O documento trata de um acórdão do Supremo Tribunal Federal sobre um recurso extraordinário com agravo interposto pelo Município de Itajaí contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou parcialmente inconstitucional lei municipal. O relator nega provimento ao agravo por entender que a decisão recorrida está de acordo com jurisprudência do STF sobre a matéria.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Constitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SC
1. Ementa e Acórdão
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9
16/09/2014 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.030 SANTA
CATARINA
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) :MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –
NULIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível
haver situação concreta em que transgredido o devido processo legal a
ponto de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é
próprio, de outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova,
também não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo
regimental no recurso extraordinário com agravo, nos termos do voto do
relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Marco
Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas
taquigráficas.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6805300.
2. Ementa e Acórdão
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 9
ARE 796030 AGR / SC
Brasília, 16 de setembro de 2014.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – PRESIDENTE E RELATOR
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6805300.
3. Relatório
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 9
16/09/2014 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.030 SANTA
CATARINA
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) :MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
AGDO.(A/S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Por meio da decisão
de folha 345 a 348, neguei provimento ao agravo, consignando:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO –
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO
PERMISSIVO – IMPOSSIBILIDADE –
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO COORDENADOR DO
CECCON. PRELIMINAR AFASTADA. LEI N. 3.513/00 DO
MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, QUE REDEFINIU A
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E O QUADRO DE
PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO PORTO DE
ITAJAÍ. CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS EM
DESACORDO OS LIMITES DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL (ART. 21, I E IV DA CESC/89).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6805301.
4. Relatório
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 9
ARE 796030 AGR / SC
INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE DA LEI.
RECONHECIMENTO, COM EFEITOS A PARTIR DE SEIS
MESES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA O TITULAR
DO CARGO COMISSIONADO, ALÉM DO RESPECTIVO
VENCIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 16 DA
CESC/89). RECONHECIMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, COM
EFEITOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
"Inadmissível acolher-se preliminar de ilegitimidade
ativa 'ad causam' de membro do Ministério Público de
Segundo Grau, designado como Coordenador-Geral do
Centro de Apoio Operacional do Controle de
Constitucionalidade, ao qual foi atribuída por delegação
do Procurador-Geral de Justiça, com arrimo nas
Constituições Federal e Estadual, a função de propor ação
direta de inconstitucionalidade." (ADI n. 2006.027427-0,
Rel. Des. Jorge Mussi, DJ de 19-10-2007) (ADI n.
2009.010882-2, de Itajaí, rel. Des. Carlos Prudêncio, julgado
em 16-11-2011) (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
2010.080277-3, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza,
j. em 2-5-2012).
Contraria o disposto no artigo 21, I e IV, da
Constituição do Estado de Santa Catarina, a Lei que
autorize o provimento em comissão de cargos que não se
destinem às atribuições de direção, chefia ou
assessoramento, e que não exijam relação de confiança e
sintonia ideológica entre o agente nomeante e o servidor
nomeado.
Considerando-se que a criação do cargo
comissionado somente se conforma com os limites da
Constituição quando se destinar às atribuições de direção,
chefia e assessoramento, a instituição de gratificação pelo
exercício dessas mesmas atribuições, que já são
remuneradas pelo respectivo vencimento, atenta contra a
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6805301.
5. Relatório
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 9
ARE 796030 AGR / SC
moralidade administrativa.
Nos termos do artigo 17 da Lei n. 12.069/01, "ao
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e
tendo em vista razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, poderá o Tribunal de Justiça,
por maioria de dois terços de seus membros, restringir os
efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro
momento que venha a ser fixado".
2. A decisão recorrida está em consonância com a
jurisprudência do Supremo. Confiram com a ementa da Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 4125, relatada no Pleno pela
ministra Cármen Lúcia em 10 de junho de 2010:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EXPRESSÃO “CARGOS EM COMISSÃO” CONSTANTE
DO CAPUT DO ART. 5º, DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 5º E DO CAPUT DO ART. 6º; DAS TABELAS II E III
DO ANEXO II E DAS TABELAS I, II E III DO ANEXO III
À LEI N. 1.950/08; E DAS EXPRESSÕES “ATRIBUIÇÕES”,
“DENOMINAÇÕES” E “ESPECIFICAÇÕES” DE CARGOS
CONTIDAS NO ART. 8º DA LEI N. 1.950/2008. CRIAÇÃO
DE MILHARES DE CARGOS EM COMISSÃO.
DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 37, INC. II E V, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DOS PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E DA MORALIDADE
ADMINISTRATIVA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(...)
3. O número de cargos efetivos (providos e vagos)
existentes nos quadros do Poder Executivo tocantinense e
o de cargos de provimento em comissão criados pela Lei
n. 1.950/2008 evidencia a inobservância do princípio da
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6805301.
6. Relatório
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 9
ARE 796030 AGR / SC
proporcionalidade.
4. A obrigatoriedade de concurso público, com as
exceções constitucionais, é instrumento de efetivação dos
princípios da igualdade, da impessoalidade e da
moralidade administrativa, garantidores do acesso aos
cargos públicos aos cidadãos. A não submissão ao
concurso público fez-se regra no Estado do Tocantins:
afronta ao art. 37, inc. II, da Constituição da República.
Precedentes.
(...)
8. Ação julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade do art. 5º, caput, e parágrafo único;
art. 6º; das Tabelas II e III do Anexo II e das Tabelas I, II e
III do Anexo III; e das expressões “atribuições”,
“denominações” e “especificações” de cargos contidas no art.
8º da Lei n. 1.950/2008.
9. Definição do prazo máximo de 12 (doze) meses,
contados da data de julgamento da presente ação direta de
inconstitucionalidade, para que o Estado faça a
substituição de todos os servidores nomeados ou
designados para ocupação dos cargos criados na forma da
Lei tocantinense n. 1.950.
3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
O Município de Itajaí, no regimental de folha 365 a 376, insiste no
processamento do extraordinário. Discorre acerca da não incidência do
precedente evocado ante a inexistência de similitude com o tema tratado
no processo. Aponta a ausência de prestação jurisdicional em virtude da
falta de manifestação acerca da modulação dos efeitos da decisão e da
inconstitucionalidade do § 1º do artigo 8º da Lei Municipal nº 3.513/00,
4
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6805301.
7. Relatório
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 9
ARE 796030 AGR / SC
considerado o princípio da boa-fé.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na contraminuta
de folha 388 a 395, discorre acerca da inadequação da via eleita e da
existência de inovação recursal, buscando a manutenção do ato
impugnado.
É o relatório.
5
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6805301.
8. Voto - MIN. MARCO AURÉLIO
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 9
16/09/2014 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.030 SANTA
CATARINA
V O T O
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na
interposição deste agravo, atendeu-se aos pressupostos de
recorribilidade. A peça, subscrita por procuradores municipais, foi
protocolada no prazo assinado em lei. Conheço.
A articulação do agravante não merece prosperar. Conforme
consignado, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina está em consonância com o que decidido pelo Supremo,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.125. Na
oportunidade, o Pleno assentou que a criação de cargos em comissão para
o exercício de atribuições que dispensam a confiança pessoal da
autoridade pública no servidor nomeado contraria a Constituição
Federal. Nesse sentido, à mercê de articulação sobre a violência à Carta
da República, pretende-se submeter a exame matéria que não se
enquadra no inciso III do artigo 102 do Diploma Maior.
No mais, somente pela análise do quadro fático e da legislação local
poder-se-ia chegar a conclusão diversa da encontrada pelo Tribunal de
origem – quanto ao período relativo à modulação dos efeitos e à natureza
jurídica da gratificação pretendida –, o que é vedado em sede
extraordinária.
Anoto não equivaler à negativa de prestação jurisdicional o
julgamento fundamentado da controvérsia, mas contrário aos interesses
da parte. Está-se diante de conflito de interesses que tem desfecho na
origem, não ensejando campo ao acesso ao Supremo.
Ante o quadro, desprovejo o regimental.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6805302.
9. Extrato de Ata - 16/09/2014
PRIMEIRA TURMA
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 9
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 796.030
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, 16.9.2014.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à
Sessão os Senhores Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Rosa Weber.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso.
Compareceu a Senhora Ministra Cármen Lúcia para julgar processos a
ela vinculados, assumindo a cadeira do Senhor Ministro Roberto
Barroso.
Subprocuradora-Geral da República, Dra. Deborah Duprat.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 6820089