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Agravo de Instrumento n. 2014.092566-4, de Chapecó
Agravante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Dr. Cléber Augusto Hanisch (Promotor)
Agravadas : Criciúma Construções Ltda e outros
Relatora : Desa. Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão proferida pelo Juízo
da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registro Público da comarca de
Chapecó que, nos autos da Ação Civil Pública n. 0900370-66.2014.8.24.0018,
ajuizada em face de CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTROS, ora agravados,
embora tenha deferido parcialmente os pedidos liminares, indeferiu os pedidos
consistentes na proibição de cobrança de qualquer valor dos consumidores
adquirentes de unidades habitacionais ou comerciais do empreendimento,
comunicando acerca da suspensão da realização de novos pagamentos e na
proibição de remessa dos títulos de crédito garantidores dos contratos para protesto
ou qualquer mecanismo de cobrança extrajudicial ou serviço de proteção ao crédito,
bem como indeferiu o sequestro de valores via Bacen Jud nas contas do réu Banco
Bradesco (fls. 39/70).
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do
recurso, com a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
O recurso é tempestivo, considerando que o agravante possui o
benefício do prazo em dobro nos termos do art. 188 do CPC, e foi instruído com os
documentos indispensáveis, relacionados no art. 525, inc. I, do CPC, estando o
recorrente dispensado do recolhimento do preparo, de acordo com o § 1º do art. 511
do mesmo diploma legal.
Resta averiguar se o agravo reúne os requisitos do art. 273, do CPC,
para que se possa conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Insurge-se o agravante contra a decisão de primeiro grau que indeferiu
os pedidos consistentes na proibição de cobrança de qualquer valor dos
consumidores adquirentes de unidades habitacionais ou comerciais do
empreendimento, comunicando acerca da suspensão da realização de novos
pagamentos e na proibição de remessa dos títulos de crédito garantidores dos
contratos para protesto ou qualquer mecanismo de cobrança extrajudicial ou serviço
de proteção ao crédito, bem como indeferiu o sequestro de valores via Bacen Jud nas
contas do réu Banco Bradesco.
Para tanto, defende que possui legitimidade para ajuizar ações que
visem a proteção de consumidores e, portanto, a teor do que estabelece o art. 476, do
CC e tendo em vista o atraso nas obras do empreendimento, seria perfeitamente
possível deferir o pedido de proibição de qualquer cobrança dos consumidores, bem
como da remessa de títulos garantidores para protesto ou outros mecanismos, diante
da ausência de pagamento das parcelas. Além disso, defende ser necessário o
sequestro de valores pertencentes ao Banco Bradesco, uma vez que a instituição
financeira se responsabilizava pela obra e garantia a sua execução, devendo ser
responsabilizado de forma solidária. Além disso, alegou que a tentativa de sequestro
via Bacen Jud em relação aos demais réus/agravados restou inexitosa, o que
demonstra a existência do periculum in mora.
Primeiramente, a respeito da legitimidade do Ministério Público em
ações que visem defender o direito do consumidor, o art. 91, do Código de Defesa do
Consumidor prevê o seguinte:
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio
e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de
responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto
nos artigos seguintes.
Por sua vez, os arts. 81 e 82, dispõem o seguinte:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código,
os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria
ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda
que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses
e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que
incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos
por este código, dispensada a autorização assemblear. (sem grifo no original).
Por outro lado, compulsando os autos, observa-se que a ação originária
Gabinete Des. Cláudia Lambert de Faria
versa sobre supostas ilegalidades praticadas pelo grupo Criciúma Construções, uma
vez que vem vendendo unidades habitacionais e comerciais sem observar o
cronograma de obras e prazos estipulados de entrega. Portanto, não resta dúvida de
que trata de suposto crime que viola os direitos dos consumidores e, sendo assim, o
Ministério Público é órgão legitimado para propor a ação originária.
A respeito do assunto, cumpre transcrever, ainda, os seguintes julgados
pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA MINISTÉRIO
PÚBLICO. CONSUMIDORES. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES.
INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DA DEMANDA PRESENTES.
PREFACIAIS AFASTADAS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
INTERNET. CLÁUSULAS QUE IMPÕE PRAZO DE FIDELIDADE ACIMA DO
PACTUADO E MULTA PARA OS CASOS DE RESCISÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AOS CONSUMIDORES. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 47 E 51 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- "Ministério Público: legitimidade para propor ação civil pública quando se trata
de direitos individuais homogêneos em que seus titulares se encontram na situação
ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. É
indiferente a espécie de contrato firmado, bastando que seja uma relação de
consumo: precedentes." (RE n. 424.048-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
25.11.2005) [...] (TJSC - AC n. 2014.036951-2, da Capital. Rel. Des. Sérgio Roberto
Baasch Luz, julgado em 09/12/2014).
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PARA A
APURAÇÃO DE DANOS AOS CONSUMIDORES DECORRENTES DA
COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS PELAS REQUERIDAS. VERIFICAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTOS DO CONTRATO, DEFICIÊNCIA DO PRODUTO E
PROPAGANDA ENGANOSA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Legitimação para ajuizar ação para a tutela de interesses ou de direitos
individuais homogêneos, difusos ou coletivos que decorre do artigo 82, inciso I do
Código de Defesa do Consumidor.
[...]
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES
REQUERIDAS OCORRIDA COM BASE NO ART. 28 DO CDC.
Abusividades cometidas que são inequívocas, causando inúmeros prejuízos
aos consumidores, tais como atrasos injustificados na entrega das obras,
propagandas irregulares, além de diversos descumprimentos contratuais.
Demandadas que, em sede de apelação, não negam a presença dessas
irregularidades, pois silenciaram sobre a questão, o que é bastante sugestivo.
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Gabinete Des. Cláudia Lambert de Faria
1. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público tem legitimidade
para defender direitos individuais homogêneos quando tais direitos revelem uma
dimensão social que coincida com o interesse público.
2. Tal legitimidade ainda mais se impõe quando a causa também afeta direitos
difusos e coletivos em sentido estrito.
3. No caso dos autos, discute-se a existência de publicidade enganosa e a
abusividade de cláusulas de contrato padrão de promessa de compra e venda
firmado com consumidores adquirentes de unidades de conjunto habitacional.
Transparece, nesses termos, a existência de direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos com forte apelo social a conferir legitimidade ao Ministério Público para
a propositura da ação civil pública.
4. Agravos regimentais a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp n. 1038389/MS. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
julgado em 25/11/2014).
Sendo assim, tendo o Ministério Público legitimidade para propor ação
que visa a proteção dos direitos do consumidor, como reconhecido na própria decisão
agravada, detém legitimidade para, também, pleitear a proibição de cobrança de
qualquer valor dos consumidores adquirentes de unidades habitacionais ou
comerciais do empreendimento, bem como a proibição de remessa dos títulos de
crédito garantidores dos contratos para protesto ou qualquer mecanismo de cobrança
extrajudicial ou serviço de proteção ao crédito, já que tratam de medidas que buscam
a proteção integral do consumidor.
Além disso, como asseverado pelo magistrado singular, a teor do que
estabelece o art. 476, do CC, "a mora dos réus em entregar a obra justifica, em tese,
a suspensão do pagamento das parcelas do contrato" (fl. 64), não havendo qualquer
ilegalidade no pleito formulado pelo órgão ministerial.
Em relação ao sequestro de verbas pertencentes ao Banco Bradesco,
importante salientar que o magistrado singular já deixou consignado que a instituição
financeira é parte legítima para figurar no polo passivo dos autos originários, conforme
trecho que segue:
No que diz com o Banco Bradesco S/A, é verdade que o Superior Tribunal de
Justiça já orientou no sentido de que "a fiscalização exercida pelo agente financeiro
se restringe à verificação do andamento da obra para fins de liberação de parcela do
crédito financiado à construtora, conforme evolução das etapas de cumprimento da
construção. Os aspectos estruturais da edificação são de responsabilidade de quem
os executa, no caso, a construtora" (REsp 1043052/MG, relator Honildo Amaral de
Melo Castro, julgado em 8/6/2010).
Ocorre que a questão colocada na inicial guarda singularidades, cujos
argumentos expostos pelo Ministério Público mostram-se consistentes o suficiente
para configurar sua legitimidade no polo passivo e responder pela presente
demanda. Extraio, do que disse o Parquet petição inicial: "Os elementos de prova
que acompanham e instruem a presente deixam em evidência que a sociedade
comercial Banco Bradesco S.A. efetivamente criou a aparência (aos consumidores)
de que responsabilizava-se pela obra que estava em andamento, não apenas pelo
fato de que os adquirentes eram obrigados a financiarem seus imóveis (caso esa
Gabinete Des. Cláudia Lambert de Faria
fosse sua intenção) tal instituição financeira, mas, também, em virtude da realização
de marketing (inclusive com a afixação de placas no local da obra) de forte apelo e
comunicação instantânea". Portanto, sem excluir a possibilidade de reavaliar tal
questão no curso da lide, não vejo como deixar de reconhecer, neste momento, a
legitimidade passiva ao Banco Bradesco. (fls. 50/51).
Assim, sendo o Banco Bradesco parte legítima para figurar no polo
passivo dos autos de origem, deve ser responsabilizado solidariamente por qualquer
ônus que venha a ser atribuído aos réus, incluindo o sequestro de valores.
Além disso, ainda que, de fato, o banco agravado seja uma instituição
financeira de renome e solidez, o periculum in mora pela ausência de sequestro de
valores de titularidade do Banco Bradesco restou demonstrado, uma vez que a
penhora via Bacen Jud já efetivada não restou frutífera, tendo sido bloqueado o valor
aproximado de R$ 1.280,00 (fls. 1.150/1.158), irrisório se comparado com o valor a
ser sequestrado para garantir futura execução.
Com efeito, com base nos entendimentos colacionados e diante da
presença de risco de lesão grave e de difícil reparação, a medida mais acertada é a
antecipação da tutela recursal, a fim de proibir os réus de realizar a cobrança de
qualquer valor dos consumidores adquirentes de unidades habitacionais ou
comerciais do empreendimento, comunicando-os acerca da suspensão da realização
de novos pagamentos, estando vetada, também, a remessa dos títulos de crédito
garantidores dos contratos para protesto ou qualquer mecanismo de cobrança
extrajudicial ou serviço de proteção ao crédito, permitindo, ainda, o sequestro de
valores via Bacen Jud nas contas de titularidade do réu Banco Bradesco, no valor de
R$ 10.000.000,00.
De qualquer forma, cabe consignar que, nesta fase do agravo de
instrumento, apenas de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma
superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à
concessão do efeito liminar pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria,
que ainda será submetida à análise de mérito por esta Corte.
Em face do exposto, admito o processamento do agravo na sua forma
de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil,
defiro a antecipação da tutela recursal, a fim de proibir os réus de realizar a cobrança
de qualquer valor dos consumidores adquirentes de unidades habitacionais ou
comerciais do empreendimento, comunicando-os acerca da suspensão da realização
de novos pagamentos, estando vetada, também, a remessa dos títulos de crédito
garantidores dos contratos para protesto ou qualquer mecanismo de cobrança
extrajudicial ou serviço de proteção ao crédito, permitindo, ainda, o sequestro de
valores via Bacen Jud nas contas de titularidade do réu Banco Bradesco, no valor de
R$ 10.000.000,00, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 527, incisos V e VI, do Código de Processo
Civil.
Após, à redistribuição nos termos do Ato Regimental n. 41/2000.
Publique-se.
Gabinete Des. Cláudia Lambert de Faria
Intime-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2015.
Cláudia Lambert de Faria
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Gabinete Des. Cláudia Lambert de Faria

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Agravo - Criciúma Construções - Residencial Vivendas de Chapecó

  • 1. Agravo de Instrumento n. 2014.092566-4, de Chapecó Agravante : Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor : Dr. Cléber Augusto Hanisch (Promotor) Agravadas : Criciúma Construções Ltda e outros Relatora : Desa. Cláudia Lambert de Faria DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registro Público da comarca de Chapecó que, nos autos da Ação Civil Pública n. 0900370-66.2014.8.24.0018, ajuizada em face de CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA. E OUTROS, ora agravados, embora tenha deferido parcialmente os pedidos liminares, indeferiu os pedidos consistentes na proibição de cobrança de qualquer valor dos consumidores adquirentes de unidades habitacionais ou comerciais do empreendimento, comunicando acerca da suspensão da realização de novos pagamentos e na proibição de remessa dos títulos de crédito garantidores dos contratos para protesto ou qualquer mecanismo de cobrança extrajudicial ou serviço de proteção ao crédito, bem como indeferiu o sequestro de valores via Bacen Jud nas contas do réu Banco Bradesco (fls. 39/70). Pugna pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. É o relatório. O recurso é tempestivo, considerando que o agravante possui o benefício do prazo em dobro nos termos do art. 188 do CPC, e foi instruído com os documentos indispensáveis, relacionados no art. 525, inc. I, do CPC, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, de acordo com o § 1º do art. 511 do mesmo diploma legal. Resta averiguar se o agravo reúne os requisitos do art. 273, do CPC, para que se possa conceder a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Insurge-se o agravante contra a decisão de primeiro grau que indeferiu os pedidos consistentes na proibição de cobrança de qualquer valor dos consumidores adquirentes de unidades habitacionais ou comerciais do empreendimento, comunicando acerca da suspensão da realização de novos pagamentos e na proibição de remessa dos títulos de crédito garantidores dos contratos para protesto ou qualquer mecanismo de cobrança extrajudicial ou serviço de proteção ao crédito, bem como indeferiu o sequestro de valores via Bacen Jud nas contas do réu Banco Bradesco. Para tanto, defende que possui legitimidade para ajuizar ações que
  • 2. visem a proteção de consumidores e, portanto, a teor do que estabelece o art. 476, do CC e tendo em vista o atraso nas obras do empreendimento, seria perfeitamente possível deferir o pedido de proibição de qualquer cobrança dos consumidores, bem como da remessa de títulos garantidores para protesto ou outros mecanismos, diante da ausência de pagamento das parcelas. Além disso, defende ser necessário o sequestro de valores pertencentes ao Banco Bradesco, uma vez que a instituição financeira se responsabilizava pela obra e garantia a sua execução, devendo ser responsabilizado de forma solidária. Além disso, alegou que a tentativa de sequestro via Bacen Jud em relação aos demais réus/agravados restou inexitosa, o que demonstra a existência do periculum in mora. Primeiramente, a respeito da legitimidade do Ministério Público em ações que visem defender o direito do consumidor, o art. 91, do Código de Defesa do Consumidor prevê o seguinte: Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. Por sua vez, os arts. 81 e 82, dispõem o seguinte: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear. (sem grifo no original). Por outro lado, compulsando os autos, observa-se que a ação originária Gabinete Des. Cláudia Lambert de Faria
  • 3. versa sobre supostas ilegalidades praticadas pelo grupo Criciúma Construções, uma vez que vem vendendo unidades habitacionais e comerciais sem observar o cronograma de obras e prazos estipulados de entrega. Portanto, não resta dúvida de que trata de suposto crime que viola os direitos dos consumidores e, sendo assim, o Ministério Público é órgão legitimado para propor a ação originária. A respeito do assunto, cumpre transcrever, ainda, os seguintes julgados pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSUMIDORES. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DA DEMANDA PRESENTES. PREFACIAIS AFASTADAS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. CLÁUSULAS QUE IMPÕE PRAZO DE FIDELIDADE ACIMA DO PACTUADO E MULTA PARA OS CASOS DE RESCISÃO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AOS CONSUMIDORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 47 E 51 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - "Ministério Público: legitimidade para propor ação civil pública quando se trata de direitos individuais homogêneos em que seus titulares se encontram na situação ou na condição de consumidores, ou quando houver uma relação de consumo. É indiferente a espécie de contrato firmado, bastando que seja uma relação de consumo: precedentes." (RE n. 424.048-AgR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25.11.2005) [...] (TJSC - AC n. 2014.036951-2, da Capital. Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 09/12/2014). AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PARA A APURAÇÃO DE DANOS AOS CONSUMIDORES DECORRENTES DA COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS PELAS REQUERIDAS. VERIFICAÇÃO DE DESCUMPRIMENTOS DO CONTRATO, DEFICIÊNCIA DO PRODUTO E PROPAGANDA ENGANOSA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Legitimação para ajuizar ação para a tutela de interesses ou de direitos individuais homogêneos, difusos ou coletivos que decorre do artigo 82, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. [...] DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES REQUERIDAS OCORRIDA COM BASE NO ART. 28 DO CDC. Abusividades cometidas que são inequívocas, causando inúmeros prejuízos aos consumidores, tais como atrasos injustificados na entrega das obras, propagandas irregulares, além de diversos descumprimentos contratuais. Demandadas que, em sede de apelação, não negam a presença dessas irregularidades, pois silenciaram sobre a questão, o que é bastante sugestivo. APELOS DESPROVIDOS. (TJRS – AC n. 70020875191, Vigésima Câmara Cível. Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo, julgado em 10/10/2007). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DISPONÍVEIS. INTERESSE SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Gabinete Des. Cláudia Lambert de Faria
  • 4. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público tem legitimidade para defender direitos individuais homogêneos quando tais direitos revelem uma dimensão social que coincida com o interesse público. 2. Tal legitimidade ainda mais se impõe quando a causa também afeta direitos difusos e coletivos em sentido estrito. 3. No caso dos autos, discute-se a existência de publicidade enganosa e a abusividade de cláusulas de contrato padrão de promessa de compra e venda firmado com consumidores adquirentes de unidades de conjunto habitacional. Transparece, nesses termos, a existência de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos com forte apelo social a conferir legitimidade ao Ministério Público para a propositura da ação civil pública. 4. Agravos regimentais a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp n. 1038389/MS. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25/11/2014). Sendo assim, tendo o Ministério Público legitimidade para propor ação que visa a proteção dos direitos do consumidor, como reconhecido na própria decisão agravada, detém legitimidade para, também, pleitear a proibição de cobrança de qualquer valor dos consumidores adquirentes de unidades habitacionais ou comerciais do empreendimento, bem como a proibição de remessa dos títulos de crédito garantidores dos contratos para protesto ou qualquer mecanismo de cobrança extrajudicial ou serviço de proteção ao crédito, já que tratam de medidas que buscam a proteção integral do consumidor. Além disso, como asseverado pelo magistrado singular, a teor do que estabelece o art. 476, do CC, "a mora dos réus em entregar a obra justifica, em tese, a suspensão do pagamento das parcelas do contrato" (fl. 64), não havendo qualquer ilegalidade no pleito formulado pelo órgão ministerial. Em relação ao sequestro de verbas pertencentes ao Banco Bradesco, importante salientar que o magistrado singular já deixou consignado que a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo dos autos originários, conforme trecho que segue: No que diz com o Banco Bradesco S/A, é verdade que o Superior Tribunal de Justiça já orientou no sentido de que "a fiscalização exercida pelo agente financeiro se restringe à verificação do andamento da obra para fins de liberação de parcela do crédito financiado à construtora, conforme evolução das etapas de cumprimento da construção. Os aspectos estruturais da edificação são de responsabilidade de quem os executa, no caso, a construtora" (REsp 1043052/MG, relator Honildo Amaral de Melo Castro, julgado em 8/6/2010). Ocorre que a questão colocada na inicial guarda singularidades, cujos argumentos expostos pelo Ministério Público mostram-se consistentes o suficiente para configurar sua legitimidade no polo passivo e responder pela presente demanda. Extraio, do que disse o Parquet petição inicial: "Os elementos de prova que acompanham e instruem a presente deixam em evidência que a sociedade comercial Banco Bradesco S.A. efetivamente criou a aparência (aos consumidores) de que responsabilizava-se pela obra que estava em andamento, não apenas pelo fato de que os adquirentes eram obrigados a financiarem seus imóveis (caso esa Gabinete Des. Cláudia Lambert de Faria
  • 5. fosse sua intenção) tal instituição financeira, mas, também, em virtude da realização de marketing (inclusive com a afixação de placas no local da obra) de forte apelo e comunicação instantânea". Portanto, sem excluir a possibilidade de reavaliar tal questão no curso da lide, não vejo como deixar de reconhecer, neste momento, a legitimidade passiva ao Banco Bradesco. (fls. 50/51). Assim, sendo o Banco Bradesco parte legítima para figurar no polo passivo dos autos de origem, deve ser responsabilizado solidariamente por qualquer ônus que venha a ser atribuído aos réus, incluindo o sequestro de valores. Além disso, ainda que, de fato, o banco agravado seja uma instituição financeira de renome e solidez, o periculum in mora pela ausência de sequestro de valores de titularidade do Banco Bradesco restou demonstrado, uma vez que a penhora via Bacen Jud já efetivada não restou frutífera, tendo sido bloqueado o valor aproximado de R$ 1.280,00 (fls. 1.150/1.158), irrisório se comparado com o valor a ser sequestrado para garantir futura execução. Com efeito, com base nos entendimentos colacionados e diante da presença de risco de lesão grave e de difícil reparação, a medida mais acertada é a antecipação da tutela recursal, a fim de proibir os réus de realizar a cobrança de qualquer valor dos consumidores adquirentes de unidades habitacionais ou comerciais do empreendimento, comunicando-os acerca da suspensão da realização de novos pagamentos, estando vetada, também, a remessa dos títulos de crédito garantidores dos contratos para protesto ou qualquer mecanismo de cobrança extrajudicial ou serviço de proteção ao crédito, permitindo, ainda, o sequestro de valores via Bacen Jud nas contas de titularidade do réu Banco Bradesco, no valor de R$ 10.000.000,00. De qualquer forma, cabe consignar que, nesta fase do agravo de instrumento, apenas de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria, que ainda será submetida à análise de mérito por esta Corte. Em face do exposto, admito o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela recursal, a fim de proibir os réus de realizar a cobrança de qualquer valor dos consumidores adquirentes de unidades habitacionais ou comerciais do empreendimento, comunicando-os acerca da suspensão da realização de novos pagamentos, estando vetada, também, a remessa dos títulos de crédito garantidores dos contratos para protesto ou qualquer mecanismo de cobrança extrajudicial ou serviço de proteção ao crédito, permitindo, ainda, o sequestro de valores via Bacen Jud nas contas de titularidade do réu Banco Bradesco, no valor de R$ 10.000.000,00, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Cumpra-se o disposto no art. 527, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Após, à redistribuição nos termos do Ato Regimental n. 41/2000. Publique-se. Gabinete Des. Cláudia Lambert de Faria
  • 6. Intime-se. Intimem-se. Florianópolis, 12 de janeiro de 2015. Cláudia Lambert de Faria RELATORA Gabinete Des. Cláudia Lambert de Faria