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Cotas de pessoas com deficiência - Desafios
Maria Lucia Benhame
benhame@benhameforster.adv.br
Quem é a pessoa
com deficiência?
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Quem é a pessoa
com deficiência?
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Desafios são
mundiais
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Desafios são
mundiais
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Quando surgiu este lema tão famoso nos dias de hoje?
Se considerarmos as quatro eras das práticas sociais em relação a pessoas com
deficiência - exclusão (antiguidade até o início do século 20), segregação (décadas de 20
a 40), integração (décadas de 50 a 80) e inclusão (década de 90 até as próximas
décadas do século 21) -, este lema tem a cara da INCLUSÃO. Mas se levarmos em conta
o conceito de PARTICIPAÇÃO PLENA, o lema teve a sua semente plantada em 1962, em
plena era da INTEGRAÇÃO, e germinada a partir de 1981 graças ao Ano Internacional
das Pessoas Deficientes.
http://www.bengalalegal.com/nada-sobre-nos
Desafios são
mundiais
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Países com alguma legislação
http://isocial.com.br/legislacao-cota-em-outros-paises.php
• Portugal
• Espanha
• França
• Itália
• Alemanha
• Áustria
• Bélgica
• Holanda
• Irlanda
• Reino Unido
• Argentina
• Colômbia
• El Salvador
• Honduras
• Nicarágua
• Panamá
• Peru
• Uruguai
• Venezuela
• China
• Estados Unidos
• Japão
Formas de
conscientização
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http://www.wcjb.com/local-news/2015/08/local-residents-participate-wheelchair-challenge
Cotas de pessoas com
deficiência - Desafios
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LEI 8213/91 - “LEI DE COTAS” ??! ==== Lei de
Benefícios da Previdência Social
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a
preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com
beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na
seguinte proporção:
I - até 200 empregados 2%
II - de 201 a 500 3%
III - de 501 a 1.000 4%
IV - de 1.001 em diante 5%
Cotas de pessoas com
deficiência - Desafios
DEFINIÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS
ESTÃO NO DECRETO Nº 5.296 DE
2 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 3/12/2004,
QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO DECRETO 99.
Os conceitos ficaram mais rígidos e com maior comprometimento.
Cotas de pessoas com
deficiência - Desafios
DEFICIÊNCIA FÍSICA – NOVO DECRETO INCLUI NANISMO
I-deficiência física alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos
do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para
o desempenho de funções.
Cotas de pessoas com
deficiência - Desafios
DECRETO 1999
II - deficiência auditiva – perda parcial ou
total das possibilidades auditivas sonoras,
variando de graus e níveis na forma
seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve;
b) de 41 a 55 db – surdez moderada;
c) de 56 a 70 db – surdez acentuada;
d) de 71 a 90 db – surdez severa;
e) acima de 91 db – surdez profunda; e
f) anacusia;
DECRETO 2004
II - deficiência auditiva - perda bilateral,
parcial ou total, de quarenta e um decibéis
(dB) ou mais, aferida por audiograma nas
freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz
e 3.000Hz;
Cotas de pessoas com
deficiência - Desafios
DECRETO 1999
III - deficiência visual – acuidade visual
igual ou menor que 20/200 no melhor
olho, após a melhor correção, ou campo
visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou
ocorrência simultânea de ambas as
situações;
DECRETO 2004
III - deficiência visual - cegueira, na qual
a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; a baixa visão, que
significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05
no melhor olho, com a melhor correção
óptica; os casos nos quais a somatória da
medida do campo visual em ambos os
olhos for igual ou menor que 60o; ou a
ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores
Cotas de pessoas com
deficiência - Desafios
Acrescidas pelo DECRETO 2004
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade; (Alterado pelo DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE
DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 3/12/2004)
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho;
V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Cotas de pessoas com
deficiência - Desafios
LBI LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO
LEI Nº 13.146 DE 6 DE JULHO DE 2015 *
Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
§ 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
§ 2o O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
*VIGÊNCIA 06 DE JANEIRO DE 2016.
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Cotas de pessoas com
deficiência - Estatísticas
Como o IBGE investiga a deficiência no Censo?
- De forma autodeclaratória.
Fato importante indicado na cartilha: a percepção da deficiência está ligada a
dificuldade encontrada no local de residência – assim, nos locais com acessibilidade
deficiente, a percepção de ter deficiência é maior
http://censo2010.ibge.gov.br/materiais/guia-do-censo/questionarios.html
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CENSO 2010
Deficiências
Para inclusão
com base no
Decreto vigente,
deve-se verificar
no percentual
de 7,13%
considerando
idades a partir
de 16 anos
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CAGED X CENSO
Outubro 2015: Há 40,3 milhões de trabalhadores celetistas
http://www.mte.gov.br/index.php/component/content/article?id=1326
Segundo a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, nos últimos dez
anos, as micro e pequenas empresas concentram o maior número de
empregos no Brasil.
Atualmente, são responsáveis por 84% da geração de empregos. Enquanto isso, as
médias e grandes empresas ocupam 16%.
http://radioagencianacional.ebc.com.br/economia/audio/2015-02/micro-e-pequenas-empresas-geram-84-dos-empregos-do-pais
6,45 milhões em empresas com mais de 100 empregados
+
=
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Cotas de pessoas com
deficiência - JULGADOS
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00000508420135040664 RS 0000050-
84.2013.5.04.0664 (TRT-4)
Data de publicação: 02/09/2014
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA MÍNIMA LEGAL DE CONTRATAÇÃO DE
BENEFICIÁRIOS REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, OU PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. Incontroversa a inobservância à cota legal de contratação de beneficiários
reabilitados da Previdência Social, ou pessoas portadoras de deficiência, prevista no artigo 93, da Lei nº 8.213/91. Mantida
a sentença que indeferiu o pedido de desconstituição do auto de infração nº 23556790, e que manteve a multa aplicada
em regular procedimento administrativo. Recurso não provido.
TRT-20 - Recurso Ordinário RECORD 2066200800520002 SE 02066-
2008-005-20-00-2 (TRT-20)
Data de publicação: 22/09/2009
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO - PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DA COTA - MULTA
FISCAL - CABIMENTO - IMODIFICABILIDADE DO DECISUM. É de ser confirmada a decisão que manteve a
penalidade aplicada pelo órgão fiscalizador em face da inobservância da norma legal que expressamente prevê a
inclusão dos portadores de deficiência no mercado de trabalho, mormente diante da recalcitrância da empregadora em
regularizar a situação, uma vez que lhe foram concedidos diversos prazos pelo auditor fiscal para que assim procedesse.
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Cotas de pessoas com
deficiência - JULGADOS
TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00010334220145020070 SP
00010334220145020070 A28 (TRT-2)
Data de publicação: 20/02/2015
Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO AO ART. 93 DA LEI 8.213 /91.
CUMPRIMENTO DA COTA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - Claro que a intenção do
legislador, com o artigo 93 da Lei das Cotas, foi o incentivo da inserção no mercado de trabalho desse grupo de pessoas
excluídas. Entretanto, no caso em concreto, em que pese a alegação da União e no sentido de que a norma é imperativa
e obriga as empresas a cumprirem o percentual de contratação de pessoas com deficiências, sem qualquer critério, não
se pode afirmar que a reclamada não envidou esforços para a capacitação dessas pessoas portadoras de necessidades
especiais, esquivando-se de sua responsabilidade social. Pelo contrário. É certo que as empresas enfrentam dificuldades
para a contratação de pessoas com deficiência, a fim de cumprir com as cotas apontadas, mormente quando o Estado
ainda não exerce plenamente seu papel na formação efetiva de trabalhadores com essas características. Isso pode ser
evidenciado pelos documentos acostados a fls.28 e seguintes, não impugnados pela recorrente, e que comprovam
que a autora tentou, ao máximo, efetivar a contratação de funcionários reabilitados e ou portadores de
deficiência, a fim de cumprir a finalidade da norma em comento. Todavia, por motivos alheios a sua vontade e que fogem
de sua competência, isso não foi possível. A autora contratou, inclusive, empresa de consultoria especializada na busca
de pessoas capacitadas para o fim de preencher as vagas oferecidas e cumprir a cota estabelecida por lei, sem sucesso.
Recurso a que se nega provimento.
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Cotas de pessoas com
deficiência – Fiscalização
IN 98/2012
Decreto 3298/99
Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
I - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação
trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais
para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios
especiais;
II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação
trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios
especiais para sua concretização; e
III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de
uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de
economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
Quais os
programas
hoje?
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LBI x Decreto 5296/2004
Questões
 Com a LBI o conceito da pessoa com deficiência a ser inserida no
mercado de trabalho foi alterado? - Aumenta-se o leque da inclusão?
 Como discutir as funções específicas com maior dificuldade de
inserção?
 Qual a atuação governamental na capacitação desde a criança?
 Porque não desenvolver o empreendedorismo aos que assim o
querem?
 Podemos pensar formas de inclusão? E Capacitação?
Maria Lucia Benhame
benhame@benhameforster.adv.br
(11) 3115-1669
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CEP: 04044-010

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  • 1. www.benhameforster.adv.br Cotas de pessoas com deficiência - Desafios Maria Lucia Benhame benhame@benhameforster.adv.br
  • 2. Quem é a pessoa com deficiência? www.benhameforster.adv.br
  • 3. Quem é a pessoa com deficiência? www.benhameforster.adv.br
  • 5. Desafios são mundiais www.benhameforster.adv.br Quando surgiu este lema tão famoso nos dias de hoje? Se considerarmos as quatro eras das práticas sociais em relação a pessoas com deficiência - exclusão (antiguidade até o início do século 20), segregação (décadas de 20 a 40), integração (décadas de 50 a 80) e inclusão (década de 90 até as próximas décadas do século 21) -, este lema tem a cara da INCLUSÃO. Mas se levarmos em conta o conceito de PARTICIPAÇÃO PLENA, o lema teve a sua semente plantada em 1962, em plena era da INTEGRAÇÃO, e germinada a partir de 1981 graças ao Ano Internacional das Pessoas Deficientes. http://www.bengalalegal.com/nada-sobre-nos
  • 6. Desafios são mundiais www.benhameforster.adv.br Países com alguma legislação http://isocial.com.br/legislacao-cota-em-outros-paises.php • Portugal • Espanha • França • Itália • Alemanha • Áustria • Bélgica • Holanda • Irlanda • Reino Unido • Argentina • Colômbia • El Salvador • Honduras • Nicarágua • Panamá • Peru • Uruguai • Venezuela • China • Estados Unidos • Japão
  • 8. Cotas de pessoas com deficiência - Desafios www.benhameforster.adv.br LEI 8213/91 - “LEI DE COTAS” ??! ==== Lei de Benefícios da Previdência Social Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados 2% II - de 201 a 500 3% III - de 501 a 1.000 4% IV - de 1.001 em diante 5%
  • 9. Cotas de pessoas com deficiência - Desafios DEFINIÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS ESTÃO NO DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 3/12/2004, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO DECRETO 99. Os conceitos ficaram mais rígidos e com maior comprometimento.
  • 10. Cotas de pessoas com deficiência - Desafios DEFICIÊNCIA FÍSICA – NOVO DECRETO INCLUI NANISMO I-deficiência física alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
  • 11. Cotas de pessoas com deficiência - Desafios DECRETO 1999 II - deficiência auditiva – perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte: a) de 25 a 40 decibéis (db) – surdez leve; b) de 41 a 55 db – surdez moderada; c) de 56 a 70 db – surdez acentuada; d) de 71 a 90 db – surdez severa; e) acima de 91 db – surdez profunda; e f) anacusia; DECRETO 2004 II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
  • 12. Cotas de pessoas com deficiência - Desafios DECRETO 1999 III - deficiência visual – acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações; DECRETO 2004 III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores
  • 13. Cotas de pessoas com deficiência - Desafios Acrescidas pelo DECRETO 2004 IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; (Alterado pelo DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 3/12/2004) e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
  • 14. Cotas de pessoas com deficiência - Desafios LBI LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO LEI Nº 13.146 DE 6 DE JULHO DE 2015 * Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2o O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. *VIGÊNCIA 06 DE JANEIRO DE 2016.
  • 15. www.benhameforster.adv.br Cotas de pessoas com deficiência - Estatísticas Como o IBGE investiga a deficiência no Censo? - De forma autodeclaratória. Fato importante indicado na cartilha: a percepção da deficiência está ligada a dificuldade encontrada no local de residência – assim, nos locais com acessibilidade deficiente, a percepção de ter deficiência é maior http://censo2010.ibge.gov.br/materiais/guia-do-censo/questionarios.html
  • 16. www.benhameforster.adv.br CENSO 2010 Deficiências Para inclusão com base no Decreto vigente, deve-se verificar no percentual de 7,13% considerando idades a partir de 16 anos
  • 17. www.benhameforster.adv.br CAGED X CENSO Outubro 2015: Há 40,3 milhões de trabalhadores celetistas http://www.mte.gov.br/index.php/component/content/article?id=1326 Segundo a Secretaria da Micro e Pequena Empresa, nos últimos dez anos, as micro e pequenas empresas concentram o maior número de empregos no Brasil. Atualmente, são responsáveis por 84% da geração de empregos. Enquanto isso, as médias e grandes empresas ocupam 16%. http://radioagencianacional.ebc.com.br/economia/audio/2015-02/micro-e-pequenas-empresas-geram-84-dos-empregos-do-pais 6,45 milhões em empresas com mais de 100 empregados + =
  • 18. www.benhameforster.adv.br Cotas de pessoas com deficiência - JULGADOS TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00000508420135040664 RS 0000050- 84.2013.5.04.0664 (TRT-4) Data de publicação: 02/09/2014 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA MÍNIMA LEGAL DE CONTRATAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, OU PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. Incontroversa a inobservância à cota legal de contratação de beneficiários reabilitados da Previdência Social, ou pessoas portadoras de deficiência, prevista no artigo 93, da Lei nº 8.213/91. Mantida a sentença que indeferiu o pedido de desconstituição do auto de infração nº 23556790, e que manteve a multa aplicada em regular procedimento administrativo. Recurso não provido. TRT-20 - Recurso Ordinário RECORD 2066200800520002 SE 02066- 2008-005-20-00-2 (TRT-20) Data de publicação: 22/09/2009 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO - PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DA COTA - MULTA FISCAL - CABIMENTO - IMODIFICABILIDADE DO DECISUM. É de ser confirmada a decisão que manteve a penalidade aplicada pelo órgão fiscalizador em face da inobservância da norma legal que expressamente prevê a inclusão dos portadores de deficiência no mercado de trabalho, mormente diante da recalcitrância da empregadora em regularizar a situação, uma vez que lhe foram concedidos diversos prazos pelo auditor fiscal para que assim procedesse.
  • 19. www.benhameforster.adv.br Cotas de pessoas com deficiência - JULGADOS TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00010334220145020070 SP 00010334220145020070 A28 (TRT-2) Data de publicação: 20/02/2015 Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO AO ART. 93 DA LEI 8.213 /91. CUMPRIMENTO DA COTA PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - Claro que a intenção do legislador, com o artigo 93 da Lei das Cotas, foi o incentivo da inserção no mercado de trabalho desse grupo de pessoas excluídas. Entretanto, no caso em concreto, em que pese a alegação da União e no sentido de que a norma é imperativa e obriga as empresas a cumprirem o percentual de contratação de pessoas com deficiências, sem qualquer critério, não se pode afirmar que a reclamada não envidou esforços para a capacitação dessas pessoas portadoras de necessidades especiais, esquivando-se de sua responsabilidade social. Pelo contrário. É certo que as empresas enfrentam dificuldades para a contratação de pessoas com deficiência, a fim de cumprir com as cotas apontadas, mormente quando o Estado ainda não exerce plenamente seu papel na formação efetiva de trabalhadores com essas características. Isso pode ser evidenciado pelos documentos acostados a fls.28 e seguintes, não impugnados pela recorrente, e que comprovam que a autora tentou, ao máximo, efetivar a contratação de funcionários reabilitados e ou portadores de deficiência, a fim de cumprir a finalidade da norma em comento. Todavia, por motivos alheios a sua vontade e que fogem de sua competência, isso não foi possível. A autora contratou, inclusive, empresa de consultoria especializada na busca de pessoas capacitadas para o fim de preencher as vagas oferecidas e cumprir a cota estabelecida por lei, sem sucesso. Recurso a que se nega provimento.
  • 20. www.benhameforster.adv.br Cotas de pessoas com deficiência – Fiscalização IN 98/2012 Decreto 3298/99 Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência: I - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais; II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal. Quais os programas hoje?
  • 21. www.benhameforster.adv.br LBI x Decreto 5296/2004 Questões  Com a LBI o conceito da pessoa com deficiência a ser inserida no mercado de trabalho foi alterado? - Aumenta-se o leque da inclusão?  Como discutir as funções específicas com maior dificuldade de inserção?  Qual a atuação governamental na capacitação desde a criança?  Porque não desenvolver o empreendedorismo aos que assim o querem?  Podemos pensar formas de inclusão? E Capacitação?
  • 22. Maria Lucia Benhame benhame@benhameforster.adv.br (11) 3115-1669 www.benhameforster.adv.br Rua Mirassol, n° 46 Vila Clementino - São Paulo – SP - Brasil CEP: 04044-010