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LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – Aspectos Fiscais
Posted by Robson de Azevedo em 18 de dezembro de 2009
1. INTRODUÇÃO
O presente boletim visa abortar além da natureza jurídica, aspectos fiscais inerentes à
operação de Locação.
Ao final da abordagem teórica serão abordadas especificidades relativas ao documento fiscal
comumente utilizado para documentar o transito de bens objeto de contratos de locação.
2. DEFINIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA
Para definirmos locação de bens móveis, utilizaremos o conceito extraído do art. 565 do
Código Civil. Assim, estamos diante de uma operação de locação de bens móveis quando,
em contrato bilateral, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou
não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Trata‑se, portanto, de contrato bilateral, oneroso consensual, comutativo e não solene.
Assim, a locação de bens móveis tem cunho meramente contratual não caracterizando
circulação de mercadoria nem prestação de serviço como será demonstrado a seguir.
3. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DE ISS
O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a
prestação de serviços constante na lista anexa.
A locação de bens móveis não constitui uma prestação de serviços, pois não é item constante
na lista de serviços anexa à referida Lei Complementar. Trata‑se meramente de uma
disponibilização de bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem,
entretanto, caracterizar a prestação de um serviço.
Ressalta‑se que a locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens
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Ressalta‑se que a locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens
móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi objeto de veto pelo Presidente
da República.
Adiante, a transcrição da razão ao veto pela presidência:
ʺ3.01 – Locação de bens móveis.ʺ
Razões do veto
Verifica‑se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto
merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:
O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação
de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a
locação de bens móveis, decidindo que a expressão ʺlocação de bens móveisʺ constante
do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto‑Lei nº 406, de 31 de dezembro de
1968, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, é
inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário
116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000,
contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a ʺterminologia constitucional do
imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo
que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as
expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de
serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições
são de observância inafastável.ʺ Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa
ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida
(porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.”
4. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DE ICMS
No tocante ao ICMS, igualmente não há incidência do imposto na saída de bem objeto de
locação nos termos do art. 7º, IX do RICMS/SP: Senão vejamos:
“Artigo 7º – O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei
6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM‑12/75, ICMS‑
37/90, ICMS‑124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS‑113/96, cláusula primeira, parágrafo
único):
IX – a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte,
bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação,
limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de
empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de
origem;”
Tal dispositivo deve‑se ao fato de que o bem locado não pode ser considerado como
mercadoria, pois como esta se considera o bem destinado ao comércio, à venda. Assim, a
expressão “operações relativas à circulação de mercadorias” requer, no mínimo,
movimentação da mercadoria que configure um processo desde a sua produção, até o
consumidor final.
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Assim, evocando o disposto no art. 191 do Código Comercial, não ocorrendo o
deslocamento da mercadoria, ou seja, uma destinação ao consumo ou a uma transferência de
titularidade, não há que se falar em circulação de mercadoria.
Conclui‑se, portanto, que a locação de bens móveis não se situa no campo de incidência do
ICMS.
5. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE NF PARA TRÂNSITO DE BENS OBJETO DE
LOCAÇÃO
Para o transito (remessa/retorno) de bens objeto de contrato de locação, mesmo não estando
sob o campo de incidência do ICMS, deve ser emitida Nota Fiscal modelo 1 em se tratando
de operação promovida por contribuinte do imposto.
Tal exigência deve‑se ao fato de que o art. 498 estabelece que o contribuinte do ICMS deve
cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas,
previstas na legislação.
6. ESPECIFICIDADES DA NOTA FISCAL
Nas remessas de bens em locação será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1‑A, que além dos
requisitos normalmente exigidos, conterá:
‑ natureza da operação: “Remessa em locação”;
‑ CFOP: 5.949 ou 6.949, conforme o caso;
‑ no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Não‑incidência do ICMS,
conforme art. 7º, IX, do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00”.
Fonte: Econet
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