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AUDITORIA AMBIENTAL
  COMPULSÓRIA NO
       PARANÁ
      (AAC-PR)
ENQUADRAMENTO LEGAL

    Lei no 13.448 de 11/01/2002
    / Dispõe sobre Auditoria Ambiental Compulsória e adota outras
      providências.

i   Decreto Estadual no 2.076 de 07/11/2003
    2 Aprova o Regulamento da Lei no 13.448, de 2002, que dispõe
      sobre Auditoria Compulsória e adota outras providências.

C   Portaria IAP no 049 de 10/03/2005
    0 Determina a realização de Auditoria Ambiental Compulsória, até
      30 de junho de 2005, pelas empresas e empreendimentos
      enquadrados nas tipologias listadas no Anexo I, em
      cumprimento a Lei no 13.448/2002 e Decreto no 2.076/2003.
ENQUADRAMENTO LEGAL

    Portaria IAP no 100 de 16/06/2005
    0 Altera os prazos para a realização de Auditoria Ambiental
      Compulsória, definidos na Portaria IAP 049/2005, de 10 de
      março de 2005.

i   Portaria IAP no 145 de 20/09/2005
    0 Estabelece os critérios para classificação e descredenciamento
      de Auditoria Ambiental Compulsória, os critérios para análise
      dos Relatórios de Auditorias Ambientais e Planos de Correção
      de Não Conformidades, em cumprimento a Lei no 13.448/2002,
      Decreto no 2.076/2003 e Portaria IAP no 049/2005.

r   Portaria IAP no 142 de 01/08/2006
    0 Estabelece os critérios para exigência de Auditoria Ambiental
      Compulsória, das tipologias listadas na Lei no 13.448/2002,
      Decreto no 2.076/2003.
Lei no 13.448 de 11/01/2002

Art. 1. Para os efeitos desta lei, denomina-se Auditoria
Ambiental Compulsória a realização de avaliação e estudos
destinados a verificar:
i I- o cumprimento das Normas Legais Ambientais em
  vigor;
  II- os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de
  degradação ambiental por atividades de pessoas físicas
  ou jurídicas;
n III- as condições de operação e de manutenção dos
  equipamentos e sistemas de controle de poluição;
i IV- as medidas necessárias para assegurar a proteção do
  meio ambiente, saúde humana e minimizar impactos
  negativos e recuperar o meio ambiente;
Lei no 13.448 de 11/01/2002

Art. 3. A responsabilidade técnica pela auditoria ambiental compulsória
caberá a profissional de nível superior, devidamente habilitado e
credenciado pelo órgão de fiscalização profissional.
  §1.º Ao auditores ambientais, quer pessoas físicas ou jurídicas,
  deverão ser cadastrados previamente no Órgão Estadual do Meio
  Ambiente.
s § 2.º O Órgão Estadual de Meio Ambiente estabelecerá normas de
  procedimento contendo critérios a serem seguidos para fim de
  cadastramento dos auditores ambientais domésticos.
s § 3.º A omissão, sonegação ou falsidade de informações, pelos
  auditores ambientais, devidamente apuradas, descredenciarão os
  mesmos para a realização de novas auditorias ambientais , sendo o
  fato comunicado aos respectivos órgãos de fiscalização profissional
  e à Procuradoria Geral de Justiça.
  § 4.º Os agentes públicos dos órgãos ambientais do Estado do
  Paraná, não poderão ser cadastrados para a realização de auditorias
  ambientais compulsórias no Estado do Paraná.
Lei no 13.448 de 11/01/2002

Art. 6.º As diretrizes para a realização de auditorias
ambientais compulsórias deverão incluir, entre outras
avaliações relacionadas aos seguintes aspectos:
i I- cumprimento das normas legais relativas à Legislação
  Ambiental;
a II- cumprimento das condições estabelecidas nas licenças
  ambientais e no estudo prévio de impacto ambiental,
  quando houver, bem como as exigências feitas pelas
  auditorias competentes em matéria ambiental;
t III- dinâmicas dos processos operacionais do
  empreendimento, com o manejo de seus produtos
  parciais, finais e resíduos operacionais;
  IV- impacto sobre o meio ambiente, provocado pelas
  atividades operacionais;
Lei no 13.448 de 11/01/2002


  V- avaliação dos riscos de acidentes e dos planos de
  contingências, para a evacuação e proteção dos
  trabalhadores e da população situada na área de
  influência, quando necessário;
d VI- avaliação de alternativas tecnológicas
  disponíveis, de processos e sistemas e tratamento e
  monitoramento, para a redução de níveis de emissão
  de poluentes;
a VII- avaliação dos efeitos dos poluentes sobre os
  trabalhadores e população lindeira.
Lei no 13.448 de 11/01/2002

Art. 7.º Todos os documentos relacionados às
auditorias ambientais compulsórias serão acessíveis a
consulta pública, preservado o sigilo industrial.
, 1.º Após a entrega do Relatório Final ao órgão
  estadual de meio ambiente, a pessoa jurídica ou
  privada auditada deverá publicar um Edital de
  comunicação, em periódico de grande circulação, e
  no Diário do Estado do Paraná, sob o título de
  “Auditoria Ambiental Compulsória”, com informação
  sobre o local, o horário e prazo, e este de no mínimo
  30 (trinta) dias, em que os documentos poderão ser
  consultados.
Lei no 13.448 de 11/01/2002

  Art. 8º O plano de correção das não conformidades
  contendo as medidas de correção necessárias, a
  serem implementadas pela pessoa jurídica pública ou
  privada auditada, bem como os respectivos prazos de
  implementação, deverá ser analisado, aprovado e
  fiscalizado, pelo órgão estadual de meio ambiente
o Parágrafo único. No plano de correção das não
  conformidades identificadas deverão constar, entre
  outras, as seguintes informações:
  n a) justificativa para cada uma das soluções
     apresentadas;
     b) o Cronograma Físico de implementação das
     medidas corretivas necessárias.
Decreto Estadual nº 2.076 de 07/11/2003

Art. 2.º - Para os efeitos deste regulamento, considera-se auditoria ambiental
compulsória a realização de avaliação e estudos destinados a verificar:
 a I- o cumprimento das normas legais ambientais em vigor;
    II- os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação
    ambiental por atividades de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
    privadas;
 i III- as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e
    sistemas de controle de poluição;
 r IV- as medidas necessárias para:
       e a) assegurar a proteção do meio ambiente;
       r b) assegurar a proteção da saúde humana;
       r c) minimizar impactos negativos ao meio ambiente e recuperar o meio
         ambiente.
 a V- a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos
    sistemas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e
 a VI- os fatores de risco advindo das atividades potencialmente e
    efetivamente poluidoras.
Decreto Estadual nº 2.076 de 07/11/2003

Art. 12.º - Resguardado o sigilo industrial, fica a pessoa física ou jurídica,
pública ou privada sob auditoria obrigada a:
 d colocar à disposição da equipe de auditoria toda a documentação por ela
    requerida;
 i facilitar a inspeção da área auditada;
 e informar aos funcionários os objetivos da auditoria;
 c prover à equipe de auditoria os recursos necessários para assegurar um
    procedimento eficiente;
 c designar pessoal competente para acompanhar a equipe de auditoria,
    atuando como guia e assegurando que os auditores estejam atentos aos
    aspectos de saúde, segurança e outros requisitos apropriados;
 e franquear à equipe de auditoria o acesso a depósitos de materiais de
    produção, de subprodutos, de resíduos e de refugos e
 p apresentar relatórios de compra de matéria-prima, de consumo de
    energia e de água, da utilização mão-de-obra própria ou de terceiros, da
    produção e de medições relativas a monitoramento ambiental.
Decreto Estadual nº 2.076 de 07/11/2003

   Art. 14.º - O Auditor Ambiental deverá ser previamente cadastrado junto ao
   IAP, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos para este fim
   no ANEXO III.

       § 1º. O prazo de validade do cadastramento é de 02 (dois) anos,
   cabendo aos cadastrados a iniciativa do pedido de renovação.
        § 2º. É vedado o cadastramento de agente público de órgãos
   ambientais do Estado do Paraná para a realização de auditorias ambientais
   compulsórias no Estado do Paraná.

E Art. 15.º - O auditor ambiental deverá seguir os procedimentos definidos pelo
  IAP para a garantia da qualidade da auditoria a ser realizada, observadas as
  diretrizes gerais do ANEXO II.

s Art. 20.º - Os custos de realização da auditoria ambiental periódica e
  ocasional correrão por conta da pessoa física ou jurídica, pública ou privada
  sob auditoria.
Decreto Estadual nº 2.076 de 07/11/2003


ANEXO II – DIRETRIZES GERAIS PARA A
AUDITORIA AMBIENTAL COMPULSÓRIA
PERIÓDICA.(art. 6º - Lei nº 13.448/2002)
Portaria IAP nº049, de 10/03/2005

Art. 5º - Para cadastramento dos Auditores junto ao IAP,
   deverão ser apresentados os seguintes documentos:
s Cadastro de Auditores Ambientais – Pessoas Físicas
   (Anexo II) e Cadastro de Auditores Ambientais – Pessoas
   Jurídicas (Anexo III);
   Curriculum Vitae, com descrição de experiência e
   atuação na área ambiental e em auditorias em sistemas
   de gestão;
a Cópia autenticada de Diploma de Conclusão de Nível
   Superior;
a Cópia autenticada de documento de identificação emitido
   pelo órgão de fiscalização profissional – Região PR;
Portaria IAP nº049, de 10/03/2005

Art. 5º (continuação)
a Cópia autenticada do pagamento da anuidade do órgão
  de fiscalização profissional;
p Cópia autenticada de diploma de curso de auditorias
  ambientais com carga horária mínima de 40 (quarenta)
  horas ou cópia autenticada de certificado de auditor
  ambiental emitido pelo EARA – Environmental Auditors
  Registration Association ou entidade de certificação
  reconhecida internacionalmente.
r Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental no
  valor de 02 UPF´s.
Portaria IAP nº049, de 10/03/2005

Anexo I – TIPOLOGIAS PRIORITÁRIAS PARA AUDITORIAS
    AMBIENTAIS COMPULSÓRIAS
2. Refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus
    derivados;
3. Instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e
    perigosas acima de 1000 m³;
4. Instalações de processamentos e/ou de disposição final de
    resíduos tóxicos ou perigosos;
5. Instalações de tratamento e disposição final de esgotos
    domésticos, que atendam população superior a 50.000
    habitantes;
6. Industrias petroquímicas e siderúrgicas;
7. Industrias químicas acima de 50 funcionários e metalúrgicas
    acima de 100 funcionários;
Portaria IAP nº049, de 10/03/2005

7.   Industrias de papel e celulose acima de 100 funcionários;
2.    Gasodutos;
3.    Usinas de álcool acima de 50 funcionários;
4.    Instalações de processamento e produção de carvão
      vegetal acima de 30 funcionários;
5.    Industrias de produção de cimento;
6.    Industrias de tratamento de superfície acima de 50
      funcionários;
7.    Empresas do setor madeireiro acima de 100
      funcionários;
8.    Curtumes.
Portaria IAP nº049, de 10/03/2005

Anexo II ao Anexo XI (Formulários)
   o Anexo II – Cadastro de Auditores Ambientais (Pessoa Física)
   t Anexo III - Cadastro de Auditores Ambientais (Pessoa Jurídica)
   s Anexo IV - Cadastro de Auditores Ambientais (Pessoa Física) –
     Parecer da Câmara Técnica de Cadastramento de Auditores
     Ambientais
   a Anexo V – Cadastro de Auditores Ambientais (Pessoa Jurídica) -
     Parecer da Câmara Técnica de Cadastramento de Auditores
     Ambientais
   a Anexo VI - Cadastro de Auditores Ambientais (Pessoa Física) –
     Credenciamento de Auditor Ambiental
   e Anexo VII - Cadastro de Auditores Ambientais (Pessoa Jurídica) –
     Credenciamento de Auditor Ambiental
   e Anexo VIII - Cadastro de Auditores Ambientais (Pessoa Física) –
     Indeferimento
   a Anexo IX - Cadastro de Auditores Ambientais (Pessoa Jurídico) –
     Indeferimento
Portaria IAP nº 145, de 20/09/2005.

Art. 4º - Os Auditores Ambientais são classificados
como Auditor Júnior, Auditor Especialista e Auditor
Líder, de acordo com todos os critérios a seguir:
I. Auditor Júnior:
    a) Formação profissional superior;
    b) Curso de Auditoria Ambiental, com carga horária
    igual ou superior a 40 horas;
    c) Cursos complementares específicos na área
ambiental (no mínimo 1 comprovação);
    d) Atuação profissional na área ambiental, superior
    a seis meses, mediante documentação
comprobatória.
Portaria IAP nº 145, de 20/09/2005.

II. Auditor Especialista:
     a) Formação profissional superior;
     b) Curso de Auditoria ambiental, com carga horária
igual ou superior a 40 horas;
     c) Cursos complementares específicos na área
ambiental (no mínimo 2 comprovações);
     d) Atuação profissional na área ambiental, superior a
     seis meses, mediante documentação
comprobatória;
     e) Atuação profissional na tipologia a ser auditada,
superior a 5 anos, mediante documentação
comprobatória, que define a especialidade do        Auditor
tais como:
Portaria IAP nº 145, de 20/09/2005.


   i. Especialista em Atividades Industriais;
   ii. Especialista em Atividades Florestais;
   iii. Especialista em Atividades de Saneamento
Ambiental;
   iv. Especialista em Atividades Minerais;
   v. Especialista em Atividades Agropecuárias;
   vi. Especialista em Atividades Portuárias;
   vii. Especialista em Atividades de Geração e
Transmissão de Energia Elétrica;
   viii. Dentre outros.
Portaria IAP nº 145, de 20/09/2005.

III. Auditor Líder:
      a) Formação profissional superior;
      b) Curso de Auditoria ambiental, com carga
      horária igual ou superior a 40 horas;
      c) Cursos complementares específicos na área
      ambiental (no mínimo 2 comprovações);
      d) Atuação profissional na área ambiental,
      superior a seis meses, mediante documentação
      comprobatória;
      e) Atuação profissional em Auditorias Ambientais
      tendo realizado, no mínimo, 60 (sessenta) horas
      de Auditoria Ambiental.
Portaria IAP nº 145, de 20/09/2005.

Art. 7º - A empresa auditada deve apresentar ao IAP o
Relatório de Auditoria Não Conformidade através de 03
(três) cópias em meio físico e 01 (uma) cópia em meio
digital.
Portaria IAP nº 145, de 20/09/2005.

Art. 8º - A Auditoria Ambiental Compulsória Periódica
deve atender rigorosamente o Anexo II, do Decreto nº.
2.076/03, devendo o Relatório de Auditoria atender a
forma estabelecida no item 4 do referido Anexo.
   d Parágrafo 1º - Em caso de não atendimento às
     Diretrizes estabelecidas no caput deste artigo, o
     Relatório de Auditoria Ambiental será indeferidos.
   i Parágrafo 2º - No caso de Relatório de auditoria
     Ambiental ser indeferido, o IAP comunicará
     oficialmente a empresa auditada, informando que
     deve ser realizada nova Auditoria Ambiental
     Compulsória.
Portaria IAP nº 145, de 20/09/2005.

Parágrafo 3º - Se na segunda apresentação do
Relatório de Auditora Ambiental, novamente ocorrer o
não atendimento às Diretrizes estabelecidas no caput
deste artigo, ou seja, se o Relatório de Auditoria
Ambiental for novamente indeferido, será considerado
como não realizada a Auditoria Ambiental Compulsória
e a empresa estará sujeita às penalidades previstas no
artigo 11 da Lei Estadual nº. 13.448/02.
Parágrafo 4º - O IAP dará publicidade para aqueles
Relatórios de Auditoria Ambiental indeferidos,
indicando o nome da empresa, CNPJ/MF, auditor
responsável pela Auditoria e motivo(s) do
indeferimento.
Portaria IAP nº 145, de 20/09/2005.

Art. 9º - O Plano de Correção de Não Conformidades
apontadas pelo Relatório de Auditoria Ambiental
Compulsória deve atender rigorosamente o item 5 do
Anexo II.
     Parágrafo Único – A não aprovação do Plano de
     Correção de Não Conformidades implicará no
     enquadramento do Auditado no Artigo 10 da Lei
     Estadual 13.448/02.
Portaria IAP nº 145, de 20/09/2005.

Art. 10º - O descredenciamento de Auditores
Ambientais ocorrerá após terem sido indeferidos 05
(cinco) de seus Relatórios de Auditorias Ambientais,
pela Câmara Técnica de Auditoria Ambiental,
estabelecida de acordo com o Art. 9º da Portaria IAP Nº
049/2005.
    a Parágrafo Único – O Indeferimento ocasionado
      exclusivamente por omissão do Auditado não
      ocorrerá em penalização do Auditor.
Portaria IAP nº 142, de 01/08/2006.

Art. 1º - A partir de 01 de agosto de 2006, as empresas ou empreendimentos
  industriais com mais de 10 funcionários (incluindo os contratados ou
  terceirizados) que se enquadrem nas atividades listadas abaixo, deverão
  apresentar os Relatórios das Auditorias Ambientais Compulsórias e
  respectivos Planos de Correção de Não-conformidades quando da solicitação
  da Renovação de Licenciamento Ambiental:
        L Refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados;
        d Industrias petroquímicas e siderúrgicas;
        q Industrias químicas;
        c Industrias metalúrgicas;
        ú Industrias de papel e celulose
        p Gasodutos;
        p Usinas de álcool
        p Instalações de processamento e produção de carvão vegetal;
        r Industrias de produção de cimento;
        o Industrias de tratamento de superfície;
        a Empresas do setor madeireiro;
        r Curtumes.
Portaria IAP nº 142, de 01/08/2006.

    § 1º - Poderão ser dispensados da realização de auditorias
    ambientais compulsórias periódicas, os empreendimentos com
    mais de 10 funcionários das tipologias listadas acima desde que
    sejam de reduzido potencial poluidor ou degradador do meio
    ambiente, devidamente atestado por Parecer de Técnico
    habilitado pertencente ao Escritório Regional do Instituto
    Ambiental do Paraná.
a   § 2º - Para Empreendimentos com menos de 10 funcionários
    poderá ser exigida a realização de auditorias ambientais
    compulsórias, a critério do Escritório Regional do Instituto
    Ambiental do Paraná, devidamente atestado por Parecer Técnico,
    em função do histórico do empreendimento ou atividade,
    localização em área de sensibilidade ambiental, reclamações
    freqüentes e periódicas da comunidade do entorno.
Portaria IAP nº 142, de 01/08/2006.

§ 3º - O reduzido potencial poluidor ou degradador do
meio ambiente dos empreendimentos ou atividades
citadas no caput deve ser estabelecido em função da
não geração ou geração reduzida de efluentes líquidos,
resíduos sólidos e poluentes atmosféricos, localização
em área industrial, reduzido potencial de risco ao meio
ambiente e inexistência de autuação ambientais.
Portaria IAP nº 142, de 01/08/2006.

Art. 2º - Os empreendimentos, atividades, instalações ou
unidades de estocagem de substâncias tóxicas e
perigosas acima de 1000 mº, tratamento e disposição
final de esgotos domésticos, que atendam população
superior a 50.000 habitantes, processamento e/ou de
disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos,
processamento e destinação final de lixo hospitalar,
portuárias, geração de energia elétrica acima de 30 MW e
transmissão de energia elétrica acima de 230 KV,
independentemente do número de funcionários também
deverão apresentar os Relatórios das Auditorias
Ambientais Compulsórias e respectivos Planos de
Correção de Não- conformidades quando da solicitação
da Renovação de Licenciamento Ambiental.
Portaria IAP nº 142, de 01/08/2006.

    Art. 3º - As Auditorias Ambientais Compulsórias de que tratam
    a presente Portaria deverão ser realizadas por equipe técnica
    independentemente, formada de acordo com os critérios
    definidos no Anexo V do Decreto nº 2.076/2006, com Auditores
    Ambientais devidamente cadastrados no IAP.
a   Art. 4º - Após apresentação do Relatório de Auditoria
    Ambiental Compulsória poderá ser emitida a Licença de
    Operação da atividade ou empreendimento com o seguinte
    condicionante:
    i Esta licença será imediatamente revogada nos casos em que
      o Relatório de Auditoria Ambiental Compulsória seja
      rejeitado pela Câmara Técnica de Auditoria Ambiental.
â   Art. 5º - Esta Portaria ou IN entra em vigor na data de sua
    publicação, ficando em conseqüência revogadas as
    disposições em contrário.
AUDITORIA AMBIENTAL COMPULSÓRIA


     COMENTÁRIOS SOBRE A
       SITUAÇÃO ATUAL

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Auditoria ambiental compusória - AAC

  • 1. AUDITORIA AMBIENTAL COMPULSÓRIA NO PARANÁ (AAC-PR)
  • 2. ENQUADRAMENTO LEGAL Lei no 13.448 de 11/01/2002 / Dispõe sobre Auditoria Ambiental Compulsória e adota outras providências. i Decreto Estadual no 2.076 de 07/11/2003 2 Aprova o Regulamento da Lei no 13.448, de 2002, que dispõe sobre Auditoria Compulsória e adota outras providências. C Portaria IAP no 049 de 10/03/2005 0 Determina a realização de Auditoria Ambiental Compulsória, até 30 de junho de 2005, pelas empresas e empreendimentos enquadrados nas tipologias listadas no Anexo I, em cumprimento a Lei no 13.448/2002 e Decreto no 2.076/2003.
  • 3. ENQUADRAMENTO LEGAL Portaria IAP no 100 de 16/06/2005 0 Altera os prazos para a realização de Auditoria Ambiental Compulsória, definidos na Portaria IAP 049/2005, de 10 de março de 2005. i Portaria IAP no 145 de 20/09/2005 0 Estabelece os critérios para classificação e descredenciamento de Auditoria Ambiental Compulsória, os critérios para análise dos Relatórios de Auditorias Ambientais e Planos de Correção de Não Conformidades, em cumprimento a Lei no 13.448/2002, Decreto no 2.076/2003 e Portaria IAP no 049/2005. r Portaria IAP no 142 de 01/08/2006 0 Estabelece os critérios para exigência de Auditoria Ambiental Compulsória, das tipologias listadas na Lei no 13.448/2002, Decreto no 2.076/2003.
  • 4. Lei no 13.448 de 11/01/2002 Art. 1. Para os efeitos desta lei, denomina-se Auditoria Ambiental Compulsória a realização de avaliação e estudos destinados a verificar: i I- o cumprimento das Normas Legais Ambientais em vigor; II- os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental por atividades de pessoas físicas ou jurídicas; n III- as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição; i IV- as medidas necessárias para assegurar a proteção do meio ambiente, saúde humana e minimizar impactos negativos e recuperar o meio ambiente;
  • 5. Lei no 13.448 de 11/01/2002 Art. 3. A responsabilidade técnica pela auditoria ambiental compulsória caberá a profissional de nível superior, devidamente habilitado e credenciado pelo órgão de fiscalização profissional. §1.º Ao auditores ambientais, quer pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser cadastrados previamente no Órgão Estadual do Meio Ambiente. s § 2.º O Órgão Estadual de Meio Ambiente estabelecerá normas de procedimento contendo critérios a serem seguidos para fim de cadastramento dos auditores ambientais domésticos. s § 3.º A omissão, sonegação ou falsidade de informações, pelos auditores ambientais, devidamente apuradas, descredenciarão os mesmos para a realização de novas auditorias ambientais , sendo o fato comunicado aos respectivos órgãos de fiscalização profissional e à Procuradoria Geral de Justiça. § 4.º Os agentes públicos dos órgãos ambientais do Estado do Paraná, não poderão ser cadastrados para a realização de auditorias ambientais compulsórias no Estado do Paraná.
  • 6. Lei no 13.448 de 11/01/2002 Art. 6.º As diretrizes para a realização de auditorias ambientais compulsórias deverão incluir, entre outras avaliações relacionadas aos seguintes aspectos: i I- cumprimento das normas legais relativas à Legislação Ambiental; a II- cumprimento das condições estabelecidas nas licenças ambientais e no estudo prévio de impacto ambiental, quando houver, bem como as exigências feitas pelas auditorias competentes em matéria ambiental; t III- dinâmicas dos processos operacionais do empreendimento, com o manejo de seus produtos parciais, finais e resíduos operacionais; IV- impacto sobre o meio ambiente, provocado pelas atividades operacionais;
  • 7. Lei no 13.448 de 11/01/2002 V- avaliação dos riscos de acidentes e dos planos de contingências, para a evacuação e proteção dos trabalhadores e da população situada na área de influência, quando necessário; d VI- avaliação de alternativas tecnológicas disponíveis, de processos e sistemas e tratamento e monitoramento, para a redução de níveis de emissão de poluentes; a VII- avaliação dos efeitos dos poluentes sobre os trabalhadores e população lindeira.
  • 8. Lei no 13.448 de 11/01/2002 Art. 7.º Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais compulsórias serão acessíveis a consulta pública, preservado o sigilo industrial. , 1.º Após a entrega do Relatório Final ao órgão estadual de meio ambiente, a pessoa jurídica ou privada auditada deverá publicar um Edital de comunicação, em periódico de grande circulação, e no Diário do Estado do Paraná, sob o título de “Auditoria Ambiental Compulsória”, com informação sobre o local, o horário e prazo, e este de no mínimo 30 (trinta) dias, em que os documentos poderão ser consultados.
  • 9. Lei no 13.448 de 11/01/2002 Art. 8º O plano de correção das não conformidades contendo as medidas de correção necessárias, a serem implementadas pela pessoa jurídica pública ou privada auditada, bem como os respectivos prazos de implementação, deverá ser analisado, aprovado e fiscalizado, pelo órgão estadual de meio ambiente o Parágrafo único. No plano de correção das não conformidades identificadas deverão constar, entre outras, as seguintes informações: n a) justificativa para cada uma das soluções apresentadas; b) o Cronograma Físico de implementação das medidas corretivas necessárias.
  • 10. Decreto Estadual nº 2.076 de 07/11/2003 Art. 2.º - Para os efeitos deste regulamento, considera-se auditoria ambiental compulsória a realização de avaliação e estudos destinados a verificar: a I- o cumprimento das normas legais ambientais em vigor; II- os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental por atividades de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; i III- as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição; r IV- as medidas necessárias para: e a) assegurar a proteção do meio ambiente; r b) assegurar a proteção da saúde humana; r c) minimizar impactos negativos ao meio ambiente e recuperar o meio ambiente. a V- a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e a VI- os fatores de risco advindo das atividades potencialmente e efetivamente poluidoras.
  • 11. Decreto Estadual nº 2.076 de 07/11/2003 Art. 12.º - Resguardado o sigilo industrial, fica a pessoa física ou jurídica, pública ou privada sob auditoria obrigada a: d colocar à disposição da equipe de auditoria toda a documentação por ela requerida; i facilitar a inspeção da área auditada; e informar aos funcionários os objetivos da auditoria; c prover à equipe de auditoria os recursos necessários para assegurar um procedimento eficiente; c designar pessoal competente para acompanhar a equipe de auditoria, atuando como guia e assegurando que os auditores estejam atentos aos aspectos de saúde, segurança e outros requisitos apropriados; e franquear à equipe de auditoria o acesso a depósitos de materiais de produção, de subprodutos, de resíduos e de refugos e p apresentar relatórios de compra de matéria-prima, de consumo de energia e de água, da utilização mão-de-obra própria ou de terceiros, da produção e de medições relativas a monitoramento ambiental.
  • 12. Decreto Estadual nº 2.076 de 07/11/2003 Art. 14.º - O Auditor Ambiental deverá ser previamente cadastrado junto ao IAP, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos para este fim no ANEXO III. § 1º. O prazo de validade do cadastramento é de 02 (dois) anos, cabendo aos cadastrados a iniciativa do pedido de renovação. § 2º. É vedado o cadastramento de agente público de órgãos ambientais do Estado do Paraná para a realização de auditorias ambientais compulsórias no Estado do Paraná. E Art. 15.º - O auditor ambiental deverá seguir os procedimentos definidos pelo IAP para a garantia da qualidade da auditoria a ser realizada, observadas as diretrizes gerais do ANEXO II. s Art. 20.º - Os custos de realização da auditoria ambiental periódica e ocasional correrão por conta da pessoa física ou jurídica, pública ou privada sob auditoria.
  • 13. Decreto Estadual nº 2.076 de 07/11/2003 ANEXO II – DIRETRIZES GERAIS PARA A AUDITORIA AMBIENTAL COMPULSÓRIA PERIÓDICA.(art. 6º - Lei nº 13.448/2002)
  • 14. Portaria IAP nº049, de 10/03/2005 Art. 5º - Para cadastramento dos Auditores junto ao IAP, deverão ser apresentados os seguintes documentos: s Cadastro de Auditores Ambientais – Pessoas Físicas (Anexo II) e Cadastro de Auditores Ambientais – Pessoas Jurídicas (Anexo III); Curriculum Vitae, com descrição de experiência e atuação na área ambiental e em auditorias em sistemas de gestão; a Cópia autenticada de Diploma de Conclusão de Nível Superior; a Cópia autenticada de documento de identificação emitido pelo órgão de fiscalização profissional – Região PR;
  • 15. Portaria IAP nº049, de 10/03/2005 Art. 5º (continuação) a Cópia autenticada do pagamento da anuidade do órgão de fiscalização profissional; p Cópia autenticada de diploma de curso de auditorias ambientais com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas ou cópia autenticada de certificado de auditor ambiental emitido pelo EARA – Environmental Auditors Registration Association ou entidade de certificação reconhecida internacionalmente. r Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental no valor de 02 UPF´s.
  • 16. Portaria IAP nº049, de 10/03/2005 Anexo I – TIPOLOGIAS PRIORITÁRIAS PARA AUDITORIAS AMBIENTAIS COMPULSÓRIAS 2. Refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados; 3. Instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas acima de 1000 m³; 4. Instalações de processamentos e/ou de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos; 5. Instalações de tratamento e disposição final de esgotos domésticos, que atendam população superior a 50.000 habitantes; 6. Industrias petroquímicas e siderúrgicas; 7. Industrias químicas acima de 50 funcionários e metalúrgicas acima de 100 funcionários;
  • 17. Portaria IAP nº049, de 10/03/2005 7. Industrias de papel e celulose acima de 100 funcionários; 2. Gasodutos; 3. Usinas de álcool acima de 50 funcionários; 4. Instalações de processamento e produção de carvão vegetal acima de 30 funcionários; 5. Industrias de produção de cimento; 6. Industrias de tratamento de superfície acima de 50 funcionários; 7. Empresas do setor madeireiro acima de 100 funcionários; 8. Curtumes.
  • 18. Portaria IAP nº049, de 10/03/2005 Anexo II ao Anexo XI (Formulários) o Anexo II – Cadastro de Auditores Ambientais (Pessoa Física) t Anexo III - Cadastro de Auditores Ambientais (Pessoa Jurídica) s Anexo IV - Cadastro de Auditores Ambientais (Pessoa Física) – Parecer da Câmara Técnica de Cadastramento de Auditores Ambientais a Anexo V – Cadastro de Auditores Ambientais (Pessoa Jurídica) - Parecer da Câmara Técnica de Cadastramento de Auditores Ambientais a Anexo VI - Cadastro de Auditores Ambientais (Pessoa Física) – Credenciamento de Auditor Ambiental e Anexo VII - Cadastro de Auditores Ambientais (Pessoa Jurídica) – Credenciamento de Auditor Ambiental e Anexo VIII - Cadastro de Auditores Ambientais (Pessoa Física) – Indeferimento a Anexo IX - Cadastro de Auditores Ambientais (Pessoa Jurídico) – Indeferimento
  • 19. Portaria IAP nº 145, de 20/09/2005. Art. 4º - Os Auditores Ambientais são classificados como Auditor Júnior, Auditor Especialista e Auditor Líder, de acordo com todos os critérios a seguir: I. Auditor Júnior: a) Formação profissional superior; b) Curso de Auditoria Ambiental, com carga horária igual ou superior a 40 horas; c) Cursos complementares específicos na área ambiental (no mínimo 1 comprovação); d) Atuação profissional na área ambiental, superior a seis meses, mediante documentação comprobatória.
  • 20. Portaria IAP nº 145, de 20/09/2005. II. Auditor Especialista: a) Formação profissional superior; b) Curso de Auditoria ambiental, com carga horária igual ou superior a 40 horas; c) Cursos complementares específicos na área ambiental (no mínimo 2 comprovações); d) Atuação profissional na área ambiental, superior a seis meses, mediante documentação comprobatória; e) Atuação profissional na tipologia a ser auditada, superior a 5 anos, mediante documentação comprobatória, que define a especialidade do Auditor tais como:
  • 21. Portaria IAP nº 145, de 20/09/2005. i. Especialista em Atividades Industriais; ii. Especialista em Atividades Florestais; iii. Especialista em Atividades de Saneamento Ambiental; iv. Especialista em Atividades Minerais; v. Especialista em Atividades Agropecuárias; vi. Especialista em Atividades Portuárias; vii. Especialista em Atividades de Geração e Transmissão de Energia Elétrica; viii. Dentre outros.
  • 22. Portaria IAP nº 145, de 20/09/2005. III. Auditor Líder: a) Formação profissional superior; b) Curso de Auditoria ambiental, com carga horária igual ou superior a 40 horas; c) Cursos complementares específicos na área ambiental (no mínimo 2 comprovações); d) Atuação profissional na área ambiental, superior a seis meses, mediante documentação comprobatória; e) Atuação profissional em Auditorias Ambientais tendo realizado, no mínimo, 60 (sessenta) horas de Auditoria Ambiental.
  • 23. Portaria IAP nº 145, de 20/09/2005. Art. 7º - A empresa auditada deve apresentar ao IAP o Relatório de Auditoria Não Conformidade através de 03 (três) cópias em meio físico e 01 (uma) cópia em meio digital.
  • 24. Portaria IAP nº 145, de 20/09/2005. Art. 8º - A Auditoria Ambiental Compulsória Periódica deve atender rigorosamente o Anexo II, do Decreto nº. 2.076/03, devendo o Relatório de Auditoria atender a forma estabelecida no item 4 do referido Anexo. d Parágrafo 1º - Em caso de não atendimento às Diretrizes estabelecidas no caput deste artigo, o Relatório de Auditoria Ambiental será indeferidos. i Parágrafo 2º - No caso de Relatório de auditoria Ambiental ser indeferido, o IAP comunicará oficialmente a empresa auditada, informando que deve ser realizada nova Auditoria Ambiental Compulsória.
  • 25. Portaria IAP nº 145, de 20/09/2005. Parágrafo 3º - Se na segunda apresentação do Relatório de Auditora Ambiental, novamente ocorrer o não atendimento às Diretrizes estabelecidas no caput deste artigo, ou seja, se o Relatório de Auditoria Ambiental for novamente indeferido, será considerado como não realizada a Auditoria Ambiental Compulsória e a empresa estará sujeita às penalidades previstas no artigo 11 da Lei Estadual nº. 13.448/02. Parágrafo 4º - O IAP dará publicidade para aqueles Relatórios de Auditoria Ambiental indeferidos, indicando o nome da empresa, CNPJ/MF, auditor responsável pela Auditoria e motivo(s) do indeferimento.
  • 26. Portaria IAP nº 145, de 20/09/2005. Art. 9º - O Plano de Correção de Não Conformidades apontadas pelo Relatório de Auditoria Ambiental Compulsória deve atender rigorosamente o item 5 do Anexo II. Parágrafo Único – A não aprovação do Plano de Correção de Não Conformidades implicará no enquadramento do Auditado no Artigo 10 da Lei Estadual 13.448/02.
  • 27. Portaria IAP nº 145, de 20/09/2005. Art. 10º - O descredenciamento de Auditores Ambientais ocorrerá após terem sido indeferidos 05 (cinco) de seus Relatórios de Auditorias Ambientais, pela Câmara Técnica de Auditoria Ambiental, estabelecida de acordo com o Art. 9º da Portaria IAP Nº 049/2005. a Parágrafo Único – O Indeferimento ocasionado exclusivamente por omissão do Auditado não ocorrerá em penalização do Auditor.
  • 28. Portaria IAP nº 142, de 01/08/2006. Art. 1º - A partir de 01 de agosto de 2006, as empresas ou empreendimentos industriais com mais de 10 funcionários (incluindo os contratados ou terceirizados) que se enquadrem nas atividades listadas abaixo, deverão apresentar os Relatórios das Auditorias Ambientais Compulsórias e respectivos Planos de Correção de Não-conformidades quando da solicitação da Renovação de Licenciamento Ambiental: L Refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados; d Industrias petroquímicas e siderúrgicas; q Industrias químicas; c Industrias metalúrgicas; ú Industrias de papel e celulose p Gasodutos; p Usinas de álcool p Instalações de processamento e produção de carvão vegetal; r Industrias de produção de cimento; o Industrias de tratamento de superfície; a Empresas do setor madeireiro; r Curtumes.
  • 29. Portaria IAP nº 142, de 01/08/2006. § 1º - Poderão ser dispensados da realização de auditorias ambientais compulsórias periódicas, os empreendimentos com mais de 10 funcionários das tipologias listadas acima desde que sejam de reduzido potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, devidamente atestado por Parecer de Técnico habilitado pertencente ao Escritório Regional do Instituto Ambiental do Paraná. a § 2º - Para Empreendimentos com menos de 10 funcionários poderá ser exigida a realização de auditorias ambientais compulsórias, a critério do Escritório Regional do Instituto Ambiental do Paraná, devidamente atestado por Parecer Técnico, em função do histórico do empreendimento ou atividade, localização em área de sensibilidade ambiental, reclamações freqüentes e periódicas da comunidade do entorno.
  • 30. Portaria IAP nº 142, de 01/08/2006. § 3º - O reduzido potencial poluidor ou degradador do meio ambiente dos empreendimentos ou atividades citadas no caput deve ser estabelecido em função da não geração ou geração reduzida de efluentes líquidos, resíduos sólidos e poluentes atmosféricos, localização em área industrial, reduzido potencial de risco ao meio ambiente e inexistência de autuação ambientais.
  • 31. Portaria IAP nº 142, de 01/08/2006. Art. 2º - Os empreendimentos, atividades, instalações ou unidades de estocagem de substâncias tóxicas e perigosas acima de 1000 mº, tratamento e disposição final de esgotos domésticos, que atendam população superior a 50.000 habitantes, processamento e/ou de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos, processamento e destinação final de lixo hospitalar, portuárias, geração de energia elétrica acima de 30 MW e transmissão de energia elétrica acima de 230 KV, independentemente do número de funcionários também deverão apresentar os Relatórios das Auditorias Ambientais Compulsórias e respectivos Planos de Correção de Não- conformidades quando da solicitação da Renovação de Licenciamento Ambiental.
  • 32. Portaria IAP nº 142, de 01/08/2006. Art. 3º - As Auditorias Ambientais Compulsórias de que tratam a presente Portaria deverão ser realizadas por equipe técnica independentemente, formada de acordo com os critérios definidos no Anexo V do Decreto nº 2.076/2006, com Auditores Ambientais devidamente cadastrados no IAP. a Art. 4º - Após apresentação do Relatório de Auditoria Ambiental Compulsória poderá ser emitida a Licença de Operação da atividade ou empreendimento com o seguinte condicionante: i Esta licença será imediatamente revogada nos casos em que o Relatório de Auditoria Ambiental Compulsória seja rejeitado pela Câmara Técnica de Auditoria Ambiental. â Art. 5º - Esta Portaria ou IN entra em vigor na data de sua publicação, ficando em conseqüência revogadas as disposições em contrário.
  • 33. AUDITORIA AMBIENTAL COMPULSÓRIA COMENTÁRIOS SOBRE A SITUAÇÃO ATUAL

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