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                  Quinta-feira, 26 de Julho de 2012
                                                                                                                                                          I Série
                                                                                                                                                       Número 43




                  BOLETIM OFICIAL
1 567000 002089




                  ÍNDICE
                                                ASSEMBLEIA NACIONAL:

                                          Resolução nº 39/VIII/2012:
                                             Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato do Deputado Estevão Barros Rodrigues. ....... 908
                                          Resolução nº 40/VIII/2012:
                                             Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato do Deputado Eurico Correia Monteiro. .......... 908
                                          Despacho substituição nº 46/VIII/2012
                                             Substituindo o Deputado Eurico Correia Monteiro por Lourenço Andrade Lopes. ............................... 908
                                                CONSELHO DE MINISTROS:
                                          Resolução nº 39/2012:
                                             Autoriza o Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território a realizar as despesas com a
                                                contratação pública para execução da empreitada de construção de 176 (cento e setenta e seis) unidades
                                                de Habitações de Interesse Social em Espargos, Concelho e Ilha do Sal, no montante de 511.913.209$00
                                                (quinhentos e onze milhões, novecentos e treze mil e duzentos e nove escudos). ..................................... 908
                                          Resolução nº 40/2012:
                                             Autoriza o Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território a realizar as despesas com
                                               a contratação pública para execução da empreitada de construção de 126 (cento e vinte e seis) uni-
                                               dades de Habitações de Interesse Social em Palmarejo Grande, Concelho da Praia, Ilha de Santiago,
                                               no montante de 377,098.031$65 (trezentos e setenta e sete milhões, noventa e oito mil e trinta e um
                                               escudos e sessenta e cinco centavos). .................................................................................................. 909
                                          Resolução nº 41/2012:
                                             Autoriza o Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território a realizar as despesas com a contratação
                                                pública para execução da empreitada de construção de 50 (cinquenta) unidades de Habitações de Interesse
                                                Social em Ribeira Craquinha, Concelho de São Vicente, Ilha de São Vicente, no montante de 137,730.410$00
                                                (cento e trinta e sete milhões, setecentos e trinta mil e quatrocentos e dez escudos). .................................... 909


                            https://kiosk.incv.cv                                                         8C6172DF-0131-49B6-A1B9-D071806AE4DA
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                  908    I SÉRIE — NO 43 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JULHO DE 2012

                                                 Resolução nº 42/2012:

                                                    Autoriza o Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território a realizar as despesas com a
                                                      contratação pública para execução da empreitada de construção de 64 (sessenta e quatro) unidades de
                                                      Habitações de Interesse Social em Terra Branca, Concelho da Praia, Ilha de Santiago, no montante
                                                      de 218.833,000$00 (duzentos e dezoito milhões e oitocentos trinta e três mil escudos). ................. 910

                                                         CHEFIA DO GOVERNO:

                                                 Republicação:

                                                    Do Decreto-Regulamentar nº 17/2012, de 4 de Julho, que Regulamenta o tipo de material a utilizar na
                                                       determinação da presença do álcool no ar expirado e na recolha de produtos com vista à determinação
                                                       da taxa de álcool no sangue, bem como os métodos a utilizar na fiscalização da condução sob influência
                                                       de álcool. ............................................................................................................................................... 910

                             ASSEMBLEIA NACIONAL                                                          posto nos artigos 4º, 5º e nº2 do artigo 6º do Estatuto dos
                                                                                                          Deputados, defiro, a requerimento do Grupo Parlamentar
                                            ––––––                                                        do MPD, o pedido de substituição temporária de mandato
                                                                                                          do Deputado Eurico Correia Monteiro, eleito na lista do
                                 Comissão Permanente                                                      MPD pelo Círculo Eleitoral do Fogo, pelo candidato não
                                                                                                          eleito da mesma lista Senhor Lourenço Andrade Lopes.
                                Resolução nº 39/VIII/2012
                                         de 26 de Julho                                                       Publique-se.
                                                                                                            Assembleia Nacional, na Praia, aos 25 de Junho de
                    Ao abrigo da alínea a) do artigo 55º do Regimento da
                                                                                                          2012. – O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio
                  Assembleia Nacional, a Comissão Permanente delibera
                                                                                                          Mosso Ramos
                  o seguinte:
                                          Artigo Único                                                                                     ––––––o§o–––––––
                    Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato                                                     CONSELHO DE MINISTROS
                  do Deputado Estevão Barros Rodrigues, eleito na lista do
                                                                                                                                                        ––––––
1 567000 002089




                  PAICV, pelo Círculo Eleitoral da África, por um período
                  de 15 dias, com efeito a partir do dia 24 de Junho de 2012.                                                            Resolução nº 39/2012
                          Aprovada em 5 de Junho de 2012                                                                                           de 26 de Julho

                    Publique-se.                                                                            O défice habitacional em Cabo Verde situa-se em torno
                                                                                                          de 40.000 (quarenta mil) habitações, e como forma de
                    O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos                              combate a esse défice, o Governo de Cabo Verde declarou
                                                                                                          o ano de 2009 como ano da Habitação e lançou o progra-
                                            ––––––                                                        ma Casa Para Todos, cujo objectivo é a construção de
                                                                                                          cerca 8.500 (oito mil e quinhentos) fogos para minimizar
                                Resolução nº 40/VIII/2012
                                                                                                          o problema e habitar Cabo Verde com mais dignidade.
                                         de 26 de Julho
                                                                                                            A construção das habitações de interesse social está
                    Ao abrigo da alínea a) do artigo 55º do Regimento da                                  enquadrada no Programa Casa para todos, no âmbito do
                  Assembleia Nacional, a Comissão Permanente delibera                                     projecto habitar Cabo Verde, e tem como meta contribuir
                  o seguinte:                                                                             significativamente para a redução do grande défice de
                                                                                                          habitações próprias e condignas no país, a preços aces-
                                          Artigo Único
                                                                                                          síveis aos mais carenciados.
                    Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato do                                  Para conseguir este propósito, o Ministério do Ambien-
                  Deputado Eurico Correia Monteiro, eleito na lista do MPD                                te, Habitação e Ordenamento do Território terá despesas
                  pelo Círculo Eleitoral do Fogo, por um período de quatro                                com a contratação pública da execução da empreitada de
                  meses, com efeito a partir do dia 12 de Junho de 2012.                                  construção das habitações de interesse social em Espar-
                          Aprovada em 25 de Junho de 2012                                                 gos, Ilha de Sal.
                                                                                                            Tendo sido adjudicados os trabalhos de construção
                    Publique-se.
                                                                                                          de 176 (cento e setenta e seis) unidades de Habitações
                    O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos                              de Interesse Social em Espargos, Concelho do Sal, na
                                                                                                          sequência do concurso público sob denominação SAL 08 –
                                            ––––––                                                        05/SAL/2011 realizado para o efeito, torna-se necessário
                                                                                                          proceder aos desembolsos contratuais para a realização
                                Gabinete do Presidente                                                    das obras.
                         Despacho substituição nº 46/VIII/2012                                                Assim:
                    Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24º do                                     Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º
                  Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com o dis-                                  do Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro; e

                                   https://kiosk.incv.cv                                                                  8C6172DF-0131-49B6-A1B9-D071806AE4DA
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                  I SÉRIE — NO 43 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JULHO DE 2012                                                                  909

                    No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265.º                                                    Artigo 1.º
                  da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução:                                                    Autorização
                                           Artigo 1.º
                                                                                          É autorizado o Ministério do Ambiente, Habitação e
                                          Autorização                                   Ordenamento do Território a realizar as despesas com
                     É autorizado o Ministério do Ambiente, Habitação e                 a contratação pública para execução da empreitada de
                  Ordenamento do Território a realizar as despesas com                  construção de 126 (cento e vinte e seis) unidades de
                  a contratação pública para execução da empreitada de                  Habitações de Interesse Social em Palmarejo Grande,
                  construção de 176 (cento e setenta e seis) unidades de                Concelho da Praia, Ilha de Santiago, no montante de
                  Habitações de Interesse Social em Espargos, Concelho e                377.098.031$65 (Trezentos e setenta e sete milhões,
                  Ilha do Sal, no montante de 511.913.209$00 (Quinhentos                noventa e oito mil e trinta e um escudos e sessenta e
                  e onze milhões, novecentos e treze mil e duzentos e nove              cinco centavos).
                  escudos).                                                                                                     Artigo 2.º
                                           Artigo 2.º                                                                    Entrada em vigor
                                       Entrada em vigor
                                                                                          A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte
                    A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte                 ao da sua publicação.
                  ao da sua publicação.
                                                                                                    Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 4
                          Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 4                              de Julho de 2012.
                            de Julho de 2012.
                                                                                           José Maria Pereira Neves
                    José Maria Pereira Neves
                                                                                                    Publique-se.
                          Publique-se.
                                                                                           O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
                    O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
                                                                                                                               ––––––
                                           ––––––
                                                                                                                   Resolução nº 41/2012
                                   Resolução nº 40/2012
1 567000 002089




                                                                                                                           de 26 de Julho
                                         de 26 de Julho
                                                                                          O défice habitacional em Cabo Verde situa-se em torno
                    O défice habitacional em Cabo Verde situa-se em torno
                                                                                        de 40.000 (quarenta mil) habitações, e como forma de
                  de 40.000 (quarenta mil) habitações, e como forma de
                                                                                        combate a esse défice, o Governo de Cabo Verde declarou
                  combate a esse défice, o Governo de Cabo Verde declarou
                                                                                        o ano de 2009 como ano da Habitação e lançou o progra-
                  o ano de 2009 como ano da Habitação e lançou o progra-
                                                                                        ma Casa Para Todos, cujo objectivo é a construção de
                  ma Casa Para Todos, cujo objectivo é a construção de
                                                                                        cerca 8.500 (oito mil e quinhentos) fogos para minimizar
                  cerca 8.500 (oito mil e quinhentos) fogos para minimizar
                                                                                        o problema e habitar Cabo Verde com mais dignidade.
                  o problema e habitar Cabo Verde com mais dignidade.
                    A construção das habitações de interesse social está                  A construção das habitações de interesse social está
                  enquadrada no Programa Casa para todos, no âmbito do                  enquadrada no Programa Casa para todos, no âmbito do
                  projecto habitar Cabo Verde, e tem como meta contribuir               projecto habitar Cabo Verde, e tem como meta contribuir
                  significativamente para a redução do grande défice de                   significativamente para a redução do grande défice de
                  habitações próprias e condignas no país, a preços aces-               habitações próprias e condignas no país, a preços aces-
                  síveis aos mais carenciados.                                          síveis aos mais carenciados.

                    Para conseguir este propósito, o Ministério do Ambien-                Para conseguir este propósito, o Ministério do Ambiente,
                  te, Habitação e Ordenamento do Território terá despesas               Habitação e Ordenamento do Território terá despesas
                  com a contratação pública da execução da empreitada de                com a contratação pública da execução da empreitada de
                  construção das habitações de interesse social na Praia,               construção das habitações de interesse social em Ribeira
                  Ilha de Santiago.                                                     Craquinha, Ilha de São Vicente.

                    Tendo sido adjudicados os trabalhos de construção de                  Tendo sido adjudicados os trabalhos de construção
                  126 (cento e vinte e seis) unidades de Habitações de In-              de 50 (cinquenta) unidades de Habitações de Interesse
                  teresse Social em Palmarejo Grande, Concelho da Praia,                Social em Ribeira Craquinha, Ilha de São Vicente, na
                  Ilha de Santiago, na sequência do concurso público sob                sequência do concurso público sob denominação São Vi-
                  denominação PRAIA 04 – 01/ST/2012 realizado para                      cente 02 – 01/SV/2011 realizado para o efeito, torna-se
                  o efeito, torna-se necessário proceder aos desembolsos                necessário proceder aos desembolsos contratuais para a
                  contratuais para a realização das obras.                              realização das obras.

                    Assim:                                                                 Assim:

                    Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º            Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º
                  do Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro; e                         do Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro; e
                    No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265.º              No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265.º
                  da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução:               da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução:

                                  https://kiosk.incv.cv                                              8C6172DF-0131-49B6-A1B9-D071806AE4DA
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                                                                       © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  910    I SÉRIE — NO 43 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JULHO DE 2012
                                           Artigo 1.º                                                                           Artigo 1.º

                                          Autorização                                                                        Autorização

                     É autorizado o Ministério do Ambiente, Habitação e                   É autorizado o Ministério do Ambiente, Habitação e
                  Ordenamento do Território a realizar as despesas com                  Ordenamento do Território a realizar as despesas com
                  a contratação pública para execução da empreitada de                  a contratação pública para execução da empreitada de
                  construção de 50 (cinquenta) unidades de Habitações                   construção de 64 (sessenta e quatro) unidades de Habi-
                  de Interesse Social em Ribeira Craquinha, Concelho                    tações de Interesse Social em Terra Branca, Concelho da
                  de São Vicente, Ilha de São Vicente, no montante de                   Praia, Ilha de Santiago, no montante de 218.833.000$00
                  137.730.410$00 (cento e trinta e sete milhões, setecentos             (duzentos e dezoito milhões e oitocentos trinta e três mil
                  e trinta mil e quatrocentos e dez escudos).                           escudos).
                                           Artigo 2.º                                                                           Artigo 2.º

                                       Entrada em vigor                                                                  Entrada em vigor

                    A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte                   A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte
                  ao da sua publicação.                                                 ao da sua publicação.

                          Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 4                            Vista e aprovada em Conselho de Ministros de
                            de Julho de 2012.                                                         04 de Julho de 2011.

                    José Maria Pereira Neves                                               José Maria Pereira Neves
                                                                                                    Publique-se.
                          Publique-se.
                                                                                           O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
                    O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
                                                                                                                     ––––––o§o––––––
                                           ––––––
                                   Resolução nº 42/2012
                                                                                                             CHEFIA DO GOVERNO
                                         de 26 de Julho                                                                        ––––––
1 567000 002089




                    O défice habitacional em Cabo Verde situa-se em torno                                 Secretaria-Geral do Governo
                  de 40.000 (quarenta mil) habitações, e como forma de
                  combate a esse défice, o Governo de Cabo Verde declarou                                                 Republicação
                  o ano de 2009 como ano da Habitação e lançou o progra-                  Por ter saído de forma inexacta no Boletim Oficial nº 38, I
                  ma Casa Para Todos, cujo objectivo é a construção de                  Série o Decreto-Regulamentar nº 17/2012, de 4 de Julho,
                  cerca 8.500 (oito mil e quinhentos) fogos para minimizar              que regulamenta o tipo de material a utilizar na determi-
                  o problema e habitar Cabo Verde com mais dignidade.                   nação da presença do álcool no ar expirado e na recolha
                                                                                        de produtos com vista à determinação da taxa de álcool
                    A construção das habitações de interesse social está
                                                                                        no sangue, bem como os métodos a utilizar na fiscalização
                  enquadrada no Programa Casa para todos, no âmbito do
                                                                                        da condução sob influência de álcool, republica-se:
                  projecto habitar Cabo Verde, e tem como meta contribuir
                  significativamente para a redução do grande défice de                                 Decreto-Regulamentar n.º 17/2012
                  habitações próprias e condignas no país, a preços aces-
                                                                                                                            de 4 de Julho
                  síveis aos mais carenciados.
                                                                                          A Lei n.º 8/V/96, de 11 de Novembro, alterada pela
                    Para conseguir este propósito, o Ministério do Ambien-              Lei n.º 59/VII/2010, de 19 de Abril, proíbe a condução de
                  te, Habitação e Ordenamento do Território terá despesas               veículos com ou sem motor, na via pública ou equiparada,
                  com a contratação pública da execução da empreitada de                por indivíduos sob a influência de álcool e, para tanto,
                  construção das habitações de interesse social na Cidade               determina a sua fiscalização.
                  da Praia, Ilha de Santiago.
                                                                                          Deste modo, torna-se necessário regulamentar o tipo
                    Tendo sido adjudicados os trabalhos de construção                   de material a utilizar na determinação da presença do
                  de 64 (sessenta e quatro) unidades de Habitações de                   álcool no ar expirado e na recolha de produtos com vista
                  Interesse Social em Terra Branca, Concelho da Praia,                  à determinação da taxa de álcool no sangue, bem como
                  Ilha de Santiago, na sequência do concurso público sob                os métodos a utilizar na fiscalização da condução sob
                  denominação PRAIA 05 – 02/ST/2012 realizado para                      influência de álcool.
                  o efeito, torna-se necessário proceder aos desembolsos
                  contratuais para a realização das obras.                                 Assim:

                    Assim:                                                                Ao abrigo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 22.º
                                                                                        da Lei n.º 8/V/96, de 11 de Novembro, alterada pela Lei
                    Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º          nº 59/VII/2010, de 19 de Abril; e
                  do Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro; e
                                                                                          No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo
                    No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265.º            205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti-
                  da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução:               tuição, o Governo decreta o seguinte:

                                  https://kiosk.incv.cv                                              8C6172DF-0131-49B6-A1B9-D071806AE4DA
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                  I SÉRIE — NO 43 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JULHO DE 2012                                                                   911

                                        CAPÍTULO I                                         2. Para efeitos do disposto no número anterior, o agente
                                                                                         da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao
                                    Disposições gerais
                                                                                         local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o
                                           Artigo 1.º
                                                                                         seu transporte, quando necessário.
                                           Objecto
                                                                                           3. Sempre que, para o transporte referido no número
                     O presente diploma regulamenta o tipo de material a                 anterior, não seja possível utilizar o veículo da entidade
                  utilizar na determinação da presença do álcool no ar ex-               fiscalizadora, esta deve solicitar a colaboração de outras
                  pirado e na recolha de produtos com vista à determinação               entidades.
                  da taxa de álcool no sangue, bem como os métodos a uti-
                                                                                                                                 Artigo 7.º
                  lizar na fiscalização da condução sob influência de álcool.
                                                                                                                             Contraprova
                                           Artigo 2.º
                                          Definições                                        1. No caso de contraprova prevista no número 2 do
                                                                                         artigo 5.º da Lei n.º 8/V/96, de 11 de Novembro, alterada
                    1. «Analisador qualitativo» é um instrumento portátil                pela Lei nº 59/VII/2010, de 19 de Abril, se o examinado
                  que indicia a presença de álcool no sangue por meio de                 preferir o exame de ar expirado, deve ser a ele sujeito
                  teste no ar expirado.                                                  noutro analisador quantitativo.
                    2. «Analisador quantitativo» é um instrumento de me-                   2. Os métodos e materiais previstos no presente diplo-
                  dição da concentração da massa de álcool por unidade de                ma, para quantificação da taxa de álcool no sangue, são
                  volume na análise do ar alveolar expirado.                             aplicáveis à contraprova.
                                       CAPÍTULO II                                                                               Artigo 8.º
                                     Tipo de material                                          Impossibilidade de realização do teste no ar expirado
                                           Artigo 3.º
                                                                                           Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando
                                         Analisadores                                    não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para
                    1. Os analisadores qualitativos e quantitativos têm                  a realização do teste em analisador quantitativo, ou
                  uma boquilha descartável e individual, pela qual se                    quando, nomeadamente, o seu estado de saúde não lhe
                  expira o ar.                                                           permitir a realização daquele teste, é realizada análise
                                                                                         de sangue.
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                    2. Os aparelhos referidos no número anterior devem
                                                                                                                                 Artigo 9.º
                  obedecer às características constantes do anexo I ao pre-
                  sente diploma, que dele faz parte integrante.                                                          Colheita de sangue

                                           Artigo 4.º                                      1. A colheita de amostra de sangue necessária, para
                               Material para colheita de sangue                          análise e quantificação da taxa álcool no sangue em la-
                                                                                         boratório autorizado, é feita em estrutura de saúde mais
                     O material adequado para a colheita de sangue é cons-
                                                                                         próxima, para onde o examinado é conduzido, devendo o
                  tituído por seringas e agulhas descartáveis, individuais
                                                                                         agente da entidade fiscalizadora assegurar o seu trans-
                  para extracção de sangue e tubo com a capacidade míni-
                                                                                         porte, quando necessário.
                  ma de 5 cc, contendo um anticoagulante e conservante
                  adequados destinado à amostra de sangue.                                 2. A colheita de sangue é efectuada, no mais curto
                                                                                         prazo possível, após a ocorrência de situações referidas
                                       CAPÍTULO III
                                                                                         no artigo anterior.
                   Avaliação do estado de influenciado pelo álcool                                                               Artigo 10.º
                                           Artigo 5.º
                                                                                                                           Auto de notícia
                           Detecção e quantificação da taxa de álcool
                                                                                            1. Se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a
                    1. A presença de álcool no sangue é indiciada por                    0,8g/l (oito gramas por litro), o agente da entidade fisca-
                  meio de teste no ar expirado efectuado em analisador                   lizadora levanta e elabora um auto de notícia respectivo,
                  qualitativo.                                                           preenchendo o impresso constante do anexo II ao presente
                     2. A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita               diploma, que dele faz parte integrante.
                  por teste no ar expirado efectuado em analisador quan-                   2. Quando a quantificação da taxa de álcool resultar do
                  titativo, ou por análise de sangue.                                    exame de sangue, juntar-se-á o relatório médico.
                    3. A análise de sangue é realizada quando for impossível                                               CAPÍTULO IV
                  realizar o teste em analisador quantitativo.
                                           Artigo 6.º
                                                                                                                      Disposições finais
                    Método de fiscalização da condução sob efeito do álcool                                                      Artigo 11.º
                                                                                                                         Confidencialidade
                     1. Quando o teste realizado em analisador qualitativo
                  indicie a presença de álcool no sangue igual ou superior a               É garantida a confidencialidade dos dados em todas
                  0,8 g/l (zero virgula oito gramas por litro), o examinando             as operações de colheita, transporte, manuseamento e
                  é submetido a novo teste, a realizar em analisador quan-               guarda de amostras biológicas e da informação delas
                  titativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre              obtidas, ficando obrigados pelo dever de sigilo todos os
                  os dois testes não ser superior a trinta minutos.                      que com eles tenham contacto.

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                  912        I SÉRIE — NO 43 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JULHO DE 2012
                                             Artigo 12.º                                                 5.º do Decreto-Legislativo n.º 4/2005, de 26 de
                                Conservação das amostras biológicas                                      Setembro, alterado pelo Decreto-Legislativo
                                                                                                         nº1/2007, de 11 de Maio.
                    1. As amostras biológicas já analisadas devem ser
                  conservadas pelo período que decorre até:                                     b) Amplitude mínima de medição: 0 – 2,5 mg/l (zero
                                                                                                     a dois vírgula cinco miligramas por litro), se a
                        a) À comprovação de testes negativos;
                                                                                                     escala for excedida será emitida uma mensagem.
                        b)     Ao final do prazo para interposição de
                                                                                                C- Características físicas
                               impugnação contenciosa; ou
                                                                                           O analisador qualitativo deve conter de forma legível
                        c) Ao trânsito em julgado da sentença no caso de
                                                                                        e indelével as indicações seguintes:
                             acção judicial.
                                                                                                a) Marca;
                    2. Findo o período referido no número anterior, procede-se
                  à sua destruição, salvo ordem judicial em contrário.                          b) Modelo;
                    3. As amostras biológicas não podem ser utilizadas                          c) Número de série;
                  para fins distintos dos previstos no presente diploma.                         d) Identificação do fabricante;
                                             Artigo 13.º
                                                                                                e) Unidade de leitura;
                                            Revogação
                                                                                                f) Factor de conversão (TAE/TAS), de acordo
                   É revogado o Decreto-Regulamentar nº 5/97, de 10 de                               com o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-
                  Março.                                                                             Legislativo n.º 4/2005, de 26 de Setembro,
                                             Artigo 14.º                                             alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2007,
                                         Entrada em vigor                                            de 11 de Maio.
                    O presente diploma entra em vigor 10 (dez) dias após                   2. Analisador quantitativo
                  à data da sua publicação.
                                                                                                A- Características gerais
                             Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4
                                                                                          O analisador quantitativo deve obedecer às seguintes
                               de Maio de 2012.
                                                                                        características gerais:
                    José Maria Pereira Neves - Maria Cristina Lopes Almei-
1 567000 002089




                                                                                                a) Possuir afixador alfanumérico que exiba a taxa
                  da Fontes Lima - Marisa Helena do Nascimento Morais
                                                                                                     de álcool no sangue do examinando (TAS) ou
                             Promulgado em 26 de Junho de 2012                                       os motivos pelos quais não a pode determinar;
                    Publique-se.                                                                b) Poder acoplar impressora que emita talão, que
                   O Presidente da Republica, JORGE CARLOS DE                                        contenha a taxa de álcool presente e ainda o
                  ALMEIDA FONSECA                                                                    número sequencial de registo, identificação do
                                                                                                     aparelho, data e hora da realização do teste;
                                            Anexo I
                                                                                                c) Ser alimentados por corrente eléctrica alternada
                    1- Analisador qualitativo                                                         de 220 v (cento e vinte volts) e contínua de
                        A- Características gerais                                                     12v (doze volts).
                    O analisador qualitativo deve obedecer às seguintes                         B - Características técnicas
                  características gerais:                                                  O analisador quantitativo deve usar a unidade de lei-
                        a) Possuir afixador alfanumérico que exiba a taxa                tura em gramas de álcool por litro de sangue, segundo
                             de álcool no sangue do examinando (TAS);                   o factor de conversão do teor de álcool no sangue fixado
                        b) Dispor de um dispositivo que permita a                       no artigo 5.º do Decreto-Legislativo n.º 4/2005, de 26 de
                            transferência de dados, para impressão de                   Setembro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2007,
                            talão, com número sequencial de registo, data               de 11 de Maio.
                            e hora da realização do teste.                                      C - Características físicas
                        c) Dispor de memória com capacidade mínima para                    O analisador quantitativo deve conter de forma legível
                              250 resultados de medições feitas que poderão             e indelével as indicações seguintes:
                              ser acedidos directamente na memória                              a) Marca;
                              premindo as teclas do menu ou transferidos
                              para um PC (computador);                                          b) Modelo;
                        d) Ser alimentado por baterias recarregáveis e                          c) Número de série;
                             possuir visualização do estado de carga.                           d) Identificação do fabricante;
                        B- Características técnicas:                                            e) Unidade de leitura;
                    O analisador qualitativo deve obedecer às seguintes                         f) Factor de conversão (TAE/TAS) de acordo com
                  características técnicas:                                                          o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-
                        a) Usar a unidade de leitura em gramas de álcool por                         Legislativo nº4/2005, de 26 de Setembro, com
                             litro de sangue segundo o factor de conversão                           a nova redacção dada pelo Decreto-Legislativo
                             do teor de álcool no sangue fixado no artigo                             nº1/2007, de 11 de Maio.

                                    https://kiosk.incv.cv                                            8C6172DF-0131-49B6-A1B9-D071806AE4DA
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                  I SÉRIE — NO 43 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JULHO DE 2012                                                                            913

                                                                               Anexo II

                                                                   MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

                                                         Análise para Quantificação da Taxa de Alcóol no Sangue



                         Dados de Identificação:
                         Nome                                                                           Data Nacimento
                         Contribuinte                                                                   Telefone
                         Licença                  nº:                                                   Emitido por:
                         Carta

                         B.I                   nº:                                                      Emitido por:
                         Passp.
                         Domicilio                                                                      Caixa Postal

                         Interveniente em acidente                       Condutor                       Contra Prova                                     Peão


                                Resultado obtido no teste de ar expirado:
                         Data do Teste                                                                  Hora do Teste                            :              min

                         Resultado:
1 567000 002089




                      Estabelecimento de Saúde:
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                         D
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                         Hora da colheita                    :         min




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                         (carimbo estabelimento saúde)

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                    Secretaria-Geral do Governo, na Praia, aos 20 de Julho de 2012. – Pelo Secretário-Geral do Governo, Dário Os-
                  valdo Dias Furtado

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                  914        I SÉRIE — NO 43 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JULHO DE 2012
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                                                     I SÉRIE

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  • 1. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:26:48. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. Quinta-feira, 26 de Julho de 2012 I Série Número 43 BOLETIM OFICIAL 1 567000 002089 ÍNDICE ASSEMBLEIA NACIONAL: Resolução nº 39/VIII/2012: Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato do Deputado Estevão Barros Rodrigues. ....... 908 Resolução nº 40/VIII/2012: Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato do Deputado Eurico Correia Monteiro. .......... 908 Despacho substituição nº 46/VIII/2012 Substituindo o Deputado Eurico Correia Monteiro por Lourenço Andrade Lopes. ............................... 908 CONSELHO DE MINISTROS: Resolução nº 39/2012: Autoriza o Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território a realizar as despesas com a contratação pública para execução da empreitada de construção de 176 (cento e setenta e seis) unidades de Habitações de Interesse Social em Espargos, Concelho e Ilha do Sal, no montante de 511.913.209$00 (quinhentos e onze milhões, novecentos e treze mil e duzentos e nove escudos). ..................................... 908 Resolução nº 40/2012: Autoriza o Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território a realizar as despesas com a contratação pública para execução da empreitada de construção de 126 (cento e vinte e seis) uni- dades de Habitações de Interesse Social em Palmarejo Grande, Concelho da Praia, Ilha de Santiago, no montante de 377,098.031$65 (trezentos e setenta e sete milhões, noventa e oito mil e trinta e um escudos e sessenta e cinco centavos). .................................................................................................. 909 Resolução nº 41/2012: Autoriza o Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território a realizar as despesas com a contratação pública para execução da empreitada de construção de 50 (cinquenta) unidades de Habitações de Interesse Social em Ribeira Craquinha, Concelho de São Vicente, Ilha de São Vicente, no montante de 137,730.410$00 (cento e trinta e sete milhões, setecentos e trinta mil e quatrocentos e dez escudos). .................................... 909 https://kiosk.incv.cv 8C6172DF-0131-49B6-A1B9-D071806AE4DA
  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:26:48. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 908 I SÉRIE — NO 43 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JULHO DE 2012 Resolução nº 42/2012: Autoriza o Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território a realizar as despesas com a contratação pública para execução da empreitada de construção de 64 (sessenta e quatro) unidades de Habitações de Interesse Social em Terra Branca, Concelho da Praia, Ilha de Santiago, no montante de 218.833,000$00 (duzentos e dezoito milhões e oitocentos trinta e três mil escudos). ................. 910 CHEFIA DO GOVERNO: Republicação: Do Decreto-Regulamentar nº 17/2012, de 4 de Julho, que Regulamenta o tipo de material a utilizar na determinação da presença do álcool no ar expirado e na recolha de produtos com vista à determinação da taxa de álcool no sangue, bem como os métodos a utilizar na fiscalização da condução sob influência de álcool. ............................................................................................................................................... 910 ASSEMBLEIA NACIONAL posto nos artigos 4º, 5º e nº2 do artigo 6º do Estatuto dos Deputados, defiro, a requerimento do Grupo Parlamentar –––––– do MPD, o pedido de substituição temporária de mandato do Deputado Eurico Correia Monteiro, eleito na lista do Comissão Permanente MPD pelo Círculo Eleitoral do Fogo, pelo candidato não eleito da mesma lista Senhor Lourenço Andrade Lopes. Resolução nº 39/VIII/2012 de 26 de Julho Publique-se. Assembleia Nacional, na Praia, aos 25 de Junho de Ao abrigo da alínea a) do artigo 55º do Regimento da 2012. – O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Assembleia Nacional, a Comissão Permanente delibera Mosso Ramos o seguinte: Artigo Único ––––––o§o––––––– Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato CONSELHO DE MINISTROS do Deputado Estevão Barros Rodrigues, eleito na lista do –––––– 1 567000 002089 PAICV, pelo Círculo Eleitoral da África, por um período de 15 dias, com efeito a partir do dia 24 de Junho de 2012. Resolução nº 39/2012 Aprovada em 5 de Junho de 2012 de 26 de Julho Publique-se. O défice habitacional em Cabo Verde situa-se em torno de 40.000 (quarenta mil) habitações, e como forma de O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos combate a esse défice, o Governo de Cabo Verde declarou o ano de 2009 como ano da Habitação e lançou o progra- –––––– ma Casa Para Todos, cujo objectivo é a construção de cerca 8.500 (oito mil e quinhentos) fogos para minimizar Resolução nº 40/VIII/2012 o problema e habitar Cabo Verde com mais dignidade. de 26 de Julho A construção das habitações de interesse social está Ao abrigo da alínea a) do artigo 55º do Regimento da enquadrada no Programa Casa para todos, no âmbito do Assembleia Nacional, a Comissão Permanente delibera projecto habitar Cabo Verde, e tem como meta contribuir o seguinte: significativamente para a redução do grande défice de habitações próprias e condignas no país, a preços aces- Artigo Único síveis aos mais carenciados. Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato do Para conseguir este propósito, o Ministério do Ambien- Deputado Eurico Correia Monteiro, eleito na lista do MPD te, Habitação e Ordenamento do Território terá despesas pelo Círculo Eleitoral do Fogo, por um período de quatro com a contratação pública da execução da empreitada de meses, com efeito a partir do dia 12 de Junho de 2012. construção das habitações de interesse social em Espar- Aprovada em 25 de Junho de 2012 gos, Ilha de Sal. Tendo sido adjudicados os trabalhos de construção Publique-se. de 176 (cento e setenta e seis) unidades de Habitações O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos de Interesse Social em Espargos, Concelho do Sal, na sequência do concurso público sob denominação SAL 08 – –––––– 05/SAL/2011 realizado para o efeito, torna-se necessário proceder aos desembolsos contratuais para a realização Gabinete do Presidente das obras. Despacho substituição nº 46/VIII/2012 Assim: Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24º do Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com o dis- do Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro; e https://kiosk.incv.cv 8C6172DF-0131-49B6-A1B9-D071806AE4DA
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:26:48. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 43 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JULHO DE 2012 909 No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265.º Artigo 1.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Autorização Artigo 1.º É autorizado o Ministério do Ambiente, Habitação e Autorização Ordenamento do Território a realizar as despesas com É autorizado o Ministério do Ambiente, Habitação e a contratação pública para execução da empreitada de Ordenamento do Território a realizar as despesas com construção de 126 (cento e vinte e seis) unidades de a contratação pública para execução da empreitada de Habitações de Interesse Social em Palmarejo Grande, construção de 176 (cento e setenta e seis) unidades de Concelho da Praia, Ilha de Santiago, no montante de Habitações de Interesse Social em Espargos, Concelho e 377.098.031$65 (Trezentos e setenta e sete milhões, Ilha do Sal, no montante de 511.913.209$00 (Quinhentos noventa e oito mil e trinta e um escudos e sessenta e e onze milhões, novecentos e treze mil e duzentos e nove cinco centavos). escudos). Artigo 2.º Artigo 2.º Entrada em vigor Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 4 Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 2012. de Julho de 2012. José Maria Pereira Neves José Maria Pereira Neves Publique-se. Publique-se. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves –––––– –––––– Resolução nº 41/2012 Resolução nº 40/2012 1 567000 002089 de 26 de Julho de 26 de Julho O défice habitacional em Cabo Verde situa-se em torno O défice habitacional em Cabo Verde situa-se em torno de 40.000 (quarenta mil) habitações, e como forma de de 40.000 (quarenta mil) habitações, e como forma de combate a esse défice, o Governo de Cabo Verde declarou combate a esse défice, o Governo de Cabo Verde declarou o ano de 2009 como ano da Habitação e lançou o progra- o ano de 2009 como ano da Habitação e lançou o progra- ma Casa Para Todos, cujo objectivo é a construção de ma Casa Para Todos, cujo objectivo é a construção de cerca 8.500 (oito mil e quinhentos) fogos para minimizar cerca 8.500 (oito mil e quinhentos) fogos para minimizar o problema e habitar Cabo Verde com mais dignidade. o problema e habitar Cabo Verde com mais dignidade. A construção das habitações de interesse social está A construção das habitações de interesse social está enquadrada no Programa Casa para todos, no âmbito do enquadrada no Programa Casa para todos, no âmbito do projecto habitar Cabo Verde, e tem como meta contribuir projecto habitar Cabo Verde, e tem como meta contribuir significativamente para a redução do grande défice de significativamente para a redução do grande défice de habitações próprias e condignas no país, a preços aces- habitações próprias e condignas no país, a preços aces- síveis aos mais carenciados. síveis aos mais carenciados. Para conseguir este propósito, o Ministério do Ambien- Para conseguir este propósito, o Ministério do Ambiente, te, Habitação e Ordenamento do Território terá despesas Habitação e Ordenamento do Território terá despesas com a contratação pública da execução da empreitada de com a contratação pública da execução da empreitada de construção das habitações de interesse social na Praia, construção das habitações de interesse social em Ribeira Ilha de Santiago. Craquinha, Ilha de São Vicente. Tendo sido adjudicados os trabalhos de construção de Tendo sido adjudicados os trabalhos de construção 126 (cento e vinte e seis) unidades de Habitações de In- de 50 (cinquenta) unidades de Habitações de Interesse teresse Social em Palmarejo Grande, Concelho da Praia, Social em Ribeira Craquinha, Ilha de São Vicente, na Ilha de Santiago, na sequência do concurso público sob sequência do concurso público sob denominação São Vi- denominação PRAIA 04 – 01/ST/2012 realizado para cente 02 – 01/SV/2011 realizado para o efeito, torna-se o efeito, torna-se necessário proceder aos desembolsos necessário proceder aos desembolsos contratuais para a contratuais para a realização das obras. realização das obras. Assim: Assim: Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro; e do Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro; e No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265.º No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: https://kiosk.incv.cv 8C6172DF-0131-49B6-A1B9-D071806AE4DA
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:26:48. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 910 I SÉRIE — NO 43 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JULHO DE 2012 Artigo 1.º Artigo 1.º Autorização Autorização É autorizado o Ministério do Ambiente, Habitação e É autorizado o Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território a realizar as despesas com Ordenamento do Território a realizar as despesas com a contratação pública para execução da empreitada de a contratação pública para execução da empreitada de construção de 50 (cinquenta) unidades de Habitações construção de 64 (sessenta e quatro) unidades de Habi- de Interesse Social em Ribeira Craquinha, Concelho tações de Interesse Social em Terra Branca, Concelho da de São Vicente, Ilha de São Vicente, no montante de Praia, Ilha de Santiago, no montante de 218.833.000$00 137.730.410$00 (cento e trinta e sete milhões, setecentos (duzentos e dezoito milhões e oitocentos trinta e três mil e trinta mil e quatrocentos e dez escudos). escudos). Artigo 2.º Artigo 2.º Entrada em vigor Entrada em vigor A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 4 Vista e aprovada em Conselho de Ministros de de Julho de 2012. 04 de Julho de 2011. José Maria Pereira Neves José Maria Pereira Neves Publique-se. Publique-se. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves ––––––o§o–––––– –––––– Resolução nº 42/2012 CHEFIA DO GOVERNO de 26 de Julho –––––– 1 567000 002089 O défice habitacional em Cabo Verde situa-se em torno Secretaria-Geral do Governo de 40.000 (quarenta mil) habitações, e como forma de combate a esse défice, o Governo de Cabo Verde declarou Republicação o ano de 2009 como ano da Habitação e lançou o progra- Por ter saído de forma inexacta no Boletim Oficial nº 38, I ma Casa Para Todos, cujo objectivo é a construção de Série o Decreto-Regulamentar nº 17/2012, de 4 de Julho, cerca 8.500 (oito mil e quinhentos) fogos para minimizar que regulamenta o tipo de material a utilizar na determi- o problema e habitar Cabo Verde com mais dignidade. nação da presença do álcool no ar expirado e na recolha de produtos com vista à determinação da taxa de álcool A construção das habitações de interesse social está no sangue, bem como os métodos a utilizar na fiscalização enquadrada no Programa Casa para todos, no âmbito do da condução sob influência de álcool, republica-se: projecto habitar Cabo Verde, e tem como meta contribuir significativamente para a redução do grande défice de Decreto-Regulamentar n.º 17/2012 habitações próprias e condignas no país, a preços aces- de 4 de Julho síveis aos mais carenciados. A Lei n.º 8/V/96, de 11 de Novembro, alterada pela Para conseguir este propósito, o Ministério do Ambien- Lei n.º 59/VII/2010, de 19 de Abril, proíbe a condução de te, Habitação e Ordenamento do Território terá despesas veículos com ou sem motor, na via pública ou equiparada, com a contratação pública da execução da empreitada de por indivíduos sob a influência de álcool e, para tanto, construção das habitações de interesse social na Cidade determina a sua fiscalização. da Praia, Ilha de Santiago. Deste modo, torna-se necessário regulamentar o tipo Tendo sido adjudicados os trabalhos de construção de material a utilizar na determinação da presença do de 64 (sessenta e quatro) unidades de Habitações de álcool no ar expirado e na recolha de produtos com vista Interesse Social em Terra Branca, Concelho da Praia, à determinação da taxa de álcool no sangue, bem como Ilha de Santiago, na sequência do concurso público sob os métodos a utilizar na fiscalização da condução sob denominação PRAIA 05 – 02/ST/2012 realizado para influência de álcool. o efeito, torna-se necessário proceder aos desembolsos contratuais para a realização das obras. Assim: Assim: Ao abrigo do disposto nos números 1 e 2 do artigo 22.º da Lei n.º 8/V/96, de 11 de Novembro, alterada pela Lei Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º nº 59/VII/2010, de 19 de Abril; e do Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro; e No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265.º 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti- da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: tuição, o Governo decreta o seguinte: https://kiosk.incv.cv 8C6172DF-0131-49B6-A1B9-D071806AE4DA
  • 5. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:26:48. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 43 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JULHO DE 2012 911 CAPÍTULO I 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao Disposições gerais local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o Artigo 1.º seu transporte, quando necessário. Objecto 3. Sempre que, para o transporte referido no número O presente diploma regulamenta o tipo de material a anterior, não seja possível utilizar o veículo da entidade utilizar na determinação da presença do álcool no ar ex- fiscalizadora, esta deve solicitar a colaboração de outras pirado e na recolha de produtos com vista à determinação entidades. da taxa de álcool no sangue, bem como os métodos a uti- Artigo 7.º lizar na fiscalização da condução sob influência de álcool. Contraprova Artigo 2.º Definições 1. No caso de contraprova prevista no número 2 do artigo 5.º da Lei n.º 8/V/96, de 11 de Novembro, alterada 1. «Analisador qualitativo» é um instrumento portátil pela Lei nº 59/VII/2010, de 19 de Abril, se o examinado que indicia a presença de álcool no sangue por meio de preferir o exame de ar expirado, deve ser a ele sujeito teste no ar expirado. noutro analisador quantitativo. 2. «Analisador quantitativo» é um instrumento de me- 2. Os métodos e materiais previstos no presente diplo- dição da concentração da massa de álcool por unidade de ma, para quantificação da taxa de álcool no sangue, são volume na análise do ar alveolar expirado. aplicáveis à contraprova. CAPÍTULO II Artigo 8.º Tipo de material Impossibilidade de realização do teste no ar expirado Artigo 3.º Quando, após três tentativas sucessivas, o examinando Analisadores não conseguir expelir ar em quantidade suficiente para 1. Os analisadores qualitativos e quantitativos têm a realização do teste em analisador quantitativo, ou uma boquilha descartável e individual, pela qual se quando, nomeadamente, o seu estado de saúde não lhe expira o ar. permitir a realização daquele teste, é realizada análise de sangue. 1 567000 002089 2. Os aparelhos referidos no número anterior devem Artigo 9.º obedecer às características constantes do anexo I ao pre- sente diploma, que dele faz parte integrante. Colheita de sangue Artigo 4.º 1. A colheita de amostra de sangue necessária, para Material para colheita de sangue análise e quantificação da taxa álcool no sangue em la- boratório autorizado, é feita em estrutura de saúde mais O material adequado para a colheita de sangue é cons- próxima, para onde o examinado é conduzido, devendo o tituído por seringas e agulhas descartáveis, individuais agente da entidade fiscalizadora assegurar o seu trans- para extracção de sangue e tubo com a capacidade míni- porte, quando necessário. ma de 5 cc, contendo um anticoagulante e conservante adequados destinado à amostra de sangue. 2. A colheita de sangue é efectuada, no mais curto prazo possível, após a ocorrência de situações referidas CAPÍTULO III no artigo anterior. Avaliação do estado de influenciado pelo álcool Artigo 10.º Artigo 5.º Auto de notícia Detecção e quantificação da taxa de álcool 1. Se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 1. A presença de álcool no sangue é indiciada por 0,8g/l (oito gramas por litro), o agente da entidade fisca- meio de teste no ar expirado efectuado em analisador lizadora levanta e elabora um auto de notícia respectivo, qualitativo. preenchendo o impresso constante do anexo II ao presente 2. A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita diploma, que dele faz parte integrante. por teste no ar expirado efectuado em analisador quan- 2. Quando a quantificação da taxa de álcool resultar do titativo, ou por análise de sangue. exame de sangue, juntar-se-á o relatório médico. 3. A análise de sangue é realizada quando for impossível CAPÍTULO IV realizar o teste em analisador quantitativo. Artigo 6.º Disposições finais Método de fiscalização da condução sob efeito do álcool Artigo 11.º Confidencialidade 1. Quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue igual ou superior a É garantida a confidencialidade dos dados em todas 0,8 g/l (zero virgula oito gramas por litro), o examinando as operações de colheita, transporte, manuseamento e é submetido a novo teste, a realizar em analisador quan- guarda de amostras biológicas e da informação delas titativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre obtidas, ficando obrigados pelo dever de sigilo todos os os dois testes não ser superior a trinta minutos. que com eles tenham contacto. https://kiosk.incv.cv 8C6172DF-0131-49B6-A1B9-D071806AE4DA
  • 6. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:26:48. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 912 I SÉRIE — NO 43 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JULHO DE 2012 Artigo 12.º 5.º do Decreto-Legislativo n.º 4/2005, de 26 de Conservação das amostras biológicas Setembro, alterado pelo Decreto-Legislativo nº1/2007, de 11 de Maio. 1. As amostras biológicas já analisadas devem ser conservadas pelo período que decorre até: b) Amplitude mínima de medição: 0 – 2,5 mg/l (zero a dois vírgula cinco miligramas por litro), se a a) À comprovação de testes negativos; escala for excedida será emitida uma mensagem. b) Ao final do prazo para interposição de C- Características físicas impugnação contenciosa; ou O analisador qualitativo deve conter de forma legível c) Ao trânsito em julgado da sentença no caso de e indelével as indicações seguintes: acção judicial. a) Marca; 2. Findo o período referido no número anterior, procede-se à sua destruição, salvo ordem judicial em contrário. b) Modelo; 3. As amostras biológicas não podem ser utilizadas c) Número de série; para fins distintos dos previstos no presente diploma. d) Identificação do fabricante; Artigo 13.º e) Unidade de leitura; Revogação f) Factor de conversão (TAE/TAS), de acordo É revogado o Decreto-Regulamentar nº 5/97, de 10 de com o estabelecido no artigo 5.º do Decreto- Março. Legislativo n.º 4/2005, de 26 de Setembro, Artigo 14.º alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2007, Entrada em vigor de 11 de Maio. O presente diploma entra em vigor 10 (dez) dias após 2. Analisador quantitativo à data da sua publicação. A- Características gerais Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 O analisador quantitativo deve obedecer às seguintes de Maio de 2012. características gerais: José Maria Pereira Neves - Maria Cristina Lopes Almei- 1 567000 002089 a) Possuir afixador alfanumérico que exiba a taxa da Fontes Lima - Marisa Helena do Nascimento Morais de álcool no sangue do examinando (TAS) ou Promulgado em 26 de Junho de 2012 os motivos pelos quais não a pode determinar; Publique-se. b) Poder acoplar impressora que emita talão, que O Presidente da Republica, JORGE CARLOS DE contenha a taxa de álcool presente e ainda o ALMEIDA FONSECA número sequencial de registo, identificação do aparelho, data e hora da realização do teste; Anexo I c) Ser alimentados por corrente eléctrica alternada 1- Analisador qualitativo de 220 v (cento e vinte volts) e contínua de A- Características gerais 12v (doze volts). O analisador qualitativo deve obedecer às seguintes B - Características técnicas características gerais: O analisador quantitativo deve usar a unidade de lei- a) Possuir afixador alfanumérico que exiba a taxa tura em gramas de álcool por litro de sangue, segundo de álcool no sangue do examinando (TAS); o factor de conversão do teor de álcool no sangue fixado b) Dispor de um dispositivo que permita a no artigo 5.º do Decreto-Legislativo n.º 4/2005, de 26 de transferência de dados, para impressão de Setembro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2007, talão, com número sequencial de registo, data de 11 de Maio. e hora da realização do teste. C - Características físicas c) Dispor de memória com capacidade mínima para O analisador quantitativo deve conter de forma legível 250 resultados de medições feitas que poderão e indelével as indicações seguintes: ser acedidos directamente na memória a) Marca; premindo as teclas do menu ou transferidos para um PC (computador); b) Modelo; d) Ser alimentado por baterias recarregáveis e c) Número de série; possuir visualização do estado de carga. d) Identificação do fabricante; B- Características técnicas: e) Unidade de leitura; O analisador qualitativo deve obedecer às seguintes f) Factor de conversão (TAE/TAS) de acordo com características técnicas: o estabelecido no artigo 5.º do Decreto- a) Usar a unidade de leitura em gramas de álcool por Legislativo nº4/2005, de 26 de Setembro, com litro de sangue segundo o factor de conversão a nova redacção dada pelo Decreto-Legislativo do teor de álcool no sangue fixado no artigo nº1/2007, de 11 de Maio. https://kiosk.incv.cv 8C6172DF-0131-49B6-A1B9-D071806AE4DA
  • 7. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:26:48. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 43 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JULHO DE 2012 913 Anexo II MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Análise para Quantificação da Taxa de Alcóol no Sangue Dados de Identificação: Nome Data Nacimento Contribuinte Telefone Licença nº: Emitido por: Carta B.I nº: Emitido por: Passp. Domicilio Caixa Postal Interveniente em acidente Condutor Contra Prova Peão Resultado obtido no teste de ar expirado: Data do Teste Hora do Teste : min Resultado: 1 567000 002089 Estabelecimento de Saúde: Amostra de Sangue: D Data d colheita da lh i S l nº: Selo º Hora da colheita : min B.I (carimbo estabelimento saúde) Condutor Categoria: BEAV nº: A preencher pela entidade fiscalizadora Secretaria-Geral do Governo, na Praia, aos 20 de Julho de 2012. – Pelo Secretário-Geral do Governo, Dário Os- valdo Dias Furtado https://kiosk.incv.cv 8C6172DF-0131-49B6-A1B9-D071806AE4DA
  • 8. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 26-07-2012 12:26:48. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 914 I SÉRIE — NO 43 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 26 DE JULHO DE 2012 1 567000 002089 I SÉRIE BOLETIM O F I C I AL Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. https://kiosk.incv.cv 8C6172DF-0131-49B6-A1B9-D071806AE4DA