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Sexta-feira, 6 de Setembro de 2013

I Série

Número 46

1 738000 005433

BOLETIM OFICIAL
ÍNDICE
CONSELHO DE MINISTROS:
Decreto-Lei nº 29/2013:
Regula a cessação de permanência na função pública quando o funcionário completar 65 anos de idade .................1162
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO E CHEFIA DO GOVERNO:
Portaria nº 44/2013:
Adita um novo artigo 2º à Portaria n.º 38/2011, de 14 de Novembro, sobre subsídio compensatório. ...... 1164
Ministério Das Infraestruturas E Economia Marítima, Ministério Das Finanças E Do Planeamento E Ministério Do Turismo, Indústria E Energia:
Portaria nº 45/2013:
Aprova o novo tarifário do serviço de radiocomunicações. ................................................................... 1164

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1162 I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE SETEMBRO DE 2013

CONSELHO DE MINISTROS
––––––
Decreto-Lei nº 29/2013
de 6 de Setembro
Cabo Verde encontra-se, actualmente, numa fase de
aprofundamento de reformas na Administração Publica
de modo a que se torne mais eficiente, eficaz e prestadora
de bons serviços, posicionando-se como suporte estratégico de todo o processo de desenvolvimento harmonioso
e sustentável do país.

1 738000 005433

Diplomas que vêm sendo aprovados atestam a adopção
de medidas inovadoras e consentâneas com um país em
mudança e comprometido com um processo generalizado
de modernização, com particular incidência no Sector da
Administração Publica que, justamente, tem procurado
reconhecer e valorizar o contributo que todo o Servidor
público vem dando na afirmação, na melhoria crescente
e no reconhecimento do desempenho da Administração
Publica cabo-verdiana.
O limite de idade constitui um facto determinante
da aposentação ordinária. Como sempre acontece em
qualquer incursão no ordenamento jurídico, ponderando
a dinâmica social e pulsar da população, o legislador decidiu manter, na Lei n.º 42/VII/2009, de 27 de Julho, que
define as bases em que assenta a Função Pública, o limite
de idade para exercício de funções públicas em 65 anos.
Essa solução foi pensada como um retiro justo da vida
activa do funcionário que, ao longo desse período, fez o
seu sacrifício, contribuindo, a seu modo, para a prosperidade do país e, portanto, para o seu desenvolvimento.
A produção do funcionário, ao longo da sua vida activa,
na Administração Pública, nas empresas públicas e nos
serviços teve um objectivo finalístico, qual seja, ao mesmo
tempo que cooperou para o enriquecimento do país, em
retorno, concorreu para o progresso social e, logo, também
para o seu bem-estar.
Neste sentido, impõe-se estabelecer o regime de aposentação ordinária de funcionário público por limite de
idade, evitando que este trabalhe durante mais tempo,
ampliando, com isso, a idade de aposentação.
Por outro lado, reconhece-se que a modernização da
Administração Publica deve fazer-se num contexto próprio da realidade cabo-verdiana - caracterizada essencialmente por uma população de jovens, muitos deles à
procura do primeiro emprego, e inserida num mundo cada
vez mais globalizado, exigente e competitivo, dominado
por incertezas e limitações de ordem financeira, e onde
impera a necessidade de mudar para melhor servir e
competir. Nesse contexto, assume-se que o cumprimento
da missão da Administração Pública de bem servir dependerá, em muito, do necessário equilíbrio, a estabelecer,
entre a conjugação do saber fazer dos mais experientes
e o espírito inovador e empreendedor dos servidores
públicos mais jovens.
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Com o presente diploma fixa-se como obrigação dos
serviços promover as diligências indispensáveis para
que os funcionários cujo limite de idade esteja próximo
no tempo recebam atempadamente as suas pensões
de aposentação ou de reforma, independentemente de
qualquer notificação sua, a qual, no entanto, contínua
possível, pois pode requerer a sua pensão de reforma ou
de aposentação.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Caboverdianos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 74.º da Lei n.º
42/VII/2009, de 27 de Julho, que define as bases em que
assenta a Função Pública; e
No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2 do
artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma tem por objecto regular a cessação
de permanência na função pública quando o funcionário
completar 65 anos de idade.
Artigo 2.º
Âmbito Objectivo

1. O Presente diploma aplica-se:
a) À administração directa do Estado;
b) À administração indirecta do Estado, independentemente do seu grau de autonomia, cujo
pessoal se rege pelo direito público;
c) À administração local autárquica.
2. O presente diploma aplica-se ainda aos serviços e
aos organismos que estejam na dependência orgânica
e funcional da Presidência da República, Assembleia
Nacional e Instituições Jurídicas.
Artigo 3.º
Âmbito Subjectivo

1. Fica abrangido pelo presente diploma todo o pessoal
que esteja vinculado à função pública, com caracter de
subordinação e hierarquia, em regime de carreira ou em
regime de emprego;
2. O disposto no presente diploma não se aplica ao
pessoal que exerça cargo público, nomeadamente os titulares de cargos políticos, os titulares de outros órgãos
constitucionais não abrangidos na categoria de cargos
políticos e o pessoal de quadro especial.
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I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE SETEMBRO DE 2013
Artigo 4.º
Cessação de funções aos 65 anos de idade

3. O funcionário desvinculado de serviço fica com direito
a receber pensão de aposentação ou de reforma desde o
dia que tiver sido desvinculado.

Os funcionários abrangidos pelo presente diploma
devem obrigatoriamente cessar as respectivas funções
imediatamente ao completarem 65 anos de idade.
CAPÍTULO II
Processo de aposentado
Artigo 5.º

1163

Artigo 8.º
Passagem de serviço

1. Iniciado o processo de aposentação por limite de idade,
o serviço ou o organismo de que o funcionário dependa,
cria as condições para que, progressivamente, este passe
o serviço que lhe está confiado, dando as necessárias indicações ou explicações para regular andamento do mesmo.

Instauração do processo

1. O processo de aposentação por limite de idade iniciase, 90 (noventa) dias antes de o funcionário completar 65
anos, com base em comunicação obrigatória do serviço
ou do organismo de que o mesmo dependa.

1 738000 005433

2. A comunicação a que se refere o número anterior
deve ser enviada à Direcção Geral da Administração Pública, à Direcção da Contabilidade Pública e ao Instituto
Nacional de Previdência Social.
3. O processo pode iniciar-se, ainda, dentro do prazo a
que se refere o n.º 1, com base em requerimento do funcionário dirigido ao Ministro ou órgão executivo máximo
da entidade pública de que o mesmo dependa e enviado
à Direcção Geral da Administração Pública, à Direcção
da Contabilidade Pública e ao Instituto Nacional de
Previdência Social.
4. O processo será instruído com todos os documentos
e informações necessários à sua decisão.
Artigo 6.º
Decisão

1. Concluída a instrução do processo, a entidade competente, no prazo de 15 dias, profere decisão final sobre
direito à pensão de aposentação ou de reforma e sobre
o montante desta, regulando definitivamente a situação
do funcionário.
2. A decisão a que se refere o número anterior é comunicado ao serviço ou organismo aonde o funcionário
exerça funções, bem como a este.
Artigo 7.º
Desvinculação de serviço

1. Com a comunicação referida no n.º 2 do artigo
anterior, o funcionário é desvinculado de serviço, pelo
Ministro ou órgão executivo máximo da entidade pública
de que dependa.
2. Independentemente da comunicação a que se refere o
número anterior, o funcionário é desvinculado de serviço,
pelo Ministro ou órgão executivo máximo da entidade
pública de que dependa, ao completar 65 anos de idade.
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2. O serviço ou o organismo deve dispor de um registo
biográfico organizado e actualizado dos seus funcionários,
de forma a poder responder às exigências nelas formuladas.
CAPITULO III
Disposiçaõ final e transitória
Artigo 9.º
O funcionário com mais de 65 anos em exercício
de funções públicas

1. Com a entrada em vigor do presente diploma, o
serviço ou organismo de que o funcionário com mais de
65 anos em exercício de funções públicas dependa inicia
o processo de aposentação nos termos do disposto no
artigo 5.º.
2. Independentemente da decisão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, o funcionário com mais de 65 anos é desvinculado
de serviço, pelo Ministro ou órgão executivo máximo da
entidade pública de que dependa.
Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros de 11 de
Abril de 2013.
José Maria Pereira Neves - Maria Cristina Lopes Almeida Fontes Lima - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro
Duarte - Jorge Homero Tolentino Araujo - Janira Isabel
Fonseca Hopffer Almada
Promulgado em 1 de Setembro de 2013
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
ALMEIDA FONSECA
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1164 I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE SETEMBRO DE 2013

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DO PLANEAMENTO
E CHEFIA DO GOVERNO
––––––
Gabinete da Ministra das Finanças
e do Ministro da Presidência do Conselho
de Ministros
Portaria nº 44/2013
de 6 de Setembro

Convindo a clarificar o âmbito de aplicação pessoal da
Portaria n.º 38/2011, de 14 de Novembro;
No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º
e pelo n.º 3 do artigo 264º da Constituição, manda o Governo,
pela Ministra das Finanças e do Planeamento e pelo Ministro
da Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte:
Artigo 1º
Aditamento

É aditado um novo artigo 2º à Portaria n.º 38/2011, de
14 de Novembro, com a seguinte redacção:
“Artigo 2º

1 738000 005433

Âmbito de aplicação

O subsídio referido no artigo anterior é atribuído ao
pessoal técnico superior qualquer que seja o seu vínculo.”
Artigo 2º
Renumeração

A Portaria n.º 38/2011, de 14 de Novembro é renumerada em função do aditamento efectuado, passando o seu
actual artigo 2º a artigo 3º.
Artigo 3º
Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Gabinete da Ministra das Finanças e do Planeamento
e do Ministro da Presidência do Conselho de Ministros,
na Praia, aos 2 de Setembro de 2013. – Os Ministros,
Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Jorge
Homero Tolentino Araújo

––––––o§o–––––––

mação, adotando políticas e estratégias que permitam a
expansão e consequente desenvolvimento da Sociedade
de Informação no país.
O Governo de Cabo Verde, face a liberalização do
mercado das comunicações eletrónicas e atento à evolução do sector tecnológico registado no país nos últimos
anos, e ainda consciente da necessidade de acompanhar
a dinâmica dos mercados e de introduzir novos serviços
de comunicações eletrónicas, entende que urge adotar
medidas eficazes que promovam o acesso massificado
às Tecnologias de Informações e Comunicações – TIC.
Uma das grandes apostas do Governo neste sentido, é a
definição de políticas de acesso ao espectro radioéletrico,
que traduz na redução do tarifário do serviço de radiocomunicações aprovado pela Portaria nº39/99, de 30 de
Agosto, visando a diminuição do encargo dos operadores
e consequente repercussão no preço que é aplicado aos
consumidores finais, promovendo desta forma a competitividade no setor das comunicações eletrónicas.
Conforme o regime jurídico das Comunicações Eletrónica, as taxas pela utilização de frequências, devem
refletir a necessidade de garantir a utilização ótima das
frequências, ser objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente
ao fim a que se destinam, devendo ainda ter em conta os
objetivos de regulação do sector.
Nesse contexto, o novo tarifário do serviço de radiocomunicações prevê uma redução acentuada das taxas
aplicáveis ao serviço móvel terrestre – redes públicas,
serviço de comunicações via satélite, serviço de radiodifusão, e do serviço fixo, e ainda, procede-se a criação de
novas taxas aplicáveis aos serviços de radiocomunicações,
nomeadamente o serviço móvel terrestre de terceira geração (3G), serviço da radiodifusão digital, sistemas de
acesso fixo via rádio (FWA), e de acesso a banda larga via
rádio (BWA), serviços de radiodeterminação por satélite,
serviços científicos espaciais e a sistemas de transmissão
de dados (RDS).
Ainda, com base no Decreto-Lei nº 10/2009, de 20
de Abril, que define os princípios aplicáveis às taxas
radioéletricas, fica estipulado no presente diploma a
taxa de transmissão de licenças de rede ou estação de
radiocomunicações.

MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS
E ECONOMIA MARÍTIMA, MINISTÉRIO
DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO
E MINISTÉRIO DO TURISMO, INDÚSTRIA
E ENERGIA

Face ao acima exposto, reverte-se de capital importância a revogação da Portaria nº 39/99, de 30 de Agosto,
que dispõe sobre a fixação do tarifário de serviço de
radiocomunicações.

––––––

Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 2º do
Decreto-Lei nº13/96, de 6 de Março, rectificado no Boletim
Oficial n.º17 – I Serie, de 3 de Junho, nos artigos 19º a 21º
do Decreto-Lei nº 10/2009, de 20 de Abril e no artigo 102º
do Decreto-Legislativo n.º7/2005, de 28 de Novembro; e

Gabinete dos Ministros
Portaria nº 45/2013
de 6 de Setembro

Cabo Verde tem vindo a realizar uma aposta contínua
e estruturada no desenvolvimento da Sociedade da Inforhttps://kiosk.incv.cv

Assim:

No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo
205º e pelo n.º3 do artigo 264º da Constituição;
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I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE SETEMBRO DE 2013
Manda o Governo, pelos Ministros das Infraestruturas
e da Economia Marítima, das Finanças e do Planeamento
e do Turismo, Indústria e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto

É aprovado o novo tarifário do serviço de radiocomunicações, constante no documento anexo à presente
Portaria e que desta faz parte integrante.
Artigo 2.º
Periodicidade de liquidação das taxas

1. As taxas aplicáveis à utilização do espectro radioelétrico são cobradas semestralmente.
2. As restantes taxas de serviço de radiocomunicações
previstas nesta Portaria são cobradas uma única vez
durante o período da sua validade.

1 738000 005433

3. As taxas de utilização do espectro radioelétrico
aplicáveis a estações de radiocomunicações individuais
ou de redes de radiocomunicações postas em serviços
no decurso de um dos semestres são devidas apenas na
quota-parte do número de meses que restam até ao fim
desse semestre, considerando, para o efeito, toda a fração
de um mês como um mês completo.
4. As taxas a que se refere a presente Portaria são
cobradas adiantadamente.
5. Em caso de alteração ou revogação das licenças radioelétricas, não se concede o reembolso das taxas eventualmente liquidadas até a data da alteração ou revogação.

1165

4. Á entidades que procedam a reutilização de frequências são concedidas descontos de 25% sobre o valor
da taxa de utilização do espectro radioelétrico a aplicar
a cada uma das frequências reutilizadas.
Artigo 4.º
Falta de pagamento das taxas

A falta de pagamento da taxa de utilização do espectro
radioelétrico está sujeita à aplicação de juros de mora à
taxa consagrada na lei fiscal, sem prejuízo de, em caso de
atraso no pagamento da mesma por período superior a
90 dias, haver lugar à aplicação de uma sobretaxa igual
a 15% do valor da taxa em questão.
Artigo 5.º
Cobrança das taxas

1. Compete à ANAC, cobrar as taxas e fiscalizar o cumprimento das disposições fixadas na presente Portaria.
2. O montante das taxas cobradas nos termos da presente Portaria constitui receita da ANAC.
Artigo 6.º
Revogação

É revogada a Portaria nº 39/99, de 30 de Agosto, que
dispõe sobre a fixação do tarifário de serviço de radiocomunicações.
Artigo 7.º

Artigo 3.º

Entrada em vigor

Redução de taxas

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.

1. É fixada em 50% a percentagem da redução a aplicar às taxas de utilização do espectro radioelétrico, ao
Serviço Nacional de Proteção Civil, aos bombeiros, aos
serviços de urgência hospitalar e à Cruz Vermelha de
Cabo Verde, bem como a entidades que prestem socorro
de emergência pré-hospitalar.
2. Às taxas aplicáveis a licenças temporárias, previstas
no artigo 13º do Decreto-Lei nº10/2009, de 20 de Abril,
são concedidas reduções de 50%, exceto para as taxas
de utilização de frequências em que são aplicáveis as
seguintes regras:

Gabinete dos Ministros das Infra-estruturas e da Economia Marítima, das Finanças e do Planeamento e do
Turismo, Indústria e Energia, na Praia, aos 6 de Agosto
de 2013. – Os Ministros, Sara Maria Duarte Lopes - Cristina Duarte - Humberto Santos de Brito
ANEXO
Tarifário do serviço de radiocomunicações

b) É fixado em ECV 5.000$00, o valor mínimo da
taxa de utilização de frequências aplicável às
estações a utilizar em eventos temporários.

1. Taxas devidas pela emissão de licença de rede e de
estação de radiocomunicações, pela alteração, substituição em caso de extravio, renovação e transmissão de
licenças, taxa pelo Registo previsto no nº2 do artigo 3º
do Decreto-Lei n.º10/2009, de 20 de Abril, taxas devidas
pela vistoria de emissores, taxas do serviço amador, taxas
aplicáveis ao sistema RDS e taxas aplicáveis a atribuição de indicativos, e números para estabelecimento de
comunicações em estações instaladas a bordos de navios:

3. É aplicada às Rádios Comunitárias, uma redução
de 50% sobre o valor das taxas de licenciamento e de
utilização do espectro radioelétrico.

1.1 Taxas devidas pela emissão de licença de rede e de
estação de radiocomunicações (por emissor) são fixadas
nos seguintes montantes:

a) O valor das taxas de utilização, será calculado
pela seguinte formula «Taxa semestral
aplicável X (Nº de dias de validade da
licença/180 dias)»;

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1166 I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE SETEMBRO DE 2013
Código
Taxa

Serviço

Valor da
Taxa (ECV)

11001

Serviço móvel terrestre – redes públicas

50.000$00

11002

Serviço móvel terrestre – redes privativas

5.000$00

11003

Serviço móvel aeronáutico e marítimo

5.000$00

11004

Serviço de radiodifusão - estação de radiodifusão sonora

20.000$00

11005

Serviço de radiodifusão - estação de radiodifusão
televisiva

25.000$00

Serviço Fixo - estação monovia

5.000$00

11007

Serviço Fixo – estação multivia

25.000$00

11008

Serviço de radiodeterminação

5.000$00

11009

Serviço por satélite - estação terrena

50.000$00

11010

Serviço por satélite - estação terrena (radiodifusão)

10.000$00

11011

Serviço por satélite - estação terrena transportável
(transmissão de programas de radiodifusão)

10.000$00

11012

Serviço por satélite - estação terrena do serviço
móvel – estação terrena central

200.000$00

11013

Serviço de Rádio pessoal (CB)

2.500$00

11014

Outros serviços de radiocomunicações

5.000$00

Descrição da Taxa

Valor da
Taxa (ECV)

12001

Alteração e substituição em caso de extravio e de
renovação de licença

1.000$00

12002

Transmissão de licença

5.000$00

12003

Registo, previsto no nº2 do art. 3º do DL n.º10/2009

5.000$00

12004

Vistoria de emissor

5.000$00

12004

Vistoria extraordinária de emissor

5.000$00

1.3 Taxas aplicáveis ao Serviço de Amador de Radiocomunicações:
Código
Taxa

Descrição da Taxa

Valor da
Taxa (ECV)

Descrição da Taxa

14001

Autorização de funcionamento do sistema de
transmissão de dados em radiodifusão (RDS)

1.000$00

Alteração da autorização

500$00

1.5 Taxas aplicáveis a atribuição de indicativos, e números para estabelecimento de comunicações em estações
instaladas a bordos de navios:
Código
Taxa

Valor da
Taxa (ECV)

Descrição da Taxa

15001

Atribuição de indicativos e números para estabelecimento de chamadas

15002

5.000$00

Alteração da atribuição

500$00

2. Taxas devidas pela utilização do espectro radioelétrico

1.2 As taxas devidas pela alteração, substituição em
caso de extravio, renovação e transmissão de licenças,
Registo e Vistoria de emissores são fixadas nos seguintes
montantes:
Código
Taxa

Código
Taxa

14002

11006

1 738000 005433

1.4 Taxas aplicáveis ao Sistema de Transmissão de
dados (RDS) – para instalação e operação do sistema de
transmissão de dados em radiodifusão (RDS), aplicam-se
as seguintes taxas:

Valor da
Taxa (ECV)

As taxas devidas pela utilização do espectro radioeléctrico, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 19º do
Decreto-Lei n.º 10/2009, de 20 de Abril, e na alínea f) do
n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Legislativo n.º 7/2005, de
28 de Novembro, são fixadas nos seguintes montantes:
2.1 - Taxas referentes à utilização de frequências
para os Serviços móveis:
2.1.1 - Serviço móvel terrestre – redes públicas
Código
Taxa

Descrição

Valor da Taxa (ECV)

21101

Taxa de utilização do 500.000$00 + 50.000$00 x Lf (MHz) x Ff
espectro por cada faixa
de frequência

21102

Taxa por terminal móvel

300$00

Em que:
Lf – Largura de faixa total (uplink+downlink)
utilizada, em megahertz
Ff – Fator Faixa de frequência:
Faixa de frequência
900 MHz, 1800 MHz

3

2.1 GHz

4

Licenciamento de estação (por emissor)

13002

Licença para aprendizagem (*)

500$00

13003

Alteração e substituição em caso de extravio e de
renovação de licença

500$00

13004

Exame de aptidão

1.500$00

13005

Emissão certificado de amador

1.000$00

13006

Concessão de indicativo de escuta ou especial

1.000$00

13007

Certificado Temporário

500$00

13008

Transmissão de licença

1.000$00

21201

Taxa de utilização do espectro por cada 5.000$00 x C x FLF x FP
faixa de frequência

13009

Vistoria extraordinária

2.500$00

21202

Taxa por terminal móvel

https://kiosk.incv.cv

1.500$00

Ff

13001

Outra

4.5

2.1.2 - Serviço móvel Marítimo, Aeronáutico e Terrestre –
redes privativas – taxa aplicável por cada canal consignado:
Código
Taxa

Descrição

Valor da Taxa (ECV)

150$00

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I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE SETEMBRO DE 2013
Em que:

1.5

5

Simplex

2

Duplex

1000 <P.A.R ≤ 3000
>3000

Canal

1

500 <P.A.R ≤ 1000

3
C

300 <P.A.R ≤ 500

2.2

C – Fator tipo de canal:

2.2.3 – Serviço de radiodifusão sonora digital por via
terrestre - taxa aplicável por estação:

FLF – Fator Largura de Faixa de cada canal:
FLF

Largura de faixa (KHz)

1

≥20

FP

P.A.R (W)

2

12.000$00 x FP

FP – Fator potência – representa a P.A.R da
estação emissora

FP – Fator P.A.R da estação emissora
FP

Valor da Taxa (ECV)

Em que:

12.5 ≤ Largura de faixa <20

1.2

Código
Taxa
22301

<12.5

1.1

≤5

1

P.A.R (W)
≤ 50

2.5

5 <P.A.R ≤ 20

1.2

3

20 <P.A.R ≤ 50

1.3

100 <P.A.R ≤ 200

3.5

50 <P.A.R ≤ 250

1.4

200 <P.A.R ≤ 300

>250

1.5

300 <P.A.R ≤ 500

2.2

500 <P.A.R ≤ 1000

3

1000 <P.A.R ≤ 3000

5

>3000

1 738000 005433

4

2.2 - Taxas referentes à utilização de frequências para
o serviço de radiodifusão:
2.2.1 - Serviço de radiodifusão sonora em HF (onda
curta) e MF (onda média) – taxa aplicável por estação:
Código
Taxa

Potência (kW)

Valor da
Taxa (ECV)

22101

P <1

17.500$00

22102

1≤ P <20

26.250$00

22103

P ≥ 20

35.000$00

50 <P.A.R ≤ 100

2.2.4 - Serviço de radiodifusão televisiva por via terrestre – taxa aplicável por estação:
Código Taxa

Valor da Taxa (ECV)

22401

17.000$00 x FP

Em que:
FP – Fator P.A.R da estação emissora

Em que:

FP

P.A.R (W)

1

P- Potência aparente radiada da estação, em
kilowatt

≤50

1.2

FP – Fator potência – representa a P.A.R da estação
emissora
FP

P.A.R (W)

1

≤ 50

1.2

100 <P.A.R ≤ 200

1.4

200 <P.A.R ≤ 300

https://kiosk.incv.cv

>1000

2.2.5 - Serviço de radiodifusão televisiva digital por via
terrestre – taxa aplicável por multiplexer:
Código
Taxa

Descrição

Valor da Taxa
(ECV)

22501

Multiplexer destinado à transmissão
de serviços de programas televisivos
de acesso não condicionado - free-to-air

10.000$00 x Lf (MHz)

22502

Multiplexer destinados à transmissão
de serviços de programas televisivos
de acesso condicionado – pay-tv

15.000$00 x Lf (MHz)

50 <P.A.R ≤ 100

1.3

500 <P.A.R ≤ 1000

5

Em que:

300 <P.A.R ≤ 500

3

12.000$00 x FP

200 <P.A.R ≤ 300

1.5

Valor da Taxa (ECV)

100 <P.A.R ≤ 200

1.4
Código
Taxa

50 <P.A.R ≤ 100

1.3

2.2.2 - Serviço de radiodifusão sonora em VHF – taxa
aplicável por estação:

22201

1167

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1168 I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE SETEMBRO DE 2013
Em que:
Lf – Largura de Faixa atribuída, em megahertz

2.3.3 - Serviço fixo – ligações ponto-multiponto – sistema MMDS (Multipoint Microwave Distribution System)
– taxa aplicável por ligação hertziana unidirecional:

2.3 - Taxas referentes à utilização de frequências para
o serviço fixo:

Código Taxa

Valor da Taxa (ECV)

23301

1.000$00 x Lf (MHz)

2.3.1 - Serviço fixo – ligações ponto-ponto e ponto-multiponto a operarem em faixas de frequências inferiores a 1
GHz – taxa aplicável por ligação hertziana unidirecional:

Em que:

Código
Taxa

Valor da Taxa (ECV)

23101

10.000$00 x Lf (kHz) /25 kHz x DL

Em que:
Lf – Largura de Faixa atribuída, em kilohertz
DL – Coeficiente distância da ligação:
DL

Ligação:

1

Ligação até 8 km
Ligação superior a 8 km e até 20 km

1.2

1 738000 005433

1.1

Ligação superior a 20 km

As ligações ponto-multiponto são constituídas por um
conjunto de ligações ponto-ponto. Neste caso particular, a
taxa a aplicar resultará do somatório das taxas calculadas
para cada uma das suas ligações ponto-ponto.
As ligações hertzianas bidirecionais serão objeto de
um acréscimo de 50 % sobre o valor da taxa aplicável às
ligações unidirecionais.
2.3.2 - Serviço fixo – ligações ponto-ponto e pontomultiponto a operarem em faixas de frequências iguais
ou superiores a 1 GHz (excepto FWA e MMDS) – taxa
aplicável por ligação hertziana unidirecional:
Código Taxa

Valor da Taxa (ECV)

23201

50.000$00 + 4.000$00 x (Lf (MHz) – 1) x DL

Em que:

Lf – Largura de Faixa atribuída, em megahertz
As ligações hertzianas bidirecionais serão objecto
de um acréscimo de 50 % sobre o valor da
taxa aplicável às ligações unidirecionais.
2.3.4 - Sistemas de acesso fixo via rádio (FWA) e de
acesso de banda larga via rádio (BWA):
Código Taxa

Valor da Taxa (ECV)

23401

10.000$00 x Lf (MHz)

Em que:
Lf – Largura de Faixa total atribuída, em megahertz
2.3.5 – Serviço Fixo – ligações em ondas decamétricas
e hectométricas – taxa aplicável por estação:
Código Taxa

Valor da
Taxa (ECV)

Largura de Faixa

23501

Lf ≤ 6 kHz

5.000$00

23502

Lf > 6 MHz

10.000$00

Em que:
Lf – Largura de Faixa atribuída, em megahertz
2.4 - Taxa referente à utilização de frequências para
o serviço de radiodeterminação – taxa aplicável por
estação:
Código Taxa

Lf – Largura de Faixa atribuída, em megahertz
DL – Coeficiente distância da ligação:
DL

Ligação:

1

Ligação até 8 km

1.1

Ligação superior a 8 km e até 20 km

1.2

Ligação superior a 20 km

As ligações ponto-multiponto são constituídas por um
conjunto de ligações ponto-ponto. Neste caso particular, a
taxa a aplicar resultará do somatório das taxas calculadas
para cada uma das suas ligações ponto-ponto.
As ligações hertzianas bidirecionais serão objecto de
um acréscimo de 50 % sobre o valor da taxa aplicável às
ligações unidirecionais.
https://kiosk.incv.cv

Valor da Taxa (ECV)

24001

50.000$00

2.5 - Taxas referentes à utilização de frequências para
serviços de radiocomunicações por satélite:
2.5.1 - Serviço móvel por satélite – taxa aplicável por
estação terrena:
Código
Taxa

Descrição da Taxa

Valor da Taxa (ECV)

25101

Taxa aplicável por estação terrena

200.000$00 x Lf (MHz)

25102

Taxa por terminal móvel (GMPCS)

300$00

Em que:
Lf – Largura de Faixa atribuída, em megahertz
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I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE SETEMBRO DE 2013
2.5.2 - Serviço fixo por satélite – taxa aplicável por
estação terrena:

Código
Taxa

Descrição da Taxa

1169

Valor da Taxa (ECV)

25501
Código
Taxa

Descrição da Taxa

Valor da Taxa (ECV)

25201

Ligações ao segmento espacial – saté- 200.000$00 x Lf (MHz)
lite (portadoras permanentes)

25202

Ligações ao segmento espacial – sa- 100.000$00 x Lf (MHz)
télite (portadoras não permanentes)

25203

Ligações ao segmento espacial – saté- 50.000$00 x Lf (MHz)
lite (portadoras partilhadas)

Em que:
Lf – Largura de Faixa atribuída, em megahertz
2.5.3 - Serviço fixo por satélite – estações terrenas
VSAT (Very Small Aperture Terminal) – taxa aplicável
por estação VSAT:
Código
Taxa

Largura de Faixa

Valor da Taxa (ECV)

Lf < 200 kHz

10.200$00

25302
1 738000 005433

25301

200 KHz ≤ Lf <2 MHz
2 MHz ≤ Lf <18 MHz

55.000$00

25304

Lf ≥ 18 MHz

100.000$00 x Lf (MHz)

25502

Ligações ao segmento espacial – satélite (portadoras não permanentes)

75.000$00 x Lf (MHz)

25503

Ligações ao segmento espacial – satélite (portadoras partilhadas)

50.000$00 x Lf (MHz)

Em que:
Lf – Largura de Faixa atribuída, em megahertz
2.5.6 - Serviços científicos espaciais (Serviço de exploração da terra por satélite, Serviço de meteorologia
por satélite, Serviço de investigação espacial) – Taxa
aplicável por estação terrena:
Código
Taxa

100.000$00

Em que:
Lf – Largura de Faixa atribuída, em megahertz
2.5.4 - Serviço fixo por satélite – estações terrenas SNG
(Satellite News Gathering) – taxa aplicável por estação
terrena:
Código Taxa
25401

Descrição da Taxa
Ligações ao segmento espacial –
satélite (licenciamento permanente –
utilização ocasional)

Valor da Taxa
(ECV)

Período de utilização

Valor da Taxa (ECV)

Ligações ao segmento espacial –
satélite (portadoras permanentes)

100.000$00 x Lf (MHz)

25602

Ligações ao segmento espacial – satélite (portadoras não permanentes)

75.000$00 x Lf (MHz)

25603

Ligações ao segmento espacial –
satélite (portadoras partilhadas)

50.000$00 x Lf (MHz)

Em que:
Lf – Largura de Faixa atribuída, em megahertz
2.6 - Taxa referente à utilização de frequências para
serviço Rádio Pessoal (CB) - taxa aplicável por estação:
Código Taxa

Valor da Taxa (ECV)

26001

12.500$00

2.7 - Taxa referente à utilização de frequências para
serviço de Amador de Radiocomunicações - taxa aplicável
por estação:

Valor da Taxa
(ECV)

25402

Até 7 dias

25.000$00

25403

Até 14 dias
Superior a 14 dias

Valor da Taxa (ECV)
1.000$00

2.8 - Taxa referente à utilização de frequências para
outros serviços de radiocomunicações – taxa aplicável
por estação:
Código
Taxa

40.000$00

25404

Código Taxa
27001

50.000$00

Ligações ao segmento espacial – satélite (licenciamento
Temporário):
Código Taxa

Descrição da Taxa

25601

25.500$00

25303

Ligações ao segmento espacial –
satélite (portadoras permanentes)

Descrição da Taxa

Valor da
Taxa (ECV)

Estações para fins utilitários e recreativos
funcionando em faixas compreendendo as
frequências a utilizar pelas aplicações industriais, científicas e médicas, segundo o Regulamento das Radiocomunicações (faixas ISM)

5.000$00

29002

Estações para telecomando, telemedida, telealarmes, transmissão de dados em faixas de
frequências não harmonizadas e com potências
compreendidas entre 200 mW e 5W. (por cada
conjunto emissor/recetor)

5.000$00

29003

Outras estações

5.000$00

40.000$00 (*)

(*) Por cada período adicional de sete dias de utilização será cobrada uma quantia suplementar de ECV
10.000$00, independente do tempo de operação da correspondente estacão terrena.
2.5.5 - Serviço de radiodeterminação por satélite: serviço
de operações espaciais – taxa aplicável por estação terrena:
https://kiosk.incv.cv

29001

Os Ministros, Sara Lopes, Cristina Duarte e Humberto Brito
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1 738000 005433

1170 I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE SETEMBRO DE 2013

I SÉRIE

BOLETIM
O FI C I AL
Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001

Endereço Electronico: www.incv.cv
Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde
C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09
Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv
I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem
obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro.

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  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 09-09-2013 09:39:52. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1162 I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE SETEMBRO DE 2013 CONSELHO DE MINISTROS –––––– Decreto-Lei nº 29/2013 de 6 de Setembro Cabo Verde encontra-se, actualmente, numa fase de aprofundamento de reformas na Administração Publica de modo a que se torne mais eficiente, eficaz e prestadora de bons serviços, posicionando-se como suporte estratégico de todo o processo de desenvolvimento harmonioso e sustentável do país. 1 738000 005433 Diplomas que vêm sendo aprovados atestam a adopção de medidas inovadoras e consentâneas com um país em mudança e comprometido com um processo generalizado de modernização, com particular incidência no Sector da Administração Publica que, justamente, tem procurado reconhecer e valorizar o contributo que todo o Servidor público vem dando na afirmação, na melhoria crescente e no reconhecimento do desempenho da Administração Publica cabo-verdiana. O limite de idade constitui um facto determinante da aposentação ordinária. Como sempre acontece em qualquer incursão no ordenamento jurídico, ponderando a dinâmica social e pulsar da população, o legislador decidiu manter, na Lei n.º 42/VII/2009, de 27 de Julho, que define as bases em que assenta a Função Pública, o limite de idade para exercício de funções públicas em 65 anos. Essa solução foi pensada como um retiro justo da vida activa do funcionário que, ao longo desse período, fez o seu sacrifício, contribuindo, a seu modo, para a prosperidade do país e, portanto, para o seu desenvolvimento. A produção do funcionário, ao longo da sua vida activa, na Administração Pública, nas empresas públicas e nos serviços teve um objectivo finalístico, qual seja, ao mesmo tempo que cooperou para o enriquecimento do país, em retorno, concorreu para o progresso social e, logo, também para o seu bem-estar. Neste sentido, impõe-se estabelecer o regime de aposentação ordinária de funcionário público por limite de idade, evitando que este trabalhe durante mais tempo, ampliando, com isso, a idade de aposentação. Por outro lado, reconhece-se que a modernização da Administração Publica deve fazer-se num contexto próprio da realidade cabo-verdiana - caracterizada essencialmente por uma população de jovens, muitos deles à procura do primeiro emprego, e inserida num mundo cada vez mais globalizado, exigente e competitivo, dominado por incertezas e limitações de ordem financeira, e onde impera a necessidade de mudar para melhor servir e competir. Nesse contexto, assume-se que o cumprimento da missão da Administração Pública de bem servir dependerá, em muito, do necessário equilíbrio, a estabelecer, entre a conjugação do saber fazer dos mais experientes e o espírito inovador e empreendedor dos servidores públicos mais jovens. https://kiosk.incv.cv Com o presente diploma fixa-se como obrigação dos serviços promover as diligências indispensáveis para que os funcionários cujo limite de idade esteja próximo no tempo recebam atempadamente as suas pensões de aposentação ou de reforma, independentemente de qualquer notificação sua, a qual, no entanto, contínua possível, pois pode requerer a sua pensão de reforma ou de aposentação. Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Caboverdianos. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 74.º da Lei n.º 42/VII/2009, de 27 de Julho, que define as bases em que assenta a Função Pública; e No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma tem por objecto regular a cessação de permanência na função pública quando o funcionário completar 65 anos de idade. Artigo 2.º Âmbito Objectivo 1. O Presente diploma aplica-se: a) À administração directa do Estado; b) À administração indirecta do Estado, independentemente do seu grau de autonomia, cujo pessoal se rege pelo direito público; c) À administração local autárquica. 2. O presente diploma aplica-se ainda aos serviços e aos organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, Assembleia Nacional e Instituições Jurídicas. Artigo 3.º Âmbito Subjectivo 1. Fica abrangido pelo presente diploma todo o pessoal que esteja vinculado à função pública, com caracter de subordinação e hierarquia, em regime de carreira ou em regime de emprego; 2. O disposto no presente diploma não se aplica ao pessoal que exerça cargo público, nomeadamente os titulares de cargos políticos, os titulares de outros órgãos constitucionais não abrangidos na categoria de cargos políticos e o pessoal de quadro especial. B82DBFA3-001A-435B-86C3-9A3BA8D31601
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 09-09-2013 09:39:52. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE SETEMBRO DE 2013 Artigo 4.º Cessação de funções aos 65 anos de idade 3. O funcionário desvinculado de serviço fica com direito a receber pensão de aposentação ou de reforma desde o dia que tiver sido desvinculado. Os funcionários abrangidos pelo presente diploma devem obrigatoriamente cessar as respectivas funções imediatamente ao completarem 65 anos de idade. CAPÍTULO II Processo de aposentado Artigo 5.º 1163 Artigo 8.º Passagem de serviço 1. Iniciado o processo de aposentação por limite de idade, o serviço ou o organismo de que o funcionário dependa, cria as condições para que, progressivamente, este passe o serviço que lhe está confiado, dando as necessárias indicações ou explicações para regular andamento do mesmo. Instauração do processo 1. O processo de aposentação por limite de idade iniciase, 90 (noventa) dias antes de o funcionário completar 65 anos, com base em comunicação obrigatória do serviço ou do organismo de que o mesmo dependa. 1 738000 005433 2. A comunicação a que se refere o número anterior deve ser enviada à Direcção Geral da Administração Pública, à Direcção da Contabilidade Pública e ao Instituto Nacional de Previdência Social. 3. O processo pode iniciar-se, ainda, dentro do prazo a que se refere o n.º 1, com base em requerimento do funcionário dirigido ao Ministro ou órgão executivo máximo da entidade pública de que o mesmo dependa e enviado à Direcção Geral da Administração Pública, à Direcção da Contabilidade Pública e ao Instituto Nacional de Previdência Social. 4. O processo será instruído com todos os documentos e informações necessários à sua decisão. Artigo 6.º Decisão 1. Concluída a instrução do processo, a entidade competente, no prazo de 15 dias, profere decisão final sobre direito à pensão de aposentação ou de reforma e sobre o montante desta, regulando definitivamente a situação do funcionário. 2. A decisão a que se refere o número anterior é comunicado ao serviço ou organismo aonde o funcionário exerça funções, bem como a este. Artigo 7.º Desvinculação de serviço 1. Com a comunicação referida no n.º 2 do artigo anterior, o funcionário é desvinculado de serviço, pelo Ministro ou órgão executivo máximo da entidade pública de que dependa. 2. Independentemente da comunicação a que se refere o número anterior, o funcionário é desvinculado de serviço, pelo Ministro ou órgão executivo máximo da entidade pública de que dependa, ao completar 65 anos de idade. https://kiosk.incv.cv 2. O serviço ou o organismo deve dispor de um registo biográfico organizado e actualizado dos seus funcionários, de forma a poder responder às exigências nelas formuladas. CAPITULO III Disposiçaõ final e transitória Artigo 9.º O funcionário com mais de 65 anos em exercício de funções públicas 1. Com a entrada em vigor do presente diploma, o serviço ou organismo de que o funcionário com mais de 65 anos em exercício de funções públicas dependa inicia o processo de aposentação nos termos do disposto no artigo 5.º. 2. Independentemente da decisão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, o funcionário com mais de 65 anos é desvinculado de serviço, pelo Ministro ou órgão executivo máximo da entidade pública de que dependa. Artigo 10.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 2013. José Maria Pereira Neves - Maria Cristina Lopes Almeida Fontes Lima - Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Jorge Homero Tolentino Araujo - Janira Isabel Fonseca Hopffer Almada Promulgado em 1 de Setembro de 2013 Publique-se. O Presidente da República, JORGE CARLOS DE ALMEIDA FONSECA B82DBFA3-001A-435B-86C3-9A3BA8D31601
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 09-09-2013 09:39:52. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1164 I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE SETEMBRO DE 2013 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO E CHEFIA DO GOVERNO –––––– Gabinete da Ministra das Finanças e do Ministro da Presidência do Conselho de Ministros Portaria nº 44/2013 de 6 de Setembro Convindo a clarificar o âmbito de aplicação pessoal da Portaria n.º 38/2011, de 14 de Novembro; No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo n.º 3 do artigo 264º da Constituição, manda o Governo, pela Ministra das Finanças e do Planeamento e pelo Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, o seguinte: Artigo 1º Aditamento É aditado um novo artigo 2º à Portaria n.º 38/2011, de 14 de Novembro, com a seguinte redacção: “Artigo 2º 1 738000 005433 Âmbito de aplicação O subsídio referido no artigo anterior é atribuído ao pessoal técnico superior qualquer que seja o seu vínculo.” Artigo 2º Renumeração A Portaria n.º 38/2011, de 14 de Novembro é renumerada em função do aditamento efectuado, passando o seu actual artigo 2º a artigo 3º. Artigo 3º Entrada em vigor A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Gabinete da Ministra das Finanças e do Planeamento e do Ministro da Presidência do Conselho de Ministros, na Praia, aos 2 de Setembro de 2013. – Os Ministros, Cristina Isabel Lopes da Silva Monteiro Duarte - Jorge Homero Tolentino Araújo ––––––o§o––––––– mação, adotando políticas e estratégias que permitam a expansão e consequente desenvolvimento da Sociedade de Informação no país. O Governo de Cabo Verde, face a liberalização do mercado das comunicações eletrónicas e atento à evolução do sector tecnológico registado no país nos últimos anos, e ainda consciente da necessidade de acompanhar a dinâmica dos mercados e de introduzir novos serviços de comunicações eletrónicas, entende que urge adotar medidas eficazes que promovam o acesso massificado às Tecnologias de Informações e Comunicações – TIC. Uma das grandes apostas do Governo neste sentido, é a definição de políticas de acesso ao espectro radioéletrico, que traduz na redução do tarifário do serviço de radiocomunicações aprovado pela Portaria nº39/99, de 30 de Agosto, visando a diminuição do encargo dos operadores e consequente repercussão no preço que é aplicado aos consumidores finais, promovendo desta forma a competitividade no setor das comunicações eletrónicas. Conforme o regime jurídico das Comunicações Eletrónica, as taxas pela utilização de frequências, devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima das frequências, ser objetivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo ainda ter em conta os objetivos de regulação do sector. Nesse contexto, o novo tarifário do serviço de radiocomunicações prevê uma redução acentuada das taxas aplicáveis ao serviço móvel terrestre – redes públicas, serviço de comunicações via satélite, serviço de radiodifusão, e do serviço fixo, e ainda, procede-se a criação de novas taxas aplicáveis aos serviços de radiocomunicações, nomeadamente o serviço móvel terrestre de terceira geração (3G), serviço da radiodifusão digital, sistemas de acesso fixo via rádio (FWA), e de acesso a banda larga via rádio (BWA), serviços de radiodeterminação por satélite, serviços científicos espaciais e a sistemas de transmissão de dados (RDS). Ainda, com base no Decreto-Lei nº 10/2009, de 20 de Abril, que define os princípios aplicáveis às taxas radioéletricas, fica estipulado no presente diploma a taxa de transmissão de licenças de rede ou estação de radiocomunicações. MINISTÉRIO DAS INFRAESTRUTURAS E ECONOMIA MARÍTIMA, MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO E MINISTÉRIO DO TURISMO, INDÚSTRIA E ENERGIA Face ao acima exposto, reverte-se de capital importância a revogação da Portaria nº 39/99, de 30 de Agosto, que dispõe sobre a fixação do tarifário de serviço de radiocomunicações. –––––– Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 2º do Decreto-Lei nº13/96, de 6 de Março, rectificado no Boletim Oficial n.º17 – I Serie, de 3 de Junho, nos artigos 19º a 21º do Decreto-Lei nº 10/2009, de 20 de Abril e no artigo 102º do Decreto-Legislativo n.º7/2005, de 28 de Novembro; e Gabinete dos Ministros Portaria nº 45/2013 de 6 de Setembro Cabo Verde tem vindo a realizar uma aposta contínua e estruturada no desenvolvimento da Sociedade da Inforhttps://kiosk.incv.cv Assim: No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo n.º3 do artigo 264º da Constituição; B82DBFA3-001A-435B-86C3-9A3BA8D31601
  • 5. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 09-09-2013 09:39:52. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE SETEMBRO DE 2013 Manda o Governo, pelos Ministros das Infraestruturas e da Economia Marítima, das Finanças e do Planeamento e do Turismo, Indústria e Energia, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovado o novo tarifário do serviço de radiocomunicações, constante no documento anexo à presente Portaria e que desta faz parte integrante. Artigo 2.º Periodicidade de liquidação das taxas 1. As taxas aplicáveis à utilização do espectro radioelétrico são cobradas semestralmente. 2. As restantes taxas de serviço de radiocomunicações previstas nesta Portaria são cobradas uma única vez durante o período da sua validade. 1 738000 005433 3. As taxas de utilização do espectro radioelétrico aplicáveis a estações de radiocomunicações individuais ou de redes de radiocomunicações postas em serviços no decurso de um dos semestres são devidas apenas na quota-parte do número de meses que restam até ao fim desse semestre, considerando, para o efeito, toda a fração de um mês como um mês completo. 4. As taxas a que se refere a presente Portaria são cobradas adiantadamente. 5. Em caso de alteração ou revogação das licenças radioelétricas, não se concede o reembolso das taxas eventualmente liquidadas até a data da alteração ou revogação. 1165 4. Á entidades que procedam a reutilização de frequências são concedidas descontos de 25% sobre o valor da taxa de utilização do espectro radioelétrico a aplicar a cada uma das frequências reutilizadas. Artigo 4.º Falta de pagamento das taxas A falta de pagamento da taxa de utilização do espectro radioelétrico está sujeita à aplicação de juros de mora à taxa consagrada na lei fiscal, sem prejuízo de, em caso de atraso no pagamento da mesma por período superior a 90 dias, haver lugar à aplicação de uma sobretaxa igual a 15% do valor da taxa em questão. Artigo 5.º Cobrança das taxas 1. Compete à ANAC, cobrar as taxas e fiscalizar o cumprimento das disposições fixadas na presente Portaria. 2. O montante das taxas cobradas nos termos da presente Portaria constitui receita da ANAC. Artigo 6.º Revogação É revogada a Portaria nº 39/99, de 30 de Agosto, que dispõe sobre a fixação do tarifário de serviço de radiocomunicações. Artigo 7.º Artigo 3.º Entrada em vigor Redução de taxas A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 1. É fixada em 50% a percentagem da redução a aplicar às taxas de utilização do espectro radioelétrico, ao Serviço Nacional de Proteção Civil, aos bombeiros, aos serviços de urgência hospitalar e à Cruz Vermelha de Cabo Verde, bem como a entidades que prestem socorro de emergência pré-hospitalar. 2. Às taxas aplicáveis a licenças temporárias, previstas no artigo 13º do Decreto-Lei nº10/2009, de 20 de Abril, são concedidas reduções de 50%, exceto para as taxas de utilização de frequências em que são aplicáveis as seguintes regras: Gabinete dos Ministros das Infra-estruturas e da Economia Marítima, das Finanças e do Planeamento e do Turismo, Indústria e Energia, na Praia, aos 6 de Agosto de 2013. – Os Ministros, Sara Maria Duarte Lopes - Cristina Duarte - Humberto Santos de Brito ANEXO Tarifário do serviço de radiocomunicações b) É fixado em ECV 5.000$00, o valor mínimo da taxa de utilização de frequências aplicável às estações a utilizar em eventos temporários. 1. Taxas devidas pela emissão de licença de rede e de estação de radiocomunicações, pela alteração, substituição em caso de extravio, renovação e transmissão de licenças, taxa pelo Registo previsto no nº2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º10/2009, de 20 de Abril, taxas devidas pela vistoria de emissores, taxas do serviço amador, taxas aplicáveis ao sistema RDS e taxas aplicáveis a atribuição de indicativos, e números para estabelecimento de comunicações em estações instaladas a bordos de navios: 3. É aplicada às Rádios Comunitárias, uma redução de 50% sobre o valor das taxas de licenciamento e de utilização do espectro radioelétrico. 1.1 Taxas devidas pela emissão de licença de rede e de estação de radiocomunicações (por emissor) são fixadas nos seguintes montantes: a) O valor das taxas de utilização, será calculado pela seguinte formula «Taxa semestral aplicável X (Nº de dias de validade da licença/180 dias)»; https://kiosk.incv.cv B82DBFA3-001A-435B-86C3-9A3BA8D31601
  • 6. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 09-09-2013 09:39:52. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1166 I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE SETEMBRO DE 2013 Código Taxa Serviço Valor da Taxa (ECV) 11001 Serviço móvel terrestre – redes públicas 50.000$00 11002 Serviço móvel terrestre – redes privativas 5.000$00 11003 Serviço móvel aeronáutico e marítimo 5.000$00 11004 Serviço de radiodifusão - estação de radiodifusão sonora 20.000$00 11005 Serviço de radiodifusão - estação de radiodifusão televisiva 25.000$00 Serviço Fixo - estação monovia 5.000$00 11007 Serviço Fixo – estação multivia 25.000$00 11008 Serviço de radiodeterminação 5.000$00 11009 Serviço por satélite - estação terrena 50.000$00 11010 Serviço por satélite - estação terrena (radiodifusão) 10.000$00 11011 Serviço por satélite - estação terrena transportável (transmissão de programas de radiodifusão) 10.000$00 11012 Serviço por satélite - estação terrena do serviço móvel – estação terrena central 200.000$00 11013 Serviço de Rádio pessoal (CB) 2.500$00 11014 Outros serviços de radiocomunicações 5.000$00 Descrição da Taxa Valor da Taxa (ECV) 12001 Alteração e substituição em caso de extravio e de renovação de licença 1.000$00 12002 Transmissão de licença 5.000$00 12003 Registo, previsto no nº2 do art. 3º do DL n.º10/2009 5.000$00 12004 Vistoria de emissor 5.000$00 12004 Vistoria extraordinária de emissor 5.000$00 1.3 Taxas aplicáveis ao Serviço de Amador de Radiocomunicações: Código Taxa Descrição da Taxa Valor da Taxa (ECV) Descrição da Taxa 14001 Autorização de funcionamento do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) 1.000$00 Alteração da autorização 500$00 1.5 Taxas aplicáveis a atribuição de indicativos, e números para estabelecimento de comunicações em estações instaladas a bordos de navios: Código Taxa Valor da Taxa (ECV) Descrição da Taxa 15001 Atribuição de indicativos e números para estabelecimento de chamadas 15002 5.000$00 Alteração da atribuição 500$00 2. Taxas devidas pela utilização do espectro radioelétrico 1.2 As taxas devidas pela alteração, substituição em caso de extravio, renovação e transmissão de licenças, Registo e Vistoria de emissores são fixadas nos seguintes montantes: Código Taxa Código Taxa 14002 11006 1 738000 005433 1.4 Taxas aplicáveis ao Sistema de Transmissão de dados (RDS) – para instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS), aplicam-se as seguintes taxas: Valor da Taxa (ECV) As taxas devidas pela utilização do espectro radioeléctrico, nos termos da alínea e) do nº 1 do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 20 de Abril, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Legislativo n.º 7/2005, de 28 de Novembro, são fixadas nos seguintes montantes: 2.1 - Taxas referentes à utilização de frequências para os Serviços móveis: 2.1.1 - Serviço móvel terrestre – redes públicas Código Taxa Descrição Valor da Taxa (ECV) 21101 Taxa de utilização do 500.000$00 + 50.000$00 x Lf (MHz) x Ff espectro por cada faixa de frequência 21102 Taxa por terminal móvel 300$00 Em que: Lf – Largura de faixa total (uplink+downlink) utilizada, em megahertz Ff – Fator Faixa de frequência: Faixa de frequência 900 MHz, 1800 MHz 3 2.1 GHz 4 Licenciamento de estação (por emissor) 13002 Licença para aprendizagem (*) 500$00 13003 Alteração e substituição em caso de extravio e de renovação de licença 500$00 13004 Exame de aptidão 1.500$00 13005 Emissão certificado de amador 1.000$00 13006 Concessão de indicativo de escuta ou especial 1.000$00 13007 Certificado Temporário 500$00 13008 Transmissão de licença 1.000$00 21201 Taxa de utilização do espectro por cada 5.000$00 x C x FLF x FP faixa de frequência 13009 Vistoria extraordinária 2.500$00 21202 Taxa por terminal móvel https://kiosk.incv.cv 1.500$00 Ff 13001 Outra 4.5 2.1.2 - Serviço móvel Marítimo, Aeronáutico e Terrestre – redes privativas – taxa aplicável por cada canal consignado: Código Taxa Descrição Valor da Taxa (ECV) 150$00 B82DBFA3-001A-435B-86C3-9A3BA8D31601
  • 7. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 09-09-2013 09:39:52. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE SETEMBRO DE 2013 Em que: 1.5 5 Simplex 2 Duplex 1000 <P.A.R ≤ 3000 >3000 Canal 1 500 <P.A.R ≤ 1000 3 C 300 <P.A.R ≤ 500 2.2 C – Fator tipo de canal: 2.2.3 – Serviço de radiodifusão sonora digital por via terrestre - taxa aplicável por estação: FLF – Fator Largura de Faixa de cada canal: FLF Largura de faixa (KHz) 1 ≥20 FP P.A.R (W) 2 12.000$00 x FP FP – Fator potência – representa a P.A.R da estação emissora FP – Fator P.A.R da estação emissora FP Valor da Taxa (ECV) Em que: 12.5 ≤ Largura de faixa <20 1.2 Código Taxa 22301 <12.5 1.1 ≤5 1 P.A.R (W) ≤ 50 2.5 5 <P.A.R ≤ 20 1.2 3 20 <P.A.R ≤ 50 1.3 100 <P.A.R ≤ 200 3.5 50 <P.A.R ≤ 250 1.4 200 <P.A.R ≤ 300 >250 1.5 300 <P.A.R ≤ 500 2.2 500 <P.A.R ≤ 1000 3 1000 <P.A.R ≤ 3000 5 >3000 1 738000 005433 4 2.2 - Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço de radiodifusão: 2.2.1 - Serviço de radiodifusão sonora em HF (onda curta) e MF (onda média) – taxa aplicável por estação: Código Taxa Potência (kW) Valor da Taxa (ECV) 22101 P <1 17.500$00 22102 1≤ P <20 26.250$00 22103 P ≥ 20 35.000$00 50 <P.A.R ≤ 100 2.2.4 - Serviço de radiodifusão televisiva por via terrestre – taxa aplicável por estação: Código Taxa Valor da Taxa (ECV) 22401 17.000$00 x FP Em que: FP – Fator P.A.R da estação emissora Em que: FP P.A.R (W) 1 P- Potência aparente radiada da estação, em kilowatt ≤50 1.2 FP – Fator potência – representa a P.A.R da estação emissora FP P.A.R (W) 1 ≤ 50 1.2 100 <P.A.R ≤ 200 1.4 200 <P.A.R ≤ 300 https://kiosk.incv.cv >1000 2.2.5 - Serviço de radiodifusão televisiva digital por via terrestre – taxa aplicável por multiplexer: Código Taxa Descrição Valor da Taxa (ECV) 22501 Multiplexer destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado - free-to-air 10.000$00 x Lf (MHz) 22502 Multiplexer destinados à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso condicionado – pay-tv 15.000$00 x Lf (MHz) 50 <P.A.R ≤ 100 1.3 500 <P.A.R ≤ 1000 5 Em que: 300 <P.A.R ≤ 500 3 12.000$00 x FP 200 <P.A.R ≤ 300 1.5 Valor da Taxa (ECV) 100 <P.A.R ≤ 200 1.4 Código Taxa 50 <P.A.R ≤ 100 1.3 2.2.2 - Serviço de radiodifusão sonora em VHF – taxa aplicável por estação: 22201 1167 B82DBFA3-001A-435B-86C3-9A3BA8D31601
  • 8. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 09-09-2013 09:39:52. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1168 I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE SETEMBRO DE 2013 Em que: Lf – Largura de Faixa atribuída, em megahertz 2.3.3 - Serviço fixo – ligações ponto-multiponto – sistema MMDS (Multipoint Microwave Distribution System) – taxa aplicável por ligação hertziana unidirecional: 2.3 - Taxas referentes à utilização de frequências para o serviço fixo: Código Taxa Valor da Taxa (ECV) 23301 1.000$00 x Lf (MHz) 2.3.1 - Serviço fixo – ligações ponto-ponto e ponto-multiponto a operarem em faixas de frequências inferiores a 1 GHz – taxa aplicável por ligação hertziana unidirecional: Em que: Código Taxa Valor da Taxa (ECV) 23101 10.000$00 x Lf (kHz) /25 kHz x DL Em que: Lf – Largura de Faixa atribuída, em kilohertz DL – Coeficiente distância da ligação: DL Ligação: 1 Ligação até 8 km Ligação superior a 8 km e até 20 km 1.2 1 738000 005433 1.1 Ligação superior a 20 km As ligações ponto-multiponto são constituídas por um conjunto de ligações ponto-ponto. Neste caso particular, a taxa a aplicar resultará do somatório das taxas calculadas para cada uma das suas ligações ponto-ponto. As ligações hertzianas bidirecionais serão objeto de um acréscimo de 50 % sobre o valor da taxa aplicável às ligações unidirecionais. 2.3.2 - Serviço fixo – ligações ponto-ponto e pontomultiponto a operarem em faixas de frequências iguais ou superiores a 1 GHz (excepto FWA e MMDS) – taxa aplicável por ligação hertziana unidirecional: Código Taxa Valor da Taxa (ECV) 23201 50.000$00 + 4.000$00 x (Lf (MHz) – 1) x DL Em que: Lf – Largura de Faixa atribuída, em megahertz As ligações hertzianas bidirecionais serão objecto de um acréscimo de 50 % sobre o valor da taxa aplicável às ligações unidirecionais. 2.3.4 - Sistemas de acesso fixo via rádio (FWA) e de acesso de banda larga via rádio (BWA): Código Taxa Valor da Taxa (ECV) 23401 10.000$00 x Lf (MHz) Em que: Lf – Largura de Faixa total atribuída, em megahertz 2.3.5 – Serviço Fixo – ligações em ondas decamétricas e hectométricas – taxa aplicável por estação: Código Taxa Valor da Taxa (ECV) Largura de Faixa 23501 Lf ≤ 6 kHz 5.000$00 23502 Lf > 6 MHz 10.000$00 Em que: Lf – Largura de Faixa atribuída, em megahertz 2.4 - Taxa referente à utilização de frequências para o serviço de radiodeterminação – taxa aplicável por estação: Código Taxa Lf – Largura de Faixa atribuída, em megahertz DL – Coeficiente distância da ligação: DL Ligação: 1 Ligação até 8 km 1.1 Ligação superior a 8 km e até 20 km 1.2 Ligação superior a 20 km As ligações ponto-multiponto são constituídas por um conjunto de ligações ponto-ponto. Neste caso particular, a taxa a aplicar resultará do somatório das taxas calculadas para cada uma das suas ligações ponto-ponto. As ligações hertzianas bidirecionais serão objecto de um acréscimo de 50 % sobre o valor da taxa aplicável às ligações unidirecionais. https://kiosk.incv.cv Valor da Taxa (ECV) 24001 50.000$00 2.5 - Taxas referentes à utilização de frequências para serviços de radiocomunicações por satélite: 2.5.1 - Serviço móvel por satélite – taxa aplicável por estação terrena: Código Taxa Descrição da Taxa Valor da Taxa (ECV) 25101 Taxa aplicável por estação terrena 200.000$00 x Lf (MHz) 25102 Taxa por terminal móvel (GMPCS) 300$00 Em que: Lf – Largura de Faixa atribuída, em megahertz B82DBFA3-001A-435B-86C3-9A3BA8D31601
  • 9. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 09-09-2013 09:39:52. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE SETEMBRO DE 2013 2.5.2 - Serviço fixo por satélite – taxa aplicável por estação terrena: Código Taxa Descrição da Taxa 1169 Valor da Taxa (ECV) 25501 Código Taxa Descrição da Taxa Valor da Taxa (ECV) 25201 Ligações ao segmento espacial – saté- 200.000$00 x Lf (MHz) lite (portadoras permanentes) 25202 Ligações ao segmento espacial – sa- 100.000$00 x Lf (MHz) télite (portadoras não permanentes) 25203 Ligações ao segmento espacial – saté- 50.000$00 x Lf (MHz) lite (portadoras partilhadas) Em que: Lf – Largura de Faixa atribuída, em megahertz 2.5.3 - Serviço fixo por satélite – estações terrenas VSAT (Very Small Aperture Terminal) – taxa aplicável por estação VSAT: Código Taxa Largura de Faixa Valor da Taxa (ECV) Lf < 200 kHz 10.200$00 25302 1 738000 005433 25301 200 KHz ≤ Lf <2 MHz 2 MHz ≤ Lf <18 MHz 55.000$00 25304 Lf ≥ 18 MHz 100.000$00 x Lf (MHz) 25502 Ligações ao segmento espacial – satélite (portadoras não permanentes) 75.000$00 x Lf (MHz) 25503 Ligações ao segmento espacial – satélite (portadoras partilhadas) 50.000$00 x Lf (MHz) Em que: Lf – Largura de Faixa atribuída, em megahertz 2.5.6 - Serviços científicos espaciais (Serviço de exploração da terra por satélite, Serviço de meteorologia por satélite, Serviço de investigação espacial) – Taxa aplicável por estação terrena: Código Taxa 100.000$00 Em que: Lf – Largura de Faixa atribuída, em megahertz 2.5.4 - Serviço fixo por satélite – estações terrenas SNG (Satellite News Gathering) – taxa aplicável por estação terrena: Código Taxa 25401 Descrição da Taxa Ligações ao segmento espacial – satélite (licenciamento permanente – utilização ocasional) Valor da Taxa (ECV) Período de utilização Valor da Taxa (ECV) Ligações ao segmento espacial – satélite (portadoras permanentes) 100.000$00 x Lf (MHz) 25602 Ligações ao segmento espacial – satélite (portadoras não permanentes) 75.000$00 x Lf (MHz) 25603 Ligações ao segmento espacial – satélite (portadoras partilhadas) 50.000$00 x Lf (MHz) Em que: Lf – Largura de Faixa atribuída, em megahertz 2.6 - Taxa referente à utilização de frequências para serviço Rádio Pessoal (CB) - taxa aplicável por estação: Código Taxa Valor da Taxa (ECV) 26001 12.500$00 2.7 - Taxa referente à utilização de frequências para serviço de Amador de Radiocomunicações - taxa aplicável por estação: Valor da Taxa (ECV) 25402 Até 7 dias 25.000$00 25403 Até 14 dias Superior a 14 dias Valor da Taxa (ECV) 1.000$00 2.8 - Taxa referente à utilização de frequências para outros serviços de radiocomunicações – taxa aplicável por estação: Código Taxa 40.000$00 25404 Código Taxa 27001 50.000$00 Ligações ao segmento espacial – satélite (licenciamento Temporário): Código Taxa Descrição da Taxa 25601 25.500$00 25303 Ligações ao segmento espacial – satélite (portadoras permanentes) Descrição da Taxa Valor da Taxa (ECV) Estações para fins utilitários e recreativos funcionando em faixas compreendendo as frequências a utilizar pelas aplicações industriais, científicas e médicas, segundo o Regulamento das Radiocomunicações (faixas ISM) 5.000$00 29002 Estações para telecomando, telemedida, telealarmes, transmissão de dados em faixas de frequências não harmonizadas e com potências compreendidas entre 200 mW e 5W. (por cada conjunto emissor/recetor) 5.000$00 29003 Outras estações 5.000$00 40.000$00 (*) (*) Por cada período adicional de sete dias de utilização será cobrada uma quantia suplementar de ECV 10.000$00, independente do tempo de operação da correspondente estacão terrena. 2.5.5 - Serviço de radiodeterminação por satélite: serviço de operações espaciais – taxa aplicável por estação terrena: https://kiosk.incv.cv 29001 Os Ministros, Sara Lopes, Cristina Duarte e Humberto Brito B82DBFA3-001A-435B-86C3-9A3BA8D31601
  • 10. Documento descarregado pelo utilizador Adilson Varela (10.73.102.72) em 09-09-2013 09:39:52. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 1 738000 005433 1170 I SÉRIE — NO 46 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 6 DE SETEMBRO DE 2013 I SÉRIE BOLETIM O FI C I AL Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. https://kiosk.incv.cv B82DBFA3-001A-435B-86C3-9A3BA8D31601