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12/01/2015 LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – Aspectos Fiscais « Consultoria Fiscal­Tributária
https://robsonecml.wordpress.com/2009/12/18/locao­de­bens­mveis­aspectos­fiscais/ 1/5
Consultoria Fiscal­Tributária
Dúvidas e novidades sobre a área fiscal é aqui.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – Aspectos Fiscais
Posted by Robson de Azevedo em 18 de dezembro de 2009
1. INTRODUÇÃO
O  presente  boletim  visa  abortar  além  da  natureza  jurídica,  aspectos  fiscais  inerentes  à
operação de Locação.
Ao final da abordagem teórica serão abordadas especificidades relativas ao documento fiscal
comumente utilizado para documentar o transito de bens objeto de contratos de locação.
2. DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
Para  definirmos  locação  de  bens  móveis,  utilizaremos  o  conceito  extraído  do  art.  565  do
Código Civil. Assim, estamos diante de uma operação de locação de bens móveis quando,
em contrato bilateral, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou
não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Trata‑se, portanto, de contrato bilateral, oneroso consensual, comutativo e não solene.
Assim,  a  locação  de  bens  móveis  tem  cunho  meramente  contratual  não  caracterizando
circulação de mercadoria nem prestação de serviço como será demonstrado a seguir.
3. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DE ISS
O  artigo  1º  da  Lei  Complementar  116/2003  dispõe  que  o  ISS  tem  como  fato  gerador  a
prestação de serviços constante na lista anexa.
A locação de bens móveis não constitui uma prestação de serviços, pois não é item constante
na  lista  de  serviços  anexa  à  referida  Lei  Complementar.    Trata‑se  meramente  de  uma
disponibilização  de  bem,  seja  ele  imóvel  ou  móvel  para  utilização  do  locatário  sem,
entretanto, caracterizar a prestação de um serviço.
Ressalta‑se  que  a  locação  de  bens  móveis  iria  fazer  parte  do  item  3.01  (Locação  de  bens
12/01/2015 LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – Aspectos Fiscais « Consultoria Fiscal­Tributária
https://robsonecml.wordpress.com/2009/12/18/locao­de­bens­mveis­aspectos­fiscais/ 2/5
Ressalta‑se  que  a  locação  de  bens  móveis  iria  fazer  parte  do  item  3.01  (Locação  de  bens
móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi objeto de veto pelo Presidente
da República.
Adiante, a transcrição da razão ao veto pela presidência:
ʺ3.01 – Locação de bens móveis.ʺ
Razões do veto
Verifica‑se  que  alguns  itens  da  relação  de  serviços  sujeitos  à  incidência  do  imposto
merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:
O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação
de  guindastes,  em  que  se  discutia  a  constitucionalidade  da  cobrança  do  ISS  sobre  a
locação de bens móveis, decidindo que a expressão ʺlocação de bens móveisʺ constante
do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto‑Lei nº 406, de 31 de dezembro de
1968,  com  a  redação  da  Lei  Complementar  nº  56,  de  15  de  dezembro  de  1987,  é
inconstitucional  (noticiado  no  Informativo  do  STF  no  207).  O  Recurso  Extraordinário
116.121/SP,  votado  unanimemente  pelo  Tribunal  Pleno,  em  11  de  outubro  de  2000,
contém  linha  interpretativa  no  mesmo  sentido,  pois  a  ʺterminologia  constitucional  do
imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo
que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as
expressões  e  os  vocábulos  têm  sentido  próprios,  descabendo  confundir  a  locação  de
serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições
são de observância inafastável.ʺ Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa
ao  projeto  de  lei  complementar  ora  analisado,  fica  prejudicado,  pois  veicula  indevida
(porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.”
4. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DE ICMS
No tocante ao ICMS, igualmente não há incidência do imposto na saída de bem objeto de
locação nos termos do art. 7º, IX do RICMS/SP: Senão vejamos:
“Artigo 7º  –  O  imposto  não  incide  sobre  (Lei  Complementar  federal  87/96,  art.  3º,  Lei
6.374/89,  art.  4º,  na  redação  da  Lei  10.619/00,  art.  1º,  III;  Convênios  ICM‑12/75,  ICMS‑
37/90, ICMS‑124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS‑113/96, cláusula primeira, parágrafo
único):
IX – a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte,
bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação,
limpeza,  revisão,  conserto,  restauração  ou  recondicionamento  ou  em  razão  de
empréstimo  ou  locação,  desde  que  os  referidos  bens  voltem  ao  estabelecimento  de
origem;”
Tal  dispositivo  deve‑se  ao  fato  de  que  o  bem  locado  não  pode  ser  considerado  como
mercadoria, pois como esta se considera o bem destinado ao comércio, à venda. Assim, a
expressão  “operações  relativas  à  circulação  de  mercadorias”  requer,  no  mínimo,
movimentação  da  mercadoria  que  configure  um  processo  desde  a  sua  produção,  até  o
consumidor final.
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Assim,  evocando  o  disposto  no  art.  191  do  Código  Comercial,  não  ocorrendo  o 
deslocamento da mercadoria, ou seja, uma destinação ao consumo ou a uma transferência de
titularidade, não há que se falar em circulação de mercadoria.
Conclui‑se, portanto, que a locação de bens móveis não se situa no campo de incidência do
ICMS.
5.  NECESSIDADE  DE  EMISSÃO  DE  NF  PARA  TRÂNSITO  DE  BENS  OBJETO  DE
LOCAÇÃO
Para o transito (remessa/retorno) de bens objeto de contrato de locação, mesmo não estando
sob o campo de incidência do ICMS, deve ser emitida Nota Fiscal modelo 1 em se tratando
de operação promovida por contribuinte do imposto.
Tal exigência deve‑se ao fato de que o art. 498 estabelece que o contribuinte do ICMS deve
cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas,
previstas na legislação.
6. ESPECIFICIDADES DA NOTA FISCAL
Nas remessas de bens em locação será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1‑A, que além dos
requisitos normalmente exigidos, conterá:
‑ natureza da operação: “Remessa em locação”;
‑ CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
‑  no  campo  “Informações  Complementares”,  a  expressão:  “Não‑incidência  do  ICMS,
conforme art. 7º, IX, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00”.
Fonte: Econet
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2 Respostas to “LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS –
Aspectos Fiscais”
1.  CRISTINA said
9 de setembro de 2011 at 12:01 pm
 
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bom dia! no caso de locação de máquinas e equipamentos tb cabe a emissão de nota fiscal
modelo 1 ou 1a?
locação de caminhão, emite tb este tipo de nota fiscal?
aguardo resposta…
obrigada!
CRISTINA
Resposta
2.  Nadia de Camargo said
21 de junho de 2013 at 11:50 am
 
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Uma questão, quanto a cobrança da locação. Qual o documento hábil para a cobrança, nf
de serviço ou nf modelo A1, Recibo? Alguém poderia ajudar?
Agradeço.
Resposta
« SINTEGRA – PERGUNTAS E RESPOSTAS
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Locação de bens móveis aspectos fiscais

  • 1. 12/01/2015 LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – Aspectos Fiscais « Consultoria Fiscal­Tributária https://robsonecml.wordpress.com/2009/12/18/locao­de­bens­mveis­aspectos­fiscais/ 1/5 Consultoria Fiscal­Tributária Dúvidas e novidades sobre a área fiscal é aqui. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – Aspectos Fiscais Posted by Robson de Azevedo em 18 de dezembro de 2009 1. INTRODUÇÃO O  presente  boletim  visa  abortar  além  da  natureza  jurídica,  aspectos  fiscais  inerentes  à operação de Locação. Ao final da abordagem teórica serão abordadas especificidades relativas ao documento fiscal comumente utilizado para documentar o transito de bens objeto de contratos de locação. 2. DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA Para  definirmos  locação  de  bens  móveis,  utilizaremos  o  conceito  extraído  do  art.  565  do Código Civil. Assim, estamos diante de uma operação de locação de bens móveis quando, em contrato bilateral, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Trata‑se, portanto, de contrato bilateral, oneroso consensual, comutativo e não solene. Assim,  a  locação  de  bens  móveis  tem  cunho  meramente  contratual  não  caracterizando circulação de mercadoria nem prestação de serviço como será demonstrado a seguir. 3. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DE ISS O  artigo  1º  da  Lei  Complementar  116/2003  dispõe  que  o  ISS  tem  como  fato  gerador  a prestação de serviços constante na lista anexa. A locação de bens móveis não constitui uma prestação de serviços, pois não é item constante na  lista  de  serviços  anexa  à  referida  Lei  Complementar.    Trata‑se  meramente  de  uma disponibilização  de  bem,  seja  ele  imóvel  ou  móvel  para  utilização  do  locatário  sem, entretanto, caracterizar a prestação de um serviço. Ressalta‑se  que  a  locação  de  bens  móveis  iria  fazer  parte  do  item  3.01  (Locação  de  bens
  • 2. 12/01/2015 LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – Aspectos Fiscais « Consultoria Fiscal­Tributária https://robsonecml.wordpress.com/2009/12/18/locao­de­bens­mveis­aspectos­fiscais/ 2/5 Ressalta‑se  que  a  locação  de  bens  móveis  iria  fazer  parte  do  item  3.01  (Locação  de  bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi objeto de veto pelo Presidente da República. Adiante, a transcrição da razão ao veto pela presidência: ʺ3.01 – Locação de bens móveis.ʺ Razões do veto Verifica‑se  que  alguns  itens  da  relação  de  serviços  sujeitos  à  incidência  do  imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles: O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de  guindastes,  em  que  se  discutia  a  constitucionalidade  da  cobrança  do  ISS  sobre  a locação de bens móveis, decidindo que a expressão ʺlocação de bens móveisʺ constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto‑Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968,  com  a  redação  da  Lei  Complementar  nº  56,  de  15  de  dezembro  de  1987,  é inconstitucional  (noticiado  no  Informativo  do  STF  no  207).  O  Recurso  Extraordinário 116.121/SP,  votado  unanimemente  pelo  Tribunal  Pleno,  em  11  de  outubro  de  2000, contém  linha  interpretativa  no  mesmo  sentido,  pois  a  ʺterminologia  constitucional  do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões  e  os  vocábulos  têm  sentido  próprios,  descabendo  confundir  a  locação  de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável.ʺ Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao  projeto  de  lei  complementar  ora  analisado,  fica  prejudicado,  pois  veicula  indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.” 4. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DE ICMS No tocante ao ICMS, igualmente não há incidência do imposto na saída de bem objeto de locação nos termos do art. 7º, IX do RICMS/SP: Senão vejamos: “Artigo 7º  –  O  imposto  não  incide  sobre  (Lei  Complementar  federal  87/96,  art.  3º,  Lei 6.374/89,  art.  4º,  na  redação  da  Lei  10.619/00,  art.  1º,  III;  Convênios  ICM‑12/75,  ICMS‑ 37/90, ICMS‑124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS‑113/96, cláusula primeira, parágrafo único): IX – a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza,  revisão,  conserto,  restauração  ou  recondicionamento  ou  em  razão  de empréstimo  ou  locação,  desde  que  os  referidos  bens  voltem  ao  estabelecimento  de origem;” Tal  dispositivo  deve‑se  ao  fato  de  que  o  bem  locado  não  pode  ser  considerado  como mercadoria, pois como esta se considera o bem destinado ao comércio, à venda. Assim, a expressão  “operações  relativas  à  circulação  de  mercadorias”  requer,  no  mínimo, movimentação  da  mercadoria  que  configure  um  processo  desde  a  sua  produção,  até  o consumidor final.
  • 3. 12/01/2015 LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – Aspectos Fiscais « Consultoria Fiscal­Tributária https://robsonecml.wordpress.com/2009/12/18/locao­de­bens­mveis­aspectos­fiscais/ 3/5 Assim,  evocando  o  disposto  no  art.  191  do  Código  Comercial,  não  ocorrendo  o  deslocamento da mercadoria, ou seja, uma destinação ao consumo ou a uma transferência de titularidade, não há que se falar em circulação de mercadoria. Conclui‑se, portanto, que a locação de bens móveis não se situa no campo de incidência do ICMS. 5.  NECESSIDADE  DE  EMISSÃO  DE  NF  PARA  TRÂNSITO  DE  BENS  OBJETO  DE LOCAÇÃO Para o transito (remessa/retorno) de bens objeto de contrato de locação, mesmo não estando sob o campo de incidência do ICMS, deve ser emitida Nota Fiscal modelo 1 em se tratando de operação promovida por contribuinte do imposto. Tal exigência deve‑se ao fato de que o art. 498 estabelece que o contribuinte do ICMS deve cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação. 6. ESPECIFICIDADES DA NOTA FISCAL Nas remessas de bens em locação será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1‑A, que além dos requisitos normalmente exigidos, conterá: ‑ natureza da operação: “Remessa em locação”; ‑ CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso; ‑  no  campo  “Informações  Complementares”,  a  expressão:  “Não‑incidência  do  ICMS, conforme art. 7º, IX, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00”. Fonte: Econet This entry was posted on 18 de dezembro de 2009 at 10:13 am and is filed under ICMS/IPI, Outros, SRF‑RFB ‑ Receita Federal. Etiquetado: aluguéis, bens, icms, locação, nf‑e, nfe, nota fiscal. You can follow any responses to this entry through the RSS 2.0 feed. You can leave a response, ou trackback from your own site. About these ads
  • 4. 12/01/2015 LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – Aspectos Fiscais « Consultoria Fiscal­Tributária https://robsonecml.wordpress.com/2009/12/18/locao­de­bens­mveis­aspectos­fiscais/ 4/5 2 Respostas to “LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – Aspectos Fiscais” 1.  CRISTINA said 9 de setembro de 2011 at 12:01 pm   0   2   i Rate This bom dia! no caso de locação de máquinas e equipamentos tb cabe a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1a? locação de caminhão, emite tb este tipo de nota fiscal? aguardo resposta… obrigada! CRISTINA Resposta 2.  Nadia de Camargo said 21 de junho de 2013 at 11:50 am   0   0   i Rate This Uma questão, quanto a cobrança da locação. Qual o documento hábil para a cobrança, nf de serviço ou nf modelo A1, Recibo? Alguém poderia ajudar? Agradeço. Resposta « SINTEGRA – PERGUNTAS E RESPOSTAS