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                  Sexta-feira, 15 de Junho de 2012
                                                                                                                                                        I Série
                                                                                                                                                    Número 34




                  BOLETIM OFICIAL
1 546000 002089




                  ÍNDICE
                                               ASSEMBLEIA NACIONAL:

                                          Resolução nº 37/VIII/2012:

                                             Deferindo os pedidos de suspensão temporária dos mandatos dos Deputados Arnaldo Andrade Ramos e
                                                Cláudia Sofia Marques Rodrigues, respectivamente. ....................................................................... 650

                                          Resolução nº 38/VIII/2012:

                                             Deferindo os pedidos de suspensão temporária dos mandatos dos Deputados Cândido Barbosa Rodrigues
                                                e Daniel Augusto Melo Lima Évora. .................................................................................................. 650

                                          Despacho Substituição nº 42/VIII/2012:

                                             Substituindo os Deputados Arnaldo Andrade Ramos, José Maria Fernandes da Veiga, Filomena de Fátima
                                                Ribeiro Vieira e Fernando Jorge Spencer Frederico por Etelvina do Nascimento Teque, Carlos Tavares
                                                Rodrigues, Arlinda Lopes Fortes Silva Medina e Adelaide Lopes de Brito, respectivamente. .............. 650

                                          Despacho Substituição nº43/VIII/2012:

                                             Substituindo os Deputados Cândido Barbosa Rodrigues e Daniel Augusto Melo Lima Évora por Rosendo
                                               Évora Brito e Ildo José Rocha, respectivamente. ...............................................................................651

                                          Despacho Substituição nº 44/VIII/2012

                                             Substituindo o Deputado António Delgado Monteiro por Ivanilda Sousa Medina. ............................... 651

                                          Despacho Substituição nº 45/VIII/2012:

                                             Substituindo a Deputada Cláudia Sofia Marques Rodrigues por Julião Correia Varela. ..................... 651

                                          Declaração de Rectificação:

                                              Ao sumário do Despacho Substituição nº 40/VIII/2012, publicado no Boletim Oficial nº 27 de 11 de Maio....... 651


                            https://kiosk.incv.cv                                                        BC1FFA1F-CB80-41F6-856D-4636C14308DC
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                  650   I SÉRIE — NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE JUNHO DE 2012

                                                       CONSELHO DE MINISTROS:

                                                 Decreto-Regulamentar nº 12/2012:

                                                    Define as regras relativas à recolha e ao conteúdo da base de dados do registo individual de condutores
                                                      e não condutores. .................................................................................................................................. 652

                                                 Decreto-Regulamentar nº 13/2012:

                                                     Regulamenta a obrigatoriedade das entidades titulares de alvará para a prestação de serviços de se-
                                                       gurança privada e as entidades titulares de licença para organizarem serviços de autoprotecção de
                                                       possuírem um Director de Segurança, com formação, funções e condições nele previstos. ............. 656

                                                 Decreto-Regulamentar nº 14/2012:

                                                    Define as condições de instalações e meios materiais e humanos adequados ao exercício da actividade de
                                                      segurança privada. .............................................................................................................................. 658

                                                 Resolução nº 30/2012:

                                                    Autoriza o Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território a realizar as despesas com
                                                      a contratação pública para execução da empreitada de Construção de cinquenta e quatro unidades
                                                      de Habitações de Interesse Social em Palmeira, Ilha do Sal, no montante de 149.226.674$ (Cento e
                                                      quarenta e nove milhões, duzentos e vinte e seis mil e seiscentos e setenta e quatro escudos). ..... 663

                                                 Resolução nº 31/2012:

                                                     Cria a Comissão para Elaboração do Estudo de Operacionalização do Número Único de Emergência
                                                       Nacional 112, que doravante passa a ser designada abreviadamente de Comissão. ...................... 663

                                                 Resolução nº 32/2012:

                                                     Adjudica provisoriamente três licenças para a exploração de Jogos de Fortuna ou Azar. .................. 665
1 546000 002089




                            ASSEMBLEIA NACIONAL                                                                                  Resolução nº 38/VIII/2012
                                                                                                                                              de 14 de Junho
                                            ––––––
                                                                                                         Ao abrigo da alínea a) do artigo 55º do Regimento da
                               Comissão Permanente                                                     Assembleia Nacional, a Comissão Permanente delibera
                                                                                                       o seguinte:
                               Resolução nº 37/VIII/2012
                                                                                                                                               Artigo Primeiro
                                         de 14 de Junho
                                                                                                         Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato
                    Ao abrigo da alínea a) do artigo 55º do Regimento da                               do Deputado Cândido Barbosa Rodrigues, eleito na lista do
                  Assembleia Nacional, a Comissão Permanente delibera                                  MPD pelo Círculo Eleitoral das Américas, por um período
                  o seguinte:                                                                          de 10 dias, com efeito a partir do dia 21 de Maio de 2012.
                                         Artigo Primeiro                                                                                       Artigo Segundo

                                                                                                          Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato
                    Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato
                                                                                                       do Deputado Daniel Augusto Melo Lima Évora, eleito na
                  do Deputado Arnaldo Andrade Ramos, eleito na lista
                                                                                                       lista do PAICV pelo Círculo Eleitoral do Sal, por um período
                  do PAICV pelo Círculo Eleitoral da Europa e Resto do
                                                                                                       de 10 dias, com efeito a partir do dia 23 de Maio de 2012.
                  Mundo, com efeito a partir do dia 21 de Maio de 2012.
                                                                                                                     Aprovada em 23 de Maio de 2012
                                         Artigo Segundo
                                                                                                           Publique-se.
                    Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato
                  da Deputada Cláudia Sofia Marques Rodrigues, da lista                                  O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso
                  do PAICV pelo Círculo Eleitoral de Santiago Sul, por                                 Ramos
                  um período de um ano, com efeito a partir do dia 1 de
                                                                                                                                                    ––––––
                  Junho de 2012.
                                                                                                                                 Gabinete do Presidente
                         Aprovada em 23 de Maio de 2012
                                                                                                                   Despacho Substituição nº 42/VIII/2012
                    Publique-se.
                                                                                                         Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24º do
                   O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso                                  Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com o
                  Ramos                                                                                disposto nos artigos 4º, 5º e nº2 do artigo 6º do Estatuto

                                   https://kiosk.incv.cv                                                              BC1FFA1F-CB80-41F6-856D-4636C14308DC
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                                                                      © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE JUNHO DE 2012                                                                 651

                  dos Deputados, defiro, a requerimento do Grupo Parla-                 Deputados, defiro o pedido de substituição temporária de
                  mentar do PAICV, o pedido de substituição temporária                 mandato do Deputado António Delgado Monteiro, eleito
                  de mandato dos seguintes Deputados:                                  na lista da UCID pelo Círculo Eleitoral de São Vicente,
                                                                                       pela candidata não eleita da mesma lista Senhora Iva-
                       Arnaldo Andrade Ramos, eleito na lista do PAICV                 nilda Sousa Medina.
                            pelo Círculo Eleitoral da Europa e Resto do
                            Mundo, pela candidata não eleita da mesma                              Publique-se.
                            lista, Senhora Etelvina do Nascimento Teque.
                                                                                         Assembleia Nacional, na Praia, aos 4 de Junho de
                       José Maria Fernandes da Veiga, eleito na lista do               2012. – O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio
                            PAICV pelo Círculo Eleitoral de Santiago                   Mosso Ramos
                            Norte, pelo candidato não eleito da mesma
                            lista, Senhor Carlos Tavares Rodrigues.                                                           ––––––
                       Filomena de Fátima Ribeiro Vieira, eleita na lista do                     Despacho Substituição nº 45/VIII/2012
                            PAICV pelo Círculo Eleitoral de São Vicente,
                            pela candidata não eleita da mesma lista,                    Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24º do
                            Senhora Arlinda Lopes Fortes Silva Medina.                 Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com o
                                                                                       disposto nos artigos 4º, 5º e nº2 do artigo 6º do Estatuto
                       Fernando Jorge Spencer Frederico, eleito na lista               dos Deputados, defiro, a requerimento do Grupo Parla-
                            do PAICV pelo Círculo Eleitoral do Maio, pela              mentar do PAICV, o pedido de substituição temporária
                            candidata não eleita da mesma lista, Senhora               de mandato da Deputada Cláudia Sofia Marques Rodri-
                            Adelaide Lopes de Brito.                                   gues, eleita na lista do PAICV pelo Círculo Eleitoral de
                                                                                       Santiago Sul, pelo candidato não eleito da mesma lista
                          Publique-se.                                                 Senhor Julião Correia Varela.
                    Assembleia Nacional, na Praia, aos 23 de Maio de                               Publique-se.
                  2012. – O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio
                  Mosso Ramos                                                            Assembleia Nacional, na Praia, aos 4 de Junho de
1 546000 002089




                                                                                       2012. – O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio
                                           ––––––                                      Mosso Ramos

                        Despacho Substituição nº 43/VIII/2012                                                                 ––––––
                    Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24º do
                                                                                                                    Secretaria-Geral
                  Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com o
                  disposto nos artigos 4º, 5º e nº2 do artigo 6º do Estatuto                                Declaração de Rectificação
                  dos Deputados, defiro, a requerimento do Grupo Parla-
                  mentar do MPD, o pedido de substituição temporária de                  Por erro de Administração e por ter sido publicada
                  mandato dos seguintes Deputados:                                     de forma inexacta no Boletim Oficial nº 27, I Série, de
                                                                                       11 de Maio de 2012, rectifica-se o Sumário do Despacho
                       Cândido Barbosa Rodrigues, eleito na lista do MPD               Substituição nº 40/VIII/2012, na parte que interessa.
                           pelo Círculo Eleitoral das Américas, pelo
                           candidato não eleito da mesma lista, Senhor                             Onde se lê:
                           Rosendo Évora Brito.
                                                                                               “Substituindo os Deputados Adalberto Higino
                       Daniel Augusto Melo Lima Évora, eleito na lista                              Tavares Silva, Cândido Barbosa Rodrigues e
                           do MPD pelo Círculo Eleitoral do Sal, pelo                               Daniel Augusto Melo Lima Évora por Milton
                           candidato não eleito da mesma lista, Senhor                              Nascimento de Sena Paiva, José Cristiano
                           Ildo José Rocha.                                                         de Jesus Monteiro e lido José Rocha,
                                                                                                    respectivamente ”.
                          Publique-se.
                                                                                                   Deve-se ler:
                    Assembleia Nacional, na Praia, aos 23 de Maio de
                  2012. – O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio                         Substituindo os Deputados Adalberto Higino
                  Mosso Ramos                                                                       Tavares Silva, Cândido Barbosa Rodrigues e
                                                                                                    Daniel Augusto Melo Lima Évora por Milton
                                           ––––––                                                   Nascimento de Sena Paiva, José Cristiano
                                                                                                    de Jesus Monteiro e Ildo José Rocha,
                        Despacho Substituição nº 44/VIII/2012                                       respectivamente.

                    Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24º do                  Secretaria-Geral da Assembleia Nacional, na Praia,
                  Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com o dis-               aos 22 de Maio de 2012. – O Secretário-Geral, Adalberto
                  posto nos artigos 4º, 5º e nº2 do artigo 6º do Estatuto dos          de Oliveira Mendes

                                  https://kiosk.incv.cv                                             BC1FFA1F-CB80-41F6-856D-4636C14308DC
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                  652    I SÉRIE — NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE JUNHO DE 2012

                             CONSELHO DE MINISTROS                                        necessária ao exercício das competências cometidas à
                                                                                          DGTR, nos processos contra-ordenacionais resultantes
                                             ––––––                                       da aplicação do Código da Estrada ou de legislação com-
                                                                                          plementar.
                             Decreto-Regulamentar n° 12/2012
                                                                                                                                  Artigo 4.º
                                          de 14 de Junho
                                                                                                                           Recolha de dados
                    As infracções praticadas no exercício da condução são,
                  ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Legislativo                A recolha de dados para tratamento automatizado, no
                  n.º 4/2005, de 26 de Setembro, que aprova o Código da                   âmbito das competências da DGTR, deve limitar-se ao
                  Estrada, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2007, de               estritamente necessário para a prossecução dos objectivos
                  11 de Maio, objecto de registo, o qual constitui atribuição             legalmente definidos para o registo de infracções, sem
                  da Direcção Geral de Transportes Rodoviários.                           prejuízo dos limites legais estabelecidos relativamente
                                                                                          a dados pessoais.
                    O registo de infracções é de âmbito nacional, individual
                  e organizado em sistema informático, cujo conteúdo de                                                     CAPÍTULO II
                  base de dados é definido no presente diploma.
                                                                                                                    Registo de infracções
                    O registo de infracções é um factor essencial para a
                  aplicação eficaz do Código da Estrada e legislação com-                                                           Secção I
                  plementar, bem como da legislação especial cuja aplicação                                          Infracções de condutores
                  está cometida à DGTR, nomeadamente na determinação
                  concreta de sanções a aplicar em processos de contra-                                                           Artigo 5.º
                  ordenações rodoviárias.                                                                    Registo de infracções de condutores

                    Outrossim, atento o incremento de pedidos de infor-                     1. A DGTR dispõe de uma base de dados contendo o
                  mação, feitos pelas autoridades judiciárias, relativos a                Registo de Infracções do Condutor (RIC).
                  registos de infracções de condutor e não condutor, para
                  efeitos de investigação criminal, importa estabelecer a                    2. O RIC é constituído por dados relativos:
                  possibilidade de tais informações serem obtidas mediante
1 546000 002089




                  reprodução de registos ou registos informáticos.                                a) À identificação do condutor;

                    Assim:                                                                        b) À infracção punida com inibição ou proibição de
                                                                                                        condução em território nacional;
                    Ao abrigo do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo
                  18.º do Decreto-Legislativo n.º 4/2005, de 26 de Setem-                         c) À existência de inibição ou proibição de condução
                  bro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2007, de 11                              aplicada por organismos estrangeiros;
                  de Maio; e
                                                                                                  d) À existência de decisões em medida de segurança
                    No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo                              que impliquem cassação do título de condução.
                  205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti-
                                                                                             3. São dados de identificação do condutor:
                  tuição, o Governo decreta o seguinte:
                                          CAPÍTULO I                                              a) O nome;

                                     Disposições gerais                                           b) A residência;

                                             Artigo 1.º                                           c) O tipo de título de condução de que é titular;
                                             Objecto                                              d) O número do título de condução;
                    O presente diploma define as regras relativas à recolha                        e) O número do bilhete de identidade ou passaporte.
                  e ao conteúdo da base de dados do registo individual de
                  condutores e não condutores, bem como à sua actualização                  4. Relativamente a cada infracção punida com inibição
                  e comunicação.                                                          ou proibição de condução em território nacional são re-
                                             Artigo 2.º
                                                                                          colhidos os seguintes dados:

                             Competência para a realização do registo                             a) Número do auto;

                     A Direcção Geral de Transportes Rodoviários (DGTR)                           b) Entidade autuante;
                  é a entidade competente para organizar e manter actu-
                  alizado um cadastro ou registo de infracções de âmbito                          c) Data da infracção;
                  nacional, incluindo os respectivos suportes informáticos.                       d) Código da infracção;
                                             Artigo 3.º
                                                                                                  e) Data da decisão condenatória;
                                          Base de dados
                                                                                                  f) Número do processo;
                    As bases de dados do registo de infracções têm por
                  finalidade organizar e manter actualizada a informação                           g) Entidade decisória;

                                    https://kiosk.incv.cv                                              BC1FFA1F-CB80-41F6-856D-4636C14308DC
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                  I SÉRIE — NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE JUNHO DE 2012                                                                  653

                      h) Período de inibição ou proibição;                                      c) O tipo de título de condução de que é titular;

                      i) Data de início do período de inibição ou proibição;                    d) O número do título de condução;

                      j) Data do fim do período de inibição ou proibição;                        e) A identificação da entidade emissora;

                      k) Suspensão de execução de sanção acessória;                             f) O número do bilhete de identidade ou do passaporte.

                      l) Data do início do período de suspensão;                          3. Relativamente às infracções punidas com inibição
                                                                                        ou proibição de conduzir em território nacional e à apli-
                      m) Data do fim do período de suspensão;                            cação de medidas de segurança que impliquem cassação
                                                                                        da licença de condução são recolhidos os dados referidos
                      n) Substituição por caução;
                                                                                        nos n.º 3 e 5 do artigo anterior.
                      o) Período de caução;                                                                                     Secção II

                      p) Valor da caução;                                                                       Infracções de não condutores

                      q) Data da prestação da caução;                                                                           Artigo 7.º

                                                                                                                           Base de dados
                      r) Data da devolução da caução;
                                                                                           1. A DGTR dispõe de uma base de dados contendo o
                      s) Substituição por frequência de acção de formação;
                                                                                        Registo de Infracções de não Condutores (RINC) come-
                      t) Período da acção de formação;                                  tidas por:

                      u) Data do início da frequência de acção de formação;                     a) Indivíduos não habilitados com carta de condução;

                      v) Data do fim da frequência de acção de formação;                         b) Pessoas colectivas;

                      w) Acidente de viação.                                                    c) Instrutores de escolas de condução;

                    5. Relativamente à existência de uma inibição ou                            d) Directores de escolas de condução;
1 546000 002089




                  proibição de condução comunicada por organismos es-                           e) Titulares de alvará de escolas de condução;
                  trangeiros, são recolhidos os seguintes dados:
                                                                                                f) Examinadores de condução;
                      a) País;
                                                                                                g) Entidades autorizadas para exercício da actividade
                      b) Entidade que procedeu à comunicação;                                        de inspecção de veículos;
                      c) Período de inibição ou proibição;                                      h) Responsáveis técnicos e inspectores técnicos de
                                                                                                     veículos;
                      d) Tipo de infracção.
                                                                                                i) Responsáveis das Empresas de Transporte.
                    6. Relativamente às decisões que impliquem cassação
                  da licença de condução são recolhidos os seguintes dados:               2. A base de dados do RINC visa organizar e manter
                                                                                        actualizada a informação necessária ao exercício das
                      a) Data da cassação;                                              competências cometidas à DGTR, nos processos contra-
                      b) Entidade responsável;                                          ordenacionais resultantes da aplicação:

                      c) Fundamento;                                                            a) Do Código da Estrada ou de legislação
                                                                                                    complementar no que se refere à substituição
                      d) Período durante o qual não pode ser concedido                              da sanção acessória de inibição ou proibição
                           novo título de condução.                                                 de conduzir por apreensão de veículo;
                                            Artigo 6.º                                          b) Da legislação do ensino e exames de condução e da
                   Registo de infracções de condutores habilitados com título
                                                                                                     legislação relativa à actividade de inspecções
                                    de condução estrangeira                                          técnicas de veículos a motor e seus reboques.
                                                                                                                                Artigo 8.º
                     1. O registo de infracção de condutores habilitados com
                  título de condução estrangeira é constituído pelos dados                              Registo de infracções de não condutores
                  de identificação do condutor, pelas condenações, infracção
                  com inibição ou proibição de conduzir em território na-                  1. O RINC é um ficheiro constituído por dados relativos:
                  cional e pelas condenações em medida de segurança que                         a) À identificação da pessoa, singular ou colectiva,
                  impliquem cassação da licença de condução.                                          responsável pela prática da infracção;
                    2. São dados de identificação do condutor:                                   b) À infracção praticada em território nacional,
                      a) O nome;                                                                     punida com sanção acessória de apreensão de
                                                                                                     veículo em substituição da sanção acessória
                      b) A residência;                                                               de inibição ou proibição de conduzir;

                                  https://kiosk.incv.cv                                              BC1FFA1F-CB80-41F6-856D-4636C14308DC
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                  654     I SÉRIE — NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE JUNHO DE 2012

                        c) À infracção ao regime jurídico do ensino da condução                  r) Substituição por frequência de acção de formação
                               e exames punida com sanção acessória;                                  ou de actualização;

                        d) À infracção ao regime jurídico relativo à                             s) Data de início da frequência de acção de formação
                            actividade de inspecção técnica de veículos                               ou de actualização;
                            a motor e seus reboques punida com sanção
                            acessória;                                                           t) Data do fim da frequência de acção de formação
                                                                                                      ou de actualização.
                        e) À condenação por crime praticado em território
                              nacional, no exercício da condução por pessoa                4. Relativamente a cada crime praticado no exercício da
                              não habilitada para a condução.                            condução de veículos a motor e no exercício de actividade
                                                                                         profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada
                    2. São dados de identificação da pessoa, singular ou                  pela DGTR, são recolhidos os seguintes dados:
                  colectiva, responsável pela prática da infracção:
                                                                                                 a) Infracção praticada;
                        a) O nome ou a denominação social;
                                                                                                 b) Data da infracção;
                        b) A residência ou a sede;
                                                                                                 c) Data da decisão condenatória;
                        c) O número de bilhete de identidade, quando se
                             trate de pessoa singular;                                           d) Número do processo;

                        d) O número de identificação fiscal, quando se trate                       e) Tribunal de condenação;
                              de pessoa colectiva.
                                                                                                 f) Medidas de segurança ou penas acessórias aplicadas;
                    3. Relativamente às infracções mencionadas nas alí-
                                                                                                 g) Período de suspensão da pena acessória;
                  neas b) a d) do n.º 1, são recolhidos os seguintes dados:
                                                                                                 h) Data de início do período de suspensão da pena
                        a) Número do auto;
                                                                                                      acessória;
                        b) Entidade autuante;
                                                                                                 i) Data do fim do período de suspensão da pena
1 546000 002089




                        c) Data da infracção;                                                         acessória;

                        d) Código da infracção;                                                  j) Período de interdição da medida de segurança.

                        e) Diploma legal e norma infringida, quando não                                                   CAPÍTULO III
                             exista código de infracção;
                                                                                             Recolha, acesso, comunicação e conservação
                        f) Data da notificação da decisão condenatória;                                         de dados

                        g) Entidade decisória;                                                                                   Artigo 9.º

                                                                                                                      Recolha e actualização
                        h) Período de apreensão do veículo, da suspensão
                             da licença de instrutor, de director de escola                 1. Os dados devem ser exactos e pertinentes, não po-
                             de condução, da revogação da credencial de                  dendo a sua recolha exceder os limites definidos no artigo
                             examinador e da interdição do seu exercício                 4.º do presente diploma.
                             e suspensão da actividade da entidade
                             autorizada, do centro de inspecções técnicas                   2. Os dados relativos às infracções praticadas apenas
                             de veículos e seus reboques e do inspector;                 podem ser recolhidos após a decisão condenatória pro-
                                                                                         ferida no processo de contra-ordenação se ter tornado
                        i) Data de início do período de cumprimento da                   definitiva ou, quando se trate de decisão judicial, a mesma
                             sanção acessória;                                           tiver transitado em julgado.
                        j) Data do fim do período do cumprimento da sanção                  3. Os dados pessoais constantes da base de dados RIC
                              acessória;                                                 e RINC podem ainda ser recolhidos a partir de informações
                                                                                         colhidas pela DGTR, no exercício da sua missão, bem
                        k) Suspensão de execução da sanção acessória;
                                                                                         como recebidas da Policia Nacional ou de serviços públi-
                        l) Período de suspensão;                                         cos quando tal se mostre necessário para o exercício das
                                                                                         competências da DGTR.
                        m) Data de início do período de suspensão;
                                                                                            4. Os serviços competentes das entidades, às quais cabe
                        n) Data do fim do período de suspensão;                           a aplicação das sanções previstas no Código da Estrada
                                                                                         ou na legislação complementar, devem remeter à DGTR,
                        o) Substituição por caução;
                                                                                         para permanente actualização da base de dados RIC e
                        p) Valor da caução;                                              RINC, as decisões condenatórias a que se referem as
                                                                                         alíneas c) e d) do n.º 2 e os n.º 4 e 6 do artigo 5.º e alínea
                        q) Data da prestação da caução;                                  e) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 8.º do presente diploma.

                                   https://kiosk.incv.cv                                              BC1FFA1F-CB80-41F6-856D-4636C14308DC
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                  I SÉRIE — NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE JUNHO DE 2012                                                                  655
                                          Artigo 10.º                                     2. Tendo em vista a segurança da informação, cabe ao
                                Acesso e comunicação de dados                           Director-Geral dos Transportes Rodoviários garantir a
                                                                                        observação das seguintes regras:
                    1. Os serviços competentes referidos no n.º 4 do artigo
                  anterior acedem aos dados contidos na base de dados                           a) A entrada nas instalações utilizadas para
                  através de uma linha de transmissão de dados.                                     tratamento de dados pessoais é objecto de
                                                                                                    controlo, a fim de impedir o acesso de qualquer
                    2. Os dados registados no RIC e RINC não podem ser
                                                                                                    pessoa não autorizada;
                  transmitidos a outras entidades distintas das mencio-
                  nadas no número anterior, salvo o disposto no número
                  seguinte.                                                                     b) Os suportes de dados são objecto de controlo a
                                                                                                     fim de impedir que possam ser lidos, copiados,
                    3. No âmbito da cooperação referida no n.º 3 do artigo                           alterados ou retirados por qualquer pessoa
                  anterior, os dados pessoais constantes na base de dados                            não autorizada;
                  podem ser comunicados à Policia Nacional, no quadro das
                  respectivas atribuições, no âmbito da aplicação do Código                     c) A inserção de dados é objecto de controlo para
                  da Estrada e legislação complementar, e ainda quando:                               impedir a introdução, bem como qualquer
                      a) Exista obrigação ou autorização legal nesse                                  tomada de conhecimento, alteração ou
                          sentido;                                                                    eliminação não autorizada de dados pessoais;

                      b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário                          d) Os sistemas de tratamento automatizado de
                           para o cumprimento das suas competências                                 dados são objecto de controlo para impedir
                           próprias e desde que a finalidade da recolha                              que possam ser utilizados por pessoas não
                           ou do tratamento dos dados pelo destinatário                             autorizadas, através de meios de transmissão
                           não seja incompatível com a finalidade                                    de dados;
                           determinante da recolha na origem ou com
                           obrigações legais da DGTR.                                           e) O acesso aos dados é objecto de controlo para que
                                          Artigo 11.º                                                 as pessoas autorizadas só possam ter acesso
                                   Comunicação dos dados
                                                                                                      aos dados que interessem ao exercício das
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                                                                                                      suas atribuições legais;
                    1. Os dados previstos nos artigos 5.º, 6.º e 8.º são co-
                  municados para efeitos de investigação criminal ou de                         f) A transmissão dos dados é objecto de controlo
                  instrução de processos judiciais sempre que esses dados                             para garantir que a sua utilização seja
                  não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que                               limitada às entidades autorizadas;
                  respeitam.
                    2. A comunicação nos termos do número anterior                              g) A introdução de dados no sistema de tratamento
                  depende de solicitação do magistrado ou da entidade                                 automatizado é objecto de controlo, de forma
                  policial legalmente competente e pode ser efectuada                                 a se verificar que todos foram introduzidos
                  mediante reprodução de registo ou registos informáticos                             correctamente, quando e por quem;
                  respeitantes à pessoa em causa, nos termos da legislação
                  que regula a protecção de dados pessoais.                                     h) O transporte de suportes de dados é objecto de
                                                                                                     controlo para impedir que os dados possam
                                          Artigo 12.º
                                                                                                     ser lidos, copiados, alterados ou eliminados
                              Informação para fins de estatística                                     de forma não autorizada.
                    Para além dos casos previstos no artigo anterior, a
                  informação pode ser divulgada para fins estatísticos,                    3. Cabe ainda ao Director-Geral dos Transportes Ro-
                  mediante autorização do Director Geral dos Transportes                doviários assegurar o direito de informação e de acesso
                  Rodoviarios e desde que não possam ser identificáveis as               aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de
                  pessoas a que respeita, observadas as disposições legais              inexactidões, o completamento de omissões e a supressão
                  aplicáveis.                                                           de dados indevidamente recolhidos.

                                          Artigo 13.º                                                                          Artigo 15.º
                            Direito à informação e acesso aos dados
                                                                                                                        Sigilo profissional
                    Ao titular dos dados é reconhecido o direito de aceder
                  aos mesmos, ou sobre eles informados, bem como requerer                 1. A comunicação ou revelação de dados constantes da
                  a actualização e a correcção de eventuais inexactidões.               base de dados só pode ser efectuada nos termos previstos
                                          Artigo 14.º                                   no presente diploma.
                         Responsável pelo tratamento da base de dados
                                                                                          2. Os funcionários da DGTR, bem como as pessoas que
                    1. O Director-Geral dos Transportes Rodoviários é o                 no exercício das suas funções tenham conhecimento dos
                  responsável pelo tratamento das bases de dados, devendo               dados pessoais constantes das bases de dados ficam obri-
                  manter uma lista actualizada das pessoas autorizadas a                gados a sigilo profissional nos termos da Lei de protecção
                  aceder às bases de dados.                                             de dados pessoais.

                                  https://kiosk.incv.cv                                              BC1FFA1F-CB80-41F6-856D-4636C14308DC
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                  656    I SÉRIE — NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE JUNHO DE 2012
                                          Artigo 16.º                                   No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo
                                       Entrada em vigor
                                                                                      205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti-
                                                                                      tuição, o Governo decreta o seguinte:
                    O presente diploma entra em vigor 30 dias após à sua
                                                                                                                              Artigo 1.º
                  publicação.
                                                                                                                              Objecto
                         Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
                           22 de Dezembro de 2011                                       O presente diploma regulamenta a obrigatoriedade
                                                                                      das entidades titulares de alvará para a prestação de
                   José Maria Pereira Neves - Marisa Helena do Nasci-
                                                                                      serviços de segurança privada e as entidades titulares
                  mento Morais
                                                                                      de licença para organizarem serviços de autoprotecção
                         Promulgado em 7 de Junho de 2012                             de possuírem um Director de Segurança, com formação,
                                                                                      funções e condições nele previstos.
                         Publique-se
                                                                                                                              Artigo 2.º
                   O Presidente da Republica, JORGE CARLOS DE
                                                                                                                            Condições
                  ALMEIDA FONSECA
                                                                                        1. As entidades titulares de alvará para o exercício da
                                           ––––––                                     actividade de segurança privada são obrigadas a dispor
                             Decreto-Regulamentar n° 13/2012                          de um Director de Segurança, quando tenham:
                                        de 14 de Junho                                        a) 100 ou mais vigilantes ao seu serviço, um
                                                                                                   Director de Segurança que pode acumular as
                    A Lei n.º 50/VII/2009, de 30 de Dezembro, introduziu
                                                                                                   suas funções com outras na própria empresa;
                  a possibilidade de as entidades que prestam serviços de
                  segurança ou organizam serviços de autoprotecção pode-                      b) Um número igual ou superior a 50 e inferior a
                  rem ser obrigadas a dispor de um Director de Segurança,                         100 vigilantes, um Director de Segurança,
                  nas condições a regulamentar.                                                   podendo ser em regime de contrato a tempo
                                                                                                  parcial por um período mínimo de quinze
                    Atendendo às múltiplas funções e competências atri-
                                                                                                  horas semanais.
1 546000 002089




                  buídas ao Director de Segurança, o presente diploma
                  estabelece a formação considerada adequada ao bom                     2. As entidades titulares de licença para organizarem
                  exercício das mesmas.                                               serviços de autoprotecção são obrigadas a dispor de
                                                                                      um Director de Segurança, quando tenham 50 ou mais
                    Por outro lado, tendo em conta a exigência da função
                                                                                      vigilantes ao seu serviço, o qual pode acumular as suas
                  do Director de Segurança, é curial o estabelecimento
                                                                                      funções com outras na própria empresa ou entidade.
                  do requisito de frequência de curso específico, o qual é
                  ministrado em estabelecimentos de ensino superior, devi-                                                    Artigo 3.º
                  damente autorizados para o efeito, ou outras instituições
                                                                                                          Funções do Director de Segurança
                  devidamente credenciadas, sendo também reconhecidos
                  os cursos que, embora não sendo cursos específicos para                O Director de Segurança é a pessoa responsável pela
                  a formação de Director de Segurança, contemplam as                  preparação, treino e actuação do respectivo pessoal de
                  matérias obrigatórias e a duração previstas no presente             vigilância, em subordinação directa à administração ou
                  Decreto Regulamentar.                                               gerência da entidade que exerce a segurança privada.
                    Esta solução permite assegurar uma formação sólida                                                        Artigo 4.º
                  nas várias vertentes em que se desdobra a segurança
                  privada e impede a eventual duplicação de formação na                               Competência do Director de Segurança
                  mesma área.                                                            1. Ao Director de Segurança compete, designadamente:
                    De igual modo, a exigência de um Director de Segurança
                                                                                              a) Analisar as situações de risco, planificar e programar
                  é ajustada à dimensão de cada entidade prestadora de
                                                                                                   as actuações concretas a implementar na
                  serviços de segurança ou entidade que organize serviços
                                                                                                   realização dos serviços de segurança contratados;
                  de autoprotecção, de acordo com o número de vigilantes
                  que tem ao seu serviço.                                                     b) Inspeccionar o pessoal bem como os serviços de
                                                                                                    segurança privada prestados pela respectiva
                    Finalmente é estabelecido um período temporal de
                                                                                                    entidade de segurança privada;
                  adaptação das empresas às condições impostas pela
                  presente regulamentação.                                                    c) Propor a adopção de sistemas de segurança
                    Foram ouvidas a Associação de Empresas de Segurança                            adequados e supervisionar a sua aplicação;
                  Privada e a Policia Nacional.                                               d) Controlar e acompanhar a formação contínua do
                    Assim:                                                                         pessoal de vigilância e propor à direcção da
                                                                                                   entidade de segurança privada a adopção de
                    Ao abrigo dos artigos 16.º e 19.º da Lei nº 50/VII/2009,                       iniciativas adequadas para atingir a constante
                  de 30 de Dezembro; e                                                             preparação do pessoal de vigilância;

                                  https://kiosk.incv.cv                                            BC1FFA1F-CB80-41F6-856D-4636C14308DC
Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 15-06-2012 13:40:42.
                                                                      © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE JUNHO DE 2012                                                                 657

                      e) Assegurar, sempre que necessário ou quando                      2. Os estabelecimentos de ensino superior oficialmente
                           solicitado, a ligação e a colaboração com                   reconhecidos ou as instituições mencionadas no número
                           as forças e serviços de segurança, sendo o                  anterior que pretendam ministrar o curso de Director de
                           principal responsável por esse contacto e                   Segurança devem apresentar o seu pedido de acreditação,
                           colaboração;                                                acompanhado dos seguintes documentos:

                      f) Velar pelo integral cumprimento das normas e                          a) Requerimento de modelo próprio;
                            regulamentos de segurança privada;
                                                                                               b) Regulamento do curso;
                      g) Organizar e manter actualizado o registo de
                           actividades, mantendo-o permanentemente                             c) Programa do curso e respectivos conteúdos;
                           disponível para consulta das entidades
                                                                                               d) Relação e curriculum vitae detalhado dos formadores.
                           responsáveis pela fiscalização;
                                                                                         3. Os processos de acreditação são instruídos pela
                      h) Organizar e manter actualizado um registo dos
                                                                                       Direcção Geral da Administração Interna, no prazo de
                           incidentes e actos ilícitos ocorridos no interior
                                                                                       30 dias.
                           das instalações da empresa de segurança
                           privada ou em qualquer local onde esta preste                4. O programa do curso a ministrar terá a duração
                           serviço, que inclua o tipo de incidente ou acto             mínima de 140 horas e deve ter por base as seguintes
                           ilícito ocorrido, o local, a data e a hora, bem             matérias:
                           como as acções tomadas.
                                                                                               a) Regime jurídico da segurança privada;
                    2. Ao Director de Segurança compete ainda a elabo-
                  ração trimestral de relatório dos registos mencionados                       b) Segurança física;
                  na alínea h) do número anterior, juntando-lhe cópia da
                  respectiva documentação, para que seja enviado ao Di-                        c) Segurança electrónica;
                  rector Nacional da Polícia Nacional, em duplo envelope
                                                                                               d) Segurança de pessoas;
                  fechado ou através de protocolo de entrega em envelope
                  fechado em mão, ou sempre que tal for solicitado pelas                       e) Segurança da informação;
                  entidades policiais ou judiciais.
1 546000 002089




                                                                                               f) Prevenção e protecção contra incêndios;
                                           Artigo 5.º

                                      Deveres específicos                                       g) Planeamento e gestão da segurança privada.

                    O Director de Segurança tem ainda os seguintes de-                   5. Pode igualmente ser reconhecida a formação, com
                  veres específicos:                                                    aproveitamento, ministrada em estabelecimento de en-
                                                                                       sino superior oficialmente reconhecido, em curso de pós-
                      a) Comunicar às forças e serviços de segurança todos             graduação ou mestrado na área da segurança, desde que
                           os elementos que cheguem ao conhecimento                    inclua as matérias e tenha a duração mínima prevista
                           das entidades onde presta serviço e que                     no número anterior.
                           possam concorrer para a prevenção da prática
                           de crimes;                                                    6. O reconhecimento mencionado no número anterior
                                                                                       será efectuado por despacho do Director Geral da Admi-
                      b) Participar às entidades competentes qualquer                  nistração Interna.
                           facto que indicie a prática de crime.
                                                                                                                               Artigo 8.º
                                           Artigo 6.º
                                                                                                                 Ausências e impedimentos
                       Requisitos para exercício da profissão de Director
                                         de Segurança                                    1. Sempre que por qualquer motivo o Director de Segu-
                                                                                       rança se ausentar por um período de tempo superior a 30
                    Só pode exercer a profissão de Director de Segurança                dias deve o facto ser comunicado, por documento entregue
                  quem preencha os requisitos previstos no regime jurídico             em protocolo, carta registada ou via fax, no prazo de 72
                  da segurança privada e tenha frequentado com aprovei-                horas, ao Director Geral da Administração Interna, com
                  tamento o curso de Director de Segurança de conteúdo                 conhecimento ao Director Nacional da Polícia Nacional.
                  programático e duração previstos no presente diploma.
                                                                                         2. Se a ausência se prolongar por um período superior
                                           Artigo 7.º
                                                                                       a 60 dias deve ser nomeado um funcionário da empresa
                                          Formação                                     de segurança privada ou entidade que organiza serviços
                                                                                       de autoprotecção para exercer a função do Director de
                    1. A formação do Director de Segurança é ministrada                Segurança.
                  em estabelecimentos de ensino superior oficialmente re-
                  conhecidos ou em instituições devidamente credenciadas                 3. Se a ausência se prolongar por um período superior
                  para ministrarem a formação, e cujo curso de Director de             a 120 dias deve ser nomeado um novo Director de Segu-
                  Segurança tenha sido aprovado por Despacho do membro do              rança que esteja devidamente habilitado para o exercício
                  Governo responsável pela área da Administração Interna.              da profissão.

                                  https://kiosk.incv.cv                                             BC1FFA1F-CB80-41F6-856D-4636C14308DC
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                  658    I SÉRIE — NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE JUNHO DE 2012
                                           Artigo 9.º                                                 Decreto-Regulamentar n° 14/2012
                                      Norma transitória                                                                   de 14 de Junho

                    1. As entidades de segurança privada devem adaptar-se                 A Lei nº 50/VII/2009, de 30 de Dezembro, que define
                  às condições previstas no presente diploma no prazo de               e regula o exercício da actividade de segurança privada,
                  um ano a contar da data da sua entrada em vigor.                     determina o cumprimento, por parte das empresas que
                                                                                       pretendem actuar nessa área, de um conjunto de obrigações
                    2. Durante o período transitório, e enquanto as empre-             relativamente à dotação de meios humanos, técnicos e
                  sas de segurança privada e as entidades que organizam                instalações operacionais, em termos a regulamentar.
                  serviços de autoprotecção não possuírem elementos ha-                  A necessidade de possuir meios adequados, especial-
                  bilitados com os requisitos definidos para o exercício de             mente na prestação de serviços a terceiros, reveste-se
                  função de Director de Segurança, podem ser nomeados                  de particular importância para o cabal desempenho da
                  para o cargo elementos em serviço nessas entidades há                actividade e garantir a qualidade dos serviços prestados.
                  mais de 3 anos.
                                                                                         Foram ouvidas a Associação das Empresas de Segu-
                    3. Durante o período referido no número 1, é reconheci-            rança Privada e a Policia Nacional;
                  do como curso de formação de Director de Segurança, as
                                                                                          Assim:
                  acções de formação especiais promovidas pela Direcção-
                  Geral da Administração Interna, desde que o conteúdo                   Ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º da Lei nº 50/VII/2009,
                  corresponda ao previsto no número 4 do artigo 7.º e cuja             de 30 de Dezembro; e
                  duração não seja inferior a 70 horas.
                                                                                         No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo
                    4. Se por razões de livre regulação do mercado, não for            205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti-
                  desencadeado, durante o período transitório, qualquer                tuição, o Governo decreta o seguinte:
                  acção de formação que vise a formação de Director de                                                         Artigo 1.º
                  Segurança, caberá à Polícia Nacional a realização do
                                                                                                                               Objecto
                  curso em causa, o qual deve ter lugar durante os 60 dias
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                  seguintes ao prazo mencionado no número 1.                             O presente diploma define as condições de instalações
                                                                                       e meios materiais e humanos adequados ao exercício da
                    5. A frequência do curso a ministrar pela Polícia Nacio-           actividade de segurança privada.
                  nal será objecto do pagamento de uma taxa a estabelecer
                  por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas                                                       Artigo 2.º
                  áreas da administração interna e das finanças, a qual                                              Pedido de autorização
                  destinará sobretudo o pagamento das despesas inerentes
                  à realização do curso.                                                 O pedido de autorização para o exercício da actividade
                                                                                       de segurança privada é dirigido ao membro do Governo
                    6. Na situação de ser Polícia Nacional a realizar o curso          responsável pela segurança interna e apresentado na
                  de formação para Director de Segurança, a adaptação                  Direcção Geral da Administração Interna, mediante o
                  referida no número 1 é feita até um mês após à conclusão             preenchimento de requerimento de modelo próprio dis-
                  do curso.                                                            ponibilizado para o efeito, devendo ser acompanhado dos
                                                                                       documentos indicados no artigo 36.º da Lei nº 50/VII/2009,
                                          Artigo 10.º                                  de 30 de Dezembro.
                                                                                                                               Artigo 3.º
                                       Entrada em vigor
                                                                                                              Características das instalações
                    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
                  da sua publicação.                                                      As entidades que requeiram alvará, licença ou auto-
                                                                                       rização devem fazer prova de que possuem instalações
                          Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4               operacionais adequadas ao exercício dos serviços de se-
                                                                                       gurança privada requeridos, remetendo à Direcção Geral
                            de Abril de 2012.
                                                                                       da Administração Interna, para efeitos de comprovação,
                                                                                       o documento que titula a utilização das instalações e
                   José Maria Pereira Neves - Marisa Helena do Nasci-
                                                                                       respectivas plantas, bem como:
                  mento Morais
                                                                                               a) Para exercer as actividades de segurança
                          Promulgado em 7 de Junho de 2012                                         privada, previstas nas alíneas a), b) c) e e) do
                                                                                                   n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/VII/2009, de 30
                    Publique-se                                                                    de Dezembro, prova da existência de um local
                                                                                                   destinado à instalação dos meios humanos e
                   O Presidente da República, JORGE CARLOS DE                                      materiais necessários ao cumprimento das
                  ALMEIDA FONSECA                                                                  funções de vigilância.

                                  https://kiosk.incv.cv                                             BC1FFA1F-CB80-41F6-856D-4636C14308DC
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                  I SÉRIE — NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE JUNHO DE 2012                                                                 659

                      b) Para exercer a actividade de segurança privada                                 monitorização de alarmes pode exercer, em
                           prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da                              simultâneo, a função de central de controlo
                           Lei nº. 50/VII/2009, de 30 de Dezembro, prova                                e comunicação para contacto permanente,
                           da existência de dependência adstrita, em                                    desde que mantenham no local, a todo o
                           exclusivo, à instalação da central de recepção                               tempo, um operador.
                           e monitorização de alarmes, com acesso
                                                                                         2. As entidades que pretendam exercer a actividade re-
                           condicionado e restrito;
                                                                                       ferida na alínea c) do n.º anterior devem fazer prova junto
                      c) Para exercer a actividade de segurança privada                da Direcção Geral da Administração Interna da existência
                           prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 4.º                 da viatura no prazo de 6 (seis) meses após a emissão do
                           da Lei nº. 50/VII/2009, de 30 de Dezembro,                  respectivo alvará, sob pena do seu cancelamento.
                           devem ainda fazer prova da existência de                      3. As entidades que requeiram licença para exercer a
                           local de recolha de veículos de transporte de               actividade de segurança privada em regime de autopro-
                           valores e casa-forte com acesso condicionado                tecção têm de ter ao seu serviço um mínimo de 3 (três)
                           e restrito;                                                 vigilantes, salvo as entidades que se dediquem à explo-
                      d) Para as entidades que, nos termos do n.º 1 do artigo          ração de estabelecimentos que disponham de espaços ou
                            20.º da Lei n.º 50/VII/2009, de 30 de Dezembro,            salas destinadas a dança ou onde habitualmente se dance
                            ministrem cursos de formação profissional ao                e que são obrigados a dispor de sistemas de segurança
                            pessoal de vigilância, prova da existência de              privadas, regulados por diploma próprio.
                            dependências adequadas à instrução.                                                                Artigo 5.º
                                          Artigo 4.º                                                                        Fiscalização
                                 Meios humanos e materiais                               1. A verificação de conformidade das instalações e dos
                    1. As entidades que requeiram alvará para o exercício              meios materiais previstos no presente diploma relativa-
                  da actividade de segurança privada devem possuir, per-               mente ao tipo de actividade a exercer, incumbe à Direcção
                  manentemente, os seguintes meios humanos e materiais:                Geral da Administração Interna, com a colaboração da
                                                                                       Polícia Nacional.
                      a) Para as actividades referidas na alínea a) do n.º
                           1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/VII/2009, de 30 de              2. A verificação prevista no número anterior pode ser
1 546000 002089




                           Dezembro, pessoal de vigilância em número                   dispensada nos casos em que aquelas já tenham sido objecto
                           igual ou superior a 10 (dez);                               de aprovação e desde que, mediante declaração prestada
                                                                                       pela entidade requerente sob compromisso de honra, não
                      b) Para as actividades referidas na alínea d) do                 se tenham verificado modificações ao aprovado.
                           n.º 1 do artigo 4.º da Lei nº. 50/VII/2009,
                                                                                                                               Artigo 6.º
                           de 30 de Dezembro, pessoal de vigilância
                           em número suficiente para garantir o bom                                                  Publicação e Validade
                           funcionamento da central de controlo de forma                  1. Emitidos os alvarás, licenças ou autorizações, bem
                           continuada 24h (vinte e quatro horas) por                   como os respectivos averbamentos, cujos modelos figuram
                           dia, e equipamento electrónico de recepção e                nos anexos I, II e III ao presente diploma do qual fazem
                           monitorização de alarmes gerido por sistema                 parte integrante, são publicados no Boletim Oficial, por
                           informático adequado;                                       extracto e a expensas da entidade titular, os correspon-
                      c) Para as actividades referidas na alínea e) do                 dentes conteúdos, que mencionam o número de alvará, de
                           n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/VII/2009,                 licença ou de autorização, bem como os elementos previstos
                           de 30 de Dezembro, pessoal de vigilância                    no artigo 39.º da Lei nº. 50/VII/2009, de 30 de Dezembro.
                           em termos de se garantir a presença de 2                       2. Os alvarás ou licenças têm um prazo de validade de
                           (dois) vigilantes por veículo de transporte de              2 (dois) anos, e as autorizações, um prazo de validade de
                           valores, exercendo um deles as funções de                   5 (cinco) anos, contados a partir da data da sua emissão,
                           condutor, bem como pelo menos uma viatura                   podendo ser renovados por idênticos períodos, mediante
                           destinada a esse fim;                                        processo de averbamento.
                      e) Para as entidades que exerçam a actividade                                                            Artigo 7.º
                           de segurança privada prevista nas alíneas                                                Registo de actividades
                           a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei nº.
                           50/VII/2009, de 30 de Dezembro, central de                     1. Para o cumprimento da alínea c) do artigo 28.º da
                           controlo e comunicações, dotada de meios de                 Lei nº. 50/VII/2009, de 30 de Dezembro, as entidades
                           comunicação e registo necessários ao integral               titulares de alvará devem organizar um registo de acti-
                           cumprimento da obrigação de manutenção do                   vidades, permanentemente actualizado e disponível para
                           contacto permanente, previsto no artigo 23.º                as entidades fiscalizadoras, devendo fornecer os dados
                           do mesmo diploma legal;                                     solicitados em suporte papel.

                      f) Quando as entidades referidas na alínea anterior                2. Do registo de actividades a que se refere o número
                           forem detentoras do alvará previsto na alínea               anterior devem constar os seguintes elementos:
                           d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei nº. 50/VII/2009,                   a) Designação e número de identificação fiscal do
                           de 30 de Dezembro, a central de recepção e                               cliente;

                                 https://kiosk.incv.cv                                              BC1FFA1F-CB80-41F6-856D-4636C14308DC
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                  660     I SÉRIE — NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE JUNHO DE 2012

                        b) Número de contrato;                                            condições impostas no presente diploma no prazo de 180
                                                                                          (cento e oitenta) dias a contar da data da sua entrada
                        c) Tipo de serviço prestado;                                      em vigor.
                        d) Data de início e termo do contrato;                                                                    Artigo 9º
                        e) Local ou locais onde o serviço é prestado;                                                      Entrada em vigor

                        f) Horário de prestação dos serviços;                               O presente diploma entra em vigor 30 dias após à sua
                        g) Meios humanos utilizados;                                      publicação.

                        h)Meios materiais e características técnicas desses                           Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4
                            meios.                                                                      de Abril de 2012.
                    3. No caso das entidades titulares de licença de au-                   José Maria Pereira Neves - Marisa Helena do Nasci-
                  toprotecção o registo de actividades inclui os elementos                mento Morais
                  previstos nas alíneas e) a h) do número anterior.
                                                                                                      Promulgado em 7 de Junho de 2012
                                            Artigo 8.º
                                       Norma transitória                                     Publique-se.

                    As entidades detentoras de alvará ao abrigo do Decreto-                O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
                  Lei nº. 74/94, de 27 de Dezembro, devem adaptar-se às                   ALMEIDA FONSECA


                                                                               ANEXO I
                                                                (a que se refere o artigo 6.º)
                    Modelo de alvará
                                                                    Alvará Nº ____/______
                     Nos termos dos artigos da Lei nº 50/VII/2009, de 30 de Dezembro, cumpridas que foram todas as formalidades
                  legais, é concedido alvará para o exercício da actividade de segurança privada a … (a) com sede social em … (b), que
1 546000 002089




                  titula a autorização para a prestação dos seguintes serviços de segurança privada:
                    … (c).
                    Despacho de … (d).
                    Os modelos de uniformes foram aprovados por despacho de … (e).
                    Para constar, mandei emitir o presente alvará que vai assinado por mim e autenticado com o selo branco em uso
                  na Direcção Geral do Ministério da Administração Interna.
                    Cidade da Praia, … (f).
                    O … (g)
                    a) Denominação da entidade autorizada;
                    b) Sede social;
                    c) Descriminação dos serviços autorizados, âmbito territorial e prazo de validade;
                    d) Data do despacho e entidade que autorizou;
                    e) Data do despacho e entidade que autorizou, e cor e distintivos de uniforme;
                    f) Data de emissão dos alvarás;
                    g) Ministro da Administração Interna ou dirigente com competência delegada.
                    Anexo n. … ao alvará nº …
                    Registos e Averbamentos
                    Filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais:
                    Outros registos e averbamentos:
                    Cidade da Praia, … (a).
                    O … (b)
                    a) Data de emissão do registo ou averbamento;
                    b) Ministro da Administração Interna ou dirigente com competência delegada.
                    Obs. Papel de segurança com gramagem de 120 g/m2 e design gráfico de segurança

                                   https://kiosk.incv.cv                                               BC1FFA1F-CB80-41F6-856D-4636C14308DC
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                  I SÉRIE — NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE JUNHO DE 2012                                                              661

                                                                        ANEXO II

                                                            (a que se refere o artigo 6.º)

                    Modelo de licença

                                                                Licença Nº ____/______

                    Nos termos dos artigos da Lei nº 50/VII/2009, de 30 de Dezembro, cumpridas que foram todas as formalidades
                  legais, é concedida Licença para o exercício da actividade de segurança privada a … (a) com sede social em … (b),
                  que titula a autorização para a prestação dos seguintes serviços de segurança privada:

                    … (c).

                    Despacho de … (d).

                    Os modelos de uniformes foram aprovados por despacho de … (e).

                    Para constar, mandei emitir a presente licença que vai assinado por mim e autenticado com o selo branco em uso
                  na Direcção Geral do Ministério da Administração Interna.

                    Cidade da Praia, … (f).

                    O … (g)

                    a) Denominação da entidade autorizada;
1 546000 002089




                    b) Sede social;

                    c) Descriminação dos serviços autorizados, âmbito territorial e prazo de validade;

                    d) Data do despacho e entidade que autorizou;

                    e) Data do despacho e entidade que autorizou, e cor e distintivos de uniforme;

                    f) Data de emissão das licenças;

                    g) Ministro da Administração Interna ou dirigente com competência delegada.

                                                              Anexo n. … à licença nº …

                    Registos e Averbamentos

                    Filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais:

                    Outros registos e averbamentos:

                    Cidade da Praia, … (a).

                    O … (b)

                    a) Data de emissão do registo ou averbamento;

                    b ) Ministro da Administração Interna ou dirigente com competência delegada.

                    Obs: Papel de segurança com gramagem de 120 g/m2 e design gráfico de segurança

                                  https://kiosk.incv.cv                                          BC1FFA1F-CB80-41F6-856D-4636C14308DC
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                  662    I SÉRIE — NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE JUNHO DE 2012

                                                                        ANEXO III

                                                            (a que se refere o artigo 6.º)

                    Modelo de autorização

                    Autorização Nº…

                    - Formação Profissional de Segurança Privada –

                    Nos termos dos artigos da Lei nº 50/VII/2009, de 30 de Dezembro, cumpridas que foram todas as formalidades
                  legais, é concedida autorização para ministrar formação profissional ao pessoal de vigilância de segurança privada
                  a … (a) com sede social em … (b) nas seguintes áreas e especialidades:

                    … (c)

                    Despacho de … (d).

                    Para constar, mandei emitir a presente autorização que vai assinado por mim e autenticado com o selo branco em
                  uso na Direcção Geral do Ministério da Administração Interna.

                    Cidade da Praia, … (e).

                    O … (f)
1 546000 002089




                    a) Denominação da entidade autorizada

                    b) Sede social

                    c) Descriminação dos serviços autorizados e prazo de validade

                    d) Data do despacho e entidade que autorizou

                    e) Data de emissão da autorização

                    f) Ministro da Administração Interna ou dirigente com competência delegada

                                                           Anexo n. … à autorização nº …

                                                                Registos e Averbamentos

                    Filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais:

                    Outros registos e averbamentos:

                    Cidade da Praia, … (a).

                    O … (b)

                    a) Data de emissão do registo ou averbamento

                    b) Ministro da Administração Interna ou dirigente com competência delegada

                    Obs: Papel de segurança com gramagem de 120 g/m2 e design gráfico de segurança

                                 https://kiosk.incv.cv                                            BC1FFA1F-CB80-41F6-856D-4636C14308DC
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Bo 15 06-2012-34 i serie

  • 1. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 15-06-2012 13:40:42. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. Sexta-feira, 15 de Junho de 2012 I Série Número 34 BOLETIM OFICIAL 1 546000 002089 ÍNDICE ASSEMBLEIA NACIONAL: Resolução nº 37/VIII/2012: Deferindo os pedidos de suspensão temporária dos mandatos dos Deputados Arnaldo Andrade Ramos e Cláudia Sofia Marques Rodrigues, respectivamente. ....................................................................... 650 Resolução nº 38/VIII/2012: Deferindo os pedidos de suspensão temporária dos mandatos dos Deputados Cândido Barbosa Rodrigues e Daniel Augusto Melo Lima Évora. .................................................................................................. 650 Despacho Substituição nº 42/VIII/2012: Substituindo os Deputados Arnaldo Andrade Ramos, José Maria Fernandes da Veiga, Filomena de Fátima Ribeiro Vieira e Fernando Jorge Spencer Frederico por Etelvina do Nascimento Teque, Carlos Tavares Rodrigues, Arlinda Lopes Fortes Silva Medina e Adelaide Lopes de Brito, respectivamente. .............. 650 Despacho Substituição nº43/VIII/2012: Substituindo os Deputados Cândido Barbosa Rodrigues e Daniel Augusto Melo Lima Évora por Rosendo Évora Brito e Ildo José Rocha, respectivamente. ...............................................................................651 Despacho Substituição nº 44/VIII/2012 Substituindo o Deputado António Delgado Monteiro por Ivanilda Sousa Medina. ............................... 651 Despacho Substituição nº 45/VIII/2012: Substituindo a Deputada Cláudia Sofia Marques Rodrigues por Julião Correia Varela. ..................... 651 Declaração de Rectificação: Ao sumário do Despacho Substituição nº 40/VIII/2012, publicado no Boletim Oficial nº 27 de 11 de Maio....... 651 https://kiosk.incv.cv BC1FFA1F-CB80-41F6-856D-4636C14308DC
  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 15-06-2012 13:40:42. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 650 I SÉRIE — NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE JUNHO DE 2012 CONSELHO DE MINISTROS: Decreto-Regulamentar nº 12/2012: Define as regras relativas à recolha e ao conteúdo da base de dados do registo individual de condutores e não condutores. .................................................................................................................................. 652 Decreto-Regulamentar nº 13/2012: Regulamenta a obrigatoriedade das entidades titulares de alvará para a prestação de serviços de se- gurança privada e as entidades titulares de licença para organizarem serviços de autoprotecção de possuírem um Director de Segurança, com formação, funções e condições nele previstos. ............. 656 Decreto-Regulamentar nº 14/2012: Define as condições de instalações e meios materiais e humanos adequados ao exercício da actividade de segurança privada. .............................................................................................................................. 658 Resolução nº 30/2012: Autoriza o Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território a realizar as despesas com a contratação pública para execução da empreitada de Construção de cinquenta e quatro unidades de Habitações de Interesse Social em Palmeira, Ilha do Sal, no montante de 149.226.674$ (Cento e quarenta e nove milhões, duzentos e vinte e seis mil e seiscentos e setenta e quatro escudos). ..... 663 Resolução nº 31/2012: Cria a Comissão para Elaboração do Estudo de Operacionalização do Número Único de Emergência Nacional 112, que doravante passa a ser designada abreviadamente de Comissão. ...................... 663 Resolução nº 32/2012: Adjudica provisoriamente três licenças para a exploração de Jogos de Fortuna ou Azar. .................. 665 1 546000 002089 ASSEMBLEIA NACIONAL Resolução nº 38/VIII/2012 de 14 de Junho –––––– Ao abrigo da alínea a) do artigo 55º do Regimento da Comissão Permanente Assembleia Nacional, a Comissão Permanente delibera o seguinte: Resolução nº 37/VIII/2012 Artigo Primeiro de 14 de Junho Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato Ao abrigo da alínea a) do artigo 55º do Regimento da do Deputado Cândido Barbosa Rodrigues, eleito na lista do Assembleia Nacional, a Comissão Permanente delibera MPD pelo Círculo Eleitoral das Américas, por um período o seguinte: de 10 dias, com efeito a partir do dia 21 de Maio de 2012. Artigo Primeiro Artigo Segundo Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato do Deputado Daniel Augusto Melo Lima Évora, eleito na do Deputado Arnaldo Andrade Ramos, eleito na lista lista do PAICV pelo Círculo Eleitoral do Sal, por um período do PAICV pelo Círculo Eleitoral da Europa e Resto do de 10 dias, com efeito a partir do dia 23 de Maio de 2012. Mundo, com efeito a partir do dia 21 de Maio de 2012. Aprovada em 23 de Maio de 2012 Artigo Segundo Publique-se. Deferir o pedido de suspensão temporária de mandato da Deputada Cláudia Sofia Marques Rodrigues, da lista O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso do PAICV pelo Círculo Eleitoral de Santiago Sul, por Ramos um período de um ano, com efeito a partir do dia 1 de –––––– Junho de 2012. Gabinete do Presidente Aprovada em 23 de Maio de 2012 Despacho Substituição nº 42/VIII/2012 Publique-se. Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24º do O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com o Ramos disposto nos artigos 4º, 5º e nº2 do artigo 6º do Estatuto https://kiosk.incv.cv BC1FFA1F-CB80-41F6-856D-4636C14308DC
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 15-06-2012 13:40:42. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE JUNHO DE 2012 651 dos Deputados, defiro, a requerimento do Grupo Parla- Deputados, defiro o pedido de substituição temporária de mentar do PAICV, o pedido de substituição temporária mandato do Deputado António Delgado Monteiro, eleito de mandato dos seguintes Deputados: na lista da UCID pelo Círculo Eleitoral de São Vicente, pela candidata não eleita da mesma lista Senhora Iva- Arnaldo Andrade Ramos, eleito na lista do PAICV nilda Sousa Medina. pelo Círculo Eleitoral da Europa e Resto do Mundo, pela candidata não eleita da mesma Publique-se. lista, Senhora Etelvina do Nascimento Teque. Assembleia Nacional, na Praia, aos 4 de Junho de José Maria Fernandes da Veiga, eleito na lista do 2012. – O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio PAICV pelo Círculo Eleitoral de Santiago Mosso Ramos Norte, pelo candidato não eleito da mesma lista, Senhor Carlos Tavares Rodrigues. –––––– Filomena de Fátima Ribeiro Vieira, eleita na lista do Despacho Substituição nº 45/VIII/2012 PAICV pelo Círculo Eleitoral de São Vicente, pela candidata não eleita da mesma lista, Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24º do Senhora Arlinda Lopes Fortes Silva Medina. Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com o disposto nos artigos 4º, 5º e nº2 do artigo 6º do Estatuto Fernando Jorge Spencer Frederico, eleito na lista dos Deputados, defiro, a requerimento do Grupo Parla- do PAICV pelo Círculo Eleitoral do Maio, pela mentar do PAICV, o pedido de substituição temporária candidata não eleita da mesma lista, Senhora de mandato da Deputada Cláudia Sofia Marques Rodri- Adelaide Lopes de Brito. gues, eleita na lista do PAICV pelo Círculo Eleitoral de Santiago Sul, pelo candidato não eleito da mesma lista Publique-se. Senhor Julião Correia Varela. Assembleia Nacional, na Praia, aos 23 de Maio de Publique-se. 2012. – O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos Assembleia Nacional, na Praia, aos 4 de Junho de 1 546000 002089 2012. – O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio –––––– Mosso Ramos Despacho Substituição nº 43/VIII/2012 –––––– Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24º do Secretaria-Geral Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com o disposto nos artigos 4º, 5º e nº2 do artigo 6º do Estatuto Declaração de Rectificação dos Deputados, defiro, a requerimento do Grupo Parla- mentar do MPD, o pedido de substituição temporária de Por erro de Administração e por ter sido publicada mandato dos seguintes Deputados: de forma inexacta no Boletim Oficial nº 27, I Série, de 11 de Maio de 2012, rectifica-se o Sumário do Despacho Cândido Barbosa Rodrigues, eleito na lista do MPD Substituição nº 40/VIII/2012, na parte que interessa. pelo Círculo Eleitoral das Américas, pelo candidato não eleito da mesma lista, Senhor Onde se lê: Rosendo Évora Brito. “Substituindo os Deputados Adalberto Higino Daniel Augusto Melo Lima Évora, eleito na lista Tavares Silva, Cândido Barbosa Rodrigues e do MPD pelo Círculo Eleitoral do Sal, pelo Daniel Augusto Melo Lima Évora por Milton candidato não eleito da mesma lista, Senhor Nascimento de Sena Paiva, José Cristiano Ildo José Rocha. de Jesus Monteiro e lido José Rocha, respectivamente ”. Publique-se. Deve-se ler: Assembleia Nacional, na Praia, aos 23 de Maio de 2012. – O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Substituindo os Deputados Adalberto Higino Mosso Ramos Tavares Silva, Cândido Barbosa Rodrigues e Daniel Augusto Melo Lima Évora por Milton –––––– Nascimento de Sena Paiva, José Cristiano de Jesus Monteiro e Ildo José Rocha, Despacho Substituição nº 44/VIII/2012 respectivamente. Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24º do Secretaria-Geral da Assembleia Nacional, na Praia, Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com o dis- aos 22 de Maio de 2012. – O Secretário-Geral, Adalberto posto nos artigos 4º, 5º e nº2 do artigo 6º do Estatuto dos de Oliveira Mendes https://kiosk.incv.cv BC1FFA1F-CB80-41F6-856D-4636C14308DC
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 15-06-2012 13:40:42. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 652 I SÉRIE — NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE JUNHO DE 2012 CONSELHO DE MINISTROS necessária ao exercício das competências cometidas à DGTR, nos processos contra-ordenacionais resultantes –––––– da aplicação do Código da Estrada ou de legislação com- plementar. Decreto-Regulamentar n° 12/2012 Artigo 4.º de 14 de Junho Recolha de dados As infracções praticadas no exercício da condução são, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Legislativo A recolha de dados para tratamento automatizado, no n.º 4/2005, de 26 de Setembro, que aprova o Código da âmbito das competências da DGTR, deve limitar-se ao Estrada, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2007, de estritamente necessário para a prossecução dos objectivos 11 de Maio, objecto de registo, o qual constitui atribuição legalmente definidos para o registo de infracções, sem da Direcção Geral de Transportes Rodoviários. prejuízo dos limites legais estabelecidos relativamente a dados pessoais. O registo de infracções é de âmbito nacional, individual e organizado em sistema informático, cujo conteúdo de CAPÍTULO II base de dados é definido no presente diploma. Registo de infracções O registo de infracções é um factor essencial para a aplicação eficaz do Código da Estrada e legislação com- Secção I plementar, bem como da legislação especial cuja aplicação Infracções de condutores está cometida à DGTR, nomeadamente na determinação concreta de sanções a aplicar em processos de contra- Artigo 5.º ordenações rodoviárias. Registo de infracções de condutores Outrossim, atento o incremento de pedidos de infor- 1. A DGTR dispõe de uma base de dados contendo o mação, feitos pelas autoridades judiciárias, relativos a Registo de Infracções do Condutor (RIC). registos de infracções de condutor e não condutor, para efeitos de investigação criminal, importa estabelecer a 2. O RIC é constituído por dados relativos: possibilidade de tais informações serem obtidas mediante 1 546000 002089 reprodução de registos ou registos informáticos. a) À identificação do condutor; Assim: b) À infracção punida com inibição ou proibição de condução em território nacional; Ao abrigo do disposto no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Legislativo n.º 4/2005, de 26 de Setem- c) À existência de inibição ou proibição de condução bro, alterado pelo Decreto-Legislativo n.º 1/2007, de 11 aplicada por organismos estrangeiros; de Maio; e d) À existência de decisões em medida de segurança No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo que impliquem cassação do título de condução. 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti- 3. São dados de identificação do condutor: tuição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I a) O nome; Disposições gerais b) A residência; Artigo 1.º c) O tipo de título de condução de que é titular; Objecto d) O número do título de condução; O presente diploma define as regras relativas à recolha e) O número do bilhete de identidade ou passaporte. e ao conteúdo da base de dados do registo individual de condutores e não condutores, bem como à sua actualização 4. Relativamente a cada infracção punida com inibição e comunicação. ou proibição de condução em território nacional são re- Artigo 2.º colhidos os seguintes dados: Competência para a realização do registo a) Número do auto; A Direcção Geral de Transportes Rodoviários (DGTR) b) Entidade autuante; é a entidade competente para organizar e manter actu- alizado um cadastro ou registo de infracções de âmbito c) Data da infracção; nacional, incluindo os respectivos suportes informáticos. d) Código da infracção; Artigo 3.º e) Data da decisão condenatória; Base de dados f) Número do processo; As bases de dados do registo de infracções têm por finalidade organizar e manter actualizada a informação g) Entidade decisória; https://kiosk.incv.cv BC1FFA1F-CB80-41F6-856D-4636C14308DC
  • 5. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 15-06-2012 13:40:42. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE JUNHO DE 2012 653 h) Período de inibição ou proibição; c) O tipo de título de condução de que é titular; i) Data de início do período de inibição ou proibição; d) O número do título de condução; j) Data do fim do período de inibição ou proibição; e) A identificação da entidade emissora; k) Suspensão de execução de sanção acessória; f) O número do bilhete de identidade ou do passaporte. l) Data do início do período de suspensão; 3. Relativamente às infracções punidas com inibição ou proibição de conduzir em território nacional e à apli- m) Data do fim do período de suspensão; cação de medidas de segurança que impliquem cassação da licença de condução são recolhidos os dados referidos n) Substituição por caução; nos n.º 3 e 5 do artigo anterior. o) Período de caução; Secção II p) Valor da caução; Infracções de não condutores q) Data da prestação da caução; Artigo 7.º Base de dados r) Data da devolução da caução; 1. A DGTR dispõe de uma base de dados contendo o s) Substituição por frequência de acção de formação; Registo de Infracções de não Condutores (RINC) come- t) Período da acção de formação; tidas por: u) Data do início da frequência de acção de formação; a) Indivíduos não habilitados com carta de condução; v) Data do fim da frequência de acção de formação; b) Pessoas colectivas; w) Acidente de viação. c) Instrutores de escolas de condução; 5. Relativamente à existência de uma inibição ou d) Directores de escolas de condução; 1 546000 002089 proibição de condução comunicada por organismos es- e) Titulares de alvará de escolas de condução; trangeiros, são recolhidos os seguintes dados: f) Examinadores de condução; a) País; g) Entidades autorizadas para exercício da actividade b) Entidade que procedeu à comunicação; de inspecção de veículos; c) Período de inibição ou proibição; h) Responsáveis técnicos e inspectores técnicos de veículos; d) Tipo de infracção. i) Responsáveis das Empresas de Transporte. 6. Relativamente às decisões que impliquem cassação da licença de condução são recolhidos os seguintes dados: 2. A base de dados do RINC visa organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das a) Data da cassação; competências cometidas à DGTR, nos processos contra- b) Entidade responsável; ordenacionais resultantes da aplicação: c) Fundamento; a) Do Código da Estrada ou de legislação complementar no que se refere à substituição d) Período durante o qual não pode ser concedido da sanção acessória de inibição ou proibição novo título de condução. de conduzir por apreensão de veículo; Artigo 6.º b) Da legislação do ensino e exames de condução e da Registo de infracções de condutores habilitados com título legislação relativa à actividade de inspecções de condução estrangeira técnicas de veículos a motor e seus reboques. Artigo 8.º 1. O registo de infracção de condutores habilitados com título de condução estrangeira é constituído pelos dados Registo de infracções de não condutores de identificação do condutor, pelas condenações, infracção com inibição ou proibição de conduzir em território na- 1. O RINC é um ficheiro constituído por dados relativos: cional e pelas condenações em medida de segurança que a) À identificação da pessoa, singular ou colectiva, impliquem cassação da licença de condução. responsável pela prática da infracção; 2. São dados de identificação do condutor: b) À infracção praticada em território nacional, a) O nome; punida com sanção acessória de apreensão de veículo em substituição da sanção acessória b) A residência; de inibição ou proibição de conduzir; https://kiosk.incv.cv BC1FFA1F-CB80-41F6-856D-4636C14308DC
  • 6. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 15-06-2012 13:40:42. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 654 I SÉRIE — NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE JUNHO DE 2012 c) À infracção ao regime jurídico do ensino da condução r) Substituição por frequência de acção de formação e exames punida com sanção acessória; ou de actualização; d) À infracção ao regime jurídico relativo à s) Data de início da frequência de acção de formação actividade de inspecção técnica de veículos ou de actualização; a motor e seus reboques punida com sanção acessória; t) Data do fim da frequência de acção de formação ou de actualização. e) À condenação por crime praticado em território nacional, no exercício da condução por pessoa 4. Relativamente a cada crime praticado no exercício da não habilitada para a condução. condução de veículos a motor e no exercício de actividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada 2. São dados de identificação da pessoa, singular ou pela DGTR, são recolhidos os seguintes dados: colectiva, responsável pela prática da infracção: a) Infracção praticada; a) O nome ou a denominação social; b) Data da infracção; b) A residência ou a sede; c) Data da decisão condenatória; c) O número de bilhete de identidade, quando se trate de pessoa singular; d) Número do processo; d) O número de identificação fiscal, quando se trate e) Tribunal de condenação; de pessoa colectiva. f) Medidas de segurança ou penas acessórias aplicadas; 3. Relativamente às infracções mencionadas nas alí- g) Período de suspensão da pena acessória; neas b) a d) do n.º 1, são recolhidos os seguintes dados: h) Data de início do período de suspensão da pena a) Número do auto; acessória; b) Entidade autuante; i) Data do fim do período de suspensão da pena 1 546000 002089 c) Data da infracção; acessória; d) Código da infracção; j) Período de interdição da medida de segurança. e) Diploma legal e norma infringida, quando não CAPÍTULO III exista código de infracção; Recolha, acesso, comunicação e conservação f) Data da notificação da decisão condenatória; de dados g) Entidade decisória; Artigo 9.º Recolha e actualização h) Período de apreensão do veículo, da suspensão da licença de instrutor, de director de escola 1. Os dados devem ser exactos e pertinentes, não po- de condução, da revogação da credencial de dendo a sua recolha exceder os limites definidos no artigo examinador e da interdição do seu exercício 4.º do presente diploma. e suspensão da actividade da entidade autorizada, do centro de inspecções técnicas 2. Os dados relativos às infracções praticadas apenas de veículos e seus reboques e do inspector; podem ser recolhidos após a decisão condenatória pro- ferida no processo de contra-ordenação se ter tornado i) Data de início do período de cumprimento da definitiva ou, quando se trate de decisão judicial, a mesma sanção acessória; tiver transitado em julgado. j) Data do fim do período do cumprimento da sanção 3. Os dados pessoais constantes da base de dados RIC acessória; e RINC podem ainda ser recolhidos a partir de informações colhidas pela DGTR, no exercício da sua missão, bem k) Suspensão de execução da sanção acessória; como recebidas da Policia Nacional ou de serviços públi- l) Período de suspensão; cos quando tal se mostre necessário para o exercício das competências da DGTR. m) Data de início do período de suspensão; 4. Os serviços competentes das entidades, às quais cabe n) Data do fim do período de suspensão; a aplicação das sanções previstas no Código da Estrada ou na legislação complementar, devem remeter à DGTR, o) Substituição por caução; para permanente actualização da base de dados RIC e p) Valor da caução; RINC, as decisões condenatórias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2 e os n.º 4 e 6 do artigo 5.º e alínea q) Data da prestação da caução; e) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 8.º do presente diploma. https://kiosk.incv.cv BC1FFA1F-CB80-41F6-856D-4636C14308DC
  • 7. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 15-06-2012 13:40:42. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE JUNHO DE 2012 655 Artigo 10.º 2. Tendo em vista a segurança da informação, cabe ao Acesso e comunicação de dados Director-Geral dos Transportes Rodoviários garantir a observação das seguintes regras: 1. Os serviços competentes referidos no n.º 4 do artigo anterior acedem aos dados contidos na base de dados a) A entrada nas instalações utilizadas para através de uma linha de transmissão de dados. tratamento de dados pessoais é objecto de controlo, a fim de impedir o acesso de qualquer 2. Os dados registados no RIC e RINC não podem ser pessoa não autorizada; transmitidos a outras entidades distintas das mencio- nadas no número anterior, salvo o disposto no número seguinte. b) Os suportes de dados são objecto de controlo a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, 3. No âmbito da cooperação referida no n.º 3 do artigo alterados ou retirados por qualquer pessoa anterior, os dados pessoais constantes na base de dados não autorizada; podem ser comunicados à Policia Nacional, no quadro das respectivas atribuições, no âmbito da aplicação do Código c) A inserção de dados é objecto de controlo para da Estrada e legislação complementar, e ainda quando: impedir a introdução, bem como qualquer a) Exista obrigação ou autorização legal nesse tomada de conhecimento, alteração ou sentido; eliminação não autorizada de dados pessoais; b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário d) Os sistemas de tratamento automatizado de para o cumprimento das suas competências dados são objecto de controlo para impedir próprias e desde que a finalidade da recolha que possam ser utilizados por pessoas não ou do tratamento dos dados pelo destinatário autorizadas, através de meios de transmissão não seja incompatível com a finalidade de dados; determinante da recolha na origem ou com obrigações legais da DGTR. e) O acesso aos dados é objecto de controlo para que Artigo 11.º as pessoas autorizadas só possam ter acesso Comunicação dos dados aos dados que interessem ao exercício das 1 546000 002089 suas atribuições legais; 1. Os dados previstos nos artigos 5.º, 6.º e 8.º são co- municados para efeitos de investigação criminal ou de f) A transmissão dos dados é objecto de controlo instrução de processos judiciais sempre que esses dados para garantir que a sua utilização seja não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que limitada às entidades autorizadas; respeitam. 2. A comunicação nos termos do número anterior g) A introdução de dados no sistema de tratamento depende de solicitação do magistrado ou da entidade automatizado é objecto de controlo, de forma policial legalmente competente e pode ser efectuada a se verificar que todos foram introduzidos mediante reprodução de registo ou registos informáticos correctamente, quando e por quem; respeitantes à pessoa em causa, nos termos da legislação que regula a protecção de dados pessoais. h) O transporte de suportes de dados é objecto de controlo para impedir que os dados possam Artigo 12.º ser lidos, copiados, alterados ou eliminados Informação para fins de estatística de forma não autorizada. Para além dos casos previstos no artigo anterior, a informação pode ser divulgada para fins estatísticos, 3. Cabe ainda ao Director-Geral dos Transportes Ro- mediante autorização do Director Geral dos Transportes doviários assegurar o direito de informação e de acesso Rodoviarios e desde que não possam ser identificáveis as aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de pessoas a que respeita, observadas as disposições legais inexactidões, o completamento de omissões e a supressão aplicáveis. de dados indevidamente recolhidos. Artigo 13.º Artigo 15.º Direito à informação e acesso aos dados Sigilo profissional Ao titular dos dados é reconhecido o direito de aceder aos mesmos, ou sobre eles informados, bem como requerer 1. A comunicação ou revelação de dados constantes da a actualização e a correcção de eventuais inexactidões. base de dados só pode ser efectuada nos termos previstos Artigo 14.º no presente diploma. Responsável pelo tratamento da base de dados 2. Os funcionários da DGTR, bem como as pessoas que 1. O Director-Geral dos Transportes Rodoviários é o no exercício das suas funções tenham conhecimento dos responsável pelo tratamento das bases de dados, devendo dados pessoais constantes das bases de dados ficam obri- manter uma lista actualizada das pessoas autorizadas a gados a sigilo profissional nos termos da Lei de protecção aceder às bases de dados. de dados pessoais. https://kiosk.incv.cv BC1FFA1F-CB80-41F6-856D-4636C14308DC
  • 8. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 15-06-2012 13:40:42. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 656 I SÉRIE — NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE JUNHO DE 2012 Artigo 16.º No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo Entrada em vigor 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti- tuição, o Governo decreta o seguinte: O presente diploma entra em vigor 30 dias após à sua Artigo 1.º publicação. Objecto Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2011 O presente diploma regulamenta a obrigatoriedade das entidades titulares de alvará para a prestação de José Maria Pereira Neves - Marisa Helena do Nasci- serviços de segurança privada e as entidades titulares mento Morais de licença para organizarem serviços de autoprotecção Promulgado em 7 de Junho de 2012 de possuírem um Director de Segurança, com formação, funções e condições nele previstos. Publique-se Artigo 2.º O Presidente da Republica, JORGE CARLOS DE Condições ALMEIDA FONSECA 1. As entidades titulares de alvará para o exercício da –––––– actividade de segurança privada são obrigadas a dispor Decreto-Regulamentar n° 13/2012 de um Director de Segurança, quando tenham: de 14 de Junho a) 100 ou mais vigilantes ao seu serviço, um Director de Segurança que pode acumular as A Lei n.º 50/VII/2009, de 30 de Dezembro, introduziu suas funções com outras na própria empresa; a possibilidade de as entidades que prestam serviços de segurança ou organizam serviços de autoprotecção pode- b) Um número igual ou superior a 50 e inferior a rem ser obrigadas a dispor de um Director de Segurança, 100 vigilantes, um Director de Segurança, nas condições a regulamentar. podendo ser em regime de contrato a tempo parcial por um período mínimo de quinze Atendendo às múltiplas funções e competências atri- horas semanais. 1 546000 002089 buídas ao Director de Segurança, o presente diploma estabelece a formação considerada adequada ao bom 2. As entidades titulares de licença para organizarem exercício das mesmas. serviços de autoprotecção são obrigadas a dispor de um Director de Segurança, quando tenham 50 ou mais Por outro lado, tendo em conta a exigência da função vigilantes ao seu serviço, o qual pode acumular as suas do Director de Segurança, é curial o estabelecimento funções com outras na própria empresa ou entidade. do requisito de frequência de curso específico, o qual é ministrado em estabelecimentos de ensino superior, devi- Artigo 3.º damente autorizados para o efeito, ou outras instituições Funções do Director de Segurança devidamente credenciadas, sendo também reconhecidos os cursos que, embora não sendo cursos específicos para O Director de Segurança é a pessoa responsável pela a formação de Director de Segurança, contemplam as preparação, treino e actuação do respectivo pessoal de matérias obrigatórias e a duração previstas no presente vigilância, em subordinação directa à administração ou Decreto Regulamentar. gerência da entidade que exerce a segurança privada. Esta solução permite assegurar uma formação sólida Artigo 4.º nas várias vertentes em que se desdobra a segurança privada e impede a eventual duplicação de formação na Competência do Director de Segurança mesma área. 1. Ao Director de Segurança compete, designadamente: De igual modo, a exigência de um Director de Segurança a) Analisar as situações de risco, planificar e programar é ajustada à dimensão de cada entidade prestadora de as actuações concretas a implementar na serviços de segurança ou entidade que organize serviços realização dos serviços de segurança contratados; de autoprotecção, de acordo com o número de vigilantes que tem ao seu serviço. b) Inspeccionar o pessoal bem como os serviços de segurança privada prestados pela respectiva Finalmente é estabelecido um período temporal de entidade de segurança privada; adaptação das empresas às condições impostas pela presente regulamentação. c) Propor a adopção de sistemas de segurança Foram ouvidas a Associação de Empresas de Segurança adequados e supervisionar a sua aplicação; Privada e a Policia Nacional. d) Controlar e acompanhar a formação contínua do Assim: pessoal de vigilância e propor à direcção da entidade de segurança privada a adopção de Ao abrigo dos artigos 16.º e 19.º da Lei nº 50/VII/2009, iniciativas adequadas para atingir a constante de 30 de Dezembro; e preparação do pessoal de vigilância; https://kiosk.incv.cv BC1FFA1F-CB80-41F6-856D-4636C14308DC
  • 9. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 15-06-2012 13:40:42. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE JUNHO DE 2012 657 e) Assegurar, sempre que necessário ou quando 2. Os estabelecimentos de ensino superior oficialmente solicitado, a ligação e a colaboração com reconhecidos ou as instituições mencionadas no número as forças e serviços de segurança, sendo o anterior que pretendam ministrar o curso de Director de principal responsável por esse contacto e Segurança devem apresentar o seu pedido de acreditação, colaboração; acompanhado dos seguintes documentos: f) Velar pelo integral cumprimento das normas e a) Requerimento de modelo próprio; regulamentos de segurança privada; b) Regulamento do curso; g) Organizar e manter actualizado o registo de actividades, mantendo-o permanentemente c) Programa do curso e respectivos conteúdos; disponível para consulta das entidades d) Relação e curriculum vitae detalhado dos formadores. responsáveis pela fiscalização; 3. Os processos de acreditação são instruídos pela h) Organizar e manter actualizado um registo dos Direcção Geral da Administração Interna, no prazo de incidentes e actos ilícitos ocorridos no interior 30 dias. das instalações da empresa de segurança privada ou em qualquer local onde esta preste 4. O programa do curso a ministrar terá a duração serviço, que inclua o tipo de incidente ou acto mínima de 140 horas e deve ter por base as seguintes ilícito ocorrido, o local, a data e a hora, bem matérias: como as acções tomadas. a) Regime jurídico da segurança privada; 2. Ao Director de Segurança compete ainda a elabo- ração trimestral de relatório dos registos mencionados b) Segurança física; na alínea h) do número anterior, juntando-lhe cópia da respectiva documentação, para que seja enviado ao Di- c) Segurança electrónica; rector Nacional da Polícia Nacional, em duplo envelope d) Segurança de pessoas; fechado ou através de protocolo de entrega em envelope fechado em mão, ou sempre que tal for solicitado pelas e) Segurança da informação; entidades policiais ou judiciais. 1 546000 002089 f) Prevenção e protecção contra incêndios; Artigo 5.º Deveres específicos g) Planeamento e gestão da segurança privada. O Director de Segurança tem ainda os seguintes de- 5. Pode igualmente ser reconhecida a formação, com veres específicos: aproveitamento, ministrada em estabelecimento de en- sino superior oficialmente reconhecido, em curso de pós- a) Comunicar às forças e serviços de segurança todos graduação ou mestrado na área da segurança, desde que os elementos que cheguem ao conhecimento inclua as matérias e tenha a duração mínima prevista das entidades onde presta serviço e que no número anterior. possam concorrer para a prevenção da prática de crimes; 6. O reconhecimento mencionado no número anterior será efectuado por despacho do Director Geral da Admi- b) Participar às entidades competentes qualquer nistração Interna. facto que indicie a prática de crime. Artigo 8.º Artigo 6.º Ausências e impedimentos Requisitos para exercício da profissão de Director de Segurança 1. Sempre que por qualquer motivo o Director de Segu- rança se ausentar por um período de tempo superior a 30 Só pode exercer a profissão de Director de Segurança dias deve o facto ser comunicado, por documento entregue quem preencha os requisitos previstos no regime jurídico em protocolo, carta registada ou via fax, no prazo de 72 da segurança privada e tenha frequentado com aprovei- horas, ao Director Geral da Administração Interna, com tamento o curso de Director de Segurança de conteúdo conhecimento ao Director Nacional da Polícia Nacional. programático e duração previstos no presente diploma. 2. Se a ausência se prolongar por um período superior Artigo 7.º a 60 dias deve ser nomeado um funcionário da empresa Formação de segurança privada ou entidade que organiza serviços de autoprotecção para exercer a função do Director de 1. A formação do Director de Segurança é ministrada Segurança. em estabelecimentos de ensino superior oficialmente re- conhecidos ou em instituições devidamente credenciadas 3. Se a ausência se prolongar por um período superior para ministrarem a formação, e cujo curso de Director de a 120 dias deve ser nomeado um novo Director de Segu- Segurança tenha sido aprovado por Despacho do membro do rança que esteja devidamente habilitado para o exercício Governo responsável pela área da Administração Interna. da profissão. https://kiosk.incv.cv BC1FFA1F-CB80-41F6-856D-4636C14308DC
  • 10. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 15-06-2012 13:40:42. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 658 I SÉRIE — NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE JUNHO DE 2012 Artigo 9.º Decreto-Regulamentar n° 14/2012 Norma transitória de 14 de Junho 1. As entidades de segurança privada devem adaptar-se A Lei nº 50/VII/2009, de 30 de Dezembro, que define às condições previstas no presente diploma no prazo de e regula o exercício da actividade de segurança privada, um ano a contar da data da sua entrada em vigor. determina o cumprimento, por parte das empresas que pretendem actuar nessa área, de um conjunto de obrigações 2. Durante o período transitório, e enquanto as empre- relativamente à dotação de meios humanos, técnicos e sas de segurança privada e as entidades que organizam instalações operacionais, em termos a regulamentar. serviços de autoprotecção não possuírem elementos ha- A necessidade de possuir meios adequados, especial- bilitados com os requisitos definidos para o exercício de mente na prestação de serviços a terceiros, reveste-se função de Director de Segurança, podem ser nomeados de particular importância para o cabal desempenho da para o cargo elementos em serviço nessas entidades há actividade e garantir a qualidade dos serviços prestados. mais de 3 anos. Foram ouvidas a Associação das Empresas de Segu- 3. Durante o período referido no número 1, é reconheci- rança Privada e a Policia Nacional; do como curso de formação de Director de Segurança, as Assim: acções de formação especiais promovidas pela Direcção- Geral da Administração Interna, desde que o conteúdo Ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º da Lei nº 50/VII/2009, corresponda ao previsto no número 4 do artigo 7.º e cuja de 30 de Dezembro; e duração não seja inferior a 70 horas. No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 4. Se por razões de livre regulação do mercado, não for 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti- desencadeado, durante o período transitório, qualquer tuição, o Governo decreta o seguinte: acção de formação que vise a formação de Director de Artigo 1.º Segurança, caberá à Polícia Nacional a realização do Objecto curso em causa, o qual deve ter lugar durante os 60 dias 1 546000 002089 seguintes ao prazo mencionado no número 1. O presente diploma define as condições de instalações e meios materiais e humanos adequados ao exercício da 5. A frequência do curso a ministrar pela Polícia Nacio- actividade de segurança privada. nal será objecto do pagamento de uma taxa a estabelecer por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas Artigo 2.º áreas da administração interna e das finanças, a qual Pedido de autorização destinará sobretudo o pagamento das despesas inerentes à realização do curso. O pedido de autorização para o exercício da actividade de segurança privada é dirigido ao membro do Governo 6. Na situação de ser Polícia Nacional a realizar o curso responsável pela segurança interna e apresentado na de formação para Director de Segurança, a adaptação Direcção Geral da Administração Interna, mediante o referida no número 1 é feita até um mês após à conclusão preenchimento de requerimento de modelo próprio dis- do curso. ponibilizado para o efeito, devendo ser acompanhado dos documentos indicados no artigo 36.º da Lei nº 50/VII/2009, Artigo 10.º de 30 de Dezembro. Artigo 3.º Entrada em vigor Características das instalações O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. As entidades que requeiram alvará, licença ou auto- rização devem fazer prova de que possuem instalações Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 operacionais adequadas ao exercício dos serviços de se- gurança privada requeridos, remetendo à Direcção Geral de Abril de 2012. da Administração Interna, para efeitos de comprovação, o documento que titula a utilização das instalações e José Maria Pereira Neves - Marisa Helena do Nasci- respectivas plantas, bem como: mento Morais a) Para exercer as actividades de segurança Promulgado em 7 de Junho de 2012 privada, previstas nas alíneas a), b) c) e e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/VII/2009, de 30 Publique-se de Dezembro, prova da existência de um local destinado à instalação dos meios humanos e O Presidente da República, JORGE CARLOS DE materiais necessários ao cumprimento das ALMEIDA FONSECA funções de vigilância. https://kiosk.incv.cv BC1FFA1F-CB80-41F6-856D-4636C14308DC
  • 11. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 15-06-2012 13:40:42. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE JUNHO DE 2012 659 b) Para exercer a actividade de segurança privada monitorização de alarmes pode exercer, em prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da simultâneo, a função de central de controlo Lei nº. 50/VII/2009, de 30 de Dezembro, prova e comunicação para contacto permanente, da existência de dependência adstrita, em desde que mantenham no local, a todo o exclusivo, à instalação da central de recepção tempo, um operador. e monitorização de alarmes, com acesso 2. As entidades que pretendam exercer a actividade re- condicionado e restrito; ferida na alínea c) do n.º anterior devem fazer prova junto c) Para exercer a actividade de segurança privada da Direcção Geral da Administração Interna da existência prevista na alínea e) do nº 1 do artigo 4.º da viatura no prazo de 6 (seis) meses após a emissão do da Lei nº. 50/VII/2009, de 30 de Dezembro, respectivo alvará, sob pena do seu cancelamento. devem ainda fazer prova da existência de 3. As entidades que requeiram licença para exercer a local de recolha de veículos de transporte de actividade de segurança privada em regime de autopro- valores e casa-forte com acesso condicionado tecção têm de ter ao seu serviço um mínimo de 3 (três) e restrito; vigilantes, salvo as entidades que se dediquem à explo- d) Para as entidades que, nos termos do n.º 1 do artigo ração de estabelecimentos que disponham de espaços ou 20.º da Lei n.º 50/VII/2009, de 30 de Dezembro, salas destinadas a dança ou onde habitualmente se dance ministrem cursos de formação profissional ao e que são obrigados a dispor de sistemas de segurança pessoal de vigilância, prova da existência de privadas, regulados por diploma próprio. dependências adequadas à instrução. Artigo 5.º Artigo 4.º Fiscalização Meios humanos e materiais 1. A verificação de conformidade das instalações e dos 1. As entidades que requeiram alvará para o exercício meios materiais previstos no presente diploma relativa- da actividade de segurança privada devem possuir, per- mente ao tipo de actividade a exercer, incumbe à Direcção manentemente, os seguintes meios humanos e materiais: Geral da Administração Interna, com a colaboração da Polícia Nacional. a) Para as actividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/VII/2009, de 30 de 2. A verificação prevista no número anterior pode ser 1 546000 002089 Dezembro, pessoal de vigilância em número dispensada nos casos em que aquelas já tenham sido objecto igual ou superior a 10 (dez); de aprovação e desde que, mediante declaração prestada pela entidade requerente sob compromisso de honra, não b) Para as actividades referidas na alínea d) do se tenham verificado modificações ao aprovado. n.º 1 do artigo 4.º da Lei nº. 50/VII/2009, Artigo 6.º de 30 de Dezembro, pessoal de vigilância em número suficiente para garantir o bom Publicação e Validade funcionamento da central de controlo de forma 1. Emitidos os alvarás, licenças ou autorizações, bem continuada 24h (vinte e quatro horas) por como os respectivos averbamentos, cujos modelos figuram dia, e equipamento electrónico de recepção e nos anexos I, II e III ao presente diploma do qual fazem monitorização de alarmes gerido por sistema parte integrante, são publicados no Boletim Oficial, por informático adequado; extracto e a expensas da entidade titular, os correspon- c) Para as actividades referidas na alínea e) do dentes conteúdos, que mencionam o número de alvará, de n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/VII/2009, licença ou de autorização, bem como os elementos previstos de 30 de Dezembro, pessoal de vigilância no artigo 39.º da Lei nº. 50/VII/2009, de 30 de Dezembro. em termos de se garantir a presença de 2 2. Os alvarás ou licenças têm um prazo de validade de (dois) vigilantes por veículo de transporte de 2 (dois) anos, e as autorizações, um prazo de validade de valores, exercendo um deles as funções de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da sua emissão, condutor, bem como pelo menos uma viatura podendo ser renovados por idênticos períodos, mediante destinada a esse fim; processo de averbamento. e) Para as entidades que exerçam a actividade Artigo 7.º de segurança privada prevista nas alíneas Registo de actividades a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei nº. 50/VII/2009, de 30 de Dezembro, central de 1. Para o cumprimento da alínea c) do artigo 28.º da controlo e comunicações, dotada de meios de Lei nº. 50/VII/2009, de 30 de Dezembro, as entidades comunicação e registo necessários ao integral titulares de alvará devem organizar um registo de acti- cumprimento da obrigação de manutenção do vidades, permanentemente actualizado e disponível para contacto permanente, previsto no artigo 23.º as entidades fiscalizadoras, devendo fornecer os dados do mesmo diploma legal; solicitados em suporte papel. f) Quando as entidades referidas na alínea anterior 2. Do registo de actividades a que se refere o número forem detentoras do alvará previsto na alínea anterior devem constar os seguintes elementos: d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei nº. 50/VII/2009, a) Designação e número de identificação fiscal do de 30 de Dezembro, a central de recepção e cliente; https://kiosk.incv.cv BC1FFA1F-CB80-41F6-856D-4636C14308DC
  • 12. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 15-06-2012 13:40:42. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 660 I SÉRIE — NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE JUNHO DE 2012 b) Número de contrato; condições impostas no presente diploma no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua entrada c) Tipo de serviço prestado; em vigor. d) Data de início e termo do contrato; Artigo 9º e) Local ou locais onde o serviço é prestado; Entrada em vigor f) Horário de prestação dos serviços; O presente diploma entra em vigor 30 dias após à sua g) Meios humanos utilizados; publicação. h)Meios materiais e características técnicas desses Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 meios. de Abril de 2012. 3. No caso das entidades titulares de licença de au- José Maria Pereira Neves - Marisa Helena do Nasci- toprotecção o registo de actividades inclui os elementos mento Morais previstos nas alíneas e) a h) do número anterior. Promulgado em 7 de Junho de 2012 Artigo 8.º Norma transitória Publique-se. As entidades detentoras de alvará ao abrigo do Decreto- O Presidente da República, JORGE CARLOS DE Lei nº. 74/94, de 27 de Dezembro, devem adaptar-se às ALMEIDA FONSECA ANEXO I (a que se refere o artigo 6.º) Modelo de alvará Alvará Nº ____/______ Nos termos dos artigos da Lei nº 50/VII/2009, de 30 de Dezembro, cumpridas que foram todas as formalidades legais, é concedido alvará para o exercício da actividade de segurança privada a … (a) com sede social em … (b), que 1 546000 002089 titula a autorização para a prestação dos seguintes serviços de segurança privada: … (c). Despacho de … (d). Os modelos de uniformes foram aprovados por despacho de … (e). Para constar, mandei emitir o presente alvará que vai assinado por mim e autenticado com o selo branco em uso na Direcção Geral do Ministério da Administração Interna. Cidade da Praia, … (f). O … (g) a) Denominação da entidade autorizada; b) Sede social; c) Descriminação dos serviços autorizados, âmbito territorial e prazo de validade; d) Data do despacho e entidade que autorizou; e) Data do despacho e entidade que autorizou, e cor e distintivos de uniforme; f) Data de emissão dos alvarás; g) Ministro da Administração Interna ou dirigente com competência delegada. Anexo n. … ao alvará nº … Registos e Averbamentos Filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais: Outros registos e averbamentos: Cidade da Praia, … (a). O … (b) a) Data de emissão do registo ou averbamento; b) Ministro da Administração Interna ou dirigente com competência delegada. Obs. Papel de segurança com gramagem de 120 g/m2 e design gráfico de segurança https://kiosk.incv.cv BC1FFA1F-CB80-41F6-856D-4636C14308DC
  • 13. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 15-06-2012 13:40:42. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE JUNHO DE 2012 661 ANEXO II (a que se refere o artigo 6.º) Modelo de licença Licença Nº ____/______ Nos termos dos artigos da Lei nº 50/VII/2009, de 30 de Dezembro, cumpridas que foram todas as formalidades legais, é concedida Licença para o exercício da actividade de segurança privada a … (a) com sede social em … (b), que titula a autorização para a prestação dos seguintes serviços de segurança privada: … (c). Despacho de … (d). Os modelos de uniformes foram aprovados por despacho de … (e). Para constar, mandei emitir a presente licença que vai assinado por mim e autenticado com o selo branco em uso na Direcção Geral do Ministério da Administração Interna. Cidade da Praia, … (f). O … (g) a) Denominação da entidade autorizada; 1 546000 002089 b) Sede social; c) Descriminação dos serviços autorizados, âmbito territorial e prazo de validade; d) Data do despacho e entidade que autorizou; e) Data do despacho e entidade que autorizou, e cor e distintivos de uniforme; f) Data de emissão das licenças; g) Ministro da Administração Interna ou dirigente com competência delegada. Anexo n. … à licença nº … Registos e Averbamentos Filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais: Outros registos e averbamentos: Cidade da Praia, … (a). O … (b) a) Data de emissão do registo ou averbamento; b ) Ministro da Administração Interna ou dirigente com competência delegada. Obs: Papel de segurança com gramagem de 120 g/m2 e design gráfico de segurança https://kiosk.incv.cv BC1FFA1F-CB80-41F6-856D-4636C14308DC
  • 14. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 15-06-2012 13:40:42. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 662 I SÉRIE — NO 34 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 15 DE JUNHO DE 2012 ANEXO III (a que se refere o artigo 6.º) Modelo de autorização Autorização Nº… - Formação Profissional de Segurança Privada – Nos termos dos artigos da Lei nº 50/VII/2009, de 30 de Dezembro, cumpridas que foram todas as formalidades legais, é concedida autorização para ministrar formação profissional ao pessoal de vigilância de segurança privada a … (a) com sede social em … (b) nas seguintes áreas e especialidades: … (c) Despacho de … (d). Para constar, mandei emitir a presente autorização que vai assinado por mim e autenticado com o selo branco em uso na Direcção Geral do Ministério da Administração Interna. Cidade da Praia, … (e). O … (f) 1 546000 002089 a) Denominação da entidade autorizada b) Sede social c) Descriminação dos serviços autorizados e prazo de validade d) Data do despacho e entidade que autorizou e) Data de emissão da autorização f) Ministro da Administração Interna ou dirigente com competência delegada Anexo n. … à autorização nº … Registos e Averbamentos Filiais, delegações, estabelecimentos secundários e instalações operacionais: Outros registos e averbamentos: Cidade da Praia, … (a). O … (b) a) Data de emissão do registo ou averbamento b) Ministro da Administração Interna ou dirigente com competência delegada Obs: Papel de segurança com gramagem de 120 g/m2 e design gráfico de segurança https://kiosk.incv.cv BC1FFA1F-CB80-41F6-856D-4636C14308DC