutubaAcp quilombo gorutuba
Acp quilombo gorutuba
 
0060002 17.2019.8.06.0166
0060002 17.2019.8.06.01660060002 17.2019.8.06.0166
0060002 17.2019.8.06.0166
 

Mehr von Ministério Público de Santa Catarina

Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Ministério Público de Santa Catarina
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...Ministério Público de Santa Catarina
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Ministério Público de Santa Catarina
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Ministério Público de Santa Catarina
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...Ministério Público de Santa Catarina
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Ministério Público de Santa Catarina
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Ministério Público de Santa Catarina
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Ministério Público de Santa Catarina
 

Mehr von Ministério Público de Santa Catarina (20)

linha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdflinha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdf
 
RGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdfRGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdf
 
Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029
 
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitosCartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
 
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
 
Manual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia OnlineManual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia Online
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
 

Kürzlich hochgeladen

655444444444444444444444444444444265.pdf
655444444444444444444444444444444265.pdf655444444444444444444444444444444265.pdf
655444444444444444444444444444444265.pdfLEANDROSPANHOL1
 
Normas planejamento familiar exercito 2024.pdf
Normas planejamento familiar exercito 2024.pdfNormas planejamento familiar exercito 2024.pdf
Normas planejamento familiar exercito 2024.pdfRevista Sociedade Militar
 
Resolução Forças Armadas - direitos Humanos e 1964.pdf
Resolução Forças Armadas - direitos Humanos e 1964.pdfResolução Forças Armadas - direitos Humanos e 1964.pdf
Resolução Forças Armadas - direitos Humanos e 1964.pdfRevista Sociedade Militar
 
10 Ideias de Propostas de plano de governo para Candidatos a Prefeito
10 Ideias de Propostas de plano de governo para Candidatos a Prefeito10 Ideias de Propostas de plano de governo para Candidatos a Prefeito
10 Ideias de Propostas de plano de governo para Candidatos a PrefeitoRogério Augusto Ayres de Araujo
 
O OCIDENTAL E O ABSOLUTISMO OS INDIGENAS E OS DEUSES DA POLINESIA E DA FILIPI...
O OCIDENTAL E O ABSOLUTISMO OS INDIGENAS E OS DEUSES DA POLINESIA E DA FILIPI...O OCIDENTAL E O ABSOLUTISMO OS INDIGENAS E OS DEUSES DA POLINESIA E DA FILIPI...
O OCIDENTAL E O ABSOLUTISMO OS INDIGENAS E OS DEUSES DA POLINESIA E DA FILIPI...ignaciosilva517
 

Kürzlich hochgeladen (6)

CALDAS Marinha DEFESA apresentada ao STF
CALDAS Marinha DEFESA apresentada ao STFCALDAS Marinha DEFESA apresentada ao STF
CALDAS Marinha DEFESA apresentada ao STF
 
655444444444444444444444444444444265.pdf
655444444444444444444444444444444265.pdf655444444444444444444444444444444265.pdf
655444444444444444444444444444444265.pdf
 
Normas planejamento familiar exercito 2024.pdf
Normas planejamento familiar exercito 2024.pdfNormas planejamento familiar exercito 2024.pdf
Normas planejamento familiar exercito 2024.pdf
 
Resolução Forças Armadas - direitos Humanos e 1964.pdf
Resolução Forças Armadas - direitos Humanos e 1964.pdfResolução Forças Armadas - direitos Humanos e 1964.pdf
Resolução Forças Armadas - direitos Humanos e 1964.pdf
 
10 Ideias de Propostas de plano de governo para Candidatos a Prefeito
10 Ideias de Propostas de plano de governo para Candidatos a Prefeito10 Ideias de Propostas de plano de governo para Candidatos a Prefeito
10 Ideias de Propostas de plano de governo para Candidatos a Prefeito
 
O OCIDENTAL E O ABSOLUTISMO OS INDIGENAS E OS DEUSES DA POLINESIA E DA FILIPI...
O OCIDENTAL E O ABSOLUTISMO OS INDIGENAS E OS DEUSES DA POLINESIA E DA FILIPI...O OCIDENTAL E O ABSOLUTISMO OS INDIGENAS E OS DEUSES DA POLINESIA E DA FILIPI...
O OCIDENTAL E O ABSOLUTISMO OS INDIGENAS E OS DEUSES DA POLINESIA E DA FILIPI...
 

Apelação Cível - 2012.080501-2

  • 1. Apelação Cível n.º 2012.080501-2, de Biguaçu Relator: Desembargador Ricardo Roesler APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE VAGAS NA PRÉ-ESCOLA. DIREITO FUNDAMENTAL AO ENSINO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL (ART. 1.º DA LEI N.º 8.069/90 E ARTS. 6.º E 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). SENTENÇA QUE IMPÕE A CRIAÇÃO DE 500 (QUINHENTAS) VAGAS. PARTICULARIDADE DO CASO. DEDUÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE IMPLEMENTAÇÃO DAS VAGAS POR FORÇA DE CONVÊNIO FIRMADO COMO O GOVERNO FEDERAL. ALEGAÇÃO, EM RECURSO, UNICAMENTE DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE/UTILIDADE DA MEDIDA, E SOBRETUDO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA, DIANTE DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO, EM TESE, ANTES DO PRAZO FIXADO NA DECISÃO. IMPROPRIEDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A PONTUALIDADE E ADEQUAÇÃO DO COMANDO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 2012.080501-2, da comarca de Biguaçu (2ª Vara Cível), em que é apelante Município de Biguaçu, e apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina: A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso e, em sede de remessa, manter a sentença. Custas legais. Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Rodrigo Cunha (Presidente com voto) e Júlio César Knoll.
  • 2. Florianópolis, 27 de novembro de 2014. Ricardo Roesler RELATOR Gabinete Des. Ricardo Roesler
  • 3. RELATÓRIO O Ministério Público de Santa Catarina propôs ação civil pública em face do Município de Biguaçu, para exigir a implementação de 500 vagas pré-escolares (de 0 a 6 anos), bem como a manutenção das atividades dos estabelecimentos inclusive nos períodos de férias escolares. Aduziu que a educação infantil, direito fundamental, estaria a cargo da Administração Municipal, deduzindo para tanto o princípio da proteção integral, com fundamento no art. 1.º da Lei n.º 8.069/90 e arts. 6.º e 227 da CR. Requereu o deferimento de tutela antecipada, de sorte que fosse determinado ao Município o oferecimento das vagas no período de 120 dias, ou o pagamento das vagas em estabelecimentos particulares. Postulou, ao final, a manutenção da tutela e o provimento de seus pedidos. Indeferiu-se a tutela (fls. 96-98); adiante, por força de agravo, a pretensão foi deferida, em parte (fls. 259-265). O Município ofereceu contestação, na qual alegou investir regularmente mais do que determina a CR na educação infantil, mantendo então aproximadamente 1.600 vagas. Disse também que não poderia fazer mais em virtude da limitação orçamentária, embora viesse, dentro do possível, buscando expandir a prestação do serviço (fls. 103-108). Realizou-se instrução (fls. 177-184). Após as alegações finais, sobreveio sentença, com acolhimento parcial dos pedidos, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação civil pública e condeno o réu Município de Biguaçu, nos termos da fundamentação supra, para: a) obrigá-lo a implementar o acesso à educação infantil, em creches e pré escolas (art. 208, IV, da CF – crianças de 0 a 05 anos), através da criação de 500 (quinhentas vagas), as quais, diante das necessidades e provisões orçamentárias inerentes ao Poder Público, se dará parceladamente, na proporção de 1/3 das vagas (um terço) a cada ano, iniciando-se do ano corrente e observado o limite de 03 (três) anos para conclusão da obrigação constitucionalmente estabelecida. b) indefiro o pedido supletivo do item "b" da petição inicial pelos fundamentos constantes do corpo da decisão. c) determino que o autor e o Município providenciem a divulgação desta sentença aos meios de comunicação locais, a fim de que chegue ao conhecimento da população. d) fixar multa diária para a hipótese de descumprimento das determinações nos prazos contidos supra, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, a ser suportada pessoalmente pelo Prefeito Municipal. Isento o réu do pagamento das custas processuais diante do art. 18 da Lei 7347/85 e Regimento de Custas do Estado. Deixo de condenar o réu no pagamento de honorários advocatícios, “tendo em vista que a propositura da ação civil pública constitui função institucionalizada, uma das razões porque dispensa patrocínio por advogado, não cabe o ônus do pagamento de honorários” (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO Gabinete Des. Ricardo Roesler
  • 4. FILHO, Ação civil pública. Freitas Bastos, 1995. p. 368). (fl. 248-249) Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Município (fls. 253-255 e 267), houve interposição de apelação. O Município, em suma, asseverou ausência de razões para manter a condenação ou mesmo a tutela concedida antecipadamente, tendo em vista a implementação das vagas, antes do período estabelecido, em face de convênio firmado com o Governo Federal (fls. 272-276). Houve contrarrazões (fls. 302-307). Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do pedido (fls. 312-317). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira. É o relatório. Gabinete Des. Ricardo Roesler
  • 5. VOTO Trato de recurso contra sentença que impôs ao Município Biguaçu a implementação de 500 vagas no ensino pré-escolar, considerada a sua carência. A insurgência (o recurso) não questiona propriamente o dever do Município de assegurar o ensino; ele combate, na verdade, a suposta ausência de justificativa para a manutenção da sentença, em face da construção de centros educacionais – razão pela qual, inclusive, a tutela antecipada perderia sua função. Em outras palavras, observar-se-ia a perda de objeto superveniente. É fácil notar que, cada vez mais, há a necessidade de intervenção judicial para a solução de políticas públicas. Daí tanto se questionar, de um lado, o que se procura ordinariamente tarifar como certo ativismo judiciário indevido, e de outro a eventual limitação do Poder Público de fazer frente àquelas exigências por vezes mais elementares. Tenho que o poder judiciário está legitimado para controlar, determinar e formular as atividades desenvolvidas pelo Estado. O princípio da separação dos poderes, corretamente interpretado no Estado Democrático de Direito (que incide sobre a realidade social, para modificá-la), significa que o Estado, único, atribui constitucionalmente o exercício de suas funções a determinados órgãos, que as exercem primariamente, sem interferência dos outros em suas atividades; mas, sobre essas atividades, paira o controle dos atos dos demais "poderes" pelo Judiciário. Por outro lado, admite-se hoje até mesmo o eventual controle do Judiciário sobre o mérito do ato administrativo. Não há mais atos discricionários que escapem à fiscalização. E quais são essas circunstâncias- Em tema de políticas públicas, o Poder Judiciário pode interferir para implementá-la, na omissão do poder público, ou para corrigi-las, se não se adequarem aos objetivos constitucionais. Trata-se, em última análise, de controle de constitucionalidade. O sistema brasileiro herdou a tendência – hoje realidade – de judicialização da política diretamente da judicial review norte-americana, introduzida em 1891 pela decisão do juiz Marshall no caso de Malbury x Madison (1803, quando a Suprema Corte dos EUA instituiu o controle judicial de constitucionalidade das leis – controle de constitucionalidade difuso – marca do constitucionalismo ocidental). É oportuno lembrar que o modelo constitucional brasileiro, desde a Constituição Republicana, inspira-se no sistema norte-americano. Mas há limites nessa intervenção judicial. O Supremo Tribunal Federal tem fixado as seguintes balizas: 1 – o mínimo existencial (núcleo duro dos direitos sociais, essencial à dignidade humana), também pressuposto de sua imediata judicialização.; 2 – a razoabilidade do pedido (individual ou coletivo) em contraposição à irrazoabilidade da atuação do poder público; 3 – a reserva do possível (existência de verba orçamentária). O Supremo Tribunal também tem afirmado que, tratando-se do mínimo existencial, ele deve ser imediatamente satisfeito, independentemente da existência da reserva do possível. Assim deverá ser com a educação. Maurice Merleau-Ponty, em preciosa monografia sobre o exercício Gabinete Des. Ricardo Roesler
  • 6. dialético, lembra que o discurso político, não raras vezes, orienta-se por meio de alguma filosofia naturalista, bastante adequada, em face de sua generalidade, para conter elementos morais (As aventuras da dialética, Martins Fontes, 2006, p. 91 e segs.). Na prática, anota o autor, há alguma tentativa de propor uma retórica subjetiva para permitir a isenção de determinados deveres e a indulgência gratuita do cidadão, sem efetiva demonstração de que há direcionamento da atividade pública aos fins próprios ao alcance do bem comum. De qualquer sorte, dever-se-á ir além, se assim for necessário, para assegurar o direito fundamental. A propósito, tem afirmado o STF: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIANÇA DE ATÉ SEIS ANOS DE IDADE - ATENDIMENTO EM CRECHE E EM PRÉ-ESCOLA - EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV) - COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO - DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO, NOTADAMENTE AO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º) - RECURSO IMPROVIDO. - A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das 'crianças de zero a seis anos de idade' (CF, art. 208, IV), o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental, apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal. - A educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança, não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, nem se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. - Os Municípios - que atuarão, prioritariamente, no ensino fundamental e na educação infantil (CF, art. 211, § 2º) - não poderão demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo art. 208, IV, da Lei Fundamental da República, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais, cujas opções, tratando-se do atendimento das crianças em creche (CF, art. 208, IV), não podem ser exercidas de modo a comprometer, com apoio em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade, a eficácia desse direito básico de índole social. - Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à 'reserva do possível'. Doutrina" (RE 410.715-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, Gabinete Des. Ricardo Roesler
  • 7. publicado em 03.02.06). Mas o caso é sensivelmente mais arrojado; o que se postula não é a implementação de uma ou outra vaga, mas sim de 500 – algo equivalente a 1/3 das vagas então existentes ao tempo da propositura da ação (2007). Nesses casos, nada obstante o direito fundamental que se discute, penso que a imposição deva ser medida sempre com muita cautela, pois se exige alguma logística e, sobretudo, algum incremento orçamentário, nem sempre mensurável na abstração do pedido, e mesmo na corriqueira generalidade da defesa. Assim, mesmo que medidas mínimas de investimentos sejam cumpridas, a avaliação de casos dessa ordem deverão sugerir uma abordagem mais apurada. Lembro, no entanto, que, conquanto o Município tenha deduzido limitações inicialmente, procura agora discutir a desnecessidade de manutenção da sentença porque, em tese, quase todas as vagas se veriam implementadas antes do decurso de prazo inicialmente estabelecido. O que remanesce, então, é avaliar o acerto da condenação, sobretudo no que se refere à tutela, uma vez que os entraves habituais (ausência de planejamento ou de dotação orçamentária) não parecem prováveis. Quanto ao ponto, pouco há a ser dito. Reconheceu-se a necessidade de suprimir a carências de vagas à época existente. O fato de se haver, adiante, estabelecido convênio para implementação do número aproximado de vagas reivindicadas significa, antes, prova do acerto da decisão. Afinal, a carência vinha provada pelas diversas relações juntadas (fls. 19-35 e 197-217), tanto quanto pelo depoimento daqueles ouvidos em juízo (fls. 181, 182 e 183). Aliás, é da própria Secretaria Municipal de Educação a declaração formal de que 599 (quinhentos e noventa e nove) crianças aguardavam, em março de 2010, a abertura de vagas (fl. 41). Diante desse cenário, o deferimento da tutela antecipada é por si bastante emblemática, sintoma da necessidade. Afinal, o panorama era suficiente para revelar a urgência na implementação de vagas pré-escolares, o que por fim é coroado com a realização de convênio para a criação de educandários. Tanto a necessidade quanto à urgência se viam desde então presentes, e por isso justificaram o deferimento da antecipação da tutela que, a despeito de alguma movimentação do Município, mantém-se atual – tanto quanto a sentença que a confirmou, em primeiro grau. No mais, observo que se determinou o prazo de três anos para implementação das 500 vagas postuladas, à razão de 1/3 por ano. O termo, suponho, é bastante razoável, considerando que a decisão data de agosto de 2012 (fls. 249-250), e notadamente o fato, noticiado pelo próprio Município, que firmara, ainda em maio daquele ano, termo de compromisso com a União, relacionado ao "Programa Proinfância" (PAC 2), do que sobreviria a construção de duas creches, para um total de 480 vagas, a ser cumprido em 270 (duzentos e setenta) dias – prazo muito inferior, portanto, ao determinado na sentença para o seu cumprimento. Isso posto, nego provimento ao recurso e, em sede de remessa, confirmo a sentença. Gabinete Des. Ricardo Roesler
  • 8. É como voto. Gabinete Des. Ricardo Roesler