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                  Terça-feira, 31 de Julho de 2012
                                                                                                                                                                I Série
                                                                                                                                                             Número 44




                  BOLETIM OFICIAL
1 570000 002089




                  ÍNDICE
                                                CONSELHO DE MINISTROS:

                                          Decreto-Lei nº 21/2012:

                                             Altera o n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto da Sociedade Cabo-verdiana Agro-industrial de Quibala (Banga)
                                                aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de 22 de Junho. .................................................................... 916

                                          Decreto-Regulamentar n° 18/2012:

                                             Confere à Direcção-Geral do Trabalho (DGT) a qualidade de Órgão Delegado do Instituto Nacional de
                                               Estatística (ODINE), para a produção e difusão das respectivas estatísticas. ................................. 922

                                          Decreto-Regulamentar nº 19/2012:

                                             Confere ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) a qualidade de Órgão Delegado do Instituto
                                                Nacional de Estatística (ODINE), para a produção e difusão das respectivas estatísticas. .................. 923

                                          Resolução nº 43/2012:

                                             Atribui a concessão para uso e ocupação da orla marítima afecta a todas as Zonas de Desenvolvimento
                                                Turístico Integral (ZDTI) das ilhas da Boa Vista e do Maio à Sociedade de Desenvolvimento Turístico
                                                das Ilhas da Boa Vista e do Maio, SA (SDTIBM). .............................................................................. 925

                                          Resolução nº 44/2012:

                                             Autoriza o Instituto de Estradas de Cabo Verde a dispensar o concurso público e a realizar as despesas
                                               com a contratação pública para a realização das obras de reabilitação da estrada Ribeira Brava/Jun-
                                               calinho, Ilha de São Nicolau, no montante de 58.650.000$00 (cinquenta e oito milhões, seiscentos e
                                               cinquenta mil escudos). ........................................................................................................................ 926

                                          Resolução nº 45/2012:

                                             Autoriza o Instituto de Estradas de Cabo Verde a dispensar o concurso público e a realizar as despesas
                                               com a contratação pública para a realização das obras de urgência nas estradas nacionais da Ilha de
                                               Santo Antão, no montante de 119.228.463$00 (cento e dezanove milhões, duzentos e vinte e oito mil,
                                               quatrocentos e sessenta e três escudos). ............................................................................................. 927


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                  916    I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2012

                                                 Resolução nº 46/2012:

                                                    Declara a utilidade pública para efeitos de expropriação, de carácter urgente, o tracto de terreno de 4.48
                                                       (quatro vírgula quarenta e oito) hectares, correspondente à área identificada para a edificação da Estação
                                                       de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), localizada em Achada Galego, de acordo com as delimitações
                                                       constantes do mapa em anexo à presente Resolução e da qual faz parte integrante............................. 927

                                                        CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL:

                                                 Publicação de acto eleitoral:

                                                    Publica a eleição por escrutínio secreto, de dois magistrados judiciais para o mandato de membro do
                                                      Conselho Superior da Magistratura Judicial. .................................................................................... 929


                             CONSELHO DE MINISTROS                                                  «Artigo 2.º

                                                                                                    Duração e objecto social da sociedade
                                           ––––––
                                                                                                    1. A sociedade constitui-se por tempo indeterminado
                                  Decreto-Lei nº 21/2012                                         e tem por objecto a gestão, planeamento, avaliação,
                                                                                                 licenciamento, fiscalização do terreno pertencente à
                                        de 31 de Julho
                                                                                                 República de Angola, em Bango-ya-coma, concedido ao
                    No quadro da cooperação com Angola, esta cedeu um                            Estado de Cabo Verde, no âmbito da Cooperação Angola/
                  trato de terreno situado na província de Kuanza Sul, no                        Cabo Verde, na província de Kuanza Sul.
                  Município de Quibala, em Banga, a Cabo Verde. Visando                             2. (…)»
                  planeamento, gestão e promoção de actividades para o
                  desenvolvimento agro-pecuário nesse trato de terreno,                                                                  Artigo 2.º
                  foi criada a Sociedade Cabo-verdiana Agro-industrial                                                               Republicação
                  de Quibala (Banga) – S.A (Agro-Quibala), bem como
                  aprovado o seu Estatuto, pelo Decreto-Lei n.º 21/2009,                           É republicado na íntegra, em anexo, o Decreto-Lei nº
                  de 22 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2010,                         21/2009, de 22 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º
                  de 3 de Maio.                                                                  15/2010, de 3 de Maio, com a alteração introduzida pelo
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                                                                                                 presente diploma.
                    O n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto da Sociedade antes
                                                                                                                                         Artigo 3.º
                  referida prescrevia primeiramente que o terreno per-
                  tencia ao Estado de Cabo Verde, por lhe ter sido doado                                                          Entrada em vigor
                  pelo Estado Angolano; posteriormente, que o mesmo foi
                  cedido à sobredita sociedade.                                                    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
                                                                                                 da sua publicação.
                    Todavia, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto
                  da Sociedade, aprovado Decreto-Lei n.º 21/2009, de 22                                      Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
                  de Junho, e a sua alteração pelo Decreto-Lei n.º 15/2010,                                    24 de Maio de 2012.
                  de 3 de Maio, padecem de inexactidões, porquanto, por                             José Maria Pereira Neves - Eva Verona Teixeira Ortet
                  um lado, a Constituição da República de Angola proíbe
                  a transferência da propriedade do Estado e, por outro                                      Promulgado em 23 de Julho de 2012
                  lado, o terreno foi cedido ao Estado de Cabo Verde e não
                                                                                                    Publique-se.
                  à sociedade.
                                                                                                  O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
                    Nestes termos, impõe-se adequar o objecto da Socie-                          ALMEIDA FONSECA
                  dade Cabo-verdiana Agro-industrial de Quibala (Banga)
                  – S.A (Agro-Quibala), referido no Estatuto, ao acordo de                                                Decreto-lei n.º 21/2009
                  cooperação relativo à cedência de terreno pela República
                                                                                                                                   de 22 de Junho
                  de Angola à República de Cabo Verde.
                                                                                                   No quadro da Cooperação com Angola foi concedido
                    Assim:                                                                       um trato de terreno a Cabo-Verde para exploração agro-
                    No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do                     pecuária.
                  artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:                      Cabo Verde dispõe somente 10% de solo arável que
                                           Artigo 1.º                                            condiciona todo o sistema de produção e produtividade
                                                                                                 agro-pecuária no país, especialmente relativa a produção
                                          Alteração                                              de cereais.

                    É alterado o n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto da Socieda-                       Estruturalmente dependente do exterior para se abas-
                  de Cabo-verdiana Agro-industrial de Quibala (Banga)                            tecer em produtos alimentares, particularmente em cere-
                  aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de 22 de Junho,                         ais, Cabo Verde é um país excessivamente vulnerável às
                  alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2010, de 3 de Maio, que                       conjunturas internacionais, agravado pela sua condição
                  passa a ter a seguinte redacção:                                               de país insular e arquipelágico.

                                  https://kiosk.incv.cv                                                       E5BD4309-5F3A-47DB-8BB9-6BCD5033F7FD
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                  I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2012                                                                  917

                    Fazendo, assim, que o país seja extremamente vul-                   pecuário no terreno concedido pela República de Angola,
                  nerável, do ponto de vista alimentar, às variações não                no âmbito da cooperação entre Cabo-Verde e Angola,
                  apenas agro-climáticas mas também às flutuações do                     situada na província de Kuanza Sul, no Município de
                  mercado externo. No decorrer dos últimos seis anos,                   Quibala, em Banga, competindo-lhe nomeadamente:
                  mais de 90% dos cereais (milho, arroz, trigo) provieram                       a) Elaborar, aprovar e executar os planos
                  do exterior, tanto sob a forma de ajuda alimentar como                            estratégicos e de gestão para desenvolvimento
                  de importações comerciais.                                                        agro-pecuário e de turismo rural no terreno
                    O terreno concedido pela República de Angola abre                               acima mencionado;
                  conjunto de novas e promissoras oportunidades para o                          b)    Elaborar, aprovar e executar os planos
                  fortalecimento da cooperação, desenvolvimento do sector                              de   ordenamento    do   território para
                  agro-pecuário, reforço da segurança alimentar e empo-                                desenvolvimento Agro-pecuário;
                  deramento do sector privado nacional.
                                                                                                c) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos
                     O terreno concedido pela República de Angola que se                             planos de ordenamento, planificação e gestão;
                  situa na província de Kuanza Sul, no município de Qui-
                                                                                                d) Ceder terrenos a título temporário a terceiros
                  bala em Banga caracteriza-se pelo seu solo arável e fértil,
                                                                                                     para fins de desenvolvimento de projectos
                  com pluviosidade anual significativa e de longa duração,
                                                                                                     agro-pecuário;
                  cursos de água permanente (rios Pombuigi e Buze), con-
                  dições topográfica para implementação de tecnologias                           e) Conceder e licenciar de unidades a exploração
                  modernas e baixo custo, fácil acesso e disponibilidade                             de terrenos e empreendimentos para
                  de mão-de-obra local. Características que proporcionam                             desenvolvimento de actividades agro-
                  um conjunto de condições favoráveis e potencialidades                              pecuária e de turismo rural no terreno;
                  para Desenvolvimento agro-pecuário diversificado, de
                                                                                                f) Promover, apoiar, negociar e assinar acordos de
                  qualidade e economicamente viável.
                                                                                                      exploração com os investidores;
                    A promoção de um crescimento económico integrado
                                                                                                g) Realizar obras de urbanização e de conservação
                  orienta-se para uma melhor integração da actividade
                                                                                                     de solos e água;
                  agro-pecuária, no processo de desenvolvimento económico
                  de Cabo Verde. A intervenção do Governo preconiza a                           h) Elaborar os estudos de viabilidade económica
                  geração de um sector da agricultura competitivo e orien-                           (agricultura, pecuária, transformação, transporte)
1 570000 002089




                  tado para o mercado, que melhore a qualidade de vida e                             e energias renováveis.
                  as oportunidades de emprego, respeite as boas práticas                                                        Artigo 3.º
                  ambientais e contribua para a manutenção dos habitats,
                  da biodiversidade e da paisagem.                                                                     Regime dos Imóveis

                    O desenvolvimento agro-pecuário em Quibala será                       O Governo concede o direito de superfície à sociedade,
                  orientada para o mercado que corresponde o da procura                 adquirindo assim posse sobre os bens imóveis do terreno
                  dos consumidores, nomeadamente no que se refere ao                    nos termos previsto na lei especial;
                  acesso qualidade, diversidade, segurança por forma ga-                                                        Artigo 4.º
                  rantir o escoamento dos produtos.
                                                                                                           Sujeição à ordem jurídica angolana
                    Entende o Governo a necessidade de criar uma Socie-
                  dade anónima de capitais exclusivamente públicos para                   As obras a realizar pela sociedade ficam sujeitas a lei
                  o planeamento, gestão e promoção de actividades para                  angolana.
                  desenvolvimento agro-pecuário no terreno concedido pela                                                       Artigo 5.º
                  República de Angola no âmbito da cooperação entre Cabo
                  Verde e Angola.                                                                                      Garantias do Estado

                    No uso da faculdade conferida pela alínea a) do número                As obrigações contraídas pela Sociedade, nomeadamente
                  2 do artigo 203º da Constituição da República, o governo              as que resultam da emissão de dívida, contracção de em-
                  decreta o seguinte:                                                   préstimos, ou outras formas de financiamento, interno
                                                                                        ou externo, constantes dos planos anuais e plurianuais
                                           Artigo 1.º                                   de actividades gozam de Garantia do Estado, a prestar
                                            Criação                                     nos termos legais.
                    1. É Criada a Sociedade Cabo-verdiana Agro-industrial                                                       Artigo 6.º
                  de Quibala (Banga), S.A (Agro-Quibala), sociedade                                                        Capital Social
                  Anónima de capitais exclusivamente públicos, adiante
                  designada por Sociedade.                                                1. O Capital social inicial é de 5.000.000$00 (cinco
                                                                                        milhões de escudos) integralmente subscrito pelo Estado
                    2. A sociedade rege-se por este diploma e pelos seus esta-          de Cabo Verde.
                  tutos em anexo, que dele fazem parte integrante, e baixam
                  assinados pelos Ministros do Ambiente, do Desenvolvimento               2. No acto de constituição, o capital social realizado é
                  Rural e dos Recursos Marinhos e das Finanças.                         de 30%, sendo o restante realizado em dinheiro ou em
                                                                                        espécie, por chamadas do Conselho de Administração,
                                           Artigo 2.º
                                                                                        até perfazer a totalidade, no prazo máximo de três anos
                                            Objecto                                     a contar da data do registo definitivo da sociedade.
                    A Sociedade tem por objecto o planeamento, gestão                     3. Instituições Públicas podem participar nos aumentos
                  e promoção de actividades para desenvolvimento agro-                  do capital social por entradas em dinheiro em espécie.

                                  https://kiosk.incv.cv                                              E5BD4309-5F3A-47DB-8BB9-6BCD5033F7FD
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                  918    I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2012
                                           Artigo 7.º                                 Finanças, Agricultura e Economia pelo menos trinta dias
                                   Prerrogativas do Estado                            antes da data da assembleia-geral anual, os seguintes
                                                                                      documentos destinados à aprovação:
                     1. As acções representativas do capital subscrito pelo
                  Estado são detidas pela Direcção Geral do Tesouro e cons-                   a) O plano e o programa de actividades e o orçamento
                  tituem bens do domínio privado indisponível ao Estado.                            da sociedade para exercício seguinte;
                    2. O Estado mantém sempre uma participação no                             b) O relatório de gestão e as contas do exercício,
                  capital da sociedade, a qual, se estiver garantido o cum-                        devidamente auditadas; e
                  primento dos seus objectivos, pode ser reduzida.                            c) Demais informações solicitadas pelos membros
                                           Artigo 8.º
                                                                                                   do governo.
                                                                                                                             Artigo 14.º
                                   Representação do Estado
                                                                                                                       Entrada em Vigor
                    1. Os administradores por parte do Estado são designados
                  por despacho conjunto dos membros do governo responsá-                O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte ao
                  veis pelas áreas das Finanças, Agricultura e Economia.              da sua publicação.
                    2. O representante do Estado em Assembleia-geral é                            Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
                  nomeado pelo membro do governo responsável pela área                  José Maria Pereira Neves - Cristina Duarte - José Ma-
                  das Finanças.                                                       ria Fernandes da Veiga - Fátima Maria Carvalho Fialho
                                           Artigo 9.º                                             Promulgado em 11 de Junho de 2009
                                  Administração e direcção                               Publique-se
                    1. O sistema de administração da sociedade reserva ao              O Presidente da República, PEDRO VERONA RO-
                  Conselho de Administração a definição das grandes linhas             DRIGUES PIRES
                  da sua actuação e a supervisão da sua execução, delegando                       Referendado em 13 de Junho 2009
                  numa direcção a gestão técnica e corrente da Sociedade.
                                                                                         O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
                    2. A Direcção mencionada no número anterior, pode
                                                                                      ESTATUTOS DA SOCIEDADE CABO-VERDIANA
                  ser composta por número impar de pessoas singulares,
                                                                                      AGRO-INDUSTRIAL DE QUIBALA (BANGA), S.A
                  até três, ou uma sociedade, consorcio, ou agrupamento
                                                                                                   (AGRO-QUIBALA)
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                  profissional.
                                                                                             (A ao que se refere o artigo 1.º)
                                          Artigo 10.º
                                                                                                                         CAPITULO I
                                   Designação da direcção
                                                                                                Denominação, sede, duração e objecto
                     1. Os membros da Direcção são designados pelo Conse-                                                     Artigo 1.º
                  lho de Administração ou no caso de ser uma pessoa colec-
                  tiva são designados por esta e livremente substituíveis.                                      Denominação Social e sede

                    2. Qualquer contrato de prestação de serviço de gestão              1. A sociedade adopta a forma de sociedade anónima
                  pode ser rescindido pelo conselho de Administração por              e a denominação de “Sociedade Cabo-verdiana Agro-
                  justa causa.                                                        industrial de Quibala (Banga), S.A, ou abreviadamente
                                                                                      Agro-Kibala, S.A”, de capitais exclusivamente públicos;
                                          Artigo 11.º
                                                                                        2. A sede social é na cidade da Praia, Ilha de Santiago,
                                  Competência da Direcção                             República de Cabo Verde.
                    A Competência da direcção é lhe conferida por de-                   3. Por deliberação do Conselho de Administração, a
                  legação do Conselho de Administração ao abrigo dos                  sociedade, observados os formalismos e condições le-
                  Estatutos.                                                          gais aplicáveis, pode estabelecer delegações, agências,
                                          Artigo 12.º
                                                                                      sucursais, filiais ou outras formas de representação em
                                                                                      quaisquer locais do território nacional ou no estrangeiro.
                                          Estatutos
                                                                                                                              Artigo 2.º
                    1. São aprovados os estatutos da Sociedade, que cons-
                                                                                                       Duração e Objecto Social da Sociedade
                  tam em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte
                  integrante.                                                            1. A sociedade constitui-se por tempo indeterminado
                                                                                      e tem por objecto a gestão, planeamento, avaliação,
                    2. Os estatutos da Sociedade, em anexo, não carecem               licenciamento, fiscalização do terreno pertencente à
                  de redução a escritura pública, sendo título bastante               República de Angola, em Bango-ya-coma, concedido ao
                  para efeitos constitutivos e registrais a sua publicação            Estado de Cabo Verde, no âmbito da Cooperação Angola/
                  no Boletim Oficial.                                                  Cabo Verde, na província de Kuanza Sul.
                    3. As alterações aos estatutos realizam-se ao abrigo                2. A sociedade pode dedicar-se a outros ramos de acti-
                  da lei comercial.                                                   vidade comercial, industrial, Turismo Rural e participar
                                          Artigo 13.º                                 na constituição, administração e fiscalização de outras
                                                                                      sociedades, bem como adquirir participações em outras
                               Deveres especiais de informação
                                                                                      sociedades de responsabilidade limitada, com objecto
                    Sem prejuízo do disposto na lei relativa à prestação de           idêntico ou diferente do seu, desde que considerado de
                  informações aos accionistas, o conselho de administração            interesse pelo Conselho de Administração e mediante
                  deve enviar aos membros do governo responsáveis pelas               deliberação deste.

                                  https://kiosk.incv.cv                                            E5BD4309-5F3A-47DB-8BB9-6BCD5033F7FD
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                                                                        © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2012                                                                   919

                                       CAPITULO II                                         2. O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a
                          Capital social e sua representação                             duração de três anos.

                                             Artigo 3.º
                                                                                           3. A actividade dos membros dos órgãos sociais não
                                                                                         carece de caução.
                                        Capital Social
                                                                                                                                 Artigo 7.º
                    1. O capital social é de 5.000.000$00 (cinco milhões de
                  escudos) integralmente subscrito pelo Estado de Cabo                                        Remuneração dos Órgãos Sociais
                  Verde.                                                                   1. As remunerações dos membros órgãos sociais são
                    2. No acto de constituição, o capital social realizado é             fixadas pela assembleia-geral.
                  30%, sendo o restante realizado em dinheiro ou em bens                   2. Os membros dos órgãos sociais estão dispensados
                  imóveis por chamadas do conselho de Administração                      de prestar caução.
                                             Artigo 4.º
                                                                                                                                 Secção II
                          Natureza das acções, títulos e averbamento
                                                                                                                          Assembleia-geral
                    1. As acções são obrigatoriamente nominativas e podem
                                                                                                                                 Artigo 8.º
                  ser escriturais ou representadas por títulos de um, dez,
                  cinquenta, cem e mil acções.                                                           Composição e Mesa da Assembleia-geral
                    2. Os títulos definitivos ou provisórios representativos                1. A assembleia-geral é composta por todos os accio-
                  das acções contém, para além das formalidades exigidas                 nistas com direito a voto.
                  pelo nº5 do artigo 370º do Código das Empresas Comer-
                  ciais, as assinaturas do presidente do Conselho de Ad-                   2. A cada 100 acções corresponde um voto em assem-
                  ministração e de mais um administrador, podendo uma                    bleia-geral.
                  delas ser de chancela por eles autorizada.                               3. A mesa da Assembleia-geral é composta por um
                    3. As acções devem ser registadas num livro próprio,                 presidente, um vice-presidente e um secretário.
                  guardado na sede da sociedade, podendo ser consultado                    4. Ao vice-presidente compete substituir o presidente
                  por qualquer accionista.                                               nas suas ausências e impedimentos.
                    4. Para além do livro de registo referido no número                    5. Em caso de ausência ou impedimento do secretário, a
1 570000 002089




                  anterior pode haver um registo informático.                            assembleia-geral providenciará a eleição do seu substituto.
                    5. As despesas com quaisquer averbamentos são su-                                                            Artigo 9.º
                  portadas pelos accionistas.
                                                                                                                           Funcionamento
                                             Artigo 5.º
                                                                                           1. As deliberações da assembleia-geral tomadas nos
                                    Direito de Preferência
                                                                                         termos da lei e dos presentes estatutos são obrigatórias
                    1. Os accionistas titulares de acções ordinárias têm                 para todos os accionistas.
                  direito de preferência na alienação desta categoria de
                  acções, a título oneroso.                                                2. A assembleia-geral considera-se constituída quando
                                                                                         estejam presentes accionistas ou seus representantes
                    2. Para efeito de exercício do direito de preferência,               que detenham, pelo menos, metade dos votos conferidos
                  os accionistas são avisados pelo conselho de adminis-                  pelo capital social.
                  tração, por carta registada com aviso de recepção com
                  antecedência de trinta dias, precedendo comunicação                      3. As deliberações são tomadas por maioria absoluta
                  escrita do alienante àquele conselho indicando o objecto               dos votos emitidos, salvo nos casos em que a lei disponha
                  da alienação, o preço, as condições de pagamento e as                  de forma diversa.
                  demais circunstâncias relevantes do negócio.                                                                  Artigo 10.º
                    3. O conselho de Administração notifica o alienante e os                                         Forma de Representação
                  preferentes para comparecerem em data fixada na sede
                  social, munidos dos respectivos títulos, distribuindo-se                 1. Os accionistas podem fazer-se representar na Assem-
                  as acções por acordo entre os preferentes ou na falta de               bleia-geral por outros accionistas, através de procuração
                  acordo, por licitação.                                                 ou carta assinada e dirigida ao presidente da mesa da
                                                                                         assembleia-geral.
                                       CAPITULO III
                                                                                           2. Os accionistas que sejam pessoas colectivas fazem-se
                                      Órgãos sociais                                     representar nos termos da lei ou dos respectivos estatutos
                                             Secção I                                    ou, ainda, por quem indicarem por carta dirigida ao
                                     Disposições comuns
                                                                                         presidente da mesa da assembleia-geral.
                                                                                                                                Artigo 11.º
                                             Artigo 6.º

                                        Órgãos Sociais                                               Reuniões e Competência da Assembleia-geral

                    1. São órgãos sociais:                                                 1. A assembleia-geral reúne-se ordinariamente, pelo me-
                                                                                         nos, uma vez por ano, nos primeiros meses seguintes ao ter-
                      a) A assembleia-geral;                                             mo do exercício anterior, competindo-lhe designadamente:
                      b) O conselho de administração; e
                                                                                                 a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas
                      c) O conselho fiscal.                                                            do exercício;

                                  https://kiosk.incv.cv                                               E5BD4309-5F3A-47DB-8BB9-6BCD5033F7FD
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                  920     I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2012

                        b) Deliberar sobre a proposta de aplicação dos                   4. O conselho de administração pode nomear um ad-
                            resultados;                                                ministrador delegado, ao qual pode atribuir poderes de
                                                                                       gestão ordinária e de representação da sociedade, nos
                        c) Deliberar e aprovar estudos de viabilidade
                                                                                       termos do disposto no artigo 435° do Código das Empre-
                            económica do terreno, e outros instrumentos
                                                                                       sas Comerciais.
                            de planificação, estratégicos, de gestão e de
                            ordenamento;                                                                                      Artigo 14.°

                        d) Eleger de entre os accionistas a respectiva mesa;                                              Competências

                        e) Eleger os membros do conselho de administração                O conselho de administração detém os mais amplos
                              e designar o seu presidente;                             poderes necessários para assegurar a gestão e a repre-
                                                                                       sentação da sociedade e a realização do seu objecto, em
                        f) Eleger os membros do conselho fiscal e designar              particular:
                              o seu presidente;                                                a) Praticar todos os actos de administração não
                        g) Apreciar, discutir e votar o plano de actividades                        reservados por lei ou pelo presente contrato
                             e o orçamento anuais da sociedade, propostos                           a outros órgãos;
                             pelo Conselho de Administração;                                   b) Aprovar a orgânica dos serviços e os regulamentos
                        h) Deliberar sobre qualquer outro assunto para                              internos da sociedade;
                            que tenha sido convocada.                                          c) Fazer a programação interna dos serviços e
                                                                                                    aprovar a política salarial:
                    2. A assembleia-geral reúne, ainda, sempre que o
                  requeiram os conselhos de administração ou fiscal ou                          d) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia-
                  os accionistas que representem no mínimo um terço do                               geral os instrumentos de gestão previsional,
                  capital social.                                                                    os plano de actividades, anual e plurianual;
                                           Artigo 12.º                                         e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia-
                                                                                                     geral o relatório e as contas anuais;
                                         Convocatória
                                                                                               f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia-
                    1. Sem prejuízo da realização de assembleias univer-                             geral os instrumentos de planificação, estratégicos,
                  sais, as assembleias-gerais devem ser convocadas através                           de planificação e de ordenamento do território;
1 570000 002089




                  de publicação de anúncio no Boletim Oficial e num dos                         g) Implementar os instrumentos de planificação,
                  jornais de grande circulação no país, com a antecedência                          estratégicos, de planificação e de ordenamento
                  de vinte dias em relação à data da sua realização.                                do território aprovados por Assembleia-geral;
                    2. A convocatória deve sempre mencionar o lugar, o dia                     h) Elaborar proposta de aplicação de resultados à
                  e a hora da reunião, a espécie de assembleia, a ordem do                          assembleia-geral;
                  dia e os requisitos a que porventura estejam subordinados
                  a participação e o exercício do direito de voto.                             i) Autorizar a contracção de empréstimos;
                                                                                               j) Aprovar o quadro e o estatuto do pessoal;
                    3. Na convocatória é logo fixada data de uma segunda
                  reunião para o caso da assembleia não conseguir reunir-                      k) Constituir procuradores e mandatários da Sociedade;
                  se na primeira marcada, por falta de preenchimento do                        l) Gerir negócios sociais e exercer todas as
                  condicionalismo previsto no n.º 2 do artigo 9º, devendo en-                      competências e poderes da Sociedade que não
                  tre as duas data mediar um período mínimo de dez dias.                           estejam reservados a outro órgão social;
                    4. Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar                      m) Executar e mandar executar as deliberações
                  seja qual for o número de accionistas presentes e o capital                      tomadas em assembleia-geral.
                  por eles representado.                                                                                     Artigo 15. °
                                            Secção III                                   Competência do Presidente do Conselho de Administração
                                  Conselho de Administração                               Compete ao presidente do conselho de administração:
                                           Artigo 13.°                                         a) Representar e coordenar a actividade do conselho
                                                                                                    de administração;
                                   Composição e designação
                                                                                               b) Convocar as reuniões do conselho de administração;
                     1. A administração da sociedade e a sua representação
                  em juízo ou fora dele está a cargo de um conselho de ad-                     c) Presidir às reuniões do conselho de administração
                  ministração, composto por três administradores, eleitos                            e exercer voto de qualidade em caso de empate
                  em assembleia-geral de entre os accionistas ou de pessoas                          na votação das deliberações;
                  estranhas à sociedade, de mérito, capacidade profissional                     d) Zelar pela correcta execução das deliberações do
                  e experiência reconhecidos, por um período de três anos,                           conselho de administração.
                  podendo ser reeleitos.                                                                                      Artigo 16.°
                    2. A assembleia-geral que eleger o conselho de adminis-                                        Reuniões e deliberações
                  tração designa de entre os seus membros, um presidente e
                  um vice-presidente, que substitui aquele nas suas faltas.              1. O Conselho de Administração reúne pelo menos
                                                                                       uma vez em cada trimestre e, sempre que for convocado
                    3. É eleito na mesma assembleia-geral um administrador             pelo seu presidente, por iniciativa própria ou mediante
                  suplente, que substitui os administradores.                          solicitação de dois administradores.

                                   https://kiosk.incv.cv                                            E5BD4309-5F3A-47DB-8BB9-6BCD5033F7FD
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                  I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2012                                                                921

                    2. A convocação é feita por escrito e com a antecedência                  c) Verificar a exactidão do balanço e demonstração
                  de pelo menos sete dias.                                                         de resultados;
                    3. O conselho só pode deliberar validamente quando                        d)     Pedir, sempre que entenda necessário,
                  estiver presente a maioria dos seus membros.                                        esclarecimentos sobre a forma como os
                                                                                                      movimentos contabilísticos são efectuados;
                    4. As deliberações são tomadas por maioria dos votos
                  dos membros presentes ou representados, tendo o presi-                      e) Elaborar anualmente o relatório sobre as
                  dente voto de qualidade em caso de empate.                                       actividades que tenha exercido ao longo do
                                                                                                   exercício e dar parecer sobre o relatório e
                    5. O administrador ausente ou impedido é substituído
                                                                                                   contas a apresentar à assembleia-geral;
                  pelo administrador suplente.
                                                                                              f) Convocar a assembleia-geral sempre que o
                    6. Os membros do conselho de administração podem
                                                                                                   presidente da mesa o não faça devendo fazê-lo.
                  fazer-se representar numa reunião por um outro membro
                  mediante carta dirigida ao seu presidente. O instrumento              2. Para o exercício das suas competências, o conselho
                  de representação não pode ser utilizado mais que uma vez.           fiscal, em conjunto ou cada um dos seus membros isola-
                                                                                      damente pode:
                                          Artigo 17.°
                                                                                              a) Inspeccionar e pedir esclarecimentos sobre os
                                   Vinculação da sociedade
                                                                                                   livros, registos e documentos da sociedade;
                    1. A sociedade obriga-se:
                                                                                              b)      Pedir esclarecimentos ao conselho de
                      a) Pela assinatura do administrador delegado, caso                              administração sobre o curso de actividades
                            ele exista, em actos de mero expediente;                                  da sociedade;
                      b) Pela assinatura do presidente do conselho de                         c) Assistir às reuniões do conselho de administração
                           administração e outro administrador, ou                                  sempre que o entenda conveniente.
                           mandatário no âmbito dos poderes que lhe
                                                                                                                             Artigo 20.°
                           tenham sido atribuídos;
                                                                                                                  Reuniões e Deliberações
                      c) Pela assinatura conjunta de dois administradores.
                                                                                        1. O conselho fiscal reúne, pelo menos, uma vez em cada
                    2. A sociedade não pode ser obrigada em contratos,
                                                                                      exercício, sem prejuízo de o presidente poder convocar as
                  letras de favor, fianças, abonações e, no geral, em quais
1 570000 002089




                                                                                      reuniões sempre que o entenda necessário.
                  actos estranhos ao objecto social.
                                                                                        2. O conselho fiscal assiste obrigatoriamente às reu-
                                           Secção IV
                                                                                      niões do conselho de administração em que se aprovem
                                       Conselho Fiscal                                as contas de exercício.
                                          Artigo 18.°                                   3. As deliberações são tomadas por maioria, tendo o
                                  Composição e designação
                                                                                      presidente voto de qualidade em caso de empate.
                                                                                                                             Artigo 21.°
                    1. O Conselho Fiscal é órgão ao qual incumbe a fis-
                  calização da sociedade e é composto por três membros                           Competência do Presidente do Conselho Fiscal
                  efectivos e dois suplentes, sendo que um deles é obriga-
                                                                                         Compete ao presidente do conselho fiscal:
                  toriamente um contabilista ou auditor certificado.
                                                                                              a) Representar e coordenar a actividade do conselho
                    2. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em
                                                                                                   fiscal;
                  assembleia-geral, de entre accionistas ou não, por um
                  período de três anos, renovável.                                            b) Convocar as reuniões do conselho fiscal;
                    3. A assembleia-geral que eleger o conselho fiscal de-                     c) Presidir às reuniões do conselho e exercer voto
                  signa de entre os seus membros, um presidente.                                   de qualidade em caso de empate;
                    4. Em caso de impedimento do presidente do conselho,                      d) Assegurar o expediente do conselho fiscal.
                  os restantes membros designam entre si o seu substituto,
                                                                                                                        CAPITULO IV
                  o qual exerce as suas funções até o termo do mandato.
                                                                                                                   Disposições finais
                    5. Os membros efectivos que se encontrarem impos-
                  sibilitados de exercer o seu mandato, são substituídos                                                     Artigo 22.°
                  pelo suplente.                                                                                Exercício Social e Balanço
                    6. Pode a Assembleia-geral deliberar que a fiscalização               1. O ano económico é o estabelecido na lei.
                  da sociedade seja cometida a um fiscal único, devendo,
                  igualmente, ser designado o seu suplente.                            2. O balanço é encerrado com referência a trinta de
                                                                                      Dezembro de cada ano.
                                          Artigo 19.°
                                                                                                                             Artigo 23.°
                               Competências do Conselho Fiscal
                                                                                                                  Aplicação de Resultados
                    1. Compete ao conselho fiscal, designadamente:
                                                                                        Os resultados líquidos apurados anualmente têm a
                      a) Fiscalizar a administração da sociedade;                     aplicação que a assembleia-geral determinar, deduzidas
                      b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e              as verbas legalmente destinadas à constituição ou reforço
                            estatutárias;                                             de fundos de reserva legal.

                                  https://kiosk.incv.cv                                            E5BD4309-5F3A-47DB-8BB9-6BCD5033F7FD
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                  922    I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2012
                                           Artigo 24.°                                                                          Artigo 2.º

                                          Dissolução                                                                            Funções

                    1. A sociedade dissolve-se unicamente nos casos e de                  1. Na qualidade de ODINE compete à DGT as seguintes
                  acordo com os termos previstos na lei.                                funções:
                    2. A assembleia-geral delibera sobre o modo de liquidação,                  a) Produzir estatísticas sobre retribuições monetárias
                  nomeia os liquidatários, fixando-lhes as respectivas                                 e em espécie;
                  atribuições.                                                                  b) Produzir estatísticas sobre acidentes de trabalho
                                           Artigo 25.°                                                e doenças profissionais;
                                  Partilha do Activo Restante                                   c) Produzir estatísticas sobre conflitos de trabalho;
                    Em caso de dissolução, depois de deduzidos todos os                         d) Produzir outras estatísticas do sector conside-
                  encargos, dívidas e custos da liquidação, o activo é re-                           radas relevantes.
                  partido, na proporção das respectivas acções, por todos                 2. No exercício das funções referidas no número anterior,
                  os accionistas em dinheiro ou em título.                              a DGT deve observar o disposto na lei, em particular os
                                                                                        princípios de independência, fiabilidade, racionalidade,
                                           Artigo 26.°
                                                                                        carga não excessiva sobre os inquiridos, autoridade
                                    Resolução de diferendos                             estatística, segredo estatístico, coordenação estatística
                    Todas as questões emergentes do presente contrato                   e acessibilidade estatística, que regem a actividade dos
                  entre os accionistas ou entre qualquer accionista e a                 Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais do Sistema
                  sociedade, serão resolvidas por comum acordo ou, na sua               Estatístico Nacional.
                  falta por via judicial, para o que elegem como competente                                                     Artigo 3.º
                  o Tribunal da Comarca da Praia.                                                                   Coordenação estatística
                    A Ministra das Finanças, Cristina Duarte                              1. Na qualidade de ODINE, a DGT pode realizar, na
                    O Ministro do Ambiente, do Desenvolvimento Rural e                  área das funções delegadas, as operações estatísticas
                  dos Recursos Marinhos, José Maria Fernandes da Veiga                  necessárias nos termos e condições técnicas estabelecidos
                                                                                        pelo INE, em obediência ao princípio da coordenação
                                           ––––––                                       estatística.
1 570000 002089




                             Decreto-Regulamentar nº 18/2012                               2. A DGT fica obrigada a proceder ao registo prévio no
                                        de 31 de Julho                                  INE dos questionários a utilizar nos inquéritos estatís-
                                                                                        ticos oficiais relativos às funções delegadas.
                    A Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de Março, que aprova o
                  Sistema Estatístico Nacional (SEN), estabelece que,                     3. O INE acompanha tecnicamente a concepção e a
                  constituem objectivos principais do SEN, entre outros,                execução dos projectos estatísticos desenvolvidos pela
                  assegurar que a actividade estatística oficial se desenvol-            DGT relativos às funções delegadas.
                  va de forma coordenada, integrada e racional e optimizar                4. É acordado entre o INE e a DGT a estratégia de
                  o uso dos recursos na produção e difusão das estatísticas             difusão da informação estatística oficial produzida por
                  oficiais.                                                              esta na sua qualidade de ODINE, incluindo o forneci-
                    Nesse sentido, a referida lei prevê que o Instituto Na-             mento da informação estatística oficial aos organismos
                  cional de Estatística (INE) pode delegar noutros serviços             internacionais.
                  públicos as funções de produção e difusão das estatísticas                                                    Artigo 4.º
                  oficiais de interesse nacional aprovadas pelo Governo,
                                                                                                                             Certificação
                  mediante programas de actividades que o INE lhe sub-
                  meterá, acompanhados dos correspondentes orçamentos e                   1. A qualidade das estatísticas oficiais produzidas
                  do parecer do Conselho Nacional de Estatística, serviços              pela DGT, como ODINE, é certificada pelo INE antes de
                  esses que são designados Órgãos Delegados do INE.                     proceder à respectiva divulgação e difusão.
                    Este diploma foi apreciado pelo Conselho Nacional de                  2. As publicações estatísticas produzidas pela DGT
                  Estatística, o qual emitiu parecer favorável, mediante                em resultado das funções delegadas e divulgadas nos
                  proposta do INE.                                                      termos do número anterior contêm na respectiva capa a
                                                                                        menção Estatísticas Oficiais Produzidas por Delegação
                    Assim:                                                              do Instituto Nacional de Estatística.
                    Ao abrigo do n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 35/VII/2009,             3. Sempre que a DGT desenvolver estudos de natureza
                  de 2 de Março; e                                                      metodológica no âmbito das estatísticas delegadas, deve
                    No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo              dar conhecimento dos mesmos ao INE para análise téc-
                  205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti-            nica conjunta.
                  tuição, o Governo decreta o seguinte:                                                                         Artigo 5.º
                                           Artigo 1.º                                                                   Confidencialidade
                                            Objecto                                       1. Todos os dados estatísticos de carácter individual
                    É conferida à Direcção-Geral do Trabalho (DGT) a                    recolhidos pela DGT são de natureza estritamente con-
                  qualidade de Órgão Delegado do Instituto Nacional de                  fidencial, pelo que:
                  Estatística (ODINE), para a produção e difusão das res-                       a) Não podem ser discriminadamente insertos
                  pectivas estatísticas.                                                            em quaisquer publicações ou fornecidos a

                                  https://kiosk.incv.cv                                              E5BD4309-5F3A-47DB-8BB9-6BCD5033F7FD
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                  I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2012                                                                  923

                            quaisquer pessoas ou entidades, nem deles                                                           Artigo 7.º
                            pode ser passada certidão;                                                             Participação em reuniões
                      b) Nenhum serviço ou autoridade pode ordenar ou
                                                                                          A participação da DGT em reuniões internacionais
                           autorizar o seu exame;
                                                                                        relativas às estatísticas ora delegadas deve ser objecto
                      c) Constituem segredo profissional para todos                      de coordenação com o INE.
                           os funcionários e agentes que deles tomem
                           conhecimento por causa das suas funções                                                              Artigo 8.º
                           estatísticas oficiais.                                                                              Revogação
                    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os                     É revogada a Portaria n.º 40/2001, de 10 de Setembro.
                  seguintes casos:
                                                                                                                                Artigo 9.º
                      a) Os dados estatísticos individuais sobre pessoas
                           singulares e colectivas podem perder o                                                        Entrada em vigor
                           carácter confidencial para divulgação, em
                           publicações estatísticas oficiais, sob forma                    O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias
                           anónima, mediante autorização escrita dos                    após à sua publicação.
                           respectivos titulares da informação.                                     Visto e aprovado em Conselho de Ministros em
                      b) Os dados estatísticos individuais sobre pessoas                              2 de Março de 2012
                           colectivas que sejam públicos, ou constem                      José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da
                           de fontes acessíveis ao público, por força de                Silva Monteiro Duarte - Janira Isabel Fonseca Hopffer
                           disposição legal não ficam protegidos pelo                    Almada
                           segredo estatístico.
                                                                                                    Promulgado em 23 de Julho 2012
                      c) Os dados estatísticos individuais sobre pessoas
                           singulares e colectivas podem ser cedidos                       Publique-se.
                           a terceiros, sob forma anónima, mediante
                                                                                         O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
                           autorização expressa e fundamentada do
                                                                                        ALMEIDA FONSECA
                           Conselho Nacional de Estatística, caso a caso,
                           desde que estejam em causa necessidade de:                                                          ––––––
1 570000 002089




                         i. Investigação científica desenvolvida por                                    Decreto-Regulamentar nº 19/2012
                           investigadores no âmbito de instituições
                           devidamente credenciadas ou legalmente                                                          de 31 de Julho
                           reconhecidas, na estrita observância da                        A Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de Março, que aprova o
                           adequação dos dados à investigação em causa,                 Sistema Estatístico Nacional (SEN), estabelece que,
                           não excedendo as finalidades da mesma;                        constituem objectivos principais do SEN, entre outros,
                         ii. Salvaguarda da saúde pública, havendo garantias            assegurar que a actividade estatística oficial se desenvolva
                             de que não são utilizados para tomar uma decisão           de forma coordenada, integrada e racional e optimizar o uso
                             administrativa, judicial ou qualquer outra medida          dos recursos na produção e difusão das estatísticas oficiais.
                             contra o titular dos dados.                                  Nesse sentido, a referida lei prevê que o Instituto Na-
                    3. O pessoal que presta serviço na DGT nas funções                  cional de Estatística (INE) pode delegar noutros serviços
                  delegadas fica obrigado:                                               públicos as funções de produção e difusão das estatísticas
                      a) A assinar a declaração de compromisso de                       oficiais de interesse nacional aprovadas pelo Governo,
                          confidencialidade nos termos da lei;                           mediante programas de actividades que o INE lhe sub-
                                                                                        meterá, acompanhados dos correspondentes orçamentos e
                      b) À observância das normas do princípio do                       do parecer do Conselho Nacional de Estatística, serviços
                          segredo estatístico, mesmo após o termo das                   esses que são designados Órgãos Delegados do INE.
                          suas funções ou vínculo laboral, sob pena de
                          incorrer em responsabilidade disciplinar e/ou                   Este diploma foi apreciado pelo Conselho Nacional de
                          criminal.                                                     Estatística, o qual emitiu parecer favorável, mediante
                                                                                        proposta do INE.
                    4. A declaração referida na alínea a) do número ante-
                  rior é obrigatoriamente assinada pelo pessoal que presta                 Assim:
                  serviço na DGT nas funções delegadas à data da entrada
                  em vigor do presente diploma.                                           Ao abrigo do n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 35/VII/2009,
                                                                                        de 2 de Março; e
                                           Artigo 6.º
                                                                                          No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo
                                   Instrumentos de gestão
                                                                                        205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti-
                    A DGT fica obrigada a apresentar anualmente ao                       tuição, o Governo decreta o seguinte:
                  INE, nas datas que este fixar, para parecer do Conselho
                                                                                                                                Artigo 1.º
                  Nacional de Estatística:
                      a) O Plano Anual e o orçamento das actividades                                                            Objecto
                           das funções delegadas a executarem no ano                       É conferido ao Instituto de Emprego e Formação Pro-
                           seguinte;                                                    fissional (IEFP) a qualidade de Órgão Delegado do Ins-
                      b) O correspondente relatório das actividades das                 tituto Nacional de Estatística (ODINE), para a produção
                           funções delegadas do ano anterior.                           e difusão das respectivas estatísticas.

                                 https://kiosk.incv.cv                                               E5BD4309-5F3A-47DB-8BB9-6BCD5033F7FD
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                  924     I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2012
                                           Artigo 2.º                                                                           Artigo 5.º

                                           Funções                                                                      Confidencialidade

                    1. Na qualidade de ODINE, compete ao IEFP as se-                      1. Todos os dados estatísticos de carácter individual
                  guintes funções:                                                      recolhidos pelo IEFP são de natureza estritamente con-
                                                                                        fidencial, pelo que:
                        a) Produzir estatísticas sobre o desemprego
                            registado;                                                          a) Não podem ser discriminadamente insertos
                                                                                                    em quaisquer publicações ou fornecidos a
                        b) Produzir estatísticas sobre a promoção de
                                                                                                    quaisquer pessoas ou entidades, nem deles
                            emprego e o apoio e fomento de microempresas;
                                                                                                    pode ser passada certidão;
                        c) Produzir estatísticas sobre o Sistema de
                                                                                                b) Nenhum serviço ou autoridade pode ordenar ou
                            Qualificação e Formação Profissional;
                                                                                                     autorizar o seu exame;
                        d) Produzir estatísticas sobre os programas e
                                                                                                c) Constituem segredo profissional para todos
                            acções de formação oferecidos pelos centros
                                                                                                     os funcionários e agentes que deles tomem
                            e estabelecimentos de formação profissional.
                                                                                                     conhecimento por causa das suas funções
                        e) Produzir outras estatísticas do sector conside-                           estatísticas oficiais.
                             radas relevantes.
                                                                                          2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os
                     2. No exercício das funções referidas no número anterior,          seguintes casos:
                  o IEFP deve observar o disposto na lei, em particular os
                  princípios de independência, fiabilidade, racionalidade,                       a) Os dados estatísticos individuais sobre pessoas
                  carga não excessiva sobre os inquiridos, autoridade                                singulares e colectivas podem perder o
                  estatística, segredo estatístico, coordenação estatística                          carácter confidencial para divulgação em
                  e acessibilidade estatística, que regem a actividade dos                           publicações estatísticas oficiais, sob forma
                  Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais do Sistema                               anónima, mediante autorização escrita dos
                  Estatístico Nacional.                                                              respectivos titulares da informação.

                                           Artigo 3.º
                                                                                                b) Os dados estatísticos individuais sobre pessoas
                                                                                                     colectivas que sejam públicos, ou constem
1 570000 002089




                                    Coordenação estatística                                          de fontes acessíveis ao público, por força de
                                                                                                     disposição legal, não ficam protegidos pelo
                    1. Na qualidade de ODINE, o IEFP pode realizar, na
                                                                                                     segredo estatístico.
                  área das funções delegadas, as operações estatísticas
                  necessárias nos termos e condições técnicas estabelecidos                     c) Os dados estatísticos individuais sobre pessoas
                  pelo INE, em obediência ao princípio da coordenação                                singulares e colectivas podem ser cedidos
                  estatística.                                                                       a terceiros, sob forma anónima, mediante
                                                                                                     autorização expressa e fundamentada do
                    2. O IEFP fica obrigado a proceder ao registo prévio no
                                                                                                     Conselho Nacional de Estatística, caso a caso,
                  INE dos questionários a utilizar nos inquéritos estatísti-
                                                                                                     desde que estejam em causa a necessidade de:
                  cos oficiais relativos às funções delegadas.
                                                                                                    i. Investigação científica desenvolvida por
                    3. O INE acompanha tecnicamente a concepção e a
                                                                                                      investigadores no âmbito de instituições
                  execução dos projectos estatísticos desenvolvidos pelo
                                                                                                      devidamente credenciadas ou legalmente
                  IEFP relativos às funções delegadas.
                                                                                                      reconhecidas, na estrita observância da
                    4. É acordado entre o INE e o IEFP a estratégia de                                adequação dos dados à investigação em causa,
                  difusão da informação estatística oficial produzida por                              não excedendo as finalidades da mesma;
                  este na sua qualidade de ODINE, incluindo o forneci-
                  mento da informação estatística oficial aos organismos                             ii. Salvaguarda da saúde pública, havendo garantias
                  internacionais.                                                                       de que não são utilizados para tomar uma decisão
                                                                                                        administrativa, judicial ou qualquer outra medida
                                           Artigo 4.º                                                   contra o titular dos dados.
                                          Certificação                                     3. O pessoal que presta serviço no IEFP nas funções
                                                                                        delegadas fica obrigado:
                    1. A qualidade das estatísticas oficiais produzidas
                  pelo IEFP, como ODINE, é certificada pelo INE antes de                         a) A assinar a declaração de compromisso de
                  proceder à respectiva divulgação e difusão.                                       confidencialidade nos termos da lei;
                    2. As publicações estatísticas produzidas pelo IEFP                         b) À observância das normas do princípio do
                  em resultado das funções delegadas e divulgadas nos                               segredo estatístico, mesmo após o termo das
                  termos do número anterior contêm na respectiva capa a                             suas funções ou vínculo laboral, sob pena de
                  menção Estatísticas Oficiais Produzidas por Delegação                              incorrer em responsabilidade disciplinar e/ou
                  do Instituto Nacional de Estatística.                                             criminal.
                    3. Sempre que o IEFP desenvolver estudos de natureza                  4. A declaração referida na alínea a) do número ante-
                  metodológica no âmbito das funções delegadas, deve dar                rior é obrigatoriamente assinada pelo pessoal que presta
                  conhecimento dos mesmos ao INE para análise técnica                   serviço no IEFP nas funções delegadas à data da entrada
                  conjunta.                                                             em vigor do presente diploma.

                                  https://kiosk.incv.cv                                              E5BD4309-5F3A-47DB-8BB9-6BCD5033F7FD
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                  I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2012                                                                925
                                            Artigo 6.º                                  Ora, Cabo Verde, pela sua natureza arquipelágica,
                                    Instrumentos de gestão
                                                                                      estratégica localização geográfica e clima tropical, dis-
                                                                                      põe de atractivos para competir como destino turístico
                    O IEFP fica obrigado a apresentar anualmente ao                    privilegiado de sol e praia, sem prejuízo das opções que
                  INE, nas datas que este fixar, para parecer do Conselho              se vêm experimentando em matéria da diversificação do
                  Nacional de Estatística:                                            perfil turístico.
                      a) O Plano Anual e o orçamento das actividades                     Nesse quadro, o Plano Estratégico para o Desenvol-
                           das funções delegadas a executarem no ano                  vimento do Turismo em Cabo Verde (PEDTCV) para o
                           seguinte;                                                  triénio 2010 a 2013, aprovado pela Resolução do Conse-
                                                                                      lho de Ministros n.º 34/2010, de 6 de Julho, o Governo
                      b) O correspondente relatório das actividades das
                                                                                      elege as ilhas da Boa Vista e do Maio, a par da Ilha do
                           funções delegadas do ano anterior.
                                                                                      Sal, como as que têm melhores condições, no país, para
                                            Artigo 7.º                                o desenvolvimento turístico com o perfil acima referido,
                                                                                      dispondo de boas áreas de orla marítima e extensas
                                   Participação em reuniões
                                                                                      frentes de praias de areia branca.
                    A participação do IEFP em reuniões internacionais                   A orla marítima constitui um importante espaço de
                  relativas às funções ora delegadas deve ser objecto de              lazer, com uma diversidade de usos (público e privado),
                  coordenação com o INE.                                              pertence ao domínio público marítimo, e como tal o seu
                                            Artigo 8.º                                uso e a fiscalização competem às autoridades marítimas,
                                                                                      conforme o disposto na Lei n.º 44/VI/2004, de 12 de Junho.
                                           Revogação
                                                                                         O uso e a ocupação de bens do domínio público ma-
                    É revogada a Portaria n.º 68/99, de 30 de Dezembro.               rítimo podem ser concedidos, na medida em que forem
                                                                                      compatíveis com as exigências do uso público. As bases
                                            Artigo 9.º
                                                                                      da concessão estão estabelecidas na Lei antes referida.
                                        Entrada em vigor                                Com o regime jurídico das zonas turísticas especiais,
                    O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias             aprovado pela Lei n.º 75/VII/2010, de 23 de Agosto,
                  após à sua publicação.                                              estabeleceu-se que, a aquisição, pelo organismo gestor, da
                                                                                      propriedade ou posse de terrenos situados nas Zonas de
                         Visto e aprovado em Conselho de Ministros em                 Desenvolvimento Turístico Integral (ZDTI) que estejam
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                           2 de Março 2012                                            sujeitos ao regime do domínio público marítimo obriga
                    José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da               a que se proceda à imediata operação de delimitação.
                  Silva Monteiro Duarte - Janira Isabel Fonseca Hopffer                 Outrossim, o organismo gestor pode requerer ao Go-
                  Almada                                                              verno que lhe sejam concedidos o uso e a ocupação das
                                                                                      zonas dominiais. Esta concessão deve ser pelo prazo
                         Promulgado em 23 de Julho de 2012
                                                                                      de 75 anos, salvo se o interesse público fundamental a
                    Publique-se.                                                      obstar e pode ser transmissível, mediante autorização do
                                                                                      Governo, ao investidor turístico a quem o operador ceda
                   O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
                                                                                      o terreno concessionado, salvaguardando-se, sempre, a
                  ALMEIDA FONSECA
                                                                                      fruição pública da orla costeira, sobretudo das praias.
                                            ––––––                                       O organismo gestor pode promover directamente ou
                                   Resolução nº 43/2012                               licenciar a execução de quaisquer obras dentro das zonas
                                                                                      afectadas ao interesse público de desenvolvimento turís-
                                         de 31 de Julho                               tico nacional ou concessionadas, desde que enquadradas
                    A orla marítima constitui um importante espaço de                 nos respectivos planos, respeitem as normas ambientais
                  lazer, com uma diversidade de usos (público e privado),             e as relativas ao uso e à ocupação da orla costeira.
                  pertence ao domínio público marítimo, e como tal o seu                Essa visão de integração da orla marítima afecta às
                  uso e a fiscalização competem às autoridades marítimas,              ZDTI ao processo de planeamento e gestão das mesmas
                  conforme o disposto na Lei n.º 44/VI/2004, de 12 de Junho.          visa uma melhor harmonização das áreas em questão,
                                                                                      conferindo-lhes uma maior atracção para as actividades
                     O uso e a ocupação de bens do domínio público ma-
                                                                                      relacionadas com o mar, a par da defesa e conservação
                  rítimo podem ser concedidos, na medida em que forem
                                                                                      ambientais.
                  compatíveis com as exigências do uso público. As bases
                  da concessão estão estabelecidas na Lei antes referida.               A Sociedade de Desenvolvimento Turístico das Ilhas
                                                                                      de Boa Vista e Maio, SA é gestora das ZDTI. Entende o
                     O Programa do Governo para VIII Legislatura esta-                Governo que a experiência dela no domínio da adminis-
                  belece como prioridade máxima construir uma economia                tração, gestão e planeamento turísticos dessas duas ilhas
                  dinâmica, competitiva, inovadora e sustentável. E o tu-             reputa-se positiva, pelo que, considerando a necessidade
                  rismo como sector de crescimento rápido vem merecendo               de realização de investimentos, geralmente vultuosos,
                  uma especial atenção.                                               por parte dos operadores, impõe que se lhe conceda à orla
                    Dados da Organização Mundial do Turismo referem-se                marítima afecta às ZDTI das citadas ilhas.
                  ao “turismo de sol e praia” como o tipo predominante à                Esta concessão contribui muito para a valorização do
                  escala mundial e, em decorrência, ao turismo balnear                nosso destino turístico e uma gestão ambiental equili-
                  como sendo o principal responsável pela atracção de                 brada, numa perspectiva de desenvolvimento turístico
                  maiores fluxos turísticos.                                           sustentado que se pretende para Cabo Verde.

                                   https://kiosk.incv.cv                                           E5BD4309-5F3A-47DB-8BB9-6BCD5033F7FD
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Alteração ao Estatuto da Sociedade Agro-Quibala

  • 1. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 06-08-2012 15:29:51. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. Terça-feira, 31 de Julho de 2012 I Série Número 44 BOLETIM OFICIAL 1 570000 002089 ÍNDICE CONSELHO DE MINISTROS: Decreto-Lei nº 21/2012: Altera o n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto da Sociedade Cabo-verdiana Agro-industrial de Quibala (Banga) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de 22 de Junho. .................................................................... 916 Decreto-Regulamentar n° 18/2012: Confere à Direcção-Geral do Trabalho (DGT) a qualidade de Órgão Delegado do Instituto Nacional de Estatística (ODINE), para a produção e difusão das respectivas estatísticas. ................................. 922 Decreto-Regulamentar nº 19/2012: Confere ao Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) a qualidade de Órgão Delegado do Instituto Nacional de Estatística (ODINE), para a produção e difusão das respectivas estatísticas. .................. 923 Resolução nº 43/2012: Atribui a concessão para uso e ocupação da orla marítima afecta a todas as Zonas de Desenvolvimento Turístico Integral (ZDTI) das ilhas da Boa Vista e do Maio à Sociedade de Desenvolvimento Turístico das Ilhas da Boa Vista e do Maio, SA (SDTIBM). .............................................................................. 925 Resolução nº 44/2012: Autoriza o Instituto de Estradas de Cabo Verde a dispensar o concurso público e a realizar as despesas com a contratação pública para a realização das obras de reabilitação da estrada Ribeira Brava/Jun- calinho, Ilha de São Nicolau, no montante de 58.650.000$00 (cinquenta e oito milhões, seiscentos e cinquenta mil escudos). ........................................................................................................................ 926 Resolução nº 45/2012: Autoriza o Instituto de Estradas de Cabo Verde a dispensar o concurso público e a realizar as despesas com a contratação pública para a realização das obras de urgência nas estradas nacionais da Ilha de Santo Antão, no montante de 119.228.463$00 (cento e dezanove milhões, duzentos e vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e três escudos). ............................................................................................. 927 https://kiosk.incv.cv E5BD4309-5F3A-47DB-8BB9-6BCD5033F7FD
  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 06-08-2012 15:29:51. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 916 I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2012 Resolução nº 46/2012: Declara a utilidade pública para efeitos de expropriação, de carácter urgente, o tracto de terreno de 4.48 (quatro vírgula quarenta e oito) hectares, correspondente à área identificada para a edificação da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), localizada em Achada Galego, de acordo com as delimitações constantes do mapa em anexo à presente Resolução e da qual faz parte integrante............................. 927 CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL: Publicação de acto eleitoral: Publica a eleição por escrutínio secreto, de dois magistrados judiciais para o mandato de membro do Conselho Superior da Magistratura Judicial. .................................................................................... 929 CONSELHO DE MINISTROS «Artigo 2.º Duração e objecto social da sociedade –––––– 1. A sociedade constitui-se por tempo indeterminado Decreto-Lei nº 21/2012 e tem por objecto a gestão, planeamento, avaliação, licenciamento, fiscalização do terreno pertencente à de 31 de Julho República de Angola, em Bango-ya-coma, concedido ao No quadro da cooperação com Angola, esta cedeu um Estado de Cabo Verde, no âmbito da Cooperação Angola/ trato de terreno situado na província de Kuanza Sul, no Cabo Verde, na província de Kuanza Sul. Município de Quibala, em Banga, a Cabo Verde. Visando 2. (…)» planeamento, gestão e promoção de actividades para o desenvolvimento agro-pecuário nesse trato de terreno, Artigo 2.º foi criada a Sociedade Cabo-verdiana Agro-industrial Republicação de Quibala (Banga) – S.A (Agro-Quibala), bem como aprovado o seu Estatuto, pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, É republicado na íntegra, em anexo, o Decreto-Lei nº de 22 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2010, 21/2009, de 22 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º de 3 de Maio. 15/2010, de 3 de Maio, com a alteração introduzida pelo 1 570000 002089 presente diploma. O n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto da Sociedade antes Artigo 3.º referida prescrevia primeiramente que o terreno per- tencia ao Estado de Cabo Verde, por lhe ter sido doado Entrada em vigor pelo Estado Angolano; posteriormente, que o mesmo foi cedido à sobredita sociedade. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Todavia, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto da Sociedade, aprovado Decreto-Lei n.º 21/2009, de 22 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de de Junho, e a sua alteração pelo Decreto-Lei n.º 15/2010, 24 de Maio de 2012. de 3 de Maio, padecem de inexactidões, porquanto, por José Maria Pereira Neves - Eva Verona Teixeira Ortet um lado, a Constituição da República de Angola proíbe a transferência da propriedade do Estado e, por outro Promulgado em 23 de Julho de 2012 lado, o terreno foi cedido ao Estado de Cabo Verde e não Publique-se. à sociedade. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE Nestes termos, impõe-se adequar o objecto da Socie- ALMEIDA FONSECA dade Cabo-verdiana Agro-industrial de Quibala (Banga) – S.A (Agro-Quibala), referido no Estatuto, ao acordo de Decreto-lei n.º 21/2009 cooperação relativo à cedência de terreno pela República de 22 de Junho de Angola à República de Cabo Verde. No quadro da Cooperação com Angola foi concedido Assim: um trato de terreno a Cabo-Verde para exploração agro- No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do pecuária. artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Cabo Verde dispõe somente 10% de solo arável que Artigo 1.º condiciona todo o sistema de produção e produtividade agro-pecuária no país, especialmente relativa a produção Alteração de cereais. É alterado o n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto da Socieda- Estruturalmente dependente do exterior para se abas- de Cabo-verdiana Agro-industrial de Quibala (Banga) tecer em produtos alimentares, particularmente em cere- aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de 22 de Junho, ais, Cabo Verde é um país excessivamente vulnerável às alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2010, de 3 de Maio, que conjunturas internacionais, agravado pela sua condição passa a ter a seguinte redacção: de país insular e arquipelágico. https://kiosk.incv.cv E5BD4309-5F3A-47DB-8BB9-6BCD5033F7FD
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 06-08-2012 15:29:51. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2012 917 Fazendo, assim, que o país seja extremamente vul- pecuário no terreno concedido pela República de Angola, nerável, do ponto de vista alimentar, às variações não no âmbito da cooperação entre Cabo-Verde e Angola, apenas agro-climáticas mas também às flutuações do situada na província de Kuanza Sul, no Município de mercado externo. No decorrer dos últimos seis anos, Quibala, em Banga, competindo-lhe nomeadamente: mais de 90% dos cereais (milho, arroz, trigo) provieram a) Elaborar, aprovar e executar os planos do exterior, tanto sob a forma de ajuda alimentar como estratégicos e de gestão para desenvolvimento de importações comerciais. agro-pecuário e de turismo rural no terreno O terreno concedido pela República de Angola abre acima mencionado; conjunto de novas e promissoras oportunidades para o b) Elaborar, aprovar e executar os planos fortalecimento da cooperação, desenvolvimento do sector de ordenamento do território para agro-pecuário, reforço da segurança alimentar e empo- desenvolvimento Agro-pecuário; deramento do sector privado nacional. c) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos O terreno concedido pela República de Angola que se planos de ordenamento, planificação e gestão; situa na província de Kuanza Sul, no município de Qui- d) Ceder terrenos a título temporário a terceiros bala em Banga caracteriza-se pelo seu solo arável e fértil, para fins de desenvolvimento de projectos com pluviosidade anual significativa e de longa duração, agro-pecuário; cursos de água permanente (rios Pombuigi e Buze), con- dições topográfica para implementação de tecnologias e) Conceder e licenciar de unidades a exploração modernas e baixo custo, fácil acesso e disponibilidade de terrenos e empreendimentos para de mão-de-obra local. Características que proporcionam desenvolvimento de actividades agro- um conjunto de condições favoráveis e potencialidades pecuária e de turismo rural no terreno; para Desenvolvimento agro-pecuário diversificado, de f) Promover, apoiar, negociar e assinar acordos de qualidade e economicamente viável. exploração com os investidores; A promoção de um crescimento económico integrado g) Realizar obras de urbanização e de conservação orienta-se para uma melhor integração da actividade de solos e água; agro-pecuária, no processo de desenvolvimento económico de Cabo Verde. A intervenção do Governo preconiza a h) Elaborar os estudos de viabilidade económica geração de um sector da agricultura competitivo e orien- (agricultura, pecuária, transformação, transporte) 1 570000 002089 tado para o mercado, que melhore a qualidade de vida e e energias renováveis. as oportunidades de emprego, respeite as boas práticas Artigo 3.º ambientais e contribua para a manutenção dos habitats, da biodiversidade e da paisagem. Regime dos Imóveis O desenvolvimento agro-pecuário em Quibala será O Governo concede o direito de superfície à sociedade, orientada para o mercado que corresponde o da procura adquirindo assim posse sobre os bens imóveis do terreno dos consumidores, nomeadamente no que se refere ao nos termos previsto na lei especial; acesso qualidade, diversidade, segurança por forma ga- Artigo 4.º rantir o escoamento dos produtos. Sujeição à ordem jurídica angolana Entende o Governo a necessidade de criar uma Socie- dade anónima de capitais exclusivamente públicos para As obras a realizar pela sociedade ficam sujeitas a lei o planeamento, gestão e promoção de actividades para angolana. desenvolvimento agro-pecuário no terreno concedido pela Artigo 5.º República de Angola no âmbito da cooperação entre Cabo Verde e Angola. Garantias do Estado No uso da faculdade conferida pela alínea a) do número As obrigações contraídas pela Sociedade, nomeadamente 2 do artigo 203º da Constituição da República, o governo as que resultam da emissão de dívida, contracção de em- decreta o seguinte: préstimos, ou outras formas de financiamento, interno ou externo, constantes dos planos anuais e plurianuais Artigo 1.º de actividades gozam de Garantia do Estado, a prestar Criação nos termos legais. 1. É Criada a Sociedade Cabo-verdiana Agro-industrial Artigo 6.º de Quibala (Banga), S.A (Agro-Quibala), sociedade Capital Social Anónima de capitais exclusivamente públicos, adiante designada por Sociedade. 1. O Capital social inicial é de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) integralmente subscrito pelo Estado 2. A sociedade rege-se por este diploma e pelos seus esta- de Cabo Verde. tutos em anexo, que dele fazem parte integrante, e baixam assinados pelos Ministros do Ambiente, do Desenvolvimento 2. No acto de constituição, o capital social realizado é Rural e dos Recursos Marinhos e das Finanças. de 30%, sendo o restante realizado em dinheiro ou em espécie, por chamadas do Conselho de Administração, Artigo 2.º até perfazer a totalidade, no prazo máximo de três anos Objecto a contar da data do registo definitivo da sociedade. A Sociedade tem por objecto o planeamento, gestão 3. Instituições Públicas podem participar nos aumentos e promoção de actividades para desenvolvimento agro- do capital social por entradas em dinheiro em espécie. https://kiosk.incv.cv E5BD4309-5F3A-47DB-8BB9-6BCD5033F7FD
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 06-08-2012 15:29:51. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 918 I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2012 Artigo 7.º Finanças, Agricultura e Economia pelo menos trinta dias Prerrogativas do Estado antes da data da assembleia-geral anual, os seguintes documentos destinados à aprovação: 1. As acções representativas do capital subscrito pelo Estado são detidas pela Direcção Geral do Tesouro e cons- a) O plano e o programa de actividades e o orçamento tituem bens do domínio privado indisponível ao Estado. da sociedade para exercício seguinte; 2. O Estado mantém sempre uma participação no b) O relatório de gestão e as contas do exercício, capital da sociedade, a qual, se estiver garantido o cum- devidamente auditadas; e primento dos seus objectivos, pode ser reduzida. c) Demais informações solicitadas pelos membros Artigo 8.º do governo. Artigo 14.º Representação do Estado Entrada em Vigor 1. Os administradores por parte do Estado são designados por despacho conjunto dos membros do governo responsá- O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte ao veis pelas áreas das Finanças, Agricultura e Economia. da sua publicação. 2. O representante do Estado em Assembleia-geral é Visto e aprovado em Conselho de Ministros. nomeado pelo membro do governo responsável pela área José Maria Pereira Neves - Cristina Duarte - José Ma- das Finanças. ria Fernandes da Veiga - Fátima Maria Carvalho Fialho Artigo 9.º Promulgado em 11 de Junho de 2009 Administração e direcção Publique-se 1. O sistema de administração da sociedade reserva ao O Presidente da República, PEDRO VERONA RO- Conselho de Administração a definição das grandes linhas DRIGUES PIRES da sua actuação e a supervisão da sua execução, delegando Referendado em 13 de Junho 2009 numa direcção a gestão técnica e corrente da Sociedade. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves 2. A Direcção mencionada no número anterior, pode ESTATUTOS DA SOCIEDADE CABO-VERDIANA ser composta por número impar de pessoas singulares, AGRO-INDUSTRIAL DE QUIBALA (BANGA), S.A até três, ou uma sociedade, consorcio, ou agrupamento (AGRO-QUIBALA) 1 570000 002089 profissional. (A ao que se refere o artigo 1.º) Artigo 10.º CAPITULO I Designação da direcção Denominação, sede, duração e objecto 1. Os membros da Direcção são designados pelo Conse- Artigo 1.º lho de Administração ou no caso de ser uma pessoa colec- tiva são designados por esta e livremente substituíveis. Denominação Social e sede 2. Qualquer contrato de prestação de serviço de gestão 1. A sociedade adopta a forma de sociedade anónima pode ser rescindido pelo conselho de Administração por e a denominação de “Sociedade Cabo-verdiana Agro- justa causa. industrial de Quibala (Banga), S.A, ou abreviadamente Agro-Kibala, S.A”, de capitais exclusivamente públicos; Artigo 11.º 2. A sede social é na cidade da Praia, Ilha de Santiago, Competência da Direcção República de Cabo Verde. A Competência da direcção é lhe conferida por de- 3. Por deliberação do Conselho de Administração, a legação do Conselho de Administração ao abrigo dos sociedade, observados os formalismos e condições le- Estatutos. gais aplicáveis, pode estabelecer delegações, agências, Artigo 12.º sucursais, filiais ou outras formas de representação em quaisquer locais do território nacional ou no estrangeiro. Estatutos Artigo 2.º 1. São aprovados os estatutos da Sociedade, que cons- Duração e Objecto Social da Sociedade tam em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. 1. A sociedade constitui-se por tempo indeterminado e tem por objecto a gestão, planeamento, avaliação, 2. Os estatutos da Sociedade, em anexo, não carecem licenciamento, fiscalização do terreno pertencente à de redução a escritura pública, sendo título bastante República de Angola, em Bango-ya-coma, concedido ao para efeitos constitutivos e registrais a sua publicação Estado de Cabo Verde, no âmbito da Cooperação Angola/ no Boletim Oficial. Cabo Verde, na província de Kuanza Sul. 3. As alterações aos estatutos realizam-se ao abrigo 2. A sociedade pode dedicar-se a outros ramos de acti- da lei comercial. vidade comercial, industrial, Turismo Rural e participar Artigo 13.º na constituição, administração e fiscalização de outras sociedades, bem como adquirir participações em outras Deveres especiais de informação sociedades de responsabilidade limitada, com objecto Sem prejuízo do disposto na lei relativa à prestação de idêntico ou diferente do seu, desde que considerado de informações aos accionistas, o conselho de administração interesse pelo Conselho de Administração e mediante deve enviar aos membros do governo responsáveis pelas deliberação deste. https://kiosk.incv.cv E5BD4309-5F3A-47DB-8BB9-6BCD5033F7FD
  • 5. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 06-08-2012 15:29:51. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2012 919 CAPITULO II 2. O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a Capital social e sua representação duração de três anos. Artigo 3.º 3. A actividade dos membros dos órgãos sociais não carece de caução. Capital Social Artigo 7.º 1. O capital social é de 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos) integralmente subscrito pelo Estado de Cabo Remuneração dos Órgãos Sociais Verde. 1. As remunerações dos membros órgãos sociais são 2. No acto de constituição, o capital social realizado é fixadas pela assembleia-geral. 30%, sendo o restante realizado em dinheiro ou em bens 2. Os membros dos órgãos sociais estão dispensados imóveis por chamadas do conselho de Administração de prestar caução. Artigo 4.º Secção II Natureza das acções, títulos e averbamento Assembleia-geral 1. As acções são obrigatoriamente nominativas e podem Artigo 8.º ser escriturais ou representadas por títulos de um, dez, cinquenta, cem e mil acções. Composição e Mesa da Assembleia-geral 2. Os títulos definitivos ou provisórios representativos 1. A assembleia-geral é composta por todos os accio- das acções contém, para além das formalidades exigidas nistas com direito a voto. pelo nº5 do artigo 370º do Código das Empresas Comer- ciais, as assinaturas do presidente do Conselho de Ad- 2. A cada 100 acções corresponde um voto em assem- ministração e de mais um administrador, podendo uma bleia-geral. delas ser de chancela por eles autorizada. 3. A mesa da Assembleia-geral é composta por um 3. As acções devem ser registadas num livro próprio, presidente, um vice-presidente e um secretário. guardado na sede da sociedade, podendo ser consultado 4. Ao vice-presidente compete substituir o presidente por qualquer accionista. nas suas ausências e impedimentos. 4. Para além do livro de registo referido no número 5. Em caso de ausência ou impedimento do secretário, a 1 570000 002089 anterior pode haver um registo informático. assembleia-geral providenciará a eleição do seu substituto. 5. As despesas com quaisquer averbamentos são su- Artigo 9.º portadas pelos accionistas. Funcionamento Artigo 5.º 1. As deliberações da assembleia-geral tomadas nos Direito de Preferência termos da lei e dos presentes estatutos são obrigatórias 1. Os accionistas titulares de acções ordinárias têm para todos os accionistas. direito de preferência na alienação desta categoria de acções, a título oneroso. 2. A assembleia-geral considera-se constituída quando estejam presentes accionistas ou seus representantes 2. Para efeito de exercício do direito de preferência, que detenham, pelo menos, metade dos votos conferidos os accionistas são avisados pelo conselho de adminis- pelo capital social. tração, por carta registada com aviso de recepção com antecedência de trinta dias, precedendo comunicação 3. As deliberações são tomadas por maioria absoluta escrita do alienante àquele conselho indicando o objecto dos votos emitidos, salvo nos casos em que a lei disponha da alienação, o preço, as condições de pagamento e as de forma diversa. demais circunstâncias relevantes do negócio. Artigo 10.º 3. O conselho de Administração notifica o alienante e os Forma de Representação preferentes para comparecerem em data fixada na sede social, munidos dos respectivos títulos, distribuindo-se 1. Os accionistas podem fazer-se representar na Assem- as acções por acordo entre os preferentes ou na falta de bleia-geral por outros accionistas, através de procuração acordo, por licitação. ou carta assinada e dirigida ao presidente da mesa da assembleia-geral. CAPITULO III 2. Os accionistas que sejam pessoas colectivas fazem-se Órgãos sociais representar nos termos da lei ou dos respectivos estatutos Secção I ou, ainda, por quem indicarem por carta dirigida ao Disposições comuns presidente da mesa da assembleia-geral. Artigo 11.º Artigo 6.º Órgãos Sociais Reuniões e Competência da Assembleia-geral 1. São órgãos sociais: 1. A assembleia-geral reúne-se ordinariamente, pelo me- nos, uma vez por ano, nos primeiros meses seguintes ao ter- a) A assembleia-geral; mo do exercício anterior, competindo-lhe designadamente: b) O conselho de administração; e a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas c) O conselho fiscal. do exercício; https://kiosk.incv.cv E5BD4309-5F3A-47DB-8BB9-6BCD5033F7FD
  • 6. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 06-08-2012 15:29:51. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 920 I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2012 b) Deliberar sobre a proposta de aplicação dos 4. O conselho de administração pode nomear um ad- resultados; ministrador delegado, ao qual pode atribuir poderes de gestão ordinária e de representação da sociedade, nos c) Deliberar e aprovar estudos de viabilidade termos do disposto no artigo 435° do Código das Empre- económica do terreno, e outros instrumentos sas Comerciais. de planificação, estratégicos, de gestão e de ordenamento; Artigo 14.° d) Eleger de entre os accionistas a respectiva mesa; Competências e) Eleger os membros do conselho de administração O conselho de administração detém os mais amplos e designar o seu presidente; poderes necessários para assegurar a gestão e a repre- sentação da sociedade e a realização do seu objecto, em f) Eleger os membros do conselho fiscal e designar particular: o seu presidente; a) Praticar todos os actos de administração não g) Apreciar, discutir e votar o plano de actividades reservados por lei ou pelo presente contrato e o orçamento anuais da sociedade, propostos a outros órgãos; pelo Conselho de Administração; b) Aprovar a orgânica dos serviços e os regulamentos h) Deliberar sobre qualquer outro assunto para internos da sociedade; que tenha sido convocada. c) Fazer a programação interna dos serviços e aprovar a política salarial: 2. A assembleia-geral reúne, ainda, sempre que o requeiram os conselhos de administração ou fiscal ou d) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia- os accionistas que representem no mínimo um terço do geral os instrumentos de gestão previsional, capital social. os plano de actividades, anual e plurianual; Artigo 12.º e) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia- geral o relatório e as contas anuais; Convocatória f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia- 1. Sem prejuízo da realização de assembleias univer- geral os instrumentos de planificação, estratégicos, sais, as assembleias-gerais devem ser convocadas através de planificação e de ordenamento do território; 1 570000 002089 de publicação de anúncio no Boletim Oficial e num dos g) Implementar os instrumentos de planificação, jornais de grande circulação no país, com a antecedência estratégicos, de planificação e de ordenamento de vinte dias em relação à data da sua realização. do território aprovados por Assembleia-geral; 2. A convocatória deve sempre mencionar o lugar, o dia h) Elaborar proposta de aplicação de resultados à e a hora da reunião, a espécie de assembleia, a ordem do assembleia-geral; dia e os requisitos a que porventura estejam subordinados a participação e o exercício do direito de voto. i) Autorizar a contracção de empréstimos; j) Aprovar o quadro e o estatuto do pessoal; 3. Na convocatória é logo fixada data de uma segunda reunião para o caso da assembleia não conseguir reunir- k) Constituir procuradores e mandatários da Sociedade; se na primeira marcada, por falta de preenchimento do l) Gerir negócios sociais e exercer todas as condicionalismo previsto no n.º 2 do artigo 9º, devendo en- competências e poderes da Sociedade que não tre as duas data mediar um período mínimo de dez dias. estejam reservados a outro órgão social; 4. Em segunda convocação, a assembleia pode deliberar m) Executar e mandar executar as deliberações seja qual for o número de accionistas presentes e o capital tomadas em assembleia-geral. por eles representado. Artigo 15. ° Secção III Competência do Presidente do Conselho de Administração Conselho de Administração Compete ao presidente do conselho de administração: Artigo 13.° a) Representar e coordenar a actividade do conselho de administração; Composição e designação b) Convocar as reuniões do conselho de administração; 1. A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele está a cargo de um conselho de ad- c) Presidir às reuniões do conselho de administração ministração, composto por três administradores, eleitos e exercer voto de qualidade em caso de empate em assembleia-geral de entre os accionistas ou de pessoas na votação das deliberações; estranhas à sociedade, de mérito, capacidade profissional d) Zelar pela correcta execução das deliberações do e experiência reconhecidos, por um período de três anos, conselho de administração. podendo ser reeleitos. Artigo 16.° 2. A assembleia-geral que eleger o conselho de adminis- Reuniões e deliberações tração designa de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, que substitui aquele nas suas faltas. 1. O Conselho de Administração reúne pelo menos uma vez em cada trimestre e, sempre que for convocado 3. É eleito na mesma assembleia-geral um administrador pelo seu presidente, por iniciativa própria ou mediante suplente, que substitui os administradores. solicitação de dois administradores. https://kiosk.incv.cv E5BD4309-5F3A-47DB-8BB9-6BCD5033F7FD
  • 7. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 06-08-2012 15:29:51. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2012 921 2. A convocação é feita por escrito e com a antecedência c) Verificar a exactidão do balanço e demonstração de pelo menos sete dias. de resultados; 3. O conselho só pode deliberar validamente quando d) Pedir, sempre que entenda necessário, estiver presente a maioria dos seus membros. esclarecimentos sobre a forma como os movimentos contabilísticos são efectuados; 4. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, tendo o presi- e) Elaborar anualmente o relatório sobre as dente voto de qualidade em caso de empate. actividades que tenha exercido ao longo do exercício e dar parecer sobre o relatório e 5. O administrador ausente ou impedido é substituído contas a apresentar à assembleia-geral; pelo administrador suplente. f) Convocar a assembleia-geral sempre que o 6. Os membros do conselho de administração podem presidente da mesa o não faça devendo fazê-lo. fazer-se representar numa reunião por um outro membro mediante carta dirigida ao seu presidente. O instrumento 2. Para o exercício das suas competências, o conselho de representação não pode ser utilizado mais que uma vez. fiscal, em conjunto ou cada um dos seus membros isola- damente pode: Artigo 17.° a) Inspeccionar e pedir esclarecimentos sobre os Vinculação da sociedade livros, registos e documentos da sociedade; 1. A sociedade obriga-se: b) Pedir esclarecimentos ao conselho de a) Pela assinatura do administrador delegado, caso administração sobre o curso de actividades ele exista, em actos de mero expediente; da sociedade; b) Pela assinatura do presidente do conselho de c) Assistir às reuniões do conselho de administração administração e outro administrador, ou sempre que o entenda conveniente. mandatário no âmbito dos poderes que lhe Artigo 20.° tenham sido atribuídos; Reuniões e Deliberações c) Pela assinatura conjunta de dois administradores. 1. O conselho fiscal reúne, pelo menos, uma vez em cada 2. A sociedade não pode ser obrigada em contratos, exercício, sem prejuízo de o presidente poder convocar as letras de favor, fianças, abonações e, no geral, em quais 1 570000 002089 reuniões sempre que o entenda necessário. actos estranhos ao objecto social. 2. O conselho fiscal assiste obrigatoriamente às reu- Secção IV niões do conselho de administração em que se aprovem Conselho Fiscal as contas de exercício. Artigo 18.° 3. As deliberações são tomadas por maioria, tendo o Composição e designação presidente voto de qualidade em caso de empate. Artigo 21.° 1. O Conselho Fiscal é órgão ao qual incumbe a fis- calização da sociedade e é composto por três membros Competência do Presidente do Conselho Fiscal efectivos e dois suplentes, sendo que um deles é obriga- Compete ao presidente do conselho fiscal: toriamente um contabilista ou auditor certificado. a) Representar e coordenar a actividade do conselho 2. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos em fiscal; assembleia-geral, de entre accionistas ou não, por um período de três anos, renovável. b) Convocar as reuniões do conselho fiscal; 3. A assembleia-geral que eleger o conselho fiscal de- c) Presidir às reuniões do conselho e exercer voto signa de entre os seus membros, um presidente. de qualidade em caso de empate; 4. Em caso de impedimento do presidente do conselho, d) Assegurar o expediente do conselho fiscal. os restantes membros designam entre si o seu substituto, CAPITULO IV o qual exerce as suas funções até o termo do mandato. Disposições finais 5. Os membros efectivos que se encontrarem impos- sibilitados de exercer o seu mandato, são substituídos Artigo 22.° pelo suplente. Exercício Social e Balanço 6. Pode a Assembleia-geral deliberar que a fiscalização 1. O ano económico é o estabelecido na lei. da sociedade seja cometida a um fiscal único, devendo, igualmente, ser designado o seu suplente. 2. O balanço é encerrado com referência a trinta de Dezembro de cada ano. Artigo 19.° Artigo 23.° Competências do Conselho Fiscal Aplicação de Resultados 1. Compete ao conselho fiscal, designadamente: Os resultados líquidos apurados anualmente têm a a) Fiscalizar a administração da sociedade; aplicação que a assembleia-geral determinar, deduzidas b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e as verbas legalmente destinadas à constituição ou reforço estatutárias; de fundos de reserva legal. https://kiosk.incv.cv E5BD4309-5F3A-47DB-8BB9-6BCD5033F7FD
  • 8. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 06-08-2012 15:29:51. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 922 I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2012 Artigo 24.° Artigo 2.º Dissolução Funções 1. A sociedade dissolve-se unicamente nos casos e de 1. Na qualidade de ODINE compete à DGT as seguintes acordo com os termos previstos na lei. funções: 2. A assembleia-geral delibera sobre o modo de liquidação, a) Produzir estatísticas sobre retribuições monetárias nomeia os liquidatários, fixando-lhes as respectivas e em espécie; atribuições. b) Produzir estatísticas sobre acidentes de trabalho Artigo 25.° e doenças profissionais; Partilha do Activo Restante c) Produzir estatísticas sobre conflitos de trabalho; Em caso de dissolução, depois de deduzidos todos os d) Produzir outras estatísticas do sector conside- encargos, dívidas e custos da liquidação, o activo é re- radas relevantes. partido, na proporção das respectivas acções, por todos 2. No exercício das funções referidas no número anterior, os accionistas em dinheiro ou em título. a DGT deve observar o disposto na lei, em particular os princípios de independência, fiabilidade, racionalidade, Artigo 26.° carga não excessiva sobre os inquiridos, autoridade Resolução de diferendos estatística, segredo estatístico, coordenação estatística Todas as questões emergentes do presente contrato e acessibilidade estatística, que regem a actividade dos entre os accionistas ou entre qualquer accionista e a Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais do Sistema sociedade, serão resolvidas por comum acordo ou, na sua Estatístico Nacional. falta por via judicial, para o que elegem como competente Artigo 3.º o Tribunal da Comarca da Praia. Coordenação estatística A Ministra das Finanças, Cristina Duarte 1. Na qualidade de ODINE, a DGT pode realizar, na O Ministro do Ambiente, do Desenvolvimento Rural e área das funções delegadas, as operações estatísticas dos Recursos Marinhos, José Maria Fernandes da Veiga necessárias nos termos e condições técnicas estabelecidos pelo INE, em obediência ao princípio da coordenação –––––– estatística. 1 570000 002089 Decreto-Regulamentar nº 18/2012 2. A DGT fica obrigada a proceder ao registo prévio no de 31 de Julho INE dos questionários a utilizar nos inquéritos estatís- ticos oficiais relativos às funções delegadas. A Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de Março, que aprova o Sistema Estatístico Nacional (SEN), estabelece que, 3. O INE acompanha tecnicamente a concepção e a constituem objectivos principais do SEN, entre outros, execução dos projectos estatísticos desenvolvidos pela assegurar que a actividade estatística oficial se desenvol- DGT relativos às funções delegadas. va de forma coordenada, integrada e racional e optimizar 4. É acordado entre o INE e a DGT a estratégia de o uso dos recursos na produção e difusão das estatísticas difusão da informação estatística oficial produzida por oficiais. esta na sua qualidade de ODINE, incluindo o forneci- Nesse sentido, a referida lei prevê que o Instituto Na- mento da informação estatística oficial aos organismos cional de Estatística (INE) pode delegar noutros serviços internacionais. públicos as funções de produção e difusão das estatísticas Artigo 4.º oficiais de interesse nacional aprovadas pelo Governo, Certificação mediante programas de actividades que o INE lhe sub- meterá, acompanhados dos correspondentes orçamentos e 1. A qualidade das estatísticas oficiais produzidas do parecer do Conselho Nacional de Estatística, serviços pela DGT, como ODINE, é certificada pelo INE antes de esses que são designados Órgãos Delegados do INE. proceder à respectiva divulgação e difusão. Este diploma foi apreciado pelo Conselho Nacional de 2. As publicações estatísticas produzidas pela DGT Estatística, o qual emitiu parecer favorável, mediante em resultado das funções delegadas e divulgadas nos proposta do INE. termos do número anterior contêm na respectiva capa a menção Estatísticas Oficiais Produzidas por Delegação Assim: do Instituto Nacional de Estatística. Ao abrigo do n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 35/VII/2009, 3. Sempre que a DGT desenvolver estudos de natureza de 2 de Março; e metodológica no âmbito das estatísticas delegadas, deve No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo dar conhecimento dos mesmos ao INE para análise téc- 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti- nica conjunta. tuição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 5.º Artigo 1.º Confidencialidade Objecto 1. Todos os dados estatísticos de carácter individual É conferida à Direcção-Geral do Trabalho (DGT) a recolhidos pela DGT são de natureza estritamente con- qualidade de Órgão Delegado do Instituto Nacional de fidencial, pelo que: Estatística (ODINE), para a produção e difusão das res- a) Não podem ser discriminadamente insertos pectivas estatísticas. em quaisquer publicações ou fornecidos a https://kiosk.incv.cv E5BD4309-5F3A-47DB-8BB9-6BCD5033F7FD
  • 9. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 06-08-2012 15:29:51. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2012 923 quaisquer pessoas ou entidades, nem deles Artigo 7.º pode ser passada certidão; Participação em reuniões b) Nenhum serviço ou autoridade pode ordenar ou A participação da DGT em reuniões internacionais autorizar o seu exame; relativas às estatísticas ora delegadas deve ser objecto c) Constituem segredo profissional para todos de coordenação com o INE. os funcionários e agentes que deles tomem conhecimento por causa das suas funções Artigo 8.º estatísticas oficiais. Revogação 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os É revogada a Portaria n.º 40/2001, de 10 de Setembro. seguintes casos: Artigo 9.º a) Os dados estatísticos individuais sobre pessoas singulares e colectivas podem perder o Entrada em vigor carácter confidencial para divulgação, em publicações estatísticas oficiais, sob forma O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias anónima, mediante autorização escrita dos após à sua publicação. respectivos titulares da informação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros em b) Os dados estatísticos individuais sobre pessoas 2 de Março de 2012 colectivas que sejam públicos, ou constem José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da de fontes acessíveis ao público, por força de Silva Monteiro Duarte - Janira Isabel Fonseca Hopffer disposição legal não ficam protegidos pelo Almada segredo estatístico. Promulgado em 23 de Julho 2012 c) Os dados estatísticos individuais sobre pessoas singulares e colectivas podem ser cedidos Publique-se. a terceiros, sob forma anónima, mediante O Presidente da República, JORGE CARLOS DE autorização expressa e fundamentada do ALMEIDA FONSECA Conselho Nacional de Estatística, caso a caso, desde que estejam em causa necessidade de: –––––– 1 570000 002089 i. Investigação científica desenvolvida por Decreto-Regulamentar nº 19/2012 investigadores no âmbito de instituições devidamente credenciadas ou legalmente de 31 de Julho reconhecidas, na estrita observância da A Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de Março, que aprova o adequação dos dados à investigação em causa, Sistema Estatístico Nacional (SEN), estabelece que, não excedendo as finalidades da mesma; constituem objectivos principais do SEN, entre outros, ii. Salvaguarda da saúde pública, havendo garantias assegurar que a actividade estatística oficial se desenvolva de que não são utilizados para tomar uma decisão de forma coordenada, integrada e racional e optimizar o uso administrativa, judicial ou qualquer outra medida dos recursos na produção e difusão das estatísticas oficiais. contra o titular dos dados. Nesse sentido, a referida lei prevê que o Instituto Na- 3. O pessoal que presta serviço na DGT nas funções cional de Estatística (INE) pode delegar noutros serviços delegadas fica obrigado: públicos as funções de produção e difusão das estatísticas a) A assinar a declaração de compromisso de oficiais de interesse nacional aprovadas pelo Governo, confidencialidade nos termos da lei; mediante programas de actividades que o INE lhe sub- meterá, acompanhados dos correspondentes orçamentos e b) À observância das normas do princípio do do parecer do Conselho Nacional de Estatística, serviços segredo estatístico, mesmo após o termo das esses que são designados Órgãos Delegados do INE. suas funções ou vínculo laboral, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar e/ou Este diploma foi apreciado pelo Conselho Nacional de criminal. Estatística, o qual emitiu parecer favorável, mediante proposta do INE. 4. A declaração referida na alínea a) do número ante- rior é obrigatoriamente assinada pelo pessoal que presta Assim: serviço na DGT nas funções delegadas à data da entrada em vigor do presente diploma. Ao abrigo do n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 35/VII/2009, de 2 de Março; e Artigo 6.º No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo Instrumentos de gestão 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti- A DGT fica obrigada a apresentar anualmente ao tuição, o Governo decreta o seguinte: INE, nas datas que este fixar, para parecer do Conselho Artigo 1.º Nacional de Estatística: a) O Plano Anual e o orçamento das actividades Objecto das funções delegadas a executarem no ano É conferido ao Instituto de Emprego e Formação Pro- seguinte; fissional (IEFP) a qualidade de Órgão Delegado do Ins- b) O correspondente relatório das actividades das tituto Nacional de Estatística (ODINE), para a produção funções delegadas do ano anterior. e difusão das respectivas estatísticas. https://kiosk.incv.cv E5BD4309-5F3A-47DB-8BB9-6BCD5033F7FD
  • 10. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 06-08-2012 15:29:51. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 924 I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2012 Artigo 2.º Artigo 5.º Funções Confidencialidade 1. Na qualidade de ODINE, compete ao IEFP as se- 1. Todos os dados estatísticos de carácter individual guintes funções: recolhidos pelo IEFP são de natureza estritamente con- fidencial, pelo que: a) Produzir estatísticas sobre o desemprego registado; a) Não podem ser discriminadamente insertos em quaisquer publicações ou fornecidos a b) Produzir estatísticas sobre a promoção de quaisquer pessoas ou entidades, nem deles emprego e o apoio e fomento de microempresas; pode ser passada certidão; c) Produzir estatísticas sobre o Sistema de b) Nenhum serviço ou autoridade pode ordenar ou Qualificação e Formação Profissional; autorizar o seu exame; d) Produzir estatísticas sobre os programas e c) Constituem segredo profissional para todos acções de formação oferecidos pelos centros os funcionários e agentes que deles tomem e estabelecimentos de formação profissional. conhecimento por causa das suas funções e) Produzir outras estatísticas do sector conside- estatísticas oficiais. radas relevantes. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior, os 2. No exercício das funções referidas no número anterior, seguintes casos: o IEFP deve observar o disposto na lei, em particular os princípios de independência, fiabilidade, racionalidade, a) Os dados estatísticos individuais sobre pessoas carga não excessiva sobre os inquiridos, autoridade singulares e colectivas podem perder o estatística, segredo estatístico, coordenação estatística carácter confidencial para divulgação em e acessibilidade estatística, que regem a actividade dos publicações estatísticas oficiais, sob forma Órgãos Produtores de Estatísticas Oficiais do Sistema anónima, mediante autorização escrita dos Estatístico Nacional. respectivos titulares da informação. Artigo 3.º b) Os dados estatísticos individuais sobre pessoas colectivas que sejam públicos, ou constem 1 570000 002089 Coordenação estatística de fontes acessíveis ao público, por força de disposição legal, não ficam protegidos pelo 1. Na qualidade de ODINE, o IEFP pode realizar, na segredo estatístico. área das funções delegadas, as operações estatísticas necessárias nos termos e condições técnicas estabelecidos c) Os dados estatísticos individuais sobre pessoas pelo INE, em obediência ao princípio da coordenação singulares e colectivas podem ser cedidos estatística. a terceiros, sob forma anónima, mediante autorização expressa e fundamentada do 2. O IEFP fica obrigado a proceder ao registo prévio no Conselho Nacional de Estatística, caso a caso, INE dos questionários a utilizar nos inquéritos estatísti- desde que estejam em causa a necessidade de: cos oficiais relativos às funções delegadas. i. Investigação científica desenvolvida por 3. O INE acompanha tecnicamente a concepção e a investigadores no âmbito de instituições execução dos projectos estatísticos desenvolvidos pelo devidamente credenciadas ou legalmente IEFP relativos às funções delegadas. reconhecidas, na estrita observância da 4. É acordado entre o INE e o IEFP a estratégia de adequação dos dados à investigação em causa, difusão da informação estatística oficial produzida por não excedendo as finalidades da mesma; este na sua qualidade de ODINE, incluindo o forneci- mento da informação estatística oficial aos organismos ii. Salvaguarda da saúde pública, havendo garantias internacionais. de que não são utilizados para tomar uma decisão administrativa, judicial ou qualquer outra medida Artigo 4.º contra o titular dos dados. Certificação 3. O pessoal que presta serviço no IEFP nas funções delegadas fica obrigado: 1. A qualidade das estatísticas oficiais produzidas pelo IEFP, como ODINE, é certificada pelo INE antes de a) A assinar a declaração de compromisso de proceder à respectiva divulgação e difusão. confidencialidade nos termos da lei; 2. As publicações estatísticas produzidas pelo IEFP b) À observância das normas do princípio do em resultado das funções delegadas e divulgadas nos segredo estatístico, mesmo após o termo das termos do número anterior contêm na respectiva capa a suas funções ou vínculo laboral, sob pena de menção Estatísticas Oficiais Produzidas por Delegação incorrer em responsabilidade disciplinar e/ou do Instituto Nacional de Estatística. criminal. 3. Sempre que o IEFP desenvolver estudos de natureza 4. A declaração referida na alínea a) do número ante- metodológica no âmbito das funções delegadas, deve dar rior é obrigatoriamente assinada pelo pessoal que presta conhecimento dos mesmos ao INE para análise técnica serviço no IEFP nas funções delegadas à data da entrada conjunta. em vigor do presente diploma. https://kiosk.incv.cv E5BD4309-5F3A-47DB-8BB9-6BCD5033F7FD
  • 11. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 06-08-2012 15:29:51. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 44 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 31 DE JULHO DE 2012 925 Artigo 6.º Ora, Cabo Verde, pela sua natureza arquipelágica, Instrumentos de gestão estratégica localização geográfica e clima tropical, dis- põe de atractivos para competir como destino turístico O IEFP fica obrigado a apresentar anualmente ao privilegiado de sol e praia, sem prejuízo das opções que INE, nas datas que este fixar, para parecer do Conselho se vêm experimentando em matéria da diversificação do Nacional de Estatística: perfil turístico. a) O Plano Anual e o orçamento das actividades Nesse quadro, o Plano Estratégico para o Desenvol- das funções delegadas a executarem no ano vimento do Turismo em Cabo Verde (PEDTCV) para o seguinte; triénio 2010 a 2013, aprovado pela Resolução do Conse- lho de Ministros n.º 34/2010, de 6 de Julho, o Governo b) O correspondente relatório das actividades das elege as ilhas da Boa Vista e do Maio, a par da Ilha do funções delegadas do ano anterior. Sal, como as que têm melhores condições, no país, para Artigo 7.º o desenvolvimento turístico com o perfil acima referido, dispondo de boas áreas de orla marítima e extensas Participação em reuniões frentes de praias de areia branca. A participação do IEFP em reuniões internacionais A orla marítima constitui um importante espaço de relativas às funções ora delegadas deve ser objecto de lazer, com uma diversidade de usos (público e privado), coordenação com o INE. pertence ao domínio público marítimo, e como tal o seu Artigo 8.º uso e a fiscalização competem às autoridades marítimas, conforme o disposto na Lei n.º 44/VI/2004, de 12 de Junho. Revogação O uso e a ocupação de bens do domínio público ma- É revogada a Portaria n.º 68/99, de 30 de Dezembro. rítimo podem ser concedidos, na medida em que forem compatíveis com as exigências do uso público. As bases Artigo 9.º da concessão estão estabelecidas na Lei antes referida. Entrada em vigor Com o regime jurídico das zonas turísticas especiais, O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias aprovado pela Lei n.º 75/VII/2010, de 23 de Agosto, após à sua publicação. estabeleceu-se que, a aquisição, pelo organismo gestor, da propriedade ou posse de terrenos situados nas Zonas de Visto e aprovado em Conselho de Ministros em Desenvolvimento Turístico Integral (ZDTI) que estejam 1 570000 002089 2 de Março 2012 sujeitos ao regime do domínio público marítimo obriga José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da a que se proceda à imediata operação de delimitação. Silva Monteiro Duarte - Janira Isabel Fonseca Hopffer Outrossim, o organismo gestor pode requerer ao Go- Almada verno que lhe sejam concedidos o uso e a ocupação das zonas dominiais. Esta concessão deve ser pelo prazo Promulgado em 23 de Julho de 2012 de 75 anos, salvo se o interesse público fundamental a Publique-se. obstar e pode ser transmissível, mediante autorização do Governo, ao investidor turístico a quem o operador ceda O Presidente da República, JORGE CARLOS DE o terreno concessionado, salvaguardando-se, sempre, a ALMEIDA FONSECA fruição pública da orla costeira, sobretudo das praias. –––––– O organismo gestor pode promover directamente ou Resolução nº 43/2012 licenciar a execução de quaisquer obras dentro das zonas afectadas ao interesse público de desenvolvimento turís- de 31 de Julho tico nacional ou concessionadas, desde que enquadradas A orla marítima constitui um importante espaço de nos respectivos planos, respeitem as normas ambientais lazer, com uma diversidade de usos (público e privado), e as relativas ao uso e à ocupação da orla costeira. pertence ao domínio público marítimo, e como tal o seu Essa visão de integração da orla marítima afecta às uso e a fiscalização competem às autoridades marítimas, ZDTI ao processo de planeamento e gestão das mesmas conforme o disposto na Lei n.º 44/VI/2004, de 12 de Junho. visa uma melhor harmonização das áreas em questão, conferindo-lhes uma maior atracção para as actividades O uso e a ocupação de bens do domínio público ma- relacionadas com o mar, a par da defesa e conservação rítimo podem ser concedidos, na medida em que forem ambientais. compatíveis com as exigências do uso público. As bases da concessão estão estabelecidas na Lei antes referida. A Sociedade de Desenvolvimento Turístico das Ilhas de Boa Vista e Maio, SA é gestora das ZDTI. Entende o O Programa do Governo para VIII Legislatura esta- Governo que a experiência dela no domínio da adminis- belece como prioridade máxima construir uma economia tração, gestão e planeamento turísticos dessas duas ilhas dinâmica, competitiva, inovadora e sustentável. E o tu- reputa-se positiva, pelo que, considerando a necessidade rismo como sector de crescimento rápido vem merecendo de realização de investimentos, geralmente vultuosos, uma especial atenção. por parte dos operadores, impõe que se lhe conceda à orla Dados da Organização Mundial do Turismo referem-se marítima afecta às ZDTI das citadas ilhas. ao “turismo de sol e praia” como o tipo predominante à Esta concessão contribui muito para a valorização do escala mundial e, em decorrência, ao turismo balnear nosso destino turístico e uma gestão ambiental equili- como sendo o principal responsável pela atracção de brada, numa perspectiva de desenvolvimento turístico maiores fluxos turísticos. sustentado que se pretende para Cabo Verde. https://kiosk.incv.cv E5BD4309-5F3A-47DB-8BB9-6BCD5033F7FD